| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 |
| Date | 2025-09-22 |
| native_id | 658 |
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PAUTA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/09/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do Regime Urgência). Mensagem Substitutiva nº 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 035/2025 de Iniciativa do Vereador Fernandinho. Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 de Iniciativa da Mesa Diretiva. Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025 de Iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2025 de Iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 353/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 354/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 355/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 356/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 357/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 358/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 359/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 360/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 361/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 362/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 363/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 364/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 365/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 366/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Déia Teodoro. REQUERIMENTOS Requerimento n° 352/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 353/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 354/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 355/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 356/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 357/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 358/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 359/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 360/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Requerimento n° 361/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal e Esiquiel Franco. Requerimento n° 362/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 363/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 364/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 365/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 043/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Mensagem Substitutiva n° 003/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 042/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 069/2025 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 024/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente (APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente. § 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas sensíveis, mesmo que fora de APPs. § 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a necessidade de autorização específica. (...)”. Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: “(...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições ambientais específicas previstas pela legislação vigente. Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação ambiental, quando for o caso. (...)”. Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017. Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 68. (...). (...). XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifolia). (...)”. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 024/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade. Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de prévia autorização para exploração e transporte. Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle. As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão (Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização. A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos, Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação, mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida. Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem atenção especial. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da administração ambiental. Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em decorrência de riscos estruturais posteriormente criados. Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção efetiva dessas espécies. Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano. Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos ou colaborações que se façam necessária. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 071/2025 Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Solicita análise e tramitação em regime de urgência o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de 12 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo com os cumprimentos habituais solicita a esta Egrégia Casa de Leis, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita a análise e tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de 12 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Complementar nº 110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande”. A presente solicitação justifica-se pela relevância da matéria administrativa, para o atendimento imediato de demandas da população e pela necessidade de garantir a efetividade de políticas públicas em tempo hábil. ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 Diante do exposto, solicito que sejam adotadas as providências necessárias para a apreciação célere da matéria pelo Plenário desta Casa. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025. DE 12 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Altera a redação do caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110, de 14 de abril de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). "Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal, resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta pública deste Município, a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$ 88,24 (oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) por tonelada de resíduos sólidos recebida, sendo que esse valor será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo como data-base o mês de novembro de 2025. (...)”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025. DE 12 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 110, de 14 de abril de 2015, a fim de substituir o índice de reajuste anual da redução do ISSQN concedida a aterros sanitários que recebem, sem custos para o Município, os resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta domiciliar pública. A legislação municipal vigente prevê a aplicação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) como fator de correção monetária, o qual, nos últimos anos, tem apresentado comportamento incompatível com a realidade do setor, inclusive registrando deflação em períodos recentes. Exemplo disso foi a apuração, em parecer contábil emitido pelo Departamento Contábil Municipal, do índice negativo de 3,46% em novembro de 2023, resultando em redução do valor da redução do imposto, o que gerou impacto direto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa responsável pela operação do aterro sanitário. Embora a redução do valor possa, em tese, representar vantagem para a Administração Pública Municipal, é necessário observar que o princípio do equilíbrio econômico-financeiro deve garantir condições mínimas para a adequada execução do contrato, o que inclui a compatibilidade entre os custos efetivos da prestação do serviço e a remuneração auferida. A empresa contratada manifestou que, apesar da deflação apontada pelo índice oficial utilizado, os custos operacionais não sofreram redução, e, portanto, o IGPM deixou de refletir de forma fiel a realidade econômica do setor de resíduos sólidos. Assim, a adoção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) se mostra mais adequada, por ser um índice oficial amplamente reconhecido, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR utilizado por diversos entes públicos e consórcios regionais, como o CONRESOL - no Contrato n° 19/2020, por refletir de forma mais coerente a variação dos preços de bens e serviços essenciais à atividade de gestão de resíduos. Ademais, o Termo de Compromisso nº 001/2015, firmado entre o Município e a empresa gestora do aterro, foi prorrogado por apenas 04 (quatro) meses, com o objetivo específico de permitir a substituição ora proposta. Dessarte, tal medida é essencial para viabilizar a continuidade da prestação deste serviço público indispensável à saúde e higiene pública e à proteção ambiental, sem o qual o município enfrentaria sérias dificuldades e obstáculos na destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos. Cinge-se, que a proposta de alteração legislativa ora encaminhada não decorre exclusivamente de solicitação da contratada, mas da constatação objetiva da inadequação do índice atualmente previsto, que compromete o equilíbrio contratual e a manutenção regular dos serviços prestados. Trata-se, portanto, de uma medida técnica, administrativa e juridicamente necessária, cuja aprovação é fundamental para garantir a continuidade e a eficiência da política pública municipal de manejo de resíduos sólidos. Por fim, destaca-se que o valor atualmente descrito na nova redação do art. 1°, caput, foi atualizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, com correção com base no IPCA. Diante do exposto e, considerando a relevância da matéria, contamos com a atenção e o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar N. 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 046, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 046/2025, nos seguintes termos: Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 046/2025, passando a constar com o seguinte texto: SÚMULA: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 471.399,89 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00510.00510.01.07.00.00.1.753.000 0 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 01830.01011.09.99.05.18.1.749.000 0 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 00510.00510.01.07.00.00.1.753.000 0 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 01830.01011.09.99.05.18.1.749.000 0 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Mensagem Substitutiva n.º 004/2025, que trata de abertura de crédito adicional especial no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte, conforme consta no processo nº 62853/2025, número único OTU.SXZ.APP-ZK (protocolo cloud betha). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral n. 004/2025 referente ao Projeto de Lei n. 046/2025, que trata de Crédito Adicional Especial para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, Solicita-se a sua análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do Interesse Público. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento da Mensagem Substitutiva n.°004/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Mensagem Substitutiva n.° 004/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)471.399,89 0,00 0,00 TOTAL 471.399,89 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 471.399,89 708.397.235,58 0,067% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Esporte é de 0,067% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2025; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de aberturaexclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos: 00510 – Taxas - Exercício Poder de Polícia; 01830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem Substitutiva N.° 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 Data de criação do documento: 18/09/2025 às 13:57:34 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: Z7L ZDN R80 Y18 PROJETO DE LEI Nº 035/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Súmula: “Altera os dispositivos legais da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º – Altera-se a redação do art. 9° incluindo novo inciso IX da Lei nº 1069, de 02 de Junho de 2015, passando a constar como a seguinte redação: Art. 9º, IX – Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro OBRIGATORIO; Art. 2º – Altera-se a redação do art. 11 da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, e adicionando um parágrafo único passando a constar como a seguinte redação: Art. 11 - O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda as disposições desta Lei, devendo as vans e micro ônibus ter sua data de fabricação de 15 (quinze) anos e ônibus ter sua data de 10 (dez) anos, ambos em relação a data em que estiverem sendo cadastrados junto ao poder executivo municipal. Parágrafo único. A vida útil estipulada no caput deste artigo, contemplará todos os veículos atualmente cadastrados no poder executivo municipal para o Transporte Escolar independente do ano do veículo Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA As alterações propostas na presente Lei têm como objetivo adequar a regulamentação do Transporte Escolar em Fazenda Rio Grande às reais necessidades dos permissionários, estudantes e do Poder Público, trazendo mais segurança, qualidade e modernidade ao serviço prestado. O novo artigo que permite a substituição de veículos com vida útil vencida por outros usados, desde que dentro dos prazos de fabricação estabelecidos (até 6 anos para vans e micro-ônibus e até 10 anos para ônibus), traz maior flexibilidade à renovação da frota, sem abrir mão de critérios técnicos que asseguram a qualidade e a confiabilidade dos veículos utilizados no transporte escolar. Essa medida favorece a atualização gradativa da frota, evitando a entrada de veículos excessivamente antigos e garantindo maior segurança aos alunos. Portanto, as alterações ora apresentadas visam modernizar a legislação municipal, preservar a segurança e o bem-estar dos estudantes, assegurar condições de trabalho mais justas e realistas aos permissionários e promover a melhoria contínua da frota do transporte escolar em Fazenda Rio Grande. FERNANDINHO Vereador (PP) INDICAÇÃO Nº 353/2025 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, vem requerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a execução de projeto de arborização na Rua Rio Ivaí, localizada no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade do bairro Iguaçu, especialmente dos moradores da Rua Rio Ivaí, que anseiam por um ambiente mais agradável, sustentável e saudável. A implantação de arborização contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade do ar, a redução da temperatura local, a valorização estética da via e o bem-estar da população. Além disso, a presença de árvores ao longo da rua incentivará a convivência comunitária e trará benefícios ambientais duradouros, reforçando o compromisso do município com práticas sustentáveis. Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025 Joéliton Leal Vereador PSD INDICAÇÃO Nº 356/2025 O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de recapeamento asfáltico em toda a extensão da Rua Laranjeira, localizado no bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela necessidade urgente de reparo na via pública, que apresenta buracos e irregularidades em seu pavimento asfáltico. O trecho em questão, tem causado transtornos significativos à população local e aos condutores que transitam pela área. Diante do exposto, confiamos na sensibilidade e na atenção de Vossa Excelência para com esta importante demanda da comunidade de Fazenda Rio Grande, e reiteramos nosso compromisso em colaborar com o Poder Executivo na busca por soluções que promovam um ambiente urbano mais seguro, organizado e funcional em nosso município. Fazenda Rio Grande,17 de agosto de 2025. MACIÉL Vereador (PL) INDICAÇÃO Nº 358/2025 O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que determine ao setor competente a adoção de providências junto à empresa SANEPAR no município de Fazenda Rio Grande, a fim de solucionar o problema de erosão causada pela quebra de tubulação localizada na Travessa Visconde de Taunay, nº 157. JUSTIFICATIVA Ocorre que a referida situação tem ocasionado sérios transtornos aos moradores da região, tanto pela insegurança gerada pela erosão quanto pelos riscos de agravamento do problema. Fazenda Rio Grande, 17 de setembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador INDICAÇÃO Nº 362/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através do Faztrans, realize a renovação da sinalização vertical e horizontal no cruzamento das Ruas Canário, Papagaio e Cacatua, nas proximidades do CMEI Eronildes Camargo no Bairro Gralha Azul, em Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA Esta solicitação atende a diversos pedidos encaminhados a este vereador, onde notou-se a deficiência da sinalização nesse cruzamento, considerando um significativo fluxo de alunos, pais, professores e demais membros da comunidade escolar, o que eleva o risco de acidentes, especialmente envolvendo crianças. A presente proposição busca promover uma mobilidade urbana mais segura e eficiente, especialmente para a comunidade local, além de colaborar com a organização do tráfego e o desenvolvimento do bairro. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº365/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Obras, para que realize a continuidade do asfalto da Rua Irerê ao lado da Escola Municipal Maryle Aparecida Schetter Ferri, local onde os ônibus das crianças param para embarque e desembarque. JUSTIFICATIVA Foi verificado in loco, que o local citado não possui asfalto, e vem ocasionando transtornos tanto para os moradores da região pois é somente um trecho que está sem o asfalto, e os ônibus escolares param na rua citada, além de ser uma rua com pouco movimento neste trecho possui muito pó em dias secos e barro em dias de chuva. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR REQUERIMENTO Nº 357/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Municipal de Saúde, para que apresente respostas as seguintes questões: Apresente informações detalhadas sobre os protocolos utilizados pela UPA na classificação de risco e prioridade de atendimento aos pacientes; Esclarecimento específico sobre os procedimentos adotados em casos de pacientes com diagnóstico prévio de epilepsia, que apresentem sinais de possível crise iminente; Quais medidas estão previstas para evitar que situações semelhantes se repitam, visto o risco à saúde do paciente durante a espera prolongada? JUSTIFICATIVA O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de garantir a transparência e a correta aplicação dos protocolos de atendimento na UPA, especialmente na classificação de risco (triagem), que deve priorizar situações de urgência e emergência, assegurando a integridade física e a vida dos pacientes. Segundo relato de uma munícipe, apesar de possuir diagnóstico comprovado de epilepsia o qual não chegou a ser solicitado no momento da triagem, e mesmo apresentando sintomas sugestivos de crise iminente, não recebeu inicialmente a prioridade adequada no atendimento. A paciente permaneceu em espera prolongada até quase iniciar uma crise, situação que representa risco à saúde e evidencia possível falha ou lacuna no protocolo aplicado. Dessa forma, justifica-se a solicitação de esclarecimentos sobre quais protocolos são utilizados, de que forma são aplicados em casos como o descrito e quais medidas são previstas para garantir a segurança do paciente, evitando demora no atendimento e agravamento do quadro clínico. Portanto, a justificativa reforça que a transparência nos procedimentos adotados pela unidade é essencial para aprimorar o serviço prestado à população, prevenindo riscos e fortalecendo a confiança da comunidade nos atendimentos de urgência e emergência. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR REQUERIMENTO Nº 358/2025 REQUERIMENTO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Estadual e também ao Governo do Estado do Paraná, solicitando informações sobre a possibilidade de o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida passar a oferecer exames de ressonância magnética em suas dependências. JUSTIFICATIVA A realização de exames de ressonância magnética é cada vez mais indispensável no processo de diagnóstico e acompanhamento de diversas doenças, em especial as de maior complexidade. Entretanto, a realidade atual obriga os pacientes de Fazenda Rio Grande a buscarem atendimento em municípios vizinhos, o que gera sobrecarga no sistema de saúde regional, aumenta o tempo de espera e impõe custos adicionais de deslocamento às famílias, muitas delas em situação de vulnerabilidade. Além disso, a ausência desse serviço no município representa um entrave à eficiência da rede pública de saúde, atrasando diagnósticos e tratamentos que dependem da precisão proporcionada pelo exame de ressonância magnética. Tal situação pode resultar em agravamento de quadros clínicos, aumento do tempo de internações hospitalares e maior custo ao SUS. A implantação desse serviço no Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida traria inúmeros benefícios, como a agilidade nos diagnósticos e tratamentos, reduzindo filas e melhorando o prognóstico dos pacientes; o fortalecimento da rede municipal de saúde, tornando Fazenda Rio Grande referência em atendimento de média e alta complexidade; o maior acolhimento às famílias, que poderiam realizar exames de alta tecnologia em sua própria cidade, com mais conforto e segurança. Assim, a disponibilização de ressonância magnética no Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida não se trata apenas de um investimento em equipamentos, mas de uma medida estratégica para elevar a qualidade da saúde pública local e garantir dignidade aos cidadãos que dependem do SUS. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Joéliton Leal Vereador (PSD) REQUERIMENTO Nº 360/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o processo de alteração de regime de trabalho para professores da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo estabelecer um processo transparente e organizado de alteração de regime de trabalho para professores da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande. A medida visa valorizar os profissionais da educação, fortalecer a estabilidade das unidades escolares e melhorar a qualidade do ensino oferecido aos alunos. A alteração de regime contribui para a eficiência administrativa e pedagógica, mantendo os professores em suas unidades e permitindo maior continuidade no planejamento escolar. Ressalta-se que há prerrogativa para este Anteprojeto de Lei, uma vez que o Governo do Estado do Paraná já instituiu processo similar de alteração de regime de trabalho para professores da rede estadual, conforme estabelecido no EDITAL Nº 33/2025 – GS/SEED, demonstrando precedentes legais e administrativos que conferem segurança e viabilidade à adoção de medida equivalente no âmbito municipal. Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025. VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025. DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 SÚMULA: “Dispõe sobre o processo de alteração de regime de trabalho para professores da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o processo de alteração de regime de trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande, permitindo que docentes de jornada de 20 horas semanais possam solicitar alteração para 40 horas, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º O processo de alteração de regime de trabalho tem os seguintes objetivos: I - Fortalecer o vínculo entre professor, escola e comunidade escolar; II - Reduzir a movimentação de professores entre unidades escolares; III - Possibilitar melhor planejamento pedagógico e administrativo das unidades de ensino. Art. 3º O processo será conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, que definirá: I - O número de vagas disponíveis por unidade escolar; II - Os critérios de pontuação para classificação dos professores; III - O cronograma de inscrição, homologação e divulgação dos resultados. Art. 4º Poderão participar do processo os professores da Rede Municipal de Ensino que: I - Tenham carga horária de 20 horas semanais; II - Possuam licenciatura plena na disciplina ou área de atuação; III - Estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino, podendo participar mesmo durante períodos de licença maternidade ou licença médica, respeitando as datas de retorno legal. Art. 5º A seleção dos professores será feita mediante critérios de pontuação que considerarão: I - Tempo de serviço municipal; II - Nível e classe do professor; III - Idade do professor. Art. 6º Em caso de empate na pontuação, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem: I - Maior tempo de serviço na rede municipal; II - Maior nível e classe; III - Maior idade. Art. 7º O professor classificado será convocado para assinatura do Termo de Ciência, comprometendo-se a permanecer no cargo durante mínimo de dez anos, a partir da alteração de regime de trabalho. Art. 8º É vedada a devolução de contribuições previdenciárias incidentes sobre períodos em que o professor já tenha atuado com carga superior a 20 horas semanais. Art. 9º O processo de alteração de regime de trabalho será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá expedir instruções complementares, cronogramas, formulários de inscrição e protocolos para recursos ou impugnações. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2025. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá REQUERIMENTO Nº 361/2025 REQUERIMENTO Os vereadores que abaixo subscrevem, na forma regimental solicitam ao chefe do poder executivo municipal, informações sobre a possibilidade de ser realizado o torneio e campeonato de pesca esportiva de traíra, em conformidade com o que dispõe a lei municipal N° 1791/2024, que institui e regulamenta a prática deste evento no município. JUSTIFICATIVA A realização do Torneio e Campeonato de Pesca Esportiva de Traíra, conforme previsto na Lei nº 1.791/2024, representa uma importante oportunidade para o município de Fazenda Rio Grande proporcionar atividades de lazer e esporte para a comunidade. Este tipo de evento reúne pessoas de diferentes idades e bairros, promovendo integração social e fortalecendo os vínculos entre os moradores,além disso, a pesca esportiva contribui para a conscientização sobre a preservação dos recursos naturais, incentivando práticas responsáveis em relação ao meio ambiente. A iniciativa também valoriza a cultura local, por se tratar de uma atividade tradicional na região, reconhecida pelo interesse de moradores e visitantes. O torneio, ao reunir competidores e famílias, cria momentos de entretenimento saudável, estimula a participação da população em atividades coletivas e reforça a imagem do município como uma cidade que valoriza o esporte, o lazer e a interação comunitária. Por esses motivos, é de extrema importância que o Poder Executivo analise a viabilidade do evento, garantindo sua realização dentro das normas estabelecidas pela legislação vigente. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. FERNANDINHO JOÉLITON LEAL ESIQUIEL FRANCO Vereador (PP) Vereador (PSD) Vereador (Republicanos) REQUERIMENTO Nº 364/2025 REQUERIMENTO O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio da Secretaria de Obras, realize estudo de viabilidade e implantação de calçamento, iniciando na Travessa Pien no número 66 casa 1 e estendendo-se até a Rua Itambé, no número 42, bairro Estados neste município. JUSTIFICATIVA A implantação do calçamento neste trecho é uma medida essencial para garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente essa via, principalmente as crianças que saem da Escola Municipal Rúbia e passam por ali em direção às suas casas. Atualmente, a ausência de calçamento gera dificuldades, especialmente em dias de chuva, quando o barro e o acúmulo de água tornam o percurso escorregadio e perigoso. Além de contribuir para a mobilidade urbana e a valorização da região, a obra reforça o compromisso do Poder Executivo com o bem-estar da comunidade escolar e dos moradores locais. Diante da relevância desta demanda, solicitamos que seja analisada a viabilidade técnica e financeira da execução da obra, priorizando sua inclusão no cronograma da Secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) REQUERIMENTO Nº 365/2025 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente aos seguintes órgãos, solicitando que seja avaliada a possibilidade de disponibilizar a coleta de sangue nas dependências do Hospital Nossa Senhora Aparecida. Poder Executivo Municipal: encaminhar ofício ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Saúde. Poder Legislativo Estadual: encaminhar ofício à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Paraná. Governo do Estado do Paraná: encaminhar ofício à Secretaria de Estado da Saúde (SESA).". JUSTIFICATIVA A implantação desse serviço dentro do Hospital Nossa Senhora Aparecida proporcionará maior comodidade aos pacientes, otimização dos recursos públicos e fortalecimento das ações de prevenção e promoção da saúde. Além disso, facilitará campanhas de doação de sangue, essenciais para manter os estoques dos hemocentros e salvar vidas. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2025.09.18 16:30:48 -03'00' ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 057/2025 Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 043/2025 de 26 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 043/2025 de 26 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$452.795,34 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme segue: 16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 12.361.43.2194.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$452.795,34 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 12.361.43.2194.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$452.795,34 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 26 de Agosto de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 043/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$452.795,34 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, conforme consta no processo nº 57661/2025, número único SMF.99O.JPX-NC (protocolo cloud betha). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 043/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 043/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$452.795,34(quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 08/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa de Dotação do Orçamento (+)452.795,34 0,00 0,00 Anulação de Dotação do Orçamento (-)452.795,34 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação por anulação de dotação. Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos: 00000– Recursos Livres; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 043/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 003/2025. DE 07 DE AGOSTO DE 2025. MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 026, DE 27 DE JUNHO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 026/2025, nos seguintes termos: Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 026/2025, passando a constar com o seguinte texto: SÚMULA: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 211.506,00 (duzentos e onze mil, quinhentos e seis reais). Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, abertura de crédito adicional especial na importância de R$211.506,00 (duzentos e onze mil, quinhentos e seis reais), conforme segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 27.812.47.2229.33901400000000 - DIÁRIAS-CIVIL 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$40.000,00 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 27.812.47.2229.33903100000000 - PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DES 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$10.825,00 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 27.812.47.2229.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$110.681,00 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 27.812.47.2229.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação, no valor de R$ 161.506,00 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e seis reais) conforme segue: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.83 R$40.000,00 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$10.825,00 01830.01011.09.99.05.18.1.749.0000 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$110.681,00 Art. 3º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 27.812.47.2229.33504300000000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres R$50.000,00 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral n. 003/2025 referente ao Projeto de Lei n. 026/2025, que trata de Credito Adicional Especial para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, solicitase a sua análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do Interesse Público. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem substitutiva nº 003/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 Data de criação do documento: 08/08/2025 às 11:45:39 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: YGQ WYJ 417 MKL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento da Mensagem substitutiva nº 003/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Mensagem substitutiva nº 003/2025. Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$211.506,00(duzentos e onze mil, quinhentos e seis reais).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 08/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa Orçamento pelo Excesso 161.506,00 0,00 0,00 Suplementa de Dotação do Orçamento 50.000,00 Anulação de Dotação do Orçamento (-) 50.000,00 TOTAL 161.506,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 161.506,00 708.397.235,58 0,0228% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera redução, e sim aumento do orçamento por se tratar de uma suplementação utilizando o excesso de arrecadação. - Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Esporte, Lazer e Juventude é de 0,0228% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2025; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação da Fonte: - 1.830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2024 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 052/2025 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 042/2025 de 15 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 042/2025 de 15 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Finisa, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:0219442894 1 Assinado de forma digital por JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Dados: 2025.08.15 15:43:40 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 042/2025. DE 15 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Finisa, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, do Estado ou de receitas próprias do Município, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A contratação da operação de crédito está condicionada à obtenção das autorizações legais e técnicas exigidas, especialmente no que se refere à capacidade de endividamento do Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) e das demais normas aplicáveis. Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital, notadamente para: I - Aquisição de equipamentos, veículos e imóveis voltados ao interesse público; II - Execução de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação, drenagem e iluminação pública; III - Execução de obras e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV - Outras despesas de capital compatíveis com o Plano Plurianual e demais leis orçamentárias vigentes. Art. 3º Em garantia da operação de crédito autorizada por esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer as seguintes garantias: I - Vinculação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou outras fontes previstas em lei; II - Outorga de garantias fidejussórias, conforme exigências contratuais da Caixa Econômica Federal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4º O orçamento do Município deverá consignar as receitas e despesas relativas à operação de crédito, observando: I - A inclusão da operação no PPA, na LDO e na LOA, ou mediante abertura de créditos adicionais; II - A consignação de dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite autorizado no artigo 1º desta Lei, para viabilizar a execução da operação de crédito. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.15 15:30:33 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 042/2025. DE 15 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), por meio do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. A presente proposição tem como objetivo viabilizar recursos financeiros destinados exclusivamente à realização de despesas de capital, notadamente para: a) A aquisição de equipamentos, veículos, imóveis e serviços voltados à melhoria da infraestrutura pública; b) Investimentos em obras de pavimentação, drenagem e iluminação pública; c) Execução de ações prioritárias nas áreas da saúde, educação e assistência social, com impacto direto na qualidade de vida da população de Fazenda Rio Grande. O Programa FINISA, gerido pela Caixa Econômica Federal, oferece uma linha de crédito estruturada para atender municípios que buscam ampliar sua capacidade de investimento em infraestrutura urbana e social, com condições técnicas e financeiras favoráveis, respeitados os limites legais de endividamento e as normas de gestão fiscal. A contratação da operação de crédito está subordinada ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à verificação da capacidade de endividamento do Município, bem como demais normas orçamentárias. Destacamos que a operação será exclusivamente destinada a despesas de capital, em plena consonância com o que determina a Constituição Federal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos, portanto, não poderão ser aplicados em despesas correntes, o que garante a preservação do equilíbrio orçamentário e a destinação finalística dos investimentos públicos. O Município manterá a rigorosa observância da legislação orçamentária vigente, com a devida previsão da operação de crédito no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou por meio de créditos adicionais devidamente abertos, nos termos legais. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ademais, o projeto prevê autorização expressa para vincular receitas futuras (como FPM e ICMS) como garantia da operação, o que confere segurança jurídica à contratação e demonstra responsabilidade fiscal por parte da Administração Municipal. Assim, a proposta apresentada alinha-se aos interesses públicos fundamentais da coletividade, ao permitir que o Município disponha dos meios necessários para a execução de obras estruturantes e projetos de grande alcance social. Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, solicitamos a esta Casa Legislativa a apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei, indispensável para o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de Fazenda Rio Grande. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.15 15:30:48 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 042/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA Rio Grande – PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2025. Processo: 53613/2025 Interessado: Gabinete Interessado: Legislativo Municipal Assunto: Projeto de Lei – Contratação de Operação de Crédito Informamos que recepcionamos os processos nº 53613/2025,sendo efetuado o cálculo solicitado. Da pedido: O presente projeto de Lei solicita autorização para contratação de Operação de Crédito no valor de R$ 96.000.000,00 junto a Caixa Econômica Federal, no âmbito do “ PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infra estrutura e ao Saneamento” tendo como garantias as parcelas do ICMS e do FPM. Da Analise: O presente processo, por se tratar apenas do pedido de autorização do Legislativo Municipal de Operação de Crédito, o mesmo ainda não contempla o cronograma físico/financeiro de execução,estando contemplado com a simulação efetuada pela Caixa Econômica Federa. Diante do pedido de autorização segue estimativa do impacto com o ingresso da receita ao orçamento: ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: ”Estudo impacto financeiro em caso de solicitação de pedido de autorização para contratação de Operação de Crédito no valor de R$ 96.000.000,00 “. Criação X Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 09/2025 Fim: 07/2035 ESTIMATIVA DAS RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES RCEBIMENTO DA RECEITA DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Operação de Crédito - Amortização 20.000.000,00 60.000.000,00 36.000.000,00 TOTAL 20.000.000,00 60.000.000,00 36.000.000,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO RCL (A / B) 2025 20.000.000,00 606.269.431,65 3,3% 2026 60.000.000,00 715.513.195,53 8,39% 2027 36.000.000,00 766.769.417,70 4,70% ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES PAGAMENTO DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Operação de Crédito - Amortização 0,00 1.298.027,00 10.152.375,77 Operação de Crédito - Encargos 266.834,35 7.015.519,80 11.881.705,12 TOTAL 266.834,35 8.313.546,80 22.034.080,89 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 266.834,35 606.269.431,65 0,04% 2026 8.313.546,80 715.513.195,53 1,16% 2027 22.034.080,89 766.769.417,70 2,87% Nota Explicativa: - O Projeto de Lei, acarretará um impacto na receita de 3,30% em 2025, de 8,39% em 2027 e de 4,70% em 2028 ; -Já para a despesa o impacto em 2026 será de 0,04%, em 2027 de 1,16% e 2028 de 2,87% - Esta sendo considerado o recebimento integral de R$ 96.000.000,00 da Operação de Crédito em 2025 a 2027. - Os juros e amortização ocorreram de 2025 a 2035: Sendo os exercícios de 2027, 2028 e 2029 com o maior dispêndio de recursos para pagamento de amortização e juros. Quanto a inclusão dos Créditos no Orçamento Anual – art. 32, I e II da LRF, verifica-se que a o Plano Plurianual quadriênio 2026/2029 Lei 1857/2025 contempla o montante de R$ 96.000.000,00 para o recebimento de Receitas de operação de Crédito nos respectivos exercícios. Para atendimento do mesmo, deverá ser encaminhado projeto de Lei especifico, solicitando autorização para a contração dos R$ 96.000.000,00 junto a Caixe Econômica Federal através do FINISA. Quanto a Previsão da Proibição do Art. 167, III da CF/88 e Art. 12 da LRF, (REGRA OURO) temos: A Lei Orçamentária para 2025, consigna o montante de R$ 71.667.392,22 para Despesas de Capital, bem como R$ 28.150.000,00 para Receitas de Capital, enquanto o presente requer autorização e aprovação do valor de R$ 96.000.000,00 em Operação de Crédito, segue previsão da Despesa de Capital inclusa na L.O.A Lei nº 1.825/2024: Logo a regra Ouro veda a contratação de Operação de Crédito em valores superiores ao montante da Despesa de Capital Prevista no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, sendo: Despesas de Capital: R$ 71.667.392,22; Receita de Operação de Crédito: R$ 28.150.000,00 Conforme apresentado, se acrescendo o montante pretendido para a contratação de Operação de Crédito em 2025 de R$ 96.000.000,00, esta ultrapassaria no exercício de 2025 o total de Despesa de Capital prevista na Lei Orçamentária nº 1825/2024. Destaca-se porém, que o cronograma de desembolso traz a previsão de repasse de R$ 20.000.000,00 para 2025 e de 60.000.000,00 para 2026 e de R$ 16.000.000,00 para 2027. Logo sendo necessário a apresentação de abertura de crédito suplementar ou especial. Quanto ao Limite Global de Endividamento em Longo Prazo (Divida Consolidada – Resolução do Senado Federal nº 40 de 2001 temos: No encerramento do primeiro Quadrimestre de 2025 a Divida Consolidada DC em (%) do Município era 18,37% da RCL a qual conforme legislação vigente definida pelo Senado Federal poderia chegar a 120% da RCL. Em valores a Dívida Consolidada em Abril de 2025 totaliza R$ 106.852.487,89 enquanto o texto legal diz que o endividamento pode chegar até R$ 698.186.345,38. Quando verificado a Dívida Consolidada Liquida do município, que é apurada considerando: Dívida Consolidada (-) deduzindo Disponibilidade de Caixa Bruta (+) acrescido os Restos a Pagar, sendo: (R$ 106.852.487,89 – R$ 204.766.940,29 / RCL), obtendo no período uma Dívida Consolidada Liquida “negativa” em 16,83% pois a disponibilidade existente em abril de 2025 seria suficiente para o seu pagamento integral de todas as dívidas. Com relação a Receita Corrente Liquida , segue demonstrativo apurado no encerramento do 1º quadrimestre de 2025: Conforme estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, no caso dos Estados e Municípios, a Divida Consolidada, não pode exceder a 1,2 vezes ou (120%) da sua Receita Corrente Liquida. Já no presente caso temos que a Dívida Consolidada em abril de 2025 totaliza R$ 106.852.487,89, muito abaixo do limite que é de R$ 698.186.345,38. Quanto ao Limite de Endividamento no Exercício Financeiro para Operação de Crédito, Art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43 de 2001,limite de 16% da RCL, temos que até o 1º quadrimestre de 2025 foi recebido R$ 8.254.890,94 de receitas de operação de Créditos, muito inferior ao limite Maximo de definido pelo Senado que é de R$ 50.098.176,95. Quando projetamos o limite de realização para 2025 com o recebimento de receitas de Operação de Crédito, mesmo considerando o repasse integral de R$ 96.000.000,00, o que irá ocorrer conforme o cronograma de desembolso temos: Conforme demonstrado em se tendo o recebimento integral ainda no exercício de 2025, o município não se enquadraria ao disposto no art. 7º que estabelece o recebimento Maximo de 16% no exercício uma vez que realizaria % Recebimento no 2º Quadrimestre R$ % RCL em previsão para dezembro de 2025: 606.269.431,65 Recebimento de OP Credito até abril de 2025 28.477.065,42 4,69% 1 -Descrição Previsão Autorizada LOA R$ % Previsão Ajustada RCL para 2025: 606.269.431,65 Previsão Despesa LOA 2025 de Operação de Crédito 28.150.000,00 4,64% Previsão Projeto de OP – CEF Finisa 96.000.000,00 15,83% 2 - Descrição de Recebimentos em 2025 R$ % (OP Crédito com recebimento até 17/04/2025) 28.477.065,42 4,69% Operação Caixa /C.E.F - FINISA (L.O.A) 96.000.000,00 15,83% Total 124.477.065,42 20,53% 20,53% de Operação de Crédito em relação a RCL, onde o limite Maximo possível seria R$ 97.003.109,06, tendo uma realização a maior de R$ 27.473.956,36. Porém quando projetamos o limite de realização para 2025 com o recebimento de receitas de Operação de Crédito, considerando o repasse de apenas R$ 20.000.000,00 do FINISA conforme Cronograma de Desembolso temos: Conforme demonstrado em se cumprido a projeção de recebimento ainda no exercício de 2025, o município enquadra-se ao disposto no art. 7º que estabelece o recebimento Maximo de 16% no exercício uma vez que realizaria 7,99% de Operação de Crédito em relação a RCL, onde o limite Maximo possível seria R$ 97.003.109,06, dos quais já foram recebidos R$ 28.477.065,42. 1 -Descrição Previsão Autorizada LOA R$ % Previsão Ajustada RCL para 2025: 606.269.431,65 Previsão Despesa LOA 2022 de Operação de Crédito 28.150.000,00 4,64% Previsão Projeto de OP - CEF 96.000.000,00 15,83% 2 - Descrição de Recebimentos em 2022 R$ % (OP Crédito com recebimento até 17/04/2025) 28.477.065,42 4,69% Operação Caixa /C.E.F - FINISA (L.O.A) 20.000.000,00 3,30% Total 48.477.065,42 7,99% Conforme demonstrado, dos R$ 25.150.000,00 previsto na Lei Orçamentária Anual o Município, esta já realizou a sua totalidade Quanto a capacidade de pagamento Relação ao Art. 7º da Resolução 43 do Senado Federal, temos: Com Relação ao Art. 7º da Resolução 43 do Senado Federal, tem-se que o comprometimento anual com o pagamento das amortizações e pagamento de juros da dívida consolidada não poderá exceder a 11,5% da Receita Corrente Líquida. Buscando demonstrar o atendimento a esta previsão legal anexamos o demonstrativo detalhado das dívidas inscritas no município, evidenciando sua execução no triênio 2026 a 2028, como Segue: O município teria que despender para pagamento de amortização e juros da dívida pata o triênio 2025 a 2027 e acrescido caso ocorra a contratação dos R$ 96.000.000,00 os seguintes montantes: - em 2025 será executado R$ 32.819.205,80 sendo 5,41% da RCL; - em 2026 será executado R$ 49599.865,67 sendo 6,93% da RCL; - em 2027 será executado R$ 66.602.214,35 sendo 8,69% da RCL. Quanto as Garantias e Contragarantias de Valores, o presente Projeto de Lei vincula as parcelas do ICMS e do FPM para garantir a Operação de Crédito e Empréstimos. Buscando demonstrar o atendimento desta exigência anexa-se o Relatório de Gestão Fiscal, do 1º quadrimestre de 2025: Conforme demonstrativo o limite de 22% para Garantia e Contragarantia (dados de abril de 2025) de valores prevista no art. 9º da Resolução 43/2001 totaliza R$ 128.000.829,99. Verifica-se também no demonstrativo que o município “sempre” honrou com os pagamentos da Amortização e o Juros da Dívida Fundada, não tendo valores retidos com estes pagamentos conforme demonstrado. Com relação aos Contratos de Operação de Créditos que possuem o FPM/ICMS vinculado a Garantia ou Contragarantia, posição conforme segue: Conforme demonstrado, todos os contratos que possuem que estabelecem como garantia de contratos totalizam um saldo devedor. Caso ocorra a contratação da Operação de Credito até o limite de R$ 96.000.000,00 os valores a serem repassados bem como o cronograma de pagamento de Juros e encargos iria até o exercício de 2035 conforme demonstrativo abaixo. Demonstrativo do Comprometimento Anual com Amortização e Juros da Dívida Descrição 2025 2026 2027 Receita Corrente Liquida (Projetada) 606.269.431,65 715.513.195,53 766.769.417,70 Art. 7º Resolução 43 Previsão para Amortização (11,5%) 69.720.984,64 82.284.017,49 66.602.214,35 Valores Comprometidos no Triênio Valores necessários para Amortização e Juros 32.819.205,80 49.599.865,67 66.602.214,35 (%) Do Limite Comprometido 5,41% 6,93% 8,69% Neste cenário a contratação seria de R$ 96.000.000,00 em um prazo total de 120 meses, sendo 12 de carência e 108 para pagamento, com previsão de 7 liberações, iniciando em 2025 e encerrando em 2035. Com encargos previstos de 110,00% do CDI ano, CDI atual (a.a) 14,9%. A operação geraria encargos de R$ 59.913.244,08. É a analise que se apresenta. Atenciosamente, Givanildo Francisco Pego Divisão de Contabilidade