| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2025-11-13 |
| native_id | 668 |
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PAUTA DA 09ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 13/11/2025
17 horas
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei n° 023/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (2ª Votação com
Redação Final).
Projeto de Lei n° 032/2025 de iniciativa do Vereador Laco. (2ª Votação com Redação
Final).
Projeto de Lei n° 034/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. (2ª Votação).
Projeto de Lei n° 062/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emendas).
~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 087/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Institui a política pública permanente do esporte no município de
fazenda rio grande".
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando a instituição de Política Pública Permanente do Esporte
no Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente que a referida medida auxiliará na garantia do
acesso contínuo à prática esportiva no município, bem como no reconhecimento
e valorização de programas já consolidados, como por exemplo, Esporte nos
Bairros (PEB), Excelência Esportiva Fazenda (PEEF) e o Fazenda + Esporte +
Qualidade de Vida (FEQ + ).
Por fim, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei
serão executadas por Secretaria a ser definida pelo Poder Executivo, por
intermédio das estruturas administrativas já existentes na municipalidade.
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~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
~TADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio _Gra!lde
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fane (41) 3627-1664
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 04
de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer
nº 084/2025 - NLP, opinando pela juntada da estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, a fim de
cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, opina o parecer jurídico pela verificação da existência
consolidada dos programas Esporte nos Bairros (PEB), Excelência Esportiva
Fazenda (PEEF) e o Fazenda+ Esporte + Qualidade de Vida (FEQ +) e de todos
os projetos citados no art. 4º do Projeto de Lei, vinculados aos referidos Programas.
Isto porque, caso ainda não existam e precisem ser criados, é competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal dispor acerca de suas criações, nos termos
do art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Fazenda Rio Grande.
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta
pela apresentação das seguintes Emendas.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
Súmula: "Institui a Política Pública Permanente do Esporte no Município de
Fazenda Rio Grande/PR e confere outras providências".
EMENDA MODIFICATIVA 02
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. -·
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~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
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Fica alterado o art. 4° do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
''Art. 4° São considerados projetos esportivos
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao
Programa Esportes nos Bairros - PEB:
I - Projeto Fazenda Futsal nos Bairros - PEB;
li - Projeto Fazenda Fut7 nos Bairros - PEB;
Ili-Projeto Fazenda Voleibol nos Bairros-PEB;
IV - Projeto Fazenda Handebol nos Bairros -
PEB· ,
V - Projeto Fazenda Artes Marciais nos Bairros
-PEB· ,
VI - Projeto Fazenda Basquetebol nos Bairros -
PEB. "
EMENDA MODIFICATIVA 03
Fica alterado o art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
EMENDA ADITIVA 01
''Art. 5° São considerados projetos esportivos
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao
Programa Excelência Esportiva Fazenda
(PEEF):
I - Projeto Fazenda Futsal - PEEF;
li - Projeto Fazenda Voleibol - PEEF;
Ili - Projeto Fazenda Handebol - PEEF;
IV - Projeto Fazenda Basquetebol - PEEF;
V - Projeto Fazenda Artes Marciais - PEEF".
Fica inserido o art. 6º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
constando com a seguinte redação:
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~ Fazenda Rio Grande
F.STADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
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''Art. 6° São considerados projetos esportivos
reconhecidos por esta Lei, vinculados ao
Programa Fazenda + Esporte + Qualidade de
Vida (FEQ +):
1- Projeto Ginástica e Ritmos - FEQ+;
li- Projeto VIVA+- FEQ+;
Ili - Projeto JOSEF's - Jogos dos Servidores -
FEQ+. 11
EMENDA MODIFICATIVA 04
Fica alterado o art. 7º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
''Art. 7° A coordenação das ações previstas
nesta Lei será realizada por Secretaria a ser
definida pelo Poder Executivo, conforme a
estrutura administrativa vigente. 11
EMENDA MODIFICATIVA 05
Fica alterado o art. 8º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
EMENDA ADITIVA 02
''Art. 8° Esta Lei poderá ser regulamentada por
decreto expedido pelo Poder Executivo. "
Fica inserido o art. 9º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
constando com a seguinte redação:
''Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação 11
•
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IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
023/2025
Em que pese o exposto no Parecer Jurídico n. 084/2025 - NLP, de
caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, a
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 1
Comissão de Constitui ão Le
a/1,rlh.~ r ~ "º
l-.intônio Removicz Macíel~ Leonar
Presidente
Membro
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Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 302/2025
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025
Ref.: EM REGIME DE URGÊNCIA Encaminha Projeto de Lei nº 062/2025 de 23 de outubro
de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
062/2025 de 23 de outubro de 2025, EM REGIME DE URGÊNCIA a esta Egrégia Casa de
Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere
outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
– CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no
Município de Fazenda Rio Grande, órgão permanente, consultivo, deliberativo,
fiscalizador e paritário, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, através do Departamento de Agricultura.
Art. 2º O CMDR tem por finalidade institucionalizar e promover a participação da
sociedade civil e do poder público na formulação, execução, fiscalização e avaliação
das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município de
Fazenda Rio Grande.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
I - Participar da formulação e propor diretrizes da Política Municipal de
Desenvolvimento Rural, em consonância com as políticas estadual e nacional;
II - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural (PMDR);
III - Deliberar sobre a priorização, hierarquização e controle social das ações e
programas voltados ao setor rural;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento rural, especialmente os oriundos de convênios, transferências e
programas estaduais e federais, como o PRONAF;
V - Sugerir a criação e acompanhar a execução do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído por lei específica;
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VI - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural,
ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, com a finalidade de
avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil;
VII - Promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos, produtores,
cooperativas e entidades representativas do meio rural;
VIII - Estimular a educação ambiental, a sustentabilidade produtiva e a inovação
tecnológica no campo;
IX - Manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos, planos e programas públicos
ou privados que possam impactar o desenvolvimento rural do Município;
X - Manter registro atualizado das deliberações, pareceres e relatórios das
atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto, no
mínimo, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo-se
paridade de representação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil
Organizada.
§ 1º A composição do Conselho será a seguinte:
I - Representantes do Poder Público Municipal (50%):
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 02 (um) representantes do Departamento de Agricultura.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada (50%):
a) 01 (um) representante de Cooperativa ou Associação de Produtores Rurais;
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER) que atue no Município;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, indicado
pela Mesa Diretora.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente designado pela mesma entidade ou órgão
representado.
§ 3º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMDR por Decreto, mediante
indicação formal das respectivas entidades e órgãos.
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§ 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo
não remunerada.
§ 5º A vacância de cargo será suprida por nova indicação da entidade representada,
para completar o mandato em curso.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elegerá, entre seus
membros titulares, em reunião convocada para esse fim, sua Diretoria Executiva,
composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples, com mandato coincidente ao dos
conselheiros.
§ 2º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CMDR será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Compete à Diretoria coordenar as atividades do Conselho, propor pautas,
convocar reuniões e encaminhar as deliberações aos órgãos competentes.
§ 4º Compete ao Presidente:
I - Representar o Conselho perante órgãos públicos, entidades e demais instituições;
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
IV - Propor a pauta das reuniões e encaminhar as deliberações do Conselho aos
órgãos competentes;
V - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros e prestações de
contas;
VI - Delegar atribuições específicas, quando necessário, ao Vice-Presidente ou a
outros membros, mediante aprovação da Diretoria;
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VII - Exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho.
§ 5º Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II - Auxiliar o Presidente na condução das reuniões e na execução das deliberações
do Conselho;
III - Supervisionar, em conjunto com o Presidente, o andamento dos grupos de
trabalho e comissões temáticas;
IV - Apoiar as ações de articulação institucional e de representação do Conselho
junto à sociedade civil e órgãos públicos;
V - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva.
§ 6º Compete ao Secretário:
I - Redigir, lavrar e manter sob guarda as atas das reuniões, deliberações,
resoluções e demais documentos administrativos do Conselho;
II - Organizar a correspondência oficial, comunicações internas e convocações de
reuniões;
III - Manter atualizado o cadastro dos membros e das entidades representadas no
Conselho;
IV - Coordenar, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o arquivo
físico e digital dos documentos e registros do Conselho;
V - Elaborar e divulgar, com autorização da Diretoria, os relatórios de atividades e
outros documentos informativos.
§ 7º Compete ao Tesoureiro:
I - Acompanhar e registrar o controle de eventuais receitas e despesas do Conselho,
inclusive aquelas vinculadas a convênios, doações ou fundos específicos;
II - Acompanhar e controlar a execução financeira do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído, zelando pela correta aplicação
dos recursos e pela observância das deliberações do Conselho;
III - Manter atualizados os demonstrativos financeiros, relatórios e prestações de
contas, em conjunto com o Presidente;
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IV - Organizar e arquivar documentos contábeis e comprobatórios referentes à
movimentação financeira do Conselho e do Fundo;
V - Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros, relatórios e
prestações de contas;
VI - Prestar informações financeiras sempre que solicitadas pelo Plenário do
Conselho, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle.
Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de um
terço dos membros titulares.
§ 1º As reuniões serão válidas com a presença mínima da maioria simples dos
membros titulares.
§ 2º As decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º As atas e resoluções deverão ser registradas em livro próprio e disponibilizadas
publicamente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, especialmente através do Departamento de Agricultura, prestará suporte
técnico, administrativo e operacional ao CMDR, assegurando condições adequadas
ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O CMDR poderá constituir grupos de trabalho e comissões temáticas para
tratar de assuntos específicos de interesse do setor rural.
Art. 9° O Conselho deverá elaborar relatórios anuais de atividades e
recomendações de políticas públicas, os quais serão encaminhados ao Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a promover a participação
social e o controle público na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
A criação do CMDR atende à necessidade de fortalecer os mecanismos de
gestão democrática no âmbito das políticas rurais, em conformidade com os
princípios constitucionais da participação popular e da descentralização
administrativa previstos nos artigos 187 e 204 da Constituição Federal, bem como
com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006, que reconhece a importância da
agricultura familiar e da organização dos produtores rurais como agentes
fundamentais do desenvolvimento local.
O Conselho propiciará um espaço institucional de diálogo permanente entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, integrando representantes
de entidades rurais, associações, cooperativas, técnicos, agricultores e órgãos
governamentais. Essa composição paritária permitirá o planejamento participativo
das políticas agrícolas e de infraestrutura rural, com maior legitimidade,
transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Além disso, o CMDR contribuirá para o acompanhamento da execução de
programas estaduais e federais voltados ao setor, como o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas vinculadas à
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), instituída pela
Lei Federal nº 12.188/2010.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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A instituição do Conselho, portanto, representa um importante instrumento de
governança local, fortalecendo a articulação interinstitucional e a
corresponsabilidade entre governo e sociedade civil.
O texto proposto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, a
composição e as regras de funcionamento do CMDR, observando os princípios de
legalidade, publicidade e paridade. A vinculação administrativa à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente assegura o suporte técnico e operacional necessário ao
pleno funcionamento do órgão, sem criação de despesas adicionais ao erário.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância
pública, pois consolida uma política de gestão participativa do desenvolvimento rural,
fomenta a sustentabilidade econômica e ambiental, e reforça o compromisso do
Município de Fazenda Rio Grande com a valorização da agricultura familiar e a
promoção de um meio rural mais inclusivo, produtivo e sustentável.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores
desta Egrégia Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei nº 062/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
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Parecer Conjunto nº 015/2025
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
REDAÇÃO;
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
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Fone (41) 3627-1664
SALA DAS COMISSÕES
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
2. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, MEIO AMBIENTE,
PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS;
3. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 062/2025
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica
e confere outras providências.
1 - RELA TÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, em regime de urgência, de autoria
do Poder Executivo Municipal, objetivando instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR), vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente do município de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente que a instituição do aludido Conselho contribuirá
para o acompanhamento da execução de programas estaduais e federais
destinados ao setor, notadamente o Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas associadas à Política Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), delineada na Lei Federal nº
12.188/201 O
Ademais, a criação do referido Conselho, de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, está em consonância com os princípios constitucionais
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~ Fazenda Rio Grande
T,"no DO PARANÁ ES /'\V • Grande
Município de Fazendf 1r~oneiros
R. Farid Stephens, ,
3627_
1664 Fone (41)
da descentralização administrativa e participação popular, sendo um espaço de livre
debate entre representantes de entidades rurais, associações, cooperativas,
técnicos, agricultores e órgãos governamentais, fortalecendo a gestão democrática
na seara das políticas rurais.
li - DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES EM CONJUNTO - ART. 70 -
REGIMENTO INTERNO
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações do
artigo 70, do Regimento Interno consolidado, realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste
caso, a apresentação de parecer conjunto.
Ili - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa Casa de Leis no dia 1 O
de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer
nº 122/2025-NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da
pretensa lei, com a observação de que a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
se encontra erroneamente elencada como "Representante da Sociedade Civil
Organizada" no art. 4°, inciso li, alínea "c", do aludido projeto de lei.
IV- DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação; Comissão
de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Agricultura, Comércio e Serviços e Comissão de Finanças, Orçamentos,
Fiscalização e Controle se manifestam pela apresentação das seguintes Emendas.
EMENDA MODIFICATIVA 01
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ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
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Fica alterado o art. 4º, caput e §1°, incisos I e li, do Projeto de Lei
Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação:
''Art. 4° O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR será composto,
no mínimo, por 08 (oito) membros titulares e
seus respectivos suplentes, garantindo-se
paridade de representação entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil
Organizada.
§ 1° A composição do Conselho será a seguinte:
I - Representantes do Poder Público Municipal
(50%):
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
b) 02 (dois) representantes do Departamento
de Agricultura;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande, indicado pela Mesa
Diretora.
li - Representantes da Sociedade Civil
Organizada (50%):
a) 02 (dois) representantes da Cooperativa ou
Associação de Produtores Rurais;
b) 01 (um) representante de Entidade de
Assistência Técnica e Extensão Rural
(A TER) que atue no Município;
c) 01 (um) representante da Associação de
Caladores de Materiais Recicláveis
Comunidade Unida de Fazenda Rio Grande.
(. • .) 11
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~
~ CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
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R. Farid Step F~~!• (
4l),3627-1664
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
062/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária em apreço, a Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação; Comissão de Política Urbana, Meio
Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Comércio e
Serviços e Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle não
vislumbram qualquer vício que possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade da proposta, em suas respectivas análises.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 11 de novembro de 2025.
Parecer Coniunto referente ao Proieto de Lei Ordinária - Executivo
Municipal nº 062/2025
Comissão de Constitui ão
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Antônio Removidi Ma&lM'
Presidente
Membro
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Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Municipal nº 062/2025
Comissão Meio Ambiente Plan amento Obras e
A
-~ Joéliton Suemar Leal
Membro
1s Erzinger Almeida
Vice-Presidente
Parecer Coniunto referente ao Proieto de Lei Ordinária Executivo Municipal
nº 062/2025
Membro
/~,Va.,_:;;)
co
www.fazendariogrande.pr.leg.br