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sessao nº 28

Tipo Ordinária
Número / Ano 28
Date 2025-09-22
native_id658

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 106

PAUTA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/09/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
(Deliberação do Regime Urgência).
 Mensagem Substitutiva nº 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 035/2025 de Iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 de Iniciativa da Mesa Diretiva.
 Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025 de Iniciativa do Vereador Enfermeiro 
Zé Carlos.
 Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2025 de Iniciativa do Vereador Enfermeiro 
Zé Carlos.
 Indicação nº 353/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 354/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 355/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 356/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 357/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 358/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 359/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 360/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 361/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 362/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 363/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 364/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 365/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 366/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Déia Teodoro.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 352/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 353/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 354/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 355/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 356/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 357/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 358/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 359/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 360/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 361/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal 
e Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 362/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 363/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Requerimento n° 364/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 365/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 043/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Mensagem Substitutiva n° 003/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 042/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 069/2025 
 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de 
12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte 
arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 
de dezembro de 2017, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação de porte arbóreo no 
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a 
derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do 
desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies 
exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente 
(APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente. 
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de 
forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante 
interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas 
sensíveis, mesmo que fora de APPs. 
§ 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a 
necessidade de autorização específica. 
(...)”. 
Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de 
espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore 
esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições 
ambientais específicas previstas pela legislação vigente. 
Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas 
deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a 
preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação 
ambiental, quando for o caso. 
(...)”. 
Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro 
de 2017. 
Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, 
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 68. (...). 
(...). 
XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade 
Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de 
segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore 
adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná 
(Araucária angustifolia). 
(...)”. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
. 
Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 
2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que 
tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão 
ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade. 
Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto 
Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas 
está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de 
prévia autorização para exploração e transporte. 
Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos 
para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da 
Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas 
invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle. 
As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições 
controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas 
classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão 
(Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu 
transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização. 
A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de 
Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos, 
Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou 
invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação, 
mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como 
exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida. 
Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com 
recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da 
população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem 
atenção especial. 
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Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a 
necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas 
de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente 
prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da 
administração ambiental. 
Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de 
segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 
1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária 
angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares 
resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em 
decorrência de riscos estruturais posteriormente criados. 
Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de 
descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção 
efetiva dessas espécies. 
Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal 
à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos 
administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano. 
Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a 
aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos 
ou colaborações que se façam necessária. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 071/2025 
 
 Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Solicita análise e tramitação em regime de urgência o Projeto de Lei 
Complementar nº 013/2025 de 12 de agosto de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo com os cumprimentos habituais solicita a esta Egrégia Casa de Leis, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita a análise e 
tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 
de 12 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Complementar nº 
110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à 
redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido 
a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande”. 
A presente solicitação justifica-se pela relevância da matéria administrativa, 
para o atendimento imediato de demandas da população e pela necessidade de 
garantir a efetividade de políticas públicas em tempo hábil. 
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
Diante do exposto, solicito que sejam adotadas as providências necessárias 
para a apreciação célere da matéria pelo Plenário desta Casa. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 110, de 14 
de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste 
anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros 
sanitários localizados no Município de Fazenda Rio 
Grande. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera a redação do caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110, de 14 de 
abril de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
"Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de Fazenda 
Rio Grande, Estado do Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal, 
resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta pública deste Município, a redução do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$ 88,24 
(oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) por tonelada de resíduos sólidos 
recebida, sendo que esse valor será reajustado anualmente com base na variação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo como data-base 
o mês de novembro de 2025. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação 
do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 110, de 14 de abril de 2015, a 
fim de substituir o índice de reajuste anual da redução do ISSQN concedida a 
aterros sanitários que recebem, sem custos para o Município, os resíduos 
sólidos urbanos provenientes da coleta domiciliar pública. 
A legislação municipal vigente prevê a aplicação do IGPM (Índice Geral de 
Preços de Mercado) como fator de correção monetária, o qual, nos últimos 
anos, tem apresentado comportamento incompatível com a realidade do 
setor, inclusive registrando deflação em períodos recentes. Exemplo disso foi 
a apuração, em parecer contábil emitido pelo Departamento Contábil 
Municipal, do índice negativo de 3,46% em novembro de 2023, resultando em 
redução do valor da redução do imposto, o que gerou impacto direto no 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa 
responsável pela operação do aterro sanitário. 
Embora a redução do valor possa, em tese, representar vantagem para a 
Administração Pública Municipal, é necessário observar que o princípio do 
equilíbrio econômico-financeiro deve garantir condições mínimas para a 
adequada execução do contrato, o que inclui a compatibilidade entre os 
custos efetivos da prestação do serviço e a remuneração auferida. A empresa 
contratada manifestou que, apesar da deflação apontada pelo índice oficial 
utilizado, os custos operacionais não sofreram redução, e, portanto, o IGPM 
deixou de refletir de forma fiel a realidade econômica do setor de resíduos 
sólidos. 
Assim, a adoção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) 
se mostra mais adequada, por ser um índice oficial amplamente reconhecido, 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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utilizado por diversos entes públicos e consórcios regionais, como o 
CONRESOL - no Contrato n° 19/2020, por refletir de forma mais coerente a 
variação dos preços de bens e serviços essenciais à atividade de gestão de 
resíduos. 
Ademais, o Termo de Compromisso nº 001/2015, firmado entre o Município e 
a empresa gestora do aterro, foi prorrogado por apenas 04 (quatro) meses, 
com o objetivo específico de permitir a substituição ora proposta. Dessarte, tal 
medida é essencial para viabilizar a continuidade da prestação deste serviço 
público indispensável à saúde e higiene pública e à proteção ambiental, sem 
o qual o município enfrentaria sérias dificuldades e obstáculos na destinação 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos. 
Cinge-se, que a proposta de alteração legislativa ora encaminhada não 
decorre exclusivamente de solicitação da contratada, mas da constatação 
objetiva da inadequação do índice atualmente previsto, que compromete o 
equilíbrio contratual e a manutenção regular dos serviços prestados. Trata-se, 
portanto, de uma medida técnica, administrativa e juridicamente necessária, 
cuja aprovação é fundamental para garantir a continuidade e a eficiência da 
política pública municipal de manejo de resíduos sólidos. 
Por fim, destaca-se que o valor atualmente descrito na nova redação do art. 
1°, caput, foi atualizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo 
Banco Central do Brasil, com correção com base no IPCA. 
Diante do exposto e, considerando a relevância da matéria, contamos com a 
atenção e o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 


MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei Complementar N. 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com 
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida 
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 046, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem 
substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 046/2025, nos seguintes termos: 
Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 046/2025, passando a constar com o seguinte 
texto:
SÚMULA: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e 
noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro 
de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 471.399,89 (quatrocentos 
e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme 
segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Manutenção do Fundo Municipal de Esporte
27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00510.00510.01.07.00.00.1.753.000
0
Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99
27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
01830.01011.09.99.05.18.1.749.000
0
Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) -
00510.00510.01.07.00.00.1.753.000
0
Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99
01830.01011.09.99.05.18.1.749.000
0
Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano 
Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações 
respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Mensagem 
Substitutiva n.º 004/2025, que trata de abertura de crédito adicional especial no valor de 
R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove 
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para 
atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte, conforme consta no processo nº
62853/2025, número único OTU.SXZ.APP-ZK (protocolo cloud betha).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação 
deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral n. 
004/2025 referente ao Projeto de Lei n. 046/2025, que trata de Crédito Adicional Especial 
para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, Solicita-se a sua 
análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro 
do Interesse Público. 
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais 
esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento da Mensagem Substitutiva n.°004/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Mensagem Substitutiva n.° 004/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove 
reais e oitenta e nove centavos).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)471.399,89 0,00 0,00
TOTAL 471.399,89 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 471.399,89 708.397.235,58 0,067%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas 
desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Esporte é de 0,067% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de 
aberturaexclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos:
00510 – Taxas - Exercício Poder de Polícia;
01830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem Substitutiva N.° 004/2025 de 
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, 
LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os 
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta 
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Data de criação do documento: 18/09/2025 às 13:57:34
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
Z7L 
ZDN R80 Y18
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: “Altera os dispositivos legais da Lei nº 
1069, de 02 de junho de 2015, REGULAMENTA 
O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO 
DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Altera-se a redação do art. 9° incluindo novo inciso IX da Lei nº 1069, de 02
de Junho de 2015, passando a constar como a seguinte redação: 
Art. 9º, IX – Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, 
passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos 
morais, além do seguro OBRIGATORIO;
Art. 2º – Altera-se a redação do art. 11 da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, e
adicionando um parágrafo único passando a constar como a seguinte redação: 
Art. 11 - O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado 
que atenda as disposições desta Lei, devendo as vans e micro ônibus ter sua 
data de fabricação de 15 (quinze) anos e ônibus ter sua data de 10 (dez) anos, 
ambos em relação a data em que estiverem sendo cadastrados junto ao poder 
executivo municipal.
Parágrafo único. A vida útil estipulada no caput deste artigo, contemplará todos 
os veículos atualmente cadastrados no poder executivo municipal para o 
Transporte Escolar independente do ano do veículo 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas na presente Lei têm como objetivo adequar a regulamentação 
do Transporte Escolar em Fazenda Rio Grande às reais necessidades dos 
permissionários, estudantes e do Poder Público, trazendo mais segurança, qualidade 
e modernidade ao serviço prestado.
O novo artigo que permite a substituição de veículos com vida útil vencida por outros 
usados, desde que dentro dos prazos de fabricação estabelecidos (até 6 anos para 
vans e micro-ônibus e até 10 anos para ônibus), traz maior flexibilidade à renovação 
da frota, sem abrir mão de critérios técnicos que asseguram a qualidade e a 
confiabilidade dos veículos utilizados no transporte escolar. 
Essa medida favorece a atualização gradativa da frota, evitando a entrada de veículos 
excessivamente antigos e garantindo maior segurança aos alunos.
Portanto, as alterações ora apresentadas visam modernizar a legislação municipal, 
preservar a segurança e o bem-estar dos estudantes, assegurar condições de 
trabalho mais justas e realistas aos permissionários e promover a melhoria contínua 
da frota do transporte escolar em Fazenda Rio Grande.
FERNANDINHO
Vereador (PP)














INDICAÇÃO Nº 353/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, vem
requerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a
execução de projeto de arborização na Rua Rio Ivaí, localizada no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade do bairro
Iguaçu, especialmente dos moradores da Rua Rio Ivaí, que anseiam por um
ambiente mais agradável, sustentável e saudável. A implantação de arborização
contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade do ar, a redução da
temperatura local, a valorização estética da via e o bem-estar da população. Além
disso, a presença de árvores ao longo da rua incentivará a convivência comunitária
e trará benefícios ambientais duradouros, reforçando o compromisso do município
com práticas sustentáveis.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025
Joéliton Leal
Vereador PSD



INDICAÇÃO Nº 356/2025
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de recapeamento
asfáltico em toda a extensão da Rua Laranjeira, localizado no bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica pela necessidade urgente de reparo na via
pública, que apresenta buracos e irregularidades em seu pavimento asfáltico. O
trecho em questão, tem causado transtornos significativos à população local e
aos condutores que transitam pela área.
Diante do exposto, confiamos na sensibilidade e na atenção de Vossa
Excelência para com esta importante demanda da comunidade de Fazenda Rio
Grande, e reiteramos nosso compromisso em colaborar com o Poder Executivo
na busca por soluções que promovam um ambiente urbano mais seguro,
organizado e funcional em nosso município.
Fazenda Rio Grande,17 de agosto de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)

INDICAÇÃO Nº 358/2025
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que determine ao setor 
competente a adoção de providências junto à empresa SANEPAR no município de 
Fazenda Rio Grande, a fim de solucionar o problema de erosão causada pela quebra 
de tubulação localizada na Travessa Visconde de Taunay, nº 157.
JUSTIFICATIVA
Ocorre que a referida situação tem ocasionado sérios transtornos aos moradores da 
região, tanto pela insegurança gerada pela erosão quanto pelos riscos de 
agravamento do problema.
Fazenda Rio Grande, 17 de setembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador



INDICAÇÃO Nº 362/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através do
Faztrans, realize a renovação da sinalização vertical e horizontal no cruzamento 
das Ruas Canário, Papagaio e Cacatua, nas proximidades do CMEI Eronildes 
Camargo no Bairro Gralha Azul, em Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
Esta solicitação atende a diversos pedidos encaminhados a este vereador, onde 
notou-se a deficiência da sinalização nesse cruzamento, considerando um 
significativo fluxo de alunos, pais, professores e demais membros da comunidade 
escolar, o que eleva o risco de acidentes, especialmente envolvendo crianças.
A presente proposição busca promover uma mobilidade urbana mais segura e 
eficiente, especialmente para a comunidade local, além de colaborar com a 
organização do tráfego e o desenvolvimento do bairro.
 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)




INDICAÇÃO Nº365/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Obras, para que realize a continuidade do asfalto da Rua 
Irerê ao lado da Escola Municipal Maryle Aparecida Schetter Ferri, local onde os 
ônibus das crianças param para embarque e desembarque.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado in loco, que o local citado não possui asfalto, e vem ocasionando 
transtornos tanto para os moradores da região pois é somente um trecho que está 
sem o asfalto, e os ônibus escolares param na rua citada, além de ser uma rua com 
pouco movimento neste trecho possui muito pó em dias secos e barro em dias de 
chuva.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e 
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR







REQUERIMENTO Nº 357/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Mu￾nicipal de Saúde, para que apresente respostas as seguintes questões:
 Apresente informações detalhadas sobre os protocolos utilizados pela 
UPA na classificação de risco e prioridade de atendimento aos pacien￾tes;
 Esclarecimento específico sobre os procedimentos adotados em casos 
de pacientes com diagnóstico prévio de epilepsia, que apresentem si￾nais de possível crise iminente;
 Quais medidas estão previstas para evitar que situações semelhantes 
se repitam, visto o risco à saúde do paciente durante a espera prolon￾gada?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de garantir a transpa￾rência e a correta aplicação dos protocolos de atendimento na UPA, especialmente 
na classificação de risco (triagem), que deve priorizar situações de urgência e emer￾gência, assegurando a integridade física e a vida dos pacientes.
Segundo relato de uma munícipe, apesar de possuir diagnóstico comprovado 
de epilepsia o qual não chegou a ser solicitado no momento da triagem, e mesmo 
apresentando sintomas sugestivos de crise iminente, não recebeu inicialmente a pri￾oridade adequada no atendimento. A paciente permaneceu em espera prolongada até 
quase iniciar uma crise, situação que representa risco à saúde e evidencia possível 
falha ou lacuna no protocolo aplicado.
Dessa forma, justifica-se a solicitação de esclarecimentos sobre quais protoco￾los são utilizados, de que forma são aplicados em casos como o descrito e quais me￾didas são previstas para garantir a segurança do paciente, evitando demora no aten￾dimento e agravamento do quadro clínico.
Portanto, a justificativa reforça que a transparência nos procedimentos adota￾dos pela unidade é essencial para aprimorar o serviço prestado à população, preve￾nindo riscos e fortalecendo a confiança da comunidade nos atendimentos de urgência 
e emergência.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, 
aguardamos respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 358/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Estadual e 
também ao Governo do Estado do Paraná, solicitando informações sobre a 
possibilidade de o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida passar a 
oferecer exames de ressonância magnética em suas dependências.
 JUSTIFICATIVA
A realização de exames de ressonância magnética é cada vez mais indispen￾sável no processo de diagnóstico e acompanhamento de diversas doenças, em espe￾cial as de maior complexidade. Entretanto, a realidade atual obriga os pacientes de 
Fazenda Rio Grande a buscarem atendimento em municípios vizinhos, o que gera 
sobrecarga no sistema de saúde regional, aumenta o tempo de espera e impõe custos 
adicionais de deslocamento às famílias, muitas delas em situação de vulnerabilidade. 
Além disso, a ausência desse serviço no município representa um entrave à eficiência 
da rede pública de saúde, atrasando diagnósticos e tratamentos que dependem da 
precisão proporcionada pelo exame de ressonância magnética. Tal situação pode re￾sultar em agravamento de quadros clínicos, aumento do tempo de internações hospi￾talares e maior custo ao SUS. A implantação desse serviço no Hospital e Maternidade 
Nossa Senhora Aparecida traria inúmeros benefícios, como a agilidade nos diagnós￾ticos e tratamentos, reduzindo filas e melhorando o prognóstico dos pacientes; o for￾talecimento da rede municipal de saúde, tornando Fazenda Rio Grande referência em 
atendimento de média e alta complexidade; o maior acolhimento às famílias, que po￾deriam realizar exames de alta tecnologia em sua própria cidade, com mais conforto 
e segurança. Assim, a disponibilização de ressonância magnética no Hospital e Ma￾ternidade Nossa Senhora Aparecida não se trata apenas de um investimento em equi￾pamentos, mas de uma medida estratégica para elevar a qualidade da saúde pública 
local e garantir dignidade aos cidadãos que dependem do SUS.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
 Joéliton Leal 
 Vereador (PSD) 

REQUERIMENTO Nº 360/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, 
para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o processo de 
alteração de regime de trabalho para professores da Rede Municipal de Ensino de 
Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo estabelecer um processo 
transparente e organizado de alteração de regime de trabalho para professores da 
Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande. A medida visa valorizar os 
profissionais da educação, fortalecer a estabilidade das unidades escolares e 
melhorar a qualidade do ensino oferecido aos alunos.
A alteração de regime contribui para a eficiência administrativa e pedagógica, 
mantendo os professores em suas unidades e permitindo maior continuidade no 
planejamento escolar. 
Ressalta-se que há prerrogativa para este Anteprojeto de Lei, uma vez que o 
Governo do Estado do Paraná já instituiu processo similar de alteração de regime 
de trabalho para professores da rede estadual, conforme estabelecido no EDITAL 
Nº 33/2025 – GS/SEED, demonstrando precedentes legais e administrativos que 
conferem segurança e viabilidade à adoção de medida equivalente no âmbito 
municipal.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025.
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025. 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: “Dispõe sobre o processo de alteração de 
regime de trabalho para professores da Rede Municipal 
de Ensino de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o processo de alteração de regime de trabalho para os 
professores da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande, permitindo que 
docentes de jornada de 20 horas semanais possam solicitar alteração para 40 
horas, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O processo de alteração de regime de trabalho tem os seguintes objetivos:
I - Fortalecer o vínculo entre professor, escola e comunidade escolar;
II - Reduzir a movimentação de professores entre unidades escolares;
III - Possibilitar melhor planejamento pedagógico e administrativo das unidades de 
ensino.
Art. 3º O processo será conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, que 
definirá:
I - O número de vagas disponíveis por unidade escolar;
II - Os critérios de pontuação para classificação dos professores;
III - O cronograma de inscrição, homologação e divulgação dos resultados.
Art. 4º Poderão participar do processo os professores da Rede Municipal de Ensino 
que:
I - Tenham carga horária de 20 horas semanais;
II - Possuam licenciatura plena na disciplina ou área de atuação;
III - Estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino, podendo participar 
mesmo durante períodos de licença maternidade ou licença médica, respeitando 
as datas de retorno legal.
Art. 5º A seleção dos professores será feita mediante critérios de pontuação que 
considerarão:
I - Tempo de serviço municipal;
II - Nível e classe do professor;
III - Idade do professor.
Art. 6º Em caso de empate na pontuação, serão adotados os seguintes critérios, 
nesta ordem:
I - Maior tempo de serviço na rede municipal;
II - Maior nível e classe;
III - Maior idade.
Art. 7º O professor classificado será convocado para assinatura do Termo de 
Ciência, comprometendo-se a permanecer no cargo durante mínimo de dez anos,
a partir da alteração de regime de trabalho.
Art. 8º É vedada a devolução de contribuições previdenciárias incidentes sobre 
períodos em que o professor já tenha atuado com carga superior a 20 horas 
semanais.
Art. 9º O processo de alteração de regime de trabalho será regulamentado pela 
Secretaria Municipal de Educação, que poderá expedir instruções complementares, 
cronogramas, formulários de inscrição e protocolos para recursos ou impugnações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
REQUERIMENTO Nº 361/2025
REQUERIMENTO
Os vereadores que abaixo subscrevem, na forma regimental solicitam ao 
chefe do poder executivo municipal, informações sobre a possibilidade de ser 
realizado o torneio e campeonato de pesca esportiva de traíra, em conformidade 
com o que dispõe a lei municipal N° 1791/2024, que institui e regulamenta a prática 
deste evento no município.
JUSTIFICATIVA
A realização do Torneio e Campeonato de Pesca Esportiva de Traíra, 
conforme previsto na Lei nº 1.791/2024, representa uma importante oportunidade 
para o município de Fazenda Rio Grande proporcionar atividades de lazer e esporte 
para a comunidade.
Este tipo de evento reúne pessoas de diferentes idades e bairros, 
promovendo integração social e fortalecendo os vínculos entre os moradores,além 
disso, a pesca esportiva contribui para a conscientização sobre a preservação dos 
recursos naturais, incentivando práticas responsáveis em relação ao meio ambiente.
A iniciativa também valoriza a cultura local, por se tratar de uma atividade 
tradicional na região, reconhecida pelo interesse de moradores e visitantes.
O torneio, ao reunir competidores e famílias, cria momentos de entretenimento 
saudável, estimula a participação da população em atividades coletivas e reforça a 
imagem do município como uma cidade que valoriza o esporte, o lazer e a interação 
comunitária. 
Por esses motivos, é de extrema importância que o Poder Executivo analise a 
viabilidade do evento, garantindo sua realização dentro das normas estabelecidas 
pela legislação vigente.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
FERNANDINHO JOÉLITON LEAL ESIQUIEL FRANCO
Vereador (PP) Vereador (PSD) Vereador (Republicanos)


REQUERIMENTO Nº 364/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio da Secretaria de
Obras, realize estudo de viabilidade e implantação de calçamento, iniciando na
Travessa Pien no número 66 casa 1 e estendendo-se até a Rua Itambé, no número
42, bairro Estados neste município.
JUSTIFICATIVA
A implantação do calçamento neste trecho é uma medida essencial para garantir
maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente essa via,
principalmente as crianças que saem da Escola Municipal Rúbia e passam por ali
em direção às suas casas. Atualmente, a ausência de calçamento gera dificuldades,
especialmente em dias de chuva, quando o barro e o acúmulo de água tornam o
percurso escorregadio e perigoso.
Além de contribuir para a mobilidade urbana e a valorização da região, a obra
reforça o compromisso do Poder Executivo com o bem-estar da comunidade escolar
e dos moradores locais. Diante da relevância desta demanda, solicitamos que seja
analisada a viabilidade técnica e financeira da execução da obra, priorizando sua
inclusão no cronograma da Secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)
REQUERIMENTO Nº 365/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente aos seguintes órgãos, solicitando que seja avaliada a possibilidade de 
disponibilizar a coleta de sangue nas dependências do Hospital Nossa Senhora 
Aparecida.
Poder Executivo Municipal: encaminhar ofício ao Gabinete do Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Poder Legislativo Estadual: encaminhar ofício à Comissão de Saúde da Assembleia 
Legislativa do Paraná.
Governo do Estado do Paraná: encaminhar ofício à Secretaria de Estado da Saúde 
(SESA).".
JUSTIFICATIVA
A implantação desse serviço dentro do Hospital Nossa Senhora Aparecida 
proporcionará maior comodidade aos pacientes, otimização dos recursos públicos e 
fortalecimento das ações de prevenção e promoção da saúde. Além disso, facilitará 
campanhas de doação de sangue, essenciais para manter os estoques dos 
hemocentros e salvar vidas.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2025.09.18 
16:30:48 -03'00'
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 057/2025 
 Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 043/2025 de 26 de agosto de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 043/2025 de 
26 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional 
suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no 
valor de R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e 
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 043/2025
DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e 
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$452.795,34 (quatrocentos e 
cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme segue:
16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
12.361.43.2194.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$452.795,34
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
12.361.43.2194.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$452.795,34
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 26 de Agosto de 2025.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 043/2025
DE 26 DE AGOSTO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
043/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$452.795,34 (quatrocentos 
e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as 
demandas da Secretaria Municipal de Educação, conforme consta no processo nº 57661/2025, número 
único SMF.99O.JPX-NC (protocolo cloud betha).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 043/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 043/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e 
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 08/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa de Dotação do Orçamento (+)452.795,34 0,00 0,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-)452.795,34 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos:
00000– Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 043/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 003/2025.
DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 026, DE 27 DE JUNHO 
DE 2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da 
presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 026/2025, nos 
seguintes termos: 
Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 026/2025, passando a constar com 
o seguinte texto: 
SÚMULA: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município 
para o exercício de 2025, no valor de R$ 211.506,00 (duzentos e onze mil, 
quinhentos e seis reais). 
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o 
exercício financeiro de 2025, abertura de crédito adicional especial na importância 
de R$211.506,00 (duzentos e onze mil, quinhentos e seis reais), conforme segue: 
40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Manutenção do Fundo Municipal de Esporte
27.812.47.2229.33901400000000 - DIÁRIAS-CIVIL
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$40.000,00
40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
27.812.47.2229.33903100000000 - PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DES
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$10.825,00
40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
27.812.47.2229.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$110.681,00
40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
27.812.47.2229.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00
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Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior 
serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação, no valor de R$ 
161.506,00 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e seis reais) conforme segue: 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.83 R$40.000,00
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$10.825,00
01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$110.681,00
Art. 3º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo no artigo 1º 
serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme segue: 
40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Manutenção do Fundo Municipal de Esporte
27.812.47.2229.33504300000000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres R$50.000,00
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral 
n. 003/2025 referente ao Projeto de Lei n. 026/2025, que trata de Credito Adicional 
Especial para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, solicita￾se a sua análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo 
vem ao encontro do Interesse Público. 
 Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para 
eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. 
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem substitutiva nº 003/2025 de 
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, 
LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os 
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta 
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Data de criação do documento: 08/08/2025 às 11:45:39
Assinantes
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417 MKL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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1
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento da Mensagem substitutiva nº 003/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Mensagem substitutiva nº 003/2025.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$211.506,00(duzentos e onze mil, quinhentos e seis reais).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 08/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa Orçamento pelo Excesso 161.506,00 0,00 0,00
Suplementa de Dotação do Orçamento 50.000,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-) 50.000,00
TOTAL 161.506,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 161.506,00 708.397.235,58 0,0228%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido não gera redução, e sim aumento do orçamento por se tratar de uma suplementação 
utilizando o excesso de arrecadação.
- Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Esporte, Lazer e Juventude é de 0,0228% do valor 
total do orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura 
exclusiva para o exercício de 2025;
 Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação da Fonte:
 - 1.830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2024 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 
1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 052/2025 
 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 042/2025 de 15 de agosto de 2025. 
 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 042/2025 de 
15 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, por 
meio do Programa Finisa, e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR FERREIRA 
DE LIMA 
THEODORO:0219442894
1
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR FERREIRA DE 
LIMA THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.15 15:43:40 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 042/2025. 
DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a contratar operação de crédito com 
a Caixa Econômica Federal, por meio do 
Programa Finisa, e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, do Estado ou de receitas 
próprias do Município, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de 
reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento, nos termos da legislação vigente. 
 
Parágrafo único. A contratação da operação de crédito está condicionada à 
obtenção das autorizações legais e técnicas exigidas, especialmente no que se 
refere à capacidade de endividamento do Município, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) e das demais normas aplicáveis. 
 
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão 
destinados exclusivamente a despesas de capital, notadamente para: 
 
I - Aquisição de equipamentos, veículos e imóveis voltados ao interesse público; 
 
II - Execução de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação, drenagem e 
iluminação pública; 
 
III - Execução de obras e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência 
social; 
 
IV - Outras despesas de capital compatíveis com o Plano Plurianual e demais leis 
orçamentárias vigentes. 
 
Art. 3º Em garantia da operação de crédito autorizada por esta Lei, o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a oferecer as seguintes garantias: 
 
I - Vinculação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM, da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – 
ICMS, ou outras fontes previstas em lei; 
 
II - Outorga de garantias fidejussórias, conforme exigências contratuais da Caixa 
Econômica Federal. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
 
Art. 4º O orçamento do Município deverá consignar as receitas e despesas relativas 
à operação de crédito, observando: 
 
I - A inclusão da operação no PPA, na LDO e na LOA, ou mediante abertura de 
créditos adicionais; 
 
II - A consignação de dotações suficientes para o pagamento das parcelas de 
amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação. 
 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ou especiais, até o limite autorizado no artigo 1º desta Lei, 
para viabilizar a execução da operação de crédito. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital 
por MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.15 15:30:33 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 042/2025. 
DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à 
Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões 
de reais), por meio do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento. 
 
A presente proposição tem como objetivo viabilizar recursos financeiros destinados 
exclusivamente à realização de despesas de capital, notadamente para: 
a) A aquisição de equipamentos, veículos, imóveis e serviços voltados à melhoria da 
infraestrutura pública; 
 
b) Investimentos em obras de pavimentação, drenagem e iluminação pública; 
 
c) Execução de ações prioritárias nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, com impacto direto na qualidade de vida da população de Fazenda Rio 
Grande. 
 
O Programa FINISA, gerido pela Caixa Econômica Federal, oferece uma linha de 
crédito estruturada para atender municípios que buscam ampliar sua capacidade de 
investimento em infraestrutura urbana e social, com condições técnicas e financeiras 
favoráveis, respeitados os limites legais de endividamento e as normas de gestão 
fiscal. 
 
A contratação da operação de crédito está subordinada ao cumprimento da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que 
se refere à verificação da capacidade de endividamento do Município, bem como 
demais normas orçamentárias. 
 
Destacamos que a operação será exclusivamente destinada a despesas de capital, 
em plena consonância com o que determina a Constituição Federal, e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Os recursos, portanto, não poderão ser aplicados em 
despesas correntes, o que garante a preservação do equilíbrio orçamentário e a 
destinação finalística dos investimentos públicos. 
 
O Município manterá a rigorosa observância da legislação orçamentária vigente, 
com a devida previsão da operação de crédito no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou por meio de 
créditos adicionais devidamente abertos, nos termos legais. 
 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Ademais, o projeto prevê autorização expressa para vincular receitas futuras (como 
FPM e ICMS) como garantia da operação, o que confere segurança jurídica à 
contratação e demonstra responsabilidade fiscal por parte da Administração 
Municipal. 
 
Assim, a proposta apresentada alinha-se aos interesses públicos fundamentais da 
coletividade, ao permitir que o Município disponha dos meios necessários para a 
execução de obras estruturantes e projetos de grande alcance social. 
 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, solicitamos a esta Casa 
Legislativa a apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei, 
indispensável para o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de 
Fazenda Rio Grande. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.15 15:30:48 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 042/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa 
Secretário Municipal de Finanças 
Decreto nº 7.649/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA Rio Grande – PR 
DIVISÃO DE CONTABILIDADE 
Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2025.
Processo: 53613/2025
Interessado: Gabinete 
Interessado: Legislativo Municipal 
Assunto: Projeto de Lei – Contratação de Operação de Crédito 
Informamos que recepcionamos os processos nº 53613/2025,sendo 
efetuado o cálculo solicitado. 
Da pedido: 
O presente projeto de Lei solicita autorização para contratação de 
Operação de Crédito no valor de R$ 96.000.000,00 junto a Caixa Econômica 
Federal, no âmbito do “ PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infra estrutura 
e ao Saneamento” tendo como garantias as parcelas do ICMS e do FPM. 
Da Analise: 
O presente processo, por se tratar apenas do pedido de autorização do 
Legislativo Municipal de Operação de Crédito, o mesmo ainda não contempla o 
cronograma físico/financeiro de execução,estando contemplado com a 
simulação efetuada pela Caixa Econômica Federa. 
Diante do pedido de autorização segue estimativa do impacto com o 
ingresso da receita ao orçamento: 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) 
EVENTO Descrição do Evento: ”Estudo impacto financeiro em caso de 
solicitação de pedido de autorização para contratação de 
Operação de Crédito no valor de R$ 96.000.000,00 “. Criação
X Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 09/2025 Fim: 07/2035
ESTIMATIVA DAS RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES 
RCEBIMENTO DA RECEITA 
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 
Operação de Crédito - Amortização 20.000.000,00 60.000.000,00 36.000.000,00
TOTAL 20.000.000,00 60.000.000,00 36.000.000,00 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
 
EXERCÍCIO 
 
A B IMPACTO 
VALOR 
ESTIMADO 
ORÇAMENTO 
RCL 
(A / B) 
2025 20.000.000,00 606.269.431,65 3,3%
2026 60.000.000,00 715.513.195,53 8,39%
2027 36.000.000,00 766.769.417,70 4,70%
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES 
PAGAMENTO 
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 
Operação de Crédito - Amortização 0,00 1.298.027,00 10.152.375,77
Operação de Crédito - Encargos 266.834,35 7.015.519,80 11.881.705,12
TOTAL 266.834,35 8.313.546,80 22.034.080,89 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
 
EXERCÍCIO 
 
A B IMPACTO 
VALOR 
ESTIMADO 
ORÇAMENTO (A / B) 
2025 266.834,35 606.269.431,65 0,04%
2026 8.313.546,80 715.513.195,53 1,16%
2027 22.034.080,89 766.769.417,70 2,87%
Nota Explicativa: 
- O Projeto de Lei, acarretará um impacto na receita de 3,30% em 2025, de 8,39% em 2027 e de 
4,70% em 2028 ; 
-Já para a despesa o impacto em 2026 será de 0,04%, em 2027 de 1,16% e 2028 de 2,87% 
- Esta sendo considerado o recebimento integral de R$ 96.000.000,00 da Operação de Crédito em 
2025 a 2027. 
- Os juros e amortização ocorreram de 2025 a 2035: 
 
Sendo os exercícios de 2027, 2028 e 2029 com o maior dispêndio de recursos para pagamento de 
amortização e juros. 
Quanto a inclusão dos Créditos no Orçamento Anual – art. 32, I e II da 
LRF, verifica-se que a o Plano Plurianual quadriênio 2026/2029 Lei 1857/2025 
contempla o montante de R$ 96.000.000,00 para o recebimento de Receitas de 
operação de Crédito nos respectivos exercícios. 
 
 Para atendimento do mesmo, deverá ser encaminhado projeto de Lei 
especifico, solicitando autorização para a contração dos R$ 96.000.000,00 
junto a Caixe Econômica Federal através do FINISA. 
Quanto a Previsão da Proibição do Art. 167, III da CF/88 e Art. 12 da 
LRF, (REGRA OURO) temos: 
A Lei Orçamentária para 2025, consigna o montante de R$ 
71.667.392,22 para Despesas de Capital, bem como R$ 28.150.000,00 para 
Receitas de Capital, enquanto o presente requer autorização e aprovação do 
valor de R$ 96.000.000,00 em Operação de Crédito, segue previsão da 
Despesa de Capital inclusa na L.O.A Lei nº 1.825/2024: 
Logo a regra Ouro veda a contratação de Operação de Crédito em 
valores superiores ao montante da Despesa de Capital Prevista no Orçamento, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, sendo: 
Despesas de Capital: R$ 71.667.392,22; 
Receita de Operação de Crédito: R$ 28.150.000,00 
Conforme apresentado, se acrescendo o montante pretendido para a 
contratação de Operação de Crédito em 2025 de R$ 96.000.000,00, esta
ultrapassaria no exercício de 2025 o total de Despesa de Capital prevista na 
Lei Orçamentária nº 1825/2024. Destaca-se porém, que o cronograma de 
desembolso traz a previsão de repasse de R$ 20.000.000,00 para 2025 e de 
60.000.000,00 para 2026 e de R$ 16.000.000,00 para 2027. Logo sendo 
necessário a apresentação de abertura de crédito suplementar ou especial. 
Quanto ao Limite Global de Endividamento em Longo Prazo (Divida 
Consolidada – Resolução do Senado Federal nº 40 de 2001 temos: 
No encerramento do primeiro Quadrimestre de 2025 a Divida 
Consolidada DC em (%) do Município era 18,37% da RCL a qual conforme 
legislação vigente definida pelo Senado Federal poderia chegar a 120% da 
RCL. Em valores a Dívida Consolidada em Abril de 2025 totaliza R$ 
106.852.487,89 enquanto o texto legal diz que o endividamento pode chegar 
até R$ 698.186.345,38. 
Quando verificado a Dívida Consolidada Liquida do município, que é 
apurada considerando: Dívida Consolidada (-) deduzindo Disponibilidade de 
Caixa Bruta (+) acrescido os Restos a Pagar, sendo: (R$ 106.852.487,89 – R$ 
204.766.940,29 / RCL), obtendo no período uma Dívida Consolidada Liquida 
“negativa” em 16,83% pois a disponibilidade existente em abril de 2025 seria 
suficiente para o seu pagamento integral de todas as dívidas. 
Com relação a Receita Corrente Liquida , segue demonstrativo apurado 
no encerramento do 1º quadrimestre de 2025: 
 Conforme estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 
40, no caso dos Estados e Municípios, a Divida Consolidada, não pode exceder 
a 1,2 vezes ou (120%) da sua Receita Corrente Liquida. Já no presente caso 
temos que a Dívida Consolidada em abril de 2025 totaliza R$ 106.852.487,89, 
muito abaixo do limite que é de R$ 698.186.345,38. 
 Quanto ao Limite de Endividamento no Exercício Financeiro para 
Operação de Crédito, Art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43 de 
2001,limite de 16% da RCL, temos que até o 1º quadrimestre de 2025 foi 
recebido R$ 8.254.890,94 de receitas de operação de Créditos, muito inferior 
ao limite Maximo de definido pelo Senado que é de R$ 50.098.176,95. 
 
Quando projetamos o limite de realização para 2025 com o recebimento 
de receitas de Operação de Crédito, mesmo considerando o repasse integral 
de R$ 96.000.000,00, o que irá ocorrer conforme o cronograma de desembolso 
temos: 
 
Conforme demonstrado em se tendo o recebimento integral ainda no 
exercício de 2025, o município não se enquadraria ao disposto no art. 7º que 
estabelece o recebimento Maximo de 16% no exercício uma vez que realizaria 
% Recebimento no 2º Quadrimestre R$ %
RCL em previsão para dezembro de 2025: 606.269.431,65
Recebimento de OP Credito até abril de 2025 28.477.065,42
4,69%
1 -Descrição Previsão Autorizada LOA R$ %
Previsão Ajustada RCL para 2025: 606.269.431,65
Previsão Despesa LOA 2025 de Operação de Crédito 28.150.000,00 4,64%
Previsão Projeto de OP – CEF Finisa 96.000.000,00 15,83%
2 - Descrição de Recebimentos em 2025 R$ %
(OP Crédito com recebimento até 17/04/2025) 28.477.065,42 4,69%
Operação Caixa /C.E.F - FINISA (L.O.A) 96.000.000,00 15,83%
Total 124.477.065,42 20,53%
20,53% de Operação de Crédito em relação a RCL, onde o limite Maximo 
possível seria R$ 97.003.109,06, tendo uma realização a maior de R$ 
27.473.956,36. 
Porém quando projetamos o limite de realização para 2025 com o 
recebimento de receitas de Operação de Crédito, considerando o repasse de 
apenas R$ 20.000.000,00 do FINISA conforme Cronograma de Desembolso
temos: 
 
Conforme demonstrado em se cumprido a projeção de recebimento 
ainda no exercício de 2025, o município enquadra-se ao disposto no art. 7º que 
estabelece o recebimento Maximo de 16% no exercício uma vez que realizaria 
7,99% de Operação de Crédito em relação a RCL, onde o limite Maximo 
possível seria R$ 97.003.109,06, dos quais já foram recebidos R$ 
28.477.065,42. 
1 -Descrição Previsão Autorizada LOA R$ %
Previsão Ajustada RCL para 2025: 606.269.431,65
Previsão Despesa LOA 2022 de Operação de Crédito 28.150.000,00 4,64%
Previsão Projeto de OP - CEF 96.000.000,00 15,83%
2 - Descrição de Recebimentos em 2022 R$ %
(OP Crédito com recebimento até 17/04/2025) 28.477.065,42 4,69%
Operação Caixa /C.E.F - FINISA (L.O.A) 20.000.000,00 3,30%
Total 48.477.065,42 7,99%
 Conforme demonstrado, dos R$ 25.150.000,00 previsto na Lei 
Orçamentária Anual o Município, esta já realizou a sua totalidade 
Quanto a capacidade de pagamento Relação ao Art. 7º da Resolução 43 
do Senado Federal, temos: 
Com Relação ao Art. 7º da Resolução 43 do Senado Federal, tem-se 
que o comprometimento anual com o pagamento das amortizações e 
pagamento de juros da dívida consolidada não poderá exceder a 11,5% da 
Receita Corrente Líquida. Buscando demonstrar o atendimento a esta previsão 
legal anexamos o demonstrativo detalhado das dívidas inscritas no município, 
evidenciando sua execução no triênio 2026 a 2028, como Segue: 
O município teria que despender para pagamento de amortização e juros 
da dívida pata o triênio 2025 a 2027 e acrescido caso ocorra a contratação dos 
R$ 96.000.000,00 os seguintes montantes: 
- em 2025 será executado R$ 32.819.205,80 sendo 5,41% da RCL; 
- em 2026 será executado R$ 49599.865,67 sendo 6,93% da RCL; 
- em 2027 será executado R$ 66.602.214,35 sendo 8,69% da RCL. 
Quanto as Garantias e Contragarantias de Valores, o presente Projeto 
de Lei vincula as parcelas do ICMS e do FPM para garantir a Operação de 
Crédito e Empréstimos. Buscando demonstrar o atendimento desta exigência 
anexa-se o Relatório de Gestão Fiscal, do 1º quadrimestre de 2025: 
Conforme demonstrativo o limite de 22% para Garantia e Contragarantia 
(dados de abril de 2025) de valores prevista no art. 9º da Resolução 43/2001 
totaliza R$ 128.000.829,99. Verifica-se também no demonstrativo que o 
município “sempre” honrou com os pagamentos da Amortização e o Juros da 
Dívida Fundada, não tendo valores retidos com estes pagamentos conforme 
demonstrado. 
Com relação aos Contratos de Operação de Créditos que possuem o 
FPM/ICMS vinculado a Garantia ou Contragarantia, posição conforme segue: 
Conforme demonstrado, todos os contratos que possuem que 
estabelecem como garantia de contratos totalizam um saldo devedor. 
Caso ocorra a contratação da Operação de Credito até o limite de R$ 
96.000.000,00 os valores a serem repassados bem como o cronograma de 
pagamento de Juros e encargos iria até o exercício de 2035 conforme 
demonstrativo abaixo. 
Demonstrativo do Comprometimento Anual com Amortização e Juros da Dívida 
Descrição 2025 2026 2027 
Receita Corrente Liquida (Projetada) 606.269.431,65 715.513.195,53 766.769.417,70 
Art. 7º Resolução 43 Previsão para Amortização (11,5%) 69.720.984,64 82.284.017,49 66.602.214,35
 
Valores Comprometidos no Triênio 
Valores necessários para Amortização e Juros 32.819.205,80 49.599.865,67 66.602.214,35
(%) Do Limite Comprometido 5,41% 6,93% 8,69% 
 
Neste cenário a contratação seria de R$ 96.000.000,00 em um prazo 
total de 120 meses, sendo 12 de carência e 108 para pagamento, com previsão 
de 7 liberações, iniciando em 2025 e encerrando em 2035. Com encargos 
previstos de 110,00% do CDI ano, CDI atual (a.a) 14,9%. A operação geraria 
encargos de R$ 59.913.244,08. 
É a analise que se apresenta. 
Atenciosamente, 
Givanildo Francisco Pego
Divisão de Contabilidade 

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