| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 |
| Date | 2025-11-10 |
| native_id | 667 |
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PAUTA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA 10/11/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 050/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 053/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 057/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 062/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.(Deliberação do Regime de Urgência). Projeto de Lei nº 063/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 022/2025 de Iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 432/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 433/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 434/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 435/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 436/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 437/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 438/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 439/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 440/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 441/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 442/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 443/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 444/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 445/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Esiquiel Franco. REQUERIMENTOS Requerimento n° 439/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento n° 440/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél. Requerimento n° 441/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 442/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 443/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 444/2025 de iniciativa dos Vereadores Thauana Padilha e Fernandinho. Requerimento n° 445/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 446/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 447/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 448/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 449/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 450/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 451/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 452/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 453/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 021/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal e Esiquiel Franco. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 023/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (1ª Votação com Emendas). Projeto de Lei n° 032/2025 de iniciativa do Vereador Laco. (1ª Votação com Emendas). Projeto de Lei n° 034/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton. (1ª Votação). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 301/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 050/2025 de 01 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 050/2025 de 01 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 050/2025. DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo: Bolsa Atleta de Fazenda Rio Grande, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes modalidades: § 1º O Bolsa Atleta será destinada aos atletas e paratletas do Programa de Excelencia Esportiva - PEEF Fazenda em competições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; § 2º Os valores da bolsa serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude responsável pelas políticas públicas referentes a criança e ao adolescente, a função de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício. § 1º A Secretaria Municipal indicada no caput, deste artigo, designará, através de portaria, Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores municipais da área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa Atleta, publicando a relação daqueles considerados aptos. § 2º A Comissão Técnica de Análise e Avaliação será designada por ato do Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição: I - 02 (dois) servidores efetivos com formação em Educação Física, lotados na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - 01 (um) servidor responsável pela Divisão de Esporte; III - 02 (dois) professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, devidamente registrados no CREF. Art. 3º O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora será encaminhado ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para apreciação e deliberação quanto às providências cabíveis. Art. 4º Esta Lei contempla as modalidades esportivas praticadas nos Jogos Oficiais do Estado do Paraná, Jogos de nível Nacional e Internacional, visando a representação do Município de Fazenda Rio Grande, através das equipes homologadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. CAPÍTULO II DA BOLSA ATLETA Art. 5º A Bolsa Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, podendo se utilizar de recursos originários do orçamento municipal, para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. Art. 6º Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias: I - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até 02 (duas) UFM, destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 18 (dezoito) anos completos no mês do repasse, e que cumulativamente: a) esteja em plena atividade esportiva; b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande nos jogos escolares do Estado nas fases Macro e Estadua e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento no Programa Excelência Esportiva - PEEF Fazenda. II - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até 03 (três) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a) tenha participado de competições esportivas oficiais promovidas pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos da Juventude, Abertos, e Paraná Combate, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito, nas fases Macro e Estadual; b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/ Federação/Liga); c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em competições promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento no Programa de Excelência Esportiva - PEEF Fazenda. III - Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor mensal de até 05 (cinco) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha participado de competições esportivas oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; c) resida no município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o município em competições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento para competições estaduais e nacionais oficiais e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. IV - Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até 07 (sete) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional confederação e no âmbito estadual federação ou ligas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR c) resida no Município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o município em competições promovidas pelas entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento para competições nacionais e internacionais e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. V - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou responsável legalmente constituído. Art. 7º A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento. Art. 8º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Art. 9º No mínimo 10% (dez por cento) das bolsas deverão ser destinadas para atletas do paradesporto e surdodesporto, desde que cumpram com as demais condições prescritas por esta Lei Art. 10º Em caso do número de inscritos no Programa Bolsa Atleta não alcançar o número de vagas disponibilizadas, o segundo edital poderá sofrer alterações de modalidades contempladas e número de vagas, atendendo ao planejamento e objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Bolsa Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada. § 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para a renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal executora do programa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing. Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento serão determinados por meio da Comissão Técnica de Análise e Avaliação. Art. 14. Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto. Art. 15. Os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo empregatício entre os atletas e paratletas beneficiários com a Administração Pública Municipal. Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme o índice utilizado para atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM). Art. 19. O controle e a solicitação de pagamento aos atletas serão processados pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação, que encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Art. 20. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações orçamentárias específicas da respectiva Secretaria Municipal responsável pela condução do Programa. Parágrafo único. O atleta bolsista ou não, que vier a ser convocado pela Federação ou pela Confederação da sua modalidade, para participar de competição fora dos limites do município, representando oficialmente o Estado do Paraná e/ou o País, poderá receber auxílio do Município, conforme disponibilidade orçamentária, para custear suas despesas de viagens e competições. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 21. Em caso de necessidade de atendimento médico durante o período de treinos ou competições, ainda que dentro da vigência do benefício do Programa Bolsa Atleta, o atleta será encaminhado para atendimento por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de lei de autoria do vereador Leonardo de Paula Dias. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 050/2025. DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei nº 050/2025 tem por finalidade instituir o Programa de Incentivo “Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, como instrumento de fomento às práticas esportivas, valorização do desempenho técnico e estímulo à formação de talentos esportivos locais. A proposição tem como as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, que reconhecem o esporte como direito social e dever do Estado, devendo ser promovido de forma a assegurar o desenvolvimento integral do cidadão e a formação de uma cultura esportiva permanente. Por meio do Programa Bolsa Atleta, o Município busca fortalecer as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo, oportunizando aos atletas e paratletas condições de aprimoramento técnico e participação em competições oficiais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, com ênfase na representatividade de Fazenda Rio Grande. O texto proposto estrutura-se em categorias distintas: Estudantil, Estadual, Nacional e Internacional, definindo valores proporcionais em Unidades Fiscais do Município (UFM), de modo a assegurar a transparência, a equidade e a proporcionalidade no apoio concedido. A vinculação dos benefícios à Unidade Fiscal Municipal garante atualização automática dos valores, preservando o equilíbrio econômico e a previsibilidade orçamentária. Além disso, o projeto estabelece critérios técnicos rigorosos para a concessão e acompanhamento do benefício, mediante Comissão Técnica de Análise e Avaliação, composta por profissionais da área esportiva e servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, garantindo lisura, impessoalidade e observância ao princípio da eficiência administrativa. Importa destacar que a proposta não cria vínculos empregatícios, possuindo caráter de incentivo e apoio temporário, condicionado à disponibilidade orçamentária anual, sendo que o financiamento do programa ocorrerá com base em dotações específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Dessa forma, o Programa “Bolsa Atleta” se insere no contexto das ações de inclusão social e valorização do desporto, fomentando o desenvolvimento humano, o protagonismo juvenil e a projeção positiva do Município no cenário esportivo estadual e nacional. Trata-se, portanto, de medida que consolida uma política pública de incentivo ao esporte e à formação cidadã, contribuindo para o fortalecimento da imagem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR institucional de Fazenda Rio Grande como cidade promotora do bem-estar, da saúde e do talento esportivo. Dessa forma, a presente proposição legislativa representa um importante avanço na política pública esportiva municipal, promovendo a inclusão social, a cidadania e o reconhecimento ao mérito esportivo, alinhando-se às boas práticas de gestão pública e de incentivo ao esporte como ferramenta de transformação social e construção de uma sociedade mais saudável, participativa e igualitária. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 050/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025. ________________________________________ Paulo Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Decreto nº 7668/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 303/2025 Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 053/2025. DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários, congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território municipal. Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde que vinculadas à finalidade pública do evento. Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade: I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de interesse público; II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da saúde; III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de programas municipais. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se subordinam ao processo normal: I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou liga previamente contratadas com o Município. Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, considerando: I - A relevância esportiva e representatividade do evento; II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa; III - A disponibilidade orçamentária; e IV - A observância do princípio da isonomia. Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da atividade. § 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento. § 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa aplicação dos recursos. Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias para a respectiva prestação de contas. Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das despesas a serem realizadas. Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis após o término do evento, contendo: I - Relatório resumido da execução das despesas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal. Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata restituição integral dos valores. Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular. Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente remanescente. Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal. Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo administrativo para apuração da iregularidades. Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, através de Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 053/2025. DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições, torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do território municipal. A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas, paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância regional, estadual e nacional. Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários, como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável. O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos. O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle, transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da Transparência. Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer, que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária, tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos. Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação cidadã e promoção da saúde. Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e espírito público para aprovação da matéria. Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025. ________________________________________ Paulo Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Decreto nº 7668/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 300/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 057/2025 de 17 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 057/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e suas alterações, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 057/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e suas alterações, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Alterada a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, alterado pela Lei Municipal n. 1.368, de 04 de fevereiro de 2020, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 14 (quatroze) membros titulares e seus respectivos suplentes (preferencialmente mulheres), sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, e 07 (sete) representantes da sociedade, escolhidos mediante processo eleitoral, conforme capítulo IV, desta Lei, sendo: I - 07 (sete) representantes da sociedade, podendo advir de organizações não governamentais com atuação comprovada, preferencialmente na promoção e defesa dos direitos das mulheres com atuação ou atividade no Município de Fazenda Rio Grande, preferencialmente se enquadrando em um dos seguintes paradigmas: a) Representante de Universidades; b) Representantes de Entidades de Classe/Sindicatos; c) Representantes de Organizações não Governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher. II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Fazenda Rio Grande; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Fazenda Rio Grande; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher de Fazenda Rio Grande; VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social de Fazenda Rio Grande; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Fazenda Rio Grande; § 1º Visando promover o diálogo interinstitucional e o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres, a Procuradoria Especial da Mulher, vinculada ao Poder Legislativo Municipal, poderá participar das reuniões do Conselho na condição de convidada, com direito a voz, mas vedado o exercício de voto. § 2º Os representantes após indicados serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. (...).” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 057/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa promover a adequação legislativa do artigo 6º, da Lei Municipal nº 173, de 08 de julho de 2003, alterado pela Lei Municipal nº 1.368, de 04 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Fazenda Rio Grande. A proposta legislativa foi elaborada em razão de orientação técnica da SEMIPI e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR), conforme exposto na Nota Técnica Conjunta SEMIPI/CEDM 2025, e atende à necessidade de alinhamento do Município com os parâmetros estaduais de governança dos conselhos municipais, especialmente no tocante à preservação do Princípio da Separação dos Poderes. A principal alteração consiste na supressão da representação da Procuradoria Especial da Mulher, vinculada ao Poder Legislativo Municipal, como membro efetivo do Conselho, substituindo-se essa participação por um novo texto que garante sua presença institucional na condição de convidada, com direito a voz, mas sem direito a voto. Tal medida busca evitar sobreposição de funções e interesses e está em conformidade com os princípios da administração pública, além de manter o importante papel de articulação e acompanhamento daquela Procuradoria. Importante destacar que as alterações ora propostas não implicam em qualquer impacto orçamentário-financeiro direto ao Município, tratando-se de ajuste meramente formal e organizacional, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos e normativos relacionados à composição do Conselho. Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado reveste-se de legalidade, conveniência e oportunidade administrativa, razão pela qual submetesse à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os nobres vereadores reconhecerão sua relevância institucional para a consolidação das políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres em Fazenda Rio Grande. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretária Municipal da Mulher, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 057/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025. ________________________________________ Giuliana BaƟsta Dal Toso Marcontes Secretária Municipal da Mulher Decreto nº 7.665/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 302/2025 Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 Ref.: EM REGIME DE URGÊNCIA Encaminha Projeto de Lei nº 062/2025 de 23 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 062/2025 de 23 de outubro de 2025, EM REGIME DE URGÊNCIA a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 062/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e paritário, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Agricultura. Art. 2º O CMDR tem por finalidade institucionalizar e promover a participação da sociedade civil e do poder público na formulação, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Fazenda Rio Grande. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: I - Participar da formulação e propor diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as políticas estadual e nacional; II - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR); III - Deliberar sobre a priorização, hierarquização e controle social das ações e programas voltados ao setor rural; IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento rural, especialmente os oriundos de convênios, transferências e programas estaduais e federais, como o PRONAF; V - Sugerir a criação e acompanhar a execução do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído por lei específica; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VI - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, com a finalidade de avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil; VII - Promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos, produtores, cooperativas e entidades representativas do meio rural; VIII - Estimular a educação ambiental, a sustentabilidade produtiva e a inovação tecnológica no campo; IX - Manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos, planos e programas públicos ou privados que possam impactar o desenvolvimento rural do Município; X - Manter registro atualizado das deliberações, pareceres e relatórios das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto, no mínimo, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo-se paridade de representação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada. § 1º A composição do Conselho será a seguinte: I - Representantes do Poder Público Municipal (50%): a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 02 (um) representantes do Departamento de Agricultura. II - Representantes da Sociedade Civil Organizada (50%): a) 01 (um) representante de Cooperativa ou Associação de Produtores Rurais; b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) que atue no Município; c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, indicado pela Mesa Diretora. § 2º Cada membro titular terá um suplente designado pela mesma entidade ou órgão representado. § 3º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMDR por Decreto, mediante indicação formal das respectivas entidades e órgãos. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo não remunerada. § 5º A vacância de cargo será suprida por nova indicação da entidade representada, para completar o mandato em curso. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elegerá, entre seus membros titulares, em reunião convocada para esse fim, sua Diretoria Executiva, composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro. § 1º A eleição ocorrerá por maioria simples, com mandato coincidente ao dos conselheiros. § 2º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º Compete à Diretoria coordenar as atividades do Conselho, propor pautas, convocar reuniões e encaminhar as deliberações aos órgãos competentes. § 4º Compete ao Presidente: I - Representar o Conselho perante órgãos públicos, entidades e demais instituições; II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; IV - Propor a pauta das reuniões e encaminhar as deliberações do Conselho aos órgãos competentes; V - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros e prestações de contas; VI - Delegar atribuições específicas, quando necessário, ao Vice-Presidente ou a outros membros, mediante aprovação da Diretoria; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VII - Exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho. § 5º Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância; II - Auxiliar o Presidente na condução das reuniões e na execução das deliberações do Conselho; III - Supervisionar, em conjunto com o Presidente, o andamento dos grupos de trabalho e comissões temáticas; IV - Apoiar as ações de articulação institucional e de representação do Conselho junto à sociedade civil e órgãos públicos; V - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva. § 6º Compete ao Secretário: I - Redigir, lavrar e manter sob guarda as atas das reuniões, deliberações, resoluções e demais documentos administrativos do Conselho; II - Organizar a correspondência oficial, comunicações internas e convocações de reuniões; III - Manter atualizado o cadastro dos membros e das entidades representadas no Conselho; IV - Coordenar, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o arquivo físico e digital dos documentos e registros do Conselho; V - Elaborar e divulgar, com autorização da Diretoria, os relatórios de atividades e outros documentos informativos. § 7º Compete ao Tesoureiro: I - Acompanhar e registrar o controle de eventuais receitas e despesas do Conselho, inclusive aquelas vinculadas a convênios, doações ou fundos específicos; II - Acompanhar e controlar a execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído, zelando pela correta aplicação dos recursos e pela observância das deliberações do Conselho; III - Manter atualizados os demonstrativos financeiros, relatórios e prestações de contas, em conjunto com o Presidente; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - Organizar e arquivar documentos contábeis e comprobatórios referentes à movimentação financeira do Conselho e do Fundo; V - Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros, relatórios e prestações de contas; VI - Prestar informações financeiras sempre que solicitadas pelo Plenário do Conselho, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle. Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de um terço dos membros titulares. § 1º As reuniões serão válidas com a presença mínima da maioria simples dos membros titulares. § 2º As decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 3º As atas e resoluções deverão ser registradas em livro próprio e disponibilizadas publicamente. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente através do Departamento de Agricultura, prestará suporte técnico, administrativo e operacional ao CMDR, assegurando condições adequadas ao desempenho de suas funções. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O CMDR poderá constituir grupos de trabalho e comissões temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do setor rural. Art. 9° O Conselho deverá elaborar relatórios anuais de atividades e recomendações de políticas públicas, os quais serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 062/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a promover a participação social e o controle público na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. A criação do CMDR atende à necessidade de fortalecer os mecanismos de gestão democrática no âmbito das políticas rurais, em conformidade com os princípios constitucionais da participação popular e da descentralização administrativa previstos nos artigos 187 e 204 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006, que reconhece a importância da agricultura familiar e da organização dos produtores rurais como agentes fundamentais do desenvolvimento local. O Conselho propiciará um espaço institucional de diálogo permanente entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, integrando representantes de entidades rurais, associações, cooperativas, técnicos, agricultores e órgãos governamentais. Essa composição paritária permitirá o planejamento participativo das políticas agrícolas e de infraestrutura rural, com maior legitimidade, transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Além disso, o CMDR contribuirá para o acompanhamento da execução de programas estaduais e federais voltados ao setor, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas vinculadas à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), instituída pela Lei Federal nº 12.188/2010. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A instituição do Conselho, portanto, representa um importante instrumento de governança local, fortalecendo a articulação interinstitucional e a corresponsabilidade entre governo e sociedade civil. O texto proposto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, a composição e as regras de funcionamento do CMDR, observando os princípios de legalidade, publicidade e paridade. A vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Meio Ambiente assegura o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do órgão, sem criação de despesas adicionais ao erário. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância pública, pois consolida uma política de gestão participativa do desenvolvimento rural, fomenta a sustentabilidade econômica e ambiental, e reforça o compromisso do Município de Fazenda Rio Grande com a valorização da agricultura familiar e a promoção de um meio rural mais inclusivo, produtivo e sustentável. Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 062/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7.651/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 304/2025 Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 063/2025 de 23 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 063/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas do Loteamento denominado ‘Residencial Invest Veneza’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 063/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Denomina as Ruas do Loteamento denominado ‘Residencial Invest Veneza’ localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas delimitações, do Loteamento denominado “Residencial Invest Veneza”, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme segue: I - Rua João Maria Barbosa Júnior (Rua A): matrícula n. 84.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; II - Rua Anita Edite dos Santos (Rua B): matrícula n. 84.225 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; III - Rua Manoel Ferreira da Cruz (Rua C): matrícula n. 84.226 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; IV - Rua Pedro Pereira da Rocha (Rua D): matrícula n. 84.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; V - Rua Tobias Claudino da Cruz (Rua E): matrícula n. 84.228 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; VI - Rua Maria Ferreira dos Santos (Rua F): matrícula n. 84.229 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; VII - Rua Antônio Pedro dos Santos (Rua G): matrícula n. 84.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; VIII - Rua Ariano Suassuna: matrícula n. 84.231 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração predial da nova rua. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 063/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 063/2025, que “Denomina as Ruas do Loteamento denominado ‘Residencial Invest Veneza’, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A proposta tem por finalidade conferir denominação oficial às vias públicas integrantes do referido loteamento, recentemente implantado e regularmente aprovado pelo Município, conforme matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande. A atribuição de nomenclatura às vias públicas é medida administrativa essencial para a adequada organização territorial, urbanística e cadastral do Município, permitindo a correta identificação dos logradouros, a padronização da numeração predial, bem como o aperfeiçoamento dos serviços públicos de coleta de lixo, entrega postal, atendimento de emergência, transporte e segurança pública. Além do aspecto técnico-administrativo, a proposta busca valorizar a memória local e o reconhecimento histórico e cultural de cidadãos que contribuíram, de diferentes formas, para o desenvolvimento social e comunitário do Município, perpetuando seus nomes em vias que simbolizam o crescimento urbano de Fazenda Rio Grande. Cumpre destacar que a iniciativa observa a competência municipal prevista na Constituição Federal, bem como segue os parâmetros urbanísticos e cartoriais exigidos para o registro do loteamento e sua integração ao sistema viário municipal. Dessa forma, a denominação das ruas do Residencial Invest Veneza representa ato administrativo, de interesse público, e de regularidade jurídica e urbanística. Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os Nobres Vereadores MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR reconhecerão a relevância administrativa e social da medida, aprovando-a para fins de regularização cadastral e funcional das vias públicas do referido loteamento. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 063/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025. ________________________________________ Gerry José dos Santos Secretário Municipal de Urbanismo Decreto nº 7.649/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 296/2025 Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de 31 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 015/2025 de 31 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 2025, conforme específica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 2025, conforme específica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação: “(...). Art. 1°. (...). § 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA está vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a Lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.” (...)”. Art. 2º Incluí a redação do parágrafo 2º, junto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 1°. (...). (...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA será executado pelo Departamento de Agricultura, órgão integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (...)”. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, atendendo à exigência do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP), o qual faz parte do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos Municipais (CONSIM) do Ministério da Agricultura e Pecuária. A alteração proposta busca dar maior clareza e transparência à estrutura organizacional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA, estabelecendo de forma expressa que sua execução é responsabilidade do Departamento de Agricultura, o qual está integrado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Tal ajuste normativo é essencial para assegurar a segurança jurídica da gestão do serviço, evitando interpretações divergentes quanto à sua vinculação administrativa. A medida reveste-se de caráter urgente e necessário, uma vez que apenas com esta adequação normativa será possível dar prosseguimento ao processo de expansão do comércio regional de produtos de origem animal produzidos em Fazenda Rio Grande. Essa expansão trará benefícios diretos à sociedade local, como a geração de emprego e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e das agroindústrias locais, além do incremento no giro da economia municipal, promovendo maior competitividade aos produtores do município no mercado regional. Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 04 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7.651/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR INDICAÇÃO Nº436/2025 INDICAÇÃO O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de calçamento (passeio público) na esquina da Rua Rio Iraí, com a Rua Paranapanema, no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo solicitar o calçamento na Rua Iraí, esquina com a Rua Paranapanema, situada no Bairro Iguaçu. Atualmente, a referida via encontra-se em condições precárias, com trechos de difícil acesso. A ausência de calçamento adequado prejudica a mobilidade urbana, gera acúmulo de lama e poeira, além de comprometer a segurança dos pedestres e condutores que transitam diariamente pelo local. O calçamento dessa via trará inúmeros benefícios à comunidade, proporcionando melhor qualidade de vida aos moradores, valorização dos imóveis, e contribuindo para o desenvolvimento urbano do bairro. Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) INDICAÇÃO Nº 437/2025 INDICAÇÃO O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências ao órgão competente visando à pintura da faixa de pedestres na Rua Francisco da Conceição Machado, no ponto de interseção com a Rua João Quirino Leal. JUSTIFICATIVA A pintura da faixa de pedestres contribuirá para organizar o tráfego, aumentar a visibilidade da travessia e prevenir acidentes, promovendo melhores condições de circulação tanto para pedestres quanto para motoristas. Fazenda Rio Grande, 6 de novembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2025.11.06 10:30:22 -03'00' INDICAÇÃO Nº 442/2025 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar a realização de um redutor de velocidade na rua Pernambuco em frente a igreja evangélica Assembleia de Deus. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela crescente dificuldade enfrentada pela comunidade local, que sofre com alto fluxo de carros e a ausência de uma lombada. Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos INDICAÇÃO Nº 444/2025 INDICAÇÃO O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que, proceda com a regularização fundiária da Vila União, especificamente na planta que contempla as ruas Rio Mascate, Rio Paranaiba, Rio Guarani e Rio Tejo no Iguaçu II. Justificativa Moradores da referida localidade relatam dúvidas quanto ao andamento da regularização dos lotes, bem como à previsão para conclusão do processo. Considerando que a regularização fundiária garante segurança jurídica, acesso a serviços públicos e melhoria das condições de moradia, torna-se necessário obter informações oficiais sobre o estágio atual, possíveis pendências e cronograma estabelecido pela Administração Municipal. Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025. FERNANDINHO Vereador (PP) INDICAÇÃO Nº 445/2025 INDICAÇÃO Os Vereadores, que este subscrevem, indicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal que através da AMEP para que seja verificado a situação da distância dos pontos de ônibus e também a melhoria dos horários das linhas do transporte público no bairro do Passo Amarelo. Justificativa A presente indicação tem como objetivo atender à demanda dos moradores do bairro Passo Amarelo, que relataram dificuldades relacionadas à distância entre os pontos de ônibus e suas residências, bem como aos horários dos veículos que atendem as linhas do transporte público local. Essas situações têm causado transtornos principalmente para trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que precisam caminhar longas distâncias até o ponto mais próximo e aguardam por longos períodos devido à irregularidade ou escassez de horários. Tais fatores prejudicam o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e lazer. Diante disso, a verificação por meio da AMEP se faz necessária para avaliar a possibilidade de readequação dos pontos de parada, bem como ajustes nos horários das linhas, garantindo mais comodidade, segurança e eficiência no transporte público para toda a população do bairro. Fazenda rio grande,06 de novembro de 2025. FERNANDINHO ESIQUIEL FRANCO Vereador (PP) Vereador (Republicanos) Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2025.11.07 09:35:41 -03'00' REQUERIMENTO Nº 440/2025 REQUERIMENTO Os Vereadores Professor Léo e Maciél, que este subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – Departamento de Iluminação juntamente da Empresa Contemplada com a P.P.P., para que apresente respostas ao seguinte questionamento: Qual a previsão de começar a troca das lâmpadas no Bairro Gralha Azul? Já foi realizado a conclusão do cadastro de todos os pontos de iluminação? Já foi realizado o cronograma da ordem que será realizado a troca das lâmpadas? JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que juntamente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – Departamento de Iluminação e a Empresa contemplada com a P.P.P., para que apresente respostas aos questionamentos acima, tendo em vista, a solicitação anterior no Requerimento nº157/2025 do Vereador Professor Léo, com resposta no Ofício nº 073/2025, as informações são de alta relevância, sendo que moradores do Bairro Gralha Azul tem notado que vários bairros já foram contemplados com a iluminação de LED e o mesmo não recebeu nenhuma iluminação até o presente momento. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. PROFESSOR LÉO MACIÉL VEREADOR VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:04241 966977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.06 11:04:57 -03'00' REQUERIMENTO Nº 441/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Municipal de Governo juntamente da AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, para que realize um estudo para uma possível implementação de uma linha de transporte público entre Fazenda Rio Grande e o Bairro Sítio Cercado em Curitiba. JUSTIFICATIVA A implementação de uma linha de transporte público direto entre Fazenda Rio Grande e o Bairro Sítio Cercado em Curitiba, apresenta-se como uma medida de grande relevância social, econômica e urbana. Atualmente, muitos moradores de Fazenda Rio Grande dependem de linhas que fazem integração em terminais intermediários, o que prolonga significativamente o tempo de deslocamento até bairros da capital, especialmente o Sítio Cercado, que é um dos mais populosos da região sul de Curitiba. A criação de um trajeto direto facilitaria a mobilidade diária de trabalhadores, estudantes e demais cidadãos que precisam se deslocar entre esses dois polos urbanos, reduzindo o tempo de viagem e o desgaste físico decorrente de longos trajetos e múltiplas conexões. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:0424196 6977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.06 11:05:41 -03'00' REQUERIMENTO Nº 445/2025 REQUERIMENTO O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente, seja realizado estudo técnico visando à melhoria do sistema de drenagem da trincheira localizada na Rua César Carelli, neste Município. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se faz necessária em razão das constantes reclamações dos transeuntes e motoristas que utilizam a via, especialmente em períodos de chuva. Tem sido observado que a trincheira da Rua César Carelli apresenta acúmulo de água, provocando alagamentos e, quando a água não escoa completamente, formam-se poças que acabam sendo lançadas sobre os pedestres pelos veículos que passam pelo local. Cabe destacar que já foi apresentado anteriormente um requerimento (número do processo 000074260/2025 - Número único ORK.YBO.CJ8-XE) solicitando a construção de uma mureta de concreto no mesmo ponto, medida que contribuiria para minimizar os transtornos causados pelo acúmulo de água. Contudo, é imprescindível que seja feito um estudo de drenagem adequado, a fim de identificar e corrigir as causas do problema de forma definitiva, garantindo segurança e conforto aos usuários da via. Diante do exposto, requer-se ao Executivo Municipal que determine ao setor competente a realização da devida análise técnica e posterior execução das melhorias necessárias na drenagem da referida trincheira. Fazenda Rio Grande, 05 novembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) REQUERIMENTO Nº 447/2025 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada, pelo órgão competente, a análise de viabilidade técnica para o rebaixamento da guia da calçada com o objetivo de criar vagas de estacionamento transversal em 45° na Avenida Albatroz, nº 447, em frente à Escola Municipal Antonio Baldan, Gralha Azul. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo atender à necessidade dos professores e funcionários da instituição de ensino localizada em frente ao endereço citado, que enfrentam dificuldades diárias para estacionar seus veículos com segurança e praticidade. Fazenda Rio Grande, 06 de novembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador REQUERIMENTO Nº 452/2025 REQUERIMENTO O vereador Fernandinho, que este subscreve na forma regimental, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, seja realizado estudo técnico visando a interligação da Rua Flamingos e da Rua Canários com a Rodovia BR-116. JUSTIFICATIVA A possível ligação da Rua Flamingos e da Rua Canários com a BR-116 representa alternativa estratégica para melhorar a mobilidade urbana, criando novo acesso à rodovia e redistribuindo o fluxo de veículos. A medida pode reduzir congestionamentos em vias já sobrecarregadas, facilitar o deslocamento dos moradores, organizar o crescimento da região e contribuir para o desenvolvimento urbano com segurança e planejamento Fazenda rio grande,06 de novembro de 2025. FERNANDINHO Vereador (PP) REQUERIMENTO Nº453/2025 REQUERIMENTO O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja encaminhado ofício ao Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), solicitando estudo de viabilidade para implantação do Programa Renova Paraná nas áreas rurais do município de Fazenda Rio Grande. O Programa Renova Paraná tem como objetivo promover a geração de energia renovável, especialmente por meio de painéis solares fotovoltaicos e sistemas de biogás e biometano, com apoio técnico e linhas de crédito subsidiadas pela Fomento Paraná, IDR-PR e Copel. JUSTIFICATIVA O município de Fazenda Rio Grande, embora apresente forte desenvolvimento urbano e industrial, possui áreas rurais produtivas que podem se beneficiar significativamente das ações do Programa Renova Paraná, promovendo sustentabilidade, redução de custos de energia e valorização da produção local. A adesão ao programa representa oportunidade de incentivar a geração de energia limpa no campo, fortalecer a agricultura familiar e alinhar o município às políticas estaduais de transição energética e preservação ambiental. Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025 ENFERMEIRO ZÉ CARLOS PROJETO DE LEI Nº 021/2025 DE 26 DE JUNHO DE 2025 Súmula: “Declara de utilidade publica a associação dos criadores de pássaros de Fazenda Rio Grande conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a associação denominada: Associação dos criadores de pássaros de Fazenda Rio Grande, regularmente sediada neste Município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ n° 23.767.127/0001-36. Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade, no ano precedente. Art. 3º Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025. Marco Antônio Marcondes da silva Prefeito Municipal Projeto de lei de autoria dos vereadores, Fernandinho, Joéliton Leal e Esiquiel Franco JUSTIFICATIVA A história da associação começa em 2015, com um grupo de amigos que tinham um sonho em comum, O AMOR POR SEUS PASSÁROS, e que seguindo a mesma origem histórica das famílias Mendes e Machado aqui do nosso município, acreditaram que esta era a terra que seus sonhos seriam realizados. Este grupo de amigos, assim como em qualquer outro segmento da sociedade brasileira, recebe este legado cultural de criação de pássaros, de seus irmãos, pais e avós. Sabemos que os animais de forma geral, estão intricadamente ligados ao desenvolvimento humano, e consequentemente fazem parte direta de ritos culturais por todo território brasileiro. Sempre preocupados com o rápido desenvolvimento de novas convenções, normas e leis que orientam os cuidados da sustentabilidade para o meio ambiente, buscamos a mais rígida formalização de protocolos de criação de pássaros para nossos associados, todos alinhados com os órgãos ambientais regionais e federais. Buscamos constantemente alinhamento com entidades públicas e privadas, objetivamos discussões de melhores práticas para manejos de nossos pássaros, que passam desde alimentação, ambiente, criação, etc., Nossos concursos de pássaros são abertos a comunidade, e também fazemos ações com a comunidade local, afim de integrar principalmente as crianças ao mundo da sustentabilidade da criação controlada e responsável de pássaros. Fazenda Rio Grande, 26 de Junho de 2025. FERNANDINHO JOELITON LEAL ESIQUIEL FRANCO Vereador (PP) Vereador (PSD) Vereador (Republicanos) ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 087/2025 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Institui a política pública permanente do esporte no município de fazenda rio grande". 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando a instituição de Política Pública Permanente do Esporte no Município de Fazenda Rio Grande. Justifica o proponente que a referida medida auxiliará na garantia do acesso contínuo à prática esportiva no município, bem como no reconhecimento e valorização de programas já consolidados, como por exemplo, Esporte nos Bairros (PEB), Excelência Esportiva Fazenda (PEEF) e o Fazenda + Esporte + Qualidade de Vida (FEQ + ). Por fim, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei serão executadas por Secretaria a ser definida pelo Poder Executivo, por intermédio das estruturas administrativas já existentes na municipalidade. www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande li - ANÁLISE E CONCLUSÃO ~TADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio _Gra!lde R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fane (41) 3627-1664 A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 04 de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 084/2025 - NLP, opinando pela juntada da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, a fim de cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, opina o parecer jurídico pela verificação da existência consolidada dos programas Esporte nos Bairros (PEB), Excelência Esportiva Fazenda (PEEF) e o Fazenda+ Esporte + Qualidade de Vida (FEQ +) e de todos os projetos citados no art. 4º do Projeto de Lei, vinculados aos referidos Programas. Isto porque, caso ainda não existam e precisem ser criados, é competência exclusiva do Poder Executivo Municipal dispor acerca de suas criações, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Fazenda Rio Grande. Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: Súmula: "Institui a Política Pública Permanente do Esporte no Município de Fazenda Rio Grande/PR e confere outras providências". EMENDA MODIFICATIVA 02 www.fazendariogrande.pr.leg.br . -· ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Fica alterado o art. 4° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 4° São considerados projetos esportivos reconhecidos por esta Lei, vinculados ao Programa Esportes nos Bairros - PEB: I - Projeto Fazenda Futsal nos Bairros - PEB; li - Projeto Fazenda Fut7 nos Bairros - PEB; Ili-Projeto Fazenda Voleibol nos Bairros-PEB; IV - Projeto Fazenda Handebol nos Bairros - PEB· , V - Projeto Fazenda Artes Marciais nos Bairros -PEB· , VI - Projeto Fazenda Basquetebol nos Bairros - PEB. " EMENDA MODIFICATIVA 03 Fica alterado o art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: EMENDA ADITIVA 01 ''Art. 5° São considerados projetos esportivos reconhecidos por esta Lei, vinculados ao Programa Excelência Esportiva Fazenda (PEEF): I - Projeto Fazenda Futsal - PEEF; li - Projeto Fazenda Voleibol - PEEF; Ili - Projeto Fazenda Handebol - PEEF; IV - Projeto Fazenda Basquetebol - PEEF; V - Projeto Fazenda Artes Marciais - PEEF". Fica inserido o art. 6º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, constando com a seguinte redação: www.fazendariogrande.pr.Ieg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.STADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 36Z7-1664 ''Art. 6° São considerados projetos esportivos reconhecidos por esta Lei, vinculados ao Programa Fazenda + Esporte + Qualidade de Vida (FEQ +): 1- Projeto Ginástica e Ritmos - FEQ+; li- Projeto VIVA+- FEQ+; Ili - Projeto JOSEF's - Jogos dos Servidores - FEQ+. 11 EMENDA MODIFICATIVA 04 Fica alterado o art. 7º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 7° A coordenação das ações previstas nesta Lei será realizada por Secretaria a ser definida pelo Poder Executivo, conforme a estrutura administrativa vigente. 11 EMENDA MODIFICATIVA 05 Fica alterado o art. 8º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: EMENDA ADITIVA 02 ''Art. 8° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo. " Fica inserido o art. 9º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, constando com a seguinte redação: ''Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 11 • www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025 Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 084/2025 - NLP, de caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 1 Comissão de Constitui ão Le a/1,rlh.~ r ~ "º l-.intônio Removicz Macíel~ Leonar Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br