| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 |
| Date | 2025-10-06 |
| native_id | 661 |
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PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA 06/10/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 043/2025 de Iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Projeto de Lei nº 044/2025 de Iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 380/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 381/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 382/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 383/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 384/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 385/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 386/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 387/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 388/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 389/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 390/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 391/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 392/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. REQUERIMENTOS Requerimento n° 381/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 382/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 383/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 384/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 385/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 386/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, Thauana Padilha e Marilda Garcia. Requerimento n° 387/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 388/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Thauana Padilha. Requerimento n° 389/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 390/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 391/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 392/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 393/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 394/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento n° 395/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 025/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emendas). Projeto de Lei n° 039/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 045/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Mensagem Substitutiva n° 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 019/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, Thauana Padilha e Marilda Garcia. (1ª Votação com Emendas). INDICAÇÃO Nº 383/2025 INDICAÇÃO O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de pavimentação asfáltica e construção de calçamento (passeio público) em toda a extensão da Rua Rio Prata e Travessa Rio Cachoeira, localizada no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Sendo esse um pedido já antigo dos moradores da Rua Rio Prata e Travessa Rio Cachoeira, a completa infraestrutura urbana, será um passo fundamental para o desenvolvimento e a modernização do Bairro Iguaçu. A implementação da pavimentação asfáltica garantirá uma superfície de rolamento adequada, promovendo a fluidez do tráfego e a segurança no deslocamento de veículos. A construção do calçamento público assegurará o trânsito seguro e acessível aos pedestres, permitindo o pleno exercício do direito de ir e vir por parte de toda a comunidade. Esta intervenção representa um investimento direto na qualidade de vida da população de Fazenda Rio Grande. A obra é de extrema importância para a valorização imobiliária da região e para a consolidação de um ambiente urbano mais organizado, funcional e digno, facilitando o acesso a serviços e contribuindo para o bemestar social. Fazenda Rio Grande, 01 de outubro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) INDICAÇÃO Nº 384/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da secretaria competente, ou oficie à SANEPAR, para que seja realizada a devida contenção e recuperação do asfalto ao redor do poço de visita, localizado na Rua Rio Piedade esquina com a Rua Rio Tanguá, bairro Iguaçu I. JUSTIFICATIVA O referido poço de visita encontra-se sem a devida contenção, ocasionando erosão na área próxima e danificando o asfalto de forma progressiva, conforme foto em anexo. Essa situação oferece risco de acidentes a pedestres e veículos, além de comprometer a conservação da via pública. Portanto, é necessária a realização urgente do serviço de manutenção, com a correção da erosão e recuperação do pavimento, a fim de garantir segurança aos cidadãos e preservar a infraestrutura do local. Fazenda Rio Grande, 02 de outubro de 2025. REQUERIEMENTO 381/2025 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requer que seja expedido ofício aos Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais Alisson Wandscheer e Alexandre Curi, solicitando a destinação de recursos financeiros, por meio de emenda parlamentar, para a aquisição ou construção de um prédio destinado à instalação da Clínica Municipal de Fisioterapia em Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender uma demanda urgente da população, especialmente daqueles que dependem de serviços de reabilitação física e motora. Atualmente, os atendimentos de fisioterapia são realizados em espaços alugados, o que compromete a qualidade dos serviços prestados e limita a capacidade de atendimento. A construção ou aquisição de um prédio próprio para a Clínica Municipal de Fisioterapia permitirá a ampliação dos serviços, a melhoria das condições de trabalho dos profissionais da saúde e, sobretudo, o acolhimento digno aos pacientes. Trata-se de um investimento essencial para a promoção da saúde, inclusão social e bem-estar da comunidade. Diante da relevância da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres deputados para viabilizar os recursos necessários à concretização deste projeto, que representa um avanço significativo na estrutura da saúde pública municipal. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Vereador REQUERIMENTO Nº 383/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000. JUSTIFICATIVA A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da rede municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande representa um avanço significativo no processo de promoção da inclusão social, educacional e cultural das pessoas surdas. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios, garante a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a promoção da dignidade humana. Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, devendo o poder público apoiar sua difusão e uso. A escola é um espaço de formação cidadã, e cabe ao município promover políticas públicas que assegurem a equidade no processo de ensino-aprendizagem. A ausência do ensino de LIBRAS no ambiente escolar cria barreiras comunicacionais que dificultam a interação entre alunos surdos e ouvintes, além de limitar a formação de profissionais e cidadãos capazes de respeitar e compreender a diversidade. Ao inserir a LIBRAS no currículo escolar, estaremos garantindo não apenas o direito das pessoas surdas à comunicação, mas também fortalecendo valores de inclusão, respeito e solidariedade entre toda a comunidade escolar. Tal medida contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acessível, além de preparar nossos estudantes para conviver em um mundo diverso, consciente e livre de preconceitos. Dessa forma, este anteprojeto de lei busca alinhar o Município de Fazenda Rio Grande às diretrizes nacionais de educação inclusiva, atendendo ao que dispõe a legislação federal e garantindo que nossas escolas sejam espaços de acolhimento, aprendizado e cidadania para todos. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04, 16 de outubro de 2024. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025 Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Fazenda Rio Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Fazenda Rio Grande/PR. Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para: I - O ensino e uso de LIBRAS; II - a tradução E a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas. Art 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na regulamentação da Lei Federal Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo. Marco Antonio Marcondes Silva PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA A educação é um dos pilares fundamentais para a construção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva. Nesse sentido, a inserção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da rede municipal de ensino de Fazenda Rio Grande representa um passo essencial para garantir que nossas escolas sejam, de fato, espaços de todos e para todos. A comunicação é um direito humano básico. Para as pessoas surdas, a LIBRAS é a principal forma de expressão, interação e aprendizado. No entanto, ainda enfrentamos barreiras que impedem a plena inclusão desses cidadãos na comunidade escolar e na vida social. A ausência do conhecimento da LIBRAS entre alunos, professores e colegas ouvintes acaba isolando o estudante surdo e limitando suas oportunidades de convivência, aprendizado e desenvolvimento. Ao introduzir a LIBRAS como parte do currículo, não estamos apenas atendendo uma necessidade de acessibilidade, mas também promovendo empatia, respeito e convivência entre diferentes realidades. Estudantes ouvintes terão a oportunidade de aprender uma nova forma de comunicação, enriquecendo sua formação humana e social, enquanto estudantes surdos se sentirão mais acolhidos, reconhecidos e valorizados em seu ambiente escolar. Essa medida fortalece os laços comunitários, quebra barreiras de preconceito e abre caminhos para uma educação que ensina muito além dos conteúdos tradicionais: ensina a importância do respeito à diversidade, da solidariedade e da valorização da diferença. Portanto, este anteprojeto de lei busca tornar Fazenda Rio Grande uma cidade referência em inclusão e acessibilidade, mostrando que nossas escolas podem ser verdadeiros espaços de transformação social, onde todos os alunos, sem exceção, têm o direito de aprender, se comunicar e conviver em igualdade. REQUERIMENTO Nº 394/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requerer ao Poder Executivo Municipal, que seja oficiado à AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, solicitando a alteração do itinerário da linha de ônibus sentido Bairro – Linha Nações II, de modo que, no retorno do Bairro em direção ao Terminal, a linha passe pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Este requerimento tem por finalidade solicitar à AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – a alteração do itinerário da linha de ônibus sentido Bairro – Linha Nações II para que, no retorno do Bairro em direção ao Terminal, o trajeto contemple a passagem pela Prefeitura Municipal. Essa mudança se mostra necessária especialmente diante da solicitação dos idosos, que enfrentam dificuldades para acessar os bancos e demais serviços públicos concentrados nesta região. Muitos deles dependem exclusivamente do transporte coletivo para o recebimento de seus benefícios, e a ausência de uma linha que passe próximo à Prefeitura obriga esse público a percorrer grandes distâncias a pé, expondo-os ao cansaço, às intempéries e a riscos de segurança. Com a adequação proposta, os usuários, em especial os idosos, terão mais comodidade, segurança e agilidade para cumprir suas obrigações, ao mesmo tempo em que se fortalece a integração do transporte público com os serviços essenciais da cidade. Fazenda Rio Grande, 02 de outubro de 2025. ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 027/2025 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminha o Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento ‘Marina di Vêneto’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 025/2025. DE 23 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento ‘Marina di Vêneto’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam denominadas as ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas matrículas, do Loteamento denominado "Marina di Vêneto", localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue: I - Rua Rui Barbosa: matrícula n. 82890 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande; II - Rua Luis Bonato: matrícula n. 82888 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande; III - Rua Pietro Francesco Antônio Bonato: matrícula n. 82889 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande. Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração predial nas novas ruas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 025/2025. DE 23 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande o Projeto de Lei nº 025/2025, que tem por objetivo a denominação oficial de logradouros públicos localizados no Loteamento denominado “Marina di Vêneto”, situado neste Município. A presente iniciativa atende a uma necessidade fundamental de organização urbanística, administrativa e cadastral do Município, especialmente no que tange ao correto endereçamento postal, à prestação de serviços públicos, ao lançamento tributário, à segurança pública, ao acesso a serviços públicos. A denominação de vias públicas é um procedimento essencial para viabilizar o registro formal dos imóveis, a emissão de documentos cartoriais, a implantação de infraestrutura urbana. A proposta contempla a denominação de três vias, conforme segue: a) Rua Rui Barbosa; b) Rua Luis Bonato; c) Rua Pietro Francesco Antônio Bonato. Destaca-se que a denominação de logradouros públicos é atribuição municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a medida guarda consonância com os princípios da eficiência, da publicidade e da legalidade que norteiam a Administração Pública, evitando eventuais prejuízos aos proprietários da região, bem como assegurando a observância de normas cartográficas e cadastrais necessárias à correta gestão urbana. Por fim, cabe enfatizar que o projeto não implica geração de despesas continuadas para o Município, tratando-se de ato normativo de caráter institucional, essencial ao ordenamento urbano e ao atendimento do interesse público. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a regularização territorial e o desenvolvimento ordenado da cidade. . Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 025 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 07 de Julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o pretendido, em projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo [PL 025/2025]. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo. Súmula: “Denomina Ruas do Loteamento „Marina di Vêneto‟ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. X Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ Projeto de Lei nº 025/2025 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, o Projeto de Lei nº 025/2025 – nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona despesa ou qualquer outro desembolso, com o pretendido. Fato que caracteriza a ausência de Impacto em ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00. - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Para tanto, segue abaixo, PRINT de transcrição da respectiva justificativa, para melhor entendimento do pretendido. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 03 de Julho de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 038/2025 Fazenda Rio Grande, 06 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 030/2025. De 03 de Julho de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar o Projeto de Lei nº 038/2025 de 13 de julho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CPU), conforme especifica e confere outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Data de criação do documento: 06/08/2025 às 14:02:04 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 7VN 4K3 J2Y 842 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 030/2025. DE 03 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CPU), conforme especifica e confere outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Instituí o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU, com a finalidade de analisar, deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares destinados à construção, reforma, manutenção e relocalização de praças públicas no âmbito desta Municipalidade. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU: I - Analisar as propostas de aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a praças públicas; II - Deliberar sobre a viabilidade técnica, urbanística e social das obras propostas; III - Emitir manifestações com sugestões sobre a manutenção, reforma de praças públicas e parecer técnico de relocalização de praças públicas; IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando a correta aplicação dos recursos públicos; V - Sugerir melhorias e ajustes nos projetos, em conformidade com a legislação vigente e com os interesses da coletividade local; VI - Promover a transparência e incentivar a participação popular nas decisões relacionadas às emendas parlamentares voltadas a praças públicas; Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente oriundos de associações de bairro ou conselhos devidamente constituídos. § 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal. § 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano – CPU reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros, devendo todas as reuniões obedecer a critérios de publicidade. § 1º A convocação do membros e demais informações sobre as reuniões e pautas para deliberação poderão ser realizadas por meio eletrônico. § 2º O funcionamento do Conselho observará as seguintes regras: I - As convocações ocorrerão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a pauta previamente divulgada; II - As reuniões serão públicas e devidamente registradas em atas circunstanciadas, que deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município; III - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes; IV - As decisões do Conselho terão natureza opinativa e não vinculante, constituindo subsídio técnico e social para a tomada de decisão final pelo Poder Executivo. Art. 5º O Conselho incentivará a participação comunitária por meio de consultas públicas, audiências e formulários digitais, visando colher sugestões e manifestações da população quanto aos projetos em análise. Art. 6º A criação e manutenção do Conselho não implicará aumento de despesas públicas, sendo os serviços prestados por seus membros considerados de relevante interesse público e não remunerados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 030/2025. DE 03 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa instituir o Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CPU), com a finalidade específica de analisar, deliberar e acompanhar a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a praças públicas no Município de Fazenda Rio Grande. A proposta vem ao encontro dos princípios constitucionais da transparência, da participação popular e da boa gestão dos recursos públicos, especialmente no que diz respeito à correta destinação de verbas parlamentares e à promoção de obras urbanísticas com efetivo impacto social. A estruturação de um conselho dessa natureza permitirá que representantes da Administração e da Sociedade Civil atuem de forma conjunta na análise técnica, social e urbanística das obras de praças públicas, promovendo maior controle social, fiscalização e legitimidade nas ações executadas. Importante destacar que a composição do CPU, ora proposta, observa o equilíbrio entre os órgãos correlatos da Administração e a participação cidadã, respeitando os preceitos da democracia participativa, previstos na Constituição Federal e no artigo 4º Lei Orgânica Municipal. Adicionalmente, a proposta atende ao princípio da economicidade, uma vez que não gera criação de cargos nem aumento de despesas públicas, tratando-se de uma iniciativa de governança colaborativa com participação voluntária de seus membros. Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei, solicitando a sua aprovação por este Poder Legislativo Municipal. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado , DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 030 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de Julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 053/2025 Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 039/2025 de 07 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 039/2025 de 07 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Assinado de forma digital por JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Dados: 2025.08.19 14:11:11 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 039/2025. DE 07 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade deformalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ratifica, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º 2ºApós ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do anexo único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.19 11:44:40 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ANEXO ÚNICO – PROJETO DE LEI N. 039/2025. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 039/2025. DE 07 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se o presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possuiatualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município. Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público. Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante. Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados. Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 1999. Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, aproveitamoso ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.19 11:45:57 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 039/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 FRANCISCO ROBERTO BARBOSA:94632413968 Assinado de forma digital por FRANCISCO ROBERTO BARBOSA:94632413968 Dados: 2025.08.18 14:37:59 -03'00' ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 067/2025 Fazenda Rio Grande, 12 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 045/2025 de 03 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 045/2025 de 03 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Denomina Rua do Loteamento denominado “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 045/2025. DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Denomina Rua do Loteamento denominado “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica denominada a Rua, abaixo discriminada, com suas respectivas delimitações, do Loteamento denominado “Veneza I”, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue: I – Rua: Pedro Eloir dos Santos, matrícula n. 83831, do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; Parágrafo único. A referida matrícula imobiliária seguem em anexo a esta Lei. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração predial da nova rua. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 03 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 045/2025. DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n° 045/2025, que Denomina Rua do Loteamento denominado loteamento “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 62889/2025, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do Loteamento Residencial Jardim Angélica, nos termos do Decreto n. 7.852/2025 e ante a necessidade de nominar esta via urbana, solicita o encaminhamento do referido projeto a esta Câmara de Vereadores. Segue em anexo a este projeto: matrícula imobiliária n. 83831. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 045/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 045/2025. Súmula “Denomina Rua do Loteamento denominado “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 045/2025 – Denominar Ruas de loteamento 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, o PL 045/2025 – traz em seu bojo, dispositivos sobre denominação de ruas, no município de Fazenda Rio Grande-PR. Necessariamente, até o ato de nomear as ruas, não há custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. Fazenda Rio Grande, 04 de Setembro de 2025 Milton Mitsuo Misuguchi Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 045/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 09 de Setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 039/2025 Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2025. De 17 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar o Projeto de Lei nº 012/2025 de 17 de julho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Acrescenta a redação do parágrafo 3º, junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Data de criação do documento: 08/08/2025 às 14:09:54 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: RD8 5K9 O4D PZO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025. DE 17 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: Acrescenta a redação do parágrafo 3º, junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Acrescenta a redação do parágrafo 3º, junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). "Art. 109. (...). (...). § 3º Para nova concessão da conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, será necessário o decurso mínimo de 3 (três) anos, contados da data do pagamento do benefício anterior. (...)”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025. DE 17 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, para disciplinar a concessão sucessiva do benefício de conversão em pecúnia de 10 (dez) dias de férias, em casos de cumulação. A proposição normativa decorre da constatação, por parte da Divisão de Recursos Humanos e da Procuradoria Geral do Município, de situações reiteradas de pedidos de conversão fundamentados no mesmo período aquisitivo de férias, o que gera insegurança jurídica na aplicação da legislação vigente. O novo dispositivo visa aclarar a legislação ao estabelecer expressamente o prazo mínimo de 3 (três) anos entre a concessão de conversões, contados da data do pagamento do benefício anterior. Com isso, pretende-se evitar o uso contínuo da conversão em pecúnia de parte do período de férias do servidor como instrumento de desvirtuamento da intenção constitucional sobre o tema. A alteração, portanto, não revoga direitos adquiridos nem restringe prerrogativas fundamentais dos servidores públicos, mas apenas ordena a administração do benefício, garantindo maior equidade entre os servidores e possibilitando melhor planejamento orçamentário e financeiro da Administração Municipal. Trata-se de proposta de natureza técnica, com respaldo nos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da matéria, por sua relevância na boa gestão do serviço público e na valorização da norma estatutária. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar N. 012/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de Agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 046, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 046/2025, nos seguintes termos: Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 046/2025, passando a constar com o seguinte texto: SÚMULA: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 471.399,89 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE Manutenção do Fundo Municipal de Esporte 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00510.00510.01.07.00.00.1.753.000 0 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 01830.01011.09.99.05.18.1.749.000 0 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 00510.00510.01.07.00.00.1.753.000 0 Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99 01830.01011.09.99.05.18.1.749.000 0 Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Mensagem Substitutiva n.º 004/2025, que trata de abertura de crédito adicional especial no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte, conforme consta no processo nº 62853/2025, número único OTU.SXZ.APP-ZK (protocolo cloud betha). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral n. 004/2025 referente ao Projeto de Lei n. 046/2025, que trata de Crédito Adicional Especial para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, Solicita-se a sua análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do Interesse Público. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento da Mensagem Substitutiva n.°004/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Mensagem Substitutiva n.° 004/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)471.399,89 0,00 0,00 TOTAL 471.399,89 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 471.399,89 708.397.235,58 0,067% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Esporte é de 0,067% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2025; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de aberturaexclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos: 00510 – Taxas - Exercício Poder de Polícia; 01830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem Substitutiva N.° 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 Data de criação do documento: 18/09/2025 às 13:57:34 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: Z7L ZDN R80 Y18 ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.sTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 052/2025 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . SÚMULA: Autoriza a Instituição do Programa "Oficina da Beleza" e dá outras proviências. 1 - RELA TÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando a criação do Programa Oficina da Beleza no âmbito do município de Fazenda Rio Grande. Justificam as proponentes que o referido programa proporcionará oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social, incentivando o empoderamento feminino, a inclusão social e a geração de renda, com foco na profissão de manicure, identificada como uma área "de grande demanda e com baixo custo inicial d~ implantação". li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 16 de junho de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 058/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei ordinária, com a observação de que opina pela juntada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 111- DAS EMENDAS PROPOSTAS www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o 'Programa Oficina da Beleza' no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e confere outras providências". EMENDA MODIFICATIVA 02 Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 1° O Programa "Oficina da Beleza" é destinado a capacitar mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica para o exercício da profissão de manicure e outras profissões na área da beleza, com o intuito de proporcionar formação técnica para inserção no mercado de trabalho e geração de renda. " EMENDA MODIFICATIVA 03 Fica alterado o art. 4 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 4° A seleção das participantes será feita por meio de critérios de vulnerabilidade social, com prioridade para mulheres em situação de desemprego ou com baixos rendimentos, e outras condições estabelecidas por regulamentação municipal. " www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F$TADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fane (41) 3627-1664 EMENDA MODIFICATIVA 04 Fica alterado o art. 5º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 5° Fica a cargo do Poder Executivo designar a Secretaria competente pela disponibilização de espaços físicos adequados para a realização das oficinas, que poderão ser efetuadas em centros de capacitação, escolas municipais ou outros espaços públicos disponibilizados pela Secretaria. " IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025 Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 058/2025 - NLP, de caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação !'.] _,,,,r o(\,"º í\ ~A, A ( J ~ <' J LJntônio Removic1:"1Íkafe,1 Leonardo de Paula Dias Presidente Vice-Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br