| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 |
| Date | 2025-12-01 |
| native_id | 672 |
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PAUTA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA 01/12/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC. Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do Regime de urgência). Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do Regime de urgência). Ata da 34ª Sessão Ordinária de 2025. Ata da 08ª Sessão Extraordinária de 2025. Ata da 09ª Sessão Extraordinária de 2025. Indicação nº 464/2025 de iniciativa dos Vereadores Maciél, Marilda Garcia e Professor Léo. Indicação nº 474/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 475/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 476/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 477/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 478/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 479/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 480/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 481/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 482/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 483/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 484/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 485/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. REQUERIMENTOS Requerimento n° 479/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro Requerimento n° 480/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 481/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 482/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento n° 483/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento n° 484/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 485/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho, Joéliton Leal e Esiquiel Franco. Requerimento n° 486/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 487/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 488/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento n° 489/2025 de iniciativa de vários Vereadores. Requerimento n° 490/2025 de iniciativa de vários Vereadores. Requerimento n° 491/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento n° 492/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 493/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Mensagem Substitutiva Parcial n.005/2025). Projeto de Lei n° 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 024/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com emendas). Projeto de Lei n° 058/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral 1 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal1 – na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em setembro de 2025) –, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de pagamento até o final do exercício de 2026; CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada na Emenda Constitucional nº 136/20252 (1º de fevereiro), somente será aplicável na elaboração dos projetos da LDO e da LOA com vigência para o exercício de 2027; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do 1 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) 2 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 3 valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que se refere o art. 101, do ADCT3 ; 3 Até 31/12/2029. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 4 CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025); CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 5 que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2026; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 6 CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no exercício de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025, publicado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de setembro de 2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência e do controle (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresentapanorama-da-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e, CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7 RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providenciar a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV; 3) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citada no item 1 e a Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 8 II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município: 1) Considerando as particularidades de suas respectivas atuações, prestar a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certificar a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV; 3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 apenas se contemplar a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV, ratificando tal ato através de certidão; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 9 2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, confirmando tal ato através de certidão; 3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet (disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual); 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 10 V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 10 de novembro de 2025. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 332/2025 Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de 25 de novembro de 2025. EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 017/2025 de 25 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e incluí dispositivos legais junto a Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 26. O titular do cargo de Professor em regência de classe e/ou em atividade de suporte pedagógico em unidade escolar usufruirá 30 (trinta) dias de férias anuais, a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro, bem como 15 (quinze) dias de recesso escolar, a serem usufruídos obrigatoriamente após o término do 1º semestre escolar, mantendo-se as datas definidas no calendário escolar anual. (...)”. Art. 2º Inclui a redação do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 26. (...). (...). § 4º O servidor que ainda não houver completado o período aquisitivo de férias fará jus ao gozo dos períodos de férias e/ou recesso escolar previstos no caput, devendo proceder à compensação futura, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do serviço público. (...)”. Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 9º, no artigo 108, da Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 108. (...). (...). § 9º Os servidores públicos municipais que não integram a carreira do Magistério, mas que desempenham suas atribuições em unidades ou equipamentos públicos municipais de ensino deverão observar o regramento previsto no parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, aplicável aos profissionais do Magistério. (...)”. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico aplicável aos períodos de férias e recesso dos profissionais que atuam nas unidades escolares do Município de Fazenda Rio Grande, bem como harmonizar a Lei Complementar n. 48/2012, que rege o Magistério Municipal, com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 168/2003). A adequação ora sugerida se mostra necessária para compatibilizar os períodos de descanso dos servidores com a organização do calendário escolar, conferindo uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica tanto aos profissionais quanto à Administração Pública. A alteração do caput do artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012, para determinar que os 30 dias de férias dos profissionais do Magistério sejam usufruídos obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, assegura consonância com o encerramento das atividades letivas e evita prejuízo à continuidade pedagógica. Do mesmo modo, a previsão de que os 15 dias de recesso escolar sejam obrigatoriamente gozados após o término do primeiro semestre atende à lógica da organização escolar e à programação pedagógica anual, mantendo-se, em ambos os casos, as datas fixadas no calendário escolar vigente. Com isso, elimina-se margem para interpretações divergentes e consolida-se rotina administrativa operacional mais estável e eficiente. A inclusão do parágrafo 4º ao artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012 visa solucionar uma situação recorrente no âmbito das escolas: a presença de servidores recém-admitidos ou que ainda não completaram o período aquisitivo de férias, mas que atuam em equipamentos educacionais que permanecem fechados durante as férias e o recesso. O dispositivo autoriza que esses profissionais usufruam desses períodos mesmo sem o período aquisitivo completo, condicionando-se posteriormente à compensação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. Essa medida evita ociosidade involuntária, reforça a coerência da organização escolar e se alinha aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público. Ressalta-se que as alterações propostas reordenam a forma de fruição dos períodos de descanso, conferindo coerência ao sistema normativo municipal. As medidas, além de administrativamente adequadas, aprimoram o planejamento interno da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Secretaria Municipal de Educação e facilitam a gestão anual das unidades escolares. Diante disso, a proposta se mostra plenamente alinhada aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da segurança jurídica e da adequada organização administrativa, representando aprimoramento legislativo significativo e necessário para a estruturação da política educacional do Município. Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise e deliberação da Câmara Municipal, confiando na sua aprovação para que se fortaleça a gestão escolar e se assegure maior estabilidade normativa aos servidores e à Administração Pública. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2025. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretário Municipal de Educação Decreto nº 6.277/2022 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 339/2025 Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de 28 de novembro de 2025. EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 018/2025 de 28 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre benefícios para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: “ Dispõe sobre benefícios para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1°. Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – para o exercício de 2026, ficam instituídos os seguintes benefícios não cumulativos entre si e não cumulativos com quaisquer outros descontos previstos em legislação específica: I - concessão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única, até 10 de abril de 2026, mediante boleto emitido no portal oficial do Município ou por meio do carnê do IPTU; II - pagamento parcelado, sem desconto e sem incidência de juros, em até 09 (nove) parcelas iguais e consecutivas, tendo a primeira parcela vencimento em 10 de abril de 2026, e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, visa instituir benefícios fiscais para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - referente ao lançamento do exercício de 2026. A proposta estabelece duas modalidades de pagamento ao contribuinte: I. Desconto de 25% para pagamento à vista; e II. Parcelamento em até 9 (nove) vezes, sem juros e sem desconto. A opção pelo desconto exclusivo para pagamento em parcela única tem como fundamento a necessidade de estimular a adimplência e promover o ingresso antecipado de receitas no caixa municipal. Tal antecipação favorece o equilíbrio fiscal, possibilitando melhor planejamento das despesas públicas e reduzindo significativamente os riscos de inadimplência, já que o recebimento integral do crédito tributário à vista confere maior segurança à arrecadação. Por outro lado, a modalidade de parcelamento em até 9 (nove) vezes sem juros, ainda que sem descontos, garante ao contribuinte alternativa viável para quitação do tributo, assegurando previsibilidade e evitando a necessidade de atualização monetária ou encargos futuros. Dessa forma, o Município busca conciliar incentivo à adimplência, facilidade ao contribuinte e responsabilidade fiscal, adotando políticas tributárias equilibradas e coerentes com o interesse público. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, por entender que atende ao interesse do Município e de seus contribuintes. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto nº 7649/2025 INDICAÇÃO Nº478/2025 INDICAÇÃO Nº 479/2025 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada a instalação de iluminação pública na Rua Guilherme Lang, loteamento Vó Adahir, no bairro Veneza. JUSTIFICATIVA A Rua Guilherme Lang encontra-se totalmente às escuras, uma vez que os postes ainda não possuem braços de iluminação. O loteamento é novo e, embora ainda conte com poucas residências, a falta de iluminação representa um grande risco à segurança dos moradores e transeuntes, favorecendo situações de assaltos e acidentes. A instalação de iluminação pública é fundamental para garantir maior segurança, mobilidade e tranquilidade para as famílias que residem ou circulam pela rua, além de contribuir para o desenvolvimento ordenado do bairro, assegurando mais segurança e qualidade de vida. Em anexo, imagem do local. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. Joéliton Leal Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº 479/2025 INDICAÇÃO Nº 482/2025 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar uma operação tapa buraco na rua travessa rio mekong em frente ao número 78. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da população local, que enfrenta sérios transtornos devido ao buraco formado na via. Fazenda Rio Grande, 27 de Novembro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos INDICAÇÃO Nº 483/2025 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando à instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas, lombada ou faixa elevada de travessia de pedestres) na Rua Santo Agostinho, nas proximidades do nº 419, Santa Terezinha. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo promover maior segurança aos moradores, pedestres e motoristas que trafegam pela via. A Rua Santo Agostinho apresenta fluxo considerável de veículos, e muitos condutores transitam em velocidade acima do adequado, gerando riscos de acidentes, principalmente para crianças, idosos e demais pedestres que utilizam o local diariamente. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador INDICAÇÃO Nº485/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, para que realize a instalação de um bebedouro industrial no Ginásio Gurizão. JUSTIFICATIVA A instalação de um bebedouro industrial no Ginásio Gurizão é essencial para garantir boas condições de uso do espaço, especialmente porque muitas crianças participam diariamente de projetos e atividades no local. Atualmente, elas não dispõem de um ponto adequado para encher suas garrafas, o que gera desconforto e pode comprometer o bem-estar durante as práticas esportivas e recreativas. Em períodos de forte calor, a ausência de água fresca se torna ainda mais preocupante, já que a hidratação é fundamental para a saúde, o desempenho e a segurança das crianças. Assim, o bebedouro industrial atenderá a uma necessidade real e urgente, oferecendo acesso fácil e seguro à água potável e contribuindo para um ambiente mais acolhedor, saudável e adequado às atividades desenvolvidas no ginásio. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 26 de novembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:042419 66977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.28 10:25:57 -03'00' REQUERIMENTO Nº 481/2025 REQUERIMENTO O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizado estudo de viabilidade e informações técnicas sobre as bocas de lobo existentes na Rua Rio Madeira, nas proximidades do nº 1000, esquina com Rua Rio Cerne no Bairro Iguaçu, considerando que, em períodos de chuvas fortes, a água vem invadindo a residência localizada no referido número. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como fundamento a preocupação dos moradores, que relatam que, durante chuvas intensas, ocorre acúmulo excessivo de água na via, resultando na invasão da residência situada no endereço citado. Tal situação indica possível insuficiência, obstrução ou inadequação das bocas de lobo responsáveis pela captação da água pluvial no trecho. Ressalta-se ainda que já houve um ofício encaminhado anteriormente tratando deste mesmo problema, o que evidencia que a demanda persiste e requer nova avaliação técnica e soluções definitivas. Assim, torna-se indispensável que o setor competente verifique as condições das bocas de lobo, identifique possíveis obstruções, avalie a capacidade de drenagem e informe quais medidas serão adotadas para evitar novos transtornos aos moradores. A adoção de providências é essencial para garantir a segurança, prevenir danos materiais e assegurar o bem-estar das famílias afetadas. Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025. Maciél Vereador (PL) www.fazendariogrande.pr.leg.br zAOT SAZENDA NIOGRANDE I ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 www.fazendariogrande.pr.leg.br zAOT SAZENDA NIOGRANDE I ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 484/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo – Prefeito Municipal, para que realize um estudo para termos mais uma equipe de conselho tutelar no município. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal - Prefeito Municipal, para que realize um estudo para implementar mais uma equipe de conselho tutelar em nosso município. Vendo a necessidade da ampliação da equipe de conselho tutelar para melhor atender a população, que em 2022, era de 148.873 habitantes, e já para 2025 a população estimada é de 165.946 habitantes, se faz extremamente urgente o aumento dos conselheiros tutelares para pelo menos 10 membros e segundo a LEI Nº 845/2011 Art. 18, diz que é composto por 5 membros efetivos e 5 suplentes, e após a análise é primordial a alteração na Lei. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 26 de novembro de 2025. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966 977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2025.11.28 10:39:05 -03'00' REQUERIMENTO Nº 485/2025 REQUERIMENTO Os Vereadores Joéliton Leal, Esiquiel Franco e Fernandinho, que este subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente à COPEL (Companhia Paranaense de Energia), solicitando que a mesma preste informações detalhadas sobre quais procedimentos estão sendo tomados, a fim de melhorar o abastecimento de energia elétrica na região do Passo Amarelo, área rural do Município de Fazenda Rio Grande, tendo em vista as constantes reclamações dos moradores quanto às frequentes quedas e oscilações no fornecimento. JUSTIFICATIVA Justifica-se o presente requerimento em razão das diversas solicitações recebidas por parte de moradores que vêm enfrentando quedas constantes no fornecimento de energia elétrica, ocasionando transtornos, prejuízos e comprometendo a qualidade de vida das famílias da região. A energia elétrica é um serviço essencial, indispensável para o bem-estar da população, o funcionamento de residências, atividades rurais, pequenos comércios e demais serviços. Diante disso, faz-se necessário obter informações claras sobre quais medidas estão sendo adotadas para garantir a melhoria e a estabilidade do fornecimento de energia naquela localidade. Nesse sentido, reiteramos nosso compromisso com os moradores do Passo Amarelo, nos colocando à disposição para o diálogo e acompanhamento das providências necessárias, visando assegurar um serviço de qualidade à população. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. Joéliton Leal Fernandinho Esiquiel Franco Vereador PSD Vereador PP Vereador Republicanos Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2025.11.27 09:25:54 -03'00' REQUERIMENTO Nº488/2025 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal por intermédio da secretaria competente, solicitando estudo de viabilidade técnica, ambiental e jurídica para utilização de uma área verde municipal localizada entre as ruas Antonina, Rio Amazonas e Travessa Marialva, no bairro Estados, visando à implementação de ações, equipamentos públicos ou projetos que tragam benefícios à comunidade local. JUSTIFICATIVA A área mencionada possui potencial para ser melhor aproveitada e transformada em espaço de convivência, lazer, práticas esportivas ou demais atividades que contribuam para a qualidade de vida dos munícipes. A realização deste estudo permitirá avaliar as condições do local, seus impactos ambientais, bem como as possibilidades de implantação de melhorias acessíveis à população, garantindo o pleno uso social do espaço público. Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para o desenvolvimento urbano e comunitário do município, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. REQUERIMENTO Nº488/2025 CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande REQUERIMENTO N°489/2025 REQUERIMENTO ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Os vereadores que este subscrevem na forma regimental, solicitam o envio de ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Saúde, informe à esta Casa de Leis sobre a possibilidade de ampliar o sistema de marcação de consultas, incluindo o sistema on- line ao atual sistema presencial, visto que o sistema atual demonstra-se insatisfatório e está gerando filas nas Unidades Básicas de Saúde durante a madrugada. Informe também, quais as formas de acesso hoje são utilizadas para atender a população nas Unidades Básicas de Saúde e sobre a possibilidade de fazer um sistema de senha com horário programado para consultas em dias posteriores ao agendamento. Justificativa Justifica-se este requerimento em virtude de diversas solicitações dos usuários do sistema municipal de saúde dirigidas aos vereadores, os quais estão necessitando se dirigir às Unidades Básicas de Saúde durante a madrugada para tentar obter senha para atendimento. Diante disso, solicitamos estas informações e a possibilidade da ampliação do sistema de agendamento de consultas através do sistema on-line, ou ainda, a possibilidade de agendamento com hora marcada para consultas em dias posteriores. Fazenda Rio Grande, 27 de Novembro de 2025. www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO N°489/2025 govbr Documento assinado digitalmente THAUANA PADILHA DE ARAUJO Data: 27/11/2025 13:28:52-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br gov.br Documento assinado digitalmente FERNANDO LIMA DE SOUZA Data: 27/11/2025 13:30:50-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br THAUANA PADILHA Vereador/a (PSD) FERNANDINHO Vereador/a (PP) MACIEL Vereador/a (PL) Assinado de Andreia forma digital por Andreia Teodoro Teodoro Pinto:047736669 Pinto:047 43Dados: 73666943 2025.11.27 14:00:41-03'00' DEIA TEODORO Vereador/a (Republicanos) gov.br Documento assinado digitalmente MARILDA BARBOSA CORREIA GARCIA Data: 27/11/2025 14:21:26-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br MARILDA GARCIA Vereador/a (PSD) Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2025.11.27 14:44:17-03'00 ESIQUIEL FRANCO Vereador/a (Republicanos) gov.br Documento assinado digitalmente JOSE CARLOS BERNARDES Data: 27/11/2025 14:34:31-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Enf. Zé Carlos Vereador/a (Republicanos) Gilmar Petry Vereador/a (PL) govbr Documento assinado digitalmente LEONARDO DE PAULA DIAS Data: 27/11/2025 13:32:16-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Prof. Léo Vereador/a (Solidariedade) gov.br Documento assinado digitalmente FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL Data: 27/11/2025 15:12:46-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br gov.br Prof. Fabiano Fúba Vereador/a (PSD) AProf Hélio Vereador/a (Solidariedade) Documento assinado digitalmente JOELITON SUEMAR LEAL Data: 27/11/2025 14:51:58-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Joéliton Leal Vereador/a (PSD) gov.br Documento assinado digitalmente ANDERSON LUIS ERZINGER ALMEIDA Data: 27/11/2025 13:51:41-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Laco Almeida Vereador/a (PP) www.fazendariogrande.pr.leg.br REQUERIMENTO Nº 492/2025 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando providências junto ao órgão competente quanto à possibilidade de revitalização da cancha de areia localizada na Rua Abacateiro, nº 614. A referida cancha encontra-se com estrutura defasada e necessita de melhorias para garantir funcionalidade e melhores condições de uso aos moradores. Entre as demandas observadas, destacam-se: Reposição e nivelamento de nova camada de areia; Instalação de traves novas, substituindo as atuais que se encontram quebradas; Realização de roçada e limpeza em todo o entorno da área. JUSTIFICATIVA A cancha de areia é um importante espaço de convivência e prática esportiva para crianças, jovens e demais moradores da região, contribuindo significativamente para a promoção de atividades físicas, lazer saudável e integração comunitária. A revitalização proposta garantirá melhores condições de uso, valorizando o espaço público e incentivando hábitos que favorecem a saúde e o bem-estar da população. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. ESIQUIEL FRANCO Vereador ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 062/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: WER EN5 V9N RPG MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração, apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos correlatos. Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a imposição de sanções pecuniárias; II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do meio ambiente; III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às posturas municipais; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal; XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente, evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica; XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos; XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na estrutura que inviabilizaram sua utilização; XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados: aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele, ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública; XIX - TC: Termo de Compromisso; XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR; XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado. Seção I Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que atentem contra a saúde pública ou a estética urbana. § 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. § 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções: I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM’s; II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s; III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s; IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00m². Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da regularização. § 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta, deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente, caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do parágrafo 2° deste artigo. § 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. § 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o valor da última infração lançada. Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que começará a correr da data da ciência da autuação. § 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço. Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. § 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de resíduos. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de medidas mínimas de prevenção. Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que for lavrada a infração ou prestado o serviço. Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma: § 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária; § 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel; § 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a retirada de resíduos e limpeza do imóvel; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório de serviço contendo, no mínimo: I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo; II - qualificação do proprietário ou possuidor; III - dados da notificação ou auto de infração lavrado; IV - data da realização do serviço; V - especificação e quantitativo dos serviços realizados; VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório; Seção II Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente. § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à reutilização, revenda ou descarte. § 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções: I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária; II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo com esta Lei; III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei. § 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos itens para pátio ou depósito municipal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser: I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de catadores devidamente constituídas no Município; II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei. § 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5° deste artigo. § 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados ou alienados nos termos deste artigo. Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS). § 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após notificado. § 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso, indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de veículos. § 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015. § 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos presentes no interior do veículo. Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como: I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação; II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores, vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Seção III Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação vigente. § 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas: I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes da área afetada; IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não licenciada para a atividade; V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade; VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade; IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios; XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade; XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto acondicionamento até a efetiva coleta. § 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40 desta Lei. § 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação elaborado pelo agente competente. § 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou seletiva, deverão: I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para resíduos orgânicos e recicláveis; II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene, organização e fácil acesso ao serviço de coleta; III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos. § 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que couber, por meio de decreto. Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil, entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. § 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada, sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa prevista no parágrafo 3° do artigo 15: I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas; II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio gerador. Seção IV Dos maus-tratos e abandono de animais Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou silvestres, notadamente: I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento, água ou abrigo; II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou local inadequado à sua sobrevivência; III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou exposto a riscos à saúde; IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de enfermidade, lesão ou sofrimento; V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e condições sanitárias do local; VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental; VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e cães; VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais silvestres; IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes; X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente quando resultar na morte do animal; XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas, imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente correta; XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos competentes; XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida; XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; § 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou condução do infrator à Delegacia de Polícia. § 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários, organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio, cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre outros instrumentos adequados. § 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção. § 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maustratos, ainda que sob guarda temporária. § 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável. § 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. § 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate quando verificada a situação de maus-tratos. Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas cabíveis. § 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força maior ou causa legal excludente. § 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte, alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento. § 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor, a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a terceiros. § 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será aplicada em dobro. Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante processo de contratação pública. Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bemestar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades. Seção V Da poluição visual e sonora Subseção I Da poluição por cabos aéreos Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo com os padrões técnicos estabelecidos. Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos de sua titularidade ou uso. Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município, respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob pena de sanções. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente urbano. Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá considerar: I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao longo da rede; II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou equipamentos públicos. Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária, permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo administrativo. Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL, legislação federal e normas da ABNT. Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo 71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade. Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das notificações. Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado, prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos. Subseção II Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do Poder Público. Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso comum. Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado. Subseção III Da poluição sonora Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao bem-estar da população. § 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma específica. § 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300 (trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros. § 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo. Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação necessárias. Seção VI Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de suas esferas; III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida. § 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. § 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração municipal, quando cabível. § 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. Seção VII Das infrações contra a flora Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as normas legais e regulamentares. § 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem prévia autorização; II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso comum; III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem licença ou em desacordo com os padrões técnicos; IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico; V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização; VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental pelo Município. § 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela execução irregular do serviço. § 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo recursal, o executor da conduta com a devida qualificação. § 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Da lavratura do auto de infração e da notificação Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de infração ao constatar irregularidade. § 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável, concedendo prazo para a correção voluntária da conduta. § 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a lavratura do auto de infração correspondente. § 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior de auto de infração. Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá: I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento à vista da multa, com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal. Seção II Das sanções Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - multa simples; III - multa agravada; IV - multa diária; V - suspensão de venda e fabricação do produto; VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - obrigação de fazer ou não fazer; X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso. Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei. Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes. Seção III Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será, conforme o caso, a pessoa física ou jurídica: I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada, especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei; II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II, desta lei; III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da constatação da infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço atualizado e os meios de contato do terceiro indicado. § 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da penalidade em nome do autuado originário. § 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo. § 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação, o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei. Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de prova legalmente admitidos. Seção IV Dos elementos do auto de infração Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter: I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço; II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência; III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado; IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo; V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade; VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais, hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos legais. Seção V Do lançamento da guia de multa Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada, somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou, alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento voluntário da multa. § 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento. § 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto, ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada. § 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. § 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de parcelamento. § 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora, juros e inscrição em dívida ativa. Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver. Seção VI Da apreensão de bens e produtos Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada. § 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do agente autuante. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens. § 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa finalidade. § 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis, hipótese em que poderá haver destinação imediata. § 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município, independentemente da conclusão do processo administrativo. § 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos, deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender necessárias. § 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município. Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo, desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação. § 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as disposições desta Lei. § 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em favor do Município. Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com: I - relatório circunstanciado da apreensão; II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido; IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa, a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória. Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma: I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o interesse da Administração; II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município; III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável; IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de aproveitamento. § 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização ao antigo proprietário ou possuidor. § 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade. Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas vigentes. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do relatório de fiscalização Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo, podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de defesa ou recurso. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. § 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração, poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas, admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração. § 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; V - outras informações consideradas relevantes. Seção II Da defesa ou recurso administrativo Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de: I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei; II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II desta Lei; Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o último dia do prazo. Seção III Da citação Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local; II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados do Poder Público Municipal; III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento; IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou recebimento; V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco) dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. § 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado. § 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais. § 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a confirmação de dados relevantes à autuação. § 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias que impeçam a notificação direta do interessado. Seção IV Dos procedimentos recursais Subsecão I Dos requisitos recursais Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos objetivos mínimos: I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo: a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, email e telefone para contato; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR b) assinatura e data; c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a impugnação da penalidade imposta; II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou jurídica; III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do prazo legal a contar da ciência da autuação; IV - anexação dos seguintes documentos: a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II; b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens, fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso; c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos declarantes. Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei. Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo apresentado, decidindo: I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito; II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em segunda instância; III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência evidente da autuação. § 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade. § 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei. Subseção II MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Da análise e julgamento recursal Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da Secretaria responsável pela autuação. Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes, visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade. Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do recebimento do protocolo: I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o recebimento do protocolo pelo setor competente; II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do mérito, pelo seu titular; § 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta demanda de serviços ou da complexidade do caso. § 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do protocolo pelo setor competente para análise recursal. § 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do processo administrativo. Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares, tais como a elaboração de: I - contradita ou relatório do agente autuante; II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão do laudo técnico; III - pareceres jurídicos ou administrativos; IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no sistema oficial em que tramita o processo administrativo. § 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o julgamento do mérito. Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente autuante. § 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico. § 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o recurso. § 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante, servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a decisão definitiva em primeira instância. § 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até o retorno dos autos à Secretaria responsável. Subseção III Do recurso administrativo em segunda instância Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. § 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo municipal, sendo irrecorrível nessa esfera. § 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno, retornando os autos para arquivamento. § 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos conselheiros, cabendo-lhes: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - votar pelo provimento total ou parcial; II - votar pelo improvimento; III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5 (cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais conselheiros. § 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho. § 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos de sua competência. § 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização, destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários. § 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente, ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até a efetiva apreciação pelo colegiado. Subseção IV Da apresentação de recurso administrativo Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões. § 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no sistema. § 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do processo administrativo. Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso, encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na lavratura do auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da suspensão. § 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo, devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da exigibilidade da multa. § 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará: I - a não inscrição do débito em dívida ativa; II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária; III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente o julgamento definitivo. Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, computados a partir da data de lavratura do auto de infração. Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de notificação e de auto de infração. Seção VI Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho saneador, devidamente justificado em parecer. Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento. § 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção implicaria alteração do fato descrito no auto de infração. § 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os prazos de prescrição aplicáveis. § 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável, podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CAPÍTULO V DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa anterior. Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes. Art. 71. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com dolo ou má-fé; II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória; III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à coletividade; IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso anteriormente firmado. Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da multa em um sexto para cada agravante reconhecida. Art. 72. São circunstâncias atenuantes: I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto; II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação imediata do dano ou da conduta irregular; III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração; IV - a primariedade do infrator. Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto por cada atenuante aplicada. CAPÍTULO VI DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC) Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC). Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria responsável. § 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e, exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da Seção I. § 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso: I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei; II - quando houver reincidência; III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média ou alta gravidade; IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com a Administração. Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas sobre: I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com prazo, forma e local de execução; II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis; III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução; IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da multa originalmente aplicada. Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir: I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação apresentado pelo autuado; II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de informática; III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental; IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de procedimentos pré e pós-operatórios. § 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará em desconto no valor nominal da multa, de: I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo; II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo; III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo. § 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo cancelamento e arquivamento do processo administrativo. § 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado, hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor integral, acrescida dos encargos legais. § 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de esterilização cirúrgica. § 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização de reincidência em eventual infração posterior. § 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a compatibilidade com as ações ambientais do Município. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento. Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a extensão do dano causado. Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo. Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral de Termo de Compromisso anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bemestar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município. § 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo recolhimento dos valores ao Fundo. § 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente. Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos termos da legislação vigente. Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais, bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil. Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de 2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 044/2025. DE 27 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais. Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades. Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988. Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo, promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem renunciar ao interesse público. Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal. Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua aprovação. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025. Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.”. Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanisticas, no Municipio ... 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158.307,90 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 0,0000% Nota Explicativa: _ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente, incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; _ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto. Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025 Milton Mitsuo Misuguchi Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 075/2025 Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Mensagem substitutiva ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis a Mensagem substitutiva nº 005/2025 de 26 de setembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 005/2025. DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 044, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva parcial, alterar o teor do artigo 83, no bojo do Projeto de Lei n. 044/2025, nos seguintes termos: Alterada a redação do artigo 83, constante no Projeto de Lei n. 044/2025, passando a constar com o seguinte texto: “(...). Art. 83. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021; a Lei Municipal n° 1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. (...)”. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo instituir normas relativas às infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, em consonância com a legislação federal e estadual vigente, promovendo maior efetividade na tutela do meio ambiente e da ordem urbanística municipal. Entretanto, durante a tramitação legislativa do referido projeto, foi apresentado o Parecer Jurídico nº 090/2025-NLP, o qual apontou possível vício de inconstitucionalidade material no artigo 83 da proposição original, ao prever a revogação da Lei Complementar Municipal nº 234/2023 por meio de lei ordinária, o que contraria o princípio da hierarquia das normas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Diante desse apontamento, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 034/2025, encaminhou manifestação formal ao Poder Executivo, recomendando a adoção das providências cabíveis quanto à adequação do projeto, especialmente no que se refere à constitucionalidade da norma revogadora. Em resposta a tais considerações, apresenta-se a presente Mensagem Substitutiva Parcial nº 005/2025, com o intuito de alterar a redação do artigo 83, de forma a suprimir a revogação da mencionada lei complementar, restringindo-se apenas à revogação de normas ordinárias que tratam da mesma matéria Tal alteração se justifica pela necessidade de adequação da proposta legislativa aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da legalidade e da reserva de lei complementar, conferindo segurança jurídica ao processo legislativo e ao sistema normativo municipal. Dessa forma, a alteração ora apresentada busca corrigir o vício material inicialmente identificado, mantendo-se incólumes os demais dispositivos do projeto, e permitindo a continuidade da tramitação legislativa com fundamento jurídico adequado. Contando com a costumeira atenção desta Egrégia Câmara Municipal, solicito a regular tramitação da presente Mensagem Substitutiva Parcial, reiterando o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR compromisso desta Administração com a legalidade, a técnica legislativa e o aperfeiçoamento da legislação municipal. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que a mensagem substitutiva 005/2025 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 01 de Outubro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 069/2025 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 024/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente (APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente. § 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas sensíveis, mesmo que fora de APPs. § 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a necessidade de autorização específica. (...)”. Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: “(...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições ambientais específicas previstas pela legislação vigente. Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação ambiental, quando for o caso. (...)”. Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017. Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 68. (...). (...). XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifolia). (...)”. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 024/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade. Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de prévia autorização para exploração e transporte. Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle. As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão (Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização. A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos, Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação, mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida. Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem atenção especial. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da administração ambiental. Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em decorrência de riscos estruturais posteriormente criados. Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção efetiva dessas espécies. Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano. Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos ou colaborações que se façam necessária. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Municipto de Fazenda Rio Grande R. Farld Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 123/2025 SALA DAS COMISSOES .. .. ... ... 1. COMISSAO DE CONSTITUIÇAO, LEGISLAÇAO, JUSTIÇA E REDAÇAO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025 INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências." 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 1.204/2017, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito deste município. Justifica o proponente que tal medida se faz necessária para que haja alinhamento entre a legislação municipal e as normativas estaduais e federais acerca do tema vegetação exótica e exótica invasora. O Projeto de Lei em análise, em seu art. 19-A, dispensa a emissão de autorização florestal para a supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, ressalvadas as hipóteses em que a árvore esteja situada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições ambientais específicas previstas na legislação atual. O proponente sustenta que a aludida "flexibilização" referente ao tema vegetação exótica/exótica invasora possui respaldo na Portaria IAP nº 96/2007, Decreto Federal nº 5.975/2006, Portaria IAT nº 257/2023 e Portaria IAP nº 59/2015, os quais, em linhas gerais, estabelecem regras para o controle das espécies exóticas invasoras no Estado do Paraná e dispõem que a "matéria-prima florestal proveniente de espécies ( www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 exóticas está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de prévia autorização para exploração e transporte". Ainda, alega o proponente que a modificação legislativa se faz necessária também para otimizar a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a qual dispõe de equipe técnica reduzida e não possui meios para realizar vistorias técnicas em todas as solicitações de remoção de árvores exóticas no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande. Por fim, ressalta o proponente que o Projeto de Lei em voga também traz previsão expressa de sanção (multa) para os casos de descumprimento da faixa de segurança mínima de 05 (cinco) metros disposta no artigo 16 da Lei Municipal nº 1.204/2017, utilizada como estratégia para conservação e preservação de árvores existentes na lista de espécies em ameaça de extinção e/ou Pinheiro do Paraná, notadamente no que tange à construção de habitações, empreendimentos comerciais e industriais no raio de projeção da copa da árvore adulta. li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 22 de setembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o Parecer nº 111/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do pretenso projeto de lei ordinária. Ili - DA EMENDA PROPOSTA A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação da seguinte Emenda. EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA 01 www.fazendariogrande.pr.leg.br r ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.STADO DO PARANÁ Municipio de Fazenda Rio Grande R. Farld Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 1° Suprime o art. 12-A e§ §1º e 2° do Projeto de Lei nº 024/2025 e modifica o art. 12 da Lei nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: "(. .. ) Art. 12. São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em imóveis ou logradouros públicos, bem como em terrenos particulares, ressalvadas as hipóteses que dispensam autorização formal para o corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente. § 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas sensíveis, mesmo que fora de APPs. § 2° Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a necessidade de autorização específica. ( .. .).li IV - DAS CORREÇÕES DE OFÍCIO Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção de ofício, nos termos a seguir expostos: 1 - Fica alterado o art. 2°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando a constar com a seguinte redação: www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANA Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 "Art. 2° Inclui a redação do artigo 19-A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: (. . .) ". 2 - Fica alterado o art. 4°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 4° Inclui a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1. 204, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: ( .. .) ". V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em de novembro de 2025. Comissão de Constitui ão (z[.ç>~~v~z~~~ Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.Ieg.br Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 268/2025 Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 058/2025 de 20 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 058/2025 de 20 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 058/2025. DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.995/2022, e suas alterações, destinada a investimentos em despesas de capital, observada a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. (...)”. Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 3º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, incisi I, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, complementadas pelas receitas tributárias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e parágrafo 3º, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. (...)”. Art. 3º Incluí a redação do artigo 3º-A no bojo da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 3º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000. (...)”. Art. 4º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, desta lei. (...)”. Art. 5º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (...)”. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 20 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 058/2025. DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.875, de 30 de setembro de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. A alteração ora proposta tem natureza estritamente técnica objetivando harmonizar o texto legal municipal ao novo padrão normativo exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para instrução e celebração de operações de crédito. Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as operações de crédito contratadas pelos Entes Federativos devem estar expressamente autorizadas por lei específica e devidamente consignadas nos instrumentos orçamentários, observando-se a capacidade de endividamento e o cumprimento das exigências técnicas da STN. No curso da tramitação administrativa para implementação da Lei nº 1.875/2025, a Secretaria Municipal de Finanças informou a necessidade de adequação textual da norma municipal ao formato padronizado e exigido pela STN. Tal medida visa garantir a regularidade jurídica e contábil da operação, condição indispensável para aprovação da operação de crédito pelo Tesouro Nacional e para o prosseguimento das etapas junto ao agente financeiro. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 058/2025 promove alterações pontuais, porém essenciais, à legislação vigente, ajustando sua redação aos parâmetros técnicos exigidos. Frisa-se que a contratação da operação de crédito autorizada pela Lei nº 1.875/2025 representa instrumento estratégico de investimento público, voltado à execução de obras estruturantes que impulsionarão o desenvolvimento desta Municipalidade. Ademais, a presente proposta legislativa não altera o valor autorizado nem a finalidade do crédito, limitando-se a corrigir tecnicamente a redação da norma municipal para que esta produza efeitos jurídicos plenos e em conformidade com as exigências do STN e da instituição financeira. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por tratar-se de medida de caráter técnico e de relevante MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR interesse público, indispensável à regular tramitação da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e à efetiva execução dos investimentos estratégicos previstos para o Município. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício