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sessao nº 34

Tipo Ordinária
Número / Ano 34
Date 2025-11-10
native_id667

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 126

PAUTA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA 10/11/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 050/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 053/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 057/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 062/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.(Deliberação do 
Regime de Urgência). 
 Projeto de Lei nº 063/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 022/2025 de Iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 432/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 433/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 434/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 435/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 436/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 437/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 438/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 439/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 440/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 441/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 442/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 443/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 444/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 445/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Esiquiel Franco.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 439/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 440/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél.
 Requerimento n° 441/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 442/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 443/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 444/2025 de iniciativa dos Vereadores Thauana Padilha e 
Fernandinho.
 Requerimento n° 445/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 446/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 447/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 448/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 449/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 450/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 451/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 452/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
Requerimento n° 453/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 021/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal 
e Esiquiel Franco. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 023/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (1ª Votação com 
Emendas).
 Projeto de Lei n° 032/2025 de iniciativa do Vereador Laco. (1ª Votação com 
Emendas).
 Projeto de Lei n° 034/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton. (1ª Votação).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 301/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 050/2025 de 01 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
050/2025 de 01 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 050/2025. 
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo: 
‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo: Bolsa Atleta de Fazenda Rio Grande, 
com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas 
difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos 
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, 
conforme a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes 
modalidades: 
§ 1º O Bolsa Atleta será destinada aos atletas e paratletas do Programa de 
Excelencia Esportiva - PEEF Fazenda em competições da Secretaria Municipal de 
Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional 
do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; 
§ 2º Os valores da bolsa serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais 
fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do 
montante do benefício. 
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude responsável pelas 
políticas públicas referentes a criança e ao adolescente, a função de promover o 
cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por 
meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício. 
§ 1º A Secretaria Municipal indicada no caput, deste artigo, designará, através de 
portaria, Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores 
municipais da área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa Atleta, 
publicando a relação daqueles considerados aptos. 
§ 2º A Comissão Técnica de Análise e Avaliação será designada por ato do Chefe 
do Poder Executivo e terá a seguinte composição: 
I - 02 (dois) servidores efetivos com formação em Educação Física, lotados na 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; 
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II - 01 (um) servidor responsável pela Divisão de Esporte; 
III - 02 (dois) professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, 
devidamente registrados no CREF. 
Art. 3º O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora será encaminhado ao 
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para apreciação e deliberação 
quanto às providências cabíveis. 
Art. 4º Esta Lei contempla as modalidades esportivas praticadas nos Jogos Oficiais 
do Estado do Paraná, Jogos de nível Nacional e Internacional, visando a 
representação do Município de Fazenda Rio Grande, através das equipes 
homologadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
CAPÍTULO II 
DA BOLSA ATLETA 
Art. 5º A Bolsa Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em 
dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude, podendo se utilizar de recursos originários do orçamento municipal, para 
a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as 
categorias de beneficiários. 
Art. 6º Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias: 
I - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até 02 (duas) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 
18 (dezoito) anos completos no mês do repasse, e que cumulativamente: 
a) esteja em plena atividade esportiva; 
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; 
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha 
representado o Município de Fazenda Rio Grande nos jogos escolares do Estado 
nas fases Macro e Estadua e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do 
Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento no Programa Excelência Esportiva - PEEF 
Fazenda. 
II - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até 03 (três) UFM, destinada 
ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do 
repasse, e que cumulativamente: 
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a) tenha participado de competições esportivas oficiais promovidas pelas instituições 
que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos da Juventude, Abertos, e 
Paraná Combate, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito, nas fases 
Macro e Estadual; 
b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/ 
Federação/Liga); 
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha 
representado o Município de Fazenda Rio Grande em competições promovidas pela 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que 
compõem o Sistema Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento no Programa de Excelência Esportiva - PEEF 
Fazenda. 
III - Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor mensal de até 05 (cinco) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no 
ano do repasse, e que cumulativamente: 
a) tenha participado de competições esportivas oficiais em nível nacional, 
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, 
realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; 
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual 
(federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; 
c) resida no município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro 
município e tenha representado o município em competições da Secretaria Municipal 
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema 
Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento para competições estaduais e nacionais oficiais 
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. 
IV - Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até 07 (sete) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos 
no ano do repasse, e que cumulativamente: 
a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação 
em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, 
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou 
entidade internacional de administração da modalidade; 
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional 
confederação e no âmbito estadual federação ou ligas; 
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c) resida no Município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro 
município e tenha representado o município em competições promovidas pelas 
entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que 
compõem o Sistema Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento para competições nacionais e internacionais 
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. 
V - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 
18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou 
responsável legalmente constituído. 
Art. 7º A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada 
e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor 
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de 
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades 
em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento. 
Art. 8º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão 
do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude. 
Art. 9º No mínimo 10% (dez por cento) das bolsas deverão ser destinadas para 
atletas do paradesporto e surdodesporto, desde que cumpram com as demais 
condições prescritas por esta Lei 
Art. 10º Em caso do número de inscritos no Programa Bolsa Atleta não alcançar o 
número de vagas disponibilizadas, o segundo edital poderá sofrer alterações de 
modalidades contempladas e número de vagas, atendendo ao planejamento e 
objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, 
Lazer e Juventude. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. A Bolsa Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, 
respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada. 
§ 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem 
medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão 
prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. 
§ 2º A prioridade para a renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou 
paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os 
procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria 
Municipal executora do programa. 
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Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como 
contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido 
esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem 
como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de 
divulgação e marketing. 
Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento serão 
determinados por meio da Comissão Técnica de Análise e Avaliação. 
Art. 14. Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta 
comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria 
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema 
Nacional do Desporto. 
Art. 15. Os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua 
regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da 
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais 
sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo 
empregatício entre os atletas e paratletas beneficiários com a Administração Pública 
Municipal. 
Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em 
seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do 
Programa de Incentivo Bolsa Atleta no Município de Fazenda Rio Grande. 
Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme o índice 
utilizado para atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM). 
Art. 19. O controle e a solicitação de pagamento aos atletas serão processados pela 
Comissão Técnica de Análise e Avaliação, que encaminhará à Secretaria Municipal 
de Finanças, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Art. 20. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo 
autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações 
orçamentárias específicas da respectiva Secretaria Municipal responsável pela 
condução do Programa. 
Parágrafo único. O atleta bolsista ou não, que vier a ser convocado pela Federação 
ou pela Confederação da sua modalidade, para participar de competição fora dos 
limites do município, representando oficialmente o Estado do Paraná e/ou o País, 
poderá receber auxílio do Município, conforme disponibilidade orçamentária, para 
custear suas despesas de viagens e competições. 
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Art. 21. Em caso de necessidade de atendimento médico durante o período de 
treinos ou competições, ainda que dentro da vigência do benefício do Programa 
Bolsa Atleta, o atleta será encaminhado para atendimento por meio do Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, 
naquilo que couber. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de lei de autoria do vereador Leonardo de Paula Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 050/2025. 
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei nº 050/2025 tem por finalidade instituir o Programa 
de Incentivo “Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, como 
instrumento de fomento às práticas esportivas, valorização do desempenho técnico 
e estímulo à formação de talentos esportivos locais. 
A proposição tem como as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, que 
reconhecem o esporte como direito social e dever do Estado, devendo ser 
promovido de forma a assegurar o desenvolvimento integral do cidadão e a 
formação de uma cultura esportiva permanente. 
Por meio do Programa Bolsa Atleta, o Município busca fortalecer as políticas 
públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo, oportunizando aos 
atletas e paratletas condições de aprimoramento técnico e participação em 
competições oficiais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, com 
ênfase na representatividade de Fazenda Rio Grande. 
O texto proposto estrutura-se em categorias distintas: Estudantil, Estadual, 
Nacional e Internacional, definindo valores proporcionais em Unidades Fiscais do 
Município (UFM), de modo a assegurar a transparência, a equidade e a 
proporcionalidade no apoio concedido. A vinculação dos benefícios à Unidade Fiscal 
Municipal garante atualização automática dos valores, preservando o equilíbrio 
econômico e a previsibilidade orçamentária. 
Além disso, o projeto estabelece critérios técnicos rigorosos para a concessão 
e acompanhamento do benefício, mediante Comissão Técnica de Análise e 
Avaliação, composta por profissionais da área esportiva e servidores da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, garantindo lisura, impessoalidade e 
observância ao princípio da eficiência administrativa. 
Importa destacar que a proposta não cria vínculos empregatícios, possuindo 
caráter de incentivo e apoio temporário, condicionado à disponibilidade orçamentária 
anual, sendo que o financiamento do programa ocorrerá com base em dotações 
específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Dessa forma, o Programa “Bolsa Atleta” se insere no contexto das ações de 
inclusão social e valorização do desporto, fomentando o desenvolvimento humano, o 
protagonismo juvenil e a projeção positiva do Município no cenário esportivo 
estadual e nacional. 
Trata-se, portanto, de medida que consolida uma política pública de incentivo 
ao esporte e à formação cidadã, contribuindo para o fortalecimento da imagem 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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institucional de Fazenda Rio Grande como cidade promotora do bem-estar, da 
saúde e do talento esportivo. 
Dessa forma, a presente proposição legislativa representa um importante 
avanço na política pública esportiva municipal, promovendo a inclusão social, a 
cidadania e o reconhecimento ao mérito esportivo, alinhando-se às boas práticas de 
gestão pública e de incentivo ao esporte como ferramenta de transformação social e 
construção de uma sociedade mais saudável, participativa e igualitária. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 




MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 050/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 303/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de 
esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de 
beneficiários de programas públicos de esporte e 
lazer em eventos oficiais, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para 
custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais 
gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer 
do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários, 
congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território 
municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a 
transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde 
que vinculadas à finalidade pública do evento. 
Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade: 
I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de 
interesse público; 
II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da 
saúde; 
III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de 
programas municipais. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se 
subordinam ao processo normal: 
I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou 
escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de 
Fazenda Rio Grande; 
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II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou 
liga previamente contratadas com o Município. 
Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos 
e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de 
lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios 
objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer 
e Juventude, considerando: 
I - A relevância esportiva e representatividade do evento; 
II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa; 
III - A disponibilidade orçamentária; e 
IV - A observância do princípio da isonomia. 
Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por 
beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da 
atividade. 
§ 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação 
financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento. 
§ 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa 
aplicação dos recursos. 
Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar 
previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na 
conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente 
estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo 
o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias 
para a respectiva prestação de contas. 
Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de 
detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das 
despesas a serem realizadas. 
Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis 
após o término do evento, contendo: 
I - Relatório resumido da execução das despesas; 
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II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e 
III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal. 
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos 
sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata 
restituição integral dos valores. 
Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas 
nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular. 
Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais 
comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente 
para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente 
remanescente. 
Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver 
devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida 
contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal. 
Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido 
nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo 
administrativo para apuração da iregularidades. 
Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, 
através de Decreto. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder 
adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários 
de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições, 
torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do 
território municipal. 
A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao 
esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas, 
paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância 
regional, estadual e nacional. 
Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários, 
como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a 
construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável. 
O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e 
taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos 
participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e 
envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio 
institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da 
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. 
A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a 
forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo 
prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos. 
O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle, 
transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da 
Transparência. 
Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às 
particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer, 
que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária, 
tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de 
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um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite 
agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos. 
Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita 
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos 
anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação 
cidadã e promoção da saúde. 
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e 
espírito público para aprovação da matéria. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 300/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 057/2025 de 17 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
057/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e suas 
alterações, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 057/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação do artigo 6º, da Lei 
Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e 
suas alterações, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Alterada a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 
2003, alterado pela Lei Municipal n. 1.368, de 04 de fevereiro de 2020, passando a 
vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 14 (quatroze) 
membros titulares e seus respectivos suplentes (preferencialmente mulheres), sendo 
07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, e 07 (sete) representantes da 
sociedade, escolhidos mediante processo eleitoral, conforme capítulo IV, desta Lei, 
sendo: 
I - 07 (sete) representantes da sociedade, podendo advir de organizações não 
governamentais com atuação comprovada, preferencialmente na promoção e defesa 
dos direitos das mulheres com atuação ou atividade no Município de Fazenda Rio 
Grande, preferencialmente se enquadrando em um dos seguintes paradigmas: 
a) Representante de Universidades; 
b) Representantes de Entidades de Classe/Sindicatos; 
c) Representantes de Organizações não Governamentais, grupos e entidades de 
defesa dos direitos da mulher. 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Fazenda 
Rio Grande; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fazenda Rio 
Grande; 
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IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Fazenda Rio 
Grande; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda 
de Fazenda Rio Grande; 
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher de Fazenda Rio 
Grande; 
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social de Fazenda 
Rio Grande; 
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Turismo de Fazenda Rio Grande; 
§ 1º Visando promover o diálogo interinstitucional e o fortalecimento das políticas 
públicas para as mulheres, a Procuradoria Especial da Mulher, vinculada ao Poder 
Legislativo Municipal, poderá participar das reuniões do Conselho na condição de 
convidada, com direito a voz, mas vedado o exercício de voto. 
§ 2º Os representantes após indicados serão nomeados por Decreto do Prefeito 
Municipal.
(...).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 057/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a adequação legislativa do artigo 6º, da Lei 
Municipal nº 173, de 08 de julho de 2003, alterado pela Lei Municipal nº 1.368, de 04 
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher de Fazenda Rio Grande. 
A proposta legislativa foi elaborada em razão de orientação técnica da SEMIPI e do 
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR), conforme exposto na Nota 
Técnica Conjunta SEMIPI/CEDM 2025, e atende à necessidade de alinhamento do 
Município com os parâmetros estaduais de governança dos conselhos municipais, 
especialmente no tocante à preservação do Princípio da Separação dos Poderes. 
A principal alteração consiste na supressão da representação da Procuradoria 
Especial da Mulher, vinculada ao Poder Legislativo Municipal, como membro efetivo 
do Conselho, substituindo-se essa participação por um novo texto que garante sua 
presença institucional na condição de convidada, com direito a voz, mas sem direito 
a voto. 
Tal medida busca evitar sobreposição de funções e interesses e está em 
conformidade com os princípios da administração pública, além de manter o 
importante papel de articulação e acompanhamento daquela Procuradoria. 
Importante destacar que as alterações ora propostas não implicam em qualquer 
impacto orçamentário-financeiro direto ao Município, tratando-se de ajuste 
meramente formal e organizacional, com vistas a garantir a regularidade dos atos 
administrativos e normativos relacionados à composição do Conselho. 
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado reveste-se de legalidade, 
conveniência e oportunidade administrativa, razão pela qual submetesse à elevada 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os nobres vereadores 
reconhecerão sua relevância institucional para a consolidação das políticas públicas 
voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres em Fazenda Rio Grande. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 


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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretária
Municipal da Mulher, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
nº 057/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Giuliana BaƟsta Dal Toso Marcontes
Secretária Municipal da Mulher
Decreto nº 7.665/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 302/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: EM REGIME DE URGÊNCIA Encaminha Projeto de Lei nº 062/2025 de 23 de outubro 
de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
062/2025 de 23 de outubro de 2025, EM REGIME DE URGÊNCIA a esta Egrégia Casa de 
Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere 
outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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PROJETO DE LEI N.º 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
– CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no 
Município de Fazenda Rio Grande, órgão permanente, consultivo, deliberativo, 
fiscalizador e paritário, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, através do Departamento de Agricultura. 
Art. 2º O CMDR tem por finalidade institucionalizar e promover a participação da 
sociedade civil e do poder público na formulação, execução, fiscalização e avaliação 
das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município de 
Fazenda Rio Grande. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: 
I - Participar da formulação e propor diretrizes da Política Municipal de 
Desenvolvimento Rural, em consonância com as políticas estadual e nacional; 
II - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural (PMDR); 
III - Deliberar sobre a priorização, hierarquização e controle social das ações e 
programas voltados ao setor rural; 
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento rural, especialmente os oriundos de convênios, transferências e 
programas estaduais e federais, como o PRONAF; 
V - Sugerir a criação e acompanhar a execução do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído por lei específica; 
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VI - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, 
ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, com a finalidade de 
avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil; 
VII - Promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos, produtores, 
cooperativas e entidades representativas do meio rural; 
VIII - Estimular a educação ambiental, a sustentabilidade produtiva e a inovação 
tecnológica no campo; 
IX - Manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos, planos e programas públicos 
ou privados que possam impactar o desenvolvimento rural do Município; 
X - Manter registro atualizado das deliberações, pareceres e relatórios das 
atividades desenvolvidas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto, no 
mínimo, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo-se 
paridade de representação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil 
Organizada. 
§ 1º A composição do Conselho será a seguinte: 
I - Representantes do Poder Público Municipal (50%): 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) 02 (um) representantes do Departamento de Agricultura. 
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada (50%): 
a) 01 (um) representante de Cooperativa ou Associação de Produtores Rurais; 
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural 
(ATER) que atue no Município; 
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, indicado 
pela Mesa Diretora. 
§ 2º Cada membro titular terá um suplente designado pela mesma entidade ou órgão 
representado. 
§ 3º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMDR por Decreto, mediante 
indicação formal das respectivas entidades e órgãos. 
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§ 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo 
não remunerada. 
§ 5º A vacância de cargo será suprida por nova indicação da entidade representada, 
para completar o mandato em curso. 
CAPÍTULO IV 
DA DIRETORIA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elegerá, entre seus 
membros titulares, em reunião convocada para esse fim, sua Diretoria Executiva, 
composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário; 
IV - Tesoureiro. 
§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples, com mandato coincidente ao dos 
conselheiros. 
§ 2º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CMDR será de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
§ 3º Compete à Diretoria coordenar as atividades do Conselho, propor pautas, 
convocar reuniões e encaminhar as deliberações aos órgãos competentes. 
§ 4º Compete ao Presidente: 
I - Representar o Conselho perante órgãos públicos, entidades e demais instituições; 
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; 
IV - Propor a pauta das reuniões e encaminhar as deliberações do Conselho aos 
órgãos competentes; 
V - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros e prestações de 
contas; 
VI - Delegar atribuições específicas, quando necessário, ao Vice-Presidente ou a 
outros membros, mediante aprovação da Diretoria; 
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VII - Exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho. 
§ 5º Compete ao Vice-Presidente: 
I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância; 
II - Auxiliar o Presidente na condução das reuniões e na execução das deliberações 
do Conselho; 
III - Supervisionar, em conjunto com o Presidente, o andamento dos grupos de 
trabalho e comissões temáticas; 
IV - Apoiar as ações de articulação institucional e de representação do Conselho 
junto à sociedade civil e órgãos públicos; 
V - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva. 
§ 6º Compete ao Secretário: 
I - Redigir, lavrar e manter sob guarda as atas das reuniões, deliberações, 
resoluções e demais documentos administrativos do Conselho; 
II - Organizar a correspondência oficial, comunicações internas e convocações de 
reuniões; 
III - Manter atualizado o cadastro dos membros e das entidades representadas no 
Conselho; 
IV - Coordenar, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o arquivo 
físico e digital dos documentos e registros do Conselho; 
V - Elaborar e divulgar, com autorização da Diretoria, os relatórios de atividades e 
outros documentos informativos. 
§ 7º Compete ao Tesoureiro: 
I - Acompanhar e registrar o controle de eventuais receitas e despesas do Conselho, 
inclusive aquelas vinculadas a convênios, doações ou fundos específicos; 
II - Acompanhar e controlar a execução financeira do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído, zelando pela correta aplicação 
dos recursos e pela observância das deliberações do Conselho; 
III - Manter atualizados os demonstrativos financeiros, relatórios e prestações de 
contas, em conjunto com o Presidente; 
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IV - Organizar e arquivar documentos contábeis e comprobatórios referentes à 
movimentação financeira do Conselho e do Fundo; 
V - Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros, relatórios e 
prestações de contas; 
VI - Prestar informações financeiras sempre que solicitadas pelo Plenário do 
Conselho, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle. 
Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, 
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de um 
terço dos membros titulares. 
§ 1º As reuniões serão válidas com a presença mínima da maioria simples dos 
membros titulares. 
§ 2º As decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de desempate. 
§ 3º As atas e resoluções deverão ser registradas em livro próprio e disponibilizadas 
publicamente. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, especialmente através do Departamento de Agricultura, prestará suporte 
técnico, administrativo e operacional ao CMDR, assegurando condições adequadas 
ao desempenho de suas funções. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º O CMDR poderá constituir grupos de trabalho e comissões temáticas para 
tratar de assuntos específicos de interesse do setor rural. 
Art. 9° O Conselho deverá elaborar relatórios anuais de atividades e 
recomendações de políticas públicas, os quais serão encaminhados ao Prefeito 
Municipal e à Câmara Municipal. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N° 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão de 
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a promover a participação 
social e o controle público na formulação, acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. 
A criação do CMDR atende à necessidade de fortalecer os mecanismos de 
gestão democrática no âmbito das políticas rurais, em conformidade com os 
princípios constitucionais da participação popular e da descentralização 
administrativa previstos nos artigos 187 e 204 da Constituição Federal, bem como 
com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006, que reconhece a importância da 
agricultura familiar e da organização dos produtores rurais como agentes 
fundamentais do desenvolvimento local. 
O Conselho propiciará um espaço institucional de diálogo permanente entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, integrando representantes 
de entidades rurais, associações, cooperativas, técnicos, agricultores e órgãos 
governamentais. Essa composição paritária permitirá o planejamento participativo 
das políticas agrícolas e de infraestrutura rural, com maior legitimidade, 
transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Além disso, o CMDR contribuirá para o acompanhamento da execução de 
programas estaduais e federais voltados ao setor, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas vinculadas à 
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), instituída pela 
Lei Federal nº 12.188/2010. 
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A instituição do Conselho, portanto, representa um importante instrumento de 
governança local, fortalecendo a articulação interinstitucional e a 
corresponsabilidade entre governo e sociedade civil. 
O texto proposto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, a 
composição e as regras de funcionamento do CMDR, observando os princípios de 
legalidade, publicidade e paridade. A vinculação administrativa à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente assegura o suporte técnico e operacional necessário ao 
pleno funcionamento do órgão, sem criação de despesas adicionais ao erário. 
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância 
pública, pois consolida uma política de gestão participativa do desenvolvimento rural, 
fomenta a sustentabilidade econômica e ambiental, e reforça o compromisso do 
Município de Fazenda Rio Grande com a valorização da agricultura familiar e a 
promoção de um meio rural mais inclusivo, produtivo e sustentável. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores 
desta Egrégia Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



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ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei nº 062/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 304/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 063/2025 de 23 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
063/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Denomina as Ruas do Loteamento denominado ‘Residencial Invest Veneza’ localizado 
no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 063/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina as Ruas do 
Loteamento denominado ‘Residencial Invest 
Veneza’ localizado no Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
delimitações, do Loteamento denominado “Residencial Invest Veneza”, localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme segue: 
I - Rua João Maria Barbosa Júnior (Rua A): matrícula n. 84.224 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Anita Edite dos Santos (Rua B): matrícula n. 84.225 do Cartório de Registro 
de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Manoel Ferreira da Cruz (Rua C): matrícula n. 84.226 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
IV - Rua Pedro Pereira da Rocha (Rua D): matrícula n. 84.227 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
V - Rua Tobias Claudino da Cruz (Rua E): matrícula n. 84.228 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
VI - Rua Maria Ferreira dos Santos (Rua F): matrícula n. 84.229 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
VII - Rua Antônio Pedro dos Santos (Rua G): matrícula n. 84.230 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; 
VIII - Rua Ariano Suassuna: matrícula n. 84.231 do Cartório de Registro de Imóveis 
de Fazenda Rio Grande. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande 
adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração 
predial da nova rua.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 063/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei nº 063/2025, que “Denomina as Ruas do Loteamento denominado 
‘Residencial Invest Veneza’, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica”. 
A proposta tem por finalidade conferir denominação oficial às vias públicas 
integrantes do referido loteamento, recentemente implantado e regularmente 
aprovado pelo Município, conforme matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de 
Fazenda Rio Grande. 
A atribuição de nomenclatura às vias públicas é medida administrativa 
essencial para a adequada organização territorial, urbanística e cadastral do 
Município, permitindo a correta identificação dos logradouros, a padronização da 
numeração predial, bem como o aperfeiçoamento dos serviços públicos de coleta de 
lixo, entrega postal, atendimento de emergência, transporte e segurança pública. 
Além do aspecto técnico-administrativo, a proposta busca valorizar a memória 
local e o reconhecimento histórico e cultural de cidadãos que contribuíram, de 
diferentes formas, para o desenvolvimento social e comunitário do Município, 
perpetuando seus nomes em vias que simbolizam o crescimento urbano de Fazenda 
Rio Grande. 
Cumpre destacar que a iniciativa observa a competência municipal prevista 
na Constituição Federal, bem como segue os parâmetros urbanísticos e cartoriais 
exigidos para o registro do loteamento e sua integração ao sistema viário municipal. 
Dessa forma, a denominação das ruas do Residencial Invest Veneza 
representa ato administrativo, de interesse público, e de regularidade jurídica e 
urbanística. 
Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os Nobres Vereadores 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
reconhecerão a relevância administrativa e social da medida, aprovando-a para fins 
de regularização cadastral e funcional das vias públicas do referido loteamento. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
nº 063/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025.
________________________________________
Gerry José dos Santos
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 7.649/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 296/2025 
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de 31 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 015/2025 de 31 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a 
seguinte súmula: 
 “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 
2025, conforme específica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Altera dispositivos legais 
constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 
de abril de 2025, conforme específica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de 
abril de 2025, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação: 
“(...). 
Art. 1°. (...). 
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA 
está vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso 
VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em 
consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e 
suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 
9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e 
sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção 
industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 
18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a 
Lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.” 
(...)”. 
Art. 2º Incluí a redação do parágrafo 2º, junto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 
263, de 09 de abril de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1°. (...). 
(...). 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA 
será executado pelo Departamento de Agricultura, órgão integrante da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente 
(...)”. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a redação do 
artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, atendendo à 
exigência do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP), o qual faz 
parte do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para 
Consórcios Públicos Municipais (CONSIM) do Ministério da Agricultura e Pecuária. 
A alteração proposta busca dar maior clareza e transparência à estrutura 
organizacional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – 
SIM/POA, estabelecendo de forma expressa que sua execução é responsabilidade 
do Departamento de Agricultura, o qual está integrado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente. Tal ajuste normativo é essencial para assegurar a segurança 
jurídica da gestão do serviço, evitando interpretações divergentes quanto à sua 
vinculação administrativa. 
A medida reveste-se de caráter urgente e necessário, uma vez que apenas com esta 
adequação normativa será possível dar prosseguimento ao processo de expansão 
do comércio regional de produtos de origem animal produzidos em Fazenda Rio 
Grande. 
Essa expansão trará benefícios diretos à sociedade local, como a geração de 
emprego e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e das agroindústrias locais, 
além do incremento no giro da economia municipal, promovendo maior 
competitividade aos produtores do município no mercado regional. 
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Egrégia 
Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício. 


MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Meio
Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 015/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 04 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR








INDICAÇÃO Nº436/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de calçamento (passeio
público) na esquina da Rua Rio Iraí, com a Rua Paranapanema, no Bairro
Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar o calçamento na Rua Iraí,
esquina com a Rua Paranapanema, situada no Bairro Iguaçu. Atualmente, a
referida via encontra-se em condições precárias, com trechos de difícil acesso.
A ausência de calçamento adequado prejudica a mobilidade urbana, gera
acúmulo de lama e poeira, além de comprometer a segurança dos pedestres e
condutores que transitam diariamente pelo local. O calçamento dessa via trará
inúmeros benefícios à comunidade, proporcionando melhor qualidade de vida
aos moradores, valorização dos imóveis, e contribuindo para o
desenvolvimento urbano do bairro.
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)
INDICAÇÃO Nº 437/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, solicita o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências ao órgão 
competente visando à pintura da faixa de pedestres na Rua Francisco da Conceição 
Machado, no ponto de interseção com a Rua João Quirino Leal.
JUSTIFICATIVA
A pintura da faixa de pedestres contribuirá para organizar o tráfego, aumentar a 
visibilidade da travessia e prevenir acidentes, promovendo melhores condições de 
circulação tanto para pedestres quanto para motoristas.
Fazenda Rio Grande, 6 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de forma 
digital por Esiquiel 
Franco 
Dados: 2025.11.06 
10:30:22 -03'00'







INDICAÇÃO Nº 442/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar 
a realização de um redutor de velocidade na rua Pernambuco em frente a igreja 
evangélica Assembleia de Deus.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica pela crescente dificuldade enfrentada pela 
comunidade local, que sofre com alto fluxo de carros e a ausência de uma lombada.
Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos


INDICAÇÃO Nº 444/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, indica ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal para que, proceda com a regularização fundiária da Vila 
União, especificamente na planta que contempla as ruas Rio Mascate, Rio Paranaiba,
Rio Guarani e Rio Tejo no Iguaçu II.
Justificativa
Moradores da referida localidade relatam dúvidas quanto ao andamento da 
regularização dos lotes, bem como à previsão para conclusão do processo. 
Considerando que a regularização fundiária garante segurança jurídica, acesso a 
serviços públicos e melhoria das condições de moradia, torna-se necessário obter 
informações oficiais sobre o estágio atual, possíveis pendências e cronograma 
estabelecido pela Administração Municipal.
Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
INDICAÇÃO Nº 445/2025
INDICAÇÃO 
Os Vereadores, que este subscrevem, indicam ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal que através da AMEP para que seja verificado a situação da distância dos 
pontos de ônibus e também a melhoria dos horários das linhas do transporte público 
no bairro do Passo Amarelo.
Justificativa
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda dos moradores do bairro 
Passo Amarelo, que relataram dificuldades relacionadas à distância entre os pontos 
de ônibus e suas residências, bem como aos horários dos veículos que atendem as 
linhas do transporte público local.
Essas situações têm causado transtornos principalmente para trabalhadores, 
estudantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que precisam caminhar 
longas distâncias até o ponto mais próximo e aguardam por longos períodos devido à 
irregularidade ou escassez de horários. Tais fatores prejudicam o acesso a serviços 
essenciais, como saúde, educação, trabalho e lazer.
Diante disso, a verificação por meio da AMEP se faz necessária para avaliar a 
possibilidade de readequação dos pontos de parada, bem como ajustes nos horários 
das linhas, garantindo mais comodidade, segurança e eficiência no transporte público 
para toda a população do bairro.
Fazenda rio grande,06 de novembro de 2025.
FERNANDINHO ESIQUIEL FRANCO
 Vereador (PP) Vereador (Republicanos)
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2025.11.07 
09:35:41 -03'00'

REQUERIMENTO Nº 440/2025
REQUERIMENTO
Os Vereadores Professor Léo e Maciél, que este subscrevem, na forma regi￾mental, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para 
a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – Departamento de Iluminação 
juntamente da Empresa Contemplada com a P.P.P., para que apresente respostas
ao seguinte questionamento: 
 Qual a previsão de começar a troca das lâmpadas no Bairro Gralha 
Azul?
 Já foi realizado a conclusão do cadastro de todos os pontos de ilumina￾ção?
 Já foi realizado o cronograma da ordem que será realizado a troca das 
lâmpadas? 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para que juntamente da Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano – Departamento de Iluminação e a Empresa contemplada com a P.P.P., para 
que apresente respostas aos questionamentos acima, tendo em vista, a solicitação 
anterior no Requerimento nº157/2025 do Vereador Professor Léo, com resposta 
no Ofício nº 073/2025, as informações são de alta relevância, sendo que moradores 
do Bairro Gralha Azul tem notado que vários bairros já foram contemplados com a 
iluminação de LED e o mesmo não recebeu nenhuma iluminação até o presente mo￾mento.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, 
aguardamos respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO MACIÉL
 VEREADOR VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241
966977
Assinado de forma 
digital por 
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.06 
11:04:57 -03'00'
REQUERIMENTO Nº 441/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Mu￾nicipal de Governo juntamente da AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos 
do Paraná, para que realize um estudo para uma possível implementação de uma 
linha de transporte público entre Fazenda Rio Grande e o Bairro Sítio Cercado em 
Curitiba.
JUSTIFICATIVA
A implementação de uma linha de transporte público direto entre Fazenda Rio 
Grande e o Bairro Sítio Cercado em Curitiba, apresenta-se como uma medida de 
grande relevância social, econômica e urbana. Atualmente, muitos moradores de Fa￾zenda Rio Grande dependem de linhas que fazem integração em terminais intermedi￾ários, o que prolonga significativamente o tempo de deslocamento até bairros da ca￾pital, especialmente o Sítio Cercado, que é um dos mais populosos da região sul de 
Curitiba. A criação de um trajeto direto facilitaria a mobilidade diária de trabalhadores, 
estudantes e demais cidadãos que precisam se deslocar entre esses dois polos urba￾nos, reduzindo o tempo de viagem e o desgaste físico decorrente de longos trajetos e 
múltiplas conexões.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido,
aguardamos respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:0424196
6977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.06 
11:05:41 -03'00'






REQUERIMENTO Nº 445/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente,
seja realizado estudo técnico visando à melhoria do sistema de drenagem da
trincheira localizada na Rua César Carelli, neste Município.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das constantes reclamações dos
transeuntes e motoristas que utilizam a via, especialmente em períodos de chuva.
Tem sido observado que a trincheira da Rua César Carelli apresenta acúmulo de
água, provocando alagamentos e, quando a água não escoa completamente,
formam-se poças que acabam sendo lançadas sobre os pedestres pelos veículos
que passam pelo local. Cabe destacar que já foi apresentado anteriormente um
requerimento (número do processo 000074260/2025 - Número único
ORK.YBO.CJ8-XE) solicitando a construção de uma mureta de concreto no mesmo
ponto, medida que contribuiria para minimizar os transtornos causados pelo acúmulo
de água. Contudo, é imprescindível que seja feito um estudo de drenagem
adequado, a fim de identificar e corrigir as causas do problema de forma definitiva,
garantindo segurança e conforto aos usuários da via. Diante do exposto, requer-se
ao Executivo Municipal que determine ao setor competente a realização da devida
análise técnica e posterior execução das melhorias necessárias na drenagem da
referida trincheira.
Fazenda Rio Grande, 05 novembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)

REQUERIMENTO Nº 447/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada, pelo órgão 
competente, a análise de viabilidade técnica para o rebaixamento da guia da calçada 
com o objetivo de criar vagas de estacionamento transversal em 45° na Avenida 
Albatroz, nº 447, em frente à Escola Municipal Antonio Baldan, Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo atender à necessidade dos professores e 
funcionários da instituição de ensino localizada em frente ao endereço citado, que 
enfrentam dificuldades diárias para estacionar seus veículos com segurança e 
praticidade.
Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador






REQUERIMENTO Nº 452/2025
REQUERIMENTO
O vereador Fernandinho, que este subscreve na forma regimental, requer ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, seja 
realizado estudo técnico visando a interligação da Rua Flamingos e da Rua Canários 
com a Rodovia BR-116.
JUSTIFICATIVA 
A possível ligação da Rua Flamingos e da Rua Canários com a BR-116 representa 
alternativa estratégica para melhorar a mobilidade urbana, criando novo acesso à 
rodovia e redistribuindo o fluxo de veículos.
A medida pode reduzir congestionamentos em vias já sobrecarregadas, facilitar o 
deslocamento dos moradores, organizar o crescimento da região e contribuir para o 
desenvolvimento urbano com segurança e planejamento
Fazenda rio grande,06 de novembro de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
REQUERIMENTO Nº453/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, requer seja encaminhado ofício ao Governo do Estado do Paraná, por 
intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), solicitando 
estudo de viabilidade para implantação do Programa Renova Paraná nas áreas rurais do 
município de Fazenda Rio Grande. O Programa Renova Paraná tem como objetivo promover 
a geração de energia renovável, especialmente por meio de painéis solares fotovoltaicos e 
sistemas de biogás e biometano, com apoio técnico e linhas de crédito subsidiadas pela 
Fomento Paraná, IDR-PR e Copel.
JUSTIFICATIVA
O município de Fazenda Rio Grande, embora apresente forte desenvolvimento urbano e 
industrial, possui áreas rurais produtivas que podem se beneficiar significativamente das 
ações do Programa Renova Paraná, promovendo sustentabilidade, redução de custos de 
energia e valorização da produção local. A adesão ao programa representa oportunidade de 
incentivar a geração de energia limpa no campo, fortalecer a agricultura familiar e alinhar o 
município às políticas estaduais de transição energética e preservação ambiental.
 Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025
 
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
DE 26 DE JUNHO DE 2025
Súmula: “Declara de utilidade publica
a associação dos criadores de
pássaros de Fazenda Rio Grande
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a associação denominada: Associação
dos criadores de pássaros de Fazenda Rio Grande, regularmente sediada neste
Município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade,
inscrita no CNPJ n° 23.767.127/0001-36.
Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do
Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão
competente da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de
cumprir por 03 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os
fins estatutários ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter
revogada a declaração de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por
iniciativa do Legislativo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025.
Marco Antônio Marcondes da silva
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria dos vereadores, Fernandinho, Joéliton Leal e Esiquiel Franco 
JUSTIFICATIVA 
A história da associação começa em 2015, com um grupo de amigos que tinham um
sonho em comum, O AMOR POR SEUS PASSÁROS, e que seguindo a mesma
origem histórica das famílias Mendes e Machado aqui do nosso município,
acreditaram que esta era a terra que seus sonhos seriam realizados.
Este grupo de amigos, assim como em qualquer outro segmento da sociedade
brasileira, recebe este legado cultural de criação de pássaros, de seus irmãos, pais
e avós. 
Sabemos que os animais de forma geral, estão intricadamente ligados ao
desenvolvimento humano, e consequentemente fazem parte direta de ritos culturais
por todo território brasileiro. 
Sempre preocupados com o rápido desenvolvimento de novas convenções, normas
e leis que orientam os cuidados da sustentabilidade para o meio ambiente,
buscamos a mais rígida formalização de protocolos de criação de pássaros para
nossos associados, todos alinhados com os órgãos ambientais regionais e federais. 
Buscamos constantemente alinhamento com entidades públicas e privadas,
objetivamos discussões de melhores práticas para manejos de nossos pássaros,
que passam desde alimentação, ambiente, criação, etc.,
 Nossos concursos de pássaros são abertos a comunidade, e também fazemos
ações com a comunidade local, afim de integrar principalmente as crianças ao
mundo da sustentabilidade da criação controlada e responsável de pássaros.
Fazenda Rio Grande, 26 de Junho de 2025.
FERNANDINHO JOELITON LEAL ESIQUIEL FRANCO 
Vereador (PP) Vereador (PSD) Vereador (Republicanos)



~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 087/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Institui a política pública permanente do esporte no município de 
fazenda rio grande". 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando a instituição de Política Pública Permanente do Esporte 
no Município de Fazenda Rio Grande. 
Justifica o proponente que a referida medida auxiliará na garantia do 
acesso contínuo à prática esportiva no município, bem como no reconhecimento 
e valorização de programas já consolidados, como por exemplo, Esporte nos 
Bairros (PEB), Excelência Esportiva Fazenda (PEEF) e o Fazenda + Esporte + 
Qualidade de Vida (FEQ + ). 
Por fim, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei 
serão executadas por Secretaria a ser definida pelo Poder Executivo, por 
intermédio das estruturas administrativas já existentes na municipalidade. 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
~TADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio _Gra!lde 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 04 
de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer 
nº 084/2025 - NLP, opinando pela juntada da estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, a fim de 
cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, opina o parecer jurídico pela verificação da existência 
consolidada dos programas Esporte nos Bairros (PEB), Excelência Esportiva 
Fazenda (PEEF) e o Fazenda+ Esporte + Qualidade de Vida (FEQ +) e de todos 
os projetos citados no art. 4º do Projeto de Lei, vinculados aos referidos Programas. 
Isto porque, caso ainda não existam e precisem ser criados, é competência 
exclusiva do Poder Executivo Municipal dispor acerca de suas criações, nos termos 
do art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Fazenda Rio Grande. 
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
Súmula: "Institui a Política Pública Permanente do Esporte no Município de 
Fazenda Rio Grande/PR e confere outras providências". 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
. -· 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Fica alterado o art. 4° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 4° São considerados projetos esportivos 
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao 
Programa Esportes nos Bairros - PEB: 
I - Projeto Fazenda Futsal nos Bairros - PEB; 
li - Projeto Fazenda Fut7 nos Bairros - PEB; 
Ili-Projeto Fazenda Voleibol nos Bairros-PEB; 
IV - Projeto Fazenda Handebol nos Bairros -
PEB· , 
V - Projeto Fazenda Artes Marciais nos Bairros 
-PEB· , 
VI - Projeto Fazenda Basquetebol nos Bairros -
PEB. " 
EMENDA MODIFICATIVA 03 
Fica alterado o art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
EMENDA ADITIVA 01 
''Art. 5° São considerados projetos esportivos 
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao 
Programa Excelência Esportiva Fazenda 
(PEEF): 
I - Projeto Fazenda Futsal - PEEF; 
li - Projeto Fazenda Voleibol - PEEF; 
Ili - Projeto Fazenda Handebol - PEEF; 
IV - Projeto Fazenda Basquetebol - PEEF; 
V - Projeto Fazenda Artes Marciais - PEEF". 
Fica inserido o art. 6º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
constando com a seguinte redação: 
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 36Z7-1664 
''Art. 6° São considerados projetos esportivos 
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao 
Programa Fazenda + Esporte + Qualidade de 
Vida (FEQ +): 
1- Projeto Ginástica e Ritmos - FEQ+; 
li- Projeto VIVA+- FEQ+; 
Ili - Projeto JOSEF's - Jogos dos Servidores -
FEQ+. 11 
EMENDA MODIFICATIVA 04 
Fica alterado o art. 7º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 7° A coordenação das ações previstas 
nesta Lei será realizada por Secretaria a ser 
definida pelo Poder Executivo, conforme a 
estrutura administrativa vigente. 11 
EMENDA MODIFICATIVA 05 
Fica alterado o art. 8º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
EMENDA ADITIVA 02 
''Art. 8° Esta Lei poderá ser regulamentada por 
decreto expedido pelo Poder Executivo. " 
Fica inserido o art. 9º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
constando com a seguinte redação: 
''Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação 11
• 
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ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
023/2025 
Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 084/2025 - NLP, de 
caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, a 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer 
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu 
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 1 
Comissão de Constitui ão Le 
a/1,rlh.~ r ~ "º 
l-.intônio Removicz Macíel~ Leonar 
Presidente 
Membro 
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