| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 |
| Date | 2025-11-17 |
| native_id | 669 |
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PAUTA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA 17/11/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 066/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. ATA da 32ª Sessão Ordinária de 2025. ATA da 33ª Sessão Ordinária de 2025. Indicação nº 446/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 447/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 448/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 449/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 450/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 451/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 452/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 453/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 454/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 455/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 456/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 457/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 458/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. REQUERIMENTOS Requerimento n° 454/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 455/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 456/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 457/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 458/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 459/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Requerimento n° 460/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 461/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 462/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 463/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 464/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 465/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 466/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 062/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei n° 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emenda). Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Mensagem Substitutiva Parcial n.005/2025). Projeto de Lei n° 061/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. (1ª Votação com Emendas). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 306/2025 Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 056/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA), instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim, possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições de: I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Fazenda Rio Grande; V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA; VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. § 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande; § 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 056/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e permanentes de saneamento básico e ambiental. A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de resíduos sólidos e à drenagem urbana. O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade direta do Ente Municipal. Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação ambiental e a promoção da saúde pública. A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos. É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente medida é compatível as leis orçamentárias vigentes. Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas públicas essenciais à dignidade da população. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância com o interesse público e as necessidades da coletividade. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7665/2025 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 308/2025 Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 065/2025 de 11 de novembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 065/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme segue: 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL) 18.541.57.2268.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Manutenção do sistema de Limpeza Pública 18.541.57.2109.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00 Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual 2022-2025. Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Novembro de 2025. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 065/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 065/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Trata o presente Projeto de Lei referente a Implementação da Segurança Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL) - junto a Fonte de Recurso 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000- Taxas - Prestação de Serviços, conforme consta no processo nº 000080394/2025 e número único SMX.ZVX.GW3-KU. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 065/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 065/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa de Dotação do Orçamento (+)600.000,00 0,00 0,00 Anulação de Dotação do Orçamento (-)600.000,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação por anulação de dotação. Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos: 00511– Taxas - Prestação de Serviços; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 12/11/2025 às 08:57:00 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 5Z7 WV1 Q55 NQ3 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 307/2025 Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 066/2025 de 12 de novembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 066/2025. DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica fixado em 4,4902% (quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois décimos de milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral anual, das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do dia 1º do mês de janeiro de 2026, sem distinção de índices e será extensivo aos proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 066/2025. DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n° 066/2025, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme especifica. A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores públicos a revisão geral anual de suas remunerações. Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais. Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei, a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA). Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal: “§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição”. Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo, qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de despesas continuadas: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”. Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário. Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão pública eficiente, digna e responsável. Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei e reiteramos votos de estima e apreço. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 312/2025 Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de 19 de setembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 014/2025 de 19 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Incluí a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 28-A. A competência para promover, organizar e elaborar os procedimentos licitatórios, bem como para realizar aquisições e contratações de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser descentralizada da Secretaria Municipal de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, às demais Secretarias Municipais, observada a legislação federal aplicável. Parágrafo único. A descentralização referida no caput, deste artigo, não afasta o dever de observância às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, à legislação municipal pertinente e ao controle pelos órgãos de fiscalização. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposta de Projeto de Lei Complementar visa incluir o artigo 28-A à Lei Complementar Municipal n.º 47, de 1º de dezembro de 2011, com o intuito de possibilitar a descentralização da competência para a realização de processos licitatórios, aquisições e contratações de bens e serviços, atualmente atribuída exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, para outras Secretarias Municipais que disponham de estrutura técnica e administrativa apta. A iniciativa tem como base diretrizes de modernização administrativa, eficiência na gestão pública e otimização dos fluxos internos, permitindo que órgãos com maior volume de demandas - como as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação - possam conduzir diretamente seus próprios procedimentos, respeitando sempre a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A proposta não implica em alteração nas competências originais da Secretaria de Administração, mas sim na possibilidade de delegação por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, mediante critérios objetivos de capacidade técnica e administrativa. Tal medida visa conferir celeridade aos procedimentos internos, especialmente em áreas sensíveis da Administração Pública que demandam aquisições frequentes e específicas, sem abrir mão do controle e da uniformidade dos processos. Importante destacar que a redação proposta preserva o dever de observância aos princípios e normas gerais da Administração Pública, à legislação específica sobre licitações e contratos, e ao controle pelos órgãos internos e externos de fiscalização, o que confere segurança jurídica à descentralização pretendida. O dispositivo proposto segue modelo semelhante ao adotado por diversos Entes Federativos e encontra amparo nos princípios constitucionais da Eficiência e da Legalidade. Assim, considerando o interesse público, a necessidade de maior agilidade nos procedimentos administrativos e a adequação à estrutura organizacional vigente, solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa, por parte dessa Egrégia Câmara Municipal. Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Educação e de Saúde, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretário Municipal de Educação Decreto nº 6.277/2022 ________________________________________ Monique Costa Budk Secretário Municipal de Saúde Decreto nº 7.649/2025 INDICAÇÃO Nº 446/2025 INDICAÇÃO O Vereador que está subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos técnicos detalhados e a posterior execução de um plano de manutenção semafórica corretiva, no semáforo localizado entre Rua César Carelli e Rua Rio Ivaí, no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela constatação de que uma manutenção corretiva faz se necessário, devido as luzes (led) do semáforo estarem queimadas ou apagadas, dificultando a visualização da sinalização, podendo ocasionar acidentes no local. Diante do exposto, confiamos na sensibilidade e na atenção de Vossa Excelência para com esta importante demanda da comunidade de Fazenda Rio Grande, e reiteramos nosso compromisso em colaborar com o Poder Executivo na busca por soluções que promovam um ambiente urbano mais seguro, organizado e funcional em nosso município. Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025. MACIÉL Vereador (PL) INDICAÇÃO Nº455/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Defesa Social – Departamento FAZTRANS, para que realize a implementação de um estacionamento 45° no seguinte endereço: Rua Tridi esquina com a Avenida Portugal – ao lado do posto RodOil. JUSTIFICATIVA A proposta de implantação de um estacionamento em ângulo de 45° na Rua Tridi, esquina com a Avenida Portugal, ao lado do posto RodOil, justifica-se pela necessidade de melhor aproveitamento do espaço urbano e pela organização do tráfego local. O local conta com uma área ampla que permite, de forma adequada, a implantação tanto do estacionamento quanto de um calçamento seguro e acessível para pedestres. Atualmente, mesmo sem a demarcação de vagas, muitos motoristas acabam estacionando sobre a calçada, o que causa transtornos e compromete a circulação de pedestres. Com a criação de vagas em 45°, será possível ordenar o fluxo de veículos, ampliar a capacidade de estacionamento e garantir o uso racional do espaço público, sem prejudicar o passeio público. A medida contribuirá para a valorização do trecho, melhorando a segurança, o conforto e a acessibilidade de todos que utilizam a via, além de promover um ambiente urbano mais organizado e funcional. Segundo relato dos moradores, o local fica muito congestionado, principalmente em horários de pico, devido ao alto fluxo nos comércios locais. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:04241 966977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.13 16:00:11 -03'00' 2027 Google 024 Пoбgfe RodOil www.fazendariogrande.pr.leg.br LAZENDA RIO GRANDET ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 456/2025 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar a pavimentação asfáltica na rua Antonio Bertolino da cruz em toda sua extensão. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da população local, que enfrenta sérios transtornos devido à ausência de pavimentação asfáltica. Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos INDICAÇÃO Nº 457/2025 INDICAÇÃO O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, sejam realizadas melhorias na infraestrutura viária, especialmente quanto à implantação de calçadas e à melhoria da sinalização de trânsito, na Rua Juruviária, no bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente a Rua Juruviária, uma importante via de circulação no bairro Gralha Azul. Atualmente, a falta de calçadas adequadas e a deficiência na sinalização viária colocam em risco moradores, estudantes e trabalhadores que transitam pela região. As melhorias solicitadas contribuirão para a organização do tráfego, redução de acidentes e valorização do espaço urbano, atendendo a uma demanda antiga da comunidade local. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. FERNANDINHO Vereador (PP) INDICAÇÃO Nº 458/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize a restauração da caixa de captação de águas pluviais e a substituição da tampa, na Avenida Paraguai esquina com Rua Guatemala, no bairro Nações em Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A caixa de captação de águas pluviais nesse local encontra-se danificada, apresentando danos estruturais e obstruções que comprometem sua funcionalidade. O mal funcionamento da caixa de captação pode causar alagamentos e inundações, riscos à segurança dos pedestres e veículos; Sua restauração pode: - Garantir a segurança e a proteção dos moradores e frequentadores da área; - Prevenir danos à infraestrutura urbana e aos imóveis; - Manter a funcionalidade do sistema de drenagem pluvial; - Proporcionar um ambiente mais saudável e seguro para a comunidade. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. REQUERIMENTO Nº 454/2025 REQUERIMENTO O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do setor competente, seja realizado estudo de viabilidade técnica para a implantação de sentido único de circulação nas seguintes vias: - Rua Cerejeira, sentido bairro → escola; - Rua Pessegueiro, sentido escola → bairro; Especialmente nas proximidades da Escola Municipal Alcides Mário Pelanda, de forma que uma via seja destinada ao fluxo de ida e a outra ao fluxo de retorno. JUSTIFICATIVA Segundo relatos de moradores e usuários da região, o fluxo de veículos nas referidas vias é intenso, principalmente nos horários de entrada e saída dos alunos da Escola Municipal Alcides Mário Pelando. Essa condição tem ocasionado engarrafamentos, obstrução na circulação, riscos de acidentes e transtornos a motoristas, pedestres e residentes locais. A adoção de sentido único nas duas vias, cada uma direcionada a um fluxo, trará maior organização do trânsito, fluidez na mobilidade urbana e segurança para pais, alunos, professores e para a comunidade em geral. Desta forma, a presente solicitação tem como objetivo promover a segurança viária e o bem-estar da população, atendendo à demanda apresentada pelos munícipes. Diante do exposto, contamos com a aprovação deste requerimento e a pronta análise por parte do Poder Executivo. Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025. Maciél Vereador (PL) REQUERIMENTO Nº459/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que seja encaminhando expediente a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (Sedest), solicitando a aquisição de um caminhão limpa-fossa, com o valor estimado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), a fim de atender às demandas essenciais de manutenção, saneamento básico e serviços de esgotamento do Município de Fazenda Rio Grande – Paraná. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se pela necessidade de ampliar a capacidade operacional da Secretaria, garantindo mais agilidade na execução dos serviços, melhorando as condições de saúde pública, prevenindo transtornos à população e contribuindo para a preservação ambiental. A aquisição do referido veículo será de grande importância para assegurar atendimento adequado, especialmente em áreas onde há maior vulnerabilidade ou necessidade recorrente de serviços de sucção e limpeza. Certo de contar com a atenção e colaboração, coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. REQUERIMENTO Nº 462/2025 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que sejam encaminhadas providências a Secretária de Planejamento Urbano no sentido de realizar um estudo de viabilidade técnica para a construção de rede baixa visando à ampliação da rede de iluminação pública na Rua André Wosniak, tendo como ponto de partida o transformador localizado na Rua Adão Roik, em uma extensão aproximada de 900 (novecentos) metros de rede, utilizando luminárias de 60W - LED. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo proporcionar maior segurança e melhor visibilidade aos moradores e transeuntes da via, especialmente no período noturno, além de contribuir para a valorização da região e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. A ampliação da iluminação pública também beneficiará ciclistas e pedestres que utilizam o local para caminhadas e atividades físicas noturnas, promovendo o incentivo ao esporte, à saúde e ao bem-estar da população. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador REQUERIMENTO Nº 464/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “GARANTE O “PASSE LIVRE ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ” Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000. JUSTIFICATIVA A concessão do “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal é fundamental para garantir o acesso igualitário de atletas e paratletas às atividades esportivas em Fazenda Rio Grande. Muitos desses esportistas enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar até locais de treino, competições e eventos, o que pode comprometer seu desempenho e desenvolvimento. O benefício promove a inclusão social, incentiva a prática esportiva, fortalece o esporte local e contribui para a formação de cidadãos mais saudáveis e engajados com a comunidade. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04, Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:04241 966977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.13 16:23:15 -03'00' ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025 Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: “GARANTE O “PASSE LIVRE ATLETA” NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ” A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Garante o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter pessoal e intransferível, para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas registrados em suas respectivas associações ou federações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, tendo caráter pessoal e intransferível, garantindo aos atletas, regularmente registrados nas referidas instituições, com frequência nos treinos, à gratuidade do seu uso, sob a coordenação e fiscalização do Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável pelo treinamento do atleta. Parágrafo único – Os beneficiários do “Passe Livre Atleta” instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício em qualquer horário, para tanto precisando estar com sua “carteira atleta” em dia. Art. 2° - São beneficiários os atletas e paratletas registrados nas federações ou associações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ. Parágrafo único - É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do benefício. Art. 3° - Fica assegurado o direito ao passe livre para acompanhamento do atleta ou paratleta menor de 14 anos por seu responsável legal, bem como, ao acompanhante responsável pelos cuidados do paratleta. § 1º - O “Passe Livre Atleta” terá validade de 12 meses e sua utilização fica condicionada à apresentação de registro atualizado junto à associação, federação e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ. § 2º - Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, o beneficiário poderá requerer novamente o “Passe Livre Atleta”, desde que cumprido todos os requisitos presentes nesta Lei. Art. 4° - São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao "Passe Livre Atleta": I - Comprovar residência fixa no Município de Fazenda Rio Grande; II - Estar registrado em uma Federação, Associação ou nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SMELJ, localizado há mais de 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário; III - Apresentar documento de registro junto a Federação, Associação ou Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, emitido a cada ano e assinado pelo Presidente da Federação, Associação ou Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, devidamente aprovado pela Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, para a primeira concessão do benefício e nas seguintes além deste, apresentar documento de frequência de treinos relativo ao ano anterior; IV - Apresentar documento de frequência nos treinos, trimestralmente, podendo ser assinado pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável pelo treinamento do atleta. § 1º - O benefício será válido nos dias regulares de treinos do beneficiário, declarados pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável onde o atleta realiza seus treinos. § 2º - O benefício abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/estabelecimento de treino/residência, identificados no cartão do beneficiário. § 3º - Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado. § 4º - Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude. § 5º - Os paratletas deverão apresentar laudo médico contendo o CID. Art. 5° - A Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação. Art. 6° - O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de Transportes. Art. 7° - O custeio do equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal Art. 8° - Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) advindos desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025. Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo. LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O presente Antreprojeto de Lei tem por objetivo propor o benefício do passe livre no transporte público municipal para atletas de todas as modalidades esportivas registradas em suas respectivas associações ou federações e nos projetos da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ. A intenção principal é oferecer uma oportunidade única para jovens talentosos do nosso município, que dependem de apoio para se deslocar regularmente e participar de suas atividades esportivas, podendo até estender o benefício aos acompanhantes de atletas menores de idade, sempre que necessário. Ao garantir o acesso gratuito ao transporte público, os atletas terão a chance de alcançar seus sonhos esportivos. Sabemos que muitos jovens promissores têm dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode limitar suas oportunidades de treinamento e competição. Com o passe livre, eles poderão se deslocar sem preocupações financeiras, permitindo que se dediquem completamente às suas atividades, além disso, ao ampliar o benefício aos acompanhantes de atletas menores, reconhecemos a importância do apoio familiar e garantimos que os jovens tenham o suporte necessário durante suas jornadas esportivas. Isso é especialmente relevante para aqueles que dependem dos pais ou responsáveis para participar de treinos, competições e outros eventos esportivos. Essa iniciativa também contribui para promover a inclusão social e o desenvolvimento de talentos esportivos nas comunidades, ao proporcionar igualdade de oportunidades no acesso ao transporte público, estamos abrindo portas para que jovens talentosos, independentemente de sua origem socioeconômica, possam se dedicar ao esporte e alcançar seu potencial máximo. Desse modo, a implementação do passe livre atleta no transporte público municipal tem como objetivo primordial garantir que todos os atletas, tenham a chance de realizar seus sonhos esportivos. Essa medida busca não apenas fomentar o esporte, mas também promover o bem-estar físico e mental, a inclusão social e a formação de cidadãos saudáveis e comprometidos com a prática esportiva. REQUERIMENTO Nº 465/2025 O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve requer seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, anexando o Anteprojeto de Lei que "Altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, visando assegurar o direito à ausência remunerada para assistência a filho, tutelado ou menor sob guarda legal doente, estabelecendo limites de dias e mecanismos de controle administrativo." Solicita-se, ainda, que o Poder Executivo analise o mérito da proposição e assuma a iniciativa legislativa para o envio do Projeto de Lei correspondente a esta Casa, em razão da matéria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. JUSTIFICATIVA O Anteprojeto de Lei anexo representa um avanço significativo no apoio à família do servidor público municipal. A proposição cumpre uma função social essencial ao assegurar o direito de acompanhar filhos menores de idade ou incapazes em momentos de enfermidade. Contudo, para garantir a responsabilidade fiscal e administrativa, o texto foi minuciosamente elaborado para introduzir mecanismos de controle rigorosos, destacando-se: 1. A limitação da ausência remunerada a um máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano civil para cada servidor, garantindo a previsibilidade orçamentária; 2. A obrigatoriedade de homologação do atestado pela Perícia Médica do Município antes da justificativa da ausência; 3. O estabelecimento de regras claras para os casos de incapacidade permanente e a consequência de faltas injustificadas após o esgotamento do limite anual. Desta forma, o Anteprojeto de Lei protege o servidor sem comprometer a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, alinhando a gestão de Fazenda Rio Grande com as melhores práticas de recursos humanos. Fazenda Rio Grande, 12 de Novembro de 2025 ENFERMEIRO ZÉ CARLOS ANTEPROJETO DE LEI Nº SÚMULA: Dispõe sobre a extensão de atestados de acompanhamento médico a servidores públicos municipais para assistência a filhos menores e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência pessoal e direta a filho, tutelado ou menor sob guarda legal de até 12 (doze) anos de idade ou totalmente incapaz durante o período de enfermidade, mediante a apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a condição de saúde e da necessidade de acompanhamento. § 1º O atestado médico emitido em nome da criança, adolescente ou incapaz, que indique expressamente a necessidade de acompanhamento por um responsável, será considerado, para todos os efeitos legais, como justificativa de ausência do servidor. § 2º O direito previsto nesta lei é extensível a ambos os pais, se servidores públicos, porém não poderá ser exercido simultaneamente pelo mesmo motivo e período. § 3º O direito à ausência sem prejuízo da remuneração de que trata o caput deste artigo fica limitado a um máximo de 15 (quinze) dias consecutivos por cada atestado ou episódio de enfermidade, e a um total acumulado de 45 (quarenta e cinco) dias por ano civil, para cada servidor, independentemente do número de atestados apresentados. As ausências que excederem o limite anual de 45 (quarenta e cinco) dias implicarão na suspensão da remuneração, devendo o servidor, se desejar continuar o acompanhamento, solicitar licença sem vencimentos ou para tratar de interesses particulares, conforme a legislação municipal vigente, sob pena de as ausências serem consideradas faltas injustificadas. A limitação de 45 dias não se aplica aos casos de laudo médico que ateste a total incapacidade permanente do assistido, devendo o direito à remuneração ser mantido mediante a submissão obrigatória à reavaliação da Perícia Médica a cada 90 (noventa) dias. Art. 2º Para o gozo do benefício, o servidor deverá comunicar à sua chefia imediata a necessidade de ausência no início do respectivo turno de trabalho, apresentando o atestado médico correspondente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de sua emissão. § 1º O atestado médico apresentado deverá ser submetido à Perícia Médica do Município para avaliação e homologação, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei. § 2º A ausência do servidor somente será considerada justificada para fins de remuneração após a devida homologação pela Perícia Médica. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer os critérios e a validade dos laudos de incapacidade permanente para fins desta Lei, definindo as entidades médicas competentes para sua emissão. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como escopo principal a proteção da unidade familiar e o resguardo dos direitos da criança e do adolescente, em plena consonância com o que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade. É inegável que crianças, especialmente na primeira infância, quando acometidas por enfermidades, demandam a presença e o cuidado direto de seus pais ou responsáveis. Essa assistência não se resume apenas ao amparo emocional, mas é fundamental para a correta administração de medicamentos, observação de sintomas e garantia de um ambiente seguro para a recuperação. A ausência de um responsável em tais circunstâncias pode, em tese, caracterizar o crime de abandono de incapaz, tipificado no artigo 133 do Código Penal, situação que a presente lei visa a mitigar. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a importância do dever de cuidado em detrimento de formalismos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o afastamento de servidor para prestar cuidados a familiar enfermo, por motivo de força maior e para salvaguardar um bem mais precioso como a saúde, afasta o ânimo de abandonar o cargo (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2). Em outra ocasião, a mesma Corte reconheceu que o amparo à criança constitui um direito-dever constitucionalmente protegido, justificando a ausência do servidor (STJ - RMS: 16757 MG 2003/0128905- 2). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, estendeu aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de jornada para cuidar de filhos com deficiência, previsto na legislação federal, reforçando a aplicação isonômica de normas protetivas da família no âmbito do serviço público. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de justiça e de grande alcance social. Alinha a legislação de Fazenda Rio Grande a um entendimento jurídico humanizado e consolidado, valoriza o servidor público municipal e, acima de tudo, garante o bem-estar e a proteção integral das crianças de nosso Município. Diante do exposto, e por considerar a matéria de alta relevância, conclamo os nobres Pares desta Casa Legislativa a apoiarem e aprovarem a presente proposição. Fazenda Rio Grande Enfermeiro Zé Carlos Vereador REQUERIMENTO Nº 466/2025 REQUERIMENTO O Vereador Fernandinho, que este subscreve, na forma regimental, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria competente, informe se há estudo e previsão para a retomada do evento “Natal Luz” no Município de Fazenda Rio Grande, bem como a possibilidade de retorno das apresentações artísticas e culturais, visando valorizar os talentos locais e fomentar o comércio da região. JUSTIFICATIVA O evento “Natal Luz” é reconhecido por sua relevância cultural, social e econômica para o Município de Fazenda Rio Grande, sendo responsável por reunir famílias, artistas e comerciantes em um ambiente de confraternização e celebração natalina. Além de promover a valorização dos artistas locais, o evento contribui significativamente para o aquecimento do comércio e o fortalecimento da economia municipal durante o período de fim de ano, atraindo visitantes e incentivando o turismo interno. Diante disso, este requerimento busca obter informações sobre a existência de estudo e previsão administrativa para a retomada do evento, de modo a garantir o devido planejamento e a continuidade dessa importante tradição que tanto beneficia a população fazendense. Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 FERNANDINHO Vereador (PP) Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 302/2025 Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 Ref.: EM REGIME DE URGÊNCIA Encaminha Projeto de Lei nº 062/2025 de 23 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 062/2025 de 23 de outubro de 2025, EM REGIME DE URGÊNCIA a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 062/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e paritário, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Agricultura. Art. 2º O CMDR tem por finalidade institucionalizar e promover a participação da sociedade civil e do poder público na formulação, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Fazenda Rio Grande. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: I - Participar da formulação e propor diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as políticas estadual e nacional; II - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR); III - Deliberar sobre a priorização, hierarquização e controle social das ações e programas voltados ao setor rural; IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento rural, especialmente os oriundos de convênios, transferências e programas estaduais e federais, como o PRONAF; V - Sugerir a criação e acompanhar a execução do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído por lei específica; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VI - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, com a finalidade de avaliar políticas e eleger representantes da sociedade civil; VII - Promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos, produtores, cooperativas e entidades representativas do meio rural; VIII - Estimular a educação ambiental, a sustentabilidade produtiva e a inovação tecnológica no campo; IX - Manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos, planos e programas públicos ou privados que possam impactar o desenvolvimento rural do Município; X - Manter registro atualizado das deliberações, pareceres e relatórios das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto, no mínimo, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo-se paridade de representação entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada. § 1º A composição do Conselho será a seguinte: I - Representantes do Poder Público Municipal (50%): a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 02 (um) representantes do Departamento de Agricultura. II - Representantes da Sociedade Civil Organizada (50%): a) 01 (um) representante de Cooperativa ou Associação de Produtores Rurais; b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) que atue no Município; c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, indicado pela Mesa Diretora. § 2º Cada membro titular terá um suplente designado pela mesma entidade ou órgão representado. § 3º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMDR por Decreto, mediante indicação formal das respectivas entidades e órgãos. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo não remunerada. § 5º A vacância de cargo será suprida por nova indicação da entidade representada, para completar o mandato em curso. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elegerá, entre seus membros titulares, em reunião convocada para esse fim, sua Diretoria Executiva, composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro. § 1º A eleição ocorrerá por maioria simples, com mandato coincidente ao dos conselheiros. § 2º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º Compete à Diretoria coordenar as atividades do Conselho, propor pautas, convocar reuniões e encaminhar as deliberações aos órgãos competentes. § 4º Compete ao Presidente: I - Representar o Conselho perante órgãos públicos, entidades e demais instituições; II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; IV - Propor a pauta das reuniões e encaminhar as deliberações do Conselho aos órgãos competentes; V - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos financeiros e prestações de contas; VI - Delegar atribuições específicas, quando necessário, ao Vice-Presidente ou a outros membros, mediante aprovação da Diretoria; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VII - Exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho. § 5º Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância; II - Auxiliar o Presidente na condução das reuniões e na execução das deliberações do Conselho; III - Supervisionar, em conjunto com o Presidente, o andamento dos grupos de trabalho e comissões temáticas; IV - Apoiar as ações de articulação institucional e de representação do Conselho junto à sociedade civil e órgãos públicos; V - Exercer outras funções que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva. § 6º Compete ao Secretário: I - Redigir, lavrar e manter sob guarda as atas das reuniões, deliberações, resoluções e demais documentos administrativos do Conselho; II - Organizar a correspondência oficial, comunicações internas e convocações de reuniões; III - Manter atualizado o cadastro dos membros e das entidades representadas no Conselho; IV - Coordenar, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o arquivo físico e digital dos documentos e registros do Conselho; V - Elaborar e divulgar, com autorização da Diretoria, os relatórios de atividades e outros documentos informativos. § 7º Compete ao Tesoureiro: I - Acompanhar e registrar o controle de eventuais receitas e despesas do Conselho, inclusive aquelas vinculadas a convênios, doações ou fundos específicos; II - Acompanhar e controlar a execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, caso venha a ser instituído, zelando pela correta aplicação dos recursos e pela observância das deliberações do Conselho; III - Manter atualizados os demonstrativos financeiros, relatórios e prestações de contas, em conjunto com o Presidente; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - Organizar e arquivar documentos contábeis e comprobatórios referentes à movimentação financeira do Conselho e do Fundo; V - Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos financeiros, relatórios e prestações de contas; VI - Prestar informações financeiras sempre que solicitadas pelo Plenário do Conselho, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle. Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de um terço dos membros titulares. § 1º As reuniões serão válidas com a presença mínima da maioria simples dos membros titulares. § 2º As decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 3º As atas e resoluções deverão ser registradas em livro próprio e disponibilizadas publicamente. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente através do Departamento de Agricultura, prestará suporte técnico, administrativo e operacional ao CMDR, assegurando condições adequadas ao desempenho de suas funções. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O CMDR poderá constituir grupos de trabalho e comissões temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do setor rural. Art. 9° O Conselho deverá elaborar relatórios anuais de atividades e recomendações de políticas públicas, os quais serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 062/2025. DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) no Município de Fazenda Rio Grande, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a promover a participação social e o controle público na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. A criação do CMDR atende à necessidade de fortalecer os mecanismos de gestão democrática no âmbito das políticas rurais, em conformidade com os princípios constitucionais da participação popular e da descentralização administrativa previstos nos artigos 187 e 204 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326/2006, que reconhece a importância da agricultura familiar e da organização dos produtores rurais como agentes fundamentais do desenvolvimento local. O Conselho propiciará um espaço institucional de diálogo permanente entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, integrando representantes de entidades rurais, associações, cooperativas, técnicos, agricultores e órgãos governamentais. Essa composição paritária permitirá o planejamento participativo das políticas agrícolas e de infraestrutura rural, com maior legitimidade, transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Além disso, o CMDR contribuirá para o acompanhamento da execução de programas estaduais e federais voltados ao setor, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras iniciativas vinculadas à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), instituída pela Lei Federal nº 12.188/2010. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A instituição do Conselho, portanto, representa um importante instrumento de governança local, fortalecendo a articulação interinstitucional e a corresponsabilidade entre governo e sociedade civil. O texto proposto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, a composição e as regras de funcionamento do CMDR, observando os princípios de legalidade, publicidade e paridade. A vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Meio Ambiente assegura o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do órgão, sem criação de despesas adicionais ao erário. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância pública, pois consolida uma política de gestão participativa do desenvolvimento rural, fomenta a sustentabilidade econômica e ambiental, e reforça o compromisso do Município de Fazenda Rio Grande com a valorização da agricultura familiar e a promoção de um meio rural mais inclusivo, produtivo e sustentável. Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa ao presente Projeto de Lei. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 062/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 06 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7.651/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 026/2025 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminha o Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: ‘Jardim Boa Esperança’, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 020/2025. DE 06 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: ‘Jardim Boa Esperança’, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas matrículas, do Loteamento denominado "Jardim Boa Esperança", localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue: I - Rua Chororó: matrícula n. 81939 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; II - Rua Avestruz: matrículas n. 81928 e 81929, ambas, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; III - Rua Chopim: matrícula n. 81930 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; IV - Rua Coleirinho: matrículas n. 81931 e 81932, ambas, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; V - Rua Suiriri: matrícula n. 81934 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; VI - Rua Pica-Pau: matrícula n. 81935 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; VII - Rua Tico-Tico: matrícula n. 81936 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; VIII - Travessa Asa Branca: matrícula n. 81937 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; XI - Travessa Pitiguari: matrícula n. 81938 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 81923 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração predial nas novas ruas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 020/2025. DE 06 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa à denominação oficial das ruas e travessas integrantes do Loteamento denominado “Jardim Boa Esperança”, situado no Município de Fazenda Rio Grande, nos moldes descritos em seus respectivos registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca local. A iniciativa integra e dá cumprimento às exigências legais relacionadas à Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017. Para o devido ordenamento urbano torna-se necessário o procedimento de identificação das vias públicas e equipamentos urbanos com nomenclatura oficial: As denominações propostas respeitam critérios culturais, ambientais e urbanísticos, além de assegurar identidade local e padronização toponímica. Por fim, destaca-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável por adotar as medidas administrativas necessárias para a implantação da numeração predial, conforme previsto no artigo 2º da proposta legislativa, garantindo a efetiva integração das vias ao sistema urbano municipal. Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida legal e necessária para o regular andamento do processo de REURB do Loteamento Jardim Boa Esperança, bem como para o pleno exercício do direito à moradia, à cidade e à dignidade por parte dos beneficiários da política pública de regularização fundiária. Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa, com o objetivo de promover o interesse público, a ordenação territorial e a segurança jurídica dos ocupantes da área objeto de regularização. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 020 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de Julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 020/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 020/2025. Súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: “Jardim Boa Esperança, localizado no município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica ... X Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 020/2025 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido é nomear ruas em um Loteamento específico, do Município; e a ação não gera despesa ou desembolso, aos cofres públicos; - O Loteamento denominado Jardim Boa Esperança, receberá a regularização das vias públicas, conforme especifica o PL. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a regularização de vias públicas. - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 102/2025 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025 INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: 'Jardim Boa Esperança', localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando atribuir denominações oficiais às Ruas e Travessas integrantes do Loteamento "Jardim Boa Esperança" junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Fazenda Rio Grande/PR. Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei é imprescindível para dar cumprimento às exigências legais vinculadas à Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos moldes da Lei Federal nº 13.465/2017, a qual dispõe sobre "a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União ( .. .) ". li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em questão esteve em leitura no dia 04 de agosto de 2025, nos termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 067/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação de que www.fazendariogrande.pr.leg.br o ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 se fazia necessária a juntada dos documentos de matrícula de cada Rua e Travessa referenciada no Projeto de Lei em voga. Desta feita, esta Comissão opinou pelo envio de ofício ao Secretário de Governo solicitando a juntada dos documentos de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de cada Rua e Travessa referenciada no Projeto de Lei em análise, a fim de verificar a situação atual destas, bem como suas peculiaridades. O Poder Executivo realizou o envio parcial da documentação solicitada. Ato contínuo, esta Comissão verificou que restou ausente a documentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Praça Boa Esperança, citada no art. 1°, inciso X, do Projeto de Lei em análise. O Poder Executivo realizou o envio da documentação solicitada. Ainda, esta Comissão solicitou esclarecimentos a respeito do motivo da mudança de nomenclatura almejada para a Avenida Albatroz (mudança sugerida: Rua Chororó) e para a Travessa Emas (mudança sugerida: Travessa Pitiguari). O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Cadastro Imobiliário, forneceu a seguinte justificativa: "Informamos ainda que a alteração da denominação da Avenida Albatroz, decorre da necessidade da gestão da numeração predial, que mantido a mesma nomenclatura, inviabiliza o procedimento. Quanto a alteração da Travessa Emas, informamos que a alteração solicitada, decorre da duplicidade, visto a existência de mesma nomenclatura". Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação da seguinte Emenda: www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL JIIL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterado o art. 1 º, inciso X, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: 020/2025 "Art. 1 ° ( .. .) X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 82923 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande. " IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 22 de Comissão de Constitui ão ão ão - ~¾'O ÍL ~ll;J • ntônio Removicz Maciel Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 062/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: WER EN5 V9N RPG MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração, apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos correlatos. Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a imposição de sanções pecuniárias; II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do meio ambiente; III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às posturas municipais; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal; XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente, evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica; XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos; XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na estrutura que inviabilizaram sua utilização; XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados: aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele, ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública; XIX - TC: Termo de Compromisso; XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR; XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado. Seção I Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que atentem contra a saúde pública ou a estética urbana. § 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. § 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções: I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM’s; II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s; III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s; IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00m². Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da regularização. § 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta, deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente, caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do parágrafo 2° deste artigo. § 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. § 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o valor da última infração lançada. Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que começará a correr da data da ciência da autuação. § 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço. Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. § 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de resíduos. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de medidas mínimas de prevenção. Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que for lavrada a infração ou prestado o serviço. Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma: § 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária; § 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel; § 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a retirada de resíduos e limpeza do imóvel; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório de serviço contendo, no mínimo: I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo; II - qualificação do proprietário ou possuidor; III - dados da notificação ou auto de infração lavrado; IV - data da realização do serviço; V - especificação e quantitativo dos serviços realizados; VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório; Seção II Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente. § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à reutilização, revenda ou descarte. § 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções: I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária; II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo com esta Lei; III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei. § 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos itens para pátio ou depósito municipal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser: I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de catadores devidamente constituídas no Município; II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei. § 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5° deste artigo. § 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados ou alienados nos termos deste artigo. Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS). § 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após notificado. § 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso, indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de veículos. § 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015. § 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos presentes no interior do veículo. Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como: I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação; II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores, vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Seção III Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação vigente. § 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas: I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes da área afetada; IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não licenciada para a atividade; V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade; VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade; IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios; XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade; XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto acondicionamento até a efetiva coleta. § 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. § 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação elaborado pelo agente competente. § 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou seletiva, deverão: I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para resíduos orgânicos e recicláveis; II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene, organização e fácil acesso ao serviço de coleta; III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos. § 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que couber, por meio de decreto. Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil, entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. § 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada, sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa prevista no parágrafo 3° do artigo 15: I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas; II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio gerador. Seção IV Dos maus-tratos e abandono de animais Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou silvestres, notadamente: I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento, água ou abrigo; II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou local inadequado à sua sobrevivência; III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou exposto a riscos à saúde; IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de enfermidade, lesão ou sofrimento; V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e condições sanitárias do local; VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental; VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e cães; VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais silvestres; IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes; X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente quando resultar na morte do animal; XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas, imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente correta; XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos competentes; XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; § 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou condução do infrator à Delegacia de Polícia. § 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários, organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio, cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre outros instrumentos adequados. § 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção. § 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maustratos, ainda que sob guarda temporária. § 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável. § 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. § 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate quando verificada a situação de maus-tratos. Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas cabíveis. § 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força maior ou causa legal excludente. § 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte, alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento. § 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor, a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a terceiros. § 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será aplicada em dobro. Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante processo de contratação pública. Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bemestar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades. Seção V Da poluição visual e sonora Subseção I Da poluição por cabos aéreos Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo com os padrões técnicos estabelecidos. Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos de sua titularidade ou uso. Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município, respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob pena de sanções. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente urbano. Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá considerar: I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao longo da rede; II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou equipamentos públicos. Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária, permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo administrativo. Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL, legislação federal e normas da ABNT. Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo 71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade. Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das notificações. Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado, prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos. Subseção II Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do Poder Público. Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso comum. Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado. Subseção III Da poluição sonora Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao bem-estar da população. § 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma específica. § 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300 (trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros. § 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo. Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação necessárias. Seção VI Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de suas esferas; III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida. § 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. § 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração municipal, quando cabível. § 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Seção VII Das infrações contra a flora Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as normas legais e regulamentares. § 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem prévia autorização; II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso comum; III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem licença ou em desacordo com os padrões técnicos; IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico; V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização; VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental pelo Município. § 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela execução irregular do serviço. § 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo recursal, o executor da conduta com a devida qualificação. § 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Da lavratura do auto de infração e da notificação Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de infração ao constatar irregularidade. § 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável, concedendo prazo para a correção voluntária da conduta. § 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a lavratura do auto de infração correspondente. § 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior de auto de infração. Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá: I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento à vista da multa, com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal. Seção II Das sanções Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - multa simples; III - multa agravada; IV - multa diária; V - suspensão de venda e fabricação do produto; VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - obrigação de fazer ou não fazer; X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso. Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei. Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes. Seção III Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será, conforme o caso, a pessoa física ou jurídica: I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada, especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei; II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II, desta lei; III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da constatação da infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço atualizado e os meios de contato do terceiro indicado. § 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da penalidade em nome do autuado originário. § 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo. § 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação, o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei. Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de prova legalmente admitidos. Seção IV Dos elementos do auto de infração Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter: I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço; II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência; III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado; IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo; V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade; VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais, hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos legais. Seção V Do lançamento da guia de multa Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada, somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou, alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento voluntário da multa. § 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento. § 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto, ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada. § 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. § 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de parcelamento. § 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora, juros e inscrição em dívida ativa. Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver. Seção VI Da apreensão de bens e produtos Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada. § 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do agente autuante. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens. § 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa finalidade. § 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis, hipótese em que poderá haver destinação imediata. § 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos, deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender necessárias. § 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município. Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo, desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação. § 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as disposições desta Lei. § 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em favor do Município. Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com: I - relatório circunstanciado da apreensão; II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido; IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa, a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória. Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma: I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o interesse da Administração; II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município; III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável; IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de aproveitamento. § 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização ao antigo proprietário ou possuidor. § 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade. Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas vigentes. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do relatório de fiscalização Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo, podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de defesa ou recurso. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. § 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração, poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas, admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração. § 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; V - outras informações consideradas relevantes. Seção II Da defesa ou recurso administrativo Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de: I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei; II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II desta Lei; Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o último dia do prazo. Seção III Da citação Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local; II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados do Poder Público Municipal; III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento; IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou recebimento; V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco) dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. § 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado. § 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais. § 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a confirmação de dados relevantes à autuação. § 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias que impeçam a notificação direta do interessado. Seção IV Dos procedimentos recursais Subsecão I Dos requisitos recursais Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos objetivos mínimos: I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo: a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, email e telefone para contato; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR b) assinatura e data; c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a impugnação da penalidade imposta; II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou jurídica; III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do prazo legal a contar da ciência da autuação; IV - anexação dos seguintes documentos: a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II; b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens, fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso; c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos declarantes. Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei. Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo apresentado, decidindo: I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito; II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em segunda instância; III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência evidente da autuação. § 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade. § 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei. Subseção II MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Da análise e julgamento recursal Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da Secretaria responsável pela autuação. Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes, visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade. Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do recebimento do protocolo: I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o recebimento do protocolo pelo setor competente; II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do mérito, pelo seu titular; § 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta demanda de serviços ou da complexidade do caso. § 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do protocolo pelo setor competente para análise recursal. § 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do processo administrativo. Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares, tais como a elaboração de: I - contradita ou relatório do agente autuante; II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão do laudo técnico; III - pareceres jurídicos ou administrativos; IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no sistema oficial em que tramita o processo administrativo. § 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o julgamento do mérito. Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente autuante. § 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico. § 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o recurso. § 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante, servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a decisão definitiva em primeira instância. § 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até o retorno dos autos à Secretaria responsável. Subseção III Do recurso administrativo em segunda instância Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. § 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo municipal, sendo irrecorrível nessa esfera. § 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno, retornando os autos para arquivamento. § 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos conselheiros, cabendo-lhes: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - votar pelo provimento total ou parcial; II - votar pelo improvimento; III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5 (cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais conselheiros. § 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho. § 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos de sua competência. § 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização, destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários. § 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente, ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até a efetiva apreciação pelo colegiado. Subseção IV Da apresentação de recurso administrativo Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões. § 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no sistema. § 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do processo administrativo. Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso, encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na lavratura do auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da suspensão. § 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo, devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da exigibilidade da multa. § 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará: I - a não inscrição do débito em dívida ativa; II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária; III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente o julgamento definitivo. Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, computados a partir da data de lavratura do auto de infração. Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de notificação e de auto de infração. Seção VI Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho saneador, devidamente justificado em parecer. Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento. § 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção implicaria alteração do fato descrito no auto de infração. § 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os prazos de prescrição aplicáveis. § 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável, podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CAPÍTULO V DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa anterior. Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes. Art. 71. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com dolo ou má-fé; II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória; III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à coletividade; IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso anteriormente firmado. Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da multa em um sexto para cada agravante reconhecida. Art. 72. São circunstâncias atenuantes: I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto; II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação imediata do dano ou da conduta irregular; III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração; IV - a primariedade do infrator. Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto por cada atenuante aplicada. CAPÍTULO VI DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC) Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC). Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria responsável. § 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e, exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da Seção I. § 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso: I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei; II - quando houver reincidência; III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média ou alta gravidade; IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com a Administração. Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas sobre: I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com prazo, forma e local de execução; II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis; III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução; IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da multa originalmente aplicada. Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir: I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação apresentado pelo autuado; II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de informática; III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental; IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de procedimentos pré e pós-operatórios. § 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará em desconto no valor nominal da multa, de: I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo; II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo; III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo. § 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo cancelamento e arquivamento do processo administrativo. § 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado, hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor integral, acrescida dos encargos legais. § 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de esterilização cirúrgica. § 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização de reincidência em eventual infração posterior. § 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a compatibilidade com as ações ambientais do Município. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento. Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a extensão do dano causado. Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo. Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral de Termo de Compromisso anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bemestar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município. § 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo recolhimento dos valores ao Fundo. § 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente. Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos termos da legislação vigente. Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais, bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil. Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de 2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais. Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades. Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988. Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo, promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem renunciar ao interesse público. Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal. Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua aprovação. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025. Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.”. Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanisticas, no Municipio ... 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente, incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025 Milton Mitsuo Misuguchi Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 075/2025 Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Mensagem substitutiva ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis a Mensagem substitutiva nº 005/2025 de 26 de setembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 005/2025. DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 044, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva parcial, alterar o teor do artigo 83, no bojo do Projeto de Lei n. 044/2025, nos seguintes termos: Alterada a redação do artigo 83, constante no Projeto de Lei n. 044/2025, passando a constar com o seguinte texto: “(...). Art. 83. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021; a Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. (...)”. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo instituir normas relativas às infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, em consonância com a legislação federal e estadual vigente, promovendo maior efetividade na tutela do meio ambiente e da ordem urbanística municipal. Entretanto, durante a tramitação legislativa do referido projeto, foi apresentado o Parecer Jurídico nº 090/2025-NLP, o qual apontou possível vício de inconstitucionalidade material no artigo 83 da proposição original, ao prever a revogação da Lei Complementar Municipal nº 234/2023 por meio de lei ordinária, o que contraria o princípio da hierarquia das normas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Diante desse apontamento, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 034/2025, encaminhou manifestação formal ao Poder Executivo, recomendando a adoção das providências cabíveis quanto à adequação do projeto, especialmente no que se refere à constitucionalidade da norma revogadora. Em resposta a tais considerações, apresenta-se a presente Mensagem Substitutiva Parcial nº 005/2025, com o intuito de alterar a redação do artigo 83, de forma a suprimir a revogação da mencionada lei complementar, restringindo-se apenas à revogação de normas ordinárias que tratam da mesma matéria Tal alteração se justifica pela necessidade de adequação da proposta legislativa aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da legalidade e da reserva de lei complementar, conferindo segurança jurídica ao processo legislativo e ao sistema normativo municipal. Dessa forma, a alteração ora apresentada busca corrigir o vício material inicialmente identificado, mantendo-se incólumes os demais dispositivos do projeto, e permitindo a continuidade da tramitação legislativa com fundamento jurídico adequado. Contando com a costumeira atenção desta Egrégia Câmara Municipal, solicito a regular tramitação da presente Mensagem Substitutiva Parcial, reiterando o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR compromisso desta Administração com a legalidade, a técnica legislativa e o aperfeiçoamento da legislação municipal. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que a mensagem substitutiva 005/2025 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 01 de Outubro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 277/2025 Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 061/2025 de 22 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 061/2025 de 22 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos). Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 061/2025 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 20.800,74 (vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos), conforme segue: 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.002 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 10.306.41.2267.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT 01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74 Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual. Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 22 de Outubro de 2025. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 061/2025 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 061/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396, conforme consta no processo nº 000074576/2025 e número único HJK.XOG.QRP-HL. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 061/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 061/2025. Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 10/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)20.800,74 0,00 0,00 TOTAL 20.800,74 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 20.800,74 708.397.235,58 0,0029% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0029% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2025; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de aberturaexclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos: 01396–Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 061/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 22/10/2025 às 14:55:25 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 3PO RRL 50N OM1 ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.STADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 122/2025 SALA DAS COMISSOES ' - - 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Declara de utilidade pública APMF da Escola Estadual Cívico-Militar Professor João Hoinatz de Andrade, no âmbito deste município, conforme especifica." 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual Cívico-Militar Professor João Hoinatz de Andrade (APMF). Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei visa declarar de utilidade pública a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual Cívico-Militar Professor João Hoinatz de Andrade (APMF), a fim de que a referida associação firme convênios com órgãos públicos, receba repasse de verbas governamentais, participe de editais e projetos sociais, dentre outras situações vinculadas à legitimidade e transparência na gestão. li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 094/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade pública, quais sejam: 1. Relatório das atividades da entidade, nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto; 2. Declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos associados, fundadores ou mantenedor:es e a aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social da associação; 3. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública; 4. Atestado de antecedentes criminais dos diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Ademais, o parecer jurídico apontou inconsistências referentes ao CNPJ da APMF, bem como à data de prestação de contas disposta no art. 2º do Projeto de Lei em voga. Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante apontada no parecer jurídico supracitado. Em data de 20/10/2025, o Vereador proponente apresentou a documentação complementar da ACPF AZ, suprindo a falta dos documentos indicados. 111- DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a associação denominada: APMF DA ESCOLA ESTADUAL CÍVICO-MILITAR PROFESSOR JOÃO HOINA TZ DE ANDRADE, regularmente sediada neste Município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ sob o nº 17. 639. 775/0001-04. " www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 EMENDA MODIFICATIVA 02 Fica alterado o art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade, no ano precedente". IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2025 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 030/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 20 de ou Comissão de Constitui ão Le tL~~~~~ Presidente www.fazendariogrande.pr.leg.br Leon Vi