| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2025-05-15 |
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PAUTA DA 03ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15/05/2025 14:00 horas ORDEM DO DIA Projeto de Lei Complementar n° 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei Complementar n° 008/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei Complementar n° 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei Complementar n° 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 012/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 013/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2024. DE 14 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei, dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências. § 1º. Ficam estabelecidos os princípios, as diretrizes e a normatização para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com a legislação vigente. § 2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se também o Plano de Ação e Investimentos, produto integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir: I - Correspondem ao Plano de Ação e Investimentos as ações constantes do quadro resumo do Anexo Único desta Lei; II - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ação e Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na forma desta Lei; III - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ação e Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas ações. § 3º. Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Municipal, assim como a legislação que trata do uso, parcelamento e ocupação do solo deverá obedecer às disposições estabelecidas no conteúdo do Plano Diretor Municipal e sua legislação correlata. Art. 2º. O Plano Diretor e a regulamentação correlata, disciplina a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesses comum no âmbito territorial. Parágrafo único. Em sintonia com a legislação decorrente do Plano Diretor, será observado o disciplinamento legal da Região Metropolitana de Curitiba, o qual aplicar-se-á de forma concomitante a toda a extensão territorial do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta lei e nas leis que integram o Plano Diretor. Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído pela presente, as seguintes leis: I - Lei do Perímetro Urbano; II - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Código de Obras; VI - Código de Posturas. § 1º. Regulamentação complementar poderá integrar o Plano Diretor, desde que, cumulativamente: I - Tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao desenvolvimento urbano e rural; II - Mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano; III - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das dessas leis. § 2º. As políticas públicas municipais deverão, ainda, atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei quanto ao estudo de impacto de vizinhança, à outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, à transferência de potencial construtivo, aos critérios para a edificação e utilização compulsórias, bem como para imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo. Art. 5º. A legislação decorrente do Plano Diretor deverá ser revisada e atualizada em um prazo máximo de 10 (dez) anos, o qual será computado a partir da entrada em vigor da presente lei. § 1º. Sempre que aspectos significativos e relativos ao planejamento territorial impliquem em mudanças na organização e disciplinamento do uso e ocupação do solo, serão promovidas as respectivas revisões. § 2º. O processo de revisão prescinde de ampla participação da população local, publicidade, acesso à informação, transparência, consultas e audiências públicas. §3º. As diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor serão avaliadas e monitoradas, periodicamente, por meio de pelo menos os seguintes indicadores: I - Diretriz metropolitana que considera o Município como espaço de expansão metropolitano; II - Quando qualquer uma das zonas definidas pela lei de Zoneamento, integrante deste Plano, for ocupada em 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua área, conforme parâmetros aí estabelecidos, deverá ser procedida discussão para sua revisão; III - Quando uma determinada zona sofrer processo de ocupação, por usos classificados como permissíveis, em mais de 50% (cinquenta por cento) do total de licenças sobre ela liberados, essa deverá ser motivo de discussão para sua revisão; IV - Quando da definição do projeto de vias metropolitanas, que permitam a ligação entre Fazenda Rio Grande com Araucária, Mandirituba e São José dos Pinhais, deverão ser certificadas as divisas das zonas exatamente sobre esses eixos rodoviários; V - Uma vez alterada a legislação estadual que defina a área de manancial sobre o território de Fazenda Rio Grande, deverão ser procedidas discussões sobre a viabilidade de uso da área liberada para atividades industriais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 6º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação das ações do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, às instituições e o ambiente. Art. 7º. O Plano Diretor de Fazenda Rio Grande rege-se pelos seguintes princípios: I - Garantia da função social da cidade e da propriedade; II - Promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à moradia, infraestrutura, serviços e equipamentos, para as atuais e futuras gerações, de forma ambientalmente correta; III - Garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de planejamento e desenvolvimento do Município; IV - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano e rural; V - Proteção, preservação e recuperação do ambiente natural; VI - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, equipamentos, infraestrutura, serviços essenciais e políticas sociais a todos os munícipes; VII - Promoção da justiça social e de redução das desigualdades sociais; VIII - Cumprimento da legislação decorrente do Plano Diretor, do Estatuto da Cidade, bem como da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná, das diretrizes metropolitanas, dos princípios da Agenda 21, as metas estabelecidas na Agenda 2030, e a legislação referente ao meio ambiente. Seção I Da função social da cidade e da propriedade Art. 8º. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la. Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista. Art. 9º. A função social da cidade e do meio rural e da propriedade no Município se dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos a terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 10. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências: I - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de equipamentos e de serviços; II - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio local; III - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança; IV - Utilização adequada do solo, segundo os parâmetros definidos na lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas. § 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta lei, na lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, dentre outras que versem sobre planejamento territorial. § 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. § 3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade. Art. 11. A função social da cidade será garantida diante da: I - Integração de ações públicas e privadas; II - Gestão democrática participativa e descentralizada; III - Promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - Observância das diretrizes de desenvolvimento do município e sua articulação com o seu contexto metropolitano; V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas; VIII - Amplo acesso à informação quando esta não for classificada como reservada ou confidencial. Art. 12. Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos da política municipal previstos nesta lei. Seção II Da gestão democrática Art. 13. Entende-se por gestão democrática a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade e dos bairros nos processos de planejamento, tomada de decisão, controle e avaliação das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o poder público constituído compartilha o seu direito de decisão. Art. 14. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades representativas da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder à efetiva convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação é exigida. Seção III Da sustentabilidade ambiental Art. 15. Todas as ações contempladas nesta lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município os recursos naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Art. 16. É dever de todos zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União. Seção III Da preservação do patrimônio socioambiental Art. 17. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio do Município visa à proteção, recuperação e conservação dos bens socioambientais, devendo atender aos seguintes objetivos: I - Garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município; II - Incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território; III - Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental; IV - Conscientização da população quanto aos valores culturais e ambientais à necessidade de sua proteção e recuperação; V - Impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 18. São objetivos gerais do Plano Diretor: I - Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de mananciais de abastecimento público; II - Incentivar o desenvolvimento de propriedades sustentáveis que conciliem o aumento da renda com a preservação ambiental; III - Evitar a ocupação de áreas inaptas e inseridas em áreas de preservação ambiental; IV - Reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência do município frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas; V - Estimular a ocupação dos lotes já parcelados e servidos pelos diversos tipos de infraestrutura e equipamentos públicos existentes; VI - Reorientar o padrão de crescimento da cidade para estimular o desenvolvimento dos bairros, evitando a sobrecarga do centro; VII - Prosseguir com a ocupação da área industrial do município com controle das atividades no que diz respeito aos seus impactos ambientais e de vizinhança; VIII - Promover, prioritariamente, o estímulo ao parcelamento e ocupação das áreas identificadas com bons níveis de infraestrutura e abrangência por equipamentos públicos; IX - Consolidar o uso do instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); X - Avançar na regulamentação e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade; XI - Estudar e buscar soluções pactuadas para melhorar a conexão viária entre Fazenda Rio Grande e Mandirituba, Araucária e São José dos Pinhais, tendo em vista uma integração plena entre os municípios num contexto metropolitano; XII - Promover ao máximo a conectividade do sistema viário existente, realizando as conexões quando possível ou cobrando dos empreendedores de parcelamentos do solo sua execução; XIII - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal, estimulando os deslocamentos pedonais e cicloviários; XIV - Garantir a manutenção da universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e do serviço de coleta e manejo dos resíduos sólidos urbanos; XV - Reduzir as desigualdades socio territoriais para garantir, em todas as porções do território fazendense, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos; XVI - Planejar o suporte municipal em infraestruturas e serviços públicos tendo em vista o crescimento populacional municipal; XVII - Promover a qualidade de vida dos cidadãos através da adequação da capacidade de atendimento e distribuição de infraestruturas, equipamentos e serviços públicos no território municipal; XVIII - Garantir o direito à moradia digna e inclusão de seu papel como vetor de inclusão social, justiça social e qualidade de vida, por meio da promoção do acesso do direito à cidade através de disponibilização de infraestrutura básica urbana ou rural, serviços e equipamentos sociais e urbanos, proximidade de centralidades urbanas, com manutenção do padrão de qualidade e infraestrutura que caracterizem essa moradia como digna das relações sociais; XIX - Incentivar o uso de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, bem como a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra; XX - Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já existentes e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a distribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto no território urbano como rural; XXI - Incentivar a promoção de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para potencializar o desenvolvimento tecnológico e científico para agregar valor aos produtos, melhorar a renda na fruticultura, olericultura e agricultura orgânica e familiar; XXII - Desenvolver o turismo rural com apoio municipal, estadual e nacional, estimulando assim um conjunto de atividades que possibilite o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais; XXIII - Desenvolver estratégias para promover capacitação profissional e geração de emprego e renda para atendimento à população; XXIV - Promover a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; e XXV - Fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa. TÍTULO II DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. A consecução do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas, definindo-se diretrizes que contemplem os eixos territoriais, institucionais, ambientais, sociais, econômicos e de infraestrutura e serviços, nas escalas regional e municipal. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integrada e sistemática pelo poder público municipal, visando garantir a sustentabilidade do Município. Art. 20. A implementação das diretrizes deste Plano tem início com a execução do Plano de Ação e Investimento contido no Anexo único da presente Lei. Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação e Investimentos, assegurada ampla participação da cidadania na elaboração e controle social de todos os instrumentos de planejamento territorial e orçamentário. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO Art. 21. Para a promoção do desenvolvimento na escala regional devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - Articular em conjunto com demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba políticas metropolitanas, através da implantação de planos, programas e projetos em conjunto firmados entre Fazenda Rio Grande e demais municípios, a partir de consórcios públicos ou convênios de cooperação, que tratem de questões comuns aos municípios; II - Implementar política ambiental municipal em consonância com a política ambiental estadual e em conjunto com as municipalidades adjacentes, para obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade ambiental, visando evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação, zoneamento e planos de manejo; III - Fortalecer a política municipal de preservação dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento público incidentes no Município, visando o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos sociais, econômicos e ambientais; IV - Fortalecer a integração do Município na dinâmica social e econômica metropolitana, por meio de programas de capacitação da mão-de-obra local, inserção nas atividades regionais e diversificação das funções urbanas e rurais; V - Promover política habitacional integrada aos municípios vizinhos, inclusive alinhada às diretrizes e ações da política habitacional do Estado; VI - Aprimorar a integração dos sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano, promovendo a melhoria da acessibilidade e a articulação regional; VII - Aprimorar o sistema de mobilidade intermunicipal, com a melhoria de infraestrutura e novas conexões viárias, respeitando áreas de fragilidade ambiental e em consonância com as diretrizes de uso e ocupação do território municipal; VIII - Fortalecer a gestão democrática nos processos ligados ao planejamento municipal e metropolitano, elaborando estratégias para assegurar a efetivação do processo participativo; IX - Promover a articulação com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba visando à elaboração de Políticas Públicas de enfrentamento às mudanças climáticas e identificação de práticas de inovação para a governança ambiental. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO Art. 22. Constituem diretrizes municipais para o desenvolvimento local: I - A qualidade ambiental; II - O reordenamento territorial; III - A mobilidade sustentável; IV - A qualidade de vida e o bem-estar social; V - O desenvolvimento econômico; VI - O fortalecimento institucional e a respectiva reestruturação da legislação local; Parágrafo único. As diretrizes municipais observarão os eixos e respectivas metas contidas na Agenda 2030, harmonizando-os em suas ações, programas e projetos de governos, no âmbito das políticas públicas locais. Seção I Da qualidade ambiental Art. 23. Constituem diretrizes específicas para a qualidade ambiental: I - Garantir a exploração sustentável dos recursos minerais disponíveis no Município; II - Garantir a conservação e manutenção dos recursos hídricos; III - Promover o controle e monitoramento das áreas de risco no município, evitando sua ocupação; IV - Promover a proteção de áreas especiais; V - Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental; VI - Promover a conexão dos fragmentos com maior prioridade de conservação e recuperação, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos; VII - Ampliar programas de educação ambiental eficazes e promover a educação ambiental já existente, destacando a correlação entre saúde pública, saneamento, meio ambiente, economia e educação. Seção II Do reordenamento territorial Art. 24. Constituem diretrizes específicas do reordenamento territorial: , I - Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável dos recursos naturais; II - Promover o reordenamento do território urbano através da revisão e implementação da legislação urbanística municipal; III - Garantir a sustentabilidade e manutenção dos parques ambientais, em especial aqueles inseridos nas Zonas de Interesse Ambiental; IV - Promover a revisão da legislação municipal do perímetro urbano, respeitando o processo participativo democrático; V - Assegurar a consolidação e expansão urbana em áreas propícias/aptas à ocupação antrópica, inclusive em áreas já infra estruturadas; VI - Promover o controle e restrição no uso e ocupação do solo em áreas de risco, incentivando a elaboração de estudos para a recuperação e determinação de ações preventivas nestas áreas; VII - Garantir o parcelamento do solo urbano com parâmetros e normas condizentes com a necessidade e realidade local; VIII - Direcionar o desenvolvimento do Município, através da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, priorizando a ocupação dos vazios urbanos e o crescimento ordenado do espaço urbano aliado à proteção do meio ambiente; IX - Promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação, o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município; X - Estimular a distribuição espacial das áreas destinadas ao comércio e serviços de forma equilibrada pelo território municipal, priorizando a criação de centros de bairros; XI - Garantir o desenvolvimento do setor industrial do Município, em áreas propícias e respeitando as condicionantes físicas do território; XII - Garantir o pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, atualizando e aperfeiçoando periodicamente; XIII - Garantir a implementação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade; XIV - Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de assentamentos precários; XV - Assegurar o direito à moradia digna, de maneira a democratizar o acesso à terra dotada de infraestrutura adequada à ocupação antrópica, incluindo serviços públicos e comércio, ofertando áreas para produção habitacional direcionada à população de baixa renda. Seção III Da mobilidade sustentável Art. 25. Constituem diretrizes para a mobilidade sustentável: I - Promover a reestruturação e consolidação do sistema viário, visando a acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária; II - Promover a integração entre o sistema viário e o uso e ocupação do solo, de modo a evitar carregamento sobre este sistema e garantir a mobilidade de forma sustentável; III - Implementar políticas de mobilidade, de modo a proporcionar o deslocamento seguro e eficaz nas vias urbanas; IV - Melhorar a circulação na área central a partir da regulamentação dos estacionamentos públicos; V - Consolidar no Município infraestrutura que sirva de suporte para uma rede de transporte coletivo multimodal e integrado aos sistemas metropolitanos; VI - Priorizar modais alternativos e coletivos, especialmente no que diz respeito às melhorias de infraestrutura relacionadas ao transporte público coletivo; VII - Promover infraestrutura adequada ao deslocamento seguro e eficaz de modais não motorizados; VIII - Garantir a acessibilidade universal por meio da requalificação das calçadas existentes e sua implementação conforme normas vigentes; IX - Organizar o transporte de cargas (pesadas e/ou perigosas) dentro do território municipal de maneira efetiva, evitando vias com maior fluxo de pessoas e tráfego de veículos local. Seção IV Da qualidade de vida e bem-estar social Art. 26. Constituem diretrizes para a qualidade de vida e bem-estar social: I - Promover a universalização do saneamento ambiental na escala do município, integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários, gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em conformidade com as legislações de proteção ambiental; II - Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos e conservação das áreas de proteção de mananciais e das unidades de conservação; III - Controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o Estado do Paraná ou com Municípios da Região Metropolitana de Curitiba; IV - Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade; V - Promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de efluentes; VI - Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba; VII - Incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários; VIII - Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e rurais, por meio do incentivo à geração consciente de resíduos, do apoio ao desenvolvimento de metodologias de reutilização de materiais, da reciclagem mediante associações e cooperativas e, por fim, do tratamento e destinação adequados por consórcios intermunicipais; IX - Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; X - Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável; XI - Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de água; XII - Promover o diagnóstico de drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana; XIII - Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando, quando possível, com a implementação de parques, praças e áreas de lazer e recreação; XIV - Incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos empreendimentos; XV - Incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes; XVI - Proporcionar iluminação pública das vias e logradouros públicos, visando oportunizar luminosidade suficiente e adequada para garantir especialmente a segurança das pessoas; XVII - Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública; XVIII - Garantir à população os meios de comunicação com qualidade; XIX - Garantir que a operação dos cemitérios ocorra em conformidade com as normas ambientais e legais, com capacidade adequada de atendimento; XX - Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de educação básica, com infraestrutura adequada; XXI - Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros mediante a criação e estruturação dos centros de bairro; XXII - Promover ações para o pleno atendimento da demanda por equipamentos públicos de educação, dotando o município de áreas adequadas em quantidade e localização satisfatórias; XXIII - Promover a ampliação e qualificação do acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização e equidade no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar; XXIV - Promover a redução e prevenção de riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, em acidentes e violências, no controle das doenças transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável; XXV - Planejar as ações de assistência social, com base no diagnóstico e monitoramento territorial, visando à melhoria dos serviços prestados; XXVI - Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza; XXVII - universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos de assistência social; XXVIII - Promover a segurança pública, através da ampliação do atendimento dos equipamentos de segurança pública; XXIX - Ampliar a articulação das secretarias municipais para difundir políticas públicas de combate à violência e promoção da cultura de paz; XXX - Incentivar a participação popular nos conselhos de segurança e redução da sensação de insegurança entre a população através da melhoria na solidariedade entre vizinhos; XXXI - Adequar a infraestrutura urbana, favorecendo a segurança pública; XXXII - Assegurar o acesso equitativo aos serviços e equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e turismo, com infraestrutura adequada; XXXIII - Otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos; XXXIV - Desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza e sua identificação com a cidade; XXXV - Adotar medidas para a preservação, manejo e expansão das áreas verdes públicas, de acordo com as demandas técnicas e as manifestações de interesse das comunidades locais; XXXVII - Promover a cultura, através do estímulo à produção artística e a difusão do patrimônio local; XXXVI - Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização; XXXVIII - Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando as especificidades culturais e socioeconômicas local; XXXIX - Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da justiça social; XL - Priorizar programas habitacionais voltados às famílias com baixa renda especialmente aquelas inseridas nas áreas urbanas de maior vulnerabilidade socioambiental; XLI - Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de reforma, autogestão e autoconstrução para a produção de moradias. Seção V Do desenvolvimento econômico Art. 27. Constituem diretrizes para o desenvolvimento econômico: I - Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município; II - Alavancar o setor primário municipal, especialmente a agropecuária, a olericultura e a fruticultura; III - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar de modo a agregar maior valor econômico; IV - Fomentar a instalação de indústrias em áreas propícias e em conformidade com o planejamento territorial; V - Promover o estímulo à atração, criação, preservação e ampliação do comércio e serviços locais; VI - Dinamizar o arranjo produtivo local, através do fortalecimento de ambiente de negócios; VII - Potencializar atividades de auxílio ao empreendedor; VIII - Promover a estruturação do desenvolvimento turístico; IX - Promover a divulgação, junto aos meios de publicidade, do município voltado às suas potencialidades turísticas; X - Promover a participação social nas estratégias turísticas; XI - Qualificar e capacitar a mão-de-obra local para atuar nas oportunidades econômicas e nas vocações municipais; XII - Garantir que a população tenha oportunidades de emprego e renda para alavancar seus rendimentos; XIII - Garantir a igualdade de remuneração entre os gêneros. Seção VI Do Fortalecimento institucional e reestruturação legislativa Art. 28. Constituem diretrizes para o fortalecimento institucional e reestruturação legislativa: I - Promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal; II - Integrar os órgãos e equipes municipais durante o processo de planejamento, gestão e execução de políticas públicas; III - Promover a construção e manutenção georreferenciada, de bancos de dados, cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público a todos; IV - Garantir a regulamentação de consórcios intermunicipais e serviços terceirizados no município de acordo com a legislação local; V - Promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de modo a melhorar a transparência da ação governamental; VI - Adequar a legislação municipal conforme Constituição Federal e Lei Orgânica. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 29. O macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor Municipal. Art. 30. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano, definidos em legislação específica que contempla o uso e ocupação do solo urbano e municipal, subdivide o município em macrozonas e zonas específicas. § 1º. As definições e objetivos específicos de cada macrozona e zona estão definidos na lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal, integrante da legislação que compõe o Plano Diretor Municipal. § 2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como setores especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no Art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. § 1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação própria, observado o disposto no Plano Diretor Municipal. § 2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo o acesso à informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação. Art. 32. Consideram-se instrumentos de planejamento da política pública municipal: I - Plano plurianual; II - Lei de diretrizes orçamentárias; III - Lei de orçamento anual; IV - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; V - Lei de parcelamento do solo; VI - Lei de sistema viário; VII - Planos de desenvolvimento econômico e social; VIII - Planos, programas e projetos setoriais; IX - Programas e projetos especiais de urbanização; X - Instituição de unidades de conservação; XI - Instituição de unidades de preservação de bens socioambientais; XII - Demais planos definidos nesta lei; XIII - Planos de capacitação e orientação profissional. Art. 33. Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal: I - Tributos municipais diversos; II - Taxas e tarifas públicas específicas; III - Contribuição de melhoria; IV - Incentivos e benefícios fiscais. Art. 34. Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal: I - Servidão administrativa e limitações administrativas; II - Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; III - Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; IV - Definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos; V - Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; VI - Termo administrativo de ajustamento de conduta; VII - Dação de imóveis em pagamento da dívida. Parágrafo único. Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor Municipal, a legislação vigente e os interesses locais. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO Art. 35. Para os fins de atendimento ao contido no Plano Diretor Municipal, no que concerne ao planejamento orçamentário, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos de planejamento: I - Lei do plano plurianual; II - Lei de diretrizes orçamentárias; III - Lei do orçamento anual. Seção I Do plano plurianual Art. 36. O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento orçamentário das ações municipais, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais, quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município em relação ao atendimento aos eixos de desenvolvimento previstos nesta Lei. Art. 37. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos municipais, deverá atender às seguintes diretrizes: I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e plurianual; II - O plano plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Seção II Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 38. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, alterações na legislação tributária e previsão de aumento ou diminuição das despesas de caráter continuado. Parágrafo único. Todas as ações do Poder Público deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, sejam eles da Administração direta ou indireta, no que se refere à obtenção de recursos. Art. 39. A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 40. Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política pública municipal: I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV - Outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo; V - Transferência do direito de construir; VI - Operações urbanas consorciadas; VII - Consórcio imobiliário; VIII - Direito de preempção; IX - Direito de superfície; X - Zonas especiais de interesse social; XI - Estudo de impacto de vizinhança; XII - Tombamento; XIII - Desapropriação; XIV - Termo de ajustamento de conduta; XV - Licenciamento ambiental. Seção I Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Art. 41. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de lei específica dispondo sobre a matéria. Art. 42. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano objetiva: I - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotada de infraestrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis; II - Aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha urbana; III - Combater o processo de periferização; IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Art. 43. É facultado ao Poder Público municipal exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Imóvel não edificado: aquele cuja o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero; II - Imóvel subutilizado: o que não atingir pelo menos 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento da zona conforme estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. III - Imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ressalvados os casos em que esse fato decorra de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais incidentes sobre o imóvel. Art. 44. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados em toda a área urbana nos seguintes casos: I – Imóvel urbano com área igual ou superior a era 2.000 m² (dois mil metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como subutilizado. II - Edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos. § 1º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), os imóveis utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas: I - Terminais de logística; II - Transportadoras; III - Garagem de veículos de transporte de passageiros; IV - Exercendo função ambiental essencial; V - Os imóveis considerados de interesse sócio ambiental; VI - Ocupados por clubes ou associações de classe; VII - Imóveis integrantes de massa falida; VIII - Estacionamento de veículos. § 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias, de que trata este artigo, propor, ao Poder Público, o estabelecimento do consórcio imobiliário. § 3º. Além das áreas prioritárias definidas no caput deste artigo, o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória poderão ser aplicados em outras áreas da macrozona urbana, sendo estas áreas definidas em lei específica, atendendo à lei de zoneamento. Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º. A notificação far-se-á: I - Por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. § 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo lote. § 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovação do projeto. § 5º. As edificações enquadradas no inciso III do caput do artigo anterior deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. § 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. § 7º. Os imóveis enquadrados nos incisos I e II do caput do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto pelo órgão competente do Poder Público municipal. Seção II Do IPTU progressivo no tempo Art. 46. Em caso de descumprimento do capítulo anterior, deverá o Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo. § 1º. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 47. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicada em todo o território urbano, e objetiva: I - Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário; II - Fazer cumprir disciplinamento contido nesta lei, que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas no perímetro urbano; IV - Combater o processo de periferização; V - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; VI - Aumentar a oferta de lotes urbanizados em Zoneamento Industrial. Parágrafo Primeiro. Lei municipal específica definirá as zonas urbanas onde será aplicado o instrumento, sendo obrigatória a aplicação nas Zonas Industriais no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. Seção III Da desapropriação e sanção com títulos da dívida pública Art. 48. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º. O valor real da indenização: I - Corresponde ao valor de mercado, na data da primeira notificação; II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 2º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observandose, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º. Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. Art. 49. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor. Art. 50. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como objetivos: I - Promover a reforma urbana; II - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina, sancionando o proprietário que a descumpre; III - Combater o processo de periferização; IV - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas, delimitadas pelo poder público municipal, por meio de lei específica, onde é permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio obrigatoriamente analisado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal da Política Urbana de Fazenda Rio Grande, estabelecer padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor. Art. 52. São objetivos das ZEIS: I - Permitir a inclusão social de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; II - Aumentar a oferta de terras urbanas para os mercados de baixa renda; III - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas; IV - Incentivar a participação da comunidade nos processos de urbanização e regularização jurídica por meio do Conselho Municipal competente; V - Estimular os proprietários de glebas a investirem em empreendimentos habitacionais de caráter social; VI - Revitalizar áreas degradadas através da recuperação de espaços de interesse ambiental e social. Art. 53. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a serem instituídos, oportunamente, por leis especificas: I - Transferência do direito de construir; II - Desapropriação. Art. 54. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por meio de leis específicas, que promovam a readequação pretendida na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos e empreendimentos de interesse social. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será garantido amplo processo de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às informações correlatas às alterações pretendidas. Art. 55. Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana caracterizada como ZEIS, contendo o projeto de regularização e ou parcelamento do solo, as características da população beneficiada e as características e tipicidades do local do assentamento e das edificações existentes, quando for o caso. Parágrafo único. O Plano Urbanístico deverá ser aprovado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande, sendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social o responsável pela promoção do processo participativo da comunidade atingida pela implantação da ZEIS. Seção V Da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo Art. 56. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, instrumento a ser regulamentado por lei específica, estabelece a possibilidade de utilização de potencial construtivo adicional para o valor acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico ou alteração dos parâmetros de uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, e poderá ser utilizado em imóveis localizados nas zonas especificadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Fazenda Rio Grande. Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se: I - Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e II - Beneficiário: o proprietário do imóvel. Art. 57. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, determinando, dentre outras, as seguintes condições: I - A fórmula de cálculo para a cobrança; II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - A contrapartida do beneficiário. Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo. Art. 59. Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, devendo ser aplicados nas finalidades previstas nos Incisos I a VIII, do Art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e deverão preferencialmente ser destinados à recuperação urbana e ambiental. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças, inserido o Fundo como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. Art. 60. A Outorga Onerosa do Direito de Construir acima da densidade e coeficientes básicos ou a Outorga Onerosa do Direito de Alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo será concedida mediante o seguinte procedimento: I - O interessado dá início ao processo, fazendo uma consulta prévia ao Município, para verificar a viabilidade urbanística do empreendimento e disponibilidade de estoque da área edificável para uso e localização pretendidos ou a possibilidade de alteração dos parâmetros de uso do solo na região; II - O Município informará acerca da disponibilidade de estoque ou da possibilidade de alteração, do enquadramento ou não do empreendimento como empreendimento de impacto, bem como da gratuidade ou onerosidade com respectivo preço da concessão pretendida em moeda corrente nacional; III - Atendida a disponibilidade do estoque ou a possibilidade de alteração de uso pelo Município, este fixará o prazo máximo para a apresentação do projeto, nunca superior a 90 (noventa) dias, e, no caso de outorga do direito de construir, fará a reserva do estoque necessário; IV - Uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher integralmente, ou através de parcelamento indexado, o valor da Outorga Onerosa, como condição necessária à concessão da licença para construir; V - O não pagamento integral do valor devido implicará em impossibilidade da manutenção do alvará de construção, vedando também a obtenção do "Habite-se" e do Alvará de Funcionamento; VI - Não sendo aprovado o projeto, a resma de estoque será cancelada. § 1º. Os procedimentos previstos neste artigo são da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. § 2º. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei, sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por centro) do valor equivalente à Outorga Onerosa aplicada, sem prejuízo da obrigação de adequação do imóvel aos parâmetros legais. Art. 61. As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto aprovado sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o total da área construída em excesso, pelo valor do metro quadrado do terreno, sem prejuízo da obrigação de adequação do imóvel aos parâmetros legais. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem construções que excedam ao estoque disponível, utilizar-se-á o Município dos institutos de embargo e da ação demolitória, além de outras cominações legais. Art. 62. Lei municipal específica deverá estabelecer os critérios que regerão o armazenamento de áreas edificáveis e das alterações do uso do solo, os quais serão utilizados como instrumento de negociação entre Poder Público e particulares nas situações previstas nesta Lei. Seção VI Da transferência do direito de construir Art. 63. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Fazenda Rio Grande devido às limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à proteção e/ou preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas às disposições desta Lei. Art. 64. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Município, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, e programas de recuperação ambiental, respeitados os valores do cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir. Art. 65. A Transferência do Potencial Construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes, através de: I - Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas legais; II - Expedição de Autorização Especial para Utilização do Potencial Transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a área em metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais. Art. 66. A Transferência do Potencial Construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo. Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso. Seção VII Das operações urbanas consorciadas Art. 67. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias socioeconômicas, de infraestrutura de serviços públicos e mobilidade, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado. Art. 68. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades: I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas; III - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social; IV - Implantação de espaços públicos; V - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural. Art. 69. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na área compreendida pelo perímetro urbano do Município. Art. 70. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo: I - Delimitação do perímetro da área de abrangência; II - Finalidade da operação; III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança; V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores em situações de risco e ou insalubridade; VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Seção VIII Do consórcio imobiliário Art. 71. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de habitação de interesse social. § 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. § 3º. O proprietário que transferir seu imóvel ao Poder Público nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade. Art. 73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei. Art. 74. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. Seção IX Do direito de preempção Art. 75. O direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais. Art. 76. O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas nesta Lei e legislação vigente. Art. 77. O Conselho competente, em conjunto com o órgão municipal competente, por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção, definir procedimentos e fixar prazos de vigência. Parágrafo único. A lei municipal prevista no caput, deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no uso e ocupação do solo. Seção X Do direito de superfície Art. 78. O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 79. O instrumento do direito de superfície, objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às diretrizes da presente lei. Art. 80. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Art. 81. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. § 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. § 2º. O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização. Art. 82. O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, mediante contratos especificamente fixados para tanto. Art. 83. O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta do município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei. Seção XI Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 84. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do município. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, são os loteamentos, condomínios com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou uso misto, edificações com mais de 5.000m² de área construída, e outros a critério da administração pública municipal ou aqueles definidos em legislação específica. Art. 85. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, abordando aspectos relacionados à qualidade de vida da população residente no entorno da área de abrangência do empreendimento ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: I - Descrição detalhada do empreendimento; II - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade; b) o adensamento populacional; c) equipamentos urbanos e comunitários; d) uso e ocupação do solo; e) valorização imobiliária; f) geração de tráfego e demanda por transporte; g) ventilação e iluminação; h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico; i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente relacionada aos aspectos geológicos. III - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas; V - Identificação quantitativa entre adensamento populacional básico e o criado por meio da utilização da outorga onerosa conforme o caso. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 86. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, ou qualquer outro requisito previsto em legislação específica. Art. 87. O EIV será exigido e analisado pelo órgão municipal competente, o qual deverá estar com sua estrutura administrativa, legal e operacional, compatível com as exigências contidas nesta Lei. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL Art. 88. A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas e rurais constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na segurança jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania. Art. 89. O Município deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem com todos os grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. Art. 90. O Município deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registros decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. Art. 91. Para implementação da regularização fundiária, faz-se necessário a utilização dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros: I - Concessão de direito real de uso; II - Concessão de uso especial para fins de moradia; III - Usucapião especial de imóvel urbano; IV - Autorização de uso; V - Cessão de posse para fins de moradia; VI - Plano integrado de urbanização; VII - Direito de preempção; VIII - Direito de superfície; IX - Doação de imóveis, tendo em vista o interesse público; X - Contrato de compra e venda de imóveis; XI - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; XII - Definição de Zonas Especiais de Interesse Social; XIII - Regularização fundiária urbana (REURB). Art. 92. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas públicas voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território municipal. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por finalidade: I - A garantia do direito à cidade; II - A garantia da posse e preservação do direito à moradia; III - A garantia do direito a um nível adequado de vida; IV - A garantia do direito à renda e ao trabalho; V - A garantia do direito à saúde e ao lazer. Seção I Do usucapião especial de imóvel urbano Art. 93. Entende-se como usucapião especial de imóvel urbano a aquisição do domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. Parágrafo único. Só será concedida a usucapião especial de imóvel urbano aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Seção II Da concessão de uso especial para fins de moradia Art. 94. Terá direito à concessão de uso especial para fins de moradia todo cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Parágrafo único. O direito especial de uso para fins de moradia será concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros da legislação vigente. Seção III Da concessão de direito real de uso Art. 95. Compreende-se, como concessão do direito real de uso, o direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. Art. 96. A concessão do direito real de uso rege-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta lei e, em especial, as disposições da legislação vigente. TÍTULO V DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 97. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Assembleias e conferências regionais de política municipal; II - Debates, audiências, conferências municipais e consultas públicas; III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselhos instituídos pelo Poder Executivo municipal; V - Assembleias e reuniões de elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário; VI - Programas e projetos com gestão popular; VII - Sistema Municipal de Informações. Art. 98. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação e seu fácil acesso, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: I - Quando solicitado o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao conselho municipal com competências de acompanhamento em relação à implementação das medidas previstas no Plano Diretor Municipal, relatório de gestão da política urbana; II - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim compreendidos como instrumentos de planejamento orçamentário, incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Municipal; III - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de ações, planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Estado do Paraná; V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais cujo município tenha participado. Seção I Dos debates Art. 99. O Município promoverá sempre que necessário sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Art. 100. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. Seção II Das audiências públicas Art. 101. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. § 1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística. § 2º. Este instrumento deverá ser utilizado para aprovação de alterações que se pretendam realizar na legislação municipal correlata ao Plano Diretor Municipal. Art. 102. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade. Art. 103. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. § 1º. As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com transcrição da respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo-áudio. § 2º. Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de acesso à informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita. Seção III Das conferências públicas Art. 104. As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Art. 105. O instrumento conferência pública deverá ser regulamentada em legislação própria. Parágrafo único. Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, em especial quando da revisão da presente lei do Plano Diretor. Seção IV Dos conselhos Art. 106. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei. Art. 107. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais: I - Acompanhar as etapas do processo de planejamento do Município; II - Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; III - Participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor; IV - Solicitar ao poder público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências. Seção V Da gestão orçamentária participativa Art. 108. Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a realização de debates, audiências ou consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 109. O Poder Executivo municipal incentivará a discussão pública sobre o orçamento municipal. Parágrafo único. A apresentação das demandas existentes no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL Art. 110. Ficam mantidas, na estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações. Art. 111. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Seção I Do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG) Art. 112. O Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais (CMPPTA), criado pela Lei Municipal nº 84, de 27 de dezembro de 2013, passa a ser denominado de Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), sendo o órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, fiscalizatória com competências de implementação, monitoramento e acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao Plano Diretor Municipal, sendo reestruturado e disciplinados na forma desta Lei. Art. 113. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG) deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando a sua plena autonomia. Art. 114. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG). Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados. Art. 115. O CMPU - FRG é a instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes: I - Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; II - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; III - Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor; IV - Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI - Acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no município; VII - Definir uma agenda para o município, contendo a participação da sociedade para com a gestão urbana. Art. 116. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG): I - Tratar das questões ambientais e territoriais em todo o território municipal; II - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e sugerindo alterações sobre questões relativas à sua aplicação; III - Apresentar propostas de alteração de Plano Diretor Municipal; IV - Elaborar propostas, examinar temas afetos à política urbana ou quando solicitado; V - Acompanhar os projetos de lei de interesse da política territorial, opinando quando necessário no processo de aprovação pela Câmara Municipal; VI - Acompanhar a concessão de outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, assim como a aplicação da transferência do direito de construir; VII - Acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas; VIII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratização da gestão; IX - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município; X - Acompanhar a implementação dos planos setoriais definidos pelo plano de ação; XI - Zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do Sistema de Informações; XII - Opinar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial; XIII - Organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los; XIV - Promover a otimização dos investimentos públicos; XV - Fiscalizar e apreciar a movimentação de recursos financeiros e prestação de contas dos fundos públicos específicos que são destinados à implementação das medidas previstas no Plano de Ação e Investimentos previsto na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal; XVI - Sugerir comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política urbana e habitacional; XVII - Manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público e organizações privadas, bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XVIII - Acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do município; XIX - Promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor Municipal, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento; XX - Exarar mediante solicitação do Poder Executivo Municipal resoluções contendo a interpretação de casos omissos ou conflitantes da logística urbana; XXI - Acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e territorial; XXII - Elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno; XXIII - Opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua competência e os critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal, emitindo resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação. Art. 117. O CMPU-FRG será composto por membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, com representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, obedecendo a proporcionalidade de no máximo 50% do Poder Público e no mínimo 50% de setor da sociedade civil organizada, sendo: I - Poder Público assim distribuídos: a) representante da Unidade de Planejamento Territorial; b) representantes das secretarias municipais afins e com funções de urbanismo, meio ambiente, habitação, planejamento e finanças, desenvolvimento econômico, planejamento urbano; c) representante do Poder Legislativo Municipal. II - Sociedade Civil Organizada, limitado 8 (oito) representantes, assim distribuídos: a) representantes de Entidades de Movimentos Sociais; b) representantes de Entidades Empresariais; c) representantes de Entidades de Trabalhadores; d) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; e e) representantes de Organizações Não-Governamentais. § 1º. Cabe ao representante da Unidade de Planejamento Territorial exercer o cargo de Presidente do Conselho Municipal. § 2º. Para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), as entidades representativas da sociedade civil, deverão estar devidamente instituídas, com sede e foro no município de Fazenda Rio Grande, e em plena atividade. § 3º. As deliberações do Conselho Municipal serão feitas por maioria simples dos presentes. Art. 118. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - A nomeação dos representantes do Conselho se dará a cada 3 (três) anos; II - A renovação deverá ocorrer em pelo menos 15% (quinze por cento) dos componentes do Conselho; III - Será permitida a nomeação para mandatos consecutivos. Art. 119. A composição do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), a elaboração, aprovação e modificação do seu regimento interno acontecerão por meio de audiência pública, convocada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei do Plano Diretor Municipal, observando os seguintes princípios: I - Deliberações, sempre por maioria simples; II - O presidente do conselho não terá direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate; III - Deliberações e pareceres, sempre por escrito; IV - Registro em ata, e arquivos adequados, para todas as deliberações, pareceres, notas e demais trabalhos do Conselho; e V - Reuniões, de acordo com a necessidade, para o seu bom funcionamento Art. 120. Poderão participar do CMPU-FRG, na qualidade de observadores, sem direito a voto: I - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município; II - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental; III - Representantes de municípios limítrofes; IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil; V - Público em geral Art. 121. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e à lei de Parcelamento do Solo, o CMPU-FRG poderá emitir parecer prévio para o processo de aprovação pela Câmara Municipal. Art. 122. O CMPU-FRG poderá instituir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas. Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas comissões especiais. Seção II Da Unidade de Planejamento Territorial Art. 123. A Unidade de Planejamento Territorial será regulamentada por decreto municipal. Art. 124. Compete à Unidade de Planejamento Territorial: I - Detalhar propostas necessárias para a implementação do Plano Diretor Municipal; II - Auxiliar na discussão, com órgãos federais, estaduais e municipais, parcerias, consórcios e/ou financiamentos para a implantação do Plano Diretor; III - Produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do município; IV - Elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos planos e ações determinadas nesta lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal; V - Dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG); VI - Auxiliar a execução das decisões do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG); VII - Informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e ambiental municipal; VIII - Monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas nesta lei; IX - Criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações; X - Orientar a elaboração de projetos de empreendimentos particulares que tenham relevante impacto urbanístico, avaliando as propostas apresentadas até que estas estejam em condição de aprovação por órgãos competentes; XI - Coordenar as ações públicas e/ou particulares que resultem em significativa intervenção urbana no município; XII - Emitir parecer opinativo com relação aos pedidos de alvará de construção, observando obrigatoriamente a correta disposição das edificações e o monitoramento das políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município; XIII - Elaborar estudo anual de ocupação do solo na Zona Urbana do Município, monitorando o processo de ocupação dos vazios urbanos, emitindo parecer opinativo e conclusivo sobre as medidas a serem adotadas para a adoção de políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município; XIV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação dos empreendimentos submetidos ao estudo de impacto de vizinhança, conforme regulamentação específica; XV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção e reprovação em relação aos projetos de loteamentos, inclusive no que se refere à aceitação da área institucional para a construção de equipamentos comunitários, a ser doada ao Município; XVI - Analisar e manifestar-se previamente à expedição de Decreto pelo Poder Executivo acerca do caráter social dos projetos de loteamentos, inclusive devendo observar expressamente em seu parecer quanto à verificação e aceitação da área para a instituição de programa habitacional ou o recebimento de valor equivalente a ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal. § 1º. A Unidade de Planejamento Territorial será composta exclusivamente por servidores públicos lotados no órgão municipal de urbanismo. § 2º. O Coordenador da Unidade de Planejamento Territorial será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, capacitado e habilitado em gestão urbana; II - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; III - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração; IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Seção III Da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas Art. 125. Fica criada a Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, a qual terá a seguinte composição: I - Representante da Unidade de Planejamento Territorial, na qualidade de assessoria técnica; II - Secretário Municipal de Urbanismo; III - Secretário Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; V - Secretário Municipal de Educação; VI - Secretário Municipal de Saúde; VII - Secretário Municipal de Planejamento Urbano; VIII - Secretário Municipal de Assistência Social; IX - Servidor estatutário da secretaria municipal de Urbanismo; X - Servidor estatutário da secretaria municipal de Meio Ambiente; XI - Servidor estatutário da secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico; XII - Servidor estatutário da secretaria municipal de Educação; XIII - Servidor estatutário da secretaria municipal de Saúde; XIV - Servidor estatutário da secretaria municipal de Planejamento urbano; XV - Servidor estatutário da secretaria municipal de Assistência Social; XVI - 1 (um) Membro da sociedade civil. § 1º. A Comissão criada na forma deste artigo, terá as seguintes atribuições: I - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação, de todos os casos que a legislação que compõe o Plano Diretor assim o exigir; II - Analisar e manifestar-se a respeito das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras definidas para cada empreendimento nos estudos de impacto de vizinhança ; III - Gerir a conta específica de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, prevista nesta lei, decidindo sobre a destinação dos recursos; IV - Analisar outros empreendimentos que entender necessários mesmo que de porte inferior aos acima elencados; V - Decidir em última instância eventuais divergências no procedimento de licenciamento e outros relacionados ao parcelamento do solo, sempre baseada em parecer técnico devidamente fundamentado; VI - Outras atribuições que a legislação municipal lhe conferir. Seção IV Do Sistema de Informações Art. 126. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações, o que compreende dados socioeconômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais e físicoterritoriais, inclusive cartográficas, e outros de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de veiculação eletrônica em portais de acesso à informação, assim como diante de publicação periódicos locais, dentre outros meios à disposição do município; II - Deverá ser fomentada a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município; III - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo poder executivo municipal, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V - As determinações contidas neste artigo aplicam-se, ainda, às pessoas jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatórias de serviços públicos, sob regime privado ou não.; VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou que esteja relacionado à qualquer situação de intimidade que esteja garantida em lei. Art. 127. São princípios fundamentais do Sistema Municipal de Informações: I - O direito à informação como um bem público fundamental; II - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal; III - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão. Art. 128. O Município deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município. § 1º. O Sistema de Informação, vinculado à Unidade de Planejamento Territorial, será composto exclusivamente por servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo. § 2º. O Coordenador do Sistema de Informação será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo; II - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; III - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração; IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Art. 129. O Sistema de Informações será organizado em três subsistemas, que será implantado paulatinamente da seguinte forma: I - Subsistema de banco de dados; II - Subsistema de indicadores; III - Subsistema documental; Art. 130. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações: I - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados; II - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000 (um por dois mil); III - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados; V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução espacial mínima de 0,7 m (setenta centímetros) ou escala 1: 20.000 (um por vinte mil) e base disponibilizada pelo Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos competentes; VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário e multi-finalitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal. Art. 131. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento frequente da evolução dos resultados. § 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa. § 2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas. § 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal. Art. 132. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos dentre outros. Art. 133. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informação contarão com um assessor externo, o qual será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: I - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior; II - Para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; III - Deverá receber gratificação conforme percentuais previstos na legislação pertinente à matéria; IV - Dará prioridade para os assuntos referente à Unidade de Planejamento Territorial e ao Urbanismo, na sua esfera de competência. V - Somente podendo ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Seção V Do Fundo de Desenvolvimento Municipal Art. 134. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual será implementado nos instrumentos de planejamento orçamentário como unidade orçamentária específica, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta lei e da legislação correlata à organização territorial, social e cultural, assim como, ao planejamento municipal. Art. 135. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta Lei, será formado pelos seguintes recursos: I - Recursos próprios do município, sendo destinado no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos da capacidade de investimento previstos no orçamento municipal anual; II - Transferências intergovernamentais; III - Transferências de instituições privadas; IV - Transferências do exterior; V - Transferências de pessoa física; VI - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VII - Doações; VIII - Recursos provenientes da aplicação de instrumentos urbanísticos, como da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo; IX - Taxas e emolumentos decorrentes do processo de licenciamento de loteamentos, condomínios, parcelamento do solo urbano, entre outras. X - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a projeção da capacidade de investimentos deve considerar: I - O comportamento de crescimento da receita total do município em determinado período de tempo; II - Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela Administração municipal como parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos futuros, conforme previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias; III - Que a capacidade de investimento é projetada observando-se o comportamento e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de investimentos avaliados para os exercícios passados. Art. 136. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, que determinará de forma autônoma os programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos. § 1º. Os recursos destinados de competência deste fundo serão depositados em conta bancária específica, para gerenciamento dos membros da Comissão, na forma que dispuser seu regimento interno, contemplando as seguintes finalidades: I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; II - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; III - Execução de programas e projetos de infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda, tanto na área urbana quanto rural; IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social. § 2º. Para os fins previstos neste artigo, será elaborado e aprovado pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, até o final do exercício anterior à execução orçamentária, o plano de aplicação dos recursos. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 137. A legislação decorrente do Plano Diretor Municipal deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto da Cidade. § 1º. Para fins de revisão, considerar-se-á como prazo inicial a data de aprovação da primeira lei complementar relacionada com o Plano Diretor Municipal. § 2º. Os processos revisionais, serão iniciados, necessariamente, por intermédio de diagnósticos prévios, onde serão considerados todos os aspectos pertinentes às adequações pretendidas que constem na análise temática integrada. Art. 138. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano Diretor Municipal poderá contar pareceres do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG). Art. 139. Fica assegurado, por parte do Poder Público, o atendimento quanto ao conteúdo previsto no Plano de Ação e Investimentos, o qual é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. Art. 140. Fica assegurada a execução de ações, programas e projetos em andamento, sem prejuízo da implementação do que consta nesta Lei. Art. 141. O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação sistemática dos servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas. Art. 142. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Novo Plano Diretor Municipal e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas digitais e similares, além de manter exemplares digitais acessíveis à comunidade. Art. 143. Deverão ser regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Plano, os instrumentos de política municipal instituídos por esta lei. Art. 144. Revogam-se as Leis Complementares nº 4, de 15 de setembro de 2006 e nº 84, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário. Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025. Andréia Teodoro Pinto Presidente ANEXO I – PROJETO DE LEI 007/2024 Eixo 1 – Qualidade Ambiental TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ASPE CTOS NATU RAIS Secretaria Municipal de Meio Ambiente 12 - Consumo e Produção Responsáveis 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental Garantir a exploração sustentável dos recursos minerais disponíveis no Município 1. Incentivar e controlar a exploração dos minerais abundantes no município de forma sustentável Todo o município Processos de exploração mineral 100% fiscalizados e licenciados R$ - Curto Número de áreas licenciadas à exploração mineral / ano; Número de vistorias realizadas em áreas de exploração mineral / ano Governo Estadual (IAT); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água Potável e Saneamento 17 – Saneamento; 511 – Saneamento Básico Rural e 512 – Saneamento Básico Urbano 18 - Gestão Ambiental; 544 – Recursos Hídricos Garantir a conservação e manutenção dos recursos hídricos 2. Realizar estudos para verificar a viabilidade da captação das águas subterrâneas Todo o município Realização de pelo menos um estudo de avaliação hidrogeológica R$ 500.000,00 Curto Número de estudo realizados Governo Estadual (IAT; SANEPAR); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água Potável e Saneamento 18 - Gestão Ambiental; 544 – Recursos Hídricos 3. Incentivar o uso sustentável em áreas de mananciais de abastecimento público Todo o município 100% dos mananciais de abastecimento do Município com índice de qualidade das águas IQA - não poluído R$ 125.000,00 Imediato Número de campanhas de conscientização do uso sustentável em áreas de mananciais de abastecimento público realizadas / ano Governo Estadual (IAT; SANEPAR); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água Potável e Saneamento; 14 - Vida na Água 18 - Gestão Ambiental; 544 – Recursos Hídricos 4. Assegurar a fiscalização periódica dos corpos hídricos a fim de identificar pontos de despejo inadequado de efluentes Todo o município Realização de inspeções regulares em todos os corpos hídricos do Município, identificando e tomando medidas corretivas em 100% dos pontos de despejo inadequado de efluentes identificados, a cada trimestre R$ - Imediato Índice de Qualidade da Água; Quantidade de boletins de qualidade da água gerados / semestre; quantitativo de agrotóxicos e substâncias nocivas encontrados nos recursos hídricos nas áreas de manancial / ano; Número de pontos de poluição identificados / ano Governo Estadual (IAT; SANEPAR); Defesa Civil; ONGs; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água Potável e Saneamento; 14 - Vida na Água 19 - Gestão Ambiental; 544 – Recursos Hídricos 5. Promover ações de despoluição dos corpos hídricos Todo o município Redução em 100% dos corpos hídricos poluídos no Município através de ações de despoluição R$ 400.000,00 Imediato Número de ações de despoluição dos corpos hídricos realizadas / ano Governo Estadual (IAT; SANEPAR); Defesa Civil; ONGs; Sociedade Civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental Promover o controle e monitoramento das áreas de risco no município, evitando sua 6. Realizar estudos geotécnicos a fim de verificar a necessidade da realização de obras de drenagem para evitar inundações Todo o município Decréscimo em 100% da ocorrência de danos relacionados a alagamentos por falta de drenagem R$ 500.000,00 Curto Número de estudos geotécnicos realizados no período Governo Estadual (IAT); Defesa Civil; recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Urbano ocupação Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação e 131 – Comunicação Social 7. Restringir a ocupação de áreas inadequadas à ocupação através de legislação municipal e orientações à população Todo o município Implementação da legislação municipal (zoneamento, uso e ocupação do solo) e realização de uma campanha ao ano R$ 10.000,00 Imediato Regulamentação de legislação municipal; Número de campanhas de orientação à população quanto à ocupação de áreas inadequadas realizadas /ano Câmara Municipal, Defesa Civil, ONGs, Sociedade Civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 04 – Administração; 128 – Formação de Recursos Humanos 8. Realizar constante capacitação dos gestores públicos quanto aos riscos de inundação e geológicos Todo o município Realização de pelo menos uma capacitação ao ano dos gestores quanto aos riscos de inundação e geológicos R$ 21.000,00 Curto Número de profissionais capacitados aos riscos de inundação e geológicos / ano; Número de ações de capacitação de pessoal realizadas / ano Governo Estadual (IAT); Defesa Civil; CPRM; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Comunicação Social 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação e 131 – Comunicação Social 9. Estabelecer mecanismos de informação a populações vivendo em áreas de risco, cujo alertas devem ser emitidos nas áreas de maiores riscos a inundação e alagamentos Todo o município Implementação de mecanismo de alerta à população moradora em área de risco R$ 80.000,00 Imediato Número de mecanismos de informação a populações vivendo em áreas de risco criados; Número de alertas emitidos / ano Defesa Civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 13 – Cultura; 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico Promover a proteção de áreas especiais 10. Acompanhar e colaborar na implementação de ações previstas nas Unidades de Conservação existentes no município Sede urbana Acompanhamento em 100% das ações implementadas em todas as Unidades de Conservação do Município R$ 400.000,00 Curto Número de ações previstas nas Unidades de Conservação implementadas e acompanhadas pela equipe municipal / ano Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental 11. Promover ações sistemáticas de controle de ocupações em campo, especialmente em áreas de risco e áreas relevantes à proteção ambiental Todo o município Redução em 80% da ocorrência de ocupações em área de fragilidade ambiental R$ - Curto Número de ações sistemáticas de controle de ocupações em campo realizadas / ano Governo Estadual (IAT); Defesa Civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental, 541 – Preservação e Conservação Ambiental 12. Promover o reflorestamento com o uso de espécies nativas, principalmente em áreas de manancial de abastecimento público Todo o município (manancial de abastecimento público) Implementação de 60% de programa de reflorestamento com mudas nativas em áreas de manancial de abastecimento público R$ 6.000,00 Curto Número de espécies nativas reflorestadas em áreas de manancial de abastecimento público / ano; área reflorestada em área de manancial de abastecimento público de água/ano Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; recursos próprios Secretaria Municipal 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 04 – Administração; 128 – Formação de 13. Aperfeiçoar capacitação de gestores públicos municipais para a Todo o município Capacitação de 100% dos gestores públicos municipais R$ 30.000,00 Curto Número de gestores públicos responsáveis pelo monitoramento ambiental Defesa Civil; Governo Estadual (IAT); TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS de Meio Ambiente - Vida Terrestre Recursos Humanos atuação em monitoramento ambiental responsáveis pelo monitoramento ambiental por meio de cursos de treinamento especializados capacitados para a atuação em monitoramento ambiental / a cada dois anos recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 18 - Gestão Ambiental, 541 – Preservação e Conservação Ambiental 14. Implementar ações de recuperação da vegetação aluvial no município Todo o município 30% da vegetação aluvial recuperada no município R$ 150.000,00 Imediato Número de ações de recuperação da vegetação aluvial no município realizadas / ano; % de vegetal aluvial recuperada em relação ao total/ano Governo Estadual (IAT); ONGs; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 18 - Gestão Ambiental, 541 – Preservação e Conservação Ambiental 15. Incentivar o uso de espécies nativas na arborização pública visando aumentar a cobertura vegetal nativa Sede urbana 80% da arborização pública urbana com espécies nativas R$ 50.000,00 Curto % de vias públicas com arborização nativa implantada / ano Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental 16. Estabelecer ações de orientação pública quanto a importância da arborização adequada de ruas, praças e outros espaços públicos Sede urbana Realização de ao menos 1 campanha de conscientização quanto à arborização pública adequada ao ano R$ 15.000,00 Curto Número de ações de orientação pública relacionadas à importância da arborização adequada de ruas, praças e outros espaços públicos realizadas / ano; Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 15 - Vida Terrestre; 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental 17. Implementar e revisar o Plano de Arborização Urbana do município Sede urbana Realização da revisão do Plano de Arborização Urbana do município e implementação do plano conforme este R$ 250.000,00 Médio % do Plano de Arborização Urbana do município revisado e implementado Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; instituições de ensino; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 543 - Recuperação de Áreas Degradadas Promover a conexão dos fragmentos com maior prioridade de conservação e recuperação, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos 18. Fomentar parcerias para levantamento de áreas degradadas e recuperação de APPs Todo o município Estabelecer pelo menos uma nova parceria com organizações locais, estaduais e/ou federais para identificar áreas degradadas e iniciar processos de recuperação de APPs R$ - Curto Número de parcerias com escopo ambiental firmadas / ano Instituições de ensino; ONGs; Iniciativa Privada; Defesa Civil; Governo Estadual ( IAT); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 19 - Gestão Ambiental; 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 19. Fortalecer programas de recuperação de matas ciliares Todo o município Aumentar a extensão em 25% ao ano das matas ciliares restauradas, nos próximos 5 anos R$ 154.000,00 Imediato Número ações de programas de recuperação de matas ciliares realizados / ano; % de extensão das matas ciliares recuperadas / ano Governo Estadual (IAT); ONGs; recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação e 131 – Comunicação Social Ampliar Programas de Educação Ambiental eficazes e promover a Educação Ambiental já existente, destacando a correlação entre saúde pública, saneamento, meio ambiente, economia e educação 20. Promover campanhas educacionais visando o controle de zoonoses Todo o município Realização de ao menos uma campanha educativa ao ano R$ 10.000,00 Imediato Número de campanhas educacionais de conscientização sobre o controle de zoonoses realizadas / ano; Instituições de ensino; ONGs; Sociedade Civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 21 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental 21. Fortalecer o Projeto de Controle Populacional de cães e gatos existente no município Todo o município Redução da taxa de crescimento da população de cães e gatos no município em 20% R$ 30.000,00 Médio Número de ações previstas no Projeto de Controle Populacional de cães e gatos realizadas conforme o programa; % de redução de cães e gatos /ano ONGs; sociedade civil; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 22 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental 22. Promover a fiscalização rigorosa contra o abandono de animais no município Todo o município Realização de ao menos uma operação de fiscalização contra o abandono de animais por mês R$ - Curto Quantidade de fiscalizações contra o abandono de animais no município realizados / ano Sociedade civil; ONGs; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 541 – Preservação e Conservação Ambiental 23. Estabelecer parceria com ONGs e instituições de ensino superior a fim de proteger os animais silvestres e destiná-los para um local adequado Todo o município Parceria realizada com ao menos uma ONG ou instituição de ensino superior até o ano de 2025, para a proteção e realocação de animais silvestres em situações de risco ou inadequadas R$ - Curto Número de parcerias com escopo de proteção aos animais silvestres estabelecidas / ano ONGs; Governo Estadual (IAT); Instituições de Ensino Superior Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 4 - Educação de Qualidade; 15 - Vida Terrestre 12 – Educação; 368 – Educação Básica; 18 - Gestão Ambiental; 541 – Preservação e Conservação Ambiental 24. Fortalecer na grade curricular de ensino atividades de educação ambiental Todo o município Inclusão de atividades de educação ambiental em todas as disciplinas do currículo escolar, em 100% das escolas públicas do município R$ 50.000,00 Curto Quantidade de horas dedicadas à educação ambiental nas escolas / semestre; Número de atividades voltadas à educação ambiental / ano Instituições de ensino; Governo Estadual (SEED; IAT); Governo Federal (MEC); recursos próprios CUSTO TOTAL R$ 2.781.000,00 Nota: Ação contínua Eixo 2 – Reordenamento Territorial TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS USO E OCUP AÇÃO DO SOLO RURAL Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 - Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável dos recursos naturais 1. Realizar a atualização periódica das famílias, localidades rurais e cadastro de produtores rurais, com respectivo mapeamento e inscrição em banco de dados do município Macrozonas rurais Cadastrar todas as propriedades rurais e atualizações dados semestral R$ 0,00 Curto quantidade de famílias, localidades rurais e cadastro de produtores rurais cadastrados e atualizados / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Administração / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Secretaria Municipal de Meio Ambiente 13 - Ação contra a mudança global do clima; 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 542 - Controle Ambiental 2. Incentivar a criação de Reservas Particulares e averbação de Reservas Legais, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) Macrozonas rurais Aumentar 20% das RPPN e inserir 100% das propriedades no CAR R$ 100.000,00 Curto quantidade de novas RPPN e reserva legal inseridas no CAR / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 15 - Vida Terrestre 20 - Agricultura; 601 - Promoção da Produção Vegetal e 602 - Promoção da Produção Animal 3. Implantar programas de incentivo para o manejo adequado do solo na área rural Macrozonas rurais Implantação de ao menos um programa nos próximos 5 anos e 100% das propriedades incluídas em programas R$ 160.000,00 Curto Programa elaborado e % implantado; Número de propriedades inseridas no programa em relação ao total de propriedades / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Urbanismo 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 542 - Controle Ambiental 4. Intensificar a fiscalização do uso e ocupação do solo rural, especialmente em área de manancial de abastecimento público Macrozonas rurais Estabelecer rotinas mensais (dois dias por mês) de fiscalização, além da fiscalização por demanda R$ 0,00 Imediato % de área rural fiscalizados em relação ao uso e ocupação do solo / ano; Número de notificações realizadas nas áreas rurais / ano Governo Estadual (IAT, SEDEST); Sanepar; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 20 - Agricultura; 602 - Promoção da Produção Animal 5. Fomentar a instalação de abatedouro de peixes através de cooperativa de piscicultores no município Macrozonas rurais Instalação de ao menos um abatedouro de peixes no município R$ 250.000,00 Curto Abatedouro de peixes instalado no município Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 4 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 20 - Agricultura; 602 - Promoção da Produção Animal 6. Promover incentivos para o fortalecimento da piscicultura no município Macrozonas rurais Aumento em 30% do número de piscicultores R$ 100.000,00 Curto Número de propriedades rurais com piscicultura / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST, SEAB); recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis 20 - Agricultura; 601 - Promoção da Produção Vegetal 7. Criar e implantar programa de desenvolvimento da agricultura familiar voltada para a produção de olericultura e fruticultura Macrozonas rurais Implementação de ao menos um programa nos próximos 2 anos R$ 126.000,00 Curto % do programa elaborado e implantado; Número de propriedades rurais com olericultura e fruticultura / ano; Área com produção de olericultura e fruticultura / ano Governo Estadual (IDR, SEAB, SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis 20 - Agricultura; 601 - Promoção da Produção Vegetal 8. Incentivar a produção orgânica e manejo do solo sustentável, especialmente em área de manancial de abastecimento público Macrozonas rurais Aumento de 30% da produção orgânica e manejo sustentável do solo em área de manancial de abastecimento R$ 80.000,00 Curto Número de propriedades rurais com produção orgânica e manejo do solo sustentável / ano Governo Estadual (IDR, SEAB, SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico; 17 - Parcerias e Meios de Implementação 20 - Agricultura; 606 - Extensão Rural 9. Fortalecer e fomentar parcerias com instituições superiores, empresas privadas e órgãos extensionistas federais e estaduais para execução de programas e ações de assistências técnicas Todo o município Ao menos uma parceria criada no prazo estipulado no PAI R$ 0,00 Curto quantidade de parcerias estabelecidas / ano Governo Estadual (IDR,SEAB e ADAPAR); empresas privadas e Universidades. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 20 - Agricultura; 601 - Promoção da Produção Vegetal 10. Promover incentivos para o fortalecimento da silvicultura no município Macrozonas rurais Aumento em 20% da área de silvicultura no município em relação ao atual R$ 75.000,00 Curto Número de propriedades rurais com silvicultura / ano; Área com produção de silvicultura / ano Governo Estadual (IDR, SEDEST); recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 3 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 12 - Consumo e Produção Responsáveis; 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 542 - Controle Ambiental 11. Promover a conscientização quanto ao uso de agrotóxicos na produção rural Macrozonas rurais Realização de uma campanha anual ao longo de cinco anos R$ 55.000,00 Imediato quantidade de campanhas realizadas/ano Governo Estadual (SEAB); ONGs; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 13 - Consumo e Produção Responsáveis; 15 - Vida Terrestre 18 - Gestão Ambiental; 542 - Controle Ambiental 12. Criar e implantar Programa de Controle de Agrotóxico Macrozonas rurais Programa criado e atuando com todas as propriedades R$ 100.000,00 Imediato % do Programa de Controle de Agrotóxico criado e implantado Governo Estadual (SEAB); ONGs; recursos próprios Secretaria Municipal de Meio Ambiente 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 11 - Cidades e Comunidades 18 - Gestão Ambiental; 542 - Controle Ambiental 13. Controlar o uso e ocupação do solo rural em conformidade com a regulamentação do macrozoneamento Macrozonas rurais Fiscalização de 60% do território rural conforme legislação municipal de uso e R$ 0,00 Curto Número de notificações realizadas nas áreas rurais / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST, IAT); recursos TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Sustentáveis municipal ocupação do solo próprios USO E OCUP AÇÃO DO SOLO URBA NO Poder Legislativo Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial Promover o reordenamento do território urbano através da revisão e implementação da legislação urbanística municipal 14. Adequar a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano Sede urbana aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no processo de revisão do PDM R$ 0,00 Imediato Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano revisadas e adequadas - Secretaria Municipal de Comunicação Social Secretaria Municipal de Urbanismo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação e 131 – Comunicação Social 15. Criar campanhas de divulgação da legislação urbanística, utilizando meios de comunicação que atinjam o maior número de pessoas Sede urbana Realização de cinco campanhas/ uma por ano R$ 50.000,00 Imediato quantidade de campanhas de divulgação da legislação urbanística realizadas / ano sociedade civil organizada; Câmara de Vereadores; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial 16. Regulamentar os Instrumentos do Estatuto da Cidade, tais como a Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir Sede urbana Aprovação dos instrumentos legais R$ 0,00 Imediato Número de instrumentos do Estatuto da Cidade regulamentados Câmara de Vereadores; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Garantir a sustentabilidade e manutenção dos Parques Ambientais, em especial aqueles inseridos nas Zonas de Interesse Ambiental 17. Prever a incidência de Instrumentos do Estatuto da Cidade, como a Transferência do Direito de Construir, objetivando viabilizar a proteção dos recursos ambientais, especialmente das APPs e maciços vegetais Sede urbana elaborar e aprovar os instrumentos legais / 30% dos recursos provenientes destes instrumentos destinados à proteção dos recursos ambientais, especialmente das APPs e maciços vegetais R$ 0,00 Imediato % de recursos ambientais protegidos pelos Instrumentos do Estatuto da Cidade / ano Câmara de Vereadores; recursos próprios Poder Legislativo Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial Promover a revisão da legislação municipal do Perímetro Urbano, inclusive respeitando o processo participativo democrático 18. Revisar a Lei de Perímetro Urbano Sede urbana Aprovação da lei após revisão do PDM R$ 0,00 Imediato Lei de Perímetro Urbano alterada e regulamentada Câmara de Vereadores; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Assegurar a consolidação e expansão urbana em áreas propícias/aptas à ocupação antrópica, inclusive em áreas já 19. Incentivar a realização do parcelamento do solo em áreas que proporcionem a continuidade do tecido urbano consolidado Sede urbana 100% dos novos parcelamentos em áreas que proporcionem a continuidade do tecido urbano R$ 0,00 Imediato % de área loteada em áreas que proporcionem a continuidade do tecido urbano consolidado / ano Governo Estadual (AMEP; SEDU PARANACIDADE); TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS infraestruturadas consolidado Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana 20. Proteger e tratar urbanisticamente os corredores de proteção estabelecidos ao longo de gasodutos, oleodutos, aquedutos, ferrovias, linhas de alta tensão ou demais zonas de segurança Sede urbana 80% corredores de proteção protegidos e tratados urbanisticamente R$ 1.170.000,00 Curto % de corredores de proteção protegidos e tratados urbanisticamente / ano Governo Estadual (AMEP; SEDU PARANACIDADE); recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial 21. Promover a fiscalização periódica quanto ao parcelamento do solo, para que seja realizado de maneira sustentável e em conformidade com as diretrizes estabelecidas em lei Sede urbana Fiscalização contínua de toda sede urbana R$ 0,00 Imediato Número de fiscalizações quanto ao parcelamento do solo realizadas / ano; Número de notificações realizadas quanto ao parcelamento do solo / ano - Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial Garantir o parcelamento do solo urbano com parâmetros e normas condizentes com a necessidade e realidade local 22. Garantir que o parcelamento do solo urbano ocorra somente em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente Sede urbana totalidade dos novos parcelamentos implantados conforme legislação vigente R$ 0,00 Imediato Número de parcelamentos do solo implantados de acordo com a legislação municipal / ano Governo Estadual (AMEP; SEDU PARANACIDADE) Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Direcionar o desenvolvimento do Município, através da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, priorizando a ocupação dos vazios urbanos e o crescimento ordenado do espaço urbano aliado à proteção ambiental 23. Promover, por meio de campanhas, o uso e ocupação do solo em áreas consideradas aptas à ocupação antrópica, através do mapeamento e divulgação dessas áreas disponíveis Sede urbana Realização de cinco campanhas/ uma por ano R$ 48.000,00 Curto % de ocupação do solo em áreas consideradas aptas à ocupação antrópica / ano; Número de campanhas de divulgação de áreas consideradas aptas à ocupação antrópica / ano Governo Estadual (COHAPAR, SEDU, AMEP); Instituições de Ensino; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 24. Incentivar a ocupação de lotes vazios e glebas inseridas em perímetro urbano, de modo a promover aumento de infraestrutura e/ou suprimir o déficit habitacional, utilizando estratégias como os instrumentos do Estatuto da Cidade (IPTU Sede urbana Redução em 30% dos vazios urbanos R$ 0,00 Curto % de ocupação de lotes vazios e glebas inseridas em perímetro urbano / ano em relação à condição atual através de análises de imagens de satélite/ Acompanhamento no número de vazios urbanos Câmara de Vereadores; recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Progressivo no Tempo, Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, entre outros) existentes/ano Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 128 – Formação de Recursos Humanos 25. Realizar capacitação da equipe técnica municipal responsável pelo uso e ocupação do solo periodicamente, com vistas a garantir a aprovação de novos parcelamentos de forma sustentável e consciente Sede urbana Realização de ao menos uma capacitação da equipe técnica por ano R$ 100.000,00 Imediato Número de profissionais capacitados para a atuação em uso e ocupação do solo / ano; Número de ações de capacitação de pessoal realizadas / ano Governo Estadual, (PARANACIDADE, SEDU, AMEP); recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana Promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação, o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município 26. Promover estudos e implantar parques lineares e trilhas ecológicas em regiões com potencial ambiental Todo município Realização de estudos e implementação de ao menos um parque linear R$ 1.000.000,00 Curto Estudos realizados; quantidade de parques lineares e trilhas ecológicas em regiões com potencial ambiental implementados / ano Governo Estadual (PARANACIDADE, IAT); Instituições de Ensino; ONGs; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana 27. Fomentar a implantação de condomínios verticais no território urbano, respeitando os parâmetros máximos permitidos em lei Sede urbana 100% dos condomínios verticais implantados conforme parâmetros máximos permitidos em lei R$ 0,00 Imediato Número de condomínios verticais no território urbano implementados conforme parâmetros previstos em legislação pertinente - Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana 28. Incentivar a ocupação de zonas residenciais, promovendo centros de bairro e serviços/infraestrutura pública de qualidade Sede urbana 30% das novas edificações beneficiadas com os incentivos urbanísticos e fiscais previstos em legislação R$ 0,00 Curto % de edificações beneficiadas por incentivos financeiros/legislativo s / ano; Quantidade de área excedente disponibilizada visando o incentivo Governo Estadual (PARANACIDADE, SEDU); recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Estimular a distribuição espacial das áreas destinadas ao comércio e serviços de forma equilibrada pelo território municipal, priorizando a criação de centros de bairros 29. Fomentar a criação de centros de bairros através de incentivos financeiros/legislativos Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 30. Incentivar o uso misto nos bairros residenciais, a fim de impulsionar a ocupação antrópica e desenvolver melhor infraestrutura nestes bairros TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Poder Legislativo Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 01 - Legislativa; 031 - Ação Legislativa; 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Garantir o desenvolvimento do setor industrial do Município, em áreas propícias e respeitando as condicionantes físicas do território. 31. Garantir a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, em situações aplicáveis, perante a possível implantação de indústrias no Município Sede urbana Realização de estudos conforme a legislação municipal e estadual R$ 0,00 Curto Número de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança realizados / ano, conforme previsto em legislação pertinente - Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 32. Ampliar e qualificar a infraestrutura nas zonas industriais e de serviços como forma de atração de novos investimentos, fortalecendo o papel de polo industrial na RMC Sede urbana Incremento de 40% da infraestrutura urbana implantada em zonas industriais R$ 2.300.000,00 Curto % da zona industrial com infraestruturas urbanas ampliadas e qualificadas / ano; área dos lotes na zona industrial com infraestruturas urbanas ampliadas e qualificadas/ano Governo Federal (Ministério da Economia); Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); setor privado; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 33. Propiciar a implementação do Arco de Desenvolvimento Municipal, visando integrar universidades públicas e particulares, centros de pesquisas, incubadoras, clusters, Arranjos Produtivos Locais de serviços e produtos, com o objetivo de aumentar a competitividade do Município e das empresas locais Sede urbana Implementação do Arco de Desenvolvimento Municipal R$ 4.340.000,00 Curto % do Masterplan do Arco de Desenvolvimento Municipal implementado Governo Federal (Ministério da Economia); Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); setor privado; entidades; instituições de ensino; recursos próprios Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 16 - Paz, justiça e instituições eficazes; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Garantir o pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, atualizando e aperfeiçoando periodicamente 34. Manter o Cadastro Imobiliário Municipal atualizado Sede urbana 100% dos imóveis cadastrados e atualizados R$ 0,00 imediato % da área cadastrada pela área total da sede urbana recursos próprios Poder Legislativo Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 01 - Legislativa; 031 - Ação Legislativa; 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Garantir a implementação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade 35. Revisar e implementar os Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade por meio de legislação, a fim de promover soluções para o desenvolvimento sustentável do Município Sede urbana Elaboração e aprovação dos instrumentos legais R$ 0,00 Curto Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade implementados por meio de legislação - TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de assentamentos precários 36. Assegurar a fiscalização de áreas inaptas à ocupação antrópica, de maneira a restringir a formação de assentamentos precários e ocupações irregulares Todo o município 100% das áreas inaptas à ocupação antrópica fiscalizadas trimestralmente R$ 0,00 imediato Número de notificações realizadas nas áreas inaptas à ocupação antrópica / ano Governo Estadual (PARANACIDADE, SEDU, IAT); Defesa Civil, sociedade civil Secretaria Municipal de Comunicação Social / Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação e 131 – Comunicação Social 37. Divulgar à população URBANA e RURAL as graves consequências de ocupar áreas de vulnerabilidade ambiental Todo o município Realização de cinco campanhas/ uma por ano R$ 25.000,00 Curto Quantidade de campanhas sobre consequências de ocupar áreas de vulnerabilidade ambiental realizadas / ano Governo Estadual (PARANACIDADE, SEDU, IAT, AMEP); Instituições de Ensino; ONGs; Sociedade Civil Organizada; recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação e Interesse Social; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Assistência Social 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 482 – Habitação Urbana 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental e 543 – Recuperação de Áreas Degradadas; 04 – Administração - 127 - Ordenamento territorial 38. Realizar a realocação de famílias residentes em áreas de ocupação irregular, especialmente em áreas de vulnerabilidade ambiental e APPs Sede urbana Realocação de 15% de famílias residentes em áreas de ocupação irregular com vulnerabilidade ambiental e APPs, conforme PLHIS R$ 3.000.000,00 Curto % famílias residentes em áreas de ocupação irregular realocadas / ano Governo Estadual (COHAPAR, PARANACIDADE, SEDU, AMEP, Defesa Civil); recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 125 – Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial 39. Promover a regulamentação de ZEIS de Regularização Fundiária em assentamentos precários e ocupações irregulares Sede urbana Elaboração e regulamentação dos instrumentos legais R$ 0,00 Curto ZEIS de Regularização Fundiária regulamentada Governo Estadual (COHAPAR, PARANACIDADE) Secretaria Municipal de Habitação e Interesse Social; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana Assegurar o direito à moradia digna, de maneira a democratizar o acesso à terra dotada de infraestrutura adequada à ocupação antrópica (incluindo serviços públicos e comércio), ofertando áreas para produção habitacional 40. Promover a implementação de ZEIS de Produção Habitacional em áreas com disponibilidade de infraestrutura e serviços públicos, priorizando áreas desocupadas (vazios/glebas) em área urbana próxima a mancha urbana consolidada Sede urbana Implementar infraestrutura urbana para atender a demanda por habitação de interesse social R$ 2.500.000,00 Curto % de área edificável com disponibilidade de infraestrutura e serviços públicos para a implementação de ZEIS de Produção Habitacional / ano Governo Estadual (COHAPAR, PARANACIDADE, AMEP); recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS direcionada à população de baixa renda CUSTO TOTAL R$ 15.579.000,00 Nota: Ação contínua Eixo 3 – Mobilidade Sustentável TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS MOBI LIDA DE Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Promover a reestruturação e consolidação do sistema viário, visando a acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária 1. Realizar estudos que indiquem a possibilidade de maior conexão da malha viária municipal e metropolitana, inclusive provendo infraestrutura adequada todo município realizar estudos para as 14 conexões intermunicipais R$ 3.500.000,00 Médio quantidade de estudos realizados Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL, DER/PR); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 2. Promover ações em conjunto com municípios vizinhos para aprimoramento das conexões viárias entre eles todo município aprimoramento das 14 conexões intermunicipais R$ 0,00 Curto quantidade de conexões viárias aprimoradas Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; municípios vizinhos Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 3. Viabilizar, através do Governo Federal, a implantação de vias marginais à BR-116. sede urbana marginais implementadas R$ 5.000.000,00 Curto % das marginais implementadas Governo Federal (DNIT) Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP Secretaria Municipal de Obras Públicas/ Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 4. Elaborar e implementar projetos viários de acordo com diretrizes metropolitanas traçadas na porção norte sede urbana 50% dos projetos implementados R$ 5.000.000,00 Curto % das diretrizes viárias implementadas Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 5. Elaborar e implantar projeto viário para reestruturação das Avenidas Portugal e Brasil, para aprimorar a mobilidade entre os bairros e municípios vizinhos sede urbana Projeto viário elaborado e implementado R$ 920.000,00 Curto % do projeto elaborado e % implementado Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 6. Elaborar projeto e implantar o anel modal do Arco de Desenvolvimento de forma a estruturar e integrar a região Nordeste com sudeste da sede urbana sede urbana Projeto elaborado e 80% implementado R$ 3.160.000,00 Médio % do projeto elaborado e % implementado Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Promover a integração entre o sistema viário e o uso e ocupação do solo, de modo a evitar carregamento sobre 7. Implementar a malha viária urbana, incluindo as diretrizes viárias, para aprimorar a ligação entre bairros conforme o Plano Diretor Municipal e Plano sede urbana 50% da malha viária implantada R$ 3.700.000,00 Curto % da malha viária implementada conforme hierarquia viária proposta Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS este sistema e garantir a mobilidade de forma sustentável Municipal de Mobilidade Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Implementar políticas de mobilidade, de modo a proporcionar o deslocamento seguro e eficaz nas vias urbanas 8. Revisar o plano de mobilidade municipal em aprovação e implementá-lo todo município plano revisado e implementado R$ 300.000,00 Imediato % do plano revisado e % do plano implementado Governo Federal; Governo Estadual (SEDU, SEIL); recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas/ Secretaria Municipal de Urbanismo / Secretaria de Planejamento Urbano / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 9. Fortalecer conselho municipal e órgãos relacionados ao trânsito e mobilidade urbana todo município realizar reuniões trimestrais R$ 0,00 Curto quantidade de reuniões realizadas com efetiva participação dos conselheiros Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 10. Elaborar e implementar programa de pavimentação das vias urbanas sede urbana Programa elaborado e 60% implementado R$ 5.000.000,00 Médio plano elaborado; % de vias pavimentadas/ano Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 11. Promover a manutenção periódica das vias urbanas e rurais do Município todo município 100% das vias em bom estado de conservação R$ 1.500.000,00 Curto Extensão (km) de vias rurais e urbanas em bom estado de conservação Governo Estadual (SEDU, SEIL); recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 12. Promover a sinalização do trânsito efetiva, verificando a necessidade de alterar limite máximo de velocidade nas ruas com maior incidência de acidentes sede urbana 100% de sinalização de trânsito adequada R$ 100.000,00 Curto % de vias com sinalização adequada quanto ao limite máximo de velocidade Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 13. Reforçar a sinalização para garantir a segurança de todos os usuários do trânsito sede urbana 100% de sinalização de trânsito adequada R$ 100.000,00 Imediato % de vias com sinalização adequada Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 14. Assegurar a continuidade das ações de monitoramento do trânsito e segurança da população, através do uso do SIG Todo município reduzir em 20% o número de acidentes de trânsito R$ 1.250.000,00 Curto % de redução de acidentes de trânsito Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 15. Implantar novos acessos e transposições na rodovia BR-116 que atravessa o território municipal sede urbana Implantar duas novas transposições R$ 2.000.000,00 Médio número de transposições implantadas Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 16. Viabilizar a criação de passarelas nas rodovias para garantir a travessia segura aos pedestres sede urbana implantar três passarelas R$ 1.200.000,00 Curto quantidade de passarelas implantadas Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 17. Promover estudos que viabilizem o aproveitamento da faixa de dutovias e linhas de transmissão através da implantação e conexão de vias sede urbana Realização dos estudos R$ 250.000,00 Curto % de estudos realizados Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 18. Elaborar Plano Urbanístico de Via Parque, contemplando estudos de viabilidade física e financeira para a implantação de via ao longo do Rio Iguaçu, ao longo da UC Reserva Ecológica do Bugio, além da elaboração dos projetos básico e executivos do novo sistema viário sede urbana Plano elaborado R$ 600.000,00 Médio % do estudo realizado Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Comunicação Social / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Melhorar a circulação na área central a partir da regulamentação dos estacionamentos públicos 19. Realizar campanhas de incentivo ao uso de modais alternativos para diminuir a dependência de veículos e a alta demanda de estacionamentos nas vias principais sede urbana Realização de uma campanha por semestre R$ 40.000,00 Imediato quantidade de campanhas realizadas/ano Governo Estadual (DETRAN); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 20. Realizar a regulamentação do estacionamento rotativo na área central da sede urbana, instalação de sinalização e placas indicativas sede urbana Estacionamento rotativo regulamentado e implantado R$ 15.000,00 Médio Estacionamento rotativo regulamentado e implantado recursos próprios Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e Meios de 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Consolidar no Município infraestrutura que sirva de suporte para uma rede de transporte coletivo 21. Articular junto à AMEP a melhoria do sistema de transporte público coletivo sede urbana Melhoria no sistema de transporte coletivo junto à AMEP R$ 0,00 Médio número de acordos realizados Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Urbanismo implementação Urbanos multimodal e integrado aos sistemas metropolitanos Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos 22. Auxiliar no monitoramento da condição do sistema de transporte público coletivo em relação à manutenção da frota de veículos e das estruturas auxiliares de acessibilidade sede urbana Frota de transporte público e infraestruturas auxiliares de acessibilidade adequadas R$ 0,00 Curto quantidade de ações de monitoramento realizadas/ano - Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos 23. Realizar a contratação de estudos para Elaboração do Plano Operacional do Transporte Coletivo Urbano sede urbana Plano efetivado R$ 280.000,00 Curto % do Plano realizado Governo Federal (Ministério das Cidades); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP Secretaria Municipal de Planejamento / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos 24. Implementar Rede de Transporte Coletivo Urbano Municipal sede urbana 60% da rede implementada em cinco anos após o seu start R$ 19.000.000,00 Médio % da rede implantada/ano Governo Federal (Ministério das Cidades); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos Priorizar modais alternativos e coletivos, especialmente no que diz respeito às melhorias de infraestrutura relacionadas ao transporte público coletivo 25. Buscar recursos para aumentar/renovar a frota de veículos e aperfeiçoar o sistema de transporte coletivo sede urbana obter recursos para renovar 20% da frota R$ 0,00 Curto % da frota renovada Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e Meios de implementação 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos 26. Revisar o planejamento do transporte coletivo municipal em conjunto com a AMEP, revendo as linhas a partir da nova hierarquia viária e política do uso do solo proposta no plano diretor sede urbana rota de transporte coletivo revisada R$ 0,00 Imediato % da rota adequada conforme diretrizes do Plano Diretor AMEP Secretaria Municipal de Obras Públicas; Secretaria Municipal de Educação Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 453 – Transportes Coletivos Urbanos 27. Garantir a continuidade do atendimento pleno e de qualidade do transporte escolar municipal todo município atender 100% da demanda do transporte escolar R$ 1.200.000,00 Imediato % da demanda do transporte escolar atendida Governo Federal (MEC); Governo Estadual (SEDU, SEED); recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; Objetivo 13 - Ação contra a mudança global do clima 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Promover infraestrutura adequada ao deslocamento seguro e eficaz de modais não motorizados 28. Implementar projetos de ciclovias urbanas integradas que permitam o deslocamento de forma segura no município, de acordo com diretrizes traçadas no Plano de Mobilidade sede urbana 100% das ciclovias implantadas R$ 2.000.000,00 Curto km de ciclovia implantado Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; CONCICLO; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana Garantir a acessibilidade universal por meio da requalificação das calçadas existentes e sua implementação conforme normas vigentes 29. Adequar calçadas para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida sede urbana 100% das calçadas da sede adequadas R$ 1.300.000,00 Curto % de calçadas da sede adequadas Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL) Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 30. Elaborar Manual de obras de calçadas de acordo com o novo Código de Obras sede urbana Manual elaborado R$ 0,00 Imediato manual elaborado - Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Urbanismo / 451 – Infraestrutura Urbana 31. Elaborar projetos de rotas acessíveis, direcionado às diretrizes do PDM, ao sistema viário proposto e ao Plano de Mobilidade Municipal sede urbana Projetos elaborados R$ 550.000,00 Curto % de projetos elaborados Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP; recursos próprios Secretaria Municipal de Obras Públicas / FAZTRANS Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 26 – Transporte / 782 – Transporte Rodoviário Organizar o transporte de cargas (pesadas e/ou perigosas) dentro do território municipal de maneira efetiva, evitando vias com maior fluxo de pessoas e tráfego de veículos local 32. Regulamentar o deslocamento de cargas de modo a não conflitar com o tráfego de veículos local todo município elaboração e aprovação de instrumento legal R$ 0,00 Imediato vigência de instrumento legal Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL, DER/PR); AMEP Secretaria Municipal de Obras Públicas / Secretaria Municipal de Urbanismo Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 26 – Transporte / 782 – Transporte Rodoviário 33. Realizar estudo e a implementação de rotas de transporte de cargas pesadas no município todo município estudos realizados e implementados R$ 115.000,00 Imediato Comprimento total das rotas de transporte de cargas pesadas implementada Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, SEIL, DER/PR); AMEP; recursos próprios CUSTO TOTAL R$ 58.080.000,00 Nota: Ação contínua Eixo 4 – Qualidade de Vida e Bem-estar Social TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS INFR AEST RUTU RA E SERVI ÇOS PÚBLI COS SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Promover a universalização do saneamento ambiental na escala do município, integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários, gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em conformidade com as legislações de proteção ambiental 1. Atualizar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico Todo o município Elaboração do plano e respectiva implementação conforme cronograma neste R$ 250.000,00 Imediato % do Plano elaborado e % do Plano implementado/ano Recursos próprios; Sanepar; instituições de ensino da região; setor privado SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 511 - Saneamento Básico Rural 2. Desenvolver e implementar um Programa de Saneamento Rural, com o objetivo de universalizar o abastecimento de água na área rural, fiscalizando o serviço e aprimoramento da qualidade de água disponibilizada aos moradores da área rural Macrozonas rurais Programa elaborado e 60% implementado R$ 580.000,00 Imediato % do Programa elaborado e % do Programa implementado/ano Recursos próprios, IAT, Sanepar SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis, 17 - Parcerias e meios de implementação 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos e conservação das áreas de proteção de mananciais e das unidades de conservação 3. Articular com os demais municípios integrantes do SAIC, a busca de recursos para implantação das intervenções previstos no Plano Diretor do SAIC Todo o município Realização de articulação com demais municípios do SAIC R$ 0,00 Curto Número de articulações/ações realizadas - SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o Estado do Paraná ou com Municípios da RMC 4. Fiscalizar os usos e ocupações do solo em áreas de manancial de abastecimento público e realizar ampla conscientização dos proprietários rurais e empresários para adoção de práticas sustentáveis Todo o município População consciente quanto a adoção de práticas sustentáveis R$ 10.000,00 Imediato Número de campanhas de fiscalização e conscientização realizadas / ano Recursos próprios, SANEPAR, ONGs, Empresas terceirizadas; EMATER SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade 5. Manter o cadastro da rede de abastecimento de água atualizado, para identificar e manter o espaço não pavimentado, sempre que possível em áreas destinadas a calçadas, para construção e manutenção das tubulações do sistema de abastecimento de água Todo o município Cadastro de rede atualizado R$ 0,00 Imediato % do Cadastro de Rede atualizado/ano Sanepar TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de efluentes 6. Manter o cadastro da rede de esgotamento sanitário atualizado, para identificar e manter o espaço não pavimentado, sempre que possível em áreas destinadas a calçadas, para construção e manutenção das tubulações do sistema de esgotamento sanitário, além de manter a integridade dos espaços de fundo de vale destinados a receber os coletores principais de esgoto domiciliar Todo o município Cadastro de rede atualizado R$ 0,00 Imediato % do Cadastro de Rede atualizado Sanepar SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano 7. Implementar as ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico no que se refere ao esgotamento sanitário Todo o município Implementação das ações previstas no PMSB conforme cronograma contido no referido plano Conforme o PMSB Conforme o PMSB % de Ações implantadas conforme o PMSB Conforme PMSB SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 511 - Saneamento Básico Rural 8. Desenvolver e implementar um Programa de Saneamento Rural, com o objetivo de aprimorar o sistema de esgotamento sanitário, fiscalizando a sua implantação e a sua eficiência Macrozonas rurais Elaboração do programa e implantar 60% dele R$ 2.000.000,00 Curto % do Programa elaborado e % do Programa implementado/ano Recursos próprios, IAT, Sanepar, instituições de ensino da região SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da RMC 9. Atualizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (última versão foi aprovada e instituída por lei em 2012). Todo o município Elaboração do PMGIRS R$ 300.000,00 Imediato % do PMGIRS elaborado Recursos próprios, setor privado; instituições de ensino da região SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários 10. Realizar a fiscalização e controle de gerenciamento de resíduos e limpeza urbana no município Todo o município Fiscalização e controle dos resíduos gerados em todo o Município R$ 0,00 Imediato Número de ações de fiscalização e controle realizadas / semestre Recursos próprios, sociedade civil organizada TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e rurais, por meio do incentivo à geração consciente de resíduos, do apoio ao desenvolvimento de metodologias de reutilização de materiais, da reciclagem mediante associações e cooperativas e, por fim, do tratamento e destinação adequados por consórcios intermunicipais 11. Ampliar a participação dos recicladores municipais (Associação de Catadores), nas atividades de coleta seletiva em todo o município Todo o município 60% dos associados da Associação de Catadores inseridas na coleta seletiva municipal R$ 240.000,00 Curto Número de associados de catadores de material reciclável envolvidos na coleta seletiva Recursos próprios, Governo Federal (MMA), Governo Estadual (SEDEST) SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano 12. Instalar lixeiras adequadas, em quantidades suficientes e em locais estratégicos para atender à população Sede urbana 100% da Sede urbana consolidada dotada de infraestrutura de coleta de resíduos R$ 65.000,00 Curto Número de lixeiras instaladas; % de vias com lixeiras instaladas na sede urbana/ano Recursos próprios, Governo Federal (MMA), Governo Estadual (SEDEST) SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SME - Secretaria Municipal de Educação 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas 13. Implantar ações permanentes de educação ambiental, direcionado as escolas e a sociedade em geral, sobre a importância da segregação dos resíduos recicláveis e práticas de consumo sustentável. Todo o município 80% da população consciente quanto ao manejo dos resíduos sólidos recicláveis R$ 100.000,00 Imediato Número de campanhas de conscientização realizadas/ano Recursos próprios, Sociedade civil organizada; ONGs; instituições de ensino; IAT Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de água 14. Atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual foi elaborado em 2013, incluído o tema: Manejo e Drenagem das Águas Pluviais Todo o município Plano elaborado e implementado custo já estimado na ação 1 Imediato % do plano elaborado e % do plano implementado/ano Recursos próprios, Instituições de ensino da região; setor privado SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMOP - Secretaria 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Promover o diagnóstico de drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco 15. Realizar a manutenção de informações atualizadas dos pontos de inundação e alagamentos no Sistema Municipal de Informação Georreferenciada Todo o município Sistema de Informação atualizado periodicamente R$ 0,00 Imediato % do sistema de informação atualizado em relação às informações de pontos de inundação e - TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Municipal de Obras Públicas geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana alagamentos/ano SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas SMF - Secretaria Municipal de Finanças 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, APPs, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando, quando possível, com a implementação de parques, praças e áreas de lazer e recreação 16. Incentivar a implantação de calçadas permeáveis/verdes, visando aumentar a permeabilidade do solo, e facilidade na manutenção de infraestrutura de drenagem Sede urbana 30% das calçadas da sede urbana implantadas com sistema permeável/verde adequado R$ 0,00 Curto % de vias na sede urbana com calçadas permeáveis / verdes em relação ao total Recursos próprios, Sociedade civil organizada; setor empresarial SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas SMF - Secretaria Municipal de Finanças 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos empreendimentos 17. Estabelecer orientações para o uso de dispositivos artificiais de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos, indicando incentivos para sua implementação Sede urbana Realização de campanhas de orientação e incentivo ao uso de dispositivos artificiais de captação de águas pluviais (pelo menos 1 a cada semestre) R$ 15.000,00 Curto Número de campanhas realizadas/ano Recursos próprios, Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, IAT, Instituições de pesquisa e ensino SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas SMF - Secretaria Municipal de Finanças 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes 18. Desenvolver uma política municipal de incentivo fiscal para a implantação de sistemas de reuso e aproveitamento da água de chuva Todo o município Política de incentivo fiscal implementada R$ 0,00 Curto Programa de incentivo fiscal implementado Recursos próprios, Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, IAT, Instituições de pesquisa e ensino SMOP - Secretaria Municipal de 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 25 - Energia, 752 - Energia elétrica Proporcionar iluminação pública das vias e logradouros públicos, visando oportunizar luminosidade suficiente e 19. Complementar a rede de iluminação pública, buscando-se atender a todas Todo o município Rede de iluminação pública ampliada atingindo 100% do R$ 480.000,00 Curto Extensão da rede de iluminação ampliada / ano Recursos próprios, Copel; Governo Estadual (SEDU TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Obras Públicas adequada para garantir especialmente a segurança das pessoas as áreas da cidade município PARANACIDADE) SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 25 - Energia, 752 - Energia elétrica Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública. 20. Desenvolver políticas municipais para incentivo a implantação e uso de fontes alternativas de energia elétrica Todo o município Política de incentivo implementada R$ 0,00 Médio Número de incentivos fiscais concedidos/ano; Número de imóveis com utilização de sistemas alternativos implantado/ano Recursos próprios, Copel, Instituições de pesquisa e ensino SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 25 - Energia, 752 - Energia elétrica 21. Modernizar a rede de iluminação pública, priorizando a substituição por lâmpadas tipo LED Sede urbana 100% das lâmpadas tipo LED em 3 anos R$ 800.000,00 Curto % Lâmpadas substituídas / ano; % do sistema substituído por lâmpadas tipo LED Recursos próprios, Copel SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 24 - Comunicações; 722 - Telecomunicações Garantir à população os meios de comunicação com qualidade 22. Articular com os governos estadual e federal o aprimoramento/abrangência do sistema de internet, com vistas a viabilizá-la em escolas e em áreas com dificuldade de conexão Todo o município Ampliação / melhorias nos sistemas de internet R$ 0,00 Imediato % escolas com sistema de internet implementado; aumento da área de cobertura / área total do município Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); Governo Federal (Ministério das Comunicações) SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 24 - Comunicações; 722 - Telecomunicações 23. Pleitear junto aos órgãos competentes e às empresas de telefonia a melhoria e ampliação na abrangência do sistema da rede móvel Todo o município Ampliação / melhorias nos sistemas de rede móvel R$ 0,00 Imediato Aumento da área de cobertura / total da área do município Recursos próprios, Empresas de telefonia móvel, ANATEL SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano Garantir que a operação dos cemitérios ocorra em conformidade com as normas ambientais e legais, com capacidade adequada de atendimento 24. Exigir e fiscalizar periodicamente as licenças ambientais dos cemitérios Todo o município Cemitérios com licenciamento ambiental regularizado R$ 0,00 Imediato % de Cemitérios com Licença Ambiental de Operação vigente - EQUI PAME NTOS E SERVI ÇOS PÚBLI Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de educação básica, com infraestrutura adequada 25. Implementar equipamentos de educação nas localidades rurais, conforme demanda Macrozonas rurais Localidades rurais atendidos por equipamentos de educação conforme demanda R$ 2.150.000,00 Médio Número de equipamentos de educação implementados nas localidades rurais x demanda Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COS COM UNIT ÁRIO S Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 26. Fortalecer os Conselhos da área de educação Todo o município Fortalecimento do conselho de educação R$ 0,00 Curto Número de ações realizadas pelo Conselho de educação / ano - Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 27. Implementar as ações previstas no Plano Municipal de Educação e revisá-lo quando necessário Todo o município Melhoria do sistema municipal de educação conforme Plano setorial R$ 15.800.000,00 Conforme Plano de Educação Número de ações do Plano Municipal de Educação implementadas Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Educação; 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 28. Reavaliar periodicamente a instalação de equipamentos de educação conforme os raios de abrangência estabelecidos e demanda Todo o município Instalação de equipamentos de educação em áreas desassistidas R$ 0,00 Curto Número de avaliações de instalação de equipamentos de educação realizados / ano - Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Obras Públicas 4 - Educação de Qualidade; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 12 – Educação; 365 – Educação Infantil 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros mediante a criação e estruturação dos centros de bairro 29. Implementar equipamentos de educação infantil que complementem o atendimento da demanda urbana, segundo os raios máximos de abrangência Sede Urbana Implementação de 5 CMEI em áreas desassistidas R$ 7.200.000,00 Curto Número de equipamentos de educação infantil implementados / ano Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Finanças 4 - Educação de Qualidade 04 – Administração; 123 – Administração Financeira 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 30. Revisar e adequar a distribuição orçamentária entre os estabelecimentos de educação Todo o município Revisão e adequação da distribuição orçamentária voltada a educação R$ 0,00 Curto Distribuição orçamentária revisada e adequada - Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração 4 - Educação de Qualidade 04 – Administração; 122 – Administração Geral 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – 31. Avaliar a oferta de vagas na educação básica e adequá-las à demanda Todo o município Atendimento de 100% da demanda em CMEIs R$ 0,00 Curto Avaliação realizada; Oferta de vagas na educação básica adequadas à demanda - TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Educação Básica Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração 4 - Educação de Qualidade 04 – Administração; 128 – Formação de Recursos Humanos 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional 32. Incentivar a formação contínua dos profissionais da educação e a promoção de eventos de capacitação Todo o município Realização de pelo menos um evento / capacitação semestral R$ 45.000,00 Médio Número de eventos realizados/ano; Número de profissionais capacitados em relação ao total / ano Governo Federal (Ministério da educação); Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 33. Mobilizar as famílias para o acompanhamento dos estudantes, através dos estreitamentos das relações entre escola e família Todo o município 100% das famílias acompanhando as atividades das escolas R$ 0,00 Curto Número de estudantes/famílias com acompanhamento dos pais / ano - Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Obras Públicas 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Promover ações para o pleno atendimento da demanda por equipamentos públicos de educação, dotando o município de áreas adequadas em quantidade e localização satisfatórias 34. Reformar e manter a estrutura física dos equipamentos de educação Todo o município Realização de reformas/melhorias em pelo menos 70 % da demanda R$ 2.070.000,00 Curto Número de equipamentos de educação reformados e ou que receberam melhorias (estrutura física e equipamentos) / ano; Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica 35. Promover a melhoria de acesso à internet, além de disponibilizar equipamentos tecnológicos necessários como apoio às práticas docentes Todo o município Realização de melhorias em pelo menos 25 escolas R$ 1.500.000,00 Curto % de equipamentos de educação com acesso à internet em relação ao total / ano; Número de equipamentos tecnológicos disponibilizados como apoio às práticas docentes / ano; Número de escolas que receberam equipamentos em relação ao total Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte) Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de 4 - Educação de Qualidade; 10 - Redução das Desigualdades 04 – Administração; 126 – Tecnologia da Informação 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional, 364 36. Adequar os equipamentos de educação aos padrões mínimos de acessibilidades às pessoas portadoras de deficiência, Todo o município Todas as escolas com acessibilidade adequada R$ 2.800.000,00 Curto Número de equipamentos de educação adequados em Governo Federal (Ministério da educação); Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Obras Públicas – Ensino Superior, 366 – Educação de Jovens e Adultos, 367 – Educação Especial, 368 – Educação Básica nos termos da Lei nº 10.098/2000 e normas pertinentes relação ao total/ano e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração 4 - Educação de Qualidade; 17 - Parcerias e meios de implementação 12 – Educação; 363 – Ensino Profissional Promover a melhoria da qualidade de vida, através da formação profissional de ensino superior e técnico. 37. Promover cursos técnicos e profissionalizantes no município por meio de parcerias institucionais Todo o município 100% dos profissionais da educação capacitados R$ 40.000,00 Curto Número de cursos técnicos profissionalizantes realizados / ano; Número de participantes nos cursos técnicos profissionalizantes realizados / ano SESI/SENAI, SESC, SENAC, SENAR E SEBRAE; Instituições de Ensino Privadas. Secretaria Municipal de Educação 4 - Educação de Qualidade 12 – Educação; 364 – Ensino Superior 38. Incentivar a criação de estabelecimentos de ensino superior, por meio de parcerias público-privada Todo o município Realização de parcerias e implementação de cursos de ensino superior R$ 1.050.000,00 Médio Número de estabelecimentos de ensino superior criados; Número de parcerias firmadas com instituições de ensino SESI/SENAI, SESC, SENAC, SENAR E SEBRAE; setor privado; recursos próprios Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bem-estar 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Promover a ampliação e qualificação do acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização e equidade no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar 39. Implementar equipamentos de saúde nas localidades rurais, conforme demanda Macrozonas rurais Todas as localidades rurais assistidas por equipamentos de saúde conforme demanda R$ 2.000.000,00 Médio Número de equipamentos de saúde nas localidades rurais implementados Governo Federal (Ministério da Saúde) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); recursos próprios Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bem-estar 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 40. Promover a reforma da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município Todo o município reforma da Unidade de Pronto Atendimento R$ 1.200.000,00 Curto % da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) reformada Governo Federal (Ministério da Saúde); Governo Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); recursos próprios Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bemestar; 10 - Redução das Desigualdades 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica, 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 303 - Suporte profilático e terapêutico 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 41. Reformar e manter a estrutura física dos equipamentos de saúde, considerando à adequação aos padrões mínimos de acessibilidades às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Lei nº 10.098/2000 e normas pertinentes Todo o município Todas os equipamentos de saúde existentes reformados R$ 1.790.000,00 Curto Número de equipamentos de saúde reformados e adequados/ano Governo Federal (Ministério da Saúde); Governo Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bemestar; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica, 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 303 - Suporte profilático e terapêutico 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 42. Implementar equipamentos de saúde que complementem o atendimento da demanda urbana, segundo os seus raios de abrangência Sede Urbana Implementação de 5 equipamentos de saúde nas áreas desassistidas R$ 4.750.000,00 Curto Número de equipamentos de saúde implementados / ano Governo Federal (Ministério da Saúde); Governo Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); recursos próprios Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Administração 3 - Saúde e Bem-estar 04 – Administração; 122 – Administração Geral 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica, 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 303 - Suporte profilático e terapêutico 43. Avaliar a possibilidade e promover a ampliação das equipes das Unidades de Saúde e especialidades ofertadas Todo o município Ampliação da equipe de saúde em 30% R$ 7.500.000,00 Curto Número de equipes das Unidades de Saúde e especialidades ampliadas com relação ao total atual; Número de profissionais contratados/ano Governo Federal (Ministério da Saúde) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); recursos próprios Secretaria Municipal de Saúde 3 - Saúde e Bem-estar 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica, 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 303 - Suporte profilático e terapêutico Promover a redução e prevenção de riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, em acidentes e violências, no controle das doenças transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável 44. Implementar o Plano Municipal de Saúde e revisálo sempre que necessário Todo o município Plano revisado e implementado R$ 0,00 Conforme Plano Municipal de Saúde Plano Municipal de Saúde revisado e implementado - Secretaria Municipal de Saúde 3 - Saúde e Bem-estar 10 – Saúde; 301 – Atenção Básica; 04 – Administração; 122 – Administração Geral 45. Fortalecer os Conselhos da área de saúde Todo o município Conselho de Saúde fortalecido R$ 0,00 Curto Número de ações realizadas pelos Conselhos de saúde / ano - Secretaria Municipal de Assistência Social 10 - Redução das Desigualdades 08 - Assistência Social, 244 Assistência Comunitária Planejar as ações de assistência social, com base no diagnóstico e monitoramento territorial, visando à melhoria dos serviços prestados 46. Fortalecer conselhos relacionados à assistência social. Todo o município conselhos fortalecidos R$ 0,00 Curto Número de ações realizadas pelos Conselhos de assistência social / ano - Secretaria Municipal de Assistência Social 10 - Redução das Desigualdades 08 - Assistência Social, 244 Assistência Comunitária Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza 47. Intensificar o acompanhamento da população vulnerável do município por meio de programas de assistência social Todo o município Ampliar as ações de programas de assistência social no município em 60% R$ 3.200.000,00 Curto Número de ações à população vulnerável do município realizadas / ano Sociedade civil organizada; instituições de ensino; recursos próprios Secretaria Municipal de Assistência Social 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 08 - Assistência Social, 244 Assistência Comunitária Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos de assistência social. 48. Avaliar sistematicamente a abrangência de atendimento dos equipamentos de assistência social no município Todo o município Todas as regiões do município assistidas pelos equipamentos sociais conforme a demanda R$ 0,00 Curto Avaliação realizada - TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Defesa Social; Secretaria Municipal de Obras Públicas 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 06 – Segurança Pública; 182 – Defesa Civil 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Promover a segurança pública, através da ampliação do atendimento dos equipamentos de segurança pública. 49. Implementar equipamentos de segurança pública que complementem o atendimento da demanda urbana Todo o município Incremento de equipamentos conforme a demanda R$ 1.300.000,00 Médio Número de equipamentos de segurança pública implementados na área urbana / ano Secretaria de Segurança Pública do Estado; recursos próprios Secretaria Municipal de Defesa Social 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 06 – Segurança Pública; 181 – Policiamento e 182 – Defesa Civil 50. Ampliar a segurança pública nos espaços públicos, sobretudo, de lazer Todo o município Todos os espaços públicos de lazer com segurança R$ 600.000,00 Médio Número de ações quanto a segurança pública nos espaços públicos de lazer realizadas / ano; Número de equipamentos de lazer assistidos em relação ao total Secretaria de Segurança Pública do Estado; recursos próprios Secretaria Municipal de Defesa Social 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 – Administração; 124 – Controle Interno 06 – Segurança Pública; 182 – Defesa Civil Ampliar a articulação das secretarias municipais para difundir políticas públicas de combate à violência e promoção da cultura de paz 51. Realizar atividades de articulação entre as secretarias municipais visando a difusão de políticas públicas de combate à violência Todo o município Atividades visando a difusão de políticas de combate à violência em conjunto (30) R$ 0,00 Curto Número de atividades de articulação realizadas / ano - Secretaria Municipal de Defesa Social 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 06 – Segurança Pública; 182 – Defesa Civil Incentivar à participação popular nos conselhos de segurança e redução da sensação de insegurança entre a população através da melhoria na solidariedade entre vizinhos 52. Incentivar e fortalecer organizações e/ou grupamentos voltados à segurança da vizinhança Todo o município Incremento em 60% da segurança da vizinhança por meio de organizações e/ou grupamentos R$ 0,00 Curto Número de organizações e/ou grupamentos voltados à segurança da vizinhança / ano - Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bemestar; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 13 – Cultura; 392 – Difusão Cultural 27 – Desporto e Lazer; 812 – Desporto Comunitário e 813 – Lazer 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Assegurar o acesso equitativo aos serviços e equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e turismo, com infraestrutura adequada 53. Implementar equipamentos de cultura, esporte e lazer que atendam a área rural Macrozonas rurais Todas as localidades atendidas por equipamentos de cultura, esporte e lazer R$ 920.000,00 Médio Número de equipamentos de cultura, esporte e lazer implementados na área rural / ano Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte; Secretaria Especial de Cultura; Secretaria Estadual de Comunicação Social e da Cultura) Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de 3 - Saúde e Bemestar; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 13 – Cultura; 392 – Difusão Cultural 27 – Desporto e Lazer; 812 – Desporto Comunitário e 813 – Lazer 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos 54. Implementar estabelecimentos de cultura, esporte e lazer que complementem o atendimento da demanda urbana, segundo os raios máximos de abrangência Sede Urbana Incremento de equipamentos de cultura, esporte e lazer (3 praças, 5 quadras, 2 ginásios) R$ 2.950.000,00 Médio Número de equipamentos de cultura, esporte e lazer implementados na área urbana / ano Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte; Secretaria Especial de Cultura; Secretaria Estadual de Comunicação Social e da Cultura); TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Urbanismo; Secretaria Municipal de Obras Públicas recursos próprios Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bemestar; 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 27 – Desporto e Lazer; 812 – Desporto Comunitário e 813 – Lazer 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana Adotar medidas para a preservação, manejo e expansão das áreas verdes públicas, de acordo com as demandas técnicas e as manifestações de interesse das comunidades locais 55. Reformar e manter a estrutura física dos equipamentos de lazer (praças), considerando à adequação aos padrões mínimos de acessibilidades às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000 normas pertinentes Todo o município Todos os equipamentos de lazer adequados com acessibilidade R$ 720.000,00 Médio Equipamentos de lazer (praças) reformados e adequados Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Obras Públicas 3 - Saúde e Bemestar; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 27 – Desporto e Lazer; 812 – Desporto Comunitário e 813 – Lazer 15 – Urbanismo; 451 – Infraestrutura Urbana 56. Implantar infraestrutura esportiva nas canchas existentes no município Todo o município Canchas esportivas existentes equipadas R$ 520.000,00 Curto Infraestrutura esportiva nas canchas existentes implantadas Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Secretaria Municipal de Cultura 4 - Educação de Qualidade 13 – Cultura; 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico e 392 – Difusão Cultural Promover a cultura, através do estímulo à produção artística e a difusão do patrimônio local. 57. Valorizar a cultura popular por meio de pesquisa, registro e promoção de atividades culturais, contribuindo para a difusão das expressões e do patrimônio cultural Todo o município Incremento de 10% das atividades, pesquisa e registro R$ 450.000,00 Curto Número de pesquisas, registros e promoções de atividades culturais realizadas / ano Governo Estadual (Secretaria Especial de Cultura; Secretaria Estadual de Comunicação Social e da Cultura); recursos próprios Secretaria Municipal de Cultura 4 - Educação de Qualidade 14 – Cultura; 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico e 392 – Difusão Cultural 58. Buscar parcerias com o setor privado e instituições públicas voltadas a promoção da cultura Todo o município Realização de ao menos 3 parcerias R$ 0,00 Curto Número de parcerias estabelecidas / ano - Secretaria Municipal de Cultura 4 - Educação de Qualidade; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 15 – Cultura; 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico e 392 – Difusão Cultural 59. Promover ações para otimização de espaços culturais como a Biblioteca Municipal Todo o município Otimização dos espaços culturais R$ 100.000,00 Curto Número de ações realizadas / ano Governo Estadual (Secretaria Especial de Cultura; Secretaria Estadual de Comunicação Social e da Cultura); recursos próprios Secretaria Municipal de Cultura 4 - Educação de Qualidade 16 – Cultura; 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico e 392 – Difusão Cultural 60. Articular políticas de incentivo à leitura e literatura, destacando as produções locais e regionais. Todo o município Valorização à leitura e literatura local e regional por meio de campanhas de R$ 95.000,00 Curto Número de políticas de incentivo à leitura e literatura criadas / ano Governo Estadual (Secretaria Especial de Cultura; Secretaria Estadual de Comunicação Social e da Cultura); recursos TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS incentivo próprios MOR ADIA Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização 61. Implementar os instrumentos do Estatuto da Cidade (IPTU progressivo no Tempo, Direito de Preempção, Consórcio Imobiliário, entre outros) Sede Urbana Regulamentação de instrumentos do Estatuto da Cidade R$ 0,00 Curto Número de instrumentos do Estatuto da Cidade regulamentados - Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana; 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando as especificidades culturais e socioeconômicas local. 62. Restringir a implementação de novos parcelamentos em áreas que não aquelas imediatamente adjacentes à malha urbana consolidada Todo o município Inibir o parcelamento do solo em áreas distantes da malha urbana consolidada R$ 0,00 Imediato % de área líquida loteável em áreas adjacentes à malha urbana consolidada / ano; % de novos parcelamentos em áreas não adjacentes à malha urbana consolidada / ano - Secretaria Municipal de Habitação 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 63. Criar e implementar sistema de cotas para habitação de interesse social para empreendimentos imobiliários com mais de 30 unidades, que poderão ser pagas em dinheiro à prefeitura e complementarão o Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social ou através de unidades no próprio empreendimento Sede Urbana Aumentar de 10% da produção de moradias de interesse social R$ 0,00 Curto Sistema de cotas regulamentado; Número de habitações de interesse social obtidas pelo sistema / ano - Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana 64. Realizar revisão e atualização do estoque de terras municipal para provisão habitacional considerando o zoneamento, uso e ocupação do solo regulamentado Sede Urbana Aquisição de áreas para provisão habitacional por meio do direito de preempção (pelo menos 3) R$ 2.100.000,00 Curto Cadastro de terras para produção habitacional atualizado; Número de terrenos adquiridos / ano Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional); recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana 65. Adquirir área para provisão habitacional através da implementação do instrumento do direito de preempção Sede Urbana Aquisição de áreas para provisão habitacional por meio do direito de preempção (pelo menos 5) R$ 1.880.000,00 Curto Quantidade de áreas ou lotes/glebas adquiridas através do direito de preempção Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Habitação 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da justiça social. 66. Revisar o PLHIS, considerando ações e propostas para a realidade municipal que possam ser efetivadas e iniciar a aplicação imediata dos programas nele previstos. Todo o município Revisão do PLHIS e respectiva implementação R$ 280.000,00 Curto PLHIS revisado e % implementado conforme cronograma previsto no PLHIS sociedade civil organizada; instituições de ensino; setor privado; recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 15 - Vida Terrestre 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 18 - Gestão Ambiental; 542 – Controle Ambiental e 543 – Recuperação de Áreas Degradadas 67. Promover a realocação das famílias situadas em áreas de risco e APPs, devendo sempre que possível, ser realocadas para áreas próximas ao local original. Todo o município 100% das famílias situadas em áreas de risco realocadas custo estimado no EIXO 2 Curto Número de famílias situadas em áreas de risco e APPs realocadas / ano Governo Estadual (COHAPAR) e Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional); recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 68. Promover a urbanização de assentamentos precários passíveis de consolidação, estabelecendo parâmetros especiais de uso e ocupação do solo e de edificações, respeitadas a situação socioeconômica da população local e as condicionantes ambientais Todo o município Reurbanização de 60% dos assentamentos precários passíveis de consolidação R$ 3.600.000,00 Médio % de assentamentos urbanizados / ano em relação ao total de assentamentos atual; número de famílias atendidas/ano Governo Estadual (COHAPAR) e Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional); recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 69. Implementar a regularização fundiária priorizando não apenas a titulação e regularização dos lotes, mas a melhoria de infraestruturas e melhoria habitacional Sede urbana Regularização fundiária de 40% dos lotes irregulares R$ 1.510.000,00 Curto Número de habitações regularizadas e melhorias realizadas Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional) Secretaria Municipal de Habitação 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 70. Elaborar e implantar programas de gestão social em conjunto com a implementação de programas habitacionais no município (reassentamento, regularização, urbanização de áreas) Todo o município Implementação de todos os programas habitacionais em conjunto com programas de gestão social R$ 650.000,00 Curto Programas de gestão social implantados em conjunto com demais programas habitacionais Sociedade civil organizada; instituições de ensino; recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 - Habitação; 482 - Habitação Urbana e 481 - Habitação Rural; 08 - Assistência Social, 244 - Assistência Comunitária 71. Aperfeiçoar e atualizar periodicamente o cadastro municipal do déficit habitacional levando em considerações critérios quantitativos e qualitativos para a produção e melhoria habitacional Todo o município Cadastro municipal habitacional atualizado R$ 0,00 Imediato Cadastro municipal aperfeiçoado e atualizado periodicamente/ano - Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 72. Incentivar e fortalecer a implementação de programas de melhoria habitacional Todo o município Redução de 50% das moradias com necessidade de melhorias habitacional inscritas no cadastro habitacional por meio de programas R$ 950.000,00 Médio Número moradias melhoradas por programas de melhoria habitacional / ano Setor privado; entidades; instituições de ensino; recursos próprios Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana Priorizar programas habitacionais voltados às famílias com baixa renda especialmente aquelas inseridas nas áreas urbanas de maior vulnerabilidade socioambiental 73. Incentivar a participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social por meio da regulamentação de mecanismos como parâmetros diferenciados de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, respeitando as legislações pertinentes e restrições ambientais Todo o município Legislação municipal regulamentada R$ 0,00 Curto Legislação municipal regulamentada - Secretaria Municipal de Habitação 10 - Redução das Desigualdades; 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana 74. Estabelecer parcerias com os movimentos sociais organizados para a produção de moradias Todo o município Realização de pelo menos duas parcerias R$ 0,00 Curto Número de parcerias firmadas / ano Movimentos sociais organizados Secretaria Municipal de Habitação 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – Habitação Urbana Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de reforma e autogestão/autoconstrução para a produção de moradias 75. Promover a promoção de assistência técnica, de acordo com legislação federal. Todo o município Institucionalização da assistência técnica gratuita R$ 750.000,00 Curto Número de assistências técnicas realizadas / ano Governo Estadual (COHAPAR); sociedade civil organizada; instituições de ensino Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; 17 - Parcerias e meios 08 – Assistência Social; 244 – Assistência Comunitária 16 – Habitação; 481 – Habitação Rural e 482 – 76. Promover cursos de qualificação de mão-de-obra para a construção civil em parceria com instituições de Todo o município Realização de um curso/ano R$ 130.000,00 Médio Número de cursos realizados / ano Governo Estadual (COHAPAR); sociedade civil organizada; instituições de TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO (SEDE, BAIRRO, LOCALIDADE RURAL, DISTRITO...) META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Renda de implementação Habitação Urbana ensino e entidades ensino; recursos próprios CUSTO TOTAL R$ 77.440.000,00 Nota: Ação contínua Eixo 5 – Desenvolvimento Econômico TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SOCI OECO NOMI A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico 11 - Trabalho, 334 - Fomento ao trabalho; 19 - Ciência e Tecnologia, 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município 1. Desenvolver estudos de oportunidades de negócios ao Município, estimulando investimentos em pesquisa e modernização da cadeia produtiva local Todo o município Desenvolver ao menos um estudo de oportunidade de negócio nos próximos 3 anos R$ 250.000,00 Curto Estudo realizado Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); universidades locais; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 17 - Parcerias e Meios de Implementação 11 - Trabalho, 334 - Fomento ao trabalho; 19 - Ciência e Tecnologia, 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 2. Desenvolver atividades voltadas à inovação e tecnologia, articuladas com o Governo Federal, Estadual, Universidades e iniciativa privada, visando a criação de um Centro de Inovação, Incubadora de Startups Macrozonas Urbanas Criação de um centro de inovação e incubadora de Startups no município R$ 1.500.000,00 Médio Instalação e funcionamento do Centro de Inovação e Incubadora de StartUps; Número de ações realizadas para fomentar a criação de incubadoras no município/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); universidades locais; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 17 - Parcerias e Meios de Implementação 19 - Ciência e Tecnologia, 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia; 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial 3. Apoiar a obtenção de recursos junto aos órgãos de fomento para pesquisa e desenvolvimento de projetos industriais Macrozonas Urbanas Obtenção de recursos para pesquisa e desenvolvimento de projetos industriais R$ 0,00 Curto Montante de recursos obtidos/ano e quantidade de novos projetos industriais/anos Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); Universidades da região; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 17 - Parcerias e Meios de Implementação 7 - Relações Exteriores, 212 - Cooperação Internacional; 19 - Ciência e Tecnologia, 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 4. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse do Município, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica Todo o município Estabelecimento de ao menos três parcerias e convênios de interesse que viabilizem financiamentos e programas de assistência técnica R$ 0,00 Médio Quantidade de parcerias realizadas Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); universidades locais; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 17 - Parcerias e Meios de Implementação 19 - Ciência e Tecnologia, 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 5. Desenvolver e ampliar as relações entre universidades e atividades empresariais, de forma a fomentar a inovação Todo o município Estabelecimento de relações entre universidades e empresas voltadas à inovação R$ 0,00 Curto Quantidade de parcerias realizadas/ano ACINFAZ; Universidades da região TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 20 - Agricultura, 601 - Promoção da Produção Vegetal e 606 - Extensão Rural Alavancar o setor primário municipal (agropecuária, olericultura, fruticultura) 6. Ofertar incentivos fiscais ao desenvolvimento da agricultura familiar Macrozonas Rurais Incrementar em 10% a agricultura familiar R$ 0,00 Curto Benefícios fiscais concedidos/ano Governo Estadual (SEAB, IDR); Governo Federal (MAPA) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 20 - Agricultura, 601 - Promoção da Produção Vegetal, 602 - Promoção da Produção Animal; 19- Ciência Tecnologia, 573- Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 7. Incentivar a utilização de novas técnicas para o desenvolvimento agropecuário e da agricultura familiar Macrozonas Rurais Incremento de 30% das propriedades rurais que utilizam técnicas modernas na cadeia produtiva R$ 150.000,00 Curto Número de propriedades rurais que utilizam técnicas modernas de produção em relação ao total de propriedades com alguma produção/ano Governo Estadual (SEAB, IDR); Governo Federal (MAPA); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 20 - Agricultura, 601 - Promoção da Produção Vegetal; 606 - Extensão Rural 8. Apoiar as associações e cooperativas agrícolas do município Macrozonas Rurais 100% das associações e cooperativas apoiadas R$ 400.000,00 Curto Quantidade de associações e cooperativas atendidas Sindicato de Produtores Rurais; Governo Estadual (SEAB); Governo Federal (MAPA); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 20 - Agricultura, 601 - Promoção da Produção Vegetal; 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial 9. Incentivar a instalação de empresas beneficiadoras da matéria prima local oriunda do setor primário Macrozonas Rurais Aumentar em 30% o número de empresas beneficiadoras da matéria prima local oriunda do setor primário R$ 200.000,00 Curto Quantidade de empresas instaladas /ano Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fazenda Rio Grande; Governo Estadual (SEAB, IDR); Governo Federal (MAPA); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 20 - Agricultura, 601 - Promoção da Produção Vegetal; 23 - Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial Promover o desenvolvimento da agricultura familiar de modo a agregar maior valor econômico 10. Promover articulação municipal de modo a garantir mercado consumidor para os produtos locais, atendimento às escolas por merenda escolar Todo o município Elevar o mercado consumidor para produtos locais e atendimento à todas as escolas por merenda escolar R$ 550.000,00 Curto Quantidade da produção municipal destinada a população local e às escolas; Número de escolas atendidas/ano Governo Estadual (SEAB, IDR); Governo Federal (MAPA); sociedade civil; associação de produtores; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento 23 - Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial 11. Promover a divulgação dos produtos de origem da agricultura familiar Todo o município Aumentar em 30% a visibilidade de produtos oriundos da agricultura familiar R$ 75.000,00 Curto Comparação da quantidade consumida pela população local de produtos oriundo da agricultura familiar/ano; Número de campanhas de divulgação realizada / ano Sindicato dos Produtores Rurais; Governo Estadual (SEAB); Governo Federal (MAPA); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS econômico; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2 - Fome zero e agricultura sustentável; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 23 - Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial, 692 - Comercialização 12. Promover a comercialização da produção agrícola no próprio município por meio de feiras livres Todo o município Realização de ao menos uma feira semanal em pontos estratégicos do município R$ 200.000,00 Curto Comparação do consumo de produtos provenientes de feiras livres locais com dados anteriores; Número de feiras livres realizadas / semana e ano Governo Estadual (SEAB, IDR); Governo Federal (MAPA); sociedade civil; associação de produtores; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial; 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial, 664 - Propriedade Industrial Fomentar a instalação de indústrias em áreas propícias e em conformidade com o planejamento territorial 13. Desenvolver estudos de viabilidade para instalação de infraestrutura na zona industrial para alavancar investimentos produtivos (subestação de alta tensão, água, esgoto, sistema viário, rede de fibra ótica, gás natural, etc.) Sede urbana Realização de ao menos um estudo de viabilidade nos próximos anos R$ 175.000,00 Curto Quantidade de infraestrutura instalada na Zona do Arco de Desenvolvimento Governo Estadual (SEFA, SEDU PARANACIDADE); Governo Federal (Ministério da Economia) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial; 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial, 664 - Propriedade Industrial 14. Fomentar a instalação de novos estabelecimentos industriais Macrozona Urbana Instalação de cinco novos estabelecimentos industriais R$ 3.000.000,00 Médio Quantidade de novos estabelecimentos instalados Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); CODEF; ACINFAZ; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura;11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial; 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial, 664 - Propriedade Industrial 15. Potencializar a dinâmica dos distritos industriais existentes Macrozonas Urbanas Consolidação de todos os distritos industriais R$ 11.850.000,00 Curto % da área com infraestrutura ocupada Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); ACINFAZ, CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 9 - Indústria, inovação e infraestrutura; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial, 664 - Propriedade Industrial 16. Promover a atração de investimentos externos (indústrias de médio e grande portes) a partir do city marketing Macrozonas Urbanas Incremento de 10% de investimentos externos a partir de city marketing R$ 650.000,00 Curto Quantidade de investimento externo recebido/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); CODEF; ACINFAZ; recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Trabalho decente e crescimento econômico Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial; 22 - Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial, 692 - Comercialização Promover o estímulo à atração, criação, preservação e ampliação do comércio e serviços locais 17. Realizar campanhas de divulgação do comércio local através de parcerias Todo o município Realização de ao menos uma campanha semestral realizada R$ 0,00 Curto Quantidade de campanhas realizadas/ano ACINFAZ Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 125 - Normatização e Fiscalização Dinamizar o arranjo produtivo local, através do fortalecimento de ambiente de negócios 18. Simplificar os processos administrativos e fiscais entre a Prefeitura e iniciativas privadas Todo o município Processos administrativos e fiscais entre prefeitura e iniciativas privadas simplificados R$ 0,00 Imediato Processo administrativo simplificado implementado/ano - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 04 - Administração, 131 - Comunicação Social, 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial 19. Ampliar as atividades de fomento ao ambiente de negócios através de feiras, congressos, rodadas de negócios, palestras, cursos, etc. Todo o município Aumento de investimento no setor de negócios através de diferentes eventos (realização de pelo menos 2/ano) R$ 1.280.000,00 Curto Número de eventos realizados/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia), SENAI, FIEP, ACINFAZ, universidades da região Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial 20. Aprimorar e ampliar relações do Município com o micro e pequeno empresário, empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional Todo o município Ampliação em 10% das relações municipais com possíveis empreendedores de diferentes áreas, tanto nacionais quanto internacionais R$ 0,00 Curto Número de novos empreendimentos e parcerias realizadas/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia), SENAI, FIEP, ACINFAZ Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial; 24 - Comunicações, 721 - Comunicações Postais 21. Ampliar a divulgação de informações municipais, em especial as vocações econômicas do Município como estratégia para a atração de novos investimentos Todo o município Aumentar em 50% a divulgação de informações municipais, como estratégia para atração de novos investimentos R$ 135.000,00 Curto Número de postagens/publicações realizadas em mídias divulgando o Município/ano ACINFAZ, CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 8 - Trabalho decente e crescimento econômico 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial Potencializar atividades de auxílio ao empreendedor 22. Apoiar o empreendedor local com auxílios e facilidades de implantação e operação Todo o município Incrementar em 30% os auxílios e facilidades para a implantação e operação de R$ 0,00 Curto Número de empreendimentos beneficiados/ano Governo Estadual (SEAP); Governo Federal (Ministério da Economia) TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Turismo de empreendimentos empreendimentos Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial 23. Fortalecer o SENAI e outros parceiros do Sistema "S", e o Espaço do Empreendedor Todo o município Fortalecimento do SENAI e outros parceiros do Sistema "S", e o Espaço do empreendedor R$ 1.530.000,00 Curto Quantidade de programas visando o fortalecimento do SENAI, outros parceiros do Sistema "S", e o Espaço do Empreendedor realizados/ano Governo Federal (Ministério da Economia); ACINFAZ; SEBRAE, SENAI; recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico 22 - Indústria, 661 - Promoção Industrial; 23 -Comércio e Serviços, 691 - Promoção Comercial 24. Promover ações que visem o fortalecimento da CODEF e ACINFAZ Todo o município CODEF e ACINFAZ fortalecidas no município R$ 110.000,00 Médio Quantidade de atividades visando o fortalecimento doa CODEF e ACINFAZ realizados/ano recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo Promover a estruturação do desenvolvimento turístico 25. Elaborar e implementar plano de desenvolvimento turístico municipal Todo o município Elaboração do plano de desenvolvimento turístico e implementação conforme estipulado no referido plano R$ 400.000,00 Médio % do plano elaborado e % do plano implementado conforme cronograma estabelecido Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo 26. Fortalecer as atividades de turismo rural voltada a olericultura e fruticultura Macrozona Rural Fortalecimento do turismo rural voltado à olericultura e fruticultura R$ 1.080.000,00 Curto Quantidade de recursos destinado às atividades de turismo rural voltado à olericultura e fruticultura/ano Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo 27. Articular com demais municípios a inclusão de Fazenda Rio Grande na rota do Pinhão e Caminho da Uva com vistas a alavancar o turismo rural Macrozona Rural Inclusão do Município na rota do Pinhão e Caminho da Uva R$ 0,00 Curto Participação do município na rota do Pinhão e do Caminho da Uva Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); municípios integrantes destes roteiros turísticos Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo 28. Buscar recursos e implantar o projeto Caminho Eslavo Macrozona Rural Captação de recurso realizada e implantação de 100% do projeto Caminho Eslavo R$ 830.000,00 Curto % do projeto implementado/ano Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo; 24 - Comunicações, 721 - Comunicações Postais Promover a divulgação (publicidade) do município voltado às potencialidades turísticas locais 29. Desenvolver material publicitário (meio impresso e digital) para divulgar os atrativos turísticos e as festividades municipais Todo o município Desenvolvimento e divulgação de pelo menos um material publicitário ao ano R$ 75.000,00 Curto Número de postagens/publicações realizadas nas diferentes mídias/ano Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 23 - Comércio e Serviços, 695 - Turismo Promover a participação social nas estratégias turísticas 30. Realizar palestras, consultas públicas e fóruns de discussão sobre estratégias turísticas, de modo a envolver a administração pública, entidades nãogovernamentais e comunidade interessada Todo o município Realização de palestras, consultas públicas e fóruns de discussão anualmente R$ 140.000,00 Curto Quantidade de eventos realizados/ano Governo Estadual (SEDEST); Governo Federal (MTur); recursos próprios Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 17 - Parcerias e meios de implementação 11 - Trabalho, 333 - Empregabilidade Qualificar e capacitar a mão-de-obra local para atuar nas oportunidades econômicas e nas vocações municipais 31. Promover cursos de qualificação e requalificação específicos, através de parcerias com instituições de ensino e órgãos públicos Todo o município Realização de pelo menos 2 cursos de qualificação e requalificação específicos ao ano R$ 500.000,00 Curto Quantidade de cursos realizados através de parcerias/ano SENAI, universidades da região; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 4 - Educação de qualidade; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 17 - Parcerias e meios de implementação 11 - Trabalho, 333 - Empregabilidade 32. Fortalecer a disponibilidade e ampliação de cursos profissionalizantes no município Todo o município Aumentar em 10% os cursos profissionais ofertados no município ou de acordo com a demanda identificada R$ 1.200.000,00 Curto Número de cursos profissionalizantes ofertados e realizados no município CODEF; ACINFAZ; SENAI Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 17 - Parcerias e meios de implementação 11 - Trabalho, 334 - Fomento ao Trabalho 33. Promover a divulgação da agência do trabalhador municipal, focando em distribuir os postos de trabalho para os residentes de Fazenda Rio Grande Todo o município Divulgação da agência do trabalhador R$ 50.000,00 Curto Número de postagens/publicações realizadas em mídias/ano Governo Estadual (SEJUF); Governo Federal (MTPS); recursos próprios Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 10 - Redução das desigualdades 11 - Trabalho, 334 - Fomento ao Trabalho Garantir que a população tenha oportunidades de emprego e renda para alavancar seus rendimentos 34. Realizar campanhas de incentivo ao uso da mão de obra local Todo o município Realização de pelo menos 2 campanhas semestrais /ano R$ 50.000,00 Curto Número de campanhas realizadas/ano CODEF; ACINFAZ; recursos próprios Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 10 - Redução das desigualdades 11 - Trabalho, 334 - Fomento ao Trabalho 35. Elaborar e implementar programas de incentivo ao primeiro emprego para jovens Todo o município Programa de incentivo ao primeiro emprego para jovens elaborado e implementado R$ 400.000,00 Curto Quantidade de jovens no primeiro emprego contratados no município/ano; % do programa elaborado e implementado/ano Governo Estadual (SEJUF); Governo Federal (MTPS); recursos próprios TEM A RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda 5 - Igualdade de gênero; 8 - Trabalho decente e crescimento econômico; 10 - Redução das desigualdades 11 - Trabalho, 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador Garantir a igualdade de remuneração entre os gêneros 36. Promover campanhas e incentivar projetos que visem a igualdade de renda entre os gêneros Todo o município Realização de uma campanha visando a igualdade de renda entre gêneros/ano R$ 40.000,00 Curto Número de campanhas realizadas/ano Governo Estadual (SEJUF); Governo Federal (MTPS); recursos próprios CUSTO TOTAL R$ 26.820.000,00 Nota: Ação contínua Eixo 6 – Fortalecimento Institucional e Reestruturação Legislativa TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ASPE CTOS INSTI TUCI ONAI S Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa; 04 - Administração, 122 - Administração Geral Promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal 1. Redefinir as funções e competências dos órgãos municipais, conforme atribuições definidas na Lei Orgânica e decorrentes da natureza das prestações relacionadas ao respectivo órgão Todo o município Estabelecimento de todas as funções e competências dos órgãos municipais segundo atribuições definidas na Lei Orgânica R$ 0,00 Imediato % da reestruturação realizada Câmara Municipal; Procuradoria Jurídica Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa; 04 - Administração, 122 - Administração Geral; 16 - Habitação, 481 - Habitação Urbana 2. Revisar a Lei Orgânica quanto à competência dos órgãos de planejamento urbano Todo o município Revisão da Lei Orgânica R$ 0,00 Imediato Revisão da Lei Orgânica Câmara Municipal; Procuradoria Jurídica Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 121 - Planejamento e orçamento Integrar os órgãos e equipes municipais durante o processo de planejamento, gestão e execução de políticas públicas 3. Estabelecer a obrigatoriedade legal de reuniões periódicas entre os diversos órgãos municipais, e suas respectivas equipes, em torno de ações, projetos e programas voltados à concepção e implementação de políticas públicas Todo o município Realização de reuniões periódicas obrigatórias entre diversos órgãos municipais e suas equipes, para elaboração de projetos e programas, conforme demanda R$ 0,00 Curto Número de reuniões periódicas realizadas / ano - Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial; 16 - Habitação, 481 - Habitação Urbana, 482 - Habitação rural Promover a construção e manutenção georreferenciada, de bancos de dados, cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público a todos 4. Implantar e aprimorar constantemente o Sistema de Informações Geográficas Municipal (cadastro multifinalitário) Todo o município Sistema de Informações Geográficas Municipal atualizado e aprimorado constantemente R$ 560.000,00 Curto Número de atualizações/aprimorament o no sistema realizado Governo Federal, Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); recursos próprios TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa Garantir a regulamentação de consórcios intermunicipais e serviços terceirizados no município de acordo com a legislação local 5. Revisar a legislação municipal que trata do CONRESOL, com vista a inclusão de situações contingentes relacionadas com o município e consórcio Todo o município Revisão da legislação municipal que trata do CONRESOL R$ 0,00 Curto Nova legislação regulamentada Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa 6. Implementar o serviço terceirizado no município em conformidade com legislação correlata Todo o município Implementação de serviços terceirizados conforme demanda e caso R$ 1.600.000,00 Curto Quantidade de terceirizados contratados / demanda Governo Federal, Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); recursos próprios Secretaria Municipal de Administração 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 131 - Comunicação Social Promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de modo a melhorar a transparência da ação governamental 7. Promover a identificação e fortalecimento dos conselhos existentes, fixando suas competências e obrigações, determinando sua área de atuação e funcionalidade, dando condições para a melhoria no desenvolvimento de suas funções Todo o município Consolidação dos conselhos existentes R$ 0,00 Imediato Quantidade de conselhos identificados e fortalecidos/ano Conselhos municipais, sociedade civil organizada Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Planejamento 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 122 - Administração Geral, 125 - Normatização e Fiscalização 8. Fortalecer o Conselho de Políticas Territoriais e Ambientais (Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande) no município Todo o município Fortalecimento do Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais (Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande) R$ 0,00 Imediato Atividades realizadas pelo conselho previamente e posteriormente a realização do fortalecimento Conselho Municipal; sociedade civil organizada Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Planejamento 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes 04 - Administração, 122 - Administração Geral, 125 - Normatização e Fiscalização 9. Realizar a identificação dos conselhos existentes e fusão dos que apresentem mesma temática Todo o município Identificar os conselhos existentes unindo os de mesmo tema R$ 0,00 Curto Quantidade de conselhos identificados e quantidade de conselhos fundidos Conselhos municipais ASPE CTOS LEGAI S Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica; Secretaria 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Adequar a legislação municipal conforme Constituição Federal e Lei Orgânica 10. Promover a revisão e aprovação das leis que compõem o PDM, de acordo com a LC 95/1998 Todo o município Aprovação da Lei do PDM após seu processo de revisão R$ 0,00 Imediato Aprovação da Lei do PDM Câmara Municipal TEMA RESPONSÁVEL (ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL) DIREITOS À CIDADE SUSTENTÁVEL DIMENSÃO (FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO) DIRETRIZES (PROGRAMA) AÇÕES (PROJETOS) LOCALIZAÇÃO META CUSTO TOTAL PRAZO (IMEDIATO = até 1 ano; CURTO = 1 a 3 anos, MÉDIO = 3 a 5 anos, LONGO = mais que 5) INDICADOR DE RESULTADO FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Municipal de Planejamento Territorial Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica; Secretaria Municipal de Planejamento 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial 11. Atualizar e implementar as leis complementares à Lei do Plano Diretor de Fazenda Rio Grande (sistema viário, parcelamento do solo urbano, perímetro urbano, etc.) Todo o município Aprovação das leis complementares do PDM até um ano após a sua revisão R$ 0,00 Imediato Atualização do PDM Câmara Municipal Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica; Secretaria Municipal de Planejamento 11 - Cidades e comunidades sustentáveis 01 - Legislativa, 031 - Ação Legislativa; 04 - Administração, 127 - Ordenamento Territorial 12. Regulamentar e instituir os instrumentos urbanísticos propostos na legislação municipal no âmbito do PDM Todo o município Regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos no PDM R$ 0,00 Curto Aplicação do PDM Câmara Municipal CUSTO TOTAL R$ 2.160.000,00 Nota: Ação contínua REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024. DE 14 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei regula o zoneamento, uso e a ocupação do solo no Município, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município, legislações e normas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, diretrizes viárias municipais e metropolitanas, e planos de manejo de unidades de conservação. Art. 2º. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados obrigatoriamente: I - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais; II - Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e rurais; III - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - Na urbanização de áreas; V - Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo; VI - Implantação de condomínios. Art. 3º. A permissão para localização de qualquer atividade não contemplada por esta Lei, principalmente aquelas consideradas perigosas, incômodas ou nocivas, dependerá de licenciamento específico. Art. 4º. Constituem objetivos desta lei: I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o bem estar do cidadão, o cumprimento da função social da propriedade; II - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis e incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas; III - Integrar o zoneamento, o uso e a ocupação do solo com o sistema viário e o meio ambiente; IV - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito desta Lei, o território do município se compõe de: I - Área urbana; II - Área rural. § 1º. É considerada área urbana a área inserida no polígono que forma o perímetro urbano da sede do município, e, área rural, os demais espaços do território municipal. § 2º. O perímetro urbano da sede do Município é definido em lei específica. § 3º. A área rural está sujeita as determinações do Macrozoneamento Municipal definido na legislação decorrente do Plano Diretor. Art. 6º. O Macrozoneamento Municipal é definido na presente lei e divide Fazenda Rio Grande em Macrozonas que expressam as características, o potencial e a destinação das diferentes regiões municipais. Art. 7º. As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais de aspectos homogêneos, tendo os usos e a ocupação do solo subordinados às condições urbanas, ambientais, sociais, econômicas, locacionais e funcionais presentes no território municipal. Art. 8º. Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano do Município em zonas, setores e eixos de usos diversificados, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade seguindo critérios urbanísticos e ambientais. Art. 9º. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por logradouros públicos, elementos físicos como corpos hídricos, relevo (curvas de nível) ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos. § 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados. § 2º. Os limites das zonas foram estabelecidos conforme normas técnicas de geoprocessamento vigentes. Art. 10. Uso do solo é o tipo de utilização do solo a partir de critérios estabelecidos no artigo 50 na presente Lei. Art. 11. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos, atendendo aos seguintes critérios: I - Dimensão do Lote ou Fração Mínima: área mínima do lote individual, quando do parcelamento de uma gleba, ou fração pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com a finalidade de obter as frações ideais aplicáveis para a gleba; II - Fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino; III - Taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção ortogonal da edificação ou edificações e a área total do lote onde se pretende edificar; IV - Coeficiente de aproveitamento: valor que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, podendo ser classificada em: a) coeficiente de aproveitamento básico (CA BAS): valor numérico que deve ser multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir; b) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, quando da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir; V - Recuo frontal: distância entre o limite frontal da edificação e o alinhamento predial. VI - Afastamento das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel; VII - Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive; VIII - Taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área não ocupada pelas edificações, estacionamentos, acessos, quadras, piscinas, ou seja, área não permeabilizada do lote e a área total do lote. IX - Fachada ativa: corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos. X - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio. § 1º. Para efeito do inciso V, os lotes de esquina deverão observar o recuo frontal em ambas as frentes, inclusive no pavimento de subsolo, e ter a testada mínima acrescida na dimensão correspondente ao recuo mínimo frontal. § 2º. As unidades e sublotes formados em virtude da aprovação e incorporação de condomínios industriais poderão ser unificadas, desde que sejam mantidas as proporções constantes no projeto inicial com relação às áreas de uso comum do condomínio. § 3º. O trâmite relativo à unificação de unidades e sublotes atenderá o disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo local. Art. 12. Para os efeitos desta lei, são estabelecidos, ainda, os seguintes conceitos: I - Alvará de Construção e ou Demolição: documento, expedido pelo órgão municipal competente que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; II - Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido pelo órgão municipal competente, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; III - Alvará de Reforma em Edificações: documento, expedido elo órgão municipal competente, que autoriza a execução de obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas, ainda, ao disciplinamento contido no Código de Obras do Município; IV - Áreas de Preservação Permanente – APP: correspondem às áreas protegidas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; V - Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de atendimento e uso da comunidade, tais como educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social e similares; VI - Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego, vedada à construção e destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos; VII - Faixas de Drenagem: faixas de terreno, compreendendo os cursos d`água, córregos ou fundos de vale e dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, consideradas como não edificáveis; VIII - Faixas de Proteção: faixas paralelas ao redor de um curso d`água, fundo de vale, nascente, lagoa ou represa, medidas a partir da sua margem ou perpendicularmente a esta e destinadas a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e evitar a erosão. Esta faixa é variável, sendo regulamentada também pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais sobre a matéria; IX - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; X - Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, de iluminação pública, de redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; XI - Mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais – são dispositivos, abertos ou fechados, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem XII - Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo; XIII - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros); XIV - Solos hidromórficos: solos ricos em matéria orgânica, mal drenados, muito moles, de baixa capacidade de suporte e saturados em água; XV - Densidade: quantitativo de lotes e ou sublotes, considerando a área, passíveis de serem distribuídos dentro de um hectare. CAPÍTULO III DOS ALVARÁS Art. 13. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, somente poderão ocorrer em estreita observância às normas prescritas nessa lei. § 1º. Serão proibidas obras de construção, cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à manutenção das edificações existentes. § 2º. Serão permitidas obras de ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). § 3º. Na concessão de alvarás de regularização de edificações deverão ser observados as normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta Lei e em demais regulamentações específicas. Art. 14. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou industriais, somente serão concedidos nos termos do disciplinamento de uso e ocupação previstos nesta Lei, bem como na Lei Municipal do Código de Obras, no que couber. § 1º. Os alvarás constantes deste artigo serão concedidos sempre a título precário ou com prazo determinado, podendo ser cassados a qualquer título, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município, caso ocorra o descumprimento: I - Das exigências do Alvará de Construção e ou Demolição; II - Das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento; III - Das exigências do Alvará de Reforma em Edificações. § 2º. A concessão e eventuais alterações cadastrais dos alvarás de localização e funcionamento de que trata este artigo fica condicionada à assinatura, por parte do solicitante de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta lei. § 3º. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em vigor. § 4º. Manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPUFRG). Art. 15. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao sistema viário ou aos aspectos urbanísticos. Art. 16. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 17. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais dependerá da análise e aprovação de estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser regulamentado por legislação municipal específica. § 1º. A solicitação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais citadas no caput deste artigo deverá ser precedida de consulta prévia junto ao órgão municipal de urbanismo, o qual poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica. § 2º. A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente por coordenar a política urbana. § 3º. Identificada a obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais em processo de aprovação de projeto, o órgão municipal responsável por coordenar a política urbana exigirá o estudo de impacto de vizinhança - EIV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica. Art. 18. A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais de todas as instalações destinadas a eliminação dos agentes que colocam em risco o sossego, a saúde e a vida das pessoas, e embasado em parecer da equipe técnica do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), quando for o caso, com aprovação pelos órgãos competentes. § 1º. As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por lei específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após vigência desta lei. § 2º. Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas ou incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação desta lei, as mesmas deverão ser avaliadas, caso a caso. Art. 19. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pela equipe técnica do Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) e conforme a viabilidade será estabelecido um prazo para sua regularização através de Termos de Ajuste de Conduta. § 1º. Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não será renovado o alvará de Localização de Funcionamento. § 2º. Cabe ao Município, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo. CAPÍTULO IV DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção I Do macrozoneamento municipal Art. 20. O macrozoneamento tem por objetivo ordenar o uso e ocupação do solo do território municipal visando compatibilizar ações de conservação e preservação ambiental e de desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo dos demais usos múltiplos. Art. 21. O uso e ocupação do solo no território municipal devem cumprir as diretrizes definidas nesta Lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual a eles correlata. Art. 22. O município de Fazenda Rio Grande se estrutura em Macrozonas, as quais definem e direcionam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município. Art. 23. O município de Fazenda Rio Grande fica dividido em quatro Macrozonas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: I - Macrozona Urbana – MU; II - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano - MADU; III - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural - MADR; IV - Macrozona Rural – MR. Art. 24. A Macrozona Urbana (UM): localiza-se na porção centro e noroeste do município, em sua maior parte, já consolidada, apesar de existirem ainda lotes vagos e glebas. A porção oeste, possui regiões de bosque e vegetação, em decorrência da existência da Reserva do Bugio, e ao norte com a presença da Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu (AIERI). Parágrafo único. Possui os seguintes objetivos: I - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter urbano e metropolitano; II - Redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana; III - Compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos; IV - Desconcentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda, beneficiando os bairros periféricos, por meio do fortalecimento de centros de bairro; V - Ocupação de vazios urbanos, configurados como áreas potenciais para a expansão da ocupação; VI - Garantia da inclusão da população marginalizada, mediante acesso a espaços de expressão cultural, política e lazer; VII - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental, em especial do Rio Iguaçu, Rio Maurício e Rio Mascate; VIII - Promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a conservação ambiental. Art. 25. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano (MADU): localizada nas porções nordeste, leste e sul da área urbana, encontra-se parcialmente consolidada com grandes indústrias instaladas, condomínios industriais, e áreas de produção agrícola, tendo, em sua porção leste área delimitada como manancial de abastecimento público de água. Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: I - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter produtivo, principalmente de interesse metropolitano e regional; II - Aprimoramento do desenho urbano e da paisagem urbana; III - Expansão da rede de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos; IV - Fortalecimento das relações entre a cidade e a região metropolitana; V - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental; VI - Compatibilização das ações de preservação do manancial de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; VII - Orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a consolidar os espaços potenciais para moradia, fortalecer as bases da economia local e regional, incentivando a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio natural. Art. 26. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural (MADR): localizada na área rural, ao sul da sede urbana, compreende duas bacias hidrográficas importantes: Rio Despique e Rio Maurício. Ambas são definidas como área de manancial de abastecimento público – se caracterizando por uma área rural com maior fragilidade e ocupações rarefeitas. Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: I - Manutenção e incentivo às atividades agrícolas, mineradoras, fruticultura, olerícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; II - Ordenamento e monitoramento do uso e ocupação da área rural, de acordo com a aptidão do solo; III - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a biodiversidade; IV - Permissão ao uso industrial, desde que mantidas as características de baixa densidade ocupacional, respeito ao módulo mínimo rural, compatibilidade de uso com áreas rurais vizinhas e baixa impermeabilização do solo, a ser aferida na proporção entre área construída e área total; V - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; VI - Incentivo ao desenvolvimento de propriedades sustentáveis, que conciliem o aumento da renda com a preservação ambiental. Art. 27. A Macrozona Rural (MR): localizada na porção sul do município, fazendo divisa com os municípios de Mandirituba e São José dos Pinhais, possui características majoritariamente rurais com remanescentes florestais significativos em diversos estágios sucessionais que contribuem para a manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais, especialmente aqueles inseridos nos mananciais de abastecimento dos rios Despique (atual) e Maurício (futuro). Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: I - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; II - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a biodiversidade; III - Prevenção e redução da fragmentação das florestas por meio de uma rede integrada e contínua composta por áreas protegidas; IV - Incentivo ao desenvolvimento de áreas de lazer ambiental e ao ecoturismo; V - Incentivo às práticas conservacionistas, permitindo a obtenção máxima da produção e renda gerada junto com a conservação do solo; VI - Apoio ao desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição das estruturas ambientais. Art. 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para as macrozonas constam no Anexo III desta lei. Seção II Do zoneamento urbano Art. 29. A área urbana da sede do Município, definida pelo perímetro urbano e conformada pela carta de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta lei (Anexo IV), fica subdividida nas seguintes Zonas, Setores e Eixos, de acordo com o padrão de uso e de ocupação, desejável para cada área, e com a fragilidade ambiental dessas: I - Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1); II - Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2); III - Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3); IV - Zona Especial do Iguaçu (ZEI); V - Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT); VI - Zona Residencial 1 (ZR1); VII - Zona Residencial 2 (ZR2); VIII - Zona Central (ZC); IX - Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS); X - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); XI - Zona de Serviços (ZS); XII - Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI); XIII - Zona do Conhecimento (ZCO); XIV - Zona de Ocupação Controlada (ZOC); XV - Zona Industrial (ZI); XVI - Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1); XVII - Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2); XVIII - Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE); XIX - Eixo Logístico 1 (ELO1); XX - Eixo Logístico 2 (ELO2). Parágrafo único. Os usos do solo para aplicação dos dispositivos desta Lei, incluindo a classificação de usos admitidos nas diferentes zonas e setores urbanos e os parâmetros de ocupação do solo, estão especificados e relacionados nas Tabelas dos Anexos VII, VIII e IX. Art. 30. A Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1) compreende áreas ao longo do Rio Iguaçu e do Rio Mascate ambientalmente frágeis devido às suas características pedológicas e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservação, portanto, deverão ser destinadas a parques, áreas de lazer e outras atividades que não prejudicam o meio natural. §1º. Essa zona tem como objetivos: I - Salvaguardar a área de proteção do AIERI, a reserva hídrica do Rio Iguaçu e a Reserva do Bugio, cumprindo as determinações previstas para as áreas de proteção ambiental existentes, e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aliadas à promoção de atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental; e II - Coibir a ocupação em áreas inaptas à ocupação urbana. Corroborando ainda, com a estratégia do governo do Estado do Paraná em criar uma grande reserva hídrica para a RMC. §2º. Os usos e a ocupação do solo na ZIA 1, na região do Rio Iguaçu, atenderão ao disposto na respectiva legislação estadual quanto ao zoneamento da AIERI (Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba). Art. 31. A Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2) correspondente às áreas ao longo do Rio Despique, à Reserva Ecológica do Bugio, a parcela do território compreendida entre a Unidade de Conservação (AIERI) e a Zona de Ocupação Controlada (ZOC), e entre a Reserva do Bugio e as demais zonas, atuando como de zona de amortecimento da referida reserva. Parágrafo único. Tem como objetivos: I - Incentivar o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental; II - Apoiar o desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição das estruturas ambientais; e III - Proteger e ampliar a cobertura vegetal. Art. 32. A Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) compreende áreas com cobertura florestal de porte, APPs do Rio Mascate, Ribeirão da Divisa e Ribeirão Ana Luiza, além de afluentes do Rio Maurício. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Compatibilizar a ocupação urbana com a preservação da qualidade ambiental; e II - Assegurar a qualidade ambiental urbana, equilibrando a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes. Art. 33. A Zona Especial do Iguaçu (ZEI) compreende a porção parcialmente ocupada localizada próxima à AIERI (Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu). Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Requalificar a região devido à sua paisagem potencial; e II - Manter e proteger as áreas de fragilidade ambiental, compatibilizando e viabilizando a ocupação urbana de baixa densidade nas proximidades de áreas com estas especificidades; III - Qualificar a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas e da preservação das fragilidades ambientais; IV - Restringir atividades incompatíveis com a proximidade da AIERI. Art. 34. A Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT) corresponde à porção do território situada em uma localização estratégica que está próxima tanto de zonas comerciais e industriais quanto de áreas ambientalmente protegidas. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Promover um ambiente dinâmico que possa hospedar uma variedade de eventos, desde conferências e feiras comerciais até eventos culturais e esportivos; e II - Facilitar o estabelecimento de empreendimentos hoteleiros e de negócios. Art. 35. A Zona Residencial 1 (ZR1) compreende áreas já consolidadas ou em consolidação e de uso predominantemente residencial, caracterizada pela existência de vazios e glebas intraurbanos com ou sem cobertura vegetal e áreas urbanizadas com distintos padrões de ocupação, predominantemente horizontais, sendo este um território propício para a qualificação urbanística e ambiental e para provisão de habitação, equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Incentivar o uso residencial; e II - Incentivar a ocupação de vazios urbanos, alinhados com a infraestrutura básica e de equipamentos sociais existentes, promovendo assim, melhoria das condições urbanísticas e sociais deste território. Art. 36. A Zona Residencial 2 (ZR2) é composta por áreas propícias para a expansão do uso residencial, de menor densidade. Essas áreas se caracterizam pela presença de espaços vazios situação oferece uma oportunidade para melhorias urbanísticas e ambientais. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Estimular a criação de espaços residenciais com densidade moderada a baixa; e II - Dotar estas áreas de infraestrutura necessária para dar suporte e propiciar moradia digna aos habitantes de Fazenda Rio Grande. Art. 37. A Zona Central (ZC) é uma porção de território bastante consolidada que concentra as atividades de comércio e serviço do município, além da concentração de equipamentos comunitários, acessibilidade às redes de infraestruturas urbanas e serviços públicos e pela variedade de atividades e funções urbanas, onde se pretende requalificar a área. § 1º. Os objetivos dessa zona são: I - Estimular o adensamento onde este ainda for viável, com diversidade social; e II - Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e equilibrar a relação entre oferta de atividades econômicas e moradia consolidando a área como centro comercial e prestador de serviços em ambos os lados da rodovia federal BR116; III - Permitir maior verticalização das edificações através da aplicação conjunta dos instrumentos urbanísticos, bem como compensatórias, que permitam o aumento dos parâmetros construtivos dos lotes; IV - Qualificar a inserção urbana dos lotes, através de estratégias de melhoria da paisagem e do desenho urbano. § 2º. Na ZC poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 38. A Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS) compreende núcleos com atividades econômicas instaladas e em funcionamento, mas ainda tem caráter vicinal e predominantemente residencial. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Qualificar a porção do território além da região central, incentivando o desenvolvimento de centralidades de bairro incipientes; II - Ampliar a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários fortalecendo as áreas de convivência nos bairros. Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) compreende áreas com atividades de comércio e serviço consolidadas, especialmente de serviços gerais, ligados a atividades de apoio à rodovia federal e indústrias não poluentes. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Proporcionar alto grau de acessibilidade às indústrias e serviços que ali instalados, por estar situada em via estratégica de escoamento da produção; e II - Promover o incentivo aos usos não residenciais, inclusive as atividades de serviços de maior porte, visando à ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho, ao promover deslocamento fácil para outras zonas residenciais lindeiras propostas. Art. 40. A Zona de Serviços (ZS) compreende áreas em consolidação destinadas a atividades de prestação de serviço e industriais. Parágrafo único. O objetivo dessa zona é ampliar a área urbana destinada ao uso de serviços dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, próximo aos locais de moradia e que gerem menos conflito com as residências do entorno; e Art. 41. A Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI) compreende áreas localizadas na porção leste do município inseriras em área de manancial. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Promover o desenvolvimento sustentável de modo a impulsionar a economia local e regional; e II - Fomentar a colaboração entre indústrias e instituições de pesquisa, com foco na geração de tecnologias de vanguarda e soluções inovadora com foco em atividades não poluitivas. Art. 42. A Zona do Conhecimento (ZCO) compreende uma área dedicada a promover a instalação de instituições de pesquisa e universidades, com o propósito central de fomentar o desenvolvimento institucional e educacional do Município. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Incentivar a instalação de instituições de pesquisa e universidades, proporcionando um ecossistema que promova a criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento avançado; II - Promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município. Art. 43. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) abriga, atualmente, grandes empreendimentos de serviço de infraestrutura para o município e região metropolitana como o aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto sanitário. §1º. Os objetivos dessa zona são: I - Abrigar e controlar predominantemente atividades que, por suas características únicas, como equipamentos de serviços públicos de saneamento básico, necessitem disciplina especial de uso e ocupação do solo; e II - Manter e ampliar os cuidados e monitoramentos ambientais. §2º. A ZOC será objeto de projeto específico. Art. 44. A Zona Industrial (ZI) é a parcela do território localizada na porção nordeste no município designada para o avanço econômico-industrial de Fazenda Rio Grande, englobando indústrias de grande a médio porte. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Regular e ordenar a ocupação da área destinada ao crescimento das atividades industriais, com a intenção de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do município; II - Assegurar o desenvolvimento industrial dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, capacitando o poder público municipal a controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento das indústrias; e III - Possibilitar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo do transporte local. Art. 45. O Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1) está localizado ao longo de vias de maior porte que já possuem ou tem potencial para atividades de comércio e serviço. §1º. Os objetivos dessa zona são: I - Descentralizar atividades, com o serviço e comércio irradiado pela cidade toda, ampliando a oferta de oportunidades de trabalho e emprego ao longo de principais eixos viários e ligação das áreas centrais dos bairros; II - Criar polos de atração em localidades intermediárias entre centro e as regiões mais afastadas; e III - Proporcionar o uso misto (residencial e comercial) com média densidade habitacional. § 2º. No SCS-1 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 46. O Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2) está localizado ao longo de vias destinadas ao escoamento da produção regional e a conexão do sistema viário às diretrizes metropolitanas e a BR-116. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Criar um ambiente propício para atividades logísticas e de serviço; II - Regulamentar o uso do solo nas áreas adjacentes às vias que atravessam áreas de mananciais (particularmente na parte leste da zona). Art. 47. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), corresponde às áreas localizadas ao longo da rodovia federal BR-116. Encontra-se bastante consolidada em alguns trechos, com atividades de comércio e serviço nas porções norte e central e, na porção o sul, está menos ocupada, ainda com atividades agrossilvipastoris. § 1º. Os objetivos dessa zona são: I - Otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos parcelamentos e edificações; II - Incentivar a requalificação desse trecho ao longo da BR, tirando proveito do potencial que existe devido ao grande fluxo de passagem de pessoas e cargas, além de ser um trecho que é considerada a continuação da Linha Verde de Curitiba; e III - Incentivar a articulação entre o espaço público e o espaço privado, por meio de estímulos à manutenção de espaços abertos e usos mistos para fruição pública no pavimento de acesso às edificações. § 2º. No EDE poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 48. O Eixo Logístico 1 (ELO 1) abrange as áreas de interesse logístico que se encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte de cargas eficiente das indústrias da região, que estão situadas nas proximidades dessa zona; e II - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana. Art. 49. O Eixo Logístico 2 (ELO 2) abrange as áreas de interesse logístico que se encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos, com parâmetros de uso e ocupação diferenciados do ELO 1. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: I - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte de carga eficiente pelas indústrias da região, que estão situadas nas proximidades dessa zona; e II - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 50. Os usos do solo, para implantação do zoneamento são classificados, definidos e relacionados quanto à atividade, natureza e escala conforme apresentado nos Anexos VIII e IX desta Lei: § 1º. Quanto à atividade: I - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória sendo: a) Habitação Unifamiliar: uma construção por lote destinada a servir de moradia a uma só família; b) Habitação Coletiva: Construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família, contendo uma ou mais unidades autônomas. Contempla os condomínios residenciais: b.1) TIPO A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público; b.2) TIPO B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público. c) Habitações Unifamiliares em Série: mais de 1 (uma) unidade autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ao alinhamento predial; d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como alojamentos estudantis, internatos, conventos, seminários, orfanatos, asilos e albergues; e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem moradores mediante remuneração, tais como pensões, casas com quarto de aluguel e apart-hotéis. f) Habitação de Interesse Social: edificações destinadas à moradia e voltada à população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal e nem condições para contratar os serviços de profissionais ligados à construção civil. II - Uso Comercial e de Serviços: atividade caracterizada pela relação de troca, visando o lucro, estabelecendo a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual sendo: a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade de pequeno porte disseminada no interior das zonas, não incômodas ao uso residencial, de utilização imediata e cotidiana; b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade de médio porte destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona, de utilização ocasional e intermitente; c) Comércio e Serviços Setoriais: atividades de grande porte, com maior abrangência, destinadas a atender a população em geral; d) Comércio e Serviços Gerais: atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias; e) Comércio e Serviços Específicos: atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de uma análise própria. f) Serviços especiais: atividades de apoio à indústria de tecnologia. III - Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela transformação de insumos, considerando: a) Indústrias do Grupo A: indústrias poluitivas, com grande potencial poluidor/degradador do ar, solo e água.; b) Indústrias do Grupo B: indústrias moderadamente poluitivas, com médio potencial poluidor e degradador do ar, solo e água; c) Indústrias do Grupo C: indústrias levemente poluitivas, com pequeno potencial poluidor e degradador do ar, solo e água; d) Indústrias do Grupo D: indústrias de tecnologia, não poluentes, com leve ou nenhum potencial poluidor e degradador do ar, solo ou água. IV - Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura; V - Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal; VI - Uso Comunitário: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos; VII - Pesquisa Científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; VIII - Educação Ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação. § 2º. Quanto à natureza: I - Perigosa: usos que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações e detritos danosos à saúde, ou que possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II - Nociva: usos que impliquem na manipulação de materiais líquidos ou gasosos, que possam poluir a atmosfera e os cursos d`água; III - Incômoda: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, incomodando a vizinhança; IV - Inofensiva: usos que não causam danos de nenhuma espécie. § 3º Quanto à escala: I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: a) Pequeno Porte: construções com área não superior a 100m² (cem metros quadrados); b) Médio Porte: construções com área não superior a 300m² (trezentos metros quadrados); c) Grande Porte: construções com área superior a 300m² (trezentos metros quadrados). II - Tratando-se de estabelecimentos industriais: a) Micro indústria: empregando até 10 (dez) funcionários e com área construída não superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados); b) Indústria de Pequeno Porte: empregando até 50 (cinquenta) funcionários e com área construída não superior a 300m² (trezentos metros quadrados); c) Indústria de Médio Porte: empregando até 200 (duzentos) funcionários e com área construída não superior a 1.000m² (mil metros quadrados); d) Indústria de Grande Porte: empregando mais de 200 (duzentos) funcionários e com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados); e) Condomínio Industrial: conjunto de indústrias que guardam vínculo entre si, formando um agrupamento integrado; §4º. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo está contida no Anexo IX, parte integrante desta lei. §5º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão enquadradas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE através de Decreto Municipal. §6º. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto. III - tratando-se de empreendimentos horizontais, tomando por base os lotes, sublotes, unidades com finalidade residencial, que para os efeitos desta lei é considerada como área aproveitada: a) densidade padrão: 27,78 (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos) de área aproveitada por hectare, com exceção da ZR-2 que deverá considerar o lote/sublote mínimo para o Zoneamento; b) densidade máxima: 83,33 (oitenta e sete inteiros e trinta e três centésimos) de área aproveitada por hectare; IV - tratando-se de condomínios verticais tomando por base as unidades com finalidade residencial: a) densidade padrão: 55 (cinquenta e cinco) unidades residenciais por hectare; b) densidade máxima: 200 (duzentas) unidades por hectare; Art. 51. Na hipótese de conjugação do exercício de duas atividades ou mais, a instalação do empreendimento apenas é possível caso todas as atividades sejam admitidas no imóvel e desde que sejam atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das atividades exercidas no local. § 1º. É obrigatória a declaração, pelo interessado, de todas as atividades exercidas no imóvel de implantação do empreendimento. § 2º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote ou sublote, além do setor produtivo: I - As que abriguem atividades complementares (escritório administrativo, almoxarifado, loja); II - As atividades complementares de lazer, saúde, alimentação, higiene e cultura voltadas para o atendimento de seus funcionários. Art. 52. As atividades não especificadas no Anexo IX nesta Lei serão analisadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras, sendo que a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos. Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: I - usos adequados: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem restrições. II - usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona dependerá de análise do órgão municipal de urbanismo e da Comissão Especial de Usos Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. III - usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente. IV - usos tolerados: compreendem as atividades que, mesmo incompatíveis com os objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de localização e funcionamento, obrigatoriamente com suas licenças e posturas atualizadas e vigentes, ou Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), no endereço da empresa e na data de publicação desta Lei. § 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto. §2º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão, mediante análise do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) na forma do §3º deste artigo, reformar e ampliar suas instalações, exceto aqueles estabelecidos na Zona de Ocupação Controlada (ZOC), para o qual não será permitida ampliação. § 3º. Os usos tolerados, para a renovação do alvará de localização e funcionamento, submeter-se-ão à análise das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente e/ou outras pastas municipais a depender da atividade, as quais estabelecerão condições para a permanência destes na zona em questão, de modo a garantir a mitigação dos impactos incômodos à vizinhança. § 4º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos §1º, 2º e 3º deste artigo, serão considerados proibidos. § 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não conflitem com os usos permitidos, para que o zoneamento não se torne estanque. § 6º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a publicação desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 20 desta Lei. §7º. A Comissão Especial de Usos Permissíveis será constituída por 1 (um) titular e 1 (um) suplente das seguintes secretarias: I - Secretaria Municipal de Emprego e Renda; II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Urbanismo. § 8º. O órgão municipal de Urbanismo e a Comissão Especial de Usos Permissíveis, poderá autorizar a permissibilidade, considerando: I - a adequação à zona onde será implantada a atividade; II - ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente; III - legislação específica quanto a permissibilidade. § 9º. Periodicamente, o órgão municipal de Urbanismo e a Comissão Especial de Usos Permissíveis deve encaminhar relatório quanto as atividades autorizadas para o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande para validação, bem como para o Sistema de Informações. § 10º. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande recepcionará e deliberará sobre os pedidos indeferidos pelo órgão municipal de Urbanismo e pela Comissão Especial de Usos Permissíveis. Art. 54. Fica vedada: I - A construção de edificações para atividades que sejam consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação; II - A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, ressalvada a hipótese de obras para a segurança e higiene das edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Seção I Das disposições gerais Art. 55. É dever do Poder Público zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação vigente, observados, especialmente, os interesses locais. Seção II Dos Recursos Hídricos Art. 56. Para fins de proteção necessária dos recursos hídricos do município, ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d`água ou fundos de vale, de acordo com a lei de proteção da vegetação nativa e legislação correlata, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes. § 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d`água será de acordo com a Lei Federal nº 12651/2012: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; § 2º. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. § 3º. As faixas de preservação dos cursos d`água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, não-edificáveis e não-impermeabilizáveis. Art. 57. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba. Parágrafo único. As áreas a serem loteadas e aquelas que apresentarem cursos d`água ou fundos de vale, de qualquer porte, deverão obedecer às exigências do Município e dos órgãos competentes, os quais poderão requerer, do proprietário, a execução de aterros, tubulações ou outras obras necessárias para a manutenção apropriada das faixas de drenagem. Art. 58. Fica vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o lançamento de qualquer resíduo, direta ou indiretamente, nos cursos d`água, sem prévia autorização do órgão responsável. Seção III Das áreas de proteção ambiental e recreação Art. 59. Todas as florestas e demais formações vegetais de importância ao Município, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, e consideradas áreas de preservação permanente. Parágrafo único. As áreas de preservação permanente deverão somente acolher atividades destinadas à prática de recreação e lazer. Seção IV Das árvores isoladas Art. 60. É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores, em bem público ou em terreno particular. § 1º. Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada, é necessária a autorização do órgão municipal competente. § 2º. A autorização a que se refere o §1º não se aplica às árvores situadas em áreas de preservação permanente. Seção V Da arborização e formações vegetais Art. 61. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 62. Os terrenos que contenham áreas verdes devem ser cadastrados pelo Município, sendo considerados de preservação permanente. Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa, representativos da flora do Município, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, e para a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. Art. 63. Os terrenos referidos no artigo anterior não perderão sua destinação específica. Parágrafo único. No caso de depredação total ou parcial é obrigatória a sua recuperação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 64. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Código de Obras. Art. 65. Os imóveis atingidos por mais de uma zona de uso deverão respeitar a diferença de parâmetros de ocupação na proporção em que for atingido, exceto para os casos em que o lote seja atingido em mais de 80% (oitenta por cento) em relação à determinada zona de uso, a qual será adotada como critério prioritário. Art. 66. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 67. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos. Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais. Art. 68. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles produzidos. Art. 69. Para fins de regularização fundiária poderá ser adotado parâmetros de ocupação do solo específicos e de acordo com o projeto de regularização fundiária elaborado e aprovado pelo órgão de planejamento municipal legalmente instituído, podendo ser aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a substitui-la. Art. 70. Institui-se a Área de Restrição à Ocupação - ARO nas áreas definidas pelo mapa do Anexo VI desta Lei, sobrepostas ao zoneamento de uso e ocupação do solo urbano, que tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a redução da incidência de alagamentos, por meio do favorecimento de projetos urbanísticos que aumentem a permeabilidade do solo, e a implantação de mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais. § 1º. A Área de Risco à Ocupação é formada pelas áreas de risco de inundação para o cenário tendencial com período de retorno de 25 anos, advindas do Plano de Macrodrenagem da bacia do rio Iguaçu elaborado pela SUDERHSA. § 2º. As áreas citadas no caput deste artigo e no parágrafo primeiro poderão ter suas dimensões ou limites alterados através de estudos técnicos específicos e/ou planos municipais, estaduais e federais relativos à matéria. § 3º. Os imóveis atingidos pela Área de Risco à Ocupação deverão implementar mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais em novos empreendimentos, e poderão ter seus parâmetros de ocupação, especificamente a taxa de ocupação e permeabilidade do solo mais restritivos daqueles constantes no Anexo VII da presente lei, a serem definidos pelo Município, com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande. I - No caso de reforma e/ou ampliação de edificação existente, ouvido o órgão licenciador municipal, poderá o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Fazenda Rio Grande, dispensar o atendimento total ou parcial das previsões do caput deste artigo. II - Os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e dimensionados em conformidade com o físico, hidráulico e hidrológico da área de contribuição; b) o volume calculado para os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais deverá ser aprovado pelo órgão municipal licenciador. §4º. O Município poderá regulamentar critérios para implantação dos mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais através de legislação específica. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE Art. 71. Com o propósito de incentivar a diversificação dos usos e formas de ocupação do solo que propicia a melhoria da qualidade da paisagem e do desenho urbano, a proteção e preservação de imóveis de interesse sociocultural e ambiental, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação do lote, autorizado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a autorização dada pelo Município para edificar com parâmetros construtivos especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas sobre o imóvel, ou ainda potencial para melhoria da qualidade da paisagem através da diversidade de usos. Art. 72. Constituem imóveis de interesses sociocultural e ambiental de Fazenda Rio Grande o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental. Art. 73. Para os casos em que a ocupação do lote seja inviável conforme os parâmetros previstos no Anexo VII desta Lei, em função de atingimento viário, áreas de preservação permanente (APP), lotes com dimensões inferiores às mínimas definidas para a zona no Anexo IV e/ou presença de remanescentes florestais nativos, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) estabelecer parâmetros especiais de ocupação do solo do referido lote, através da aplicação de instrumentos urbanísticos regulamentados por lei específica. Seção I Da fachada ativa Art. 74. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos. Parágrafo único. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, conforme o caput deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou via pública. Art. 75. A fachada ativa poderá ser aplicada nos imóveis contidos na Zona Central (ZC), no Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), no Setor de Comércio e Serviços 1 (ZCS-1) e 2 (ZCS-2), conforme mapa do Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 76. A fachada ativa, ocupada pelos usos mistos, comercial ou de serviços deverá: I - Apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de permeabilidade visual na forma de portas, janelas, vitrines ou similares, voltados para o logradouro público; II - A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com acesso irrestrito, não podendo ser vedados com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ocupados por vagas de garagem ou usados para manobra de veículos, carga e descarga ou embarque e desembarque de passageiros. § 1º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com acesso irrestrito, podendo ser utilizados para manobra de veículos e/ou embarque e desembarque de passageiros apenas quando houver Habitação Transitória na edificação. § 2º. Demais condições para o atendimento da fachada ativa serão regulamentadas pelo Código de Obras e Edificações Municipal. Art. 77. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços que implantar a fachada ativa, de acordo com as exigências dos artigos desta Seção e do Código de Obras e Edificações Municipal, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01 (um) pavimento no edifício, que não será considerado como área computável, inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento, bem como no número de pavimentos máximos especificados pela presente Lei. §1º. O acréscimo de pavimento poderá ser cumulado à transferência ou compra de potencial construtivo e à Compensação Paisagística. §2º. A concessão do benefício exposto no caput deste artigo, deverá passar por análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Seção II Da compensação paisagística Art. 78. A Compensação Paisagística corresponde a um conjunto de regras de ocupação dos lotes que busca qualificar a paisagem urbana. Art. 79. A Compensação Paisagística é um incentivo construtivo que aumenta o potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que se encontram nas seguintes zonas: Zona Central (ZC), Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS-1) e Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), conforme indicado na Tabela do Anexo VII desta Lei. Art. 80. Nos processos de utilização da Compensação Paisagística para o aumento do potencial construtivo, será exigido: I - Sistema de aproveitamento das águas pluviais, nos casos não estabelecidos como obrigatórios pelo Código de Obras e Edificações Municipal; II - Cobertura verde; III - Parede verde; IV - Área ajardinada; V - Área com piso semipermeável. § 1º. A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação com revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas intermediárias de suporte para a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro público. § 2º. Área ajardinada consiste em qualquer espaço livre no qual predominam as áreas plantadas de vegetação. § 3º. Área com piso semipermeável constitui-se de pisos drenantes que facilitam a permeabilidade da água no solo, que deverão ser aplicados na área remanescente do lote, além do percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta Lei. § 4º. A área com piso semipermeável não poderá ser contabilizada no cálculo da taxa de permeabilidade mínima, expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta Lei. Art. 81. As exigências da Compensação Paisagística serão regulamentadas e detalhadas por lei municipal específica. Seção III Das zonas especiais de interesse social (ZEIS) Art. 82. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas destinadas à moradia de interesse social e à regularização fundiária, sujeitas a regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo. § 1º. Os parâmetros para instituição de ZEIS serão regulamentados por lei municipal específica. § 2º. Os loteamentos de interesse social, quando promovidos pelo Município, poderão ter o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 3º. Quando o loteamento de interesse social for implementado pela iniciativa privada as dimensões mínimas serão de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), obedecidos os demais requisitos da legislação vigente. Art. 83. As ZEIS para produção de habitação poderão ser instituídas nas seguintes zonas inseridas no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande: I - Zona Residencial 1 (ZR 1); e II - Zona Residencial 2 (ZR 2). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta lei. Art. 85. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal, com a criação e alteração de novas zonas, poderão ser realizadas quando da revisão do Plano Diretor Municipal no prazo estabelecido na lei do Plano Diretor Participativo, ou quando a gestão municipal propuser, desde que realizados estudos específicos e obedecidos os procedimentos participativos instituídos nessa Lei e no Estatuto da Cidade. Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta lei serão apreciados pelo órgão licenciador, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), editando-se o respectivo ato normativo. Parágrafo único. A edição de ato normativo mencionado no caput, deverá dar início a um processo de regulamentação, que será submetido à apreciação do Poder Legislativo, a fim de padronizar as futuras decisões sobre o assunto omisso em análise. Art. 87. Os parâmetros de uso e ocupação do solo vigente, terão um 1 (ano) de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta lei, para: I - Projetos já licenciados e aprovados; II - Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei; III - As consultas prévias para construção, de zoneamento e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta lei. § 1º. As informações constantes nas consultas para construção, de zoneamento e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. § 2º. Os projetos licenciados e aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, devendo ser finalizada no prazo previsto no licenciamento, podendo ser renovadas por iguais períodos. § 3º. Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da execução da fundação. § 4º. As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou demolição. Art. 88. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I – Termo de Compromisso; II - Anexo II - Mapa de Macrozoneamento Municipal; III - Anexo III – Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal; IV - Anexo IV - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; V - Anexo V – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário; VI - Anexo VI – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e áreas de restrição à ocupação (alagamentos); VII - Anexo VII– Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; VIII - Anexo VIII - Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Urbano; IX - Anexo IX - Relação de Usos Vinculados ao Zoneamento Urbano. Art. 89. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 06, de 15 de setembro de 2006, a Lei Complementar nº 193, de 21 de setembro de 2020, e demais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025. Andréia Teodoro Pinto Presidente ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TERMO DE COMPROMISSO (Ato indispensável para a concessão e manutenção do Alvará) (nome do solicitante do alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato) vem perante este Município de Fazenda Rio Grande, declarar, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Declaro, ainda, que fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendo-me a seguir os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança e do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, IMEDIATA CASSAÇÃO do Alvará de localização e funcionamento pela Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis com efeitos extensíveis aos sócios. Comprometo-me, ainda, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como da legislação que protege o adolescente trabalhador, pelo que desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de campanhas alusivas aos temas. Era o que tinha a declarar. Fazenda Rio Grande, (data). ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL ANEXO III PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL MACROZONA TAMANHO DO LOTE MÍNIMO TIPO DE USO ÁREA DE CONSTRUÇÃO PERMITIDA¹ RECUOS² OBSERVAÇÕES Macrozona Urbana – MU Norma específica Norma específica Norma específica Norma específica Norma específica Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano - MADU Norma específica Norma específica Norma específica Norma específica Norma específica Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural - MADR Módulo mínimo do INCRA Residencial 2% da área total construída da gleba 15 m Quando inserido em manancial deverão obedecer a parâmetros de uso e ocupação estabelecidos pela AMEP. Agrícola 5% da área total construída da gleba Industrial 10% da área total construída da gleba Macrozona Rural - MR Módulo mínimo do INCRA Residencial 2% da área total construída da gleba 15m Quando inserido em manancial deverão obedecer a parâmetros de uso e ocupação estabelecidos pela AMEP. Agrícola 5% da área total construída da gleba Industrial 10% da área total construída da gleba Nota: ¹ Área de Construção Permitida: área máxima permitida para a construção, proporcional ao tamanho do lote/gleba e em função do uso a que se destina; ² Recuos: distâncias entre o limite extremo da edificação e cada uma das divisas do lote/gleba; os recuos frontais serão medidos a partir do alinhamento predial, sendo que os demais a partir de linhas paralelas às divisas do lote/gleba. ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO ZONEAMENTO URBANO E SISTEMA VIÁRIO. ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DO ZONEAMENTO URBANO. ANEXO VI – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (ALAGAMENTOS). ANEXO VII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ZONA LOTE MÍNIMO (m²) (14) TESTADA MÍNIMA (m) COEF. DE APROV. Nº DE PAVIMENTOS (máx. com compra Pot.) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TAXA DE OCUPAÇÃO (%) TAXA DE PERM. (%) ZIA 1 (9) Não parcelável - - (3) - - - - 100 ZIA 2 (9) 5.000 50 0,4 (4) (vende 0,6) 2 20 5 20 75 ZIA 3 (12) (13) 750 20 0,6 (5) (podendo vender mais 0,6) 2 5 2 m 40 50 ZEI (2)(12) 2.000 10 0,8(compra mais) 8 (livre com transferência/compra de potencial) 15 Sem aberturas =10, com aberturas = 10 (térreo e 1º pav.), Demais pav. = H/4 20% 40% ZEHT 1000 20 (esquina = 25) 3,0 (compra mais 2,0) 6 (10 com transferência/compra de potencial) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 ZR 1(1) (11) 360 (passível a 250 (10)) 12 (esquina = 15) (9) (passível a 10 esq. = 13)(10) 1 2 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 (térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6 50 25 ZR 2 (1) 360 8 (esquina = 13) 1 2 (18) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 (térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6 50 25 ZC (2)(8)(11) 360 12 (esquina = 15) 2,5 (compra mais 2,5) 8 (12 com transferência/compra de potencial ou uso misto) (15) Térreo: 5,00 Térreo e 1º pav. = facultativo, Demais pav. = H/6 Térreo e 1º pav. = 75, Demais pav. = 50 10 ZCSS(12) 360 12 (esquina = 15) 2(compra mais 1,0) 4 (6 com transferência/compra de potencial) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 ZCS (6) (10)(12)(16) 1.000 15 (esquina = 20) 2 4 (15) 7,5 2,5 50 25 ZS 2.000 15 (esquina = 20) 2 2 7,5 2,5 50 25 ZONA LOTE MÍNIMO (m²) (14) TESTADA MÍNIMA (m) COEF. DE APROV. Nº DE PAVIMENTOS (máx. com compra Pot.) RECUO FRONTAL (m) AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) TAXA DE OCUPAÇÃO (%) TAXA DE PERM. (%) ZTI (7)(17) 2000 25 0,7 (compra mais 0,7) 2 (4 com transferência/compra de potencial) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 5 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 65 25 ZCO (7)(17) 2000 25 1,0 (compra mais 1) 2 (4 com transferência/compra de potencial) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 5 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 ZOC Dependerá do projeto específico ZI(10) 5000 50 2,0 (compra mais 2,0) 4 (8 com transferência/compra de potencial) 10 5 70 25 SCS 1(2)(12) 360 12 (esquina = 15) 2 (compra mais 1,0) 4 (6 com compra/transferência de potencial ou uso misto) (15) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 SCS 2 1.000 20 (esquina = 25) 2 2 5 2,5 50 25 EDE (2) (6) 1000 15 (esquina = 20) 1,5 (compra mais) 8 (livre com transferência/compra de potencial ou uso misto) (15) 10 Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 60 25 ELO 1(10) 3000 40 2,0 (compra mais 2,0) 4 (8 com transferência/compra de potencial) 10 Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 ELO 2 1000 20 (esquina = 25) 2,0 (compra mais 2,0) 4 (8 com transferência/compra de potencial) 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 50 25 1 O comprimento máximo das quadras será de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo será de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50m (cinquenta metros) na ZR2 e demais zonas. Novos loteamentos declarados de caráter social e de interesse social poderão ser feitos com lotes entre 360m² a 250m² desde que cedam a Prefeitura 20% de seus lotes para a instituição de programa habitacional. Esta zona poderá abrigar zonas especiais de interesse social, com parâmetros específicos. 2 Poderá ter acréscimo no número de pavimentos com a compra de potencial construtivo. 3 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. 4 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1, sendo que deste, 0,4 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo. 5 Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa a ser preservada para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1,20, sendo que deste, 0,6 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo. 6 Não será permitida a construção voltada para a ZCS ao longo da Via Metropolitana (BR-116). 7 A aprovação de novos empreendimentos na Área de Manancial a jusante da nova captação de água (Decreto Estadual nº 6.194/2012 e alterações posteriores) está sujeita à análise de soluções técnicas para destinação adequada das águas pluviais e esgotamento sanitário, visando a proteção do manancial de abastecimento. 8 Aplicável para imóveis situados até 150 metros do entorno de praças já implantadas dentro da ZR-1. 9 Empreendimentos existente e devidamente aprovados e licenciados poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação. 10 As atividades geradoras de tráfego de pedestres, ou que por sua natureza sejam geradoras de tráfego conflitante com a circulação de veículos, que existem ou venham a se instalar ao longo da Diretriz Metropolitana, deverão ser objeto de estudos e projetos específicos, para a manutenção das condições de segurança e fluidez do tráfego desejada para essas vias. 11 Permitida fração privativa de 120m² com testada mínima de 6 metros mediante pagamento de outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série). 12 Observar o lote mínimo permitido em áreas de manancial de abastecimento público da RMC (Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores), inclusive para a fração privativa de condomínios sendo similar ao lote mínimo. 13 Permissível aumento de 50% do potencial construtivo básico quando associado uso comercial no pavimento térreo e habitacional nos demais pavimentos (Compensação paisagística). 14 Não será permitida habitação unifamiliar ou coletiva em imóveis localizados dentro de uma faixa de 500,00 metros a partir do eixo da avenida Francisco Ferreira da Cruz. 15 Permitida 01 unidade habitacional a cada 360m² com testada mínima de 8 metros mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo A). Permitido 01 unidade habitacional a cada 80 Ha. mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo B) 16 Permissível 4 pavimentos para habitação de interesse social. ANEXO VIII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – TABELA DE PARÂMETROS DE USO DO SOLO URBANO ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO Zona de Interesse Ambiental 1 - ZIA 1 Recomposição da mata ciliar Recuperação de áreas degradadas Atividades de lazer e conservação definidas em projeto específico e demais compatíveis com as diretrizes metropolitanas para a unidade de conservação metropolitana junto ao Rio Iguaçu e seu Plano de Manejo Atividades de educação ambiental Pesquisa científica Uso extrativista apenas no Rio Iguaçu Todos os demais Uso de agrotóxicos e outros biocidas Zona de Interesse Ambiental 2 - ZIA 2 Recomposição da mata ciliar Recuperação de áreas degradadas Atividades de lazer e conservação definidas em projeto específico e compatíveis com as diretrizes metropolitanas para a unidade de conservação metropolitana junto à Estação Ecológica do Bugio e seu Plano de Manejo Habitação unifamiliar Uso Comunitário 1 Atividades de educação ambiental Pesquisa científica Uso agropecuário Todos os demais Uso de agrotóxicos e outros biocidas Zona de Interesse Ambiental 3 -ZIA 3 Recomposição da mata ciliar Recuperação de áreas degradadas Atividades de lazer e conservação definidas em projeto específico Habitação unifamiliar Uso Comunitário 1 Habitação de uso institucional Habitação transitória Habitações unifamiliares em série Uso Comunitário 2 Uso agropecuário Todos os demais Zona Especial Iguaçu - ZEI Uso Comunitário 1 Habitações unifamiliares em série Habitação de uso institucional Habitação transitória Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Todos os demais ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO Zona de Eventos e Habitação Transitória - ZEHT Habitação transitória Habitação institucional Serviço especial Comércio e serviço setorial Comércio e serviço específico Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviço vicinal Habitação unifamiliar Todos os demais Zona Residencial 1 - ZR 1 Habitação unifamiliar Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação unifamiliar em série Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Habitação de interesse social Habitação de uso institucional Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 3 - Todos os demais Zona Residencial 2 - ZR 2 Habitação unifamiliar Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação unifamiliar em série Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Habitação de interesse social Habitação de uso institucional Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 - Todos os demais Zona Central - ZC Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de bairro Habitação Unifamiliar Uso Comunitário 1 Habitação unifamiliar em série Habitação de uso institucional Habitação transitória Comércio e serviços setoriais Comércio e serviços gerais Comércio e serviços específicos Micro Indústria do Grupo C Habitação Coletiva (tipo A e B) Uso Comunitário 2 Todos os demais Zona de Comércio e Serviço Setorial - ZCSS Comércio e Serviços setoriais Comércio e Serviço de bairro Comércio e serviço vicinal Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 1 Habitação de uso institucional Habitação unifamiliar em série Habitação coletiva (tipo B) Indústrias do Grupo D Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Habitação unifamiliar Todos os demais Atividades incômodas, nocivas e perigosas ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO Zona de Comércio e Serviços - ZCS Comércio e serviços gerais Comércio e serviços setoriais Indústrias Grupo C, de pequeno porte Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação transitória Serviços especiais Indústrias Grupo B, de pequeno e médio porte Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Habitação unifamiliar Todos os demais Atividades incômodas, nocivas e perigosas Zona de Serviços - ZS Comércio e serviços gerais Indústrias Grupo C, de pequeno porte Habitação transitória Comércio e serviços setoriais Serviços especiais Indústrias Grupo B, de pequeno e médio porte Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Habitação unifamiliar Habitação coletiva (tipo A e B) Todos os demais Zona de Tecnologia e Inovação - ZTI Serviço especial Habitação transitória Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Indústrias Grupo C, de pequeno porte Indústria Grupo D Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviço específico Comércio e serviço vicinal. Habitação institucional. Uso agropecuário. Todos os demais Zona do Conhecime nto - ZCO Indústria Grupo C Indústria Grupo D Serviço especial Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Habitação unifamiliar Habitação transitória Comércio e serviço específico Comércio e serviço de bairro Habitação institucional Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviço vicinal Uso agropecuário Todos os demais Zona de Ocupação Controlada - ZOC - Uso Comunitário 5 Uso agropecuário e extrativista Todos os demais ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL TOLERADO PROIBIDO Zona Industrial - ZI Indústria Grupos A, B, C e D Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Serviço especial Comércio e serviço específico Todos os demais, inclusive agropastoril Setor de Comércio e Serviços 1 - SCS -1 Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Comércio e serviços específicos Habitação de uso institucional Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação transitória Habitação unifamiliar em série Uso Comunitário 2 Habitação unifamiliar Todos os demais Atividades incômodas, nocivas e perigosas Setor de Comércio e Serviços 2 – SCS-2 Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Habitação coletiva (tipo B) Uso Comunitário 1 Comércio e serviço vicinal Habitação unifamiliar Uso Comunitário 2 Habitação unifamiliar em série Todos os demais Eixo de Desenvolvi mento Econômico - EDE Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Comércio e serviços específicos Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Serviços especiais Habitação transitória Habitação Coletiva (tipo B) Indústrias do Grupo D Uso Comunitário 2 Habitação unifamiliar Uso Agropecuário Todos os demais Eixo Logístico 1 - ELO 1 Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço específico Indústrias Grupo A, de pequeno e médio porte Indústrias Grupo B, de pequeno e médio porte Indústrias Grupo C Indústria Grupo D. Serviço especial Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviço vicinal Todos os demais Eixo Logístico 2 - ELO 2 Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço específico Indústrias Grupo B, de pequeno porte Indústrias Grupo C, de pequeno porte Indústria Grupo D. Serviço especial Comércio e serviço de bairro Indústrias Grupo A, de pequeno porte Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviço vicinal Todos os demais 1 As porções do território que incidem as seguintes zonas: ZR-2, SCS-2, ZIA-2, ZIA-3 e que se encontram em área de proteção de manancial de abastecimento público regulamentado pelo Governo do Estado tem o uso habitacional, em todas as classificações, como PERMISSÍVEL. 2 A porção do território da ELO -1 e que incide área de proteção de manancial de abastecimento público de água, conforme regulamentado pelo Governo do Estado, tem os usos industriais como PERMISSÍVEL. 3 Nas porções do território que incidem as zonas ZIA-1 e ZIA-2 que abrigam empreendimentos previamente existentes e devidamente aprovados e licenciados, estes poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação. ANEXO IX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 – RELAÇÃO DE USOS VINCULADOS AO ZONEAMENTO URBANO COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECÍFICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS Academia de Ensino e de Esportes Prática Agência Bancária Asilo, Sanatório Banco, Entidade Financeira Armazém Açougue, Peixaria Agência de Viagem Centro de Saúde, Clínica, Hospital Centro Comercial Carga e Descarga Alfaiataria, Artesanato, Boutique, bijuteria, joalheria Centros Sociais Edifício de escritórios Comércio Atacadista Costureira Comércio Varejista Cinema, Teatro, Casa de Espetáculos Hipermercado, Loja de Departamentos Depósito Armarinhos Clínicas, Consultório Médico, odontológico, veterinário Clubes Revendedora, Concessionária de Automóveis Distribuidora Casa Lotérica Escola de Ensino médio, préuniversitário Museu Serviços Públicos Madeireira, Marcenaria Chaveiro, afiador Escritório Parque de Diversões Danceteria Oficina de Lataria e Pintura Creche, Jardim de Infância, Escola de ensino fundamental Estacionamento de veículos Serv-car Funerária Oficina Mecânica, borracharia, Retífica de Motores Drogaria, Ervanário, Farmácia Galeria de Arte, Antiquário Radio difusão Tipografias, Clicheria Escritório de profissional liberal, de prestação de serviços Laboratório de análises clínicas e radiológicas Transporte Aéreo, Ferroviário, Rodoviário de Carga e de Passageiros Floricultura, Flores ornamentais. Laboratório fotográfico Comércio de peças usadas Lavanderia Livraria Logística e Armazenamento Mercearia, Quitanda, Leiteria, hortifrutigranjeiros Loja de Calçados e roupas Porto seco Panificadora, confeitaria, Lanchonete, café Loja de Ferragens, Materiais domésticos Papelaria, Revistaria Oficina de Reparos Salão de Beleza, barbeiro Posto de Abastecimento, Lavarápido Sapataria Posto de Assistência, Ambulatórios, Clínicas COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECÍFICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS Bar Posto de Comunicações (telefonia, correios, telégrafos, computação) Restaurante, Churrascaria Sede de Entidade Religiosa Supermercado INDÚSTRIAS DO GRUPO A - Fabricação de material cerâmico - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração. - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Serviços de galvanotécnica. - Tempera e cementação de aço, recozimento de arame e serviços de galvanotécnica. - Serralheria fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de metal para escritórios, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferrugosa. - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão. - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fundidos de fero e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metal não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão. - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão exclusive canos, tubos e arames. - Metalurgia do pó inclusive peças moldadas - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primarias inclusive metais preciosos - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. - Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários. - Fabricação de celulose. - Fabricação de papel. - Curtimento e outras preparações de couros e peles. - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira. - Fabricação de corantes e pigmentos. - Fabricação de preparados para limpeza e polimento desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas. - Todas as atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. - Fabricação de fécula, amido e seus derivados. - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado. - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal. - Fabricação e refino de açúcar. - Usinas de produção de concreto - Usinas de produção de concreto asfáltico. - Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. - Destilação de álcool etílico. - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores DE MATERIAIS DE TRANSPORTE. - Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios. - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo. - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral. - Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais. - Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais. - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinhas de carne, sangue, osso. INDÚSTRIAS DO GRUPO B - Beneficiamento de Minerais com Flotação DE PRODUTOS METÁLICOS. - Beneficiamento de Minerais com Flotação DA ALIMENTAÇÃO. - Beneficiamento de Minerais com Cominuição. - Beneficiamento de Minerais com classificação elou concentração física. - Fabricação e elaboração de vidro e cristal. - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive de cerâmica). - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras. - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. - Depósito e industrialização de resíduos da Construção civil. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a quente, sem fusão. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cabilot sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobina, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão exclusive canos, tubos e arames. - Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes, e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão. - Relaminação de metais não ferrosos inclusive ligas - Produção de soldas e ânodos - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão elou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. - Fabricação de artigos de cutelaria, amas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico exclusive fermentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão elou aplicação de verniz e /ou esmaltação. - Serrarias. - Desdobramento de madeiras exclusive serrarias. - Fabricação de papelão, cartolina e cartão. - Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de produção de papelão cartolina e cartão. - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. - Beneficiamento de borracha natural. - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, Arts para uso doméstico, galochas e botas) exclusive artigos de vestuário. - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira exclusive refinação de produtos alimentares. - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mescla. - Fabricação de sabão, detergentes e glicerinas. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal. - Fabricação de tecidos especiais. - Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens. - Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia a/ou tintura. - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação. - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. - Depósito e industrialização de resíduos de óleo graxos de origem animal e vegetal. - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas. - Usinas de produção de concreto INDÚSTRIAS DO GRUPO C - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso. - Metalurgia dos metais preciosos. - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos. - Fabricação de material elétrico. - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. - Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico. - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada. - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios. - Fabricação de artefatos de madeira torneada. - Fabricação de saltos e solados de madeira. - Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada. - Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive Arts de mobiliário. - Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial. - Fabricação de artefatos de bambu, Vime, junco, xaxim ou palha trançada (móveis e chapéus). - Fabricação de artigos de cortiça. - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados. - Fabricação de artigos de colchoaria. - Fabricação de armários embutidos de madeira. - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário. - Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou classificados - Fabricação de pasta mecânica. - Fabricação de laminados e fios de borrachas. - Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha inclusive látex. - Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados. - Secagem e salga de couros e peles. - Fabricação de artigos de selaria e correaria. - Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem. - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles exclusive calçados e artigos de vestuário. - Fabricação de velas. - Fabricação de produtos de perfumaria. - Fabricação de laminados plásticos. - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. - Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal exclusive calcados artigos do vestuário e de viagem. - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não. - Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios. - Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados. - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. - Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho. - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e outros similares. - Refeições conservada, conservas de frutas, legumes, e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos. - Preparação de sal de cozinha. - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. - Fabricação de gelo exclusive gelo seco. - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas inclusive coberturas. - Fabricação de vinagre. - Resfriamento e distribuição de leite. - Fabricação de fermentos e leveduras. - Todas as atividades da indústria editorial e gráfica. - Fabricação e engarrafamento de vinhos. - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes - Fabricação de bebidas não alcoólicas inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes inclusive maltes. INDÚSTRIAS DO GRUPO D Biotecnologia. - Fabricação de produtos farmacoquímicos. - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário. - Fabricação de preparações farmacêuticas. - Nanotecnologia. - Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos. - Fabricação de componentes eletrônicos. - Fabricação de equipamentos de informática e periféricos. - Fabricação de equipamentos de comunicação. - Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação. - Fabricação de aparelhos telefónicos e de outros equipamentos de comunicação. - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle. - Fabricação de cronômetros e relógios. - Eletromecânica e mecânica. - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação. - Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos. - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas. - Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos. - Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos. -Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos. -Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. -Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo. - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. - Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação. - Fabricação de eletrodomésticos. - Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados. - Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos. - Fabricação de instrumentos eletrônicos e não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico odontológico e de laboratório. - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda. - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. - Fabricação de materiais para medicina e odontologia. - Serviços de prótese dentária. - Fabricação de artigos ópticos. - Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico hospitalar. - Fabricação de aeronaves. - Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de caminhões e ônibus. - Fabricação de motores para caminhões e ônibus. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. - Fabricação de carrocerias para ônibus. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus. - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores. - Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente. - Fabricação de bancos e estofadas para veículos automotores. - Fabricação de outras peças. - Construção de embarcações. - Construção de embarcações e estruturas flutuantes. - Construção de embarcações de grande porte. - Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte. - Construção de embarcações para esporte e lazer. - Fabricação de veículos ferroviários. SERVIÇOS ESPECIAIS - Informação e comunicação. - Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição. - Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos. - Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações. - Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão. - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão. - Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão. - Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. - Atividades de exibição cinematográfica. - Atividades de gravação de some de edição de música. - Atividades de rádio e de televisão. - Programadoras e atividades relacionadas a televisão por assinatura. - Telecomunicações por fio. - Telecomunicações sem fio. - Telecomunicações por satélite. - Operadoras de televisão por assinatura por cabo, micro-ondas, satélite. - Outras atividades de telecomunicações. - Atividades dos serviços de tecnologia da informação. - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. - Consultoria em tecnologia da informação. - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. - Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas. - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. - Outras atividades de prestação de serviços de informação. - Agências de notícias. - Outras atividades de prestação de serviços de informação. - Atividades profissionais, cientificas e técnicas. - Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria. - Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresária. - Sedes de empresas e unidades administrativas locais. - Atividades de consultoria em gestão empresarial. - Serviços de arquitetura e engenharia testes e análises técnicas. - Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas. - Pesquisa e desenvolvimento científico. - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais. - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. USOS COMUNITÁRIOS USO COMUNITÁRIO 1 Ambulatório; Assistência Social; Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Biblioteca; Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; Escola Especial; Ginásios poliesportivos escolares. USO COMUNITÁRIO 2 Auditório e Programas de Auditório Boliche Campus Universitário Cancha de Bocha, Cancha de Futebol Casa de Culto, Templo Religioso Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações Cinema Colônia de Férias Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres Hospital Maternidade Museu Piscina Pública Rádio e Estações retransmissoras Ringue de Patinação Sociedade Cultural Teatro USO COMUNITÁRIO 3 Autódromo, Kartódromo; Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro de Equitação, Hipódromo; Centro e Pista de Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres; Corridas e competições de animais; Estádio, Poliesportivo; Ginásios Poliesportivos; Rodeio; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações. USO COMUNITÁRIO 4 Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres; Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água; Subestação de energia e afins. USO COMUNITÁRIO 5 - Estação de Tratamento de Esgoto; - Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins. REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024. DE 14 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: “Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município. Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os parcelamentos, na forma de loteamentos e desmembramentos, como os condomínios e remembramentos, realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, condomínio, desmembramento e remembramento, observadas as disposições específicas desta lei, além do disciplinamento legal vigente, observando, ainda toda a legislação decorrente do Plano Diretor Municipal. § 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área urbana e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema. § 2º. O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas pelo INCRA e as diretrizes apresentadas. Art. 3º. Todo projeto de parcelamento, com mais de 20 (vinte) unidades deverá ser avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu parecer. § 1º. As situações omissas relacionadas ao conjunto de leis que regulamentam o Plano Diretor Municipal, serão disciplinadas pela Unidade de Planejamento Territorial, que ouvirá o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). § 2º. Os documentos emitidos pela unidade de planejamento e deliberação do colegiado, servirão de amparo para emissão da respectiva regulamentação, a qual será feita por decreto. Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos: I - Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município; II - Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse fim; III - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; IV - Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; V - Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar; VI - Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à malha urbana consolidada; VII - Combater a exclusão socioespacial; VIII - Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; II - Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Fazenda Rio Grande que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; III - Área total do parcelamento: área que será objeto de loteamento, condomínio ou desmembramento; IV - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; V - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres; VI - Área total dos lotes ou área líquida loteada: resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público; VII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou utilização pública; VIII - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada um dos lados da rua; IX - Condomínios: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo imóvel, sendo que se classificam em: a) condomínios horizontais: quando formados por residências unifamiliares vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada; b) condomínios verticais: quando formados por apartamentos agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa; c) condomínios mistos: quando formados pelo conjunto de residências unifamiliares vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada e por apartamentos agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa; d) condomínios de lotes: quando formados por unidades autônomas que correspondem à porção de terreno resultante do fracionamento da gleba ou lote, nos termos da legislação civil e de registros públicos, no qual cada lote é considerado uma unidade autônoma, para qual é atribuído uma fração ideal do todo; X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XI - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; XII - Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e outras de interesse público; XIII - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; XIV - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; XV - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; XVI - Habitação unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais, implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração privativa mínima, para o caso de condomínios, ou por fração mínima, para o caso de glebas; XVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação; XVIII - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe; XIX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento; XX - Loteamento de caráter/interesse social: loteamento em que se permite a redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da gleba, de 20% (vinte por cento) dos seus lotes ao Município; XXI - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal; XXII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos; XXIII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e ou limites deste mesmo loteamento; XXIV - Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do sistema viário existente; XXV - Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público, sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor extensão; XXVI - Toponímia: designação, identificação, orientação, comunicação e localização de lugares e vias XXVII - Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; XXVIII - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Das áreas parceláveis e não parceláveis Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento e remembramento do solo, para fins urbanos, em área urbana devidamente definida em lei municipal do Perímetro Urbano. Art. 7º. Não será permitido o parcelamento e remembramento do solo: I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; II - Nas nascentes, corpos d`água e nas demais áreas de preservação permanente; III - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; VI - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII - Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, quando couber, do órgão estadual competente; VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção; IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão urbana; X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, principalmente de: a) rede de abastecimento de água potável; b) infraestruturas de energia elétrica; c) rede de coleta e destinação final ambientalmente adequada de esgotamento sanitário; d) vias de circulação pavimentadas. XI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de empreendimento; Parágrafo único. A exigência contida nas alíneas ‘a, b e c” do inciso X do caput poderá conter exigências específicas e diferenciadas emitidas pela unidade de planejamento territorial, mediante aprovação circunstanciada e fundamentada do colegiado municipal de políticas públicas territoriais e ambientais. Art. 8º. Deverá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio (RAP) para parcelamentos de solo conforme legislação ambiental no âmbito do Estado do Paraná. Seção II Dos requisitos urbanísticos Subseção I Dos espaços livres e áreas institucionais Art. 9º. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e comunitário, ou ainda para espaços livres de uso público, cedidos ao Município, com parecer da Unidade de Planejamento Territorial. § 1º. A área destinada à implantação de equipamentos comunitários corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada, devendo esta área ser edificável em sua integralidade e com frente às vias públicas, estando livre e desembaraçada para fins de edificação imediata, e não poderão ter área inferior ao lote mínimo da zona onde estiver inserida. § 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares. § 3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000m², (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 5º. Nos loteamentos privados em que o particular exercer a faculdade de solicitar ao Poder Público a expedição de Decreto declarando o empreendimento de caráter social, sendo aceito o pedido, o proprietário, em decorrência da redução de parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, deverá outorgar ao Município, além das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu § 1º, o equivalente a 20 % (vinte por cento) dos seus lotes, os quais serão destinados para a instituição de um programa habitacional. § 6º. O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao Município em lotes ou em moeda corrente, a critério do Poder Executivo, mediante parecer e aprovação da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e Conselho Municipal de Habitação. § 7º. No caso da transferência de lotes, estes podem estar situados dentro do próprio loteamento ou podem consistir em lotes urbanizados fora deste, ou em áreas fora deste, sendo que em todos os casos a escolha dependerá da aprovação conjunta do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPUFRG), do Conselho Municipal de Habitação, da Unidade de Planejamento Territorial e do Chefe do Poder Executivo municipal. § 8º. Independente da escolha apresentada pelo Poder Executivo municipal, o valor das áreas recebidas deve ser equivalente ao percentual de lotes situados dentro do loteamento, sendo que esta avaliação deverá ser realizada pela entidade responsável pela avaliação imobiliária do Município no momento da conclusão da obra de infraestrutura, com base nos valores aplicados no mercado imobiliário. § 9º. O Poder Executivo deverá aprovar a localização da área institucional, de acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos comunitários, visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos. Art. 10. O Município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento, condomínio ou desmembramento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, assim como a realização de medidas mitigadoras. Subseção II Da infraestrutura mínima e prazo de implantação Art. 11. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens de infraestrutura básica para a aprovação do loteamento: I - Implantação de projeto de terraplanagem e pavimentação, com base de saibro de no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Camada Betuminosa Usinada Quente), com espessura mínima de 3 cm (três centímetros), com capa selante, sendo que o projeto elaborado mediante análise de estudo de tráfego e das características do solo, deverá ser submetido a análise do órgão municipal de obras públicas, ouvido o engenheiro civil do quadro próprio do Município, o qual poderá de forma fundamentada aumentar os mínimos previstos neste inciso; II - Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de urbanismo e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal; III - Recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; IV - Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente; V - Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal de obras públicas; VI - Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e aprovação do órgão municipal competente; VII - Rede de energia elétrica com iluminação pública; VIII - Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; IX - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; X - Rede de drenagem conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente; XI - A execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões necessários, assim como medidas mitigadoras, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar; XII - Demarcação adequada das quadras e lotes; XIII - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial; XIV - Instalação de placas toponímicas conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente. § 1º. As obras referidas no caput deverão ser previamente aprovadas e ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente. §2º. Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente. § 3º. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte a rede existente no Município, de acordo com especificações do órgão municipal competente e dos responsáveis pelo respectivo serviço. § 4º. A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de serviço. §5º. O paisagismo deverá atender ao Plano Municipal de Arborização. Art. 12. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e a estabilidade do terreno. § 1º. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observados a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. § 2º. Deverão ser protegidos e escorados construções, muros ou estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d`água. § 3º. O escoramento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento. § 4º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo de solo. Art. 13. As obras e serviços de infraestrutura urbana, exigidos para loteamento, deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, apresentado ao Município. § 1º. Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão estabelecidos no Decreto de Aprovação do Loteamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação. § 2º. Poderão ser feitas alterações no cronograma originalmente apresentado para a realização da execução dos serviços e das obras de infraestrutura, mediante apresentação fundamentada de novo cronograma. § 3º. As alterações a que se refere o parágrafo anterior, serão apreciadas pelo órgão licenciador, que se manifestará a respeito em até 90 (noventa) dias. § 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de obras, injustificadamente, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes. § 5º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da caução respectiva. Art. 14. Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos incisos I a V do artigo 11, deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei municipal específica de regulamentação do sistema viário. Art. 15. Na análise dos projetos de drenagem do loteamento deverão ser observados os impactos de aumento da vazão máxima de águas pluviais a jusante dele, evitando ao máximo o aumento da vazão. Subseção III Das diretrizes básicas Art. 16. Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes: I - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município; II - A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes; III - As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local; IV - A hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre o Sistema Viário, na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, assim como as diretrizes da lei do Plano Diretor Municipal; V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade; VI - As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo: a) vias de circulação definidas com revestimento adequado a ser definido por órgão competente a critério do Município; b) sistema adequado de drenagem; c) rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública; d) sistema adequado e alternativo de esgotamento sanitário. VII - Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem, as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público; VIII - Os parcelamentos situados ao longo de rodovia federal deverão conter vias marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15m (quinze metros) ou conforme dispõe a lei do sistema viário do município; IX - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d`água será de acordo com a Lei Federal nº 12651/2012: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; X - As faixas de preservação dos cursos d`água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou impermeabilização; XI - Considerando a distância sequencial de testadas de lotes entre uma esquina e outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50 m (cinquenta metros) nas demais zonas, sempre observados os parâmetros do respectivo zoneamento. XII - Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá constar no projeto. §1º. O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município. §2º. Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido inciso XI, a critério da Unidade de Planejamento Territorial, desde que atendidos os dispositivos da Lei do Sistema Viário Municipal. CAPÍTULO IV DOS CONDOMÍNIOS Seção I Dos condomínios horizontais, verticais e mistos Art. 17. Todos os projetos de condomínios deverão satisfazer as exigências da presente lei, e ainda: I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; II - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, observadas ainda as demais disposições desta lei; III - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo o condomínio; IV - As vias internas são de completa responsabilidade do condomínio; V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando tiverem mais de 20 (vinte) unidades habitacionais e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando for o caso. § 1º. Os projetos de condomínios horizontais, verticais ou mistos não poderão ter mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais conjuntas na mesma gleba. § 2º. A edificação de condomínios de qualquer natureza, além das exigências contidas neste capítulo, deverá obedecer aos instrumentos de controle urbanísticos vigentes na zona de uso em que se situarem, conforme determinado nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além do disciplinamento contido no Código de Obras. § 3º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como condomínios os conjuntos de sublotes e ou unidades residenciais e ou comerciais, fechados ou não, de caráter privativo e ou a edificação de duas ou mais habitações unifamiliares, e ou habitações multifamiliares e ou unidades comerciais, num único lote, e ou habitações coletivas, porém podendo haver ocupação com implantação de infraestrutura urbana e abertura de vias de acesso internas ao empreendimento. § 4º. Para os efeitos desta lei, os condomínios dividem-se em 3 (três) tipos: I - Habitação unifamiliar em série, destinadas a mais de 1 (uma) unidade autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; II - Tipo A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público; III - Tipo B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público. § 5º. Os condomínios verticais, horizontais e mistos deverão respeitar a densidade máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 10.499/2022, e alterações posteriores, quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. § 6º. Os condomínios horizontais são compostos por um conjunto de edificações que serão destinadas ao uso residencial ou comercial, portanto, o projeto a ser aprovado deve contemplar uma edificação por unidade. § 7º. Os condomínios mistos são compostos por unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas horizontal e verticalmente (tipo A e B, respectivamente) na mesma gleba. § 8º. As edificações constantes do parágrafo anterior devem ter testada mínima conforme previsto no anexo I desta Lei e respeitar o disciplinamento contido no Código de Obras. § 9º. As frações resultantes do parcelamento em caráter de condomínio são indivisíveis, devendo respeitar as metragens mínimas estabelecidas nesta Lei. § 10. Os condomínios horizontais de uso misto deverão garantir acessos independentes entre unidades de usos diferentes, sendo que as unidades comerciais deverão ter seus acessos diretamente à via pública. § 11. As unidades localizadas ao longo da testada do condomínio, quando esta tiver extensão igual ou maior a 125m (cento e vinte e cinco metros), deverão ter frente e acessos voltados para a via pública. § 12. Nos casos onde a diretriz viária não permitir o atendimento ao contido no parágrafo anterior, será ouvida a Unidade de Planejamento Territorial, que indicará os critérios a serem adotados pelo órgão licenciador. § 13. O acesso ou os acessos do condomínio deverão ser demarcados com a edificação de guaritas, ou portais, ou portões que vedem e controlem o acesso à área privativa e devem prever alternativas que evitem prejuízo do fluxo de veículos nas vias públicas adjacentes, o que será expressamente observado pelo órgão competente no ato de aprovação. § 14. Nos condomínios deverá ser edificado muro de altura mínima de 2m (dois metros) em todo o seu perímetro, salvo quando este coincidir com o limite da faixa de área de preservação permanente (APP) ou com a testada das unidades, a qual poderá receber gradil, grades, muro de palitos de concreto, vidro temperado ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, ficando vedado o uso de cerca de madeira ou de arames lisos ou farpados. § 15. As divisas internas entre as unidades de mesmo uso poderão ser feitas com muros, grades, cerca viva ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, com altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) e máxima de 2m (dois metros), sendo que em caso de construções geminadas, a divisa lateral na porção frontal da edificação e a testada poderá ter altura máxima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros), não sendo obrigatória a construção na parte frontal, quando estiverem voltadas à rua interna. Art. 18. Considera-se infraestrutura básica: I - Estrutura e ou pavimentação em todas as vias internas e externas, incluindo meio-fio, de acordo com as diretrizes e normas técnicas apontadas pelo órgão licenciador municipal; II - Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica; III - Rede básica de água tratada, implantada em todas as vias, com ligação até a calçada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de abastecimento com água potável; IV - Esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Município; V - Rede de drenagem pluvial, implantada de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Município; VI - Rede de iluminação das vias de circulação privativa implantada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica; VII - Solução adequada para disposição dos resíduos sólidos a ser aprovada pelo órgão ambiental municipal; VIII - Medidas mitigadoras do impacto urbanístico. Art. 19. Considera-se via de circulação privativa, para fins desta Lei, o espaço destinado à circulação de pedestres e de veículos para acesso às edificações pertencentes ao condomínio. § 1º. As vias internas dos condomínios, acessos, calçadas e circulação de pedestres, áreas de manobra de veículos e estacionamentos, deverão ser revestidas com pavimento definitivo, assim como as áreas permeáveis deverão receber o plantio de grama, sendo que poderá ser feito uso de pedriscos, brita, areia, seixos, ou similares de ajardinamento e paisagismo, mas serão considerados elementos impermeabilizantes do solo. § 2º. As vias internas que excedam 50m (cinquenta metros) na extensão do trecho compreendido entre o seu final e a confluência mais próxima, deverão dispor de culde-sac com raio mínimo de uma vez e meia a largura total da via. § 3º. As calçadas, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, deverão estar em desnível em relação à via de circulação de veículos, e propiciar a adequada acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. § 4º. As vias de circulação internas deverão atender aos seguintes parâmetros dimensionais: I - Vias que atendem ao acesso de unidades em apenas um dos lados, com extensão total até 100m (cem metros) deverão ter largura total mínima de 7m (sete metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres em frente às unidades e 5m (cinco metros) à circulação de veículos, e ficam dispensadas de culde-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros); II - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total até 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 9m (nove metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 5m (cinco metros) à circulação de veículos e ficam dispensadas de cul-de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros); III - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total superior a 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 10m (dez metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 6m (seis metros) à circulação de veículos. § 5º. As calçadas externas pertencentes às vias públicas e as vias internas dos condomínios Tipos ‘A’ e ‘B’, deverão atender ao disposto no Plano Municipal de Arborização de Vias Urbanas. § 6º. Em vias públicas não contempladas pelo Plano Municipal de Arborização de Vias Urbanas, a arborização deverá ser procedida pelo plantio de uma árvore a cada 25m (vinte e cinco metros), no mínimo, devendo ser escolhidas espécies de pequeno porte cujo sistema radicular seja pivotante, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão licenciador, ouvido o órgão ambiental local, podendo ser alterada a metragem até o limite mínimo a critério dos referidos órgãos locais. § 7º. As árvores deverão ser plantadas preferencialmente na calçada oposta à rede de energia elétrica, quando esta for aérea, afastadas em 35cm (trinta e cinco centímetros) do meio-fio, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão licenciador e órgão ambiental, locais. Art. 20. Os condomínios do Tipos ‘A’ e ‘B’ deverão ter o acesso às ruas internas limitado e controlado por portaria. § 1º. Para condomínios do Tipo ‘A’ com até 20 (vinte) unidades, e condomínio do Tipo ´B´ que contenham apenas uma torre, a construção de guarita é opcional. § 2º. Para os demais casos deve ser prevista a construção de guarita na portaria, e a largura total do acesso ao condomínio deve repetir a largura da via interna de acesso, respeitando o mínimo de 10m (dez metros). § 3º. As portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4m² (quatro metros quadrados). Art. 21. Deverá ser prevista no mínimo uma vaga de estacionamento com dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5m (cinco metros) para cada unidade habitacional e as vagas de estacionamento para unidades comerciais, observará o disciplinamento contido no Código de Obras. § 1º. As vagas de estacionamento para unidades comerciais deverão estar inseridas na porção privativa, podendo ocupar o recuo frontal de testadas para vias internas ao condomínio das respectivas unidades. § 2º. Nos conjuntos de uso misto ou nos casos em que a residência disponha de unidade comercial integrada, deverão ser previstas vagas de estacionamento exclusivas com acessos e circulação independentes e isolados para cada uso, dimensionadas de acordo com o disposto no Código de Obras. § 3º. Os estacionamentos destinados aos visitantes devem seguir definições constantes no Código de Obras. Art. 22. As edificações pertencentes ao condomínio deverão atender, em sua fração privativa, aos parâmetros construtivos definidos pela zona urbana em que estiverem inseridas, no que se refere à altura máxima das edificações, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento. § 1º. Deverá ser reservada uma porção de área permeável conforme determinação dos parâmetros construtivos do zoneamento a que se refere o empreendimento, atendida obrigatoriamente dentro da delimitação da área privativa de cada unidade, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total permeável devem estar sobre o recuo frontal, desconsiderando áreas permeáveis que estejam localizadas nas áreas de acesso, circulação, manobra e guarda dos veículos. § 2º. Para os casos em que a taxa de permeabilidade total do condomínio não atenda ao mínimo definido pelo zoneamento, poderá ser utilizado mecanismo de contenção de cheias, obedecida legislação específica. § 3º. A área verde referida no parágrafo anterior pode assumir o mesmo uso da área de recreação, mas não poderá substitui-la. § 4º. Para os demais casos devem ser observados os parâmetros contidos no Anexo I desta lei. Art. 23. Os condomínios do Tipo ´A´ e ´B´ deverão destinar espaço de recreação e lazer de no mínimo 50m² (cinquenta metros quadrados) ou 10% (dez por cento) da área total privativa do condomínio, prevalecendo o maior espaço. § 1º. As áreas destinadas à recreação e lazer devem oferecer condições adequadas para o exercício de suas funções, principalmente no que diz respeito à declividade, pavimentação e localização no condomínio, devendo estar protegida da circulação de veículos, isoladas de vias públicas e garantir acesso exclusivamente pelo interior do condomínio a todas as unidades, não podendo ter acesso voltado à via pública, devendo ser aprovada por parecer da unidade de planejamento territorial. § 2º. As áreas destinadas a recreação e lazer deverão estar localizadas no nível térreo do empreendimento ou, quando integrarem algum pavimento da edificação, este deve estar naquele imediatamente acima do térreo. § 3º. Em nenhuma hipótese poderão estar localizadas sobre o recuo frontal do condomínio, subsolos, coberturas de edificações, área de preservação ambiental e áreas não edificáveis. § 4º. A área do espaço de recreação não poderá ser computada para o coeficiente de aproveitamento construtivo das unidades habitacionais ou comerciais. § 5º. Os condomínios que tiverem seus sublotes exclusivamente voltados para o arruamento público não estão obrigados a destinar área de recreação. § 6º. A porção comercial, quando claramente definida no projeto, fica dispensada de destinar área de recreação e lazer, caso contrário, adota-se o uso residencial para fins do dimensionamento da área de recreação e lazer. Art. 24. Os terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão licenciador são considerados indivisíveis. § 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes. § 2º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de empreendimentos exclusivamente do Poder Público para fins de regularização fundiária e excepcionalmente, os empreendimentos que sejam de interesse social realizados em sua integralidade e exclusivamente pelo Poder Público, conforme parecer devidamente fundamentado do conselho de habitação e ouvido a Unidade de Planejamento Territorial. § 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de parcelamento feito entre membros de uma mesma família, com finalidade exclusivamente de utilização pessoal sem destinação precípua de venda do imóvel, cuja análise deverá ser instruída com documentos probatórios e parecer final da Unidade de Planejamento Territorial. § 4º. Não incidirão as exigências constantes do artigo 19 desta lei nos casos de empreendimentos que tenham sua aprovação baseada em legislação municipal que declare a área Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). § 5º. A finalidade de interesse social deverá ser exclusivamente destinada para alocação de pessoas residentes no Município e previamente registradas no cadastro habitacional, sendo que em caso de certame licitatório fica vedada a cumulação de dois ou mais imóveis no mesmo procedimento. § 6º. A relação nominal dos munícipes constantes dos cadastros habitacionais municipais terá por base a individualização de cada faixa de renda e a ordem de classificação, deverá ser publicada integralmente no Diário Oficial do Município, devendo anualmente ser atualizada e veiculada no periódico oficial, sempre no mês de janeiro de cada ano. § 7º. Para efeitos de repasse do valor correspondente dos terrenos ao Poder Executivo, pelo vencedor do certame licitatório, deverá se observar como preço mínimo os valores constantes da avaliação levada a efeito pela comissão de valores do Município. Art. 25. A infraestrutura exigida para os parcelamentos do solo em condomínio é a mesma definida para os loteamentos, devendo ser registrado no registro de imóveis o projeto do condomínio e a proibição de subdivisão da área em lotes. Parágrafo único. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte à rede existente no Município, de acordo com especificações do órgão licenciador e da concessionária do serviço, sendo obrigatória a ligação de esgoto à rede coletora ou na falta desta deverá implementar uma solução individual. Seção II Dos condomínios industriais Art. 26. Os condomínios industriais deverão atender às seguintes exigências: I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; II - Será reservada uma área interna, destinada às vias de circulação, as quais serão de completa responsabilidade do condomínio industrial e deverão ter largura total mínima de 20m (vinte metros) sendo que as calçadas destinadas à circulação de pedestres deverão ter largura igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de cada lado; III - Não poderá ser prevista faixa destinada ao estacionamento de veículos ao longo das vias internas dos condomínios; IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e o inciso anterior; V - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo o condomínio. Art. 27. Os terrenos de condomínios industriais aprovados pelo órgão municipal competente são considerados indivisíveis. § 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio industrial, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio industrial, e a proibição de subdivisão da área em lotes. § 2º. As frações privativas deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e área total privativa de 600 m² (seiscentos metros quadrados), salvo nos casos em que o condomínio esteja em ZI – Zona Industrial quando a fração deverá atender aos parâmetros de lote e testada definidas pelo zoneamento. Art. 28. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma definida para os loteamentos. Art. 29. Os condomínios industriais ficam dispensados de destinar área de recreação. Seção III Dos condomínios de lotes Art. 30. No que trata o condomínio de lotes, poderá haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º. Os condomínios de lotes deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo conforme o zoneamento em que se situa, no que couber, e atender ao contido em demais legislações específicas. § 2º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Art. 31. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre as tipologias de condomínios desta Lei conforme seção I do presente capítulo. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Da consulta prévia para loteamento ou condomínio Art. 32. O interessado em elaborar projeto de loteamento ou condomínio deverá solicitar ao Município, em consulta prévia dirigida à Unidade de Planejamento Territorial, a sua viabilidade e as diretrizes para o uso do solo urbano e do sistema viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: I - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II - Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser parcelada, em uma via digital editável e outra via impressa, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a critério do órgão licenciador, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d`água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos; c) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina. III - Planta de situação da área a ser parcelada, na escala 1:5.000 (um por cinco mil), indicando: a) o norte magnético e verdadeiro, a área total do terreno, as suas dimensões e de seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas; b) arruamentos contíguos a todo o perímetro; c) localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000m (mil metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada. IV - Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa dias). Parágrafo único. A matrícula do registro de imóveis apresentada deve condizer com a área apresentada como objeto de parcelamento, sendo que qualquer alteração do documento, seja por retificação, por desmembramento ou unificação de áreas devem estar devidamente averbadas ou alteradas no respectivo documento de titulação. Art. 33. Havendo viabilidade de implantação, visando instruir a elaboração do projeto definitivo, o Município por intermédio da Unidade de Planejamento Territorial, de acordo com as diretrizes de planejamento e legislação do Plano Diretor, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará, na planta apresentada na consulta prévia: I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do Município, relacionadas com o parcelamento pretendido, a serem respeitadas; II - A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; III - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada zona; IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis; V - Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-lo, tramitado pelo Município, quando for o caso; § 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. § 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia. § 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do parcelamento, uma vez que a aprovação estará sujeita a todas as exigências previstas nesta lei, nas demais que componham o Plano Diretor e nas que se apliquem à espécie. Art. 34. Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser solicitada: I - Elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico homogêneo; II - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos. III - A adoção e a realização de medidas mitigadoras ao empreendedor tendo em vista a necessidade de atendimento da prestação de serviços públicos e de neutralizar através de contrapartida os impactos urbanísticos; § 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações. § 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características: I - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade natural superior a 15% (quinze por cento); II - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos moles de elevada compressibilidade; III - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos de rocha ou matacões em superfície; IV - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração; V - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; VI - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem; VII - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. Art. 35. De posse das informações constantes na consulta prévia fornecida pela Unidade de Planejamento Territorial, respeitando suas diretrizes, o interessado deverá elaborar um estudo urbanístico pretendido de parcelamento, obedecendo ao disposto nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e demais Leis pertinentes. § 1º. O referido estudo urbanístico de parcelamento equivale ao estudo preliminar do loteamento ou condomínio plotado e em meio digital em escala adequada, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Delimitação exata da gleba devidamente cotada, confrontantes, indicação de níveis, norte magnético e verdadeiro; II - Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem; III - Projeção da edificação com os recuos e afastamento devidamente cotados, além do dimensionamento das áreas de permeabilidade, em caso de condomínios; IV - Vegetação nativa, bosques, árvores isoladas, cursos d`água e nascentes com suas respectivas faixas de preservação permanente; V - Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres, apresentando declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do empreendimento em conjunto com o responsável técnico quanto às perfeitas condições de imediata edificação nas áreas institucionais, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação; VI - Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; VII - Ruas adjacentes que se articulam com o plano de parcelamento; VIII - As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: "Faixa não edificável"; IX - As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e do gasoduto, bem como as faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis; X - Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta. § 2º. Após análise técnica do estudo pela Unidade de Planejamento Territorial, e findadas as correções que forem necessárias, a(s) prancha(s) receberá(ão) carimbo da Unidade de Planejamento Territorial e passará(ão) a fazer parte da consulta prévia para o empreendimento. § 3º. A Unidade de Planejamento Territorial poderá exigir elementos adicionais que se façam necessários para a análise do empreendimento, tais como Estudo de Impacto de Vizinhança, Relatório de Impacto Ambiental, entre outros. Art. 36. Cumpridas as etapas desta seção e havendo viabilidade na implantação do parcelamento, o interessado deverá requerer à Unidade de Planejamento Territorial, no mesmo protocolo, a anuência prévia para o empreendimento, apresentando para este fim os seguintes elementos: I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II - Consulta prévia emitida pela Unidade de Planejamento Territorial com a(s) respectiva(s) prancha(s) de análise devidamente liberadas; III - Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada ou outra equivalente, emitido pelo órgão ambiental competente, com a devida prancha do projeto de parcelamento carimbada por este órgão. IV - Projeto de drenagem de águas pluviais e projeto de terraplenagem contendo os perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, ou parecer emitido pelo órgão municipal competente; V - Carta de viabilidade emitida pela concessionária de serviços de água e esgotamento sanitário; VI - Demais exigências e condicionantes constantes na consulta prévia. Parágrafo único. A Unidade de Planejamento Territorial deverá obrigatoriamente remeter o procedimento de parcelamento à AMEP nos casos em que a legislação exigir. Art. 37. Os loteamentos, condomínios residenciais ou mistos dos Tipos ‘A’ e ‘B’, bem como outros estabelecidos na legislação municipal, além daqueles informados pela Unidade de Planejamento Territorial na ocasião da consulta prévia, deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com o Estatuto da Cidade e demais exigências da legislação municipal. § 1º. De posse do estudo de impacto de vizinhança a Unidade de Planejamento Territorial, ouvidos outros órgãos municipais caso seja necessário, se reservará o direito de avaliar o estudo e respectivo projeto, podendo estabelecer outras exigências, ficando o empreendedor responsável pelos respectivos ônus. § 2º. Os ônus decorrentes das exigências necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, deverão ser arcados pelo empreendedor através de contrapartida que poderá ser executada através de: I - Implantação, produção, aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos comunitários, tais como postos de saúde, escolas, salas de aula, canchas esportivas, praças, dentre outros; II - Aquisição de materiais para construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos comunitários; III - Implantação, melhoria e ampliação de saneamento básico, infraestrutura e outros equipamentos urbanos; IV - Aquisição de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou urbanos, para realização de obras mitigadoras dos impactos gerados; para composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças, dentre outros; V - Doação de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou urbanos, além da doação já prevista nos artigos desta Lei, para a realização de obras mitigadoras dos impactos gerados, para composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças, dentre outros; VI - Depósito em pecúnia do valor correspondente a exigência necessária para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, como recurso a ser destinado em conta específica com função vinculada ao urbanismo; VII - Outras formas de mitigação do impacto a serem estabelecidas em legislação específica. § 3º. A forma de execução da contrapartida, em conformidade com o parágrafo anterior, será definida pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e órgãos afins, devendo ficar consignada em termo de compromisso a ser assinado pelo empreendedor. § 4º. O estudo de impacto de vizinhança e o estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório, não substituem um ao outro. § 5º. A anuência prévia somente será concedida mediante a assunção pelo empreendedor das obrigações apresentadas pela Unidade de Planejamento Territorial e Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e demais órgãos da administração pública. § 6º. A apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é obrigatória para os loteamentos, condomínios com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou uso misto, e edificações com mais de 5.000m² de área construída. Seção II Do projeto de loteamento Art. 38. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto definitivo / pasta técnica composta de: I - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do órgão licenciador, indicando: a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros); b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; c) cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente conforme legislação federal e suas alterações e demais legislações pertinentes; d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres; e) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse público; f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; g) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; i) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: "Faixa não edificável"; j) as faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis; k) as áreas verdes e construções existentes; l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme modelo a ser fornecido pelo órgão municipal competente. n) sinalização vertical, horizontal e nomenclatura de ruas. II - Perfis longitudinais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mil) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário; III - No perfil longitudinal a que se refere o inciso anterior deverá constar o estaqueamento, a cada 10m (dez metros), número da estaca, traçado do terreno original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo órgão licenciador; IV - Perfis transversais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 (um por cinco mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central, ciclovias ou ciclofaixas, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos; V - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, sendo uma em meio digital, contendo: a) a descrição dos lotes, com a indicação de área e respectiva destinação; b) descrição do sistema viário, constando a identificação das vias, nome e número, largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de revestimento. VI - Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, referente ao projeto de loteamento; VII - Projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, contendo: a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentação; b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias; c) projeto de abastecimento de água potável, vistado pela concessionária do serviço; d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado pela concessionária de serviço; e) projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela concessionária do serviço; f) projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou de anteprojeto; g) projeto de rede lógica, quando houver; h) projeto de paisagismo. VIII - Cronograma físico-financeiro da implantação do loteamento, com discriminação por etapas; IX - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo, sendo eles: a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus. b) certidões negativas de débitos municipais. § 1º. Os projetos de execução citados neste artigo, deverão ser acompanhados de cronograma físico-financeiro. § 2º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às exigências específicas definidas pelo Município. § 3º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização técnica vigente. § 4º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no órgão de fiscalização profissional e o número do seu registro no Município. § 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. § 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como as aprovações consequentes. Art. 39. Após correção e análise do projeto de loteamento e dos projetos de infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha a substitui-la. Seção III Do projeto de condomínio Art. 40. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na implantação do condomínio, o interessado apresentará pasta técnica composta de: I - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do órgão municipal licenciador, indicando: a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e verdadeiro, e sistema de vias adjacentes; b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem; c) projeto arquitetônico das unidades habitacionais a serem construídas, respeitando as exigências do Código de Obras, salvo quando se tratar de condomínio de lotes; d) projeto arquitetônico das demais construções que compõe o condomínio, tais como salão de festas, churrasqueiras, guarita, portaria, dentre outras; e) projeto da portaria do condomínio em detalhe, demonstrando a solução para acesso e controle de veículos e pedestres no condomínio, e a localização e funcionamento de outros elementos relevantes como central de gás, lixeiras, dentre outros elementos; f) cursos d`água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente; g) sentido de escoamento das águas pluviais; h) delimitação e indicação das áreas de uso comuns e espaços livres; i) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse coletivo; j) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; k) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas; l) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: "Faixa não edificável”; m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta; o) quadro de áreas e cálculo de frações conforme modelo anexo; p) demais exigências e condicionantes previamente apresentados pela Unidade de Planejamento Territorial e demais órgãos municipais. II - Perfis transversais e perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar o estaqueamento, a cada 10m (dez metros), o número da estaca, e traçado do terreno original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais e respectivas cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo Município; III - Projeto de drenagem de águas pluviais, contendo no mínimo os seguintes elementos: a) planta do empreendimento com o adequado lançamento da galeria de águas pluviais; b) demarcação da bacia de contribuição ou identificação e dimensionamento de outras fontes de contribuição; c) indicação da declividade e diâmetro da galeria em cada trecho com o respectivo sentido de escoamento da água; d) locação, afastamento e detalhe de elementos como caixas de captação, caixas de ligação, poços de queda, poços de visita, caixa de contenção entre outros; e) local de lançamento ou ligação com galeria existente, neste caso informando a cota; f) demarcação de faixas de servidão, quando for o caso; g) memorial ou planilha de cálculo. IV - Cópia da anotação ou registro responsabilidade técnica, relativa aos projetos e execução do condomínio; V - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo, sendo eles: a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis; b) certidão de negativa de débitos municipais. § 1º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às exigências específicas definidas pelo Município. § 2º. As pranchas de desenho devem obedecer às normas técnicas vigentes. § 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro pelo órgão de fiscalização profissional, e o número do seu registro no Município. § 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. § 5º. Os condomínios devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando for o caso. § 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como as aprovações consequentes. Seção IV Do projeto e aprovação do desmembramento e remembramento Art. 41. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias, certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel, e em arquivo digital georreferenciado em formato PDF, do imóvel a ser desmembrado e ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou em escala definida pelo órgão licenciador, contendo as seguintes indicações: I - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo; II - Projeto topográfico do terreno; III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel; IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas; V - Dimensões lineares e angulares; VI - Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro; VII - Indicação das edificações existentes. Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações das normas técnicas vigentes. Art. 42. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que: I - Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; II - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreenda uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei; III - A estabilidade dos terrenos resultantes do desmembramento ou remembramento esteja de acordo com o artigo 12 desta lei. § 1º. Os lotes que estiverem em conformidade com a legislação anterior, que forem remembrados terão o prazo de 15 (quinze) dias para serem desmembrados, mesmo que a área do lote resultante do desmembramento seja inferior a área mínima estabelecida pela lei vigente, desde que a área do lote seja igual a área do lote inicialmente remembrado. § 2º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito a ampliação, no caso de apreciação por outros órgãos competentes. § 3º. Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando for o caso. Art. 43. Após a aprovação do projeto, será concedida licença de desmembramento e remembramento para averbação no registro de imóveis. Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Seção V Da aprovação e do registro de loteamento Art. 44. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta lei, o Município procederá: I - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no projeto; II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências previstas nesta lei; § 1º. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias. § 2º. O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser respeito. § 3º. Em caso de silêncio das autoridades referidas no parágrafo anterior, será providenciada uma notificação específica, devidamente veiculada no Diário Oficial. § 4º. No caso de omissão das autoridades indicadas no § 3º, e desde que satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público, o projeto será considerado como aprovado. Art. 45. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por intermédio de Decreto específico, no qual deverão constar: I - Condições em que o loteamento foi autorizado; II - As obras a serem realizadas; III - O cronograma e prazo para execução com memoriais financeiros de aplicação; IV - As áreas caucionadas para garantia da execução das obras, as áreas caucionadas para garantia da doação nos termos desta lei, as medidas mitigadoras e demais encargos previstos na legislação municipal, quando aplicável; V - As áreas transferidas ao domínio público, observadas todas as exigências constantes da legislação municipal; VI - Parecer do órgão responsável de que as áreas dadas em caução suportam a garantida pecuniária de execução das obras de infraestrutura e demais encargos a cargo do empreendedor, nos termos desta lei; VII - Parecer do órgão local de urbanismo, indicando o quantitativo de lotes a serem caucionados, sua descrição e aceitação dos mesmos pelo Poder Público municipal; VIII - Parecer de concordância de todo o empreendimento pela Unidade de Planejamento Territorial e pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas. Art. 46. No ato de recebimento do Decreto de Aprovação de loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a: I - Executar as obras de infraestrutura, assim como as medidas mitigadoras, conforme cronograma, observando o prazo máximo previsto nesta lei e respectivo licenciamento; II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; III - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços; IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II; V - Executar todas as exigências apresentadas durante o procedimento de consulta prévia e aprovação do empreendimento; VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal; VII - Ter ciência inequívoca de que os lotes caucionados não serão liberados enquanto perdurarem pendências nas obrigações constantes do procedimento de anuência prévia e de aprovação do empreendimento, os quais serão executados caso passado o prazo para a conclusão do empreendimento. Art. 47. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. Art. 48. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidas para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados. § 1º. Os lotes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta lei e no procedimento de licenciamento, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados. § 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. § 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução. § 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada ao registro de imóveis, no ato do registro do loteamento. § 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. § 6º. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidas para o loteamento poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, ser prestado seguro-garantia no valor correspondente aos custos apurados na época de aprovação das obras e serviços a serem realizados, o qual será devidamente corrigido por ocasião do oferecimento da garantia. § 7º. A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará na adjudicação dos lotes caucionados ou na ocorrência do sinistro do segurogarantia para regularização das obras. § 8º. A liberação das áreas caucionadas, ao contrário do seguro-garantia, poderá ser feita parcialmente à medida que as etapas das obras de infraestrutura sejam concluídas, desde que a porção que restar caucionada seja suficiente para garantir a conclusão das etapas em andamento. Art. 49. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao registro de imóveis, apresentando: I - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, nos termos da presente lei; II - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; III - Certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública. IV - Certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V - Cópia do ato de aprovação do loteamento; VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas; VII - Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro do loteamento. § 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme previsão contida nesta lei. § 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. § 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento de caráter de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda e ou em vulnerabilidade social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado ou Município ou por suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. § 4º. No caso de que trata o § 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. Art. 50. Examinada a documentação e encontrada em ordem, aguardar-se-á o encaminhamento, por parte do oficial do registro de imóveis, de comunicação destinada ao Município, a qual conterá um resumo das anotações e registros, contendo a indicação georreferenciada da área. § 1º. Do comunicado encaminhado pelo oficial de registros, será veiculado um edital específico do ato de registro durante 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 2º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que, se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. § 3º. Registrado o loteamento, o oficial de registro fará comunicação, por certidão, ao Município. Art. 51. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. § 1º. O requerimento do interessado deverá atender às normativas e orientações apresentadas pelo órgão municipal de urbanismo. § 2º. Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da caução. Art. 52. Caso, sem as devidas justificativas, e esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote caucionado, o Poder Público Municipal executálos-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma desta lei, que se constituirão em bem público do Município. Art. 53. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original. § 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na lei, para que seja feita a anotação de modificação no decreto de aprovação do loteamento pelo Município. § 2º. Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas constantes do decreto de aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo decreto. Art. 54. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 55. Fica sujeito à revogação do Decreto de Aprovação, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta lei: I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; III - Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. § 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel utilizado para o ato irregular, a ser avaliado pela comissão permanente de avaliação imobiliária. § 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. § 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos. Art. 56. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta lei, a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de embargo, será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. Art. 57. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Os loteamentos não aprovados, e implantados, em época anterior a presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão competente do Município. § 1º. A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da infraestrutura básica. § 2º. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o órgão competente do Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares. § 3º. Caso o órgão competente do Município constate que o loteamento ou desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao órgão máximo do urbanismo, solicitando que a procuradoria seja autorizada a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao registro de imóveis. Art. 59. Os parcelamentos do solo já implantados de fato no Município anteriores ao ano de 2013 e que não tenham sido submetidos a licenciamento devidamente aprovado, poderão ser objeto de estudo pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual poderá elaborar projeto de aprovação do parcelamento, e caso haja necessidade poderá o Executivo Municipal: I - Declarar de utilidade pública as áreas de passagem já utilizadas como se ruas fossem, devendo o Município receber as mesmas do representante legal constante da matrícula do imóvel, sem qualquer encargo ao Município; II - Receber áreas nos mesmos percentuais e nos mesmos termos constantes dos projetos de aprovação de loteamento, as quais deverão ser doadas ao Município pelo proprietário da gleba sem qualquer encargo ao ente público; III - Receber áreas para a quitação de tributos, as quais deverão ser transferidas pelo proprietário da gleba ao Município. § 1º. O Município fica desonerado da realização das benfeitorias constantes da obrigação de aprovação de parcelamentos, as quais deverão ser suportadas em momento futuro pelos proprietários das unidades parceladas do solo, ou através do lançamento de contribuição de melhoria de todos os melhoramentos realizados pelo Município. § 2º. Alternativamente ao parágrafo anterior, poderá o Município realizar estudo dos melhoramentos a serem realizados para a construção de infraestrutura de loteamento, realizando avaliação e recebendo área do representante legal constante da matrícula do imóvel, como forma de pagamento das benfeitorias. § 3º. Todos os valores das áreas a que se refere este artigo deverão ser devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município. § 4º. O Município ficará responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas das áreas que lhe forem transferidas a propriedade. Art. 60. Os projetos de loteamento, com licença prévia emitida pelo órgão ambiental estadual, a qual seja certificada pelo órgão licenciador em relação aos padrões urbanísticos, e ainda com parecer prévio da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano Diretor, desde que atendam ao contido nesta Lei, terão seus parâmetros respeitados. Art. 61. Todas as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município deverão ser numeradas em ordem cronológica e publicadas no órgão oficial do Município dentro do mês de sua expedição. Art. 62. Revogam-se as seguintes leis complementares, e demais disposições em contrário: I - Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2006; II - Lei Complementar nº 49, de 01 de junho de 2012; III - Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 2013; IV - Lei Complementar nº 190, de 27 de janeiro de 2020. Art. 63. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025. Andréia Teodoro Pinto Presidente ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024: PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIOS Zoneamento Tipo Área do sublote é a mesma do lote, altera mediante outorga (m²) Testada (m) Recuo frontal (m) afastamentos Privativa mediante outorga (4) Lateral Fundos ZR-1 (1) Unifamiliar em série 200 8 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m A 200 8 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m ZR-2 (2) Unifamiliar em série 200 8 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m A 200 8 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m ZEHT (1) A 700 15 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m ZC (1) A 180 8 Conforme zoneamento 1,50m com abertura 2,0m (1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal tipo A e unifamiliares em série). (2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (3) 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (4) Parâmetros de fração privativa mínima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga onerosa do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem pagamento de outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento. REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024. DE 14 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. § 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entreo poder público e os munícipes. § 2º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinandodireito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município. § 3º. As normas estabelecidas neste código serão aplicadas em concomitância com a legislação vigente ecorrelata às posturas municipais. § 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL Seção I Disposições preliminares Art. 2º. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, os órgãos municipais poderão inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, bem como as atividades na fase de implantação de empreendimentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento. Art. 3º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão a do (s) órgão (s) municipal (ais) responsável (eis), dentro de suas respectivas competências a serem regulamentadas por decreto. Art. 4º. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental também serão respeitadas outras normas específicas sobre os temas. Seção II Da proteção da paisagem Art. 5º. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, incumbe aos órgãos municipais adotar medidas amplas, visando: I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região; II - Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento; III - Preservar edificações tombadas e áreas e logradouros públicos relacionados com a identidade da cidade; IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da cidade. Seção III Da arborização urbana e proteção da vegetação de porte arbóreo Art. 6º. As iniciativas relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das disposições deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 7º. É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar as árvores do acervo patrimonial público sem a autorização do Município, motivada por procedimento próprio Art. 8º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 9º. Quando os ramos e/ou as árvores, localizados em imóvel particular, estiverem se estendendo sobre os logradouros e vias públicas, prejudicando a livre circulação de veículos e pedestres, ou que comprometam infraestruturas de serviços públicos, é de inteiram responsabilidade dos proprietários ou moradores da propriedade na qual estão localizadas as árvores, providenciar a poda e / ou a supressão das mesmas, mediante procedimento próprio para obtenção da autorização do município e / ou estado. Parágrafo único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre as infraestruturas de serviços públicos, o corte deverá ser solicitado ao poder público ou às empresas concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população. Art. 10. O Município colaborará com os demais entes federados para evitar desflorestação, estimulando, ao mesmo tempo, o plantio de novos elementos arbóreos, sempre que possível, componentes da vegetação nativa. Art. 11. A supressão de vegetação de porte arbóreo, nativa ou exótica, quando autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá ser precedida pela compensação ambiental, conforme estabelecido pela legislação ambiental aplicável. Art. 12. A supressão de vegetação nativa e formação vegetal desprovida de aproveitamento econômico específico, como reflorestamentos com base em monocultura, dependerá de licenciamento prévio por parte do poder público. § 1º. O Poder Público local só concederá licença quando a vegetação objeto da remoção não constituir elemento de importância cênica, ou local reconhecido pela sua importância paisagístico-ambiental. § 2º. A licença será negada nos casos destinados à formação de pastagens. § 3º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 13. É proibida a concessão de licença e / ou autorização ambiental para realização de plantios florestais, de espécies nativas ou exóticas, com finalidade de corte para aproveitamento econômico, em área urbanas ou urbanizáveis. Art. 14. É proibido praticar queimadas em área urbana e rural do município, ressalvados os casos excepcionais autorizados pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais. Art. 15. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de acordo com legislação específica aplicável municipal, estadual ou federal. Seção V Do controle da poluição ambiental Art. 16. Para preservar a salubridade do ar, incumbe ao Município adotar as seguintes medidas: I - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar; II - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; III - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação frequente do ar; IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano; V - Irrigar os locais poeirentos; VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo e demais espécies de resíduos; VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar; IX - Impedir a incineração de resíduos sólidos, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio; X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos; XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para conhecimento da população. Art. 17. Para evitar a poluição das águas, o Município adotará, dentre outras, as seguintes medidas: I - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades; II - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos; III - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d`água; IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de todos os rios, com metragem de área não edificável definida por leis ambientais específicas, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a utilização para depósito de materiais, mesmo que acéu aberto. Art. 18. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou físicas do meio ambiente, do solo, da água e do ar causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estadode matéria que direta ou indiretamente: I - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; II - Prejudique a flora e a fauna; III - Contenha óleo, graxa, resíduo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico; IV - Prejudique, restrinja ou limite o uso do meio ambiente para fins domésticos, recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 19. O Poder Público desenvolverá projetos, programas e ações no sentido de controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. Art. 20. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuáriasou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 21. Ao Município caberá celebrar convênio com órgãos públicos de outras esferas para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio ambiente e elaboração dos respectivos planos de controle, monitoramento e recuperação. Art. 22. Na infração de dispositivos desta seção haverá restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pelo Município. Seção VI Das áreas de lazer públicas Art. 23. As áreas de lazer públicas deverão ser dotadas de requisitos necessários à higiene, sujeitando-seà aprovação prévia e fiscalização Municipal. Art. 24. É proibido nas áreas de lazer públicas: I - Banhar animais; II - Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade; III - Armar barracas por mais de 24 (vinte e quatro) horas ou fora dos locais determinados, sem prévia licença da administração municipal; IV - Fazer fogueiras; V - Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas, equipamentos ou mobiliário urbano; VI - Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos realizados pelo Município; VII - Praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e segurança de outros. Seção VII Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro Art. 25. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e da legislação vigente. Art. 26. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietáriodo solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: I - Qualificação (nome e residência) do proprietário do terreno; II - Qualificação (nome e residência) do explorador, se este não for o proprietário; III - Localização georreferenciada do terreno e respectivo acesso; IV - Matrícula atualizada do imóvel; V - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Prova de propriedade do terreno; II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele oexplorador; III - Planta georreferenciada digital e impressa da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno daárea a ser explorada; IV - Perfis e altimetria do terreno em 3 (três) vias (física e digital); V - Autorizações emitidas pelos órgãos competentes relativas à exploração mineral e uso de explosivos. § 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior. Art. 27. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, que embora licenciada e explorada deacordo com este Código, nos casos em que se constatar que a exploração acarreta possiblidade de passivo ambiental irreversível, assim como, perigo quanto à segurança dos exploradores, usuários e moradores do entorno. Art. 28. Ao conceder as licenças, o Município estabelecerá as condicionantes necessárias à segurança, proteção ambiental e administrativas que julgar conveniente. Art. 29. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 30. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 31. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 32. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às exigências da legislação e norma específica. Art. 33. A instalação de olarias no Município deve obedecer àsseguintes prestações: I - As chaminés serão construídas e modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaçaemanações nocivas; II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 34. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas pluviais. Art. 35. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nasmargens ou sobre os leitos dos rios; V - Quando a estrutura viária não possibilitar a retirada do material de forma adequada e sem prejuízoda circulação urbana. Art. 36. O Município não expedirá alvará para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica. Art. 37. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes. CAPÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA Seção I Disposições gerais Art. 38. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a manutenção do asseio público, da saúde e do bem-estar da população. Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública, a ser regulamentado por decreto. Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes. Seção II Da higiene das edificações e dos terrenos Art. 41. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos transeuntes. Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. § 1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos,ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. § 2º. Os parâmetros que deverão ser atendidos para limpeza dos terrenos estão definidos em lei específica, bem como as penalidades para o seu descumprimento. § 3º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada. § 4º. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das penalidades desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços. § 5º. Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, nos termos da legislação especificamente aplicável a estes casos. Art. 43. O resíduo das habitações será recolhido nos dias de coleta em vasilhames apropriados, providos de tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo o Município regulamentá-lo por legislação específica. § 1º. Os recipientes utilizados para o acondicionamento deverão ser alocados em locais próprios para facilitar a coleta, previamente sinalizados, devendo atender às especificações do serviço de coletamunicipal. § 2º. Não serão recolhidos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. § 3º. A destinação dos resíduos supracitados deverá ser feita em locais devidamente licenciados para tal atividade. § 4º. Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela Prefeitura mediante requerimento ou solicitação do proprietário, através de procedimento próprio. Art. 44. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar osmateriais recicláveis dos demais resíduos, nos termos da legislação. § 1º. Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dosdemais resíduos. § 2º. Entende-se por resíduos não recicláveis o papel higiênico, os absorventes, as fraldas e similares,nos termos da legislação federal pertinente. § 3º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde. Art. 45. Os condomínios habitacionais e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de depósito para acondicionar os resíduos, convenientemente disposto para facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, dotado de dispositivos para limpeza e lavagem e devidamente dimensionado para o volume esperado, a ser regulamentado. Art. 46. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de abastecimento de água e coleta de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro. Art. 47. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pelo Poder Público as medidas a serem adotadas. Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público. Art. 48. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II - Dispositivo que facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; III - Tampa removível. Art. 49. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpezapública do Município que providenciará a sua destinação final adequada. Art. 50. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão alturasuficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. § 1º. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências, observarão o seguinte: I - Deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m acima da cobertura. II - Deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe. § 2º. Mediante autorização do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos poderão ser substituídas por equipamentos e infraestruturas destinadas ao atendimento do que consta no caput. Art. 51. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumopúblico ou particular Art. 52. Ao Município compete promover as exigências contidas no Código de Obras em relação aogabarito das edificações nas vias públicas como fator preponderante de higiene habitacional. Seção III Da higiene dos logradouros públicos Art. 53. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Município. Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados, inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos. Art. 54. Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no município são responsáveis pela limpeza da calçada e sarjeta fronteiriços à sua residência e ou estabelecimento. §1º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos. §2º. A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser efetuada em horário conveniente e que nãoprejudique o trânsito. Art. 55. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 56. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pela tubulação, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 57. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - Encaminhar águas servidas do interior das edificações para as vias públicas; II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo de qualquer natureza, quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV - Aterrar vias públicas, com resíduos sólidos, materiais velhos ou quaisquer detritos; V - Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; VI - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades. Art. 58. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias cujos resíduos não sejam devidamente tratados ou que por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 59. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica para preparação de adubo deve obedecer às normas de saúde pública e possuir, quando não afastados das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa atividade. Art. 60. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção civil não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, devendo sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo que não despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via. Seção IV Dos resíduos sólidos Art. 61. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo órgão municipal competente, regulamentada por decreto específico. Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. Art. 62. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão como recipientes para acondicionar o resíduo até o despejo nos caminhões coletores, ou ainda, por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo órgão municipal competente. § 1º. É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios e dos quiosques para as áreas de uso comum. § 2º. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar destinação própria aos seus resíduos. Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar Plano de Gerenciamentode Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação dos órgãos competentes conforme regulamentação específica. Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, como requisito para renovação da autorização da vigilância sanitária. Art. 64. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de acordo com regulamentação específica. Subseção única Dos usos, transporte e recepção das caçambas Art. 65. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste capítulo. § 1º. Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. § 2º. A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário. § 3º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por empresasdevidamente licenciadas pelo Município. § 4º. Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão corresponsáveis pela disposição final dos resíduos, de acordo com legislação pertinente. Art. 66. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas: I - Serão de material resistente e inquebrável; II - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador; III - Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e, IV - Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seutelefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança. Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal competente para finsde autorização de funcionamento. Art. 67. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais com autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme regulamentação específica. Art. 68. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada. Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua corresponsabilidade. Art. 70. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho: I - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido; II - Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis; III - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente; IV - Sobre a calçada; VI - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta centímetros) da guiado meio-fio; e VII - Nos locais em que o órgão municipal competente entender, justificadamente, não ser possível, disciplinada por regulamentação. Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes. Art. 71. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, deverão apresentar ao locatário do recipiente a comprovação da destinação final dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR), devidamente preenchido. § 1º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) será expedido pelo Município. § 2º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação do transportador; II - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos; III - Quantidade e tipo de resíduos; IV - Número da licença ambiental válida; e V - Data e horário da deposição dos resíduos. Seção V Da higiene da alimentação Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias de outras esferas federadas, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Art. 74. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes. Art. 75. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação e normas sanitárias. Art. 76. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 77. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 78. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes: I - Adotar todas as prescrições e cuidados sanitários para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multae de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizados; II - Ter os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos. Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelos órgãos municipais, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. Parágrafo único. O ambulante deverá fornecer recipientes para o resíduo resultante de seus produtos, disponibilizando embalagens para resíduos recicláveis e não recicláveis. Seção VI Da higiene dos estabelecimentos Art. 80. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão manter a limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas atividades, de acordo com as normas sanitárias e legislação competente. Art. 81. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta Lei. § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, assalas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo, terminais de transporte coletivo e os veículos particulares que estejam transportando crianças. §2º. Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. § 3º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo. Art. 82. Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias eEstabelecimentos Congêneres deverão observar o seguinte: I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquerhipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e com água fervente; III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendoficar expostos às poeiras e às moscas; VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiverdanificado, lascado ou trincado; IX - Haverá sanitários separados para ambos os sexos e para pessoas com deficiência, não sendo permitida entrada comum; X - As instalações deverão atender as normas de acessibilidade. Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser destruídos após uma única utilização. Art. 83. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e portando a caderneta sanitária devidamente atualizada. Art. 84. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentoscongêneres deverão ter: I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios deverão ser claros, lisas e revestidos de ladrilhas ou comrevestimento impermeável e resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros; II - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de insetos. Art. 85. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção e frutas com casca comestível, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem a verificação manual dos clientes; II - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos; III - As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente; IV - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas. Art. 86. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Art. 87. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II - A existência de depósito apropriado para roupa servida; III - A instalação de necrotérios; IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, 3 (três) peças destinadas, respectivamente, depósito de gêneros e preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem; V - Esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros. Art. 88. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado e dispostas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 89. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições: II - Ser instalada em prédios de alvenaria; II - Ser dotado de torneiras, pias e ralos apropriados; III - Ter balcão com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável; IV - Ter câmara frigorífica ou refrigerado com capacidade suficiente; V - Utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza; VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável; VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros, no mínimo; IX - Ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X - Possuir portas gradeadas e ventiladas; XI - Possuir instalações sanitárias adequadas. Art. 90. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 91. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos comercializados tenhamembalagem apropriada e sejam devidamente conservados. Art. 92. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: I - Todo frequentador de piscina é obrigado o banho prévio de chuveiro; II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; III - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo; IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água. Art. 93. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente. Parágrafo único. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverão atender às prescrições das normas sanitárias vigentes e padrões de renovação, limpeza e circulação da água. Art. 94. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 95. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a examesmédicos, pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento. Art. 96. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro einstalações sanitárias adequadas. Art. 97. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas impróprias pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas. Art. 98. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Art. 99. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro urbano, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer ao seguinte: I - Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote; III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do logradouro. CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção I Da moralidade e do sossego público Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios estabelecidos neste Código e na legislação correlata. Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme critérios definidos em leis específicas e normas técnicas. Art. 101. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição em via públicade gravuras ou livros ou revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 102. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locaisdesignados pelas autoridades como próprios banhos ou esportes náuticos. § 1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão utilizar os equipamentos de segurança náutica etrajar-se de roupas apropriados para as práticas referidas no caput. § 2º. Todos aqueles que não detenham conhecimentos básicos de natação, deverão estar devidamenteacompanhados, especialmente crianças, adolescentes e pessoas com capacidades motoras reduzidas. Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança do local onde se comercializam os respectivos produtos. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa e cassação de licença de funcionamento. Art. 104. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,evitáveis, tais como: I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som; III - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, dentre outros, sem a préviaautorização do Município; IV - Os produzidos por arma de fogo; V - Os produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30(trinta) segundos ou depois de 22h00 (vinte e duas horas); VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de Bombeiros e polícia, quandoem serviço; b) Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 105. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos acima de: I - 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte e duas horas); II - 60 (sessenta) decibéis no período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 7h00 (sete horas). Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às penalidades desta lei. Art. 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 4h30 (quatro horas e meia) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 107. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, por intermédio de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa. Parágrafo único. A exploração de que trata este artigo poderá ser feita diariamente, no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) em dias úteis e aos sábados das 9h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas). Art. 108. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as penalidades constantes desta lei. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são considerados fontes móveis de som. Art. 109. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. Seção II Dos divertimentos públicos Art. 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, tais como: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos e parques de diversão, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas. Art. 111. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município, mesmo quando isento de tributo. Parágrafo único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 112. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve solicitar análise, aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes quanto a: I - Localização do evento; II - Acessos e eventuais interferências na circulação viária do local; III - Atendimento às normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária; IV - Atendimento às normas e legislação pertinentes do Corpo de Bombeiros; V - Atendimento às normas e legislação vigente relacionada à atividade policial; VI - Autorização de uso de praças, parques e áreas públicas. §1º. A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada com antecedência mínimade 10 (dez) dias úteis da data da realização do evento. § 2º. O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes ao evento, ficando a critério do órgãomunicipal competente, exigir outros que julgar pertinente à sua aprovação. § 3º. A autorização somente será expedida após a apresentação de todos os documentos necessários ea quitação dos tributos municipais devidos e relacionados ao evento e o seu respectivo promotor, seja o solicitante pessoa física ou jurídica. § 4º. A autorização para a realização de eventos poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade. § 5º. No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento. § 6º. Os ingressos serão numerados sequencialmente, limitando-se a sua quantidade à capacidade do local onde será realizado o evento. § 7º. Sempre que possível, os ingressos serão emitidos com contra via para ser destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local. § 8º. Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico, será obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à fiscalização, sempre que solicitado. Art. 113. Para fins de licenciamento, somente será permitida a licença para eventos denominados de open bar, às pessoas jurídicas que comprovem por meio do alvará de funcionamento que exercem atividades de promoção de eventos. § 1º. Fica considerado evento open bar, para fins desta lei, a exploração de atividade econômica que consista na realização de eventos abertos ao público com cobrança de ingresso que permita o consumo liberado de bebidas alcoólicas § 2º. Os interessados devem procurar o setor responsável da administração municipal e protocolar pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis. § 3º. Os responsáveis pela realização do evento deverão comunicar a Polícia Militar, por meio de ofício, do local, dia e hora do evento. Art. 114. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições de higiene; II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrita “Saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais à lotação; VI - Haverá instalações sanitárias para deficientes conforme exigência de normas específicas; VII - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoçãodos extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme exigências do Corpo de Bombeiros; VIII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; IX - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedada apenas com cortinas; X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas à segurança destes recintos. Art. 115. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos limites dispostos em legislação pertinente. Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível do som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas técnicas e legislação pertinente. Art. 116. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas deverão apresentarpreviamente ao órgão municipal competente de trânsito os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros. Art. 117. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 118. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa marcada. § 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija opagamento de entradas. § 3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou portões abertos ao público, gratuitamente. Art. 119. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 120. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 121. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendoentre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; II - Parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 122. Para funcionamento de cinemas os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis. Art. 123. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais, predeterminados pela administração municipal. § 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser porprazo superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado. § 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º. A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ouobrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. § 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da administração municipal. Art. 124. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito até no máximo de 100 (cem) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas realizadas com tal serviço. Art. 125. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 126. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Seção III Dos locais de culto Art. 127. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibida qualquer espécie de intervenção em suas infraestruturas, salvo se realizadas pela própria organização a que estão vinculados. Art. 128. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações e atender às exigências do Projeto de Prevenção de Incêndio. Art. 129. As igrejas, templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros estabelecidos por esteCódigo, adequando suas instalações quando necessário. Art. 130. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Seção IV Do trânsito público Art. 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 132. Compete ao Município, conforme os requisitos específicos previstos em legislação específica, manter a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites. Art. 133. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante autorização do órgão municipal competente. Art. 134. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral. § 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. § 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior são consideradas excepcionais, sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de depósito provisório de resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra, conforme regulamentação específica. § 3º. O uso de caçambas será objeto de regulamentação específica. § 4º. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais deverão afixar sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito. Art. 135. É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados, conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica. Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito. Art. 137. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 138. Nos logradouros públicos é proibido: I - Preparar reboco ou argamassa e similares; II - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros quandotransportados; III - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ousimilares; e IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo ou sinalização detrânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo. Parágrafo único. Na ocorrência do inciso II deste artigo, o transportador fica obrigado a fazer a limpezado local imediatamente, sob pena de multa e cassação da licença. Art. 139. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios: I - Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte; II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - Patinar, a não ser os logradouros a isso destinados; IV - Amarrar animais em postes, árvores ou portas. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Seção V Das medidas referentes aos animais Art. 140. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente, em interface com as instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos e o setor privado: I - Elaborar, implementar e promover ações de educação ambiental voltadas à saúde e ao bem-estar animal; II - Elaborar, implementar e promover, continuadamente, programas de controle populacional, saúde e bem-estar animal; III - Promover medidas de controle e combater às zoonoses. Art. 141. Todo responsável por um animal doméstico é considerado seu tutor, proprietário, devendo zelar por sua saúde, bem-estar e exercer a guarda responsável, que consiste em: I - Mantê-lo adequadamente limpo, alimentado e com acesso à água limpa e comida; II - Mantê-lo em local limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e adequado ao seu porte; III - Mantê-lo devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto os cães caracterizados com comunitários ou transitórios. IV - Manter a vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos em dia; V - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário; VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, de forma adequada em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores; VII - Transportar e depositar os dejetos coletados em lixeiras destinadas à coleta pública ou destinada à rede de esgotos; VIII - Reparar e/ou ressarcir os atos danosos causados pelo animal. § 1º. É expressamente proibido o abandono de animais, sob qualquer pretexto em áreas públicas ou privadas. § 2º. A destinação de qualquer animal não mais desejado por seus proprietários ou mantenedores é de inteira responsabilidade desses. § 3º. Os proprietários, responsáveis e/ou administradores de imóveis poderão ser responsabilizados pelos cuidados dos animais que porventura sejam abandonados em suas propriedades. § 4º. É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população. Art. 142. É permitida a circulação de animais domésticos em vias, logradouros públicos, parques e praças do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, com o uso adequado de coleira guia, equipamentos adequados ao porte do animal e focinheira, no caso de animais agressivos, independente do porte, devendo ser conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 143. Todo tutor será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. Parágrafo único. Os animais de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta, caixas de correspondência e dos medidores do consumo de água e energia elétrica, de modo a impedir ameaça, agressão ou acidente. Art. 144. Os animais encontrados nos logradouros públicos poderão, imediatamente, ser aprendidos e encaminhados para entidades de proteção animal, lar temporário/transitório, encaminhados à adoção responsável, ou destinado a outro fim, a ser analisado para cada caso. Parágrafo único. Tratando-se de animal que possua tutor, este terá o prazo de 3 (três) dias para retirá-lo, independente de notificação, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, se não o fizer ou realizar intempestivamente, a destinação poderá ser definida pelo setor público. Art. 145. É expressamente proibido: I - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas; II - Alimentar pássaros silvestres em áreas públicas; III - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas; IV - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; V - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e VI - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. Art. 146. É proibida a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais quecausem incômodo à vizinhança no perímetro urbano da sede. Seção VI Dos inflamáveis e explosivos Art. 147. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o empregode inflamáveis e explosivos, conjuntamente com os órgãos competentes das demais esferas federadas, atendendo a legislação e normas específicas. Art. 148. São considerados inflamáveis: I - O fósforo e os materiais fosforados; II - A gasolina e demais derivados de petróleo; III - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral; IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trintae cinco graus centígrados). Art. 149. Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - As espoletas e os estopins; VI - IOs fulminatos, clorados, formiatos e congêneres; VII - Os cartuchos de guerra, casa e minas. Art. 150. É proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. § 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superioresa 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 151. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença especial do Município. § 1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 152. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoasalém do motorista e dos ajudantes. Art. 153. É proibido: I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos logradouros; II - Queimar fogos de artifício com estampido; III - Soltar balões em toda a extensão do Município; IV - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município; V - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; § 1º. A proibição de que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusiveestabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 154. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos deoutros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município e demais órgãos competentes. § 1º. O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba iráprejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências necessárias ao interesse dasegurança. Art. 155. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de combustíveis automotivos deverá ser feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes. CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS Art. 156. A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas: I - Conceder terrenos para sepultamento; II - Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam; III - Autorizar a transferência de concessões; IV - Proceder a manutenção e conservação das áreas livres; V - Autorizar inumações, exumações e reinumações. Art. 157. Os cemitérios situados no Município poderão ser: I - Municipais; II - Particulares. Art. 158. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público Municipal oupor particulares, mediante concessão. §1º. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas, de direito privado. §2º. Os cemitérios municipais serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos,desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente. Art. 159. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. Seção I Da organização interna dos cemitérios Art. 160. O expediente para o público nos cemitérios municipais deverá ser mantido durante o horário das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), de modo ininterrupto. Art. 161. É vedada a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e os demais equipamentos e infraestruturas dos cemitérios. Art. 162. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios após expedição de alvará de localização ou funcionamento, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado de memorial descritivo das obras e respectivos projetos. Parágrafo único. As peças gráficas serão em duas vias e via digital, as quais serão visadas por autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao interessado com o alvará de localização ou funcionamento, após o projeto ser aprovado pelo Poder Público. Art. 163. O Poder Público deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões aos seusdetentores, reservando-se ao direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole, ou às normas de higiene e segurança do cemitério. Art. 164. A administração central dos cemitérios deverá contar com recursos humanos responsáveis pela guarda e serviços, sendo assegurada a garantia de funcionamento no que se referir a: I - Capela de velório; II - Serviços sanitários e de inumação; III - Serviços de cadastramento, delimitação e reutilização dos jazigos, quando estes não possuem identificação do de cujus, ou ainda, quando estejam abandonados, podendo ser trasladados os restos mortais ao ossuário do cemitério; IV - Serviços reformas necessárias da necrópole bem como a identificação por lotes e quadras, das sepulturas e terrenos disponíveis a serem utilizados. Art. 165. Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores autorizados pela administração cemiterial, sendo proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construções de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério para o seu uso imediato. Art. 166. Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas normas reguladoras internas, responderá também por: I - Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério; II - Fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias; III - Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais em vigor; IV- Atenção às requisições das autoridades públicas. Art. 167. O sistema de administração de cemitérios deverá manter os seguintes registros paraescrituração das necrópoles: I - De registro de sepultamento; II - De registro de exumações; III - De registro de ossuários; IV - De registro de sepulturas; V - De registro de reclamações; VI - Livros exigidos pela legislação fiscal. Seção II Dos serviços de inumação, exumação e traslados Art. 168. Toda a inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação da certidão de óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal que a substitua. Parágrafo único. No caso de não exibição dos documentos exigidos por Lei, no que se refere às inumações no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o administrador do cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição. Art. 169. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 170. A perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por lei. Art. 171. Nenhum concessionário poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, respeitando os direitos de sucessão legítima. Seção III Da administração, regulamentação e fiscalização dos cemitérios Art. 172. Caberá ao Poder Público a administração e fiscalização dos cemitérios públicos, por unidade direta ou indireta da administração. Art. 173. É permitido todas as confissões de fé e a prática de seus ritos nos cemitérios, respeitadas as disposições previstas neste capítulo e legislação vigente. Art. 174. A administração e fiscalização dos cemitérios deverá ser regulamentada por decreto. § 1º. A regulamentação abrangerá os cemitérios particulares e públicos, independentemente do tipo de infraestrutura e padrão construtivo. § 2º. Serão disciplinadas normas gerais de funcionamento, registro e escrituração em casos de inumações, exumações, traslados, sepultamento e partes do corpo, bem como diretrizes para manutenção e conservação em geral. Seção IV Da administração de cemitérios-parque Art. 175. Para os cemitérios novos a serem implantados, deverá ser respeitada a composição vegetal e gramínea como predominante, com permissão para constructos arquitetônicos e monumentos feitos por particulares em determinados pontos dos jardins e das quadras. Parágrafo único. Fica reservado o direito do Poder Púbico em aprovar o respectivo zoneamento cemiterial, indicando, quando for o caso, os tipos de constructos arquitetônicos ou os locais para sua implantação. Art. 176. Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento nas sepulturas. Art. 177. Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento de suas finalidades básicas, especialmente destinadas para o uso adequado do sistema de irrigação por dispersão. Art. 178. Deverá haver normas para manutenção das infraestruturas do cemitérioparque, seja porações corretivas de ajardinamento dos cemitérios, ou voltadas para a sua manutenção permanente. Art. 179. Deverão ser observadas normas técnicas e sanitárias vigentes quanto ao uso de adubos e defensivos, incluindo-se neste caso medidas para prevenção de contaminação de corpos hídricos receptores. Art. 180. Deverão ser adotadas medidas de planejamento e execução de ações voltadas para a limpeza ecorreção do sistema de drenagem, objetivando o correto escoamento e destino das águas residuais, assim como, permitindo a manutenção do gramado e jardins do cemitério. Art. 181. O cemitério-parque deverá manter sistema de vigilância diária, objetivando a reposição de seções de recobrimento gramíneo injuriado, bem como dos elementos vegetais componentes dos jardins. Art. 182. A administração do cemitério deverá planejar e executar o respectivo cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas e corretivas no uso de equipamentos e implementos utilizados nossepultamentos. § 1º. Será observada a manutenção e prevenção quanto aos sistemas de corte e recobrimento gramíneodo parque pela utilização de maquinário especial. § 2º. Deverão ser promovidas ações de conservação e limpeza dos monumentos, infraestruturas e elementos alocado no cemitério. Seção V Das formas de remuneração e financiamento dos cemitérios Art. 183. Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o conjunto de ingressosprovenientes de: I - Arrendamento de unidades de sepultamento; II - Recolhimento de taxas de manutenção; III - Perpetuidade ou arrendamento de ossuários unitários ou familiares; IV - Atividade de construção; V - Serviços administrativos: expedição de títulos, cadastros, controle, registros e emissão de certidões e documentos. Art. 184. As formas de financiamento dos serviços cemiteriais serão obtidas por fontes orçamentárias ecusteio dos respectivos serviços, quando a atividade for realizada diretamente pelo Poder Público. Seção VI Da prestação de serviços funerários Art. 185. Os serviços funerários serão prestados por terceiros devidamente habilitados. Art. 186. Na execução dos serviços funerários, serão cobrados os respectivos valores diretamente pelos prestadores de serviços, sendo permitida a isenção, sob análise da administração municipal, para aqueles que se encontram registrados junto aos cadastros sociais, constituindo a garantia de isenção absoluta de serviços aos indigentes. Seção VII Da fiscalização dos serviços funerários Art. 187. O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios públicos e particulares, abrangendo ainda, as permissionárias de serviços funerários. Art. 188. Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios entre os dias 25 de outubro a 1º. de novembro, a fim de ser executada limpeza geral pela administração dos cemitérios. Seção VIII Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes Art. 189. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na Zona Rural do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais cemitérios municipais. §1º. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos. §2º. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 190. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelos órgãos ambientais competentes. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS Seção I Disposições gerais Art. 191. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do Município, sem prejuízo do disposto na Lei de Liberdade Econômica e respeitandose as competências do município quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente urbano. Parágrafo único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área previamente indicada pelo Município. Art. 192. No exercício do poder de polícia, o Município regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população. Seção II Das feiras livres Art. 193. As feiras livres realizadas no âmbito do território municipal, especialmente no perímetro urbano, destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e lugares expressos em legislação própria, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros gêneros alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanatos e artigos manufaturados e semimanufaturados de uso pessoal ou doméstico. Parágrafo único. Todas as normas e critérios de funcionamento das feiras livres serão estabelecidos em regulamento próprio. Art. 194. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária. Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei. Art. 195. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos exigidos em regulamento. § 1º. Atendendo ao contido na legislação que permite a liberdade econômica, o alvará de feirante terá vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. § 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. Art. 196. No alvará de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização. Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará. Art. 197. O alvará de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 198. O alvará de feirante deverá ser revalidado anualmente. § 1º. Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização. § 2º. A não renovação do alvará de feirante sem justificação, acarretará o seu cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao feirante. § 3º. Em caso de extravio do alvará, o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão municipal competente. Art. 199. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Código. Art. 200. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do município,especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias e horários previamente estabelecidos. § 1º. A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente, ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido órgão. § 2º. As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as medidas e padrõesestabelecidos pelo órgão municipal competente. § 3º. Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de área de circulação. § 4º. O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções públicas e particulares,ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de sua atividade. Art. 201. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos seguintes critérios: demanda de população; I - Localização viável; II - Interesse da população local; e III - Interesse da Administração Municipal. Art. 202. Ao feirante cabem as seguintes obrigações: I - Cumprir a escala constante de seu alvará; II - Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de instrumento sonoro; III - Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente; IV - Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto; V - Manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência; VI - Efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas; VII - Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando as normas deseparação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis; VIII - Deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade; IX - Expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou funcionamento e a licença sanitária; X - Colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade decomercialização. Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação municipal. Art. 203. É vedado ao feirante: I - Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas; II - Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal competente; III - Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina. § 1º. Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante aprovação do órgão municipal competente. § 2º. O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o exercício da atividade, poderá ter o seu alvará de localização ou funcionamento suspenso pelo órgão municipal responsável competente, podendo retomar a atividade, assim que a incapacidade cessar. Art. 204. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) meses, contados da data da baixa anterior. Art. 205. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - O trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com antecedência ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local; II - A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem: a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no passeio; b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo; c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local distinto ao da realização da feira; d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição das mercadorias; III - A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pelo órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento; IV - Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem; V - Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina; VI - O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o horário estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal competente. Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o logradouro completamente desocupado e limpo. Art. 206. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos seus atos de seus e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e de outras normas relativas às feiras. Seção III Do comércio eventual e ambulante Art. 207. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados pelo Município. Art. 208. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. Parágrafo único. Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no município quecomercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes. Art. 209. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros queforem estabelecidos: I - Número de inscrição; II - Residência do comerciante ou responsável; III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo aatividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença aorespectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. Art. 210. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamentedeterminados pelo Município; III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV - Transitar pelos passeios a pé ou com qualquer meio de transporte conduzindo cestos ou outros volumes grandes. V - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; VI - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo. Parágrafo único. No caso de inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. Art. 211. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do Estado do Paraná e da União. § 1º. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária. § 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração. § 3º. Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio. § 4º. A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será autorizada somente em locais fixos definidos pelo Município e atender ao disposto em regulamentação específica. Art. 212. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio ambulante, de acordo com as normas estabelecidas neste Código e na legislação vigente. Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário. Seção IV Das exposições Art. 213. O Município poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. § 1º. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que indicará o local,natureza, caráter e prazo da exposição. § 2º. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem público. Seção V Dos veículos de aluguel Art. 214. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, dependerão de autorização do Município. Parágrafo único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por Decreto do Poder Executivo,o qual disciplinará seu funcionamento, a distribuição dos pontos de estacionamentos, número de veículos por ponto, horário de funcionamento, entre outros. Seção VI Dos meios de publicidade Art. 215. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos. § 3º. Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local de funcionamentode comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos. Art. 216. Não são consideradas publicidades: I - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nosequipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; II - As denominações de edifícios e condomínios; III - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IV - Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público; V - Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados); VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenhammensagens educativas; VII - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais,desde que não ultrapassem a área total de 200 cm² (duzentos centímetros quadrados); VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realizaçãodo evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal; IX - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços; X - Placas nas obras com indicação de responsável técnico pela sua execução. Art. 217. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral: I - A priorização da sinalização de interesse público; II - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e III - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados. Art. 218. A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 219. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público; II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IIV -Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - Contenham incorreções de linguagem; VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência no nosso léxico, aele se hajam incorporado; VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 220. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúnciosdeverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - A natureza do material de confecção; III - As dimensões; IV - As inscrições e o texto; V - As cores empregadas. Art. 221. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotada. § 1º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3m (três metros) da calçada. § 2º. Deverão evitar o ofuscamento das placas e sinalização do trânsito; § 3º. Poderá ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Profissional competente, quanto á segurança e fixação das instalações. Art. 222. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação eletrônica direcionada ao órgão fiscalizar do Município. Art. 223. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 224. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares. Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público. Seção VII Das atividades diversas Art. 225. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - Serem aprovados pelo Município, à sua localização; II - Não perturbem o trânsito público; III - Não prejudiquem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dosresponsáveis pelas festividades os prejuízos por acaso verificados; IV - Não prejudicarem a arborização e ajardinamento; V - Firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos pelos responsáveis; VI - Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, a expensas doautorizado; VII - Ser removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos com a devida limpeza e organização do local, todos os equipamentos e adereços utilizados durante a realização do evento. § 1º. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VII o Município promoverá a remoção, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção, além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido. § 2º. Se houver necessidade de interrupção da via, deverão ser apresentadas alternativas de desvio, a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal competente. Art. 226. Qualquer infraestrutura destinada a serviços de telecomunicações, energia, distribuição de água, esgotamento sanitário, dentre outros, somente poderão ser instalados e devidamente mantidos nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará os locais de instalação mediante critérios estabelecidos em licenciamento simplificado. Art. 227. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de resíduos, mobiliário urbano ou osabrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município. Art. 228. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados noslogradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Município. § 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 229. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias urbanas ficam obrigados: I - A recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de materiais, o que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas; e II - A utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em condições semelhantes ou melhores à realização da obra ou serviço, devendo sempre ser observadoo seu respectivo nivelamento. Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias urbanas. Seção VIII Dos postes de sustentação de redes de iluminação pública, energia elétrica, telefonia e dados Art. 230. A instalação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e dados obedecerão àlegislação específica para este fim, especialmente no que refere ao uso do espaço aéreo e subterrâneo. Art. 231. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à colocação de postes, para sustentação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e dados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados, satisfeitas as especificações adotadas pela concessionária ou permissionária, com aprovação do Município, ficando proibido o uso de postes de madeira; II - Deverá ser usado o menor número de postes necessários, dando-se preferência a postes de uso múltiplo; III - A distância do poste até o meio fio deve ser de, no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) e máximo 50 cm (cinquenta centímetros); IV - Estar localizada em um lado da via, oposto à arborização urbana. Art. 232. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros públicos, o Município deverá analisar os projetos específicos, que deverão atender as normas técnicas vigentes, com a devida Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica e aprovação da concessionária ou permissionária. Art. 233. Deve ser dada preferência à rede subterrânea alimentadora de energia elétrica, telefônica e dedados, devendo ser obedecidas às normas regulamentadoras para tais fins. Art. 234. As caixas de distribuição de circuitos elétricos, telefônicos e de dados deverão obedecer às normas técnicas específicas e quando instaladas em vias e logradouros públicos, as concessionárias ou permissionárias deverão solicitar permissão para sua instalação ao órgão público municipal responsável pelo planejamento e controle urbano. Seção IX Dos bicicletários e paraciclos Art. 235. Denomina-se bicicletário o local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de longa duração de bicicletas, e poderá ser público. Art. 236. Será admitida a instalação de bicicletário na via pública, desde que ocupe local destinado a estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas. Parágrafo único. A demarcação e sinalização do bicicletário situado em via pública, deverá ser feita mediante consulta e análise ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano, obedecendo-seo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 237. Denomina-se paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. Art. 238. Somente será admitida a instalação de paraciclos em praças e parques, após consulta ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano. Parágrafo único. A instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas nos paraciclos não será permitida nos passeios. Art. 239. Os terminais intermodais de transporte, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, shoppings centers, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir bicicletário, paraciclos e instalação de dispositivos para acomodação das bicicletas como parte da infraestrutura de apoio a este modal de transporte, dentro dos limites do imóvel. CAPÍTULO VII DA DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS E BENS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO Seção I Da denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos Art. 240. A denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos far-se-á por Lei aprovada peloPoder Legislativo ou por Decreto do Executivo, de acordo com os dispositivos na presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos, jardins, lagos, alamedas, vias marginais a rodovias. Subseção I Da seleção dos nomes Art. 241. Na denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos deverão ser observadas as seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) Pela prática de atos heroicos e edificantes; d) Que tenha relação direta com o próprio público indicado. II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; III - Datas de significação especial para a história do Município, do Estado e do Brasil ou da históriauniversal; IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. § 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação,inclusive título, dando-se preferência aos nomes de no máximo 02 (duas) palavras. § 2º. Havendo prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a denominação da ruaque lhe deu origem. § 3º. Fica reservado ao Município um percentual de 50% (cinquenta por cento) na escolha de nomes deruas, para novos empreendimentos e/ou loteamentos públicos ou privados implantados no Município. Art. 242. Sob nenhum pretexto será permitido dar a bairros, logradouros e bens próprios públicos: I - O nome de organizações ou de associações; II - A duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança; III - A identificação de ruas apenas por numeração; IV - Nomes de personalidades vivas; V - Nomes que permitam a cacofonia, possuam significação imprópria ou que se prestem à confusãocom outro nome dado anteriormente; VI - Nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo e/ouconduta prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; VII - Que não mantenham pertinência e/ou relevância com o próprio indicado. Parágrafo único. As disposições contidas no inciso VII não se aplicam à denominação de bairros elogradouros. Art. 243. O projeto de lei denominando bairros, logradouros ou bens próprios públicos deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do Projeto de Lei, sendo dispensado a certidão de óbito quando o nome se referir a reconhecida figura pública nacional, mantidas as exigências do art. 261; II - Descrição correta da localização do bairro, logradouro ou bem próprio público que se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em mapa da Cidade; III - Certidão do órgão técnico competente que os nomes propostos atendem a presente Lei. Parágrafo único. Nos casos de loteamentos novos, a denominação dos logradouros e numeração dos lotes será aprovada no Decreto de Aprovação do Loteamento, expedido pelo Poder Executivo, devendo o loteador atender aos itens constantes desta lei, em especial a alínea deste artigo. Art. 244. É vedada a alteração de nome de bairros, logradouros ou bens próprios públicos de qualquer natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei. § 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado será permitida apenas em casos excepcionalíssimos de inconveniência ou duplicidade. § 2º. A alteração de nomes de bairros, logradouros ou bens próprios públicos, nos casos em que não se aplica o caput deste artigo, somente será possível mediante Lei específica, e se houver a concordância de no mínimo 80% dos proprietários dos imóveis do bairro, logradouro ou moradores da área de abrangência do bem público em questão, comprovada mediante relação dos proprietários constante no Cadastro Técnico Municipal. § 3º. O projeto e de todos os documentos que a acompanham o processo de denominação deverá ser encaminhado à Secretaria da Cultura a fim de manter a História dos Nomes da Cidade. Art. 245. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. § 1º. Para proceder à unificação da denominação prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentadoEstudo Técnico elaborado por técnicos da Administração Municipal, demonstrando a necessidade e o benefício para a comunidade. § 2º. O Estudo Técnico deverá conter, no mínimo um diagnóstico da situação atual, composto da identificação dos problemas atuais, previsão dos problemas futuros sem a ação e propostas para a solução dos problemas, configurado a ação desejada. § 3º. A seleção do nome deverá seguir os seguintes critérios: I - Havendo nome de personalidade e outros nomes, permanece o nome de personalidade homenageada; II - Entre dois nomes de personalidades, ou dois nomes comuns: a) Permanece o nome daquele, cuja via (logradouro) na hierarquia do sistema viário seja mais elevada; b) Caso, não haja diferença de hierarquia, permanece o nome daquele cujo logradouro possua o trecho de maior extensão de via, em metros; c) Caso não haja diferença em extensão do logradouro, permanece o nome do logradouro mais antigo. III - Caso os critérios acima não sejam suficientes para definir o nome da via, utilizarse-á a sequência em ordem alfabética dando-se precedência aos primeiros nomes. Art. 246. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro e rodovias. Art. 247. Todas as vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura, originários deparcelamentos regulares, deverão ser nominados. Subseção II Do emplacamento das vias públicas Art. 248. O emplacamento de logradouros públicos é gerido pelo Município. Art. 249. Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços, nos loteamentos aprovados até a publicação desta Lei. § 1º. São denominadas Placas Toponímicas as placas contendo o nome dos logradouros e demais informações nela constantes, conforme regulamento próprio. § 2º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. § 3º. A obrigatoriedade de instalação de placas toponímicas previstas no caput deste artigo nos loteamentos aprovados após a publicação desta é de competência exclusiva do empreendedor imobiliário, conforme padrões definidos pelo Poder Público Municipal. Subseção III Da numeração das edificações Art. 250. A definição da numeração de endereço das edificações é de competência do Município,segundo os seguintes requisitos: I - Numeração cardinal, crescente e positiva a partir do eixo da rodovia BR-116 para Leste e Oeste e, do Norte ao Sul; II - Numeração partindo de um eixo de referência pré-determinado; III - Numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência; IV - Lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par. Parágrafo único. A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá apenas aos incisos I e IV,respeitando-se a numeração consolidada existente. Art. 251. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de responsabilidade do proprietário,devendo este obedecer ao seguinte: I - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com caixa de 0,10 m (dez centímetros); II - Marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a cor do fundo ousuporte onde será fixada; III - Instalar em local visível e mantê-la em boas condições, sujeito a penalidades conforme consta noanexo único da presente lei. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 252. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer destes é necessário a prévia licença do Município. § 1º. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de alvarás de localização ou funcionamento para os Microempreendedores Individuais, sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 2º. Será atendido o disciplinamento contido na legislação federal que trata da liberdade econômica, sem prejuízo das competências municipais relativas à fiscalização do uso e ocupação do solo. Art. 253. Será concedido o alvará de localização ou funcionamento se atendidas todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas e legislação especificamente aplicada à atividade realizada. Seção I Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços Art. 254. Deverão ser atendidos no processo de licenciamento das atividades, além da legislação de Uso do Solo, o Código de Obras, do Código de Segurança e Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná, o Licenciamento Ambiental e a Legislação Fiscal do Município, entre outras legislações pertinentes. Art. 255. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas deverão ser construídas obedecendo à legislação vigente, em especial aos Códigos de Obras do município. Parágrafo único. Para o fornecimento de alvará de localização ou funcionamento para atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser apresentado o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que o local atende ao Código de Prevenção de Incêndios. Art. 256. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença / alvará de localização ou funcionamento, concedida a requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e mediante o pagamento dos tributos devidos. § 1º. No requerimento deverá constar as seguintes informações: I - Nome do interessado com número de documento de identificação; II - Descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público, número predial ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro urbano; e IV- Número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes municipal. § 2º. São documentos necessários para concessão do alvará de localização ou funcionamento: I - Consulta prévia/comercial junto ao órgão competente; II - Matrícula atualizada do imóvel; III - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente; IV - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipalcompetente; V - Anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o caso; VI - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e VII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO – Habite-se), expedido pelo Município, quando exigido pelo órgão municipal competente. § 3º. O órgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos complementares que julgarpertinente à apreciação do pedido. § 4º. Os estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido anteriormente à vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se às disposições deste Código e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do ato de renovação do alvará. § 5º. O prazo de validade do Alvará de Localização ou Funcionamento será de 1 (um) ano nos casos previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em sentido contrário. Art. 257. Não será concedido alvará de localização ou funcionamento, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições previstas na legislação local. Art. 258. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 259. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público e à fiscalização, o Alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado, salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável. Art. 260. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de localização ou funcionamento individualmente para cada estabelecimento. Art. 261. A alteração de atividade no alvará de localização ou funcionamento estará sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos casos exigidos pela legislação. Art. 262. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei, possuírem alvará de localização ou funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, desde que mantenham as características do alvará de origem. Art. 263. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 264. É proibida a emissão de alvará de localização ou funcionamento por parte do Município, nos seguintes casos: I - Para a realização de atividades ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos de saúde, escolas, colégios e faculdades ou afins; II - Para circos ou espetáculos assemelhados, que utilizem animais domésticos, selvagens, nativos ou exóticos, em suas atrações, salvo as exposições de animais, desde que devidamente licenciadas por todos os órgãos pertinentes; III - Para mudança de endereço, quando tratar-se de atividade diversa daquela já licenciada, caso em que será necessário novo licenciamento; IV - Para estabelecimentos industriais dentro do perímetro urbano, que pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 265. O alvará de localização ou funcionamento de localização e funcionamento poderá ser cassada: I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas; III - Por solicitação de autoridade competente, provarem os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. § 3º. A cassação do alvará de localização ou funcionamento será sempre precedida de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa, com possiblidade de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o estabelecimento permanecerá fechado até a análise por parte do Poder Público. Art. 266. O Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a serem realizadas no município, seguirá os procedimentos e critérios definidos por legislação específica. Seção II Do horário de funcionamento dos estabelecimentos no município Art. 267. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada à atividade ou dela decorrente. § 1º. O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante. § 2º. Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais. § 3º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado. § 4º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, com anuência do Município. Seção III Da aferição de pesos e medidas Art. 268. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais. § 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva tarifa. § 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado peloórgão municipal competente. Art. 269. Para efeito de fiscalização o Município poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados neste Código. Art. 270. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir ou pesar a ser utilizados em suas transações comerciais, devendo constar o selo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) quando pertinente. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 271. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código ouque esteja prevista em legislação específica. Art. 272. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constrangeralguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente. Art. 273. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, em flagrante ou não, por pessoacompetente, no uso de suas atribuições legais. § 1º. Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a georreferencia aproximada,com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração. § 2º. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 274. A responsabilidade da infração é atribuída: I - À pessoa física ou jurídica; ou, II - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados oucuratelados. Art. 275. As infrações ao disposto neste Código sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: I - Multa; II - Suspensão do alvará de localização ou funcionamento; III - Cassação do alvará de localização ou funcionamento; IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou V - Apreensão de bens. § 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada infração cometida. § 2º. A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o danoresultante da infração. § 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dainfração ou dela se beneficiar. § 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Único, parte integrante deste Código. Art. 276. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, tendo-se em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias da infração; III - Os antecedentes do infrator. Art. 277. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração e demais penalidades regulamentadas no presente Código cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada. Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. Seção I Das notificações Art. 278. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas. § 1º. A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, nouso de suas atribuições legais. § 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e a outra retida pelo órgão autuante para os fins de procedimentalização. § 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de carta registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município. § 4º. As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município. Art. 279. Todo Auto de Infração em modelos especiais, com precisão sem entrelinhas, emendas ourasuras, deverá conter obrigatoriamente: I - Nome completo do infrator, idade, estado civil, profissão e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; II - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; III - o fato ou ato constitutivo da infração; III - O preceito legal infringido; IV - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; V - A assinatura de quem o lavrou; VI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. § 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constaremelementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nema recusa agravará a pena. § 3º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade queo lavrar. Art. 280. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentoscomprobatórios de suas alegações, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar de seu recebimento. Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularizaçãoda infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos deste Código. Seção II Das multas Art. 281. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia. Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais casos em que forconstatada infringência a este Código. Art. 282. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo Único deste Código. Art. 283. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração cometida, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Art. 284. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa. Seção III Da suspensão do alvará de localização ou funcionamento Art. 285. A suspensão do alvará de localização ou funcionamento se dará quando: I - Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providênciasnecessárias para a regularização da infração; II - Nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação específica, considerando-se comoreincidência a mesma infração anteriormente cometida. § 1º. A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste ao que está disposto neste Código e legislação específica, objetivando evitar a possível cassação do alvará de localização ou funcionamento. § 2º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração, tendo como objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório. § 3º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além de ser paralisado os efeitos do alvará de localização ou funcionamento. § 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente. Seção IV Da cassação do alvará de localização ou funcionamento Art. 286. A cassação do alvará de localização ou funcionamento se dará quando: I - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de localização ou funcionamento, nas hipóteses de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; II - A cassação do alvará de localização ou funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após aplicação da penalidade de suspensão do respectivo alvará, ou no caso do infrator ser reincidente. § 1º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades após a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, o seu acesso será lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos. § 2º. A imposição da pena de cassação do alvará de localização ou funcionamento, mediante a respectiva restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de outras medidas e penalidades legais. § 3º. Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso ao local, convocando, se necessário for, força policial, sem prejuízo da aplicação de outras e medidas e penalidades previstas neste Código. § 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente. Seção V Da interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento Art. 287. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código e legislação correlata, ou ainda, quando funcionarem sem alvará ou autorização emitida pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá decorrer de determinação judicial. Art. 288. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos deste Código, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o controle de acesso aos estabelecimentos e os respectivos equipamentos utilizados na atividade. Art. 289. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar paralisada, conforme os critérios definidos por ocasião a autuação, devendo o respectivo estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechado e sem funcionamento. Art. 290. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. Seção VI Da apreensão Art. 291. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão de objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos deste Código e de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização. Art. 292. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis de decomposição serãoguardados no depósito do município por um prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º. O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas asirregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de devolução, onde constará: I - Prova de propriedade dos objetos; II - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a daapreensão; III - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários; IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; e, V - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,transporte e armazenagem dos bens apreendidos. § 2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os objetos apreendidos serão, doados, leiloados oudestruídos. Art. 293. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de decomposição, ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento: I - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal competente; II - Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação; III - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estadoda mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e IV - A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. Seção VII Da aplicação das penalidades, da defesa e do recurso Art. 294. Constatada a inobservância às normas deste Código, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. § 1º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendolhe aplicada apenalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado. § 2º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo. § 3º. O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não impede a aplicação das penas previstas neste Código. Art. 295. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico. § 1º. Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário doestabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento. § 2º. Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. § 3º. No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a notificação ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador. § 4º. As notificações e o auto de infração a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município. Art. 296. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação no Diário Oficial do Município ou comunicação eletrônica. Art. 297. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 298. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual emissão de pareceres e juntada de informações. Art. 299. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador, caberá recurso ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade, da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município ou do encaminhamento do comunicado eletrônico, caso não seja possível a entrega direta ao interessado. Art. 300. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão autuador, será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 301. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial. Art. 302. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 303. Revogam-se as seguintes Leis Complementares: I - Lei Complementar nº 3, de 15 de setembro de 2006; II - Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2007; III - Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2013. Art. 304. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025. Andréia Teodoro Pinto Presidente ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2024 DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes enas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos - - Executor da infração 15 10 - - - - Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixadosem lugares públicos - - Executor da infração 15 10 - - - - Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará de localização ou funcionamento quando exigido. Sim 30 Proprietário estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) 10/m² 30 - - Sim - Utilizar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal; deixar de apresentar anualmente ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não. Sim 5 Proprietário estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) 150 15 Sim Sim Sim - Não regularizar a situação do CVCO, no caso de estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido anteriormente a esta lei, com até 10 (dez) anos de funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de localização ou funcionamento Sim 30 Proprietário do imóvel ou estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) 15 30 Sim Sim Sim - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Não expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado Sim 10 Proprietário do estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) 10 30 - - - - Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de localização ou funcionamento Sim 30 Ambulante 30 30 - - Sim Sim Comercializar mercadorias não especificadas na Autorização para Comércio Ambulante Sim 5 Ambulante 50 30 Sim Sim Sim Sim Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local demarcado Sim 5 Ambulante 80 30 Sim Sim Sim Sim Exercer a atividade de ambulante fora do horário estipulado Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no Código Sanitário do Estado Sim 1 Ambulante 80 30 Sim Sim Sim Sim Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Ambulante não acatar ordens da fiscalização Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Não manter a prévia autorização da Vigilância Sanitária devidamente atualizados e no local de trabalho Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual- EPI`s condizentes com as atividades exercidas Sim 30 Ambulante 80 30 Sim - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Ambulante não manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o caso, considerando a coleta seletiva do município, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - - Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - - Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária. Sim 5 Feirante 80 30 Sim - Sim Sim Comercializar produto que não conste no seu alvará de localização ou funcionamento Sim 5 Feirante 50 30 Sim Sim Sim Sim Realizar permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido órgão. - - Feirante 45 30 Sim - Sim Sim Não acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de forma comedida, e a utilização de instrumento sonoro Sim 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim Não manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente Sim 5 Feirante 50 30 Sim - Sim Sim Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Não manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim Não efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Sim 1 Feirante 15 30 Sim - Sim Sim Deixar de depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, desrespeitando as normas de separação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis Sim 1 Feirante 15 45 Sim - Sim Sim Não se comportarem com vestimentas de acordo com a atividade Sim 30 Feirante 15 25 Sim - Sim Sim Não expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou funcionamento e a licença sanitária - 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim Deixar de colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas - - Feirante 20 30 Sim - Sim Sim Realizar venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da realização da feira Sim 10 Feirante 20 30 Sim Sim Sim Sim Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal competente Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina. Sim 10 Feirante 15 30 Sim Sim Sim Sim Realizar a montagem das bancas fora do horário permitido em regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente Sim 1 Feirante 15 45 Sim - - - Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas Sim 10 Executor do ruído 50 30 Sim - - - Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade Sim 10 Executor do ruído 100 30 Sim - - - Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes - - Responsável pelo evento ou proprietário do imóvel 100 30 - - - - Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e local - - Responsável pelo evento 100 30 Sim - - - Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres sem necessária a devida adequação acústica da edificação Sim 30 Proprietário do estabelecimento 100 30 - - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros - - Responsável pelo evento 100 30 - - - - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nos logradouros públicos - - Executor da ação 200 30 - - - - Locar espaço para realização de evento open bar para pessoas (físicas ou jurídicas) que não preencham os requisitos da lei. - - Executor da ação 115 30 - - - - Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos Sim 10 Executor da ação 45 30 - - - - Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos - - Executor da ação 80 30 - - - - Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos - - Executor da ação 80 30 - - - - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, quando transportados nos logradouros públicos sem fazer a limpeza do local imediatamente - - Executor da ação 80 30 - - - - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos - - Executor da ação 80 30 - - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo - - Executor da ação 150 30 - - - - Não atender às disposições contidas no Capítulo II – Da proteção paisagística e ambiental, Seção V – Do controle da poluição ambiental Sim - Executor da ação 300 30 - - - - Criar abelhas nos locais no perímetro urbano Sim - Responsável pela criação 50 30 - - - - Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano do município Sim - Responsável pela criação 80 30 - - - - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas - - Proprietário de animal 30 30 - - - - Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas - - Proprietário de animal 30 30 - - - - Privar os animais de alimento, água e cuidados médicosveterinários - - Proprietário de animal 50 30 - - - - Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas - - Proprietário de animal 45 30 - - - Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas Sim 15 Proprietário de animal 60 30 - - - - Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias - - Proprietário de animal 80 30 - - - Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - - Proprietário de animal 80 30 - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento - - Proprietário de animal 80 30 - - - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino - - Proprietário de animal 80 30 - - - A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário - - Proprietário de animal 80 30 - - - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação - - Proprietário de animal 80 30 - - - A utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus-tratos - - Proprietário de animal 80 30 - - - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados - - Proprietário de animal 80 30 - - - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses - - Proprietário de animal 80 30 - - - - Conduzir cães sem guia, independentemente de seu porte Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - - Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - - Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros animais - - Proprietário de animal 45 30 - - - - Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos órgãos competentes e de acordo com legislação específica - - Executor da ação 80 30 - - - - Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes nos estabelecimentos instalados neste Município Sim 15 Proprietário do estabelecimento 50 30 Sim Sim Sim - Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente - - Executor da ação 40 30 - - - - Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde - - Executor da ação proprietário do estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim - Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal Sim 15 Executor da ação e proprietário do estabelecimento 200 30 Sim Sim Sim - Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o Sim 15 Executor da ação e proprietário do estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) comércio ambulante e feirantes Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a devida proteção - - Executor da ação e proprietário do estabelecimento 50 30 Sim Sim Sim - Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem como a remoção de resíduos neles depositados Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 80 30 - - - - Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 80 30 - - - - Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos classe I de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias, retíficas e outros prestadores de serviços automotivos Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 80 30 Sim - - - Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da construção civil Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 30 30 - - - - Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização em residências e estabelecimentos comerciais. Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 30 30 - - - - Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação - - Proprietário do imóvel 50 30 - - - - Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos desocupados e fundos de vale - - Executor da ação 30 30 - - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, alterando, danificando ou obstruindo as infraestruturas de drenagem pluvial Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - Escoar águas residuais (esgoto) para a via pública ou para as infraestruturas de drenagem pluvial Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 300 30 - - - - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas - - Executor da ação 80 30 - - - - Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer espécie de resíduo ou vegetação - - Executor da ação 80 30 - - - - Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que trafegarem Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim Amontoar resíduos em logradouros públicos - - Executor da ação 30 30 - - - - Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Sim 30 Executor da ação 23 30 Sim Sim Sim Sim Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - Instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a autorização do Poder Público e sem observadas as seguintes condições impostas pelos órgãos competentes - - Executor da ação 80 30 - - - - Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das vias urbanas Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - - - É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) urbanas Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Sim 30 Executor da ação 23 30 Sim Sim Sim Sim Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio Sim 30 Executor da ação 20 30 Sim Sim Sim Sim Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros Sim 5 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - Instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a autorização do Poder Público e sem observadas as seguintes condições impostas pelos órgãos competentes - - Executor da ação 80 30 - - - - Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das vias urbanas Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - - - É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim Deixar de afixar sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro apontando os impedimentos decorrentes de obstrução de vias. Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas interditadas para a execução de obras - - Proprietário ou condutor do veículo 30 30 - - - Sim Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e jurídicas) - - Executor da ação 45 30 - - - - Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas) - - Executor da ação 45 30 - - - Sim Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a comunicação do órgão municipal competente Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 150 30 - - - - Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes por estabelecimentos comerciais Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 65 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento nas vias urbanas sem prévia autorização d órgão municipal competente - - Executor da ação 100 30 - - - Sim Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam em bom estado Sim 30 Proprietário do terreno marginal 100 30 - - - - Deixar de remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias rurais Sim 30 Proprietário do terreno marginal 100 30 - - - - Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as vias rurais Sim 30 Proprietário do terreno marginal 100 30 - - - - Fabricar explosivos sem alvará de localização ou funcionamento expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com demais legislações pertinentes Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 500 30 Sim Sim Sim Sim Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim Sim Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos - - Executor da ação 150 30 - - - - Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 200 30 Sim Sim Sim Sim Transportar de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas - - Proprietário das mercadorias transportadas e 150 30 - - - Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) transportador Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros - - Executor da ação 800 30 - - - - Soltar balões em toda a extensão do Município - - Executor da ação 800 30 - - - - Fazer fogueiras nos logradouros públicos - - Executor da ação 300 30 - - - - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo - - Executor da ação 800 30 - - - - Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro sem alvará de localização ou funcionamento Sim 30 Proprietário do imóvel ou pelo explorador do solo 200 30 - - Sim Sim Explorar pedreiras em desconformidade com o presente código. Sim 30 Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo 200 30 Sim Sim Sim Sim Instalar olaria em desconformidade com o presente código. Sim 30 Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo 150 30 Sim Sim Sim Sim Extração de areia nos cursos de água existentes no município conforme prescrito no presente código. Sim 30 Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo 300 30 Sim Sim Sim - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao público Sim 30 Proprietário da publicidadeou estabelecimento e Instalador do anúncio 150 30 Sim Sim Sim Sim A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio 80 30 Sim Sim Sim Sim A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas Sim 30 Proprietário da publicidadeou estabelecimento e Instalador do anúncio 100 30 Sim Sim Sim Sim A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio 100 30 Sim Sim Sim Sim A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização do Município Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim Sim As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim Sim DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências Sim - Executor da ação 30 30 - - - - Arrancar plantas ou colher flores Sim - Executor da ação 20 30 - - - - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões Sim - Executor da ação 20 30 - - - - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil Sim - Executor da ação 20 30 - - - - Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério Sim - Executor da ação 30 30 - - - - Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e sistema informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 45 30 Sim Sim Sim - Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, no período estipulado neste código Sim 30 Executor da ação 40 30 - - - - Deixar de inserir a numeração predial ou mantê-la em condições de acessibilidade visual Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 50 30 - - - - Instalar banca de venda de jornais e revistas sem respeitar as medidas impostas por esta lei Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 100 30 - - - - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 60 30 Sim Sim Sim - Não cumprimento às instalações sanitárias em estabelecimentos como Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Não cumprimento às instalações sanitárias em estabelecimentos como Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente lei no que tange à higiene dos hospitais, casas de saúde, maternidade e necrotérios Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente lei no que tange à higiene das Casas de Carnes e Peixarias Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Comercializar carne e congêneres que não sejam provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente lei no que tange às instalações de cocheiras e estábulos Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 120 30 Sim Sim Sim - DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DESCRIÇÃO NOTI FICA ÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS ÚTEIS) INFRATOR (ES) MULTA SUSPEN SÃO DO ALVARÁ CASSA ÇÃO DO ALVAR Á INTERDIÇÃO DO ESTABELECIME NTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APR EENS ÃO VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENT O (DIAS) Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Não atender às normas e disposições da Seção III - Da aferição de pesos e medidas do Capítulo VII - Do funcionamento do comércio, da indústria e prestadores de serviços Sim - Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim - Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos. Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 80 30 Sim Sim Sim - Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e veículos com tração animal sem a devida precaução. Sim 30 Executor da ação 80 - - - - - Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica Sim 30 Executor da ação 100 - - - - - Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. Sim 30 Executor da ação 50 15 - - - - Desobedecer às disposições dos casos omissos nos artigos da presente Lei Sim Executor da ação 150