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sessao nº 37

Tipo Ordinária
Número / Ano 37
Date 2025-12-01
native_id672

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 162

PAUTA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA 01/12/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC.
 Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. 
(Deliberação do Regime de urgência).
 Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. 
(Deliberação do Regime de urgência).
 Ata da 34ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 08ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Ata da 09ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Indicação nº 464/2025 de iniciativa dos Vereadores Maciél, Marilda Garcia e 
Professor Léo.
 Indicação nº 474/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 475/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 476/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Indicação nº 477/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Indicação nº 478/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 479/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 480/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 481/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 482/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 483/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 484/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 485/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 479/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro
 Requerimento n° 480/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 481/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 482/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
 Requerimento n° 483/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
 Requerimento n° 484/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 485/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal 
e Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 486/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 487/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 488/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 489/2025 de iniciativa de vários Vereadores.
 Requerimento n° 490/2025 de iniciativa de vários Vereadores.
 Requerimento n° 491/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 492/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 493/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Mensagem Substitutiva Parcial n.005/2025).
 Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 024/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com 
emendas).
 Projeto de Lei n° 058/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
1
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu 
Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, 
VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do 
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de 
Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na 
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do 
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial 
transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem 
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações 
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, 
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 
2º do mencionado artigo; 
CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça 
encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à 
consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua 
responsabilidade, por ente devedor. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2
CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal1 – na 
redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em 
setembro de 2025) –, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das 
entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem
apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser 
considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de 
pagamento até o final do exercício de 2026;
CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada 
na Emenda Constitucional nº 136/20252
(1º de fevereiro), somente será aplicável 
na elaboração dos projetos da LDO e da LOA com vigência para o exercício de 
2027;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão 
orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como 
obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição 
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o 
Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do 
1 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento 
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados 
até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
2 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento 
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados 
até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores 
atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo 
inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso 
impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do 
Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da 
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 
100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de 
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras 
pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório 
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a 
Fazenda dos Municípios; 
CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 
94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento 
para Estados, Distrito Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento 
de seus precatórios em 25 de março de 2015; 
CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios
autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas 
correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda 
Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua 
promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que 
se refere o art. 101, do ADCT3
; 
3 Até 31/12/2029. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial 
de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a 
incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade 
dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de 
abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme 
disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à 
edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025); 
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever 
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no 
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos 
precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos 
pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; 
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da 
Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos 
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas 
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que 
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos 
dos credores; 
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente 
consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos 
precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos 
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de 
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; 
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem 
como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as 
obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do 
equilíbrio fiscal; 
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a 
execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de 
sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração 
financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 
da Constituição; 
CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina 
a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução 
do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; 
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 
4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, 
em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação 
orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem 
ser realizados em 2026; 
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar 
a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos 
entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores 
públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as 
normas constitucionais; 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto 
o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto 
no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos 
cidadãos; 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as 
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos 
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser 
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei 
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no exercício 
de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço 
eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025, 
publicado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de 
setembro de 2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e 
pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais do Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e 
inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções 
podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento
orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência 
e do controle (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresenta￾panorama-da-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e,
CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e 
legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além 
de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em 
responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de 
contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades 
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do 
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela 
aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, que 
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e 
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas 
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a 
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito 
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, 
e em especial:
I) Ao Prefeito Municipal:
1) Providenciar a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, 
contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da 
protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório;
2) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser 
encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios 
de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das 
obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV;
3) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail 
projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citada no item 1 e a 
Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), 
com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos 
precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de Requisições de 
Pequeno Valor - RPV.
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II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do 
Município:
1) Considerando as particularidades de suas respectivas atuações, prestar 
a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe eventuais 
causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certificar a 
exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos 
pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno 
Valor – RPV.
III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças 
(ou congênere):
1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada 
dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes 
da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência 
quanto o seu integral cumprimento;
2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária 
para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor –
RPV;
3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal 
da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do 
mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
apenas se contemplar a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de 
precatórios de regime geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno 
Valor – RPV, ratificando tal ato através de certidão;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária 
com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, 
contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, 
confirmando tal ato através de certidão;
3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos 
demais vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a 
sua leitura na próxima sessão ordinária;
4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) 
dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail 
projetompc.precatorios@gmail.com, a:
4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta 
Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os 
vereadores;
4.2. Comprovação, por meio de link da inclusão desta Recomendação 
Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet
(disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do 
arquivo permita pesquisa textual);
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação 
Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento;
4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na 
internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou 
congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em 
certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de 
Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, 
aos Vereadores e servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de 
precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, 
tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores;
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais).
Publique-se.
Curitiba (PR), 10 de novembro de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 332/2025 
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de 25 de novembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 017/2025 de 25 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e incluí dispositivos legais junto a 
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 
2003, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a 
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e 
Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, 
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de 
abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 26. O titular do cargo de Professor em regência de classe e/ou em atividade de 
suporte pedagógico em unidade escolar usufruirá 30 (trinta) dias de férias anuais, a 
serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro, bem como 15 (quinze) dias de 
recesso escolar, a serem usufruídos obrigatoriamente após o término do 1º semestre 
escolar, mantendo-se as datas definidas no calendário escolar anual.
(...)”.
Art. 2º Inclui a redação do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 
02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 26. (...).
(...).
§ 4º O servidor que ainda não houver completado o período aquisitivo de férias fará 
jus ao gozo dos períodos de férias e/ou recesso escolar previstos no caput, devendo 
proceder à compensação futura, conforme regulamentação a ser expedida pela 
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.
(...)”.
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 9º, no artigo 108, da Lei Municipal n. 168, de 20 
de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 108. (...).
(...).
§ 9º Os servidores públicos municipais que não integram a carreira do Magistério, 
mas que desempenham suas atribuições em unidades ou equipamentos públicos 
municipais de ensino deverão observar o regramento previsto no parágrafo 4º, do 
artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, aplicável aos 
profissionais do Magistério.
(...)”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o regime 
jurídico aplicável aos períodos de férias e recesso dos profissionais que atuam nas 
unidades escolares do Município de Fazenda Rio Grande, bem como harmonizar a 
Lei Complementar n. 48/2012, que rege o Magistério Municipal, com o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais (Lei n. 168/2003). 
A adequação ora sugerida se mostra necessária para compatibilizar os períodos de 
descanso dos servidores com a organização do calendário escolar, conferindo 
uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica tanto aos profissionais quanto à 
Administração Pública.
A alteração do caput do artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012, para determinar 
que os 30 dias de férias dos profissionais do Magistério sejam usufruídos 
obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, assegura consonância com o 
encerramento das atividades letivas e evita prejuízo à continuidade pedagógica. 
Do mesmo modo, a previsão de que os 15 dias de recesso escolar sejam 
obrigatoriamente gozados após o término do primeiro semestre atende à lógica da 
organização escolar e à programação pedagógica anual, mantendo-se, em ambos 
os casos, as datas fixadas no calendário escolar vigente. Com isso, elimina-se 
margem para interpretações divergentes e consolida-se rotina administrativa 
operacional mais estável e eficiente.
A inclusão do parágrafo 4º ao artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012 visa 
solucionar uma situação recorrente no âmbito das escolas: a presença de servidores 
recém-admitidos ou que ainda não completaram o período aquisitivo de férias, mas 
que atuam em equipamentos educacionais que permanecem fechados durante as 
férias e o recesso. O dispositivo autoriza que esses profissionais usufruam desses 
períodos mesmo sem o período aquisitivo completo, condicionando-se 
posteriormente à compensação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal 
de Educação. 
Essa medida evita ociosidade involuntária, reforça a coerência da organização 
escolar e se alinha aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do 
serviço público.
Ressalta-se que as alterações propostas reordenam a forma de fruição dos períodos 
de descanso, conferindo coerência ao sistema normativo municipal. As medidas, 
além de administrativamente adequadas, aprimoram o planejamento interno da 
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GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Secretaria Municipal de Educação e facilitam a gestão anual das unidades 
escolares.
Diante disso, a proposta se mostra plenamente alinhada aos princípios da eficiência, 
da razoabilidade, da segurança jurídica e da adequada organização administrativa, 
representando aprimoramento legislativo significativo e necessário para a 
estruturação da política educacional do Município. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise e 
deliberação da Câmara Municipal, confiando na sua aprovação para que se fortaleça 
a gestão escolar e se assegure maior estabilidade normativa aos servidores e à 
Administração Pública.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 
Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretário Municipal de Educação 
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Givanildo Francisco Pego 
Secretário Municipal de Finanças 
Decreto nº 7.995/2025
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 339/2025 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de 28 de novembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 018/2025 de 28 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre benefícios para pagamento 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras 
providências.” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
SÚMULA: “ Dispõe sobre benefícios para pagamento 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo 
ao exercício de 2026 e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1°. Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano – 
IPTU – para o exercício de 2026, ficam instituídos os seguintes benefícios não 
cumulativos entre si e não cumulativos com quaisquer outros descontos previstos 
em legislação específica: 
I - concessão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento em 
parcela única, até 10 de abril de 2026, mediante boleto emitido no portal oficial do 
Município ou por meio do carnê do IPTU; 
II - pagamento parcelado, sem desconto e sem incidência de juros, em até 09 (nove) 
parcelas iguais e consecutivas, tendo a primeira parcela vencimento em 10 de abril 
de 2026, e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em exercício 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, visa instituir benefícios 
fiscais para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - referente ao 
lançamento do exercício de 2026. 
A proposta estabelece duas modalidades de pagamento ao contribuinte: 
I. Desconto de 25% para pagamento à vista; e 
II. Parcelamento em até 9 (nove) vezes, sem juros e sem desconto. 
A opção pelo desconto exclusivo para pagamento em parcela única tem como 
fundamento a necessidade de estimular a adimplência e promover o ingresso 
antecipado de receitas no caixa municipal. Tal antecipação favorece o equilíbrio 
fiscal, possibilitando melhor planejamento das despesas públicas e reduzindo 
significativamente os riscos de inadimplência, já que o recebimento integral do 
crédito tributário à vista confere maior segurança à arrecadação. 
Por outro lado, a modalidade de parcelamento em até 9 (nove) vezes sem 
juros, ainda que sem descontos, garante ao contribuinte alternativa viável para 
quitação do tributo, assegurando previsibilidade e evitando a necessidade de 
atualização monetária ou encargos futuros. 
Dessa forma, o Município busca conciliar incentivo à adimplência, facilidade 
ao contribuinte e responsabilidade fiscal, adotando políticas tributárias equilibradas e 
coerentes com o interesse público. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar 
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, por entender que atende ao 
interesse do Município e de seus contribuintes. 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em exercício. 



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 
Complementar 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025.
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro 
Secretário Municipal de Governo 
Decreto nº 7649/2025 























INDICAÇÃO Nº478/2025
INDICAÇÃO Nº 479/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada a 
instalação de iluminação pública na Rua Guilherme Lang, loteamento Vó Adahir, no 
bairro Veneza.
JUSTIFICATIVA
A Rua Guilherme Lang encontra-se totalmente às escuras, uma vez que os 
postes ainda não possuem braços de iluminação. O loteamento é novo e, embora 
ainda conte com poucas residências, a falta de iluminação representa um grande risco 
à segurança dos moradores e transeuntes, favorecendo situações de assaltos e aci￾dentes. A instalação de iluminação pública é fundamental para garantir maior segu￾rança, mobilidade e tranquilidade para as famílias que residem ou circulam pela rua, 
além de contribuir para o desenvolvimento ordenado do bairro, assegurando mais se￾gurança e qualidade de vida. Em anexo, imagem do local.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
Joéliton Leal 
Vereador (PSD)
INDICAÇÃO Nº 479/2025




INDICAÇÃO Nº 482/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar 
uma operação tapa buraco na rua travessa rio mekong em frente ao número 78.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da 
população local, que enfrenta sérios transtornos devido ao buraco formado na via.
Fazenda Rio Grande, 27 de Novembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos
INDICAÇÃO Nº 483/2025
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão 
competente visando à instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas, 
lombada ou faixa elevada de travessia de pedestres) na Rua Santo Agostinho, nas 
proximidades do nº 419, Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover maior segurança aos moradores, 
pedestres e motoristas que trafegam pela via. A Rua Santo Agostinho apresenta fluxo 
considerável de veículos, e muitos condutores transitam em velocidade acima do 
adequado, gerando riscos de acidentes, principalmente para crianças, idosos e
demais pedestres que utilizam o local diariamente.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador

INDICAÇÃO Nº485/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, para que realize a 
instalação de um bebedouro industrial no Ginásio Gurizão.
JUSTIFICATIVA
A instalação de um bebedouro industrial no Ginásio Gurizão é essencial para 
garantir boas condições de uso do espaço, especialmente porque muitas crianças 
participam diariamente de projetos e atividades no local. Atualmente, elas não 
dispõem de um ponto adequado para encher suas garrafas, o que gera desconforto e 
pode comprometer o bem-estar durante as práticas esportivas e recreativas. Em 
períodos de forte calor, a ausência de água fresca se torna ainda mais preocupante, 
já que a hidratação é fundamental para a saúde, o desempenho e a segurança das 
crianças. Assim, o bebedouro industrial atenderá a uma necessidade real e urgente, 
oferecendo acesso fácil e seguro à água potável e contribuindo para um ambiente 
mais acolhedor, saudável e adequado às atividades desenvolvidas no ginásio.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e 
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 26 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:042419
66977
Assinado de forma digital por 
LEONARDO DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.28 10:25:57 -03'00'







REQUERIMENTO Nº 481/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por
intermédio da Secretaria competente, que seja realizado estudo de viabilidade e
informações técnicas sobre as bocas de lobo existentes na Rua Rio Madeira,
nas proximidades do nº 1000, esquina com Rua Rio Cerne no Bairro Iguaçu,
considerando que, em períodos de chuvas fortes, a água vem invadindo a
residência localizada no referido número.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como fundamento a preocupação dos moradores, que
relatam que, durante chuvas intensas, ocorre acúmulo excessivo de água na via,
resultando na invasão da residência situada no endereço citado. Tal situação indica
possível insuficiência, obstrução ou inadequação das bocas de lobo responsáveis
pela captação da água pluvial no trecho. Ressalta-se ainda que já houve um ofício
encaminhado anteriormente tratando deste mesmo problema, o que evidencia
que a demanda persiste e requer nova avaliação técnica e soluções definitivas.
Assim, torna-se indispensável que o setor competente verifique as condições das
bocas de lobo, identifique possíveis obstruções, avalie a capacidade de drenagem e
informe quais medidas serão adotadas para evitar novos transtornos aos moradores.
A adoção de providências é essencial para garantir a segurança, prevenir danos
materiais e assegurar o bem-estar das famílias afetadas.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025.
Maciél
Vereador (PL)
www.fazendariogrande.pr.leg.br
zAOT SAZENDA NIOGRANDE I
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Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
www.fazendariogrande.pr.leg.br
zAOT SAZENDA NIOGRANDE I
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664



REQUERIMENTO Nº 484/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo – Prefeito Municipal, para que realize 
um estudo para termos mais uma equipe de conselho tutelar no município.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Execu￾tivo Municipal - Prefeito Municipal, para que realize um estudo para implementar mais 
uma equipe de conselho tutelar em nosso município. 
Vendo a necessidade da ampliação da equipe de conselho tutelar para melhor 
atender a população, que em 2022, era de 148.873 habitantes, e já para 2025 a popu￾lação estimada é de 165.946 habitantes, se faz extremamente urgente o aumento dos 
conselheiros tutelares para pelo menos 10 membros e segundo a LEI Nº 845/2011 Art. 
18, diz que é composto por 5 membros efetivos e 5 suplentes, e após a análise é pri￾mordial a alteração na Lei.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos 
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 26 de novembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966
977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2025.11.28 
10:39:05 -03'00'
REQUERIMENTO Nº 485/2025
REQUERIMENTO
Os Vereadores Joéliton Leal, Esiquiel Franco e Fernandinho, que este 
subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente à COPEL 
(Companhia Paranaense de Energia), solicitando que a mesma preste informações 
detalhadas sobre quais procedimentos estão sendo tomados, a fim de melhorar o 
abastecimento de energia elétrica na região do Passo Amarelo, área rural do 
Município de Fazenda Rio Grande, tendo em vista as constantes reclamações dos 
moradores quanto às frequentes quedas e oscilações no fornecimento.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento em razão das diversas solicitações 
recebidas por parte de moradores que vêm enfrentando quedas constantes no 
fornecimento de energia elétrica, ocasionando transtornos, prejuízos e 
comprometendo a qualidade de vida das famílias da região. A energia elétrica é um 
serviço essencial, indispensável para o bem-estar da população, o funcionamento de 
residências, atividades rurais, pequenos comércios e demais serviços. Diante disso, 
faz-se necessário obter informações claras sobre quais medidas estão sendo 
adotadas para garantir a melhoria e a estabilidade do fornecimento de energia naquela 
localidade. Nesse sentido, reiteramos nosso compromisso com os moradores do 
Passo Amarelo, nos colocando à disposição para o diálogo e acompanhamento das 
providências necessárias, visando assegurar um serviço de qualidade à população.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
Joéliton Leal Fernandinho Esiquiel Franco
Vereador PSD Vereador PP Vereador Republicanos
Esiquiel 
Franco
Assinado de forma 
digital por Esiquiel 
Franco 
Dados: 2025.11.27 
09:25:54 -03'00'


REQUERIMENTO Nº488/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que seja 
encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal por intermédio da secretaria competente,
solicitando estudo de viabilidade técnica, ambiental e jurídica para utilização de uma área verde 
municipal localizada entre as ruas Antonina, Rio Amazonas e Travessa Marialva, no bairro 
Estados, visando à implementação de ações, equipamentos públicos ou projetos que tragam 
benefícios à comunidade local.
JUSTIFICATIVA
A área mencionada possui potencial para ser melhor aproveitada e transformada em espaço de 
convivência, lazer, práticas esportivas ou demais atividades que contribuam para a qualidade de 
vida dos munícipes. A realização deste estudo permitirá avaliar as condições do local, seus 
impactos ambientais, bem como as possibilidades de implantação de melhorias acessíveis à 
população, garantindo o pleno uso social do espaço público.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para o desenvolvimento urbano e 
comunitário do município, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
requerimento.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
REQUERIMENTO Nº488/2025
CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
REQUERIMENTO N°489/2025
REQUERIMENTO
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Os vereadores que este subscrevem na forma regimental, solicitam o envio de
ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através da Secretaria
Municipal de Saúde, informe à esta Casa de Leis sobre a possibilidade de ampliar o
sistema de marcação de consultas, incluindo o sistema on- line ao atual sistema
presencial, visto que o sistema atual demonstra-se insatisfatório e está gerando filas
nas Unidades Básicas de Saúde durante a madrugada. Informe também, quais as
formas de acesso hoje são utilizadas para atender a população nas Unidades Básicas
de Saúde e sobre a possibilidade de fazer um sistema de senha com horário
programado para consultas em dias posteriores ao agendamento.
Justificativa
Justifica-se este requerimento em virtude de diversas solicitações dos usuários
do sistema municipal de saúde dirigidas aos vereadores, os quais estão necessitando
se dirigir às Unidades Básicas de Saúde durante a madrugada para tentar obter senha
para atendimento. Diante disso, solicitamos estas informações e a possibilidade da
ampliação do sistema de agendamento de consultas através do sistema on-line, ou
ainda, a possibilidade de agendamento com hora marcada para consultas em dias
posteriores.
Fazenda Rio Grande, 27 de Novembro de 2025.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO N°489/2025
govbr
Documento assinado digitalmente
THAUANA PADILHA DE ARAUJO
Data: 27/11/2025 13:28:52-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br gov.br
Documento assinado digitalmente
FERNANDO LIMA DE SOUZA
Data: 27/11/2025 13:30:50-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
THAUANA PADILHA
Vereador/a (PSD)
FERNANDINHO
Vereador/a (PP)
MACIEL
Vereador/a (PL)
Assinado de Andreia forma digital por
Andreia Teodoro Teodoro Pinto:047736669
Pinto:047 43Dados:
73666943 2025.11.27 14:00:41-03'00'
DEIA TEODORO
Vereador/a
(Republicanos)
gov.br
Documento assinado digitalmente
MARILDA BARBOSA CORREIA GARCIA
Data: 27/11/2025 14:21:26-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MARILDA GARCIA
Vereador/a (PSD)
Esiquiel
Franco
Assinado de forma
digital por Esiquiel
Franco
Dados: 2025.11.27
14:44:17-03'00
ESIQUIEL FRANCO
Vereador/a
(Republicanos)
gov.br
Documento assinado digitalmente
JOSE CARLOS BERNARDES
Data: 27/11/2025 14:34:31-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Enf. Zé Carlos
Vereador/a
(Republicanos)
Gilmar Petry
Vereador/a (PL)
govbr
Documento assinado digitalmente
LEONARDO DE PAULA DIAS
Data: 27/11/2025 13:32:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Prof. Léo
Vereador/a
(Solidariedade)
gov.br
Documento assinado digitalmente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Data: 27/11/2025 15:12:46-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
gov.br
Prof. Fabiano Fúba
Vereador/a (PSD) AProf Hélio
Vereador/a
(Solidariedade)
Documento assinado digitalmente
JOELITON SUEMAR LEAL
Data: 27/11/2025 14:51:58-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Joéliton Leal
Vereador/a (PSD)
gov.br
Documento assinado digitalmente
ANDERSON LUIS ERZINGER ALMEIDA
Data: 27/11/2025 13:51:41-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Laco Almeida
Vereador/a (PP)
www.fazendariogrande.pr.leg.br



REQUERIMENTO Nº 492/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando providências junto ao órgão 
competente quanto à possibilidade de revitalização da cancha de areia localizada na 
Rua Abacateiro, nº 614.
A referida cancha encontra-se com estrutura defasada e necessita de melhorias para 
garantir funcionalidade e melhores condições de uso aos moradores. Entre as 
demandas observadas, destacam-se:
 Reposição e nivelamento de nova camada de areia;
 Instalação de traves novas, substituindo as atuais que se encontram 
quebradas;
 Realização de roçada e limpeza em todo o entorno da área.
JUSTIFICATIVA
A cancha de areia é um importante espaço de convivência e prática esportiva para 
crianças, jovens e demais moradores da região, contribuindo significativamente para 
a promoção de atividades físicas, lazer saudável e integração comunitária. A 
revitalização proposta garantirá melhores condições de uso, valorizando o espaço 
público e incentivando hábitos que favorecem a saúde e o bem-estar da população.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador

___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 062/2025 
 Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de 
27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e 
sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda 
Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e 
recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07
Assinantes
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WER EN5 V9N RPG
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no 
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece 
procedimentos administrativos para autuação, 
defesa e recursos, regulamenta a conversão de 
penalidades e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e 
urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e 
medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde 
pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os 
procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração, 
apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos 
correlatos. 
Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida 
pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão 
Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a 
imposição de sanções pecuniárias; 
II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras 
legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do 
meio ambiente; 
III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja 
normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação 
do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às 
posturas municipais; 
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IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o 
consumo; 
V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável 
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para 
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a 
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do 
SNVS e do Suasa; 
VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua 
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do 
SNVS e do Suasa; 
VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para 
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação 
final ambientalmente adequada; 
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e 
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição 
final ambientalmente adequada; 
X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca 
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, 
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, 
exigidos na forma desta Lei; 
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XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, 
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a 
minimizar os impactos ambientais adversos; 
XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos 
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou 
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais 
adversos; 
XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que 
cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal; 
XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de 
veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período 
superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente, 
evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica; 
XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou 
cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos; 
XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e 
qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela 
ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que 
em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na 
estrutura que inviabilizaram sua utilização; 
XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados: 
aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público, 
sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele, 
ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, 
prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de 
decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública; 
XIX - TC: Termo de Compromisso; 
XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR; 
XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; 
XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado. 
Seção I 
Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos 
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Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, 
edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, 
inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua 
utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que 
atentem contra a saúde pública ou a estética urbana. 
§ 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja 
vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. 
§ 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções: 
I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20 
(vinte) UFM’s; 
II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 
600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s; 
III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 
1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s; 
IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 
70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 
1.000,00m². 
Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa 
anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou 
auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da regularização. 
§ 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será 
lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta, 
deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente, 
caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do 
parágrafo 2° deste artigo. 
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no 
período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do 
primeiro auto de infração. 
§ 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o 
valor da última infração lançada. 
Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria 
responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito 
passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de 
30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção. 
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§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à 
execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias 
previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que 
começará a correr da data da ciência da autuação. 
§ 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de 
água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais 
semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica 
dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício 
pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a 
disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço. 
Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por 
intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio 
ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. 
§ 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente 
cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de 
resíduos. 
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá 
ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver 
depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser 
responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de 
medidas mínimas de prevenção. 
Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço 
realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação 
vigente. 
Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta 
Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do 
cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em 
que for lavrada a infração ou prestado o serviço. 
Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma: 
§ 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de 
roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária; 
§ 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o 
transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel; 
§ 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a 
retirada de resíduos e limpeza do imóvel; 
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§ 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório 
de serviço contendo, no mínimo: 
I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo; 
II - qualificação do proprietário ou possuidor; 
III - dados da notificação ou auto de infração lavrado; 
IV - data da realização do serviço; 
V - especificação e quantitativo dos serviços realizados; 
VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório; 
Seção II 
Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas 
Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças, 
chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de 
proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão 
ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em 
acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à 
segurança pública ou ao meio ambiente. 
§ 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou 
manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades 
similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a 
exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros 
materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à 
reutilização, revenda ou descarte. 
§ 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam 
sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções:
I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados 
ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária;
II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo 
com esta Lei; 
III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei. 
§ 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será 
notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob 
pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos 
itens para pátio ou depósito municipal.
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§ 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser:
I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de 
catadores devidamente constituídas no Município;
II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei.
§ 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente 
às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente 
associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco 
de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo 
administrativo.
§ 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após 
decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5° 
deste artigo.
§ 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer 
indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados 
ou alienados nos termos deste artigo. 
Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado 
nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a 
presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador 
de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS). 
§ 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo, 
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após 
notificado. 
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido 
ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de 
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso, 
indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de 
veículos. 
§ 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá 
60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, 
após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo 
Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015. 
§ 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se 
encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório 
circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e 
consequente infração a esta Lei. 
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§ 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos 
presentes no interior do veículo. 
Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo 
abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem 
prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções 
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre 
outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como: 
I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área 
de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação; 
II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores, 
vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública 
ou ao meio ambiente. 
Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela 
situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas, 
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. 
Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao 
pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme 
legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo 
junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional 
de Trânsito. 
Seção III 
Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos 
Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição 
irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos 
em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como 
outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição 
final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação 
vigente.
§ 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas: 
I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou 
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou 
regulamentos; 
II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam 
sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água; 
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III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição 
atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea, 
dos habitantes da área afetada; 
IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em 
locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não 
licenciada para a atividade; 
V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo 
desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e 
sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade; 
VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente 
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando 
assim determinar a lei ou ato normativo; 
VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de 
precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou 
irreversível; 
VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o 
perecimento de espécimes da biodiversidade; 
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os 
resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas 
para a atividade; 
X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações 
e equipamentos não licenciados para a atividade; 
XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística 
reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade 
com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; 
XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta 
seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios; 
XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras 
autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de 
logística reversa sob sua responsabilidade; 
XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão 
licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras 
autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização 
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. 
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§ 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será 
permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de 
protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa 
especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá 
ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto 
acondicionamento até a efetiva coleta. 
§ 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor 
de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do 
descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar 
eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções 
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. 
§ 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º 
deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação 
elaborado pelo agente competente. 
§ 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais, 
comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou 
seletiva, deverão: 
I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para 
resíduos orgânicos e recicláveis; 
II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene, 
organização e fácil acesso ao serviço de coleta; 
III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não 
inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos. 
§ 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta 
seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais 
recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais 
obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, 
quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que 
couber, por meio de decreto. 
Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil, 
entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu 
acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos 
da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. 
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão 
ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada, 
sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço. 
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§ 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a 
devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa 
prevista no parágrafo 3° do artigo 15: 
I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas;
II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio 
gerador. 
Seção IV 
Dos maus-tratos e abandono de animais 
Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de 
abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados 
mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou 
silvestres, notadamente: 
I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive 
envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento, 
água ou abrigo; 
II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou 
local inadequado à sua sobrevivência; 
III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou 
exposto a riscos à saúde; 
IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de 
enfermidade, lesão ou sofrimento; 
V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e 
condições sanitárias do local; 
VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou 
trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental; 
VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e 
cães; 
VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais 
silvestres; 
IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma 
permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes; 
X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos 
ambientais competentes. 
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XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna 
silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente 
quando resultar na morte do animal; 
XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas, 
imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente 
correta; 
XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de 
medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos 
competentes; 
XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou 
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa 
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de 
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; 
XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com 
a obtida; 
§ 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar 
os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério 
Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou 
condução do infrator à Delegacia de Polícia. 
§ 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários, 
organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições 
aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio, 
cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre 
outros instrumentos adequados. 
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se 
necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à 
guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção. 
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da 
castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de 
compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de 
castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maus￾tratos, ainda que sob guarda temporária. 
§ 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente 
verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal 
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poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e 
implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável. 
§ 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder 
Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do 
imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou 
protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
§ 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o 
locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese 
de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e 
locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou 
possuidor do imóvel. 
§ 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de 
responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os 
casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou 
na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação 
destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando 
autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate 
quando verificada a situação de maus-tratos. 
Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por 
animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a 
espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas 
cabíveis. 
§ 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada 
independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força 
maior ou causa legal excludente. 
§ 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela 
infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte, 
alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou 
ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de 
relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento. 
§ 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou 
potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem 
encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor, 
a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a 
terceiros. 
§ 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais 
silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra 
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espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será 
aplicada em dobro. 
Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas 
constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas 
diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante 
processo de contratação pública. 
Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante 
solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de 
maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato 
regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com 
efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bem￾estar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe 
realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades. 
Seção V 
Da poluição visual e sonora 
Subseção I 
Da poluição por cabos aéreos 
Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de 
telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou 
estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo 
com os padrões técnicos estabelecidos. 
Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços 
que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta 
identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos 
de sua titularidade ou uso. 
Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus 
para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, 
alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou 
telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes 
utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município, 
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. 
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a 
empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no 
prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob 
pena de sanções. 
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Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de 
40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a 
ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente 
urbano. 
Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá 
considerar: 
I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao 
longo da rede; 
II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou 
equipamentos públicos. 
Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa 
injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por 
meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária, 
permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo 
administrativo. 
Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões 
de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento 
de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL, 
legislação federal e normas da ABNT. 
Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o 
descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo 
71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade. 
Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao 
Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das 
notificações. 
Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado, 
prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive 
nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos. 
Subseção II 
Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público 
Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em 
muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário 
urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do 
Poder Público.
Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou 
destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto 
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de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso 
comum.
Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o 
responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até 
15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator, 
pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem 
prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator 
deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado. 
Subseção III 
Da poluição sonora 
Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em 
níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas 
técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou 
similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos 
sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao 
bem-estar da população. 
§ 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de 
amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou 
qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma 
específica. 
§ 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300 
(trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas 
previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros. 
§ 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente 
a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas 
neste artigo. 
Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido 
praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar 
processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento 
comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação 
necessárias. 
Seção VI 
Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes 
Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que: 
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I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos 
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as 
normas legais e regulamentos pertinentes; 
II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na 
licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de 
suas esferas;
III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou 
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou 
em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente 
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; 
IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, 
exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem 
autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela 
concedida. 
§ 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente 
fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas 
nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores 
responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas 
atribuições. 
§ 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou 
federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador 
acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração 
municipal, quando cabível. 
§ 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em 
licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) 
UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no 
artigo 40. 
Seção VII 
Das infrações contra a flora 
Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de 
destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e 
demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a 
devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as 
normas legais e regulamentares. 
§ 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput: 
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I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem 
prévia autorização; 
II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente, 
unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso 
comum; 
III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em 
áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem 
licença ou em desacordo com os padrões técnicos; 
IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa 
sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico; 
V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou 
reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização; 
VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural, 
paisagístico ou ambiental pelo Município. 
§ 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade 
do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental 
municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela 
execução irregular do serviço. 
§ 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração 
responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo 
recursal, o executor da conduta com a devida qualificação. 
§ 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando 
eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade 
dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o 
responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
§ 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das 
sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o 
plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores 
afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente. 
Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à 
multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora 
danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da 
aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40.
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Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies 
ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação 
permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36. 
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Da lavratura do auto de infração e da notificação 
Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de 
infração ao constatar irregularidade. 
§ 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de 
regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à 
segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável, 
concedendo prazo para a correção voluntária da conduta. 
§ 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a 
lavratura do auto de infração correspondente. 
§ 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares 
para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior 
de auto de infração. 
Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos 
prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá: 
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou 
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do 
processo: 
a) pagamento à vista da multa, com desconto; 
b) parcelamento da multa; ou 
c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de 
recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal. 
Seção II 
Das sanções 
Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas 
previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no 
Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: 
I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração; 
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II - multa simples; 
III - multa agravada; 
IV - multa diária; 
V - suspensão de venda e fabricação do produto; 
VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial; 
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
VIII - demolição de obra; 
IX - obrigação de fazer ou não fazer; 
X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais 
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos 
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso. 
Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da 
infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as 
demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei. 
Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de 
qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de 
infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes. 
Seção III 
Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações 
Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será, 
conforme o caso, a pessoa física ou jurídica: 
I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que 
detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada, 
especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei; 
II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na 
prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente 
infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II, 
desta lei; 
III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, 
especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da 
constatação da infração. 
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Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro 
do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo 
responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço 
atualizado e os meios de contato do terceiro indicado. 
§ 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da 
penalidade em nome do autuado originário. 
§ 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste 
artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a 
substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior 
e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo. 
§ 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como 
legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão 
administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação, 
o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de 
acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei. 
Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no 
momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo 
agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião 
da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, 
identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de 
prova legalmente admitidos. 
Seção IV 
Dos elementos do auto de infração 
Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento 
da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos 
comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter: 
I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou 
CNPJ, e endereço; 
II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência; 
III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar 
violado; 
IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo; 
V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade; 
VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado. 
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Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente 
deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais, 
hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos 
legais. 
Seção V 
Do lançamento da guia de multa 
Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada, 
somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou, 
alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento 
voluntário da multa. 
§ 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a 
renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento. 
§ 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer 
endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto, 
ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada. 
§ 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo 
pagamento da multa à vista. 
§ 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que 
cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de 
parcelamento. 
§ 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora, 
juros e inscrição em dívida ativa. 
Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir 
do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver. 
Seção VI 
Da apreensão de bens e produtos 
Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer 
natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou 
urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser 
apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada. 
§ 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado 
conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do 
agente autuante. 
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§ 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens 
apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e 
criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens. 
§ 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a 
Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos 
bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa 
finalidade. 
§ 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias, 
prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da 
autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis, 
hipótese em que poderá haver destinação imediata. 
§ 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante 
termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou 
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município, 
independentemente da conclusão do processo administrativo. 
§ 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos, 
deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a 
contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender 
necessárias. 
§ 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou 
proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou 
possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de 
apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do 
Município. 
Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo 
prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo, 
desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação. 
§ 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá 
determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as 
disposições desta Lei. 
§ 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua 
destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em 
favor do Município. 
Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com: 
I - relatório circunstanciado da apreensão; 
II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada; 
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III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido; 
IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa, 
a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória. 
Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos 
os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma: 
I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o 
interesse da Administração; 
II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou 
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município; 
III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável; 
IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de 
aproveitamento. 
§ 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma 
deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização 
ao antigo proprietário ou possuidor.
§ 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua 
propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as 
finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto 
de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os 
descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade. 
Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma 
complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou 
municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na 
Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei 
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de 
julho de 2008, e demais normas vigentes. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do relatório de fiscalização 
Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de 
fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo, 
podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de 
defesa ou recurso. 
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§ 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após 
laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando 
a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do 
impacto.
§ 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a 
impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração, 
poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas, 
admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a 
complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração. 
§ 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: 
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e 
à identificação da autoria; 
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos 
de declaração ou outros meios de prova; 
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for 
o caso; 
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade 
ambiental; 
V - outras informações consideradas relevantes. 
Seção II 
Da defesa ou recurso administrativo 
Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar 
defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de: 
I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei; 
II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II 
desta Lei; 
Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será 
contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o 
último dia do prazo. 
Seção III 
Da citação 
Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por: 
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I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou 
do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local; 
II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço 
informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados 
do Poder Público Municipal; 
III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento; 
IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou 
recebimento; 
V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da 
notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco) 
dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao 
término do prazo. 
§ 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da 
correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de 
endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou 
responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes 
manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais. 
§ 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada 
instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias 
Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de 
informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a 
confirmação de dados relevantes à autuação. 
§ 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada 
quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias 
que impeçam a notificação direta do interessado. 
Seção IV 
Dos procedimentos recursais 
Subsecão I 
Dos requisitos recursais 
Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos 
seguintes requisitos objetivos mínimos: 
I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo: 
a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, e￾mail e telefone para contato; 
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b) assinatura e data; 
c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a 
impugnação da penalidade imposta; 
II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou 
jurídica; 
III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do 
prazo legal a contar da ciência da autuação; 
IV - anexação dos seguintes documentos: 
a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos 
previstos na Seção I, do Capítulo II; 
b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens, 
fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso; 
c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos 
declarantes. 
Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades 
descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que 
acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei. 
Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo 
apresentado, decidindo: 
I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito; 
II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de 
admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em 
segunda instância; 
III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência 
evidente da autuação. 
§ 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso 
à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do 
Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade. 
§ 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de 
assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da 
Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o 
preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei. 
Subseção II 
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Da análise e julgamento recursal 
Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da 
Secretaria responsável pela autuação. 
Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da 
Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes, 
visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade. 
Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do 
recebimento do protocolo: 
I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o 
recebimento do protocolo pelo setor competente; 
II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do 
mérito, pelo seu titular; 
§ 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por 
iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta 
demanda de serviços ou da complexidade do caso. 
§ 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do 
protocolo pelo setor competente para análise recursal. 
§ 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia 
do começo e incluindo o dia do vencimento. 
Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso 
não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do 
processo administrativo. 
Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou 
o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares, 
tais como a elaboração de: 
I - contradita ou relatório do agente autuante; 
II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão 
do laudo técnico; 
III - pareceres jurídicos ou administrativos; 
IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para 
assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa. 
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§ 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo 
ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no 
sistema oficial em que tramita o processo administrativo. 
§ 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no 
âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o 
julgamento do mérito. 
Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto 
no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de 
fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente 
autuante.
§ 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
§ 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências 
complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o 
recurso. 
§ 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante, 
servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a 
decisão definitiva em primeira instância. 
§ 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo 
administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até 
o retorno dos autos à Secretaria responsável. 
Subseção III 
Do recurso administrativo em segunda instância 
Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da ciência da decisão. 
§ 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião 
ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, mediante justificativa expressa. 
§ 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo 
municipal, sendo irrecorrível nessa esfera. 
§ 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto 
no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno, 
retornando os autos para arquivamento. 
§ 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos 
conselheiros, cabendo-lhes: 
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I - votar pelo provimento total ou parcial; 
II - votar pelo improvimento; 
III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5 
(cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais 
conselheiros. 
§ 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos 
membros que compõem o Conselho. 
§ 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais 
regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos 
de sua competência. 
§ 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias 
Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização, 
destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de 
relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários. 
§ 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo 
será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente, 
ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até 
a efetiva apreciação pelo colegiado. 
Subseção IV 
Da apresentação de recurso administrativo 
Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do 
recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões. 
§ 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de 
protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte 
ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no 
sistema. 
§ 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo 
quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso 
do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do 
processo administrativo. 
Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso, 
encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a 
suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na 
lavratura do auto de infração. 
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§ 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o 
processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da 
suspensão. 
§ 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo, 
devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da 
exigibilidade da multa. 
§ 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará: 
I - a não inscrição do débito em dívida ativa; 
II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária; 
III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente 
o julgamento definitivo. 
Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela 
autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores 
relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, 
computados a partir da data de lavratura do auto de infração. 
Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo 
manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de 
notificação e de auto de infração. 
Seção VI 
Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração 
Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de 
ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho 
saneador, devidamente justificado em parecer. 
Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será 
declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento. 
§ 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção 
implicaria alteração do fato descrito no auto de infração. 
§ 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a 
ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório 
de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os 
prazos de prescrição aplicáveis. 
§ 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável, 
podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante 
decisão fundamentada que retifique o auto de infração. 
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CAPÍTULO V 
DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa 
pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do 
trânsito em julgado da decisão administrativa anterior. 
Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem 
prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes. 
Art. 71. São circunstâncias agravantes: 
I - a prática da infração com dolo ou má-fé; 
II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória; 
III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à 
coletividade; 
IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso 
anteriormente firmado. 
Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente 
fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da 
multa em um sexto para cada agravante reconhecida. 
Art. 72. São circunstâncias atenuantes: 
I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto; 
II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação 
imediata do dano ou da conduta irregular; 
III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração; 
IV - a primariedade do infrator. 
Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente 
demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes 
do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto 
por cada atenuante aplicada. 
 
CAPÍTULO VI 
DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC) 
Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias 
competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação 
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ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa 
de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC). 
Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial 
ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por 
proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado 
com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na 
fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público 
Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria 
responsável. 
§ 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as 
infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e, 
exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da 
Seção I. 
§ 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso: 
I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei; 
II - quando houver reincidência; 
III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média 
ou alta gravidade; 
IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com 
a Administração. 
Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas 
sobre: 
I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com 
prazo, forma e local de execução; 
II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis; 
III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução; 
IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da 
multa originalmente aplicada. 
Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir: 
I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de 
recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel 
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onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação 
apresentado pelo autuado; 
II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para 
uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de 
informática; 
III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental; 
IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica 
de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de 
procedimentos pré e pós-operatórios. 
§ 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso 
acarretará em desconto no valor nominal da multa, de: 
I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo; 
II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo; 
III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo. 
§ 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade 
julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo 
cancelamento e arquivamento do processo administrativo.
§ 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo 
administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento 
integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado, 
hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das 
sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor 
integral, acrescida dos encargos legais. 
§ 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV 
deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do 
compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem 
como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de 
esterilização cirúrgica. 
§ 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e 
a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização 
de reincidência em eventual infração posterior. 
§ 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável 
informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo 
manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a 
compatibilidade com as ações ambientais do Município. 
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Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área 
Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART). 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, 
elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada 
Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento.
Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da 
penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a 
extensão do dano causado. 
Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua 
aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo. 
Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo 
mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral 
de Termo de Compromisso anterior. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções 
administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades 
pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em 
ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bem￾estar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município. 
§ 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão 
adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo 
recolhimento dos valores ao Fundo. 
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento 
municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente. 
Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal 
ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em 
cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais, 
bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil. 
Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de 
2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n° 
1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. 
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Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua 
publicação. 
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas 
sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de 
Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes 
legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes 
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais. 
Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação 
do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas 
infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de 
critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades. 
Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes 
Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota 
as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para 
fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse 
local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988. 
Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de 
multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo, 
promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem 
renunciar ao interesse público. 
Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os 
órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de 
Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem 
como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da 
administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros 
mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal. 
Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta 
também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de 
forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e 
abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior 
segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e 
deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua 
aprovação. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025.
Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas am￾bientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e con￾fere outras providências”.”.
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e 
sanções administrativas ambientais e 
urbanisticas, no Municipio ...
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa: 
_ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções 
administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente, 
incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; 
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao 
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; 
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. 
Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 075/2025 
 Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Mensagem substitutiva ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 
de agosto de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis a Mensagem substitutiva nº 
005/2025 de 26 de setembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de 
agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio 
Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e 
recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
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GABINETE DO PREFEITO 
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MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 005/2025.
DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 044, DE 27 DE 
AGOSTO DE 2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da 
presente mensagem substitutiva parcial, alterar o teor do artigo 83, no bojo do 
Projeto de Lei n. 044/2025, nos seguintes termos: 
Alterada a redação do artigo 83, constante no Projeto de Lei n. 044/2025, 
passando a constar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 83. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021; a 
Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em 
contrário. 
(...)”. 
Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
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O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, tem por objetivo instituir normas relativas às infrações e sanções 
administrativas ambientais e urbanísticas no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande, em consonância com a legislação federal e estadual vigente, promovendo 
maior efetividade na tutela do meio ambiente e da ordem urbanística municipal. 
Entretanto, durante a tramitação legislativa do referido projeto, foi 
apresentado o Parecer Jurídico nº 090/2025-NLP, o qual apontou possível vício de 
inconstitucionalidade material no artigo 83 da proposição original, ao prever a 
revogação da Lei Complementar Municipal nº 234/2023 por meio de lei ordinária, o 
que contraria o princípio da hierarquia das normas, conforme entendimento 
doutrinário e jurisprudencial consolidado. 
Diante desse apontamento, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 034/2025, encaminhou 
manifestação formal ao Poder Executivo, recomendando a adoção das providências 
cabíveis quanto à adequação do projeto, especialmente no que se refere à 
constitucionalidade da norma revogadora. 
Em resposta a tais considerações, apresenta-se a presente Mensagem 
Substitutiva Parcial nº 005/2025, com o intuito de alterar a redação do artigo 83, de 
forma a suprimir a revogação da mencionada lei complementar, restringindo-se 
apenas à revogação de normas ordinárias que tratam da mesma matéria 
Tal alteração se justifica pela necessidade de adequação da proposta 
legislativa aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da legalidade e da 
reserva de lei complementar, conferindo segurança jurídica ao processo legislativo e 
ao sistema normativo municipal. 
Dessa forma, a alteração ora apresentada busca corrigir o vício material 
inicialmente identificado, mantendo-se incólumes os demais dispositivos do projeto, 
e permitindo a continuidade da tramitação legislativa com fundamento jurídico 
adequado. 
Contando com a costumeira atenção desta Egrégia Câmara Municipal, solicito 
a regular tramitação da presente Mensagem Substitutiva Parcial, reiterando o 
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compromisso desta Administração com a legalidade, a técnica legislativa e o 
aperfeiçoamento da legislação municipal. 
Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal

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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que a
mensagem substitutiva 005/2025 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal esta de acordo
com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 01 de Outubro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 069/2025 
 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de 
12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte 
arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
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PROJETO DE LEI N.º 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 
de dezembro de 2017, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação de porte arbóreo no 
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a 
derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do 
desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies 
exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente 
(APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente. 
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de 
forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante 
interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas 
sensíveis, mesmo que fora de APPs. 
§ 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a 
necessidade de autorização específica. 
(...)”. 
Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
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Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de 
espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore 
esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições 
ambientais específicas previstas pela legislação vigente. 
Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas 
deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a 
preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação 
ambiental, quando for o caso. 
(...)”. 
Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro 
de 2017. 
Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, 
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 68. (...). 
(...). 
XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade 
Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de 
segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore 
adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná 
(Araucária angustifolia). 
(...)”. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
. 
Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 
2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que 
tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão 
ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade. 
Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto 
Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas 
está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de 
prévia autorização para exploração e transporte. 
Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos 
para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da 
Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas 
invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle. 
As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições 
controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas 
classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão 
(Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu 
transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização. 
A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de 
Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos, 
Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou 
invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação, 
mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como 
exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida. 
Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com 
recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da 
população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem 
atenção especial. 
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Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a 
necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas 
de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente 
prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da 
administração ambiental. 
Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de 
segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 
1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária 
angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares 
resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em 
decorrência de riscos estruturais posteriormente criados. 
Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de 
descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção 
efetiva dessas espécies. 
Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal 
à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos 
administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano. 
Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a 
aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos 
ou colaborações que se façam necessária. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 



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ESTADO DO PARANÁ
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
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~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Municipto de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 123/2025 SALA DAS COMISSOES .. .. ... ... 1. COMISSAO DE CONSTITUIÇAO, LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025 
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe 
sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências." 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 de autoria do Poder 
Executivo Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 1.204/2017, a qual dispõe 
sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito deste município. 
Justifica o proponente que tal medida se faz necessária para que haja 
alinhamento entre a legislação municipal e as normativas estaduais e federais acerca 
do tema vegetação exótica e exótica invasora. 
O Projeto de Lei em análise, em seu art. 19-A, dispensa a emissão de 
autorização florestal para a supressão de espécies exóticas plantadas em áreas 
urbanas, ressalvadas as hipóteses em que a árvore esteja situada em áreas de 
preservação permanente ou em áreas com restrições ambientais específicas previstas 
na legislação atual. 
O proponente sustenta que a aludida "flexibilização" referente ao tema 
vegetação exótica/exótica invasora possui respaldo na Portaria IAP nº 96/2007, Decreto 
Federal nº 5.975/2006, Portaria IAT nº 257/2023 e Portaria IAP nº 59/2015, os quais, 
em linhas gerais, estabelecem regras para o controle das espécies exóticas invasoras 
no Estado do Paraná e dispõem que a "matéria-prima florestal proveniente de espécies 
( 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
exóticas está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência 
de prévia autorização para exploração e transporte". 
Ainda, alega o proponente que a modificação legislativa se faz necessária 
também para otimizar a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, a qual dispõe de equipe técnica reduzida e não possui meios para realizar 
vistorias técnicas em todas as solicitações de remoção de árvores exóticas no perímetro 
urbano de Fazenda Rio Grande. 
Por fim, ressalta o proponente que o Projeto de Lei em voga também traz 
previsão expressa de sanção (multa) para os casos de descumprimento da faixa de 
segurança mínima de 05 (cinco) metros disposta no artigo 16 da Lei Municipal nº 
1.204/2017, utilizada como estratégia para conservação e preservação de árvores 
existentes na lista de espécies em ameaça de extinção e/ou Pinheiro do Paraná, 
notadamente no que tange à construção de habitações, empreendimentos comerciais 
e industriais no raio de projeção da copa da árvore adulta. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 22 de 
setembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o Parecer nº 
111/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do pretenso 
projeto de lei ordinária. 
Ili - DA EMENDA PROPOSTA 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação da seguinte Emenda. 
EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA 01 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
r 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Municipio de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Suprime o art. 12-A e§ §1º e 2° do Projeto de 
Lei nº 024/2025 e modifica o art. 12 da Lei nº 1.204, 
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
"(. .. ) 
Art. 12. São vedados o corte, a derrubada ou a 
prática de qualquer ação que possa provocar dano, 
alteração do desenvolvimento natural ou morte de 
árvore em imóveis ou logradouros públicos, bem 
como em terrenos particulares, ressalvadas as 
hipóteses que dispensam autorização formal para o 
corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras, em 
conformidade com a legislação ambiental vigente. 
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas 
invasoras deverá ser realizado de forma a minimizar 
impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas 
de relevante interesse ecológico, como áreas de 
vegetação nativa ou outros ecossistemas sensíveis, 
mesmo que fora de APPs. 
§ 2° Em caso de dúvida quanto à classificação da 
espécie ou da área, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre 
a necessidade de autorização específica. 
( .. .).li 
IV - DAS CORREÇÕES DE OFÍCIO 
Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção de 
ofício, nos termos a seguir expostos: 
1 - Fica alterado o art. 2°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANA 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
"Art. 2° Inclui a redação do artigo 19-A, no bojo da 
Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, 
passando a vigorar com o seguinte texto: 
(. . .) ". 
2 - Fica alterado o art. 4°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
"Art. 4° Inclui a redação do inciso XIII, junto ao artigo 
68, da Lei Municipal nº 1. 204, de 20 de dezembro de 
2017, passando a vigorar com o seguinte texto: 
( .. .) ". 
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025, a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao 
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao 
que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em de novembro de 2025. 
Comissão de Constitui ão 
(z[.ç>~~v~z~~~ 
Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 268/2025 
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 058/2025 de 20 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
058/2025 de 20 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, 
adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para 
operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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PROJETO DE LEI N.º 058/2025. 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da 
Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 
2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela 
Secretaria do Tesouro Nacional para operações 
de crédito no âmbito do Programa FINISA, 
conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de 
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis 
milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e 
ao Saneamento, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.995/2022, e suas 
alterações, destinada a investimentos em despesas de capital, observada a 
legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 
(...)”. 
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 
2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 3º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou 
sem garantia da União. 
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia 
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável 
e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 
159, incisi I, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, complementadas pelas receitas tributárias 
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estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da 
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. 
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia 
da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder 
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, 
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e 
parágrafo 3º, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou 
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como 
outras garantias admitidas em direito. 
(...)”. 
Art. 3º Incluí a redação do artigo 3º-A no bojo da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de 
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 3º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000. 
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro 
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, desta lei. 
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro 
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada. 
(...)”.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 20 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N° 058/2025. 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 
1.875, de 30 de setembro de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a 
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. 
A alteração ora proposta tem natureza estritamente técnica objetivando harmonizar 
o texto legal municipal ao novo padrão normativo exigido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN) para instrução e celebração de operações de crédito. 
Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as 
operações de crédito contratadas pelos Entes Federativos devem estar 
expressamente autorizadas por lei específica e devidamente consignadas nos 
instrumentos orçamentários, observando-se a capacidade de endividamento e o 
cumprimento das exigências técnicas da STN. 
No curso da tramitação administrativa para implementação da Lei nº 1.875/2025, a 
Secretaria Municipal de Finanças informou a necessidade de adequação textual da 
norma municipal ao formato padronizado e exigido pela STN. 
Tal medida visa garantir a regularidade jurídica e contábil da operação, condição 
indispensável para aprovação da operação de crédito pelo Tesouro Nacional e para 
o prosseguimento das etapas junto ao agente financeiro. 
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 058/2025 promove alterações pontuais, porém 
essenciais, à legislação vigente, ajustando sua redação aos parâmetros técnicos 
exigidos. 
Frisa-se que a contratação da operação de crédito autorizada pela Lei nº 1.875/2025 
representa instrumento estratégico de investimento público, voltado à execução de 
obras estruturantes que impulsionarão o desenvolvimento desta Municipalidade. 
Ademais, a presente proposta legislativa não altera o valor autorizado nem a 
finalidade do crédito, limitando-se a corrigir tecnicamente a redação da norma 
municipal para que esta produza efeitos jurídicos plenos e em conformidade com as 
exigências do STN e da instituição financeira. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, por tratar-se de medida de caráter técnico e de relevante 
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interesse público, indispensável à regular tramitação da operação de crédito junto à 
Caixa Econômica Federal e à efetiva execução dos investimentos estratégicos 
previstos para o Município. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 

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