| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2025-09-08 |
| native_id | 655 |
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PAUTA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA 08/09/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 044/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 046/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. ATA da 24ª Sessão Ordinária de 2025. Indicação nº 327/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 328/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 329/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 330/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 331/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 332/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 333/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 334/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 335/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 336/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Indicação nº 337/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 338/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 339/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. REQUERIMENTOS Requerimento n° 310/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 325/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 326/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro Requerimento n° 327/2025 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal e Thauana Padilha. Requerimento n° 328/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 329/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 330/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 331/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 332/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 333/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Requerimento n° 334/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. Requerimento n° 335/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél. Requerimento n° 335/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 337/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Hélio e Déia Teodoro. Requerimento n° 338/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. ORDEM DO DIA Projeto de Decreto nº 03/2025 de Iniciativa do Vereador Joéliton Leal. (Votação Única). Projeto de Lei n° 017/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 028/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 035/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 062/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: WER EN5 V9N RPG MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração, apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos correlatos. Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a imposição de sanções pecuniárias; II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do meio ambiente; III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às posturas municipais; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal; XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente, evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica; XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos; XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na estrutura que inviabilizaram sua utilização; XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados: aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele, ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública; XIX - TC: Termo de Compromisso; XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR; XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado. Seção I Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que atentem contra a saúde pública ou a estética urbana. § 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. § 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções: I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM’s; II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s; III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s; IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00m². Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da regularização. § 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta, deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente, caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do parágrafo 2° deste artigo. § 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. § 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o valor da última infração lançada. Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que começará a correr da data da ciência da autuação. § 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço. Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. § 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de resíduos. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de medidas mínimas de prevenção. Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que for lavrada a infração ou prestado o serviço. Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma: § 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária; § 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel; § 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a retirada de resíduos e limpeza do imóvel; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório de serviço contendo, no mínimo: I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo; II - qualificação do proprietário ou possuidor; III - dados da notificação ou auto de infração lavrado; IV - data da realização do serviço; V - especificação e quantitativo dos serviços realizados; VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório; Seção II Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente. § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à reutilização, revenda ou descarte. § 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções: I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária; II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo com esta Lei; III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei. § 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos itens para pátio ou depósito municipal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser: I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de catadores devidamente constituídas no Município; II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei. § 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5° deste artigo. § 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados ou alienados nos termos deste artigo. Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS). § 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após notificado. § 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso, indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de veículos. § 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015. § 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos presentes no interior do veículo. Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como: I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação; II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores, vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Seção III Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação vigente. § 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas: I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes da área afetada; IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não licenciada para a atividade; V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade; VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade; IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios; XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade; XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto acondicionamento até a efetiva coleta. § 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. § 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação elaborado pelo agente competente. § 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou seletiva, deverão: I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para resíduos orgânicos e recicláveis; II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene, organização e fácil acesso ao serviço de coleta; III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos. § 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que couber, por meio de decreto. Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil, entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. § 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada, sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa prevista no parágrafo 3° do artigo 15: I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas; II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio gerador. Seção IV Dos maus-tratos e abandono de animais Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou silvestres, notadamente: I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento, água ou abrigo; II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou local inadequado à sua sobrevivência; III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou exposto a riscos à saúde; IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de enfermidade, lesão ou sofrimento; V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e condições sanitárias do local; VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental; VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e cães; VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais silvestres; IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes; X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente quando resultar na morte do animal; XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas, imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente correta; XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos competentes; XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; § 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou condução do infrator à Delegacia de Polícia. § 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários, organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio, cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre outros instrumentos adequados. § 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção. § 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maustratos, ainda que sob guarda temporária. § 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável. § 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. § 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate quando verificada a situação de maus-tratos. Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas cabíveis. § 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força maior ou causa legal excludente. § 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte, alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento. § 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor, a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a terceiros. § 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será aplicada em dobro. Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante processo de contratação pública. Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bemestar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades. Seção V Da poluição visual e sonora Subseção I Da poluição por cabos aéreos Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo com os padrões técnicos estabelecidos. Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos de sua titularidade ou uso. Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município, respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob pena de sanções. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente urbano. Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá considerar: I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao longo da rede; II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou equipamentos públicos. Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária, permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo administrativo. Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL, legislação federal e normas da ABNT. Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo 71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade. Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das notificações. Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado, prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos. Subseção II Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do Poder Público. Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso comum. Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado. Subseção III Da poluição sonora Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao bem-estar da população. § 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma específica. § 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300 (trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros. § 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo. Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação necessárias. Seção VI Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de suas esferas; III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida. § 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. § 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração municipal, quando cabível. § 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Seção VII Das infrações contra a flora Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as normas legais e regulamentares. § 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem prévia autorização; II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso comum; III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem licença ou em desacordo com os padrões técnicos; IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico; V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização; VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental pelo Município. § 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela execução irregular do serviço. § 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo recursal, o executor da conduta com a devida qualificação. § 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Da lavratura do auto de infração e da notificação Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de infração ao constatar irregularidade. § 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável, concedendo prazo para a correção voluntária da conduta. § 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a lavratura do auto de infração correspondente. § 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior de auto de infração. Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá: I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento à vista da multa, com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal. Seção II Das sanções Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - multa simples; III - multa agravada; IV - multa diária; V - suspensão de venda e fabricação do produto; VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - obrigação de fazer ou não fazer; X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso. Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei. Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes. Seção III Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será, conforme o caso, a pessoa física ou jurídica: I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada, especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei; II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II, desta lei; III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da constatação da infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço atualizado e os meios de contato do terceiro indicado. § 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da penalidade em nome do autuado originário. § 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo. § 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação, o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei. Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de prova legalmente admitidos. Seção IV Dos elementos do auto de infração Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter: I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço; II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência; III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado; IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo; V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade; VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais, hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos legais. Seção V Do lançamento da guia de multa Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada, somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou, alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento voluntário da multa. § 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento. § 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto, ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada. § 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. § 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de parcelamento. § 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora, juros e inscrição em dívida ativa. Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver. Seção VI Da apreensão de bens e produtos Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada. § 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do agente autuante. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens. § 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa finalidade. § 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis, hipótese em que poderá haver destinação imediata. § 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos, deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender necessárias. § 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município. Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo, desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação. § 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as disposições desta Lei. § 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em favor do Município. Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com: I - relatório circunstanciado da apreensão; II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido; IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa, a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória. Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma: I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o interesse da Administração; II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município; III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável; IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de aproveitamento. § 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização ao antigo proprietário ou possuidor. § 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade. Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas vigentes. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do relatório de fiscalização Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo, podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de defesa ou recurso. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. § 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração, poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas, admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração. § 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; V - outras informações consideradas relevantes. Seção II Da defesa ou recurso administrativo Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de: I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei; II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II desta Lei; Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o último dia do prazo. Seção III Da citação Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local; II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados do Poder Público Municipal; III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento; IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou recebimento; V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco) dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. § 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado. § 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais. § 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a confirmação de dados relevantes à autuação. § 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias que impeçam a notificação direta do interessado. Seção IV Dos procedimentos recursais Subsecão I Dos requisitos recursais Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos objetivos mínimos: I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo: a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, email e telefone para contato; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR b) assinatura e data; c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a impugnação da penalidade imposta; II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou jurídica; III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do prazo legal a contar da ciência da autuação; IV - anexação dos seguintes documentos: a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II; b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens, fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso; c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos declarantes. Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei. Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo apresentado, decidindo: I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito; II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em segunda instância; III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência evidente da autuação. § 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade. § 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei. Subseção II MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Da análise e julgamento recursal Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da Secretaria responsável pela autuação. Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes, visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade. Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do recebimento do protocolo: I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o recebimento do protocolo pelo setor competente; II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do mérito, pelo seu titular; § 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta demanda de serviços ou da complexidade do caso. § 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do protocolo pelo setor competente para análise recursal. § 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do processo administrativo. Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares, tais como a elaboração de: I - contradita ou relatório do agente autuante; II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão do laudo técnico; III - pareceres jurídicos ou administrativos; IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no sistema oficial em que tramita o processo administrativo. § 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o julgamento do mérito. Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente autuante. § 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico. § 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o recurso. § 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante, servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a decisão definitiva em primeira instância. § 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até o retorno dos autos à Secretaria responsável. Subseção III Do recurso administrativo em segunda instância Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. § 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo municipal, sendo irrecorrível nessa esfera. § 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno, retornando os autos para arquivamento. § 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos conselheiros, cabendo-lhes: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - votar pelo provimento total ou parcial; II - votar pelo improvimento; III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5 (cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais conselheiros. § 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho. § 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos de sua competência. § 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização, destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários. § 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente, ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até a efetiva apreciação pelo colegiado. Subseção IV Da apresentação de recurso administrativo Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões. § 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no sistema. § 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do processo administrativo. Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso, encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na lavratura do auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da suspensão. § 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo, devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da exigibilidade da multa. § 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará: I - a não inscrição do débito em dívida ativa; II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária; III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente o julgamento definitivo. Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, computados a partir da data de lavratura do auto de infração. Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de notificação e de auto de infração. Seção VI Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho saneador, devidamente justificado em parecer. Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento. § 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção implicaria alteração do fato descrito no auto de infração. § 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os prazos de prescrição aplicáveis. § 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável, podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CAPÍTULO V DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa anterior. Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes. Art. 71. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com dolo ou má-fé; II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória; III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à coletividade; IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso anteriormente firmado. Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da multa em um sexto para cada agravante reconhecida. Art. 72. São circunstâncias atenuantes: I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto; II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação imediata do dano ou da conduta irregular; III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração; IV - a primariedade do infrator. Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto por cada atenuante aplicada. CAPÍTULO VI DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC) Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC). Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria responsável. § 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e, exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da Seção I. § 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso: I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei; II - quando houver reincidência; III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média ou alta gravidade; IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com a Administração. Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas sobre: I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com prazo, forma e local de execução; II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis; III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução; IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da multa originalmente aplicada. Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir: I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação apresentado pelo autuado; II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de informática; III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental; IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de procedimentos pré e pós-operatórios. § 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará em desconto no valor nominal da multa, de: I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo; II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo; III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo. § 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo cancelamento e arquivamento do processo administrativo. § 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado, hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor integral, acrescida dos encargos legais. § 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de esterilização cirúrgica. § 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização de reincidência em eventual infração posterior. § 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a compatibilidade com as ações ambientais do Município. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento. Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a extensão do dano causado. Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo. Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral de Termo de Compromisso anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bemestar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município. § 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo recolhimento dos valores ao Fundo. § 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente. Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos termos da legislação vigente. Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais, bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil. Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de 2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais. Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades. Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988. Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo, promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem renunciar ao interesse público. Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal. Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua aprovação. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025. Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.”. Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanisticas, no Municipio ... 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente, incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025 Milton Mitsuo Misuguchi Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 060/2025 Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 046/2025 de 04 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 043/2025 de 26 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$471.399,89 (quatrocentos e setenta e um reais, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nova centavos)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 046/2025 DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$471.399,89 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) , conforme segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 4 de Setembro de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 046/2025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 046/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as demandas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, conforme consta no processo nº 62853/2025, número único OTU.SXZ.APP-ZK (protocolo cloud betha). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 046/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 046/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)471.399,89 0,00 0,00 TOTAL 471.399,89 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 471.399,89 708.397.235,58 0,067% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação, considerando o excesso de arrecadação existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação é de 0,067% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2025; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos: 00510 – Taxas - Exercício Poder de Polícia; 01830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 046/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 Data de criação do documento: 04/09/2025 às 14:33:50 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: KYP 3E6 GG6 PZ6 INDICAÇÃO Nº 328/2025 O Vereador Maciél que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos de viabilidade técnica, para a pinturas viárias em frente à Escola municipal Anete Franco da Costa Leal, localizada na rua Corticeira 556, no bairro Greenfiled. Sendo necessário: 1 - A pintura de delimitação de vagas para estacionamento; 2 - Descrição de vagas exclusivas para deficientes; 3 - Pintura de faixa amarela para proibir estacionar no lugar errado; 4 - Demarcação de estacionamento para embarque e desembarque de estudantes; 5 – Demarcação de vagas para estacionar na rua; JUSTIFICATIVA Solicitação feita pelos moradores da região, esta parte da Rua está sem sinalização colocando pais e alunos em riscos, confundindo os motoristas causando muito transtornos. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) INDICAÇÃO Nº 330/2025 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente que seja providenciada a implantação de estacionamento transversal, bem como a construção de um recuo no calçamento destinado ao embarque e desembarque de ônibus escolar na Escola Municipal Santa Cecília localizado na rua Maranhão, neste município. JUSTIFICATIVA A medida tem como objetivo garantir maior segurança aos alunos, pais e motoristas durante o processo de embarque e desembarque escolar, além de melhorar a fluidez do tráfego na via, evitando congestionamentos e reduzindo riscos de acidentes. O estacionamento transversal também possibilitará melhor aproveitamento do espaço público, aumentando o número de vagas disponíveis e organizando a parada de veículos na região. Fazenda Rio Grande, 03 de setembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador INDICAÇÃO Nº 336/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através do Faztrans, realize a sinalização vertical e horizontal no cruzamento da Avenida Cedro com a Rua Aroeira. Solicitamos ainda a instalação de uma placa indicativa de "Rua sem Saída" para a Rua Aroeira no Bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA Esta solicitação visa atender a diversos pedidos encaminhados a este vereador, e se justifica pela necessidade de garantir a segurança viária e a fluidez do tráfego. Foi constatado que a sinalização atualmente existente nesse local encontra-se precária, o que compromete a visibilidade e dificulta a interpretação por parte dos condutores e pedestres. Tal situação aumenta o risco de acidentes, principalmente em horários de pico e em períodos noturnos ou de baixa visibilidade. A renovação da sinalização vertical e horizontal contribuirá diretamente para a redução de conflitos viários, o ordenamento do tráfego local e a preservação da integridade física dos usuários da via. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº 338/2025 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar o recapeamento asfáltico em toda a extensão da rua Aroeira. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da população local, que enfrenta sérios transtornos devido à degradação do pavimento asfáltico da rua Aroeira. Fazenda Rio Grande, 04 de Setembro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos INDICAÇÃO Nº339/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Obras, para que realize a instalação de uma lombada no seguinte endereço: Avenida Madagascar N° 79, Bairro Nações. JUSTIFICATIVA Moradores da região nos relataram que a placa de sinalização indicando a presença de lombada foi instalada há cerca de três meses, porém, até o momento, a lombada em si ainda não foi implantada no local. Essa situação tem gerado confusão entre motoristas e pedestres, além de comprometer a segurança na via, uma vez que muitos condutores não reduzem a velocidade por não encontrarem o redutor físico de velocidade. Diante disso, reforçamos a importância da instalação imediata da lombada, conforme já sinalizado, para garantir a efetividade da medida e evitar possíveis acidentes. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR REQUERIMENTO Nº 310/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Municipal de Governo, para que respondam ao seguinte questionamento: há perspectiva do município criar banco de projetos de infraestrutura e políticas públicas para as secretarias pleitearem recursos do governo Estadual e Federal? JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, que sejam elaborados previamente projetos para as diversas secretarias municipais. Essa medida visa garantir que, ao surgirem oportunidades de captação de recursos junto aos governos Estadual e Federal, cujos prazos para apresentação de propostas geralmente são curtos, para que o município esteja preparado para protocolar os projetos de forma ágil e eficiente. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 21 de agosto de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR REQUERIMENTO Nº 328/2025 O Vereador Maciél que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente, seja realizado estudo de viabilidade técnica para a implantação de faixa de pedestres em frente ao número 570 da Rua Nelson Cláudino dos Santos, no bairro Pioneiros. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa atender a uma necessidade urgente e de grande relevância social para a comunidade do bairro Pioneiros, em especial para os moradores e frequentadores do lar de idosos localizado no endereço supracitado. A Rua Nelson Cláudino dos Santos é uma via de intenso fluxo de veículos. A ausência de um local seguro para a travessia de pedestres em frente ao lar de idosos tem gerado grande preocupação. Os idosos, em virtude de suas limitações naturais de mobilidade, têm enorme dificuldade em atravessar a via, especialmente quando estão sendo deixados ou buscados por seus familiares. A implantação da faixa de pedestres não apenas garantirá a segurança e a integridade física dos idosos, mas também de seus cuidadores e familiares que frequentam o local. É uma medida simples, de baixo custo e de grande impacto positivo, que demonstra o cuidado e a atenção do Poder Público com a população idosa do nosso município. A recolocação desses equipamentos é necessária para organizar o fluxo de tráfego, reduzir a velocidade dos veículos e, principalmente, garantir a segurança dos pedestres, que incluem idosos. Diante do exposto, contamos com a aprovação deste Requerimento e a pronta ação do Poder Executivo para que, juntos, possamos melhorar as condições de trânsito e a qualidade de vida em nosso município. Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) REQUERIMENTO Nº 331/2025 REQUERIMENTO O vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo e ao órgão competente solicitando a realização de estudo técnico visando a alteração do sentido de tráfego da Rua Maranhão, nas proximidades da Escola Municipal Santa Cecília, transformando a via em duplo sentido, que atualmente encontra-se em sentido único. JUSTIFICATIVA A alteração do sentido da via se faz necessária em razão de solicitações da comunidade local, que enfrenta dificuldades com o atual fluxo viário, ocasionando transtornos no tráfego, além de afetar o acesso de moradores, comerciantes e usuários da via. Fazenda Rio Grande, 03 de setembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador REQUERIMENTO Nº 333/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, por meio do Gabinete do Prefeito, realize estudo de viabilidade técnica para a instalação de um Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB) – programa vinculado à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), agência do Ministério da Educação (MEC) do Brasil, nos prédios públicos disponíveis no município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de ampliar as oportunidades de acesso à educação superior pública e gratuita no município. De acordo com o último Censo Demográfico, Fazenda Rio Grande foi o município paranaense que mais cresceu em população, registrando ainda a segunda maior variação populacional positiva do Brasil entre as cidades com mais de 100 mil habitantes. Apesar desse crescimento expressivo e da consequente demanda por capacitação, observa-se que municípios menores já contam com polos da UAB, enquanto Fazenda Rio Grande, mesmo com sua relevância populacional e regional, ainda não dispõe dessa estrutura. A implantação de um polo da UAB permitirá atender jovens e adultos em busca de formação acadêmica e qualificação profissional, promovendo o desenvolvimento social e econômico do município. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente requerimento. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) REQUERIMENTO Nº 335/2025 REQUERIMENTO Os Vereadores Professor Léo e Maciél que este subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para as Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Trabalho Emprego e Renda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para que apresente respostas ao seguinte questionamento: os artistas locais, as artesãs e a gastronomia local terão local de destaque esse ano na Expo fazenda? JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo solicitar ao Chefe do Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Trabalho Emprego e Renda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para que apresente resposta ao questionamento acima, tendo em vista, a valorização dos nossos artistas, as artesãs e a nossa gastronomia. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. PROFESSOR LÉO MACIÉL VEREADOR VEREADOR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 014/2025 Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº017/2025 de 05 de junho de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminha o Projeto de Lei nº017/2025 de 05 de junho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$586.275,34 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 017/2025. DE 05 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$586.275,34 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos)”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$586.275,34 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme segue: 08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS Manutenção da Malha Viária 15.452.42.2035.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0 Recursos Ordinários (Livres R$300.000,00 08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS 15.452.42.2035.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0 Recursos Ordinários (Livres) R$286.275,34 Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS Implantação e Expansão de Calçadas 15.451.42.1062.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0 Recursos Ordinários (Livres) R$300.000,00 08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS Pavimentação de Vias Urbanas 15.451.42.1003.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0 Recursos Ordinários (Livres) R$286.275,34 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI Nº 017/2025. DE 05 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 17/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$586.275,34(quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de finalidade das emendas impositiva, as alterações são necessárias para a garantia da efetiva entrega de bens e serviços . Assim garantindo que as demandas da população sejam atendidas, conforme explicitado nos processos nº 14461/2025 (protocolo cloud betha) número único NF4.DHD.NRZ-DQ e nº 28358/2025 (protocolo cloud betha) número único SJW.7QB.ZMK-ZO. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. Fazenda Rio Grande, 04 de junho de 2025. ___________________________ Alesandro Bordignon Weiss Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto 7.651/2025 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 017/2025; Súmula:” Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$586.275,34(quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Criação Expansão X Aperfeiçoamento Vigência Início: 06/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa Orçamento (+) 586.275,34 Suplementa Orçamento (Anulação) (-) 586.275,34 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação por anulação de dotação. Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiros vinculados a Fonte de recursos: 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto nas leis: Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 1825/2024; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de junho de 2025. Alesandro Bordignon Weiss Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto 7.651/2025 Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Secretaria Municipal de Obras Públicas Av. Venezuela, 247 - Nações - CEP 83.820-554. Fone: (41) 3627-8519 Email: secretariadeobrasfrg@gmail.com CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N° 105/2025/SMOP Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2025. À Secretaria de Governo Assunto: Remanejo Orçamentário. Esta Secretaria Municipal de Obras Públicas, através deste ofício, solicita à Secretaria Municipal de Governo de Fazenda Rio Grande, que conforme emenda impositiva enviada pelo vereador em exercício no ano de 2024, Sandro do Proteção, o qual destinou o valor de R$ 286.275,34 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para fins de Pavimentação de vias urbanas – Ruas Rouxinol e Noruega, tenha sua Natureza da Despesa 4.4.90.51 e Dotação Orçamentária 141, remanejada para 3.3.90.30 e 165 respectivamente. Portanto, De: Vereador Ação Criada/Indicada Objetivo Valor Natureza da Despesa D.O Sandro do Proteção 1003 Pavimentação de vias urbanas, Ruas Rouxinol e Noruega R$ 286.275,34 4.4.90.51 141 Para: Vereador Ação Criada/Indicada Objetivo Valor Natureza da Despesa D.O Sandro do Proteção 1003 Pavimentação de vias urbanas, Ruas Rouxinol e Noruega R$ 286.275,34 3.3.90.30 165 Justificamos esta solicitação devido à necessidade de provisionamento orçamentário para fazer frente às necessidades da secretaria. Ademais, o objeto citado na emenda impositiva já foi executado por equipe própria da Secretaria Municipal de Obras Públicas, não tendo ônus à técnica empregada para execução do Objeto, apenas uma readequação orçamentária quanto a Natureza da Despesa e da Dotação Orçamentária, contribuindo assim para maior economicidade e celeridade para com o Município. Alesandro Bordignon Weiss Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto Nº 7651/2025 Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Secretaria Municipal de Obras Públicas Av. Venezuela, 247 - Nações - CEP 83.820-554. Fone: (41) 3627-8519 Email: secretariadeobrasfrg@gmail.com CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N° 106/2025/SMOP Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2025. À Secretaria de Governo Assunto: Remanejo Orçamentário. Esta Secretaria Municipal de Obras Públicas, através deste ofício, solicita à Secretaria Municipal de Governo de Fazenda Rio Grande, que conforme emenda impositiva enviada pelo vereador em exercício no ano de 2024, Gilmar Petry, o qual destinou o valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) para fins de Implantação das calçadas Rua Sucupira, bairro Eucaliptos, tenha sua Natureza da Despesa 4.4.90.51 e Dotação Orçamentária 144, remanejada para 3.3.90.39 e 166 respectivamente. Portanto, De: Vereador Ação Criada/Indicada Objetivo Valor Natureza da Despesa D.O Gilmar Petry 1062 Implantação das calçadas Rua Sucupira, Bairro Eucaliptos R$ 300.000,00 4.4.90.51 144 Para: Vereador Ação Criada/Indicada Objetivo Valor Natureza da Despesa D.O Gilmar Petry 1062 Implantação das calçadas Rua Sucupira, Bairro Eucaliptos R$ 300.000,00 3.3.90.39 166 Justificamos esta solicitação devido à necessidade de provisionamento orçamentário para fazer frente às necessidades da secretaria. Ademais o objeto a ser executado permanecerá o mesmo, uma vez que será executado por equipe própria da Secretaria Municipal de Obras Públicas, não tendo ônus à técnica empregada para execução do Objeto, apenas uma readequação orçamentária quanto a Natureza da Despesa e da Dotação Orçamentária, contribuindo assim para maior economicidade e celeridade para com o Município. Alesandro Bordignon Weiss Secretário Municipal de Obras Públicas Decreto Nº 7651/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 028/2025. DE 27 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de 5.016,00 metros quadrados, localizada no Bairro Nações, situado neste Município, matriculado sob nº 11.164 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente ao funcionamento do Colégio Estadual Líria Micheletto Nichele. Art. 2º. A doação dos imóveis acima descritos será efetuada em favor do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21. Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 27 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 028/2025. DE 28 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de imóvel urbano ao Estado do Paraná, com área total de 5.016,00 metros quadrados, localizado no Bairro Nações, devidamente matriculado sob o nº 11.164 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A presente proposição tem por objetivo viabilizar a regularização dominial da área atualmente ocupada pelo Colégio Estadual Líria Micheletto Nichele, unidade integrante da Rede Estadual de Ensino, promovendo segurança jurídica, patrimonial e administrativa à instituição de ensino, bem como atendendo a solicitação formal da Secretaria de Estado da Educação – SEED. A medida busca consolidar a parceria institucional entre o Município de Fazenda Rio Grande e o Governo do Estado do Paraná, assegurando que a área em questão permaneça destinada exclusivamente ao atendimento educacional da comunidade local, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º do projeto. Importante destacar que o artigo 3º estabelece cláusula de reversão, resguardando o interesse público e garantindo que o imóvel retorne ao patrimônio municipal caso a destinação pública deixe de ser cumprida, o que reforça os princípios da Legalidade, Eficiência e Razoabilidade no uso dos bens públicos. A iniciativa insere-se no contexto de fortalecimento da infraestrutura educacional do Município, promovendo a valorização do ensino público e o alinhamento à política de ordenamento das áreas públicas ocupadas por equipamentos sociais. Diante da relevância da matéria e da legalidade da iniciativa, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei, destacando-se que a doação pretendida não compromete o interesse público local, mas sim o fortalece em sua dimensão educacional e institucional. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Ordinário n. 28/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 028/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 028/2025. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências”. X Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 028/2025 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera uma redução Patrimonial, do Município, pela desincorporação de uma área, por ação de doação, em favor do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ: 76.416.940/0001-28; - A área destinada para esse propósito, contém 5.016,00 m², está situado no – bairro Nações, sob matrícula nº 11.164, onde é utilizado para o funcionamento das instalações do Colégio Estadual Líria Micheletto Nichele. A reavaliação da área a ser doada, foi efetuada por Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - CPAI ; onde o bem foi reavaliado em R$ 7.842.696,00, na data de 16/05/2025; - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a desincorporação do Imóvel. Não haverá custos com o processo de tramitação em Cartório de Registro de Imóveis [transferência de Titular do Imóvel], conforme informação em Parecer nº 23 [ Processo nº 65.740/2023 ] – Parecer Compras-SME [ sem impacto Orçamentário / Financeiro ]; porém haverá a diminuição de Patrimônio do Município [área de terreno / construção]; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 ___________________________________________________________________________ OFÍCIO N.º 034/2025 Fazenda Rio Grande, 25 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 35/2025 de 21 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminha o Projeto de Lei nº 035/2025 de 21 de julho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 1º-B, no bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 035/2025. DE 21 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 1º - B, no bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Inclui a redação do artigo 1º - B, no bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 1º - B. Poderão ser custeadas com recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, além das despesas previstas nos artigos anteriores, aquelas relacionadas à aquisição, instalação, manutenção, suporte técnico, conectividade e operação de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos (Muralha Digital), desde que integrados ou interdependentes da infraestrutura do sistema de iluminação pública do Município de Fazenda Rio Grande. (...)”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 035/2025. DE 21 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 154, de 26 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, com o objetivo de ampliar suas hipóteses de aplicação, incluindo a possibilidade de utilização dos recursos arrecadados também para a aquisição, instalação, manutenção e operação de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos. A proposta encontra amparo direto na nova redação conferida ao artigo 149-A da Constituição Federal, adequado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que passou a dispor expressamente: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III.” Com a referida alteração constitucional, restou clara e constitucionalmente autorizada a destinação dos recursos da COSIP não apenas ao custeio direto da iluminação pública, mas também a investimentos em sistemas de monitoramento vinculados à segurança pública urbana. Trata-se de importante evolução legislativa, que permite maior eficiência na destinação de recursos públicos para o enfrentamento de desafios urbanos contemporâneos, especialmente os ligados à segurança, à prevenção de delitos e à promoção de espaços urbanos mais protegidos. Nesse contexto, o presente projeto de lei propõe a inclusão do artigo 1º-B na Lei Municipal nº 154/2002, com redação que visa garantir segurança jurídica e transparência quanto à utilização dos recursos da COSIP para projetos como o “Muralha Digital” ou similares, cuja implementação demanda integração entre iluminação pública e sistemas de câmeras, sensores e monitoramento inteligente. Ressalta-se que a redação proposta respeita os princípios da legalidade e vinculação da receita à finalidade específica. Diante da pertinência temática, do respaldo constitucional e da necessidade de modernização dos mecanismos de gestão urbana vinculados à segurança pública, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço concreto na promoção da segurança, da eficiência dos serviços públicos e da valorização dos espaços urbanos de nosso Município. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 035 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 25 de Julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 035/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 035/2025. Súmula“Inclui a redação do artigo 1º - B, no bojo da Lei Municipal n. 154, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica”.. ”. Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 035/2025 – Recursos da COSIP, poderão ser destinadas ao custeio de manutenção, visando também segurança de vias públicas. 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, a inclusão de dispositivo, em Lei Municipal nº 154/2002 – traz em seu bojo, uma autorização, sem necessariamente, incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. Fazenda Rio Grande, 23 de Julho de 2025 Milton Mitsuo Misuguchi Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR