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sessao nº 31

Tipo Ordinária
Número / Ano 31
Date 2025-10-13
native_id663

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 258

PAUTA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/10/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 027/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 047/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 037/2025 de Iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Projeto de Lei nº 045/2025 de Iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Projeto de Lei nº 047/2025 de Iniciativa do Vereador Laco.
 Mensagem Substitutiva nº 001/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva
 Ata da 28ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 29ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 06ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Ata da 07ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Indicação nº 393/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 394/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 395/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 396/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 397/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 398/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 399/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 400/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 401/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 402/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 403/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 404/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 405/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 396/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 397/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 398/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 399/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 400/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 401/2025 de iniciativa da Vereador Déia Teodoro.
 Requerimento n° 402/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 403/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 404/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 405/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 406/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 407/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Fabiano Fubá 
e Laco.
 Requerimento n° 408/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Marilda 
Garcia.
 Requerimento n° 409/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Requerimento n° 410/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 025/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 039/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 045/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 019/2025 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro, Thauana 
Padilha e Marilda Garcia. (2ª Votação com Redação Final).
 Projeto de Decreto n° 006/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. 
(Votação única).
 Projeto de Decreto n° 007/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. 
(Votação única).
 Projeto de Lei n° 037/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 048/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 024/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Marilda 
Garcia. (1ª Votação).
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 077/2025 
 Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 027/2025 de 26 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 027/2025 de 
26 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI N.º 027/2025.
DE 26 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que 
especifica ao Estado do Paraná e confere 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação da 
área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro Santa Terezinha, 
situado neste Município, matriculado sob nº 5.654 do Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca. 
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente 
ao funcionamento do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira. 
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado 
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob 
o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de 
Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21.
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio 
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 027/2025.
DE 26 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
a doação de uma área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro 
Santa Terezinha, neste Município, conforme matrícula nº 5.654 do Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca. 
A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual 
Desembargador Cunha Pereira, estabelecido pelo Governo do Estado do 
Paraná, para ampliar e melhorar as condições de educação na região. 
A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação 
do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a 
ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar, conforme dispõe a Portaria 
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. 
Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras 
de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, 
atendendo melhor a população estudantil. 
Além disso, o projeto visa atender ao disposto no artigo 167, inciso II, da Lei 
6.015/1973, que trata da doação de imóveis públicos, assegurando que o 
procedimento será realizado conforme os trâmites legais e visando o melhor 
interesse da comunidade. 
A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o 
imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual 
Desembargador Cunha Pereira. 
Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do 
imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, 
garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro dos interesses de nosso Município 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 027/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 027/2025.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação 
da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras provi￾dências, 
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Suplementação D.O. 67 – F. 104 3.3.90.39.00
( - ) Anulação D.O. 65 – F. 104 – 3.3.90.33.00
2.500,00 0,00 0,00
(2.500,00)
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido gera uma redução Patrimonial, do Município, pela desincorporação de uma área, por ação 
de doação, em favor de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO – SEED, inscrito no CNPJ: 76.416.965/0001-21;
- A área destinada para esse propósito, está localizado à Rua São Natalino, 2.291 / esquina com a Rua Rio Tejo, 1.419 – bairro Sta 
Terezinha, sob matrícula nº 5.654 e 3.208, onde estão incorporados as instalações do Colégio Estadual Desembargador Cunha 
Pereira. A reavaliação da área a ser doada, foi efetuada por Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - CPAI ; onde o 
bem foi reavaliado em R$ 6.135.204,18, na data de 09/04/2025;
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a desincorporação do 
Imóvel. Não haverá custos com o processo de tramitação em Cartório de Registro de Imóveis [transferência de Titular 
do Imóvel]. A suplementação de despesa, em LOA 2025, ocorrerá por Anulação de dotação, conforme informação em 
anexo [ Processo nº 65.755/2023 ] – Parecer Compras-SME [ sem impacto Orçamentário / Financeiro ]; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 01 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal
Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Ordinário n. 027/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 01 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 076/2025 
 Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 047/2025 de 23 de setembro de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 047/2025 de 
23 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI N.º 047/2025.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que 
especifica ao Estado do Paraná e confere 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de 
10.147,52 metros quadrados, situado neste Município, matriculado sob nº 
16.808 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente 
ao funcionamento do Colégio Estadual Doutor Abílio Lourenço dos Santos. 
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado 
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob 
o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de 
Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21. 
Parágrafo único. Os encargos decorrentes e necessários à transferência do 
imóvel correrão exclusivamente por conta do Estado do Paraná. 
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio 
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 047/2025.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
a doação de uma área de 10.147,52 metros quadrados, localizada no Bairro 
Santa Terezinha, neste Município, conforme matrícula nº 16.088 do Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca. 
A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Doutor 
Abílio Lourenço dos Santos, estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná, 
para ampliar e melhorar as condições de educação na região. 
A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação 
do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a 
ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar, conforme dispõe a Portaria 
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. 
Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras 
de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, 
atendendo melhor a população estudantil. 
Além disso, o projeto visa atender ao disposto na Lei 6.015/1973, que trata da 
doação de imóveis públicos, assegurando que o procedimento será realizado 
conforme os trâmites legais e visando o melhor interesse da comunidade. 
A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o 
imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual 
Desembargador Cunha Pereira. 
Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do 
imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, 
garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro dos interesses de nosso Município 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei 047 / 2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
PROJETO DE LEI Nº 037/2025.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: “Dispõe Sobre a Promoção do 
Fornecimento Individualizado de Energia Elétrica a 
Propriedades Rurais de Pequeno Porte no 
Município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e incentivo ao fornecimento de energia 
elétrica individualizada para propriedades rurais com área de até 20.000 m² (2 
hectares), com objetivo de assegurar condições dignas de moradia, 
desenvolvimento econômico local e fixação da população no campo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Pequeno produtor rural: pessoa física que desenvolva atividades produtivas em 
área de até 20.000 m²;
II – Morador rural: pessoa física residente em imóvel rural de até 20.000 m², com 
finalidade habitacional ou produtiva.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano e em articulação com concessionárias e programas federais ou estaduais, 
deverá implementar ações para:
I – Apoiar o acesso de moradores rurais à energia elétrica individualizada;
II – Priorizar famílias de baixa renda e áreas de interesse social;
III – Articular com o programa federal “Luz para Todos” e com a concessionária 
local (COPEL) a expansão da rede rural.
Art. 4º O fornecimento deverá observar os critérios técnicos da ANEEL e da 
concessionária local, podendo ser exigida comprovação de posse legítima, mesmo 
sem titulação formal.
Art. 5º O Município poderá prestar suporte técnico e jurídico aos moradores rurais 
para viabilizar:
I – Protocolização de pedidos junto à concessionária;
II – Regularização fundiária, quando necessário;
III – Encaminhamento de cadastros a programas sociais vinculados à eletrificação 
rural.
Art. 6º A Prefeitura promoverá, dentro de 30 dias após a solicitação formal dos 
interessados:
I – Avaliação técnica da viabilidade de eletrificação;
II – Encaminhamento aos órgãos ou empresas responsáveis;
III – Acompanhamento do processo junto às partes envolvidas.
Art. 7º A Prefeitura poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com 
entes públicos e privados para a implementação desta Lei.
Art. 8º A fiscalização e o monitoramento das ações previstas nesta Lei caberão à 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e à Secretaria Municipal de Obras,
com apoio de outros órgãos municipais.
Art. 9º A Prefeitura deverá manter banco de dados atualizado sobre a demanda por 
energia elétrica no meio rural, com informações públicas e transparentes.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo 
de 60 (sessenta) dias, podendo estabelecer procedimentos complementares.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover e incentivar o 
fornecimento individualizado de energia elétrica para propriedades rurais de 
pequeno porte no Município de Fazenda Rio Grande, compreendendo áreas de até 
20.000 m². A medida busca assegurar condições dignas de moradia, fomentar o 
desenvolvimento econômico local e contribuir para a fixação da população no 
campo.
A iniciativa contribui para reduzir desigualdades de acesso à infraestrutura 
básica entre áreas urbanas e rurais, garantindo que famílias residentes no meio 
rural possam usufruir de serviços essenciais para sua qualidade de vida. Além 
disso, o acesso à energia elétrica fortalece a produção agrícola familiar, viabiliza 
pequenas agroindústrias e estimula práticas produtivas sustentáveis.
Cumpre salientar que há respaldo técnico e normativo para este Projeto de 
Lei, uma vez que o fornecimento de energia elétrica no Brasil é disciplinado pela 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente pela Resolução 
Normativa nº 1000/2021, que consolidou e atualizou as regras aplicáveis às 
distribuidoras e consumidores. Essa norma prevê o atendimento individualizado 
aos usuários e orientam a expansão da rede elétrica em áreas rurais, garantindo 
critérios de segurança, eficiência e viabilidade técnica.
Ademais, a medida está em consonância com o Programa Federal “Luz para 
Todos”, implementado pelo Ministério de Minas e Energia em todo o território 
nacional, incluindo o Estado do Paraná em parceria com a concessionária local 
(COPEL), demonstrando precedentes legais e administrativos que conferem 
segurança à adoção da proposta em âmbito municipal.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo estratégico 
para a inclusão social e produtiva da população rural de Fazenda Rio Grande, 
assegurando conformidade com as normas técnicas da ANEEL e alinhando o 
município às políticas públicas de universalização do acesso à energia elétrica.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 2025





































































INDICAÇÃO Nº 393/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de calçamento (passeio
público) em toda a extensão da Rua São Vicente, localizada no Bairro Santa
Terezinha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar o calçamento de toda a extensão
da Rua São Vicente, situada no Bairro Santa Terezinha, nas proximidades da
Escola Municipal Carlos Eduardo Nichele. Atualmente, a referida via
encontra-se em condições precárias, com trechos de difícil acesso,
especialmente em dias chuvosos, o que causa transtornos à população local,
aos alunos e profissionais que frequentam a referida instituição de ensino. A
ausência de calçamento adequado prejudica a mobilidade urbana, gera
acúmulo de lama e poeira, além de comprometer a segurança dos pedestres e
condutores que transitam diariamente pelo local. O calçamento dessa via trará
inúmeros benefícios à comunidade, proporcionando melhor qualidade de vida
aos moradores, valorização dos imóveis, e contribuindo para o
desenvolvimento urbano do bairro.
Fazenda Rio Grande, 07 de outubro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)











INDICAÇÃO Nº404/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Obras, para que realize a instalação de uma lombada no 
seguinte endereço: Rua São Dionísio próximo ao número 220, bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado in loco, onde se constatou que o local apresenta risco potencial 
à segurança de pedestres e motoristas, principalmente por se tratar de um trecho em 
descida, o que favorece o aumento da velocidade dos veículos que trafegam pela via, 
a instalação de uma lombada nesse ponto visa reduzir a velocidade dos veículos, 
contribuindo significativamente para a segurança viária e prevenção de acidentes.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e 
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR








REQUERIMENTO Nº 397/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente,
seja realizado estudo técnico visando à substituição do alambrado de ferro existente
na trincheira da Rua César Carelli por uma mureta de concreto, neste Município.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do estado de desgaste e
fragilidade do alambrado de ferro atualmente instalado, o qual tem apresentado
riscos à segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela via. A estrutura,
além de deteriorada pela ação do tempo, não oferece resistência adequada em caso
de acidentes, podendo ocasionar quedas e outros danos materiais e físicos. A
substituição por mureta de concreto garantirá maior segurança e durabilidade, além
de reduzir custos futuros com manutenção e proporcionar um acabamento mais
adequado ao entorno urbano. Dessa forma, solicita-se ao Executivo Municipal a
adoção das providências necessárias para a análise técnica e posterior execução da
obra, caso constatada a viabilidade.
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)
















REQUERIMENTO Nº 405/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que seja avaliada a 
possibilidade de instalação de um redutor de velocidade na Rua Nelson Claudino dos 
Santos, nas proximidades do número 249.
JUSTIFICATIVA
A solicitação tem como objetivo promover maior segurança viária aos moradores e 
pedestres que circulam pela via. O trecho mencionado possui intenso fluxo de 
veículos, e muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que aumenta o risco de 
acidentes e coloca em perigo os residentes da região.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador







REQUERIMENTO Nº 410/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos 
regimentais, requerer ao Poder Executivo Municipal, que seja oficiado à Secretaria 
Municipal de Obras Públicas para que seja realizado estudo técnico com vistas à 
execução de melhorias na escadaria localizada no início da Rua Rio Oiapoque no 
trecho de ligação com a Rua Rio Tapajós no Bairro Iguaçu em Fazenda Rio Grande, 
PR. Incluindo condições adequadas de acessibilidade, corrimão e rampa de acesso. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem por objetivo garantir melhores condições de 
mobilidade urbana e segurança aos moradores e transeuntes do Bairro Iguaçu, 
promovendo acessibilidade, melhorando o deslocamento de pedestres, 
especialmente idosos, pessoas com deficiência e mães com carrinhos de bebê.
Assim, solicita-se a avaliação da possibilidade de adequação do trajeto com 
implantação de corrimãos, piso antiderrapante e, se possível, rampas de acesso, 
visando maior segurança e conforto aos munícipes que utilizam o local diariamente.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 2025.

___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 027/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 025/2025 de 23 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento ‘Marina di 
Vêneto’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento 
‘Marina di Vêneto’ localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ficam denominadas as ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Marina di Vêneto", localizado no Município 
de Fazenda Rio Grande, conforme segue: 
I - Rua Rui Barbosa: matrícula n. 82890 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Luis Bonato: matrícula n. 82888 do Serviço Registral de Imóveis do Foro 
Regional de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Pietro Francesco Antônio Bonato: matrícula n. 82889 do Serviço Registral 
de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 025/2025. 
DE 23 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande o 
Projeto de Lei nº 025/2025, que tem por objetivo a denominação oficial de 
logradouros públicos localizados no Loteamento denominado “Marina di Vêneto”, 
situado neste Município. 
A presente iniciativa atende a uma necessidade fundamental de organização 
urbanística, administrativa e cadastral do Município, especialmente no que tange ao 
correto endereçamento postal, à prestação de serviços públicos, ao lançamento 
tributário, à segurança pública, ao acesso a serviços públicos. 
A denominação de vias públicas é um procedimento essencial para viabilizar o 
registro formal dos imóveis, a emissão de documentos cartoriais, a implantação de 
infraestrutura urbana. 
A proposta contempla a denominação de três vias, conforme segue: 
a) Rua Rui Barbosa; 
b) Rua Luis Bonato; 
c) Rua Pietro Francesco Antônio Bonato. 
Destaca-se que a denominação de logradouros públicos é atribuição municipal, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Ademais, a medida guarda consonância com os princípios da eficiência, da 
publicidade e da legalidade que norteiam a Administração Pública, evitando 
eventuais prejuízos aos proprietários da região, bem como assegurando a 
observância de normas cartográficas e cadastrais necessárias à correta gestão 
urbana. 
Por fim, cabe enfatizar que o projeto não implica geração de despesas continuadas 
para o Município, tratando-se de ato normativo de caráter institucional, essencial ao 
ordenamento urbano e ao atendimento do interesse público. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos 
nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a regularização 
territorial e o desenvolvimento ordenado da cidade. 
. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 025 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o pretendido, em projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo [PL 025/2025].
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei a ser encaminhado ao 
Legislativo.
Súmula: “Denomina Ruas do Loteamento „Marina di Vêneto‟ localizado 
no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras 
providências”.
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Projeto de Lei nº 025/2025 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o Projeto de Lei nº 025/2025 – nesse momento, não gera Impacto de ordem 
Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona despesa ou qualquer outro desembolso, com o pretendido. Fato que 
caracteriza a ausência de Impacto em ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
 
Para tanto, segue abaixo, PRINT de transcrição da respectiva justificativa, para melhor 
entendimento do pretendido. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 03 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 038/2025 
 Fazenda Rio Grande, 06 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 030/2025. De 03 de Julho de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminhar o Projeto de Lei nº 038/2025 de 13 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Conselho Municipal de
Planejamento Urbano (CPU), conforme especifica e confere outras 
providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 06/08/2025 às 14:02:04
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 030/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025.
SÚMULA: “Institui o Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano (CPU), conforme 
especifica e confere outras providências.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Instituí o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU, com a 
finalidade de analisar, deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos 
oriundos de emendas parlamentares destinados à construção, reforma, manutenção 
e relocalização de praças públicas no âmbito desta Municipalidade. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CPU: 
I - Analisar as propostas de aplicação de recursos oriundos de emendas 
parlamentares destinadas a praças públicas; 
II - Deliberar sobre a viabilidade técnica, urbanística e social das obras propostas; 
III - Emitir manifestações com sugestões sobre a manutenção, reforma de praças 
públicas e parecer técnico de relocalização de praças públicas; 
IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando a correta aplicação 
dos recursos públicos; 
V - Sugerir melhorias e ajustes nos projetos, em conformidade com a legislação 
vigente e com os interesses da coletividade local; 
VI - Promover a transparência e incentivar a participação popular nas decisões 
relacionadas às emendas parlamentares voltadas a praças públicas; 
Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por: 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente oriundos de 
associações de bairro ou conselhos devidamente constituídos. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano – CPU reunir-se-á em caráter 
ordinário a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, 
mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de 
seus membros, devendo todas as reuniões obedecer a critérios de publicidade. 
§ 1º A convocação do membros e demais informações sobre as reuniões e pautas 
para deliberação poderão ser realizadas por meio eletrônico. 
§ 2º O funcionamento do Conselho observará as seguintes regras: 
I - As convocações ocorrerão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com 
a pauta previamente divulgada; 
II - As reuniões serão públicas e devidamente registradas em atas circunstanciadas, 
que deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município; 
III - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes; 
IV - As decisões do Conselho terão natureza opinativa e não vinculante, constituindo 
subsídio técnico e social para a tomada de decisão final pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O Conselho incentivará a participação comunitária por meio de consultas 
públicas, audiências e formulários digitais, visando colher sugestões e 
manifestações da população quanto aos projetos em análise. 
Art. 6º A criação e manutenção do Conselho não implicará aumento de despesas 
públicas, sendo os serviços prestados por seus membros considerados de relevante 
interesse público e não remunerados. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 030/2025. 
DE 03 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei que visa instituir o Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CPU), com a 
finalidade específica de analisar, deliberar e acompanhar a aplicação de recursos 
oriundos de emendas parlamentares destinadas a praças públicas no Município de 
Fazenda Rio Grande. 
A proposta vem ao encontro dos princípios constitucionais da transparência, 
da participação popular e da boa gestão dos recursos públicos, especialmente no 
que diz respeito à correta destinação de verbas parlamentares e à promoção de 
obras urbanísticas com efetivo impacto social. 
A estruturação de um conselho dessa natureza permitirá que representantes da 
Administração e da Sociedade Civil atuem de forma conjunta na análise técnica, 
social e urbanística das obras de praças públicas, promovendo maior controle social, 
fiscalização e legitimidade nas ações executadas. 
Importante destacar que a composição do CPU, ora proposta, observa o 
equilíbrio entre os órgãos correlatos da Administração e a participação cidadã, 
respeitando os preceitos da democracia participativa, previstos na Constituição 
Federal e no artigo 4º Lei Orgânica Municipal. 
Adicionalmente, a proposta atende ao princípio da economicidade, uma vez 
que não gera criação de cargos nem aumento de despesas públicas, tratando-se de 
uma iniciativa de governança colaborativa com participação voluntária de seus 
membros. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei, solicitando a sua 
aprovação por este Poder Legislativo Municipal. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado , DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei n. 030 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR





___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 053/2025 
 Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 039/2025 de 07 de agosto de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 039/2025 de 
07 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto 
na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR FERREIRA 
DE LIMA 
THEODORO:02194428941
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA 
THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.19 14:11:11 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 039/2025. 
DE 07 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná subscritores, 
com a finalidade deformalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua 
regulamentação, voltado ao desenvolvimento 
de ações na área da assistência farmacêutica 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ratifica, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e 
seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o 
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado 
do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de 
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
Art. 2º 2ºApós ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do anexo único 
desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para 
todos os efeitos legais. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser 
suplementada em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.19 11:44:40 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
ANEXO ÚNICO – PROJETO DE LEI N. 039/2025. 

























































MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 039/2025. 
DE 07 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se o presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de 
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, 
com o apoio do Estado do Paraná, e possuiatualmente como consorciados 398 
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do 
Estado do Paraná, incluindo este Município. 
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental 
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante 
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos 
e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida 
por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio 
um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o 
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o 
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da 
legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações 
previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com 
personalidade jurídica de direito público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e 
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após 
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em 
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados. 
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de 
Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar 
como ente consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde 
municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e 
dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas 
compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, 
acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do 
que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de 
que participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o 
presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa 
Legislativa à referida iniciativa, aproveitamoso ensejo para solicitar sua apreciação 
em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento 
Interno desta Casa. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.19 11:45:57 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 039/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
FRANCISCO ROBERTO 
BARBOSA:94632413968
Assinado de forma digital por 
FRANCISCO ROBERTO 
BARBOSA:94632413968 
Dados: 2025.08.18 14:37:59 -03'00'



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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 067/2025 
 Fazenda Rio Grande, 12 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 045/2025 de 03 de setembro de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 045/2025 de 
03 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Denomina Rua do Loteamento 
denominado “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, 
Paraná, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 045/2025.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Rua do Loteamento 
denominado “Veneza I” localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, 
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica denominada a Rua, abaixo discriminada, com suas respectivas 
delimitações, do Loteamento denominado “Veneza I”, localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme segue:
I – Rua: Pedro Eloir dos Santos, matrícula n. 83831, do Cartório de Registro de 
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
Parágrafo único. A referida matrícula imobiliária seguem em anexo a esta Lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande 
adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração 
predial da nova rua.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 03 de setembro de 2025.
 
 Marco Antonio Marcondes Silva
 Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 045/2025.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o 
Projeto de Lei n° 045/2025, que Denomina Rua do Loteamento denominado 
loteamento “Veneza I” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 
62889/2025, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento 
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do 
Loteamento Residencial Jardim Angélica, nos termos do Decreto n. 7.852/2025 e 
ante a necessidade de nominar esta via urbana, solicita o encaminhamento do 
referido projeto a esta Câmara de Vereadores. 
Segue em anexo a este projeto: matrícula imobiliária n. 83831. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 045/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 045/2025.
Súmula “Denomina Rua do Loteamento denominado “Veneza I” 
localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme 
especifica
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 045/2025 – Denominar Ruas de 
loteamento
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o PL 045/2025 – traz em seu bojo, dispositivos sobre denominação de ruas, no 
município de Fazenda Rio Grande-PR. Necessariamente, até o ato de nomear as ruas, não há custeio ou desembolso. 
Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao 
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. 
Fazenda Rio Grande, 04 de Setembro de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 045/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 039/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2025. De 17 de julho 
de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminhar o Projeto de Lei nº 012/2025 de 17 de julho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Acrescenta a redação do parágrafo 3º,
junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, conforme 
especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 08/08/2025 às 14:09:54
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025.
DE 17 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: Acrescenta a redação do parágrafo 3º, 
junto ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 
de maio de 2003, conforme especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acrescenta a redação do parágrafo 3º, junto ao artigo 109, da Lei Municipal 
nº 168, de 20 de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
"Art. 109. (...). 
(...). 
§ 3º Para nova concessão da conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 1º, 
deste artigo, será necessário o decurso mínimo de 3 (três) anos, contados da data 
do pagamento do benefício anterior. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 17 de julho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2025.
DE 17 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar o parágrafo 
3º ao artigo 109, da Lei Municipal nº 168, de 20 de maio de 2003, que dispõe sobre 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, para 
disciplinar a concessão sucessiva do benefício de conversão em pecúnia de 10 
(dez) dias de férias, em casos de cumulação. 
A proposição normativa decorre da constatação, por parte da Divisão de Recursos 
Humanos e da Procuradoria Geral do Município, de situações reiteradas de pedidos 
de conversão fundamentados no mesmo período aquisitivo de férias, o que gera 
insegurança jurídica na aplicação da legislação vigente. 
O novo dispositivo visa aclarar a legislação ao estabelecer expressamente o prazo 
mínimo de 3 (três) anos entre a concessão de conversões, contados da data do 
pagamento do benefício anterior. Com isso, pretende-se evitar o uso contínuo da 
conversão em pecúnia de parte do período de férias do servidor como instrumento 
de desvirtuamento da intenção constitucional sobre o tema. 
A alteração, portanto, não revoga direitos adquiridos nem restringe prerrogativas 
fundamentais dos servidores públicos, mas apenas ordena a administração do 
benefício, garantindo maior equidade entre os servidores e possibilitando melhor 
planejamento orçamentário e financeiro da Administração Municipal. 
Trata-se de proposta de natureza técnica, com respaldo nos Princípios da 
Legalidade, Razoabilidade e Eficiência, todos previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
matéria, por sua relevância na boa gestão do serviço público e na valorização da 
norma estatutária. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei Complementar N. 012/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR



~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.sTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 052/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
. 
SÚMULA: Autoriza a Instituição do Programa "Oficina da Beleza" e dá 
outras proviências. 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando a criação do Programa Oficina da Beleza no âmbito do 
município de Fazenda Rio Grande. 
Justificam as proponentes que o referido programa proporcionará 
oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social, incentivando o 
empoderamento feminino, a inclusão social e a geração de renda, com foco na 
profissão de manicure, identificada como uma área "de grande demanda e com 
baixo custo inicial d~ implantação". 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 16 de 
junho de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
058/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei ordinária, com a observação de que opina pela juntada da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o 'Programa Oficina 
da Beleza' no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e confere outras 
providências". 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 1° O Programa "Oficina da Beleza" é 
destinado a capacitar mulheres em situação de 
vulnerabilidade social e econômica para o 
exercício da profissão de manicure e outras 
profissões na área da beleza, com o intuito de 
proporcionar formação técnica para inserção no 
mercado de trabalho e geração de renda. " 
EMENDA MODIFICATIVA 03 
Fica alterado o art. 4 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 4° A seleção das participantes será feita por 
meio de critérios de vulnerabilidade social, com 
prioridade para mulheres em situação de 
desemprego ou com baixos rendimentos, e 
outras condições estabelecidas por 
regulamentação municipal. " 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F$TADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
EMENDA MODIFICATIVA 04 
Fica alterado o art. 5º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 5° Fica a cargo do Poder Executivo 
designar a Secretaria competente pela 
disponibilização de espaços físicos adequados 
para a realização das oficinas, que poderão ser 
efetuadas em centros de capacitação, escolas 
municipais ou outros espaços públicos 
disponibilizados pela Secretaria. " 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
019/2025 
Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 058/2025 - NLP, de 
caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, a 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer 
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu 
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025. 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
!'.] _,,,,r o(\,"º í\ ~A, A ( J ~ <' J 
LJntônio Removic1:"1Íkafe,1 Leonardo de Paula Dias 
Presidente Vice-Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 






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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 055/2025 
 Fazenda Rio Grande, 21 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 037/2025 de 29 de julho de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 037/2025 de 
29 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Inclui o artigo 9º - A, no bojo da Lei 
Municipal nº 123, de 12 de julho de 2002, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 037/2025.
DE 29 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: “Inclui o artigo 9º - A, no bojo da 
Lei Municipal nº 123, de 12 de julho de 2002, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 123, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do 
seguinte artigo 9º-A: 
“(...). 
Art. 9º - A. Para fins de cálculo do adicional de insalubridade ou de periculosidade 
previsto nesta Lei, será adotado como base de cálculo o menor padrão de 
vencimento do quadro geral de cargos do Município de Fazenda Rio Grande, desde 
que este não seja inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente. 
Parágrafo único. Caso o menor padrão de vencimento do quadro geral de cargos do 
Município seja inferior ao salário mínimo nacional, deverá ser adotado este último 
como base de cálculo para o pagamento dos adicionais de insalubridade e 
periculosidade." 
(...)”. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fazenda Rio Grande, 29 de julho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 037/2025.
DE 29 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que visa incluir o artigo 9º-A à Lei Municipal nº 123, de 12 de julho de 
2002, que institui adicional por exercício de atividade insalubre ou perigosa no 
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. 
A presente proposição tem por objetivo promover maior segurança jurídica e 
previsibilidade na aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao 
estabelecer, de forma expressa, a base de cálculo a ser utilizada para o pagamento 
desses direitos. 
Especificamente, propõe-se que a base continue sendo o menor padrão de 
vencimento do quadro geral de cargos do Município, desde que não inferior ao 
salário mínimo nacional vigente, o qual passa a ser o patamar mínimo de referência. 
Trata-se de medida de caráter técnico e prudencial, que visa uniformizar 
procedimentos administrativos e evitar dúvidas interpretativas quanto ao valor-base 
a ser considerado para o cálculo dos percentuais legalmente previstos de 10%, 20% 
e 40% para insalubridade (conforme o grau) e 30% para periculosidade. 
Importa destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais de 
contas tem recomendado, como política de boa gestão pública, que os critérios de 
base de cálculo estejam claramente definidos em lei local, a fim de assegurar o 
cumprimento do Princípio da Legalidade e a adequada gestão da despesa de 
pessoal, em conformidade com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, o projeto não gera a criação de novos direitos, mas apenas consolida e 
uniformiza as regras já em vigência, garantindo sua aplicação de maneira equitativa 
e compatível com a legislação nacional. 
Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção e sensibilidade dos Nobres 
Vereadores para a aprovação da presente proposição, por sua relevância 
administrativa e jurídica. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento de Solicitação, à Processo Administrativo nº 41.063/2025, em relação a 
possível atualização, de base de cálculo p/ fins de Aux. Insalubridade e Aux. Periculosidade, apenas 
para os servidores lotados, em SM SAÚDE.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Solicitação de Alteração de base de 
cálculo – Auxilio Insalubridade / Auxílio Periculosidade.
Súmula: Idem ao descritivo [Descrição do Evento], possível 
alteração de R$ 1.477,80 p/ R$ 1.518,00.
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Diferença apurada, em relação à alteração da 
Base de Cálculo p/ fins de Aux. Insalubridade / 
Aux. Periculosidade = Impacto de (2.7203%)
mensal [ R$ 4.863.61] 
2025 – SET/DEZ- 4/12 avos R$ 4.863,61 x 4 m
2026 – 12 meses – R$5.082,47 X 12 meses
2027- 12 MESES –R$ 5.285, 77 x 12 meses
4.863,61 5.082,47 5.285,77
4.863,61
X
4 MESES
De 2025
4.863.61
X
4,5% INPC
X
12 M
5.082,47
X
4,00% INPC
X
12M
TOTAL 19.454,44 60.989,64 63.429,24
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 19.454,44 708.397.235,58 0,0027%
2026 60.989,64 751.158.307,90 0,0081%
2027 63.429,24 803.114.368,69 0,0079%
Nota Explicativa: 
_ Atendendo nesse momento – apuração de possível alteração, Base de cálculo atual R$ 1.477,80 p/ R$ 1.518,00, gera 
Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; 
_ A solicitação [salvo engano] é a apuração de valores, decorrente de possível alteração, do valor que serve atualmente, 
como base de cálculo, para fins de apuração do valor a ser recebido, por servidores que fazem jus, aos auxílios de 
Insalubridade e Periculosidade [SM Saúde]. 
_ No tocante, informa-se que uma possível alteração, na base de cálculo referida, acrescenta um valor na ordem de 
(2,7203%) em Folha de Pagamento, [somente SM SAÚDE]: __ R$ 1.518,00 / 1.477,80 = 2.7203%. 
_ Em termos de valores, o gasto com os servidores da SM Saúde, sobre a base de R$ 1.477,80 = R$ 178.789,71. Se a base 
for alterada para R$ 1.518,00, terá um acréscimo em folha de Pgto, em R$ 4.863,61 = [ 2.7203% ]. 
_ Para os efeitos inflacionários e reposição salarial, o estimado oficial até o momento, a meta de governo, para 2026 é de 
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4,45% e para 2027 = 4%, cfe informações de Boletim Focus – Mercado Financeiro. Fonte: 
https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/07/28/boletim-focus-mercado-financeiro-reduz-estimativa-de-inflacao￾para-2025-e-2026.ghtml 
_ Lembrando [salvo engano], a relação restringe-se apenas aos servidores lotados em SM SAÚDE, e não inclui os demais 
servidores, lotados em outras secretarias, que também fazem jus aos auxílios Insalubridade e Periculosidade.
- Haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; se a alteração for efetuada, em folha 
de pagamento;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Fazenda Rio Grande, 15 de Agosto de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 037/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 073/2025 
 Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 048/2025 de 24 de setembro de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 048/2025 de 
24 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional 
Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor 
de R$ 96.189.949,97(noventa e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, 
novecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
 
PROJETO DE LEI Nº 048/2025
DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
 
 
Súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$
96.189.949,97(noventa e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, 
novecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 96.189.949,97 (noventa e seis 
milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) , 
conforme segue:
 
 
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS 
 
Construção de Viadutos sobre a BR-116
15.451.42.1111.44905100000000 
 
- OBRAS E INSTALAÇÕES
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 
 
Recursos Ordinários (Livres) R$ 7.189.949,97
15.451.42.1111.44905100000000 
 
- OBRAS E INSTALAÇÕES
 
01842.01005.03.99.01.01.1.701.0000 Convênio 765/2025 - Viadutos sobre BR 116 - Fonte 1.842 R$ 89.000.000,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 
 
 
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 
 
Recursos Ordinários (Livres) R$ 7.189.949,97
 
01842.01005.03.99.01.01.1.701.0000 Convênio 765/2025 - Viadutos sobre BR 116 - Fonte 1.842 R$ 89.000.000,00
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 1.111 – Construção de Viadutos sobre a BR-116, nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Fazenda Rio Grande / PR, 24 de Setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 048/2025
DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA 
 Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
048/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 
96.189.949,97(noventa e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e 
noventa e sete centavos). 
Trata o presente Projeto de Lei referente ao Termo de Convenio nº 765/2025-SECID, na Ação nº 
1.111 – Construção de Viadutos sobre a BR-116 - junto a Fonte de Recurso 
01842.01005.03.99.01.01.1.701.0000 – Convênio 765/2025 - Viadutos sobre BR 116 e a Fonte de 
Recurso 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres), conforme consta no 
processo nº 000067810/2025 e número único NTO.6US.KJ2-OW.
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
 
 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 0048/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 0048/2025.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 96.189.949,97(noventa 
e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove 
reais e noventa e sete centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)96.189.949,97 0,00 0,00
TOTAL 96.189.949,97 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 96.189.949,97 708.397.235,58 13,579%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de
suplementação, considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Obras é de 13,579% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura
exclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos:
00000 – Recursos Ordinários (Livres);
01842 – Convênio 765/2025 – Viaduto sobre BR 116;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 24 de setembro de 2025
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 25/09/2025 às 10:11:46
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1YR 
LPL O53 
25P
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 0048/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 24 de setembro de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Data de criação do documento: 25/09/2025 às 10:12:38
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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EO4 
9JM XR7 
0MQ
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
DE 31 DE JULHO DE 2025
 Súmula: “Institui o Dia da Maternidade Atípica no
Calendário Oficial
Do Município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Fazenda Rio Grande, o
“Dia da Maternidade Atípica”, a ser celebrado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2º O “Dia da Maternidade Atípica” tem como objetivos:
I - Reconhecer e valorizar o papel das mães atípicas na sociedade;
II - Promover a conscientização sobre os desafios enfrentados por mães de filhos
com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras ou condições similares;
III - Incentivar o acolhimento, o cuidado e o suporte a essas famílias no âmbito da
saúde, assistência social e da sociedade civil.
Art. 3º A data poderá contar com ações voluntárias promovidas por entidades
públicas ou privadas, inclusive por órgãos da administração pública e organizações
do terceiro setor, conforme disponibilidade e interesse.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande 31 de julho de 2025
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria dos vereadores Fernandinho e Marilda Garcia 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Calendário Oficial do 
Município de Fazenda Rio Grande, o “Dia da Maternidade Atípica”, a ser celebrado 
anualmente no dia 10 de maio. A proposta visa reconhecer e valorizar o papel das 
mães que exercem sua maternidade em contextos de atipicidade — sejam elas 
cuidadoras de filhos com deficiências, síndromes, transtornos do 
neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições especiais.
As mães atípicas enfrentam desafios múltiplos, muitas vezes invisíveis, que exigem 
resiliência, dedicação e superação contínua. Reconhecer publicamente essa 
realidade é um passo fundamental para fortalecer políticas de acolhimento, inclusão 
e apoio às famílias que vivem essa rotina.
A instituição de uma data específica proporciona visibilidade ao tema, estimula o 
debate na sociedade e permite a realização de ações voluntárias e colaborativas por
parte da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, inclusive organizações 
do terceiro setor.
FERNANDINHO Marilda Garcia
 Vereador (PP) Vereadora (PSD)

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