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sessao nº 36

Tipo Ordinária
Número / Ano 36
Date 2025-11-24
native_id671

Documents (1)

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PAUTA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA 24/11/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 045/2025 de Iniciativa da Mesa Diretiva.
 Projeto de Lei nº 049/2025 de Iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Projeto de Lei nº 050/2025 de Iniciativa da Mesa Diretiva.
 Projeto de Lei nº 051/2025 de Iniciativa dos Vereadores Gilmar José Petry, 
Fernandinho e Esiquiel Franco.
 Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva.
 Projeto de Resolução n° 003/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva.
 Indicação nº 459/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 460/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 461/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 462/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 463/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 465/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 466/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél.
 Indicação nº 467/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 468/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 469/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 470/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 471/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 472/2025 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal, Esiquiel Franco 
e Fernandinho.
 Indicação nº 473/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 467/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 468/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 469/2025 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 470/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 471/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 472/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 473/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 474/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 475/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 476/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 477/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Requerimento n° 478/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 061/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 030/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. (2ª Votação
com Redação Final).
 Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1ª Votação).


PROJETO DE LEI N° 049/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à 
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do 
Município de Fazenda Rio Grande e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes 
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de 
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e 
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º 
alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o 
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio 
Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que 
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do 
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo 
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão 
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática 
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a 
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no 
Município;
V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos, 
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem 
voltados para a geração e difusão de inovações;
VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador 
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a 
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico 
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo 
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si;
XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de 
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, 
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes 
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias;
XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial 
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico. 
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são 
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no 
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos 
egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades 
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em 
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas 
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de 
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3°. São objetivos desta lei:
I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas 
locais e regionais;
II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes 
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como 
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e 
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do 
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio 
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as 
seguintes iniciativas:
I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de 
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor 
produtivo;
II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando 
o empreendedorismo tecnológico;
III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de 
base tecnológica e start-ups inovadoras;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades 
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal, 
atuando como demandante de novas tecnologias;
VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com 
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, 
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios 
inovadores;
X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de 
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei 
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s 
e empresas de tecnologias emergentes;
XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a 
identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de 
processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de 
tecnologia.
XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação 
e ao desenvolvimento tecnológico;
XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI 
conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro 
de 2019.CAPÍTULO II
CAPITULO ll
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda 
Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica 
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado 
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação.
II ambientes promotores de inovação localizados no Município;
III empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI´s localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços 
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação 
estabelecidos no Município.
VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do 
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do 
Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.”
Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica 
de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24 
de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os 
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa 
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de 
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.
Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e 
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos 
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o 
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICTI´s.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas 
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão 
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de 
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, 
na forma de regulamento;
II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e 
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e 
de execução.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da 
Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos 
que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de 
problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto, 
serviço ou processo inovador.
Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua 
interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos 
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a 
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação 
e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente 
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o 
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa 
e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e 
ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de 
recursos humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste 
artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações, 
eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e 
regulamentação por ato do poder executivo.”
Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá 
contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução 
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas 
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação 
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
TECNOLÓGICOS
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento
empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno 
porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da 
criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do 
ecossistema e outras instituições de apoio.”
Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas 
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para 
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, 
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às 
microempresas e às empresas de pequeno porte;
II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir
a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto.
Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar 
a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em 
Fazenda Rio Grande. 
O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da 
Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas 
permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local.
A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação —
o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à 
tecnologia e à pesquisa aplicada. 
Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e 
sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao 
desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos. 
O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques 
tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar 
soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores. 
Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei 
busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda, 
aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e 
oportunidades da economia digital.
FERNANDINHO
Vereador (PP)




CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
PROJETO DE LEI N° 051/2025
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Súmula: "Reconhece a modalidade do Jogo de
Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, е
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica reconhecido o Jogo da Bocha como modalidade esportiva oficial no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2° - A condição de esporte oficial conferida ao Jogo de Bocha no Município possibilita:
1- Criar o planejamento de torneios e de ações integradas entre as Escolas Públicas
Centros de Esporte e Lazer;
e
II - Construir quadras para a modalidade, ou até mesmo, reformar os Centros de Esporte e
Lazer, para possibilitar a prática desta modalidade nesses espaços;
III - Incentivar o conhecimento e a prática do Jogo de Bocha, utilizando espaços públicos ou
privados;
IV - O ensino das regras e os benefícios da prática do Jogo de Bocha em nossa cidade,
utilizando espaços públicos ou privados;
V - Realização de campeonatos e torneios municipais ou intermunicipais de Jogo de Bocha,
utilizando espaços públicos ou privados.
Art. 3° - O Jogo de Bocha passa a integrar a Política Pública Permanente do Esporte,
vinculado ao Programa Esporte nos Bairros.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
*Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar José Petry, Fernandinho e Esiquiel Franco
www.fazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 051/2025, tem por finalidade reconhecer o Jogo de Bocha como atividade
esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, promovendo sua
valorização, expansão e continuidade histórica.
Trata-se de uma prática que, além de possuir forte relevância cultural e social, desempenha
papel significativo na promoção da saúde, da convivência comunitária e da integração entre
diferentes faixas etárias.
Destaca-se que a modalidade em questão possui ampla adesão entre idosos, que encontram
no esporte um importante instrumento de socialização, manutenção da autonomia, estímulo
psicomotor e melhoria da qualidade de vida.
Ao reconhecer oficialmente a atividade, o Município contribui para fortalecer políticas que
assegurem espaços adequados, eventos esportivos e ações permanentes voltadas a esse
público, promovendo o envelhecimento ativo e saudável.
Ao mesmo tempo, a iniciativa também atua na preservação da prática, impedindo que
tradições esportivas locais se percam com o tempo. O reconhecimento formal permite
incentivar escolas, centros esportivos, associações e demais entidades a desenvolver
programas educativos e competições voltadas às novas gerações, garantindo que crianças e
jovens tenham contato com a modalidade, aprendam suas regras, conheçam seus valores e
possam dar continuidade ao legado esportivo já consolidado pela comunidade.
Assim, o Município passa a fomentar um ciclo intergeracional de convivência e aprendizado,
no qual idosos transmitem conhecimentos, técnicas e experiências aos mais jovens,
fortalecendo vínculos sociais e assegurando a permanência do esporte como patrimônio
cultural do município.
Diante da importância histórica, social, educativa e inclusiva da modalidade, solicito a
aprovação deste Projeto de Lei aos Nobres Pares, membros desta Colenda Casa de Leis, eis
que o referido Projeto de Lei representa um avanço nas políticas públicas de esporte e lazer,
beneficiando praticantes de todas as idades e preservando uma tradição que merece ser
reconhecida e perpetuada.
Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025.
г кон
GILMAR JOSÉ PETRY
VEREADOR
ESIQUIEL FRANG
VEREADOR
www.fazendariogrande.pr.leg.br
FERNANDINHO
VEREADOR







INDICAÇÃO Nº460/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda
Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos
técnicos detalhados e a posterior execução do serviço de calçamento (passeio
público) na Rua Laranjeira, no Bairro Eucaliptos, no trecho compreendido entre
a Avenida Cedro e a Rua Goiabeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar o calçamento da Rua Laranjeira,
no trecho situado entre a Avenida Cedro e a Rua Goiabeira, no Bairro
Eucaliptos. Atualmente, esse segmento da via apresenta condições
inadequadas, dificultando o tráfego seguro de pedestres e moradores. A
ausência de calçamento causa acúmulo de lama em períodos chuvosos e
excesso de poeira em dias secos, gerando transtornos, riscos de acidentes e
prejudicando a mobilidade urbana. A execução do calçamento proporcionará
melhor qualidade de vida aos moradores, favorecerá a acessibilidade, reduzirá
problemas recorrentes ligados às intempéries e contribuirá significativamente
para a valorização do bairro e para o desenvolvimento urbano da região.
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)


INDICAÇÃO Nº 463/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que esta subscreve, na forma regimental, indica 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, seja realizado estudo de viabilidade para a pintura de faixa amarela na 
Rua Sibipiruna, no trecho compreendido entre o Supermercado Paulista e a esquina 
com a Avenida Cedro.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da 
população local, que enfrenta sérios transtornos devido à dificuldade de locomoção 
tendo em vista que é uma rua estreita.
Fazenda Rio Grande, 17 de Novembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos
INDICAÇÃO Nº465/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que realize a manutenção da praça 
Suzuki ao lado da Escola Municipal Joaquim Katsuki Matsumoto e as demais que 
necessitam de manutenção. 
JUSTIFICATIVA
A Praça Suzuki, localizada ao lado da Escola Municipal Joaquim Katsuki 
Matsumoto, necessita com urgência de manutenção, especialmente nos 
equipamentos da academia ao ar livre, que se encontram bastante comprometidos 
pelo desgaste do tempo e pela falta de reparos. A deterioração desses equipamentos 
representa um risco à segurança dos moradores da região que utilizam o espaço para 
a prática de atividades físicas, podendo causar acidentes e ferimentos. Da mesma 
forma, outras praças do município também apresentam necessidades de manutenção 
e a realização das manutenções de forma ampla e contínua contribui para a 
preservação do patrimônio municipal, reforça o sentimento de pertencimento da 
comunidade e melhora significativamente a qualidade de vida dos cidadãos.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e 
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:0424196
6977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.18 
09:35:33 -03'00'
www.fazendariogrande.pr.leg.br
LAZENDA RIO GRANDET
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
VEXTTUM
1ERCLARIA DO CEARV
024-1660 NenS Febidas em geral
GREDO NIMAIS
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LAZENDA RIO GRANDET
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº466/2025
INDICAÇÃO
Os Vereadores Professor Léo e Maciél, que esta subscrevem, na forma
regimental, solicitam o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo
providências da Secretaria Municipal de Defesa Social – Departamento
FAZTRANS, para que realize a implementação de um estacionamento 45° no
seguinte endereço: Avenida Portugal em frente a UBS Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A implementação de vagas de estacionamento em 45° na Avenida Portugal,
em frente à UBS Gralha Azul, mostra-se necessária diante da disponibilidade de
espaço adequado no local, tanto para a acomodação segura dos veículos quanto
para a manutenção de um fluxo confortável de pedestres. A área apresenta largura
suficiente para a organização das vagas anguladas sem comprometer a circulação
viária, permitindo melhor ordenamento do trânsito e facilitando o acesso dos
usuários da unidade de saúde. Além disso, mesmo com a readequação para o
estacionamento em 45°, permanece garantido o espaço destinado ao calçamento,
assegurando o deslocamento seguro dos pedestres e a acessibilidade de todos que
utilizam a via. Dessa forma, a proposta promove maior funcionalidade ao trecho,
conciliando mobilidade, segurança e melhor uso do espaço público.
Segundo relato dos moradores, o local fica muito congestionado,
principalmente em horários de pico, devido ao alto fluxo nos comércios locais.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário
e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.
 PROFESSOR LÉO MACIÉL
 VEREADOR VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241
966977
Assinado de forma 
digital por 
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.18 
11:36:12 -03'00'




INDICAÇÃO Nº 469/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Laco, que subscreve o presente, nos termos regimentais, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando ao Departamento de trânsito, 
que seja realizada, a sinalização horizontal e vertical também indicando a preferência
na Rua Faveiro esquina com a Rua Macadâmia bairro Eucaliptos Jd Brasil.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a implantação de sinalização 
horizontal e vertical na via mencionada, tendo em vista a necessidade urgente de 
melhorar a organização do trânsito e garantir maior segurança aos motoristas, 
ciclistas e pedestres que circulam diariamente pelo local.
Fazenda Rio Grande, 18 de Novembro de 2025.
LACO
Vereador 
R. Nasin
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FAZENDARIO GRAND
ESTADO DO PARANA
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 470/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a realização de serviços 
de limpeza e roçada no Bairro Pioneiros.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender às demandas dos moradores 
do Bairro Pioneiros, que vêm enfrentando transtornos devido ao acúmulo de 
vegetação e resíduos em vias e áreas públicas. A falta de manutenção adequada 
compromete a circulação de pedestres, favorece a presença de insetos e animais 
peçonhentos e prejudica a paisagem urbana. A realização dos serviços de limpeza e 
roçada é essencial para garantir segurança, bem-estar e melhores condições de 
convivência para a comunidade local, contribuindo para um ambiente mais 
organizado, saudável e digno para todos.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2025
Joéliton Leal
Vereador PSD

INDICAÇÃO Nº 472/2025
INDICAÇÃO
 Os Vereadores Joéliton Leal, Esiquiel Franco e Fernandinho, que este 
subscrevem, na forma regimental, requerem envio de expediente ao Chefe do Poder 
Executivo, solicitando sejam realizadas as pavimentações asfálticas das ruas Antônio 
Corol, Horlando Guerra e Rio Abaixo no Passo Amarelo.
JUSTIFICATIVA
As vias mencionadas encontram-se em condições inadequadas de tráfego, 
especialmente em períodos de chuva, quando surgem buracos, lama e dificuldade de 
circulação para pedestres e veículos. A pavimentação asfáltica é fundamental para 
garantir maior segurança, mobilidade e qualidade de vida à comunidade local. Além 
disso, a melhoria das vias contribui para o desenvolvimento urbano, facilita o acesso 
de serviços essenciais, como coleta de lixo, transporte público e serviços de 
emergência e valoriza o entorno, promovendo dignidade às famílias que ali residem. 
Diante do exposto, os vereadores requerem a execução das pavimentações 
solicitadas.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2025.
Joéliton Leal Esiquiel franco Fernandinho
Vereador (PSD) Vereador (Republicamos) Vereador (PP)
INDICAÇÃO Nº 473/2025
 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, solicite à Secretaria 
competente a reconstrução completa da passagem de pedestres, com a devida adequação 
para pessoas com mobilidade reduzida, garantindo acesso seguro e adequado para 
cadeirantes, bem como substituição da tampa de bueiro danificada localizada na rua Bolívia 
esquina com rua Peru, bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
 O local apresenta irregularidades, desníveis e ausência de rampas dentro dos padrões 
de acessibilidade, o que dificulta o deslocamento de pessoas com deficiência, idosos, 
gestantes e cidadãos com limitações temporárias. A reforma é necessária para assegurar 
segurança, autonomia e mobilidade urbana inclusiva, conforme as normas técnicas e 
legislações vigentes. Além disso, há um bueiro com tampa danificada, oferecendo risco de 
acidentes, quedas e danos aos usuários da via. A intervenção é necessária para promover 
segurança, acessibilidade e preservação da integridade física dos munícipes, em 
conformidade com as normas de mobilidade urbana e acessibilidade.
 Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2025.
Indicação 473/2025

REQUERIMENTO Nº 468/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por
intermédio da Secretaria competente, que seja realizado estudo de viabilidade
quanto à possibilidade de corte total de árvore com risco de queda, localizada na
Rua Rio Madeira, nº 283, Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se fundamenta na preocupação dos moradores do endereço
citado, que relatam que a árvore em questão já ocasionou queda de galhos sobre a
residência, representando perigo iminente aos moradores e ao patrimônio. A
manutenção e avaliação técnica de árvores em áreas residenciais é medida
preventiva necessária para evitar acidentes, especialmente em situações onde há
risco estrutural evidente. Diante disso, faz-se indispensável a intervenção do setor
competente, a fim de avaliar o estado da árvore, identificar riscos e adotar as
medidas cabíveis, inclusive o corte total, caso seja confirmado perigo de queda.
Garantir a segurança das famílias deve ser prioridade, evitando prejuízos materiais,
acidentes e possíveis danos à integridade física dos moradores.
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.
Maciél
Vereador (PL)
REQUERIMENTO Nº469/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que 
seja encaminhando expediente a Concessionária Arteris Planalto Sul, responsável pela 
administração da BR-116, solicitando a restauração e revitalização da calçada de 
pedestres na Avenida das Américas (Marginal da BR-116), no trecho compreendido 
entre a rua Cedro e o novo Terminal Rodoviário, no bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária diante da crescente preocupação com a 
segurança de pedestres, a calçada de pedestre localizada nesse trecho encontra-se em 
estado de deterioração avançada, apresentando buracos, desníveis e obstáculos que 
dificultam a circulação segura de pedestres, especialmente para pessoas com 
mobilidade reduzida, idosos e famílias com crianças. A falta de manutenção adequada 
da calçada representa um risco à segurança dos pedestres, podendo causar acidentes 
e lesões. Além disso, a situação atual da calçada também afeta a acessibilidade e a 
qualidade de vida dos moradores e frequentadores da área. As fotos anexadas ao 
requerimento corroboram a necessidade de atenção a este ponto específico, 
evidenciando possíveis falhas ou desgastes que merecem a pronta averiguação e 
intervenção da Arteris Planalto Sul.
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.







REQUERIMENTO Nº 472/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, na forma regimental, requer 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio da Secretaria Municipal 
competente, proceda à análise da viabilidade e, sendo possível, promova a instalação 
de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos das principais vias de acesso 
ao Município.
JUSTIFICATIVA
A instalação de câmeras de monitoramento nas principais vias do Município apresenta-se 
como uma medida de grande relevância para o fortalecimento da segurança pública local. 
Além de contribuir para o controle e identificação do fluxo de veículos, tais equipamentos são 
ferramentas fundamentais para auxiliar na investigação e resolução de ocorrências que 
possam ocorrer na região. O sistema de videomonitoramento possibilitará maior eficácia na
apuração de casos de abandono de animais, para coibir e esclarecer episódios de assaltos a 
automóveis, bem como facilitar a identificação e localização de veículos furtados. Diante 
disso, a medida proposta reforça a necessidade de ações preventivas e de monitoramento 
contínuo, oferecendo suporte às forças de segurança e promovendo maior tranquilidade à 
população.
Fazenda Rio Grande, 17 de Novembro de 2025
 
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
 VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 473/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo, que este subscreve, na forma regimental, requer 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria 
Municipal de Urbanismo, para que apresente resposta ao seguinte questionamento: 
Como está o processo de regularização das seguintes ruas?
 Rua Madagascar - Nações 2
 Travessa Coleirinha - Gralha Azul
 Travessa Ema - Gralha Azul
 Rua Irerê - Gralha Azul
 Avenida Condor - Gralha Azul
 Travessa Curió Gralha Azul 
JUSTIFICATIVA
A ausência de regularização das ruas mencionadas suscita questionamentos 
importantes sobre as razões que têm impedido a conclusão desse processo. Apesar 
de existir demanda da comunidade e reconhecimento da necessidade administrativa, 
o andamento ainda enfrenta entraves relacionados à organização documental, à 
definição da situação fundiária e à compatibilização das informações existentes com 
as normas urbanísticas vigentes. Muitas vezes, a falta de registros completos, a 
necessidade de levantamentos topográficos atualizados ou a existência de 
pendências legais entre proprietários e o município acabam retardando a análise 
técnica. Além disso, processos dessa natureza exigem rigor jurídico e passam por 
diferentes setores, o que pode gerar atrasos quando há acúmulo de demandas ou 
restrições de recursos. Diante dessa realidade, é natural questionar por que essas 
ruas permanecem sem regularização, já que a regularização é fundamental para 
garantir segurança jurídica, acesso a serviços públicos adequados e pleno 
reconhecimento das vias no planejamento urbano.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos 
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 17 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241
966977
Assinado de forma 
digital por 
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.18 
09:36:04 -03'00'



REQUERIMENTO Nº 476/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações sobre a 
possibilidade de asfaltamento da via marginal localizada ao lado da Av. Brasil próximo 
ao Centro Multieventos (trecho delimitado em anexo), bem como sobre alternativas 
para fechamento parcial no final do referido trecho, de modo a impedir que motoristas 
realizem manobras perigosas de acesso a Av. Brasil.
 JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo atender uma importante demanda da 
comunidade que utiliza a Avenida Brasil e vias adjacentes. O asfaltamento da marginal 
proporcionará melhores condições de tráfego e segurança viária, reduzindo riscos de 
acidentes causados por motoristas que, nos horários de maior movimento, utilizam a 
marginal para cortar a frente de veículos parados na avenida. Além disso, a imple￾mentação de medidas para fechamento parcial do final da marginal, garantirá maior 
controle do fluxo, preservando a integridade física dos cidadãos e evitando manobras 
perigosas, sem prejudicar o uso da via em datas de grande circulação, como eventos 
e festas locais, por exemplo a Expofazenda. Diante do exposto, este vereador entende 
que a medida representa um investimento significativo na segurança e qualidade de 
vida da população, e solicita a análise de viabilidade para sua execução. Imagem em 
anexo.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2025.
 Joéliton Leal 
 Vereador (PSD) 
REQUERIMENTO Nº 476/2025



REQUERIMENTO Nº 478/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo e à empresa Arteris – Concessionária 
responsável pela administração da BR-116, solicitando a análise de viabilidade 
técnica para a criação de um novo acesso ao Bairro Gralha Azul, nas proximidades 
do km 130 e 131 norte na BR-116, neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo atender às demandas dos moradores do 
Bairro Gralha Azul, que atualmente enfrentam dificuldades de deslocamento devido à 
ausência de um acesso direto à BR-116. A criação deste acesso proporcionará melhor 
mobilidade e redução do tempo de deslocamento.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de forma 
digital por Esiquiel 
Franco 
Dados: 2025.11.18 
15:30:28 -03'00'
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 026/2025 
 Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo 
encaminha o Projeto de Lei nº 020/2025 de 06 de junho de 2025, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa Esperança’, localizado no Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do 
Loteamento denominado: ‘Jardim Boa 
Esperança’, localizado no Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas 
matrículas, do Loteamento denominado "Jardim Boa Esperança", localizado no 
Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
I - Rua Chororó: matrícula n. 81939 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
II - Rua Avestruz: matrículas n. 81928 e 81929, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
III - Rua Chopim: matrícula n. 81930 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca 
de Fazenda Rio Grande; 
IV - Rua Coleirinho: matrículas n. 81931 e 81932, ambas, do Cartório de Registro de 
Imóveis da comarca de Fazenda Rio Grande; 
V - Rua Suiriri: matrícula n. 81934 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de 
Fazenda Rio Grande; 
VI - Rua Pica-Pau: matrícula n. 81935 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VII - Rua Tico-Tico: matrícula n. 81936 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
VIII - Travessa Asa Branca: matrícula n. 81937 do Cartório de Registro de Imóveis 
da comarca de Fazenda Rio Grande; 
XI - Travessa Pitiguari: matrícula n. 81938 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 81923 do Cartório de Registro de Imóveis da 
comarca de Fazenda Rio Grande; 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, 
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração 
predial nas novas ruas. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 020/2025. 
DE 06 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à denominação oficial das ruas e travessas 
integrantes do Loteamento denominado “Jardim Boa Esperança”, situado no 
Município de Fazenda Rio Grande, nos moldes descritos em seus respectivos 
registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca local. 
A iniciativa integra e dá cumprimento às exigências legais relacionadas à 
Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme instituída pela Lei Federal nº 
13.465/2017. 
Para o devido ordenamento urbano torna-se necessário o procedimento de 
identificação das vias públicas e equipamentos urbanos com nomenclatura oficial: 
As denominações propostas respeitam critérios culturais, ambientais e 
urbanísticos, além de assegurar identidade local e padronização toponímica. 
Por fim, destaca-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo será 
responsável por adotar as medidas administrativas necessárias para a implantação 
da numeração predial, conforme previsto no artigo 2º da proposta legislativa, 
garantindo a efetiva integração das vias ao sistema urbano municipal. 
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida legal e 
necessária para o regular andamento do processo de REURB do Loteamento Jardim 
Boa Esperança, bem como para o pleno exercício do direito à moradia, à cidade e à 
dignidade por parte dos beneficiários da política pública de regularização fundiária. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa 
Legislativa, com o objetivo de promover o interesse público, a ordenação territorial e 
a segurança jurídica dos ocupantes da área objeto de regularização. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
n. 020 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 020/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 020/2025.
Súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denomi￾nado: “Jardim Boa Esperança, localizado no município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica ...
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 020/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é nomear ruas em um Loteamento específico, do Município; e a ação não gera despesa ou 
desembolso, aos cofres públicos; 
- O Loteamento denominado Jardim Boa Esperança, receberá a regularização das vias públicas, conforme especifica o PL.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a regularização de vias 
públicas.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 04 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 102/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025 
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado: 
'Jardim Boa Esperança', localizado no Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, 
objetivando atribuir denominações oficiais às Ruas e Travessas integrantes do 
Loteamento "Jardim Boa Esperança" junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 
município de Fazenda Rio Grande/PR. 
Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei é imprescindível para 
dar cumprimento às exigências legais vinculadas à Regularização Fundiária Urbana 
(REURB), nos moldes da Lei Federal nº 13.465/2017, a qual dispõe sobre "a 
regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos 
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia 
Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação 
de imóveis da União ( .. .) ". 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura no dia 04 de agosto de 2025, nos 
termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal e foi remetido à 
Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 067/2025 - NLP, opinando pela 
LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação de que 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
o 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
se fazia necessária a juntada dos documentos de matrícula de cada Rua e Travessa 
referenciada no Projeto de Lei em voga. 
Desta feita, esta Comissão opinou pelo envio de ofício ao Secretário de 
Governo solicitando a juntada dos documentos de matrícula junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis de cada Rua e Travessa referenciada no Projeto de Lei em análise, 
a fim de verificar a situação atual destas, bem como suas peculiaridades. O Poder 
Executivo realizou o envio parcial da documentação solicitada. 
Ato contínuo, esta Comissão verificou que restou ausente a documentação 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Praça Boa Esperança, citada no art. 1°, 
inciso X, do Projeto de Lei em análise. O Poder Executivo realizou o envio da 
documentação solicitada. 
Ainda, esta Comissão solicitou esclarecimentos a respeito do motivo da 
mudança de nomenclatura almejada para a Avenida Albatroz (mudança sugerida: Rua 
Chororó) e para a Travessa Emas (mudança sugerida: Travessa Pitiguari). 
O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Cadastro Imobiliário, 
forneceu a seguinte justificativa: 
"Informamos ainda que a alteração da denominação da 
Avenida Albatroz, decorre da necessidade da gestão da numeração 
predial, que mantido a mesma nomenclatura, inviabiliza o 
procedimento. 
Quanto a alteração da Travessa Emas, informamos que a 
alteração solicitada, decorre da duplicidade, visto a existência de 
mesma nomenclatura". 
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação da seguinte Emenda: 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
JIIL Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 1 º, inciso X, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
020/2025 
"Art. 1 ° ( .. .) 
X - Praça Boa Esperança: matrícula n. 82923 do 
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de 
Fazenda Rio Grande. " 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não 
havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 22 de 
Comissão de Constitui ão ão ão 
- ~¾'O ÍL ~ll;J 
• ntônio Removicz Maciel 
Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 277/2025 
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 061/2025 de 22 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
061/2025 de 22 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e 
quatro centavos). 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
 
 
 ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
 
PROJETO DE LEI Nº 061/2025 
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
 
 
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$
20.800,74(vinte mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos).
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 20.800,74 (vinte mil e oitocentos 
reais e setenta e quatro centavos), conforme segue:
 
 
 
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.002 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
 
 
 
Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde
10.306.41.2267.33903200000000 
 
- MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT
 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74
 
 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 
 
 
 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 R$20.800,74
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e 
Nutricional na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Fazenda Rio Grande / PR, 22 de Outubro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
PROJETO DE LEI Nº 061/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA 
 Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
061/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$20.800,74(vinte mil 
e oitocentos reais e setenta e quatro centavos). 
Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 
01396.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na 
Saúde - Fonte 1.396, conforme consta no processo nº 000074576/2025 e número único 
HJK.XOG.QRP-HL.
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
 
 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 061/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 061/2025.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2025, no valor de R$20.800,74(vinte mil e 
oitocentos reais e setenta e quatro centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 10/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)20.800,74 0,00 0,00
TOTAL 20.800,74 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 20.800,74 708.397.235,58 0,0029%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas 
desuplementação, considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0029% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2025;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de 
aberturaexclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de Recursos:
01396–Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 061/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 22/10/2025 às 14:55:25
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
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3PO RRL 
50N OM1



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F.STADO DO PARANÁ 
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Parecer nº 122/2025 SALA DAS COMISSOES 
' - - 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Declara de utilidade pública APMF da Escola Estadual Cívico-Militar 
Professor João Hoinatz de Andrade, no âmbito deste município, conforme 
especifica." 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação de Pais, Mestres 
e Funcionários do Colégio Estadual Cívico-Militar Professor João Hoinatz de 
Andrade (APMF). 
Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei visa declarar de 
utilidade pública a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Estadual 
Cívico-Militar Professor João Hoinatz de Andrade (APMF), a fim de que a referida 
associação firme convênios com órgãos públicos, receba repasse de verbas 
governamentais, participe de editais e projetos sociais, dentre outras situações 
vinculadas à legitimidade e transparência na gestão. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 
de agosto de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
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094/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes 
documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade 
pública, quais sejam: 
1. Relatório das atividades da entidade, nos 
últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, 
comprovando fim público de prestação de serviços úteis à 
coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, 
educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa 
científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de 
proteção animal, desde que comprovado o interesse público 
das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma 
perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do 
respectivo Estatuto; 
2. Declaração do presidente da instituição, com 
firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de 
diretoria não são remunerados e que a instituição presta 
serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a 
finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de 
lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens aos associados, fundadores ou mantenedor:es e a 
aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução 
do objetivo social da associação; 
3. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que 
tem conhecimento das atividades e da relevância dos 
serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o 
Título de Utilidade Pública; 
4. Atestado de antecedentes criminais dos 
diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. 
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Ademais, o parecer jurídico apontou inconsistências referentes ao CNPJ 
da APMF, bem como à data de prestação de contas disposta no art. 2º do Projeto 
de Lei em voga. 
Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao 
Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante 
apontada no parecer jurídico supracitado. 
Em data de 20/10/2025, o Vereador proponente apresentou a 
documentação complementar da ACPF AZ, suprindo a falta dos documentos 
indicados. 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a 
associação denominada: APMF DA ESCOLA 
ESTADUAL CÍVICO-MILITAR PROFESSOR 
JOÃO HOINA TZ DE ANDRADE, regularmente 
sediada neste Município, em efetivo 
funcionamento e prestando relevantes serviços 
à coletividade, inscrita no CNPJ sob o nº 
17. 639. 775/0001-04. " 
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EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
''Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos 
plenamente justificáveis, a critério do Chefe do 
Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de 
abril de cada ano, ao órgão competente da 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, 
relatório circunstanciado dos serviços prestados 
à coletividade, no ano precedente". 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
030/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 030/2025, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, 
não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 20 de ou 
Comissão de Constitui ão Le 
tL~~~~~ Presidente 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
Leon 
Vi 


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