| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2025-05-19 |
| native_id | 639 |
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PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA 19/05/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 011/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 009/2025 de iniciativa do Executivo Municipal Projeto de Lei nº 012/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2025. Ata da 13ª Sessão Ordinária de 2025. Indicação nº 165/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 168/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 169/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 170/2025 de iniciativa do Vereador Hélio. Indicação nº 171/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 172/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 173/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 174/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 175/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 176/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 177/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 178/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 179/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. REQUERIMENTOS Requerimento n° 159/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 161/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 162/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 163/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 165/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá Requerimento n° 166/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 167/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 168/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 169/2025 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal e Thauana Padilha Requerimento n° 170/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 171/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 172/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 008/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Thauana Padilha. (2ª Votação com Redação Final). REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 008/2025. DE 16 DE MAIO DE 2025. Súmula: Institui a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e institui a Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de Pequena Escala no Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art.1º Fica instituída a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de Pequena Escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico local, promover a preservação e renovação das tradições culturais do município de Fazenda Rio Grande, bem como incentivar a criatividade e a geração de renda no setor artesanal. PARAGRAFO ÚNICO: São considerados artesões locais, os mesmos que apresentarem os critérios citados no Anexo I desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Processo de Produção Artesanal: atividade onde o trabalhador utiliza predominantemente o trabalho manual, com base na sua criatividade e habilidade para a concepção de produtos, bens ou serviços, com valor cultural, com ou sem finalidade econômica; II – Produção Manual de Pequena Escala: processos de transformação e montagem de materiais pré-fabricados ou reciclados, resultando em produtos artesanais originais, com potencial para a reutilização de recursos locais, com ou sem viés de produção em série; III – Artesão: trabalhador manual que utiliza técnicas tradicionais e criativas para transformar matérias-primas, sejam naturais ou recicladas, em produtos acabados, valorizando o processo artesanal e o contexto cultural local; IV – Mestre Artesão: profissional destacado na comunidade ou em grupos produtivos, com forte envolvimento na educação de novos artesãos, preservando as tradições e técnicas de produção artesanal locais; V – Núcleos de Produção Artesanal: grupos organizados de artesãos que atuam em segmentos semelhantes, colaborando para a troca de conhecimento e aprimoramento dos processos produtivos, seja formal ou informal; VI – Núcleo de Produção Familiar: unidades produtivas compostas por membros da mesma família, com envolvimento nas diversas etapas do processo artesanal, promovendo a geração de trabalho e renda dentro do núcleo familiar; VII – Associação de Artesãos: entidade civil sem fins lucrativos, composta por artesãos da região, com o objetivo de promover os interesses coletivos dos seus associados, facilitar o acesso a recursos e benefícios e garantir a valorização do artesanato local; VIII – Cooperativa de Artesãos: organização que visa otimizar a produção artesanal local, promovendo a união dos artesãos para melhorar a competitividade e reduzir custos, por meio de estratégias coletivas de aquisição de insumos, produção e comercialização; IX – Artesanato: produção manual de objetos ou produtos destinados ao uso cotidiano, caracterizados por sua criatividade, originalidade, e a predominância de técnicas artesanais, utilizando materiais disponíveis localmente, com ou sem elementos culturais específicos do município; X – Tipologia: classificação dos materiais utilizados na produção artesanal, sendo de origem mineral, vegetal, animal ou reciclada, conforme as especificidades regionais e a utilização sustentável dos recursos locais. § 1º Não será considerado artesão aquele que: I – Exerce atividade industrial com predomínio de máquinas, produção em série ou trabalho assalariado em larga escala; II – Realiza trabalho manual sem transformação significativa das matérias-primas ou sem agregar valor cultural e técnico ao produto; III – Participa de processos industriais automatizados ou em larga escala, sem envolvimento pessoal no processo criativo. § 2º Não será considerado artesanato o objeto que: I – Resultar de montagem com peças industrializadas ou de terceiros, sem contribuição criativa relevante do artesão; II – For um produto alimentício industrializado ou de produção em massa; III – For resultado de processo predominantemente industrial. Art. 3º São diretrizes da Ação Municipal de Valorização do Artesanato: I – Valorizar a identidade cultural local, incentivando a produção artesanal ligada às tradições e aos saberes das comunidades de Fazenda Rio Grande; II – Integrar o artesanato a outras áreas do desenvolvimento local sustentável, como o ecoturismo, o turismo rural e a educação ambiental; III – Apoiar a qualificação permanente dos artesãos, com foco na melhoria das técnicas de produção, no aprimoramento da qualidade dos produtos e na inclusão de práticas de sustentabilidade; IV – Desenvolver e divulgar estratégias para que os artesãos possam acessar incentivos públicos municipais, estaduais e federais, além de facilitar o contato com mercados de consumo local, regional e nacional; V – Promover a visibilidade dos produtos artesanais por meio de feiras, exposições e campanhas de valorização social, com ênfase nas características culturais e ambientais do município; VI – Certificar a qualidade do artesanato local por meio de programas que garantam a autenticidade e o diferencial competitivo dos produtos artesanais. VII- Incentivos e benefícios para artesões no Anexo II desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para planejar, executar e coordenar as ações de incentivo, visando o alcance das diretrizes estabelecidas previstas nesta Lei, incluindo a promoção de feiras, festivais, worshops e a organização de eventos voltados para o fortalecimento da produção artesanal e da economia criativa local. Art. 5º O artesanato produzido no Município de Fazenda Rio Grande, desde que atendidos os critérios definidos no Art. 2º, será classificado para fins de certificação nas seguintes categorias: I – Artesanato Tradicional; II – Artesanato Típico Regional Étnico; III – Artesanato Contemporâneo; IV – Artesanato e Gastronomia Criativa. Art. 6º Serão instrumentos, com a finalidade de ampliar o fomento aos Ciclos Produtivos do Artesanato: I – Qualificação Profissional; II – Promoção e Divulgação; III – Apoio à Comercialização e Distribuição; IV – Fortalecimento Econômico e Cidadão; V – Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade. Art. 7º Fica aprovado o rol de tipologias do artesanato e da produção manual de pequena escala, conforme disposto no Anexo III desta Lei. Art. 8º Ficam vinculadas às disposições desta Lei as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, e pela Lei Estadual nº 1760, de 12 de junho de 2013. Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 16 de maio de 2025 Andréia Teodoro Pinto Presidente Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Professor Léo e Thauana Padilha. ANEXO I – CERTIFICAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL A certificação municipal do artesanato visa garantir a autenticidade e a valorização da produção artesanal local. Para obter a certificação, o artesão ou núcleo produtivo deverá: a) Comprovar a produção manual do item, respeitando as diretrizes da lei; b) Utilizar materiais e técnicas compatíveis com a tipologia reconhecida; c) Manter identidade cultural e/ou inovação dentro dos princípios do artesanato; d) Apresentar qualidade técnica e acabamento adequado; e) Cumprir as normas sanitárias e ambientais, quando aplicável. A certificação poderá ser concedida por meio de um Selo Municipal do Artesanato e Produção Manual, com validade periódica e reavaliação. ANEXO II – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA ARTESÃOS Os artesãos cadastrados poderão ter acesso a programas de incentivo, incluindo: a) Capacitação gratuita em técnicas produtivas, empreendedorismo e marketing; b) Apoio para participação em feiras e eventos locais, regionais e nacionais; c) Facilitação de acesso ao crédito e microfinanciamento para pequenos produtores; d) Utilização de espaços públicos para comercialização, conforme regulamentação específica; e) Apoio a iniciativas de economia solidária, como cooperativas e associações. ANEXO III – TIPOS DE ARTESANATO E PRODUÇÃO MANUAL Para fins de certificação e valorização do artesanato no Município de Fazenda Rio Grande, consideram-se as seguintes tipologias: 1. Artesanato Tradicional Produção manual que preserva técnicas e materiais tradicionais da cultura local, incluindo: a) Tecelagem, bordado, crochê e rendas; b) Cerâmica e olaria artesanal; c) Esculturas e entalhes em madeira; d) Produção de instrumentos musicais artesanais; e) Cestaria e trançados com fibras naturais. 2. Artesanato Típico Regional Étnico Produção associada às tradições de comunidades locais e povos indígenas, incluindo: a) Indumentária, acessórios e adereços culturais; b) Objetos decorativos e utilitários com identidade étnica; c) Pintura e grafismos tradicionais aplicados em tecidos, cerâmica e madeira. 3. Artesanato Contemporâneo Criações que incorporam inovações estéticas e tecnológicas sem perder o caráter artesanal, como: a) Design de produtos com reutilização de materiais recicláveis; b) Biojoias e acessórios sustentáveis; c) Artesanato urbano com técnicas mistas e experimentais. 4. Artesanato e Gastronomia Criativa Produtos alimentícios artesanais que respeitam a tradição local e a criatividade na produção, como: a) Panificação e confeitaria artesanal (pães, bolos, doces típicos); b) Conservas, geleias e compotas artesanais; c) Produtos à base de ervas, temperos e infusões naturais; d) Culinária de identidade cultural ligada à história da cidade.