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sessao nº 35

Tipo Ordinária
Número / Ano 35
Date 2025-11-17
native_id669

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 208

PAUTA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA 17/11/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 066/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal.
 ATA da 32ª Sessão Ordinária de 2025.
 ATA da 33ª Sessão Ordinária de 2025.
 Indicação nº 446/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 447/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 448/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 449/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 450/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 451/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 452/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 453/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 454/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 455/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 456/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 457/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 458/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 454/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 455/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 456/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 457/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 458/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 459/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 460/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 461/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 462/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 463/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 464/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 465/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento n° 466/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 062/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com 
Emenda).
 Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com 
Mensagem Substitutiva Parcial n.005/2025).
 Projeto de Lei n° 061/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. (1ª Votação
com Emendas).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 306/2025 
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
conforme especifica e confere outras provi￾dências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização 
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o 
Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de 
competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. 
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: 
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS; 
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande. 
III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; 
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e 
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA), 
instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do 
governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim, 
possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições 
de: 
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental; 
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; 
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Fazenda Rio Grande; 
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município. 
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com 
apoio da Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: 
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico; 
III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico; 
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente; 
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA; 
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande; 
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VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA. 
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu 
plano de aplicação. 
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no 
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda 
Rio Grande; 
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária. 
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; 
II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda 
Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e 
permanentes de saneamento básico e ambiental. 
A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em 
legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, 
promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes 
federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a 
universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de 
resíduos sólidos e à drenagem urbana. 
O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de 
crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias 
com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade 
direta do Ente Municipal. 
Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de 
infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação 
ambiental e a promoção da saúde pública. 
A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a 
fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), 
o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar 
as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos. 
É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com 
impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com 
receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente 
medida é compatível as leis orçamentárias vigentes. 
Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se 
ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas 
públicas essenciais à dignidade da população. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da 
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores 
reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância 
com o interesse público e as necessidades da coletividade. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente 
Decreto nº 7665/2025 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 308/2025 
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 065/2025 de 11 de novembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 065/2025
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$
600.000,00(seiscentos mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 
conforme segue:
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL)
18.541.57.2268.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Manutenção do sistema de Limpeza Pública
18.541.57.2109.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos
(CONRESOL), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 065/2025
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
065/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente a Implementação da Segurança Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, na Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos
(CONRESOL) - junto a Fonte de Recurso 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000- Taxas - Prestação de 
Serviços, conforme consta no processo nº 000080394/2025 e número único SMX.ZVX.GW3-KU.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 065/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 065/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 
600.000,00(seiscentos mil reais).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa de Dotação do Orçamento (+)600.000,00 0,00 0,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-)600.000,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos:
00511– Taxas - Prestação de Serviços;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 12/11/2025 às 08:57:00
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
5Z7 WV1 Q55 NQ3
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 307/2025 
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 066/2025 de 12 de novembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 066/2025. 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão 
geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica fixado em 4,4902% (quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois 
décimos de milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral 
anual, das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de 
Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do 
Poder Executivo conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição 
Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do 
dia 1º do mês de janeiro de 2026, sem distinção de índices e será extensivo aos 
proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de 
2025. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º 
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 066/2025. 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto 
de Lei n° 066/2025, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da 
remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica. 
A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, 
e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores 
públicos a revisão geral anual de suas remunerações. 
Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da 
inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais. 
Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do 
serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei, 
a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato: 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e 
respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA). 
Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no 
conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal: 
“§ 6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas 
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do 
art. 37 da Constituição”. 
Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo, 
qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de 
despesas continuadas: 
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de 
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio”. 
Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo 
legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário. 
Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos 
servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações 
econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em 
consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo 
Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão 
pública eficiente, digna e responsável. 
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei e reiteramos votos de estima e apreço. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 312/2025 
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de 19 de setembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 014/2025 de 19 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a 
seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, 
de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. 
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 28-A no 
bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de 
dezembro de 2011, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Incluí a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar Municipal n. 47, 
de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 28-A. A competência para promover, organizar e elaborar os procedimentos 
licitatórios, bem como para realizar aquisições e contratações de bens e serviços no 
âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser descentralizada da 
Secretaria Municipal de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, às 
demais Secretarias Municipais, observada a legislação federal aplicável. 
Parágrafo único. A descentralização referida no caput, deste artigo, não afasta o 
dever de observância às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, 
à legislação municipal pertinente e ao controle pelos órgãos de fiscalização. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025.
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Projeto de Lei Complementar visa incluir o artigo 28-A à Lei 
Complementar Municipal n.º 47, de 1º de dezembro de 2011, com o intuito de 
possibilitar a descentralização da competência para a realização de processos 
licitatórios, aquisições e contratações de bens e serviços, atualmente atribuída 
exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, para outras Secretarias 
Municipais que disponham de estrutura técnica e administrativa apta. 
A iniciativa tem como base diretrizes de modernização administrativa, eficiência na 
gestão pública e otimização dos fluxos internos, permitindo que órgãos com maior 
volume de demandas - como as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação - 
possam conduzir diretamente seus próprios procedimentos, respeitando sempre a 
legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos). 
A proposta não implica em alteração nas competências originais da Secretaria de 
Administração, mas sim na possibilidade de delegação por ato discricionário do 
Chefe do Poder Executivo, mediante critérios objetivos de capacidade técnica e 
administrativa. 
Tal medida visa conferir celeridade aos procedimentos internos, especialmente em 
áreas sensíveis da Administração Pública que demandam aquisições frequentes e 
específicas, sem abrir mão do controle e da uniformidade dos processos. 
Importante destacar que a redação proposta preserva o dever de observância aos 
princípios e normas gerais da Administração Pública, à legislação específica sobre 
licitações e contratos, e ao controle pelos órgãos internos e externos de fiscalização, 
o que confere segurança jurídica à descentralização pretendida. 
O dispositivo proposto segue modelo semelhante ao adotado por diversos Entes 
Federativos e encontra amparo nos princípios constitucionais da Eficiência e da 
Legalidade. 
Assim, considerando o interesse público, a necessidade de maior agilidade nos 
procedimentos administrativos e a adequação à estrutura organizacional vigente, 
solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa, por parte dessa Egrégia 
Câmara Municipal. 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Educação e de Saúde, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o 
Projeto de Lei Complementar 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo 
com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida 
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretário Municipal de Educação 
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Monique Costa Budk 
Secretário Municipal de Saúde 
Decreto nº 7.649/2025





















































INDICAÇÃO Nº 446/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que está subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução de um plano de manutenção
semafórica corretiva, no semáforo localizado entre Rua César Carelli e Rua Rio
Ivaí, no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica pela constatação de que uma manutenção
corretiva faz se necessário, devido as luzes (led) do semáforo estarem
queimadas ou apagadas, dificultando a visualização da sinalização, podendo
ocasionar acidentes no local. Diante do exposto, confiamos na sensibilidade e
na atenção de Vossa Excelência para com esta importante demanda da
comunidade de Fazenda Rio Grande, e reiteramos nosso compromisso em
colaborar com o Poder Executivo na busca por soluções que promovam um
ambiente urbano mais seguro, organizado e funcional em nosso município.
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)












INDICAÇÃO Nº455/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Defesa Social – Departamento FAZTRANS, para que
realize a implementação de um estacionamento 45° no seguinte endereço: Rua Tridi 
esquina com a Avenida Portugal – ao lado do posto RodOil.
JUSTIFICATIVA
A proposta de implantação de um estacionamento em ângulo de 45° na Rua 
Tridi, esquina com a Avenida Portugal, ao lado do posto RodOil, justifica-se pela 
necessidade de melhor aproveitamento do espaço urbano e pela organização do 
tráfego local. O local conta com uma área ampla que permite, de forma adequada, a 
implantação tanto do estacionamento quanto de um calçamento seguro e acessível 
para pedestres. Atualmente, mesmo sem a demarcação de vagas, muitos motoristas 
acabam estacionando sobre a calçada, o que causa transtornos e compromete a 
circulação de pedestres. Com a criação de vagas em 45°, será possível ordenar o 
fluxo de veículos, ampliar a capacidade de estacionamento e garantir o uso racional 
do espaço público, sem prejudicar o passeio público.
A medida contribuirá para a valorização do trecho, melhorando a segurança, o 
conforto e a acessibilidade de todos que utilizam a via, além de promover um ambiente 
urbano mais organizado e funcional.
Segundo relato dos moradores, o local fica muito congestionado, 
principalmente em horários de pico, devido ao alto fluxo nos comércios locais.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e 
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241
966977
Assinado de forma 
digital por 
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.13 
16:00:11 -03'00'
2027 Google
024 Пoбgfe
RodOil
www.fazendariogrande.pr.leg.br
LAZENDA RIO GRANDET
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 456/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar 
a pavimentação asfáltica na rua Antonio Bertolino da cruz em toda sua extensão.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da 
população local, que enfrenta sérios transtornos devido à ausência de pavimentação 
asfáltica.
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos
INDICAÇÃO Nº 457/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, indica ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, sejam 
realizadas melhorias na infraestrutura viária, especialmente quanto à implantação de 
calçadas e à melhoria da sinalização de trânsito, na Rua Juruviária, no bairro Gralha 
Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos 
pedestres que utilizam diariamente a Rua Juruviária, uma importante via de circulação 
no bairro Gralha Azul. 
Atualmente, a falta de calçadas adequadas e a deficiência na sinalização viária 
colocam em risco moradores, estudantes e trabalhadores que transitam pela região.
As melhorias solicitadas contribuirão para a organização do tráfego, redução de 
acidentes e valorização do espaço urbano, atendendo a uma demanda antiga da 
comunidade local.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
INDICAÇÃO Nº 458/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, 
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize a restauração da caixa de captação 
de águas pluviais e a substituição da tampa, na Avenida Paraguai esquina com Rua 
Guatemala, no bairro Nações em Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
A caixa de captação de águas pluviais nesse local encontra-se danificada, 
apresentando danos estruturais e obstruções que comprometem sua funcionalidade.
O mal funcionamento da caixa de captação pode causar alagamentos e 
inundações, riscos à segurança dos pedestres e veículos;
Sua restauração pode:
- Garantir a segurança e a proteção dos moradores e frequentadores da área;
- Prevenir danos à infraestrutura urbana e aos imóveis;
- Manter a funcionalidade do sistema de drenagem pluvial;
- Proporcionar um ambiente mais saudável e seguro para a comunidade.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.

REQUERIMENTO Nº 454/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente,
seja realizado estudo de viabilidade técnica para a implantação de sentido único de
circulação nas seguintes vias:
 - Rua Cerejeira, sentido bairro → escola;
 - Rua Pessegueiro, sentido escola → bairro;
Especialmente nas proximidades da Escola Municipal Alcides Mário Pelanda, de
forma que uma via seja destinada ao fluxo de ida e a outra ao fluxo de retorno.
JUSTIFICATIVA
Segundo relatos de moradores e usuários da região, o fluxo de veículos nas
referidas vias é intenso, principalmente nos horários de entrada e saída dos alunos
da Escola Municipal Alcides Mário Pelando. Essa condição tem ocasionado
engarrafamentos, obstrução na circulação, riscos de acidentes e transtornos a
motoristas, pedestres e residentes locais. A adoção de sentido único nas duas vias,
cada uma direcionada a um fluxo, trará maior organização do trânsito, fluidez na
mobilidade urbana e segurança para pais, alunos, professores e para a comunidade
em geral. Desta forma, a presente solicitação tem como objetivo promover a
segurança viária e o bem-estar da população, atendendo à demanda apresentada
pelos munícipes.
Diante do exposto, contamos com a aprovação deste requerimento e a pronta
análise por parte do Poder Executivo.
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025.
Maciél
Vereador (PL)








REQUERIMENTO Nº459/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que 
seja encaminhando expediente a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável 
(Sedest), solicitando a aquisição de um caminhão limpa-fossa, com o valor estimado de 
R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), a fim de atender às demandas essenciais 
de manutenção, saneamento básico e serviços de esgotamento do Município de 
Fazenda Rio Grande – Paraná.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de ampliar a capacidade operacional 
da Secretaria, garantindo mais agilidade na execução dos serviços, melhorando as 
condições de saúde pública, prevenindo transtornos à população e contribuindo para a 
preservação ambiental.
A aquisição do referido veículo será de grande importância para assegurar atendimento 
adequado, especialmente em áreas onde há maior vulnerabilidade ou necessidade 
recorrente de serviços de sucção e limpeza.
Certo de contar com a atenção e colaboração, coloco-me à disposição para 
esclarecimentos adicionais.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.


REQUERIMENTO Nº 462/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que sejam encaminhadas 
providências a Secretária de Planejamento Urbano no sentido de realizar um estudo 
de viabilidade técnica para a construção de rede baixa visando à ampliação da rede 
de iluminação pública na Rua André Wosniak, tendo como ponto de partida o 
transformador localizado na Rua Adão Roik, em uma extensão aproximada de 900 
(novecentos) metros de rede, utilizando luminárias de 60W - LED.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo proporcionar maior segurança e melhor 
visibilidade aos moradores e transeuntes da via, especialmente no período noturno, 
além de contribuir para a valorização da região e melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes.
A ampliação da iluminação pública também beneficiará ciclistas e pedestres que 
utilizam o local para caminhadas e atividades físicas noturnas, promovendo o 
incentivo ao esporte, à saúde e ao bem-estar da população.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador

REQUERIMENTO Nº 464/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal 
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “GARANTE O
“PASSE LIVRE ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA
ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS – NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ”
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a 
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
A concessão do “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal é fundamental 
para garantir o acesso igualitário de atletas e paratletas às atividades esportivas em 
Fazenda Rio Grande. Muitos desses esportistas enfrentam dificuldades financeiras 
para se deslocar até locais de treino, competições e eventos, o que pode comprometer 
seu desempenho e desenvolvimento. O benefício promove a inclusão social, incentiva 
a prática esportiva, fortalece o esporte local e contribui para a formação de cidadãos 
mais saudáveis e engajados com a comunidade.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente, 
Gabinete 04,
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241
966977
Assinado de forma 
digital por 
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.13 
16:23:15 -03'00'
ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: 
 
“GARANTE O “PASSE LIVRE 
ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL PARA ATLETAS E PARA￾TLETAS DE TODAS AS MODALIDADES 
ESPORTIVAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍ￾PIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ”
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Garante o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter 
pessoal e intransferível, para atletas e paratletas de todas as modalidades 
esportivas registrados em suas respectivas associações ou federações e nos 
projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, tendo 
caráter pessoal e intransferível, garantindo aos atletas, regularmente registrados 
nas referidas instituições, com frequência nos treinos, à gratuidade do seu uso, sob 
a coordenação e fiscalização do Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor
responsável pelo treinamento do atleta.
Parágrafo único – Os beneficiários do “Passe Livre Atleta” instituída no caput deste 
artigo, utilizarão o benefício em qualquer horário, para tanto precisando estar com
sua “carteira atleta” em dia.
Art. 2° - São beneficiários os atletas e paratletas registrados nas federações ou
associações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude -
SMELJ.
Parágrafo único - É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do
benefício.
Art. 3° - Fica assegurado o direito ao passe livre para acompanhamento do atleta 
ou paratleta menor de 14 anos por seu responsável legal, bem como, ao
acompanhante responsável pelos cuidados do paratleta.
§ 1º - O “Passe Livre Atleta” terá validade de 12 meses e sua utilização fica 
condicionada à apresentação de registro atualizado junto à associação, federação
e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ.
§ 2º - Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, o beneficiário poderá requerer 
novamente o “Passe Livre Atleta”, desde que cumprido todos os requisitos 
presentes nesta Lei.
Art. 4° - São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao "Passe Livre
Atleta":
I - Comprovar residência fixa no Município de Fazenda Rio Grande;
II - Estar registrado em uma Federação, Associação ou nos projetos da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SMELJ, localizado há mais de 2.000 
(dois mil) metros da residência do beneficiário;
III - Apresentar documento de registro junto a Federação, Associação ou Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, emitido a cada ano e assinado 
pelo Presidente da Federação, Associação ou Secretaria Municipal de Esporte, La￾zer e Juventude - SMELJ, devidamente aprovado pela Agência de Assuntos Metro￾politano do Paraná - AMEP, para a primeira concessão do benefício e nas seguintes 
além deste, apresentar documento de frequência de treinos relativo ao ano anterior; 
IV - Apresentar documento de frequência nos treinos, trimestralmente, podendo ser 
assinado pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável pelo treina￾mento do atleta.
§ 1º - O benefício será válido nos dias regulares de treinos do beneficiário, 
declarados pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável onde o atleta
realiza seus treinos.
§ 2º - O benefício abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo
(lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto
residência/estabelecimento de treino/residência, identificados no cartão do
beneficiário.
§ 3º - Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado.
§ 4º - Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade 
dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.
§ 5º - Os paratletas deverão apresentar laudo médico contendo o CID.
Art. 5° - A Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, no prazo de até 
60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos 
documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos
técnicos e operacionais para sua implantação.
Art. 6° - O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente 
já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no
cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.
Art. 7° - O custeio do equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), resultante 
desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal
Art. 8° - Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos
tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) advindos
desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025.
Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Antreprojeto de Lei tem por objetivo propor o benefício do passe 
livre no transporte público municipal para atletas de todas as modalidades esportivas 
registradas em suas respectivas associações ou federações e nos projetos da Secre￾taria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ. A intenção principal é ofere￾cer uma oportunidade única para jovens talentosos do nosso município, que depen￾dem de apoio para se deslocar regularmente e participar de suas atividades esporti￾vas, podendo até estender o benefício aos acompanhantes de atletas menores de 
idade, sempre que necessário. Ao garantir o acesso gratuito ao transporte público, os 
atletas terão a chance de alcançar seus sonhos esportivos. Sabemos que muitos jo￾vens promissores têm dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, 
o que pode limitar suas oportunidades de treinamento e competição. Com o passe 
livre, eles poderão se deslocar sem preocupações financeiras, permitindo que se de￾diquem completamente às suas atividades, além disso, ao ampliar o benefício aos 
acompanhantes de atletas menores, reconhecemos a importância do apoio familiar e 
garantimos que os jovens tenham o suporte necessário durante suas jornadas espor￾tivas. Isso é especialmente relevante para aqueles que dependem dos pais ou res￾ponsáveis para participar de treinos, competições e outros eventos esportivos. Essa 
iniciativa também contribui para promover a inclusão social e o desenvolvimento de 
talentos esportivos nas comunidades, ao proporcionar igualdade de oportunidades no 
acesso ao transporte público, estamos abrindo portas para que jovens talentosos, in￾dependentemente de sua origem socioeconômica, possam se dedicar ao esporte e 
alcançar seu potencial máximo. Desse modo, a implementação do passe livre atleta 
no transporte público municipal tem como objetivo primordial garantir que todos os 
atletas, tenham a chance de realizar seus sonhos esportivos. Essa medida busca não 
apenas fomentar o esporte, mas também promover o bem-estar físico e mental, a 
inclusão social e a formação de cidadãos saudáveis e comprometidos com a prática 
esportiva.
REQUERIMENTO Nº 465/2025
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve requer seja encaminhado 
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, anexando 
o Anteprojeto de Lei que "Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município, visando assegurar o direito à ausência remunerada para assistência a filho, 
tutelado ou menor sob guarda legal doente, estabelecendo limites de dias e 
mecanismos de controle administrativo."
Solicita-se, ainda, que o Poder Executivo analise o mérito da proposição e assuma a 
iniciativa legislativa para o envio do Projeto de Lei correspondente a esta Casa, em 
razão da matéria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Lei anexo representa um avanço significativo no apoio à família do 
servidor público municipal. A proposição cumpre uma função social essencial ao 
assegurar o direito de acompanhar filhos menores de idade ou incapazes em 
momentos de enfermidade.
Contudo, para garantir a responsabilidade fiscal e administrativa, o texto foi 
minuciosamente elaborado para introduzir mecanismos de controle rigorosos, 
destacando-se:
1. A limitação da ausência remunerada a um máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias por ano civil para cada servidor, garantindo a previsibilidade 
orçamentária;
2. A obrigatoriedade de homologação do atestado pela Perícia Médica do 
Município antes da justificativa da ausência;
3. O estabelecimento de regras claras para os casos de incapacidade 
permanente e a consequência de faltas injustificadas após o esgotamento do 
limite anual.
Desta forma, o Anteprojeto de Lei protege o servidor sem comprometer a continuidade 
e a eficiência dos serviços públicos, alinhando a gestão de Fazenda Rio Grande com 
as melhores práticas de recursos humanos.
Fazenda Rio Grande, 12 de Novembro de 2025
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
ANTEPROJETO DE LEI Nº 
SÚMULA: Dispõe sobre a extensão de atestados de 
acompanhamento médico a servidores públicos 
municipais para assistência a filhos menores e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal o direito de se ausentar do 
serviço, sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência pessoal e direta 
a filho, tutelado ou menor sob guarda legal de até 12 (doze) anos de idade ou 
totalmente incapaz durante o período de enfermidade, mediante a apresentação de 
atestado ou laudo médico que comprove a condição de saúde e da necessidade de 
acompanhamento.
§ 1º O atestado médico emitido em nome da criança, adolescente ou incapaz, que 
indique expressamente a necessidade de acompanhamento por um responsável, será 
considerado, para todos os efeitos legais, como justificativa de ausência do servidor.
§ 2º O direito previsto nesta lei é extensível a ambos os pais, se servidores públicos, 
porém não poderá ser exercido simultaneamente pelo mesmo motivo e período.
§ 3º O direito à ausência sem prejuízo da remuneração de que trata o caput deste 
artigo fica limitado a um máximo de 15 (quinze) dias consecutivos por cada atestado 
ou episódio de enfermidade, e a um total acumulado de 45 (quarenta e cinco) dias por 
ano civil, para cada servidor, independentemente do número de atestados 
apresentados. As ausências que excederem o limite anual de 45 (quarenta e cinco) 
dias implicarão na suspensão da remuneração, devendo o servidor, se desejar 
continuar o acompanhamento, solicitar licença sem vencimentos ou para tratar de 
interesses particulares, conforme a legislação municipal vigente, sob pena de as 
ausências serem consideradas faltas injustificadas. A limitação de 45 dias não se 
aplica aos casos de laudo médico que ateste a total incapacidade permanente do 
assistido, devendo o direito à remuneração ser mantido mediante a submissão 
obrigatória à reavaliação da Perícia Médica a cada 90 (noventa) dias.
Art. 2º Para o gozo do benefício, o servidor deverá comunicar à sua chefia imediata a 
necessidade de ausência no início do respectivo turno de trabalho, apresentando o 
atestado médico correspondente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar 
da data de sua emissão.
§ 1º O atestado médico apresentado deverá ser submetido à Perícia Médica do 
Município para avaliação e homologação, nos termos e prazos estabelecidos pelo 
Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
§ 2º A ausência do servidor somente será considerada justificada para fins de 
remuneração após a devida homologação pela Perícia Médica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer os critérios e a validade dos 
laudos de incapacidade permanente para fins desta Lei, definindo as entidades 
médicas competentes para sua emissão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo principal a proteção da unidade familiar 
e o resguardo dos direitos da criança e do adolescente, em plena consonância com o 
que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
É inegável que crianças, especialmente na primeira infância, quando acometidas por 
enfermidades, demandam a presença e o cuidado direto de seus pais ou 
responsáveis. Essa assistência não se resume apenas ao amparo emocional, mas é 
fundamental para a correta administração de medicamentos, observação de sintomas 
e garantia de um ambiente seguro para a recuperação. A ausência de um responsável 
em tais circunstâncias pode, em tese, caracterizar o crime de abandono de incapaz, 
tipificado no artigo 133 do Código Penal, situação que a presente lei visa a mitigar.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a importância do dever de 
cuidado em detrimento de formalismos administrativos. O Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o afastamento de servidor para 
prestar cuidados a familiar enfermo, por motivo de força maior e para salvaguardar 
um bem mais precioso como a saúde, afasta o ânimo de abandonar o cargo (STJ -
AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2). Em outra ocasião, a mesma Corte 
reconheceu que o amparo à criança constitui um direito-dever constitucionalmente 
protegido, justificando a ausência do servidor (STJ - RMS: 16757 MG 2003/0128905-
2).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, 
estendeu aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de jornada para 
cuidar de filhos com deficiência, previsto na legislação federal, reforçando a aplicação 
isonômica de normas protetivas da família no âmbito do serviço público.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de justiça e de grande 
alcance social. Alinha a legislação de Fazenda Rio Grande a um entendimento jurídico 
humanizado e consolidado, valoriza o servidor público municipal e, acima de tudo, 
garante o bem-estar e a proteção integral das crianças de nosso Município.
Diante do exposto, e por considerar a matéria de alta relevância, conclamo os nobres 
Pares desta Casa Legislativa a apoiarem e aprovarem a presente proposição.
Fazenda Rio Grande
Enfermeiro Zé Carlos
Vereador
REQUERIMENTO Nº 466/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, requer ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, informe 
se há estudo e previsão para a retomada do evento “Natal Luz” no Município de 
Fazenda Rio Grande, bem como a possibilidade de retorno das apresentações 
artísticas e culturais, visando valorizar os talentos locais e fomentar o comércio da 
região.
JUSTIFICATIVA
O evento “Natal Luz” é reconhecido por sua relevância cultural, social e econômica 
para o Município de Fazenda Rio Grande, sendo responsável por reunir famílias, 
artistas e comerciantes em um ambiente de confraternização e celebração natalina.
Além de promover a valorização dos artistas locais, o evento contribui 
significativamente para o aquecimento do comércio e o fortalecimento da economia 
municipal durante o período de fim de ano, atraindo visitantes e incentivando o turismo 
interno.
Diante disso, este requerimento busca obter informações sobre a existência de estudo 
e previsão administrativa para a retomada do evento, de modo a garantir o devido 
planejamento e a continuidade dessa importante tradição que tanto beneficia a 
população fazendense.
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025
FERNANDINHO
Vereador (PP)
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 302/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: EM REGIME DE URGÊNCIA Encaminha Projeto de Lei nº 062/2025 de 23 de outubro 
de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
062/2025 de 23 de outubro de 2025, EM REGIME DE URGÊNCIA a esta Egrégia Casa de 
Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere 
outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
– CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no 
Município de Fazenda Rio Grande, órgão permanente, consultivo, deliberativo, 
fiscalizador e paritário, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, através do Departamento de Agricultura. 
Art. 2º O CMDR tem por finalidade institucionalizar e promover a participação da 
sociedade civil e do poder público na formulação, execução, fiscalização e avaliação 
das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município de 
Fazenda Rio Grande. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: 
I - Participar da formulação e propor diretrizes da Política Municipal de 
Desenvolvimento Rural, em consonância com as políticas estadual e nacional; 
II - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural (PMDR); 
III - Deliberar sobre a priorização, hierarquização e controle social das ações e 
programas voltados ao setor rural; 
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento rural, especialmente os oriundos de convênios, transferências e 
programas estaduais e federais, como o PRONAF; 
V - Sugerir a criação e acompanhar a execução do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído por lei específica; 
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VI - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, 
ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, com a finalidade de 
avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil; 
VII - Promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos, produtores, 
cooperativas e entidades representativas do meio rural; 
VIII - Estimular a educação ambiental, a sustentabilidade produtiva e a inovação 
tecnológica no campo; 
IX - Manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos, planos e programas públicos 
ou privados que possam impactar o desenvolvimento rural do Município; 
X - Manter registro atualizado das deliberações, pareceres e relatórios das 
atividades desenvolvidas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto, no 
mínimo, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo-se 
paridade de representação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil 
Organizada. 
§ 1º A composição do Conselho será a seguinte: 
I - Representantes do Poder Público Municipal (50%): 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) 02 (um) representantes do Departamento de Agricultura. 
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada (50%): 
a) 01 (um) representante de Cooperativa ou Associação de Produtores Rurais; 
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural 
(ATER) que atue no Município; 
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, indicado 
pela Mesa Diretora. 
§ 2º Cada membro titular terá um suplente designado pela mesma entidade ou órgão 
representado. 
§ 3º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMDR por Decreto, mediante 
indicação formal das respectivas entidades e órgãos. 
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§ 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo 
não remunerada. 
§ 5º A vacância de cargo será suprida por nova indicação da entidade representada, 
para completar o mandato em curso. 
CAPÍTULO IV 
DA DIRETORIA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elegerá, entre seus 
membros titulares, em reunião convocada para esse fim, sua Diretoria Executiva, 
composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário; 
IV - Tesoureiro. 
§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples, com mandato coincidente ao dos 
conselheiros. 
§ 2º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CMDR será de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
§ 3º Compete à Diretoria coordenar as atividades do Conselho, propor pautas, 
convocar reuniões e encaminhar as deliberações aos órgãos competentes. 
§ 4º Compete ao Presidente: 
I - Representar o Conselho perante órgãos públicos, entidades e demais instituições; 
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; 
IV - Propor a pauta das reuniões e encaminhar as deliberações do Conselho aos 
órgãos competentes; 
V - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros e prestações de 
contas; 
VI - Delegar atribuições específicas, quando necessário, ao Vice-Presidente ou a 
outros membros, mediante aprovação da Diretoria; 
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VII - Exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho. 
§ 5º Compete ao Vice-Presidente: 
I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância; 
II - Auxiliar o Presidente na condução das reuniões e na execução das deliberações 
do Conselho; 
III - Supervisionar, em conjunto com o Presidente, o andamento dos grupos de 
trabalho e comissões temáticas; 
IV - Apoiar as ações de articulação institucional e de representação do Conselho 
junto à sociedade civil e órgãos públicos; 
V - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva. 
§ 6º Compete ao Secretário: 
I - Redigir, lavrar e manter sob guarda as atas das reuniões, deliberações, 
resoluções e demais documentos administrativos do Conselho; 
II - Organizar a correspondência oficial, comunicações internas e convocações de 
reuniões; 
III - Manter atualizado o cadastro dos membros e das entidades representadas no 
Conselho; 
IV - Coordenar, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o arquivo 
físico e digital dos documentos e registros do Conselho; 
V - Elaborar e divulgar, com autorização da Diretoria, os relatórios de atividades e 
outros documentos informativos. 
§ 7º Compete ao Tesoureiro: 
I - Acompanhar e registrar o controle de eventuais receitas e despesas do Conselho, 
inclusive aquelas vinculadas a convênios, doações ou fundos específicos; 
II - Acompanhar e controlar a execução financeira do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído, zelando pela correta aplicação 
dos recursos e pela observância das deliberações do Conselho; 
III - Manter atualizados os demonstrativos financeiros, relatórios e prestações de 
contas, em conjunto com o Presidente; 
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IV - Organizar e arquivar documentos contábeis e comprobatórios referentes à 
movimentação financeira do Conselho e do Fundo; 
V - Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros, relatórios e 
prestações de contas; 
VI - Prestar informações financeiras sempre que solicitadas pelo Plenário do 
Conselho, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle. 
Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, 
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de um 
terço dos membros titulares. 
§ 1º As reuniões serão válidas com a presença mínima da maioria simples dos 
membros titulares. 
§ 2º As decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de desempate. 
§ 3º As atas e resoluções deverão ser registradas em livro próprio e disponibilizadas 
publicamente. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, especialmente através do Departamento de Agricultura, prestará suporte 
técnico, administrativo e operacional ao CMDR, assegurando condições adequadas 
ao desempenho de suas funções. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º O CMDR poderá constituir grupos de trabalho e comissões temáticas para 
tratar de assuntos específicos de interesse do setor rural. 
Art. 9° O Conselho deverá elaborar relatórios anuais de atividades e 
recomendações de políticas públicas, os quais serão encaminhados ao Prefeito 
Municipal e à Câmara Municipal. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N° 062/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão de 
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a promover a participação 
social e o controle público na formulação, acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. 
A criação do CMDR atende à necessidade de fortalecer os mecanismos de 
gestão democrática no âmbito das políticas rurais, em conformidade com os 
princípios constitucionais da participação popular e da descentralização 
administrativa previstos nos artigos 187 e 204 da Constituição Federal, bem como 
com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006, que reconhece a importância da 
agricultura familiar e da organização dos produtores rurais como agentes 
fundamentais do desenvolvimento local. 
O Conselho propiciará um espaço institucional de diálogo permanente entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, integrando representantes 
de entidades rurais, associações, cooperativas, técnicos, agricultores e órgãos 
governamentais. Essa composição paritária permitirá o planejamento participativo 
das políticas agrícolas e de infraestrutura rural, com maior legitimidade, 
transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Além disso, o CMDR contribuirá para o acompanhamento da execução de 
programas estaduais e federais voltados ao setor, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas vinculadas à 
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), instituída pela 
Lei Federal nº 12.188/2010. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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A instituição do Conselho, portanto, representa um importante instrumento de 
governança local, fortalecendo a articulação interinstitucional e a 
corresponsabilidade entre governo e sociedade civil. 
O texto proposto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, a 
composição e as regras de funcionamento do CMDR, observando os princípios de 
legalidade, publicidade e paridade. A vinculação administrativa à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente assegura o suporte técnico e operacional necessário ao 
pleno funcionamento do órgão, sem criação de despesas adicionais ao erário. 
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância 
pública, pois consolida uma política de gestão participativa do desenvolvimento rural, 
fomenta a sustentabilidade econômica e ambiental, e reforça o compromisso do 
Município de Fazenda Rio Grande com a valorização da agricultura familiar e a 
promoção de um meio rural mais inclusivo, produtivo e sustentável. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores 
desta Egrégia Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei nº 062/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 026/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa Esperança’, localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa 
Esperança’, localizado no Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Jardim Boa Esperança", localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
I - Rua Chororó: matrícula n. 81939 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Avestruz: matrículas n. 81928 e 81929, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Chopim: matrícula n. 81930 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
IV - Rua Coleirinho: matrículas n. 81931 e 81932, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
V - Rua Suiriri: matrícula n. 81934 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de 
Fazenda Rio Grande; 
VI - Rua Pica-Pau: matrícula n. 81935 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VII - Rua Tico-Tico: matrícula n. 81936 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VIII - Travessa Asa Branca: matrícula n. 81937 do Cartório de Registro de Imóveis 
da comarca de Fazenda Rio Grande; 
XI - Travessa Pitiguari: matrícula n. 81938 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 81923 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à denominação oficial das ruas e travessas 
integrantes do Loteamento denominado “Jardim Boa Esperança”, situado no 
Município de Fazenda Rio Grande, nos moldes descritos em seus respectivos 
registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca local. 
A iniciativa integra e dá cumprimento às exigências legais relacionadas à 
Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme instituída pela Lei Federal nº 
13.465/2017. 
Para o devido ordenamento urbano torna-se necessário o procedimento de 
identificação das vias públicas e equipamentos urbanos com nomenclatura oficial: 
As denominações propostas respeitam critérios culturais, ambientais e 
urbanísticos, além de assegurar identidade local e padronização toponímica. 
Por fim, destaca-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo será 
responsável por adotar as medidas administrativas necessárias para a implantação 
da numeração predial, conforme previsto no artigo 2º da proposta legislativa, 
garantindo a efetiva integração das vias ao sistema urbano municipal. 
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida legal e 
necessária para o regular andamento do processo de REURB do Loteamento Jardim 
Boa Esperança, bem como para o pleno exercício do direito à moradia, à cidade e à 
dignidade por parte dos beneficiários da política pública de regularização fundiária. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa 
Legislativa, com o objetivo de promover o interesse público, a ordenação territorial e 
a segurança jurídica dos ocupantes da área objeto de regularização. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
n. 020 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 020/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 020/2025.
Súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denomi￾nado: “Jardim Boa Esperança, localizado no município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica ...
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 020/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é nomear ruas em um Loteamento específico, do Município; e a ação não gera despesa ou 
desembolso, aos cofres públicos; 
- O Loteamento denominado Jardim Boa Esperança, receberá a regularização das vias públicas, conforme especifica o PL.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a regularização de vias 
públicas.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 102/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025 
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: 
'Jardim Boa Esperança', localizado no Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, 
objetivando atribuir denominações oficiais às Ruas e Travessas integrantes do 
Loteamento "Jardim Boa Esperança" junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 
município de Fazenda Rio Grande/PR. 
Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei é imprescindível para 
dar cumprimento às exigências legais vinculadas à Regularização Fundiária Urbana 
(REURB), nos moldes da Lei Federal nº 13.465/2017, a qual dispõe sobre "a 
regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos 
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia 
Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação 
de imóveis da União ( .. .) ". 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura no dia 04 de agosto de 2025, nos 
termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal e foi remetido à 
Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 067/2025 - NLP, opinando pela 
LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação de que 
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o 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
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R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
se fazia necessária a juntada dos documentos de matrícula de cada Rua e Travessa 
referenciada no Projeto de Lei em voga. 
Desta feita, esta Comissão opinou pelo envio de ofício ao Secretário de 
Governo solicitando a juntada dos documentos de matrícula junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis de cada Rua e Travessa referenciada no Projeto de Lei em análise, 
a fim de verificar a situação atual destas, bem como suas peculiaridades. O Poder 
Executivo realizou o envio parcial da documentação solicitada. 
Ato contínuo, esta Comissão verificou que restou ausente a documentação 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Praça Boa Esperança, citada no art. 1°, 
inciso X, do Projeto de Lei em análise. O Poder Executivo realizou o envio da 
documentação solicitada. 
Ainda, esta Comissão solicitou esclarecimentos a respeito do motivo da 
mudança de nomenclatura almejada para a Avenida Albatroz (mudança sugerida: Rua 
Chororó) e para a Travessa Emas (mudança sugerida: Travessa Pitiguari). 
O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Cadastro Imobiliário, 
forneceu a seguinte justificativa: 
"Informamos ainda que a alteração da denominação da 
Avenida Albatroz, decorre da necessidade da gestão da numeração 
predial, que mantido a mesma nomenclatura, inviabiliza o 
procedimento. 
Quanto a alteração da Travessa Emas, informamos que a 
alteração solicitada, decorre da duplicidade, visto a existência de 
mesma nomenclatura". 
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação da seguinte Emenda: 
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~ CÂMARA MUNICIPAL 
JIIL Fazenda Rio Grande 
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Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 1 º, inciso X, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
020/2025 
"Art. 1 ° ( .. .) 
X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 82923 do 
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de 
Fazenda Rio Grande. " 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não 
havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 22 de 
Comissão de Constitui ão ão ão 
- ~¾'O ÍL ~ll;J 
• ntônio Removicz Maciel 
Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 062/2025 
 Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de 
27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e 
sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda 
Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e 
recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07
Assinantes
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PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no 
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece 
procedimentos administrativos para autuação, 
defesa e recursos, regulamenta a conversão de 
penalidades e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e 
urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e 
medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde 
pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os 
procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração, 
apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos 
correlatos. 
Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida 
pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão 
Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a 
imposição de sanções pecuniárias; 
II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras 
legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do 
meio ambiente; 
III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja 
normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação 
do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às 
posturas municipais; 
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IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o 
consumo; 
V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável 
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para 
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a 
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do 
SNVS e do Suasa; 
VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua 
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do 
SNVS e do Suasa; 
VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para 
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação 
final ambientalmente adequada; 
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e 
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição 
final ambientalmente adequada; 
X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca 
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, 
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, 
exigidos na forma desta Lei; 
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XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, 
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos 
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou 
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais 
adversos; 
XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que 
cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal; 
XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de 
veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período 
superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente, 
evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica; 
XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou 
cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos; 
XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e 
qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela 
ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que 
em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na 
estrutura que inviabilizaram sua utilização; 
XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados: 
aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público, 
sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele, 
ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, 
prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de 
decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública; 
XIX - TC: Termo de Compromisso; 
XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR; 
XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; 
XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado. 
Seção I 
Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos 
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Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, 
edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, 
inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua 
utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que 
atentem contra a saúde pública ou a estética urbana. 
§ 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja 
vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. 
§ 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções: 
I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20 
(vinte) UFM’s; 
II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 
600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s; 
III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 
1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s; 
IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 
70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 
1.000,00m². 
Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa 
anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou 
auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da regularização. 
§ 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será 
lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta, 
deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente, 
caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do 
parágrafo 2° deste artigo. 
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no 
período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do 
primeiro auto de infração. 
§ 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o 
valor da última infração lançada. 
Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria 
responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito 
passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de 
30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção. 
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§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à 
execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias 
previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que 
começará a correr da data da ciência da autuação. 
§ 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de 
água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais 
semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica 
dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício 
pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a 
disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço. 
Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por 
intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio 
ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. 
§ 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente 
cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de 
resíduos. 
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá 
ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver 
depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser 
responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de 
medidas mínimas de prevenção. 
Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço 
realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação 
vigente. 
Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta 
Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do 
cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em 
que for lavrada a infração ou prestado o serviço. 
Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma: 
§ 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de 
roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária; 
§ 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o 
transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel; 
§ 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a 
retirada de resíduos e limpeza do imóvel; 
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§ 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório 
de serviço contendo, no mínimo: 
I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo; 
II - qualificação do proprietário ou possuidor; 
III - dados da notificação ou auto de infração lavrado; 
IV - data da realização do serviço; 
V - especificação e quantitativo dos serviços realizados; 
VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório; 
Seção II 
Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas 
Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças, 
chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de 
proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão 
ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em 
acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à 
segurança pública ou ao meio ambiente. 
§ 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou 
manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades 
similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a 
exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros 
materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à 
reutilização, revenda ou descarte. 
§ 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam 
sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções:
I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados 
ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária;
II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo 
com esta Lei; 
III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei. 
§ 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será 
notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob 
pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos 
itens para pátio ou depósito municipal.
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§ 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser:
I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de 
catadores devidamente constituídas no Município;
II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei.
§ 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente 
às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente 
associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco 
de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo 
administrativo.
§ 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após 
decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5° 
deste artigo.
§ 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer 
indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados 
ou alienados nos termos deste artigo. 
Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado 
nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a 
presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador 
de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS). 
§ 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo, 
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após 
notificado. 
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido 
ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de 
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso, 
indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de 
veículos. 
§ 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá 
60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, 
após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo 
Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015. 
§ 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se 
encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório 
circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e 
consequente infração a esta Lei. 
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§ 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos 
presentes no interior do veículo. 
Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo 
abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem 
prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções 
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre 
outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como: 
I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área 
de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação; 
II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores, 
vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública 
ou ao meio ambiente. 
Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela 
situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas, 
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. 
Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao 
pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme 
legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo 
junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional 
de Trânsito. 
Seção III 
Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos 
Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição 
irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos 
em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como 
outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição 
final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação 
vigente.
§ 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas: 
I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou 
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou 
regulamentos; 
II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam 
sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água; 
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III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição 
atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea, 
dos habitantes da área afetada; 
IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em 
locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não 
licenciada para a atividade; 
V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo 
desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e 
sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade; 
VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente 
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando 
assim determinar a lei ou ato normativo; 
VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de 
precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou 
irreversível; 
VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o 
perecimento de espécimes da biodiversidade; 
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os 
resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas 
para a atividade; 
X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações 
e equipamentos não licenciados para a atividade; 
XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística 
reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade 
com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; 
XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta 
seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios; 
XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras 
autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de 
logística reversa sob sua responsabilidade; 
XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão 
licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras 
autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização 
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. 
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§ 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será 
permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de 
protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa 
especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá 
ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto 
acondicionamento até a efetiva coleta. 
§ 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor 
de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do 
descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar 
eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções 
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. 
§ 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º 
deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação 
elaborado pelo agente competente. 
§ 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais, 
comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou 
seletiva, deverão: 
I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para 
resíduos orgânicos e recicláveis; 
II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene, 
organização e fácil acesso ao serviço de coleta; 
III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não 
inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos. 
§ 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta 
seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais 
recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais 
obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, 
quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que 
couber, por meio de decreto. 
Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil, 
entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu 
acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos 
da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. 
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão 
ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada, 
sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço. 
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§ 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a 
devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa 
prevista no parágrafo 3° do artigo 15: 
I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas;
II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio 
gerador. 
Seção IV 
Dos maus-tratos e abandono de animais 
Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de 
abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados 
mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou 
silvestres, notadamente: 
I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive 
envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento, 
água ou abrigo; 
II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou 
local inadequado à sua sobrevivência; 
III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou 
exposto a riscos à saúde; 
IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de 
enfermidade, lesão ou sofrimento; 
V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e 
condições sanitárias do local; 
VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou 
trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental; 
VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e 
cães; 
VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais 
silvestres; 
IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma 
permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes; 
X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos 
ambientais competentes. 
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XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna 
silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente 
quando resultar na morte do animal; 
XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas, 
imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente 
correta; 
XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de 
medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos 
competentes; 
XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou 
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa 
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de 
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; 
XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com 
a obtida; 
§ 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar 
os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério 
Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou 
condução do infrator à Delegacia de Polícia. 
§ 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários, 
organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições 
aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio, 
cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre 
outros instrumentos adequados. 
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se 
necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à 
guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção. 
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da 
castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de 
compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de 
castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maus￾tratos, ainda que sob guarda temporária. 
§ 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente 
verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal 
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poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e 
implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável. 
§ 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder 
Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do 
imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou 
protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
§ 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o 
locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese 
de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e 
locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou 
possuidor do imóvel. 
§ 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de 
responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os 
casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou 
na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação 
destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando 
autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate 
quando verificada a situação de maus-tratos. 
Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por 
animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a 
espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas 
cabíveis. 
§ 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada 
independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força 
maior ou causa legal excludente. 
§ 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela 
infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte, 
alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou 
ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de 
relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento. 
§ 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou 
potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem 
encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor, 
a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a 
terceiros. 
§ 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais 
silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra 
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espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será 
aplicada em dobro. 
Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas 
constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas 
diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante 
processo de contratação pública. 
Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante 
solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de 
maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato 
regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com 
efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bem￾estar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe 
realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades. 
Seção V 
Da poluição visual e sonora 
Subseção I 
Da poluição por cabos aéreos 
Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de 
telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou 
estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo 
com os padrões técnicos estabelecidos. 
Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços 
que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta 
identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos 
de sua titularidade ou uso. 
Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus 
para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, 
alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou 
telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes 
utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município, 
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. 
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a 
empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no 
prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob 
pena de sanções. 
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Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de 
40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a 
ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente 
urbano. 
Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá 
considerar: 
I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao 
longo da rede; 
II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou 
equipamentos públicos. 
Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa 
injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por 
meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária, 
permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo 
administrativo. 
Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões 
de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento 
de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL, 
legislação federal e normas da ABNT. 
Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o 
descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo 
71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade. 
Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao 
Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das 
notificações. 
Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado, 
prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive 
nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos. 
Subseção II 
Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público 
Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em 
muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário 
urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do 
Poder Público.
Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou 
destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto 
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de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso 
comum.
Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o 
responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até 
15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator, 
pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem 
prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator 
deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado. 
Subseção III 
Da poluição sonora 
Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em 
níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas 
técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou 
similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos 
sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao 
bem-estar da população. 
§ 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de 
amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou 
qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma 
específica. 
§ 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300 
(trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas 
previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros. 
§ 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente 
a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas 
neste artigo. 
Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido 
praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar 
processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento 
comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação 
necessárias. 
Seção VI 
Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes 
Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que: 
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I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos 
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as 
normas legais e regulamentos pertinentes; 
II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na 
licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de 
suas esferas;
III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou 
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou 
em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente 
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; 
IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, 
exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem 
autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela 
concedida. 
§ 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente 
fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas 
nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores 
responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas 
atribuições. 
§ 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou 
federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador 
acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração 
municipal, quando cabível. 
§ 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em 
licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) 
UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no 
artigo 40. 
Seção VII 
Das infrações contra a flora 
Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de 
destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e 
demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a 
devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as 
normas legais e regulamentares. 
§ 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput: 
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I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem 
prévia autorização; 
II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente, 
unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso 
comum; 
III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em 
áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem 
licença ou em desacordo com os padrões técnicos; 
IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa 
sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico; 
V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou 
reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização; 
VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural, 
paisagístico ou ambiental pelo Município. 
§ 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade 
do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental 
municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela 
execução irregular do serviço. 
§ 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração 
responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo 
recursal, o executor da conduta com a devida qualificação. 
§ 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando 
eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade 
dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o 
responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
§ 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das 
sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o 
plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores 
afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente. 
Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à 
multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora 
danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da 
aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40.
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Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies 
ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação 
permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36. 
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Da lavratura do auto de infração e da notificação 
Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de 
infração ao constatar irregularidade. 
§ 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de 
regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à 
segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável, 
concedendo prazo para a correção voluntária da conduta. 
§ 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a 
lavratura do auto de infração correspondente. 
§ 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares 
para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior 
de auto de infração. 
Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos 
prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá: 
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou 
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do 
processo: 
a) pagamento à vista da multa, com desconto; 
b) parcelamento da multa; ou 
c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de 
recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal. 
Seção II 
Das sanções 
Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas 
previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no 
Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: 
I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração; 
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II - multa simples; 
III - multa agravada; 
IV - multa diária; 
V - suspensão de venda e fabricação do produto; 
VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial; 
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
VIII - demolição de obra; 
IX - obrigação de fazer ou não fazer; 
X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais 
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos 
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso. 
Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da 
infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as 
demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei. 
Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de 
qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de 
infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes. 
Seção III 
Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações 
Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será, 
conforme o caso, a pessoa física ou jurídica: 
I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que 
detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada, 
especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei; 
II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na 
prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente 
infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II, 
desta lei; 
III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, 
especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da 
constatação da infração. 
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Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro 
do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo 
responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço 
atualizado e os meios de contato do terceiro indicado. 
§ 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da 
penalidade em nome do autuado originário. 
§ 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste 
artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a 
substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior 
e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo. 
§ 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como 
legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão 
administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação, 
o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de 
acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei. 
Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no 
momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo 
agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião 
da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, 
identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de 
prova legalmente admitidos. 
Seção IV 
Dos elementos do auto de infração 
Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento 
da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos 
comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter: 
I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou 
CNPJ, e endereço; 
II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência; 
III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar 
violado; 
IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo; 
V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade; 
VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado. 
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Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente 
deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais, 
hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos 
legais. 
Seção V 
Do lançamento da guia de multa 
Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada, 
somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou, 
alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento 
voluntário da multa. 
§ 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a 
renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento. 
§ 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer 
endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto, 
ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada. 
§ 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo 
pagamento da multa à vista. 
§ 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que 
cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de 
parcelamento. 
§ 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora, 
juros e inscrição em dívida ativa. 
Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir 
do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver. 
Seção VI 
Da apreensão de bens e produtos 
Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer 
natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou 
urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser 
apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada. 
§ 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado 
conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do 
agente autuante. 
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§ 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens 
apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e 
criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens. 
§ 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a 
Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos 
bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa 
finalidade. 
§ 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias, 
prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da 
autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis, 
hipótese em que poderá haver destinação imediata. 
§ 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante 
termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou 
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município, 
independentemente da conclusão do processo administrativo. 
§ 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos, 
deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a 
contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender 
necessárias. 
§ 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou 
proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou 
possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de 
apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do 
Município. 
Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo 
prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo, 
desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação. 
§ 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá 
determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as 
disposições desta Lei. 
§ 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua 
destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em 
favor do Município. 
Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com: 
I - relatório circunstanciado da apreensão; 
II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada; 
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III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido; 
IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa, 
a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória. 
Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos 
os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma: 
I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o 
interesse da Administração; 
II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou 
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município; 
III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável; 
IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de 
aproveitamento. 
§ 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma 
deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização 
ao antigo proprietário ou possuidor.
§ 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua 
propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as 
finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto 
de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os 
descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade. 
Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma 
complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou 
municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na 
Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei 
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de 
julho de 2008, e demais normas vigentes. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do relatório de fiscalização 
Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de 
fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo, 
podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de 
defesa ou recurso. 
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§ 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após 
laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando 
a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do 
impacto.
§ 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a 
impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração, 
poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas, 
admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a 
complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração. 
§ 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: 
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e 
à identificação da autoria; 
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos 
de declaração ou outros meios de prova; 
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for 
o caso; 
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade 
ambiental; 
V - outras informações consideradas relevantes. 
Seção II 
Da defesa ou recurso administrativo 
Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar 
defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de: 
I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei; 
II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II 
desta Lei; 
Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será 
contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o 
último dia do prazo. 
Seção III 
Da citação 
Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por: 
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I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou 
do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local; 
II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço 
informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados 
do Poder Público Municipal; 
III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento; 
IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou 
recebimento; 
V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da 
notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco) 
dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao 
término do prazo. 
§ 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da 
correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de 
endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou 
responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes 
manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais. 
§ 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada 
instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias 
Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de 
informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a 
confirmação de dados relevantes à autuação. 
§ 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada 
quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias 
que impeçam a notificação direta do interessado. 
Seção IV 
Dos procedimentos recursais 
Subsecão I 
Dos requisitos recursais 
Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos 
seguintes requisitos objetivos mínimos: 
I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo: 
a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, e￾mail e telefone para contato; 
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b) assinatura e data; 
c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a 
impugnação da penalidade imposta; 
II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou 
jurídica; 
III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do 
prazo legal a contar da ciência da autuação; 
IV - anexação dos seguintes documentos: 
a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos 
previstos na Seção I, do Capítulo II; 
b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens, 
fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso; 
c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos 
declarantes. 
Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades 
descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que 
acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei. 
Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo 
apresentado, decidindo: 
I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito; 
II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de 
admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em 
segunda instância; 
III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência 
evidente da autuação. 
§ 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso 
à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do 
Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade. 
§ 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de 
assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da 
Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o 
preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei. 
Subseção II 
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Da análise e julgamento recursal 
Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da 
Secretaria responsável pela autuação. 
Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da 
Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes, 
visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade. 
Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do 
recebimento do protocolo: 
I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o 
recebimento do protocolo pelo setor competente; 
II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do 
mérito, pelo seu titular; 
§ 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por 
iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta 
demanda de serviços ou da complexidade do caso. 
§ 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do 
protocolo pelo setor competente para análise recursal. 
§ 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia 
do começo e incluindo o dia do vencimento. 
Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso 
não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do 
processo administrativo. 
Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou 
o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares, 
tais como a elaboração de: 
I - contradita ou relatório do agente autuante; 
II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão 
do laudo técnico; 
III - pareceres jurídicos ou administrativos; 
IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para 
assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa. 
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§ 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo 
ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no 
sistema oficial em que tramita o processo administrativo. 
§ 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no 
âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o 
julgamento do mérito. 
Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto 
no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de 
fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente 
autuante.
§ 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
§ 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências 
complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o 
recurso. 
§ 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante, 
servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a 
decisão definitiva em primeira instância. 
§ 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo 
administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até 
o retorno dos autos à Secretaria responsável. 
Subseção III 
Do recurso administrativo em segunda instância 
Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da ciência da decisão. 
§ 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião 
ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, mediante justificativa expressa. 
§ 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo 
municipal, sendo irrecorrível nessa esfera. 
§ 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto 
no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno, 
retornando os autos para arquivamento. 
§ 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos 
conselheiros, cabendo-lhes: 
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I - votar pelo provimento total ou parcial; 
II - votar pelo improvimento; 
III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5 
(cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais 
conselheiros. 
§ 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos 
membros que compõem o Conselho. 
§ 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais 
regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos 
de sua competência. 
§ 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias 
Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização, 
destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de 
relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários. 
§ 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo 
será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente, 
ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até 
a efetiva apreciação pelo colegiado. 
Subseção IV 
Da apresentação de recurso administrativo 
Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do 
recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões. 
§ 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de 
protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte 
ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no 
sistema. 
§ 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo 
quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso 
do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do 
processo administrativo. 
Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso, 
encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a 
suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na 
lavratura do auto de infração. 
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§ 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o 
processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da 
suspensão. 
§ 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo, 
devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da 
exigibilidade da multa. 
§ 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará: 
I - a não inscrição do débito em dívida ativa; 
II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária; 
III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente 
o julgamento definitivo. 
Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela 
autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores 
relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, 
computados a partir da data de lavratura do auto de infração. 
Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo 
manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de 
notificação e de auto de infração. 
Seção VI 
Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração 
Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de 
ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho 
saneador, devidamente justificado em parecer. 
Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será 
declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento. 
§ 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção 
implicaria alteração do fato descrito no auto de infração. 
§ 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a 
ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório 
de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os 
prazos de prescrição aplicáveis. 
§ 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável, 
podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante 
decisão fundamentada que retifique o auto de infração. 
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CAPÍTULO V 
DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa 
pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do 
trânsito em julgado da decisão administrativa anterior. 
Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem 
prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes. 
Art. 71. São circunstâncias agravantes: 
I - a prática da infração com dolo ou má-fé; 
II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória; 
III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à 
coletividade; 
IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso 
anteriormente firmado. 
Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente 
fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da 
multa em um sexto para cada agravante reconhecida. 
Art. 72. São circunstâncias atenuantes: 
I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto; 
II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação 
imediata do dano ou da conduta irregular; 
III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração; 
IV - a primariedade do infrator. 
Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente 
demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes 
do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto 
por cada atenuante aplicada. 
 
CAPÍTULO VI 
DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC) 
Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias 
competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação 
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ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa 
de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC). 
Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial 
ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por 
proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado 
com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na 
fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público 
Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria 
responsável. 
§ 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as 
infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e, 
exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da 
Seção I. 
§ 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso: 
I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei; 
II - quando houver reincidência; 
III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média 
ou alta gravidade; 
IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com 
a Administração. 
Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas 
sobre: 
I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com 
prazo, forma e local de execução; 
II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis; 
III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução; 
IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da 
multa originalmente aplicada. 
Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir: 
I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de 
recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel 
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onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação 
apresentado pelo autuado; 
II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para 
uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de 
informática; 
III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental; 
IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica 
de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de 
procedimentos pré e pós-operatórios. 
§ 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso 
acarretará em desconto no valor nominal da multa, de: 
I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo; 
II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo; 
III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo. 
§ 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade 
julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo 
cancelamento e arquivamento do processo administrativo.
§ 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo 
administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento 
integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado, 
hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das 
sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor 
integral, acrescida dos encargos legais. 
§ 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV 
deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do 
compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem 
como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de 
esterilização cirúrgica. 
§ 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e 
a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização 
de reincidência em eventual infração posterior. 
§ 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável 
informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo 
manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a 
compatibilidade com as ações ambientais do Município. 
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Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área 
Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART). 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, 
elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada 
Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento.
Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da 
penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a 
extensão do dano causado. 
Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua 
aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo. 
Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo 
mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral 
de Termo de Compromisso anterior. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções 
administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades 
pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em 
ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bem￾estar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município. 
§ 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão 
adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo 
recolhimento dos valores ao Fundo. 
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento 
municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente. 
Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal 
ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em 
cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais, 
bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil. 
Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de 
2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n° 
1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. 
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Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua 
publicação. 
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas 
sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de 
Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes 
legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes 
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais. 
Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação 
do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas 
infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de 
critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades. 
Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes 
Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota 
as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para 
fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse 
local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988. 
Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de 
multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo, 
promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem 
renunciar ao interesse público. 
Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os 
órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de 
Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem 
como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da 
administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros 
mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal. 
Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta 
também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de 
forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e 
abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior 
segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa. 
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Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e 
deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua 
aprovação. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025.
Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas am￾bientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e con￾fere outras providências”.”.
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e 
sanções administrativas ambientais e 
urbanisticas, no Municipio ...
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções 
administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente, 
incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao 
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. 
Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 075/2025 
 Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Mensagem substitutiva ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 
de agosto de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis a Mensagem substitutiva nº 
005/2025 de 26 de setembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de 
agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio 
Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e 
recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 005/2025.
DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 044, DE 27 DE 
AGOSTO DE 2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da 
presente mensagem substitutiva parcial, alterar o teor do artigo 83, no bojo do 
Projeto de Lei n. 044/2025, nos seguintes termos: 
Alterada a redação do artigo 83, constante no Projeto de Lei n. 044/2025, 
passando a constar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 83. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021; a 
Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em 
contrário. 
(...)”. 
Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, tem por objetivo instituir normas relativas às infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande, em consonância com a legislação federal e estadual vigente, promovendo 
maior efetividade na tutela do meio ambiente e da ordem urbanística municipal. 
Entretanto, durante a tramitação legislativa do referido projeto, foi 
apresentado o Parecer Jurídico nº 090/2025-NLP, o qual apontou possível vício de 
inconstitucionalidade material no artigo 83 da proposição original, ao prever a 
revogação da Lei Complementar Municipal nº 234/2023 por meio de lei ordinária, o 
que contraria o princípio da hierarquia das normas, conforme entendimento 
doutrinário e jurisprudencial consolidado. 
Diante desse apontamento, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 034/2025, encaminhou 
manifestação formal ao Poder Executivo, recomendando a adoção das providências 
cabíveis quanto à adequação do projeto, especialmente no que se refere à 
constitucionalidade da norma revogadora. 
Em resposta a tais considerações, apresenta-se a presente Mensagem 
Substitutiva Parcial nº 005/2025, com o intuito de alterar a redação do artigo 83, de 
forma a suprimir a revogação da mencionada lei complementar, restringindo-se 
apenas à revogação de normas ordinárias que tratam da mesma matéria 
Tal alteração se justifica pela necessidade de adequação da proposta 
legislativa aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da legalidade e da 
reserva de lei complementar, conferindo segurança jurídica ao processo legislativo e 
ao sistema normativo municipal. 
Dessa forma, a alteração ora apresentada busca corrigir o vício material 
inicialmente identificado, mantendo-se incólumes os demais dispositivos do projeto, 
e permitindo a continuidade da tramitação legislativa com fundamento jurídico 
adequado. 
Contando com a costumeira atenção desta Egrégia Câmara Municipal, solicito 
a regular tramitação da presente Mensagem Substitutiva Parcial, reiterando o 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
compromisso desta Administração com a legalidade, a técnica legislativa e o 
aperfeiçoamento da legislação municipal. 
Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal

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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que a
mensagem substitutiva 005/2025 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal esta de acordo
com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 01 de Outubro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 277/2025 
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 061/2025 de 22 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
061/2025 de 22 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e 
quatro centavos). 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
 
 
 ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
 
PROJETO DE LEI Nº 061/2025 
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
 
 
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$
20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos).
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 20.800,74 (vinte mil e oitocentos 
reais e setenta e quatro centavos), conforme segue:
 
 
 
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.002 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
 
 
 
Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde
10.306.41.2267.33903200000000 
 
- MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT
 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74
 
 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 
 
 
 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e 
Nutricional na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Fazenda Rio Grande / PR, 22 de Outubro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
PROJETO DE LEI Nº 061/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA 
 Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
061/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$20.800,74(vinte mil 
e oitocentos reais e setenta e quatro centavos). 
Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na 
Saúde - Fonte 1.396, conforme consta no processo nº 000074576/2025 e número único 
HJK.XOG.QRP-HL.
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
 
 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 061/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 061/2025.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2025, no valor de R$20.800,74(vinte mil e 
oitocentos reais e setenta e quatro centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 10/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)20.800,74 0,00 0,00
TOTAL 20.800,74 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 20.800,74 708.397.235,58 0,0029%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas 
desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0029% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de 
aberturaexclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos:
01396–Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 061/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 22/10/2025 às 14:55:25
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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3PO RRL 
50N OM1



~ CÂMARA MUNICIPAL 
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F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 122/2025 SALA DAS COMISSOES 
' - - 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Declara de utilidade pública APMF da Escola Estadual Cívico-Militar 
Professor João Hoinatz de Andrade, no âmbito deste município, conforme 
especifica." 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação de Pais, Mestres 
e Funcionários do Colégio Estadual Cívico-Militar Professor João Hoinatz de 
Andrade (APMF). 
Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei visa declarar de 
utilidade pública a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual 
Cívico-Militar Professor João Hoinatz de Andrade (APMF), a fim de que a referida 
associação firme convênios com órgãos públicos, receba repasse de verbas 
governamentais, participe de editais e projetos sociais, dentre outras situações 
vinculadas à legitimidade e transparência na gestão. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 
de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
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ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
094/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes 
documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade 
pública, quais sejam: 
1. Relatório das atividades da entidade, nos 
últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, 
comprovando fim público de prestação de serviços úteis à 
coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, 
educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa 
científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de 
proteção animal, desde que comprovado o interesse público 
das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma 
perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do 
respectivo Estatuto; 
2. Declaração do presidente da instituição, com 
firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de 
diretoria não são remunerados e que a instituição presta 
serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a 
finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de 
lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens aos associados, fundadores ou mantenedor:es e a 
aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução 
do objetivo social da associação; 
3. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que 
tem conhecimento das atividades e da relevância dos 
serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o 
Título de Utilidade Pública; 
4. Atestado de antecedentes criminais dos 
diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. 
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Ademais, o parecer jurídico apontou inconsistências referentes ao CNPJ 
da APMF, bem como à data de prestação de contas disposta no art. 2º do Projeto 
de Lei em voga. 
Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao 
Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante 
apontada no parecer jurídico supracitado. 
Em data de 20/10/2025, o Vereador proponente apresentou a 
documentação complementar da ACPF AZ, suprindo a falta dos documentos 
indicados. 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a 
associação denominada: APMF DA ESCOLA 
ESTADUAL CÍVICO-MILITAR PROFESSOR 
JOÃO HOINA TZ DE ANDRADE, regularmente 
sediada neste Município, em efetivo 
funcionamento e prestando relevantes serviços 
à coletividade, inscrita no CNPJ sob o nº 
17. 639. 775/0001-04. " 
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EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos 
plenamente justificáveis, a critério do Chefe do 
Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de 
abril de cada ano, ao órgão competente da 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, 
relatório circunstanciado dos serviços prestados 
à coletividade, no ano precedente". 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
030/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 030/2025, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, 
não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 20 de ou 
Comissão de Constitui ão Le 
tL~~~~~ Presidente 
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Leon 
Vi 

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