| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 |
| Date | 2025-12-08 |
| native_id | 674 |
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PAUTA DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA 08/12/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 067/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 068/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do
regime de urgência).
Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
(Deliberação do regime de urgência).
Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
(Deliberação do regime de urgência).
Ata da 35ª Sessão Ordinária de 2025.
Ata da 36ª Sessão Ordinária de 2025.
Indicação nº 486/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
Indicação nº 487/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 488/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
Indicação nº 489/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 490/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
Indicação nº 491/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
Indicação nº 492/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
Indicação nº 493/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
Indicação nº 494/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 495/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
Indicação nº 496/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Indicação nº 497/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
Indicação nº 498/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
REQUERIMENTOS
Requerimento n° 494/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
Requerimento n° 495/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
Requerimento n° 496/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Requerimento n° 497/2025 de iniciativa dos Vereadores Marilda Garcia e Laco.
Requerimento n° 498/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
Requerimento n° 499/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
Requerimento n° 500/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Requerimento n° 501/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
Requerimento n° 502/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento n° 503/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
Requerimento n° 504/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento n° 505/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Requerimento n° 506/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei n° 024/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com
Redação Final).
Projeto de Lei n° 058/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com
Emendas).
Projeto de Lei Complementar n° 017/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª
Votação).
Projeto de Lei n° 047/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com
Emendas).
Projeto de Lei n° 052/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
Projeto de Lei n° 057/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
Projeto de Lei n° 060/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com
Emendas).
Projeto de Lei n° 064/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com
Emendas).
Projeto de Lei n° 066/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com
Emendas).
Projeto de Lei Complementar n° 016/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª
Votação com Emendas).
Projeto de Lei n° 042/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. (1ª Votação).
Projeto de Lei n° 043/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. (1ª Votação
com Emendas).
Projeto de Lei n° 045/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1ª Votação
com Emendas).
Mensagem Substitutiva n° 001/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (1ª Votação
com Emendas).
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (1ª
Votação com Emendas).
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 340/2025
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 067/2025 de 01 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
067/2025 de 01 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros e demais materiais bibliográficos
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande, e confere
outras providências.”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre os procedimentos
de avaliação, classificação, doação, repasse,
inutilização ou descarte de livros e demais
materiais bibliográficos pertencentes às
Bibliotecas Públicas do Município de
Fazenda Rio Grande, e confere outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros, periódicos e demais materiais
bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas Municipais, observando-se o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Os livros e demais materiais bibliográficos integrantes das bibliotecas
públicas constituem bens móveis municipais, submetidos às regras gerais de gestão
patrimonial, especialmente avaliação prévia e demonstração de interesse público
para qualquer forma de alienação, repasse ou descarte.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Art. 3º. A avaliação dos materiais, objeto desta Lei, será realizada por Comissão de
Avaliação de Bens Bibliográficos, a ser instituída por ato do Poder Executivo,
composta por:
I - 1 (um) profissional bibliotecário;
II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 1 (um) servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração,
preferencialmente lotado no Arquivo Público ou Divisão de Patrimônio.
§ 1º Compete à Comissão:
I - Analisar o estado de conservação, atualidade, demanda e relevância;
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II - Classificar os materiais como:
a) úteis ao acervo;
b) ociosos;
c) recuperáveis;
d) antieconômicos;
e) irrecuperáveis;
III - Emitir justificativa técnica e relatório de avaliação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
§ 2º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração – Divisão
de Patrimônio para registro no processo de desfazimento.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO AO ACERVO
Art. 4º. Todo material doado por particulares ou instituições será analisado pelo
bibliotecário responsável quanto a:
I - Pertinência temática;
II - Condições físicas;
III - Atualidade do conteúdo;
IV - Demanda do público.
Art. 5º. Após incorporado ao acervo, o material passa a integrar o patrimônio
municipal, sendo vedado ao doador reivindicar sua devolução, conforme termo de
doação a ser arquivado por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DO REPASSE A OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art. 6º. Os materiais classificados como ociosos, duplicados ou de baixa demanda
poderão ser repassados, após avaliação da Comissão, às seguintes instituições,
observada a ordem de preferência:
I - Escolas Municipais;
II - Projetos da Assistência Social;
III - Hospitais, unidades de saúde, asilos ou unidades prisionais;
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IV - Projetos de incentivo à leitura;
V - Bibliotecas de outros municípios.
Art. 7º. O repasse deverá ser formalizado mediante Termo de Repasse, assinado
pela instituição beneficiária e pela Secretaria Municipal de Cultura, com
arquivamento mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO DESCARTE, INUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM
Art. 8º. Somente poderão ser descartados ou inutilizados materiais que:
I - Sejam considerados irrecuperáveis;
II - Apresentem risco sanitário ou físico;
III - Estejam desatualizados há mais de 5 (cinco) anos, sem valor histórico ou
acadêmico;
IV - Contenham conteúdo manifestamente discriminatório ou contrário às normas de
Direitos Humanos;
V - Possuam excesso de cópias sem demanda;
VI - Tenham sido rejeitados para repasse, após tentativa formal.
Art. 9º. A inutilização consistirá na destruição parcial ou total, podendo incluir
encaminhamento à reciclagem, desde que preservada a rastreabilidade documental
nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A incineração somente será adotada quando não houver possibilidade de
reciclagem ou reaproveitamento.
§ 2º A inutilização será precedida de:
I - Relatório técnico da Comissão;
II - Certificação de retirada de partes economicamente aproveitáveis;
III - Registro fotográfico ou documental do ato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10º. Os atos de classificação, repasse ou descarte serão formalizados em
processo administrativo específico, com relatório final encaminhado à Divisão de
Patrimônio.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições
em contrário .
Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei n. 067/2025, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação,
doação, repasse, inutilização e descarte de livros e demais materiais bibliográficos
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande.
A proposição decorre de demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de
Cultura, que identificou a necessidade de estabelecer norma específica para
disciplinar a destinação adequada de livros que, ao longo do tempo, se tornam
obsoletos, deteriorados, duplicados ou sem demanda de uso, causando acúmulo
nos acervos, comprometendo o espaço físico e dificultando a gestão e a
organização das bibliotecas municipais.
Embora o ordenamento jurídico municipal já disponha de diretrizes gerais
sobre a gestão e destinação de bens públicos em sua Lei Orgânica, vide artigo 98,
que trata da classificação, avaliação e alienação de bens móveis, verifica-se a
necessidade de uma lei específica que detalhe os procedimentos aplicáveis à
realidade dos materiais bibliográficos, que possuem critérios técnicos próprios
(estado físico, relevância pedagógica, atualidade, utilidade ao público, duplicidade,
entre outros).
Assim, a presente proposta harmoniza os critérios técnicos da área de
biblioteconomia com as diretrizes jurídicas patrimoniais delineadas pela Lei
Orgânica, criando um fluxo procedimental claro, seguro e transparente
Importa destacar que a proposta não interfere na autonomia técnica do
bibliotecário, preservando suas atribuições legais e profissionais, mas estabelece a
necessária integração com a Divisão de Patrimônio Municipal.
O Projeto, portanto, melhora a gestão pública, atualiza práticas, racionaliza o
espaço nas bibliotecas e evita irregularidades no descarte de bens públicos,
contribuindo para o uso eficiente dos recursos municipais e para a adequada
preservação do acervo bibliográfico.
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Diante do exposto, entendemos que a medida é juridicamente pertinente,
administrativamente necessária e socialmente útil, motivo pelo qual contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o
Projeto de Lei n. 067/2025, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
________________________________________
Natanael Ferreira Coutinho
Secretário Municipal de Cultura
Decreto nº 7651/2025.
__________________________________________________
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Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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OFÍCIO N° 347/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 068/2025 de 05 de dezembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei r n°
068/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia
de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande – CODEF, a realizar doação de área que
especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 068/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande –
CODEF, a realizar doação de área que
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande – CODEF, autorizado a realizar a
conversão do comodato em doação com encargos do imóvel matriculado sob n. 725
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em favor da empresa Sucesso
Comércio e Indústria de Brinquedos LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
10.212.776/0001-29.
§ 1º Constituem encargos obrigatórios da pessoa jurídica donatária:
I - Manter o imóvel destinado à atividade industrial e produtiva nele já desenvolvida
ou correlata, vedada a mudança de finalidade sem autorização expressa do Poder
Executivo;
II - Preservar a geração de empregos diretos e indiretos no Município, priorizando
mão de obra local;
III - Não alienar, transferir ou ceder o imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, salvo autorização legislativa específica;
IV - Manter em dia as obrigações tributárias, ambientais, sanitárias e urbanísticas
relacionadas ao imóvel e à atividade desenvolvida;
V - Permitir o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos encargos pela
Administração Municipal, quando solicitado.
§ 2º Fica autorizada a isenção do ITBI em favor da Empresa: Sucesso Comércio e
Indústria de Brinquedos LTDA, em relação à transferência da propriedade do bem
imóvel.
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Art. 2º. O descumprimento total ou parcial dos encargos previstos nesta Lei
implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus
indenizatório ao donatário, mediante regular processo administrativo com garantia
do contraditório e ampla defesa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 068/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande – CODEF, a proceder à conversão do
comodato em doação, com encargos, do imóvel matriculado sob nº 725 do Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca em favor da empresa Sucesso Comércio e
Indústria de Brinquedos LTDA.
A medida decorre de regular instrução administrativa que evidencia a utilização
contínua do imóvel pela empresa há vários anos, período no qual foram realizados
investimentos estruturais significativos e fomentada geração de empregos e renda
no Município. Destaca-se que a beneficiária demonstra estabilidade empresarial,
solidez produtiva e relevância econômica local.
Considerando o cenário atual de expansão da capacidade industrial do Município,
verifica-se que a manutenção e o fortalecimento das atividades desenvolvidas no
local contribuem diretamente para o desenvolvimento econômico de Fazenda Rio
Grande, com impactos positivos na arrecadação, na circulação de mercadorias e
serviços, além do incremento de postos formais de trabalho, ou seja, objetivos
alinhados às políticas de fomento empresarial conduzidas por esta Administração.
A doação ora proposta não se dá de forma incondicionada, sendo imposta a
manutenção da finalidade industrial, com proibição de alienação do imóvel pelo
prazo mínimo de cinco anos, bem como a obrigação de observar as normas
tributárias, ambientais e urbanísticas vigentes, bem como a manutenção da
atividade empresarial. Tais condicionantes asseguram que o bem permaneça
vinculado ao interesse público e ao propósito social.
Assim, considerando o histórico positivo de ocupação produtiva do imóvel, o impacto
socioeconômico gerado, a segurança jurídica conferida pelos encargos estipulados e
o evidente interesse público na continuidade das atividades empresariais em nosso
território, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa medida
estratégica de fomento ao desenvolvimento local, com benefícios diretos à
população de Fazenda Rio Grande.
Nestes termos, renovamos aos nobres vereadores nossos protestos de elevada
consideração, rogando pela aprovação da matéria, a fim de viabilizar a continuidade
e o crescimento das atividades industriais no Município.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
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Fazenda Rio Grande, 05 de Dezembro de 2025.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF.
___________________________________
Milton Mitsuo Misuguchi
Divisão de Contabilidade
É apresentado pela procuradoria Jurídica Justificativa ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei Complementar nº
068/2025; SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal,
por meio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio
Grande – CODEF , a realizar doação de área que especifica e
confere outras providências”.
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência Início: 12/2025 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Projeto Lei 068/2025 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa:
- O projeto Lei nº 068-2025, faz menção de autorização à CODEF, a realizar doação de área que especifica e
confere outras providências,
- Dentro desse âmbito [PL nº 068/2025), configura inexistência de impacto Orçamentário e Financeiro. As
ações que decorrem, após a autorização, devem obedecer a legislação vigente, a cada situação
apresentada.
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PROJETO DE LEI N.º 068/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande – CODEF, a proceder à conversão do
comodato em doação, com encargos, do imóvel matriculado sob nº 725 do Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca em favor da empresa Sucesso Comércio e
Indústria de Brinquedos LTDA.
A medida decorre de regular instrução administrativa que evidencia a utilização
contínua do imóvel pela empresa há vários anos, período no qual foram realizados
investimentos estruturais significativos e fomentada geração de empregos e renda
no Município. Destaca-se que a beneficiária demonstra estabilidade empresarial,
solidez produtiva e relevância econômica local.
Considerando o cenário atual de expansão da capacidade industrial do Município,
verifica-se que a manutenção e o fortalecimento das atividades desenvolvidas no
local contribuem diretamente para o desenvolvimento econômico de Fazenda Rio
Grande, com impactos positivos na arrecadação, na circulação de mercadorias e
serviços, além do incremento de postos formais de trabalho, ou seja, objetivos
alinhados às políticas de fomento empresarial conduzidas por esta Administração.
A doação ora proposta não se dá de forma incondicionada, sendo imposta a
manutenção da finalidade industrial, com proibição de alienação do imóvel pelo
prazo mínimo de cinco anos, bem como a obrigação de observar as normas
tributárias, ambientais e urbanísticas vigentes, bem como a manutenção da
atividade empresarial. Tais condicionantes asseguram que o bem permaneça
vinculado ao interesse público e ao propósito social.
Assim, considerando o histórico positivo de ocupação produtiva do imóvel, o impacto
socioeconômico gerado, a segurança jurídica conferida pelos encargos estipulados e
o evidente interesse público na continuidade das atividades empresariais em nosso
território, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa medida
estratégica de fomento ao desenvolvimento local, com benefícios diretos à
população de Fazenda Rio Grande.
Nestes termos, renovamos aos nobres vereadores nossos protestos de elevada
consideração, rogando pela aprovação da matéria, a fim de viabilizar a continuidade
e o crescimento das atividades industriais no Município.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 344/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de 05 de dezembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 020/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande,
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -
ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador:
I - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física;
II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
§ 1º Considera-se fato gerador também a transferência onerosa da
disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel ou direito real a ele
relativo.
§ 2º O imposto incide exclusivamente sobre imóveis situados no território do
Município de Fazenda Rio Grande.
§ 3º O imposto deve ser exigido na formalização do respectivo título translativo,
assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura, condicional ou com reserva de domínio;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta de bens imóveis;
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IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses de
não incidência;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou
sucessores;
VII - Tornas ou reposições em partilhas por dissolução conjugal ou morte,
quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro receber quota-parte superior à que
lhe caberia;
VIII - Tornas ou reposições na extinção de condomínio, quando recebida quotaparte material superior à ideal;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinatura do
auto;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII -Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais, exceto garantias.
Parágrafo único. O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
será tributado quando contiver requisitos essenciais à compra e venda e
configurar transferência efetiva da disponibilidade do imóvel.
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 3º O ITBI não incide sobre:
§ 1ºA transmissão de bens imóveis ou direitos quando o adquirente for:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Entidades sem fins lucrativos que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de patrimônio ou rendas;
b) aplicarem integralmente seus recursos no território nacional para suas
finalidades essenciais;
c) manterem escrituração contábil regular;
§ 2º A transmissão ou cessão decorrente de fusão, incorporação, cisão,
extinção ou transformação de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, exceto quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 4º A transferência de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente
incorporado, observada a proporcionalidade e devida atualização;
§ 5º O retorno do imóvel ao alienante em virtude de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor comprador;
§ 6º O mandato em causa própria, quando outorgado exclusivamente para
recebimento da escritura definitiva, sem configurar transferência efetiva da
disponibilidade;
§ 7º A instituição, cessão ou resolução da propriedade fiduciária em garantia,
quando consolidada em virtude do adimplemento da dívida;
§ 8º A consolidação da propriedade plena em favor do devedor fiduciante
decorrente do pagamento da dívida garantida;
§ 9º As transmissões associadas a programas de regularização fundiária de
interesse social, quando não houver contraprestação onerosa.
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§ 10. Considera-se caracterizada a atividade preponderante a que se referem
os incisos II e III do caput quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no
mesmo prazo dos anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis.
§ 11. Se o adquirente iniciar atividade há menos de 2 (dois) anos, a verificação
da preponderância será feita nos 3 (três) anos seguintes à aquisição do imóvel.
§ 12. Verificada a preponderânciadas das atividades constantes na exceção do
inciso III, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data
do fato gerador, acrescido das sanções estabelecidas nesta lei.
§ 13. O contribuinte será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 14. Nas hipóteses dos parágrafos 11 e 12, deste artigo, o Poder Executivo
Municipal concederá certidão de não incidência condicionada do ITBI, cabendo
exclusivamente ao beneficiário, comprovar anualmente, dentro dos prazos
indicados nos parágrafos, as características de suas receitas operacionais.
§ 15. A inexistência de atividade operacional com a respectiva receita e/ou
valores ínfimos que desproporcionais ao patrimônio da pessoa jurídica, serão
consideradas fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações
essenciais ou falsidade de declarações, em virtude da falta de propósito
negocial da pessoa jurídica, cabendo ao fisco municipal cancelar a condição de
não incidência, lançar o tributo e aplicar as sanções constantes nesta lei.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES
Art. 4º São imunes ao ITBI:
I - Os templos de qualquer natureza, quanto aos imóveis vinculados às suas
finalidades essenciais;
II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - As entidades sindicais de trabalhadores;
IV - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
desde que atendidos os requisitos legais quanto à vinculação do imóvel às
suas atividades essenciais.
Parágrafo único. A imunidade dependerá de comprovação da destinação do
imóvel às finalidades essenciais da entidade beneficiária.
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CAPÍTULO IV
ISENÇÕES
Art. 5º São isentas do ITBI:
I - A primeira aquisição de unidade habitacional exclusivamente em
empreendimentos declarados de interesse social pela Secretaria Municipal de
Habitação, destinados à fila municipal de habitação de interesse social, desde
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) valor da unidade enquadrado na Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa
Minha Vida;
b) comprovação de domicílio do adquirente no Município há pelo menos 1 (um)
ano anterior à aprovação do alvará de construção;
c) comprovação de inscrição na fila municipal de habitação de interesse social
por período igual ou superior ao previsto na alínea anterior;
d) destinação do imóvel à moradia própria e permanente;
e) estar inscrito no Cadastro Único e com os dados devidamente atualizados
conforme regulamento.
II - As transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária de
interesse social, sem ônus ao beneficiário, desde que cumpridos os requisitos
do inciso I;
III - O reassentamento habitacional decorrente de obras públicas municipais;
IV - A aquisição de imóvel pelo Poder Público Municipal por meio de
desapropriação amigável destinado a equipamentos públicos;
§ 1º A isenção será concedida mediante processo administrativo, com
apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento.
§ 2º A falsidade de informações ou documentos implicará cobrança integral do
imposto, acréscimos legais, penalidades nesta Lei e representação aos órgãos
competentes para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE
Art. 6º É contribuinte do ITBI o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou
direito transmitido.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante é contribuinte relativamente
à sua respectiva aquisição.
Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:
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I - Os transmitentes ou cedentes, nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem
responsáveis;
III - As instituições financeiras, incorporadores, loteadores e construtoras que
participarem da operação de transmissão imobiliária ou concorrerem para atos
que reduzam ou ocultem a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO
Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel ou
direito transmitido, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e
compatível com o valor de mercado.
§ 2º A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU,
que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
§ 3º A presunção de veracidade do valor declarado somente poderá ser
afastada pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, assegurado
ao contribuinte o contraditório para apresentação das peculiaridades que
amparam o valor informado.
Art. 9º Para unidades autônomas em condomínio ou incorporação imobiliária, o
valor venal corresponderá à soma do valor da unidade principal com suas
áreas anexas, garagens, depósitos e demais direitos agregados descritosem
matrícula ou averbação.
Art. 10º Nas transmissões de sublotes ou lotes não edificados, a base de
cálculo corresponderá exclusivamente ao valor da terra nua, desconsideradas
acessões ou construções futuras.
Art. 11. A base de cálculo do ITBI deverá considerar sempre o momento do
respectivo registro do título translativo da propriedade, sendo indiferente o
momento de formalização do título.
CAPÍTULO VII
ALÍQUOTAS
Art. 12. A alíquota geral do ITBI é de 2,7% (dois vírgula sete por cento),
calculada sobre o valor venal do imóvel ou direito transmitido.
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Art. 13. A alíquota prevista no artigo anterior será reduzida nas seguintes
hipóteses, considerando as políticas públicas municipais de habitação e
desenvolvimento urbano ordenado:
I - Em 75%(setenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor deacessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida;
II - Em 55% (cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida;
III - Em 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida;
IV - Em 15%(quinze por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel que
se enquadre em uma das seguintes características:
a) não edificados com metragem total de até 620 m², desde que o total do valor
do bem não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
b) edificados, com valor que ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha
Casa Minha Vida até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
V - Em 8%(oito por cento), quando se tratar de transmissão de:
a) imóveis edificados com metragem total de até 1.000 m² e valor entre R$
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
b) imóveis não residenciais, edificados, com características de utilização
exclusiva (não considerados os de uso misto) para comércio, indústria ou
serviços.
§ 1º As faixas de valores do Programa Minha Casa Minha Vida mencionadas
neste artigo serão alteradas por decreto regulamentar do Chefe do Poder
Executivo Municipal, adotando-se automaticamente os valores vigentes
estabelecidos pelo Governo Federal para este Município.
§ 2º Para efeito de análise do valor do bem e aferição das faixas do Programa
Minha Casa Minha Vida, considera-se o valor total da operação de aquisição
do imóvel edificado ou seu valor venal de mercado, o que for maior,
desconsideradas eventuais operações de crédito para construção de unidades
habitacionais.
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§ 3º As reduções de alíquota respeitarão as respectivas faixas de valor total do
bem, não sendo aplicáveis de forma cumulativa por fração do montante da
transação.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO
Art. 14. O imposto será lançado:
I - Por declaração do contribuinte e homologação da administração;
II - De ofício, após procedimento de arbitramento e/ou na hipótese de
irregularidade nas declarações prestadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte apresentará previamente os documentos
necessários ao lançamento, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15. Caso o fisco municipal constate incompatibilidade do valor declarado
com o valor venal de mercado do imóvel, este notificará o contribuinte para que
apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares com
relação à base de cálculo.
§ 1º Na hipótese de não apresentação de informações complementares pelo
contribuinte, o processo administrativo será arquivado definitivamente, sem a
emissão da respectiva guia, cabendo ao interessado, abrir novo procedimento
para solicitação da guia.
§ 2º Apresentadas informações complementares pelo contribuinte, a
administração municipal fará a análise dos dados, podendo acolher os
fundamentos e emitir a respectiva guia ou arbitrar valor de base de cálculo
considerando o valor venal de mercado do imóvel.
§ 3º Em sendo arbitrado valor, o contribuinte será notificado para, informar se
concorda com o valor arbitrado, firmando instrumento próprio de concordância
e requerendo a emissão da guia de ITBI, ou, para apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias, laudo de avaliação cumprindo os requisitos NBR e juntando
anotação de responsabilidade técnica.
§ 4º Apresentado laudo, a administração municipal poderá concordar com o
valor e emitir a guia de ITBI ou remeter os autos para análise da Comissão
Permanente de Avaliação Imobiliária do Município.
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município poderá
acolher o laudo, remetendo os autos para emissão da guia de ITBI ou
apresentar parecer contrário, estabelecendo valor para o bem.
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§ 6º A administração notificará o contribuinte para tomar ciência do parecer da
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município o qual poderá
apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sendo
que, com ou sem a respectiva manifestação, os autos serão remetidos para o
setor de fiscalização para decisão final quanto ao valor do imóvel.
§ 7º Não serão emitidas guias de ITBI sem que o valor da base de cálculo
corresponda com o valor declarado pelo contribuinte ou o contribuinte concorde
com a base de cálculo arbitrada pela administração municipal ou a
administração concorde com o valor indicado em laudo de avaliação ou seja
emitida decisão final pelo setor de fiscalização após emissão do parecer da
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária.
§ 8º Durante a tramitação do processo administrativo a inércia do contribuinte
na apresentação de manifestação, dará ensejo ao arquivamento definitivo do
processo administrativo sem a emissão da guia de ITBI.
CAPÍTULO IX
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Art. 16. Nos casos de arbitramento, o contribuinte poderá firmar declaração
eletrônica ou física de concordância com o valor apurado pela autoridade fiscal.
§ 1º Na hipótese do caput, não incidirá multa por infração, sendo devidos
apenas o imposto.
§ 2º A declaração de concordância não impede futura fiscalização ou revisão
do valor para fins de verificação da atividade preponderante ou outras
hipóteses previstas em lei.
§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras,
construtoras, incorporadoras e imobiliárias para compartilhamento eletrônico de
informações.
CAPÍTULO X
CESSÕES, PERMUTAS E MULTITRANSAÇÕES
Art. 17. A cessão onerosa de direitos de promessa de compra e venda constitui
fato gerador autônomo do ITBI, devendo cada cessão ser tributada
individualmente.
Parágrafo único. Nas cessões sucessivas, cada operação constitui fato
gerador independente, não havendo compensação com tributos pagos em
cessões anteriores.
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Art. 18. Em operações que envolvam múltiplas transmissões ou cessões
sucessivas, cada ato será tributado individualmente, incidindo o ITBI sobre
cada transmissão.
CAPÍTULO XI
PAGAMENTO
Art. 19. O ITBI deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública ou ato
similar habil para registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Para solicitar a emissão da guia o contribuinte deverá apresentar a minuta
da escritura pública ou ato similiar, consignando o valor da transação.
§ 2º Os interessados, antes da lavratura do instrumento de transmissão,
poderão solicitar o parcelamento do ITBI em até 12 (doze) vezes, com parcelas
não inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFM e atualizadas na forma desta.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas.
§ 4º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. Constitui infração tributária relativa ao ITBI toda ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que importe em supressão, redução ou atraso no
pagamento do imposto.
Art. 21. O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo e
correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o
efetivo pagamento.
Parágrafo único.A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que
concorrerem para a prática da infração.
Art. 22. Nos casos de fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de
informações essenciais ou falsidade de declarações, será aplicada multa de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo devido e correção
monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo
pagamento.
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§ 1º A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem
para a prática da infração.
§ 2º As sanções administrativas previstas neste artigo não excluem a
representação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade
criminal, quando cabível.
Art. 23. Em qualquer hipótese de infração e penalidade, não serão
considerados os redutores de alíquota estabelecidos nesta lei, sempre
aplicável a alíquota geral independende do valor do bem e suas características.
CAPÍTULO XIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Os notários, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis
deverão:
I - Exigir certidão municipal com relação à regularidade do ITBI frente à
legislação municipal ou comprovação de pagamento,antes de lavrar
instrumentos de transmissão do bem e antes de registrar as transações;
II - Transcrever nos instrumentos públicos por eles lavrados as guias de
recolhimento do ITBI ou declaração de isenção/não não incidência;
III - Manter registros atualizados das operações imobiliárias, disponibilizandoos à fiscalização quando solicitado;
IV - Cumprir a obrigação de comunicação eletrônica estabelecida pelo
Conselho Nacional de Justiça, Legislação Federal e Estadual.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica estabelecido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
entrada em virgor desta Lei Complementar, a alíquota de transição no
percentual de 1% (um por cento) do valor venal de mercado do imóvel
paracontribuintes que comprovarem o cumprimento das seguintes condições
de forma cumulativa:
I - Contrato particular de compra e venda ou similar, inclusive escritura pública
de compra e venda, com formalização anterior a 31/12/2024;
II - Formalização de escritura pública de compra e venda formalizada antes do
término do prazo estabelecido no caput;
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III - Protocolo do pedido de emissão da guia de ITBI antes do término do prazo
estabelecido no caput e com a juntada de todos os documentos necessários
para emissão da guia;
IV - Em caso de arbitramento de valores pelo fisco, declaração de
concordância com o valor arbitrado e renúncia ao eventual interesse de
recorrer na esfera administrativa e/ou judicial;
V - Imóvel Edificado de até 620 m², com valor venal de mercado do bem que
não ultrapasse o teto da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Para comprovação da formalização do contrato na forma do inciso I, o
instrumento deverá contar com reconhecimento de firmaem cartório ou
assinatura digital, em ambos os casos deverá constar data de efetivação
anterior a 31/12/2024.
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo, respeitados os requisitos de seus
incisos, também são aplicáveis aos contratos particulares de compra e venda
ou similar não quitados, os quais, a critério das partes, poderão ser convertidos
em escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva ou instrumento
similar para que possam usufruir do benefício constante no caput.
§ 3º Os contribuintes beneficiados pela alíquota de transição, poderão parcelar
o pagamento do ITBI em até 10 (dez) vezes, desde que o valor da parcela não
seja inferior a 01 (uma) UFM e a quitação do parcelamento ocorra até
31/12/2026.
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, perdendo o
contribuinte o direito de usufruir da alíquota de transição.
§ 5º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento.
Art. 26. O crédito tributário do ITBI não liquidado no vencimento terá seu
lançamento cancelado, cabendo ao interessado iniciar novo procedimento
administrativo para emissão da respectiva guia, sempre considerado o valor do
bem para o exercício financeiro de emissão da guia, independente da data da
transação.
Art. 27. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar os
procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal n. 34/1993.
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Art. 29. Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados pelo Executivo
Municipal.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos –
ITBI, atualizando e modernizando a disciplina legal aplicada ao tributo no
Município de Fazenda Rio Grande.
A proposta visa promover maior segurança jurídica, eficiência pública e
alinhamento às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à base
de cálculo, hipóteses de incidência, arbitramento e procedimentos
administrativos.
A legislação municipal que atualmente regulamenta o ITBI encontra-se
defasada em relação às práticas contemporâneas de gestão fiscal, razão pela
qual se faz necessária a revisão normativa com o objetivo de harmonizá-la à
evolução doutrinária e jurisprudencial, considerando o entendimento
consolidado, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O projeto ora apresentado visa não apenas atualizar a base normativa do ITBI,
mas também instituir mecanismos mais transparentes e objetivos de avaliação
fiscal, com previsão de arbitramento fundamentado, criação de procedimentos
administrativos específicos para contestação de valores e regulamentação
formal do rito processual.
O texto também disciplina hipóteses de isenção, não incidência, redução e
casos especiais, conferindo ao Município instrumentos adequados à justiça
fiscal e evitando distorções no lançamento do tributo.
Ressalta-se que a redação proposta incorpora práticas já consolidadas na
Administração Tributária Municipal, preservando direitos dos contribuintes e
padronizando critérios técnicos de valoração imobiliária, o que representa um
avanço significativo na gestão do imposto e contribui para a eficiência e justiça
tributária.
Importante mencionar que o projeto foi elaborado com base em estudos
técnicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade,
capacidade contributiva e interesse público, bem como os parâmetros de
modernização administrativa adotados por diversos municípios a nível nacional.
Diante do exposto, evidenciam-se os benefícios administrativos e jurídicos da
proposta, que fortalecerá o sistema tributário municipal, ampliará a segurança
fiscal, reduzirá litígios e proporcionará ao contribuinte regras claras, objetivas e
atualizadas solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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presente Projeto de Lei Complementar, convictos de que sua implementação
contribuirá para o aperfeiçoamento estrutural da arrecadação e para a justiça
fiscal no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
05/12/2025
1
Data:
/ 1
PARECER POR PROCESSO
Página:
Número do Processo: 000087731/2025 Número Único: YFB.EOO.HI5-K4
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna
Assunto: Solicitação Data abertura: 05/12/2025 : 01:03:30 Situação: Em análise
Organograma: 008.001.037 - SMF 14 Conclusivo: Não
PARECER
1
Usuário: GIVANILDO F PEGO Data: 05/12/2025 : 04:03:39
Descrição:
segue solicitado
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
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2
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 04:54:38
Descrição:
Segue projeto de lei para protocolar junto ao legislativo.
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
3
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 05:00:33
Descrição:
Tendo em vista o princípio da anualidade e da anterioridade nonagesimal, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado ainda no exercício
de 2025, sob pena de impossibilitar a aplicação de suas normas no exercício de 2026.
Protocolo: c5678f0b-a2d4-4b68-a723-a9ffd16170f5 Usuário: evelyn.abreu Versão: 6 de 03/02/2023 09:19:23
Desenvolvedor: Betha Sistemas / Filial Curitiba Sistema: Protocolo
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 346/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de 05 de dezembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 021/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de
materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a
adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Disciplina a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos
serviços de construção civil, limita as
deduções de materiais, estabelece
requisitos obrigatórios para sua utilização,
determina a adequação de contratos
administrativos vigentes e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços – ISS em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à legislação municipal, estabelece regras para a
dedução de materiais e define procedimentos obrigatórios para sua
homologação pela Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE MATERIAIS
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo do ISS, somente poderão
ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - Sejam destacadamente comercializados pelo prestador, mediante emissão
de nota fiscal de saída própria, sujeita à incidência do ICMS;
III - Sejam integrados de forma permanente à obra;
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IV - Estejam identificados, quantificados e discriminados nos documentos
fiscais apresentados;
V - Correspondam a materiais efetivamente adquiridos pelo prestador e
destinados exclusivamente à obra.
§ 1º Não serão admitidas deduções relativas a:
I - Materiais produzidos no local da obra;
II - Bens de uso e consumo, ferramentas, equipamentos, máquinas, peças de
reposição ou insumos consumíveis;
III - Materiais não sujeitos ao ICMS;
IV - materiais sem comprovação de vinculação à obra.
§ 2º Fica vedada qualquer forma de dedução automática, estimada, presumida
ou não submetida à análise e deferimento fiscal prévios.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º O prestador que pretender deduzir materiais deverá apresentar
requerimento prévio e específico à Secretaria Municipal de Finanças, antes da
emissão da Nota Fiscal de Serviços, contendo:
I - Requerimento fundamentado, firmado pelo representante legal ou
procurador;
II - Identificação do prestador (CNPJ, contrato social e alterações);
III - Contrato com o tomador contendo cláusula específica sobre fornecimento
de materiais;
IV - Nota fiscal de saída, com apresentação exclusiva dos materiais sujeitos ao
ICMS e identificação do endereço da obra;
V - Notas fiscais de aquisição dos materiais;
VI - Notas de remessa vinculadas;
VII - Memória de cálculo e relação quantitativa e qualitativa dos materiais;
VIII - Demais documentos capazes de comprovar origem, destinação e
emprego dos materiais.
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§ 1º A ausência do requerimento prévio impede a utilização de qualquer
dedução.
§ 2º A autoridade fiscal decidirá o pedido mediante despacho motivado.
§ 3º O prestador deverá manter todos os documentos comprobatórios pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 4º As informações e documentos apresentados possuem natureza
declaratória, responsabilizando-se o prestador: administrativa, civil e
penalmente por falsidades, omissões ou inexatidões.
Art. 5º Os responsáveis tributários somente poderão aceitar deduções quando:
I - Houver deferimento expresso emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - For indicado, na Nota Fiscal de Serviços, o número do processo
administrativo de homologação;
III - Forem mantidos, pelo responsável, todos os documentos comprobatórios.
CAPÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º Os contratos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, que envolvam serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 e
contenham regras sobre dedução de materiais ou formação da base de cálculo
do ISS, deverão ser objeto de pactuação própria para adequação às
disposições ora estabelecidas.
§ 1º A Administração notificará os contratados para apresentação das
adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
continuidade da execução contratual.
§ 2º A ausência de pactuação no prazo estabelecido implicará aplicação
integral e imediata das regras desta Lei Complementar.
§ 3º As adequações referidas neste artigo não caracterizam desequilíbrio
econômico-financeiro, por decorrerem de alteração legal de caráter geral e
abstrato, de repercussão tributária exclusiva do particular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
que permitam deduções automáticas, presumidas ou que contrariem os
critérios desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade disciplinar a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes na
legislação municipal, estabelecendo parâmetros objetivos para a dedução de
materiais empregados na construção civil, definindo requisitos documentais
obrigatórios para a homologação desses valores junto à Administração
Municipal, bem como determinando a adequação dos contratos administrativos
já vigentes, em conformidade com a legislação tributária federal e municipal
aplicável.
A proposição decorre da necessidade de padronização dos procedimentos
fiscais relacionados à dedução de materiais utilizados em obras e serviços de
engenharia, matéria historicamente responsável por divergências
interpretativas, controvérsias administrativas e significativa litigiosidade
tributária no âmbito dos Municípios.
A ausência de critérios claros e uniformes para o reconhecimento de deduções
pode provocar distorções na apuração da base de cálculo, ocasionando tanto
renúncia fiscal indevida quanto insegurança jurídica para contribuintes e para o
Poder Público.
A Lei Complementar em anexo propõe critérios objetivos para garantir que
somente sejam deduzidos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador,
produzidos fora do local da obra, comercializados com incidência de ICMS e
devidamente comprovados mediante documentação idônea.
Estabelece-se ainda que a dedução não poderá ocorrer presumidamente,
exigindo requerimento prévio e análise fiscal, o que reforça o princípio
constitucional da Legalidade, além de assegurar controle adequado sobre
operações que impactam diretamente a arrecadação municipal.
O projeto também institui procedimento formal de homologação, com etapas
documentais obrigatórias e responsabilidade técnica e fiscal do prestador. Ao
exigir notas fiscais de aquisição e demais comprovantes, o Município fortalece
seu sistema de fiscalização e mitiga riscos de subavaliação da base tributável,
evasão e utilização indevida de deduções não lastreadas em despesas reais.
Cumpre registrar que a medida não cria aumento tributário, mas reorganiza o
processo de apuração, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes
e para a Administração Pública.
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Portanto, a presente proposta legislativa mostra-se indispensável para a
organização administrativa tributária, aprimoramento do sistema de
arrecadação municipal e harmonização das relações entre o fisco e o setor da
construção civil.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar
para deliberação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação, por tratar-se de medida de relevante interesse
público, coerente com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e
desenvolvimento urbano sustentável.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
INDICAÇÃO Nº489/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Obras, para que realize a troca das bocas de lobo nos
seguintes endereços: Rua Juruviara N°387 - Gralha Azul e Avenida Rio Amazonas
N°2410 – Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a substituição das bocas de lobo localizadas nas Ruas Juruviara
N°387 - Gralha Azul e Avenida Rio Amazonas N°2410 – Santa Terezinha, devido à
deterioração visível das estruturas atuais, que se encontram danificadas, obstruídas
e/ou afundadas. Essa situação tem causado transtornos recorrentes, como acúmulo
de água pluvial, alagamentos pontuais e riscos à segurança de pedestres e motoristas
que transitam pela via.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores
condições aos munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
INDICAÇÃO Nº 490/2025
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências ao órgão
competente visando à instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas,
lombada ou faixa elevada de travessia de pedestres) nas proximidades da praça
localizada na Rua Tucanos, no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica tendo em vista o intenso fluxo de veículos na via,
bem como a circulação frequente de moradores, crianças e usuários da praça, o que
demanda maior segurança no trânsito e redução de riscos de acidentes.
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
INDICAÇÃO Nº 492/2025
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por
intermédio da Secretaria competente, a realização de estudos técnicos detalhados e
posterior execução de serviços de implantação de sinalização viária no Loteamento
Colonial Veneza, especificamente no entorno e entremeio das Ruas Paulo Leminski,
João Quirino Leal, Lucir Franco da Rocha e Carlos Drummond de Andrade, no
Bairro Veneza.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a implantação de sinalização viária
adequada no referido trecho do Loteamento Colonial Veneza. Atualmente, a região
apresenta ausência ou insuficiência de sinalização vertical e horizontal, como placas
indicativas, identificação de vias preferenciais, pintura de solo e sinalização de limite
de velocidade, o que tem gerado confusão no tráfego local e elevado risco de
acidentes. O aumento significativo do fluxo de veículos, aliado à falta de organização
do trânsito na área, compromete a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres,
em especial de crianças e idosos que utilizam diariamente as vias mencionadas. A
situação demanda atenção do Poder Público, visando garantir melhores condições
de mobilidade urbana, ordenamento viário e prevenção de acidentes. A implantação
de sinalização viária obedecendo às normas do Código de Trânsito Brasileiro
proporcionará maior segurança, fluidez no tráfego e qualidade de vida aos
moradores, além de contribuir para o desenvolvimento organizado do bairro.
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
MACIÉL
Vereador (PL)
INDICAÇÃO Nº 494/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar
um recapeamento asfáltico por toda extensão da Av das Américas.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da
população local, que enfrenta sérios transtornos devido à dificuldade de locomoção
tendo em vista que a estrada se encontra esburacada.
Fazenda Rio Grande, 04 de Dezembro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos
INDICAÇÃO Nº 495/2025
INDICAÇÃO
O Vereador FERNANDINHO, que este subscreve, na forma regimental, indica ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que, para que através da Secretaria competente,
seja realizada a melhoria da sinalização viária na Rua Rio Madeira, no bairro Iguaçu,
incluindo a repintura das faixas e demais sinalizações necessárias.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover maior segurança no trânsito e
proteção aos pedestres e motoristas que utilizam diariamente a Rua Rio Madeira, no
bairro Iguaçu. Atualmente, a via apresenta insuficiência de sinalização horizontal e
vertical, o que aumenta o risco de acidentes, dificulta a organização do fluxo de
veículos e compromete a mobilidade urbana.
Trata-se de uma rua com circulação constante, especialmente nos horários de pico,
onde a ausência de sinalização adequada pode ocasionar situações de conflito entre
veículos e passantes, incluindo crianças, idosos e demais moradores da região. A
melhoria solicitada visa orientar adequadamente os condutores, reduzir a ocorrência
de incidentes e assegurar um trânsito mais eficiente e seguro.
Diante do exposto, a intervenção solicitada se mostra necessária e urgente,
contribuindo diretamente para a qualidade de vida da população e para a prevenção
de acidentes no município.
Fazenda Rio Grande, 04 de dezembro de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
INDICAÇÃO Nº 498/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através do
Faztrans, realize a renovação da sinalização horizontal (faixas de pedestres) no
cruzamento da rua Rio Tejo com a Avenida Paraná no bairro Santa Terezinha em
Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
A sinalização atual encontra-se desgastada, em alguns casos, inexistente, o que
pode levar a confusões, acidentes e congestionamentos. A falta de sinalização
adequada também pode comprometer a segurança dos pedestres, especialmente
em áreas de grande circulação.
A presente proposição busca promover uma mobilidade urbana mais segura e
eficiente, além de colaborar com a organização do tráfego e o desenvolvimento da
região.
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
REQUERIMENTO Nº 500/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para a Secretaria Municipal de Defesa Social – Departamento da Guarda Municipal, para verificar a
possibilidade de designar um guarda municipal para realizar a segurança da Unidade
de Pronto Atendimento - (UPA) durante o período das 5:00h até as 17:00h.
JUSTIFICATIVA
O requerimento tem como objetivo, requerer a Secretaria Municipal de Defesa
Social – Departamento da Guarda Municipal, para que haja um guarda municipal durante o dia, para maior segurança de funcionários e população, tendo em consideração que hoje já tem guarda no período da noite, é extremamente importante ter durante o dia.
Considerando o fluxo constante de pacientes e acompanhantes na Unidade de
Pronto Atendimento (UPA), torna-se essencial reforçar as medidas de segurança a
fim de garantir um ambiente protegido para a população e para todos os profissionais
que atuam no local.
A presença de um Guarda Municipal contribuirá diretamente para a manutenção da ordem, prevenção de conflitos e proteção do patrimônio público, proporcionando maior tranquilidade aos usuários e aos trabalhadores.
A UPA é um espaço de atendimento emergencial, onde situações de tensão e
ansiedade são frequentes. Nessas circunstâncias, podem ocorrer episódios de agressividade, tentativas de coação contra médicos e demais profissionais de saúde ou
outras condutas que comprometam a segurança e a continuidade do atendimento.
A atuação preventiva de um Guarda Municipal reduz significativamente esses
riscos, garantindo que os servidores possam desempenhar suas funções com segurança e autonomia, evitando que pressões externas influenciem decisões técnicas e
éticas.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 501/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por
intermédio da Secretaria competente, que seja realizado Estudo de Viabilidade
Técnica para a implantação de um espaço público de lazer, conforme detalhado
abaixo, no seguinte endereço - Rua Abacateiro, número 693, Bairro Eucaliptos.
1. Praça de Convivência.
2. Parque/Playground Infantil.
3. Academia ao ar livre.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se na solicitação da população das proximidades
e sua necessidade de melhorias no bairro Eucaliptos de infraestrutura de lazer e
saúde pública, da região da Rua Abacateiro.
1. Bem-Estar Social e Saúde: A implantação de uma academia ao ar livre e de
uma praça incentivará a prática regular de atividades físicas e promoverá a
melhora da qualidade de vida dos moradores.
2. Lazer e Desenvolvimento infantil: O parque infantil é fundamental para
oferecer um espaço seguro e adequado onde as crianças da comunidade
possam brincar e interagir, fomentando seu desenvolvimento físico e social.
3. Segurança e Convivência comunitária: A criação de um ponto de lazer e
encontro fomenta a integração social e pode atuar como um fator de melhoria
da segurança pública, uma vez que áreas mais frequentadas e bem cuidadas
tendem a ser menos propícias a práticas inadequadas.
Fazenda Rio Grande, 03 de dezembro de 2025.
Maciél
Vereador (PL)
REQUERIMENTO Nº502/2025
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer que seja
encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal por intermédio da secretaria competente,
vem, respeitosamente, solicitar as seguintes informações:
1. Se a área verde localizada na rua Santo Agostinho, rua Santa Rosa e Travessa São Valentim,
bairro Santa Terezinha, é de propriedade da Prefeitura Municipal Fazenda Rio de Grande?
2. Em caso positivo, informar a possibilidade de utilização dessa área verde em benefício da
comunidade local, seja para implantação de equipamentos públicos, melhorias ambientais,
espaço de convivência ou outras finalidades de interesse coletivo.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária diante da demanda dos moradores da região, que buscam
maneiras de melhor aproveitar a área verde existente para fins comunitários. A confirmação da
titularidade do imóvel é fundamental para que se possa avaliar a viabilidade de futuras ações,
sejam elas voltadas ao lazer, esporte, preservação ambiental ou outras melhorias de interesse
público.
Além disso, a utilização adequada de áreas verdes promove qualidade de vida, fortalece a
convivência comunitária e contribui para o desenvolvimento sustentável do município. Assim,
buscar informações sobre a disponibilidade e o possível uso desse espaço é essencial para
atender às necessidades da população local.
Fazenda Rio Grande, 04 de dezembro de 2025.
REQUERIMENTO Nº502/2025
REQUERIMENTO Nº 503/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo e a Secretaria competente, solicitando a
possibilidade de asfaltamento e a conclusão do sistema de drenagem (manilhas) na
Rua Rio Orinoco, Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação atende às reivindicações dos moradores, que têm enfrentado
alagamentos recorrentes e dificuldades de mobilidade devido à falta de pavimentação
e à ausência de um sistema de drenagem plenamente concluído. A finalização da
drenagem, juntamente com o asfaltamento, é essencial para garantir o escoamento
adequado das águas pluviais, prevenindo novos alagamentos e proporcionando mais
segurança e qualidade de vida à comunidade local.
Fazenda Rio Grande, 04 de dezembro de 2025.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel
Franco
Assinado de
forma digital por
Esiquiel Franco
Dados: 2025.12.04
15:03:13 -03'00'
REQUERIMENTO Nº 504/2025
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à
Secretaria Municipal de Administração, para que promovam um levantamento
detalhado e apresentem à Câmara Municipal, no prazo regimental, as seguintes
informações:
1. Relação completa dos servidores ocupantes de cargos em comissão
(assessoramento, coordenação, direção ou similares) da Administração
Pública Municipal que, simultaneamente, exercem atividade laboral paralela
em empresas privadas que prestam serviços para quaisquer órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta;
2. Comprovação da compatibilidade de horários e da natureza das atividades
exercidas nos dois vínculos (público e privado), a fim de possibilitar a avaliação
de eventual conflito de interesses ou comprometimento da dedicação exclusiva
exigida para o exercício do cargo comissionado.
JUSTIFICATIVA
O exercício de cargo em comissão, notadamente aqueles de assessoramento,
coordenação e direção, pressupõe, em regra, a dedicação integral e exclusiva do
servidor ao serviço público, dada a natureza de confiança e a responsabilidade
inerentes à função, conforme preconiza a legislação vigente e os princípios da
Administração Pública, em especial os da moralidade, impessoalidade e eficiência.
O eventual acúmulo de função pública de confiança com atividade privada em
empresa contratada pelo mesmo Poder Público em que o servidor exerce suas
funções pode configurar potencial conflito de interesses, levantando sérias dúvidas
quanto a:
O cumprimento integral da jornada de trabalho e a dedicação exclusiva exigida
para o cargo comissionado;
A ética e a imparcialidade nas decisões e processos que possam envolver a
empresa terceirizada;
O risco de uso de informação privilegiada em benefício de atividade privada.
Dessa forma, o presente requerimento tem por finalidade assegurar a transparência
na gestão pública, a probidade no exercício das funções e garantir que os cargos de
confiança sejam ocupados por servidores que efetivamente dedicam seu tempo e
esforço aos interesses do Município, em estrita observância aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de medida preventiva e fiscalizatória de relevante interesse
público, essencial para a preservação da integridade da gestão municipal e para o
fortalecimento da confiança da população nas instituições públicas.
Fazenda Rio Grande,04 de Dezembro de 2025
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 506/2025
REQUERIMENTO
O Vereador que este subscreve, na forma regimental, requer ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, que, através da Secretaria competente, seja executada a
melhoria da sinalização viária, com aplicação de pintura termoplástica de alta
resistência, em toda a extensão da Avenida Nossa Senhora Aparecida.
JUSTIFICATIVA
A Avenida Nossa Senhora Aparecida é uma via estruturante, com grande circulação
diária de veículos e pedestres, servindo como importante ligação entre bairros e áreas
de comércio e serviços. A sinalização horizontal existente encontra-se desgastada em
diversos trechos, o que compromete a percepção visual dos usuários e aumenta os
riscos de incidentes viários, especialmente em horários de pico e períodos de baixa
luminosidade.
A aplicação de pintura termoplástica é tecnicamente recomendada para esse tipo de
via, por ser um material de alta resistência, durabilidade prolongada e excelente
retrorrefletância, proporcionando maior visibilidade mesmo em condições climáticas
adversas. Além disso, esse tipo de sinalização atende às normas técnicas de
segurança viária e contribui significativamente para a organização do fluxo, a
orientação dos condutores e a proteção dos pedestres.
A adoção dessa melhoria representa um investimento direto na mobilidade urbana e
na redução de acidentes, garantindo melhores condições de uso da via e promovendo
segurança para toda a comunidade local
Fazenda Rio Grande, 05 de Dezembro de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 069/2025
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de
12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte
arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 024/2025.
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20
de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
proteção da vegetação de porte arbóreo no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a
derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do
desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies
exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente
(APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de
forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante
interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas
sensíveis, mesmo que fora de APPs.
§ 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a
necessidade de autorização específica.
(...)”.
Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de
espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore
esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições
ambientais específicas previstas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas
deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a
preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação
ambiental, quando for o caso.
(...)”.
Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro
de 2017.
Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204,
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 68. (...).
(...).
XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade
Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de
segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore
adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná
(Araucária angustifolia).
(...)”.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
.
Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 024/2025.
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de
2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que
tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão
ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade.
Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto
Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas
está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de
prévia autorização para exploração e transporte.
Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos
para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da
Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas
invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle.
As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições
controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas
classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão
(Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu
transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização.
A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de
Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos,
Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou
invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação,
mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como
exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida.
Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com
recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da
população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem
atenção especial.
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Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a
necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas
de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente
prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da
administração ambiental.
Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de
segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº
1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária
angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares
resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em
decorrência de riscos estruturais posteriormente criados.
Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de
descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção
efetiva dessas espécies.
Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal
à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos
administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano.
Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a
aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos
ou colaborações que se façam necessária.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 268/2025
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 058/2025 de 20 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
058/2025 de 20 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de 2025,
adequando-a ao novo padrão exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para
operações de crédito no âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
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PROJETO DE LEI N.º 058/2025.
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da
Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de
2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela
Secretaria do Tesouro Nacional para operações
de crédito no âmbito do Programa FINISA,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis
milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.995/2022, e suas
alterações, destinada a investimentos em despesas de capital, observada a
legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de
2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, incisi I, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, complementadas pelas receitas tributárias
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estabelecidas no artigo 156, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia
da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
parágrafo 3º, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
(...)”.
Art. 3º Incluí a redação do artigo 3º-A no bojo da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000.
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, desta lei.
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
(...)”.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 058/2025.
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº
1.875, de 30 de setembro de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
A alteração ora proposta tem natureza estritamente técnica objetivando harmonizar
o texto legal municipal ao novo padrão normativo exigido pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) para instrução e celebração de operações de crédito.
Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as
operações de crédito contratadas pelos Entes Federativos devem estar
expressamente autorizadas por lei específica e devidamente consignadas nos
instrumentos orçamentários, observando-se a capacidade de endividamento e o
cumprimento das exigências técnicas da STN.
No curso da tramitação administrativa para implementação da Lei nº 1.875/2025, a
Secretaria Municipal de Finanças informou a necessidade de adequação textual da
norma municipal ao formato padronizado e exigido pela STN.
Tal medida visa garantir a regularidade jurídica e contábil da operação, condição
indispensável para aprovação da operação de crédito pelo Tesouro Nacional e para
o prosseguimento das etapas junto ao agente financeiro.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 058/2025 promove alterações pontuais, porém
essenciais, à legislação vigente, ajustando sua redação aos parâmetros técnicos
exigidos.
Frisa-se que a contratação da operação de crédito autorizada pela Lei nº 1.875/2025
representa instrumento estratégico de investimento público, voltado à execução de
obras estruturantes que impulsionarão o desenvolvimento desta Municipalidade.
Ademais, a presente proposta legislativa não altera o valor autorizado nem a
finalidade do crédito, limitando-se a corrigir tecnicamente a redação da norma
municipal para que esta produza efeitos jurídicos plenos e em conformidade com as
exigências do STN e da instituição financeira.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, por tratar-se de medida de caráter técnico e de relevante
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interesse público, indispensável à regular tramitação da operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal e à efetiva execução dos investimentos estratégicos
previstos para o Município.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 332/2025
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 de 25 de novembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 017/2025 de 25 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e incluí dispositivos legais junto a
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de
2003, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera e incluí dispositivos legais junto a
Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012 e
Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de
abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26. O titular do cargo de Professor em regência de classe e/ou em atividade de
suporte pedagógico em unidade escolar usufruirá 30 (trinta) dias de férias anuais, a
serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro, bem como 15 (quinze) dias de
recesso escolar, a serem usufruídos obrigatoriamente após o término do 1º semestre
escolar, mantendo-se as datas definidas no calendário escolar anual.
(...)”.
Art. 2º Inclui a redação do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de
02 de abril de 2012, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26. (...).
(...).
§ 4º O servidor que ainda não houver completado o período aquisitivo de férias fará
jus ao gozo dos períodos de férias e/ou recesso escolar previstos no caput, devendo
proceder à compensação futura, conforme regulamentação a ser expedida pela
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.
(...)”.
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 9º, no artigo 108, da Lei Municipal n. 168, de 20
de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 108. (...).
(...).
§ 9º Os servidores públicos municipais que não integram a carreira do Magistério,
mas que desempenham suas atribuições em unidades ou equipamentos públicos
municipais de ensino deverão observar o regramento previsto no parágrafo 4º, do
artigo 26, da Lei Complementar n. 48, de 02 de abril de 2012, aplicável aos
profissionais do Magistério.
(...)”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2025.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o regime
jurídico aplicável aos períodos de férias e recesso dos profissionais que atuam nas
unidades escolares do Município de Fazenda Rio Grande, bem como harmonizar a
Lei Complementar n. 48/2012, que rege o Magistério Municipal, com o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei n. 168/2003).
A adequação ora sugerida se mostra necessária para compatibilizar os períodos de
descanso dos servidores com a organização do calendário escolar, conferindo
uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica tanto aos profissionais quanto à
Administração Pública.
A alteração do caput do artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012, para determinar
que os 30 dias de férias dos profissionais do Magistério sejam usufruídos
obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, assegura consonância com o
encerramento das atividades letivas e evita prejuízo à continuidade pedagógica.
Do mesmo modo, a previsão de que os 15 dias de recesso escolar sejam
obrigatoriamente gozados após o término do primeiro semestre atende à lógica da
organização escolar e à programação pedagógica anual, mantendo-se, em ambos
os casos, as datas fixadas no calendário escolar vigente. Com isso, elimina-se
margem para interpretações divergentes e consolida-se rotina administrativa
operacional mais estável e eficiente.
A inclusão do parágrafo 4º ao artigo 26 da Lei Complementar n. 48/2012 visa
solucionar uma situação recorrente no âmbito das escolas: a presença de servidores
recém-admitidos ou que ainda não completaram o período aquisitivo de férias, mas
que atuam em equipamentos educacionais que permanecem fechados durante as
férias e o recesso. O dispositivo autoriza que esses profissionais usufruam desses
períodos mesmo sem o período aquisitivo completo, condicionando-se
posteriormente à compensação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal
de Educação.
Essa medida evita ociosidade involuntária, reforça a coerência da organização
escolar e se alinha aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do
serviço público.
Ressalta-se que as alterações propostas reordenam a forma de fruição dos períodos
de descanso, conferindo coerência ao sistema normativo municipal. As medidas,
além de administrativamente adequadas, aprimoram o planejamento interno da
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Secretaria Municipal de Educação e facilitam a gestão anual das unidades
escolares.
Diante disso, a proposta se mostra plenamente alinhada aos princípios da eficiência,
da razoabilidade, da segurança jurídica e da adequada organização administrativa,
representando aprimoramento legislativo significativo e necessário para a
estruturação da política educacional do Município.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise e
deliberação da Câmara Municipal, confiando na sua aprovação para que se fortaleça
a gestão escolar e se assegure maior estabilidade normativa aos servidores e à
Administração Pública.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
___________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 076/2025
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 047/2025 de 23 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 047/2025 de
23 de setembro de 2025, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e
confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI N.º 047/2025.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar doação da área que
especifica ao Estado do Paraná e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de
10.147,52 metros quadrados, situado neste Município, matriculado sob nº
16.808 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente
ao funcionamento do Colégio Estadual Doutor Abílio Lourenço dos Santos.
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob
o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de
Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21.
Parágrafo único. Os encargos decorrentes e necessários à transferência do
imóvel correrão exclusivamente por conta do Estado do Paraná.
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 047/2025.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar
a doação de uma área de 10.147,52 metros quadrados, localizada no Bairro
Santa Terezinha, neste Município, conforme matrícula nº 16.088 do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Doutor
Abílio Lourenço dos Santos, estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná,
para ampliar e melhorar as condições de educação na região.
A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação
do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a
ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar, conforme dispõe a Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras
de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado,
atendendo melhor a população estudantil.
Além disso, o projeto visa atender ao disposto na Lei 6.015/1973, que trata da
doação de imóveis públicos, assegurando que o procedimento será realizado
conforme os trâmites legais e visando o melhor interesse da comunidade.
A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o
imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual
Desembargador Cunha Pereira.
Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do
imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal,
garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei 047 / 2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 130/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/2025
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da
área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal,
objetivando a doação de imóvel urbano de propriedade do Município, situado no
Bairro Santa Terezinha (matrícula nº 16.808) e onde atualmente funciona o Colégio
Estadual Doutor Abílio Lourenço dos Santos, ao Estado do Paraná.
Justifica o proponente que a Secretaria de Estado da Educação (SEED)
requereu formalmente a doação do referido imóvel ao Estado do Paraná, com área
total de 10.147,52 metros quadrados, a fim de promover a regularização dominial
da área, e, por conseguinte, realizar as obras de ampliação necessárias no imóvel
em que o Colégio Estadual Doutor Abílio Lourenço dos Santos (integrante da Rede
Estadual de Ensino) está situado.
Sustenta, ainda, que tal medida auxilia no fortalecimento da parceria
institucional entre o Município e o Estado. Por fim, ressalta que caso haja
descumprimento da finalidade por parte do Estado, o imóvel retornará ao patrimônio
municipal.
~.fazendariogrande.pr.leg.br
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
A proposta em questão esteve em leitura no dia 13 de outubro de 2025,
nos termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal e foi
remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 113/2025 - NLP, opinando
pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação
de que os requisitos para doação, dispostos no art. 76 da Lei 14.133/2021, não
foram atendidos integralmente no caso concreto, considerando a ausência de
avaliação prévia do imóvel.
Desta feita, esta Comissão opinou pelo envio de ofício ao Secretário de
Governo solicitando a juntada do documento que contém a avaliação/reavaliação
do imóvel em discussão, bem como solicitou a juntada da matrícula do imóvel.
O Poder Executivo apresentou a documentação solicitada, sendo
possível observar que o imóvel em discussão foi avaliado em R$ 11.305.441,00
(onze milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais), a partir
da análise "terra nua + edificações + benfeitorias".
Ili - DA EMENDA PROPOSTA
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se
manifesta pela apresentação da seguinte Emenda.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterado o art. 1°, parágrafo único, do Projeto de Lei Ordinária em
discussão, passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 1° (. . .)
www.fazendariogrande.pr.leg.br
..,-·, I' " .. 1 ~
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será
destinado especificamente ao funcionamento do
Colégio Estadual Abílio Lourenço dos Santos."
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 04 7 /2025, a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 1 O de novemb
Comissão de Constitui ão ão
f1J~,0 yi--fWJn:1/
L-fn;ônio Removicz Ma~i~
Presidente
Membro
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 295/2025
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 052/2025 de 02 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
064/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos termos em que especifica
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 052/2025.
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar acordo judicial nos termos
em que especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o parcelamento da dívida
proveniente de ação judicial nos autos do processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038,
com a empresa N. A. QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.634.131/0001-17,
representando o valor de R$ 133.615,13, atualizado até o mês de setembro/2025 do
corrente ano.
Art. 2º O parcelamento será realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sendo a primeira parcela
devida no mês subsequente à assinatura do termo de acordo.
Art. 3º O valor das parcelas será corrigido pela Taxa Selic, conforme as disposições
legais pertinentes, desde a data do desembolso até a quitação integral da dívida.
Art. 4º A empresa N. A. QUÍMICA LTDA deverá cumprir as condições estabelecidas
para o parcelamento, sob pena de rescisão do acordo, vencimento antecipado do
débito e execução integral do montante devido, com a incidência de cláusula penal
de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade da dívida.
Art. 5º O inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará na
aplicação das penalidades previstas no presente acordo judicial, tais como: multa
(vide cláusula penal) e a exigibilidade do saldo devedor em sua integralidade
(vencimento antecipado da dívida).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 052/2025.
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa autorizar o parcelamento da dívida referente aos autos de
processo nº 0003454-81.2022.8.16.0038, em trâmite nesta Comarca, que condena a
empresa N. A. QUÍMICA LTDA a pagar a quantia de R$ 74.200,00 ao Município de
Fazenda Rio Grande, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o
desembolso.
A empresa solicitou o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e iguais, para evitar o encerramento das suas atividades.
A aprovação deste parcelamento é fundamental para garantir a continuidade das
operações da empresa, sem prejudicar o cumprimento da obrigação judicial e
garantir o recebimento do montante pelo Município.
Além disso, o parcelamento visa promover uma solução viável para o pagamento do
valor devido, sem comprometer a saúde financeira da empresa.
O parcelamento também representa uma forma de assegurar o cumprimento da
sentença, enquanto protege os interesses da municipalidade.
O parcelamento está em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 34 da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece a necessidade de lei para autorizar a
celebração de acordos relacionados a demandas judiciais que envolvem o Ente
Municipal.
Assim, a proposta de lei tem como objetivo proporcionar uma solução equilibrada e
juridicamente correta para a resolução do processo de execução.
Este projeto de lei é uma medida necessária e urgente, que busca preservar a
continuidade da empresa, garantir o cumprimento das obrigações do Município e
atender aos interesses públicos de forma eficaz.
Por fim, solicitamos que este projeto de lei seja submetido à apreciação e aprovação
do Legislativo Municipal, com a urgência devida para assegurar o cumprimento da
sentença de forma eficiente e sem prejudicar o funcionamento da empresa
envolvida.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Procuradora
Geral, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 052/2025, de
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, e em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
acordo com o estudo de impacto orçamentário em anexo, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
Débora Lemos
Procuradora Geral do Município
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 300/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 057/2025 de 17 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
057/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e suas
alterações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 057/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação do artigo 6º, da Lei
Municipal n. 173, de 08 de julho de 2003, e
suas alterações, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Alterada a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 173, de 08 de julho de
2003, alterado pela Lei Municipal n. 1.368, de 04 de fevereiro de 2020, passando a
vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 14 (quatroze)
membros titulares e seus respectivos suplentes (preferencialmente mulheres), sendo
07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, e 07 (sete) representantes da
sociedade, escolhidos mediante processo eleitoral, conforme capítulo IV, desta Lei,
sendo:
I - 07 (sete) representantes da sociedade, podendo advir de organizações não
governamentais com atuação comprovada, preferencialmente na promoção e defesa
dos direitos das mulheres com atuação ou atividade no Município de Fazenda Rio
Grande, preferencialmente se enquadrando em um dos seguintes paradigmas:
a) Representante de Universidades;
b) Representantes de Entidades de Classe/Sindicatos;
c) Representantes de Organizações não Governamentais, grupos e entidades de
defesa dos direitos da mulher.
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Fazenda
Rio Grande;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fazenda Rio
Grande;
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Fazenda Rio
Grande;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
de Fazenda Rio Grande;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher de Fazenda Rio
Grande;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social de Fazenda
Rio Grande;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo de Fazenda Rio Grande;
§ 1º Visando promover o diálogo interinstitucional e o fortalecimento das políticas
públicas para as mulheres, a Procuradoria Especial da Mulher, vinculada ao Poder
Legislativo Municipal, poderá participar das reuniões do Conselho na condição de
convidada, com direito a voz, mas vedado o exercício de voto.
§ 2º Os representantes após indicados serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
(...).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 057/2025.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a adequação legislativa do artigo 6º, da Lei
Municipal nº 173, de 08 de julho de 2003, alterado pela Lei Municipal nº 1.368, de 04
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Fazenda Rio Grande.
A proposta legislativa foi elaborada em razão de orientação técnica da SEMIPI e do
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR), conforme exposto na Nota
Técnica Conjunta SEMIPI/CEDM 2025, e atende à necessidade de alinhamento do
Município com os parâmetros estaduais de governança dos conselhos municipais,
especialmente no tocante à preservação do Princípio da Separação dos Poderes.
A principal alteração consiste na supressão da representação da Procuradoria
Especial da Mulher, vinculada ao Poder Legislativo Municipal, como membro efetivo
do Conselho, substituindo-se essa participação por um novo texto que garante sua
presença institucional na condição de convidada, com direito a voz, mas sem direito
a voto.
Tal medida busca evitar sobreposição de funções e interesses e está em
conformidade com os princípios da administração pública, além de manter o
importante papel de articulação e acompanhamento daquela Procuradoria.
Importante destacar que as alterações ora propostas não implicam em qualquer
impacto orçamentário-financeiro direto ao Município, tratando-se de ajuste
meramente formal e organizacional, com vistas a garantir a regularidade dos atos
administrativos e normativos relacionados à composição do Conselho.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado reveste-se de legalidade,
conveniência e oportunidade administrativa, razão pela qual submetesse à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os nobres vereadores
reconhecerão sua relevância institucional para a consolidação das políticas públicas
voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres em Fazenda Rio Grande.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretária
Municipal da Mulher, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
nº 057/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Giuliana BaƟsta Dal Toso Marcontes
Secretária Municipal da Mulher
Decreto nº 7.665/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 276/2025
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 060/2025 de 21 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
060/2025 de 21 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 112, de 16 de
maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 060/2025.
DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, e suas alterações,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Alterada a redação do parágrafo 1º e seus incisos, no bojo do artigo 5º, da
Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, alterado pela Lei Municipal n. 1637, de
21 de outubro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5° (...).
I - O Presidente do Conselho é escolhido entre seus membros;
II - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração (preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
III - 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados e
designados por decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre esses
indicados deverão compor integrantes da Sociedade Civil dentre os quais deverão
ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de
patrimônio histórico, cultural, material e imaterial.
(...).”
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 2° Alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 19, da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, alterado pela Lei Municipal n. 1637, de 21 de outubro de 2022,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 19. (...).
§ 1º Restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo a Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
(...).”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 060/2025.
DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n.º 060/2025, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n.º 112, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, que trata da
proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Fazenda Rio
Grande.
A presente proposta legislativa visa adequar a redação dos artigos 5º e 19 da
referida norma às atuais estruturas administrativas e competências dos órgãos
públicos municipais, promovendo maior clareza, precisão e coerência na
composição e atribuições do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC),
bem como nas responsabilidades operacionais da Secretaria Municipal de Cultura.
Com a alteração proposta:
a) Atualiza-se a composição do Conselho, com definição clara dos
representantes do Poder Público, contemplando as secretarias diretamente
envolvidas com a temática patrimonial e urbanística;
b) Reforça-se o papel orientador e de acompanhamento técnico da Secretaria
Municipal de Cultura no tocante às obras e intervenções em bens tombados,
garantindo maior efetividade e segurança jurídica nas ações de preservação.
Importante destacar que a medida ora proposta não implica qualquer impacto
orçamentário ou financeiro imediato, tendo em vista que não gera criação de cargos,
aumento de despesas, concessão de benefícios ou novas obrigações pecuniárias ao
Município. Trata-se de atualização meramente textual e organizacional, com o
objetivo de modernizar a legislação e garantir maior funcionalidade ao Conselho e às
atividades de preservação cultural.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
A iniciativa atende à solicitação formal da Secretaria Municipal de Cultura, que
atua como órgão gestor da política patrimonial, e está alinhada com os princípios da
eficiência administrativa, da transparência e da valorização da memória e identidade
cultural local.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação, dada a relevância institucional e o
interesse público envolvido.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 060/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 060/2025.
Súmula: “Altera a redação de dispositivos legias, constantes da Lei Municipal nº 112, de 16 de Maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica.
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 060/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido é a Alteração de Dispositivos Legais, na Lei 112, de 16/05/2002. E em nenhum momento,
cita desembolso, criação e/ou majoração de despesa.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
A seguir, um Print de imagem do referido documento – inclusão em PL 060/2025.
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Fazenda Rio Grande-PR, 22 de Outubro de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
060/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
________________________________________
Natanael Ferreira CouƟnho
Secretário Municipal de Cultura
Decreto nº 7.651/2024
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Municiplo de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 138/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2025
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n.
112, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica".
1 - RELA TÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando alterar a redação da Lei Municipal nº 112/2002, a qual
"dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de
Fazenda Rio Grande; cria o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural e
~nstitui o Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio
Grande".
Justifica o proponente, que o presente Projeto de Lei Ordinária visa
atualizar a composição do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, a fim
de definir expressamente os representantes do Poder Público integrantes, bem
como pretende reforçar "o papel orientador e de acompanhamento técnico da
Secretaria Municipal de Cultura no tocante às obras e intervenções em bens
tombados, garantindo maior efetividade e segurança jurídica nas ações de
preservação".
Na Lei vigente (Lei Municipal nº 112/2002), em seu artigo 5°, está prevista
a composição atual do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, qual
seJa:
www.fazendarlogrande.pr.Ieg.br
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio _Gra!}de R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
li ( ... )
I - Pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de Presidente
do Conselho;
11- 01 (um) membro e respectivo suplente, servidores da Secretaria
Municipal de Cultura;
111- 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados
pelo Secretário Municipal de Cultura, nomeados por Decreto
expedido pelo Prefeito, dentre esses indicados deverão compor as
seguintes Secretarias Municipais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Administração
(preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
IV-04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes
indicados e nomeados por decreto expedido pelo Prefeito, dentre
esses indicados deverão compor integrantes da sociedade civil dentre
os quais deverão ser escolhidos cidadãos representantes das
diversas profissões ligadas às áreas de patrimônio histórico, material
e imaterial. "
Na prática, o Projeto de Lei em análise modifica a composição do aludido
Conselho, passando a constar com a seguinte redação:
"li - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
www.fazendariogrande.pr.leg. br
~
~
CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Cultura;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Urbanismo;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Administração (preferencialmente da Divisão de Património);
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Económico e Turismo. "
Ili - 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes
indicados e designados por decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal,
dentre esses indicados deverão compor integrantes da Sociedade Civil dentre os
quais deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões
ligadas às áreas de património histórico, cultural, material e imaterial. (. . .)".
Ainda, o Projeto de Lei em voga modifica a redação do artigo 19,
parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 112 de 2002, alterando o termo "Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo" por "Secretaria Municipal de Cultura".
11 - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 03 de
novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
125/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da
pretensa lei ordinária.
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta
pela apresentação das seguintes Emendas:
EMENDA MODIFICATIVA 01
www.fazendarlogrande.pr.leg.br
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Fica alterado o art. 1 º do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 1º. Altera a redação do §1º e seus incisos, no bojo do artigo 5°, da
Lei Municipal nº 112, de 16 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1. 637,
de 21 de outubro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
"( .. .)
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico
Cultural, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e controlador,
integrante da Secretaria Municipal de Cultura:
§1 º O Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, cujo
Presidente será escolhido dentre seus membros, é composto de:
I - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Cultura;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Urbanismo;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Administração (preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo. "
li - 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes
integrantes da Sociedade Civil, indicados e designados por decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os quais deverão ser escolhidos
cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de patrimônio
histórico, cultural, material e imaterial. (. .. )".
www.fazendariogrande.pr.leg.br
..
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
EMENDA MODIFICATIVA 02
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Fica alterado o art. 2º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 2º. Altera a redação do §1 º, no bojo do artigo 19, da Lei Municipal
nº 112, de 16 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1.637, de 21 de
outubro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
"(. .. )
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não
havendo óbices, ao que cabe essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 17
Comissão de Constitui ão
C)t1tK\-i: ·o {L f:':'v.i,. ;'O
\.Ántônio Removicz Macir Leona
Presidente
Membro
www.fazendariogrande.pr.leg.br
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 278/2025
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 064/2025 de 23 de outubro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
064/2025 de 23 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Denomina Rua do Loteamento denominado “Green Santa Izabel” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 064/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Denomina Rua do Loteamento
denominado “Green Santa Izabel” localizado
no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica denominada a Rua, abaixo discriminada, nos termos da matrícula
imobiliária indicada, junto ao Loteamento denominado “Green Santa Izabel”,
localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
Parágrafo único. Rua Uirapuru: matrícula n. 55863 do Serviço Registral de Imóveis
do Foro Regional de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande
adotará as medidas necessárias para que seja observada a correta numeração
predial da nova rua.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 064/2025.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 064/2025, que “Denomina Rua do Loteamento denominado ‘Green
Santa Izabel’, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
A presente proposição tem por finalidade atribuir denominação oficial à via
pública integrante do loteamento “Green Santa Izabel”, conferindo-lhe o nome de
Rua Uirapuru.
A denominação de vias públicas constitui ato essencial à organização
administrativa e urbanística do território municipal, possibilitando a correta
identificação de logradouros, a regularização da numeração predial e a plena
integração dos imóveis e edificações ao cadastro municipal e às bases de dados
cartográficas.
Além de atender à necessidade técnica de registro e controle urbano, a
presente medida também contribui para a eficiência dos serviços públicos, tais
como: correios, coleta de lixo, transporte urbano, atendimento de emergência e
segurança pública, bem como assegura transparência e regularidade cadastral nas
comunicações oficiais e registros imobiliários.
Importa ressaltar que a denominação proposta foi analisada e validada pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, observando-se os critérios técnicos de
toponímia.
Por se tratar de ato administrativo de interesse local, amparado na
Constituição Federal, a proposição não gera impacto financeiro ao erário,
configurando medida de natureza meramente normativa e cadastral.
Diante do exposto, e considerando o caráter técnico, urbanístico e
administrativo da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os Nobres Vereadores
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
reconhecerão a relevância da iniciativa e aprovarão a proposta que visa ao
aperfeiçoamento da organização territorial e à segurança jurídica do Município.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
nº 064/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2025.
________________________________________
Gerry José dos Santos
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 7.649/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
~ CÂMARA MUNICIPAL JalL. Fazenda Rio Grande
F.sTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 137/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2025
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Denomina Rua do Loteamento denominado "Green Santa
lzabel", localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica".
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal,
objetivando atribuir denominação oficial à Rua do Loteamento "Green Santa
lzabel" junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Fazenda Rio
Grande/PR.
Justifica o proponente que o presente Projeto de Lei é imprescindível
para a organização urbanística municipal, notadamente para o correto
endereçamento postal, observância de normas cartográficas e cadastrais,
lançamento tributário escorreito e prestação de serviços públicos.
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em questão esteve em leitura no dia 03 de novembro de
2025, nos termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal
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~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 124/2025 - NLP,
opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com
a observação de que se faz necessária a juntada do documento de matrícula da
Rua referenciada no Projeto de Lei em voga.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 4 7,
inciso 1, letra 11a" do já citado Regimento Interno.
Após detida análise do presente procedimento, esta Comissão logrou
êxito em localizar a Matrícula nº 55863 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande dentre os documentos enviados pelo Poder Executivo,
realizando a anexação deste.
Ili - DA EMENDA PROPOSTA
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se
manifesta pela apresentação da seguinte Emenda.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterado o art. 1 ° do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica denominada a Rua, abaixo discriminada,
nos termos da matrícula imobiliária indicada, junto ao
Loteamento denominado "Green Santa lzabel':
localizado no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme segue:
I - Rua Uirapuru: matrícula nº 55. 863 do Serviço
Registral de Imóveis do Foro Regional de Fazenda
Rio Grande.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
..... 1 • J.
~ CÂMARA MUNICIPAL
~ Fazenda Rio Grande
F.STADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
064/2025
Parágrafo único. A referida matrícula imobiliária
segue anexa a esta Lei. ,,
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça,
e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite
regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa
Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 17 de novembro de 2025.
Comissão de Consti ui ão
a~~'o r-AAl.,.•1!
Antônio Removi~;i~,
Presidente
Membro
www.fazendariogrande.pr.leg.br
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 307/2025
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 066/2025 de 12 de novembro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 066/2025.
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão
geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado em 4,4902% (quatro inteiros e quatro mil novecentos e dois
décimos de milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral
anual, das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de
Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do
Poder Executivo conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do
dia 1º do mês de janeiro de 2026, sem distinção de índices e será extensivo aos
proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de
2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N° 066/2025.
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei n° 066/2025, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da
remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica.
A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores
públicos a revisão geral anual de suas remunerações.
Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da
inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais.
Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do
serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei,
a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e
respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA).
Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no
conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal:
“§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição”.
Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo,
qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de
despesas continuadas:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio”.
Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo
legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário.
Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos
servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações
econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em
consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo
Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão
pública eficiente, digna e responsável.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei e reiteramos votos de estima e apreço.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Município de Fazenda Rio Grande
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros
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Parecer nº 147/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 066/2025
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, conforme especifica".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando fixar o percentual a título de revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, com
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como no art. 81, inciso
x, da Lei Orgânica Municipal.
Justifica o proponente que a referida revisão, além de ser um direito do
servidor público, faz-se necessária para assegurar aos servidores municipais a
manutenção de seu poder de compra em face às oscilações econômicas. Ainda,
informa o proponente que a revisão geral para o ano de 2026 será no importe de
4,4902%, baseando-se no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Quanto à ausência de apresentação de Estimativa de Impacto
Orçamentário e Declaração do Ordenador de Despesas, salienta o proponente que
o art. 17, §6º, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a apresentação de tais
documentos na hipótese de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
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li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
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A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 17 de
novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
134/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da
pretensa lei ordinária, com a observação de que o art. 1 ° do Projeto de Lei em voga
necessita ser emendado para contemplar os servidores públicos do Poder
Legislativo do município de Fazenda Rio Grande.
Ili- DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta
pela apresentação das seguintes Emendas:
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 1 º Fica fixado em 4, 4902% ( quatro inteiros e quatro mil
novecentos e dois décimos de milésimo por cento), o
percentual concedido, a título de revisão geral anual, das
remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais
de Fazenda Rio Grande, compreendendo a Administração
Pública Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo,
conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, combinado com o inciso X, do artigo 81, da Lei
Orgânica Municipal.
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 066/2025
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Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não
havendo óbices, ao que cabe essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, vembro de 2025.
Comissão de Constitui ão ão
0,S(}..o rz ~~ú-;} CJntônio Removic~ M1tiel
Presidente
Membro
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Parecer nº 117/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2025
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Institui o Programa Municipal de Mudas de Morango - PROMUDA, no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências".
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando a instituição do Programa Municipal de Mudas de Morango -
PROMUDA, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente que a referida medida almeja posicionar Fazenda Rio
Grande como um polo de produção de morangos na Região Metropolitana de Curitiba.
Ademais, afirma que a produção de morangos representa "uma das atividades mais
promissoras para o fortalecimento da agricultura familiar e da economia local".
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de
outubro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
043/2025 - NLP, opinando pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 4°, art. 5°, §1° e
§4°, art. 6°, caput, e art. 7°, caput, do pretenso projeto de lei. -
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De acordo o parecer jurídico, o Projeto de Lei em voga possui artigos que
usurpam competências administrativas do Poder Executivo. Para melhor compreensão,
passa-se a apreciar a inconstitucionalidade por artigos, nos termos exarados no referido
parecer jurídico.
Em relação ao art. 4°, é inconstitucional uma vez que não é permitido ao
Poder Legislativo impor ordens, obrigações e parcerias a serem realizadas pelo Poder
Executivo e seus departamentos, tendo em vista a independência e separação dos
poderes previstas na Constituição Federal.
No que tange ao art. 5°, §1º e §4º, e art. 7º, caput, a inconstitucionalidade
reside no fato de que não é permitido ao Poder Legislativo determinar ou impor a
modalidade/critérios de licitação a serem utilizados por parte do Poder Executivo em
suas contratações públicas. Isto porque, com o advento da Lei nº 14.133/2021, cada
Poder teve a prerrogativa de elaborar seus próprios regulamentos de contratação
pública, com suas próprias particularidades, desde que respeitada a legislação federal.
No que se refere ao art. 6°, tem-se que este estabelece que a "Durante a
• execução do PROMUDA, será assegurado o acompanhamento e monitoramento
técnico por profissionais habilitados, por meio de visitas periódicas às propriedades
beneficiadas, pelo período mínimo de 2 (dois) meses" e disciplinam a finalidade destas
visitas periódicas.
Veja-se, novamente, o Projeto de Lei invade a atividade do Poder Executivo
em essência (poder de polícia do Poder Executivo), sendo importante ressaltar que são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre "criação, estruturação e
atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública", nos termos do art. 46, inciso Ili, da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, pontua o parecer jurídico que não foram juntadas a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas, em
descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
esta Comissão de Constituição e Justiça, para análise de seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 47, inciso 1, letra "a" do já citado
Regimento Interno.
Verifica-se que justificativa do projeto de lei dispõe que "o projeto de lei tem
como base orçamentária a emenda impositiva do Vereador proponente".
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta
pela apresentação das seguintes Emendas.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterado o art. 4° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando
a constar com a seguinte redação:
"Art. 4° A execução do programa ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, o qual está autorizado
a adotar as medidas necessárias para sua
organização, realização e coordenação, por
intermédio de suas Secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública. "
EMENDA MODIFICATIVA 02
Fica alterado o art. 5º, § 1°, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 5° ( .. .)
§ 1° O Poder Executivo Municipal está autorizado
a adquirir as mudas de morango mediante
processo licitatório, nos termos de seus próprios
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regulamentos de contratação pública e da Lei
Federal nº 14. 133/2021 ".
EMENDA MODIFICATIVA 03
Fica alterado o art. 5º, § 4º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando
a constar com a seguinte redação:
"Art. 5° ( ... )
§ 4º O orçamento final será definido pelo Poder
Executivo Municipal, considerando os trâmites
legais aplicáveis à licitação pública".
EMENDA MODIFICATIVA 04
Fica alterado o art. 6º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 6° Durante a execução do PROMUDA, o
Poder Executivo Municipal está autorizado a
realizar o acompanhamento e monitoramento
técnico por intermédio de profissionais habilitados
e de visitas periódicas às propriedades
beneficiadas, com a finalidade de:
(. . .) ".
EMENDA MODIFICATIVA 05
Fica alterado o art. 7º, caput, do Projeto de Lei Ordinária em discussão,
passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 7° A aquisição das mudas previstas no
PROMUDA será realizada conforme o
planejamento do Poder Executivo Municipal e de
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,__.
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suas Secretarias ou departamentos equivalentes. 11
EMENDA ADITIVA 01
Fica inserido o art. 8º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, constando
com a seguinte redação:
"Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial. "
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 043/2025, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite
seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu
prosseguimento, ao que cabe essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em de outubro de 2025.
Comissão de Constitui ão ão
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Presidente
Membro
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Parecer nº 129/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Dispõe sobre substituição dos sinais sonoros estridentes por música
nos estabelecimentos de ensino, com o objetivo de reduzir os impactos sensoriais
em alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências".
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando a substituição dos sinais sonoros estridentes usados em
estabelecimentos de ensino públicos e privados por sinais musicais suaves, a
fim de assegurar o bem-estar dos alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Justifica o proponente que tal medida se faz necessária para evitar
desconforto, ansiedade e até mesmo crises nos alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), estando em consonância com os princípios da dignidade
da pessoa humana e inclusão social.
Ainda, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei
serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação por intermédio das
estruturas já existentes na municipalidade.
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li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
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A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 13
de outubro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer
nº 117/2025 - NLP, opinando pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 5º do
pretenso Projeto de Lei.
De acordo o parecer jurídico, o Projeto de Lei em voga possui
"possível vício de iniciativa", haja vista que "há dispositivo da proposta legislativa
que pode adentrar em tema exclusivo do Chefe do Executivo", qual seja, legislar
sobre as atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública.
No que tange ao artigo 5°, o parecer jurídico o aponta como
inconstitucional uma vez que não é permitido ao Poder Legislativo impor
obrigações ao Poder Executivo e suas Secretarias, tendo em vista a
independência e separação dos poderes previstas na Constituição Federal.
Por fim, pontua o parecer jurídico que não foram juntadas a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas,
em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A respeito disso, esta Comissão compreende que eventual despesa
relacionada à mudança de sinais estridentes por música suave nas escolas se
trata de despesa irrelevante, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias deste
município, a qual dispõe que como despesas irrelevantes ficam entendidas
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aquelas que não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e li,
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Ili - DA EMENDA PROPOSTA
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se
manifesta pela apresentação da seguinte Emenda.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterado o art. 5°, caput, do Projeto de Lei Ordinária em
discussão, passando a constar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Poder Executivo Municipal está
autorizado a adotar as medidas necessárias
para orientação, acompanhamento e
fiscalização do cumprimento desta Lei, através
de suas Secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
(. • .). 11
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar.
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É o nosso parecer.
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Sala das Comissões, em 1 O de novembro de 2025.
Comissão de Constitui ão
rl,Jo/J,•o p, fiy;~
l Ántônio Removicz Maciel
Presidente
Membro
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Parecer nº 148/2025 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: "Altera a licença maternidade para Vereadora, na Lei Orgânica,
e dá outras providências . "
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Poder
Legislativo Municipal, objetivando aumentar o período de duração da licença
maternidade para as Vereadoras da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande/PR.
Justifica o proponente que o aumento da duração da licença maternidade
de 120 dias para 180 dias está em conformidade com a proteção à maternidade e
à infância, garantidas constitucionalmente, bem como está em consonância com a
Lei nº 11. 770/2008, a qual dispõe que a licença maternidade pode ser prorrogada
por mais 60 dias nos casos enquadrados no Programa Empresa Cidadã, destinado
à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 de
novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
136/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do
pretenso projeto de emenda à lei orgânica, desde que adequados os documentos
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Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, os
quais fazem menção a outro projeto de lei, e desde que assegurada a realização do
rito de votação inerente às Emendas à Lei Orgânica Municipal (maioria qualificada,
dois turnos, com interstício mínimo de 1 O dias entre as votações).
Em data de 27 de novembro de 2025, o Departamento de Recursos
Humanos desta Câmara Municipal apresentou o documento com as correções
devidas, o qual foi anexado ao presente procedimento.
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta
pela apresentação das seguintes Emendas.
EMENDA MODIFICATIVA 01
Fica alterada a súmula do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em
discussão, passando a constar com a seguinte redação:
"SÚMULA: Altera a licença maternidade para
Vereadora, na Lei Orgânica Municipal de Fazenda
Rio Grande, e dá outras providências.
(. . .). ,,
EMENDA MODIFICATIVA 02
Fica alterado o preâmbulo do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em
discussão, passando a constar com a seguinte redação:
"A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE FAZENDA RIO GRANDE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que, de
acordo com os artigos 31, inciso IV, e 42, inciso/, da
Lei Orgânica Municipal e art. 29 da Constituição
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7 •
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Federal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga
a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL:"
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 001 /2025
Quanto ao mérito do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, a
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 01 de dezembro de 2025.
Comissão de Constitui ão ão ão
Leona
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