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sessao nº 21

Tipo Ordinária
Número / Ano 21
Date 2025-08-04
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PAUTA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA 04/08/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Recomendação Administrativa nº 01/2025 GPGMPC-PR.
 Projeto de Lei nº 020/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 025/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 028/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 029/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 031/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 035/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 036/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 038/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 023/2025 de Iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Projeto de Lei nº 024/2025 de Iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Marilda 
Garcia.
 Projeto de Lei nº 025/2025 de Iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2025 de Iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Ata da 16ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 17ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 18ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 19ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 04ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Indicação nº 261/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 262/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 264/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 265/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 266/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 267/2025 de iniciativa do Vereador Esequiel Franco.
 Indicação nº 268/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 269/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 270/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 271/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 272/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 273/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 274/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 275/2025 de iniciativa dos Vereadores Esiquiel Franco, Fernandinho 
e Joéliton Leal.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 245/2025 de iniciativa de Todos os Vereadores.
 Requerimento n° 253/2025 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal e Laco.
 Requerimento n° 254/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 255/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, Thauana 
Padilha e Marilda Garcia.
 Requerimento n° 256/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 257/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 258/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 260/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 261/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Frnaco.
 Requerimento n° 262/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 263/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 264/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 265/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 266/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei Complementar n° 008/2025 de iniciativa do Executivo 
Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 009/2025 de iniciativa do Executivo 
Municipal. (2ª Votação com Redação Final).
 Projeto de Lei n° 015/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. 
(2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 017/2025 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal e Prof. 
Fabiano Fubá. (2ª Votação com Emendas).
 Projeto de Lei Complementar n° 005/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. 
(2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 015/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
1
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025- GPG/MPC-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 
129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 
150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução 
de Serviço nº 75/2024; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inc. XXII da CF/88 (na redação 
dada pela EC nº 42/2003), segundo a qual as administrações tributárias da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, que devem exercidas por servidores 
de carreiras específicas;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da 
administração tributária desempenham atribuições absolutamente técnicas, que 
envolvem, entre outros, o lançamento e cobrança de tributos, análise de processos 
administrativos, aplicação de isenções, análise de programas de parcelamentos e
fiscalizações;
CONSIDERANDO que a inegável complexidade das tarefas afetas 
aos integrantes das carreiras específicas da administração tributária, demandam a 
previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de Informação, 
Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a temática da 
Administração Tributária, como requisito de investidura nos cargos públicos, de 
modo a concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal1 e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná2
, bem como garantir 
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a eficiência e profissionalização necessárias ao desempenho desta atividade 
essencial ao funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO o plexo de atribuições e competências de 
responsabilidade da administração tributária dos Municípios previstas no texto da 
recém editada Lei Complementar nº 214/20253
(Institui o Imposto sobre Bens e Serviços -
IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS; cria o Comitê 
Gestor do IBS e altera a legislação tributária); 
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Pleno deste 
Tribunal, que, acolhendo Representações propostas por este Ministério Público de 
Contas4
, tem determinado a adequação de legislações municipais, a fim de que 
passe a ser prevista a formação superior para investidura de cargos 
integrantes da administração tributária municipal, com estabelecimento de 
padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade dos cargos (art. 
37, inc. II da CF/88 e art. 33 da CE-PR/89), sem que tais alterações legislativas impliquem 
necessariamente a modificação das atribuições dos cargos existentes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento da ADI 4233 / BA5
, fixando que a “exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples 
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do 
Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer 
inconstitucionalidade. Precedentes6
.”;
CONSIDERANDO o teor do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral 
da República na citada ADI 4233 / BA, assentando que “o requisito de curso 
superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional”, 
e que “o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de 
nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”;
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CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento da ADI 4303 / RN7
, estabelecendo, nos termos do voto da relatora, 
Ministra Cármen Lúcia, que a alteração legislativa cuja redação se limita a alterar 
o requisito de formação (de nível médio para superior), sem modificar as atribuições, 
estrutura e denominação do cargo, não configura hipótese de provimento 
derivado ou burla ao concurso público; 
CONSIDERANDO o teor do Voto apresentado pelo Ministro Luiz 
Fux no julgamento da mesma ADI 4303 / RN, explicitando que a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal é pacífica exatamente em afirmar que "quando as 
atribuições coincidem, não há, na verdade, que se falar em provimento derivado";
CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 5510 / PR8
, tendo por 
objeto de controle as Leis Complementares Estaduais paranaenses nº 92/2002 e 
131/2010 – unificando os cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3 em única carreira 
denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para 
ingresso –, a Suprema Corte considerou constitucional a unificação dos cargos 
de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições
semelhantes, mas, em relação ao cargo de AF-3, julgou INCONSTITUCIONAL a 
legislação, por estabelecer que servidores com nível médio passassem a fazer 
parte de uma nova carreira, com ATRIBUIÇÕES DISTINTAS daquela para a qual
haviam sido aprovados, em razão da clara violação à exigência constitucional de 
concurso público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 132/2023, instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027, 
com alterações decorrentes da inclusão dos §§ 17 e 189
, cuja implementação 
demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias, 
estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o país, 
com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e 
prerrogativas, assim como definirão as carreiras e os cargos que comporão as 
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
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Municípios10, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável 
aos servidores da União.
CONSIDERANDO, por fim, a recente notícia veiculada no site da 
FEBRAFITE, informando que a proposta de redação da Lei Orgânica Nacional das 
Administrações Tributárias, elaborada pela FEBRAFITE, com a FENAFIM, 
ANAFISCO e a UNAFISCO NACIONAL como cossignatárias, foi apresentada ao 
secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante a abertura 
do 9º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, realizado em 16/06/202511
.
RECOMENDA-SE aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e 
Controladores Internos dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos 
Presidentes das Câmaras Municipais, – cabendo a estes retransmitir a presente 
recomendação ao respectivo parlamento –, avaliarem a atual estrutura de cargos e 
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da 
administração tributária municipal, observados os preceitos constitucionais de 
regência, em especial os artigos 37, incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII e 
XXII, 39, caput e §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, além dos seguintes 
aspectos:
I. Todo o Município deve instituir carreira específica no respectivo 
quadro de cargos, responsável pela administração tributária, por se tratar de 
atividade essencial ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII 
da CF/88;
II. A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração 
tributária deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira, 
regulamente aprovados em concurso público;
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III. As legislações municipais que disciplinam a(s) carreira(s) 
específica(s) da administração tributária devem prever, desde sua criação, ou por 
meio de atualização legislativa, a exigência de qualificação técnica de nível
superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de 
Informação, Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a 
temática da Administração Tributária, como requisito de investidura no(s) cargo(s), 
a fim de concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
IV. Na hipótese de se promover a alteração da legislação existente, 
com o objetivo de estabelecer o requisito de nível superior, sem promover qualquer 
modificação na estrutura da carreira e/ou nas ATRIBUIÇÕES do cargo, não há 
impedimento para que os servidores em atividade, admitidos com exigência de 
nível médio, permaneçam desempenhando as funções disciplinadas em lei, sem 
que isso caracterize o ilegal provimento derivado de cargos ou burla ao princípio do 
concurso público (art. 37, inc. II da CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no 
julgamento da ADI 4303 / RN;
IV.a. É recomendado que ao se proceder à alteração de legislação 
existente se avalie a uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a utilizada 
em âmbito estadual e federal, adotando-se a de auditor fiscal da receita 
municipal;
V. Na hipótese de alteração da legislação existente para 
estabelecimento do requisito de investidura de nível superior, COM modificação 
da estrutura da carreira e/ou das ATRIBUIÇÕES do cargo, é VEDADA a 
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores 
em atividade, admitidos com exigência de nível médio, ao(s) cargo(s) com 
exigência de formação superior, sob pena de caracterização do ilegal provimento 
derivado de cargos e de burla ao princípio do concurso público (art. 37, inc. II da 
CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5510 / PR;
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VI. Na hipótese de a legislação existente mesclar múltiplas funções em 
um só cargo, tais como fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de posturas 
municipais, fiscal da vigilância sanitária, fiscal de urbanismo, fiscal ambiental, 
dentre outras denominações, se avalie a segregação de função, por áreas 
técnicas da atividade municipal, de sorte privilegiar a eficiência e especialização 
de seus quadros, observando:
VI.a. Que a mera segregação de função e alteração de requisito de 
ingresso não implica em nova estrutura funcional, sendo de todo recomendado que 
as funções típicas da administração tributária municipal, consistente nas atividades 
de fiscalização, controle e arrecadação de tributos seja exercida sob a 
nomenclatura de auditor fiscal da receita municipal;
VI.b. Revelando-se necessária a reestruturação da carreira, com a 
fixação de novas atribuições, não é possível a transposição de cargos, em face do 
que preconiza a Sumula Vinculante nº 43 do STF12;
VI.c. Optando a administração por instituir nova carreira, decorrente da 
necessidade de reformulação das atribuições e da adequação às disposições da 
Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias que vier a ser publicada, não 
há impedimentos a que o Município estimule a capacitação de seus atuais 
servidores, consoante preconiza o art. 39, § 7º, da Constituição Federal, de sorte 
a que estes possam se habilitar ao novo cargo, segundo as regras preconizadas 
no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, submetendo-se a novo concurso 
público de provas e títulos.
VII. Que seja avaliada a possibilidade de fazer constar nas legislações
municipais que disciplinam a(s) carreira(s) específica(s) da administração tributária, 
que os cargos diretivos da estrutura funcional própria sejam ocupados 
privativamente por servidores efetivos integrantes da carreira. 
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VIII. Nas hipóteses em que o Município assuma a responsabilidade 
pela fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural￾ITR, mediante a celebração de convênio com a União13
, é obrigatório que o ente 
federativo municipal:
(a) disponha de estrutura tecnológica da informação suficiente para 
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de 
comunicação;
(b) tenha lei vigente instituidora de cargo com atribuição de 
lançamento de créditos tributários; 
(c) tenha servidor aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos para o cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, em 
efetivo exercício;
(d) tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e 
(e) tenha Certificado Digital do município (e-CNPJ).
Publique-se.
Curitiba (PR), 24 de julho de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
REFERÊNCIAS
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
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(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
 
2 Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos; 
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação 
profissional; (...)
3 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei Complementar. (...)
Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (...)
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito 
passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração. (...)
§ 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito 
tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. 
(...)
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (...)
§ 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles 
definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal 
e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (...)
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Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens 
materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda 
cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser 
habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (...)
Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser 
cancelada nas seguintes hipóteses: (...)
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da 
administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial 
exportadora. (...)
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores 
incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...)
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados 
para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão 
calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição 
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do 
regulamento: (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado 
de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como 
MEI.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante 
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento 
admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...)
Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento 
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de 
apropriação do crédito presumido. (...)
§ 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito 
presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do 
mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III 
do § 2º. (...)
Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, 
bem como a constituição do crédito tributário relativo: (...)
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por 
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as 
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (...)
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens 
e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, 
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, 
orçamentária e financeira. (...)
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§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de 
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição 
definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o 
expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou 
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (...)
4 Representação nº 292650/25 - Município de SÃO JOÃO; Representação nº 32115/25 –
Município de JURANDA; Representação nº 322547/24 – Município de JAGUAPITÃ; 
Representação nº 834467/24 – Município de SÃO JOÃO DO IVAÍ; Representação nº 
436100/24 – Município de CAMPO DO TENENTE; Representação nº 117340/24 – Município 
de PATO BRANCO; Representação nº 57652/24 – Município de CARLÓPOLIS; 
Representação nº 679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 
679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 553022/23 – Município de 
LUNARDELLI; Representação nº 380616/23 – Município de IMBAÚ; Representação nº 
208287/23 – Município de BRASILÂNDIA DO SUL; Representação nº 208171/23 – Município 
de PORTO RICO. 
5 ADI 4233, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 29/04/2021. 
6 ADI 4.883, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI 4.303, Rel. Min. 
CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI 1.561 MC, Rel. Min. SYDNEY 
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI 1.591, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, 
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000).
7 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter 
exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos 
servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em 
concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos 
servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...)
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma 
estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). (...)
ADI 4.303, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014. 
8 EMENTA: (...)
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para 
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 
92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do 
Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de 
efeitos em maior extensão.
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ADI 5.510, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje de 08/08/2023. 
9 Art. 37 (...) 
§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações 
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre 
deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII 
do caput.
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira 
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
10 https://iaf.org.br/conteudo/9826/reforma-tributaria-2023-texto-16-lei-organica-da￾administracao-tributaria-loat-e-teto-remuneratorio-do-fisco
11 https://www.febrafite.org.br/bernard-appy-recebe-proposta-de-lei-organica-das￾administracoes-tributarias/
12 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem 
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não 
integra a carreira na qual anteriormente investido.
13 As informações completas sobre a forma de adesão ao convênio para fiscalização e 
cobrança do ITR podem ser consultadas no seguinte link: Aderir ou atualizar convênio para 
fiscalização e cobrança do ITR
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 026/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa Esperança’, localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa 
Esperança’, localizado no Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Jardim Boa Esperança", localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
I - Rua Chororó: matrícula n. 81939 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Avestruz: matrículas n. 81928 e 81929, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Chopim: matrícula n. 81930 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
IV - Rua Coleirinho: matrículas n. 81931 e 81932, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
V - Rua Suiriri: matrícula n. 81934 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de 
Fazenda Rio Grande; 
VI - Rua Pica-Pau: matrícula n. 81935 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VII - Rua Tico-Tico: matrícula n. 81936 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VIII - Travessa Asa Branca: matrícula n. 81937 do Cartório de Registro de Imóveis 
da comarca de Fazenda Rio Grande; 
XI - Travessa Pitiguari: matrícula n. 81938 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 81923 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à denominação oficial das ruas e travessas 
integrantes do Loteamento denominado “Jardim Boa Esperança”, situado no 
Município de Fazenda Rio Grande, nos moldes descritos em seus respectivos 
registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca local. 
A iniciativa integra e dá cumprimento às exigências legais relacionadas à 
Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme instituída pela Lei Federal nº 
13.465/2017. 
Para o devido ordenamento urbano torna-se necessário o procedimento de 
identificação das vias públicas e equipamentos urbanos com nomenclatura oficial: 
As denominações propostas respeitam critérios culturais, ambientais e 
urbanísticos, além de assegurar identidade local e padronização toponímica. 
Por fim, destaca-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo será 
responsável por adotar as medidas administrativas necessárias para a implantação 
da numeração predial, conforme previsto no artigo 2º da proposta legislativa, 
garantindo a efetiva integração das vias ao sistema urbano municipal. 
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida legal e 
necessária para o regular andamento do processo de REURB do Loteamento Jardim 
Boa Esperança, bem como para o pleno exercício do direito à moradia, à cidade e à 
dignidade por parte dos beneficiários da política pública de regularização fundiária. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa 
Legislativa, com o objetivo de promover o interesse público, a ordenação territorial e 
a segurança jurídica dos ocupantes da área objeto de regularização. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
n. 020 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 020/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 020/2025.
Súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denomi￾nado: “Jardim Boa Esperança, localizado no município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica ...
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 020/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é nomear ruas em um Loteamento específico, do Município; e a ação não gera despesa ou 
desembolso, aos cofres públicos; 
- O Loteamento denominado Jardim Boa Esperança, receberá a regularização das vias públicas, conforme especifica o PL.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a regularização de vias 
públicas.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 027/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento ‘Marina di 
Vêneto’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento 
‘Marina di Vêneto’ localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ficam denominadas as ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Marina di Vêneto", localizado no Município 
de Fazenda Rio Grande, conforme segue: 
I - Rua Rui Barbosa: matrícula n. 82890 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Luis Bonato: matrícula n. 82888 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Pietro Francesco Antônio Bonato: matrícula n. 82889 do Serviço Registral 
de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande o 
Projeto de Lei nº 025/2025, que tem por objetivo a denominação oficial de 
logradouros públicos localizados no Loteamento denominado “Marina di Vêneto”, 
situado neste Município. 
A presente iniciativa atende a uma necessidade fundamental de organização 
urbanística, administrativa e cadastral do Município, especialmente no que tange ao 
correto endereçamento postal, à prestação de serviços públicos, ao lançamento 
tributário, à segurança pública, ao acesso a serviços públicos. 
A denominação de vias públicas é um procedimento essencial para viabilizar o 
registro formal dos imóveis, a emissão de documentos cartoriais, a implantação de 
infraestrutura urbana. 
A proposta contempla a denominação de três vias, conforme segue: 
a) Rua Rui Barbosa; 
b) Rua Luis Bonato; 
c) Rua Pietro Francesco Antônio Bonato. 
Destaca-se que a denominação de logradouros públicos é atribuição municipal, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Ademais, a medida guarda consonância com os princípios da eficiência, da 
publicidade e da legalidade que norteiam a Administração Pública, evitando 
eventuais prejuízos aos proprietários da região, bem como assegurando a 
observância de normas cartográficas e cadastrais necessárias à correta gestão 
urbana. 
Por fim, cabe enfatizar que o projeto não implica geração de despesas continuadas 
para o Município, tratando-se de ato normativo de caráter institucional, essencial ao 
ordenamento urbano e ao atendimento do interesse público. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos 
nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a regularização 
territorial e o desenvolvimento ordenado da cidade. 
. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 025 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o pretendido, em projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo [PL 025/2025].
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei a ser encaminhado ao 
Legislativo.
Súmula: “Denomina Ruas do Loteamento „Marina di Vêneto‟ localizado 
no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras 
providências”.
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Projeto de Lei nº 025/2025 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o Projeto de Lei nº 025/2025 – nesse momento, não gera Impacto de ordem 
Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona despesa ou qualquer outro desembolso, com o pretendido. Fato que 
caracteriza a ausência de Impacto em ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
 
Para tanto, segue abaixo, PRINT de transcrição da respectiva justificativa, para melhor 
entendimento do pretendido. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
2
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 03 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI N.º 028/2025. 
DE 27 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que 
especifica ao Estado do Paraná e confere 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de 
5.016,00 metros quadrados, localizada no Bairro Nações, situado neste 
Município, matriculado sob nº 11.164 do Cartório de Registro de Imóveis desta 
Comarca. 
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente 
ao funcionamento do Colégio Estadual Líria Micheletto Nichele. 
Art. 2º. A doação dos imóveis acima descritos será efetuada em favor do 
Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria 
Estadual de Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21.
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio 
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de junho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 028/2025. 
DE 28 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
 Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a 
doação de imóvel urbano ao Estado do Paraná, com área total de 5.016,00 
metros quadrados, localizado no Bairro Nações, devidamente matriculado sob 
o nº 11.164 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 
A presente proposição tem por objetivo viabilizar a regularização 
dominial da área atualmente ocupada pelo Colégio Estadual Líria Micheletto 
Nichele, unidade integrante da Rede Estadual de Ensino, promovendo 
segurança jurídica, patrimonial e administrativa à instituição de ensino, bem 
como atendendo a solicitação formal da Secretaria de Estado da Educação – 
SEED. 
A medida busca consolidar a parceria institucional entre o Município de 
Fazenda Rio Grande e o Governo do Estado do Paraná, assegurando que a 
área em questão permaneça destinada exclusivamente ao atendimento 
educacional da comunidade local, conforme previsto no parágrafo único do 
artigo 1º do projeto. 
Importante destacar que o artigo 3º estabelece cláusula de reversão, 
resguardando o interesse público e garantindo que o imóvel retorne ao 
patrimônio municipal caso a destinação pública deixe de ser cumprida, o que 
reforça os princípios da Legalidade, Eficiência e Razoabilidade no uso dos 
bens públicos. 
A iniciativa insere-se no contexto de fortalecimento da infraestrutura 
educacional do Município, promovendo a valorização do ensino público e o 
alinhamento à política de ordenamento das áreas públicas ocupadas por 
equipamentos sociais. 
Diante da relevância da matéria e da legalidade da iniciativa, requer-se o 
apoio dos nobres Vereadores para apreciação célere e aprovação do presente 
Projeto de Lei, destacando-se que a doação pretendida não compromete o 
interesse público local, mas sim o fortalece em sua dimensão educacional e 
institucional. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal
Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Ordinário n. 28/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 028/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 028/2025.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação 
da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras provi￾dências”.
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 028/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido gera uma redução Patrimonial, do Município, pela desincorporação de uma área, por ação 
de doação, em favor do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ: 76.416.940/0001-28;
- A área destinada para esse propósito, contém 5.016,00 m², está situado no – bairro Nações, sob matrícula nº 11.164, onde é
utilizado para o funcionamento das instalações do Colégio Estadual Líria Micheletto Nichele. 
A reavaliação da área a ser doada, foi efetuada por Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - CPAI ; onde o bem foi 
reavaliado em R$ 7.842.696,00, na data de 16/05/2025;
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a desincorporação do 
Imóvel. Não haverá custos com o processo de tramitação em Cartório de Registro de Imóveis [transferência de Titular 
do Imóvel], conforme informação em Parecer nº 23 [ Processo nº 65.740/2023 ] – Parecer Compras-SME [ sem impacto 
Orçamentário / Financeiro ]; porém haverá a diminuição de Patrimônio do Município [área de terreno / construção]; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 030/2025 
 Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 029/2025 de 03 de julho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 029/2025 de 03 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento 
denominado ‘Residencial Deomira’ localizado no Município de Fazenda Rio 
Grande, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 029/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento 
denominado ‘Residencial Deomira’ localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Residencial Deomira", localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue: 
I - Rua Rui Barbosa: matrícula n. 83.538 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Castro Alves: matrícula n. 83.537 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Mario de Andrade: matrícula n. 83.536 do Serviço Registral de Imóveis do 
Foro Regional de Fazenda Rio Grande; 
IV - Rua João Pereira: matrícula 83.535 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande;
V - Rua Luis Julio Pereira: matrícula 83.534 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
VI - Rua Francisco Ferreira Netto: matrícula 83.533 do Serviço Registral de Imóveis 
do Foro Regional de Fazenda Rio Grande; 
VII - Rua Francisco Benedito Pereira: matrícula 83.532 do Serviço Registral de 
Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande; 
VIII - Rua Alcione Guilherme Cordeiro Weis: matrícula 83.531 do Serviço Registral 
de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande; 
IX - Rua Dorival de Poli: matrícula 83530 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Parágrafo único. As referidas matrículas imobiliárias seguem em anexo a esta Lei. 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 029/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se à apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande o Projeto 
de Lei nº 029/2025, que tem por objetivo a denominação oficial de logradouros 
públicos localizados no Loteamento denominado “Residencial Deomira”, situado 
neste Município. 
A presente iniciativa atende a uma necessidade fundamental de organização 
urbanística, administrativa e cadastral do Município, especialmente no que tange ao 
correto endereçamento postal, à prestação de serviços públicos, ao lançamento 
tributário, à segurança pública, ao acesso a serviços públicos. 
A denominação de vias públicas é um procedimento essencial para viabilizar o 
registro formal dos imóveis e a implantação de infraestrutura urbana. 
A proposta contempla a denominação de nove vias, conforme segue: 
a) Rua Rui Barbosa; 
b) Rua Castro Alves; 
c) Rua Mário de Andrade; 
d) Rua João Pereira; 
e) Rua Luis Julio Pereira; 
f) Rua Francisco Ferreira Netto; 
g) Rua Francisco Benedito Pereira; 
h) Rua Alcione Guilherme Cordeiro Weis; 
I) Rua Dorival de Poli. 
Destaca-se que a denominação de logradouros públicos é atribuição municipal, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Ademais, a medida guarda consonância com os princípios da eficiência, da 
publicidade e da legalidade que norteiam a Administração Pública, evitando 
eventuais prejuízos aos moradores da região, bem como assegurando a 
observância de normas cartográficas e cadastrais necessárias à correta gestão 
urbana. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Por fim, cabe enfatizar que o projeto não implica geração de despesas continuadas 
para o Município, tratando-se de ato normativo de caráter institucional, essencial ao 
ordenamento urbano e ao atendimento do interesse público. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos 
nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a regularização 
territorial e o desenvolvimento ordenado da cidade. 
. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado , DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 029 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 029/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 029/2025.
Súmula: “Denomina Ruas do Loteamento denominado „Residencial 
Deomira‟ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme espe￾cifica e confere outras providências”....
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 029/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é nomear ruas em um Loteamento específico, do Município; e a ação não gera despesa ou 
desembolso, aos cofres públicos; 
- O Loteamento denominado Residencial Deomira, receberá a regularização das vias públicas, conforme especifica o PL.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a regularização de vias 
públicas.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
A seguir, um Print de imagem referente Justificativa - PL 029/2025.
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 Fazenda Rio Grande-PR, 09 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 029/2025 
 Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 031/2025 de 03 de julho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 031/2025 de 03 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação do artigo 1º no bojo da 
Lei Municipal n. 937, de 27 de dezembro de 2012, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º031/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação do artigo 1º no bojo 
da Lei Municipal n. 937, de 27 de dezembro de 
2012, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º no bojo da Lei Municipal n. 937 de 27 de 
dezembro de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1º. Instituí como feriado municipal, a ser comemorado anualmente no dia 27 de 
fevereiro, o Dia do Padroeiro de Fazenda Rio Grande, em homenagem a São 
Gabriel da Virgem Dolorosa. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante portaria, remanejar a data do 
feriado estabelecido no caput, quando necessário para garantir a manutenção e 
organização administrativa, bem como para o bom funcionamento dos serviços 
públicos. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 031/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submete-se à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei que visa alterar a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 937/2012, 
para estabelecer de forma expressa e técnica o dia 27 de fevereiro como feriado 
municipal, em homenagem ao Padroeiro do Município, São Gabriel da Virgem 
Dolorosa. 
A redação vigente da Lei nº 937/2012 utiliza-se da expressão “feriado facultativo”, a 
qual não encontra respaldo jurídico na legislação nacional, tampouco possui 
validade normativa para fins de instituição de feriado. Tal terminologia é atécnica e 
gera insegurança jurídica, pois não encontra correspondência no conceito de feriado 
definido pela Lei Federal nº 9.093/1995, que rege a instituição de feriados civis e 
religiosos no Brasil. 
Nos termos do artigo 2º da referida Lei Federal, os Municípios podem instituir até 
quatro feriados locais, sendo obrigatória a inclusão da Sexta-Feira da Paixão (de 
natureza religiosa), e podendo dispor sobre outros três feriados, civis ou religiosos, 
conforme sua tradição e identidade cultural local. 
Assim, a instituição expressa do dia 27 de fevereiro como feriado municipal está 
respaldada em legislação federal, além da sua natureza religiosa e simbólica, por 
tratar-se do dia consagrado ao Padroeiro da Cidade. 
A presente proposição visa, portanto, corrigir a lacuna formal existente e garantir a 
segurança jurídica necessária à celebração do referido dia como feriado municipal 
oficial, com os efeitos legais correspondentes, inclusive no calendário anual de 
obrigações civis e administrativas. 
Trata-se de medida de resgate cultural, valorização da tradição religiosa local e 
adequação jurídica necessária, que assegura à Administração e aos munícipes 
clareza quanto à natureza da data comemorativa. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres vereadores, 
na certeza de poder contar com sua aprovação. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
n. 031/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 031/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 031/2025.
Súmula: “Altera redação do artigo 1º, no bojo da Lei Municipal 937, de 
27 de Dezembro de 2012, conforme especifica”....
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 031/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é remanejar data festiva do município; e a ação “a princípio” não gera despesa ou 
desembolso, aos cofres públicos; 
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
A seguir, um Print de imagem referente Justificativa - PL 031/2025.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Fazenda Rio Grande-PR, 09 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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OFÍCIO N.º 034/2025 
 Fazenda Rio Grande, 25 de julho de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 35/2025 de 21 de julho de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo
encaminha o Projeto de Lei nº 035/2025 de 21 de julho de 2025, a esta Egrégia
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 1º-B, no bojo da
Lei Municipal n. 154, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 035/2025. 
DE 21 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 1º - B, no 
bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de 
dezembro de 2002, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Inclui a redação do artigo 1º - B, no bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de 
dezembro de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1º - B. Poderão ser custeadas com recursos da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP, além das despesas previstas nos artigos 
anteriores, aquelas relacionadas à aquisição, instalação, manutenção, suporte 
técnico, conectividade e operação de sistemas de monitoramento destinados à 
segurança e à preservação de logradouros públicos (Muralha Digital), desde que 
integrados ou interdependentes da infraestrutura do sistema de iluminação pública 
do Município de Fazenda Rio Grande. 
(...)”. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 035/2025. 
DE 21 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 154, de 26 de dezembro de 2002, a qual 
instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, 
com o objetivo de ampliar suas hipóteses de aplicação, incluindo a possibilidade de 
utilização dos recursos arrecadados também para a aquisição, instalação, 
manutenção e operação de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à 
preservação de logradouros públicos. 
A proposta encontra amparo direto na nova redação conferida ao artigo 149-A da 
Constituição Federal, adequado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que 
passou a dispor expressamente: 
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III.” 
Com a referida alteração constitucional, restou clara e constitucionalmente 
autorizada a destinação dos recursos da COSIP não apenas ao custeio direto da 
iluminação pública, mas também a investimentos em sistemas de monitoramento 
vinculados à segurança pública urbana. 
Trata-se de importante evolução legislativa, que permite maior eficiência na 
destinação de recursos públicos para o enfrentamento de desafios urbanos 
contemporâneos, especialmente os ligados à segurança, à prevenção de delitos e à 
promoção de espaços urbanos mais protegidos. 
Nesse contexto, o presente projeto de lei propõe a inclusão do artigo 1º-B na Lei 
Municipal nº 154/2002, com redação que visa garantir segurança jurídica e 
transparência quanto à utilização dos recursos da COSIP para projetos como o 
“Muralha Digital” ou similares, cuja implementação demanda integração entre 
iluminação pública e sistemas de câmeras, sensores e monitoramento inteligente. 
Ressalta-se que a redação proposta respeita os princípios da legalidade e 
vinculação da receita à finalidade específica. 
Diante da pertinência temática, do respaldo constitucional e da necessidade de 
modernização dos mecanismos de gestão urbana vinculados à segurança pública, 
submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço concreto na 
promoção da segurança, da eficiência dos serviços públicos e da valorização dos 
espaços urbanos de nosso Município. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 035 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 035/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 035/2025.
Súmula“Inclui a redação do artigo 1º - B, no bojo da Lei Municipal 
n. 154, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica”..
”.
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 035/2025 – Recursos da COSIP, poderão 
ser destinadas ao custeio de manutenção, 
visando também segurança de vias públicas.
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, a inclusão de dispositivo, em Lei Municipal nº 154/2002 – traz em seu bojo, uma 
autorização, sem necessariamente, incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem 
Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao 
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. 
Fazenda Rio Grande, 23 de Julho de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 036/2025 
 Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 036/2025 de 28 de julho de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 036/2025 de 28 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar 
no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$540.000,00(quinhentos e quarenta mil reais)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 036/2025. 
 DE 28 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA “ Abertura de crédito adicional 
suplementar no Orçamento Geral do Município 
para o exercício de 2025, no valor de 
R$540.000,00(quinhentos e quarenta mil 
reais)”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o 
exercício financeiro de 2025, abertura de crédito adicional suplementar na 
importância de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), conforme segue: 
20.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
20.001 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação 
16.482.50.2102.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00007.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Fundo Municipal de Habitação R$ 540.000,00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior 
serão utilizados recursos provenientes de: 
20.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
20.001 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação 
16.482.50.2102.44204200000000 - AUXÍLIOS
00007.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Fundo Municipal de Habitação R$ 540.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e 
Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, 
órgãos e ações respectivas. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 036/2025. 
 DE 28 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do 
Projeto de Lei n.º 036/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar 
no valor de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). 
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias 
para atender as demandas da Secretaria Municipal de Habitação, conforme consta 
no processo nº 53933/2025 (protocolo cloud betha) número único 6MP.MQB.L1R-C8. 
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, 
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na 
deliberação e aprovação deste.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 036/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de julho de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Data de criação do documento: 25/07/2025 às 15:06:50
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
W2Q 
81D GPD RLV
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 036/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 036/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município de Fazenda Rio Grande no valor de 
R$540.000,00(quinhentos e quarenta mil reais), conforme especifi￾ca.”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa de Dotação do Orçamento (+) 540.000,00 0,00 0,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-) 540.000,00
Anulação de Dotação do Orçamento
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos:
00007– Fundo Municipal de Habitação;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 25 de julho de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 038/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Data de criação do documento: 30/07/2025 às 11:41:49
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
Q8N EL5 
3XL 
23R
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 038/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 038/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$1.660.000,00(um milhão, seiscentos e sessenta mil reais).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementação (superávit) (+) 1.660.000,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 1.660.000,00 708.397.235,58 0,234%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução, e sim aumento do orçamento por se tratar de uma suplementação 
utilizando o superávit financeiro de exercícios anteriores;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação é de 0,234% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de 
aberturaexclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao superávit financeiro da Fonte de Recurso:
00011– Fundo Municipal de Políticas Públicas;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6



PROJETO DE LEI Nº 024/2025
DE 31 DE JULHO DE 2025
 Súmula: “Institui o Dia da Maternidade Atípica no
Calendário Oficial
Do Município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Fazenda Rio Grande, o
“Dia da Maternidade Atípica”, a ser celebrado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2º O “Dia da Maternidade Atípica” tem como objetivos:
I - Reconhecer e valorizar o papel das mães atípicas na sociedade;
II - Promover a conscientização sobre os desafios enfrentados por mães de filhos
com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras ou condições similares;
III - Incentivar o acolhimento, o cuidado e o suporte a essas famílias no âmbito da
saúde, assistência social e da sociedade civil.
Art. 3º A data poderá contar com ações voluntárias promovidas por entidades
públicas ou privadas, inclusive por órgãos da administração pública e organizações
do terceiro setor, conforme disponibilidade e interesse.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande 31 de julho de 2025
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria dos vereadores Fernandinho e Marilda Garcia 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Calendário Oficial do 
Município de Fazenda Rio Grande, o “Dia da Maternidade Atípica”, a ser celebrado 
anualmente no dia 10 de maio. A proposta visa reconhecer e valorizar o papel das 
mães que exercem sua maternidade em contextos de atipicidade — sejam elas 
cuidadoras de filhos com deficiências, síndromes, transtornos do 
neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições especiais.
As mães atípicas enfrentam desafios múltiplos, muitas vezes invisíveis, que exigem 
resiliência, dedicação e superação contínua. Reconhecer publicamente essa 
realidade é um passo fundamental para fortalecer políticas de acolhimento, inclusão 
e apoio às famílias que vivem essa rotina.
A instituição de uma data específica proporciona visibilidade ao tema, estimula o 
debate na sociedade e permite a realização de ações voluntárias e colaborativas por
parte da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, inclusive organizações 
do terceiro setor.
FERNANDINHO Marilda Garcia
 Vereador (PP) Vereadora (PSD)














































































































REQUERIMENTO Nº 260/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, 
para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o Programa Municipal 
de Busca Ativa Escolar no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como foco instituir o Programa Municipal de 
Busca Ativa Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de 
identificar, acompanhar e reinserir no sistema educacional crianças/estudantes que 
se encontram fora da escola, bem como prevenir a infrequência, o abandono e a 
evasão escolar.
A proposta visa formalizar, por meio de norma legal, uma política pública 
estruturada, contínua e intersetorial, que articule a atuação das secretarias 
municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, além de órgãos como o 
Conselho Tutelar e o Ministério Público, para garantir o direito à educação de todas 
as crianças/estudantes do município.
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025.
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025. 
DE 30 DE JULHO DE 2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no 
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande autorizado a 
instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal de Busca 
Ativa Escolar, nos termos desta Lei.
§ 1º O Programa abrange a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o Ensino Fundamental, 
com o objetivo de garantir o acesso escolar das crianças/estudantes que se 
encontram fora do ambiente escolar, promovendo sua inclusão no sistema 
educacional. 
§ 2º Integram esta política pública:
I - O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência Escolar, que tem 
por finalidade promover a permanência de crianças/estudantes, bem como prevenir 
o abandono e a evasão escolar;
II - O Programa de Busca Ativa Escolar, que tem por finalidade identificar e garantir 
o atendimento educacional ao público-alvo que se encontra fora da escola, bem 
como organizar a demanda por vagas na Educação Infantil (4 e 5 anos).
Art. 2º. São objetivos do Programa de Busca Ativa Escolar:
I - Identificar, registrar e acompanhar crianças/estudantes em idade escolar 
obrigatória que se encontram fora da escola;
II - Acompanhar a frequência dos estudantes regularmente matriculados, 
especialmente em situação de risco de evasão e abandono escolar;
III - Levantar a demanda manifesta e não manifesta por vagas na Educação Infantil 
(0 a 3 anos);
IV - Desenvolver diagnósticos para a implementação de políticas públicas de 
inclusão escolar;
V - Publicar, em sistema próprio, a demanda de vagas em CMEIs;
VI - Garantir a matrícula imediata das crianças em idade escolar obrigatória 
identificadas como fora da escola;
VII - Estimular parcerias intersetoriais;
VIII - Integrar-se à Rede de Proteção do Município;
IX - Conscientizar a comunidade escolar sobre o direito à educação;
X - Subsidiar a elaboração de normativas permanentes de busca ativa;
XI - Realizar, no mínimo, duas vezes ao ano, campanhas de orientação e 
conscientização junto às famílias e à comunidade sobre a importância da 
permanência e frequência escolar;
XII - Fornecer dados concretos que subsidiem o planejamento, desenvolvimento e 
implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar, permanência e 
sucesso acadêmico de crianças/estudantes.
Art. 3º O Programa será vinculado física e administrativamente à Secretaria 
Municipal de Educação (SME), órgão coordenador e executor do Programa.
Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) do Programa será designado(a) por 
portaria da Secretaria Municipal de Educação e terá as seguintes atribuições:
I - Propor a criação ou revisão de políticas públicas relacionadas ao enfrentamento 
da exclusão escolar;
II - Planejar, executar e acompanhar o Plano de Trabalho do Programa;
III - Apresentar o Programa às instituições parceiras e coordenar reuniões 
intersetoriais;
IV - Articular os esforços interinstitucionais para resolução dos casos;
V - Informar aos órgãos competentes os casos de alta incidência ou de alto risco.
Art. 4º A infrequência será caracterizada pela ausência da criança/estudante em 
idade escolar obrigatória ou inserido em etapa de CMEIs, que não mantenha 
frequência regular.
§ 1º Ao atingir 5 (cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) alternadas, o caso será 
encaminhado pela equipe pedagógica ao setor de Ações Intersetoriais, por meio da 
Ficha Intersetorial de Referência e Contrarreferência (FIRCR).
§ 2º A ficha será enviada pessoalmente ou via e-mail oficial da SME, devendo a 
cópia ser arquivada na pasta individual do aluno.
Art. 5º O abandono será caracterizado por situação em que a criança/estudante 
matriculado no início do ano letivo deixa de frequentar as aulas antes do seu 
término, sem matrícula em outra instituição.
Art. 6º A evasão escolar é caracterizada quando o estudante deixa de frequentar a 
escola e não retorna para dar continuidade aos estudos, seja por reprovação ou 
desistência.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação (SME) compete:
I - Gerenciar o levantamento de informações intersecretarias;
II - Celebrar parcerias com o Cartório de Registro Civil;
III - Integrar informações provenientes das Secretarias Municipais de Saúde e 
Assistência Social;
IV - Propor políticas públicas de enfrentamento à exclusão escolar;
V - Coordenar reuniões intersetoriais;
VI - Acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público quando necessário.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Fornecer dados de nascidos vivos;
II - Compartilhar informações sobre vacinação e atendimentos;
III - Disponibilizar relatórios dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - Fornecer dados do Cadastro Único (CadÚnico);
II - Apoiar visitas domiciliares e articulações com CRAS e CREAS.
Art. 10. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Busca Ativa Escolar, composta 
por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e 
Saúde.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Planejar e personalizar os instrumentos de levantamento de demanda;
II - Mobilizar ações para visitas domiciliares;
III - Promover formação continuada sobre metodologia de busca ativa escolar.
Art. 11. A SME, por meio da Divisão de Ações Intersetoriais e Divisão de Gestão 
Escolar, deverá orientar as famílias sobre a obrigatoriedade da matrícula e realizar 
os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único. Em caso de recusa familiar, a SME notificará o Conselho Tutelar 
e, quando necessário, o Ministério Público.
Art. 12. A demanda não atendida em CMEIs será registrada em banco de dados 
oficial para subsidiar o planejamento da expansão da Educação Infantil (0 a 3 anos).
Art. 13. Crianças de 0 a 3 anos identificadas na busca ativa serão orientadas a se 
cadastrar no Sistema Central de Vagas. 
Art. 14. Os critérios para atendimento da demanda por vagas deverão considerar:
I - Situação socioeconômica da família;
II - Condição de monoparentalidade;
III - Territorialidade e vulnerabilidade social;
IV - Disposições do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 14.851/2024.
Art. 15. Os casos acompanhados pelo Programa deverão ser atendidos 
prioritariamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, de acordo com a 
demanda apresentada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais envolvidas deverão garantir 
atendimento articulado e integrado, observando os princípios da proteção integral 
da criança/estudante.
Art. 16. Esgotadas as tentativas de contato com a família da criança/estudante 
infrequente, em situação de evasão ou abandono, o Programa deverá comunicar 
formalmente a unidade escolar e encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para as 
providências cabíveis.
Art. 17. Os casos que demandarem serviços, programas e benefícios da 
Assistência Social deverão ser atendidos com prioridade, conforme a 
vulnerabilidade social identificada.
Art. 18. Os casos que demandarem atendimento de saúde deverão ser acolhidos 
e priorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade 
apresentada e os protocolos da rede pública.
Art. 19. O Município poderá aderir, sem ônus, as plataformas tecnológicas de apoio 
à busca ativa escolar, bem como firmar parcerias e convênios com instituições 
públicas ou privadas, tais como:
I - Sistema Educacional da Rede de Proteção - SERP/SEED-PR;
II - Ferramenta “Busca Ativa Escolar”, desenvolvida pelo UNICEF, em parceria com 
Undime, Congemas e Conasems;
III - Outras ferramentas públicas ou privadas compatíveis com os objetivos desta 
Lei, desde que respeitada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 20. A SME utilizará os dados de demanda reprimida para planejar, em regime 
de cooperação com a União e o Estado, a ampliação da oferta de vagas na 
Educação Infantil no âmbito municipal.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.






























~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio _G~de 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 037/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2025 
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Altera a redação de dispositivos legais que especifica". 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo 
Municipal, objetivando alterar a Secretaria Municipal responsável por coordenar e 
gerir a Banda Escola, criada pela Lei Municipal n. 179/2003. 
Justifica o proponente que a Secretaria Municipal de Defesa Social e 
Mobilidade Urbana é a mais indicada para coordenar e gerir a Banda Escola, em 
substituição à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Argumenta o proponente que embora de natureza educacional e cultural, 
a Banda Escola integra uma estratégia de política pública voltada à inclusão social, 
à formação cidadã e ocupação produtiva de crianças e adolescentes, o que se 
amoldaria às atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Social e Mobilidade 
Urbana. 
Após detida análise dos supracitados documentos, esta Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação identificou as seguintes mudanças 
propostas: 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ ~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
F.sTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio _Gra?de 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Na Lei Complementar vigente no momento atual (Lei Complementar 
Municipal nº 47/2011), em seu artigo 23-C, caput, está previsto que compete à 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude coordenar e gerir a Banda 
Escola criada pela Lei Municipal n. 179/2003. 
O Projeto de Lei Complementar em análise suprime esta competência da 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Na prática, o Proieto de Lei em análise modifica somente a Secretaria 
responsável por coordenar e gerir a Banda Escola, passando a ser a Secretaria 
Municipal de Defesa Social e Mobilidade Urbana, alterando-se, portanto, também o 
artigo 21, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, anteriormente alterado 
pela Lei Complementar nº 258, de 18 de março de 2025. 
li - DA EMENDA PROPOSTA 
Essa Comissão propõe a seguinte Emenda Modificativa na Súmula do 
Projeto de Lei Complementar, conforme o que se segue: 
Súmula: "Altera a redação de dispositivos legais que especifica". 
Para: 
Súmula: "Altera a redação de dispositivos legais presentes nas Leis 
Complementares Municipais nº 47/2011 e nº 258/2025, conforme especifica". 
Ili - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 19 de 
maio de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
E.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
043/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei complementar. 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
009/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, a 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer 
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices, ao que 
cabe essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 26 de maio de 2025. 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
V:1 
M v7l (V-v(' ~ ~rj)/ti Antônio Remo cz ac1r 
Presidente 
Membro 
. 
'ª 
Leonardo de Paula Dias 
Vice-Presidente 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 




~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
Parecer Conjunto nº 011/2025 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 
REDAÇÃO; 
F.STAOO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens. 179, Pioneiros 
Fane (41) 36Z7-1664 
SALA DAS COMISSOES 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
2. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, MEIO AMBIENTE, 
PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, 
COMÉRCIO E SERVIÇOS; 
3. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, PROMOÇÃO 
SOCIAL, TRABALHO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ESPORTES; 
4. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: Declara de utilidade pública a Liga dos Clubes de Futebol Amador de 
Fazenda Rio Grande e da Região Sul, conforme especifica. 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Liga dos Clubes de Futebol 
Amador de Fazenda Rio Grande e da Região Sul. 
Justifica o proponente que a Liga dos Clubes de Futebol Amador de 
Fazenda Rio Grande e da Região Sul, atuante desde o ano de 2020, realiza trabalho 
notável no âmbito esportivo deste município, fomentando o esporte amador e 
criando um elo entre os clubes, atletas, co~unidades e poder público. 
Além da organização de eventos, campeonatos e atividades que 
incentivam a prática esportiva, a referida liga promove a inclusão social através do 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
futebol amador, utilizando-o como forma de combate à vulnerabilidade, bem como 
ferramenta de transformação social. 
li - DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES EM CONJUNTO - ART. 70 -
REGIMENTO INTERNO 
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações do 
artigo 70, do Regimento Interno consolidado, realizar reuniões conjuntas para 
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste 
caso, a apresentação de parecer conjunto. 
Ili - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em análise esteve em leitura nessa Casa de Leis no dia 16 
de junho de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
059/2025-NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação de que estavam ausentes os seguintes documentos, 
exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade pública, quais 
seJam: 
1. CNPJ na Receita Federal do Brasil; 
2. Cópia do Estatuto da Associação; 
3. Relatório das atividades da entidade, nos últimos doze meses, 
assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de 
prestação de serviços úteis à coletividade, a fim de comprovar a 
finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, 
de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou 
de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das 
atividades desenvolvidas, prestando serviço de forma perene, efetiva 
e desinteressada à coletividade, nos termos do respectivo Estatuto; 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
e 
• 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
FSI'ADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 36Z7-1664 
4. Declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em 
cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados 
e que a instituição presta serviços de relevante interesse público, a 
fim de comprovar a finalidade não lucrativa da Associação, a não 
distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens aos associados, fundadores ou mantenedores e a 
aplicação do respectivo património aplicado na consecução do 
objetivo social da associação; 
5. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que tem conhecimento das 
atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser 
beneficiada com o Título de Utilidade Pública; 
6. Atestado de antecedentes criminais dos diretores comprovando a 
idoneidade moral dos mesmos. 
Por intermédio de Ofício, os Vereadores proponentes apresentaram 
documentação complementar da aludida associação, suprindo a falta dos 
documentos supracitados. 
IV- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação; Comissão 
de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, 
Agricultura, Comércio e Serviços; Comissão de Educação, Cultura, Saúde, 
Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e Esportes e Comissão de 
Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle se manifestam pela apresentação 
das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 36Z7-1664 
Súmula: "Declara de utilidade pública a Liga dos Clubes de Futebol Amador de 
Fazenda Rio Grande e da Região Sul, conforme especifica". 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a 
associação denominada: Liga dos Clubes de 
Futebol Amador de Fazenda Rio Grande e da 
Região Sul, regularmente sediada neste 
Município, em efetivo funcionamento e 
prestando relevantes serviços à coletividade, 
inscrita no CNPJ nº 40.040. 763/0001-80. " 
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
017/2025 
Considerando o parecer jurídico nº 059/2025 - NLP, e quanto ao mérito 
do Projeto de Lei Ordinária em apreço, a Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação; Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, 
Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Comércio e Serviços; Comissão de 
Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e 
Esportes e Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle não 
vislumbram qualquer vício que possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou 
ilegalidade da proposta, em suas respectivas análises. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025. 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer Coniunto referente ao Proieto de Lei Ordinária - Legislativo 
Municipal nº 017/2025 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
0, 1i,í0 I¼< ·o ~ f\N A - " 1 
Antônio Rem'ovjczv~~ 
Presidente 
\ > \ 
' Leonardo 1
de Paula Dias ' t 
1 
Vice-Presidente 
Membro 
Comissão de Política Urbana Meio Ambiente Plane·-.....-rr.■ to Obras e 
Servi os Públicos A ricultura 
Leonardo de Paula Dias 
Presidente 
Ander 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
E inger Almeida 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Ordinária- Legislativo 
Municipal nº 017/2025 
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, 
• ncia Tecnolo ia e Es ortes 
1 Ara;f rnand de Souza 
Presidente Vice￾Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Ordinária Legislativo 
Municipal nº 017/2025 
são de Finan Fiscaliza ão e Controle 
uiel Franco 
Membro 
José Carlos Bernardes 
Vice-Presidente 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 











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