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sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2025-05-15
native_id638

Documents (1)

pauta #

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PAUTA DA 03ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15/05/2025
14:00 horas
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei Complementar n° 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação 
com Redação Final).
 Projeto de Lei Complementar n° 008/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação 
com Redação Final).
 Projeto de Lei Complementar n° 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação 
com Redação Final).
 Projeto de Lei Complementar n° 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 012/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 013/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação 
com Redação Final).
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2024.
DE 14 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor 
do Município de Fazenda Rio Grande, 
estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes 
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei, dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, 
estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências.
§ 1º. Ficam estabelecidos os princípios, as diretrizes e a normatização para a 
implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se 
também o Plano de Ação e Investimentos, produto integrante do Plano Diretor 
Municipal, nas condições a seguir:
I - Correspondem ao Plano de Ação e Investimentos as ações constantes do quadro 
resumo do Anexo Único desta Lei; 
II - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades 
apontadas no Plano de Ação e Investimentos, de forma flexível, permitindo a 
implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na 
forma desta Lei;
III - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ação e 
Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas 
ações.
§ 3º. Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria 
tratada no Plano Diretor Municipal, assim como a legislação que trata do uso, 
parcelamento e ocupação do solo deverá obedecer às disposições estabelecidas no 
conteúdo do Plano Diretor Municipal e sua legislação correlata.
Art. 2º. O Plano Diretor e a regulamentação correlata, disciplina a organização, o 
planejamento e a execução de funções públicas de interesses comum no âmbito 
territorial.
Parágrafo único. Em sintonia com a legislação decorrente do Plano Diretor, será 
observado o disciplinamento legal da Região Metropolitana de Curitiba, o qual 
aplicar-se-á de forma concomitante a toda a extensão territorial do Município de 
Fazenda Rio Grande.
Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e 
plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta lei e nas leis que integram o 
Plano Diretor.
Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído pela presente, as seguintes leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
§ 1º. Regulamentação complementar poderá integrar o Plano Diretor, desde que, 
cumulativamente:
I - Tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao desenvolvimento 
urbano e rural;
II - Mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto 
de leis componentes do Plano;
III - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e 
aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando 
for o caso, aos artigos das dessas leis.
§ 2º. As políticas públicas municipais deverão, ainda, atender aos requisitos 
estabelecidos nesta Lei quanto ao estudo de impacto de vizinhança, à outorga 
onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, 
à transferência de potencial construtivo, aos critérios para a edificação e utilização 
compulsórias, bem como para imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) progressivo no tempo.
Art. 5º. A legislação decorrente do Plano Diretor deverá ser revisada e atualizada 
em um prazo máximo de 10 (dez) anos, o qual será computado a partir da entrada 
em vigor da presente lei.
§ 1º. Sempre que aspectos significativos e relativos ao planejamento territorial 
impliquem em mudanças na organização e disciplinamento do uso e ocupação do 
solo, serão promovidas as respectivas revisões.
§ 2º. O processo de revisão prescinde de ampla participação da população local, 
publicidade, acesso à informação, transparência, consultas e audiências públicas.
§3º. As diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor serão avaliadas e 
monitoradas, periodicamente, por meio de pelo menos os seguintes indicadores:
I - Diretriz metropolitana que considera o Município como espaço de expansão 
metropolitano;
II - Quando qualquer uma das zonas definidas pela lei de Zoneamento, integrante 
deste Plano, for ocupada em 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua área, 
conforme parâmetros aí estabelecidos, deverá ser procedida discussão para sua 
revisão;
III - Quando uma determinada zona sofrer processo de ocupação, por usos 
classificados como permissíveis, em mais de 50% (cinquenta por cento) do total de 
licenças sobre ela liberados, essa deverá ser motivo de discussão para sua revisão;
IV - Quando da definição do projeto de vias metropolitanas, que permitam a ligação 
entre Fazenda Rio Grande com Araucária, Mandirituba e São José dos Pinhais, 
deverão ser certificadas as divisas das zonas exatamente sobre esses eixos 
rodoviários;
V - Uma vez alterada a legislação estadual que defina a área de manancial sobre o 
território de Fazenda Rio Grande, deverão ser procedidas discussões sobre a 
viabilidade de uso da área liberada para atividades industriais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a 
orientação das ações do poder público e da iniciativa privada, bem como o 
atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência 
normatizadora das relações entre o cidadão, às instituições e o ambiente.
Art. 7º. O Plano Diretor de Fazenda Rio Grande rege-se pelos seguintes princípios:
I - Garantia da função social da cidade e da propriedade;
II - Promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à 
moradia, infraestrutura, serviços e equipamentos, para as atuais e futuras gerações, 
de forma ambientalmente correta;
III - Garantia da gestão democrática com a participação da população no processo 
de planejamento e desenvolvimento do Município;
IV - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos 
objetivos do desenvolvimento urbano e rural;
V - Proteção, preservação e recuperação do ambiente natural;
VI - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, equipamentos, 
infraestrutura, serviços essenciais e políticas sociais a todos os munícipes;
VII - Promoção da justiça social e de redução das desigualdades sociais;
VIII - Cumprimento da legislação decorrente do Plano Diretor, do Estatuto da 
Cidade, bem como da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o 
Estado do Paraná, das diretrizes metropolitanas, dos princípios da Agenda 21, as 
metas estabelecidas na Agenda 2030, e a legislação referente ao meio ambiente.
Seção I
Da função social da cidade e da propriedade
Art. 8º. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito 
fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal 
e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração 
ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 9º. A função social da cidade e do meio rural e da propriedade no Município se 
dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos a terra, aos meios de subsistência, 
ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à 
segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao 
transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela 
legislação vigente.
Art. 10. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, 
simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
I - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de 
equipamentos e de serviços;
II - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio 
ambiente, da paisagem e do patrimônio local;
III - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus 
usuários e da vizinhança;
IV - Utilização adequada do solo, segundo os parâmetros definidos na lei de 
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.
§ 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito 
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder executivo, segundo os 
critérios estabelecidos nesta lei, na lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, 
dentre outras que versem sobre planejamento territorial.
§ 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos 
interesses da coletividade.
§ 3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações 
pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade.
Art. 11. A função social da cidade será garantida diante da:
I - Integração de ações públicas e privadas;
II - Gestão democrática participativa e descentralizada;
III - Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - Observância das diretrizes de desenvolvimento do município e sua articulação 
com o seu contexto metropolitano;
V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da 
cidade;
VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de 
baixa renda;
VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para 
grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e 
desfavorecidas;
VIII - Amplo acesso à informação quando esta não for classificada como reservada 
ou confidencial.
Art. 12. Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade 
descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos da política 
municipal previstos nesta lei.
Seção II
Da gestão democrática
Art. 13. Entende-se por gestão democrática a participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade e dos bairros nos 
processos de planejamento, tomada de decisão, controle e avaliação das ações 
públicas por meio de espaços institucionalizados onde o poder público constituído 
compartilha o seu direito de decisão.
Art. 14. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades representativas 
da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas 
as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas 
neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício 
da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder à efetiva 
convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação é 
exigida.
Seção III
Da sustentabilidade ambiental
Art. 15. Todas as ações contempladas nesta lei têm como pressuposto a 
sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município os recursos 
naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
Art. 16. É dever de todos zelar pela proteção ambiental em todo o território do 
Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas 
adotadas pelo Estado e União.
Seção III
Da preservação do patrimônio socioambiental
Art. 17. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio do Município 
visa à proteção, recuperação e conservação dos bens socioambientais, devendo 
atender aos seguintes objetivos:
I - Garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município;
II - Incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo permanente 
de planejamento e ordenação do território;
III - Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para 
viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - Conscientização da população quanto aos valores culturais e ambientais à 
necessidade de sua proteção e recuperação;
V - Impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de 
construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à 
qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 18. São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as 
áreas de mananciais de abastecimento público;
II - Incentivar o desenvolvimento de propriedades sustentáveis que conciliem o 
aumento da renda com a preservação ambiental;
III - Evitar a ocupação de áreas inaptas e inseridas em áreas de preservação 
ambiental;
IV - Reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e 
aumentar a resiliência do município frente a eventos climáticos severos decorrentes 
das mudanças climáticas;
V - Estimular a ocupação dos lotes já parcelados e servidos pelos diversos tipos de 
infraestrutura e equipamentos públicos existentes;
VI - Reorientar o padrão de crescimento da cidade para estimular o desenvolvimento 
dos bairros, evitando a sobrecarga do centro;
VII - Prosseguir com a ocupação da área industrial do município com controle das 
atividades no que diz respeito aos seus impactos ambientais e de vizinhança;
VIII - Promover, prioritariamente, o estímulo ao parcelamento e ocupação das áreas 
identificadas com bons níveis de infraestrutura e abrangência por equipamentos 
públicos;
IX - Consolidar o uso do instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X - Avançar na regulamentação e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade;
XI - Estudar e buscar soluções pactuadas para melhorar a conexão viária entre 
Fazenda Rio Grande e Mandirituba, Araucária e São José dos Pinhais, tendo em 
vista uma integração plena entre os municípios num contexto metropolitano;
XII - Promover ao máximo a conectividade do sistema viário existente, realizando as 
conexões quando possível ou cobrando dos empreendedores de parcelamentos do 
solo sua execução;
XIII - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal, estimulando os 
deslocamentos pedonais e cicloviários;
XIV - Garantir a manutenção da universalização dos serviços de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário e do serviço de coleta e manejo dos resíduos sólidos 
urbanos;
XV - Reduzir as desigualdades socio territoriais para garantir, em todas as porções 
do território fazendense, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e 
serviços urbanos;
XVI - Planejar o suporte municipal em infraestruturas e serviços públicos tendo em 
vista o crescimento populacional municipal;
XVII - Promover a qualidade de vida dos cidadãos através da adequação da 
capacidade de atendimento e distribuição de infraestruturas, equipamentos e 
serviços públicos no território municipal;
XVIII - Garantir o direito à moradia digna e inclusão de seu papel como vetor de 
inclusão social, justiça social e qualidade de vida, por meio da promoção do acesso 
do direito à cidade através de disponibilização de infraestrutura básica urbana ou 
rural, serviços e equipamentos sociais e urbanos, proximidade de centralidades 
urbanas, com manutenção do padrão de qualidade e infraestrutura que caracterizem 
essa moradia como digna das relações sociais;
XIX - Incentivar o uso de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, bem 
como a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da 
terra;
XX - Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já 
existentes e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a 
distribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto no território urbano 
como rural;
XXI - Incentivar a promoção de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para 
potencializar o desenvolvimento tecnológico e científico para agregar valor aos 
produtos, melhorar a renda na fruticultura, olericultura e agricultura orgânica e 
familiar;
XXII - Desenvolver o turismo rural com apoio municipal, estadual e nacional, 
estimulando assim um conjunto de atividades que possibilite o desenvolvimento 
socioeconômico das comunidades locais;
XXIII - Desenvolver estratégias para promover capacitação profissional e geração de 
emprego e renda para atendimento à população;
XXIV - Promover a participação da população e de associações representativas dos 
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; e
XXV - Fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. A consecução do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de 
políticas setoriais integradas, definindo-se diretrizes que contemplem os eixos 
territoriais, institucionais, ambientais, sociais, econômicos e de infraestrutura e 
serviços, nas escalas regional e municipal.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de 
forma integrada e sistemática pelo poder público municipal, visando garantir a 
sustentabilidade do Município.
Art. 20. A implementação das diretrizes deste Plano tem início com a execução do 
Plano de Ação e Investimento contido no Anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação 
e Investimentos, assegurada ampla participação da cidadania na elaboração e 
controle social de todos os instrumentos de planejamento territorial e orçamentário.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21. Para a promoção do desenvolvimento na escala regional devem ser 
observadas as seguintes diretrizes:
I - Articular em conjunto com demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba 
políticas metropolitanas, através da implantação de planos, programas e projetos em 
conjunto firmados entre Fazenda Rio Grande e demais municípios, a partir de 
consórcios públicos ou convênios de cooperação, que tratem de questões comuns 
aos municípios;
II - Implementar política ambiental municipal em consonância com a política 
ambiental estadual e em conjunto com as municipalidades adjacentes, para 
obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade 
ambiental, visando evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela 
legislação, zoneamento e planos de manejo;
III - Fortalecer a política municipal de preservação dos recursos hídricos, 
especialmente dos mananciais de abastecimento público incidentes no Município, 
visando o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos 
sociais, econômicos e ambientais;
IV - Fortalecer a integração do Município na dinâmica social e econômica 
metropolitana, por meio de programas de capacitação da mão-de-obra local, 
inserção nas atividades regionais e diversificação das funções urbanas e rurais;
V - Promover política habitacional integrada aos municípios vizinhos, inclusive 
alinhada às diretrizes e ações da política habitacional do Estado;
VI - Aprimorar a integração dos sistemas de transporte coletivo municipal e 
metropolitano, promovendo a melhoria da acessibilidade e a articulação regional;
VII - Aprimorar o sistema de mobilidade intermunicipal, com a melhoria de 
infraestrutura e novas conexões viárias, respeitando áreas de fragilidade ambiental e 
em consonância com as diretrizes de uso e ocupação do território municipal;
VIII - Fortalecer a gestão democrática nos processos ligados ao planejamento 
municipal e metropolitano, elaborando estratégias para assegurar a efetivação do 
processo participativo;
IX - Promover a articulação com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba 
visando à elaboração de Políticas Públicas de enfrentamento às mudanças 
climáticas e identificação de práticas de inovação para a governança ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 22. Constituem diretrizes municipais para o desenvolvimento local:
I - A qualidade ambiental;
II - O reordenamento territorial;
III - A mobilidade sustentável;
IV - A qualidade de vida e o bem-estar social;
V - O desenvolvimento econômico;
VI - O fortalecimento institucional e a respectiva reestruturação da legislação local;
Parágrafo único. As diretrizes municipais observarão os eixos e respectivas metas 
contidas na Agenda 2030, harmonizando-os em suas ações, programas e projetos 
de governos, no âmbito das políticas públicas locais.
Seção I
Da qualidade ambiental
Art. 23. Constituem diretrizes específicas para a qualidade ambiental:
I - Garantir a exploração sustentável dos recursos minerais disponíveis no Município;
II - Garantir a conservação e manutenção dos recursos hídricos;
III - Promover o controle e monitoramento das áreas de risco no município, evitando 
sua ocupação;
IV - Promover a proteção de áreas especiais;
V - Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental;
VI - Promover a conexão dos fragmentos com maior prioridade de conservação e 
recuperação, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos;
VII - Ampliar programas de educação ambiental eficazes e promover a educação 
ambiental já existente, destacando a correlação entre saúde pública, saneamento, 
meio ambiente, economia e educação.
Seção II
Do reordenamento territorial
Art. 24. Constituem diretrizes específicas do reordenamento territorial:
,
I - Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável 
dos recursos naturais;
II - Promover o reordenamento do território urbano através da revisão e 
implementação da legislação urbanística municipal;
III - Garantir a sustentabilidade e manutenção dos parques ambientais, em especial 
aqueles inseridos nas Zonas de Interesse Ambiental;
IV - Promover a revisão da legislação municipal do perímetro urbano, respeitando o 
processo participativo democrático;
V - Assegurar a consolidação e expansão urbana em áreas propícias/aptas à 
ocupação antrópica, inclusive em áreas já infra estruturadas;
VI - Promover o controle e restrição no uso e ocupação do solo em áreas de risco, 
incentivando a elaboração de estudos para a recuperação e determinação de ações 
preventivas nestas áreas;
VII - Garantir o parcelamento do solo urbano com parâmetros e normas condizentes 
com a necessidade e realidade local;
VIII - Direcionar o desenvolvimento do Município, através da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas, priorizando a ocupação dos vazios urbanos 
e o crescimento ordenado do espaço urbano aliado à proteção do meio ambiente;
IX - Promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação, 
o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município;
X - Estimular a distribuição espacial das áreas destinadas ao comércio e serviços de 
forma equilibrada pelo território municipal, priorizando a criação de centros de 
bairros;
XI - Garantir o desenvolvimento do setor industrial do Município, em áreas propícias 
e respeitando as condicionantes físicas do território;
XII - Garantir o pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, atualizando e 
aperfeiçoando periodicamente;
XIII - Garantir a implementação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da 
Cidade;
XIV - Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de 
assentamentos precários;
XV - Assegurar o direito à moradia digna, de maneira a democratizar o acesso à 
terra dotada de infraestrutura adequada à ocupação antrópica, incluindo serviços 
públicos e comércio, ofertando áreas para produção habitacional direcionada à 
população de baixa renda.
Seção III
Da mobilidade sustentável
Art. 25. Constituem diretrizes para a mobilidade sustentável:
I - Promover a reestruturação e consolidação do sistema viário, visando a 
acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária;
II - Promover a integração entre o sistema viário e o uso e ocupação do solo, de 
modo a evitar carregamento sobre este sistema e garantir a mobilidade de forma 
sustentável;
III - Implementar políticas de mobilidade, de modo a proporcionar o deslocamento 
seguro e eficaz nas vias urbanas;
IV - Melhorar a circulação na área central a partir da regulamentação dos 
estacionamentos públicos;
V - Consolidar no Município infraestrutura que sirva de suporte para uma rede de 
transporte coletivo multimodal e integrado aos sistemas metropolitanos;
VI - Priorizar modais alternativos e coletivos, especialmente no que diz respeito às 
melhorias de infraestrutura relacionadas ao transporte público coletivo;
VII - Promover infraestrutura adequada ao deslocamento seguro e eficaz de modais 
não motorizados;
VIII - Garantir a acessibilidade universal por meio da requalificação das calçadas 
existentes e sua implementação conforme normas vigentes;
IX - Organizar o transporte de cargas (pesadas e/ou perigosas) dentro do território 
municipal de maneira efetiva, evitando vias com maior fluxo de pessoas e tráfego de 
veículos local.
Seção IV
Da qualidade de vida e bem-estar social
Art. 26. Constituem diretrizes para a qualidade de vida e bem-estar social:
I - Promover a universalização do saneamento ambiental na escala do município, 
integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários, 
gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em 
conformidade com as legislações de proteção ambiental;
II - Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da 
drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos e conservação das áreas de 
proteção de mananciais e das unidades de conservação;
III - Controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas 
nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com 
o Estado do Paraná ou com Municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não 
requeiram condições de potabilidade;
V - Promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, 
tratamento e disposição final de efluentes;
VI - Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos 
resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, 
minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da 
Região Metropolitana de Curitiba;
VII - Incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do 
lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
VIII - Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e rurais, por meio 
do incentivo à geração consciente de resíduos, do apoio ao desenvolvimento de 
metodologias de reutilização de materiais, da reciclagem mediante associações e 
cooperativas e, por fim, do tratamento e destinação adequados por consórcios 
intermunicipais;
IX - Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos 
resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e 
suas consequentes externalidades negativas;
X - Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo 
sustentável;
XI - Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o 
manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do 
patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos 
decorrentes de processos erosivos e de retenção de água;
XII - Promover o diagnóstico de drenagem urbana no Município, enfocando os 
aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco 
à saúde, ao risco geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana;
XIII - Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como 
várzeas, fundos de vale, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a 
inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando, quando possível, com a 
implementação de parques, praças e áreas de lazer e recreação;
XIV - Incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos 
empreendimentos;
XV - Incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou 
aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, 
condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção 
ambiental pertinentes;
XVI - Proporcionar iluminação pública das vias e logradouros públicos, visando 
oportunizar luminosidade suficiente e adequada para garantir especialmente a 
segurança das pessoas;
XVII - Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública;
XVIII - Garantir à população os meios de comunicação com qualidade;
XIX - Garantir que a operação dos cemitérios ocorra em conformidade com as 
normas ambientais e legais, com capacidade adequada de atendimento;
XX - Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de 
educação básica, com infraestrutura adequada;
XXI - Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros 
mediante a criação e estruturação dos centros de bairro;
XXII - Promover ações para o pleno atendimento da demanda por equipamentos 
públicos de educação, dotando o município de áreas adequadas em quantidade e 
localização satisfatórias;
XXIII - Promover a ampliação e qualificação do acesso aos serviços de saúde de 
qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização e equidade no 
atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica, 
especializada, ambulatorial e hospitalar;
XXIV - Promover a redução e prevenção de riscos e agravos à saúde da população, 
por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de 
doenças crônicas não transmissíveis, em acidentes e violências, no controle das 
doenças transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável;
XXV - Planejar as ações de assistência social, com base no diagnóstico e 
monitoramento territorial, visando à melhoria dos serviços prestados;
XXVI - Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de 
pobreza;
XXVII - universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos de assistência 
social;
XXVIII - Promover a segurança pública, através da ampliação do atendimento dos 
equipamentos de segurança pública;
XXIX - Ampliar a articulação das secretarias municipais para difundir políticas 
públicas de combate à violência e promoção da cultura de paz;
XXX - Incentivar a participação popular nos conselhos de segurança e redução da 
sensação de insegurança entre a população através da melhoria na solidariedade 
entre vizinhos;
XXXI - Adequar a infraestrutura urbana, favorecendo a segurança pública;
XXXII - Assegurar o acesso equitativo aos serviços e equipamentos públicos de 
cultura, esporte, lazer e turismo, com infraestrutura adequada;
XXXIII - Otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de 
equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas 
e tornando-os mais atrativos;
XXXIV - Desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a 
cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza 
e sua identificação com a cidade;
XXXV - Adotar medidas para a preservação, manejo e expansão das áreas verdes 
públicas, de acordo com as demandas técnicas e as manifestações de interesse das 
comunidades locais;
XXXVII - Promover a cultura, através do estímulo à produção artística e a difusão do 
patrimônio local;
XXXVI - Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, 
coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva 
de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização;
XXXVIII - Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de 
inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando 
as especificidades culturais e socioeconômicas local;
XXXIX - Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos 
instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando 
tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da 
justiça social;
XL - Priorizar programas habitacionais voltados às famílias com baixa renda 
especialmente aquelas inseridas nas áreas urbanas de maior vulnerabilidade 
socioambiental;
XLI - Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de 
reforma, autogestão e autoconstrução para a produção de moradias.
Seção V
Do desenvolvimento econômico
Art. 27. Constituem diretrizes para o desenvolvimento econômico:
I - Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município;
II - Alavancar o setor primário municipal, especialmente a agropecuária, a 
olericultura e a fruticultura;
III - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar de modo a agregar maior 
valor econômico;
IV - Fomentar a instalação de indústrias em áreas propícias e em conformidade com 
o planejamento territorial;
V - Promover o estímulo à atração, criação, preservação e ampliação do comércio e 
serviços locais;
VI - Dinamizar o arranjo produtivo local, através do fortalecimento de ambiente de 
negócios;
VII - Potencializar atividades de auxílio ao empreendedor;
VIII - Promover a estruturação do desenvolvimento turístico;
IX - Promover a divulgação, junto aos meios de publicidade, do município voltado às 
suas potencialidades turísticas;
X - Promover a participação social nas estratégias turísticas;
XI - Qualificar e capacitar a mão-de-obra local para atuar nas oportunidades 
econômicas e nas vocações municipais;
XII - Garantir que a população tenha oportunidades de emprego e renda para 
alavancar seus rendimentos;
XIII - Garantir a igualdade de remuneração entre os gêneros.
Seção VI
Do Fortalecimento institucional e reestruturação legislativa
Art. 28. Constituem diretrizes para o fortalecimento institucional e reestruturação 
legislativa:
I - Promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal;
II - Integrar os órgãos e equipes municipais durante o processo de planejamento, 
gestão e execução de políticas públicas;
III - Promover a construção e manutenção georreferenciada, de bancos de dados, 
cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a 
avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público 
a todos;
IV - Garantir a regulamentação de consórcios intermunicipais e serviços 
terceirizados no município de acordo com a legislação local;
V - Promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de 
modo a melhorar a transparência da ação governamental;
VI - Adequar a legislação municipal conforme Constituição Federal e Lei Orgânica.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 29. O macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras 
fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e 
instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e 
políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste 
Plano Diretor Municipal.
Art. 30. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano, definidos em 
legislação específica que contempla o uso e ocupação do solo urbano e municipal, 
subdivide o município em macrozonas e zonas específicas.
§ 1º. As definições e objetivos específicos de cada macrozona e zona estão 
definidos na lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e 
municipal, integrante da legislação que compõe o Plano Diretor Municipal.
§ 2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como 
setores especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e 
parâmetros das macrozonas onde estão inseridos.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento 
urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de 
desenvolvimento municipal, previstos no Art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de 
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos de política 
urbana.
§ 1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação 
própria, observado o disposto no Plano Diretor Municipal.
§ 2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto 
de controle social, garantindo o acesso à informação e a participação de entidades 
da sociedade civil e da população, nos termos da legislação.
Art. 32. Consideram-se instrumentos de planejamento da política pública municipal:
I - Plano plurianual;
II - Lei de diretrizes orçamentárias;
III - Lei de orçamento anual;
IV - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;
V - Lei de parcelamento do solo;
VI - Lei de sistema viário;
VII - Planos de desenvolvimento econômico e social;
VIII - Planos, programas e projetos setoriais;
IX - Programas e projetos especiais de urbanização;
X - Instituição de unidades de conservação;
XI - Instituição de unidades de preservação de bens socioambientais;
XII - Demais planos definidos nesta lei;
XIII - Planos de capacitação e orientação profissional.
Art. 33. Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal:
I - Tributos municipais diversos;
II - Taxas e tarifas públicas específicas;
III - Contribuição de melhoria;
IV - Incentivos e benefícios fiscais.
Art. 34. Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal:
I - Servidão administrativa e limitações administrativas;
II - Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
III - Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV - Definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e 
esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal 
desses serviços públicos;
V - Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
VI - Termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII - Dação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo único. Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser 
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor Municipal, a legislação 
vigente e os interesses locais.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 35. Para os fins de atendimento ao contido no Plano Diretor Municipal, no que 
concerne ao planejamento orçamentário, deverão ser utilizados os seguintes 
instrumentos de planejamento:
I - Lei do plano plurianual;
II - Lei de diretrizes orçamentárias;
III - Lei do orçamento anual.
Seção I
Do plano plurianual
Art. 36. O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento orçamentário 
das ações municipais, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos 
em áreas sociais, quanto para estabelecer os programas, valores e metas do 
município em relação ao atendimento aos eixos de desenvolvimento previstos nesta 
Lei.
Art. 37. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos municipais, deverá atender às 
seguintes diretrizes:
I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as 
diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e 
plurianual; 
II - O plano plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as 
matérias de competência municipal.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 38. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da 
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, 
alterações na legislação tributária e previsão de aumento ou diminuição das 
despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. Todas as ações do Poder Público deverão ser disciplinadas e 
registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias 
com outros entes federados, sejam eles da Administração direta ou indireta, no que 
se refere à obtenção de recursos.
Art. 39. A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em programas 
de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 40. Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política pública 
municipal:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - Outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e 
ocupação do solo;
V - Transferência do direito de construir;
VI - Operações urbanas consorciadas;
VII - Consórcio imobiliário;
VIII - Direito de preempção;
IX - Direito de superfície;
X - Zonas especiais de interesse social;
XI - Estudo de impacto de vizinhança;
XII - Tombamento;
XIII - Desapropriação;
XIV - Termo de ajustamento de conduta; 
XV - Licenciamento ambiental.
Seção I
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 41. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano 
visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, 
onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de lei específica dispondo 
sobre a matéria.
Art. 42. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização 
compulsória do solo urbano objetiva:
I - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotada de infraestrutura e 
equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não 
servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II - Aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha 
urbana;
III - Combater o processo de periferização;
IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização.
Art. 43. É facultado ao Poder Público municipal exigir, do proprietário do imóvel 
urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou 
utilização compulsória.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Imóvel não edificado: aquele cuja o lote ou gleba onde o coeficiente de 
aproveitamento é igual a zero;
II - Imóvel subutilizado: o que não atingir pelo menos 5% (cinco por cento) do 
coeficiente de aproveitamento da zona conforme estabelecido na Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
III - Imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual 
ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que tenha sido 
objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ressalvados os casos em 
que esse fato decorra de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais 
incidentes sobre o imóvel.
Art. 44. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados em 
toda a área urbana nos seguintes casos:
I – Imóvel urbano com área igual ou superior a era 2.000 m² (dois mil metros 
quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como subutilizado.
II - Edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente 
comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal 
de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), os imóveis utilizados 
para instalação das seguintes atividades econômicas:
I - Terminais de logística;
II - Transportadoras;
III - Garagem de veículos de transporte de passageiros;
IV - Exercendo função ambiental essencial;
V - Os imóveis considerados de interesse sócio ambiental;
VI - Ocupados por clubes ou associações de classe;
VII - Imóveis integrantes de massa falida;
VIII - Estacionamento de veículos.
§ 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias, 
de que trata este artigo, propor, ao Poder Público, o estabelecimento do consórcio 
imobiliário.
§ 3º. Além das áreas prioritárias definidas no caput deste artigo, o parcelamento, a 
edificação e a utilização compulsória poderão ser aplicados em outras áreas da 
macrozona urbana, sendo estas áreas definidas em lei específica, atendendo à lei 
de zoneamento.
Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão 
identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou, 
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administrativa;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I.
§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do 
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de 
parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 2 (duas) 
vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo 
máximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovação do projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas no inciso III do caput do artigo anterior deverão 
estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data 
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações 
previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º. Os imóveis enquadrados nos incisos I e II do caput do artigo anterior não 
poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto 
pelo órgão competente do Poder Público municipal.
Seção II
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 46. Em caso de descumprimento do capítulo anterior, deverá o Poder Público 
municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado 
inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob 
pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Progressivo no Tempo.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em lei específica e 
não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota 
máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art. 47. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicada em todo o 
território urbano, e objetiva:
I - Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução 
da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar 
prioritário;
II - Fazer cumprir disciplinamento contido nesta lei, que trata do parcelamento, 
edificação ou utilização compulsória;
III - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas no perímetro 
urbano;
IV - Combater o processo de periferização;
V - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
VI - Aumentar a oferta de lotes urbanizados em Zoneamento Industrial.
Parágrafo Primeiro. Lei municipal específica definirá as zonas urbanas onde será 
aplicado o instrumento, sendo obrigatória a aplicação nas Zonas Industriais no prazo 
de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Seção III
Da desapropriação e sanção com títulos da dívida pública
Art. 48. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança 
do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do 
imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º. O valor real da indenização:
I - Corresponde ao valor de mercado, na data da primeira notificação;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§ 2º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento 
de tributos.
§ 3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder 
público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando￾se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º. Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º deste artigo, 
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
Art. 49. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao 
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da 
cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 50. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como 
objetivos:
I - Promover a reforma urbana;
II - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel 
se destina, sancionando o proprietário que a descumpre;
III - Combater o processo de periferização;
IV - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas, 
delimitadas pelo poder público municipal, por meio de lei específica, onde é 
permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio obrigatoriamente 
analisado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal 
da Política Urbana de Fazenda Rio Grande, estabelecer padrões de uso e ocupação 
diferenciados da legislação em vigor.
Art. 52. São objetivos das ZEIS:
I - Permitir a inclusão social de parcelas da população que se encontram à margem 
do mercado legal de terras;
II - Aumentar a oferta de terras urbanas para os mercados de baixa renda;
III - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não 
atendidas;
IV - Incentivar a participação da comunidade nos processos de urbanização e 
regularização jurídica por meio do Conselho Municipal competente;
V - Estimular os proprietários de glebas a investirem em empreendimentos 
habitacionais de caráter social;
VI - Revitalizar áreas degradadas através da recuperação de espaços de interesse 
ambiental e social.
Art. 53. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização 
fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal de Habitação de Interesse 
Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a 
serem instituídos, oportunamente, por leis especificas:
I - Transferência do direito de construir; 
II - Desapropriação. 
Art. 54. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por 
meio de leis específicas, que promovam a readequação pretendida na lei de 
zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas 
demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos e 
empreendimentos de interesse social.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será garantido amplo processo 
de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às informações 
correlatas às alterações pretendidas.
Art. 55. Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana 
caracterizada como ZEIS, contendo o projeto de regularização e ou parcelamento do 
solo, as características da população beneficiada e as características e tipicidades 
do local do assentamento e das edificações existentes, quando for o caso.
Parágrafo único. O Plano Urbanístico deverá ser aprovado pela Unidade de 
Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de 
Fazenda Rio Grande, sendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
o responsável pela promoção do processo participativo da comunidade atingida pela 
implantação da ZEIS.
Seção V
Da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e 
ocupação do solo
Art. 56. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso 
e ocupação do solo, instrumento a ser regulamentado por lei específica, estabelece 
a possibilidade de utilização de potencial construtivo adicional para o valor acima do 
Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico ou alteração dos parâmetros de uso do 
solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, e poderá ser 
utilizado em imóveis localizados nas zonas especificadas pela Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo do município de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
I - Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e
II - Beneficiário: o proprietário do imóvel.
Art. 57. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas 
para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e 
ocupação do solo, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito 
de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, para imóveis 
edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que 
garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade 
das edificações do entorno.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar a apresentação de 
laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições 
previstas no caput deste artigo.
Art. 59. Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa 
do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo serão 
destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, devendo ser aplicados 
nas finalidades previstas nos Incisos I a VIII, do Art. 26 da Lei Federal nº 
10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e deverão preferencialmente ser destinados à 
recuperação urbana e ambiental.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo de 
Desenvolvimento Urbano Municipal serão executados pela Secretaria Municipal de 
Finanças, inserido o Fundo como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano.
Art. 60. A Outorga Onerosa do Direito de Construir acima da densidade e 
coeficientes básicos ou a Outorga Onerosa do Direito de Alterar os parâmetros de 
uso e ocupação do solo será concedida mediante o seguinte procedimento:
I - O interessado dá início ao processo, fazendo uma consulta prévia ao Município, 
para verificar a viabilidade urbanística do empreendimento e disponibilidade de 
estoque da área edificável para uso e localização pretendidos ou a possibilidade de 
alteração dos parâmetros de uso do solo na região;
II - O Município informará acerca da disponibilidade de estoque ou da possibilidade 
de alteração, do enquadramento ou não do empreendimento como empreendimento 
de impacto, bem como da gratuidade ou onerosidade com respectivo preço da 
concessão pretendida em moeda corrente nacional;
III - Atendida a disponibilidade do estoque ou a possibilidade de alteração de uso 
pelo Município, este fixará o prazo máximo para a apresentação do projeto, nunca 
superior a 90 (noventa) dias, e, no caso de outorga do direito de construir, fará a 
reserva do estoque necessário;
IV - Uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher integralmente, ou 
através de parcelamento indexado, o valor da Outorga Onerosa, como condição 
necessária à concessão da licença para construir;
V - O não pagamento integral do valor devido implicará em impossibilidade da 
manutenção do alvará de construção, vedando também a obtenção do "Habite-se" e 
do Alvará de Funcionamento;
VI - Não sendo aprovado o projeto, a resma de estoque será cancelada.
§ 1º. Os procedimentos previstos neste artigo são da competência da Secretaria 
Municipal de Urbanismo, em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças 
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
§ 2º. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os 
parâmetros de uso e ocupação do solo em desacordo com os parâmetros definidos 
nesta Lei, sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por centro) do valor 
equivalente à Outorga Onerosa aplicada, sem prejuízo da obrigação de adequação 
do imóvel aos parâmetros legais.
Art. 61. As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção 
ou que estiverem em desacordo com o projeto aprovado sujeitarão o infrator à multa 
de 100% (cem por cento) calculada sobre o total da área construída em excesso, 
pelo valor do metro quadrado do terreno, sem prejuízo da obrigação de adequação 
do imóvel aos parâmetros legais.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem construções que excedam ao estoque 
disponível, utilizar-se-á o Município dos institutos de embargo e da ação demolitória, 
além de outras cominações legais.
Art. 62. Lei municipal específica deverá estabelecer os critérios que regerão o 
armazenamento de áreas edificáveis e das alterações do uso do solo, os quais 
serão utilizados como instrumento de negociação entre Poder Público e particulares 
nas situações previstas nesta Lei.
Seção VI
Da transferência do direito de construir
Art. 63. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial 
construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Fazenda 
Rio Grande devido às limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à 
proteção e/ou preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental 
definidas pelo Poder Público, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não 
utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, 
obedecidas às disposições desta Lei.
Art. 64. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser 
autorizada pelo Município, como forma de indenização, mediante acordo com o 
proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, 
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, e programas 
de recuperação ambiental, respeitados os valores do cálculo do valor da outorga 
onerosa do direito de construir.
Art. 65. A Transferência do Potencial Construtivo será efetuada mediante 
autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, 
ouvidos os órgãos competentes, através de:
I - Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, 
obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas legais;
II - Expedição de Autorização Especial para Utilização do Potencial Transferido, 
previamente à emissão de alvará de construção, especificando a área em metros 
quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e 
uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais.
Art. 66. A Transferência do Potencial Construtivo será averbada no registro 
imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe 
o potencial construtivo.
Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além 
do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e 
conservação quando for o caso.
Seção VII
Das operações urbanas consorciadas
Art. 67. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de 
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias socioeconômicas, de 
infraestrutura de serviços públicos e mobilidade, ampliação dos espaços públicos e 
valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 68. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e 
reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
IV - Implantação de espaços públicos;
V - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e 
paisagístico;
VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art. 69. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na área compreendida 
pelo perímetro urbano do Município.
Art. 70. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de 
acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no 
mínimo:
I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - Finalidade da operação;
III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação;
VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da 
necessidade de remover os moradores em situações de risco e ou insalubridade;
VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor 
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente 
compartilhado com representação da sociedade civil;
X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII 
deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido 
na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Seção VIII
Do consórcio imobiliário
Art. 71. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio 
Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para 
viabilizar empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder 
Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como 
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que 
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante 
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel ao Poder Público nos termos deste 
artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas 
ou edificadas.
Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o 
disposto no § 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação 
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não 
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas 
nesta Lei.
Art. 74. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de 
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a 
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem 
como das obras de uso público.
Seção IX
Do direito de preempção
Art. 75. O direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência 
para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, 
no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos 
municipais.
Art. 76. O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas 
nesta Lei e legislação vigente.
Art. 77. O Conselho competente, em conjunto com o órgão municipal competente, 
por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, 
poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção, definir 
procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no caput, deverá enquadrar cada área em 
uma ou mais das finalidades enumeradas no uso e ocupação do solo.
Seção X
Do direito de superfície
Art. 78. O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra 
ou plantar em solo de outrem.
Art. 79. O instrumento do direito de superfície, objetiva a regularização fundiária e o 
ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às 
diretrizes da presente lei.
Art. 80. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante 
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Art. 81. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas 
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º. O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter 
transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa 
renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 82. O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de 
superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu 
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, 
mediante contratos especificamente fixados para tanto.
Art. 83. O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta 
do município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a 
implementação de diretrizes constantes desta lei.
Seção XI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 84. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento 
de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de 
funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua 
instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, 
entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do município.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que 
dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as 
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do 
Poder Público Municipal, são os loteamentos, condomínios com mais de 20 (vinte) 
unidades habitacionais ou uso misto, edificações com mais de 5.000m² de área 
construída, e outros a critério da administração pública municipal ou aqueles 
definidos em legislação específica.
Art. 85. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade, abordando aspectos relacionados à qualidade de 
vida da população residente no entorno da área de abrangência do empreendimento 
ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I - Descrição detalhada do empreendimento;
II - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou 
atividade, considerando entre outros aspectos:
a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade;
b) o adensamento populacional;
c) equipamentos urbanos e comunitários;
d) uso e ocupação do solo;
e) valorização imobiliária;
f) geração de tráfego e demanda por transporte;
g) ventilação e iluminação;
h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e 
paisagístico;
i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente relacionada aos 
aspectos geológicos.
III - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou 
atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o 
caso;
IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas 
diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as 
responsabilidades pela implantação das mesmas;
V - Identificação quantitativa entre adensamento populacional básico e o criado por 
meio da utilização da outorga onerosa conforme o caso.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, 
por qualquer interessado.
Art. 86. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos 
de impacto ambiental e respectivo relatório, ou qualquer outro requisito previsto em 
legislação específica.
Art. 87. O EIV será exigido e analisado pelo órgão municipal competente, o qual 
deverá estar com sua estrutura administrativa, legal e operacional, compatível com 
as exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 88. A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção 
pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural, econômico e 
socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas e rurais 
constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na segurança 
jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente urbano do 
assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 89. O Município deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de 
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos 
Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e 
Federal, bem com todos os grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar 
os processos de regularização fundiária.
Art. 90. O Município deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a 
gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, 
cessão de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, 
entre outros, quando se tratar de registros decorrentes de regularização fundiária de 
interesse social a cargo da administração pública, de áreas ocupadas por população 
de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o 
assunto.
Art. 91. Para implementação da regularização fundiária, faz-se necessário a 
utilização dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros:
I - Concessão de direito real de uso;
II - Concessão de uso especial para fins de moradia;
III - Usucapião especial de imóvel urbano;
IV - Autorização de uso;
V - Cessão de posse para fins de moradia;
VI - Plano integrado de urbanização;
VII - Direito de preempção;
VIII - Direito de superfície;
IX - Doação de imóveis, tendo em vista o interesse público;
X - Contrato de compra e venda de imóveis;
XI - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
XII - Definição de Zonas Especiais de Interesse Social;
XIII - Regularização fundiária urbana (REURB).
Art. 92. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de 
Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas públicas 
voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território municipal.
Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por 
finalidade:
I - A garantia do direito à cidade;
II - A garantia da posse e preservação do direito à moradia;
III - A garantia do direito a um nível adequado de vida;
IV - A garantia do direito à renda e ao trabalho;
V - A garantia do direito à saúde e ao lazer.
Seção I
Do usucapião especial de imóvel urbano
Art. 93. Entende-se como usucapião especial de imóvel urbano a aquisição do 
domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
Parágrafo único. Só será concedida a usucapião especial de imóvel urbano aos 
possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Seção II
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 94. Terá direito à concessão de uso especial para fins de moradia todo cidadão 
que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até 
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. O direito especial de uso para fins de moradia será concedido 
somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, 
de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros da legislação vigente.
Seção III
Da concessão de direito real de uso
Art. 95. Compreende-se, como concessão do direito real de uso, o direito real 
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de 
urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 96. A concessão do direito real de uso rege-se pela legislação que lhe é própria, 
observado o disposto nesta lei e, em especial, as disposições da legislação vigente.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 97. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes 
instâncias de participação:
I - Assembleias e conferências regionais de política municipal; 
II - Debates, audiências, conferências municipais e consultas públicas;
III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal;
IV - Conselhos instituídos pelo Poder Executivo municipal;
V - Assembleias e reuniões de elaboração dos instrumentos de planejamento 
orçamentário;
VI - Programas e projetos com gestão popular;
VII - Sistema Municipal de Informações.
Art. 98. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão 
da cidade deverá basear-se na plena informação e seu fácil acesso, disponibilizada 
com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Quando solicitado o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao conselho 
municipal com competências de acompanhamento em relação à implementação das 
medidas previstas no Plano Diretor Municipal, relatório de gestão da política urbana;
II - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim 
compreendidos como instrumentos de planejamento orçamentário, incorporarão e 
observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
III - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do 
Plano Diretor Municipal e de ações, planos, programas e projetos setoriais e 
especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, 
implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, 
como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das 
suas funções sociais; 
IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo 
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de 
seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas 
setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este 
objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Estado do Paraná;
V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na 
legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais cujo município 
tenha participado.
Seção I
Dos debates
Art. 99. O Município promoverá sempre que necessário sessões públicas de 
debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 100. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos 
Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais 
entidades de representação da sociedade.
Seção II
Das audiências públicas
Art. 101. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a 
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação 
administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de 
expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma 
decisão de maior aceitação consensual.
§ 1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na 
legislação urbanística.
§ 2º. Este instrumento deverá ser utilizado para aprovação de alterações que se 
pretendam realizar na legislação municipal correlata ao Plano Diretor Municipal.
Art. 102. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir 
a gestão democrática da cidade.
Art. 103. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão 
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, 
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data 
de realização da respectiva Audiência Pública.
§ 1º. As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com transcrição da 
respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo-áudio.
§ 2º. Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de acesso à 
informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita.
Seção III
Das conferências públicas
Art. 104. As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e 
da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão 
discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 105. O instrumento conferência pública deverá ser regulamentada em legislação 
própria.
Parágrafo único. Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para 
definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, 
em especial quando da revisão da presente lei do Plano Diretor.
Seção IV
Dos conselhos
Art. 106. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por 
meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório 
dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá 
sempre ser fixada por lei.
Art. 107. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:
I - Acompanhar as etapas do processo de planejamento do Município;
II - Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III - Participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de 
recursos conforme ações previstas no Plano Diretor;
IV - Solicitar ao poder público a realização de audiências públicas, debates, 
conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências.
Seção V
Da gestão orçamentária participativa
Art. 108. Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a 
realização de debates, audiências ou consultas públicas sobre as propostas do 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como 
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 109. O Poder Executivo municipal incentivará a discussão pública sobre o 
orçamento municipal.
Parágrafo único. A apresentação das demandas existentes no Município e as 
propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade 
civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização 
geográfica.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art. 110. Ficam mantidas, na estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, a 
Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações.
Art. 111. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações 
objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da 
sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e 
a dinamização e modernização da ação governamental.
Seção I
Do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU -
FRG)
Art. 112. O Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais 
(CMPPTA), criado pela Lei Municipal nº 84, de 27 de dezembro de 2013, passa a 
ser denominado de Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU - FRG), sendo o órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, 
consultiva e propositiva, fiscalizatória com competências de implementação, 
monitoramento e acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao 
Plano Diretor Municipal, sendo reestruturado e disciplinados na forma desta Lei.
Art. 113. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU -
FRG) deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
conservando a sua plena autonomia.
Art. 114. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e 
financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política 
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG).
Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido 
no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de permitir que os 
conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico 
adequados.
Art. 115. O CMPU - FRG é a instância máxima deliberativa do processo de 
planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como 
diretrizes:
I - Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos 
e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal;
II - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e 
formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no 
município;
III - Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de 
acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e projetos 
expressos no Plano Diretor;
IV - Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V - Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e 
projetos de desenvolvimento municipal;
VI - Acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no 
município;
VII - Definir uma agenda para o município, contendo a participação da sociedade 
para com a gestão urbana.
Art. 116. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio 
Grande (CMPU - FRG):
I - Tratar das questões ambientais e territoriais em todo o território municipal;
II - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e 
sugerindo alterações sobre questões relativas à sua aplicação;
III - Apresentar propostas de alteração de Plano Diretor Municipal;
IV - Elaborar propostas, examinar temas afetos à política urbana ou quando 
solicitado;
V - Acompanhar os projetos de lei de interesse da política territorial, opinando 
quando necessário no processo de aprovação pela Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a concessão de outorga onerosa do direito de construir ou alterar 
os parâmetros de uso e ocupação do solo, assim como a aplicação da transferência 
do direito de construir;
VII - Acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
VIII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento 
municipal e de democratização da gestão;
IX - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município;
X - Acompanhar a implementação dos planos setoriais definidos pelo plano de ação;
XI - Zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do Sistema de 
Informações;
XII - Opinar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial;
XIII - Organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a 
discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam 
gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los;
XIV - Promover a otimização dos investimentos públicos;
XV - Fiscalizar e apreciar a movimentação de recursos financeiros e prestação de 
contas dos fundos públicos específicos que são destinados à implementação das 
medidas previstas no Plano de Ação e Investimentos previsto na legislação correlata 
ao Plano Diretor Municipal;
XVI - Sugerir comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, 
seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política 
urbana e habitacional;
XVII - Manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, 
com outros órgãos do Poder Público e organizações privadas, bem como receber 
sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e 
agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
XVIII - Acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da 
sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, 
nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam 
relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do município;
XIX - Promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor Municipal, 
projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle, 
avaliação e acompanhamento;
XX - Exarar mediante solicitação do Poder Executivo Municipal resoluções contendo 
a interpretação de casos omissos ou conflitantes da logística urbana;
XXI - Acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas 
públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e 
territorial;
XXII - Elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno;
XXIII - Opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua competência e os 
critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal, emitindo 
resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação.
Art. 117. O CMPU-FRG será composto por membros com direito a voto e pelo 
mesmo número de suplentes, com representantes do poder público municipal e da 
sociedade civil organizada, obedecendo a proporcionalidade de no máximo 50% do 
Poder Público e no mínimo 50% de setor da sociedade civil organizada, sendo:
I - Poder Público assim distribuídos:
a) representante da Unidade de Planejamento Territorial;
b) representantes das secretarias municipais afins e com funções de urbanismo, 
meio ambiente, habitação, planejamento e finanças, desenvolvimento econômico, 
planejamento urbano;
c) representante do Poder Legislativo Municipal.
II - Sociedade Civil Organizada, limitado 8 (oito) representantes, assim distribuídos:
a) representantes de Entidades de Movimentos Sociais;
b) representantes de Entidades Empresariais;
c) representantes de Entidades de Trabalhadores;
d) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; e
e) representantes de Organizações Não-Governamentais.
§ 1º. Cabe ao representante da Unidade de Planejamento Territorial exercer o cargo 
de Presidente do Conselho Municipal.
§ 2º. Para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU - FRG), as entidades representativas da sociedade civil, deverão estar 
devidamente instituídas, com sede e foro no município de Fazenda Rio Grande, e 
em plena atividade.
§ 3º. As deliberações do Conselho Municipal serão feitas por maioria simples dos 
presentes.
Art. 118. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Política 
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), deverão ser observadas as 
seguintes diretrizes:
I - A nomeação dos representantes do Conselho se dará a cada 3 (três) anos;
II - A renovação deverá ocorrer em pelo menos 15% (quinze por cento) dos 
componentes do Conselho;
III - Será permitida a nomeação para mandatos consecutivos.
Art. 119. A composição do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio 
Grande (CMPU - FRG), a elaboração, aprovação e modificação do seu regimento 
interno acontecerão por meio de audiência pública, convocada pelo Poder 
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta 
Lei do Plano Diretor Municipal, observando os seguintes princípios:
I - Deliberações, sempre por maioria simples;
II - O presidente do conselho não terá direito a voto, exceto em caso de empate, 
quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
III - Deliberações e pareceres, sempre por escrito;
IV - Registro em ata, e arquivos adequados, para todas as deliberações, pareceres, 
notas e demais trabalhos do Conselho; e
V - Reuniões, de acordo com a necessidade, para o seu bom funcionamento
Art. 120. Poderão participar do CMPU-FRG, na qualidade de observadores, sem 
direito a voto:
I - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município;
II - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e 
ambiental;
III - Representantes de municípios limítrofes;
IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil;
V - Público em geral
Art. 121. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente 
ao Plano Diretor, à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e à lei de 
Parcelamento do Solo, o CMPU-FRG poderá emitir parecer prévio para o processo 
de aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 122. O CMPU-FRG poderá instituir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais 
de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas.
Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, 
funcionamento e extinção das câmaras técnicas comissões especiais.
Seção II
Da Unidade de Planejamento Territorial
Art. 123. A Unidade de Planejamento Territorial será regulamentada por decreto 
municipal.
Art. 124. Compete à Unidade de Planejamento Territorial:
I - Detalhar propostas necessárias para a implementação do Plano Diretor Municipal;
II - Auxiliar na discussão, com órgãos federais, estaduais e municipais, parcerias, 
consórcios e/ou financiamentos para a implantação do Plano Diretor;
III - Produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do 
município;
IV - Elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos planos e ações 
determinadas nesta lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de 
elaboração do orçamento municipal;
V - Dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de Política 
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG);
VI - Auxiliar a execução das decisões do Conselho Municipal de Política Urbana de 
Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG);
VII - Informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e 
ambiental municipal;
VIII - Monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas 
nesta lei;
IX - Criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações;
X - Orientar a elaboração de projetos de empreendimentos particulares que tenham 
relevante impacto urbanístico, avaliando as propostas apresentadas até que estas 
estejam em condição de aprovação por órgãos competentes;
XI - Coordenar as ações públicas e/ou particulares que resultem em significativa 
intervenção urbana no município;
XII - Emitir parecer opinativo com relação aos pedidos de alvará de construção, 
observando obrigatoriamente a correta disposição das edificações e o 
monitoramento das políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no 
Município;
XIII - Elaborar estudo anual de ocupação do solo na Zona Urbana do Município, 
monitorando o processo de ocupação dos vazios urbanos, emitindo parecer 
opinativo e conclusivo sobre as medidas a serem adotadas para a adoção de 
políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município;
XIV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação dos 
empreendimentos submetidos ao estudo de impacto de vizinhança, conforme 
regulamentação específica;
XV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção e reprovação em relação 
aos projetos de loteamentos, inclusive no que se refere à aceitação da área 
institucional para a construção de equipamentos comunitários, a ser doada ao 
Município;
XVI - Analisar e manifestar-se previamente à expedição de Decreto pelo Poder 
Executivo acerca do caráter social dos projetos de loteamentos, inclusive devendo 
observar expressamente em seu parecer quanto à verificação e aceitação da área 
para a instituição de programa habitacional ou o recebimento de valor equivalente a 
ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º. A Unidade de Planejamento Territorial será composta exclusivamente por 
servidores públicos lotados no órgão municipal de urbanismo.
§ 2º. O Coordenador da Unidade de Planejamento Territorial será indicado e 
nomeado pelo Prefeito Municipal:
I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na 
Secretaria Municipal de Urbanismo, capacitado e habilitado em gestão urbana;
II - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por 
iguais períodos;
III - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por 
cento) de sua remuneração;
IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído 
do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em 
decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente 
comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado.
Seção III
Da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas
Art. 125. Fica criada a Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, a qual terá a 
seguinte composição:
I - Representante da Unidade de Planejamento Territorial, na qualidade de 
assessoria técnica;
II - Secretário Municipal de Urbanismo;
III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário Municipal de Educação;
VI - Secretário Municipal de Saúde;
VII - Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
VIII - Secretário Municipal de Assistência Social;
IX - Servidor estatutário da secretaria municipal de Urbanismo;
X - Servidor estatutário da secretaria municipal de Meio Ambiente; 
XI - Servidor estatutário da secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico; 
XII - Servidor estatutário da secretaria municipal de Educação; 
XIII - Servidor estatutário da secretaria municipal de Saúde; 
XIV - Servidor estatutário da secretaria municipal de Planejamento urbano; 
XV - Servidor estatutário da secretaria municipal de Assistência Social; 
XVI - 1 (um) Membro da sociedade civil. 
§ 1º. A Comissão criada na forma deste artigo, terá as seguintes atribuições:
I - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação, de todos os 
casos que a legislação que compõe o Plano Diretor assim o exigir;
II - Analisar e manifestar-se a respeito das medidas mitigadoras, compensatórias e 
potencializadoras definidas para cada empreendimento nos estudos de impacto de 
vizinhança ;
III - Gerir a conta específica de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento 
Municipal, prevista nesta lei, decidindo sobre a destinação dos recursos;
IV - Analisar outros empreendimentos que entender necessários mesmo que de 
porte inferior aos acima elencados;
V - Decidir em última instância eventuais divergências no procedimento de 
licenciamento e outros relacionados ao parcelamento do solo, sempre baseada em 
parecer técnico devidamente fundamentado;
VI - Outras atribuições que a legislação municipal lhe conferir.
Seção IV
Do Sistema de Informações
Art. 126. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, 
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações, o que compreende dados 
socioeconômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais e físico￾territoriais, inclusive cartográficas, e outros de relevante interesse para o município, 
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema 
Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas 
de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por 
meio de veiculação eletrônica em portais de acesso à informação, assim como 
diante de publicação periódicos locais, dentre outros meios à disposição do 
município;
II - Deverá ser fomentada a extensão e o desenvolvimento de redes de interação 
eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de 
informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na 
gestão do Município;
III - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da 
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a 
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços 
públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo 
Municipal, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo poder 
executivo municipal, todos os dados e informações que forem considerados 
necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V - As determinações contidas neste artigo aplicam-se, ainda, às pessoas jurídicas 
federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de 
economia mista, fundações, empresas privadas, concessionárias, permissionárias 
ou autorizatórias de serviços públicos, sob regime privado ou não.; 
VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os 
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, 
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou que esteja 
relacionado à qualquer situação de intimidade que esteja garantida em lei.
Art. 127. São princípios fundamentais do Sistema Municipal de Informações:
I - O direito à informação como um bem público fundamental;
II - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a 
eficácia da gestão municipal;
III - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 128. O Município deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o 
monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município.
§ 1º. O Sistema de Informação, vinculado à Unidade de Planejamento Territorial, 
será composto exclusivamente por servidores públicos lotados na Secretaria 
Municipal de Urbanismo.
§ 2º. O Coordenador do Sistema de Informação será indicado e nomeado pelo 
Prefeito Municipal:
I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na 
Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por 
iguais períodos;
III - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por 
cento) de sua remuneração;
IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído 
do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em 
decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente 
comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado.
Art. 129. O Sistema de Informações será organizado em três subsistemas, que será 
implantado paulatinamente da seguinte forma:
I - Subsistema de banco de dados;
II - Subsistema de indicadores;
III - Subsistema documental;
Art. 130. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes
ações:
I - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e 
demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de 
dados;
II - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000 (um por dois mil);
III - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores 
Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados;
V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução 
espacial mínima de 0,7 m (setenta centímetros) ou escala 1: 20.000 (um por vinte 
mil) e base disponibilizada pelo Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos 
competentes;
VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário e multi-finalitário, que reunirá 
informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e 
outras de interesse para a gestão municipal.
Art. 131. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e 
acompanhamento frequente da evolução dos resultados.
§ 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor 
Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma 
participativa. 
§ 2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações 
afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações 
atualizadas.
§ 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar 
alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e 
possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.
Art. 132. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e 
outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, 
planos, programas, projetos dentre outros.
Art. 133. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informação contarão 
com um assessor externo, o qual será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal:
I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior;
II - Para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por 
iguais períodos;
III - Deverá receber gratificação conforme percentuais previstos na legislação 
pertinente à matéria;
IV - Dará prioridade para os assuntos referente à Unidade de Planejamento 
Territorial e ao Urbanismo, na sua esfera de competência.
V - Somente podendo ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder 
Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível 
com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo 
administrativo disciplinar transitado em julgado.
Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento Municipal
Art. 134. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual será 
implementado nos instrumentos de planejamento orçamentário como unidade 
orçamentária específica, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos 
destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações 
e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta lei e da 
legislação correlata à organização territorial, social e cultural, assim como, ao 
planejamento municipal.
Art. 135. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou 
realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos 
gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta 
Lei, será formado pelos seguintes recursos:
I - Recursos próprios do município, sendo destinado no mínimo 5% (cinco por cento) 
dos recursos da capacidade de investimento previstos no orçamento municipal 
anual;
II - Transferências intergovernamentais;
III - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
VII - Doações;
VIII - Recursos provenientes da aplicação de instrumentos urbanísticos, como da 
outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação 
do solo;
IX - Taxas e emolumentos decorrentes do processo de licenciamento de 
loteamentos, condomínios, parcelamento do solo urbano, entre outras.
X - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a projeção da capacidade de 
investimentos deve considerar:
I - O comportamento de crescimento da receita total do município em determinado 
período de tempo;
II - Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela Administração 
municipal como parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos 
futuros, conforme previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - Que a capacidade de investimento é projetada observando-se o comportamento 
e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de investimentos 
avaliados para os exercícios passados.
Art. 136. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pela 
Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, que determinará de forma autônoma 
os programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos.
§ 1º. Os recursos destinados de competência deste fundo serão depositados em 
conta bancária específica, para gerenciamento dos membros da Comissão, na forma 
que dispuser seu regimento interno, contemplando as seguintes finalidades:
I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a 
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva 
fundiária;
II - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III - Execução de programas e projetos de infraestrutura e saneamento ambiental, 
priorizando a população de baixa renda, tanto na área urbana quanto rural;
IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de 
lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social.
§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, será elaborado e aprovado pela Comissão 
Multissetorial de Políticas Públicas, até o final do exercício anterior à execução 
orçamentária, o plano de aplicação dos recursos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. A legislação decorrente do Plano Diretor Municipal deverá ser revista, pelo 
menos, a cada 10 (dez) anos, ou sempre que fatos significativos o requeiram, de 
acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
§ 1º. Para fins de revisão, considerar-se-á como prazo inicial a data de aprovação da 
primeira lei complementar relacionada com o Plano Diretor Municipal.
§ 2º. Os processos revisionais, serão iniciados, necessariamente, por intermédio de 
diagnósticos prévios, onde serão considerados todos os aspectos pertinentes às 
adequações pretendidas que constem na análise temática integrada.
Art. 138. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano Diretor 
Municipal poderá contar pareceres do Conselho Municipal de Política Urbana de 
Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG). 
Art. 139. Fica assegurado, por parte do Poder Público, o atendimento quanto ao 
conteúdo previsto no Plano de Ação e Investimentos, o qual é parte integrante desta 
Lei.
Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos deverá ser revisto sempre que 
julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração 
municipal. 
Art. 140. Fica assegurada a execução de ações, programas e projetos em 
andamento, sem prejuízo da implementação do que consta nesta Lei.
Art. 141. O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação sistemática dos 
servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto 
de normas urbanísticas.
Art. 142. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Novo Plano 
Diretor Municipal e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, 
através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas digitais 
e similares, além de manter exemplares digitais acessíveis à comunidade.
Art. 143. Deverão ser regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data da publicação deste Plano, os instrumentos de política municipal 
instituídos por esta lei.
Art. 144. Revogam-se as Leis Complementares nº 4, de 15 de setembro de 2006 e 
nº 84, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
 
 Andréia Teodoro Pinto
 Presidente
ANEXO I – PROJETO DE LEI 007/2024
Eixo 1 – Qualidade Ambiental
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 
1 a 3 anos, MÉDIO = 
3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
ASPE
CTOS 
NATU
RAIS
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
Garantir a 
exploração 
sustentável dos 
recursos minerais 
disponíveis no 
Município
1. Incentivar e controlar a 
exploração dos minerais 
abundantes no município 
de forma sustentável
Todo o município
Processos de 
exploração mineral 
100% fiscalizados e 
licenciados
R$ 
- 
Curto
Número de áreas 
licenciadas à exploração 
mineral / ano; Número de 
vistorias realizadas em 
áreas de exploração 
mineral / ano
Governo Estadual 
(IAT); recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
6 - Água Potável 
e Saneamento
17 – Saneamento; 511 
– Saneamento Básico 
Rural e 512 –
Saneamento Básico 
Urbano
18 - Gestão 
Ambiental; 544 –
Recursos Hídricos
Garantir a 
conservação e 
manutenção dos 
recursos hídricos
2. Realizar estudos para 
verificar a viabilidade da 
captação das águas 
subterrâneas
Todo o município
Realização de pelo 
menos um estudo de 
avaliação 
hidrogeológica
R$ 
500.000,00 Curto Número de estudo 
realizados
Governo Estadual 
(IAT; SANEPAR); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
6 - Água Potável 
e Saneamento
18 - Gestão 
Ambiental; 544 –
Recursos Hídricos
3. Incentivar o uso 
sustentável em áreas de 
mananciais de 
abastecimento público
Todo o município
100% dos mananciais 
de abastecimento do 
Município com índice 
de qualidade das águas 
IQA - não poluído
R$ 
125.000,00 Imediato
Número de campanhas de 
conscientização do uso 
sustentável em áreas de 
mananciais de 
abastecimento público 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(IAT; SANEPAR); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
6 - Água Potável 
e Saneamento; 
14 - Vida na 
Água
18 - Gestão 
Ambiental; 544 –
Recursos Hídricos
4. Assegurar a fiscalização 
periódica dos corpos 
hídricos a fim de identificar 
pontos de despejo 
inadequado de efluentes
Todo o município
Realização de 
inspeções regulares em 
todos os corpos 
hídricos do Município, 
identificando e 
tomando medidas 
corretivas em 100% dos 
pontos de despejo 
inadequado de 
efluentes identificados, 
a cada trimestre
R$ 
- 
Imediato
Índice de Qualidade da 
Água;
Quantidade de boletins de 
qualidade da água gerados 
/ semestre; quantitativo de 
agrotóxicos e substâncias 
nocivas encontrados nos 
recursos hídricos nas áreas 
de manancial / ano; 
Número de pontos de 
poluição identificados / 
ano
Governo Estadual 
(IAT; SANEPAR); 
Defesa Civil; ONGs; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
6 - Água Potável 
e Saneamento; 
14 - Vida na 
Água
19 - Gestão 
Ambiental; 544 –
Recursos Hídricos
5. Promover ações de 
despoluição dos corpos 
hídricos
Todo o município
Redução em 100% dos 
corpos hídricos 
poluídos no Município 
através de ações de 
despoluição
R$ 
400.000,00 Imediato
Número de ações de 
despoluição dos corpos 
hídricos realizadas / ano
Governo Estadual 
(IAT; SANEPAR); 
Defesa Civil; ONGs; 
Sociedade Civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
13 - Ação Contra 
a Mudança 
Global do Clima
15 – Urbanismo; 451 
– Infraestrutura 
Urbana
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
Promover o 
controle e 
monitoramento 
das áreas de risco 
no município, 
evitando sua 
6. Realizar estudos 
geotécnicos a fim de 
verificar a necessidade da 
realização de obras de 
drenagem para evitar 
inundações
Todo o município
Decréscimo em 100% 
da ocorrência de danos 
relacionados a 
alagamentos por falta 
de drenagem
R$ 
500.000,00 Curto
Número de estudos 
geotécnicos realizados no 
período
Governo Estadual 
(IAT); Defesa Civil; 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 
1 a 3 anos, MÉDIO = 
3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Urbano ocupação
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 
– Habitação Urbana
04 – Administração; 
126 – Tecnologia da 
Informação e 131 –
Comunicação Social
7. Restringir a ocupação de 
áreas inadequadas à 
ocupação através de 
legislação municipal e 
orientações à população
Todo o município
Implementação da 
legislação municipal 
(zoneamento, uso e 
ocupação do solo) e 
realização de uma 
campanha ao ano
R$ 
10.000,00 Imediato
Regulamentação de 
legislação municipal; 
Número de campanhas de 
orientação à população 
quanto à ocupação de 
áreas inadequadas 
realizadas /ano
Câmara Municipal, 
Defesa Civil, ONGs, 
Sociedade Civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Administração;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
13 - Ação Contra 
a Mudança 
Global do Clima
04 – Administração; 
128 – Formação de 
Recursos Humanos
8. Realizar constante 
capacitação dos gestores 
públicos quanto aos riscos 
de inundação e geológicos
Todo o município
Realização de pelo 
menos uma 
capacitação ao ano dos 
gestores quanto aos 
riscos de inundação e 
geológicos
R$ 
21.000,00 Curto
Número de profissionais 
capacitados aos riscos de 
inundação e geológicos / 
ano; Número de ações de 
capacitação de pessoal 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(IAT); Defesa Civil; 
CPRM; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal 
de Comunicação 
Social
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
13 - Ação Contra 
a Mudança 
Global do Clima
04 – Administração; 
126 – Tecnologia da 
Informação e 131 –
Comunicação Social
9. Estabelecer mecanismos 
de informação a 
populações vivendo em 
áreas de risco, cujo alertas 
devem ser emitidos nas 
áreas de maiores riscos a 
inundação e alagamentos
Todo o município
Implementação de 
mecanismo de alerta à 
população moradora 
em área de risco
R$ 
80.000,00 Imediato
Número de mecanismos de 
informação a populações 
vivendo em áreas de risco 
criados; Número de alertas 
emitidos / ano
Defesa Civil; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 13 
- Ação Contra a 
Mudança Global 
do Clima
13 – Cultura; 391 –
Patrimônio Histórico, 
Artístico e 
Arqueológico
Promover a 
proteção de áreas 
especiais
10. Acompanhar e 
colaborar na 
implementação de ações 
previstas nas Unidades de 
Conservação existentes no 
município
Sede urbana
Acompanhamento em 
100% das ações 
implementadas em 
todas as Unidades de 
Conservação do 
Município
R$ 
400.000,00 Curto
Número de ações previstas 
nas Unidades de 
Conservação 
implementadas e 
acompanhadas pela equipe 
municipal / ano
Governo Estadual
(IAT); ONGs; 
sociedade civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 15 
- Vida Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
Promover o 
desenvolvimento 
sustentável 
garantindo a 
qualidade 
ambiental
11. Promover ações 
sistemáticas de controle de 
ocupações em campo, 
especialmente em áreas de 
risco e áreas relevantes à 
proteção ambiental
Todo o município
Redução em 80% da 
ocorrência de 
ocupações em área de 
fragilidade ambiental
R$ 
- 
Curto
Número de ações 
sistemáticas de controle de 
ocupações em campo 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(IAT); Defesa Civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental, 541 –
Preservação e 
Conservação 
Ambiental
12. Promover o 
reflorestamento com o uso 
de espécies nativas, 
principalmente em áreas 
de manancial de 
abastecimento público
Todo o município 
(manancial de 
abastecimento 
público)
Implementação de 60% 
de programa de 
reflorestamento com 
mudas nativas em 
áreas de manancial de 
abastecimento público
R$ 
6.000,00 Curto
Número de espécies 
nativas reflorestadas em 
áreas de manancial de 
abastecimento público / 
ano; área reflorestada em 
área de manancial de 
abastecimento público de 
água/ano
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; 
sociedade civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 15 
04 – Administração; 
128 – Formação de 
13. Aperfeiçoar 
capacitação de gestores 
públicos municipais para a 
Todo o município
Capacitação de 100% 
dos gestores públicos 
municipais 
R$ 
30.000,00 Curto
Número de gestores 
públicos responsáveis pelo 
monitoramento ambiental 
Defesa Civil; Governo 
Estadual (IAT); 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 
1 a 3 anos, MÉDIO = 
3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
de Meio Ambiente - Vida Terrestre Recursos Humanos atuação em 
monitoramento ambiental
responsáveis pelo 
monitoramento 
ambiental por meio de 
cursos de treinamento 
especializados
capacitados para a atuação 
em monitoramento 
ambiental / a cada dois 
anos
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre; 13 -
Ação Contra a 
Mudança Global 
do Clima
18 - Gestão 
Ambiental, 541 –
Preservação e 
Conservação 
Ambiental
14. Implementar ações de 
recuperação da vegetação 
aluvial no município
Todo o município
30% da vegetação 
aluvial recuperada no 
município
R$ 
150.000,00 Imediato
Número de ações de 
recuperação da vegetação 
aluvial no município 
realizadas / ano; % de 
vegetal aluvial recuperada 
em relação ao total/ano
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre; 13 -
Ação Contra a 
Mudança Global 
do Clima
18 - Gestão 
Ambiental, 541 –
Preservação e 
Conservação 
Ambiental
15. Incentivar o uso de 
espécies nativas na 
arborização pública 
visando aumentar a 
cobertura vegetal nativa
Sede urbana
80% da arborização 
pública urbana com 
espécies nativas
R$ 
50.000,00 Curto
% de vias públicas com 
arborização nativa 
implantada / ano
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; 
sociedade civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre; 13 -
Ação Contra a 
Mudança Global 
do Clima
15 – Urbanismo; 451 
– Infraestrutura 
Urbana
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
16. Estabelecer ações de 
orientação pública quanto 
a importância da 
arborização adequada de 
ruas, praças e outros 
espaços públicos
Sede urbana
Realização de ao 
menos 1 campanha de 
conscientização quanto 
à arborização pública 
adequada ao ano
R$ 
15.000,00 Curto
Número de ações de 
orientação pública 
relacionadas à importância 
da arborização adequada 
de ruas, praças e outros 
espaços públicos realizadas 
/ ano;
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; 
sociedade civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
15 - Vida 
Terrestre; 13 -
Ação Contra a 
Mudança Global 
do Clima
15 – Urbanismo; 451 
– Infraestrutura 
Urbana
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
17. Implementar e revisar o 
Plano de Arborização 
Urbana do município
Sede urbana
Realização da revisão 
do Plano de 
Arborização Urbana do 
município e 
implementação do 
plano conforme este
R$ 
250.000,00 Médio
% do Plano de Arborização 
Urbana do município 
revisado e implementado
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; 
sociedade civil; 
instituições de ensino; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 543 -
Recuperação de Áreas 
Degradadas
Promover a 
conexão dos 
fragmentos com 
maior prioridade 
de conservação e 
recuperação, 
visando garantir a 
biodiversidade e o 
fluxo de processos 
ecológicos
18. Fomentar parcerias 
para levantamento de 
áreas degradadas e 
recuperação de APPs
Todo o município
Estabelecer pelo menos 
uma nova parceria com 
organizações locais, 
estaduais e/ou federais 
para identificar áreas 
degradadas e iniciar 
processos de 
recuperação de APPs
R$ 
- 
Curto
Número de parcerias com 
escopo ambiental firmadas 
/ ano
Instituições de ensino; 
ONGs; Iniciativa 
Privada; Defesa Civil; 
Governo Estadual ( 
IAT); recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
19 - Gestão 
Ambiental; 543 -
Recuperação de Áreas 
Degradadas
19. Fortalecer programas 
de recuperação de matas 
ciliares
Todo o município
Aumentar a extensão 
em 25% ao ano das 
matas ciliares 
restauradas, nos 
próximos 5 anos
R$ 
154.000,00 Imediato
Número ações de 
programas de recuperação 
de matas ciliares realizados 
/ ano; % de extensão das 
matas ciliares recuperadas 
/ ano
Governo Estadual 
(IAT); ONGs; recursos 
próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 
1 a 3 anos, MÉDIO = 
3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente 15 - Vida 
Terrestre
04 – Administração; 
126 – Tecnologia da 
Informação e 131 –
Comunicação Social
Ampliar 
Programas de 
Educação 
Ambiental 
eficazes e 
promover a 
Educação 
Ambiental já 
existente, 
destacando a
correlação entre 
saúde pública, 
saneamento, 
meio ambiente, 
economia e 
educação
20. Promover campanhas 
educacionais visando o 
controle de zoonoses
Todo o município
Realização de ao 
menos uma campanha 
educativa ao ano
R$ 
10.000,00 Imediato
Número de campanhas 
educacionais de 
conscientização sobre o 
controle de zoonoses 
realizadas / ano;
Instituições de ensino; 
ONGs; Sociedade Civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
21 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
21. Fortalecer o Projeto de 
Controle Populacional de 
cães e gatos existente no 
município
Todo o município
Redução da taxa de 
crescimento da 
população de cães e 
gatos no município em 
20%
R$ 
30.000,00 Médio
Número de ações previstas 
no Projeto de Controle 
Populacional de cães e 
gatos realizadas conforme 
o programa; % de redução 
de cães e gatos /ano
ONGs; sociedade civil; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
22 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental
22. Promover a fiscalização 
rigorosa contra o 
abandono de animais no 
município
Todo o município
Realização de ao 
menos uma operação 
de fiscalização contra o 
abandono de animais 
por mês
R$ 
- 
Curto
Quantidade de fiscalizações 
contra o abandono de 
animais no município 
realizados / ano
Sociedade civil; ONGs;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
15 - Vida 
Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 541 –
Preservação e 
Conservação 
Ambiental
23. Estabelecer parceria 
com ONGs e instituições de 
ensino superior a fim de 
proteger os animais 
silvestres e destiná-los para 
um local adequado
Todo o município
Parceria realizada com 
ao menos uma ONG ou 
instituição de ensino 
superior até o ano de 
2025, para a proteção e 
realocação de animais 
silvestres em situações 
de risco ou 
inadequadas
R$ 
- 
Curto
Número de parcerias com 
escopo de proteção aos 
animais silvestres 
estabelecidas / ano
ONGs; Governo 
Estadual (IAT); 
Instituições de Ensino 
Superior
Secretaria Municipal 
de Educação;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
4 - Educação de 
Qualidade; 15 -
Vida Terrestre
12 – Educação; 368 –
Educação Básica; 18 -
Gestão Ambiental; 
541 – Preservação e 
Conservação 
Ambiental
24. Fortalecer na grade 
curricular de ensino 
atividades de educação 
ambiental
Todo o município
Inclusão de atividades 
de educação ambiental 
em todas as disciplinas 
do currículo escolar, 
em 100% das escolas 
públicas do município
R$ 
50.000,00 Curto
Quantidade de horas 
dedicadas à educação 
ambiental nas escolas / 
semestre; Número de 
atividades voltadas à 
educação ambiental / ano
Instituições de ensino; 
Governo Estadual 
(SEED; IAT); Governo 
Federal (MEC); 
recursos próprios
CUSTO TOTAL R$ 2.781.000,00
Nota:
Ação contínua
Eixo 2 – Reordenamento Territorial
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
USO E 
OCUP
AÇÃO 
DO 
SOLO 
RURAL
Secretaria Municipal 
de Administração 
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 - Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Promover o 
ordenamento 
territorial da área 
rural, garantindo o 
manejo sustentável 
dos recursos naturais
1. Realizar a atualização 
periódica das famílias, 
localidades rurais e 
cadastro de produtores 
rurais, com respectivo 
mapeamento e inscrição 
em banco de dados do 
município
Macrozonas 
rurais
Cadastrar todas as 
propriedades rurais e 
atualizações dados 
semestral
R$ 0,00 Curto
quantidade de 
famílias, localidades 
rurais e cadastro de 
produtores rurais 
cadastrados e 
atualizados / ano
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Administração / 
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo / Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
13 - Ação contra a 
mudança global do 
clima;
15 - Vida Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 542 -
Controle Ambiental
2. Incentivar a criação de 
Reservas Particulares e 
averbação de Reservas 
Legais, por meio da 
inscrição no Cadastro 
Ambiental Rural (CAR)
Macrozonas 
rurais
Aumentar 20% das 
RPPN e inserir 100% 
das propriedades no 
CAR
R$ 100.000,00 Curto
quantidade de novas 
RPPN e reserva legal 
inseridas no CAR / ano
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo / Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
15 - Vida Terrestre
20 - Agricultura; 
601 - Promoção da 
Produção Vegetal e 
602 - Promoção da 
Produção Animal
3. Implantar programas de 
incentivo para o manejo 
adequado do solo na área 
rural
Macrozonas 
rurais
Implantação de ao 
menos um programa 
nos próximos 5 anos e 
100% das 
propriedades incluídas 
em programas
R$ 160.000,00 Curto
Programa elaborado e 
% implantado; 
Número de 
propriedades inseridas 
no programa em 
relação ao total de 
propriedades / ano 
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo; Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
15 - Vida Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 542 -
Controle Ambiental
4. Intensificar a fiscalização 
do uso e ocupação do solo 
rural, especialmente em 
área de manancial de 
abastecimento público
Macrozonas 
rurais
Estabelecer rotinas 
mensais (dois dias por 
mês) de fiscalização, 
além da fiscalização 
por demanda
R$ 0,00 Imediato
% de área rural 
fiscalizados em 
relação ao uso e 
ocupação do solo / 
ano; Número de 
notificações realizadas 
nas áreas rurais / ano
Governo Estadual 
(IAT, SEDEST); 
Sanepar; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
20 - Agricultura; 602 
- Promoção da 
Produção Animal
5. Fomentar a instalação 
de abatedouro de peixes 
através de cooperativa de 
piscicultores no município
Macrozonas 
rurais
Instalação de ao 
menos um 
abatedouro de peixes 
no município
R$ 250.000,00 Curto Abatedouro de peixes 
instalado no município
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo; Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
4 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
20 - Agricultura; 602 
- Promoção da 
Produção Animal
6. Promover incentivos 
para o fortalecimento da 
piscicultura no município
Macrozonas 
rurais
Aumento em 30% do 
número de 
piscicultores
R$ 100.000,00 Curto
Número de 
propriedades rurais 
com piscicultura / ano
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST, 
SEAB); recursos 
próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo; Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
2 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis
20 - Agricultura; 
601 - Promoção da 
Produção Vegetal
7. Criar e implantar 
programa de 
desenvolvimento da 
agricultura familiar voltada 
para a produção de 
olericultura e fruticultura
Macrozonas 
rurais
Implementação de ao 
menos um programa 
nos próximos 2 anos
R$ 126.000,00 Curto
% do programa 
elaborado e 
implantado; Número 
de propriedades rurais 
com olericultura e 
fruticultura / ano; 
Área com produção de 
olericultura e 
fruticultura / ano
Governo Estadual 
(IDR, SEAB, SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo; Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis
20 - Agricultura; 
601 - Promoção da 
Produção Vegetal
8. Incentivar a produção 
orgânica e manejo do solo 
sustentável, especialmente 
em área de manancial de 
abastecimento público
Macrozonas 
rurais
Aumento de 30% da 
produção orgânica e 
manejo sustentável do 
solo em área de 
manancial de 
abastecimento
R$ 80.000,00 Curto
Número de 
propriedades rurais 
com produção 
orgânica e manejo do 
solo sustentável / ano
Governo Estadual 
(IDR, SEAB, SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Trabalho, 
Emprego e Renda
8 - Trabalho 
Decente e 
Crescimento 
Econômico;
17 - Parcerias e 
Meios de 
Implementação
20 - Agricultura; 606 
- Extensão Rural
9. Fortalecer e fomentar 
parcerias com instituições 
superiores, empresas 
privadas e órgãos 
extensionistas federais e 
estaduais para execução de 
programas e ações de 
assistências técnicas
Todo o 
município
Ao menos uma 
parceria criada no 
prazo estipulado no 
PAI
R$ 0,00 Curto
quantidade de 
parcerias 
estabelecidas / ano
Governo Estadual 
(IDR,SEAB e ADAPAR); 
empresas privadas e 
Universidades.
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo; Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
20 - Agricultura; 
601 - Promoção da 
Produção Vegetal
10. Promover incentivos 
para o fortalecimento da 
silvicultura no município
Macrozonas 
rurais
Aumento em 20% da 
área de silvicultura no 
município em relação 
ao atual
R$ 75.000,00 Curto
Número de 
propriedades rurais 
com silvicultura / ano; 
Área com produção de 
silvicultura / ano
Governo Estadual 
(IDR, SEDEST); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
3 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
12 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
15 - Vida Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 542 -
Controle Ambiental
11. Promover a 
conscientização quanto ao 
uso de agrotóxicos na 
produção rural
Macrozonas 
rurais
Realização de uma 
campanha anual ao 
longo de cinco anos
R$ 55.000,00 Imediato
quantidade de 
campanhas 
realizadas/ano
Governo Estadual 
(SEAB); ONGs; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
13 - Consumo e 
Produção 
Responsáveis;
15 - Vida Terrestre
18 - Gestão 
Ambiental; 542 -
Controle Ambiental
12. Criar e implantar 
Programa de Controle de 
Agrotóxico
Macrozonas 
rurais
Programa criado e 
atuando com todas as 
propriedades
R$ 100.000,00 Imediato
% do Programa de 
Controle de 
Agrotóxico criado e 
implantado
Governo Estadual 
(SEAB); ONGs; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
2 - Fome Zero e 
Agricultura 
Sustentável;
11 - Cidades e 
Comunidades 
18 - Gestão 
Ambiental; 542 -
Controle Ambiental
13. Controlar o uso e 
ocupação do solo rural em 
conformidade com a 
regulamentação do 
macrozoneamento 
Macrozonas 
rurais
Fiscalização de 60% do 
território rural 
conforme legislação 
municipal de uso e 
R$ 0,00 Curto
Número de 
notificações realizadas 
nas áreas rurais / ano
Governo Federal 
(MAPA) Governo 
Estadual (SEDEST, 
IAT); recursos 
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Sustentáveis municipal ocupação do solo próprios
USO E 
OCUP
AÇÃO 
DO 
SOLO 
URBA
NO
Poder Legislativo
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
01 - Legislativa 031 -
Ação Legislativa
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
Promover o 
reordenamento do 
território urbano 
através da revisão e 
implementação da 
legislação urbanística 
municipal
14. Adequar a Lei de 
Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo Urbano
Sede urbana
aprovação da Lei de 
Uso e Ocupação do 
Solo Urbano no 
processo de revisão 
do PDM
R$ 0,00 Imediato
Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do 
Solo Urbano revisadas 
e adequadas
-
Secretaria Municipal 
de Comunicação 
Social
Secretaria Municipal 
de Urbanismo
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
126 – Tecnologia da 
Informação e 131 –
Comunicação Social
15. Criar campanhas de 
divulgação da legislação 
urbanística, utilizando 
meios de comunicação que 
atinjam o maior número de 
pessoas
Sede urbana
Realização de cinco 
campanhas/ uma por 
ano
R$ 50.000,00 Imediato
quantidade de 
campanhas de 
divulgação da 
legislação urbanística 
realizadas / ano
sociedade civil 
organizada; Câmara 
de Vereadores; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
01 - Legislativa 031 -
Ação Legislativa
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
16. Regulamentar os 
Instrumentos do Estatuto 
da Cidade, tais como a 
Outorga Onerosa e 
Transferência do Direito de 
Construir
Sede urbana Aprovação dos 
instrumentos legais R$ 0,00 Imediato
Número de 
instrumentos do 
Estatuto da Cidade 
regulamentados
Câmara de 
Vereadores; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Garantir a 
sustentabilidade e 
manutenção dos 
Parques Ambientais, 
em especial aqueles 
inseridos nas Zonas de 
Interesse Ambiental
17. Prever a incidência de 
Instrumentos do Estatuto 
da Cidade, como a 
Transferência do Direito de 
Construir, objetivando 
viabilizar a proteção dos 
recursos ambientais, 
especialmente das APPs e 
maciços vegetais
Sede urbana
elaborar e aprovar os 
instrumentos legais / 
30% dos recursos 
provenientes destes 
instrumentos 
destinados à proteção 
dos recursos 
ambientais, 
especialmente das 
APPs e maciços 
vegetais
R$ 0,00 Imediato
% de recursos 
ambientais protegidos 
pelos Instrumentos do 
Estatuto da Cidade / 
ano
Câmara de 
Vereadores; recursos 
próprios
Poder Legislativo
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
01 - Legislativa 031 -
Ação Legislativa
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
Promover a revisão da 
legislação municipal 
do Perímetro Urbano, 
inclusive respeitando 
o processo 
participativo 
democrático
18. Revisar a Lei de 
Perímetro Urbano Sede urbana Aprovação da lei após 
revisão do PDM R$ 0,00 Imediato
Lei de Perímetro 
Urbano alterada e 
regulamentada
Câmara de 
Vereadores; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Assegurar a 
consolidação e 
expansão urbana em 
áreas propícias/aptas 
à ocupação antrópica, 
inclusive em áreas já 
19. Incentivar a realização 
do parcelamento do solo 
em áreas que 
proporcionem a 
continuidade do tecido 
urbano consolidado
Sede urbana
100% dos novos 
parcelamentos em 
áreas que 
proporcionem a 
continuidade do 
tecido urbano 
R$ 0,00 Imediato
% de área loteada em 
áreas que 
proporcionem a 
continuidade do 
tecido urbano 
consolidado / ano
Governo Estadual 
(AMEP; SEDU 
PARANACIDADE);
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
infraestruturadas consolidado
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano; 
Secretaria Municipal 
de Obras Públicas
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
15 - Urbanismo, 451 
- Infraestrutura 
urbana
20. Proteger e tratar 
urbanisticamente os 
corredores de proteção 
estabelecidos ao longo de 
gasodutos, oleodutos, 
aquedutos, ferrovias, 
linhas de alta tensão ou 
demais zonas de segurança
Sede urbana
80% corredores de 
proteção protegidos e 
tratados 
urbanisticamente
R$ 1.170.000,00 Curto
% de corredores de 
proteção protegidos e 
tratados 
urbanisticamente / 
ano
Governo Estadual 
(AMEP; SEDU 
PARANACIDADE); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
21. Promover a fiscalização 
periódica quanto ao 
parcelamento do solo, para 
que seja realizado de 
maneira sustentável e em 
conformidade com as 
diretrizes estabelecidas em 
lei
Sede urbana Fiscalização contínua 
de toda sede urbana R$ 0,00 Imediato
Número de 
fiscalizações quanto 
ao parcelamento do 
solo realizadas / ano; 
Número de 
notificações realizadas 
quanto ao 
parcelamento do solo 
/ ano
-
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
Garantir o 
parcelamento do solo 
urbano com 
parâmetros e normas 
condizentes com a 
necessidade e 
realidade local
22. Garantir que o 
parcelamento do solo 
urbano ocorra somente em 
conformidade com as 
normas estabelecidas pela 
legislação vigente
Sede urbana
totalidade dos novos 
parcelamentos 
implantados conforme 
legislação vigente
R$ 0,00 Imediato
Número de 
parcelamentos do solo 
implantados de 
acordo com a 
legislação municipal / 
ano
Governo Estadual 
(AMEP; SEDU 
PARANACIDADE)
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Direcionar o 
desenvolvimento do 
Município, através da 
distribuição espacial 
da população e das 
atividades 
econômicas, 
priorizando a 
ocupação dos vazios 
urbanos e o 
crescimento ordenado 
do espaço urbano 
aliado à proteção 
ambiental
23. Promover, por meio de 
campanhas, o uso e 
ocupação do solo em áreas 
consideradas aptas à 
ocupação antrópica, 
através do mapeamento e 
divulgação dessas áreas 
disponíveis
Sede urbana
Realização de cinco 
campanhas/ uma por 
ano
R$ 48.000,00 Curto
% de ocupação do solo 
em áreas consideradas 
aptas à ocupação 
antrópica / ano; 
Número de 
campanhas de 
divulgação de áreas 
consideradas aptas à 
ocupação antrópica / 
ano
Governo Estadual 
(COHAPAR, SEDU, 
AMEP); Instituições de 
Ensino; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
24. Incentivar a ocupação 
de lotes vazios e glebas 
inseridas em perímetro 
urbano, de modo a 
promover aumento de 
infraestrutura e/ou 
suprimir o déficit 
habitacional, utilizando 
estratégias como os 
instrumentos do Estatuto 
da Cidade (IPTU 
Sede urbana Redução em 30% dos 
vazios urbanos R$ 0,00 Curto
% de ocupação de 
lotes vazios e glebas 
inseridas em 
perímetro urbano / 
ano em relação à 
condição atual através 
de análises de 
imagens de satélite/ 
Acompanhamento no 
número de vazios 
urbanos 
Câmara de 
Vereadores; recursos 
próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Progressivo no Tempo, 
Parcelamento, Edificação e 
Utilização Compulsórios, 
entre outros)
existentes/ano
Secretaria Municipal 
de Administração
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
128 – Formação de 
Recursos Humanos
25. Realizar capacitação da 
equipe técnica municipal 
responsável pelo uso e 
ocupação do solo 
periodicamente, com vistas 
a garantir a aprovação de 
novos parcelamentos de 
forma sustentável e 
consciente
Sede urbana
Realização de ao 
menos uma 
capacitação da equipe 
técnica por ano
R$ 100.000,00 Imediato
Número de 
profissionais 
capacitados para a 
atuação em uso e 
ocupação do solo / 
ano; Número de ações 
de capacitação de 
pessoal realizadas / 
ano
Governo Estadual, 
(PARANACIDADE, 
SEDU, AMEP); 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
15 - Urbanismo, 451 
- Infraestrutura 
urbana
Promover o 
ordenamento 
territorial das áreas 
urbanas, fomentando 
a ocupação, o 
crescimento e o 
desenvolvimento 
sustentável do 
Município
26. Promover estudos e 
implantar parques lineares 
e trilhas ecológicas em 
regiões com potencial 
ambiental
Todo município
Realização de estudos 
e implementação de 
ao menos um parque 
linear
R$ 1.000.000,00 Curto
Estudos realizados; 
quantidade de 
parques lineares e 
trilhas ecológicas em 
regiões com potencial 
ambiental 
implementados / ano
Governo Estadual 
(PARANACIDADE, IAT); 
Instituições de Ensino; 
ONGs; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
15 - Urbanismo, 451 
- Infraestrutura 
urbana
27. Fomentar a 
implantação de 
condomínios verticais no 
território urbano, 
respeitando os parâmetros 
máximos permitidos em lei
Sede urbana
100% dos 
condomínios verticais 
implantados conforme 
parâmetros máximos 
permitidos em lei
R$ 0,00 Imediato
Número de 
condomínios verticais 
no território urbano 
implementados 
conforme parâmetros 
previstos em 
legislação pertinente
-
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
15 - Urbanismo, 451 
- Infraestrutura 
urbana
28. Incentivar a ocupação 
de zonas residenciais, 
promovendo centros de 
bairro e 
serviços/infraestrutura 
pública de qualidade
Sede urbana
30% das novas 
edificações 
beneficiadas com os 
incentivos 
urbanísticos e fiscais 
previstos em 
legislação
R$ 0,00 Curto
% de edificações 
beneficiadas por 
incentivos 
financeiros/legislativo
s / ano; Quantidade de 
área excedente 
disponibilizada 
visando o incentivo
Governo Estadual 
(PARANACIDADE, 
SEDU); recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Estimular a 
distribuição espacial 
das áreas destinadas 
ao comércio e serviços 
de forma equilibrada 
pelo território 
municipal, priorizando 
a criação de centros 
de bairros
29. Fomentar a criação de 
centros de bairros através 
de incentivos 
financeiros/legislativos
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
30. Incentivar o uso misto 
nos bairros residenciais, a 
fim de impulsionar a 
ocupação antrópica e 
desenvolver melhor 
infraestrutura nestes 
bairros
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Poder Legislativo
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
01 - Legislativa; 031 
- Ação Legislativa;
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Garantir o 
desenvolvimento do 
setor industrial do 
Município, em áreas 
propícias e 
respeitando as 
condicionantes físicas 
do território.
31. Garantir a 
obrigatoriedade de Estudo 
de Impacto Ambiental e 
Estudo de Impacto de 
Vizinhança, em situações 
aplicáveis, perante a 
possível implantação de 
indústrias no Município
Sede urbana
Realização de estudos 
conforme a legislação 
municipal e estadual
R$ 0,00 Curto
Número de Estudo de 
Impacto Ambiental e 
Estudo de Impacto de 
Vizinhança realizados 
/ ano, conforme 
previsto em legislação 
pertinente
-
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
32. Ampliar e qualificar a 
infraestrutura nas zonas 
industriais e de serviços 
como forma de atração de 
novos investimentos, 
fortalecendo o papel de 
polo industrial na RMC
Sede urbana
Incremento de 40% da 
infraestrutura urbana 
implantada em zonas 
industriais
R$ 2.300.000,00 Curto
% da zona industrial 
com infraestruturas 
urbanas ampliadas e 
qualificadas / ano; 
área dos lotes na zona 
industrial com 
infraestruturas 
urbanas ampliadas e 
qualificadas/ano
Governo Federal 
(Ministério da 
Economia); Governo 
Estadual (SEDU 
PARANACIDADE); 
setor privado; 
recursos próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano;
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
33. Propiciar a 
implementação do Arco de 
Desenvolvimento 
Municipal, visando integrar 
universidades públicas e 
particulares, centros de 
pesquisas, incubadoras, 
clusters, Arranjos 
Produtivos Locais de 
serviços e produtos, com o 
objetivo de aumentar a 
competitividade do 
Município e das empresas 
locais
Sede urbana
Implementação do 
Arco de 
Desenvolvimento 
Municipal
R$ 4.340.000,00 Curto
% do Masterplan do 
Arco de 
Desenvolvimento 
Municipal 
implementado
Governo Federal 
(Ministério da 
Economia); Governo 
Estadual (SEDU 
PARANACIDADE); 
setor privado; 
entidades; instituições 
de ensino; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
16 - Paz, justiça e 
instituições 
eficazes; 
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Garantir o pleno 
funcionamento do 
Cadastro Imobiliário 
Municipal, atualizando 
e aperfeiçoando 
periodicamente
34. Manter o Cadastro 
Imobiliário Municipal 
atualizado
Sede urbana
100% dos imóveis 
cadastrados e 
atualizados
R$ 0,00 imediato
% da área cadastrada 
pela área total da sede 
urbana
recursos próprios
Poder Legislativo
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
01 - Legislativa; 031 
- Ação Legislativa;
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
Garantir a 
implementação dos 
instrumentos 
urbanísticos do 
Estatuto da Cidade
35. Revisar e implementar 
os Instrumentos 
Urbanísticos do Estatuto da 
Cidade por meio de 
legislação, a fim de 
promover soluções para o 
desenvolvimento 
sustentável do Município
Sede urbana
Elaboração e 
aprovação dos 
instrumentos legais
R$ 0,00 Curto
Instrumentos 
Urbanísticos do 
Estatuto da Cidade 
implementados por 
meio de legislação
-
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
Promover a 
regularização 
fundiária, jurídica, 
urbanística e 
ambiental de 
assentamentos 
precários
36. Assegurar a fiscalização 
de áreas inaptas à 
ocupação antrópica, de 
maneira a restringir a 
formação de 
assentamentos precários e 
ocupações irregulares
Todo o 
município
100% das áreas 
inaptas à ocupação 
antrópica fiscalizadas 
trimestralmente
R$ 0,00 imediato
Número de 
notificações realizadas 
nas áreas inaptas à 
ocupação antrópica / 
ano
Governo Estadual 
(PARANACIDADE, 
SEDU, IAT); Defesa 
Civil, sociedade civil
Secretaria Municipal 
de Comunicação 
Social / Secretaria 
Municipal de Meio 
Ambiente
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
04 – Administração; 
126 – Tecnologia da 
Informação e 131 –
Comunicação Social
37. Divulgar à população 
URBANA e RURAL as graves 
consequências de ocupar 
áreas de vulnerabilidade 
ambiental
Todo o 
município
Realização de cinco 
campanhas/ uma por 
ano
R$ 25.000,00 Curto
Quantidade de 
campanhas sobre 
consequências de 
ocupar áreas de 
vulnerabilidade 
ambiental realizadas / 
ano
Governo Estadual 
(PARANACIDADE, 
SEDU, IAT, AMEP); 
Instituições de Ensino; 
ONGs; Sociedade Civil 
Organizada; recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Habitação e 
Interesse Social;
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Assistência Social
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
08 – Assistência 
Social; 244 –
Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 482 
– Habitação Urbana
18 - Gestão 
Ambiental; 542 –
Controle Ambiental 
e 543 –
Recuperação de 
Áreas Degradadas; 
04 – Administração - 
127 - Ordenamento 
territorial
38. Realizar a realocação 
de famílias residentes em 
áreas de ocupação 
irregular, especialmente 
em áreas de 
vulnerabilidade ambiental 
e APPs
Sede urbana
Realocação de 15% de 
famílias residentes em 
áreas de ocupação 
irregular com 
vulnerabilidade 
ambiental e APPs, 
conforme PLHIS
R$ 3.000.000,00 Curto
% famílias residentes 
em áreas de ocupação 
irregular realocadas / 
ano
Governo Estadual 
(COHAPAR, 
PARANACIDADE, 
SEDU, AMEP, Defesa 
Civil); recursos 
próprios
Secretaria Municipal 
de Habitação;
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 
125 – Normatização 
e Fiscalização e 127 
- Ordenamento 
territorial
39. Promover a 
regulamentação de ZEIS de 
Regularização Fundiária em 
assentamentos precários e 
ocupações irregulares
Sede urbana
Elaboração e 
regulamentação dos 
instrumentos legais
R$ 0,00 Curto
ZEIS de Regularização 
Fundiária 
regulamentada
Governo Estadual 
(COHAPAR, 
PARANACIDADE)
Secretaria Municipal 
de Habitação e 
Interesse Social;
Secretaria Municipal 
de Urbanismo; 
Secretaria Municipal 
de Planejamento 
Urbano
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administrativa; 
127 - Ordenamento 
territorial
15 - Urbanismo, 451 
- Infraestrutura 
urbana
Assegurar o direito à 
moradia digna, de 
maneira a 
democratizar o acesso 
à terra dotada de 
infraestrutura 
adequada à ocupação 
antrópica (incluindo 
serviços públicos e 
comércio), ofertando 
áreas para produção 
habitacional 
40. Promover a 
implementação de ZEIS de 
Produção Habitacional em 
áreas com disponibilidade 
de infraestrutura e serviços 
públicos, priorizando áreas 
desocupadas 
(vazios/glebas) em área 
urbana próxima a mancha 
urbana consolidada
Sede urbana
Implementar 
infraestrutura urbana 
para atender a 
demanda por 
habitação de interesse 
social
R$ 2.500.000,00 Curto
% de área edificável 
com disponibilidade 
de infraestrutura e 
serviços públicos para 
a implementação de 
ZEIS de Produção 
Habitacional / ano
Governo Estadual 
(COHAPAR, 
PARANACIDADE, 
AMEP); recursos 
próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 
a 3 anos, MÉDIO = 3 a 
5 anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
direcionada à 
população de baixa 
renda
CUSTO TOTAL R$ 15.579.000,00
Nota:
Ação contínua
Eixo 3 – Mobilidade Sustentável
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO (SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
MOBI
LIDA
DE
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Promover a 
reestruturação e 
consolidação do 
sistema viário, 
visando a 
acessibilidade regional 
e municipal, a fluidez 
no trânsito e a 
segurança viária
1. Realizar estudos que 
indiquem a possibilidade de 
maior conexão da malha 
viária municipal e 
metropolitana, inclusive 
provendo infraestrutura 
adequada
todo município
realizar estudos 
para as 14 
conexões 
intermunicipais
R$ 3.500.000,00 Médio quantidade de estudos 
realizados
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DER/PR); AMEP; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 
17 - Parcerias e 
meios de 
implementação
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
2. Promover ações em 
conjunto com municípios 
vizinhos para aprimoramento 
das conexões viárias entre 
eles
todo município
aprimoramento das 
14 conexões 
intermunicipais
R$ 0,00 Curto
quantidade de 
conexões viárias 
aprimoradas
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; municípios 
vizinhos
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 
17 - Parcerias e 
meios de 
implementação
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
3. Viabilizar, através do 
Governo Federal, a 
implantação de vias 
marginais à BR-116.
sede urbana marginais 
implementadas R$ 5.000.000,00 Curto % das marginais 
implementadas
Governo Federal (DNIT) 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas/ 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
4. Elaborar e implementar 
projetos viários de acordo 
com diretrizes 
metropolitanas traçadas na 
porção norte
sede urbana 50% dos projetos 
implementados R$ 5.000.000,00 Curto % das diretrizes viárias 
implementadas
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
5. Elaborar e implantar 
projeto viário para 
reestruturação das Avenidas 
Portugal e Brasil, para 
aprimorar a mobilidade entre 
os bairros e municípios 
vizinhos
sede urbana
Projeto viário 
elaborado e 
implementado
R$ 920.000,00 Curto % do projeto elaborado 
e % implementado
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
6. Elaborar projeto e 
implantar o anel modal do 
Arco de Desenvolvimento de 
forma a estruturar e integrar 
a região Nordeste com 
sudeste da sede urbana
sede urbana Projeto elaborado e 
80% implementado R$ 3.160.000,00 Médio % do projeto elaborado 
e % implementado
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Promover a 
integração entre o 
sistema viário e o uso 
e ocupação do solo, 
de modo a evitar 
carregamento sobre 
7. Implementar a malha 
viária urbana, incluindo as 
diretrizes viárias, para 
aprimorar a ligação entre 
bairros conforme o Plano 
Diretor Municipal e Plano 
sede urbana 50% da malha viária 
implantada R$ 3.700.000,00 Curto
% da malha viária 
implementada 
conforme hierarquia 
viária proposta
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO (SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
este sistema e 
garantir a mobilidade 
de forma sustentável
Municipal de Mobilidade
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Implementar políticas 
de mobilidade, de 
modo a proporcionar 
o deslocamento 
seguro e eficaz nas 
vias urbanas
8. Revisar o plano de 
mobilidade municipal em 
aprovação e implementá-lo
todo município plano revisado e 
implementado R$ 300.000,00 Imediato % do plano revisado e % 
do plano implementado
Governo Federal; Governo 
Estadual (SEDU, SEIL); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas/ 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo / 
Secretaria de 
Planejamento 
Urbano / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
9. Fortalecer conselho 
municipal e órgãos 
relacionados ao trânsito e 
mobilidade urbana
todo município realizar reuniões 
trimestrais R$ 0,00 Curto
quantidade de reuniões 
realizadas com efetiva 
participação dos 
conselheiros
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
10. Elaborar e implementar 
programa de pavimentação 
das vias urbanas
sede urbana
Programa 
elaborado e 60% 
implementado
R$ 5.000.000,00 Médio plano elaborado; % de 
vias pavimentadas/ano
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
11. Promover a manutenção 
periódica das vias urbanas e 
rurais do Município
todo município
100% das vias em 
bom estado de 
conservação
R$ 1.500.000,00 Curto
Extensão (km) de vias 
rurais e urbanas em 
bom estado de 
conservação
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
12. Promover a sinalização do 
trânsito efetiva, verificando a 
necessidade de alterar limite 
máximo de velocidade nas 
ruas com maior incidência de 
acidentes
sede urbana
100% de sinalização 
de trânsito 
adequada
R$ 100.000,00 Curto
% de vias com 
sinalização adequada 
quanto ao limite 
máximo de velocidade
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DETRAN); AMEP; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
13. Reforçar a sinalização 
para garantir a segurança de 
todos os usuários do trânsito
sede urbana
100% de sinalização 
de trânsito 
adequada
R$ 100.000,00 Imediato % de vias com 
sinalização adequada
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DETRAN); AMEP; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
14. Assegurar a continuidade 
das ações de monitoramento 
do trânsito e segurança da 
população, através do uso do 
SIG
Todo município
reduzir em 20% o 
número de 
acidentes de 
trânsito
R$ 1.250.000,00 Curto % de redução de 
acidentes de trânsito
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DETRAN); recursos 
próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO (SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
15. Implantar novos acessos 
e transposições na rodovia 
BR-116 que atravessa o 
território municipal
sede urbana
Implantar duas 
novas 
transposições
R$ 2.000.000,00 Médio
número de 
transposições 
implantadas
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DETRAN); AMEP; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
16. Viabilizar a criação de 
passarelas nas rodovias para 
garantir a travessia segura 
aos pedestres
sede urbana implantar três 
passarelas R$ 1.200.000,00 Curto quantidade de 
passarelas implantadas
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DETRAN); AMEP; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
17. Promover estudos que 
viabilizem o aproveitamento 
da faixa de dutovias e linhas 
de transmissão através da 
implantação e conexão de 
vias
sede urbana Realização dos 
estudos R$ 250.000,00 Curto % de estudos realizados
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
18. Elaborar Plano 
Urbanístico de Via Parque, 
contemplando estudos de 
viabilidade física e financeira 
para a implantação de via ao 
longo do Rio Iguaçu, ao longo 
da UC Reserva Ecológica do 
Bugio, além da elaboração 
dos projetos básico e 
executivos do novo sistema 
viário
sede urbana Plano elaborado R$ 600.000,00 Médio % do estudo realizado
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Comunicação 
Social / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Melhorar a circulação 
na área central a 
partir da 
regulamentação dos 
estacionamentos 
públicos
19. Realizar campanhas de 
incentivo ao uso de modais 
alternativos para diminuir a 
dependência de veículos e a 
alta demanda de 
estacionamentos nas vias 
principais
sede urbana
Realização de uma 
campanha por 
semestre
R$ 40.000,00 Imediato
quantidade de 
campanhas 
realizadas/ano
Governo Estadual 
(DETRAN); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
20. Realizar a 
regulamentação do 
estacionamento rotativo na 
área central da sede urbana, 
instalação de sinalização e 
placas indicativas
sede urbana
Estacionamento 
rotativo 
regulamentado e 
implantado
R$ 15.000,00 Médio
Estacionamento 
rotativo regulamentado 
e implantado
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 
17 - Parcerias e 
Meios de 
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Consolidar no 
Município 
infraestrutura que 
sirva de suporte para 
uma rede de 
transporte coletivo 
21. Articular junto à AMEP a 
melhoria do sistema de 
transporte público coletivo
sede urbana
Melhoria no 
sistema de 
transporte coletivo 
junto à AMEP
R$ 0,00 Médio número de acordos 
realizados
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO (SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Urbanismo implementação Urbanos multimodal e 
integrado aos 
sistemas 
metropolitanos
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
22. Auxiliar no 
monitoramento da condição 
do sistema de transporte 
público coletivo em relação à 
manutenção da frota de 
veículos e das estruturas 
auxiliares de acessibilidade
sede urbana
Frota de transporte 
público e 
infraestruturas 
auxiliares de 
acessibilidade 
adequadas
R$ 0,00 Curto
quantidade de ações de 
monitoramento 
realizadas/ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
23. Realizar a contratação de 
estudos para Elaboração do 
Plano Operacional do 
Transporte Coletivo Urbano
sede urbana Plano efetivado R$ 280.000,00 Curto % do Plano realizado
Governo Federal (Ministério 
das Cidades); Governo 
Estadual (SEDU, SEIL); AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
24. Implementar Rede de 
Transporte Coletivo Urbano 
Municipal
sede urbana
60% da rede 
implementada em 
cinco anos após o 
seu start
R$ 19.000.000,00 Médio % da rede 
implantada/ano
Governo Federal (Ministério 
das Cidades); Governo 
Estadual (SEDU, SEIL); AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
Priorizar modais 
alternativos e 
coletivos, 
especialmente no que 
diz respeito às 
melhorias de 
infraestrutura 
relacionadas ao 
transporte público 
coletivo
25. Buscar recursos para 
aumentar/renovar a frota de 
veículos e aperfeiçoar o 
sistema de transporte 
coletivo
sede urbana
obter recursos para 
renovar 20% da 
frota
R$ 0,00 Curto % da frota renovada
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas 
/ Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 
17 - Parcerias e 
Meios de 
implementação
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
26. Revisar o planejamento 
do transporte coletivo 
municipal em conjunto com a 
AMEP, revendo as linhas a 
partir da nova hierarquia 
viária e política do uso do 
solo proposta no plano 
diretor
sede urbana rota de transporte 
coletivo revisada R$ 0,00 Imediato
% da rota adequada 
conforme diretrizes do 
Plano Diretor
AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas; 
Secretaria 
Municipal de 
Educação
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
453 –
Transportes 
Coletivos 
Urbanos
27. Garantir a continuidade 
do atendimento pleno e de 
qualidade do transporte 
escolar municipal
todo município
atender 100% da 
demanda do 
transporte escolar
R$ 1.200.000,00 Imediato
% da demanda do 
transporte escolar 
atendida
Governo Federal (MEC); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEED); recursos próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À 
CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO (SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = 
mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis; 
Objetivo 13 -
Ação contra a 
mudança 
global do clima
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Promover 
infraestrutura 
adequada ao 
deslocamento seguro 
e eficaz de modais 
não motorizados
28. Implementar projetos de 
ciclovias urbanas integradas 
que permitam o 
deslocamento de forma 
segura no município, de 
acordo com diretrizes 
traçadas no Plano de 
Mobilidade
sede urbana 100% das ciclovias 
implantadas R$ 2.000.000,00 Curto km de ciclovia 
implantado
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; CONCICLO; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
Garantir a 
acessibilidade 
universal por meio da 
requalificação das 
calçadas existentes e 
sua implementação 
conforme normas 
vigentes
29. Adequar calçadas para 
garantir a acessibilidade de 
pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida
sede urbana 100% das calçadas 
da sede adequadas R$ 1.300.000,00 Curto % de calçadas da sede 
adequadas
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU,
SEIL)
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
30. Elaborar Manual de obras 
de calçadas de acordo com o 
novo Código de Obras
sede urbana Manual elaborado R$ 0,00 Imediato manual elaborado -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 –
Urbanismo / 
451 –
Infraestrutura 
Urbana
31. Elaborar projetos de rotas 
acessíveis, direcionado às 
diretrizes do PDM, ao 
sistema viário proposto e ao 
Plano de Mobilidade 
Municipal
sede urbana Projetos elaborados R$ 550.000,00 Curto % de projetos 
elaborados
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL); AMEP; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
FAZTRANS
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
26 –
Transporte / 
782 –
Transporte 
Rodoviário
Organizar o 
transporte de cargas 
(pesadas e/ou 
perigosas) dentro do 
território municipal de 
maneira efetiva, 
evitando vias com 
maior fluxo de 
pessoas e tráfego de 
veículos local
32. Regulamentar o 
deslocamento de cargas de 
modo a não conflitar com o 
tráfego de veículos local
todo município
elaboração e 
aprovação de 
instrumento legal
R$ 0,00 Imediato vigência de instrumento 
legal
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DER/PR); AMEP
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas / 
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
Objetivo 11 -
Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
26 –
Transporte / 
782 –
Transporte 
Rodoviário
33. Realizar estudo e a 
implementação de rotas de 
transporte de cargas pesadas 
no município
todo município estudos realizados 
e implementados R$ 115.000,00 Imediato
Comprimento total das 
rotas de transporte de 
cargas pesadas 
implementada
Governo Federal (DNIT); 
Governo Estadual (SEDU, 
SEIL, DER/PR); AMEP; 
recursos próprios
CUSTO TOTAL
R$ 58.080.000,00
Nota:
Ação contínua
Eixo 4 – Qualidade de Vida e Bem-estar Social
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
INFR
AEST
RUTU
RA E 
SERVI
ÇOS 
PÚBLI
COS
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Promover a universalização do 
saneamento ambiental na 
escala do município, 
integrando políticas públicas 
de abastecimento de água, 
esgotamento sanitários, 
gestão e manejo dos resíduos 
sólidos e drenagem e manejo 
das águas pluviais, em 
conformidade com as 
legislações de proteção 
ambiental
1. Atualizar e implementar o 
Plano Municipal de 
Saneamento Básico
Todo o 
município
Elaboração do 
plano e respectiva 
implementação 
conforme 
cronograma neste
R$ 
250.000,00 Imediato
% do Plano 
elaborado e % do 
Plano 
implementado/ano
Recursos próprios; 
Sanepar; instituições 
de ensino da região; 
setor privado
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 511 -
Saneamento Básico 
Rural
2. Desenvolver e 
implementar um Programa 
de Saneamento Rural, com o 
objetivo de universalizar o 
abastecimento de água na 
área rural, fiscalizando o 
serviço e aprimoramento da 
qualidade de água 
disponibilizada aos 
moradores da área rural
Macrozonas 
rurais
Programa 
elaborado e 60% 
implementado
R$ 
580.000,00 Imediato
% do Programa 
elaborado e % do 
Programa 
implementado/ano
Recursos próprios, 
IAT, Sanepar
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis, 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Estabelecer ações preventivas 
para a gestão dos recursos 
hídricos, realização da 
drenagem urbana, gestão 
integrada dos resíduos e 
conservação das áreas de 
proteção de mananciais e das 
unidades de conservação
3. Articular com os demais 
municípios integrantes do 
SAIC, a busca de recursos 
para implantação das 
intervenções previstos no 
Plano Diretor do SAIC
Todo o 
município
Realização de 
articulação com 
demais municípios 
do SAIC
R$ 0,00 Curto
Número de 
articulações/ações 
realizadas
-
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Controlar as atividades 
potencialmente ou 
efetivamente poluidoras das 
águas nas bacias dos 
mananciais de abastecimento, 
articulando ações, se 
necessário, com o Estado do 
Paraná ou com Municípios da 
RMC
4. Fiscalizar os usos e 
ocupações do solo em áreas 
de manancial de 
abastecimento público e 
realizar ampla 
conscientização dos 
proprietários rurais e 
empresários para adoção de 
práticas sustentáveis
Todo o 
município
População 
consciente quanto 
a adoção de 
práticas 
sustentáveis
R$ 10.000,00 Imediato
Número de 
campanhas de 
fiscalização e 
conscientização 
realizadas / ano
Recursos próprios, 
SANEPAR, ONGs, 
Empresas 
terceirizadas; 
EMATER
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente; 
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Incentivar alternativas de 
reutilização de águas servidas 
para usos que não requeiram 
condições de potabilidade
5. Manter o cadastro da rede 
de abastecimento de água 
atualizado, para identificar e 
manter o espaço não 
pavimentado, sempre que 
possível em áreas destinadas 
a calçadas, para construção e 
manutenção das tubulações 
do sistema de abastecimento 
de água
Todo o 
município
Cadastro de rede 
atualizado R$ 0,00 Imediato % do Cadastro de 
Rede atualizado/ano
Sanepar
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente; 
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Promover a implantação, 
ampliação e o 
aperfeiçoamento dos sistemas 
de coleta, tratamento e 
disposição final de efluentes
6. Manter o cadastro da rede 
de esgotamento sanitário 
atualizado, para identificar e 
manter o espaço não 
pavimentado, sempre que 
possível em áreas destinadas 
a calçadas, para construção e 
manutenção das tubulações 
do sistema de esgotamento 
sanitário, além de manter a 
integridade dos espaços de 
fundo de vale destinados a 
receber os coletores 
principais de esgoto 
domiciliar
Todo o 
município
Cadastro de rede 
atualizado R$ 0,00 Imediato % do Cadastro de 
Rede atualizado
Sanepar
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
7. Implementar as ações 
previstas no Plano Municipal 
de Saneamento Básico no 
que se refere ao 
esgotamento sanitário
Todo o 
município
Implementação das 
ações previstas no 
PMSB conforme 
cronograma 
contido no referido 
plano
Conforme o 
PMSB Conforme o PMSB
% de Ações 
implantadas 
conforme o PMSB
Conforme PMSB
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 511 -
Saneamento Básico 
Rural
8. Desenvolver e 
implementar um Programa 
de Saneamento Rural, com o 
objetivo de aprimorar o 
sistema de esgotamento 
sanitário, fiscalizando a sua 
implantação e a sua 
eficiência
Macrozonas 
rurais
Elaboração do 
programa e 
implantar 60% dele
R$ 
2.000.000,00 Curto
% do Programa 
elaborado e % do 
Programa 
implementado/ano
Recursos próprios, 
IAT, Sanepar, 
instituições de ensino 
da região
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Promover a inovação, 
descentralização e a 
participação popular na 
gestão dos resíduos visando à 
qualidade ambiental e a 
preservação do ambiente 
natural, minimizando os 
custos públicos e de forma 
integrada com os demais 
municípios da RMC
9. Atualizar o Plano Municipal 
de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos. (última 
versão foi aprovada e 
instituída por lei em 2012).
Todo o 
município
Elaboração do 
PMGIRS
R$ 
300.000,00 Imediato % do PMGIRS 
elaborado
Recursos próprios, 
setor privado; 
instituições de ensino 
da região
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Incentivar sistemas de 
monitoramento para o 
controle de contaminação do 
lençol freático nas áreas de 
depósito de resíduos 
industriais e de aterros 
sanitários
10. Realizar a fiscalização e 
controle de gerenciamento 
de resíduos e limpeza urbana 
no município
Todo o 
município
Fiscalização e 
controle dos 
resíduos gerados 
em todo o 
Município
R$ 0,00 Imediato
Número de ações de 
fiscalização e 
controle realizadas / 
semestre
Recursos próprios, 
sociedade civil 
organizada
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMAS -
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Promover a gestão integrada 
dos resíduos sólidos urbanos e 
rurais, por meio do incentivo à 
geração consciente de 
resíduos, do apoio ao 
desenvolvimento de 
metodologias de reutilização 
de materiais, da reciclagem 
mediante associações e 
cooperativas e, por fim, do 
tratamento e destinação 
adequados por consórcios 
intermunicipais
11. Ampliar a participação 
dos recicladores municipais 
(Associação de Catadores), 
nas atividades de coleta 
seletiva em todo o município
Todo o 
município
60% dos associados 
da Associação de 
Catadores inseridas 
na coleta seletiva 
municipal
R$ 
240.000,00 Curto
Número de 
associados de 
catadores de 
material reciclável 
envolvidos na coleta 
seletiva
Recursos próprios, 
Governo Federal 
(MMA), Governo 
Estadual (SEDEST)
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
12. Instalar lixeiras 
adequadas, em quantidades 
suficientes e em locais 
estratégicos para atender à 
população
Sede urbana
100% da Sede 
urbana consolidada 
dotada de 
infraestrutura de 
coleta de resíduos
R$ 
65.000,00 Curto
Número de lixeiras 
instaladas; % de vias 
com lixeiras 
instaladas na sede 
urbana/ano
Recursos próprios, 
Governo Federal 
(MMA), Governo 
Estadual (SEDEST)
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SME -
Secretaria 
Municipal de 
Educação
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Conscientizar os agentes 
produtores da 
responsabilidade pela gestão 
dos resíduos gerados em 
razão dos seus produtos ou 
dos seus sistemas de 
produção e suas consequentes 
externalidades negativas
13. Implantar ações 
permanentes de educação 
ambiental, direcionado as 
escolas e a sociedade em 
geral, sobre a importância da 
segregação dos resíduos 
recicláveis e práticas de 
consumo sustentável.
Todo o 
município
80% da população 
consciente quanto 
ao manejo dos 
resíduos sólidos 
recicláveis
R$ 
100.000,00 Imediato
Número de 
campanhas de 
conscientização 
realizadas/ano
Recursos próprios, 
Sociedade civil 
organizada; ONGs; 
instituições de 
ensino; IAT
Reduzir a geração dos 
resíduos sólidos, mediante 
práticas de consumo 
sustentável
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Garantir a implantação de 
infraestrutura básica 
adequada para promover o 
manejo das águas pluviais, 
com vistas a garantir a 
segurança da vida e do 
patrimônio, bem como evitar 
e reduzir prejuízos ambientais 
e econômicos decorrentes de 
processos erosivos e de 
retenção de água
14. Atualizar o Plano 
Municipal de Saneamento 
Básico, o qual foi elaborado 
em 2013, incluído o tema: 
Manejo e Drenagem das 
Águas Pluviais
Todo o 
município
Plano elaborado e 
implementado
custo já 
estimado na 
ação 1
Imediato
% do plano 
elaborado e % do 
plano 
implementado/ano
Recursos próprios, 
Instituições de 
ensino da região; 
setor privado
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMOP -
Secretaria 
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Promover o diagnóstico de 
drenagem urbana no 
Município, enfocando os 
aspectos relacionados à 
prevenção e controle de 
inundações, às condições de 
risco à saúde, ao risco 
15. Realizar a manutenção de 
informações atualizadas dos 
pontos de inundação e 
alagamentos no Sistema 
Municipal de Informação 
Georreferenciada
Todo o 
município
Sistema de 
Informação 
atualizado 
periodicamente
R$ 0,00 Imediato
% do sistema de 
informação 
atualizado em 
relação às 
informações de 
pontos de 
inundação e 
-
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Municipal de 
Obras Públicas
geológico, e à expansão do 
sistema de mobilidade urbana
alagamentos/ano
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
SMF -
Secretaria 
Municipal de 
Finanças
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Preservar e recuperar as áreas 
de interesse para a drenagem, 
tais como várzeas, fundos de 
vale, APPs, áreas sujeitas a 
inundações e cabeceiras de 
drenagem, compatibilizando, 
quando possível, com a 
implementação de parques, 
praças e áreas de lazer e 
recreação
16. Incentivar a implantação 
de calçadas 
permeáveis/verdes, visando 
aumentar a permeabilidade 
do solo, e facilidade na 
manutenção de 
infraestrutura de drenagem
Sede urbana
30% das calçadas 
da sede urbana 
implantadas com 
sistema 
permeável/verde 
adequado
R$ 0,00 Curto
% de vias na sede 
urbana com 
calçadas permeáveis 
/ verdes em relação 
ao total
Recursos próprios, 
Sociedade civil 
organizada; setor 
empresarial
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
SMF -
Secretaria 
Municipal de 
Finanças
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Incentivar a adoção de 
implantação de drenagem 
sustentável nos 
empreendimentos
17. Estabelecer orientações 
para o uso de dispositivos 
artificiais de captação de 
águas pluviais para fins de 
retenção, aproveitamento e 
recarga de aquíferos em 
unidades imobiliárias e 
empreendimentos, indicando 
incentivos para sua 
implementação
Sede urbana
Realização de 
campanhas de 
orientação e 
incentivo ao uso de 
dispositivos 
artificiais de 
captação de águas 
pluviais (pelo 
menos 1 a cada 
semestre)
R$ 
15.000,00 Curto
Número de 
campanhas 
realizadas/ano
Recursos próprios, 
Câmara de 
Vereadores de 
Fazenda Rio Grande, 
IAT, Instituições de 
pesquisa e ensino
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
SMF -
Secretaria 
Municipal de 
Finanças
6 - Água potável e 
saneamento; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Incentivar o aproveitamento 
das águas pluviais mediante a 
captação ou aproveitamento 
de águas pluviais nas 
edificações, nas áreas públicas 
e privadas, condicionado ao 
atendimento dos requisitos de 
saúde pública e de proteção 
ambiental pertinentes
18. Desenvolver uma política 
municipal de incentivo fiscal 
para a implantação de 
sistemas de reuso e 
aproveitamento da água de 
chuva
Todo o 
município
Política de 
incentivo fiscal 
implementada
R$ 0,00 Curto
Programa de 
incentivo fiscal 
implementado
Recursos próprios, 
Câmara de 
Vereadores de 
Fazenda Rio Grande, 
IAT, Instituições de 
pesquisa e ensino
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
25 - Energia, 752 -
Energia elétrica
Proporcionar iluminação 
pública das vias e logradouros 
públicos, visando oportunizar 
luminosidade suficiente e 
19. Complementar a rede de 
iluminação pública, 
buscando-se atender a todas 
Todo o 
município
Rede de iluminação 
pública ampliada 
atingindo 100% do 
R$ 
480.000,00 Curto
Extensão da rede de 
iluminação ampliada 
/ ano
Recursos próprios, 
Copel; Governo 
Estadual (SEDU 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Obras Públicas adequada para garantir 
especialmente a segurança 
das pessoas
as áreas da cidade município PARANACIDADE)
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
25 - Energia, 752 -
Energia elétrica
Priorizar a utilização de 
tecnologia sustentável na 
iluminação pública.
20. Desenvolver políticas 
municipais para incentivo a 
implantação e uso de fontes 
alternativas de energia 
elétrica
Todo o 
município
Política de 
incentivo 
implementada
R$ 0,00 Médio
Número de 
incentivos fiscais 
concedidos/ano; 
Número de imóveis 
com utilização de 
sistemas 
alternativos 
implantado/ano
Recursos próprios, 
Copel, Instituições de 
pesquisa e ensino
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
25 - Energia, 752 -
Energia elétrica
21. Modernizar a rede de 
iluminação pública, 
priorizando a substituição por 
lâmpadas tipo LED
Sede urbana 100% das lâmpadas 
tipo LED em 3 anos
R$ 
800.000,00 Curto
% Lâmpadas 
substituídas / ano; % 
do sistema 
substituído por 
lâmpadas tipo LED
Recursos próprios, 
Copel
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
24 - Comunicações; 722 
- Telecomunicações
Garantir à população os meios 
de comunicação com 
qualidade
22. Articular com os governos 
estadual e federal o 
aprimoramento/abrangência 
do sistema de internet, com 
vistas a viabilizá-la em 
escolas e em áreas com 
dificuldade de conexão
Todo o 
município
Ampliação / 
melhorias nos 
sistemas de 
internet
R$ 0,00 Imediato
% escolas com 
sistema de internet 
implementado; 
aumento da área de 
cobertura / área 
total do município
Governo Estadual 
(SEDU 
PARANACIDADE); 
Governo Federal 
(Ministério das 
Comunicações)
SMOP -
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
24 - Comunicações; 722 
- Telecomunicações
23. Pleitear junto aos órgãos 
competentes e às empresas 
de telefonia a melhoria e 
ampliação na abrangência do 
sistema da rede móvel
Todo o 
município
Ampliação / 
melhorias nos 
sistemas de rede 
móvel
R$ 0,00 Imediato
Aumento da área de 
cobertura / total da 
área do município
Recursos próprios, 
Empresas de 
telefonia móvel, 
ANATEL
SMMA -
Secretaria 
Municipal de 
Meio 
Ambiente
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico 
Urbano
Garantir que a operação dos 
cemitérios ocorra em 
conformidade com as normas 
ambientais e legais, com 
capacidade adequada de 
atendimento
24. Exigir e fiscalizar 
periodicamente as licenças 
ambientais dos cemitérios
Todo o 
município
Cemitérios com 
licenciamento 
ambiental 
regularizado
R$ 0,00 Imediato
% de Cemitérios 
com Licença 
Ambiental de 
Operação vigente
-
EQUI
PAME
NTOS 
E 
SERVI
ÇOS 
PÚBLI
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Universalizar e democratizar o 
acesso aos equipamentos e 
serviços de educação básica, 
com infraestrutura adequada
25. Implementar 
equipamentos de educação 
nas localidades rurais, 
conforme demanda
Macrozonas 
rurais
Localidades rurais 
atendidos por 
equipamentos de 
educação conforme 
demanda
R$ 
2.150.000,00 Médio
Número de 
equipamentos de 
educação 
implementados nas 
localidades rurais x 
demanda
Governo Federal 
(Ministério da 
educação) e Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte); 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
COS 
COM
UNIT
ÁRIO
S
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
26. Fortalecer os Conselhos 
da área de educação
Todo o 
município
Fortalecimento do 
conselho de 
educação
R$ 0,00 Curto
Número de ações 
realizadas pelo 
Conselho de 
educação / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
27. Implementar as ações 
previstas no Plano Municipal 
de Educação e revisá-lo 
quando necessário
Todo o 
município
Melhoria do 
sistema municipal 
de educação 
conforme Plano 
setorial
R$ 
15.800.000,00
Conforme Plano de 
Educação
Número de ações do 
Plano Municipal de 
Educação 
implementadas
Governo Federal 
(Ministério da 
educação) e Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
28. Reavaliar periodicamente 
a instalação de equipamentos 
de educação conforme os 
raios de abrangência 
estabelecidos e demanda
Todo o 
município
Instalação de 
equipamentos de 
educação em áreas 
desassistidas
R$ 0,00 Curto
Número de 
avaliações de 
instalação de 
equipamentos de 
educação realizados 
/ ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
4 - Educação de 
Qualidade;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
12 – Educação; 365 –
Educação Infantil
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Promover a descentralização 
dos serviços e a valorização 
dos bairros mediante a criação 
e estruturação dos centros de 
bairro
29. Implementar 
equipamentos de educação 
infantil que complementem o 
atendimento da demanda 
urbana, segundo os raios 
máximos de abrangência
Sede Urbana
Implementação de 
5 CMEI em áreas 
desassistidas
R$ 
7.200.000,00 Curto
Número de 
equipamentos de 
educação infantil 
implementados / 
ano
Governo Federal 
(Ministério da 
educação) e Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Finanças
4 - Educação de 
Qualidade
04 – Administração; 123 
– Administração 
Financeira
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
30. Revisar e adequar a 
distribuição orçamentária 
entre os estabelecimentos de 
educação
Todo o 
município
Revisão e 
adequação da 
distribuição 
orçamentária 
voltada a educação
R$ 0,00 Curto
Distribuição 
orçamentária 
revisada e adequada
-
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Administração
4 - Educação de 
Qualidade
04 – Administração; 122 
– Administração Geral
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
31. Avaliar a oferta de vagas 
na educação básica e 
adequá-las à demanda
Todo o 
município
Atendimento de 
100% da demanda 
em CMEIs
R$ 0,00 Curto
Avaliação realizada; 
Oferta de vagas na 
educação básica 
adequadas à 
demanda
-
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Educação Básica
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Administração
4 - Educação de 
Qualidade
04 – Administração; 128 
– Formação de Recursos 
Humanos
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional
32. Incentivar a formação 
contínua dos profissionais da 
educação e a promoção de 
eventos de capacitação
Todo o 
município
Realização de pelo 
menos um evento / 
capacitação 
semestral
R$ 45.000,00 Médio
Número de eventos 
realizados/ano; 
Número de 
profissionais 
capacitados em 
relação ao total / 
ano
Governo Federal 
(Ministério da 
educação); Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
33. Mobilizar as famílias para 
o acompanhamento dos 
estudantes, através dos 
estreitamentos das relações 
entre escola e família
Todo o 
município
100% das famílias 
acompanhando as 
atividades das 
escolas
R$ 0,00 Curto
Número de 
estudantes/famílias 
com 
acompanhamento 
dos pais / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Promover ações para o pleno 
atendimento da demanda por 
equipamentos públicos de 
educação, dotando o 
município de áreas adequadas 
em quantidade e localização 
satisfatórias
34. Reformar e manter a 
estrutura física dos 
equipamentos de educação
Todo o 
município
Realização de 
reformas/melhorias 
em pelo menos 70 
% da demanda
R$ 
2.070.000,00 Curto
Número de 
equipamentos de 
educação 
reformados e ou 
que receberam 
melhorias (estrutura 
física e 
equipamentos) / 
ano;
Governo Federal 
(Ministério da 
educação) e Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
– Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
35. Promover a melhoria de 
acesso à internet, além de 
disponibilizar equipamentos 
tecnológicos necessários 
como apoio às práticas 
docentes
Todo o 
município
Realização de 
melhorias em pelo 
menos 25 escolas
R$ 
1.500.000,00 Curto
% de equipamentos 
de educação com 
acesso à internet em 
relação ao total / 
ano; Número de 
equipamentos 
tecnológicos 
disponibilizados 
como apoio às 
práticas docentes / 
ano; Número de 
escolas que 
receberam 
equipamentos em 
relação ao total
Governo Federal 
(Ministério da 
educação) e Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
e do Esporte)
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
4 - Educação de 
Qualidade;
10 - Redução das 
Desigualdades
04 – Administração; 126 
– Tecnologia da 
Informação
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional, 364 
36. Adequar os 
equipamentos de educação 
aos padrões mínimos de 
acessibilidades às pessoas 
portadoras de deficiência, 
Todo o 
município
Todas as escolas 
com acessibilidade 
adequada
R$ 
2.800.000,00 Curto
Número de 
equipamentos de 
educação 
adequados em 
Governo Federal 
(Ministério da 
educação); Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Educação 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Obras Públicas – Ensino Superior, 366 –
Educação de Jovens e 
Adultos, 367 – Educação 
Especial, 368 –
Educação Básica
nos termos da Lei nº 
10.098/2000 e normas 
pertinentes
relação ao total/ano e do Esporte); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Educação;
Secretaria 
Municipal de 
Administração
4 - Educação de 
Qualidade; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
12 – Educação; 363 –
Ensino Profissional
Promover a melhoria da 
qualidade de vida, através da 
formação profissional de 
ensino superior e técnico.
37. Promover cursos técnicos 
e profissionalizantes no 
município por meio de 
parcerias institucionais
Todo o 
município
100% dos 
profissionais da 
educação 
capacitados
R$ 40.000,00 Curto
Número de cursos 
técnicos 
profissionalizantes 
realizados / ano; 
Número de 
participantes nos 
cursos técnicos 
profissionalizantes 
realizados / ano
SESI/SENAI, SESC, 
SENAC, SENAR E 
SEBRAE; Instituições 
de Ensino Privadas.
Secretaria 
Municipal de 
Educação
4 - Educação de 
Qualidade
12 – Educação; 364 –
Ensino Superior
38. Incentivar a criação de 
estabelecimentos de ensino 
superior, por meio de 
parcerias público-privada
Todo o 
município
Realização de 
parcerias e 
implementação de 
cursos de ensino 
superior
R$ 
1.050.000,00 Médio
Número de 
estabelecimentos de 
ensino superior 
criados; Número de 
parcerias firmadas 
com instituições de 
ensino
SESI/SENAI, SESC, 
SENAC, SENAR E 
SEBRAE; setor 
privado; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Saúde;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem-estar
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Promover a ampliação e 
qualificação do acesso aos 
serviços de saúde de 
qualidade, em tempo 
adequado, com ênfase na 
humanização e equidade no 
atendimento das necessidades 
de saúde, aprimorando a 
política de atenção básica, 
especializada, ambulatorial e 
hospitalar
39. Implementar 
equipamentos de saúde nas 
localidades rurais, conforme 
demanda
Macrozonas 
rurais
Todas as 
localidades rurais 
assistidas por 
equipamentos de 
saúde conforme 
demanda
R$ 
2.000.000,00 Médio
Número de 
equipamentos de 
saúde nas 
localidades rurais 
implementados
Governo Federal 
(Ministério da Saúde) 
e Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Saúde); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Saúde;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem-estar
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
40. Promover a reforma da 
Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA) no 
município
Todo o 
município
reforma da 
Unidade de Pronto 
Atendimento
R$ 
1.200.000,00 Curto
% da Unidade de 
Pronto Atendimento 
(UPA) reformada
Governo Federal 
(Ministério da 
Saúde); Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Saúde); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Saúde;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem￾estar;
10 - Redução das 
Desigualdades
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica, 302 –
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial, 303 -
Suporte profilático e 
terapêutico
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
41. Reformar e manter a 
estrutura física dos 
equipamentos de saúde, 
considerando à adequação 
aos padrões mínimos de 
acessibilidades às pessoas 
portadoras de deficiência, 
nos termos da Lei nº 
10.098/2000 e normas 
pertinentes
Todo o 
município
Todas os 
equipamentos de 
saúde existentes 
reformados
R$ 
1.790.000,00 Curto
Número de 
equipamentos de 
saúde reformados e 
adequados/ano
Governo Federal 
(Ministério da 
Saúde); Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Saúde); 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Saúde;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem￾estar;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica, 302 –
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial, 303 -
Suporte profilático e 
terapêutico
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
42. Implementar 
equipamentos de saúde que 
complementem o 
atendimento da demanda 
urbana, segundo os seus 
raios de abrangência
Sede Urbana
Implementação de 
5 equipamentos de 
saúde nas áreas 
desassistidas
R$ 
4.750.000,00 Curto
Número de 
equipamentos de 
saúde 
implementados / 
ano
Governo Federal 
(Ministério da 
Saúde); Governo 
Estadual (Secretaria 
Estadual de Saúde); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Saúde;
Secretaria 
Municipal de 
Administração
3 - Saúde e Bem-estar
04 – Administração; 122 
– Administração Geral
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica, 302 –
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial, 303 -
Suporte profilático e 
terapêutico
43. Avaliar a possibilidade e 
promover a ampliação das 
equipes das Unidades de 
Saúde e especialidades 
ofertadas
Todo o 
município
Ampliação da 
equipe de saúde 
em 30%
R$ 
7.500.000,00 Curto
Número de equipes 
das Unidades de 
Saúde e 
especialidades 
ampliadas com 
relação ao total 
atual; Número de 
profissionais 
contratados/ano
Governo Federal 
(Ministério da Saúde) 
e Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Saúde); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Saúde
3 - Saúde e Bem-estar
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica, 302 –
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial, 303 -
Suporte profilático e 
terapêutico
Promover a redução e 
prevenção de riscos e agravos 
à saúde da população, por 
meio das ações de vigilância, 
promoção e proteção, com 
foco na prevenção de doenças 
crônicas não transmissíveis, 
em acidentes e violências, no 
controle das doenças 
transmissíveis e na promoção 
do envelhecimento saudável
44. Implementar o Plano 
Municipal de Saúde e revisá￾lo sempre que necessário
Todo o 
município
Plano revisado e 
implementado R$ 0,00 Conforme Plano 
Municipal de Saúde
Plano Municipal de 
Saúde revisado e 
implementado
-
Secretaria 
Municipal de 
Saúde
3 - Saúde e Bem-estar
10 – Saúde; 301 –
Atenção Básica; 04 –
Administração; 122 –
Administração Geral
45. Fortalecer os Conselhos 
da área de saúde
Todo o 
município
Conselho de Saúde
fortalecido R$ 0,00 Curto
Número de ações 
realizadas pelos 
Conselhos de saúde 
/ ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
10 - Redução das 
Desigualdades
08 - Assistência Social, 
244 Assistência 
Comunitária
Planejar as ações de 
assistência social, com base no 
diagnóstico e monitoramento 
territorial, visando à melhoria 
dos serviços prestados
46. Fortalecer conselhos 
relacionados à assistência 
social.
Todo o 
município
conselhos 
fortalecidos R$ 0,00 Curto
Número de ações 
realizadas pelos 
Conselhos de 
assistência social / 
ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
10 - Redução das 
Desigualdades
08 - Assistência Social, 
244 Assistência 
Comunitária
Desenvolver e implantar 
programas para prevenir e 
superar a condição de pobreza
47. Intensificar o 
acompanhamento da 
população vulnerável do 
município por meio de 
programas de assistência 
social
Todo o 
município
Ampliar as ações de 
programas de 
assistência social 
no município em 
60%
R$ 
3.200.000,00 Curto
Número de ações à 
população 
vulnerável do 
município realizadas 
/ ano
Sociedade civil 
organizada; 
instituições de 
ensino; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
08 - Assistência Social, 
244 Assistência 
Comunitária
Universalizar e democratizar o 
acesso aos equipamentos de 
assistência social.
48. Avaliar sistematicamente 
a abrangência de 
atendimento dos 
equipamentos de assistência 
social no município
Todo o 
município
Todas as regiões do 
município assistidas 
pelos 
equipamentos 
sociais conforme a 
demanda
R$ 0,00 Curto Avaliação realizada -
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Defesa Social;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
06 – Segurança Pública; 
182 – Defesa Civil
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Promover a segurança pública, 
através da ampliação do 
atendimento dos 
equipamentos de segurança 
pública.
49. Implementar 
equipamentos de segurança 
pública que complementem 
o atendimento da demanda 
urbana
Todo o 
município
Incremento de 
equipamentos 
conforme a 
demanda
R$ 
1.300.000,00 Médio
Número de 
equipamentos de 
segurança pública 
implementados na 
área urbana / ano
Secretaria de 
Segurança Pública do 
Estado; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Defesa Social
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
06 – Segurança Pública; 
181 – Policiamento e 
182 – Defesa Civil
50. Ampliar a segurança 
pública nos espaços públicos, 
sobretudo, de lazer
Todo o 
município
Todos os espaços 
públicos de lazer 
com segurança
R$ 600.000,00 Médio
Número de ações 
quanto a segurança 
pública nos espaços 
públicos de lazer 
realizadas / ano; 
Número de 
equipamentos de 
lazer assistidos em 
relação ao total
Secretaria de 
Segurança Pública do 
Estado; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Defesa Social
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
04 – Administração; 124 
– Controle Interno
06 – Segurança Pública; 
182 – Defesa Civil
Ampliar a articulação das 
secretarias municipais para 
difundir políticas públicas de 
combate à violência e 
promoção da cultura de paz
51. Realizar atividades de 
articulação entre as 
secretarias municipais 
visando a difusão de políticas 
públicas de combate à 
violência
Todo o 
município
Atividades visando 
a difusão de 
políticas de 
combate à violência 
em conjunto (30)
R$ 0,00 Curto
Número de 
atividades de 
articulação 
realizadas / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Defesa Social
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
06 – Segurança Pública; 
182 – Defesa Civil
Incentivar à participação 
popular nos conselhos de 
segurança e redução da 
sensação de insegurança entre 
a população através da 
melhoria na solidariedade 
entre vizinhos
52. Incentivar e fortalecer 
organizações e/ou 
grupamentos voltados à 
segurança da vizinhança
Todo o 
município
Incremento em 
60% da segurança 
da vizinhança por 
meio de 
organizações e/ou 
grupamentos
R$ 0,00 Curto
Número de 
organizações e/ou 
grupamentos 
voltados à 
segurança da 
vizinhança / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Cultura;
Secretaria 
Municipal de 
Esporte, Lazer 
e Juventude;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem￾estar;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
13 – Cultura; 392 –
Difusão Cultural
27 – Desporto e Lazer; 
812 – Desporto 
Comunitário e 813 –
Lazer
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Assegurar o acesso equitativo 
aos serviços e equipamentos 
públicos de cultura, esporte, 
lazer e turismo, com 
infraestrutura adequada
53. Implementar 
equipamentos de cultura, 
esporte e lazer que atendam 
a área rural
Macrozonas 
rurais
Todas as 
localidades 
atendidas por 
equipamentos de 
cultura, esporte e 
lazer
R$ 920.000,00 Médio
Número de 
equipamentos de 
cultura, esporte e 
lazer 
implementados na 
área rural / ano
Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Educação e do 
Esporte; Secretaria 
Especial de Cultura; 
Secretaria Estadual 
de Comunicação 
Social e da Cultura)
Secretaria 
Municipal de 
Cultura;
Secretaria 
Municipal de 
Esporte, Lazer 
e Juventude;
Secretaria 
Municipal de 
3 - Saúde e Bem￾estar;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
13 – Cultura; 392 –
Difusão Cultural
27 – Desporto e Lazer; 
812 – Desporto 
Comunitário e 813 –
Lazer
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Otimizar e dinamizar os 
logradouros e espaços 
públicos com instalação de 
equipamentos comunitários e 
mobiliários urbanos, 
incentivando atividades 
diversas e tornando-os mais 
atrativos
54. Implementar 
estabelecimentos de cultura, 
esporte e lazer que 
complementem o 
atendimento da demanda 
urbana, segundo os raios 
máximos de abrangência
Sede Urbana
Incremento de 
equipamentos de 
cultura, esporte e 
lazer (3 praças, 5 
quadras, 2 ginásios)
R$ 
2.950.000,00 Médio
Número de 
equipamentos de 
cultura, esporte e 
lazer 
implementados na 
área urbana / ano
Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Educação e do 
Esporte; Secretaria 
Especial de Cultura; 
Secretaria Estadual 
de Comunicação 
Social e da Cultura); 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Urbanismo;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Esporte, Lazer 
e Juventude;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem￾estar;
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
27 – Desporto e Lazer; 
812 – Desporto 
Comunitário e 813 –
Lazer
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
Adotar medidas para a 
preservação, manejo e 
expansão das áreas verdes 
públicas, de acordo com as 
demandas técnicas e as 
manifestações de interesse 
das comunidades locais
55. Reformar e manter a 
estrutura física dos 
equipamentos de lazer 
(praças), considerando à 
adequação aos padrões 
mínimos de acessibilidades às 
pessoas portadoras de 
deficiência ou mobilidade 
reduzida, nos termos da Lei 
nº 10.098/2000 normas 
pertinentes
Todo o 
município
Todos os 
equipamentos de 
lazer adequados 
com acessibilidade
R$ 720.000,00 Médio
Equipamentos de 
lazer (praças) 
reformados e 
adequados
Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Educação e do 
Esporte)
Secretaria 
Municipal de 
Esporte, Lazer 
e Juventude;
Secretaria 
Municipal de 
Obras Públicas
3 - Saúde e Bem￾estar;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
27 – Desporto e Lazer; 
812 – Desporto 
Comunitário e 813 –
Lazer
15 – Urbanismo; 451 –
Infraestrutura Urbana
56. Implantar infraestrutura 
esportiva nas canchas 
existentes no município
Todo o 
município
Canchas esportivas 
existentes 
equipadas
R$ 520.000,00 Curto
Infraestrutura 
esportiva nas 
canchas existentes 
implantadas
Governo Estadual 
(Secretaria Estadual 
de Educação e do 
Esporte); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Cultura
4 - Educação de 
Qualidade
13 – Cultura; 391 –
Patrimônio Histórico, 
Artístico e Arqueológico 
e 392 – Difusão Cultural
Promover a cultura, através 
do estímulo à produção 
artística e a difusão do 
patrimônio local.
57. Valorizar a cultura 
popular por meio de 
pesquisa, registro e 
promoção de atividades 
culturais, contribuindo para a 
difusão das expressões e do 
patrimônio cultural
Todo o 
município
Incremento de 10% 
das atividades, 
pesquisa e registro
R$ 450.000,00 Curto
Número de 
pesquisas, registros 
e promoções de 
atividades culturais 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(Secretaria Especial 
de Cultura; Secretaria 
Estadual de 
Comunicação Social e 
da Cultura); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Cultura
4 - Educação de 
Qualidade
14 – Cultura; 391 –
Patrimônio Histórico, 
Artístico e Arqueológico 
e 392 – Difusão Cultural
58. Buscar parcerias com o 
setor privado e instituições 
públicas voltadas a promoção 
da cultura
Todo o 
município
Realização de ao 
menos 3 parcerias R$ 0,00 Curto
Número de 
parcerias 
estabelecidas / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Cultura
4 - Educação de 
Qualidade;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
15 – Cultura; 391 –
Patrimônio Histórico, 
Artístico e Arqueológico 
e 392 – Difusão Cultural
59. Promover ações para 
otimização de espaços 
culturais como a Biblioteca 
Municipal
Todo o 
município
Otimização dos 
espaços culturais R$ 100.000,00 Curto Número de ações 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(Secretaria Especial 
de Cultura; Secretaria 
Estadual de 
Comunicação Social e 
da Cultura); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Cultura
4 - Educação de 
Qualidade
16 – Cultura; 391 –
Patrimônio Histórico, 
Artístico e Arqueológico 
e 392 – Difusão Cultural
60. Articular políticas de 
incentivo à leitura e 
literatura, destacando as 
produções locais e regionais.
Todo o 
município
Valorização à 
leitura e literatura 
local e regional por 
meio de 
campanhas de 
R$ 95.000,00 Curto
Número de políticas 
de incentivo à 
leitura e literatura 
criadas / ano
Governo Estadual 
(Secretaria Especial 
de Cultura; Secretaria 
Estadual de 
Comunicação Social e 
da Cultura); recursos 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
incentivo próprios
MOR
ADIA
Secretaria 
Municipal de 
Habitação;
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
Assegurar o cumprimento da 
função social da cidade e da 
propriedade, coibindo a 
distorção de usos e o uso 
especulativo de imóveis 
urbanos como reserva de
valor, que resulte na sua não 
utilização ou subutilização
61. Implementar os 
instrumentos do Estatuto da 
Cidade (IPTU progressivo no 
Tempo, Direito de 
Preempção, Consórcio 
Imobiliário, entre outros)
Sede Urbana
Regulamentação de 
instrumentos do 
Estatuto da Cidade
R$ 0,00 Curto
Número de 
instrumentos do 
Estatuto da Cidade 
regulamentados
-
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana; 15 -
Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
Garantir o direito à moradia 
digna reconhecendo seu papel 
como vetor de inclusão social 
através do acesso à 
infraestrutura e serviços 
sociais, considerando as 
especificidades culturais e 
socioeconômicas local.
62. Restringir a 
implementação de novos 
parcelamentos em áreas que 
não aquelas imediatamente 
adjacentes à malha urbana 
consolidada
Todo o 
município
Inibir o 
parcelamento do 
solo em áreas 
distantes da malha 
urbana consolidada
R$ 0,00 Imediato
% de área líquida 
loteável em áreas 
adjacentes à malha 
urbana consolidada 
/ ano; % de novos 
parcelamentos em 
áreas não 
adjacentes à malha 
urbana consolidada 
/ ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
08 – Assistência Social; 
244 – Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
63. Criar e implementar 
sistema de cotas para 
habitação de interesse social 
para empreendimentos 
imobiliários com mais de 30 
unidades, que poderão ser 
pagas em dinheiro à 
prefeitura e complementarão 
o Fundo Municipal para 
Habitação de Interesse Social 
ou através de unidades no 
próprio empreendimento
Sede Urbana
Aumentar de 10% 
da produção de 
moradias de 
interesse social
R$ 0,00 Curto
Sistema de cotas 
regulamentado; 
Número de 
habitações de 
interesse social 
obtidas pelo sistema 
/ ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
64. Realizar revisão e 
atualização do estoque de 
terras municipal para 
provisão habitacional 
considerando o zoneamento, 
uso e ocupação do solo 
regulamentado
Sede Urbana
Aquisição de áreas 
para provisão 
habitacional por 
meio do direito de 
preempção (pelo 
menos 3)
R$ 
2.100.000,00 Curto
Cadastro de terras 
para produção 
habitacional 
atualizado; Número 
de terrenos 
adquiridos / ano
Governo Federal 
(Ministério do 
Desenvolvimento 
Regional); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
65. Adquirir área para 
provisão habitacional através 
da implementação do 
instrumento do direito de 
preempção
Sede Urbana
Aquisição de áreas 
para provisão 
habitacional por 
meio do direito de 
preempção (pelo 
menos 5)
R$ 
1.880.000,00 Curto
Quantidade de áreas 
ou lotes/glebas 
adquiridas através 
do direito de 
preempção
Governo Federal 
(Ministério do 
Desenvolvimento 
Regional); recursos 
próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
Promover a política 
habitacional municipal 
considerando a aplicação dos 
instrumentos do Estatuto da 
Cidade e da função social da 
terra, diversificando tipologias 
e tendo como principais 
objetivos a promoção da 
qualidade de vida e da justiça 
social.
66. Revisar o PLHIS, 
considerando ações e 
propostas para a realidade 
municipal que possam ser 
efetivadas e iniciar a 
aplicação imediata dos 
programas nele previstos.
Todo o 
município
Revisão do PLHIS e 
respectiva 
implementação
R$ 280.000,00 Curto
PLHIS revisado e % 
implementado 
conforme 
cronograma previsto 
no PLHIS
sociedade civil 
organizada; 
instituições de 
ensino; setor 
privado; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
15 - Vida Terrestre
08 – Assistência Social; 
244 – Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
18 - Gestão Ambiental; 
542 – Controle 
Ambiental e 543 –
Recuperação de Áreas 
Degradadas
67. Promover a realocação 
das famílias situadas em 
áreas de risco e APPs, 
devendo sempre que 
possível, ser realocadas para 
áreas próximas ao local 
original.
Todo o 
município
100% das famílias 
situadas em áreas 
de risco realocadas
custo estimado 
no EIXO 2 Curto
Número de famílias 
situadas em áreas 
de risco e APPs 
realocadas / ano
Governo Estadual 
(COHAPAR) e 
Governo Federal 
(Ministério do 
Desenvolvimento 
Regional); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Habitação;
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
68. Promover a urbanização 
de assentamentos precários 
passíveis de consolidação, 
estabelecendo parâmetros 
especiais de uso e ocupação 
do solo e de edificações, 
respeitadas a situação 
socioeconômica da 
população local e as 
condicionantes ambientais
Todo o 
município
Reurbanização de 
60% dos 
assentamentos 
precários passíveis 
de consolidação
R$ 
3.600.000,00 Médio
% de assentamentos 
urbanizados / ano 
em relação ao total 
de assentamentos 
atual; número de 
famílias 
atendidas/ano
Governo Estadual 
(COHAPAR) e 
Governo Federal 
(Ministério do 
Desenvolvimento 
Regional); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Habitação;
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
69. Implementar a 
regularização fundiária 
priorizando não apenas a 
titulação e regularização dos 
lotes, mas a melhoria de 
infraestruturas e melhoria 
habitacional
Sede urbana
Regularização 
fundiária de 40% 
dos lotes 
irregulares
R$ 
1.510.000,00 Curto
Número de 
habitações 
regularizadas e 
melhorias realizadas
Governo Federal 
(Ministério do 
Desenvolvimento 
Regional)
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
08 – Assistência Social; 
244 – Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
70. Elaborar e implantar 
programas de gestão social 
em conjunto com a 
implementação de 
programas habitacionais no 
município (reassentamento, 
regularização, urbanização de 
áreas)
Todo o 
município
Implementação de 
todos os programas 
habitacionais em 
conjunto com 
programas de 
gestão social
R$ 650.000,00 Curto
Programas de 
gestão social 
implantados em 
conjunto com 
demais programas 
habitacionais
Sociedade civil 
organizada; 
instituições de 
ensino; recursos 
próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 - Habitação; 482 -
Habitação Urbana e 481 
- Habitação Rural; 
08 - Assistência Social, 
244 - Assistência 
Comunitária
71. Aperfeiçoar e atualizar 
periodicamente o cadastro 
municipal do déficit 
habitacional levando em 
considerações critérios 
quantitativos e qualitativos 
para a produção e melhoria 
habitacional
Todo o 
município
Cadastro municipal 
habitacional 
atualizado
R$ 0,00 Imediato
Cadastro municipal 
aperfeiçoado e 
atualizado 
periodicamente/ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
72. Incentivar e fortalecer a 
implementação de 
programas de melhoria 
habitacional
Todo o 
município
Redução de 50% 
das moradias com 
necessidade de 
melhorias 
habitacional 
inscritas no 
cadastro 
habitacional por 
meio de programas
R$ 950.000,00 Médio
Número moradias 
melhoradas por 
programas de 
melhoria 
habitacional / ano
Setor privado; 
entidades; 
instituições de 
ensino; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Habitação;
Secretaria 
Municipal de 
Urbanismo
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
17 - Parcerias e meios 
de implementação
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
Priorizar programas 
habitacionais voltados às 
famílias com baixa renda 
especialmente aquelas 
inseridas nas áreas urbanas de 
maior vulnerabilidade 
socioambiental
73. Incentivar a participação 
da iniciativa privada na 
produção de habitações de 
interesse social por meio da 
regulamentação de 
mecanismos como 
parâmetros diferenciados de 
parcelamento do solo, uso e 
ocupação do solo, 
respeitando as legislações 
pertinentes e restrições 
ambientais
Todo o 
município
Legislação 
municipal 
regulamentada
R$ 0,00 Curto Legislação municipal 
regulamentada
-
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
10 - Redução das 
Desigualdades;
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
17 - Parcerias e meios 
de implementação
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
74. Estabelecer parcerias com 
os movimentos sociais 
organizados para a produção 
de moradias
Todo o 
município
Realização de pelo 
menos duas 
parcerias
R$ 0,00 Curto
Número de 
parcerias firmadas / 
ano
Movimentos sociais 
organizados
Secretaria 
Municipal de 
Habitação
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis
08 – Assistência Social; 
244 – Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
Habitação Urbana
Promover o apoio técnico às 
entidades locais e às famílias 
nos projetos de reforma e 
autogestão/autoconstrução 
para a produção de moradias
75. Promover a promoção de 
assistência técnica, de acordo 
com legislação federal.
Todo o 
município
Institucionalização 
da assistência 
técnica gratuita
R$ 750.000,00 Curto
Número de 
assistências técnicas 
realizadas / ano
Governo Estadual 
(COHAPAR); 
sociedade civil 
organizada; 
instituições de ensino
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e 
11 - Cidades e 
Comunidades 
Sustentáveis;
17 - Parcerias e meios 
08 – Assistência Social; 
244 – Assistência 
Comunitária
16 – Habitação; 481 –
Habitação Rural e 482 –
76. Promover cursos de 
qualificação de mão-de-obra 
para a construção civil em 
parceria com instituições de 
Todo o 
município
Realização de um 
curso/ano R$ 130.000,00 Médio Número de cursos 
realizados / ano
Governo Estadual 
(COHAPAR); 
sociedade civil 
organizada; 
instituições de 
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO (FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS)
LOCALIZAÇÃO 
(SEDE, 
BAIRRO, 
LOCALIDADE 
RURAL, 
DISTRITO...)
META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 
1 ano; CURTO = 1 a 3 
anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais que 
5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Renda de implementação Habitação Urbana ensino e entidades ensino; recursos 
próprios
CUSTO TOTAL R$ 77.440.000,00
Nota:
Ação contínua
Eixo 5 – Desenvolvimento Econômico
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
SOCI
OECO
NOMI
A
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico
11 - Trabalho, 334 -
Fomento ao 
trabalho; 19 -
Ciência e 
Tecnologia, 572 -
Desenvolvimento 
Tecnológico e 
Engenharia
Fomentar o 
desenvolvimento das 
atividades econômicas 
potenciais no município
1. Desenvolver estudos 
de oportunidades de 
negócios ao Município, 
estimulando 
investimentos em 
pesquisa e 
modernização da cadeia 
produtiva local
Todo o 
município
Desenvolver ao 
menos um estudo 
de oportunidade 
de negócio nos 
próximos 3 anos
R$ 250.000,00 Curto Estudo realizado
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); 
universidades locais; 
FIEP; SENAI; ACINFAZ; 
CODEF; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 9 -
Indústria, inovação e 
infraestrutura; 17 -
Parcerias e Meios de 
Implementação
11 - Trabalho, 334 -
Fomento ao 
trabalho; 19 -
Ciência e 
Tecnologia, 572 -
Desenvolvimento 
Tecnológico e 
Engenharia
2. Desenvolver 
atividades voltadas à 
inovação e tecnologia, 
articuladas com o 
Governo Federal, 
Estadual, Universidades 
e iniciativa privada, 
visando a criação de um 
Centro de Inovação, 
Incubadora de Startups
Macrozonas 
Urbanas
Criação de um 
centro de inovação 
e incubadora de 
Startups no 
município
R$ 1.500.000,00 Médio
Instalação e 
funcionamento do Centro 
de Inovação e Incubadora 
de StartUps; Número de 
ações realizadas para 
fomentar a criação de 
incubadoras no 
município/ano
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); 
universidades locais; 
FIEP; SENAI; ACINFAZ; 
CODEF; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura; 17 -
Parcerias e Meios de 
Implementação
19 - Ciência e 
Tecnologia, 572 -
Desenvolvimento 
Tecnológico e 
Engenharia; 22 -
Indústria, 661 - 
Promoção Industrial
3. Apoiar a obtenção de 
recursos junto aos 
órgãos de fomento para 
pesquisa e 
desenvolvimento de 
projetos industriais
Macrozonas 
Urbanas
Obtenção de 
recursos para 
pesquisa e 
desenvolvimento 
de projetos 
industriais
R$ 0,00 Curto
Montante de recursos 
obtidos/ano e quantidade 
de novos projetos 
industriais/anos
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); 
Universidades da 
região; FIEP; SENAI; 
ACINFAZ; CODEF; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 17 -
Parcerias e Meios de 
Implementação
7 - Relações 
Exteriores, 212 -
Cooperação 
Internacional; 19 -
Ciência e 
Tecnologia, 572 -
Desenvolvimento 
Tecnológico e 
Engenharia
4. Desenvolver relações 
regionais, nacionais e 
internacionais com 
associações e 
instituições 
multilaterais, bem 
como com organismos 
governamentais, no 
intuito de estabelecer 
parcerias e convênios 
de interesse do
Município, viabilizando 
financiamentos e 
programas de 
assistência técnica
Todo o 
município
Estabelecimento 
de ao menos três 
parcerias e 
convênios de 
interesse que 
viabilizem 
financiamentos e 
programas de 
assistência técnica
R$ 0,00 Médio Quantidade de parcerias 
realizadas
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); 
universidades locais; 
FIEP; SENAI; ACINFAZ; 
CODEF
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 17 -
Parcerias e Meios de 
Implementação
19 - Ciência e 
Tecnologia, 573 -
Difusão do 
Conhecimento 
Científico e 
Tecnológico
5. Desenvolver e 
ampliar as relações 
entre universidades e 
atividades empresariais, 
de forma a fomentar a 
inovação
Todo o 
município
Estabelecimento 
de relações entre 
universidades e 
empresas voltadas 
à inovação
R$ 0,00 Curto Quantidade de parcerias 
realizadas/ano
ACINFAZ; 
Universidades da 
região
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
20 - Agricultura, 601 
- Promoção da 
Produção Vegetal e 
606 - Extensão Rural
Alavancar o setor 
primário municipal 
(agropecuária, 
olericultura, 
fruticultura)
6. Ofertar incentivos 
fiscais ao 
desenvolvimento da 
agricultura familiar
Macrozonas 
Rurais
Incrementar em 
10% a agricultura 
familiar
R$ 0,00 Curto Benefícios fiscais 
concedidos/ano
Governo Estadual 
(SEAB, IDR); Governo 
Federal (MAPA)
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
20 - Agricultura, 601 
- Promoção da 
Produção Vegetal, 
602 - Promoção da 
Produção Animal; 
19- Ciência 
Tecnologia, 573-
Difusão do 
Conhecimento 
Científico e 
Tecnológico
7. Incentivar a utilização 
de novas técnicas para 
o desenvolvimento 
agropecuário e da 
agricultura familiar
Macrozonas 
Rurais
Incremento de 
30% das 
propriedades 
rurais que utilizam 
técnicas modernas 
na cadeia 
produtiva
R$ 150.000,00 Curto
Número de propriedades 
rurais que utilizam 
técnicas modernas de 
produção em relação ao 
total de propriedades 
com alguma 
produção/ano
Governo Estadual 
(SEAB, IDR); Governo 
Federal (MAPA); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
20 - Agricultura, 601 
- Promoção da 
Produção Vegetal; 
606 - Extensão Rural
8. Apoiar as associações 
e cooperativas agrícolas 
do município
Macrozonas 
Rurais
100% das 
associações e 
cooperativas 
apoiadas
R$ 400.000,00 Curto
Quantidade de 
associações e 
cooperativas atendidas
Sindicato de 
Produtores Rurais; 
Governo Estadual 
(SEAB); Governo 
Federal (MAPA); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 9 -
Indústria, inovação e 
infraestrutura; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
20 - Agricultura, 601 
- Promoção da 
Produção Vegetal; 
22 - Indústria, 661 - 
Promoção Industrial
9. Incentivar a 
instalação de empresas 
beneficiadoras da 
matéria prima local 
oriunda do setor 
primário
Macrozonas 
Rurais
Aumentar em 30% 
o número de 
empresas 
beneficiadoras da 
matéria prima 
local oriunda do 
setor primário
R$ 200.000,00 Curto Quantidade de empresas 
instaladas /ano
Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais 
de Fazenda Rio 
Grande; Governo 
Estadual (SEAB, IDR); 
Governo Federal 
(MAPA); recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico;
20 - Agricultura, 601 
- Promoção da 
Produção Vegetal; 
23 - Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial Promover o 
desenvolvimento da 
agricultura familiar de 
modo a agregar maior 
valor econômico
10. Promover 
articulação municipal 
de modo a garantir 
mercado consumidor 
para os produtos locais, 
atendimento às escolas 
por merenda escolar
Todo o 
município
Elevar o mercado 
consumidor para 
produtos locais e 
atendimento à 
todas as escolas 
por merenda 
escolar
R$ 550.000,00 Curto
Quantidade da produção 
municipal destinada a 
população local e às 
escolas; Número de 
escolas atendidas/ano
Governo Estadual 
(SEAB, IDR); Governo 
Federal (MAPA); 
sociedade civil; 
associação de 
produtores; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
23 - Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial
11. Promover a 
divulgação dos 
produtos de origem da 
agricultura familiar
Todo o 
município
Aumentar em 30% 
a visibilidade de 
produtos oriundos 
da agricultura 
familiar
R$ 75.000,00 Curto
Comparação da 
quantidade consumida 
pela população local de 
produtos oriundo da 
agricultura familiar/ano; 
Número de campanhas 
de divulgação realizada / 
ano
Sindicato dos 
Produtores Rurais; 
Governo Estadual 
(SEAB); Governo 
Federal (MAPA); 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
econômico;
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
2 - Fome zero e 
agricultura 
sustentável; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico;
23 - Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção 
Comercial, 692 -
Comercialização
12. Promover a 
comercialização da 
produção agrícola no 
próprio município por 
meio de feiras livres
Todo o 
município
Realização de ao 
menos uma feira 
semanal em 
pontos 
estratégicos do 
município
R$ 200.000,00 Curto
Comparação do consumo 
de produtos provenientes 
de feiras livres locais com 
dados anteriores; 
Número de feiras livres 
realizadas / semana e ano
Governo Estadual 
(SEAB, IDR); Governo 
Federal (MAPA); 
sociedade civil; 
associação de 
produtores; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico;
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial; 22 -
Indústria, 661 -
Promoção Industrial, 
664 - Propriedade 
Industrial
Fomentar a instalação 
de indústrias em áreas 
propícias e em 
conformidade com o 
planejamento territorial
13. Desenvolver 
estudos de viabilidade 
para instalação de 
infraestrutura na zona 
industrial para 
alavancar investimentos 
produtivos (subestação 
de alta tensão, água, 
esgoto, sistema viário, 
rede de fibra ótica, gás 
natural, etc.)
Sede urbana
Realização de ao 
menos um estudo 
de viabilidade nos 
próximos anos
R$ 175.000,00 Curto
Quantidade de 
infraestrutura instalada 
na Zona do Arco de 
Desenvolvimento
Governo Estadual 
(SEFA, SEDU 
PARANACIDADE); 
Governo Federal 
(Ministério da 
Economia)
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico;
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial; 22 -
Indústria, 661 -
Promoção Industrial, 
664 - Propriedade 
Industrial
14. Fomentar a 
instalação de novos 
estabelecimentos 
industriais
Macrozona 
Urbana
Instalação de cinco 
novos 
estabelecimentos 
industriais
R$ 3.000.000,00 Médio
Quantidade de novos 
estabelecimentos 
instalados
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); CODEF; 
ACINFAZ; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura;11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico;
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial; 22 -
Indústria, 661 -
Promoção Industrial, 
664 - Propriedade 
Industrial
15. Potencializar a 
dinâmica dos distritos 
industriais existentes
Macrozonas 
Urbanas
Consolidação de 
todos os distritos 
industriais
R$ 11.850.000,00 Curto % da área com 
infraestrutura ocupada
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); ACINFAZ, 
CODEF; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
9 - Indústria, 
inovação e 
infraestrutura; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
22 - Indústria, 661 -
Promoção Industrial, 
664 - Propriedade 
Industrial
16. Promover a atração 
de investimentos 
externos (indústrias de 
médio e grande portes) 
a partir do city 
marketing
Macrozonas 
Urbanas
Incremento de 
10% de 
investimentos 
externos a partir 
de city marketing
R$ 650.000,00 Curto
Quantidade de 
investimento externo 
recebido/ano
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia); CODEF; 
ACINFAZ; recursos 
próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial; 22 -
Comércio e Serviços, 
691 - Promoção 
Comercial, 692 - 
Comercialização
Promover o estímulo à 
atração, criação, 
preservação e 
ampliação do comércio 
e serviços locais
17. Realizar campanhas 
de divulgação do 
comércio local através 
de parcerias
Todo o 
município
Realização de ao 
menos uma 
campanha 
semestral realizada
R$ 0,00 Curto
Quantidade de 
campanhas 
realizadas/ano
ACINFAZ
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico; 16 - Paz, 
justiça e instituições 
eficazes
04 - Administração, 
125 - Normatização 
e Fiscalização
Dinamizar o arranjo 
produtivo local, através 
do fortalecimento de 
ambiente de negócios
18. Simplificar os 
processos 
administrativos e fiscais 
entre a Prefeitura e 
iniciativas privadas
Todo o 
município
Processos 
administrativos e 
fiscais entre 
prefeitura e 
iniciativas privadas 
simplificados
R$ 0,00 Imediato
Processo administrativo 
simplificado 
implementado/ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
04 - Administração, 
131 - Comunicação
Social, 23 -Comércio 
e Serviços, 691 -
Promoção Comercial
19. Ampliar as 
atividades de fomento 
ao ambiente de 
negócios através de 
feiras, congressos, 
rodadas de negócios, 
palestras, cursos, etc.
Todo o 
município
Aumento de 
investimento no 
setor de negócios 
através de 
diferentes eventos 
(realização de pelo 
menos 2/ano)
R$ 1.280.000,00 Curto Número de eventos 
realizados/ano
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia), SENAI, 
FIEP, ACINFAZ, 
universidades da 
região
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
23 -Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial
20. Aprimorar e ampliar 
relações do Município 
com o micro e pequeno 
empresário, 
empresários e 
entidades públicas e 
privadas, em nível local, 
nacional e internacional
Todo o 
município
Ampliação em 10% 
das relações 
municipais com 
possíveis 
empreendedores 
de diferentes 
áreas, tanto 
nacionais quanto 
internacionais
R$ 0,00 Curto
Número de novos 
empreendimentos e 
parcerias realizadas/ano
Governo Estadual 
(SEFA); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia), SENAI, 
FIEP, ACINFAZ
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
23 -Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção 
Comercial; 24 -
Comunicações, 721 -
Comunicações 
Postais
21. Ampliar a 
divulgação de 
informações municipais, 
em especial as vocações 
econômicas do 
Município como 
estratégia para a 
atração de novos 
investimentos
Todo o 
município
Aumentar em 50% 
a divulgação de 
informações 
municipais, como 
estratégia para 
atração de novos 
investimentos
R$ 135.000,00 Curto
Número de 
postagens/publicações 
realizadas em mídias 
divulgando o 
Município/ano
ACINFAZ, CODEF; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico
23 -Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial
Potencializar atividades 
de auxílio ao 
empreendedor
22. Apoiar o 
empreendedor local 
com auxílios e 
facilidades de 
implantação e operação 
Todo o 
município
Incrementar em 
30% os auxílios e 
facilidades para a 
implantação e 
operação de 
R$ 0,00 Curto
Número de 
empreendimentos 
beneficiados/ano
Governo Estadual 
(SEAP); Governo 
Federal (Ministério da 
Economia)
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Turismo de empreendimentos empreendimentos
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico
23 -Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial
23. Fortalecer o SENAI e 
outros parceiros do 
Sistema "S", e o Espaço 
do Empreendedor
Todo o 
município
Fortalecimento do 
SENAI e outros 
parceiros do 
Sistema "S", e o 
Espaço do 
empreendedor
R$ 1.530.000,00 Curto
Quantidade de 
programas visando o 
fortalecimento do SENAI, 
outros parceiros do 
Sistema "S", e o Espaço 
do Empreendedor 
realizados/ano
Governo Federal 
(Ministério da 
Economia); ACINFAZ; 
SEBRAE, SENAI; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico
22 - Indústria, 661 -
Promoção Industrial; 
23 -Comércio e 
Serviços, 691 -
Promoção Comercial
24. Promover ações que 
visem o fortalecimento 
da CODEF e ACINFAZ
Todo o 
município
CODEF e ACINFAZ 
fortalecidas no 
município
R$ 110.000,00 Médio
Quantidade de atividades 
visando o fortalecimento 
doa CODEF e ACINFAZ 
realizados/ano
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo
Promover a 
estruturação do 
desenvolvimento 
turístico
25. Elaborar e 
implementar plano de 
desenvolvimento 
turístico municipal
Todo o 
município
Elaboração do 
plano de 
desenvolvimento 
turístico e 
implementação 
conforme 
estipulado no 
referido plano
R$ 400.000,00 Médio
% do plano elaborado e % 
do plano implementado 
conforme cronograma 
estabelecido
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo
26. Fortalecer as 
atividades de turismo 
rural voltada a 
olericultura e 
fruticultura
Macrozona
Rural
Fortalecimento do 
turismo rural 
voltado à 
olericultura e 
fruticultura
R$ 1.080.000,00 Curto
Quantidade de recursos 
destinado às atividades 
de turismo rural voltado à 
olericultura e 
fruticultura/ano
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo
27. Articular com 
demais municípios a 
inclusão de Fazenda Rio 
Grande na rota do 
Pinhão e Caminho da 
Uva com vistas a 
alavancar o turismo 
rural
Macrozona 
Rural
Inclusão do 
Município na rota 
do Pinhão e 
Caminho da Uva
R$ 0,00 Curto
Participação do município 
na rota do Pinhão e do 
Caminho da Uva
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
municípios 
integrantes destes 
roteiros turísticos
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo
28. Buscar recursos e 
implantar o projeto 
Caminho Eslavo
Macrozona 
Rural
Captação de 
recurso realizada e 
implantação de 
100% do projeto 
Caminho Eslavo
R$ 830.000,00 Curto % do projeto 
implementado/ano
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo; 24 -
Comunicações, 721 -
Comunicações 
Postais
Promover a divulgação 
(publicidade) do 
município voltado às 
potencialidades 
turísticas locais
29. Desenvolver 
material publicitário 
(meio impresso e 
digital) para divulgar os 
atrativos turísticos e as 
festividades municipais
Todo o 
município
Desenvolvimento e 
divulgação de pelo 
menos um 
material 
publicitário ao ano
R$ 75.000,00 Curto
Número de 
postagens/publicações 
realizadas nas diferentes 
mídias/ano
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico e 
Turismo
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 11 -
Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
23 - Comércio e 
Serviços, 695 -
Turismo
Promover a 
participação social nas 
estratégias turísticas
30. Realizar palestras, 
consultas públicas e 
fóruns de discussão 
sobre estratégias 
turísticas, de modo a 
envolver a 
administração pública, 
entidades não￾governamentais e 
comunidade 
interessada
Todo o 
município
Realização de 
palestras, 
consultas públicas 
e fóruns de 
discussão 
anualmente
R$ 140.000,00 Curto Quantidade de eventos 
realizados/ano
Governo Estadual 
(SEDEST); Governo 
Federal (MTur); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
8 - Trabalho 
decente e 
crescimento 
econômico; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
11 - Trabalho, 333 -
Empregabilidade
Qualificar e capacitar a 
mão-de-obra local para 
atuar nas 
oportunidades 
econômicas e nas 
vocações municipais
31. Promover cursos de 
qualificação e 
requalificação 
específicos, através de 
parcerias com 
instituições de ensino e 
órgãos públicos
Todo o 
município
Realização de pelo 
menos 2 cursos de 
qualificação e 
requalificação 
específicos ao ano
R$ 500.000,00 Curto
Quantidade de cursos 
realizados através de 
parcerias/ano
SENAI, universidades 
da região; ACINFAZ; 
CODEF; recursos 
próprios
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
4 - Educação de 
qualidade; 8 -
Trabalho decente e 
crescimento 
econômico; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
11 - Trabalho, 333 -
Empregabilidade
32. Fortalecer a 
disponibilidade e 
ampliação de cursos 
profissionalizantes no 
município
Todo o 
município
Aumentar em 10% 
os cursos 
profissionais 
ofertados no 
município ou de 
acordo com a 
demanda
identificada
R$ 1.200.000,00 Curto
Número de cursos 
profissionalizantes 
ofertados e realizados no 
município
CODEF; ACINFAZ; 
SENAI
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
8 - Trabalho 
decente e 
crescimento 
econômico; 17 -
Parcerias e meios de 
implementação
11 - Trabalho, 334 -
Fomento ao 
Trabalho
33. Promover a 
divulgação da agência 
do trabalhador 
municipal, focando em 
distribuir os postos de 
trabalho para os 
residentes de Fazenda 
Rio Grande
Todo o 
município
Divulgação da 
agência do 
trabalhador
R$ 50.000,00 Curto
Número de 
postagens/publicações 
realizadas em mídias/ano
Governo Estadual 
(SEJUF); Governo 
Federal (MTPS); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 10 -
Redução das 
desigualdades
11 - Trabalho, 334 -
Fomento ao 
Trabalho Garantir que a 
população tenha 
oportunidades de 
emprego e renda para 
alavancar seus 
rendimentos
34. Realizar campanhas 
de incentivo ao uso da 
mão de obra local
Todo o 
município
Realização de pelo 
menos 2 
campanhas 
semestrais /ano
R$ 50.000,00 Curto Número de campanhas 
realizadas/ano
CODEF; ACINFAZ; 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
8 - Trabalho decente 
e crescimento 
econômico; 10 -
Redução das 
desigualdades
11 - Trabalho, 334 -
Fomento ao 
Trabalho
35. Elaborar e 
implementar programas 
de incentivo ao 
primeiro emprego para 
jovens
Todo o 
município
Programa de 
incentivo ao 
primeiro emprego 
para jovens 
elaborado e 
implementado
R$ 400.000,00 Curto
Quantidade de jovens no 
primeiro emprego 
contratados no 
município/ano; % do 
programa elaborado e 
implementado/ano
Governo Estadual 
(SEJUF); Governo 
Federal (MTPS); 
recursos próprios
TEM
A
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = até 1 
ano; CURTO = 1 a 3 anos, 
MÉDIO = 3 a 5 anos, 
LONGO = mais que 5)
INDICADOR DE 
RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal de 
Trabalho, 
Emprego e Renda
5 - Igualdade de 
gênero; 8 - Trabalho 
decente e 
crescimento 
econômico; 10 -
Redução das 
desigualdades
11 - Trabalho, 331 -
Proteção e 
Benefícios ao 
Trabalhador
Garantir a igualdade de 
remuneração entre os 
gêneros
36. Promover 
campanhas e incentivar 
projetos que visem a 
igualdade de renda 
entre os gêneros
Todo o 
município
Realização de uma 
campanha visando 
a igualdade de 
renda entre 
gêneros/ano
R$ 40.000,00 Curto Número de campanhas 
realizadas/ano
Governo Estadual 
(SEJUF); Governo 
Federal (MTPS); 
recursos próprios
CUSTO TOTAL R$ 26.820.000,00
Nota:
Ação contínua
Eixo 6 – Fortalecimento Institucional e Reestruturação Legislativa
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 a 
3 anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
ASPE
CTOS 
INSTI
TUCI
ONAI
S
Secretaria 
Municipal de 
Administração
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa; 
04 - Administração, 
122 - Administração 
Geral Promover o 
aperfeiçoamento do 
planejamento e da 
gestão municipal
1. Redefinir as funções e 
competências dos órgãos 
municipais, conforme 
atribuições definidas na 
Lei Orgânica e 
decorrentes da natureza 
das prestações 
relacionadas ao 
respectivo órgão
Todo o 
município
Estabelecimento 
de todas as 
funções e 
competências dos 
órgãos municipais 
segundo 
atribuições 
definidas na Lei 
Orgânica
R$ 0,00 Imediato % da reestruturação 
realizada
Câmara Municipal; 
Procuradoria Jurídica
Secretaria 
Municipal de 
Administração
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa; 
04 - Administração, 
122 - Administração 
Geral; 16 -
Habitação, 481 -
Habitação Urbana
2. Revisar a Lei Orgânica 
quanto à competência 
dos órgãos de 
planejamento urbano
Todo o 
município
Revisão da Lei 
Orgânica R$ 0,00 Imediato Revisão da Lei Orgânica
Câmara Municipal; 
Procuradoria Jurídica
Secretaria 
Municipal de 
Administração
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
04 - Administração, 
121 - Planejamento 
e orçamento
Integrar os órgãos e 
equipes municipais 
durante o processo de 
planejamento, gestão e 
execução de políticas 
públicas
3. Estabelecer a 
obrigatoriedade legal de 
reuniões periódicas entre 
os diversos órgãos 
municipais, e suas 
respectivas equipes, em 
torno de ações, projetos e 
programas voltados à 
concepção e 
implementação de 
políticas públicas
Todo o 
município
Realização de 
reuniões 
periódicas 
obrigatórias entre 
diversos órgãos 
municipais e suas 
equipes, para 
elaboração de 
projetos e 
programas, 
conforme 
demanda
R$ 0,00 Curto Número de reuniões 
periódicas realizadas / ano
-
Secretaria 
Municipal de 
Administração
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial; 16 -
Habitação, 481 -
Habitação Urbana, 
482 - Habitação 
rural
Promover a construção 
e manutenção 
georreferenciada, de 
bancos de dados, 
cadastros urbanos, 
parâmetros e 
indicadores, que 
permitam o 
monitoramento e a 
avaliação sistemática 
do desenvolvimento 
urbano e rural, 
garantindo acesso 
público a todos
4. Implantar e aprimorar 
constantemente o 
Sistema de Informações 
Geográficas Municipal 
(cadastro multifinalitário)
Todo o 
município
Sistema de 
Informações 
Geográficas 
Municipal 
atualizado e 
aprimorado 
constantemente
R$ 560.000,00 Curto
Número de 
atualizações/aprimorament
o no sistema realizado
Governo Federal, 
Governo Estadual 
(SEDU 
PARANACIDADE); 
recursos próprios
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 a 
3 anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Secretaria 
Municipal da 
Procuradoria 
Jurídica
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa Garantir a 
regulamentação de 
consórcios 
intermunicipais e 
serviços terceirizados 
no município de acordo 
com a legislação local
5. Revisar a legislação 
municipal que trata do 
CONRESOL, com vista a 
inclusão de situações 
contingentes relacionadas 
com o município e 
consórcio
Todo o 
município
Revisão da 
legislação 
municipal que 
trata do 
CONRESOL
R$ 0,00 Curto Nova legislação 
regulamentada
Secretaria Municipal 
da Procuradoria 
Jurídica
Secretaria 
Municipal de 
Administração; 
Secretaria 
Municipal da 
Procuradoria 
Jurídica
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa
6. Implementar o serviço 
terceirizado no município 
em conformidade com 
legislação correlata
Todo o 
município
Implementação de 
serviços 
terceirizados 
conforme 
demanda e caso
R$ 1.600.000,00 Curto Quantidade de terceirizados 
contratados / demanda
Governo Federal, 
Governo Estadual 
(SEDU 
PARANACIDADE); 
recursos próprios
Secretaria 
Municipal de 
Administração
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
04 - Administração, 
131 - Comunicação 
Social
Promover a gestão 
participativa nos 
processos de 
planejamento 
municipal, de modo a
melhorar a 
transparência da ação 
governamental
7. Promover a 
identificação e 
fortalecimento dos 
conselhos existentes, 
fixando suas 
competências e 
obrigações, determinando 
sua área de atuação e 
funcionalidade, dando 
condições para a melhoria 
no desenvolvimento de 
suas funções
Todo o 
município
Consolidação dos 
conselhos 
existentes
R$ 0,00 Imediato
Quantidade de conselhos 
identificados e 
fortalecidos/ano
Conselhos municipais, 
sociedade civil 
organizada
Secretaria 
Municipal de 
Administração; 
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
04 - Administração, 
122 - Administração 
Geral, 125 -
Normatização e 
Fiscalização
8. Fortalecer o Conselho 
de Políticas Territoriais e 
Ambientais (Conselho 
Municipal de Política 
Urbana de Fazenda Rio 
Grande) no município
Todo o 
município
Fortalecimento do 
Conselho 
Municipal de 
Políticas Públicas 
Territoriais e 
Ambientais 
(Conselho 
Municipal de 
Política Urbana de 
Fazenda Rio 
Grande)
R$ 0,00 Imediato
Atividades realizadas pelo 
conselho previamente e 
posteriormente a realização 
do fortalecimento
Conselho Municipal; 
sociedade civil 
organizada
Secretaria 
Municipal de 
Administração; 
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis; 16 -
Paz, justiça e 
instituições eficazes
04 - Administração, 
122 - Administração 
Geral, 125 -
Normatização e 
Fiscalização
9. Realizar a identificação 
dos conselhos existentes 
e fusão dos que 
apresentem mesma 
temática
Todo o 
município
Identificar os 
conselhos 
existentes unindo 
os de mesmo tema
R$ 0,00 Curto
Quantidade de conselhos 
identificados e quantidade 
de conselhos fundidos
Conselhos municipais
ASPE
CTOS 
LEGAI
S
Secretaria 
Municipal da 
Procuradoria 
Jurídica; 
Secretaria 
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa; 
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Adequar a legislação 
municipal conforme 
Constituição Federal e 
Lei Orgânica
10. Promover a revisão e 
aprovação das leis que 
compõem o PDM, de 
acordo com a LC 95/1998
Todo o 
município
Aprovação da Lei 
do PDM após seu 
processo de 
revisão
R$ 0,00 Imediato Aprovação da Lei do PDM Câmara Municipal
TEMA
RESPONSÁVEL
(ÓRGÃO PÚBLICO 
MUNICIPAL OU 
ESTADUAL)
DIREITOS À CIDADE 
SUSTENTÁVEL
DIMENSÃO 
(FUNÇÃO, 
SUBFUNÇÃO)
DIRETRIZES
(PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL
PRAZO (IMEDIATO = 
até 1 ano; CURTO = 1 a 
3 anos, MÉDIO = 3 a 5 
anos, LONGO = mais 
que 5)
INDICADOR DE RESULTADO
FONTE DE RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS
Municipal de 
Planejamento
Territorial
Secretaria 
Municipal da 
Procuradoria 
Jurídica; 
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa; 
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial
11. Atualizar e 
implementar as leis 
complementares à Lei do 
Plano Diretor de Fazenda 
Rio Grande (sistema 
viário, parcelamento do 
solo urbano, perímetro 
urbano, etc.)
Todo o 
município
Aprovação das leis 
complementares 
do PDM até um 
ano após a sua 
revisão
R$ 0,00 Imediato Atualização do PDM Câmara Municipal
Secretaria 
Municipal da 
Procuradoria 
Jurídica; 
Secretaria 
Municipal de 
Planejamento
11 - Cidades e 
comunidades 
sustentáveis
01 - Legislativa, 031 
- Ação Legislativa; 
04 - Administração, 
127 - Ordenamento 
Territorial
12. Regulamentar e 
instituir os instrumentos 
urbanísticos propostos na 
legislação municipal no 
âmbito do PDM
Todo o 
município
Regulamentação 
dos instrumentos 
urbanísticos 
previstos no PDM
R$ 0,00 Curto Aplicação do PDM Câmara Municipal
CUSTO TOTAL R$ 2.160.000,00 
Nota:
Ação contínua
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024.
DE 14 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio 
Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei regula o zoneamento, uso e a ocupação do solo no Município, 
observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do 
Município, legislações e normas de proteção dos mananciais da Região 
Metropolitana de Curitiba, diretrizes viárias municipais e metropolitanas, e planos de 
manejo de unidades de conservação.
Art. 2º. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados 
obrigatoriamente:
I - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais;
II - Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e 
rurais;
III - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza;
IV - Na urbanização de áreas;
V - Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo;
VI - Implantação de condomínios.
Art. 3º. A permissão para localização de qualquer atividade não contemplada por 
esta Lei, principalmente aquelas consideradas perigosas, incômodas ou nocivas, 
dependerá de licenciamento específico.
Art. 4º. Constituem objetivos desta lei:
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o 
bem estar do cidadão, o cumprimento da função social da propriedade;
II - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas 
ambientalmente frágeis e incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas;
III - Integrar o zoneamento, o uso e a ocupação do solo com o sistema viário e o 
meio ambiente;
IV - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, 
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da 
conservação do meio ambiente;
V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo 
em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da 
infraestrutura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito desta Lei, o território do município se compõe de:
I - Área urbana;
II - Área rural.
§ 1º. É considerada área urbana a área inserida no polígono que forma o perímetro 
urbano da sede do município, e, área rural, os demais espaços do território 
municipal.
§ 2º. O perímetro urbano da sede do Município é definido em lei específica.
§ 3º. A área rural está sujeita as determinações do Macrozoneamento Municipal 
definido na legislação decorrente do Plano Diretor.
Art. 6º. O Macrozoneamento Municipal é definido na presente lei e divide Fazenda 
Rio Grande em Macrozonas que expressam as características, o potencial e a
destinação das diferentes regiões municipais.
Art. 7º. As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais de aspectos 
homogêneos, tendo os usos e a ocupação do solo subordinados às condições 
urbanas, ambientais, sociais, econômicas, locacionais e funcionais presentes no 
território municipal.
Art. 8º. Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano do Município em 
zonas, setores e eixos de usos diversificados, para as quais são definidos os usos e 
os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade 
seguindo critérios urbanísticos e ambientais.
Art. 9º. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por 
logradouros públicos, elementos físicos como corpos hídricos, relevo (curvas de 
nível) ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.
§ 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do 
Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados.
§ 2º. Os limites das zonas foram estabelecidos conforme normas técnicas de 
geoprocessamento vigentes.
Art. 10. Uso do solo é o tipo de utilização do solo a partir de critérios estabelecidos 
no artigo 50 na presente Lei.
Art. 11. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função 
das normas e índices urbanísticos, atendendo aos seguintes critérios:
I - Dimensão do Lote ou Fração Mínima: área mínima do lote individual, quando do 
parcelamento de uma gleba, ou fração pela qual a área total da gleba deve ser 
dividida, com a finalidade de obter as frações ideais aplicáveis para a gleba;
II - Fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as 
divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
III - Taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção 
ortogonal da edificação ou edificações e a área total do lote onde se pretende 
edificar;
IV - Coeficiente de aproveitamento: valor que deve ser multiplicado pela área do 
terreno para se obter a área máxima a construir, podendo ser classificada em:
a) coeficiente de aproveitamento básico (CA BAS): valor numérico que deve ser 
multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a 
construir;
b) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve multiplicar 
com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, quando 
da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga onerosa do 
direito de construir e transferência do direito de construir;
V - Recuo frontal: distância entre o limite frontal da edificação e o alinhamento 
predial.
VI - Afastamento das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as 
divisas laterais e de fundos do imóvel;
VII - Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em 
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número 
de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
VIII - Taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área não 
ocupada pelas edificações, estacionamentos, acessos, quadras, piscinas, ou seja, 
área não permeabilizada do lote e a área total do lote.
IX - Fachada ativa: corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no 
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o 
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
X - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio.
§ 1º. Para efeito do inciso V, os lotes de esquina deverão observar o recuo frontal 
em ambas as frentes, inclusive no pavimento de subsolo, e ter a testada mínima 
acrescida na dimensão correspondente ao recuo mínimo frontal.
§ 2º. As unidades e sublotes formados em virtude da aprovação e incorporação de 
condomínios industriais poderão ser unificadas, desde que sejam mantidas as 
proporções constantes no projeto inicial com relação às áreas de uso comum do 
condomínio.
§ 3º. O trâmite relativo à unificação de unidades e sublotes atenderá o 
disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo local.
Art. 12. Para os efeitos desta lei, são estabelecidos, ainda, os seguintes conceitos:
I - Alvará de Construção e ou Demolição: documento, expedido pelo órgão municipal 
competente que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido pelo órgão 
municipal competente, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
III - Alvará de Reforma em Edificações: documento, expedido elo órgão municipal 
competente, que autoriza a execução de obra destinada a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeitas, ainda, ao disciplinamento contido no Código de 
Obras do Município;
IV - Áreas de Preservação Permanente – APP: correspondem às áreas protegidas, 
nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por 
vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
V - Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de atendimento e uso da 
comunidade, tais como educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência 
social e similares;
VI - Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego, vedada à 
construção e destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles 
equipamentos;
VII - Faixas de Drenagem: faixas de terreno, compreendendo os cursos d`água, 
córregos ou fundos de vale e dimensionadas de forma a garantir o perfeito 
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, consideradas como não 
edificáveis;
VIII - Faixas de Proteção: faixas paralelas ao redor de um curso d`água, fundo de 
vale, nascente, lagoa ou represa, medidas a partir da sua margem ou 
perpendicularmente a esta e destinadas a proteger as espécies vegetais e animais 
desse meio e evitar a erosão. Esta faixa é variável, sendo regulamentada também 
pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais sobre a matéria;
IX - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
X - Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, 
de iluminação pública, de redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água 
potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XI - Mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas 
pluviais – são dispositivos, abertos ou fechados, capazes de reter e acumular parte 
das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a 
vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, 
os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem
XII - Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha 
paralela a este, até seu ponto mais extremo;
XIII - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do 
pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da 
cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio 
fio, demarcado no eixo da testada do lote.
Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível 
resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas 
do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros);
XIV - Solos hidromórficos: solos ricos em matéria orgânica, mal drenados, muito 
moles, de baixa capacidade de suporte e saturados em água;
XV - Densidade: quantitativo de lotes e ou sublotes, considerando a área, passíveis 
de serem distribuídos dentro de um hectare.
CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS
Art. 13. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou 
ampliar edificações, somente poderão ocorrer em estreita observância às normas 
prescritas nessa lei.
§ 1º. Serão proibidas obras de construção, cujos usos contrariem as disposições 
desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à manutenção das 
edificações existentes.
§ 2º. Serão permitidas obras de ampliação nas edificações cujos usos contrariem as 
disposições desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda 
Rio Grande (CMPU-FRG).
§ 3º. Na concessão de alvarás de regularização de edificações deverão ser 
observados as normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta 
Lei e em demais regulamentações específicas.
Art. 14. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
de prestação de serviço ou industriais, somente serão concedidos nos termos do 
disciplinamento de uso e ocupação previstos nesta Lei, bem como na Lei Municipal 
do Código de Obras, no que couber.
§ 1º. Os alvarás constantes deste artigo serão concedidos sempre a título precário 
ou com prazo determinado, podendo ser cassados a qualquer título, sem direito a 
nenhuma espécie de indenização por parte do Município, caso ocorra o 
descumprimento:
I - Das exigências do Alvará de Construção e ou Demolição;
II - Das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento;
III - Das exigências do Alvará de Reforma em Edificações.
§ 2º. A concessão e eventuais alterações cadastrais dos alvarás de localização e 
funcionamento de que trata este artigo fica condicionada à assinatura, por parte do 
solicitante de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I 
desta lei.
§ 3º. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as 
disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em vigor. 
§ 4º. Manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no 
local licenciado, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará, 
ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU￾FRG). 
Art. 15. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de 
estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas 
desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, 
à segurança, ao sistema viário ou aos aspectos urbanísticos.
Art. 16. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade 
atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 17. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes 
impactos urbanísticos, sociais ou ambientais dependerá da análise e aprovação de 
estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser regulamentado por legislação municipal 
específica.
§ 1º. A solicitação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes 
impactos urbanísticos, sociais ou ambientais citadas no caput deste artigo deverá 
ser precedida de consulta prévia junto ao órgão municipal de urbanismo, o qual 
poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme 
normas estabelecidas em legislação específica.
§ 2º. A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário 
de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente por coordenar a 
política urbana.
§ 3º. Identificada a obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos 
urbanísticos, sociais ou ambientais em processo de aprovação de projeto, o órgão
municipal responsável por coordenar a política urbana exigirá o estudo de impacto 
de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação 
específica.
Art. 18. A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade 
considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do 
projeto completo, com detalhes finais de todas as instalações destinadas a 
eliminação dos agentes que colocam em risco o sossego, a saúde e a vida das 
pessoas, e embasado em parecer da equipe técnica do Poder Público Municipal e 
do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), 
quando for o caso, com aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º. As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por lei específica 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após vigência desta lei.
§ 2º. Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas ou 
incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação 
desta lei, as mesmas deverão ser avaliadas, caso a caso.
Art. 19. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão 
avaliados pela equipe técnica do Poder Público Municipal, ouvido o Conselho 
Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) e conforme a 
viabilidade será estabelecido um prazo para sua regularização através de Termos de 
Ajuste de Conduta.
§ 1º. Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não 
será renovado o alvará de Localização de Funcionamento.
§ 2º. Cabe ao Município, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a publicação desta 
Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO 
DO SOLO URBANO
Seção I
Do macrozoneamento municipal
Art. 20. O macrozoneamento tem por objetivo ordenar o uso e ocupação do solo do 
território municipal visando compatibilizar ações de conservação e preservação 
ambiental e de desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo dos demais usos 
múltiplos.
Art. 21. O uso e ocupação do solo no território municipal devem cumprir as diretrizes 
definidas nesta Lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual a 
eles correlata.
Art. 22. O município de Fazenda Rio Grande se estrutura em Macrozonas, as quais
definem e direcionam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município.
Art. 23. O município de Fazenda Rio Grande fica dividido em quatro Macrozonas, 
conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como 
segue:
I - Macrozona Urbana – MU;
II - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano - MADU;
III - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural - MADR;
IV - Macrozona Rural – MR.
Art. 24. A Macrozona Urbana (UM): localiza-se na porção centro e noroeste do 
município, em sua maior parte, já consolidada, apesar de existirem ainda lotes vagos 
e glebas. A porção oeste, possui regiões de bosque e vegetação, em decorrência da 
existência da Reserva do Bugio, e ao norte com a presença da Área de Interesse 
Especial do Rio Iguaçu (AIERI).
Parágrafo único. Possui os seguintes objetivos:
I - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter urbano e 
metropolitano;
II - Redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos 
espaços públicos e da paisagem urbana;
III - Compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de 
transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos;
IV - Desconcentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda, 
beneficiando os bairros periféricos, por meio do fortalecimento de centros de bairro;
V - Ocupação de vazios urbanos, configurados como áreas potenciais para a 
expansão da ocupação;
VI - Garantia da inclusão da população marginalizada, mediante acesso a espaços 
de expressão cultural, política e lazer;
VII - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental, em especial do Rio 
Iguaçu, Rio Maurício e Rio Mascate;
VIII - Promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a 
conservação ambiental.
Art. 25. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano (MADU): localizada nas 
porções nordeste, leste e sul da área urbana, encontra-se parcialmente consolidada 
com grandes indústrias instaladas, condomínios industriais, e áreas de produção 
agrícola, tendo, em sua porção leste área delimitada como manancial de 
abastecimento público de água.
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
I - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter produtivo, 
principalmente de interesse metropolitano e regional;
II - Aprimoramento do desenho urbano e da paisagem urbana;
III - Expansão da rede de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
IV - Fortalecimento das relações entre a cidade e a região metropolitana;
V - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental;
VI - Compatibilização das ações de preservação do manancial de abastecimento 
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o 
desenvolvimento socioeconômico;
VII - Orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a consolidar os 
espaços potenciais para moradia, fortalecer as bases da economia local e regional, 
incentivando a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e 
infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender 
necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio natural.
Art. 26. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural (MADR): localizada na 
área rural, ao sul da sede urbana, compreende duas bacias hidrográficas 
importantes: Rio Despique e Rio Maurício. Ambas são definidas como área de 
manancial de abastecimento público – se caracterizando por uma área rural com 
maior fragilidade e ocupações rarefeitas.
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
I - Manutenção e incentivo às atividades agrícolas, mineradoras, fruticultura, 
olerícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo 
ambiental, de forma sustentável;
II - Ordenamento e monitoramento do uso e ocupação da área rural, de acordo com 
a aptidão do solo;
III - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de 
preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a 
biodiversidade;
IV - Permissão ao uso industrial, desde que mantidas as características de baixa 
densidade ocupacional, respeito ao módulo mínimo rural, compatibilidade de uso 
com áreas rurais vizinhas e baixa impermeabilização do solo, a ser aferida na 
proporção entre área construída e área total;
V - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento 
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o 
desenvolvimento socioeconômico;
VI - Incentivo ao desenvolvimento de propriedades sustentáveis, que conciliem o 
aumento da renda com a preservação ambiental.
Art. 27. A Macrozona Rural (MR): localizada na porção sul do município, fazendo 
divisa com os municípios de Mandirituba e São José dos Pinhais, possui 
características majoritariamente rurais com remanescentes florestais significativos 
em diversos estágios sucessionais que contribuem para a manutenção da 
biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos 
superficiais, especialmente aqueles inseridos nos mananciais de abastecimento dos 
rios Despique (atual) e Maurício (futuro).
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
I - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento 
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o 
desenvolvimento socioeconômico;
II - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de 
preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a 
biodiversidade;
III - Prevenção e redução da fragmentação das florestas por meio de uma rede 
integrada e contínua composta por áreas protegidas;
IV - Incentivo ao desenvolvimento de áreas de lazer ambiental e ao ecoturismo;
V - Incentivo às práticas conservacionistas, permitindo a obtenção máxima da 
produção e renda gerada junto com a conservação do solo;
VI - Apoio ao desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, 
proteção e reconstituição das estruturas ambientais.
Art. 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para as macrozonas constam no 
Anexo III desta lei.
Seção II
Do zoneamento urbano
Art. 29. A área urbana da sede do Município, definida pelo perímetro urbano e 
conformada pela carta de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante 
desta lei (Anexo IV), fica subdividida nas seguintes Zonas, Setores e Eixos, de 
acordo com o padrão de uso e de ocupação, desejável para cada área, e com a 
fragilidade ambiental dessas:
I - Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1);
II - Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2);
III - Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3);
IV - Zona Especial do Iguaçu (ZEI);
V - Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT);
VI - Zona Residencial 1 (ZR1);
VII - Zona Residencial 2 (ZR2);
VIII - Zona Central (ZC);
IX - Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS);
X - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
XI - Zona de Serviços (ZS);
XII - Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI);
XIII - Zona do Conhecimento (ZCO);
XIV - Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
XV - Zona Industrial (ZI);
XVI - Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1);
XVII - Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2);
XVIII - Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
XIX - Eixo Logístico 1 (ELO1);
XX - Eixo Logístico 2 (ELO2).
Parágrafo único. Os usos do solo para aplicação dos dispositivos desta Lei, 
incluindo a classificação de usos admitidos nas diferentes zonas e setores urbanos e 
os parâmetros de ocupação do solo, estão especificados e relacionados nas Tabelas 
dos Anexos VII, VIII e IX.
Art. 30. A Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1) compreende áreas ao longo do Rio 
Iguaçu e do Rio Mascate ambientalmente frágeis devido às suas características 
pedológicas e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para 
sua conservação, portanto, deverão ser destinadas a parques, áreas de lazer e 
outras atividades que não prejudicam o meio natural.
§1º. Essa zona tem como objetivos:
I - Salvaguardar a área de proteção do AIERI, a reserva hídrica do Rio Iguaçu e a 
Reserva do Bugio, cumprindo as determinações previstas para as áreas de proteção 
ambiental existentes, e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação 
federal, estadual e municipal pertinentes, aliadas à promoção de atividades ligadas à 
pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental; e
II - Coibir a ocupação em áreas inaptas à ocupação urbana. Corroborando ainda, 
com a estratégia do governo do Estado do Paraná em criar uma grande reserva 
hídrica para a RMC.
§2º. Os usos e a ocupação do solo na ZIA 1, na região do Rio Iguaçu, atenderão ao 
disposto na respectiva legislação estadual quanto ao zoneamento da AIERI (Área de 
Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba).
Art. 31. A Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2) correspondente às áreas ao longo 
do Rio Despique, à Reserva Ecológica do Bugio, a parcela do território 
compreendida entre a Unidade de Conservação (AIERI) e a Zona de Ocupação 
Controlada (ZOC), e entre a Reserva do Bugio e as demais zonas, atuando como de 
zona de amortecimento da referida reserva. 
Parágrafo único. Tem como objetivos:
I - Incentivar o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
II - Apoiar o desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção 
e reconstituição das estruturas ambientais; e
III - Proteger e ampliar a cobertura vegetal.
Art. 32. A Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) compreende áreas com cobertura 
florestal de porte, APPs do Rio Mascate, Ribeirão da Divisa e Ribeirão Ana Luiza, 
além de afluentes do Rio Maurício.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Compatibilizar a ocupação urbana com a preservação da qualidade ambiental; e
II - Assegurar a qualidade ambiental urbana, equilibrando a relação entre o ambiente 
construído e as áreas verdes.
Art. 33. A Zona Especial do Iguaçu (ZEI) compreende a porção parcialmente 
ocupada localizada próxima à AIERI (Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu).
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Requalificar a região devido à sua paisagem potencial; e
II - Manter e proteger as áreas de fragilidade ambiental, compatibilizando e 
viabilizando a ocupação urbana de baixa densidade nas proximidades de áreas com 
estas especificidades;
III - Qualificar a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas e da 
preservação das fragilidades ambientais;
IV - Restringir atividades incompatíveis com a proximidade da AIERI.
Art. 34. A Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT) corresponde à porção 
do território situada em uma localização estratégica que está próxima tanto de zonas 
comerciais e industriais quanto de áreas ambientalmente protegidas.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Promover um ambiente dinâmico que possa hospedar uma variedade de eventos, 
desde conferências e feiras comerciais até eventos culturais e esportivos; e
II - Facilitar o estabelecimento de empreendimentos hoteleiros e de negócios.
Art. 35. A Zona Residencial 1 (ZR1) compreende áreas já consolidadas ou em 
consolidação e de uso predominantemente residencial, caracterizada pela existência 
de vazios e glebas intraurbanos com ou sem cobertura vegetal e áreas urbanizadas 
com distintos padrões de ocupação, predominantemente horizontais, sendo este um 
território propício para a qualificação urbanística e ambiental e para provisão de 
habitação, equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Incentivar o uso residencial; e
II - Incentivar a ocupação de vazios urbanos, alinhados com a infraestrutura básica e 
de equipamentos sociais existentes, promovendo assim, melhoria das condições 
urbanísticas e sociais deste território.
Art. 36. A Zona Residencial 2 (ZR2) é composta por áreas propícias para a 
expansão do uso residencial, de menor densidade. Essas áreas se caracterizam 
pela presença de espaços vazios situação oferece uma oportunidade para melhorias 
urbanísticas e ambientais.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Estimular a criação de espaços residenciais com densidade moderada a baixa; e
II - Dotar estas áreas de infraestrutura necessária para dar suporte e propiciar 
moradia digna aos habitantes de Fazenda Rio Grande.
Art. 37. A Zona Central (ZC) é uma porção de território bastante consolidada que 
concentra as atividades de comércio e serviço do município, além da concentração 
de equipamentos comunitários, acessibilidade às redes de infraestruturas urbanas e 
serviços públicos e pela variedade de atividades e funções urbanas, onde se 
pretende requalificar a área.
§ 1º. Os objetivos dessa zona são:
I - Estimular o adensamento onde este ainda for viável, com diversidade social; e
II - Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e equilibrar a 
relação entre oferta de atividades econômicas e moradia consolidando a área como 
centro comercial e prestador de serviços em ambos os lados da rodovia federal BR￾116;
III - Permitir maior verticalização das edificações através da aplicação conjunta dos 
instrumentos urbanísticos, bem como compensatórias, que permitam o aumento dos 
parâmetros construtivos dos lotes;
IV - Qualificar a inserção urbana dos lotes, através de estratégias de melhoria da 
paisagem e do desenho urbano.
§ 2º. Na ZC poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do 
Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da 
Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 38. A Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS) compreende núcleos com 
atividades econômicas instaladas e em funcionamento, mas ainda tem caráter 
vicinal e predominantemente residencial.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Qualificar a porção do território além da região central, incentivando o 
desenvolvimento de centralidades de bairro incipientes;
II - Ampliar a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários 
fortalecendo as áreas de convivência nos bairros.
Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) compreende áreas com atividades 
de comércio e serviço consolidadas, especialmente de serviços gerais, ligados a 
atividades de apoio à rodovia federal e indústrias não poluentes.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Proporcionar alto grau de acessibilidade às indústrias e serviços que ali 
instalados, por estar situada em via estratégica de escoamento da produção; e
II - Promover o incentivo aos usos não residenciais, inclusive as atividades de 
serviços de maior porte, visando à ampliação da oferta de oportunidades de trabalho 
e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho, ao promover deslocamento 
fácil para outras zonas residenciais lindeiras propostas.
Art. 40. A Zona de Serviços (ZS) compreende áreas em consolidação destinadas a 
atividades de prestação de serviço e industriais.
Parágrafo único. O objetivo dessa zona é ampliar a área urbana destinada ao uso 
de serviços dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, próximo aos 
locais de moradia e que gerem menos conflito com as residências do entorno; e
Art. 41. A Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI) compreende áreas localizadas na 
porção leste do município inseriras em área de manancial.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Promover o desenvolvimento sustentável de modo a impulsionar a economia local 
e regional; e
II - Fomentar a colaboração entre indústrias e instituições de pesquisa, com foco na 
geração de tecnologias de vanguarda e soluções inovadora com foco em atividades 
não poluitivas.
Art. 42. A Zona do Conhecimento (ZCO) compreende uma área dedicada a 
promover a instalação de instituições de pesquisa e universidades, com o propósito 
central de fomentar o desenvolvimento institucional e educacional do Município.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Incentivar a instalação de instituições de pesquisa e universidades, 
proporcionando um ecossistema que promova a criação, compartilhamento e 
aplicação de conhecimento avançado;
II - Promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município.
Art. 43. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) abriga, atualmente, grandes 
empreendimentos de serviço de infraestrutura para o município e região 
metropolitana como o aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto sanitário.
§1º. Os objetivos dessa zona são:
I - Abrigar e controlar predominantemente atividades que, por suas características 
únicas, como equipamentos de serviços públicos de saneamento básico, necessitem 
disciplina especial de uso e ocupação do solo; e
II - Manter e ampliar os cuidados e monitoramentos ambientais.
§2º. A ZOC será objeto de projeto específico.
Art. 44. A Zona Industrial (ZI) é a parcela do território localizada na porção nordeste 
no município designada para o avanço econômico-industrial de Fazenda Rio 
Grande, englobando indústrias de grande a médio porte.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Regular e ordenar a ocupação da área destinada ao crescimento das atividades 
industriais, com a intenção de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável 
do município;
II - Assegurar o desenvolvimento industrial dentro de padrões ambientais e 
urbanísticos desejáveis, capacitando o poder público municipal a controlar e 
fiscalizar a instalação e o funcionamento das indústrias; e
III - Possibilitar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo do 
transporte local.
Art. 45. O Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1) está localizado ao longo de vias 
de maior porte que já possuem ou tem potencial para atividades de comércio e 
serviço.
§1º. Os objetivos dessa zona são:
I - Descentralizar atividades, com o serviço e comércio irradiado pela cidade toda, 
ampliando a oferta de oportunidades de trabalho e emprego ao longo de principais 
eixos viários e ligação das áreas centrais dos bairros;
II - Criar polos de atração em localidades intermediárias entre centro e as regiões 
mais afastadas; e
III - Proporcionar o uso misto (residencial e comercial) com média densidade 
habitacional.
§ 2º. No SCS-1 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência 
do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e 
da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 46. O Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2) está localizado ao longo de vias 
destinadas ao escoamento da produção regional e a conexão do sistema viário às 
diretrizes metropolitanas e a BR-116.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Criar um ambiente propício para atividades logísticas e de serviço;
II - Regulamentar o uso do solo nas áreas adjacentes às vias que atravessam áreas 
de mananciais (particularmente na parte leste da zona).
Art. 47. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), corresponde às áreas 
localizadas ao longo da rodovia federal BR-116. Encontra-se bastante consolidada 
em alguns trechos, com atividades de comércio e serviço nas porções norte e 
central e, na porção o sul, está menos ocupada, ainda com atividades 
agrossilvipastoris.
§ 1º. Os objetivos dessa zona são:
I - Otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos parcelamentos e 
edificações;
II - Incentivar a requalificação desse trecho ao longo da BR, tirando proveito do 
potencial que existe devido ao grande fluxo de passagem de pessoas e cargas, além 
de ser um trecho que é considerada a continuação da Linha Verde de Curitiba; e
III - Incentivar a articulação entre o espaço público e o espaço privado, por meio de 
estímulos à manutenção de espaços abertos e usos mistos para fruição pública no 
pavimento de acesso às edificações.
§ 2º. No EDE poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência 
do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e 
da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 48. O Eixo Logístico 1 (ELO 1) abrange as áreas de interesse logístico que se 
encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por 
diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte 
de cargas eficiente das indústrias da região, que estão situadas nas proximidades 
dessa zona; e
II - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana.
Art. 49. O Eixo Logístico 2 (ELO 2) abrange as áreas de interesse logístico que se 
encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por 
diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos, com parâmetros de uso e 
ocupação diferenciados do ELO 1.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
I - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte 
de carga eficiente pelas indústrias da região, que estão situadas nas proximidades 
dessa zona; e
II - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 50. Os usos do solo, para implantação do zoneamento são classificados, 
definidos e relacionados quanto à atividade, natureza e escala conforme 
apresentado nos Anexos VIII e IX desta Lei:
§ 1º. Quanto à atividade:
I - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória 
sendo:
a) Habitação Unifamiliar: uma construção por lote destinada a servir de moradia a 
uma só família;
b) Habitação Coletiva: Construções destinadas a servir de moradia a mais de uma 
família, contendo uma ou mais unidades autônomas. Contempla os condomínios 
residenciais:
b.1) TIPO A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades 
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, 
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à 
edificação e acesso ao logradouro público;
b.2) TIPO B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades 
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais 
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação 
comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
c) Habitações Unifamiliares em Série: mais de 1 (uma) unidade autônoma de 
residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ao alinhamento predial;
d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se 
abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como alojamentos 
estudantis, internatos, conventos, seminários, orfanatos, asilos e albergues;
e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem moradores mediante remuneração, tais como pensões, 
casas com quarto de aluguel e apart-hotéis.
f) Habitação de Interesse Social: edificações destinadas à moradia e voltada à 
população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal e nem condições 
para contratar os serviços de profissionais ligados à construção civil.
II - Uso Comercial e de Serviços: atividade caracterizada pela relação de troca, 
visando o lucro, estabelecendo a circulação de mercadorias, ou atividade 
caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou 
espiritual sendo:
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade de pequeno porte disseminada no interior 
das zonas, não incômodas ao uso residencial, de utilização imediata e cotidiana;
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade de médio porte destinada ao atendimento 
de determinado bairro ou zona, de utilização ocasional e intermitente;
c) Comércio e Serviços Setoriais: atividades de grande porte, com maior 
abrangência, destinadas a atender a população em geral;
d) Comércio e Serviços Gerais: atividades destinadas à população em geral, as 
quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias;
e) Comércio e Serviços Específicos: atividades peculiares, cuja adequação à 
vizinhança e ao sistema viário depende de uma análise própria.
f) Serviços especiais: atividades de apoio à indústria de tecnologia.
III - Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela transformação de 
insumos, considerando:
a) Indústrias do Grupo A: indústrias poluitivas, com grande potencial 
poluidor/degradador do ar, solo e água.;
b) Indústrias do Grupo B: indústrias moderadamente poluitivas, com médio potencial 
poluidor e degradador do ar, solo e água;
c) Indústrias do Grupo C: indústrias levemente poluitivas, com pequeno potencial 
poluidor e degradador do ar, solo e água;
d) Indústrias do Grupo D: indústrias de tecnologia, não poluentes, com leve ou 
nenhum potencial poluidor e degradador do ar, solo ou água.
IV - Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, 
agroindustriais e piscicultura;
V - Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal;
VI - Uso Comunitário: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência 
social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos;
VII - Pesquisa Científica: realização concreta de uma investigação planejada, 
desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela 
Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na 
compreensão da realidade e na orientação de ações;
VIII - Educação Ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão 
da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o 
meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação.
§ 2º. Quanto à natureza:
I - Perigosa: usos que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, exalações e detritos danosos à saúde, ou que possam pôr em 
perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - Nociva: usos que impliquem na manipulação de materiais líquidos ou gasosos, 
que possam poluir a atmosfera e os cursos d`água;
III - Incômoda: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego, incomodando a vizinhança;
IV - Inofensiva: usos que não causam danos de nenhuma espécie.
§ 3º Quanto à escala:
I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) Pequeno Porte: construções com área não superior a 100m² (cem metros 
quadrados);
b) Médio Porte: construções com área não superior a 300m² (trezentos metros 
quadrados);
c) Grande Porte: construções com área superior a 300m² (trezentos metros 
quadrados).
II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) Micro indústria: empregando até 10 (dez) funcionários e com área construída não 
superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) Indústria de Pequeno Porte: empregando até 50 (cinquenta) funcionários e com 
área construída não superior a 300m² (trezentos metros quadrados);
c) Indústria de Médio Porte: empregando até 200 (duzentos) funcionários e com 
área construída não superior a 1.000m² (mil metros quadrados);
d) Indústria de Grande Porte: empregando mais de 200 (duzentos) funcionários e 
com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados);
e) Condomínio Industrial: conjunto de indústrias que guardam vínculo entre si, 
formando um agrupamento integrado;
§4º. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo está 
contida no Anexo IX, parte integrante desta lei.
§5º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão enquadradas de acordo 
com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE através de Decreto 
Municipal.
§6º. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação 
configura o Uso Misto.
III - tratando-se de empreendimentos horizontais, tomando por base os lotes, 
sublotes, unidades com finalidade residencial, que para os efeitos desta lei é 
considerada como área aproveitada:
a) densidade padrão: 27,78 (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos) de 
área aproveitada por hectare, com exceção da ZR-2 que deverá considerar o 
lote/sublote mínimo para o Zoneamento;
b) densidade máxima: 83,33 (oitenta e sete inteiros e trinta e três centésimos) de 
área aproveitada por hectare;
IV - tratando-se de condomínios verticais tomando por base as unidades com 
finalidade residencial:
a) densidade padrão: 55 (cinquenta e cinco) unidades residenciais por hectare;
b) densidade máxima: 200 (duzentas) unidades por hectare;
Art. 51. Na hipótese de conjugação do exercício de duas atividades ou mais, a 
instalação do empreendimento apenas é possível caso todas as atividades sejam 
admitidas no imóvel e desde que sejam atendidas as medidas mitigadoras relativas 
a cada uma das atividades exercidas no local.
§ 1º. É obrigatória a declaração, pelo interessado, de todas as atividades exercidas 
no imóvel de implantação do empreendimento.
§ 2º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no 
mesmo lote ou sublote, além do setor produtivo:
I - As que abriguem atividades complementares (escritório administrativo, 
almoxarifado, loja);
II - As atividades complementares de lazer, saúde, alimentação, higiene e cultura 
voltadas para o atendimento de seus funcionários.
Art. 52. As atividades não especificadas no Anexo IX nesta Lei serão analisadas 
pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) 
que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras, 
sendo que a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com 
os usos previstos.
Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam 
classificados em:
I - usos adequados: compreendem as atividades que apresentem clara 
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem 
restrições.
II - usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a 
destinação da zona dependerá de análise do órgão municipal de urbanismo e da 
Comissão Especial de Usos Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana 
de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para 
cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, 
dentre outros, e mediante recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso.
III - usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona correspondente.
IV - usos tolerados: compreendem as atividades que, mesmo incompatíveis com os 
objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de 
localização e funcionamento, obrigatoriamente com suas licenças e posturas 
atualizadas e vigentes, ou Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), no 
endereço da empresa e na data de publicação desta Lei.
§ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão 
social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de 
ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do 
quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou 
familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas 
atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto.
§2º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão, 
mediante análise do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU-FRG) na forma do §3º deste artigo, reformar e ampliar suas instalações, 
exceto aqueles estabelecidos na Zona de Ocupação Controlada (ZOC), para o qual 
não será permitida ampliação.
§ 3º. Os usos tolerados, para a renovação do alvará de localização e funcionamento, 
submeter-se-ão à análise das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente 
e/ou outras pastas municipais a depender da atividade, as quais estabelecerão 
condições para a permanência destes na zona em questão, de modo a garantir a 
mitigação dos impactos incômodos à vizinhança.
§ 4º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos §1º, 2º e 3º 
deste artigo, serão considerados proibidos.
§ 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não conflitem com os 
usos permitidos, para que o zoneamento não se torne estanque.
§ 6º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a 
publicação desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização 
junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 20 desta Lei.
§7º. A Comissão Especial de Usos Permissíveis será constituída por 1 (um) titular e 
1 (um) suplente das seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Emprego e Renda;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 8º. O órgão municipal de Urbanismo e a Comissão Especial de Usos 
Permissíveis, poderá autorizar a permissibilidade, considerando:
I - a adequação à zona onde será implantada a atividade; 
II - ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, 
sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de 
perturbação no tráfego e ao meio ambiente;
III - legislação específica quanto a permissibilidade.
§ 9º. Periodicamente, o órgão municipal de Urbanismo e a Comissão Especial de 
Usos Permissíveis deve encaminhar relatório quanto as atividades autorizadas para 
o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande para validação, 
bem como para o Sistema de Informações. 
§ 10º. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
recepcionará e deliberará sobre os pedidos indeferidos pelo órgão municipal de 
Urbanismo e pela Comissão Especial de Usos Permissíveis.
Art. 54. Fica vedada:
I - A construção de edificações para atividades que sejam consideradas como de 
uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à 
atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua 
implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de 
utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a 
ela vinculada, ressalvada a hipótese de obras para a segurança e higiene das 
edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das disposições gerais
Art. 55. É dever do Poder Público zelar pela proteção ambiental em todo o território 
do Município, de acordo com as disposições da legislação vigente, observados, 
especialmente, os interesses locais.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 56. Para fins de proteção necessária dos recursos hídricos do município, ficam 
definidas as faixas de drenagem dos cursos d`água ou fundos de vale, de acordo 
com a lei de proteção da vegetação nativa e legislação correlata, de forma a garantir 
o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação 
de áreas verdes.
§ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d`água será de acordo 
com a Lei Federal nº 12651/2012:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 
600 (seiscentos) metros;
§ 2º. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que 
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
§ 3º. As faixas de preservação dos cursos d`água são consideradas áreas de 
preservação permanente e, portanto, não-edificáveis e não-impermeabilizáveis.
Art. 57. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes 
no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio 
e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana 
de Curitiba.
Parágrafo único. As áreas a serem loteadas e aquelas que apresentarem cursos 
d`água ou fundos de vale, de qualquer porte, deverão obedecer às exigências do 
Município e dos órgãos competentes, os quais poderão requerer, do proprietário, a 
execução de aterros, tubulações ou outras obras necessárias para a manutenção 
apropriada das faixas de drenagem.
Art. 58. Fica vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o lançamento de qualquer 
resíduo, direta ou indiretamente, nos cursos d`água, sem prévia autorização do 
órgão responsável.
Seção III
Das áreas de proteção ambiental e recreação
Art. 59. Todas as florestas e demais formações vegetais de importância ao 
Município, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de 
interesse comum a todos os habitantes, e consideradas áreas de preservação 
permanente.
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente deverão somente acolher 
atividades destinadas à prática de recreação e lazer.
Seção IV
Das árvores isoladas
Art. 60. É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa 
provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores, em bem 
público ou em terreno particular.
§ 1º. Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada, é necessária a 
autorização do órgão municipal competente.
§ 2º. A autorização a que se refere o §1º não se aplica às árvores situadas em áreas 
de preservação permanente.
Seção V
Da arborização e formações vegetais
Art. 61. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente 
arborizadas, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 62. Os terrenos que contenham áreas verdes devem ser cadastrados pelo 
Município, sendo considerados de preservação permanente.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa, 
representativos da flora do Município, que contribuam para a preservação de águas 
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, 
e para a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 63. Os terrenos referidos no artigo anterior não perderão sua destinação 
específica.
Parágrafo único. No caso de depredação total ou parcial é obrigatória a sua 
recuperação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 64. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e 
prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento 
para veículos em conformidade com o Código de Obras.
Art. 65. Os imóveis atingidos por mais de uma zona de uso deverão respeitar a 
diferença de parâmetros de ocupação na proporção em que for atingido, exceto para 
os casos em que o lote seja atingido em mais de 80% (oitenta por cento) em relação 
à determinada zona de uso, a qual será adotada como critério prioritário.
Art. 66. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de 
telecomunicações o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou 
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 67. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas 
decimais, sem arredondamentos.
Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a 
parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 68. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a 
exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles 
produzidos.
Art. 69. Para fins de regularização fundiária poderá ser adotado parâmetros de 
ocupação do solo específicos e de acordo com o projeto de regularização fundiária 
elaborado e aprovado pelo órgão de planejamento municipal legalmente instituído, 
podendo ser aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 70. Institui-se a Área de Restrição à Ocupação - ARO nas áreas definidas pelo 
mapa do Anexo VI desta Lei, sobrepostas ao zoneamento de uso e ocupação do 
solo urbano, que tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a redução da 
incidência de alagamentos, por meio do favorecimento de projetos urbanísticos que 
aumentem a permeabilidade do solo, e a implantação de mecanismos de contenção 
de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais.
§ 1º. A Área de Risco à Ocupação é formada pelas áreas de risco de inundação para 
o cenário tendencial com período de retorno de 25 anos, advindas do Plano de 
Macrodrenagem da bacia do rio Iguaçu elaborado pela SUDERHSA.
§ 2º. As áreas citadas no caput deste artigo e no parágrafo primeiro poderão ter suas 
dimensões ou limites alterados através de estudos técnicos específicos e/ou planos 
municipais, estaduais e federais relativos à matéria.
§ 3º. Os imóveis atingidos pela Área de Risco à Ocupação deverão implementar 
mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais 
em novos empreendimentos, e poderão ter seus parâmetros de ocupação, 
especificamente a taxa de ocupação e permeabilidade do solo mais restritivos 
daqueles constantes no Anexo VII da presente lei, a serem definidos pelo Município, 
com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande.
I - No caso de reforma e/ou ampliação de edificação existente, ouvido o órgão 
licenciador municipal, poderá o Conselho Municipal de Políticas Públicas de 
Fazenda Rio Grande, dispensar o atendimento total ou parcial das previsões do 
caput deste artigo.
II - Os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas 
pluviais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e 
dimensionados em conformidade com o físico, hidráulico e hidrológico da área de 
contribuição;
b) o volume calculado para os mecanismos de contenção de cheias para retenção 
e/ou detenção de águas pluviais deverá ser aprovado pelo órgão municipal 
licenciador.
§4º. O Município poderá regulamentar critérios para implantação dos mecanismos 
de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais através de 
legislação específica.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE
Art. 71. Com o propósito de incentivar a diversificação dos usos e formas de 
ocupação do solo que propicia a melhoria da qualidade da paisagem e do desenho 
urbano, a proteção e preservação de imóveis de interesse sociocultural e ambiental, 
poderá ser estabelecida condição especial de ocupação do lote, autorizado pelo 
Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a 
autorização dada pelo Município para edificar com parâmetros construtivos 
especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas 
sobre o imóvel, ou ainda potencial para melhoria da qualidade da paisagem através 
da diversidade de usos.
Art. 72. Constituem imóveis de interesses sociocultural e ambiental de Fazenda Rio 
Grande o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou 
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua 
vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor 
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental.
Art. 73. Para os casos em que a ocupação do lote seja inviável conforme os 
parâmetros previstos no Anexo VII desta Lei, em função de atingimento viário, áreas 
de preservação permanente (APP), lotes com dimensões inferiores às mínimas 
definidas para a zona no Anexo IV e/ou presença de remanescentes florestais 
nativos, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU-FRG) estabelecer parâmetros especiais de ocupação do solo do referido 
lote, através da aplicação de instrumentos urbanísticos regulamentados por lei 
específica.
Seção I
Da fachada ativa
Art. 74. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no 
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o 
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
Parágrafo único. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, 
conforme o caput deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou 
via pública.
Art. 75. A fachada ativa poderá ser aplicada nos imóveis contidos na Zona Central 
(ZC), no Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), no Setor de Comércio e 
Serviços 1 (ZCS-1) e 2 (ZCS-2), conforme mapa do Anexo IV, parte integrante desta 
Lei.
Art. 76. A fachada ativa, ocupada pelos usos mistos, comercial ou de serviços 
deverá:
I - Apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de permeabilidade visual na 
forma de portas, janelas, vitrines ou similares, voltados para o logradouro público;
II - A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com 
acesso irrestrito, não podendo ser vedados com muros ou grades ao longo de toda a 
sua extensão, nem ocupados por vagas de garagem ou usados para manobra de 
veículos, carga e descarga ou embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, 
com acesso irrestrito, podendo ser utilizados para manobra de veículos e/ou 
embarque e desembarque de passageiros apenas quando houver Habitação 
Transitória na edificação.
§ 2º. Demais condições para o atendimento da fachada ativa serão regulamentadas 
pelo Código de Obras e Edificações Municipal.
Art. 77. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços que implantar a 
fachada ativa, de acordo com as exigências dos artigos desta Seção e do Código de 
Obras e Edificações Municipal, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01 
(um) pavimento no edifício, que não será considerado como área computável, 
inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento, bem como no 
número de pavimentos máximos especificados pela presente Lei.
§1º. O acréscimo de pavimento poderá ser cumulado à transferência ou compra de 
potencial construtivo e à Compensação Paisagística.
§2º. A concessão do benefício exposto no caput deste artigo, deverá passar por 
análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio 
Grande (CMPU-FRG).
Seção II
Da compensação paisagística
Art. 78. A Compensação Paisagística corresponde a um conjunto de regras de 
ocupação dos lotes que busca qualificar a paisagem urbana.
Art. 79. A Compensação Paisagística é um incentivo construtivo que aumenta o 
potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que se 
encontram nas seguintes zonas: Zona Central (ZC), Setor de Comércio e Serviços 1 
(SCS-1) e Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), conforme indicado na Tabela 
do Anexo VII desta Lei.
Art. 80. Nos processos de utilização da Compensação Paisagística para o aumento 
do potencial construtivo, será exigido:
I - Sistema de aproveitamento das águas pluviais, nos casos não estabelecidos 
como obrigatórios pelo Código de Obras e Edificações Municipal;
II - Cobertura verde;
III - Parede verde;
IV - Área ajardinada;
V - Área com piso semipermeável.
§ 1º. A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação com 
revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas intermediárias de 
suporte para a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro público.
§ 2º. Área ajardinada consiste em qualquer espaço livre no qual predominam as 
áreas plantadas de vegetação.
§ 3º. Área com piso semipermeável constitui-se de pisos drenantes que facilitam a 
permeabilidade da água no solo, que deverão ser aplicados na área remanescente 
do lote, além do percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela 
do Anexo VII, constante nesta Lei.
§ 4º. A área com piso semipermeável não poderá ser contabilizada no cálculo da 
taxa de permeabilidade mínima, expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta 
Lei.
Art. 81. As exigências da Compensação Paisagística serão regulamentadas e 
detalhadas por lei municipal específica.
Seção III
Das zonas especiais de interesse social (ZEIS)
Art. 82. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas 
destinadas à moradia de interesse social e à regularização fundiária, sujeitas a 
regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 1º. Os parâmetros para instituição de ZEIS serão regulamentados por lei municipal 
específica.
§ 2º. Os loteamentos de interesse social, quando promovidos pelo Município, 
poderão ter o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 3º. Quando o loteamento de interesse social for implementado pela iniciativa 
privada as dimensões mínimas serão de 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), obedecidos os demais requisitos da legislação vigente.
Art. 83. As ZEIS para produção de habitação poderão ser instituídas nas seguintes 
zonas inseridas no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande:
I - Zona Residencial 1 (ZR 1); e
II - Zona Residencial 2 (ZR 2).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município embargará e tomará as 
medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em 
desacordo com esta lei.
Art. 85. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal, 
com a criação e alteração de novas zonas, poderão ser realizadas quando da 
revisão do Plano Diretor Municipal no prazo estabelecido na lei do Plano Diretor 
Participativo, ou quando a gestão municipal propuser, desde que realizados estudos 
específicos e obedecidos os procedimentos participativos instituídos nessa Lei e no 
Estatuto da Cidade.
Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação 
desta lei serão apreciados pelo órgão licenciador, ouvido o Conselho Municipal de 
Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), editando-se o respectivo ato 
normativo.
Parágrafo único. A edição de ato normativo mencionado no caput, deverá dar início 
a um processo de regulamentação, que será submetido à apreciação do Poder 
Legislativo, a fim de padronizar as futuras decisões sobre o assunto omisso em 
análise.
Art. 87. Os parâmetros de uso e ocupação do solo vigente, terão um 1 (ano) de 
prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta lei, para:
I - Projetos já licenciados e aprovados;
II - Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à 
data de vigência desta lei;
III - As consultas prévias para construção, de zoneamento e parcelamento do solo 
expedidas anteriormente à data de vigência desta lei.
§ 1º. As informações constantes nas consultas para construção, de zoneamento e 
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão 
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.
§ 2º. Os projetos licenciados e aprovados perderão sua validade se as obras não 
forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, devendo ser 
finalizada no prazo previsto no licenciamento, podendo ser renovadas por iguais 
períodos.
§ 3º. Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da execução da 
fundação.
§ 4º. As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos 
nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou 
demolição.
Art. 88. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Termo de Compromisso;
II - Anexo II - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
III - Anexo III – Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
IV - Anexo IV - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V - Anexo V – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema 
Viário;
VI - Anexo VI – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e áreas 
de restrição à ocupação (alagamentos);
VII - Anexo VII– Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano;
VIII - Anexo VIII - Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Urbano;
IX - Anexo IX - Relação de Usos Vinculados ao Zoneamento Urbano.
Art. 89. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei nº 06, de 15 de setembro de 2006, a Lei Complementar nº 193, de 21 de 
setembro de 2020, e demais disposições em contrário.
 Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
 
 Andréia Teodoro Pinto
 Presidente
ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TERMO DE COMPROMISSO
(Ato indispensável para a concessão e manutenção do Alvará)
(nome do solicitante do alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato) vem perante 
este Município de Fazenda Rio Grande, declarar, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento 
acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que 
protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do 
trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Declaro, ainda, 
que fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendo-me a seguir 
os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança 
e do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais 
autoridades competentes, IMEDIATA CASSAÇÃO do Alvará de localização e funcionamento pela 
Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis com efeitos extensíveis aos 
sócios.
Comprometo-me, ainda, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e 
da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como da legislação que protege o 
adolescente trabalhador, pelo que desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu 
estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de 
campanhas alusivas aos temas.
Era o que tinha a declarar.
Fazenda Rio Grande, (data).
ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO III PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
MACROZONA
TAMANHO 
DO LOTE 
MÍNIMO
TIPO DE 
USO
ÁREA DE 
CONSTRUÇÃO 
PERMITIDA¹
RECUOS² OBSERVAÇÕES
Macrozona Urbana –
MU
Norma 
específica
Norma 
específica Norma específica Norma 
específica Norma específica
Macrozona do Arco 
de Desenvolvimento 
Urbano - MADU
Norma 
específica
Norma 
específica Norma específica Norma 
específica Norma específica
Macrozona do Arco 
de Desenvolvimento 
Rural - MADR
Módulo
mínimo do 
INCRA
Residencial
2% da área total 
construída da 
gleba
15 m
Quando inserido 
em manancial 
deverão 
obedecer a 
parâmetros de 
uso e ocupação 
estabelecidos 
pela AMEP.
Agrícola
5% da área total 
construída da 
gleba
Industrial
10% da área total 
construída da 
gleba
Macrozona Rural -
MR
Módulo 
mínimo do 
INCRA
Residencial
2% da área total 
construída da 
gleba
15m
Quando inserido 
em manancial 
deverão 
obedecer a 
parâmetros de 
uso e ocupação 
estabelecidos 
pela AMEP.
Agrícola
5% da área total 
construída da 
gleba
Industrial
10% da área total 
construída da 
gleba
Nota: ¹ Área de Construção Permitida: área máxima permitida para a construção, proporcional ao tamanho do 
lote/gleba e em função do uso a que se destina; ² Recuos: distâncias entre o limite extremo da edificação e cada 
uma das divisas do lote/gleba; os recuos frontais serão medidos a partir do alinhamento predial, sendo que os 
demais a partir de linhas paralelas às divisas do lote/gleba.
ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO ZONEAMENTO URBANO E SISTEMA 
VIÁRIO.
ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO ZONEAMENTO URBANO.
ANEXO VI – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (ALAGAMENTOS).
ANEXO VII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
ZONA
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) (14)
TESTADA 
MÍNIMA (m) COEF. DE APROV.
Nº DE PAVIMENTOS 
(máx. com compra 
Pot.)
RECUO 
FRONTAL 
(m)
AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TAXA DE 
OCUPAÇÃO (%)
TAXA DE 
PERM. 
(%)
ZIA 1 (9) Não 
parcelável - -
(3)
- - - - 100
ZIA 2 (9) 5.000 50 0,4 (4)
(vende 0,6) 2 20 5 20 75
ZIA 3 (12) (13) 750 20 0,6 (5) (podendo 
vender mais 0,6) 2 5 2 m 40 50
ZEI (2)(12) 2.000 10 0,8(compra mais)
8 (livre com 
transferência/compra 
de potencial)
15
Sem aberturas =10, com aberturas = 10
(térreo e 1º pav.),
Demais pav. = H/4
20% 40%
ZEHT 1000 20
(esquina = 25)
3,0 (compra mais 
2,0)
6 (10 com 
transferência/compra 
de potencial)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
ZR 1(1) (11)
360 
(passível a 
250 (10))
12
(esquina = 15) (9)
(passível a 10 esq. 
= 13)(10)
1 2 5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 
(térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6 50 25
ZR 2 (1) 360 8
(esquina = 13) 1 2 (18) 5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 
(térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6 50 25
ZC (2)(8)(11) 360 12
(esquina = 15)
2,5 (compra mais 
2,5)
8 (12 com 
transferência/compra 
de potencial ou uso 
misto) (15)
Térreo: 
5,00
Térreo e 1º pav. = facultativo,
Demais pav. = H/6
Térreo e 1º pav. = 
75,
Demais pav. = 50
10
ZCSS(12) 360 12
(esquina = 15)
2(compra mais 
1,0)
4 (6 com 
transferência/compra 
de potencial)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
ZCS (6) 
(10)(12)(16) 1.000 15
(esquina = 20) 2 4 (15) 7,5 2,5 50 25
ZS 2.000 15
(esquina = 20) 2 2 7,5 2,5 50 25
ZONA
LOTE 
MÍNIMO 
(m²) (14)
TESTADA 
MÍNIMA (m) COEF. DE APROV.
Nº DE PAVIMENTOS 
(máx. com compra 
Pot.)
RECUO 
FRONTAL 
(m)
AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TAXA DE 
OCUPAÇÃO (%)
TAXA DE 
PERM. 
(%)
ZTI (7)(17) 2000 25 0,7 (compra mais 
0,7)
2 (4 com 
transferência/compra 
de potencial)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 5 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 65 25
ZCO (7)(17) 2000 25 1,0 (compra mais 
1)
2 (4 com 
transferência/compra 
de potencial)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 5 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
ZOC Dependerá do projeto específico
ZI(10) 5000 50 2,0 (compra mais 
2,0)
4 (8 com 
transferência/compra 
de potencial)
10 5 70 25
SCS 1(2)(12) 360 12
(esquina = 15)
2 (compra mais 
1,0)
4 (6 com 
compra/transferência 
de potencial ou uso 
misto) (15)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
SCS 2 1.000 20
(esquina = 25) 2 2 5 2,5 50 25
EDE (2) (6) 1000 15
(esquina = 20)
1,5
(compra mais)
8 (livre com 
transferência/compra 
de potencial ou uso 
misto) (15)
10
Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 60 25
ELO 1(10) 3000 40 2,0 (compra mais 
2,0)
4 (8 com 
transferência/compra 
de potencial)
10 Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
ELO 2 1000 20
(esquina = 25)
2,0 (compra mais 
2,0)
4 (8 com 
transferência/compra 
de potencial)
5
Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 
(térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25
1 O comprimento máximo das quadras será de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo será de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50m (cinquenta metros) na ZR2 e 
demais zonas. Novos loteamentos declarados de caráter social e de interesse social poderão ser feitos com lotes entre 360m² a 250m² desde que cedam a Prefeitura 20% de 
seus lotes para a instituição de programa habitacional. Esta zona poderá abrigar zonas especiais de interesse social, com parâmetros específicos.
2 Poderá ter acréscimo no número de pavimentos com a compra de potencial construtivo.
3 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS.
4 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será 
considerado coeficiente de aproveitamento 1, sendo que deste, 0,4 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo.
5 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa a ser preservada para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, 
SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1,20, sendo que deste, 0,6 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial 
construtivo.
6 Não será permitida a construção voltada para a ZCS ao longo da Via Metropolitana (BR-116).
7 A aprovação de novos empreendimentos na Área de Manancial a jusante da nova captação de água (Decreto Estadual nº 6.194/2012 e alterações posteriores) está sujeita à 
análise de soluções técnicas para destinação adequada das águas pluviais e esgotamento sanitário, visando a proteção do manancial de abastecimento.
8 Aplicável para imóveis situados até 150 metros do entorno de praças já implantadas dentro da ZR-1.
9 Empreendimentos existente e devidamente aprovados e licenciados poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação.
10 As atividades geradoras de tráfego de pedestres, ou que por sua natureza sejam geradoras de tráfego conflitante com a circulação de veículos, que existem ou venham a se 
instalar ao longo da Diretriz Metropolitana, deverão ser objeto de estudos e projetos específicos, para a manutenção das condições de segurança e fluidez do tráfego 
desejada para essas vias.
11 Permitida fração privativa de 120m² com testada mínima de 6 metros mediante pagamento de outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série).
12 Observar o lote mínimo permitido em áreas de manancial de abastecimento público da RMC (Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores), inclusive para a fração 
privativa de condomínios sendo similar ao lote mínimo.
13 Permissível aumento de 50% do potencial construtivo básico quando associado uso comercial no pavimento térreo e habitacional nos demais pavimentos (Compensação 
paisagística).
14 Não será permitida habitação unifamiliar ou coletiva em imóveis localizados dentro de uma faixa de 500,00 metros a partir do eixo da avenida Francisco Ferreira da Cruz.
15 Permitida 01 unidade habitacional a cada 360m² com testada mínima de 8 metros mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo A). Permitido 01 unidade habitacional a cada 
80 Ha. mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo B)
16 Permissível 4 pavimentos para habitação de interesse social.
ANEXO VIII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE USO 
DO SOLO URBANO
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO
Zona de 
Interesse 
Ambiental 
1 - ZIA 1
Recomposição da mata ciliar
Recuperação de áreas 
degradadas
Atividades de lazer e 
conservação definidas em 
projeto específico e demais 
compatíveis com as diretrizes 
metropolitanas para a unidade 
de conservação metropolitana 
junto ao Rio Iguaçu e seu Plano 
de Manejo
Atividades de educação ambiental
Pesquisa científica
Uso extrativista 
apenas no Rio
Iguaçu
Todos os 
demais
Uso de 
agrotóxicos e 
outros 
biocidas
Zona de 
Interesse 
Ambiental 
2 - ZIA 2
Recomposição da mata ciliar
Recuperação de áreas 
degradadas
Atividades de lazer e 
conservação definidas em 
projeto específico e compatíveis 
com as diretrizes metropolitanas 
para a unidade de conservação 
metropolitana junto à Estação 
Ecológica do Bugio e seu Plano 
de Manejo
Habitação unifamiliar
Uso Comunitário 1
Atividades de educação ambiental
Pesquisa científica Uso agropecuário
Todos os 
demais
Uso de 
agrotóxicos e 
outros 
biocidas
Zona de 
Interesse 
Ambiental 
3 -ZIA 3
Recomposição da mata ciliar
Recuperação de áreas 
degradadas
Atividades de lazer e 
conservação definidas em 
projeto específico
Habitação unifamiliar
Uso Comunitário 1
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Habitações unifamiliares em série
Uso Comunitário 2
Uso agropecuário Todos os 
demais
Zona 
Especial 
Iguaçu - ZEI
Uso Comunitário 1
Habitações unifamiliares em série
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Comércio e 
serviço vicinal
Comércio e 
serviço de bairro
Todos os 
demais
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO
Zona de 
Eventos e 
Habitação 
Transitória 
- ZEHT
Habitação transitória
Habitação institucional
Serviço especial
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço específico
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e 
serviço vicinal
Habitação 
unifamiliar
Todos os 
demais
Zona 
Residencial 
1 - ZR 1
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação unifamiliar em série
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Habitação de interesse social
Habitação de uso institucional
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 3
-
Todos os 
demais
Zona 
Residencial 
2 - ZR 2
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação unifamiliar em série
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Habitação de interesse social
Habitação de uso institucional
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
-
Todos os 
demais
Zona 
Central - ZC
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de bairro
Habitação Unifamiliar
Uso Comunitário 1
Habitação unifamiliar em série
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Comércio e serviços setoriais
Comércio e serviços gerais
Comércio e serviços específicos
Micro Indústria do Grupo C
Habitação Coletiva (tipo A e B)
Uso Comunitário 2
Todos os 
demais
Zona de 
Comércio e 
Serviço 
Setorial -
ZCSS
Comércio e Serviços setoriais
Comércio e Serviço de bairro
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 1
Habitação de uso institucional
Habitação unifamiliar em série
Habitação coletiva (tipo B)
Indústrias do Grupo D
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Habitação 
unifamiliar
Todos os 
demais
Atividades 
incômodas, 
nocivas e 
perigosas
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO
Zona de 
Comércio e 
Serviços -
ZCS
Comércio e serviços gerais
Comércio e serviços setoriais
Indústrias Grupo C, de pequeno 
porte
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação transitória
Serviços especiais
Indústrias Grupo B, de pequeno e 
médio porte
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Habitação 
unifamiliar
Todos os 
demais
Atividades 
incômodas, 
nocivas e 
perigosas
Zona de 
Serviços -
ZS
Comércio e serviços gerais
Indústrias Grupo C, de pequeno 
porte
Habitação transitória
Comércio e serviços setoriais
Serviços especiais
Indústrias Grupo B, de pequeno e 
médio porte
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Habitação 
unifamiliar
Habitação 
coletiva (tipo A e 
B)
Todos os 
demais
Zona de 
Tecnologia 
e Inovação 
- ZTI
Serviço especial
Habitação transitória
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Indústrias Grupo C, de pequeno 
porte
Indústria Grupo D
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e 
serviço específico
Comércio e 
serviço vicinal.
Habitação 
institucional.
Uso 
agropecuário.
Todos os 
demais
Zona do 
Conhecime
nto - ZCO
Indústria Grupo C
Indústria Grupo D
Serviço especial
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Habitação unifamiliar
Habitação transitória
Comércio e serviço específico
Comércio e serviço de bairro
Habitação institucional
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e 
serviço vicinal
Uso agropecuário
Todos os 
demais
Zona de 
Ocupação 
Controlada
- ZOC
- Uso Comunitário 5
Uso agropecuário 
e extrativista Todos os 
demais
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO
Zona 
Industrial -
ZI
Indústria Grupos A, B, C e D
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Serviço especial
Comércio e 
serviço específico
Todos os 
demais, 
inclusive 
agropastoril
Setor de 
Comércio e 
Serviços 1 -
SCS -1
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Comércio e serviços específicos
Habitação de uso institucional
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação transitória
Habitação unifamiliar em série
Uso Comunitário 2
Habitação 
unifamiliar
Todos os 
demais
Atividades 
incômodas, 
nocivas e 
perigosas
Setor de 
Comércio e 
Serviços 2 
– SCS-2
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Habitação coletiva (tipo B)
Uso Comunitário 1
Comércio e serviço vicinal
Habitação unifamiliar
Uso Comunitário 2
Habitação 
unifamiliar em 
série
Todos os 
demais
Eixo de 
Desenvolvi
mento 
Econômico 
- EDE
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Comércio e serviços específicos
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Serviços especiais
Habitação transitória
Habitação Coletiva (tipo B)
Indústrias do Grupo D
Uso Comunitário 2
Habitação 
unifamiliar
Uso Agropecuário
Todos os 
demais
Eixo 
Logístico 1 
- ELO 1
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço específico
Indústrias Grupo A, de pequeno 
e médio porte
Indústrias Grupo B, de pequeno e 
médio porte
Indústrias Grupo C
Indústria Grupo D.
Serviço especial
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e 
serviço vicinal
Todos os 
demais
Eixo 
Logístico 2 
- ELO 2
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço específico
Indústrias Grupo B, de pequeno 
porte
Indústrias Grupo C, de pequeno 
porte
Indústria Grupo D.
Serviço especial
Comércio e serviço de bairro
Indústrias Grupo A, de pequeno 
porte
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e 
serviço vicinal
Todos os 
demais
1 As porções do território que incidem as seguintes zonas: ZR-2, SCS-2, ZIA-2, ZIA-3 e que se encontram em 
área de proteção de manancial de abastecimento público regulamentado pelo Governo do Estado tem o 
uso habitacional, em todas as classificações, como PERMISSÍVEL.
2 A porção do território da ELO -1 e que incide área de proteção de manancial de abastecimento público de 
água, conforme regulamentado pelo Governo do Estado, tem os usos industriais como PERMISSÍVEL.
3 Nas porções do território que incidem as zonas ZIA-1 e ZIA-2 que abrigam empreendimentos previamente 
existentes e devidamente aprovados e licenciados, estes poderão ser tolerados desde que mantenham suas 
características de uso e ocupação.
ANEXO IX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – RELAÇÃO DE USOS VINCULADOS AO 
ZONEAMENTO URBANO
COMÉRCIO E 
SERVIÇO 
VICINAL
COMÉRCIO E 
SERVIÇO DE BAIRRO
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
ESPECÍFICOS
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
SETORIAIS
COMÉRCIO E SERVIÇOS 
GERAIS
Academia de 
Ensino e de 
Esportes Prática
Agência Bancária Asilo, Sanatório
Banco, 
Entidade 
Financeira
Armazém
Açougue, Peixaria Agência de Viagem Centro de Saúde, 
Clínica, Hospital
Centro 
Comercial Carga e Descarga
Alfaiataria,
Artesanato, 
Boutique, bijuteria, 
joalheria
Centros Sociais Edifício de 
escritórios Comércio Atacadista
Costureira Comércio Varejista
Cinema, Teatro, 
Casa de 
Espetáculos
Hipermercado, 
Loja de 
Departamentos
Depósito
Armarinhos
Clínicas, Consultório 
Médico, 
odontológico, 
veterinário
Clubes
Revendedora, 
Concessionária 
de Automóveis
Distribuidora
Casa Lotérica
Escola de Ensino 
médio, pré￾universitário
Museu Serviços 
Públicos Madeireira, Marcenaria
Chaveiro, afiador Escritório Parque de 
Diversões Danceteria Oficina de Lataria e 
Pintura
Creche, Jardim de 
Infância, Escola de 
ensino 
fundamental
Estacionamento de 
veículos Serv-car Funerária
Oficina Mecânica, 
borracharia, Retífica de 
Motores
Drogaria, Ervanário, 
Farmácia
Galeria de Arte, 
Antiquário Radio difusão Tipografias, Clicheria
Escritório de 
profissional liberal, 
de prestação de 
serviços
Laboratório de 
análises clínicas e 
radiológicas
Transporte Aéreo, 
Ferroviário, Rodoviário 
de Carga e de 
Passageiros
Floricultura, Flores 
ornamentais.
Laboratório 
fotográfico
Comércio de peças 
usadas
Lavanderia Livraria Logística e 
Armazenamento
Mercearia, 
Quitanda, Leiteria, 
hortifrutigranjeiros
Loja de Calçados e 
roupas
Porto seco
Panificadora, 
confeitaria, 
Lanchonete, café
Loja de Ferragens, 
Materiais domésticos
Papelaria, 
Revistaria Oficina de Reparos
Salão de Beleza, 
barbeiro
Posto de 
Abastecimento, Lava￾rápido
Sapataria
Posto de Assistência, 
Ambulatórios, 
Clínicas
COMÉRCIO E 
SERVIÇO 
VICINAL
COMÉRCIO E 
SERVIÇO DE BAIRRO
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
ESPECÍFICOS
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
SETORIAIS
COMÉRCIO E SERVIÇOS 
GERAIS
Bar
Posto de 
Comunicações 
(telefonia, correios, 
telégrafos, 
computação)
Restaurante, 
Churrascaria
Sede de Entidade 
Religiosa
Supermercado
INDÚSTRIAS DO GRUPO A
- Fabricação de material cerâmico
- Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico.
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
- Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico 
superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Serviços de galvanotécnica.
- Tempera e cementação de aço, recozimento de arame e serviços de galvanotécnica.
- Serralheria fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de metal para 
escritórios, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis, com 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão.
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot com 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferrugosa.
- Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive em forno cubilot, com tratamento químico 
superficial elou galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de fero e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metal não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot, sem 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores 
elétricos, com fusão.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, 
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão exclusive canos, 
tubos e arames.
- Metalurgia do pó inclusive peças moldadas
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primarias inclusive metais preciosos
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou 
fundição.
- Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive 
ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou 
galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico.
- Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e 
motores.
- Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários.
- Fabricação de celulose.
- Fabricação de papel.
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico exclusive 
produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira.
- Fabricação de corantes e pigmentos.
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
- Todas as atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
- Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
- Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado.
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção 
de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
- Fabricação e refino de açúcar.
- Usinas de produção de concreto
- Usinas de produção de concreto asfáltico.
- Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
- Destilação de álcool etílico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou 
fundição.
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores DE MATERIAIS DE TRANSPORTE.
- Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios.
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
- Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral.
- Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
- Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros 
vegetais.
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinhas de carne, sangue, 
osso.
INDÚSTRIAS DO GRUPO B
- Beneficiamento de Minerais com Flotação DE PRODUTOS METÁLICOS.
- Beneficiamento de Minerais com Flotação DA ALIMENTAÇÃO.
- Beneficiamento de Minerais com Cominuição.
- Beneficiamento de Minerais com classificação elou concentração física.
- Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive de cerâmica).
- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras 
pedras.
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
- Depósito e industrialização de resíduos da Construção civil.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, sem tratamento químico superficial elou 
galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial elou 
galvanotécnico.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a quente, sem fusão.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial elou 
galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cabilot sem tratamento químico superficial elou 
galvanotécnico.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, 
bobina, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão exclusive canos, tubos e arames.
- Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes, e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive 
ligas, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores 
elétricos, sem fusão.
- Relaminação de metais não ferrosos inclusive ligas
- Produção de soldas e ânodos
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos exclusive móveis, sem tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por 
aspersão elou aplicação de verniz e/ou
esmaltação.
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem 
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
- Fabricação de artigos de cutelaria, amas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para 
escritório, usos pessoal e doméstico exclusive
fermentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão elou aplicação de verniz e /ou esmaltação.
- Serrarias.
- Desdobramento de madeiras exclusive serrarias.
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não 
associada à produção de produção de papelão
cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de 
papel, papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e 
veículos.
- Beneficiamento de borracha natural.
- Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para 
recondicionamento de pneumáticos.
- Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, 
tubos, Arts para uso doméstico, galochas e botas) exclusive artigos de vestuário.
- Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
- Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos 
pirotécnicos.
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros 
produtos de destilação da madeira exclusive
refinação de produtos alimentares.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mescla.
- Fabricação de sabão, detergentes e glicerinas.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal.
- Fabricação de tecidos especiais.
- Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens.
- Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia a/ou tintura.
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem 
animal destinadas a alimentação.
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
- Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
- Depósito e industrialização de resíduos de óleo graxos de origem animal e vegetal.
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do 
tabaco, não especificadas ou não classificadas.
- Usinas de produção de concreto
INDÚSTRIAS DO GRUPO C
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
- Metalurgia dos metais preciosos.
- Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, 
equipamentos e veículos.
- Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e 
elétricos e eletrônicos.
- Fabricação de material elétrico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico.
- Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
- Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.
- Fabricação de artefatos de madeira torneada.
- Fabricação de saltos e solados de madeira.
- Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada.
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive Arts de mobiliário.
- Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial.
- Fabricação de artefatos de bambu, Vime, junco, xaxim ou palha trançada (móveis e chapéus).
- Fabricação de artigos de cortiça.
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas 
inclusive estofados.
- Fabricação de artigos de colchoaria.
- Fabricação de armários embutidos de madeira.
- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
- Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou classificados
- Fabricação de pasta mecânica.
- Fabricação de laminados e fios de borrachas.
- Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha inclusive látex.
- Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados.
- Secagem e salga de couros e peles.
- Fabricação de artigos de selaria e correaria.
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles exclusive calçados e artigos de vestuário.
- Fabricação de velas.
- Fabricação de produtos de perfumaria.
- Fabricação de laminados plásticos.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal exclusive calcados artigos do vestuário 
e de viagem.
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritórios.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.
- Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
- Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e outros similares.
- Refeições conservada, conservas de frutas, legumes, e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de 
confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
- Preparação de sal de cozinha.
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
- Fabricação de gelo exclusive gelo seco.
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas inclusive coberturas.
- Fabricação de vinagre.
- Resfriamento e distribuição de leite.
- Fabricação de fermentos e leveduras.
- Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.
- Fabricação e engarrafamento de vinhos.
- Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes
- Fabricação de bebidas não alcoólicas inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes inclusive maltes.
INDÚSTRIAS DO GRUPO D
Biotecnologia.
- Fabricação de produtos farmacoquímicos.
- Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário.
- Fabricação de preparações farmacêuticas.
- Nanotecnologia.
- Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos.
- Fabricação de componentes eletrônicos.
- Fabricação de equipamentos de informática e periféricos.
- Fabricação de equipamentos de comunicação.
- Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação.
- Fabricação de aparelhos telefónicos e de outros equipamentos de comunicação.
- Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.
- Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle.
- Fabricação de cronômetros e relógios.
- Eletromecânica e mecânica.
- Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.
- Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos.
- Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.
- Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos.
-Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos.
-Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica.
-Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo.
- Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
- Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação.
- Fabricação de eletrodomésticos.
- Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados.
- Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos.
- Fabricação de instrumentos eletrônicos e não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico 
e de laboratório.
- Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico odontológico e de laboratório.
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob 
encomenda.
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto 
sob encomenda.
- Fabricação de materiais para medicina e odontologia.
- Serviços de prótese dentária.
- Fabricação de artigos ópticos.
- Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico hospitalar.
- Fabricação de aeronaves.
- Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.
- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de caminhões e ônibus.
- Fabricação de motores para caminhões e ônibus.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões.
- Fabricação de carrocerias para ônibus.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus.
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores.
- Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias.
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente.
- Fabricação de bancos e estofadas para veículos automotores.
- Fabricação de outras peças.
- Construção de embarcações.
- Construção de embarcações e estruturas flutuantes.
- Construção de embarcações de grande porte.
- Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte.
- Construção de embarcações para esporte e lazer.
- Fabricação de veículos ferroviários.
SERVIÇOS ESPECIAIS
- Informação e comunicação.
- Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição.
- Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos.
- Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações.
- Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão.
- Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
- Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
- Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.
- Atividades de exibição cinematográfica.
- Atividades de gravação de some de edição de música.
- Atividades de rádio e de televisão.
- Programadoras e atividades relacionadas a televisão por assinatura.
- Telecomunicações por fio.
- Telecomunicações sem fio.
- Telecomunicações por satélite.
- Operadoras de televisão por assinatura por cabo, micro-ondas, satélite.
- Outras atividades de telecomunicações.
- Atividades dos serviços de tecnologia da informação.
- Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis.
- Consultoria em tecnologia da informação.
- Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
- Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas.
- Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
- Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
- Outras atividades de prestação de serviços de informação.
- Agências de notícias.
- Outras atividades de prestação de serviços de informação.
- Atividades profissionais, cientificas e técnicas.
- Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria.
- Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresária.
- Sedes de empresas e unidades administrativas locais.
- Atividades de consultoria em gestão empresarial.
- Serviços de arquitetura e engenharia testes e análises técnicas.
- Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas.
- Pesquisa e desenvolvimento científico.
- Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais.
- Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas.
USOS COMUNITÁRIOS
USO COMUNITÁRIO 1
Ambulatório;
Assistência Social;
Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
Biblioteca;
Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres;
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
Escola Especial;
Ginásios poliesportivos escolares.
USO COMUNITÁRIO 2
Auditório e Programas de Auditório
Boliche
Campus Universitário
Cancha de Bocha, Cancha de Futebol
Casa de Culto, Templo Religioso
Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins
Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações
Cinema
Colônia de Férias
Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus
Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de 
repouso e de recuperação e congêneres
Hospital
Maternidade
Museu
Piscina Pública
Rádio e Estações retransmissoras
Ringue de Patinação
Sociedade Cultural
Teatro
USO COMUNITÁRIO 3
Autódromo, Kartódromo;
Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres;
Centro de Equitação, Hipódromo;
Centro e Pista de Treinamento esportivo;
Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos;
Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres;
Corridas e competições de animais;
Estádio, Poliesportivo;
Ginásios Poliesportivos;
Rodeio;
Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações.
USO COMUNITÁRIO 4
Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres;
Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água;
Subestação de energia e afins.
USO COMUNITÁRIO 5
- Estação de Tratamento de Esgoto;
- Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins.
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024.
DE 14 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Disciplina o parcelamento do solo para 
fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo 
para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, sendo elaborada nos 
termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, 
complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os parcelamentos, na 
forma de loteamentos e desmembramentos, como os condomínios e 
remembramentos, realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, 
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para 
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
condomínio, desmembramento e remembramento, observadas as disposições 
específicas desta lei, além do disciplinamento legal vigente, observando, ainda toda 
a legislação decorrente do Plano Diretor Municipal.
§ 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área 
urbana e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na 
Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema.
§ 2º. O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas 
pelo INCRA e as diretrizes apresentadas.
Art. 3º. Todo projeto de parcelamento, com mais de 20 (vinte) unidades deverá ser 
avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu parecer.
§ 1º. As situações omissas relacionadas ao conjunto de leis que regulamentam o 
Plano Diretor Municipal, serão disciplinadas pela Unidade de Planejamento 
Territorial, que ouvirá o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio 
Grande (CMPU-FRG).
§ 2º. Os documentos emitidos pela unidade de planejamento e deliberação do 
colegiado, servirão de amparo para emissão da respectiva regulamentação, a qual 
será feita por decreto.
Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos:
I - Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de 
loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município;
II - Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse 
fim;
III - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V - Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar;
VI - Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à 
malha urbana consolidada;
VII - Combater a exclusão socioespacial;
VIII - Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II - Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Fazenda Rio 
Grande que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da 
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da 
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
III - Área total do parcelamento: área que será objeto de loteamento, condomínio ou 
desmembramento;
IV - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas 
institucionais e espaços livres;
VI - Área total dos lotes ou área líquida loteada: resultante da diferença entre a área 
do parcelamento e a área de domínio público;
VII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou 
utilização pública;
VIII - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada um 
dos lados da rua;
IX - Condomínios: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo 
imóvel, sendo que se classificam em:
a) condomínios horizontais: quando formados por residências unifamiliares 
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada;
b) condomínios verticais: quando formados por apartamentos agrupados em um ou 
mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
c) condomínios mistos: quando formados pelo conjunto de residências unifamiliares 
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada e por apartamentos 
agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
d) condomínios de lotes: quando formados por unidades autônomas que 
correspondem à porção de terreno resultante do fracionamento da gleba ou lote, nos 
termos da legislação civil e de registros públicos, no qual cada lote é considerado 
uma unidade autônoma, para qual é atribuído uma fração ideal do todo;
X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes;
XI - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XII - Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e 
outras de interesse público;
XIII - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e ou espaços livres de uso 
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, 
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIV - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer 
construção;
XV - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVI - Habitação unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais, 
implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração privativa mínima, 
para o caso de condomínios, ou por fração mínima, para o caso de glebas;
XVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água 
potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação;
XVIII - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma 
divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XIX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação 
das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XX - Loteamento de caráter/interesse social: loteamento em que se permite a 
redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da 
gleba, de 20% (vinte por cento) dos seus lotes ao Município;
XXI - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente 
independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de 
loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação 
municipal;
XXII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
XXIII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e ou 
limites deste mesmo loteamento;
XXIV - Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do 
sistema viário existente;
XXV - Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público, 
sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor 
extensão;
XXVI - Toponímia: designação, identificação, orientação, comunicação e localização 
de lugares e vias
XXVII - Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e 
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVIII - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Das áreas parceláveis e não parceláveis
Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento e remembramento do solo, para fins 
urbanos, em área urbana devidamente definida em lei municipal do Perímetro 
Urbano.
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento e remembramento do solo:
I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado 
o escoamento das águas;
II - Nas nascentes, corpos d`água e nas demais áreas de preservação permanente;
III - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, 
podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção;
VII - Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental, 
escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, 
quando couber, do órgão estadual competente;
VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle 
de erosão urbana;
X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, principalmente 
de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) infraestruturas de energia elétrica;
c) rede de coleta e destinação final ambientalmente adequada de esgotamento 
sanitário;
d) vias de circulação pavimentadas.
XI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com 
o tipo de empreendimento;
Parágrafo único. A exigência contida nas alíneas ‘a, b e c” do inciso X do caput 
poderá conter exigências específicas e diferenciadas emitidas pela unidade de 
planejamento territorial, mediante aprovação circunstanciada e fundamentada do 
colegiado municipal de políticas públicas territoriais e ambientais.
Art. 8º. Deverá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio (RAP) para parcelamentos 
de solo conforme legislação ambiental no âmbito do Estado do Paraná.
Seção II
Dos requisitos urbanísticos
Subseção I
Dos espaços livres e áreas institucionais
Art. 9º. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) 
da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e 
comunitário, ou ainda para espaços livres de uso público, cedidos ao Município, com 
parecer da Unidade de Planejamento Territorial.
§ 1º. A área destinada à implantação de equipamentos comunitários corresponderá, 
no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada, devendo esta área ser 
edificável em sua integralidade e com frente às vias públicas, estando livre e 
desembaraçada para fins de edificação imediata, e não poderão ter área inferior ao 
lote mínimo da zona onde estiver inserida.
§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares.
§ 3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, 
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás 
canalizado.
§ 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 
15.000m², (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo 
poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área 
destinada a equipamentos comunitários, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º. Nos loteamentos privados em que o particular exercer a faculdade de solicitar 
ao Poder Público a expedição de Decreto declarando o empreendimento de caráter 
social, sendo aceito o pedido, o proprietário, em decorrência da redução de 
parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, deverá outorgar ao Município, além 
das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu § 1º, o equivalente a 20 % (vinte 
por cento) dos seus lotes, os quais serão destinados para a instituição de um 
programa habitacional.
§ 6º. O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao 
Município em lotes ou em moeda corrente, a critério do Poder Executivo, mediante 
parecer e aprovação da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e Conselho 
Municipal de Habitação.
§ 7º. No caso da transferência de lotes, estes podem estar situados dentro do 
próprio loteamento ou podem consistir em lotes urbanizados fora deste, ou em áreas 
fora deste, sendo que em todos os casos a escolha dependerá da aprovação 
conjunta do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU￾FRG), do Conselho Municipal de Habitação, da Unidade de Planejamento Territorial 
e do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 8º. Independente da escolha apresentada pelo Poder Executivo municipal, o valor 
das áreas recebidas deve ser equivalente ao percentual de lotes situados dentro do 
loteamento, sendo que esta avaliação deverá ser realizada pela entidade 
responsável pela avaliação imobiliária do Município no momento da conclusão da 
obra de infraestrutura, com base nos valores aplicados no mercado imobiliário.
§ 9º. O Poder Executivo deverá aprovar a localização da área institucional, de 
acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos comunitários, 
visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos.
Art. 10. O Município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento, 
condomínio ou desmembramento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a 
equipamentos urbanos, assim como a realização de medidas mitigadoras.
Subseção II
Da infraestrutura mínima e prazo de implantação
Art. 11. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens de 
infraestrutura básica para a aprovação do loteamento:
I - Implantação de projeto de terraplanagem e pavimentação, com base de saibro de 
no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico do tipo CBUQ 
(Camada Betuminosa Usinada Quente), com espessura mínima de 3 cm (três 
centímetros), com capa selante, sendo que o projeto elaborado mediante análise de 
estudo de tráfego e das características do solo, deverá ser submetido a análise do 
órgão municipal de obras públicas, ouvido o engenheiro civil do quadro próprio do 
Município, o qual poderá de forma fundamentada aumentar os mínimos previstos 
neste inciso;
II - Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de 
urbanismo e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal;
III - Recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de 
meio ambiente;
IV - Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei do Sistema Viário 
Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente;
V - Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de 
acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo 
órgão municipal de obras públicas;
VI - Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e 
aprovação do órgão municipal competente;
VII - Rede de energia elétrica com iluminação pública;
VIII - Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e 
aprovação da concessionária responsável;
IX - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com 
orientação e aprovação da concessionária responsável;
X - Rede de drenagem conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente;
XI - A execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das 
ruas, bueiros e pontilhões necessários, assim como medidas mitigadoras, sempre 
que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das 
condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
XII - Demarcação adequada das quadras e lotes;
XIII - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de 
drenagem sazonais, corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial;
XIV - Instalação de placas toponímicas conforme orientação e aprovação do órgão 
municipal competente.
§ 1º. As obras referidas no caput deverão ser previamente aprovadas e ter sua 
execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.
§2º. Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos 
obras complementares a critério do órgão municipal competente.
§ 3º. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada, 
o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte a rede existente no Município, 
de acordo com especificações do órgão municipal competente e dos responsáveis 
pelo respectivo serviço.
§ 4º. A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de 
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as 
faixas de serviço.
§5º. O paisagismo deverá atender ao Plano Municipal de Arborização.
Art. 12. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos 
usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e a estabilidade 
do terreno.
§ 1º. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de 
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os 
muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observados a inclinação do 
talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
§ 2º. Deverão ser protegidos e escorados construções, muros ou estruturas vizinhas 
ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações, 
movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d`água.
§ 3º. O escoramento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reforçado e o 
terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar 
desabamento.
§ 4º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra 
formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo 
de solo.
Art. 13. As obras e serviços de infraestrutura urbana, exigidos para loteamento, 
deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, apresentado ao 
Município.
§ 1º. Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão 
estabelecidos no Decreto de Aprovação do Loteamento, com prazo máximo de 5 
(cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º. Poderão ser feitas alterações no cronograma originalmente apresentado para a 
realização da execução dos serviços e das obras de infraestrutura, mediante 
apresentação fundamentada de novo cronograma.
§ 3º. As alterações a que se refere o parágrafo anterior, serão apreciadas pelo órgão 
licenciador, que se manifestará a respeito em até 90 (noventa) dias.
§ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma 
de obras, injustificadamente, o Município executará judicialmente a garantia dada e 
realizará as obras faltantes.
§ 5º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado 
solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento 
do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da 
caução respectiva.
Art. 14. Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos 
incisos I a V do artigo 11, deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei 
municipal específica de regulamentação do sistema viário.
Art. 15. Na análise dos projetos de drenagem do loteamento deverão ser 
observados os impactos de aumento da vazão máxima de águas pluviais a jusante 
dele, evitando ao máximo o aumento da vazão.
Subseção III
Das diretrizes básicas
Art. 16. Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes:
I - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas 
condições de trafegabilidade, a critério do Município;
II - A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes;
III - As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV - A hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre 
o Sistema Viário, na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, 
assim como as diretrizes da lei do Plano Diretor Municipal;
V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as 
diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do 
sistema viário geral da cidade;
VI - As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo:
a) vias de circulação definidas com revestimento adequado a ser definido por órgão 
competente a critério do Município;
b) sistema adequado de drenagem;
c) rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública;
d) sistema adequado e alternativo de esgotamento sanitário.
VII - Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem, 
as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas 
pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público;
VIII - Os parcelamentos situados ao longo de rodovia federal deverão conter vias 
marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima 
de 15m (quinze metros) ou conforme dispõe a lei do sistema viário do município;
IX - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d`água será de acordo 
com a Lei Federal nº 12651/2012:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 
600 (seiscentos) metros;
X - As faixas de preservação dos cursos d`água são consideradas áreas de 
preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou 
impermeabilização;
XI - Considerando a distância sequencial de testadas de lotes entre uma esquina e 
outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250m (duzentos 
e cinquenta metros) e mínimo de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50 m (cinquenta 
metros) nas demais zonas, sempre observados os parâmetros do respectivo 
zoneamento.
XII - Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá 
constar no projeto.
§1º. O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de 
Apoio Geodésica adotada pelo Município.
§2º. Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de 
quadras superiores ao estabelecido inciso XI, a critério da Unidade de Planejamento 
Territorial, desde que atendidos os dispositivos da Lei do Sistema Viário Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Seção I
Dos condomínios horizontais, verticais e mistos
Art. 17. Todos os projetos de condomínios deverão satisfazer as exigências da 
presente lei, e ainda:
I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de 
zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do 
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
e Código de Obras, observadas ainda as demais disposições desta lei;
III - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais 
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo 
o condomínio;
IV - As vias internas são de completa responsabilidade do condomínio;
V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando 
tiverem mais de 20 (vinte) unidades habitacionais e da Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando 
for o caso.
§ 1º. Os projetos de condomínios horizontais, verticais ou mistos não poderão ter 
mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais conjuntas na mesma gleba.
§ 2º. A edificação de condomínios de qualquer natureza, além das exigências 
contidas neste capítulo, deverá obedecer aos instrumentos de controle urbanísticos 
vigentes na zona de uso em que se situarem, conforme determinado nesta lei, na Lei 
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além do disciplinamento contido no 
Código de Obras.
§ 3º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como condomínios os conjuntos de 
sublotes e ou unidades residenciais e ou comerciais, fechados ou não, de caráter 
privativo e ou a edificação de duas ou mais habitações unifamiliares, e ou 
habitações multifamiliares e ou unidades comerciais, num único lote, e ou 
habitações coletivas, porém podendo haver ocupação com implantação de 
infraestrutura urbana e abertura de vias de acesso internas ao empreendimento.
§ 4º. Para os efeitos desta lei, os condomínios dividem-se em 3 (três) tipos:
I - Habitação unifamiliar em série, destinadas a mais de 1 (uma) unidade 
autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ou 
transversais ao alinhamento predial;
II - Tipo A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades 
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, 
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à 
edificação e acesso ao logradouro público;
III - Tipo B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades 
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais 
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação 
comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
§ 5º. Os condomínios verticais, horizontais e mistos deverão respeitar a densidade 
máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 10.499/2022, e alterações 
posteriores, quando inserido em área de manancial de abastecimento público de 
água.
§ 6º. Os condomínios horizontais são compostos por um conjunto de edificações que 
serão destinadas ao uso residencial ou comercial, portanto, o projeto a ser aprovado 
deve contemplar uma edificação por unidade.
§ 7º. Os condomínios mistos são compostos por unidades residenciais autônomas 
ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas horizontal 
e verticalmente (tipo A e B, respectivamente) na mesma gleba.
§ 8º. As edificações constantes do parágrafo anterior devem ter testada mínima 
conforme previsto no anexo I desta Lei e respeitar o disciplinamento contido no 
Código de Obras.
§ 9º. As frações resultantes do parcelamento em caráter de condomínio são 
indivisíveis, devendo respeitar as metragens mínimas estabelecidas nesta Lei.
§ 10. Os condomínios horizontais de uso misto deverão garantir acessos 
independentes entre unidades de usos diferentes, sendo que as unidades 
comerciais deverão ter seus acessos diretamente à via pública.
§ 11. As unidades localizadas ao longo da testada do condomínio, quando esta tiver 
extensão igual ou maior a 125m (cento e vinte e cinco metros), deverão ter frente e 
acessos voltados para a via pública.
§ 12. Nos casos onde a diretriz viária não permitir o atendimento ao contido no 
parágrafo anterior, será ouvida a Unidade de Planejamento Territorial, que indicará 
os critérios a serem adotados pelo órgão licenciador.
§ 13. O acesso ou os acessos do condomínio deverão ser demarcados com a 
edificação de guaritas, ou portais, ou portões que vedem e controlem o acesso à 
área privativa e devem prever alternativas que evitem prejuízo do fluxo de veículos 
nas vias públicas adjacentes, o que será expressamente observado pelo órgão 
competente no ato de aprovação.
§ 14. Nos condomínios deverá ser edificado muro de altura mínima de 2m (dois 
metros) em todo o seu perímetro, salvo quando este coincidir com o limite da faixa 
de área de preservação permanente (APP) ou com a testada das unidades, a qual 
poderá receber gradil, grades, muro de palitos de concreto, vidro temperado ou outra 
alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, ficando vedado o uso 
de cerca de madeira ou de arames lisos ou farpados.
§ 15. As divisas internas entre as unidades de mesmo uso poderão ser feitas com 
muros, grades, cerca viva ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão 
licenciador, com altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) e máxima 
de 2m (dois metros), sendo que em caso de construções geminadas, a divisa lateral 
na porção frontal da edificação e a testada poderá ter altura máxima igual a 1,20m 
(um metro e vinte centímetros), não sendo obrigatória a construção na parte frontal, 
quando estiverem voltadas à rua interna.
Art. 18. Considera-se infraestrutura básica:
I - Estrutura e ou pavimentação em todas as vias internas e externas, incluindo 
meio-fio, de acordo com as diretrizes e normas técnicas apontadas pelo órgão 
licenciador municipal;
II - Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projeto aprovado pela 
concessionária de energia elétrica;
III - Rede básica de água tratada, implantada em todas as vias, com ligação até a 
calçada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de abastecimento 
com água potável;
IV - Esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente 
do Município;
V - Rede de drenagem pluvial, implantada de acordo com projeto aprovado pelo 
órgão competente do Município;
VI - Rede de iluminação das vias de circulação privativa implantada, de acordo com 
projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
VII - Solução adequada para disposição dos resíduos sólidos a ser aprovada pelo 
órgão ambiental municipal;
VIII - Medidas mitigadoras do impacto urbanístico.
Art. 19. Considera-se via de circulação privativa, para fins desta Lei, o espaço 
destinado à circulação de pedestres e de veículos para acesso às edificações 
pertencentes ao condomínio.
§ 1º. As vias internas dos condomínios, acessos, calçadas e circulação de 
pedestres, áreas de manobra de veículos e estacionamentos, deverão ser revestidas 
com pavimento definitivo, assim como as áreas permeáveis deverão receber o 
plantio de grama, sendo que poderá ser feito uso de pedriscos, brita, areia, seixos, 
ou similares de ajardinamento e paisagismo, mas serão considerados elementos 
impermeabilizantes do solo.
§ 2º. As vias internas que excedam 50m (cinquenta metros) na extensão do trecho 
compreendido entre o seu final e a confluência mais próxima, deverão dispor de cul￾de-sac com raio mínimo de uma vez e meia a largura total da via.
§ 3º. As calçadas, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, deverão 
estar em desnível em relação à via de circulação de veículos, e propiciar a 
adequada acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
§ 4º. As vias de circulação internas deverão atender aos seguintes parâmetros 
dimensionais:
I - Vias que atendem ao acesso de unidades em apenas um dos lados, com 
extensão total até 100m (cem metros) deverão ter largura total mínima de 7m (sete 
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres em frente às 
unidades e 5m (cinco metros) à circulação de veículos, e ficam dispensadas de cul￾de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
II - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total 
até 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 9m (nove metros), 
sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 5m 
(cinco metros) à circulação de veículos e ficam dispensadas de cul-de-sac quanto 
tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
III - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão 
total superior a 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 10m (dez 
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado 
e 6m (seis metros) à circulação de veículos.
§ 5º. As calçadas externas pertencentes às vias públicas e as vias internas dos 
condomínios Tipos ‘A’ e ‘B’, deverão atender ao disposto no Plano Municipal de 
Arborização de Vias Urbanas.
§ 6º. Em vias públicas não contempladas pelo Plano Municipal de Arborização de 
Vias Urbanas, a arborização deverá ser procedida pelo plantio de uma árvore a cada 
25m (vinte e cinco metros), no mínimo, devendo ser escolhidas espécies de 
pequeno porte cujo sistema radicular seja pivotante, conforme projeto a ser 
apresentado e aprovado pelo órgão licenciador, ouvido o órgão ambiental local, 
podendo ser alterada a metragem até o limite mínimo a critério dos referidos órgãos 
locais.
§ 7º. As árvores deverão ser plantadas preferencialmente na calçada oposta à rede 
de energia elétrica, quando esta for aérea, afastadas em 35cm (trinta e cinco 
centímetros) do meio-fio, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão 
licenciador e órgão ambiental, locais.
Art. 20. Os condomínios do Tipos ‘A’ e ‘B’ deverão ter o acesso às ruas internas 
limitado e controlado por portaria.
§ 1º. Para condomínios do Tipo ‘A’ com até 20 (vinte) unidades, e condomínio do 
Tipo ´B´ que contenham apenas uma torre, a construção de guarita é opcional.
§ 2º. Para os demais casos deve ser prevista a construção de guarita na portaria, e a 
largura total do acesso ao condomínio deve repetir a largura da via interna de 
acesso, respeitando o mínimo de 10m (dez metros).
§ 3º. As portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e 
de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, 
desde que não ultrapassem a área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 21. Deverá ser prevista no mínimo uma vaga de estacionamento com dimensão 
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5m (cinco metros) para 
cada unidade habitacional e as vagas de estacionamento para unidades comerciais, 
observará o disciplinamento contido no Código de Obras.
§ 1º. As vagas de estacionamento para unidades comerciais deverão estar inseridas 
na porção privativa, podendo ocupar o recuo frontal de testadas para vias internas 
ao condomínio das respectivas unidades.
§ 2º. Nos conjuntos de uso misto ou nos casos em que a residência disponha de 
unidade comercial integrada, deverão ser previstas vagas de estacionamento 
exclusivas com acessos e circulação independentes e isolados para cada uso, 
dimensionadas de acordo com o disposto no Código de Obras.
§ 3º. Os estacionamentos destinados aos visitantes devem seguir definições 
constantes no Código de Obras.
Art. 22. As edificações pertencentes ao condomínio deverão atender, em sua fração 
privativa, aos parâmetros construtivos definidos pela zona urbana em que estiverem 
inseridas, no que se refere à altura máxima das edificações, taxa de ocupação, taxa 
de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
§ 1º. Deverá ser reservada uma porção de área permeável conforme determinação 
dos parâmetros construtivos do zoneamento a que se refere o empreendimento, 
atendida obrigatoriamente dentro da delimitação da área privativa de cada unidade, 
sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total permeável devem estar 
sobre o recuo frontal, desconsiderando áreas permeáveis que estejam localizadas 
nas áreas de acesso, circulação, manobra e guarda dos veículos.
§ 2º. Para os casos em que a taxa de permeabilidade total do condomínio não 
atenda ao mínimo definido pelo zoneamento, poderá ser utilizado mecanismo de 
contenção de cheias, obedecida legislação específica.
§ 3º. A área verde referida no parágrafo anterior pode assumir o mesmo uso da área 
de recreação, mas não poderá substitui-la.
§ 4º. Para os demais casos devem ser observados os parâmetros contidos no Anexo 
I desta lei.
Art. 23. Os condomínios do Tipo ´A´ e ´B´ deverão destinar espaço de recreação e 
lazer de no mínimo 50m² (cinquenta metros quadrados) ou 10% (dez por cento) da 
área total privativa do condomínio, prevalecendo o maior espaço.
§ 1º. As áreas destinadas à recreação e lazer devem oferecer condições adequadas 
para o exercício de suas funções, principalmente no que diz respeito à declividade, 
pavimentação e localização no condomínio, devendo estar protegida da circulação 
de veículos, isoladas de vias públicas e garantir acesso exclusivamente pelo interior 
do condomínio a todas as unidades, não podendo ter acesso voltado à via pública, 
devendo ser aprovada por parecer da unidade de planejamento territorial.
§ 2º. As áreas destinadas a recreação e lazer deverão estar localizadas no nível 
térreo do empreendimento ou, quando integrarem algum pavimento da edificação, 
este deve estar naquele imediatamente acima do térreo.
§ 3º. Em nenhuma hipótese poderão estar localizadas sobre o recuo frontal do 
condomínio, subsolos, coberturas de edificações, área de preservação ambiental e 
áreas não edificáveis.
§ 4º. A área do espaço de recreação não poderá ser computada para o coeficiente 
de aproveitamento construtivo das unidades habitacionais ou comerciais.
§ 5º. Os condomínios que tiverem seus sublotes exclusivamente voltados para o 
arruamento público não estão obrigados a destinar área de recreação.
§ 6º. A porção comercial, quando claramente definida no projeto, fica dispensada de 
destinar área de recreação e lazer, caso contrário, adota-se o uso residencial para 
fins do dimensionamento da área de recreação e lazer.
Art. 24. Os terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão licenciador 
são considerados indivisíveis.
§ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, 
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio 
horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
§ 2º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de 
empreendimentos exclusivamente do Poder Público para fins de regularização 
fundiária e excepcionalmente, os empreendimentos que sejam de interesse social 
realizados em sua integralidade e exclusivamente pelo Poder Público, conforme 
parecer devidamente fundamentado do conselho de habitação e ouvido a Unidade 
de Planejamento Territorial.
§ 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de 
parcelamento feito entre membros de uma mesma família, com finalidade 
exclusivamente de utilização pessoal sem destinação precípua de venda do imóvel, 
cuja análise deverá ser instruída com documentos probatórios e parecer final da 
Unidade de Planejamento Territorial.
§ 4º. Não incidirão as exigências constantes do artigo 19 desta lei nos casos de 
empreendimentos que tenham sua aprovação baseada em legislação municipal que 
declare a área Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§ 5º. A finalidade de interesse social deverá ser exclusivamente destinada para 
alocação de pessoas residentes no Município e previamente registradas no cadastro 
habitacional, sendo que em caso de certame licitatório fica vedada a cumulação de 
dois ou mais imóveis no mesmo procedimento.
§ 6º. A relação nominal dos munícipes constantes dos cadastros habitacionais 
municipais terá por base a individualização de cada faixa de renda e a ordem de 
classificação, deverá ser publicada integralmente no Diário Oficial do Município, 
devendo anualmente ser atualizada e veiculada no periódico oficial, sempre no mês 
de janeiro de cada ano.
§ 7º. Para efeitos de repasse do valor correspondente dos terrenos ao Poder 
Executivo, pelo vencedor do certame licitatório, deverá se observar como preço 
mínimo os valores constantes da avaliação levada a efeito pela comissão de valores 
do Município.
Art. 25. A infraestrutura exigida para os parcelamentos do solo em condomínio é a 
mesma definida para os loteamentos, devendo ser registrado no registro de imóveis 
o projeto do condomínio e a proibição de subdivisão da área em lotes.
Parágrafo único. Quando não existir no terreno a rede para conexão da 
infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte à rede 
existente no Município, de acordo com especificações do órgão licenciador e da 
concessionária do serviço, sendo obrigatória a ligação de esgoto à rede coletora ou 
na falta desta deverá implementar uma solução individual.
Seção II
Dos condomínios industriais
Art. 26. Os condomínios industriais deverão atender às seguintes exigências:
I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de 
zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - Será reservada uma área interna, destinada às vias de circulação, as quais serão 
de completa responsabilidade do condomínio industrial e deverão ter largura total 
mínima de 20m (vinte metros) sendo que as calçadas destinadas à circulação de 
pedestres deverão ter largura igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de 
cada lado;
III - Não poderá ser prevista faixa destinada ao estacionamento de veículos ao longo 
das vias internas dos condomínios;
IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do 
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
e Código de Obras e o inciso anterior;
V - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais 
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo 
o condomínio.
Art. 27. Os terrenos de condomínios industriais aprovados pelo órgão municipal 
competente são considerados indivisíveis.
§ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio industrial, 
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio 
industrial, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
§ 2º. As frações privativas deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e área 
total privativa de 600 m² (seiscentos metros quadrados), salvo nos casos em que o 
condomínio esteja em ZI – Zona Industrial quando a fração deverá atender aos 
parâmetros de lote e testada definidas pelo zoneamento.
Art. 28. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma 
definida para os loteamentos.
Art. 29. Os condomínios industriais ficam dispensados de destinar área de 
recreação.
Seção III
Dos condomínios de lotes
Art. 30. No que trata o condomínio de lotes, poderá haver, em terrenos, partes 
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade 
comum dos condôminos.
§ 1º. Os condomínios de lotes deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação 
do solo definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
conforme o zoneamento em que se situa, no que couber, e atender ao contido em 
demais legislações específicas.
§ 2º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura 
ficará a cargo do empreendedor.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre as 
tipologias de condomínios desta Lei conforme seção I do presente capítulo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da consulta prévia para loteamento ou condomínio
Art. 32. O interessado em elaborar projeto de loteamento ou condomínio deverá 
solicitar ao Município, em consulta prévia dirigida à Unidade de Planejamento 
Territorial, a sua viabilidade e as diretrizes para o uso do solo urbano e do sistema 
viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e 
ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu 
representante legal;
II - Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser parcelada, em uma via 
digital editável e outra via impressa, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a 
critério do órgão licenciador, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo 
proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d`água, áreas sujeitas a inundações, bosques, 
monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções 
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina.
III - Planta de situação da área a ser parcelada, na escala 1:5.000 (um por cinco mil), 
indicando:
a) o norte magnético e verdadeiro, a área total do terreno, as suas dimensões e de 
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam 
arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos 
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000m (mil 
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
IV - Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis atualizada, 
com data de emissão de no máximo 90 (noventa dias).
Parágrafo único. A matrícula do registro de imóveis apresentada deve condizer com 
a área apresentada como objeto de parcelamento, sendo que qualquer alteração do 
documento, seja por retificação, por desmembramento ou unificação de áreas 
devem estar devidamente averbadas ou alteradas no respectivo documento de 
titulação.
Art. 33. Havendo viabilidade de implantação, visando instruir a elaboração do 
projeto definitivo, o Município por intermédio da Unidade de Planejamento Territorial, 
de acordo com as diretrizes de planejamento e legislação do Plano Diretor, após 
consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, 
indicará, na planta apresentada na consulta prévia:
I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do 
Município, relacionadas com o parcelamento pretendido, a serem respeitadas;
II - A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e 
comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada 
zona;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras 
faixas não-edificáveis;
V - Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou 
outro órgão que venha a substituí-lo, tramitado pelo Município, quando for o caso;
§ 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 
(sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o 
qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do 
parcelamento, uma vez que a aprovação estará sujeita a todas as exigências 
previstas nesta lei, nas demais que componham o Plano Diretor e nas que se 
apliquem à espécie.
Art. 34. Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, 
poderá ser solicitada:
I - Elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada 
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação 
das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico 
homogêneo;
II - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o 
desenvolvimento dos projetos.
III - A adoção e a realização de medidas mitigadoras ao empreendedor tendo em 
vista a necessidade de atendimento da prestação de serviços públicos e de 
neutralizar através de contrapartida os impactos urbanísticos;
§ 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações, 
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a 
deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações 
para escolha de fundações.
§ 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica 
aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
I - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo 
declividade natural superior a 15% (quinze por cento);
II - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos 
moles de elevada compressibilidade;
III - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos de 
rocha ou matacões em superfície;
IV - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de 
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, 
depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
V - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou 
inundação;
VI - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da 
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da 
bacia de drenagem;
VII - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Art. 35. De posse das informações constantes na consulta prévia fornecida pela 
Unidade de Planejamento Territorial, respeitando suas diretrizes, o interessado 
deverá elaborar um estudo urbanístico pretendido de parcelamento, obedecendo ao 
disposto nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de 
Obras e demais Leis pertinentes.
§ 1º. O referido estudo urbanístico de parcelamento equivale ao estudo preliminar do 
loteamento ou condomínio plotado e em meio digital em escala adequada, e deve 
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Delimitação exata da gleba devidamente cotada, confrontantes, indicação de 
níveis, norte magnético e verdadeiro;
II - Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades 
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem;
III - Projeção da edificação com os recuos e afastamento devidamente cotados, além 
do dimensionamento das áreas de permeabilidade, em caso de condomínios;
IV - Vegetação nativa, bosques, árvores isoladas, cursos d`água e nascentes com 
suas respectivas faixas de preservação permanente;
V - Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres, 
apresentando declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do 
empreendimento em conjunto com o responsável técnico quanto às perfeitas 
condições de imediata edificação nas áreas institucionais, sem prejuízo das demais 
exigências previstas na legislação;
VI - Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
VII - Ruas adjacentes que se articulam com o plano de parcelamento;
VIII - As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas 
de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: 
"Faixa não edificável";
IX - As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e do gasoduto, bem como as 
faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas 
responsáveis;
X - Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta.
§ 2º. Após análise técnica do estudo pela Unidade de Planejamento Territorial, e 
findadas as correções que forem necessárias, a(s) prancha(s) receberá(ão) carimbo 
da Unidade de Planejamento Territorial e passará(ão) a fazer parte da consulta 
prévia para o empreendimento.
§ 3º. A Unidade de Planejamento Territorial poderá exigir elementos adicionais que 
se façam necessários para a análise do empreendimento, tais como Estudo de 
Impacto de Vizinhança, Relatório de Impacto Ambiental, entre outros.
Art. 36. Cumpridas as etapas desta seção e havendo viabilidade na implantação do 
parcelamento, o interessado deverá requerer à Unidade de Planejamento Territorial, 
no mesmo protocolo, a anuência prévia para o empreendimento, apresentando para 
este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Consulta prévia emitida pela Unidade de Planejamento Territorial com a(s) 
respectiva(s) prancha(s) de análise devidamente liberadas;
III - Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada ou outra equivalente, 
emitido pelo órgão ambiental competente, com a devida prancha do projeto de 
parcelamento carimbada por este órgão.
IV - Projeto de drenagem de águas pluviais e projeto de terraplenagem contendo os 
perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, ou parecer emitido pelo 
órgão municipal competente;
V - Carta de viabilidade emitida pela concessionária de serviços de água e 
esgotamento sanitário;
VI - Demais exigências e condicionantes constantes na consulta prévia.
Parágrafo único. A Unidade de Planejamento Territorial deverá obrigatoriamente 
remeter o procedimento de parcelamento à AMEP nos casos em que a legislação 
exigir.
Art. 37. Os loteamentos, condomínios residenciais ou mistos dos Tipos ‘A’ e ‘B’, bem 
como outros estabelecidos na legislação municipal, além daqueles informados pela 
Unidade de Planejamento Territorial na ocasião da consulta prévia, deverão 
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com o Estatuto da Cidade e 
demais exigências da legislação municipal.
§ 1º. De posse do estudo de impacto de vizinhança a Unidade de Planejamento 
Territorial, ouvidos outros órgãos municipais caso seja necessário, se reservará o 
direito de avaliar o estudo e respectivo projeto, podendo estabelecer outras 
exigências, ficando o empreendedor responsável pelos respectivos ônus.
§ 2º. Os ônus decorrentes das exigências necessárias para minorar ou mesmo 
eliminar os impactos negativos do projeto, deverão ser arcados pelo empreendedor 
através de contrapartida que poderá ser executada através de:
I - Implantação, produção, aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e 
ampliação de equipamentos comunitários, tais como postos de saúde, escolas, salas 
de aula, canchas esportivas, praças, dentre outros;
II - Aquisição de materiais para construção, conclusão, melhoria, reforma e 
ampliação de equipamentos comunitários;
III - Implantação, melhoria e ampliação de saneamento básico, infraestrutura e 
outros equipamentos urbanos;
IV - Aquisição de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou 
urbanos, para realização de obras mitigadoras dos impactos gerados; para 
composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e 
cultural, tais como parques, praças, dentre outros;
V - Doação de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou 
urbanos, além da doação já prevista nos artigos desta Lei, para a realização de 
obras mitigadoras dos impactos gerados, para composição da paisagem urbana e 
ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças, 
dentre outros;
VI - Depósito em pecúnia do valor correspondente a exigência necessária para 
minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, como recurso a ser 
destinado em conta específica com função vinculada ao urbanismo;
VII - Outras formas de mitigação do impacto a serem estabelecidas em legislação 
específica.
§ 3º. A forma de execução da contrapartida, em conformidade com o parágrafo 
anterior, será definida pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e órgãos 
afins, devendo ficar consignada em termo de compromisso a ser assinado pelo 
empreendedor.
§ 4º. O estudo de impacto de vizinhança e o estudo de impacto ambiental, e 
respectivo relatório, não substituem um ao outro.
§ 5º. A anuência prévia somente será concedida mediante a assunção pelo 
empreendedor das obrigações apresentadas pela Unidade de Planejamento 
Territorial e Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e demais órgãos da 
administração pública.
§ 6º. A apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é obrigatória para 
os loteamentos, condomínios com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou uso 
misto, e edificações com mais de 5.000m² de área construída.
Seção II
Do projeto de loteamento
Art. 38. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na 
implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto definitivo / pasta 
técnica composta de:
I - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo 
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do 
órgão licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte 
magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m 
(vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente 
conforme legislação federal e suas alterações e demais legislações pertinentes;
d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
e) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de 
saneamento ou outras de interesse público;
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
g) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
i) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de 
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: 
"Faixa não edificável";
j) as faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio 
das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis;
k) as áreas verdes e construções existentes;
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme modelo a 
ser fornecido pelo órgão municipal competente.
n) sinalização vertical, horizontal e nomenclatura de ruas.
II - Perfis longitudinais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF 
assinado pelo responsável técnico, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e 
outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mil) 
horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso 
necessário;
III - No perfil longitudinal a que se refere o inciso anterior deverá constar o 
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), número da estaca, traçado do terreno 
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas 
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo órgão licenciador;
IV - Perfis transversais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF 
assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 (um por cinco mi) horizontal e 
1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com 
traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central, ciclovias ou 
ciclofaixas, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
V - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, sendo uma em meio digital, contendo:
a) a descrição dos lotes, com a indicação de área e respectiva destinação;
b) descrição do sistema viário, constando a identificação das vias, nome e número, 
largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de 
revestimento.
VI - Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, referente ao projeto 
de loteamento;
VII - Projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente 
aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, contendo:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e 
sarjetas e projeto de pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das 
obras complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável, vistado pela concessionária do serviço;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado 
pela concessionária de serviço;
e) projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela concessionária do serviço;
f) projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo 
ou de anteprojeto;
g) projeto de rede lógica, quando houver;
h) projeto de paisagismo.
VIII - Cronograma físico-financeiro da implantação do loteamento, com discriminação 
por etapas;
IX - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto 
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis atualizado, com 
data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus.
b) certidões negativas de débitos municipais.
§ 1º. Os projetos de execução citados neste artigo, deverão ser acompanhados de 
cronograma físico-financeiro.
§ 2º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às 
exigências específicas definidas pelo Município.
§ 3º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização técnica vigente.
§ 4º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital 
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último 
mencionar o número de seu registro no órgão de fiscalização profissional e o 
número do seu registro no Município.
§ 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
§ 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada 
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias 
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais 
cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como 
as aprovações consequentes.
Art. 39. Após correção e análise do projeto de loteamento e dos projetos de 
infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência 
de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano 
que venha a substitui-la.
Seção III
Do projeto de condomínio
Art. 40. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na 
implantação do condomínio, o interessado apresentará pasta técnica composta de:
I - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo 
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do 
órgão municipal licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte 
magnético e verdadeiro, e sistema de vias adjacentes;
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades 
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem;
c) projeto arquitetônico das unidades habitacionais a serem construídas, respeitando 
as exigências do Código de Obras, salvo quando se tratar de condomínio de lotes;
d) projeto arquitetônico das demais construções que compõe o condomínio, tais 
como salão de festas, churrasqueiras, guarita, portaria, dentre outras;
e) projeto da portaria do condomínio em detalhe, demonstrando a solução para 
acesso e controle de veículos e pedestres no condomínio, e a localização e 
funcionamento de outros elementos relevantes como central de gás, lixeiras, dentre 
outros elementos;
f) cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente;
g) sentido de escoamento das águas pluviais;
h) delimitação e indicação das áreas de uso comuns e espaços livres;
i) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de 
saneamento ou outras de interesse coletivo;
j) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
k) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas;
l) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de 
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: 
"Faixa não edificável”;
m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o 
caso;
n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta;
o) quadro de áreas e cálculo de frações conforme modelo anexo;
p) demais exigências e condicionantes previamente apresentados pela Unidade de 
Planejamento Territorial e demais órgãos municipais.
II - Perfis transversais e perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os 
eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em 
escala 1:1000 (um por mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas 
outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar o 
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), o número da estaca, e traçado do terreno 
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais e respectivas 
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo Município;
III - Projeto de drenagem de águas pluviais, contendo no mínimo os seguintes 
elementos:
a) planta do empreendimento com o adequado lançamento da galeria de águas 
pluviais;
b) demarcação da bacia de contribuição ou identificação e dimensionamento de 
outras fontes de contribuição;
c) indicação da declividade e diâmetro da galeria em cada trecho com o respectivo 
sentido de escoamento da água;
d) locação, afastamento e detalhe de elementos como caixas de captação, caixas de 
ligação, poços de queda, poços de visita, caixa de contenção entre outros;
e) local de lançamento ou ligação com galeria existente, neste caso informando a 
cota;
f) demarcação de faixas de servidão, quando for o caso;
g) memorial ou planilha de cálculo.
IV - Cópia da anotação ou registro responsabilidade técnica, relativa aos projetos e 
execução do condomínio;
V - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto 
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis;
b) certidão de negativa de débitos municipais.
§ 1º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às 
exigências específicas definidas pelo Município.
§ 2º. As pranchas de desenho devem obedecer às normas técnicas vigentes.
§ 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital 
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último 
mencionar o número de seu registro pelo órgão de fiscalização profissional, e o 
número do seu registro no Município.
§ 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
§ 5º. Os condomínios devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando 
for o caso.
§ 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada 
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias 
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais 
cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como 
as aprovações consequentes.
Seção IV
Do projeto e aprovação do desmembramento e remembramento
Art. 41. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante 
requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, 
com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias, certidão negativa de tributos 
municipais relativo ao imóvel, e em arquivo digital georreferenciado em formato PDF, 
do imóvel a ser desmembrado e ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou 
em escala definida pelo órgão licenciador, contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Projeto topográfico do terreno;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a 
qual afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro;
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) 
assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações das 
normas técnicas vigentes.
Art. 42. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação 
do projeto condicionada à comprovação de que:
I - Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, 
conforme lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreenda uma porção que possa 
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei;
III - A estabilidade dos terrenos resultantes do desmembramento ou remembramento 
esteja de acordo com o artigo 12 desta lei.
§ 1º. Os lotes que estiverem em conformidade com a legislação anterior, que forem 
remembrados terão o prazo de 15 (quinze) dias para serem desmembrados, mesmo 
que a área do lote resultante do desmembramento seja inferior a área mínima 
estabelecida pela lei vigente, desde que a área do lote seja igual a área do lote 
inicialmente remembrado.
§ 2º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as 
exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito a ampliação, 
no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
§ 3º. Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando 
for o caso.
Art. 43. Após a aprovação do projeto, será concedida licença de desmembramento e 
remembramento para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, 
o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Seção V
Da aprovação e do registro de loteamento
Art. 44. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de 
acordo com as exigências desta lei, o Município procederá:
I - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no projeto;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências previstas 
nesta lei;
§ 1º. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º. O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as 
autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser 
respeito.
§ 3º. Em caso de silêncio das autoridades referidas no parágrafo anterior, será 
providenciada uma notificação específica, devidamente veiculada no Diário Oficial.
§ 4º. No caso de omissão das autoridades indicadas no § 3º, e desde que satisfaça 
as exigências e não prejudique o interesse público, o projeto será considerado como 
aprovado.
Art. 45. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por 
intermédio de Decreto específico, no qual deverão constar:
I - Condições em que o loteamento foi autorizado;
II - As obras a serem realizadas;
III - O cronograma e prazo para execução com memoriais financeiros de aplicação;
IV - As áreas caucionadas para garantia da execução das obras, as áreas 
caucionadas para garantia da doação nos termos desta lei, as medidas mitigadoras 
e demais encargos previstos na legislação municipal, quando aplicável;
V - As áreas transferidas ao domínio público, observadas todas as exigências 
constantes da legislação municipal;
VI - Parecer do órgão responsável de que as áreas dadas em caução suportam a 
garantida pecuniária de execução das obras de infraestrutura e demais encargos a 
cargo do empreendedor, nos termos desta lei;
VII - Parecer do órgão local de urbanismo, indicando o quantitativo de lotes a serem 
caucionados, sua descrição e aceitação dos mesmos pelo Poder Público municipal;
VIII - Parecer de concordância de todo o empreendimento pela Unidade de 
Planejamento Territorial e pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas.
Art. 46. No ato de recebimento do Decreto de Aprovação de loteamento e da cópia 
do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de 
compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura, assim como as medidas mitigadoras, 
conforme cronograma, observando o prazo máximo previsto nesta lei e respectivo 
licenciamento;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de 
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas 
forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e 
sanitárias do terreno a arruar;
III - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e 
serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra 
de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I 
e II;
V - Executar todas as exigências apresentadas durante o procedimento de consulta 
prévia e aprovação do empreendimento;
VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, 
administrativa e criminal;
VII - Ter ciência inequívoca de que os lotes caucionados não serão liberados 
enquanto perdurarem pendências nas obrigações constantes do procedimento de 
anuência prévia e de aprovação do empreendimento, os quais serão executados 
caso passado o prazo para a conclusão do empreendimento.
Art. 47. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e 
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 48. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigidas para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao 
custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º. Os lotes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou 
obras de infraestrutura especificadas nesta lei e no procedimento de licenciamento, 
cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, 
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o 
loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução.
§ 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada 
ao registro de imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas 
para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 6º. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigidas para o loteamento poderá, alternativamente ao disposto no caput deste 
artigo, ser prestado seguro-garantia no valor correspondente aos custos apurados 
na época de aprovação das obras e serviços a serem realizados, o qual será 
devidamente corrigido por ocasião do oferecimento da garantia.
§ 7º. A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará 
na adjudicação dos lotes caucionados ou na ocorrência do sinistro do seguro￾garantia para regularização das obras.
§ 8º. A liberação das áreas caucionadas, ao contrário do seguro-garantia, poderá ser 
feita parcialmente à medida que as etapas das obras de infraestrutura sejam 
concluídas, desde que a porção que restar caucionada seja suficiente para garantir a 
conclusão das etapas em andamento.
Art. 49. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o 
loteamento ao registro de imóveis, apresentando:
I - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, nos termos da presente 
lei;
II - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) 
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - Certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a 
administração pública.
IV - Certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 
(dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro 
do loteamento.
§ 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, 
mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio 
das vias de circulação e das demais áreas, conforme previsão contida nesta lei.
§ 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis 
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, 
sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento de 
caráter de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda e ou em 
vulnerabilidade social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de 
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que 
promovido pela União, Estado ou Município ou por suas entidades delegadas, 
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 4º. No caso de que trata o § 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos 
documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias 
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do 
decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, 
quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos 
constitutivos.
Art. 50. Examinada a documentação e encontrada em ordem, aguardar-se-á o 
encaminhamento, por parte do oficial do registro de imóveis, de comunicação 
destinada ao Município, a qual conterá um resumo das anotações e registros, 
contendo a indicação georreferenciada da área.
§ 1º. Do comunicado encaminhado pelo oficial de registros, será veiculado um edital 
específico do ato de registro durante 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser 
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 2º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que, 
se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o 
requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5 
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º. Registrado o loteamento, o oficial de registro fará comunicação, por certidão, 
ao Município.
Art. 51. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o 
loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja 
feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º. O requerimento do interessado deverá atender às normativas e orientações 
apresentadas pelo órgão municipal de urbanismo.
§ 2º. Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as 
obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências 
municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o 
qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da 
caução.
Art. 52. Caso, sem as devidas justificativas, e esgotados os prazos previstos, não 
tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no 
caso de alienação de qualquer lote caucionado, o Poder Público Municipal executá￾los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes 
caucionados na forma desta lei, que se constituirão em bem público do Município.
Art. 53. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela 
alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no registro 
de imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas 
plantas, de conformidade com o disposto na lei, para que seja feita a anotação de 
modificação no decreto de aprovação do loteamento pelo Município.
§ 2º. Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no 
todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas constantes 
do decreto de aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo 
decreto.
Art. 54. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento 
não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais 
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de 
terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a 
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos 
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 55. Fica sujeito à revogação do Decreto de Aprovação, embargo administrativo 
da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação 
desta lei:
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou 
arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em 
desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais 
pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou 
arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do 
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou 
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de 
loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
valor do imóvel utilizado para o ato irregular, a ser avaliado pela comissão 
permanente de avaliação imobiliária.
§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de 
acordo com as disposições vigentes.
§ 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, 
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o 
exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos.
Art. 56. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta lei, 
a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável 
pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo 
de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a 
continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de 
embargo, será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o 
auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 57. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores da prefeitura que, direta ou indiretamente, 
fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam 
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares 
ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os loteamentos não aprovados, e implantados, em época anterior a 
presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, 
no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão competente do Município.
§ 1º. A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará 
condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da 
infraestrutura básica.
§ 2º. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o órgão 
competente do Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos 
irregulares.
§ 3º. Caso o órgão competente do Município constate que o loteamento ou 
desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente 
ao órgão máximo do urbanismo, solicitando que a procuradoria seja autorizada a 
pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao registro de 
imóveis.
Art. 59. Os parcelamentos do solo já implantados de fato no Município anteriores ao 
ano de 2013 e que não tenham sido submetidos a licenciamento devidamente 
aprovado, poderão ser objeto de estudo pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a 
qual poderá elaborar projeto de aprovação do parcelamento, e caso haja 
necessidade poderá o Executivo Municipal:
I - Declarar de utilidade pública as áreas de passagem já utilizadas como se ruas 
fossem, devendo o Município receber as mesmas do representante legal constante 
da matrícula do imóvel, sem qualquer encargo ao Município;
II - Receber áreas nos mesmos percentuais e nos mesmos termos constantes dos 
projetos de aprovação de loteamento, as quais deverão ser doadas ao Município 
pelo proprietário da gleba sem qualquer encargo ao ente público;
III - Receber áreas para a quitação de tributos, as quais deverão ser transferidas 
pelo proprietário da gleba ao Município.
§ 1º. O Município fica desonerado da realização das benfeitorias constantes da 
obrigação de aprovação de parcelamentos, as quais deverão ser suportadas em 
momento futuro pelos proprietários das unidades parceladas do solo, ou através do 
lançamento de contribuição de melhoria de todos os melhoramentos realizados pelo 
Município.
§ 2º. Alternativamente ao parágrafo anterior, poderá o Município realizar estudo dos 
melhoramentos a serem realizados para a construção de infraestrutura de 
loteamento, realizando avaliação e recebendo área do representante legal constante 
da matrícula do imóvel, como forma de pagamento das benfeitorias.
§ 3º. Todos os valores das áreas a que se refere este artigo deverão ser 
devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do 
Município.
§ 4º. O Município ficará responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis 
apenas das áreas que lhe forem transferidas a propriedade.
Art. 60. Os projetos de loteamento, com licença prévia emitida pelo órgão ambiental 
estadual, a qual seja certificada pelo órgão licenciador em relação aos padrões 
urbanísticos, e ainda com parecer prévio da Agência de Assuntos Metropolitanos do 
Paraná (AMEP), e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano 
Diretor, desde que atendam ao contido nesta Lei, terão seus parâmetros 
respeitados.
Art. 61. Todas as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação 
Imobiliária do Município deverão ser numeradas em ordem cronológica e publicadas 
no órgão oficial do Município dentro do mês de sua expedição.
Art. 62. Revogam-se as seguintes leis complementares, e demais disposições em 
contrário:
I - Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2006;
II - Lei Complementar nº 49, de 01 de junho de 2012;
III - Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 2013;
IV - Lei Complementar nº 190, de 27 de janeiro de 2020.
Art. 63. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
 
 Andréia Teodoro Pinto
 Presidente
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024: PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE 
EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIOS
Zoneamento Tipo
Área do sublote 
é a mesma do 
lote, altera 
mediante 
outorga (m²)
Testada
(m)
Recuo 
frontal (m)
afastamentos
Privativa 
mediante 
outorga (4)
Lateral Fundos
ZR-1 (1)
Unifamiliar 
em série 200 8
Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
A 200 8
Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
ZR-2 (2)
Unifamiliar 
em série 200 8
Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
A 200 8
Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
ZEHT (1) A 700 15 Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
ZC (1) A 180 8
Conforme 
zoneamento
1,50m 
com 
abertura
2,0m
(1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal tipo A e unifamiliares em série).
(2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga 
onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores 
quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
(3) 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, 
mediante uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual 
nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público 
de água.
(4) Parâmetros de fração privativa mínima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga 
onerosa do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa 
sem pagamento de outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada 
Zoneamento.
















































































































































































REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024.
DE 14 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio 
Grande e dá outras providências.
§ 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município 
em matéria de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública,
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em
logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entreo poder público e os 
munícipes.
§ 2º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, 
limitando ou disciplinandodireito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em 
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos 
direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do 
Município.
§ 3º. As normas estabelecidas neste código serão aplicadas em concomitância com 
a legislação vigente ecorrelata às posturas municipais.
§ 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, 
atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e 
considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 2º. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio 
ambiente, os órgãos municipais poderão inspecionar os estabelecimentos, as
máquinas, os motores e equipamentos, bem como as atividades na fase de 
implantação de empreendimentos, determinando as modificações que forem 
julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão a 
do (s) órgão (s) municipal (ais) responsável (eis), dentro de suas respectivas
competências a serem regulamentadas por decreto.
Art. 4º. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental também serão 
respeitadas outras normas específicas sobre os temas.
Seção II
Da proteção da paisagem
Art. 5º. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular 
beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, incumbe aos 
órgãos municipais adotar medidas amplas, visando:
I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que 
possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II - Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, 
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o 
reflorestamento;
III - Preservar edificações tombadas e áreas e logradouros públicos relacionados com 
a identidade da cidade;
IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística 
da cidade.
Seção III
Da arborização urbana e proteção da vegetação de porte arbóreo
Art. 6º. As iniciativas relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para
preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das disposições
deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 7º. É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar as árvores do acervo 
patrimonial público sem a autorização do Município, motivada por procedimento 
próprio
Art. 8º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de 
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 9º. Quando os ramos e/ou as árvores, localizados em imóvel particular, estiverem 
se estendendo sobre os logradouros e vias públicas, prejudicando a livre circulação 
de veículos e pedestres, ou que comprometam infraestruturas de serviços públicos, é 
de inteiram responsabilidade dos proprietários ou moradores da propriedade na qual 
estão localizadas as árvores, providenciar a poda e / ou a supressão das mesmas, 
mediante procedimento próprio para obtenção da autorização do município e / ou 
estado.
Parágrafo único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre as infraestruturas 
de serviços públicos, o corte deverá ser solicitado ao poder público ou às empresas 
concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população.
Art. 10. O Município colaborará com os demais entes federados para evitar 
desflorestação, estimulando, ao mesmo tempo, o plantio de novos elementos 
arbóreos, sempre que possível, componentes da vegetação nativa.
Art. 11. A supressão de vegetação de porte arbóreo, nativa ou exótica, quando 
autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá ser precedida pela compensação 
ambiental, conforme estabelecido pela legislação ambiental aplicável.
Art. 12. A supressão de vegetação nativa e formação vegetal desprovida de 
aproveitamento econômico específico, como reflorestamentos com base em 
monocultura, dependerá de licenciamento prévio por parte do poder público.
§ 1º. O Poder Público local só concederá licença quando a vegetação objeto da 
remoção não constituir elemento de importância cênica, ou local reconhecido pela sua 
importância paisagístico-ambiental.
§ 2º. A licença será negada nos casos destinados à formação de pastagens.
§ 3º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 13. É proibida a concessão de licença e / ou autorização ambiental para 
realização de plantios florestais, de espécies nativas ou exóticas, com finalidade de 
corte para aproveitamento econômico, em área urbanas ou urbanizáveis.
Art. 14. É proibido praticar queimadas em área urbana e rural do município, 
ressalvados os casos excepcionais autorizados pelos órgãos ambientais estaduais 
e/ou federais.
Art. 15. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de 
acordo com legislação específica aplicável municipal, estadual ou federal.
Seção V
Do controle da poluição ambiental
Art. 16. Para preservar a salubridade do ar, incumbe ao Município adotar as
seguintes medidas:
I - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que 
produzam aumento térmico e poluição do ar;
II - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
III - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam 
a renovação frequente do ar;
IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua 
concentração no centro urbano;
V - Irrigar os locais poeirentos;
VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza 
excesso de poeira;
VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, 
estabelecendo os locais de destinação do lixo e demais espécies de resíduos;
VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX - Impedir a incineração de resíduos sólidos, quando dela resultar odor 
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para 
conhecimento da população.
Art. 17. Para evitar a poluição das águas, o Município adotará, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios,
lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
II - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos;
III - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas 
proximidades dos cursos d`água;
IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de 
todos os rios, com metragem de área não edificável definida por leis ambientais 
específicas, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a
utilização para depósito de materiais, mesmo que acéu aberto.
Art. 18. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou
físicas do meio ambiente, do solo, da água e do ar causada por substância sólida, 
líquida, gasosa ou em qualquer estadode matéria que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar 
público;
II - Prejudique a flora e a fauna;
III - Contenha óleo, graxa, resíduo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico;
IV - Prejudique, restrinja ou limite o uso do meio ambiente para fins domésticos, 
recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem
a sua estética.
Art. 19. O Poder Público desenvolverá projetos, programas e ações no sentido de 
controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; controlar a 
poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, 
das águas e do ar.
Art. 20. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle
de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações 
industriais, comerciais, agropecuáriasou outras, particulares ou públicas, capazes de
poluir o meio ambiente.
Art. 21. Ao Município caberá celebrar convênio com órgãos públicos de outras 
esferas para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio 
ambiente e elaboração dos respectivos planos de controle, monitoramento e 
recuperação.
Art. 22. Na infração de dispositivos desta seção haverá restrição de incentivos e 
benefícios fiscais, quando concedidos pelo Município.
Seção VI
Das áreas de lazer públicas
Art. 23. As áreas de lazer públicas deverão ser dotadas de requisitos necessários à 
higiene, sujeitando-seà aprovação prévia e fiscalização Municipal.
Art. 24. É proibido nas áreas de lazer públicas:
I - Banhar animais;
II - Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
III - Armar barracas por mais de 24 (vinte e quatro) horas ou fora dos locais 
determinados, sem prévia licença da administração municipal;
IV - Fazer fogueiras;
V - Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas,
equipamentos ou mobiliário urbano;
VI - Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos realizados 
pelo Município;
VII - Praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e segurança de outros.
Seção VII
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Art. 25. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro, depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos
deste Código, e da legislação vigente.
Art. 26. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietáriodo solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - Qualificação (nome e residência) do proprietário do terreno;
II - Qualificação (nome e residência) do explorador, se este não for o proprietário;
III - Localização georreferenciada do terreno e respectivo acesso;
IV - Matrícula atualizada do imóvel;
V - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele oexplorador;
III - Planta georreferenciada digital e impressa da situação, com indicação do relevo 
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser 
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno daárea
a ser explorada;
IV - Perfis e altimetria do terreno em 3 (três) vias (física e digital);
V - Autorizações emitidas pelos órgãos competentes relativas à exploração mineral e
uso de explosivos.
§ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, 
a critério do Município, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo
anterior.
Art. 27. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, que embora 
licenciada e explorada deacordo com este Código, nos casos em que se constatar 
que a exploração acarreta possiblidade de passivo ambiental irreversível, assim 
como, perigo quanto à segurança dos exploradores, usuários e moradores do
entorno.
Art. 28. Ao conceder as licenças, o Município estabelecerá as condicionantes 
necessárias à segurança, proteção ambiental e administrativas que julgar 
conveniente.
Art. 29. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedida.
Art. 30. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 31. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 32. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às exigências da legislação e 
norma específica.
Art. 33. A instalação de olarias no Município deve obedecer àsseguintes prestações:
I - As chaminés serão construídas e modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaçaemanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
Art. 34. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas
pluviais.
Art. 35. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obra construída nasmargens ou sobre os leitos dos rios;
V - Quando a estrutura viária não possibilitar a retirada do material de forma
adequada e sem prejuízoda circulação urbana.
Art. 36. O Município não expedirá alvará para a exploração de qualquer mineral 
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica.
Art. 37. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e
demais normas pertinentes.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições gerais
Art. 38. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a manutenção do 
asseio público, da saúde e do bem-estar da população.
Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das 
vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou 
estaduais competentes.
Seção II
Da higiene das edificações e dos terrenos
Art. 41. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência
especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, 
marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos
transeuntes.
Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros
de insetos,ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para
sua extinção.
§ 2º. Os parâmetros que deverão ser atendidos para limpeza dos terrenos estão 
definidos em lei específica, bem como as penalidades para o seu descumprimento.
§ 3º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, 
canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada.
§ 4º. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de
conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de
imóveis, além das penalidades desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes 
serviços.
§ 5º. Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na
área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo 
que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, nos 
termos da legislação especificamente aplicável a estes casos.
Art. 43. O resíduo das habitações será recolhido nos dias de coleta em vasilhames 
apropriados, providos de tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis 
devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo
o Município regulamentá-lo por legislação específica.
§ 1º. Os recipientes utilizados para o acondicionamento deverão ser alocados em 
locais próprios para facilitar a coleta, previamente sinalizados, devendo atender às
especificações do serviço de coletamunicipal.
§ 2º. Não serão recolhidos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material 
de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
§ 3º. A destinação dos resíduos supracitados deverá ser feita em locais devidamente 
licenciados para tal atividade.
§ 4º. Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela 
Prefeitura mediante requerimento ou solicitação do proprietário, através de 
procedimento próprio.
Art. 44. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são
obrigados a separar osmateriais recicláveis dos demais resíduos, nos termos da
legislação.
§ 1º. Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou
recipientes distintos dosdemais resíduos.
§ 2º. Entende-se por resíduos não recicláveis o papel higiênico, os absorventes, as
fraldas e similares,nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei,
os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à
saúde.
Art. 45. Os condomínios habitacionais e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de depósito para acondicionar os resíduos, convenientemente disposto para 
facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, dotado de 
dispositivos para limpeza e lavagem e devidamente dimensionado para o volume 
esperado, a ser regulamentado.
Art. 46. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de abastecimento de 
água e coleta de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos 
seus moradores, e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro.
Art. 47. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de 
esgoto, serão indicadas pelo Poder Público as medidas a serem adotadas.
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, 
sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.
Art. 48. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Dispositivo que facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 49. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos
pelo órgão de limpezapública do Município que providenciará a sua destinação final
adequada.
Art. 50. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas 
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão alturasuficiente para que a fumaça, a fuligem 
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
§ 1º. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências, observarão o 
seguinte:
I - Deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m acima da cobertura.
II - Deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo 
ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, 
observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede 
limítrofe.
§ 2º. Mediante autorização do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos
resíduos poderão ser substituídas por equipamentos e infraestruturas destinadas ao 
atendimento do que consta no caput.
Art. 51. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumopúblico ou particular
Art. 52. Ao Município compete promover as exigências contidas no Código de
Obras em relação aogabarito das edificações nas vias públicas como fator
preponderante de higiene habitacional.
Seção III
Da higiene dos logradouros públicos
Art. 53. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados, 
inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos.
Art. 54. Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e os industriais
estabelecidos no município são responsáveis pela limpeza da calçada e sarjeta
fronteiriços à sua residência e ou estabelecimento.
§1º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de 
qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos.
§2º. A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser efetuada em horário 
conveniente e que nãoprejudique o trânsito.
Art. 55. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 56. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pela tubulação, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 57. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I - Encaminhar águas servidas do interior das edificações para as vias públicas;
II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo de qualquer natureza, quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas, com resíduos sólidos, materiais velhos ou quaisquer 
detritos;
V - Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição 
de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que 
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
VI - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em 
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para 
qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades.
Art. 58. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias cujos 
resíduos não sejam devidamente tratados ou que por qualquer outro motivo possam 
prejudicar a saúde pública.
Art. 59. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica para 
preparação de adubo deve obedecer às normas de saúde pública e possuir, quando 
não afastados das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os 
inconvenientes dessa atividade.
Art. 60. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção civil não 
poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, devendo 
sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo que não 
despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via.
Seção IV
Dos resíduos sólidos
Art. 61. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo 
órgão municipal competente, regulamentada por decreto específico.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares,
conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 62. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias
e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão
como recipientes para acondicionar o resíduo até o despejo nos caminhões 
coletores, ou ainda, por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo
órgão municipal competente.
§ 1º. É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios 
e dos quiosques para as áreas de uso comum.
§ 2º. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar
destinação própria aos seus resíduos.
Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar
Plano de Gerenciamentode Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação
dos órgãos competentes conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, como requisito para renovação
da autorização da vigilância sanitária.
Art. 64. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão 
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC),
de acordo com regulamentação específica.
Subseção única
Dos usos, transporte e recepção das caçambas
Art. 65. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de 
construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste
capítulo.
§ 1º. Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos 
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras 
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras,
caliça ou metralha.
§ 2º. A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário.
§ 3º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por
empresasdevidamente licenciadas pelo Município.
§ 4º. Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão
corresponsáveis pela disposição final dos resíduos, de acordo com legislação 
pertinente.
Art. 66. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas:
I - Serão de material resistente e inquebrável;
II - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
III - Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e,
IV - Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável
pela colocação, seutelefone e número da caçamba, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal 
competente para finsde autorização de funcionamento.
Art. 67. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em
locais com autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme 
regulamentação específica.
Art. 68. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão 
manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão 
garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada.
Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua 
locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei
para sua utilização e sua corresponsabilidade.
Art. 70. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
I - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
III - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
IV - Sobre a calçada;
VI - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta
centímetros) da guiado meio-fio; e
VII - Nos locais em que o órgão municipal competente entender, justificadamente, não 
ser possível, disciplinada por regulamentação.
Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão 
municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.
Art. 71. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, 
deverão apresentar ao locatário do recipiente a comprovação da destinação final dos 
resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR),
devidamente preenchido.
§ 1º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) será expedido pelo Município.
§ 2º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Identificação do transportador;
II - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
III - Quantidade e tipo de resíduos;
IV - Número da licença ambiental válida; e
V - Data e horário da deposição dos resíduos.
Seção V
Da higiene da alimentação
Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias de
outras esferas federadas, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica 
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
Art. 74. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio 
ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de 
alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 75. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não 
sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos,
conforme legislação e normas sanitárias.
Art. 76. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 77. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação.
Art. 78. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além 
das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os 
seguintes:
I - Adotar todas as prescrições e cuidados sanitários para que os gêneros que 
ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multae de apreensão das referidas 
mercadorias, as quais serão inutilizados;
II - Ter os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelos órgãos 
municipais, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da 
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa
e de apreensão de mercadorias.
Parágrafo único. O ambulante deverá fornecer recipientes para o resíduo resultante 
de seus produtos, disponibilizando embalagens para resíduos recicláveis e não
recicláveis.
Seção VI
Da higiene dos estabelecimentos
Art. 80. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão manter a
limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas atividades, de 
acordo com as normas sanitárias e legislação competente.
Art. 81. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer 
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou 
público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e 
com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta 
Lei.
§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, 
os postos de saúde, assalas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, 
as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo, terminais de transporte 
coletivo e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
§2º. Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar, 
obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 3º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo.
Art. 82. Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias,
Confeitarias eEstabelecimentos Congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquerhipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e 
com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventilados, não podendoficar expostos às poeiras e às moscas;
VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até 
a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos 
devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e
inutilizado imediatamente, o material que estiverdanificado, lascado ou trincado;
IX - Haverá sanitários separados para ambos os sexos e para pessoas com 
deficiência, não sendo permitida entrada comum;
X - As instalações deverão atender as normas de acessibilidade.
Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não 
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos 
confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser 
destruídos após uma única utilização.
Art. 83. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter 
seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência 
uniformizados, e portando a caderneta sanitária devidamente atualizada.
Art. 84. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
de estabelecimentoscongêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios deverão 
ser claros, lisas e revestidos de ladrilhas ou comrevestimento impermeável e
resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros;
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de
insetos.
Art. 85. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas 
as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas 
sem cocção e frutas com casca comestível, recipientes ou dispositivos de 
superfície impermeável, e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem 
a verificação manual dos clientes;
II - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em 
recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos;
III - As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que 
será feita diariamente;
IV - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro) no mínimo das ombreiras das 
portas externas.
Art. 86. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 87. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais 
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de 
desinfecção;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotérios;
IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, 3 (três) peças destinadas, 
respectivamente, depósito de gêneros e preparo de comida e à distribuição de 
comida e lavagem;
V - Esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e 
paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 88. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio 
isolado e dispostas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 89. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
II - Ser instalada em prédios de alvenaria;
II - Ser dotado de torneiras, pias e ralos apropriados;
III - Ter balcão com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável 
e impermeável;
IV - Ter câmara frigorífica ou refrigerado com capacidade suficiente;
V - Utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de 
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros, 
no mínimo;
IX - Ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente;
X - Possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - Possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 90. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes 
de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas
pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente 
limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 91. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos
comercializados tenhamembalagem apropriada e sejam devidamente conservados.
Art. 92. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - Todo frequentador de piscina é obrigado o banho prévio de chuveiro;
II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista 
por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido 
pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu
fundo;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme 
circulação, filtração e purificação da água.
Art. 93. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição 
similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
Parágrafo único. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, 
o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverão atender 
às prescrições das normas sanitárias vigentes e padrões de renovação, limpeza e 
circulação da água.
Art. 94. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art. 95. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser
submetidos a examesmédicos, pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são 
obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art. 96. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro einstalações sanitárias adequadas.
Art. 97. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
impróprias pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das 
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 98. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam 
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de
seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 99. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro
urbano, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município deverão, além da 
observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer
ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre 
a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida
para a zona rural;
V - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados
e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do 
logradouro.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Da moralidade e do sossego público
Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse 
da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e 
critérios estabelecidos neste Código e na legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego 
público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo 
ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme critérios
definidos em leis específicas e normas técnicas.
Art. 101. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a 
exposição em via públicade gravuras ou livros ou revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art. 102. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locaisdesignados pelas autoridades como próprios banhos ou esportes
náuticos.
§ 1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão utilizar os equipamentos de
segurança náutica etrajar-se de roupas apropriados para as práticas referidas no
caput.
§ 2º. Todos aqueles que não detenham conhecimentos básicos de natação, deverão
estar devidamenteacompanhados, especialmente crianças, adolescentes e pessoas
com capacidades motoras reduzidas.
Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança do local onde se
comercializam os respectivos produtos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa e cassação de licença 
de funcionamento.
Art. 104. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos,evitáveis, tais como:
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado 
de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de
som;
III - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, dentre
outros, sem a préviaautorização do Município;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30(trinta) segundos ou depois de 22h00 (vinte e duas horas);
VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de
Bombeiros e polícia, quandoem serviço;
b) Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 105. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos acima 
de:
I - 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte 
e duas horas);
II - 60 (sessenta) decibéis no período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 7h00 (sete 
horas).
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas 
específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados 
pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às
penalidades desta lei.
Art. 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 
4h30 (quatro horas e meia) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, salvo os toques 
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 107. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, por 
intermédio de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e 
propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa.
Parágrafo único. A exploração de que trata este artigo poderá ser feita diariamente, 
no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) em dias úteis e aos
sábados das 9h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas).
Art. 108. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as
penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são
considerados fontes móveis de som.
Art. 109. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Seção II
Dos divertimentos públicos
Art. 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, 
tais como: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, 
cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, 
circos e parques de diversão, competições esportivas ou de destreza e similares,
reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art. 111. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia 
do Município, mesmo quando isento de tributo.
Parágrafo único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa 
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 112. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com 
cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve solicitar 
análise, aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes quanto a:
I - Localização do evento;
II - Acessos e eventuais interferências na circulação viária do local;
III - Atendimento às normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária;
IV - Atendimento às normas e legislação pertinentes do Corpo de Bombeiros;
V - Atendimento às normas e legislação vigente relacionada à atividade policial;
VI - Autorização de uso de praças, parques e áreas públicas.
§1º. A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada com
antecedência mínimade 10 (dez) dias úteis da data da realização do evento.
§ 2º. O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes ao evento, ficando
a critério do órgãomunicipal competente, exigir outros que julgar pertinente à sua
aprovação.
§ 3º. A autorização somente será expedida após a apresentação de todos os
documentos necessários ea quitação dos tributos municipais devidos e relacionados 
ao evento e o seu respectivo promotor, seja o solicitante pessoa física ou jurídica.
§ 4º. A autorização para a realização de eventos poderá ser revogada a qualquer
tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
§ 5º. No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao 
evento.
§ 6º. Os ingressos serão numerados sequencialmente, limitando-se a sua quantidade 
à capacidade do local onde será realizado o evento.
§ 7º. Sempre que possível, os ingressos serão emitidos com contra via para ser 
destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local.
§ 8º. Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico, será
obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à
fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 113. Para fins de licenciamento, somente será permitida a licença para eventos 
denominados de open bar, às pessoas jurídicas que comprovem por meio do alvará 
de funcionamento que exercem atividades de promoção de eventos.
§ 1º. Fica considerado evento open bar, para fins desta lei, a exploração de atividade 
econômica que consista na realização de eventos abertos ao público com cobrança 
de ingresso que permita o consumo liberado de bebidas alcoólicas
§ 2º. Os interessados devem procurar o setor responsável da administração 
municipal e protocolar pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 3º. Os responsáveis pela realização do evento deverão comunicar a Polícia Militar, 
por meio de ofício, do local, dia e hora do evento.
Art. 114. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições
de higiene;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada 
rápida do público, em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrita “Saída", legível à 
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as
portas se abrirão de dentro para fora; 
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais à lotação;
VI - Haverá instalações sanitárias para deficientes conforme exigência de normas 
específicas;
VII - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoçãodos extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, 
conforme exigências do Corpo de Bombeiros;
VIII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
IX - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedada apenas 
com cortinas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos ainda 
às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas à segurança
destes recintos.
Art. 115. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos 
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é 
necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos 
limites dispostos em legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música
ambiente cujo nível do som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas
técnicas e legislação pertinente.
Art. 116. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que 
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias
públicas deverão apresentarpreviamente ao órgão municipal competente de trânsito
os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de 
trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes,
aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros.
Art. 117. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 118. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciarem-se em hora diversa marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá 
aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas 
para as quais se exija opagamento de entradas.
§ 3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por
motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou portões
abertos ao público, gratuitamente.
Art. 119. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculos.
Art. 120. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões 
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) 
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 121. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis 
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos 
artistas, não havendoentre as duas, mais que as indispensáveis comunicações 
de serviços;
II - Parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 122. Para funcionamento de cinemas os aparelhos de projeção ficarão em 
cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.
Art. 123. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser 
permitida em locais, predeterminados pela administração municipal.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser porprazo superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
§ 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º. A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou
parque de diversões, ouobrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
solicitada.
§ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da administração municipal.
Art. 124. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o 
Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito até no máximo de 100
(cem) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do 
mesmo as despesas realizadas com tal serviço.
Art. 125. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de 
diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da
população.
Art. 126. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se, de prévia licença do Município
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades 
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Seção III
Dos locais de culto
Art. 127. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por 
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibida qualquer espécie de
intervenção em suas infraestruturas, salvo se realizadas pela própria organização a
que estão vinculados.
Art. 128. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de 
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas 
instalações e atender às exigências do Projeto de Prevenção de Incêndio.
Art. 129. As igrejas, templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros 
estabelecidos por esteCódigo, adequando suas instalações quando necessário.
Art. 130. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção IV
Do trânsito público
Art. 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação 
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 132. Compete ao Município, conforme os requisitos específicos previstos em 
legislação específica, manter a demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de 
cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de 
equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias
públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 133. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante 
autorização do órgão municipal competente.
Art. 134. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o 
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior são consideradas excepcionais, 
sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de depósito provisório de 
resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra, conforme 
regulamentação específica.
§ 3º. O uso de caçambas será objeto de regulamentação específica.
§ 4º. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais deverão afixar
sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, 
apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito.
Art. 135. É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados, conduzir 
veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas 
para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal 
específica.
Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, 
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do
trânsito.
Art. 137. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 138. Nos logradouros públicos é proibido:
I - Preparar reboco ou argamassa e similares;
II - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim
e outros quandotransportados;
III - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra,
banheiros químicos ousimilares; e
IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo
ou sinalização detrânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Parágrafo único. Na ocorrência do inciso II deste artigo, o transportador fica
obrigado a fazer a limpezado local imediatamente, sob pena de multa e cassação da
licença.
Art. 139. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios:
I - Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser os logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores ou portas.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de
crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em ruas de pequeno 
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Seção V
Das medidas referentes aos animais
Art. 140. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal 
competente, em interface com as instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos 
e o setor privado:
I - Elaborar, implementar e promover ações de educação ambiental voltadas à saúde 
e ao bem-estar animal;
II - Elaborar, implementar e promover, continuadamente, programas de controle 
populacional, saúde e bem-estar animal;
III - Promover medidas de controle e combater às zoonoses.
Art. 141. Todo responsável por um animal doméstico é considerado seu tutor, 
proprietário, devendo zelar por sua saúde, bem-estar e exercer a guarda responsável, 
que consiste em:
I - Mantê-lo adequadamente limpo, alimentado e com acesso à água limpa e comida;
II - Mantê-lo em local limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as 
intempéries climáticas e adequado ao seu porte;
III - Mantê-lo devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a 
seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes 
em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto os 
cães caracterizados com comunitários ou transitórios.
IV - Manter a vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos em dia;
V - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que 
necessário;
VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, de 
forma adequada em recipientes fechados de forma a impedir derrames de 
conteúdo e exalação de odores;
VII - Transportar e depositar os dejetos coletados em lixeiras destinadas à coleta 
pública ou destinada à rede de esgotos;
VIII - Reparar e/ou ressarcir os atos danosos causados pelo animal.
§ 1º. É expressamente proibido o abandono de animais, sob qualquer pretexto em 
áreas públicas ou privadas.
§ 2º. A destinação de qualquer animal não mais desejado por seus proprietários ou 
mantenedores é de inteira responsabilidade desses.
§ 3º. Os proprietários, responsáveis e/ou administradores de imóveis poderão ser 
responsabilizados pelos cuidados dos animais que porventura sejam abandonados 
em suas propriedades.
§ 4º. É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde 
e a integridade física da população.
Art. 142. É permitida a circulação de animais domésticos em vias, logradouros 
públicos, parques e praças do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, com o 
uso adequado de coleira guia, equipamentos adequados ao porte do animal e 
focinheira, no caso de animais agressivos, independente do porte, devendo ser 
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos 
do animal.
Art. 143. Todo tutor será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer 
contra pessoas ou animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta 
lei.
Parágrafo único. Os animais de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora 
do alcance de compartimentos de coleta, caixas de correspondência e dos medidores 
do consumo de água e energia elétrica, de modo a impedir ameaça, agressão ou 
acidente.
Art. 144. Os animais encontrados nos logradouros públicos poderão, imediatamente, 
ser aprendidos e encaminhados para entidades de proteção animal, lar 
temporário/transitório, encaminhados à adoção responsável, ou destinado a outro fim, 
a ser analisado para cada caso.
Parágrafo único. Tratando-se de animal que possua tutor, este terá o prazo de 3 
(três) dias para retirá-lo, independente de notificação, mediante o pagamento da multa 
e das taxas respectivas, se não o fizer ou realizar intempestivamente, a destinação 
poderá ser definida pelo setor público.
Art. 145. É expressamente proibido:
I - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
II - Alimentar pássaros silvestres em áreas públicas;
III - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências 
científicas ou em aulas;
IV - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os 
animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
V - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie 
ou de espécies diferentes; e
VI - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 146. É proibida a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte
e outros animais quecausem incômodo à vizinhança no perímetro urbano da sede.
Seção VI
Dos inflamáveis e explosivos
Art. 147. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e o empregode inflamáveis e explosivos, conjuntamente com os órgãos
competentes das demais esferas federadas, atendendo a legislação e normas 
específicas.
Art. 148. São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º (cento e trintae cinco graus centígrados).
Art. 149. Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
VI - IOs fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VII - Os cartuchos de guerra, casa e minas.
Art. 150. É proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo 
Município;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de 
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) 
dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos 
estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros 
da habitação mais próxima a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. 
Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superioresa 500 (quinhentos)
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 151. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença
especial do Município.
§ 1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 152. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoasalém do motorista e dos ajudantes.
Art. 153. É proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para 
os mesmos logradouros;
II - Queimar fogos de artifício com estampido;
III - Soltar balões em toda a extensão do Município;
IV - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município;
V - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
§ 1º. A proibição de que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante
licença municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município,
que poderá inclusiveestabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 154. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos deoutros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do 
Município e demais órgãos competentes.
§ 1º. O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba iráprejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências necessárias
ao interesse dasegurança.
Art. 155. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de 
combustíveis automotivos deverá ser feito em recipientes apropriados, 
hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 156. A administração dos cemitérios públicos compreende as 
seguintes atividades básicas:
I - Conceder terrenos para sepultamento;
II - Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que
se destinam;
III - Autorizar a transferência de concessões;
IV - Proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art. 157. Os cemitérios situados no Município poderão ser:
I - Municipais;
II - Particulares.
Art. 158. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder
Público Municipal oupor particulares, mediante concessão.
§1º. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas, de
direito privado.
§2º. Os cemitérios municipais serão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos,desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a
legislação vigente.
Art. 159. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente 
poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do 
obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.
Seção I
Da organização interna dos cemitérios
Art. 160. O expediente para o público nos cemitérios municipais deverá ser mantido 
durante o horário das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), de modo
ininterrupto.
Art. 161. É vedada a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e
os demais equipamentos e infraestruturas dos cemitérios.
Art. 162. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios após 
expedição de alvará de localização ou funcionamento, mediante requerimento do
interessado, o qual deverá ser acompanhado de memorial descritivo das obras e 
respectivos projetos.
Parágrafo único. As peças gráficas serão em duas vias e via digital, as quais serão
visadas por autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao interessado 
com o alvará de localização ou funcionamento, após o projeto ser aprovado pelo
Poder Público.
Art. 163. O Poder Público deixará as obras de embelezamento e melhoramento das 
concessões aos seusdetentores, reservando-se ao direito de rejeitar os projetos que 
julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole, ou às normas de higiene e 
segurança do cemitério.
Art. 164. A administração central dos cemitérios deverá contar com recursos 
humanos responsáveis pela guarda e serviços, sendo assegurada a garantia de
funcionamento no que se referir a:
I - Capela de velório;
II - Serviços sanitários e de inumação;
III - Serviços de cadastramento, delimitação e reutilização dos jazigos, quando estes 
não possuem identificação do de cujus, ou ainda, quando estejam abandonados, 
podendo ser trasladados os restos mortais ao ossuário do cemitério;
IV - Serviços reformas necessárias da necrópole bem como a identificação por lotes 
e quadras, das sepulturas e terrenos disponíveis a serem utilizados.
Art. 165. Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam 
executadas por construtores autorizados pela administração cemiterial, sendo 
proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais 
destinados a construções de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no 
cemitério para o seu uso imediato.
Art. 166. Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas 
normas reguladoras internas, responderá também por:
I - Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;
II - Fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias;
III - Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, cumprindo e 
fazendo cumprir as disposições legais em vigor;
IV- Atenção às requisições das autoridades públicas.
Art. 167. O sistema de administração de cemitérios deverá manter os seguintes
registros paraescrituração das necrópoles:
I - De registro de sepultamento;
II - De registro de exumações;
III - De registro de ossuários;
IV - De registro de sepulturas;
V - De registro de reclamações;
VI - Livros exigidos pela legislação fiscal.
Seção II
Dos serviços de inumação, exumação e traslados
Art. 168. Toda a inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação 
da certidão de óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal 
que a substitua.
Parágrafo único. No caso de não exibição dos documentos exigidos por Lei, no que
se refere às inumações no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o administrador do 
cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição.
Art. 169. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em 
gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 170. A perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por lei.
Art. 171. Nenhum concessionário poderá dispor de sua concessão, seja a que título 
for, respeitando os direitos de sucessão legítima.
Seção III
Da administração, regulamentação e fiscalização dos cemitérios
Art. 172. Caberá ao Poder Público a administração e fiscalização dos cemitérios 
públicos, por unidade direta ou indireta da administração.
Art. 173. É permitido todas as confissões de fé e a prática de seus ritos nos 
cemitérios, respeitadas as disposições previstas neste capítulo e legislação vigente.
Art. 174. A administração e fiscalização dos cemitérios deverá ser regulamentada 
por decreto.
§ 1º. A regulamentação abrangerá os cemitérios particulares e públicos, 
independentemente do tipo de infraestrutura e padrão construtivo.
§ 2º. Serão disciplinadas normas gerais de funcionamento, registro e escrituração 
em casos de inumações, exumações, traslados, sepultamento e partes do corpo, 
bem como diretrizes para manutenção e conservação em geral.
Seção IV
Da administração de cemitérios-parque
Art. 175. Para os cemitérios novos a serem implantados, deverá ser respeitada a 
composição vegetal e gramínea como predominante, com permissão para 
constructos arquitetônicos e monumentos feitos por particulares em determinados 
pontos dos jardins e das quadras.
Parágrafo único. Fica reservado o direito do Poder Púbico em aprovar o respectivo
zoneamento cemiterial, indicando, quando for o caso, os tipos de constructos 
arquitetônicos ou os locais para sua implantação.
Art. 176. Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer
construção ou monumento nas sepulturas.
Art. 177. Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento 
de suas finalidades básicas, especialmente destinadas para o uso adequado do
sistema de irrigação por dispersão.
Art. 178. Deverá haver normas para manutenção das infraestruturas do cemitério￾parque, seja porações corretivas de ajardinamento dos cemitérios, ou voltadas para
a sua manutenção permanente.
Art. 179. Deverão ser observadas normas técnicas e sanitárias vigentes quanto ao 
uso de adubos e defensivos, incluindo-se neste caso medidas para prevenção de
contaminação de corpos hídricos receptores.
Art. 180. Deverão ser adotadas medidas de planejamento e execução de ações 
voltadas para a limpeza ecorreção do sistema de drenagem, objetivando o correto 
escoamento e destino das águas residuais, assim como, permitindo a manutenção 
do gramado e jardins do cemitério.
Art. 181. O cemitério-parque deverá manter sistema de vigilância diária, objetivando 
a reposição de seções de recobrimento gramíneo injuriado, bem como dos
elementos vegetais componentes dos jardins.
Art. 182. A administração do cemitério deverá planejar e executar o respectivo 
cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas e corretivas no uso de 
equipamentos e implementos utilizados nossepultamentos.
§ 1º. Será observada a manutenção e prevenção quanto aos sistemas de corte e 
recobrimento gramíneodo parque pela utilização de maquinário especial.
§ 2º. Deverão ser promovidas ações de conservação e limpeza dos monumentos, 
infraestruturas e elementos alocado no cemitério.
Seção V
Das formas de remuneração e financiamento dos cemitérios
Art. 183. Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o
conjunto de ingressosprovenientes de:
I - Arrendamento de unidades de sepultamento;
II - Recolhimento de taxas de manutenção;
III - Perpetuidade ou arrendamento de ossuários unitários ou familiares;
IV - Atividade de construção;
V - Serviços administrativos: expedição de títulos, cadastros, controle, registros e 
emissão de certidões e documentos.
Art. 184. As formas de financiamento dos serviços cemiteriais serão obtidas por
fontes orçamentárias ecusteio dos respectivos serviços, quando a atividade for
realizada diretamente pelo Poder Público.
Seção VI
Da prestação de serviços funerários
Art. 185. Os serviços funerários serão prestados por terceiros devidamente 
habilitados.
Art. 186. Na execução dos serviços funerários, serão cobrados os respectivos 
valores diretamente pelos prestadores de serviços, sendo permitida a isenção, sob 
análise da administração municipal, para aqueles que se encontram registrados junto 
aos cadastros sociais, constituindo a garantia de isenção absoluta de serviços aos 
indigentes.
Seção VII
Da fiscalização dos serviços funerários
Art. 187. O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios públicos 
e particulares, abrangendo ainda, as permissionárias de serviços funerários.
Art. 188. Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios entre os dias 25 de outubro 
a 1º. de novembro, a fim de ser executada limpeza geral pela administração dos
cemitérios.
Seção VIII
Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de 
pequeno e médio portes
Art. 189. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais
domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na Zona Rural do Município, 
os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais
cemitérios municipais.
§1º. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, 
notadamente cães e gatos.
§2º. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo 
sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas 
áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 190. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para 
animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelos órgãos ambientais 
competentes.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 191. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, 
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do 
Município, sem prejuízo do disposto na Lei de Liberdade Econômica e respeitando￾se as competências do município quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente 
urbano.
Parágrafo único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas 
em área previamente indicada pelo Município.
Art. 192. No exercício do poder de polícia, o Município regulamentará a prática das 
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e 
outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Seção II
Das feiras livres
Art. 193. As feiras livres realizadas no âmbito do território municipal, especialmente 
no perímetro urbano, destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e 
lugares expressos em legislação própria, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros
gêneros alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanatos e artigos
manufaturados e semimanufaturados de uso pessoal ou doméstico.
Parágrafo único. Todas as normas e critérios de funcionamento das feiras livres 
serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 194. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de 
acordo com as disposições da legislação sanitária.
Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão 
municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob 
pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei.
Art. 195. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no 
órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos 
exigidos em regulamento.
§ 1º. Atendendo ao contido na legislação que permite a liberdade econômica, o alvará 
de feirante terá vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei.
§ 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e 
produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a 
entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da 
publicação desta lei.
Art. 196. No alvará de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão 
máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade
da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no
seu alvará.
Art. 197. O alvará de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado 
em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 198. O alvará de feirante deverá ser revalidado anualmente.
§ 1º. Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento 
dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos
apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
§ 2º. A não renovação do alvará de feirante sem justificação, acarretará o seu 
cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento
ao feirante.
§ 3º. Em caso de extravio do alvará, o feirante deverá requerer a segunda via junto 
ao órgão municipal competente.
Art. 199. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de 
incorrer nas penalidades previstas neste Código.
Art. 200. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de
propriedade do município,especialmente abertos à população para tal finalidade, nos
dias e horários previamente estabelecidos.
§ 1º. A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente,
ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio
consentimento do referido órgão.
§ 2º. As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as
medidas e padrõesestabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 3º. Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das
feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de área de circulação.
§ 4º. O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções
públicas e particulares,ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de
sua atividade.
Art. 201. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos 
seguintes critérios:
demanda de população;
I - Localização viável;
II - Interesse da população local; e
III - Interesse da Administração Municipal.
Art. 202. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
I - Cumprir a escala constante de seu alvará;
II - Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da 
fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo 
apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de
instrumento sonoro;
III - Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo 
órgão competente;
IV - Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - Manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e 
aparência;
VI - Efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando
as normas deseparação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis;
VIII - Deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade;
IX - Expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou 
funcionamento e a licença sanitária;
X - Colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo
com a unidade decomercialização.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o 
feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação
municipal.
Art. 203. É vedado ao feirante:
I - Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere 
o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo
consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em 
datas comemorativas;
II - Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles 
autorizados pelo órgão municipal competente;
III - Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina.
§ 1º. Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar 
a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante
aprovação do órgão municipal competente.
§ 2º. O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o
exercício da atividade, poderá ter o seu alvará de localização ou funcionamento 
suspenso pelo órgão municipal responsável competente, podendo retomar a
atividade, assim que a incapacidade cessar.
Art. 204. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal
competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) 
meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 205. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - O trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com antecedência 
ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo
órgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as precauções
necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
II - A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada 
por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento
de veículo no passeio;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, 
de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, 
colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local 
distinto ao da realização da feira;
d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à 
exposição das mercadorias;
III - A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados 
pelo órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento;
IV - Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com 
mercadorias, respeitado o horário de montagem;
V - Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar 
no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, 
demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e 
disciplina;
VI - O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o horário 
estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o
logradouro completamente desocupado e limpo.
Art. 206. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos seus 
atos de seus e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e 
de outras normas relativas às feiras.
Seção III
Do comércio eventual e ambulante
Art. 207. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo 
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem 
vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente 
determinados pelo Município.
Art. 208. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, 
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município do que preceitua este Código.
Parágrafo único. Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no
município quecomercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes.
Art. 209. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros queforem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
§ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo aatividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder.
§ 2º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser
concedida a licença aorespectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a
multa a que estiver sujeito.
Art. 210. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamentedeterminados pelo Município;
III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios a pé ou com qualquer meio de transporte conduzindo
cestos ou outros volumes grandes.
V - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VI - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo.
Parágrafo único. No caso de inciso I, além da multa, caberá apreensão da
mercadoria ou objeto.
Art. 211. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste 
Município, do Estado do Paraná e da União.
§ 1º. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro
de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, 
deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária.
§ 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados
sob refrigeração.
§ 3º. Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de preparo, 
conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
§ 4º. A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será 
autorizada somente em locais fixos definidos pelo Município e atender ao disposto 
em regulamentação específica.
Art. 212. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio 
ambulante, de acordo com as normas estabelecidas neste Código e na legislação 
vigente.
Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos
municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Seção IV
Das exposições
Art. 213. O Município poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores, 
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a 
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de 
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
§ 1º. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que
indicará o local,natureza, caráter e prazo da exposição.
§ 2º. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado 
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem
público.
Seção V
Dos veículos de aluguel
Art. 214. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao 
transporte individual de passageiros, dependerão de autorização do Município.
Parágrafo único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por Decreto 
do Poder Executivo,o qual disciplinará seu funcionamento, a distribuição dos pontos
de estacionamentos, número de veículos por ponto, horário de funcionamento, entre 
outros.
Seção VI
Dos meios de publicidade
Art. 215. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
§ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares 
públicos.
§ 3º. Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local
de funcionamentode comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação
dos mesmos.
Art. 216. Não são consideradas publicidades:
I - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando
veiculados nosequipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
II - As denominações de edifícios e condomínios;
III - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
V - Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenhammensagens educativas;
VII - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais,desde que não ultrapassem a área total de 200 cm²
(duzentos centímetros quadrados);
VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos
no local de realizaçãodo evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
da área total da fachada frontal;
IX - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços;
X - Placas nas obras com indicação de responsável técnico pela sua execução.
Art. 217. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade 
em geral:
I - A priorização da sinalização de interesse público;
II - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
III - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados.
Art. 218. A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de 
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema 
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento
da taxa respectiva.
Art. 219. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais,monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições;
IIV -Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência no nosso léxico, aele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 220. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúnciosdeverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 221. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotada.
§ 1º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3m (três 
metros) da calçada.
§ 2º. Deverão evitar o ofuscamento das placas e sinalização do trânsito;
§ 3º. Poderá ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo 
Conselho Profissional competente, quanto á segurança e fixação das instalações.
Art. 222. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação 
eletrônica direcionada ao órgão fiscalizar do Município.
Art. 223. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação 
daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 224. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações 
e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais 
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais
de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões
específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Seção VII
Das atividades diversas
Art. 225. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - Serem aprovados pelo Município, à sua localização;
II - Não perturbem o trânsito público;
III - Não prejudiquem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dosresponsáveis pelas festividades os prejuízos por acaso 
verificados;
IV - Não prejudicarem a arborização e ajardinamento;
V - Firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos pelos
responsáveis;
VI - Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do
evento, a expensas doautorizado;
VII - Ser removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos com a devida limpeza e organização do local, todos os 
equipamentos e adereços utilizados durante a realização do evento.
§ 1º. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VII o Município promoverá a 
remoção, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção, 
além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido.
§ 2º. Se houver necessidade de interrupção da via, deverão ser apresentadas 
alternativas de desvio, a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal 
competente.
Art. 226. Qualquer infraestrutura destinada a serviços de telecomunicações, energia, 
distribuição de água, esgotamento sanitário, dentre outros, somente poderão ser 
instalados e devidamente mantidos nos logradouros públicos mediante autorização
do Município, que indicará os locais de instalação mediante critérios estabelecidos 
em licenciamento simplificado.
Art. 227. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de resíduos,
mobiliário urbano ou osabrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 228. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados noslogradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo do Município.
§ 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
§ 2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 229. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias urbanas ficam
obrigados:
I - A recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de materiais, o 
que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas; e
II - A utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado 
sejam entregues em condições semelhantes ou melhores à realização da obra ou 
serviço, devendo sempre ser observadoo seu respectivo nivelamento.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as 
despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de
serviços nas vias urbanas.
Seção VIII
Dos postes de sustentação de redes de iluminação pública, energia elétrica, 
telefonia e dados
Art. 230. A instalação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e
dados obedecerão àlegislação específica para este fim, especialmente no que refere
ao uso do espaço aéreo e subterrâneo.
Art. 231. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à 
colocação de postes, para sustentação de redes de energia elétrica, iluminação
pública, telefonia e dados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados,
satisfeitas as especificações adotadas pela concessionária ou permissionária, 
com aprovação do Município, ficando proibido o uso de postes de madeira;
II - Deverá ser usado o menor número de postes necessários, dando-se preferência 
a postes de uso múltiplo;
III - A distância do poste até o meio fio deve ser de, no mínimo, 30 cm (trinta 
centímetros) e máximo 50 cm (cinquenta centímetros);
IV - Estar localizada em um lado da via, oposto à arborização urbana.
Art. 232. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros 
públicos, o Município deverá analisar os projetos específicos, que deverão atender 
as normas técnicas vigentes, com a devida Certidão de Anotação de
Responsabilidade Técnica e aprovação da concessionária ou permissionária.
Art. 233. Deve ser dada preferência à rede subterrânea alimentadora de energia 
elétrica, telefônica e dedados, devendo ser obedecidas às normas regulamentadoras 
para tais fins.
Art. 234. As caixas de distribuição de circuitos elétricos, telefônicos e de dados 
deverão obedecer às normas técnicas específicas e quando instaladas em vias e 
logradouros públicos, as concessionárias ou permissionárias deverão solicitar 
permissão para sua instalação ao órgão público municipal responsável pelo
planejamento e controle urbano.
Seção IX
Dos bicicletários e paraciclos
Art. 235. Denomina-se bicicletário o local, na via ou fora dela, destinado ao 
estacionamento de longa duração de bicicletas, e poderá ser público.
Art. 236. Será admitida a instalação de bicicletário na via pública, desde que ocupe 
local destinado a estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação de
dispositivos para a acomodação de bicicletas.
Parágrafo único. A demarcação e sinalização do bicicletário situado em via pública, 
deverá ser feita mediante consulta e análise ao órgão responsável pelo planejamento 
e controle urbano, obedecendo-seo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 237. Denomina-se paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas 
de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 238. Somente será admitida a instalação de paraciclos em praças e parques, 
após consulta ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano.
Parágrafo único. A instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas nos 
paraciclos não será permitida nos passeios.
Art. 239. Os terminais intermodais de transporte, os edifícios públicos, as indústrias, 
escolas, shoppings centers, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas 
deverão possuir bicicletário, paraciclos e instalação de dispositivos para acomodação 
das bicicletas como parte da infraestrutura de apoio a este modal de transporte, 
dentro dos limites do imóvel.
CAPÍTULO VII
DA DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS E BENS PRÓPRIOS 
PÚBLICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO
Seção I
Da denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
Art. 240. A denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos far-se-á 
por Lei aprovada peloPoder Legislativo ou por Decreto do Executivo, de acordo com
os dispositivos na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: 
avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, viadutos, pontes, passarelas,
parques, praças, largos, jardins, lagos, alamedas, vias marginais a rodovias.
Subseção I
Da seleção dos nomes
Art. 241. Na denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
deverão ser observadas as seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heroicos e edificantes;
d) Que tenha relação direta com o próprio público indicado.
II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do
Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
III - Datas de significação especial para a história do Município, do Estado e do
Brasil ou da históriauniversal;
IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação,inclusive título, dando-se preferência aos nomes de no máximo 02
(duas) palavras.
§ 2º. Havendo prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a 
denominação da ruaque lhe deu origem.
§ 3º. Fica reservado ao Município um percentual de 50% (cinquenta por cento) na
escolha de nomes deruas, para novos empreendimentos e/ou loteamentos públicos
ou privados implantados no Município.
Art. 242. Sob nenhum pretexto será permitido dar a bairros, logradouros e 
bens próprios públicos:
I - O nome de organizações ou de associações;
II - A duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança;
III - A identificação de ruas apenas por numeração;
IV - Nomes de personalidades vivas;
V - Nomes que permitam a cacofonia, possuam significação imprópria ou que se
prestem à confusãocom outro nome dado anteriormente;
VI - Nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime
hediondo e/ouconduta prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
- Lei Maria da Penha;
VII - Que não mantenham pertinência e/ou relevância com o próprio indicado.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso VII não se aplicam à
denominação de bairros elogradouros.
Art. 243. O projeto de lei denominando bairros, logradouros ou bens próprios 
públicos deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da 
justificativa do Projeto de Lei, sendo dispensado a certidão de óbito quando o 
nome se referir a reconhecida figura pública nacional, mantidas as exigências do
art. 261;
II - Descrição correta da localização do bairro, logradouro ou bem próprio público que 
se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em mapa 
da Cidade;
III - Certidão do órgão técnico competente que os nomes propostos atendem a
presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos de loteamentos novos, a denominação dos logradouros 
e numeração dos lotes será aprovada no Decreto de Aprovação do Loteamento, 
expedido pelo Poder Executivo, devendo o loteador atender aos itens constantes
desta lei, em especial a alínea deste artigo.
Art. 244. É vedada a alteração de nome de bairros, logradouros ou bens próprios 
públicos de qualquer natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou 
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei.
§ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado 
será permitida apenas em casos excepcionalíssimos de inconveniência ou
duplicidade.
§ 2º. A alteração de nomes de bairros, logradouros ou bens próprios públicos, nos 
casos em que não se aplica o caput deste artigo, somente será possível mediante
Lei específica, e se houver a concordância de no mínimo 80% dos proprietários dos 
imóveis do bairro, logradouro ou moradores da área de abrangência do bem público 
em questão, comprovada mediante relação dos proprietários constante no Cadastro
Técnico Municipal.
§ 3º. O projeto e de todos os documentos que a acompanham o processo de 
denominação deverá ser encaminhado à Secretaria da Cultura a fim de manter a
História dos Nomes da Cidade.
Art. 245. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem 
desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas 
características.
§ 1º. Para proceder à unificação da denominação prevista no caput deste artigo, 
deverá ser apresentadoEstudo Técnico elaborado por técnicos da Administração 
Municipal, demonstrando a necessidade e o benefício para a comunidade.
§ 2º. O Estudo Técnico deverá conter, no mínimo um diagnóstico da situação atual, 
composto da identificação dos problemas atuais, previsão dos problemas futuros 
sem a ação e propostas para a solução dos problemas, configurado a ação desejada.
§ 3º. A seleção do nome deverá seguir os seguintes critérios:
I - Havendo nome de personalidade e outros nomes, permanece o nome de
personalidade homenageada;
II - Entre dois nomes de personalidades, ou dois nomes comuns:
a) Permanece o nome daquele, cuja via (logradouro) na hierarquia do sistema viário
seja mais elevada;
b) Caso, não haja diferença de hierarquia, permanece o nome daquele cujo
logradouro possua o trecho de maior extensão de via, em metros;
c) Caso não haja diferença em extensão do logradouro, permanece o nome do
logradouro mais antigo.
III - Caso os critérios acima não sejam suficientes para definir o nome da via, utilizar￾se-á a sequência em ordem alfabética dando-se precedência aos primeiros 
nomes.
Art. 246. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles
divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de
estrada de ferro e rodovias.
Art. 247. Todas as vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura,
originários deparcelamentos regulares, deverão ser nominados.
Subseção II
Do emplacamento das vias públicas
Art. 248. O emplacamento de logradouros públicos é gerido pelo Município.
Art. 249. Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e
realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes
e a localização dos endereços, nos loteamentos aprovados até a publicação desta 
Lei.
§ 1º. São denominadas Placas Toponímicas as placas contendo o nome dos 
logradouros e demais informações nela constantes, conforme regulamento próprio.
§ 2º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina,
e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita 
da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra
seguinte.
§ 3º. A obrigatoriedade de instalação de placas toponímicas previstas no caput deste 
artigo nos loteamentos aprovados após a publicação desta é de competência 
exclusiva do empreendedor imobiliário, conforme padrões definidos pelo Poder 
Público Municipal.
Subseção III
Da numeração das edificações
Art. 250. A definição da numeração de endereço das edificações é de
competência do Município,segundo os seguintes requisitos:
I - Numeração cardinal, crescente e positiva a partir do eixo da rodovia BR-116 para 
Leste e Oeste e, do Norte ao Sul;
II - Numeração partindo de um eixo de referência pré-determinado;
III - Numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência;
IV - Lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par.
Parágrafo único. A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá
apenas aos incisos I e IV,respeitando-se a numeração consolidada existente.
Art. 251. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de 
responsabilidade do proprietário,devendo este obedecer ao seguinte:
I - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com
caixa de 0,10 m (dez centímetros);
II - Marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a
cor do fundo ousuporte onde será fixada;
III - Instalar em local visível e mantê-la em boas condições, sujeito a penalidades
conforme consta noanexo único da presente lei.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS
Art. 252. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de 
prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades 
de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer 
destes é necessário a prévia licença do Município.
§ 1º. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de 
alvarás de localização ou funcionamento para os Microempreendedores Individuais, 
sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e 
Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento 
nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau 
de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º. Será atendido o disciplinamento contido na legislação federal que trata da 
liberdade econômica, sem prejuízo das competências municipais relativas à 
fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 253. Será concedido o alvará de localização ou funcionamento se atendidas 
todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas
e legislação especificamente aplicada à atividade realizada.
Seção I
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviços
Art. 254. Deverão ser atendidos no processo de licenciamento das atividades, além 
da legislação de Uso do Solo, o Código de Obras, do Código de Segurança e 
Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná, o Licenciamento Ambiental e a
Legislação Fiscal do Município, entre outras legislações pertinentes.
Art. 255. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, 
públicas ou privadas deverão ser construídas obedecendo à legislação vigente, em
especial aos Códigos de Obras do município.
Parágrafo único. Para o fornecimento de alvará de localização ou funcionamento 
para atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser
apresentado o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que o local
atende ao Código de Prevenção de Incêndios.
Art. 256. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no 
Município sem prévia licença / alvará de localização ou funcionamento, concedida a 
requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes informações:
I - Nome do interessado com número de documento de identificação;
II - Descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional de 
Atividade Econômica (CNAE);
III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número 
de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público, número predial 
ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro urbano; e
IV- Número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes municipal.
§ 2º. São documentos necessários para concessão do alvará de localização ou 
funcionamento:
I - Consulta prévia/comercial junto ao órgão competente;
II - Matrícula atualizada do imóvel;
III - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal
competente;
IV - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão
municipalcompetente;
V - Anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o caso;
VI - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO – Habite-se), expedido
pelo Município, quando exigido pelo órgão municipal competente.
§ 3º. O órgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos
complementares que julgarpertinente à apreciação do pedido.
§ 4º. Os estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido 
anteriormente à vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se 
às disposições deste Código e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo 
de 1 (um) ano a partir do ato de renovação do alvará.
§ 5º. O prazo de validade do Alvará de Localização ou Funcionamento será de 1 (um) 
ano nos casos previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em 
sentido contrário.
Art. 257. Não será concedido alvará de localização ou funcionamento, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das 
proibições previstas na legislação local.
Art. 258. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 259. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público e à 
fiscalização, o Alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado,
salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável.
Art. 260. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será 
exigido o Alvará de localização ou funcionamento individualmente para cada
estabelecimento.
Art. 261. A alteração de atividade no alvará de localização ou funcionamento estará 
sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos 
casos exigidos pela legislação.
Art. 262. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da 
publicação desta lei, possuírem alvará de localização ou funcionamento expedido 
pelo órgão municipal competente, desde que mantenham as características do alvará
de origem.
Art. 263. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá 
ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 264. É proibida a emissão de alvará de localização ou funcionamento por parte
do Município, nos seguintes casos:
I - Para a realização de atividades ruidosas, em locais compreendidos em área 
formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos
de saúde, escolas, colégios e faculdades ou afins;
II - Para circos ou espetáculos assemelhados, que utilizem animais domésticos, 
selvagens, nativos ou exóticos, em suas atrações, salvo as exposições de 
animais, desde que devidamente licenciadas por todos os órgãos pertinentes;
III - Para mudança de endereço, quando tratar-se de atividade diversa daquela já 
licenciada, caso em que será necessário novo licenciamento;
IV - Para estabelecimentos industriais dentro do perímetro urbano, que pela natureza 
dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por 
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 265. O alvará de localização ou funcionamento de localização e funcionamento 
poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicas;
III - Por solicitação de autoridade competente, provarem os motivos que
fundamentarem a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta
seção.
§ 3º. A cassação do alvará de localização ou funcionamento será sempre precedida 
de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa, com 
possiblidade de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o
estabelecimento permanecerá fechado até a análise por parte do Poder Público.
Art. 266. O Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras, degradadoras e/ou 
modificadoras do meio ambiente a serem realizadas no município, seguirá os 
procedimentos e critérios definidos por legislação específica.
Seção II
Do horário de funcionamento dos estabelecimentos no município
Art. 267. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste 
Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada
à atividade ou dela decorrente.
§ 1º. O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento
de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
§ 2º. Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário 
de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como 
medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre
outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais.
§ 3º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado.
§ 4º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre
os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da 
ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não
previstas anteriormente, com anuência do Município.
Seção III
Da aferição de pesos e medidas
Art. 268. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam 
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que 
dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal a 
competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou
pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais.
§ 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida
aos cofres municipais a respectiva tarifa.
§ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em 
local indicado peloórgão municipal competente.
Art. 269. Para efeito de fiscalização o Município poderá, em qualquer tempo, mandar
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados neste Código.
Art. 270. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de 
medir ou pesar a ser utilizados em suas transações comerciais, devendo constar o 
selo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) quando pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 271. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ouque esteja prevista em legislação específica.
Art. 272. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constrangeralguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente.
Art. 273. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, em flagrante
ou não, por pessoacompetente, no uso de suas atribuições legais.
§ 1º. Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a 
georreferencia aproximada,com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração.
§ 2º. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos 
atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos 
quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 274. A responsabilidade da infração é atribuída:
I - À pessoa física ou jurídica; ou,
II - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados oucuratelados.
Art. 275. As infrações ao disposto neste Código sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão do alvará de localização ou funcionamento;
III - Cassação do alvará de localização ou funcionamento;
IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou
V - Apreensão de bens.
§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada
infração cometida.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de
reparar o danoresultante da infração.
§ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática dainfração ou dela se beneficiar.
§ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Único, parte
integrante deste Código.
Art. 276. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, 
tendo-se em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias da infração;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 277. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento 
ou atividade, lavrar auto de infração e demais penalidades regulamentadas no 
presente Código cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada.
Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração 
pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício 
de seu poder de polícia.
Seção I
Das notificações
Art. 278. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente
comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos
municipais, com orientações específicas.
§ 1º. A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por
pessoa competente, nouso de suas atribuições legais.
§ 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao 
infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e a outra retida 
pelo órgão autuante para os fins de procedimentalização.
§ 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante 
legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de carta 
registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º. As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por 
meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município.
Art. 279. Todo Auto de Infração em modelos especiais, com precisão sem
entrelinhas, emendas ourasuras, deverá conter obrigatoriamente:
I - Nome completo do infrator, idade, estado civil, profissão e, sempre que possível,
sua qualificação e endereço;
II - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; III - o fato ou ato 
constitutivo da infração;
III - O preceito legal infringido;
IV - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
V - A assinatura de quem o lavrou;
VI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constaremelementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não 
implica em confissão, nema recusa agravará a pena.
§ 3º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade queo lavrar.
Art. 280. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os
documentoscomprobatórios de suas alegações, no prazo de 8 (oito) dias úteis a
contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que
levem à regularizaçãoda infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento nos termos deste Código.
Seção II
Das multas
Art. 281. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do 
prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela 
fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais
casos em que forconstatada infringência a este Código.
Art. 282. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu 
sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas
atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo Único 
deste Código.
Art. 283. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração cometida, 
sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela
fiscalização.
Art. 284. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento 
ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
Seção III
Da suspensão do alvará de localização ou funcionamento
Art. 285. A suspensão do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
I - Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas
as providênciasnecessárias para a regularização da infração;
II - Nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação específica,
considerando-se comoreincidência a mesma infração anteriormente cometida.
§ 1º. A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste ao
que está disposto neste Código e legislação específica, objetivando evitar a possível
cassação do alvará de localização ou funcionamento.
§ 2º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração, tendo como 
objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada previamente 
ao infrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em que seja
garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser 
temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além
de ser paralisado os efeitos do alvará de localização ou funcionamento.
§ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à 
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá 
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão 
competente.
Seção IV
Da cassação do alvará de localização ou funcionamento
Art. 286. A cassação do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
I - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de localização ou 
funcionamento, nas hipóteses de não terem sido efetivadas as providências
necessárias para a regularização da infração;
II - A cassação do alvará de localização ou funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, após aplicação da penalidade de suspensão do 
respectivo alvará, ou no caso do infrator ser reincidente.
§ 1º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades 
após a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, o seu acesso
será lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos.
§ 2º. A imposição da pena de cassação do alvará de localização ou funcionamento, 
mediante a respectiva restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de 
outras medidas e penalidades legais.
§ 3º. Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso ao local, 
convocando, se necessário for, força policial, sem prejuízo da aplicação de outras e 
medidas e penalidades previstas neste Código.
§ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à 
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá 
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão 
competente.
Seção V
Da interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento
Art. 287. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou 
total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem
funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código e legislação correlata, 
ou ainda, quando funcionarem sem alvará ou autorização emitida pelos órgãos
municipais competentes.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá
decorrer de determinação judicial.
Art. 288. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa 
nos termos deste Código, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria 
realizada pela fiscalização.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal 
competente deverá lacrar o controle de acesso aos estabelecimentos e os
respectivos equipamentos utilizados na atividade.
Art. 289. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar paralisada, 
conforme os critérios definidos por ocasião a autuação, devendo o respectivo
estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechado e sem
funcionamento.
Art. 290. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação 
imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata 
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique 
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à 
segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Seção VI
Da apreensão
Art. 291. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova 
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão de 
objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo 
auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo 
dispositivos deste Código e de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização.
Art. 292. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis de
decomposição serãoguardados no depósito do município por um prazo máximo de
10 (dez) dias.
§ 1º. O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que
sanadas asirregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de devolução,
onde constará:
I - Prova de propriedade dos objetos;
II - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com
data anterior a daapreensão;
III - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; e,
V - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes
da retirada,transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
§ 2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os objetos apreendidos serão,
doados, leiloados oudestruídos.
Art. 293. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de decomposição,
ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será adotado o
seguinte procedimento:
I - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão
municipal competente;
II - Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou 
qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
III - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada 
irregularidade quanto ao estadoda mercadoria, a mesma será entregue a uma ou
mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e
IV - A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de 
acordo com a previsibilidade de deterioração.
Seção VII
Da aplicação das penalidades, da defesa e do recurso
Art. 294. Constatada a inobservância às normas deste Código, o infrator será 
notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
§ 1º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo￾lhe aplicada apenalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar
eventual dano causado.
§ 2º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de 
lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao meio ambiente,
o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se
refere o caput deste artigo.
§ 3º. O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não 
impede a aplicação das penas previstas neste Código.
Art. 295. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, 
proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do 
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável 
técnico.
§ 1º. Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer 
título, proprietário doestabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas 
ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal
com aviso de recebimento.
§ 2º. Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, 
serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis 
para manifestação.
§ 3º. No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a notificação 
ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador.
§ 4º. As notificações e o auto de infração a que se refere este artigo, poderão ser 
encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base
cadastral do município.
Art. 296. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título,
proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou 
responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa 
contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação 
no Diário Oficial do Município ou comunicação eletrônica.
Art. 297. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos 
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado
pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais 
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 298. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente 
encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual emissão de pareceres
e juntada de informações.
Art. 299. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador, caberá recurso 
ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis 
contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade, da 
publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município ou do 
encaminhamento do comunicado eletrônico, caso não seja possível a entrega direta 
ao interessado.
Art. 300. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão autuador, será 
publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 301. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, 
sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 302. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público 
municipal, será intentada a competente ação judicial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303. Revogam-se as seguintes Leis Complementares:
I - Lei Complementar nº 3, de 15 de setembro de 2006;
II - Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2007;
III - Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 304. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
 Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
 
 Andréia Teodoro Pinto
 Presidente
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2024
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas
dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes enas placas de 
sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer
superfície localizada em logradouros públicos
- - Executor da infração 15 10 - - - -
Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixadosem
lugares públicos
- - Executor da infração 15 10 - - - -
Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e
Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará 
de localização ou funcionamento quando exigido.
Sim 30 Proprietário
estabelecimento (pessoas 
físicas ou jurídicas)
10/m² 30 - - Sim -
Utilizar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e 
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no 
sistema métrico decimal; deixar de apresentar anualmente ou 
quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de 
pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; usar 
nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de 
medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não.
Sim 5 Proprietário
estabelecimento (pessoas
físicas ou jurídicas)
150 15 Sim Sim Sim -
Não regularizar a situação do CVCO, no caso de 
estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento 
expedido anteriormente a esta lei, com até 10 (dez) anos de 
funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01 
(um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de localização 
ou funcionamento
Sim 30 Proprietário do imóvel ou
estabelecimento (pessoas
físicas ou jurídicas)
15 30 Sim Sim Sim -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Não expor em local visível ao público em geral, bem como para 
fins de fiscalização, o alvará de localização ou funcionamento 
devidamente atualizado
Sim 10 Proprietário do
estabelecimento (pessoas 
físicas ou jurídicas)
10 30 - - - -
Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de 
localização ou funcionamento
Sim 30 Ambulante 30 30 - - Sim Sim
Comercializar mercadorias não especificadas na Autorização 
para Comércio Ambulante
Sim 5 Ambulante 50 30 Sim Sim Sim Sim
Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local
demarcado
Sim 5 Ambulante 80 30 Sim Sim Sim Sim
Exercer a atividade de ambulante fora do horário
estipulado
Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de 
consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou 
qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no 
Código Sanitário do Estado
Sim 1 Ambulante 80 30 Sim Sim Sim Sim
Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou
dificultar o trânsito
Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Ambulante não acatar ordens da fiscalização Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Não manter a prévia autorização da Vigilância Sanitária
devidamente atualizados e no local de trabalho
Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual- EPI`s 
condizentes com as atividades exercidas
Sim 30 Ambulante 80 30 Sim - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Ambulante não manter sempre limpo o local onde está 
exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento 
para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o caso, 
considerando a coleta seletiva do município, com tampa 
acionada por pedal, à disposição do público para serem 
lançados os detritos resultantes do comércio
Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais 
como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e 
trailers, após o encerramento do horário de venda
Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - -
Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, 
conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes
Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - -
Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as 
disposições da legislação sanitária.
Sim 5 Feirante 80 30 Sim - Sim Sim
Comercializar produto que não conste no seu alvará de 
localização ou funcionamento
Sim 5 Feirante 50 30 Sim Sim Sim Sim
Realizar permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio 
consentimento do referido órgão.
- - Feirante 45 30 Sim - Sim Sim
Não acatar as determinações e instruções dos funcionários 
encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as 
normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de 
forma comedida, e a utilização de instrumento sonoro
Sim 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
Não manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente 
limpos e aferidos pelo órgão competente
Sim 5 Feirante 50 30 Sim - Sim Sim
Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
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PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
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CASSA
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DO
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NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
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ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Não manter as suas instalações sempre em perfeitas condições 
de higiene e aparência
Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
Não efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Sim 1 Feirante 15 30 Sim - Sim Sim
Deixar de depositar os detritos do seu comércio em recipientes 
adequados, desrespeitando as normas de separação de 
resíduos entre recicláveis e não recicláveis
Sim 1 Feirante 15 45 Sim - Sim Sim
Não se comportarem com vestimentas de acordo com a 
atividade
Sim 30 Feirante 15 25 Sim - Sim Sim
Não expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de 
localização ou funcionamento e a licença sanitária
- 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
Deixar de colocar o preço explícito para cada tipo de 
mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de 
comercialização
Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala 
a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão 
municipal competente, não sendo consideradas para este 
computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas 
comemorativas
- - Feirante 20 30 Sim - Sim Sim
Realizar venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da 
realização da feira
Sim 10 Feirante 20 30 Sim Sim Sim Sim
Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos 
previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal 
competente
Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
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PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
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NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
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ÃO
VALOR
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PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com
indisciplina.
Sim 10 Feirante 15 30 Sim Sim Sim Sim
Realizar a montagem das bancas fora do horário permitido em 
regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente
Sim 1 Feirante 15 45 Sim - - -
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que 
produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e 
legislações específicas
Sim 10 Executor do ruído 50 30 Sim - - -
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que 
produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou 
normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao 
sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas 
da mesma localidade
Sim 10 Executor do ruído 100 30 Sim - - -
Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com 
cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem 
aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes
- - Responsável pelo evento
ou proprietário do imóvel
100 30 - - - -
Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número 
excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem 
numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e 
local
- - Responsável pelo evento 100 30 Sim - - -
Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos 
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e 
congêneres sem necessária a devida adequação acústica da 
edificação
Sim 30 Proprietário do
estabelecimento
100 30 - - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
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PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
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CASSA
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NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
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PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que 
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação 
de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar 
previamente ao órgão municipal competente os planos, 
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades 
policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos 
causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou 
particulares, bem como a terceiros
- - Responsável pelo evento 100 30 - - - -
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou de veículos nos logradouros públicos
- - Executor da ação 200 30 - - - -
Locar espaço para realização de evento open bar para pessoas 
(físicas ou jurídicas) que não preencham os requisitos da lei.
- - Executor da ação 115 30 - - - -
Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, 
entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos
Sim 10 Executor da ação 45 30 - - - -
Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes 
e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos - - Executor da ação 80 30 - - - -
Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, 
podas de jardim e outros, quando transportados nos 
logradouros públicos sem fazer a limpeza do local 
imediatamente
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que 
transportam terra, banheiros químicos ou similares em 
logradouros públicos
- - Executor da ação 80 30 - - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
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ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
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ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
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PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos 
logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização 
de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo
- - Executor da ação 150 30 - - - -
Não atender às disposições contidas no Capítulo II – Da proteção 
paisagística e ambiental, Seção V – Do controle da poluição 
ambiental
Sim - Executor da ação 300 30 - - - -
Criar abelhas nos locais no perímetro urbano Sim - Responsável pela criação 50 30 - - - -
Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas 
dentro do perímetro urbano do município
Sim - Responsável pela criação 80 30 - - - -
Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias 
públicas
- - Proprietário de animal 30 30 - - - -
Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas - - Proprietário de animal 30 30 - - - -
Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos￾veterinários
- - Proprietário de animal 50 30 - - - -
Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou 
apertadas
- - Proprietário de animal 45 30 - - -
Manter os animais em local desabrigado, expostos às 
intempéries climáticas
Sim 15 Proprietário de animal 60 30 - - - -
Manter os animais em locais insalubres ou em precárias 
condições sanitárias
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
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ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
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DO
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ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
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PAGAMENT
O (DIAS)
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua 
capacidade física, causando dor ou sofrimento
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em 
experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e 
centros de pesquisa e ensino
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da 
dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja 
considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante 
laudo e acompanhamento do médico veterinário
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade 
contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou 
incentivo à procriação
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
A utilização de animais de companhia para executar serviços de 
animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de 
maus-tratos
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais 
da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos 
ou privados
- - Proprietário de animal 80 30 - - -
A apresentação ou utilização de animais em espetáculos 
circenses
- - Proprietário de animal 80 30 - - - -
Conduzir cães sem guia, independentemente de seu porte Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - -
Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães 
de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que 
possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais
Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
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INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher 
eventuais dejetos de seu animal
Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - -
Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros
animais
- - Proprietário de animal 45 30 - - - -
Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento 
não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos 
órgãos competentes e de acordo com legislação específica
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios 
próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes 
nos estabelecimentos instalados neste Município
Sim 15 Proprietário do
estabelecimento
50 30 Sim Sim Sim -
Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer 
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto 
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada 
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com 
arejamento conveniente
- - Executor da ação 40 30 - - - -
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde
- - Executor da ação
proprietário do 
estabelecimento
100 30 Sim Sim Sim -
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a 
devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal
Sim 15 Executor da ação e
proprietário do 
estabelecimento
200 30 Sim Sim Sim -
Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel 
alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos
estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o 
Sim 15 Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
150 30 Sim Sim Sim -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
comércio ambulante e feirantes
Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo 
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a 
devida proteção
- - Executor da ação e 
proprietário do
estabelecimento
50 30 Sim Sim Sim -
Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem 
como a remoção de resíduos neles depositados
Sim 5 Proprietário ou 
responsável pelo imóvel
80 30 - - - -
Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos Sim 5 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
80 30 - - - -
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos classe I 
de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias, 
retíficas e outros prestadores de serviços automotivos
Sim 5 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
80 30 Sim - - -
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da 
construção civil
Sim 5 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
30 30 - - - -
Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos 
resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de 
dispositivos para limpeza e sua higienização em residências e 
estabelecimentos comerciais.
Sim 5 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
30 30 - - - -
Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com 
insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação
- - Proprietário do imóvel 50 30 - - - -
Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros 
públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos 
desocupados e fundos de vale
- - Executor da ação 30 30 - - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas 
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros 
públicos, alterando, danificando ou obstruindo as 
infraestruturas de drenagem pluvial
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
50 30 - - - -
Escoar águas residuais (esgoto) para a via pública ou para as 
infraestruturas de drenagem pluvial
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
300 30 - - - -
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio das vias públicas
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer 
espécie de resíduo ou vegetação
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e 
deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para 
evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que 
trafegarem
Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim
Amontoar resíduos em logradouros públicos - - Executor da ação 30 30 - - - -
Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que 
for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão 
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais 
legislações pertinentes
Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Sim 30 Executor da ação 23 30 Sim Sim Sim Sim
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância 
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, 
árvores, piscinas, plantações e outros
Sim 5 Proprietário ou 
responsável pelo imóvel
50 30 - - - -
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de 
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
Sim 30 Proprietário ou 
responsável pelo imóvel
50 30 - - - -
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas 
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e 
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos 
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as 
seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as 
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou 
cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou 
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
100 30 - - - -
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, 
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias 
urbanas
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à 
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer 
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas 
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas 
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o 
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas 
condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e 
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias 
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
urbanas
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Sim 30 Executor da ação 23 30 Sim Sim Sim Sim
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância 
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, 
árvores, piscinas, plantações e outros
Sim 5 Proprietário ou 
responsável pelo imóvel
50 30 - - - -
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de 
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
Sim 30 Proprietário ou 
responsável pelo imóvel
50 30 - - - -
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas 
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e 
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos 
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as 
seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
- - Executor da ação 80 30 - - - -
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as 
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou 
cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou 
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo imóvel
100 30 - - - -
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, 
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias 
urbanas
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à 
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer 
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas 
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas 
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o 
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas 
condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e 
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias 
urbanas
Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
Deixar de afixar sinalização provisória e em conformidade com 
o Código de Trânsito Brasileiro apontando os impedimentos 
decorrentes de obstrução de vias.
Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim
Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas 
interditadas para a execução de obras
- - Proprietário ou condutor
do veículo
30 30 - - - Sim
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de 
impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e 
jurídicas)
- - Executor da ação 45 30 - - - -
Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento 
ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas 
vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, 
caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas)
- - Executor da ação 45 30 - - - Sim
Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio 
e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a 
comunicação do órgão municipal competente
Sim 30 Proprietário do
Estabelecimento
150 30 - - - -
Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com 
construções permanentes por estabelecimentos comerciais
Sim 30 Proprietário do
Estabelecimento
65 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou 
monumento nas vias urbanas sem prévia autorização d órgão 
municipal competente
- - Executor da ação 100 30 - - - Sim
Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam em 
bom estado
Sim 30 Proprietário do terreno 
marginal
100 30 - - - -
Deixar de remover as árvores secas ou simplesmente os galhos 
desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias 
rurais
Sim 30 Proprietário do terreno
marginal
100 30 - - - -
Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente 
para fechar, estreitar e impedir as vias rurais
Sim 30 Proprietário do terreno 
marginal
100 30 - - - -
Fabricar explosivos sem alvará de localização ou funcionamento 
expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com 
demais legislações pertinentes
Sim 30 Proprietário do
Estabelecimento
500 30 Sim Sim Sim Sim
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, 
sem atender as exigências legais, quanto à construção, 
localização e segurança
Sim 30 Proprietário do
Estabelecimento
150 30 Sim Sim Sim Sim
Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
- - Executor da ação 150 30 - - - -
Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que 
não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo 
Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil
Sim 30 Proprietário do
Estabelecimento
200 30 Sim Sim Sim Sim
Transportar de explosivos e inflamáveis sem as precauções 
devidas
- - Proprietário das
mercadorias
transportadas e
150 30 - - - Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
transportador
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em 
janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros
- - Executor da ação 800 30 - - - -
Soltar balões em toda a extensão do Município - - Executor da ação 800 30 - - - -
Fazer fogueiras nos logradouros públicos - - Executor da ação 300 30 - - - -
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo - - Executor da ação 800 30 - - - -
Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro
sem alvará de localização ou funcionamento
Sim 30 Proprietário do imóvel ou 
pelo explorador do solo
200 30 - - Sim Sim
Explorar pedreiras em desconformidade com o presente código. Sim 30 Proprietário do 
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
200 30 Sim Sim Sim Sim
Instalar olaria em desconformidade com o presente código. Sim 30 Proprietário do 
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
150 30 Sim Sim Sim Sim
Extração de areia nos cursos de água existentes no município 
conforme prescrito no presente código.
Sim 30 Proprietário do 
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
300 30 Sim Sim Sim -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao 
público
Sim 30 Proprietário da
publicidadeou
estabelecimento e 
Instalador do anúncio
150 30 Sim Sim Sim Sim
A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que 
tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com 
observância das normas técnicas da ABNT pertinentes
à distância das redes de distribuição elétrica
Sim 30 Proprietário da
publicidade ou 
estabelecimento e
Instalador do anúncio
80 30 Sim Sim Sim Sim
A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea 
existente ou que venha a existir, definida por normas específicas
Sim 30 Proprietário da
publicidadeou
estabelecimento e 
Instalador do anúncio
100 30 Sim Sim Sim Sim
A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de 
trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem 
como a numeração imobiliária e a denominação dos 
logradouros
Sim 30 Proprietário da
publicidade ou 
estabelecimento e
Instalador do anúncio
100 30 Sim Sim Sim Sim
A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem 
como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis 
privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização 
do Município
Sim 30 Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
150 30 Sim Sim Sim Sim
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de 
panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na 
autorização recebida, como horário de funcionamento, local da 
panfletagem e número de pessoas panfletando
Sim 30 Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
100 30 Sim Sim Sim Sim
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de 
panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o 
término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais
Sim 30 Proprietário da
publicidade
ou estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou 
outras dependências
Sim - Executor da ação 30 30 - - - -
Arrancar plantas ou colher flores Sim - Executor da ação 20 30 - - - -
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões Sim - Executor da ação 20 30 - - - -
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil Sim - Executor da ação 20 30 - - - -
Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos 
fins e serviços atinentes ao cemitério
Sim - Executor da ação 30 30 - - - -
Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e 
sistema informatizado de todas as inumações e exumações 
ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal 
competente
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento
45 30 Sim Sim Sim -
Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos
cemitérios, no período estipulado neste código
Sim 30 Executor da ação 40 30 - - - -
Deixar de inserir a numeração predial ou mantê-la em condições 
de acessibilidade visual
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
50 30 - - - -
Instalar banca de venda de jornais e revistas sem respeitar as 
medidas impostas por esta lei
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
100 30 - - - -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular
Sim 30 Proprietário ou 
responsável pelo
estabelecimento
60 30 Sim Sim Sim -
Não cumprimento às instalações sanitárias em 
estabelecimentos como Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas 
de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos 
Congêneres
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Não cumprimento às instalações sanitárias em 
estabelecimentos como Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e 
Estabelecimentos Congêneres
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente 
lei no que tange à higiene dos hospitais, casas de saúde, 
maternidade e necrotérios
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente 
lei no que tange à higiene das Casas de Carnes e Peixarias
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Comercializar carne e congêneres que não sejam 
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, 
regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de 
inspeção competente
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente 
lei no que tange às instalações de cocheiras e estábulos
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou 
ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos.
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
120 30 Sim Sim Sim -
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DESCRIÇÃO
NOTI
FICA
ÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO
DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS ÚTEIS)
INFRATOR (ES)
MULTA
SUSPEN
SÃO DO
ALVARÁ
CASSA
ÇÃO 
DO
ALVAR
Á
INTERDIÇÃO 
DO
ESTABELECIME
NTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APR
EENS
ÃO
VALOR
EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENT
O (DIAS)
Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a 
venda de bebidas alcoólicas
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Não atender às normas e disposições da Seção III - Da aferição 
de pesos e medidas do Capítulo VII - Do funcionamento do 
comércio, da indústria e prestadores de serviços
Sim -
Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
150 30 Sim Sim Sim -
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a 
menores de 18 (dezoito) anos.
Sim 30 Proprietário ou
responsável pelo 
estabelecimento
80 30 Sim Sim Sim -
Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou 
ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e 
veículos com tração animal sem a devida precaução.
Sim 30 Executor da ação 80 - - - - -
Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas 
agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do 
Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica
Sim 30 Executor da ação 100 - - - - -
Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for 
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.
Sim 30 Executor da ação 50 15 - - - -
Desobedecer às disposições dos casos omissos nos artigos da 
presente Lei
Sim Executor da ação 150

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