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sessao nº 30

Tipo Ordinária
Número / Ano 30
Date 2025-10-06
native_id661

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 158

PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA 06/10/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 043/2025 de Iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Projeto de Lei nº 044/2025 de Iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 380/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 381/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 382/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 383/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 384/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 385/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 386/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 387/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 388/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 389/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 390/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 391/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 392/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 381/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 382/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 383/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 384/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 385/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 386/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, Thauana
Padilha e Marilda Garcia.
 Requerimento n° 387/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 388/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Thauana 
Padilha.
 Requerimento n° 389/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 390/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 391/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 392/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 393/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 394/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 395/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 025/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação
com Emendas).
 Projeto de Lei n° 039/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 045/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 de iniciativa do Executivo 
Municipal. (1ª Votação).
 Mensagem Substitutiva n° 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 019/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, 
Thauana Padilha e Marilda Garcia. (1ª Votação com Emendas).









INDICAÇÃO Nº 383/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de pavimentação
asfáltica e construção de calçamento (passeio público) em toda a extensão
da Rua Rio Prata e Travessa Rio Cachoeira, localizada no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Sendo esse um pedido já antigo dos moradores da Rua Rio Prata e Travessa
Rio Cachoeira, a completa infraestrutura urbana, será um passo
fundamental para o desenvolvimento e a modernização do Bairro Iguaçu. A
implementação da pavimentação asfáltica garantirá uma superfície de
rolamento adequada, promovendo a fluidez do tráfego e a segurança no
deslocamento de veículos. A construção do calçamento público assegurará o
trânsito seguro e acessível aos pedestres, permitindo o pleno exercício do
direito de ir e vir por parte de toda a comunidade. Esta intervenção representa
um investimento direto na qualidade de vida da população de Fazenda Rio
Grande. A obra é de extrema importância para a valorização imobiliária da
região e para a consolidação de um ambiente urbano mais organizado,
funcional e digno, facilitando o acesso a serviços e contribuindo para o bem￾estar social.
Fazenda Rio Grande, 01 de outubro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)
INDICAÇÃO Nº 384/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da
secretaria competente, ou oficie à SANEPAR, para que seja realizada a devida
contenção e recuperação do asfalto ao redor do poço de visita, localizado na Rua 
Rio Piedade esquina com a Rua Rio Tanguá, bairro Iguaçu I.
JUSTIFICATIVA
O referido poço de visita encontra-se sem a devida contenção, ocasionando 
erosão na área próxima e danificando o asfalto de forma progressiva, conforme foto 
em anexo. Essa situação oferece risco de acidentes a pedestres e veículos, além 
de comprometer a conservação da via pública.
Portanto, é necessária a realização urgente do serviço de manutenção, com
a correção da erosão e recuperação do pavimento, a fim de garantir segurança aos 
cidadãos e preservar a infraestrutura do local.
 Fazenda Rio Grande, 02 de outubro de 2025.













REQUERIEMENTO 381/2025
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições 
legais e na forma regimental, requer que seja expedido ofício aos Excelentíssimos 
Senhores Deputados Estaduais Alisson Wandscheer e Alexandre Curi, solicitando 
a destinação de recursos financeiros, por meio de emenda parlamentar, para a 
aquisição ou construção de um prédio destinado à instalação da Clínica Municipal de 
Fisioterapia em Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender uma demanda urgente da população, 
especialmente daqueles que dependem de serviços de reabilitação física e motora. 
Atualmente, os atendimentos de fisioterapia são realizados em espaços alugados, o 
que compromete a qualidade dos serviços prestados e limita a capacidade de 
atendimento.
A construção ou aquisição de um prédio próprio para a Clínica Municipal de 
Fisioterapia permitirá a ampliação dos serviços, a melhoria das condições de trabalho 
dos profissionais da saúde e, sobretudo, o acolhimento digno aos pacientes. Trata-se 
de um investimento essencial para a promoção da saúde, inclusão social e bem-estar 
da comunidade.
Diante da relevância da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres deputados para 
viabilizar os recursos necessários à concretização deste projeto, que representa um 
avanço significativo na estrutura da saúde pública municipal.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Vereador



REQUERIMENTO Nº 383/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal 
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui a inclusão da 
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede 
municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras provi￾dências”.
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a 
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da 
rede municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande representa um 
avanço significativo no processo de promoção da inclusão social, educacional e cul￾tural das pessoas surdas. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios, garante 
a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a pro￾moção da dignidade humana. Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a LIBRAS 
como meio legal de comunicação e expressão, devendo o poder público apoiar sua 
difusão e uso.
A escola é um espaço de formação cidadã, e cabe ao município promover po￾líticas públicas que assegurem a equidade no processo de ensino-aprendizagem. A 
ausência do ensino de LIBRAS no ambiente escolar cria barreiras comunicacionais 
que dificultam a interação entre alunos surdos e ouvintes, além de limitar a formação 
de profissionais e cidadãos capazes de respeitar e compreender a diversidade.
Ao inserir a LIBRAS no currículo escolar, estaremos garantindo não apenas o 
direito das pessoas surdas à comunicação, mas também fortalecendo valores de in￾clusão, respeito e solidariedade entre toda a comunidade escolar. Tal medida contri￾buirá para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acessível, além de 
preparar nossos estudantes para conviver em um mundo diverso, consciente e livre 
de preconceitos.
Dessa forma, este anteprojeto de lei busca alinhar o Município de Fazenda Rio 
Grande às diretrizes nacionais de educação inclusiva, atendendo ao que dispõe a le￾gislação federal e garantindo que nossas escolas sejam espaços de acolhimento, 
aprendizado e cidadania para todos.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente, 
Gabinete 04, 16 de outubro de 2024. 
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: 
Institui a inclusão da Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no 
âmbito da rede municipal de educação do 
Município do Fazenda Rio Grande e dá ou￾tras providências.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação 
da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito 
da rede municipal de educação do Município do Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo 
previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:
I - O ensino e uso de LIBRAS;
II - a tradução E a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e
III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Art 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e 
o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para 
alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e ins￾trumental, como:
I - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental; 
Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e 
intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida 
na regulamentação da Lei Federal Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o 
sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de 
magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alu￾nos surdos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
Marco Antonio Marcondes Silva
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A educação é um dos pilares fundamentais para a construção de uma socie￾dade justa, solidária e inclusiva. Nesse sentido, a inserção da Língua Brasileira de 
Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da rede municipal de ensino de Fazenda Rio 
Grande representa um passo essencial para garantir que nossas escolas sejam, de 
fato, espaços de todos e para todos.
A comunicação é um direito humano básico. Para as pessoas surdas, a LIBRAS 
é a principal forma de expressão, interação e aprendizado. No entanto, ainda enfren￾tamos barreiras que impedem a plena inclusão desses cidadãos na comunidade es￾colar e na vida social. A ausência do conhecimento da LIBRAS entre alunos, profes￾sores e colegas ouvintes acaba isolando o estudante surdo e limitando suas oportuni￾dades de convivência, aprendizado e desenvolvimento.
Ao introduzir a LIBRAS como parte do currículo, não estamos apenas aten￾dendo uma necessidade de acessibilidade, mas também promovendo empatia, res￾peito e convivência entre diferentes realidades. Estudantes ouvintes terão a oportuni￾dade de aprender uma nova forma de comunicação, enriquecendo sua formação hu￾mana e social, enquanto estudantes surdos se sentirão mais acolhidos, reconhecidos 
e valorizados em seu ambiente escolar.
Essa medida fortalece os laços comunitários, quebra barreiras de preconceito 
e abre caminhos para uma educação que ensina muito além dos conteúdos tradicio￾nais: ensina a importância do respeito à diversidade, da solidariedade e da valorização 
da diferença.
Portanto, este anteprojeto de lei busca tornar Fazenda Rio Grande uma cidade 
referência em inclusão e acessibilidade, mostrando que nossas escolas podem ser 
verdadeiros espaços de transformação social, onde todos os alunos, sem exceção, 
têm o direito de aprender, se comunicar e conviver em igualdade.











REQUERIMENTO Nº 394/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requerer ao Poder Executivo Municipal, que seja oficiado à AMEP – Agência de 
Assuntos Metropolitanos do Paraná, solicitando a alteração do itinerário da linha de 
ônibus sentido Bairro – Linha Nações II, de modo que, no retorno do Bairro em 
direção ao Terminal, a linha passe pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento tem por finalidade solicitar à AMEP – Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná – a alteração do itinerário da linha de ônibus sentido Bairro 
– Linha Nações II para que, no retorno do Bairro em direção ao Terminal, o trajeto 
contemple a passagem pela Prefeitura Municipal.
Essa mudança se mostra necessária especialmente diante da solicitação dos idosos, 
que enfrentam dificuldades para acessar os bancos e demais serviços públicos 
concentrados nesta região. Muitos deles dependem exclusivamente do transporte 
coletivo para o recebimento de seus benefícios, e a ausência de uma linha que passe 
próximo à Prefeitura obriga esse público a percorrer grandes distâncias a pé, 
expondo-os ao cansaço, às intempéries e a riscos de segurança.
Com a adequação proposta, os usuários, em especial os idosos, terão mais 
comodidade, segurança e agilidade para cumprir suas obrigações, ao mesmo tempo 
em que se fortalece a integração do transporte público com os serviços essenciais 
da cidade.
 Fazenda Rio Grande, 02 de outubro de 2025.



___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 027/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento ‘Marina di 
Vêneto’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento 
‘Marina di Vêneto’ localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ficam denominadas as ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Marina di Vêneto", localizado no Município 
de Fazenda Rio Grande, conforme segue: 
I - Rua Rui Barbosa: matrícula n. 82890 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Luis Bonato: matrícula n. 82888 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Pietro Francesco Antônio Bonato: matrícula n. 82889 do Serviço Registral 
de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande o 
Projeto de Lei nº 025/2025, que tem por objetivo a denominação oficial de 
logradouros públicos localizados no Loteamento denominado “Marina di Vêneto”, 
situado neste Município. 
A presente iniciativa atende a uma necessidade fundamental de organização 
urbanística, administrativa e cadastral do Município, especialmente no que tange ao 
correto endereçamento postal, à prestação de serviços públicos, ao lançamento 
tributário, à segurança pública, ao acesso a serviços públicos. 
A denominação de vias públicas é um procedimento essencial para viabilizar o 
registro formal dos imóveis, a emissão de documentos cartoriais, a implantação de 
infraestrutura urbana. 
A proposta contempla a denominação de três vias, conforme segue: 
a) Rua Rui Barbosa; 
b) Rua Luis Bonato; 
c) Rua Pietro Francesco Antônio Bonato. 
Destaca-se que a denominação de logradouros públicos é atribuição municipal, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Ademais, a medida guarda consonância com os princípios da eficiência, da 
publicidade e da legalidade que norteiam a Administração Pública, evitando 
eventuais prejuízos aos proprietários da região, bem como assegurando a 
observância de normas cartográficas e cadastrais necessárias à correta gestão 
urbana. 
Por fim, cabe enfatizar que o projeto não implica geração de despesas continuadas 
para o Município, tratando-se de ato normativo de caráter institucional, essencial ao 
ordenamento urbano e ao atendimento do interesse público. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos 
nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a regularização 
territorial e o desenvolvimento ordenado da cidade. 
. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 025 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o pretendido, em projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo [PL 025/2025].
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei a ser encaminhado ao 
Legislativo.
Súmula: “Denomina Ruas do Loteamento „Marina di Vêneto‟ localizado 
no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras 
providências”.
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Projeto de Lei nº 025/2025 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o Projeto de Lei nº 025/2025 – nesse momento, não gera Impacto de ordem 
Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona despesa ou qualquer outro desembolso, com o pretendido. Fato que 
caracteriza a ausência de Impacto em ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
 
Para tanto, segue abaixo, PRINT de transcrição da respectiva justificativa, para melhor 
entendimento do pretendido. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
2
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
3
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 03 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 038/2025 
 Fazenda Rio Grande, 06 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 030/2025. De 03 de Julho de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminhar o Projeto de Lei nº 038/2025 de 13 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Conselho Municipal de
Planejamento Urbano (CPU), conforme especifica e confere outras 
providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 06/08/2025 às 14:02:04
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 030/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025.
SÚMULA: “Institui o Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano (CPU), conforme 
especifica e confere outras providências.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Instituí o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU, com a 
finalidade de analisar, deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos 
oriundos de emendas parlamentares destinados à construção, reforma, manutenção 
e relocalização de praças públicas no âmbito desta Municipalidade. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU: 
I - Analisar as propostas de aplicação de recursos oriundos de emendas 
parlamentares destinadas a praças públicas; 
II - Deliberar sobre a viabilidade técnica, urbanística e social das obras propostas; 
III - Emitir manifestações com sugestões sobre a manutenção, reforma de praças 
públicas e parecer técnico de relocalização de praças públicas; 
IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando a correta aplicação 
dos recursos públicos; 
V - Sugerir melhorias e ajustes nos projetos, em conformidade com a legislação 
vigente e com os interesses da coletividade local; 
VI - Promover a transparência e incentivar a participação popular nas decisões 
relacionadas às emendas parlamentares voltadas a praças públicas; 
Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por: 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente oriundos de 
associações de bairro ou conselhos devidamente constituídos. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano – CPU reunir-se-á em caráter 
ordinário a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, 
mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de 
seus membros, devendo todas as reuniões obedecer a critérios de publicidade. 
§ 1º A convocação do membros e demais informações sobre as reuniões e pautas 
para deliberação poderão ser realizadas por meio eletrônico. 
§ 2º O funcionamento do Conselho observará as seguintes regras: 
I - As convocações ocorrerão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com 
a pauta previamente divulgada; 
II - As reuniões serão públicas e devidamente registradas em atas circunstanciadas, 
que deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município; 
III - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes; 
IV - As decisões do Conselho terão natureza opinativa e não vinculante, constituindo 
subsídio técnico e social para a tomada de decisão final pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O Conselho incentivará a participação comunitária por meio de consultas 
públicas, audiências e formulários digitais, visando colher sugestões e 
manifestações da população quanto aos projetos em análise. 
Art. 6º A criação e manutenção do Conselho não implicará aumento de despesas 
públicas, sendo os serviços prestados por seus membros considerados de relevante 
interesse público e não remunerados. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 030/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei que visa instituir o Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CPU), com a 
finalidade específica de analisar, deliberar e acompanhar a aplicação de recursos 
oriundos de emendas parlamentares destinadas a praças públicas no Município de 
Fazenda Rio Grande. 
A proposta vem ao encontro dos princípios constitucionais da transparência, 
da participação popular e da boa gestão dos recursos públicos, especialmente no 
que diz respeito à correta destinação de verbas parlamentares e à promoção de 
obras urbanísticas com efetivo impacto social. 
A estruturação de um conselho dessa natureza permitirá que representantes da 
Administração e da Sociedade Civil atuem de forma conjunta na análise técnica, 
social e urbanística das obras de praças públicas, promovendo maior controle social, 
fiscalização e legitimidade nas ações executadas. 
Importante destacar que a composição do CPU, ora proposta, observa o 
equilíbrio entre os órgãos correlatos da Administração e a participação cidadã, 
respeitando os preceitos da democracia participativa, previstos na Constituição 
Federal e no artigo 4º Lei Orgânica Municipal. 
Adicionalmente, a proposta atende ao princípio da economicidade, uma vez 
que não gera criação de cargos nem aumento de despesas públicas, tratando-se de 
uma iniciativa de governança colaborativa com participação voluntária de seus 
membros. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei, solicitando a sua 
aprovação por este Poder Legislativo Municipal. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado , DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 030 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR





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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 053/2025 
 Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 039/2025 de 07 de agosto de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 039/2025 de 
07 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto 
na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR FERREIRA 
DE LIMA 
THEODORO:02194428941
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA 
THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.19 14:11:11 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 039/2025. 
DE 07 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná subscritores, 
com a finalidade deformalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua 
regulamentação, voltado ao desenvolvimento 
de ações na área da assistência farmacêutica 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ratifica, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e 
seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o 
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado 
do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de 
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
Art. 2º 2ºApós ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do anexo único 
desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para 
todos os efeitos legais. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser 
suplementada em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.19 11:44:40 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
ANEXO ÚNICO – PROJETO DE LEI N. 039/2025. 

























































MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 039/2025. 
DE 07 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se o presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de 
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, 
com o apoio do Estado do Paraná, e possuiatualmente como consorciados 398 
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do 
Estado do Paraná, incluindo este Município. 
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental 
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante 
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos 
e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida 
por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio 
um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o 
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o 
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da 
legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações 
previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com 
personalidade jurídica de direito público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e 
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após 
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em 
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados. 
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de 
Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar 
como ente consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde 
municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e 
dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas 
compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, 
acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do 
que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de 
que participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o 
presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa 
Legislativa à referida iniciativa, aproveitamoso ensejo para solicitar sua apreciação 
em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento 
Interno desta Casa. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.19 11:45:57 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 039/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
FRANCISCO ROBERTO 
BARBOSA:94632413968
Assinado de forma digital por 
FRANCISCO ROBERTO 
BARBOSA:94632413968 
Dados: 2025.08.18 14:37:59 -03'00'



___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 067/2025 
 Fazenda Rio Grande, 12 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 045/2025 de 03 de setembro de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 045/2025 de 
03 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Denomina Rua do Loteamento 
denominado “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, 
Paraná, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 045/2025.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Rua do Loteamento 
denominado “Veneza I” localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, 
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica denominada a Rua, abaixo discriminada, com suas respectivas 
delimitações, do Loteamento denominado “Veneza I”, localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme segue:
I – Rua: Pedro Eloir dos Santos, matrícula n. 83831, do Cartório de Registro de 
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
Parágrafo único. A referida matrícula imobiliária seguem em anexo a esta Lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande 
adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração 
predial da nova rua.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de setembro de 2025.
 
 Marco Antonio Marcondes Silva
 Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 045/2025.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o 
Projeto de Lei n° 045/2025, que Denomina Rua do Loteamento denominado 
loteamento “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 
62889/2025, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento 
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do 
Loteamento Residencial Jardim Angélica, nos termos do Decreto n. 7.852/2025 e 
ante a necessidade de nominar esta via urbana, solicita o encaminhamento do 
referido projeto a esta Câmara de Vereadores. 
Segue em anexo a este projeto: matrícula imobiliária n. 83831. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 045/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 045/2025.
Súmula “Denomina Rua do Loteamento denominado “Veneza I” 
localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme 
especifica
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 045/2025 – Denominar Ruas de 
loteamento
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o PL 045/2025 – traz em seu bojo, dispositivos sobre denominação de ruas, no 
município de Fazenda Rio Grande-PR. Necessariamente, até o ato de nomear as ruas, não há custeio ou desembolso. 
Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao 
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. 
Fazenda Rio Grande, 04 de Setembro de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
2
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 045/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 039/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2025. De 17 de julho 
de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminhar o Projeto de Lei nº 012/2025 de 17 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Acrescenta a redação do parágrafo 3º,
junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, conforme 
especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 08/08/2025 às 14:09:54
Assinantes
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RD8 
5K9 O4D PZO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025.
DE 17 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: Acrescenta a redação do parágrafo 3º, 
junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 
de maio de 2003, conforme especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acrescenta a redação do parágrafo 3º, junto ao artigo 109, da Lei Municipal 
nº 168, de 20 de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
"Art. 109. (...). 
(...). 
§ 3º Para nova concessão da conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 1º, 
deste artigo, será necessário o decurso mínimo de 3 (três) anos, contados da data 
do pagamento do benefício anterior. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 17 de julho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025.
DE 17 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar o parágrafo 
3º ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, que dispõe sobre 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, para 
disciplinar a concessão sucessiva do benefício de conversão em pecúnia de 10 
(dez) dias de férias, em casos de cumulação. 
A proposição normativa decorre da constatação, por parte da Divisão de Recursos 
Humanos e da Procuradoria Geral do Município, de situações reiteradas de pedidos 
de conversão fundamentados no mesmo período aquisitivo de férias, o que gera 
insegurança jurídica na aplicação da legislação vigente. 
O novo dispositivo visa aclarar a legislação ao estabelecer expressamente o prazo 
mínimo de 3 (três) anos entre a concessão de conversões, contados da data do 
pagamento do benefício anterior. Com isso, pretende-se evitar o uso contínuo da 
conversão em pecúnia de parte do período de férias do servidor como instrumento 
de desvirtuamento da intenção constitucional sobre o tema. 
A alteração, portanto, não revoga direitos adquiridos nem restringe prerrogativas 
fundamentais dos servidores públicos, mas apenas ordena a administração do 
benefício, garantindo maior equidade entre os servidores e possibilitando melhor 
planejamento orçamentário e financeiro da Administração Municipal. 
Trata-se de proposta de natureza técnica, com respaldo nos Princípios da 
Legalidade, Razoabilidade e Eficiência, todos previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
matéria, por sua relevância na boa gestão do serviço público e na valorização da 
norma estatutária. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei Complementar N. 012/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N.º 046, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem 
substitutiva alterar o bojo do Projeto de Lei n. 046/2025, nos seguintes termos: 
Fica alterada a redação do Projeto de Lei n. 046/2025, passando a constar com o seguinte 
texto:
SÚMULA: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e 
noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro 
de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 471.399,89 (quatrocentos 
e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme 
segue: 40.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
40.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Manutenção do Fundo Municipal de Esporte
27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00510.00510.01.07.00.00.1.753.000
0
Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99
27.812.47.2229.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
01830.01011.09.99.05.18.1.749.000
0
Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) -
00510.00510.01.07.00.00.1.753.000
0
Taxas - Exercício Poder de Polícia R$47.139,99
01830.01011.09.99.05.18.1.749.000
0
Deliberação 02/2024 - CEE/PR - Fonte 1.830 R$424.259,90
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano 
Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações 
respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 004/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Mensagem 
Substitutiva n.º 004/2025, que trata de abertura de crédito adicional especial no valor de 
R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove 
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para 
atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte, conforme consta no processo nº
62853/2025, número único OTU.SXZ.APP-ZK (protocolo cloud betha).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação 
deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Mensagem Substitutiva Geral n. 
004/2025 referente ao Projeto de Lei n. 046/2025, que trata de Crédito Adicional Especial 
para atender as demandas do Fundo Municipal de Esporte. Assim, Solicita-se a sua 
análise e devida aprovação caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro 
do Interesse Público. 
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais 
esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento da Mensagem Substitutiva n.°004/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Mensagem Substitutiva n.° 004/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$471.399,89(quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove 
reais e oitenta e nove centavos).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)471.399,89 0,00 0,00
TOTAL 471.399,89 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 471.399,89 708.397.235,58 0,067%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas 
desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento do Fundo Municipal de Esporte é de 0,067% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de 
aberturaexclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos:
00510 – Taxas - Exercício Poder de Polícia;
01830 – Deliberação 02/2024 - CEE/PR;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que a Mensagem Substitutiva N.° 004/2025 de 
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, 
LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os 
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta 
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Data de criação do documento: 18/09/2025 às 13:57:34
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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Z7L 
ZDN R80 Y18



~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.sTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 052/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
. 
SÚMULA: Autoriza a Instituição do Programa "Oficina da Beleza" e dá 
outras proviências. 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando a criação do Programa Oficina da Beleza no âmbito do 
município de Fazenda Rio Grande. 
Justificam as proponentes que o referido programa proporcionará 
oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social, incentivando o 
empoderamento feminino, a inclusão social e a geração de renda, com foco na 
profissão de manicure, identificada como uma área "de grande demanda e com 
baixo custo inicial d~ implantação". 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 16 de 
junho de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
058/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei ordinária, com a observação de que opina pela juntada da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o 'Programa Oficina 
da Beleza' no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e confere outras 
providências". 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 1° O Programa "Oficina da Beleza" é 
destinado a capacitar mulheres em situação de 
vulnerabilidade social e econômica para o 
exercício da profissão de manicure e outras 
profissões na área da beleza, com o intuito de 
proporcionar formação técnica para inserção no 
mercado de trabalho e geração de renda. " 
EMENDA MODIFICATIVA 03 
Fica alterado o art. 4 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 4° A seleção das participantes será feita por 
meio de critérios de vulnerabilidade social, com 
prioridade para mulheres em situação de 
desemprego ou com baixos rendimentos, e 
outras condições estabelecidas por 
regulamentação municipal. " 
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~ Fazenda Rio Grande 
F$TADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
EMENDA MODIFICATIVA 04 
Fica alterado o art. 5º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 5° Fica a cargo do Poder Executivo 
designar a Secretaria competente pela 
disponibilização de espaços físicos adequados 
para a realização das oficinas, que poderão ser 
efetuadas em centros de capacitação, escolas 
municipais ou outros espaços públicos 
disponibilizados pela Secretaria. " 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
019/2025 
Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 058/2025 - NLP, de 
caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, a 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer 
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu 
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025. 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
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LJntônio Removic1:"1Íkafe,1 Leonardo de Paula Dias 
Presidente Vice-Presidente 
Membro 
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