| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2025-12-17 |
| native_id | 676 |
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PAUTA DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 17/12/2025 09:00 horas ORDEM DO DIA Ata da 38ª Sessão Ordinária de 2025. Ata da 11ª Sessão Extraordinária de 2025. Projeto de Lei n° 027/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 049/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 050/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei n° 056/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 014/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 015/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 046/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei n° 050/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 051/2025 de iniciativa dos Vereadores Gilmar José Petry, Esiquiel Franco e Fernandinho. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei n° 032/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 033/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 034/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 053/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 065/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 067/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 070/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 018/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emendas). Projeto de Lei Complementar n° 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emendas). Projeto de Lei Complementar n° 021/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação com Emenda). Projeto de Lei n° 022/2025 de iniciativa do Vereador Laco. (1ª Votação). Projeto de Resolução n° 004/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (1ª Votação com Emendas). Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2013. (Votação única). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 027/2025. DE 26 DE JUNHO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação da área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro Santa Terezinha, situado neste Município, matriculado sob nº 5.654 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente ao funcionamento do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira. Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21. Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 027/2025. DE 26 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de uma área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro Santa Terezinha, neste Município, conforme matrícula nº 5.654 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira, estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná, para ampliar e melhorar as condições de educação na região. A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, atendendo melhor a população estudantil. Além disso, o projeto visa atender ao disposto no artigo 167, inciso II, da Lei 6.015/1973, que trata da doação de imóveis públicos, assegurando que o procedimento será realizado conforme os trâmites legais e visando o melhor interesse da comunidade. A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira. Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 027/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 027/2025. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências, X Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ Suplementação D.O. 67 – F. 104 3.3.90.39.00 ( - ) Anulação D.O. 65 – F. 104 – 3.3.90.33.00 2.500,00 0,00 0,00 (2.500,00) TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera uma redução Patrimonial, do Município, pela desincorporação de uma área, por ação de doação, em favor de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO – SEED, inscrito no CNPJ: 76.416.965/0001-21; - A área destinada para esse propósito, está localizado à Rua São Natalino, 2.291 / esquina com a Rua Rio Tejo, 1.419 – bairro Sta Terezinha, sob matrícula nº 5.654 e 3.208, onde estão incorporados as instalações do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira. A reavaliação da área a ser doada, foi efetuada por Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - CPAI ; onde o bem foi reavaliado em R$ 6.135.204,18, na data de 09/04/2025; - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a desincorporação do Imóvel. Não haverá custos com o processo de tramitação em Cartório de Registro de Imóveis [transferência de Titular do Imóvel]. A suplementação de despesa, em LOA 2025, ocorrerá por Anulação de dotação, conforme informação em anexo [ Processo nº 65.755/2023 ] – Parecer Compras-SME [ sem impacto Orçamentário / Financeiro ]; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Fazenda Rio Grande-PR, 01 de Julho de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Ordinário n. 027/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 01 de Julho de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 271/2025 Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 049/2025 de 30 de setembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 049/2025 de 30 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 049/2025. DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de 10.135,00 metros quadrados, situado neste Município, matriculado sob nº 8372 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente ao funcionamento do Colégio Estadual Lucy Requião de Melo e Silva. Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21. Parágrafo único. Os encargos decorrentes e necessários à transferência do imóvel correrão exclusivamente por conta do Estado do Paraná. Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 049/2025. DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de uma área de 10.135,00 metros quadrados, neste Município, conforme matrícula nº 8372 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Lucy Requião de Melo e Silva, estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná, para ampliar e melhorar as condições de educação na região. A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar. Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, atendendo melhor a população estudantil. Além disso, o projeto visa atender ao disposto na Lei 6.015/1973, que trata da doação de imóveis públicos, assegurando que o procedimento será realizado conforme os trâmites legais e visando o melhor interesse da comunidade. A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual Lucy Requião de Melo e Silva. Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Educação e de Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretário Municipal de Educação Decreto nº 6.277/2022 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 301/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 050/2025 de 01 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 050/2025 de 01 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 050/2025. DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo: Bolsa Atleta de Fazenda Rio Grande, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes modalidades: § 1º O Bolsa Atleta será destinada aos atletas e paratletas do Programa de Excelencia Esportiva - PEEF Fazenda em competições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; § 2º Os valores da bolsa serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude responsável pelas políticas públicas referentes a criança e ao adolescente, a função de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício. § 1º A Secretaria Municipal indicada no caput, deste artigo, designará, através de portaria, Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores municipais da área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa Atleta, publicando a relação daqueles considerados aptos. § 2º A Comissão Técnica de Análise e Avaliação será designada por ato do Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição: I - 02 (dois) servidores efetivos com formação em Educação Física, lotados na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - 01 (um) servidor responsável pela Divisão de Esporte; III - 02 (dois) professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, devidamente registrados no CREF. Art. 3º O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora será encaminhado ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para apreciação e deliberação quanto às providências cabíveis. Art. 4º Esta Lei contempla as modalidades esportivas praticadas nos Jogos Oficiais do Estado do Paraná, Jogos de nível Nacional e Internacional, visando a representação do Município de Fazenda Rio Grande, através das equipes homologadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. CAPÍTULO II DA BOLSA ATLETA Art. 5º A Bolsa Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, podendo se utilizar de recursos originários do orçamento municipal, para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. Art. 6º Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias: I - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até 02 (duas) UFM, destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 18 (dezoito) anos completos no mês do repasse, e que cumulativamente: a) esteja em plena atividade esportiva; b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande nos jogos escolares do Estado nas fases Macro e Estadua e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento no Programa Excelência Esportiva - PEEF Fazenda. II - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até 03 (três) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a) tenha participado de competições esportivas oficiais promovidas pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos da Juventude, Abertos, e Paraná Combate, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito, nas fases Macro e Estadual; b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/ Federação/Liga); c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em competições promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento no Programa de Excelência Esportiva - PEEF Fazenda. III - Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor mensal de até 05 (cinco) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha participado de competições esportivas oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; c) resida no município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o município em competições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento para competições estaduais e nacionais oficiais e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. IV - Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até 07 (sete) UFM, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional confederação e no âmbito estadual federação ou ligas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR c) resida no Município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha representado o município em competições promovidas pelas entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; d) participe de contínuo treinamento para competições nacionais e internacionais e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. V - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou responsável legalmente constituído. Art. 7º A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento. Art. 8º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Art. 9º No mínimo 10% (dez por cento) das bolsas deverão ser destinadas para atletas do paradesporto e surdodesporto, desde que cumpram com as demais condições prescritas por esta Lei Art. 10º Em caso do número de inscritos no Programa Bolsa Atleta não alcançar o número de vagas disponibilizadas, o segundo edital poderá sofrer alterações de modalidades contempladas e número de vagas, atendendo ao planejamento e objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Bolsa Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada. § 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para a renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal executora do programa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing. Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento serão determinados por meio da Comissão Técnica de Análise e Avaliação. Art. 14. Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto. Art. 15. Os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo empregatício entre os atletas e paratletas beneficiários com a Administração Pública Municipal. Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme o índice utilizado para atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM). Art. 19. O controle e a solicitação de pagamento aos atletas serão processados pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação, que encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Art. 20. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações orçamentárias específicas da respectiva Secretaria Municipal responsável pela condução do Programa. Parágrafo único. O atleta bolsista ou não, que vier a ser convocado pela Federação ou pela Confederação da sua modalidade, para participar de competição fora dos limites do município, representando oficialmente o Estado do Paraná e/ou o País, poderá receber auxílio do Município, conforme disponibilidade orçamentária, para custear suas despesas de viagens e competições. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 21. Em caso de necessidade de atendimento médico durante o período de treinos ou competições, ainda que dentro da vigência do benefício do Programa Bolsa Atleta, o atleta será encaminhado para atendimento por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de lei de autoria do vereador Leonardo de Paula Dias. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 050/2025. DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei nº 050/2025 tem por finalidade instituir o Programa de Incentivo “Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, como instrumento de fomento às práticas esportivas, valorização do desempenho técnico e estímulo à formação de talentos esportivos locais. A proposição tem como as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, que reconhecem o esporte como direito social e dever do Estado, devendo ser promovido de forma a assegurar o desenvolvimento integral do cidadão e a formação de uma cultura esportiva permanente. Por meio do Programa Bolsa Atleta, o Município busca fortalecer as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo, oportunizando aos atletas e paratletas condições de aprimoramento técnico e participação em competições oficiais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, com ênfase na representatividade de Fazenda Rio Grande. O texto proposto estrutura-se em categorias distintas: Estudantil, Estadual, Nacional e Internacional, definindo valores proporcionais em Unidades Fiscais do Município (UFM), de modo a assegurar a transparência, a equidade e a proporcionalidade no apoio concedido. A vinculação dos benefícios à Unidade Fiscal Municipal garante atualização automática dos valores, preservando o equilíbrio econômico e a previsibilidade orçamentária. Além disso, o projeto estabelece critérios técnicos rigorosos para a concessão e acompanhamento do benefício, mediante Comissão Técnica de Análise e Avaliação, composta por profissionais da área esportiva e servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, garantindo lisura, impessoalidade e observância ao princípio da eficiência administrativa. Importa destacar que a proposta não cria vínculos empregatícios, possuindo caráter de incentivo e apoio temporário, condicionado à disponibilidade orçamentária anual, sendo que o financiamento do programa ocorrerá com base em dotações específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Dessa forma, o Programa “Bolsa Atleta” se insere no contexto das ações de inclusão social e valorização do desporto, fomentando o desenvolvimento humano, o protagonismo juvenil e a projeção positiva do Município no cenário esportivo estadual e nacional. Trata-se, portanto, de medida que consolida uma política pública de incentivo ao esporte e à formação cidadã, contribuindo para o fortalecimento da imagem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR institucional de Fazenda Rio Grande como cidade promotora do bem-estar, da saúde e do talento esportivo. Dessa forma, a presente proposição legislativa representa um importante avanço na política pública esportiva municipal, promovendo a inclusão social, a cidadania e o reconhecimento ao mérito esportivo, alinhando-se às boas práticas de gestão pública e de incentivo ao esporte como ferramenta de transformação social e construção de uma sociedade mais saudável, participativa e igualitária. Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 050/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025. ________________________________________ Paulo Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Decreto nº 7668/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 306/2025 Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 056/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA), instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim, possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições de: I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Fazenda Rio Grande; V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA; VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. § 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande; § 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 056/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e permanentes de saneamento básico e ambiental. A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de resíduos sólidos e à drenagem urbana. O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade direta do Ente Municipal. Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação ambiental e a promoção da saúde pública. A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos. É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente medida é compatível as leis orçamentárias vigentes. Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas públicas essenciais à dignidade da população. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância com o interesse público e as necessidades da coletividade. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7665/2025 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 312/2025 Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de 19 de setembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 014/2025 de 19 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Incluí a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 28-A. A competência para promover, organizar e elaborar os procedimentos licitatórios, bem como para realizar aquisições e contratações de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser descentralizada da Secretaria Municipal de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, às demais Secretarias Municipais, observada a legislação federal aplicável. Parágrafo único. A descentralização referida no caput, deste artigo, não afasta o dever de observância às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, à legislação municipal pertinente e ao controle pelos órgãos de fiscalização. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposta de Projeto de Lei Complementar visa incluir o artigo 28-A à Lei Complementar Municipal n.º 47, de 1º de dezembro de 2011, com o intuito de possibilitar a descentralização da competência para a realização de processos licitatórios, aquisições e contratações de bens e serviços, atualmente atribuída exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, para outras Secretarias Municipais que disponham de estrutura técnica e administrativa apta. A iniciativa tem como base diretrizes de modernização administrativa, eficiência na gestão pública e otimização dos fluxos internos, permitindo que órgãos com maior volume de demandas - como as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação - possam conduzir diretamente seus próprios procedimentos, respeitando sempre a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A proposta não implica em alteração nas competências originais da Secretaria de Administração, mas sim na possibilidade de delegação por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, mediante critérios objetivos de capacidade técnica e administrativa. Tal medida visa conferir celeridade aos procedimentos internos, especialmente em áreas sensíveis da Administração Pública que demandam aquisições frequentes e específicas, sem abrir mão do controle e da uniformidade dos processos. Importante destacar que a redação proposta preserva o dever de observância aos princípios e normas gerais da Administração Pública, à legislação específica sobre licitações e contratos, e ao controle pelos órgãos internos e externos de fiscalização, o que confere segurança jurídica à descentralização pretendida. O dispositivo proposto segue modelo semelhante ao adotado por diversos Entes Federativos e encontra amparo nos princípios constitucionais da Eficiência e da Legalidade. Assim, considerando o interesse público, a necessidade de maior agilidade nos procedimentos administrativos e a adequação à estrutura organizacional vigente, solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa, por parte dessa Egrégia Câmara Municipal. Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Educação e de Saúde, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretário Municipal de Educação Decreto nº 6.277/2022 ________________________________________ Monique Costa Budk Secretário Municipal de Saúde Decreto nº 7.649/2025 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 296/2025 Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de 31 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 015/2025 de 31 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 2025, conforme específica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 2025, conforme específica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação: “(...). Art. 1°. (...). § 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA está vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a Lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.” (...)”. Art. 2º Incluí a redação do parágrafo 2º, junto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 1°. (...). (...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR § 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA será executado pelo Departamento de Agricultura, órgão integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (...)”. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, atendendo à exigência do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP), o qual faz parte do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos Municipais (CONSIM) do Ministério da Agricultura e Pecuária. A alteração proposta busca dar maior clareza e transparência à estrutura organizacional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA, estabelecendo de forma expressa que sua execução é responsabilidade do Departamento de Agricultura, o qual está integrado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Tal ajuste normativo é essencial para assegurar a segurança jurídica da gestão do serviço, evitando interpretações divergentes quanto à sua vinculação administrativa. A medida reveste-se de caráter urgente e necessário, uma vez que apenas com esta adequação normativa será possível dar prosseguimento ao processo de expansão do comércio regional de produtos de origem animal produzidos em Fazenda Rio Grande. Essa expansão trará benefícios diretos à sociedade local, como a geração de emprego e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e das agroindústrias locais, além do incremento no giro da economia municipal, promovendo maior competitividade aos produtores do município no mercado regional. Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Meio Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 04 de Novembro de 2025. ________________________________________ Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7.651/2025 ________________________________________ Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Muntclplo de Fazenda Rio Orande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Pone (41) 3627-1664 Parecer nº 155/2025 SALA DAS COMISS ES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Altera a Lei n. 1775 de 08 de julho de 2024, qual "Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Institui a EXPOZENDA como evento oficial do Município de Fazenda Rio Grande", conforme especifica e confere outras providências." 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando modificar o mês de realização do evento municipal EXPOFAZENDA do mês de setembro para o mês de novembro, devido a situações climáticas, bem como igualar o "espaço reservado" cedido ao Prefeito ao "espaço reservado" cedido aos Vereadores no evento, sem custos. Justifica o proponente que o mês de setembro possui predominantemente clima chuvoso e frio intenso, o que pode acarretar a inibição da participação popular. li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 141/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei ordinária, com a observação de que recomenda a juntada de Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de despesas. www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande FSTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Súmula: Altera a Lei n. 1175, de 08 de julho de 2024, a qual institui a EXPOFAZENDA como evento oficial do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências. " EMENDA MODIFICATIVA 02 Fica alterado o art. 1° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 1° Altera o artigo 1° da Lei Municipal n. 1775, de 08 de julho de 2024, com a revogação do §3º e o acréscimo do §3°-A, passando a vigorar com a seguinte redação: (. ... ) Art. 1° Fica instituída como evento oficial turístico do Município de Fazenda Rio Grande a EXPOFAZENDA, a ser comemorada obrigatoriamente no mês de novembro de cada ano, no Município de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná. §1º (. .. ) §2º (. .. ) §3°-A Todos os serviços relacionados à saúde, necessários para a realização do evento, serão de www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 responsabilidade da empresa ganhadora da licitação". IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 Em que pese o parecer jurídico, de caráter opinativo, quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 08 d d Comissão de Constitui ão Le e~~J;õriA Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande PROJETO DE LEI N° 051/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Súmula: "Reconhece a modalidade do Jogo de Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, е eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1°- Fica reconhecido o Jogo da Bocha como modalidade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR. Art. 2° - A condição de esporte oficial conferida ao Jogo de Bocha no Município possibilita: 1- Criar o planejamento de torneios e de ações integradas entre as Escolas Públicas Centros de Esporte e Lazer; e II - Construir quadras para a modalidade, ou até mesmo, reformar os Centros de Esporte e Lazer, para possibilitar a prática desta modalidade nesses espaços; III - Incentivar o conhecimento e a prática do Jogo de Bocha, utilizando espaços públicos ou privados; IV - O ensino das regras e os benefícios da prática do Jogo de Bocha em nossa cidade, utilizando espaços públicos ou privados; V - Realização de campeonatos e torneios municipais ou intermunicipais de Jogo de Bocha, utilizando espaços públicos ou privados. Art. 3° - O Jogo de Bocha passa a integrar a Política Pública Permanente do Esporte, vinculado ao Programa Esporte nos Bairros. Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025. PREFEITO MUNICIPAL *Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar José Petry, Fernandinho e Esiquiel Franco www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 051/2025, tem por finalidade reconhecer o Jogo de Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, promovendo sua valorização, expansão e continuidade histórica. Trata-se de uma prática que, além de possuir forte relevância cultural e social, desempenha papel significativo na promoção da saúde, da convivência comunitária e da integração entre diferentes faixas etárias. Destaca-se que a modalidade em questão possui ampla adesão entre idosos, que encontram no esporte um importante instrumento de socialização, manutenção da autonomia, estímulo psicomotor e melhoria da qualidade de vida. Ao reconhecer oficialmente a atividade, o Município contribui para fortalecer políticas que assegurem espaços adequados, eventos esportivos e ações permanentes voltadas a esse público, promovendo o envelhecimento ativo e saudável. Ao mesmo tempo, a iniciativa também atua na preservação da prática, impedindo que tradições esportivas locais se percam com o tempo. O reconhecimento formal permite incentivar escolas, centros esportivos, associações e demais entidades a desenvolver programas educativos e competições voltadas às novas gerações, garantindo que crianças e jovens tenham contato com a modalidade, aprendam suas regras, conheçam seus valores e possam dar continuidade ao legado esportivo já consolidado pela comunidade. Assim, o Município passa a fomentar um ciclo intergeracional de convivência e aprendizado, no qual idosos transmitem conhecimentos, técnicas e experiências aos mais jovens, fortalecendo vínculos sociais e assegurando a permanência do esporte como patrimônio cultural do município. Diante da importância histórica, social, educativa e inclusiva da modalidade, solicito a aprovação deste Projeto de Lei aos Nobres Pares, membros desta Colenda Casa de Leis, eis que o referido Projeto de Lei representa um avanço nas políticas públicas de esporte e lazer, beneficiando praticantes de todas as idades e preservando uma tradição que merece ser reconhecida e perpetuada. Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025. г кон GILMAR JOSÉ PETRY VEREADOR ESIQUIEL FRANG VEREADOR www.fazendariogrande.pr.leg.br FERNANDINHO VEREADOR ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Municiplo de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fane (41) 3627-1664 Parecer nº 160/2025 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Reconhece a modalidade do Jogo de Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá outras providências". 1 - RELA TÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando o reconhecimento da modalidade do Jogo de Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, passando a integrar a Política Pública Permanente do Esporte, vinculado ao Programa Esporte nos Bairros. Justifica o proponente que a referida medida possibilitará a integração entre gerações, bem como uma valorização especialmente aos idosos, haja vista que esta modalidade esportiva promove socialização, estímulo psicomotor e manutenção da autonomia. Por fim, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei serão executadas pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social. www.fazendariogrande.pr.leg.br 9 JS J • 1 I ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande li - ANÁLISE E CONCLUSÃO ESTADO DO PARANÁ Municiplo de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Pone (41) 3627-1664 A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 140/2025 - NLP, opinando pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 3º, segunda parte, e art. 5°, do pretenso projeto de lei ordinária. De acordo com o parecer jurídico, observa-se vício acerca da iniciativa quanto aos artigos supracitados, uma vez que, de acordo com o artigo 46, inciso Ili, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, a criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública é de legitimidade legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Além disso, não foram juntadas a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e a declaração do ordenador de despesas em um primeiro momento. Diante disso, esta Comissão realizou o envio de memorando aos Vereador proponente Gilmar Petry, solicitando, em um primeiro momento, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas. Acerca do assunto, o Vereador proponente Gilmar Petry forneceu a seguinte resposta: "Este gabinete, entende não ser necessária a apresentação de Impacto-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, pois foi inserida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (LDOILOA) para 2026 a rubrica específica que atende às atividades da www.fazendariogrande.pr.Ieg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL JII[ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 manutenção da prática esportiva da bocha, através da Emenda de autoria da Comissão de Finanças no valor de R$ 100. 000, 00." 111- DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 3° O Poder Executivo está autorizado a integrar o Jogo de Bocha à Política Permanente do Esporte, vinculado ao Programa Esporte nos Bairros. " EMENDA MODIFICATIVA 02 Fica alterado o art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 5° O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei no que couber''. EMENDA MODIFICATIVA 03 Fica alterado o art. 6º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial". www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Municipio de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 36Z7-1664 IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 051/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 08 dezembro de 2025. a;~::o ;~:~u; ~o Le Antônio Removicz Ma~iefr Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 046/2025 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 032/2025 de 10 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 032/2025 de 10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428 941 Assinado de forma digital por JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Dados: 2025.08.15 10:24:20 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 032/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Fundamentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana Art. 1º A Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana está alinhada com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e deve ser interpretada e aplicada de acordo com os seus princípios, objetivos e diretrizes. Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se conforme as seguintes leis e documentos de referência: I – Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana; II – Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; III – Lei do Plano de Ações e Investimento. Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana constituirá o documento técnico de base, abrangendo a justificativa e a elaboração detalhada das sugestões presentes nos demais documentos normativos mencionados anteriormente, sendo sujeito a uma revisão periódica que não exceda 10 (dez) anos. Capítulo II Objetivo, Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivo principal a promoção da mobilidade urbana associada aos princípios do desenvolvimento MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sustentável, a qual será efetivada por meio de uma gestão participativa, com a priorização da integração do transporte público coletivo e do transporte não motorizado. Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser interpretada e implementada com base nos seguintes princípios: I – Acessibilidade universal; II – Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana; V – Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI – Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de transporte. Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser conduzida com o intuito do atendimento dos seguintes objetivos: I – Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II – Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, em especial às pessoas com deficiência; III – Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV – Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; V – Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento de implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI – Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser implementada em obediência às seguintes diretrizes: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I – Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado; II – Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade; III – Deslocamento de cargas e pessoas de forma eficiente e eficaz; IV – Mobilidade segura; V – Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano. TÍTULO II SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE FAZENDA RIO GRANDE Art. 7º O Sistema de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande é composto pela infraestrutura necessária aos distintos modos de transporte e pela estrutura administrativa, que suportam e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no município. Capítulo I Modos de Transporte Art. 8º Os modos de transporte no Município de Fazenda Rio Grande compreendem os modos motorizados e não motorizados, destinados à mobilidade de pessoas e mercadorias. § 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as formas de deslocamento de cargas e pessoas utilizando meios que necessitem de máquinas motoras à base de combustíveis e eletricidade. § 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as formas de deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos à base de tração humana sendo incluída, nesta categoria, a caminhada. Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I – Participação pública na tomada de decisões; II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; III – Priorização da segurança dos pedestres; IV – Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis renováveis e/ou eletricidade; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR V – Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual; VI – Integração com os modos de transporte não motorizados; VII – Integração da zona rural com a área urbana municipal; VIII – Conscientização da população sobre educação no trânsito, consciência ambiental e cívica sobre os impactos que os modos de transporte acarretam no ambiente natural, sobre a segurança e saúde públicas. Parágrafo único. Os serviços de transporte motorizados privados, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 10º As ações públicas atinentes aos modos de transporte não motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I – Participação pública na tomada de decisões; II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; III – Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas; IV – Integração com os modos de transporte motorizados, principalmente com o transporte público coletivo; V – Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados sobre os motorizados; VI – Conscientização da população sobre os benefícios da utilização de modos de transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos ambientais, de segurança e saúde públicas. Parágrafo único. Os modos de transporte não motorizados privados deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020). CAPÍTULO II Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de transporte e mobilidade de Fazenda Rio Grande as seguintes estruturas: I – Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II – Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados; III – Terminais, estações e demais conexões; IV – Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V – Sinalização viária e de trânsito; VI – Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Parágrafo único. A disposição das infraestruturas de transporte e mobilidade são as determinadas pela Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e mobilidade deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I – Participação pública na tomada de decisões; II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; III – Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de utilizadores dos serviços públicos; IV – Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o desenvolvimento viário municipal; V – Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo, bem como do Plano Diretor Municipal; VI – Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que visem à implementação destas estruturas com o menor impacto ambiental possível; VII – Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e mobilidade. CAPÍTULO III Estrutura Administrativa Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o planejamento, a gestão e a execução das medidas de mobilidade urbana de Fazenda Rio Grande, terá suas ações pautadas nos seguintes princípios: I – Participação pública na tomada de decisões; II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III – Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões; IV – Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade. Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de Mobilidade Urbana será composta pela Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal, a ser designada através de Decreto do Executivo, na qualidade de órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana municipal, e pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais. Parágrafo único. A composição dos órgãos indicados no caput, deste artigo, é regulada por meio de documento normativo próprio enquanto a Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) membros de cargos efetivos. Art. 15. Compete à Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal: I – Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas no âmbito da mobilidade urbana municipal; II – Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; III – Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei do Plano de Ação e Investimentos; IV – Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana municipal, respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos; V – Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI – Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a serem adotadas para a mobilidade urbana municipal; VII – Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a efetividade do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; VIII – Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte e mobilidade, segundo o plano de monitoramento constante no Plano de Mobilidade Urbana. Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais de Fazenda Rio Grande: I – Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II – Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes nos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; III – Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e rural; IV – Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a adequabilidade das ações adotadas pela Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal; V – Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana; VI – Levantar e analisar dados estatísticos da mobilidade urbana, sobretudo a partir do plano de monitoramento contemplado no Plano de Mobilidade Urbana; VII – Apresentar, para a Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal sugestões de alteração e/ou complementação dos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem adotadas; VIII – Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às concessões públicas realizadas pelo poder público municipal. TÍTULO III EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS Art. 17. As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal de Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para os quais serão adotadas as respectivas Ações Estratégicas. Parágrafo único. Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas ações, serão devidamente operacionalizados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em respeito à Lei da Hierarquia Viária Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do Plano de Ação e Investimentos. Capítulo I Sistema Viário Art. 18. Este Eixo Estratégico visa a melhoria da infraestrutura, a promoção da mobilidade nas vias, a equidade no uso dos espaços e o aumento da segurança viária. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 19. O Eixo Estratégico do Sistema Viário deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos usuários; II – Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego; III – Promover a equidade nos espaços; e IV – Ampliar a segurança viária. Capítulo II Transporte Pedonal Art. 20. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que visem a implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada à mobilidade de pedestres. Art. 21. O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres; II – Promover a acessibilidade universal; III – Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte pedonal. Capítulo III Ciclomobilidade Art. 22. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que gerem melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como fomentem a sua utilização por residentes e visitantes do município. Art. 23. O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Fazenda Rio Grande; II – Promover a equidade nos espaços; III – Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas; IV – Fomentar a utilização do modo; e V – Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Capítulo IV Transporte Público Art. 24. Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento do transporte público coletivo eficiente e adequado às demandas municipais de mobilidade, incentivando, assim, a adoção do transporte coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado. Art. 25. O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Acessibilidade aos espaços; II – Conforto e segurança; III – Acessibilidade universal; IV – Qualificação de infraestrutura; V – Sustentabilidade financeira. Capítulo V Transporte Escolar Art. 26. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da estrutura do transporte escolar municipal. Art. 27. O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve promover o transporte escolar eficiente e seguro. Capítulo VI Transporte Motorizado Art. 28. Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias públicas, a fim de que sejam providas com a infraestrutura adequada para suportar as demandas do transporte motorizado local. Art. 29. O Eixo Estratégico do Transporte Motorizado deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos usuários; II – Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego; III – Promover a equidade nos espaços; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV – Ampliar a segurança viária. Capítulo VII Acessos e Conexão Metropolitana Art. 30. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da acessibilidade ao Município de Fazenda Rio Grande, por meio da integração municipal e intermunicipal. Art. 31. O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve promover maior acessibilidade, conectando o território municipal e conectando o município com as cidades vizinhas, através do sistema de mobilidade urbana. Capítulo VIII Transporte Rural e de Cargas Art. 32. Este Eixo Estratégico possui como objetivo tornar-se um eixo de conexão para o transporte de cargas e acesso à zona rural do município. Art. 33. O Eixo Estratégico de Transporte Rural e de Cargas será conduzido por meio da execução das seguintes ações: I – Readequação das Rotas de Carga; II – Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego de Veículos Pesados; III – Implantação de Sinalização nas Rotas de Caminhões; IV – Readequação da Rota de Caminhões; V – Sinalização Indicativa das Localidades Rurais. Capítulo IX Sustentabilidade Urbana e Ambiental Art. 34. Este Eixo Estratégico possui como objetivo proporcionar uma boa qualidade de vida para toda população, enquanto respeita os limites ecológicos e promove o uso responsável dos recursos naturais. Art. 35. O Eixo Estratégico de Sustentabilidade Urbana e Ambiental deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Criação de Parques Lineares; II – Criação e Requalificação de Praças; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR III – Elementos Informativos e Educacionais; IV – Soluções Alternativas para Drenagem Urbana; V – Revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana. Capítulo X REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO Art. 36. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a operacionalização da implementação dos demais Eixos Estratégicos supramencionados, por intermédio da implantação de uma estrutura administrativa adequada a esta finalidade. Art. 37. O Eixo Estratégico de Regulamentação e Gestão deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Promover as regulamentações necessárias ao funcionamento adequado do sistema de mobilidade urbana; II – Definir meios para sistematizar a concessão da publicidade urbana afim de subsidiar infraestruturas de mobilidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, elencados no Art. 2º desta Lei, deverão preferencialmente serem aprovados e publicados num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:34:26 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 032/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 032/2025, que tem por objetivo instituir a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Fazenda Rio Grande, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), promovendo a organização, regulamentação e planejamento das ações voltadas à mobilidade das pessoas e do transporte de cargas no território desta Municipalidade. A presente iniciativa busca enfrentar de forma estruturada e sistêmica os desafios atuais da mobilidade urbana, garantindo acessibilidade universal, segurança, eficiência e sustentabilidade nos deslocamentos cotidianos da população. A proposta reconhece o papel central da mobilidade no desenvolvimento urbano e social, sendo instrumento fundamental de inclusão, redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O projeto contempla dispositivos que regulamentam os modos de transporte motorizado e não motorizado, infraestrutura viária, transporte coletivo e escolar, acesso rural, ciclomobilidade, sistema viário e transporte de cargas, de forma integrada, transversal e orientada à gestão participativa e democrática. Adota-se também como princípio estruturante a priorização dos meios de transporte coletivo e não motorizado sobre os individuais, além da articulação com as políticas urbanísticas, ambientais e sociais do Município. Importante ressaltar que o texto normativo também estabelece diretrizes claras para o funcionamento do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, composto pela Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal e pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais, fortalecendo os mecanismos institucionais de controle social, planejamento técnico e avaliação de resultados. Esses órgãos serão fundamentais para o acompanhamento, revisão periódica e consolidação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, garantindo que o Município evolua de maneira planejada, com base em evidências, dados e escuta da sociedade. Outro ponto de destaque é a criação de Eixos Estratégicos, que organizam as políticas públicas e os investimentos do setor com base em temas como sistema MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR viário, transporte pedonal, ciclomobilidade, transporte público, escolar, rural e de cargas, conexões metropolitanas, sustentabilidade urbana e ambiental, bem como regulamentação e gestão do sistema. Estes eixos serão operacionalizados em atos normativos complementares, como o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e o Plano de Ação e Investimentos, permitindo o detalhamento técnico necessário, sem perder a base legal estruturante ora proposta. Destaca-se ainda que a proposição não gera impacto financeiro imediato, por não criar cargos nem alterar a estrutura remuneratória do Município. Ao contrário, ao consolidar as ações e diretrizes em um único marco legal, a política proporciona economia, otimização de recursos e maior eficiência na aplicação de verbas públicas. A aprovação do projeto é também condição indispensável para a captação de recursos federais e estaduais destinados à área de mobilidade urbana, uma vez que a existência de um plano municipal estruturado e aprovado é exigência legal para acesso a diversas linhas de financiamento e convênios. Por fim, o presente projeto representa um avanço institucional e técnico na busca por uma cidade mais acessível, eficiente, sustentável e com melhor qualidade de vida para sua população, em especial para aqueles que mais dependem de um sistema público de transporte eficaz. Diante de sua importância estratégica, relevância social e adequação legal, solicitamos a apreciação célere da matéria por esta respeitável Casa de Leis, com a consequente aprovação da proposta legislativa. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:34:50 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 047/2025 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 033/2025 de 10 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 033/2025 de 10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Aprova o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428 941 Assinado de forma digital por JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Dados: 2025.08.15 10:28:47 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 033/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “Aprova o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande (PMU), o qual deverá seguir os princípios, objetivos e diretrizes elencados na Política Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 2º O PMU tem por finalidade orientar as ações do Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande no que concerne os modos de transporte, a infraestrutura viária e de suporte aos serviços de mobilidade e o transporte de pessoas e cargas pelo território municipal, com o objetivo principal de atender às demandas atuais e futuras de mobilidade da população em geral. Art. 3º O PMU deverá ser submetido a atualizações periódicas a cada 10 (dez) anos. Art. 4º O PMU deve guardar compatibilidade com o Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande e com todas as suas legislações correlatas, como normas de ocupação e uso do solo municipal. Capítulo II Dos Conceitos e Definições Art. 5º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I – Abrigo de ônibus: estrutura física presente no ponto para conforto do passageiro e para proteção contra intempéries; II – Acessibilidade universal: facilidade de acesso de todas as pessoas às áreas e atividades urbanas e aos serviços de transporte, considerando-se os aspectos físicos e/ou econômicos; III – Binário de trânsito: vias paralelas e próximas, cada uma com um único sentido, sendo eles opostos; IV – Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação e parada de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, arborização e outros fins, define-se como o espaço compreendido entre a faixa de rolamento e o alinhamento predial; V – Ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores; VI – Ciclorrotas: caminhos ou rotas identificadas como agradáveis, recomendados para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber sinalização específica; VII – Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; VIII – Estacionamento: espaço disponibilizado para parada de veículos, público ou privado, fora das pistas de fluxo, integrado ao sistema de transportes urbanos, podendo ser coberto ou descoberto; IX – Espaço público: é o espaço de uso comum e posse de todos, como ruas, calçadas, praças, campings municipais, jardins ou parques e ambientes fechados, como bibliotecas públicas e museus públicos; X – Frequência do ônibus: intervalo de tempo entre passagens consecutivas dos ônibus pelos pontos de parada; XI – Integração física: possibilidade facilitada de transferência entre diferentes linhas e/ou veículos de transporte público através de uma estrutura que abrigue e sistematize esse intermeio; XII – Integração modal: possibilidade facilitada de troca entre diferentes modos de transporte através da colocação próxima de estruturas de paradas de diversos modos, como pontos de ônibus, paraciclos e terminais de integração; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XIII – Integração operacional: sistematização de horários e frequências de linhas de ônibus de modo a cooperar com a eficiência e disponibilidade dos trajetos que envolvam integração física; XIV – Integração tarifária: possibilidade da transferência entre linhas de ônibus mediante o mesmo pagamento, facilitada pela integração física ou pela tecnologia de cartão transporte que permita essa integração dentro de um intervalo de tempo; XV – Interseção viária: local onde duas ou mais vias se interceptam; XVI – Itinerário: trajeto a ser percorrido pelo ônibus, desde o início da rota, incluindo todos os pontos de parada, até o ponto final; XVII – Lombada eletrônica: dispositivo eletrônico de controle de velocidade que permite fixar a velocidade máxima desejada e registra a infração de veículos, auxiliando o emprego de multas; XVIII – Loteamento: subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; XIX – Matriz modal: composição da participação de cada modo de transporte no total de viagens realizadas para os diversos fins; XX – Mobilidade urbana: movimentação de pessoas e bens, figurada pela quantidade e qualidade de viagens no espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte; XXI – Mobilidade urbana sustentável: consideração pela movimentação de pessoas e bens no espaço urbano de aspectos de desenvolvimento sustentável, equidade de acesso e eficácia, eficiência e efetividade, de maneira a garantir que os deslocamentos ocorram com o menor impacto ambiental, com mais equidade social e com melhor fluidez dos deslocamentos. XXII – Modos de transporte motorizados: modalidades que se utilizam de veículos automotores; XXIII – Modos de transporte não motorizados: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; XXIV – Modos de transporte ativo: modalidades que se utilizam do esforço humano, como aqueles realizados a pé e por bicicleta; XXV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, de pequeno porte, com número reduzido de vagas, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto; XXVI – Passarela: estrutura destinada à transposição de vias ao uso de pedestres, em desnível aéreo; XXVII – Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres; XXVIII – Passeio compartilhado: especificidade de um passeio que se define pelo compartilhamento do seu espaço entre o trânsito de pedestres e ciclistas, na impossibilidade de haver outra tipologia disponível para a bicicleta; XXIX – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, entende-se por pessoa com mobilidade reduzida a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante, entre outras. XXX – Piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, perceptível por pessoas com deficiência visual; XXXI – Ponto de ônibus: local de um ponto de parada de transporte público, no qual os passageiros embarcam ou desembarcam; XXXII – Polos geradores de viagem: locais de empreendimentos comerciais ou residenciais que são responsáveis por atrair fluxo de pessoas ou veículos em número significativo de viagens, o que pode causar impactos no sistema viário do entorno; XXXIII – Rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento); XXXIV – Rampa de acessibilidade: rebaixamento na calçada ou no passeio, destinado a promover a concordância de nível entre estes e o leito da via; XXXV – Redutor de velocidade: dispositivos como lombadas eletrônicas, ondulações transversais, radares e travessias elevadas, destinados a induzir o veículo a reduzir a velocidade naquele local; XXXVI – Semáforo: subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitentemente por meio de sistema eletromecânico ou eletrônico, compõe-se de blocos semafóricos, controladores de tráfego, postes de sustentação, botoeiras próprias para a sinalização de pedestres e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, conforme regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições específicas; XXXVII – Sinalização horizontal: sinalização viária executada sobre o pavimento com tinta refletiva, de preferência, ou sobre a calçada para o controle, advertência e orientação ou informação do usuário, sendo as demarcações pré-reconhecidas e legalmente instituídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; XXXVIII – Sinalização vertical: sinalização viária cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou pictogramas e legalmente instituídos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; XXXIX – Subsídio tarifário: concessão de dinheiro feita pelo governo ao sistema de transporte público com a finalidade de manter acessível o preço da tarifa; XL – Tarifa técnica: o custo do transporte dividido pelo número de passageiros pagantes equivalentes; XLI – Tarifa social: o custo da passagem paga pelo usuário para utilizar o sistema de transporte público; XLII – Transeuntes: pessoa transitando ou de passagem por algum lugar; XLIII – Terminal de ônibus: estrutura física preparada para abrigar embarque e desembarque de uma ou mais linhas de ônibus, de forma a oferecer possibilidade de integração, além de poder abrigar comércios e outros serviços; XLIV – Transporte escolar: serviço de transporte, público ou privado, que se utiliza de vans e ônibus para deslocar exclusivamente estudantes, do ensino básico até o superior; XLV – Transporte privado individual: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; XLVI – Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços ou tarifas fixadas pelo poder público; XLVII – Transporte público coletivo urbano: transporte público coletivo, realizado em áreas urbanas, com características de deslocamento diário dos cidadãos; XLVIII – Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XLIX – Via: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central, resultando na faixa compreendida entre os alinhamentos prediais de duas quadras adjacentes; L – Vaga: espaço destinado à parada ou ao estacionamento de veículos; LI – Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, em conformidade com as resoluções específicas do CONTRAN. Parágrafo único. Para eventuais conceitos e definições omissos neste artigo, adotam-se os conceitos e definições estabelecidos na Lei do Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, bem como em suas legislações correlatas. TÍTULO II DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE FAZENDA RIO GRANDE Capítulo I Do Conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande Art. 6º O PMU compreenderá os seguintes conteúdos: I – Eixos Condutores, conforme estabelecidos na Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana; II – Ações Estratégicas, destinadas a contemplar as demandas de mobilidade urbana vinculadas a cada Eixo Condutor, podendo ser de curto, médio ou longo prazos; III – Medidas a serem adotadas para operacionalizar as Ações Estratégicas indicadas. § 1º Consideram-se Ações Estratégicas de curto prazo aquelas cuja data de implantação seja de, no máximo, 2 (dois) anos após a data de publicação desta lei. § 2º Consideram-se Ações Estratégicas de médio prazo aquelas cuja data de implantação seja de, no máximo, 5 (cinco) anos após a data de publicação desta lei. § 3º Consideram-se Ações Estratégicas de longo prazo aquelas cuja data de implantação seja de, no máximo, 10 (dez) anos após a data de publicação desta lei. § 4º Os investimentos estimados para a realização de cada Ação Estratégica serão disciplinados na Lei do Plano de Ações e Investimentos. CAPÍTULO II DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Seção I Eixo Condutor I – Sistema Viário Art. 7º O Eixo Condutor I – Sistema Viário será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Implantação de Novas Conexões Viárias; II – Revisão da Hierarquia Viária; III – Redefinição dos Sentidos dos Fluxos; IV – Revisão do Parque Semafórico; V – Intervenções em Interseções e Vias; VI – Revisão de vias preferenciais. Art. 8º A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novas Conexões Viárias” constitui uma ação de curto cujo objetivo é melhorar a mobilidade e fluidez através de novas ligações. Essas conexões devem ser utilizadas como norteadoras e fixadoras do desenvolvimento municipal, estabelecendo vias importantes dentro do município. Art. 9º A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Hierarquia Viária” constitui uma ação de curto prazo cujo objetivo é revisar e compatibilizar a hierarquia viária existente com as proposições do Plano de Mobilidade de Fazenda Rio Grande. Art. 10º A Ação Estratégica intitulada “Redefinição dos Sentidos dos Fluxos” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo destinada a reordenar os fluxos de deslocamento, principalmente na região central do município, local em que ocorre o maior acúmulo de veículos, devido às viagens com origem ou destino nesta região. Art. 11. A Ação Estratégica intitulada “Revisão do Parque Semafórico” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, a qual objetiva revisar o posicionamento dos dispositivos de controle de tráfego usados em interseções e vias públicas para regular o fluxo de veículos e pedestres, a fim de manter o tráfego organizado, reduzir consideravelmente os tempos de atrasos em uma interseção e aumentar a segurança, pois auxiliam na redução de sinistros de trânsito. Art. 12. A Ação Estratégica intitulada “Intervenções em Interseções e Vias” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo que propõe a implantação de diversas intervenções e obras nas vias e em suas interseções com o intuito de aumentar a segurança viária para todos os usuários das vias urbanas, melhorar o tráfego de veículos, ciclistas e pedestres, e adequar os fluxos para a nova hierarquia viária. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 13. A Ação Estratégica intitulada “Revisão de Vias Preferenciais” constitui uma ação de curto prazo que propõe o ordenamento do tráfego dentro do perímetro municipal através da redefinição da hierarquização de preferenciais e objetiva uma maior legibilidade da preferência nas interseções da cidade, um problema identificado nas etapas de prognóstico. Seção II Eixo Condutor II – Transporte Pedonal Art. 14. O Eixo Condutor II – Transporte Pedonal será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Implantação e Manutenção das Calçadas; II – Manual do Pedestre de Fazenda Rio Grande; III – Campanha de Incentivo à Implantação, Manutenção e ao Uso Seguro de Calçadas; IV – Eventos do Transporte Pedonal; V – Expansão e Manutenção da Rede de Iluminação pública; VI – Implantação de Sinalização Pedonal; VII – Implantação de locais de Travessia Prioritária para o Pedestre; VIII – Implantação de passarelas de pedestres na BR-116; IX – Rede de Rotas Acessíveis; X – Implantação de Calçadões e Ruas do Lazer. Art. 15. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção das Calçadas” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é estabelecer um programa contínuo e periódico de reparos e construção de calçadas em áreas públicas do município, bem como a fiscalização de calçadas obstruídas por resíduos e negligenciadas na manutenção da vegetação, a fim de garantir a acessibilidade universal e eliminar elementos que representem um obstáculo à circulação segura de pedestres. Art. 16. A Ação Estratégica intitulada “Manual do Pedestre de Fazenda Rio Grande” constitui uma ação de curto prazo que objetiva incentivar o transporte ativo em Fazenda Rio Grande, por meio de uma cartilha informativa para os moradores da cidade. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 17. A Ação Estratégica intitulada “Campanha de Incentivo à Implantação, Manutenção e ao Uso Seguro de Calçadas” constitui uma ação de curto prazo que objetiva a conscientização quanto ao calçamento do município, a fim de assegurar acessibilidade e caminhabilidade adequadas, para que seja possível incentivar o transporte pedonal seguro e efetivo. Art. 18. A Ação Estratégica intitulada “Eventos do Transporte Pedonal” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo um calendário cíclico de eventos, com datas distribuídas anualmente, a fim de incentivar e valorizar o transporte pedonal. Art. 19. A Ação Estratégica intitulada “Expansão e Manutenção da Rede de Iluminação Pública” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é a instalação, expansão e manutenção contínua da iluminação pública no município e com isso a garantia de iluminância adequada. Art. 20. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Sinalização Pedonal” constitui uma ação de médio prazo, cujo objetivo é a implantação das sinalizações pedonais. Art. 21. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Locais de Travessia Prioritária para o Pedestre” configura-se uma ação de curto prazo, que tem por objetivo a implantação de faixas de travessia destinadas a pedestres em áreas específicas, como instituições de ensino e unidades de saúde. Nessas localidades, é assegurada a prioridade de passagem aos pedestres ao cruzar a via. Art. 22. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Passarelas de Pedestres na BR-116” tem por objetivo tornar áreas aptas em Calçadões e Ruas Completas a médio e longo prazo, e aplicar o Urbanismo Tático a curto prazo, sendo possível testar as soluções, proporcionar o diálogo com a população e estimar os impactos da proposta nos diferentes locais. Art. 23. A Ação Estratégica intitulada “Rede de Rotas Acessíveis” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo que tem por objetivo estabelecer uma política pública que oriente e unifique a sociedade através da implantação de uma rede de rotas acessíveis, como, rampas de acessibilidade, piso tátil, proporcionando mais acessibilidade no município de Fazenda Rio Grande. Art. 24. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Calçadões e Ruas do Lazer” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a implantação de calçadões que são vias exclusivas para pedestres, projetadas para criar grandes espaços de convivência que distribuem o uso do espaço público e incentivam o uso pedonal do ambiente urbano, com infraestrutura acessível. Seção III Eixo Condutor III – Ciclomobilidade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 25. O Eixo Condutor III – Ciclomobilidade será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Reestruturação da Rede Cicloviária; II – Implantação de Infraestrutura de Apoio das Rotas de Cicloturismo Rural III – Implantação de Paraciclos e Bicicletários; IV – Sistema de Compartilhamento de Bicicletas; V – Campanha de Valorização e Incentivo ao Ciclista; VI – Manual do Ciclista. VII – Cartilha do Cicloturismo Art. 26. A Ação Estratégica intitulada “Reestruturação da Rede Cicloviária” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é a implementação de infraestrutura cicloviária em vias estipuladas conforme as análises do Plano de Mobilidade, prioriza-se sempre que possível a implantação de ciclofaixas e ciclovias, pois o ambiente segregado eleva a qualidade da malha cicloviária. Art. 27. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Infraestrutura de Apoio das Rotas de Cicloturismo Rural” constitui uma ação de longo prazo que objetiva a implantação da infraestrutura de apoio das rotas de cicloturismo rural, com base nas rotas já existentes e as adaptações realizadas na reestruturação da rede cicloviária urbana. Art. 28. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Paraciclos e Bicicletários” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é promover o suporte à infraestrutura cicloviária por meio da implantação de paraciclos e bicicletários, que consistem em áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas, em pontos estratégicos para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte diário. Art. 29. A Ação Estratégica intitulada “Sistema de Compartilhamento de Bicicletas” constitui uma ação de médio e longo prazo, cujo objetivo é fornecer uma alternativa de transporte sustentável e conveniente para os indivíduos que desejam se locomover dentro da cidade. O funcionamento se dá por meio de pontos estratégicos da cidade, onde são posicionadas as estações para retirada ou devolução das bicicletas. Art. 30. A Ação Estratégica intitulada “Campanha de Valorização e Incentivo ao Ciclista” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e saudável, além de conscientizar a população sobre os benefícios do ciclismo para a mobilidade urbana, o meio MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ambiente e a qualidade de vida e promover eventos que incentivam o uso desse modal. Art. 31. Ação Estratégica intitulada “Manual do Ciclista” constitui uma ação de curto prazo cujo objetivo é disponibilizar à população local um guia abrangendo os direitos e responsabilidades dos ciclistas do município, a fim de promover o uso de meios de transporte mais sustentáveis, especialmente a bicicleta. Art. 32. Ação Estratégica intitulada “Cartilha do Cicloturismo” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é disponibilizar à população local um guia sobre as localidades para o cicloturismo do município e região, além de apresentar as infraestruturas cicloviárias existentes (ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas). Seção IV Eixo Condutor IV – Transporte Público Art. 33. O Eixo Condutor IV – Transporte Público será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas a curto prazo; II – Vias Exclusivas para BRT (Bus Rapid Transit); III – Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas ao Projeto BRT; IV – Revitalização do Terminal Central; V – Implantação e Padronização de Abrigos e Estação de Transbordo; VI – Divulgação de Informações do Transporte Público; Art. 34. A Ação Estratégica intitulada “Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas a curto prazo” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é a reorganização de linhas já existentes e a implantação de novas linhas de transporte público. Art. 35. A Ação Estratégica intitulada “Vias Exclusivas para BRT (Bus Rapid Transit)” constitui uma ação de médio prazo, cujo objetivo é a reorganização de linhas já existentes e a implantação de novas linhas de transporte público. Art. 36. A Ação Estratégica intitulada “Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas ao Projeto BRT” constitui uma ação de longo prazo, cujo objetivo é a implantação de faixas exclusivas para ônibus em algumas vias da área central, de maneira a incentivar a preferência do tráfego aos ônibus do transporte público coletivo e melhorar sua eficiência. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 37. A Ação Estratégica intitulada “Revitalização do Terminal Central” constitui uma ação de médio prazo cujo objetivo é a melhorar e modernizar a infraestrutura do Terminal Central. Art. 38. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Padronização de Abrigos e Estação de Transbordo” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é melhorar as condições de usabilidade do transporte coletivo urbano, promovendo acessibilidade, segurança e conforto aos passageiros, através da identidade visual e acesso seguro ao serviço por meio de infraestrutura adequada. Art. 39. Ação Estratégica “Divulgação de Informações do Transporte Público” constitui uma ação de curto prazo cujo objetivo é a divulgação dos horários e itinerários do transporte público. Parágrafo único. Para a consecução desta ação, a disponibilização das informações deverá ser viabilizada nos pontos de ônibus, no interior dos veículos, nos terminais e nos pontos de ônibus da cidade, bem como por meio de sítio digital e criação de aplicativo, a curto prazo. Seção V Eixo Condutor V – Transporte Escolar Art. 40. O Eixo Condutor V – Transporte Escolar será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Readequação dos Pontos de Embarque; II – Operação Escola; Art. 41. A Ação Estratégica intitulada “Readequação dos Pontos de Embarque” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo a qual prevê a readequação e requalificação dos pontos de embarque, a implementação de abrigos nas localidades exclusivas deste tipo de transporte e nas áreas rurais, e a melhoria da exibição das informações nos pontos compartilhados com o transporte público, a fim de proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos alunos, principalmente aos da área rural. Art. 42. A Ação Estratégica intitulada “Operação Escola” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é a implementação, durante os horários de entrada e saída de alunos nas escolas de ensino médio, fundamental, infantil, da Operação Escola, uma estratégia de segurança que consiste na oferta de capacitações para a formação de monitores de trânsito nas escolas, para que eles coordenem a travessia de pedestres e auxiliem no embarque e desembarque dos estudantes. Seção VI Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 43. O Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Implantação da Zona Azul; II – Implantação de Vagas de Embarque e Desembarque de Passageiros para Veículos de Transporte por Aplicativos; III – Implantação de Redutores de Velocidade e Remoção de Ondulações Transversais; IV – Implantação de Fiscalização de Velocidade; V – Implantação e Manutenção Contínua da Pavimentação; VI – Implantação e Manutenção Contínua da Sinalização Horizontal e Vertical VII – Campanhas de Educação no Trânsito. Art. 44. A Ação Estratégica intitulada “Implantação da Zona Azul” constitui uma ação de curto prazo cujo objetivo é a ampliação da área de Zona Azul para corresponder a área de Zona Central do município, a fim de compatibilizar as legislações e estabelecer como limitantes do Estacionamento Rotativo Controlado a área estabelecida como Zona Central. Art. 45. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Vagas de Embarque e Desembarque de Passageiros para Veículos de Transporte por Aplicativos” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é a implantação de pontos de embarque e desembarque exclusivos para motoristas de aplicativos e transporte compartilhado próximos a locais de grande circulação, bem como na área central da cidade de Fazenda Rio Grande. Art. 46. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Redutores de Velocidade e Remoção de Ondulações Transversais” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é a instalação de redutores de velocidade, que visam garantir a segurança do pedestre especialmente em vias de fluxo rápido e intenso, como conjunto de linhas de estímulo à redução de velocidade, remoção das ondulações transversais, sinalização do limite de velocidade da via e a fiscalização adequada. Art. 47. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Fiscalização de Velocidade” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é implantação de fiscalização eletrônica nas vias para combater o excesso de velocidade. Art. 48. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção Contínua da Pavimentação nas Vias” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR objetivo é a implantação de pavimentação em vias não revestidas e a manutenção das faixas de rolamento da malha viária municipal. Art. 49. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção Contínua da Sinalização Horizontal e Vertical” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é a implantação de novas estruturas de sinalização e a devida manutenção em um recorrente intervalo de tempo, sobretudo, nas interseções com maiores fluxos e com geometrias complexas, que envolvem um alto volume de movimentações. Art. 50. A Ação Estratégica intitulada “Campanhas de Educação no Trânsito” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é informar e conscientizar toda a população, com foco nos condutores, pedestres, ciclistas e crianças em idade escolar, acerca dos cuidados necessários para a segurança viária. Seção VII Eixo Condutor VII – Acessos e Conexão Metropolitana Art. 51. O Eixo Conduto VII – Acesso ao Município será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Implantação e Manutenção de Sinalização de Acesso; II – Implantação de Novas Vias e OAEs para Conexão com Curitiba e Região Metropolitana; III – Implantação de Novos Viadutos. Art. 52. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção de Sinalização de Acesso” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é a manutenção da sinalização existente e a implantação nos locais onde ela é inexistente ou deficiente. Art. 53. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novas Vias e OAEs para Conexão com Curitiba e Região Metropolitana” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a implantação de novas vias de conexões metropolitanas, permitindo que o tráfego de passagem desvie da cidade, reduza os congestionamentos internos e proporcione mais opções diretas de acesso. Art. 54. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novos Viadutos” constitui uma ação de médio e longo prazo, que tem por objetivo a implantação de novos viadutos e aprimorar a conectividade intraurbana. Seção VIII Eixo Condutor VIII – Transporte Rural e de Cargas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 55. O Eixo Condutor VIII – Transporte Rural e de Cargas será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Readequação das Rotas de Carga; II – Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego de Veículos Pesados; III – Implantação de Sinalização nas Rotas de Caminhões; IV – Readequação da Rota de Caminhões; V – Sinalização Indicativa das Localidades Rurais. Art. 56. A Ação Estratégica intitulada “Readequação das Rotas de Carga” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo contribuir para a diminuição dos impactos negativos sobre a infraestrutura viária e o tráfego urbano, por meio da readequação das rotas existentes e do aprimoramento da sinalização de acesso a essas vias. Art. 57. A Ação Estratégica intitulada “Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego de Veículos Pesados” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a implantação de sinalização apropriada com o intuito de restringir o acesso de veículos pesados às áreas centrais da cidade, instaladas nas principais vias de entrada e saída da região central do bairro Centro, em Fazenda Rio Grande. Art. 58. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Sinalização nas Rotas de Caminhões” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a implantação de sinalização adequada nos principais acessos ao município, com o objetivo de orientar motoristas de caminhões quanto à direção correta a ser seguida. Além disso, tem o intuito de instalar placas nas vias internas do município indicando a proibição da circulação desses veículos. Art. 59. A Ação Estratégica intitulada “Readequação da Rota de Caminhões” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo o estudo referente ao projeto de implantação de uma nova ponte sobre o Rio Iguaçu para possibilitar a conexão dos bairros Campo do Rio e Iguaçu, em Fazenda Rio Grande com o bairro do Caximba, em Curitiba, além de criar uma alternativa de rota para Araucária e para os caminhões de resíduos sólidos. Art. 60. A Ação Estratégica intitulada “Sinalização Indicativa das Localidades Rurais” constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo garantir o acesso às localidades rurais do município, bem como facilitar o escoamento da produção local, com a implantação de sinalização indicativa direcionada a essas localidades, tanto nas vias urbanizadas quanto na Rodovia Régis Bittencourt (BR-116). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Seção IX Eixo Condutor IX – Sustentabilidade Urbana e Ambiental Art. 61. O Eixo Condutor IX – Sustentabilidade Urbana e Ambiental será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Criação de Parques Lineares; II – Criação e Requalificação de Praças; III – Elementos Informativos e Educacionais; IV – Soluções Alternativas para Drenagem Urbana; V – Revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana; Art. 62. A Ação Estratégica intitulada “Criação de Parques Lineares” constitui uma ação de médio e longo prazo que tem por objetivo estabelecer uma nova rede de espaços de lazer interligados por meio da ciclomobilidade, com o intuito de promover o transporte ativo. Art. 63. A Ação Estratégica intitulada “Criação e Requalificação de Praças” constitui uma ação de médio e longo prazo, cujo objetivo é contribuir com a criação da Rede de Espaços Verdes no município, bem como promover melhorias nas áreas de permanência já existentes, por meio da ampliação da infraestrutura e da requalificação dos espaços de convivência. Art. 64. A Ação Estratégica intitulada “Elementos Informativos e Educacionais” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo criar campanhas educacionais para informar sobre a importância da conservação ambiental. Art. 65. A Ação Estratégica intitulada “Soluções Alternativas para Drenagem Urbana” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a implantação de jardins de chuva em Fazenda Rio Grande, além de melhorar a drenagem, os jardins de chuva promovem a infiltração da água no solo e reduzem o impacto das chuvas intensas. Art. 66. A Ação Estratégica intitulada “Revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a elaboração de um diagnóstico das características climáticas, hidrográficas e da flora local. Além disso, prevê-se a formulação de um plano de ação voltado ao plantio, manutenção, poda e monitoramento da vegetação urbana. Seção X Eixo Condutor X – Regulamentação e Gestão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 67. O Eixo Condutor X – Regulamentação e Gestão será conduzido por meio da execução das seguintes ações estratégicas: I – Revogação de Legislações; II – Revisão das Leis Relacionadas ao Transporte; III – Complementação da Legislação de Parcelamento; IV – Norma Específica para Padronização de Calçadas; V – Criação de uma Regulamentação para Rota de Carga; VI – Revisão da Legislação da Zona Azul; VII – Revisão da Legislação de Hierarquia Viária; VIII – Revisão dos Conselhos Atinentes à Mobilidade; IX – Programa de Calçada Liberada; X – EVTE da Concessão da Publicidade Urbana; XI – Estudo para o Novo Contrato de Concessão; XII – Projeto Básico para Concessão dos Serviços de Estacionamentos Rotativos; XIII - Fiscalização das Operações de Transportes; XIV – Instituição de Convênio com a PRF. Art. 68. A Ação Estratégica intitulada “Revogação de Legislações” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a revogação de algumas legislações municipais que não atendem de forma eficaz ao contexto atual do município ou não apresentam a devida legalidade. Art. 69. A Ação Estratégica intitulada “Revisão das Leis Relacionadas ao Transporte” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo atualizar o marco regulatório do sistema de transporte coletivo municipal, garantir eficiência do serviço e possibilitar o uso de tecnologias inovadoras de forma a atender melhor às necessidades da população. Art. 70. A Ação Estratégica intitulada “Complementação da Legislação de Parcelamento” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo complementar e melhorar a minuta de lei do Parcelamento do Solo Urbano. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 71. A Ação Estratégica intitulada “Norma Específica para Padronização de Calçadas” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo elaborar normas e diretrizes para regulamentar a construção de calçadas públicas e privadas no município de Fazenda Rio Grande. Art. 72. A Ação Estratégica intitulada “Criação de uma Regulamentação para Rota de Carga” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo definir rotas específicas para veículos de carga, de acordo com seu tipo e capacidade. Art. 73. A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Legislação da Zona Azul” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo limitar as “áreas azuis” como zonas rotativas no município, bem como, a implementação de um tempo limite de duas horas para o estacionamento, com a isenção da taxa para motoristas de transporte por aplicativo devidamente registrados nas plataformas, durante os primeiros quinze minutos de uso das vagas. Art. 74. A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Legislação de Hierarquia Viária” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo alinhar as propostas do Plano de Mobilidade com as diretrizes estabelecidas na minuta de Lei do Sistema Viário. Art. 75. A Ação Estratégica intitulada “Revisão dos Conselhos Atinentes à Mobilidade” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo revogar os conselhos de transporte e criar um conselho Municipal da Mobilidade Urbana, a fim de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e aprimoramento das Políticas Públicas. Art. 76. A Ação Estratégica intitulada “Programa de Calçada Liberada” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, que tem por objetivo apoiar os proprietários de imóveis que possuem vagas de estacionamentos nos recuos frontais, auxiliando-os na desmobilização dessas vagas de acordo com a nova legislação. Art. 77. A Ação Estratégica intitulada “EVTE da Concessão da Publicidade Urbana” constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo um Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), para regulamentar, estabelecer diretrizes, definir vantagens e desvantagens e garantir equilíbrio financeiro em relação a concessão de publicidade em mobiliários urbanos. Art. 78. A Ação Estratégica intitulada “Estudo para o Novo Contrato de Concessão” constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo de regulamentar, estabelecer diretrizes, definir vantagens e desvantagens e garantir o cumprimento e fiscalização. Art. 79. A Ação Estratégica intitulada “Projeto Básico para Concessão dos Serviços de Estacionamentos Rotativos” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo estruturar, regulamentar e implementar, por meio de concessão, o sistema MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município, visando otimizar a utilização das vagas, aumentar a rotatividade, melhorar a fluidez do tráfego e garantir a gestão eficiente do espaço público destinado ao estacionamento, em consonância com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana. Art. 80. A Ação Estratégica intitulada “Fiscalização das Operações de Transportes” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo complementar garantir a eficiência e eficácia da operação dos sistemas de transporte, municipais e terceirizados, como transporte escolar e o transporte público. Art. 81. A Ação Estratégica intitulada “Instituição de Convênio com a PRF” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a implementação de convênio com a Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas e fiscalizar infrações na rodovia BR 116. Esse convênio visa otimizar a fiscalização, especialmente em áreas urbanas onde as rodovias são frequentemente utilizadas pelo trânsito local. Capítulo III Dos Indicadores de Monitoramento de Desempenho Art. 82. Os indicadores de monitoramento de desempenho objetivam avaliar a eficiência e eficácia da implementação das Ações Estratégicas do PMU para a mobilidade urbana e sustentável do município. Art. 83. Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão de gestão e implementação do PMU, definir, para cada indicador de monitoramento de desempenho: I – Metodologia própria e individualizada; II – Periodicidade de análise; III – Metas periódicas que se objetiva atingir. Art. 84. Em relação ao Eixo Condutor I – Sistema Viário, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Redução de acidentes; II – Maior fluidez de veículos; III – Porcentagem de interseções reestruturadas; IV – Redução de pontos críticos; V – Quantidade de acidentes próximos às instituições de ensino. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 85. Em relação ao Eixo Condutor II – Transporte Pedonal, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Porcentagem (%) da matriz modal que realiza locomoção pedonal; II – Porcentagem (%) da infraestrutura adaptada a acessibilidade; III – Calçamento adequado ao decreto municipal (calçadas pavimentadas); IV – Porcentagem (%) de calçadas pavimentadas; V – Redução de acidentes com pedestres; VI – Porcentagem (%) de iluminação implantada; VII – Diminuição no número de assaltos, furtos e crimes noturnos; VIII – Quantidade de áreas de convivência implantadas; IX – Quantidade de travessias elevadas implantadas. Art. 86. Em relação ao Eixo Condutor III – Ciclomobilidade, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I - Quilometragem de infraestrutura cicloviária implantada; II – Porcentagem (%) de paraciclos instalados em relação a meta estabelecida; III – Aumento do turismo ciclístico; IV – Redução de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas; V – Porcentagem (%) da matriz modal que realiza locomoção por ciclomobilidade; VI – Satisfação do usuário em relação à infraestrutura ofertada. VII – Quantidade de pontos de compartilhamento instalados; VIII – Porcentagem (%) da população que realiza integração modal. Art. 87. Em relação ao Eixo Condutor IV – Transporte Público, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Menor tempo de trajeto dos usuários até o ponto de ônibus mais próximo (isócrona); MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II – Menor tempo de espera entre um ônibus e outro; III – Melhoria da qualidade do serviço ofertado aferida com a pesquisa de opinião; IV – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte; V – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte de isenção; VI – Quantidade de pontos de ônibus com sinalização, manutenção e divulgação de horários adequada; VII – Aumento de usuários que realizam integração modal; VIII – Porcentagem (%) da matriz modal que utiliza o Transporte Público; IX – Verificar se contempla os usuários das categorias e taxistas. Art. 88. Em relação ao Eixo Condutor V – Transporte Escolar, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Pesquisa de opinião do tempo de locomoção dos alunos até os pontos de embarque do transporte escolar; II – Pesquisa de opinião da satisfação geral do transporte escolar; III – Porcentagem (%) de veículos da frota escolar com menos de 10 (dez) anos; IV – Quantidade de instituições escolares que aderiram à Operação Escola. Art. 89. Em relação ao Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Aumento do número de beneficiados pelas vagas públicas de estacionamento; II – Vagas de estacionamento para pessoas com necessidade especiais; III – Tempo médio de permanência nas vagas; IV – Porcentagem (%) de vias sinalizadas; V – Porcentagem (%) de vias em condições boas ou excelentes; VI – Porcentagem (%) de vias pavimentadas; VII – Existência de pontos críticos (nº); MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR VIII – Redução de acidentes; IX – Maior fluidez de veículos; X – Redução de multas e infrações. Art. 90. Em relação ao Eixo Condutor VII – Acesso ao Município, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Fluidez nos trajetos de municípios vizinhos para Fazenda Rio Grande; II – Sinalização direcional de entrada e saída do município. Art. 91. Em relação ao Eixo Condutor VIII – Regulamentação e Gestão, constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: I – Pesquisa de opinião da satisfação da parada segura; II – Melhoria da qualidade do serviço ofertado aferida com a pesquisa de opinião; III – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte; IV – Aumento de usuários que realizam integração modal; V – Porcentagem (%) da matriz modal que utiliza o Transporte Público; VI – Promover a organização e fluidez no trânsito; VII – Verificar como fazer o trajeto de ônibus (tempo e rota); VIII – Verificar horários de ônibus; IX – Verificar rotas das linhas; X – Verificar onde há pontos de ônibus; XI – Acompanhar a localização do ônibus em tempo real; XII – Solicitar cartão transporte; XIII – Recarregar cartão transporte; XIV – Verificar extrato e saldo do cartão transporte; XV – Verificar como fazer o trajeto de táxi (tempo e rota); MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XVI – Solicitar uma corrida de táxi pelo app; XVII – Verificar onde há pontos de táxi; XVIII – Verificar como fazer o trajeto de bicicleta (tempo e rota); XIX – Alugar bicicleta; XX – Verificar onde há estação de bicicletas; XXI – Verificar onde há ciclovias. Art. 92. Constituem os indicadores de monitoramento de desempenho, referentes à gestão da mobilidade urbana municipal, os seguintes: I – Financiamento do PMU; II – Efetividade do PMU. Art. 93. Os indicadores de monitoramentos de desempenhos compreendidos nesta lei representam um rol exemplificativo mínimo e não exaustivo, podendo o órgão de gestão e implantação do PMU adotar, segundo seus critérios, indicadores adicionais. Art. 94. As análises realizadas pelo órgão de gestão e implantação do PMU referente aos indicadores de monitoramento de desempenho devem ser apresentadas por meio de Relatório de Monitoramento, a serem publicados anualmente no sítio digital da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Este Relatório de Monitoramento deve compreender as análises dos respectivos indicadores de monitoramento de desempenho de cada eixo condutor. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 95. O Município de Fazenda Rio Grande poderá celebrar acordos, convênios, bem como outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar a execução do PMU. Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:36:15 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 033/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprovar o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), bem como com os princípios de sustentabilidade, acessibilidade universal, segurança viária e desenvolvimento urbano integrado. A mobilidade urbana tem se consolidado como um dos maiores desafios enfrentados pelos centros urbanos contemporâneos. Em consonância com as diretrizes do Novo Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento, a elaboração do PMU representa um importante instrumento de planejamento estratégico, orientado pela participação popular e pela análise técnica multidisciplinar, que visa à reorganização dos modos de deslocamento no território municipal, com atenção especial à integração dos transportes, à promoção de modos ativos (pedestres e ciclistas) e à priorização do transporte coletivo. A aprovação deste Plano representa, ainda, requisito obrigatório para que o Município possa acessar recursos federais destinados à mobilidade urbana, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 12.587/2012, tornando-se fundamental para o fortalecimento da infraestrutura urbana e para a realização de investimentos em infraestrutura viária, ciclovias, transporte público e sinalização adequada. Importante destacar que o Plano de Mobilidade Urbana foi desenvolvido com base em estudos técnicos, levantamentos estatísticos, oficinas públicas e diagnósticos temáticos, garantindo legitimidade ao seu conteúdo. A versão final ora submetida contempla um conjunto de programas, projetos e ações distribuídos em horizontes de curto, médio e longo prazos, com previsão de revisão periódica, integrando-se aos demais instrumentos do planejamento municipal. Diante da relevância da matéria e de seu papel estruturante para o desenvolvimento urbano sustentável de Fazenda Rio Grande, submete-se o presente Projeto de Lei à MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR apreciação dos nobres vereadores, com o intuito de viabilizar sua aprovação e implementação, em benefício da coletividade. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:36:40 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ___________________________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 OFÍCIO N.º 048/2025 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. Excelentíssima Senhora, Andreia Teodoro Pinto Presidente Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 034/2025 de 10 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 034/2025 de 10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Institui o Plano de Ações e Investimentos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, na qualidade de referência técnica e orçamentária da Política Municipal de Mobilidade Urbana, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto 7649/2025 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Assinado de forma digital por JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO:02194428941 Dados: 2025.08.15 10:33:35 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 034/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “Institui o Plano de Ações e Investimentos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, na qualidade de referência técnica e orçamentária da Política Municipal de Mobilidade Urbana , conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta lei, o Plano de Ação e Investimento (PAI), cuja finalidade é servir de referência técnica e orçamentária para a execução do Plano de Mobilidade Urbana, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. O PAI encontra-se anexado a este instrumento. Art. 2º O detalhamento técnico e executivo do PAI é apresentado na Lei do Plano de Mobilidade Urbana, sendo que a Comissão Especial da Mobilidade Urbana poderá, a seu critério, adequar a técnica executiva ou a priorização das medidas, desde que mediante decisão fundamentada. Parágrafo único. É vedada a supressão ou adição de ações ao PAI sem a realização do devido processo legislativo. Art. 3º O Poder Público Municipal deverá considerar as estimativas financeiras previstas no PAI para a formulação de sua política orçamentária anual e plurianual, considerando a possibilidade de variações nos valores estimados, nas fontes de financiamento e nos órgãos responsáveis pela execução das ações.. Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público Municipal, deverá ser definido qual órgão da Administração Pública Municipal será responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:37:21 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 034/2025. DE 10 DE JULHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Encaminha-se para análise e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 034/2025, que institui o Plano de Ações e Investimentos (PAI) do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande, na qualidade de instrumento de referência técnica e orçamentária da Política Municipal de Mobilidade Urbana, conforme previsto no plano maior de desenvolvimento urbano e em consonância com os marcos legais aplicáveis à matéria. A presente proposição complementa o Projeto de Lei n.º 013/2025, que aprovou o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, ao estabelecer, de forma estruturada e vinculativa, o conjunto de ações e metas que deverão orientar a implementação efetiva das diretrizes previstas, com base em estudos técnicos, projeções financeiras e prioridades pactuadas no processo participativo de elaboração do plano. O PAI visa proporcionar transparência, segurança jurídica e planejamento contínuo, uma vez que servirá como parâmetro para o planejamento orçamentário plurianual e para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Trata-se, portanto, de instrumento fundamental para garantir a viabilidade e coerência entre os objetivos estratégicos da política de mobilidade e os recursos disponíveis ou projetados para a sua concretização. Destaca-se que o projeto estabelece mecanismos claros de controle e atualização, inclusive quanto à possibilidade de revisão técnica e de priorização das ações por parte da Comissão Especial da Mobilidade Urbana, sem que isso implique desrespeito ao princípio da legalidade. Com isso, busca-se conciliar flexibilidade operacional e rigor normativo, preservando-se a competência do Poder Legislativo para a inclusão ou supressão de ações por meio de novo processo legislativo. Além disso, o artigo 4º prevê a obrigatoriedade de definição, no prazo de 60 dias, dos órgãos da administração direta responsáveis pela execução das ações atribuídas ao Poder Público Municipal, o que reforça o compromisso com a gestão eficiente, com a responsabilização institucional e com o acompanhamento da execução do plano. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Por fim, o presente projeto guarda perfeita consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal n.º 12.587/2012), com os princípios do desenvolvimento urbano sustentável e com os objetivos traçados no Novo Plano Diretor Municipal, recentemente aprovado por esta Casa Legislativa. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a célere aprovação da presente proposta, essencial para a consolidação de uma mobilidade urbana inclusiva, eficiente, ambientalmente sustentável e socialmente justa em nosso Município. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:0431868891 7 Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.08.13 16:37:36 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025. ________________________________________ Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 274/2025 Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025 Ref.: Encaminha MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI N.º 034, DE 10 DE JULHO DE 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente Mensagem Aditiva N° 001/2025 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, incluir a redação de parágrafo único junto ao artigo 3º do Projeto de Lei n. 034/2025. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM ADITIVA N.º 001/2025. DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI N.º 034, DE 10 DE JULHO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente Mensagem Aditiva, incluir a redação de parágrafo único junto ao artigo 3º do Projeto de Lei n. 034/2025, nos seguintes termos: “(...). Art. 3º (...). Parágrafo único. A execução das ações previstas no Plano de Ações e Investimentos a que se refere o caput, deste artigo, estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, à inclusão nas leis orçamentárias anuais (PPA, LDO e LOA) e à efetiva captação de recursos, públicos ou privados, por meio de transferências voluntárias, convênios, financiamentos ou outras fontes de custeio legalmente admitidas, não gerando, por si só, obrigações financeiras imediatas ao Município. (...)”. Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A presente Mensagem Aditiva n.º 001/2025 tem por objetivo adequar o texto do Projeto de Lei n.º 034/2025, que “Institui o Plano de Ações e Investimentos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Fazenda Rio Grande”, às exigências legais e regimentais levantadas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal, bem como às recomendações técnicas da Secretaria Municipal de Finanças. Durante a tramitação legislativa, foi apresentado o Ofício n.º 029/2025 – CCJ, por meio do qual se solicitou: a) O encaminhamento formal do anexo técnico referido no art. 1º do Projeto de Lei; b) A especificação das fontes de custeio do projeto, conforme dispõe o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Em atendimento, a Secretaria Municipal de Finanças apresentou demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, que apontou previsão de execução de ações a partir de 2026, com valores significativos projetados para os exercícios seguintes. Além disso, concluiu-se que o Projeto de Lei n.º 034/2025, por conter cronograma físico-financeiro no anexo, poderia gerar interpretação de impacto direto e relevante, o que exigiria a devida previsão orçamentária e definição clara das fontes de custeio, nos termos legais. Diante desse cenário, a Administração Municipal opta por apresentar a presente Mensagem Aditiva, visando incluir parágrafo único ao artigo 3º, do Projeto de Lei n.º 034/2025. Essa alteração visa deixar expressamente claro o caráter programático da norma, afastando qualquer entendimento de que o projeto possa gerar impacto financeiro automático ou despesa obrigatória ao erário municipal, em consonância com os Princípios da Responsabilidade Fiscal, do Equilíbrio Orçamentário e da Boa Governança Pública. Por fim, ressalta-se que tal inclusão não altera a essência nem o objeto do projeto, limitando-se a sanar dúvidas sobre entendimentos técnico orçamentários e atender aos apontamentos legislativos, viabilizando, assim, sua regular tramitação e futura aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 034/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 034/2025. Súmula: “Inclusão de Mensagem Aditiva, Art. 3º - PL 034/2025 Criação Expansão X Aperfeiçoamento Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 _ PL 034/2025 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido é enfatizar; que nenhuma despesa ou desembolso,será efetivamente realizada, em relação ao PL 034/2025, caso não haja a devida captação de recursos. - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; A seguir, um Print de imagem do referido documento – inclusão em PL 034/2025. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 4 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande-PR, 22 de Outubro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 303/2025 Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 053/2025. DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários, congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território municipal. Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde que vinculadas à finalidade pública do evento. Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade: I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de interesse público; II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da saúde; III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de programas municipais. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se subordinam ao processo normal: I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de Fazenda Rio Grande; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou liga previamente contratadas com o Município. Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, considerando: I - A relevância esportiva e representatividade do evento; II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa; III - A disponibilidade orçamentária; e IV - A observância do princípio da isonomia. Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da atividade. § 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento. § 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa aplicação dos recursos. Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias para a respectiva prestação de contas. Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das despesas a serem realizadas. Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis após o término do evento, contendo: I - Relatório resumido da execução das despesas; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal. Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata restituição integral dos valores. Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular. Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente remanescente. Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal. Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo administrativo para apuração da iregularidades. Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, através de Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 053/2025. DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições, torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do território municipal. A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas, paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância regional, estadual e nacional. Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários, como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável. O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos. O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle, transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da Transparência. Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer, que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária, tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos. Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação cidadã e promoção da saúde. Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e espírito público para aprovação da matéria. Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa LegislaƟva. Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025. ________________________________________ Paulo Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Decreto nº 7668/2025 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 308/2025 Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 065/2025 de 11 de novembro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 065/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme segue: 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL) 18.541.57.2268.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Manutenção do sistema de Limpeza Pública 18.541.57.2109.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00 Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual 2022-2025. Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Novembro de 2025. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 065/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 065/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Trata o presente Projeto de Lei referente a Implementação da Segurança Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL) - junto a Fonte de Recurso 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000- Taxas - Prestação de Serviços, conforme consta no processo nº 000080394/2025 e número único SMX.ZVX.GW3-KU. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 065/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 065/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa de Dotação do Orçamento (+)600.000,00 0,00 0,00 Anulação de Dotação do Orçamento (-)600.000,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação por anulação de dotação. Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos: 00511– Taxas - Prestação de Serviços; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 12/11/2025 às 08:57:00 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 5Z7 WV1 Q55 NQ3 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 340/2025 Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 067/2025 de 01 de dezembro de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 067/2025 de 01 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação, doação, repasse, inutilização ou descarte de livros e demais materiais bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências.”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 067/2025. DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação, doação, repasse, inutilização ou descarte de livros e demais materiais bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para avaliação, classificação, doação, repasse, inutilização ou descarte de livros, periódicos e demais materiais bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas Municipais, observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Os livros e demais materiais bibliográficos integrantes das bibliotecas públicas constituem bens móveis municipais, submetidos às regras gerais de gestão patrimonial, especialmente avaliação prévia e demonstração de interesse público para qualquer forma de alienação, repasse ou descarte. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS Art. 3º. A avaliação dos materiais, objeto desta Lei, será realizada por Comissão de Avaliação de Bens Bibliográficos, a ser instituída por ato do Poder Executivo, composta por: I - 1 (um) profissional bibliotecário; II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura; III - 1 (um) servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração, preferencialmente lotado no Arquivo Público ou Divisão de Patrimônio. § 1º Compete à Comissão: I - Analisar o estado de conservação, atualidade, demanda e relevância; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - Classificar os materiais como: a) úteis ao acervo; b) ociosos; c) recuperáveis; d) antieconômicos; e) irrecuperáveis; III - Emitir justificativa técnica e relatório de avaliação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 2º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Patrimônio para registro no processo de desfazimento. CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO AO ACERVO Art. 4º. Todo material doado por particulares ou instituições será analisado pelo bibliotecário responsável quanto a: I - Pertinência temática; II - Condições físicas; III - Atualidade do conteúdo; IV - Demanda do público. Art. 5º. Após incorporado ao acervo, o material passa a integrar o patrimônio municipal, sendo vedado ao doador reivindicar sua devolução, conforme termo de doação a ser arquivado por 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DO REPASSE A OUTRAS INSTITUIÇÕES Art. 6º. Os materiais classificados como ociosos, duplicados ou de baixa demanda poderão ser repassados, após avaliação da Comissão, às seguintes instituições, observada a ordem de preferência: I - Escolas Municipais; II - Projetos da Assistência Social; III - Hospitais, unidades de saúde, asilos ou unidades prisionais; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IV - Projetos de incentivo à leitura; V - Bibliotecas de outros municípios. Art. 7º. O repasse deverá ser formalizado mediante Termo de Repasse, assinado pela instituição beneficiária e pela Secretaria Municipal de Cultura, com arquivamento mínimo de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V DO DESCARTE, INUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM Art. 8º. Somente poderão ser descartados ou inutilizados materiais que: I - Sejam considerados irrecuperáveis; II - Apresentem risco sanitário ou físico; III - Estejam desatualizados há mais de 5 (cinco) anos, sem valor histórico ou acadêmico; IV - Contenham conteúdo manifestamente discriminatório ou contrário às normas de Direitos Humanos; V - Possuam excesso de cópias sem demanda; VI - Tenham sido rejeitados para repasse, após tentativa formal. Art. 9º. A inutilização consistirá na destruição parcial ou total, podendo incluir encaminhamento à reciclagem, desde que preservada a rastreabilidade documental nos moldes da Lei Orgânica Municipal. § 1º A incineração somente será adotada quando não houver possibilidade de reciclagem ou reaproveitamento. § 2º A inutilização será precedida de: I - Relatório técnico da Comissão; II - Certificação de retirada de partes economicamente aproveitáveis; III - Registro fotográfico ou documental do ato. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 10º. Os atos de classificação, repasse ou descarte serão formalizados em processo administrativo específico, com relatório final encaminhado à Divisão de Patrimônio. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições em contrário . Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 067/2025. DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei n. 067/2025, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação, doação, repasse, inutilização e descarte de livros e demais materiais bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande. A proposição decorre de demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de Cultura, que identificou a necessidade de estabelecer norma específica para disciplinar a destinação adequada de livros que, ao longo do tempo, se tornam obsoletos, deteriorados, duplicados ou sem demanda de uso, causando acúmulo nos acervos, comprometendo o espaço físico e dificultando a gestão e a organização das bibliotecas municipais. Embora o ordenamento jurídico municipal já disponha de diretrizes gerais sobre a gestão e destinação de bens públicos em sua Lei Orgânica, vide artigo 98, que trata da classificação, avaliação e alienação de bens móveis, verifica-se a necessidade de uma lei específica que detalhe os procedimentos aplicáveis à realidade dos materiais bibliográficos, que possuem critérios técnicos próprios (estado físico, relevância pedagógica, atualidade, utilidade ao público, duplicidade, entre outros). Assim, a presente proposta harmoniza os critérios técnicos da área de biblioteconomia com as diretrizes jurídicas patrimoniais delineadas pela Lei Orgânica, criando um fluxo procedimental claro, seguro e transparente Importa destacar que a proposta não interfere na autonomia técnica do bibliotecário, preservando suas atribuições legais e profissionais, mas estabelece a necessária integração com a Divisão de Patrimônio Municipal. O Projeto, portanto, melhora a gestão pública, atualiza práticas, racionaliza o espaço nas bibliotecas e evita irregularidades no descarte de bens públicos, contribuindo para o uso eficiente dos recursos municipais e para a adequada preservação do acervo bibliográfico. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diante do exposto, entendemos que a medida é juridicamente pertinente, administrativamente necessária e socialmente útil, motivo pelo qual contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal de Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 067/2025, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025. ________________________________________ Natanael Ferreira Coutinho Secretário Municipal de Cultura Decreto nº 7651/2025. __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 350/2025 Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 070/2025 de 11 de dezembro de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 070/2025 de 11 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 070/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$262.367,61 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme segue: 23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO 23.001 - SM DO TRABALHO Manutenção das atividades da SM do Trabalho 11.334.53.2115.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$262.367,61 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO 23.001 - SM DO TRABALHO Manutenção do PROCON Municipal 11.125.53.2227.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$162.367,61 11.125.53.2227.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$100.000,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Dezembro de 2025. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 070/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 70/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de finalidade da emenda impositiva, a alteração é necessária para a garantia da efetiva entrega de bens e serviços. Assim garantindo que as demandas da população sejam atendidas, conforme explicitado nos processos nº 82463/2025 número único XKM.WMU.D67-A1 (protocolo cloud betha). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 070/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 070/2025. Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 12/2025 Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementação de Dotação do Orçamento (+)262.367,61 0,00 0,00 Anulação de Dotação do Orçamento (-)262.367,61 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2025 0,00 708.397.235,58 0,00% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação por anulação de dotação. Os recursos abertos são referentes a anulação de recursosfinanceiro vinculados aFonte de recursos: 00000– Recursos Livres; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 – Lei nº 1825/2024; Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025 MILTON MITSUO MISUGUCHI Contador do Município CRC/PR 027.574/O-6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 070/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 11/12/2025 às 14:17:18 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 2N6 2ZW GVJ YK4 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 339/2025 Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de 28 de novembro de 2025. EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 018/2025 de 28 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre benefícios para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: “ Dispõe sobre benefícios para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1°. Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – para o exercício de 2026, ficam instituídos os seguintes benefícios não cumulativos entre si e não cumulativos com quaisquer outros descontos previstos em legislação específica: I - concessão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única, até 10 de abril de 2026, mediante boleto emitido no portal oficial do Município ou por meio do carnê do IPTU; II - pagamento parcelado, sem desconto e sem incidência de juros, em até 09 (nove) parcelas iguais e consecutivas, tendo a primeira parcela vencimento em 10 de abril de 2026, e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, visa instituir benefícios fiscais para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - referente ao lançamento do exercício de 2026. A proposta estabelece duas modalidades de pagamento ao contribuinte: I. Desconto de 25% para pagamento à vista; e II. Parcelamento em até 9 (nove) vezes, sem juros e sem desconto. A opção pelo desconto exclusivo para pagamento em parcela única tem como fundamento a necessidade de estimular a adimplência e promover o ingresso antecipado de receitas no caixa municipal. Tal antecipação favorece o equilíbrio fiscal, possibilitando melhor planejamento das despesas públicas e reduzindo significativamente os riscos de inadimplência, já que o recebimento integral do crédito tributário à vista confere maior segurança à arrecadação. Por outro lado, a modalidade de parcelamento em até 9 (nove) vezes sem juros, ainda que sem descontos, garante ao contribuinte alternativa viável para quitação do tributo, assegurando previsibilidade e evitando a necessidade de atualização monetária ou encargos futuros. Dessa forma, o Município busca conciliar incentivo à adimplência, facilidade ao contribuinte e responsabilidade fiscal, adotando políticas tributárias equilibradas e coerentes com o interesse público. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, por entender que atende ao interesse do Município e de seus contribuintes. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em exercício. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro Secretário Municipal de Governo Decreto nº 7649/2025 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 344/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de 05 de dezembro de 2025. EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 020/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2025. DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E INCIDÊNCIA Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador: I - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. § 1º Considera-se fato gerador também a transferência onerosa da disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel ou direito real a ele relativo. § 2º O imposto incide exclusivamente sobre imóveis situados no território do Município de Fazenda Rio Grande. § 3º O imposto deve ser exigido na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - Compra e venda pura, condicional ou com reserva de domínio; II - Dação em pagamento; III - Permuta de bens imóveis; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses de não incidência; VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou sucessores; VII - Tornas ou reposições em partilhas por dissolução conjugal ou morte, quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro receber quota-parte superior à que lhe caberia; VIII - Tornas ou reposições na extinção de condomínio, quando recebida quotaparte material superior à ideal; IX - Instituição de fideicomisso; X - Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - Concessão real de uso; XIII - Cessão de direitos de usufruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinatura do auto; XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII -Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - Cessão de direitos sobre permuta; XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais, exceto garantias. Parágrafo único. O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes será tributado quando contiver requisitos essenciais à compra e venda e configurar transferência efetiva da disponibilidade do imóvel. CAPÍTULO II NÃO INCIDÊNCIA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 3º O ITBI não incide sobre: § 1ºA transmissão de bens imóveis ou direitos quando o adquirente for: I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Entidades sem fins lucrativos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de patrimônio ou rendas; b) aplicarem integralmente seus recursos no território nacional para suas finalidades essenciais; c) manterem escrituração contábil regular; § 2º A transmissão ou cessão decorrente de fusão, incorporação, cisão, extinção ou transformação de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; § 3º A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; § 4º A transferência de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, observada a proporcionalidade e devida atualização; § 5º O retorno do imóvel ao alienante em virtude de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; § 6º O mandato em causa própria, quando outorgado exclusivamente para recebimento da escritura definitiva, sem configurar transferência efetiva da disponibilidade; § 7º A instituição, cessão ou resolução da propriedade fiduciária em garantia, quando consolidada em virtude do adimplemento da dívida; § 8º A consolidação da propriedade plena em favor do devedor fiduciante decorrente do pagamento da dívida garantida; § 9º As transmissões associadas a programas de regularização fundiária de interesse social, quando não houver contraprestação onerosa. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR § 10. Considera-se caracterizada a atividade preponderante a que se referem os incisos II e III do caput quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no mesmo prazo dos anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis. § 11. Se o adquirente iniciar atividade há menos de 2 (dois) anos, a verificação da preponderância será feita nos 3 (três) anos seguintes à aquisição do imóvel. § 12. Verificada a preponderânciadas das atividades constantes na exceção do inciso III, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data do fato gerador, acrescido das sanções estabelecidas nesta lei. § 13. O contribuinte será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 14. Nas hipóteses dos parágrafos 11 e 12, deste artigo, o Poder Executivo Municipal concederá certidão de não incidência condicionada do ITBI, cabendo exclusivamente ao beneficiário, comprovar anualmente, dentro dos prazos indicados nos parágrafos, as características de suas receitas operacionais. § 15. A inexistência de atividade operacional com a respectiva receita e/ou valores ínfimos que desproporcionais ao patrimônio da pessoa jurídica, serão consideradas fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações essenciais ou falsidade de declarações, em virtude da falta de propósito negocial da pessoa jurídica, cabendo ao fisco municipal cancelar a condição de não incidência, lançar o tributo e aplicar as sanções constantes nesta lei. CAPÍTULO III IMUNIDADES Art. 4º São imunes ao ITBI: I - Os templos de qualquer natureza, quanto aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais; II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações; III - As entidades sindicais de trabalhadores; IV - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais quanto à vinculação do imóvel às suas atividades essenciais. Parágrafo único. A imunidade dependerá de comprovação da destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade beneficiária. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR CAPÍTULO IV ISENÇÕES Art. 5º São isentas do ITBI: I - A primeira aquisição de unidade habitacional exclusivamente em empreendimentos declarados de interesse social pela Secretaria Municipal de Habitação, destinados à fila municipal de habitação de interesse social, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) valor da unidade enquadrado na Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida; b) comprovação de domicílio do adquirente no Município há pelo menos 1 (um) ano anterior à aprovação do alvará de construção; c) comprovação de inscrição na fila municipal de habitação de interesse social por período igual ou superior ao previsto na alínea anterior; d) destinação do imóvel à moradia própria e permanente; e) estar inscrito no Cadastro Único e com os dados devidamente atualizados conforme regulamento. II - As transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social, sem ônus ao beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do inciso I; III - O reassentamento habitacional decorrente de obras públicas municipais; IV - A aquisição de imóvel pelo Poder Público Municipal por meio de desapropriação amigável destinado a equipamentos públicos; § 1º A isenção será concedida mediante processo administrativo, com apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento. § 2º A falsidade de informações ou documentos implicará cobrança integral do imposto, acréscimos legais, penalidades nesta Lei e representação aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. CAPÍTULO V SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE Art. 6º É contribuinte do ITBI o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito transmitido. Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante é contribuinte relativamente à sua respectiva aquisição. Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR I - Os transmitentes ou cedentes, nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido; II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis; III - As instituições financeiras, incorporadores, loteadores e construtoras que participarem da operação de transmissão imobiliária ou concorrerem para atos que reduzam ou ocultem a base de cálculo. CAPÍTULO VI BASE DE CÁLCULO Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel ou direito transmitido, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e compatível com o valor de mercado. § 2º A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. § 3º A presunção de veracidade do valor declarado somente poderá ser afastada pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, assegurado ao contribuinte o contraditório para apresentação das peculiaridades que amparam o valor informado. Art. 9º Para unidades autônomas em condomínio ou incorporação imobiliária, o valor venal corresponderá à soma do valor da unidade principal com suas áreas anexas, garagens, depósitos e demais direitos agregados descritosem matrícula ou averbação. Art. 10º Nas transmissões de sublotes ou lotes não edificados, a base de cálculo corresponderá exclusivamente ao valor da terra nua, desconsideradas acessões ou construções futuras. Art. 11. A base de cálculo do ITBI deverá considerar sempre o momento do respectivo registro do título translativo da propriedade, sendo indiferente o momento de formalização do título. CAPÍTULO VII ALÍQUOTAS Art. 12. A alíquota geral do ITBI é de 2,7% (dois vírgula sete por cento), calculada sobre o valor venal do imóvel ou direito transmitido. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 13. A alíquota prevista no artigo anterior será reduzida nas seguintes hipóteses, considerando as políticas públicas municipais de habitação e desenvolvimento urbano ordenado: I - Em 75%(setenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel edificado com valor deacessão física habitacional residencial incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem não ultrapasse o limite da Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida; II - Em 55% (cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem não ultrapasse o limite da Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida; III - Em 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem não ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida; IV - Em 15%(quinze por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel que se enquadre em uma das seguintes características: a) não edificados com metragem total de até 620 m², desde que o total do valor do bem não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). b) edificados, com valor que ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). V - Em 8%(oito por cento), quando se tratar de transmissão de: a) imóveis edificados com metragem total de até 1.000 m² e valor entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) imóveis não residenciais, edificados, com características de utilização exclusiva (não considerados os de uso misto) para comércio, indústria ou serviços. § 1º As faixas de valores do Programa Minha Casa Minha Vida mencionadas neste artigo serão alteradas por decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotando-se automaticamente os valores vigentes estabelecidos pelo Governo Federal para este Município. § 2º Para efeito de análise do valor do bem e aferição das faixas do Programa Minha Casa Minha Vida, considera-se o valor total da operação de aquisição do imóvel edificado ou seu valor venal de mercado, o que for maior, desconsideradas eventuais operações de crédito para construção de unidades habitacionais. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR § 3º As reduções de alíquota respeitarão as respectivas faixas de valor total do bem, não sendo aplicáveis de forma cumulativa por fração do montante da transação. CAPÍTULO VIII LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO Art. 14. O imposto será lançado: I - Por declaração do contribuinte e homologação da administração; II - De ofício, após procedimento de arbitramento e/ou na hipótese de irregularidade nas declarações prestadas pelo contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte apresentará previamente os documentos necessários ao lançamento, conforme estabelecido em regulamento. Art. 15. Caso o fisco municipal constate incompatibilidade do valor declarado com o valor venal de mercado do imóvel, este notificará o contribuinte para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares com relação à base de cálculo. § 1º Na hipótese de não apresentação de informações complementares pelo contribuinte, o processo administrativo será arquivado definitivamente, sem a emissão da respectiva guia, cabendo ao interessado, abrir novo procedimento para solicitação da guia. § 2º Apresentadas informações complementares pelo contribuinte, a administração municipal fará a análise dos dados, podendo acolher os fundamentos e emitir a respectiva guia ou arbitrar valor de base de cálculo considerando o valor venal de mercado do imóvel. § 3º Em sendo arbitrado valor, o contribuinte será notificado para, informar se concorda com o valor arbitrado, firmando instrumento próprio de concordância e requerendo a emissão da guia de ITBI, ou, para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação cumprindo os requisitos NBR e juntando anotação de responsabilidade técnica. § 4º Apresentado laudo, a administração municipal poderá concordar com o valor e emitir a guia de ITBI ou remeter os autos para análise da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município. § 5º A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município poderá acolher o laudo, remetendo os autos para emissão da guia de ITBI ou apresentar parecer contrário, estabelecendo valor para o bem. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR § 6º A administração notificará o contribuinte para tomar ciência do parecer da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município o qual poderá apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, com ou sem a respectiva manifestação, os autos serão remetidos para o setor de fiscalização para decisão final quanto ao valor do imóvel. § 7º Não serão emitidas guias de ITBI sem que o valor da base de cálculo corresponda com o valor declarado pelo contribuinte ou o contribuinte concorde com a base de cálculo arbitrada pela administração municipal ou a administração concorde com o valor indicado em laudo de avaliação ou seja emitida decisão final pelo setor de fiscalização após emissão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária. § 8º Durante a tramitação do processo administrativo a inércia do contribuinte na apresentação de manifestação, dará ensejo ao arquivamento definitivo do processo administrativo sem a emissão da guia de ITBI. CAPÍTULO IX DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA Art. 16. Nos casos de arbitramento, o contribuinte poderá firmar declaração eletrônica ou física de concordância com o valor apurado pela autoridade fiscal. § 1º Na hipótese do caput, não incidirá multa por infração, sendo devidos apenas o imposto. § 2º A declaração de concordância não impede futura fiscalização ou revisão do valor para fins de verificação da atividade preponderante ou outras hipóteses previstas em lei. § 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras, construtoras, incorporadoras e imobiliárias para compartilhamento eletrônico de informações. CAPÍTULO X CESSÕES, PERMUTAS E MULTITRANSAÇÕES Art. 17. A cessão onerosa de direitos de promessa de compra e venda constitui fato gerador autônomo do ITBI, devendo cada cessão ser tributada individualmente. Parágrafo único. Nas cessões sucessivas, cada operação constitui fato gerador independente, não havendo compensação com tributos pagos em cessões anteriores. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 18. Em operações que envolvam múltiplas transmissões ou cessões sucessivas, cada ato será tributado individualmente, incidindo o ITBI sobre cada transmissão. CAPÍTULO XI PAGAMENTO Art. 19. O ITBI deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública ou ato similar habil para registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis. § 1º Para solicitar a emissão da guia o contribuinte deverá apresentar a minuta da escritura pública ou ato similiar, consignando o valor da transação. § 2º Os interessados, antes da lavratura do instrumento de transmissão, poderão solicitar o parcelamento do ITBI em até 12 (doze) vezes, com parcelas não inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFM e atualizadas na forma desta. § 3º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas. § 4º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. CAPÍTULO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 20. Constitui infração tributária relativa ao ITBI toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em supressão, redução ou atraso no pagamento do imposto. Art. 21. O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo e correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo pagamento. Parágrafo único.A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem para a prática da infração. Art. 22. Nos casos de fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações essenciais ou falsidade de declarações, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo devido e correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo pagamento. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR § 1º A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem para a prática da infração. § 2º As sanções administrativas previstas neste artigo não excluem a representação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade criminal, quando cabível. Art. 23. Em qualquer hipótese de infração e penalidade, não serão considerados os redutores de alíquota estabelecidos nesta lei, sempre aplicável a alíquota geral independende do valor do bem e suas características. CAPÍTULO XIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 24. Os notários, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis deverão: I - Exigir certidão municipal com relação à regularidade do ITBI frente à legislação municipal ou comprovação de pagamento,antes de lavrar instrumentos de transmissão do bem e antes de registrar as transações; II - Transcrever nos instrumentos públicos por eles lavrados as guias de recolhimento do ITBI ou declaração de isenção/não não incidência; III - Manter registros atualizados das operações imobiliárias, disponibilizandoos à fiscalização quando solicitado; IV - Cumprir a obrigação de comunicação eletrônica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Legislação Federal e Estadual. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Fica estabelecido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em virgor desta Lei Complementar, a alíquota de transição no percentual de 1% (um por cento) do valor venal de mercado do imóvel paracontribuintes que comprovarem o cumprimento das seguintes condições de forma cumulativa: I - Contrato particular de compra e venda ou similar, inclusive escritura pública de compra e venda, com formalização anterior a 31/12/2024; II - Formalização de escritura pública de compra e venda formalizada antes do término do prazo estabelecido no caput; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR III - Protocolo do pedido de emissão da guia de ITBI antes do término do prazo estabelecido no caput e com a juntada de todos os documentos necessários para emissão da guia; IV - Em caso de arbitramento de valores pelo fisco, declaração de concordância com o valor arbitrado e renúncia ao eventual interesse de recorrer na esfera administrativa e/ou judicial; V - Imóvel Edificado de até 620 m², com valor venal de mercado do bem que não ultrapasse o teto da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida. § 1º Para comprovação da formalização do contrato na forma do inciso I, o instrumento deverá contar com reconhecimento de firmaem cartório ou assinatura digital, em ambos os casos deverá constar data de efetivação anterior a 31/12/2024. § 2º As condições estabelecidas neste artigo, respeitados os requisitos de seus incisos, também são aplicáveis aos contratos particulares de compra e venda ou similar não quitados, os quais, a critério das partes, poderão ser convertidos em escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva ou instrumento similar para que possam usufruir do benefício constante no caput. § 3º Os contribuintes beneficiados pela alíquota de transição, poderão parcelar o pagamento do ITBI em até 10 (dez) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 01 (uma) UFM e a quitação do parcelamento ocorra até 31/12/2026. § 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, perdendo o contribuinte o direito de usufruir da alíquota de transição. § 5º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Art. 26. O crédito tributário do ITBI não liquidado no vencimento terá seu lançamento cancelado, cabendo ao interessado iniciar novo procedimento administrativo para emissão da respectiva guia, sempre considerado o valor do bem para o exercício financeiro de emissão da guia, independente da data da transação. Art. 27. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar os procedimentos estabelecidos nesta lei. Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal n. 34/1993. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 29. Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados pelo Executivo Municipal. Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 020/2025. DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI, atualizando e modernizando a disciplina legal aplicada ao tributo no Município de Fazenda Rio Grande. A proposta visa promover maior segurança jurídica, eficiência pública e alinhamento às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à base de cálculo, hipóteses de incidência, arbitramento e procedimentos administrativos. A legislação municipal que atualmente regulamenta o ITBI encontra-se defasada em relação às práticas contemporâneas de gestão fiscal, razão pela qual se faz necessária a revisão normativa com o objetivo de harmonizá-la à evolução doutrinária e jurisprudencial, considerando o entendimento consolidado, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. O projeto ora apresentado visa não apenas atualizar a base normativa do ITBI, mas também instituir mecanismos mais transparentes e objetivos de avaliação fiscal, com previsão de arbitramento fundamentado, criação de procedimentos administrativos específicos para contestação de valores e regulamentação formal do rito processual. O texto também disciplina hipóteses de isenção, não incidência, redução e casos especiais, conferindo ao Município instrumentos adequados à justiça fiscal e evitando distorções no lançamento do tributo. Ressalta-se que a redação proposta incorpora práticas já consolidadas na Administração Tributária Municipal, preservando direitos dos contribuintes e padronizando critérios técnicos de valoração imobiliária, o que representa um avanço significativo na gestão do imposto e contribui para a eficiência e justiça tributária. Importante mencionar que o projeto foi elaborado com base em estudos técnicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e interesse público, bem como os parâmetros de modernização administrativa adotados por diversos municípios a nível nacional. Diante do exposto, evidenciam-se os benefícios administrativos e jurídicos da proposta, que fortalecerá o sistema tributário municipal, ampliará a segurança fiscal, reduzirá litígios e proporcionará ao contribuinte regras claras, objetivas e atualizadas solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR presente Projeto de Lei Complementar, convictos de que sua implementação contribuirá para o aperfeiçoamento estrutural da arrecadação e para a justiça fiscal no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE 05/12/2025 1 Data: / 1 PARECER POR PROCESSO Página: Número do Processo: 000087731/2025 Número Único: YFB.EOO.HI5-K4 Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna Assunto: Solicitação Data abertura: 05/12/2025 : 01:03:30 Situação: Em análise Organograma: 008.001.037 - SMF 14 Conclusivo: Não PARECER 1 Usuário: GIVANILDO F PEGO Data: 05/12/2025 : 04:03:39 Descrição: segue solicitado Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não PARECER 2 Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 04:54:38 Descrição: Segue projeto de lei para protocolar junto ao legislativo. Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não PARECER 3 Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 05:00:33 Descrição: Tendo em vista o princípio da anualidade e da anterioridade nonagesimal, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado ainda no exercício de 2025, sob pena de impossibilitar a aplicação de suas normas no exercício de 2026. Protocolo: c5678f0b-a2d4-4b68-a723-a9ffd16170f5 Usuário: evelyn.abreu Versão: 6 de 03/02/2023 09:19:23 Desenvolvedor: Betha Sistemas / Filial Curitiba Sistema: Protocolo Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 346/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de 05 de dezembro de 2025. EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 021/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025. DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à legislação municipal, estabelece regras para a dedução de materiais e define procedimentos obrigatórios para sua homologação pela Administração Tributária Municipal. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE MATERIAIS Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo do ISS, somente poderão ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - Sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços; II - Sejam destacadamente comercializados pelo prestador, mediante emissão de nota fiscal de saída própria, sujeita à incidência do ICMS; III - Sejam integrados de forma permanente à obra; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR IV - Estejam identificados, quantificados e discriminados nos documentos fiscais apresentados; V - Correspondam a materiais efetivamente adquiridos pelo prestador e destinados exclusivamente à obra. § 1º Não serão admitidas deduções relativas a: I - Materiais produzidos no local da obra; II - Bens de uso e consumo, ferramentas, equipamentos, máquinas, peças de reposição ou insumos consumíveis; III - Materiais não sujeitos ao ICMS; IV - materiais sem comprovação de vinculação à obra. § 2º Fica vedada qualquer forma de dedução automática, estimada, presumida ou não submetida à análise e deferimento fiscal prévios. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA Art. 3º O prestador que pretender deduzir materiais deverá apresentar requerimento prévio e específico à Secretaria Municipal de Finanças, antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços, contendo: I - Requerimento fundamentado, firmado pelo representante legal ou procurador; II - Identificação do prestador (CNPJ, contrato social e alterações); III - Contrato com o tomador contendo cláusula específica sobre fornecimento de materiais; IV - Nota fiscal de saída, com apresentação exclusiva dos materiais sujeitos ao ICMS e identificação do endereço da obra; V - Notas fiscais de aquisição dos materiais; VI - Notas de remessa vinculadas; VII - Memória de cálculo e relação quantitativa e qualitativa dos materiais; VIII - Demais documentos capazes de comprovar origem, destinação e emprego dos materiais. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR § 1º A ausência do requerimento prévio impede a utilização de qualquer dedução. § 2º A autoridade fiscal decidirá o pedido mediante despacho motivado. § 3º O prestador deverá manter todos os documentos comprobatórios pelo prazo de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 4º As informações e documentos apresentados possuem natureza declaratória, responsabilizando-se o prestador: administrativa, civil e penalmente por falsidades, omissões ou inexatidões. Art. 5º Os responsáveis tributários somente poderão aceitar deduções quando: I - Houver deferimento expresso emitido pela Secretaria Municipal de Finanças; II - For indicado, na Nota Fiscal de Serviços, o número do processo administrativo de homologação; III - Forem mantidos, pelo responsável, todos os documentos comprobatórios. CAPÍTULO V DA ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 6º Os contratos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, que envolvam serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 e contenham regras sobre dedução de materiais ou formação da base de cálculo do ISS, deverão ser objeto de pactuação própria para adequação às disposições ora estabelecidas. § 1º A Administração notificará os contratados para apresentação das adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade da execução contratual. § 2º A ausência de pactuação no prazo estabelecido implicará aplicação integral e imediata das regras desta Lei Complementar. § 3º As adequações referidas neste artigo não caracterizam desequilíbrio econômico-financeiro, por decorrerem de alteração legal de caráter geral e abstrato, de repercussão tributária exclusiva do particular. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que permitam deduções automáticas, presumidas ou que contrariem os critérios desta Lei Complementar. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025. DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes na legislação municipal, estabelecendo parâmetros objetivos para a dedução de materiais empregados na construção civil, definindo requisitos documentais obrigatórios para a homologação desses valores junto à Administração Municipal, bem como determinando a adequação dos contratos administrativos já vigentes, em conformidade com a legislação tributária federal e municipal aplicável. A proposição decorre da necessidade de padronização dos procedimentos fiscais relacionados à dedução de materiais utilizados em obras e serviços de engenharia, matéria historicamente responsável por divergências interpretativas, controvérsias administrativas e significativa litigiosidade tributária no âmbito dos Municípios. A ausência de critérios claros e uniformes para o reconhecimento de deduções pode provocar distorções na apuração da base de cálculo, ocasionando tanto renúncia fiscal indevida quanto insegurança jurídica para contribuintes e para o Poder Público. A Lei Complementar em anexo propõe critérios objetivos para garantir que somente sejam deduzidos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador, produzidos fora do local da obra, comercializados com incidência de ICMS e devidamente comprovados mediante documentação idônea. Estabelece-se ainda que a dedução não poderá ocorrer presumidamente, exigindo requerimento prévio e análise fiscal, o que reforça o princípio constitucional da Legalidade, além de assegurar controle adequado sobre operações que impactam diretamente a arrecadação municipal. O projeto também institui procedimento formal de homologação, com etapas documentais obrigatórias e responsabilidade técnica e fiscal do prestador. Ao exigir notas fiscais de aquisição e demais comprovantes, o Município fortalece seu sistema de fiscalização e mitiga riscos de subavaliação da base tributável, evasão e utilização indevida de deduções não lastreadas em despesas reais. Cumpre registrar que a medida não cria aumento tributário, mas reorganiza o processo de apuração, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes e para a Administração Pública. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Portanto, a presente proposta legislativa mostra-se indispensável para a organização administrativa tributária, aprimoramento do sistema de arrecadação municipal e harmonização das relações entre o fisco e o setor da construção civil. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para deliberação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação, por tratar-se de medida de relevante interesse público, coerente com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e desenvolvimento urbano sustentável. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Municiplo de Fazenda Rio Grande R. Farld Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 151/2025 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Altera dispositivos do Regimento Interno, Resolução 027, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando alterar dispositivos do Regimento Interno desta Câmara Municipal (Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), no que tange à licença maternidade, ausências injustificadas de Vereadores às sessões plenárias ou reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, bem como no que se refere à concessão de título de cidadão benemérito. Justifica o proponente que o aumento da duração da licença maternidade de 120 dias para 180 dias está em conformidade com a proteção à maternidade e à infância, garantidas constitucionalmente, bem como está em consonância com a Lei nº 11. 770/2008, a qual dispõe que a licença maternidade pode ser prorrogada por mais 60 dias nos casos enquadrados no Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande li - ANÁLISE E CONCLUSÃO ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 137/2025 - NLP, opinando pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolução em tramitação, desde que adequados os documentos Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, os quais possuem equívocos, e desde que respeitado o rito inerente à alteração do Regimento Interno (dois turnos e maioria absoluta). O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande enviou a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas corretas em data de 27 de novembro de 2025, sanando os equívocos apontados no parecer jurídico. Ili - DA EMENDA PROPOSTA A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação da seguinte Emenda. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 3° Acrescenta-se o §3° ao art. 292 do Regimento Interno (Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 292 (. . .) www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 §3° Em se tratando de concessão de título de cidadão benemérito, o homenageado deverá ter nascido ou ser morador deste município. Ili - DAS CORREÇÕES DE OFÍCIO Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção de ofício, nos termos a seguir expostos: 1 - Fica alterada a Súmula do Projeto de Resolução em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento Interno, Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências". 2 - Fica alterado o art. 1 º, do Projeto de Resolução em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 1° Altera o art. 109 do Regimento Interno (Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. § 1 ° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-maternidade ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. " www.fazendariogrande.pr.Ieg.br ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 3 - Fica alterado o art. 2º, caput, do Projeto de Resolução em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 2º Acrescenta-se o §7° ao art. 11 O do Regimento Interno (Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), passando a vigorar com a seguinte redação: IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 Quanto ao mérito do Projeto de Resolução nº 004/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2025. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação /J rvb/J,-, K) (í} ~ -."# Ljntônio Removt'cz MáérefÍ Leonardo de Paula Dias Presidente Vice-Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 91231/22 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, NASSIB KASSEM HAMMAD ADVOGADO / PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, LUIZ FERNANDO OBLADEN PUJOL, MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK, RICARDO DE FREITAS VASCO RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 3/25 - Tribunal Pleno Recurso de Revista. Exercício de 2013. Conhecimento. Provimento para o fim de ressalvar o item relacionado às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto. Afastamento da irregularidade e da sanção administrativa. 1. RELATÓRIO Trata o presente feito de RECURSO DE REVISTA, referente ao exercício de 2013, proposto pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, segundo Gestor do Município de Fazenda Rio Grande, período entre 01/05/2013 até 31/12/2013, devidamente representado pelo seu Procurador, nos termos da Petição Intermediária n.º 91231/22 (peças n.º 139 até n.º 143), em face do Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 S2C (peça n.º 136), da lavra do Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, com julgamento pela IRREGULARIDADE das contas. Recebido o pedido por apresentar os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 484 do Regimento Interno, os autos foram encaminhados à Diretoria de Protocolo para autuação de Recurso de Revista e distribuição ao novo Relator, como determinado no Despacho - 164/22 - GCIZL (peça n.º 144). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Já por ocasião do Despacho 244/22 GCNB - (peça n.º 149), foram remetidos os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestações. O Recorrente, Sr. Márcio Claudio Wozniack, apresentou alegações relacionadas a irregularidade remanescente que tratou das Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, condição que ensejou a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05. Em síntese, por ocasião da Petição Intermediária n.º 91231/22 (peças n.º 139 até n.º 143), alegou que os saldos a descoberto teriam sido somente nas contas contábeis, com saldos correspondentes positivos nos bancos. Mencionou, ainda, o caso análogo ocorrido no julgamento das contas do Município de Piraquara referente ao exercício de 2016 que, por meio do Acórdão de Parecer Prévio n.º 296/20-TP, concluiu-se pela Ressalva, condição que teria sido fundamentada no resultado superavitário obtido por aquele Município e que as contas a descoberto não influenciaram no equilíbrio, além de alegar erros contábeis. Já em relação às contas do Município em exame, o então Gestor e ora Recorrente enfatizou que no exercício seguinte teria ocorrido um superávit de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento), conforme registrado no Processo 263266/15, o que demonstraria que o saldo a descoberto não teria influenciado o ano de 2013 e o ano de 2014. Anotadas as justificativas apresentadas pelo Gestor/Recorrente em face da irregularidade, cabe registrar que não houve recurso em relação aos itens ressalvados naquela oportunidade, quais sejam: Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas; • Falta de Repasse de contribuições retidas dos Servidores para o I.N.S.S; • Fontes de recursos com saldos a descoberto; • Falta de encaminhamento de informações para comprovação da aderência e conformidade das funções da assessoria jurídica e funções técnicas do responsável pela contabilidade ao Prejulgado nº 6, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A Coordenadoria de Gestão Municipal, após examinar as justificativas e a documentação encaminhada, em observância ao Despacho 244/22 - GCNB (peça n.º 149), emitiu a Instrução - 4.709/22 (peça n.º 150), concluindo pelo DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIMENTO do Recurso e, quanto ao mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos do Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C. De início, a Coordenadoria apresentou o relatório em que se observou o saldo contábil a descoberto existente no encerramento do exercício, conforme segue: Analisadas as justificativas apresentadas e a decisão de caso similar juntada, o Órgão Instrutivo concluiu pela impossibilidade de afastar a restrição, enfatizando que as contas bancárias em exame estariam vinculadas às fontes de recursos a seguir relacionadas. Na mesma direção, a Unidade Instrutiva juntou o relatório de conciliação bancária encaminhado pela Entidade em dezembro de 2013 onde foi possível observar a existência de diversos registros de “acerto de fonte”, ou seja, apesar do saldo bancário ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é negativo, com pendências registradas em conciliação bancária. Mencionou a vinculação entre contas bancárias e fontes de recursos e que eventuais ajustes seriam medidas paliativas. Assim, entendeu não ser o caso de erro contábil, cabendo à contabilidade registrar os fatos ocorridos. Para além dessa condição, a Coordenadoria registrou que não foram apresentadas as razões para tais lançamentos de ajustes e, ainda, que não foram comprovados os lançamentos que deram origem aos déficits e suas regularizações. Assim, considerou que não foram apresentados documentos ou fatos que permitissem alterar o posicionamento DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ anterior, opinando pela manutenção da irregularidade e da multa naquela oportunidade. Novos documentos foram apresentados por ocasião da Petição Intermediária de n.º 686162/23 (peças n.º 157 até n.º 165) com o Gestor trazendo novas justificativas, devidamente recebidas nos termos do Despacho de n.º 1.390/23 - GCAZ (peça n.º 167). Por ocasião da Instrução n.º 516/24 - CGM (peça n.º 168), a Unidade Técnica fez considerações quanto a solicitação juntada à peça de n.º 159 com data de 18/10/23 de documentos referentes à Prestação de Contas de 2013. No mesmo sentido, anotou que à peça de n.º 160 foi juntado requerimento com solicitação realizada ao setor de Controle Interno em 26/05/23, relacionado à conciliação dos saldos de 2014. Ainda, ao analisar os documentos juntados às peças de n.º 161 a n.º 165, observou que foi encaminhado o documento “Razão Analítico para Conciliação Bancária - Período de 01/01/2014 a 31/12/2014” pertinente às contas de n.º 12-7 da Caixa Econômica Federal, nº 63-1da Caixa Econômica Federal, nº 5303-1 do Banco do Brasil S/A e nº 5338-4 Banco do Brasil S/A, contudo, não apresentou a documentação que deu suporte aos registros de conciliação, comprovando as medidas para regularização da situação do saldo a descoberto. Ressaltou que a maior parte da conciliação se refere a ajuste de fontes, envolvendo mais de uma conta bancária, e, nesse sentido, a comprovação da regularização não se limita a conta que apresentou saldo a descoberto. Afirmou que, embora tenha sido constatada a precariedade da Prefeitura e a necessidade dos ajustes nas fontes de recursos, os créditos foram superiores aos débitos e, ainda que o Gestor tenha se empenhado na busca dos documentos para subsidiar a defesa, a Coordenadoria concluiu que o item não pode ser reformado em função da justificativa. Desse modo, ratificou o posicionamento de que, apesar do saldo bancário das contas citadas ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é negativo, haja vista as pendências registradas em conciliação bancária, apresentadas nos relatórios. Salientou que a existência de saldos contábeis DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ negativos de contas correntes demonstra a fragilidade nos controles financeiros e contábil da Entidade, reforçando seu posicionamento reproduzindo o seguinte excerto: As fontes de recursos são vinculadas às respectivas contas bancárias, devendo ser utilizadas especificamente para os fins previstos, sendo que, ajustes para acertos de fontes são medidas paliativas adotas pela entidade a fim de conciliar os saldos das fontes e bancos, evitando que fontes de recursos vinculadas fiquem com saldo negativo. Desse modo, entende-se que no caso em exame não se trata de erro contábil, pois cabe à contabilidade registrar os fatos ocorridos. Mencionou a consulta realizada ao Processo n.º 503249/21, referente à Prestação de Contas de 2014, também de responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wosniack, verificando que mediante o Acórdão 2.903/23 - STP, emitido em 14/09/23, foi recomendada a irregularidade das contas em virtude da existência de conta bancária com saldo a descoberto (conta corrente n.º 53031 do Banco do Brasil S/A), permanecendo assim até 31/12/18, conforme dados do SIMAM. Desse modo, concluiu pela manutenção da inconformidade naquela instrução, bem como da aplicação da sanção administrativa. Em nova manifestação, Petição Intermediária de n.º 413968/24 (peças n.º 170 até n.º 175), o Responsável juntou documentos que foram recebidos nos termos do Despacho 672/24 - CGAZ (peça nº 176). Novamente, por ocasião das Petições Intermediárias de n.º 448907/24 (peças n.º 177 e nº 178) e n.º 448915/24 (peças n.º 179 e n.º 180) o Gestor apresentou justificativas que foram recebidas nos termos do Despacho de nº 756/24 - GCAZ (peça n.º 182). Em sua manifestação derradeira, Instrução de n.º 4.659/24 (peça n.º 183) a Unidade Técnica analisou os documentos mencionados e entendeu por retificar o posicionamento adotado nas Instruções anteriores de nº 4.709/22 e n.º 516/24, afastando a inconformidade remanescente relacionada ao saldo contábil a descoberto no encerramento do daquele exercício. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O novo posicionamento foi fundamentado nos documentos juntados às peças de n.º 171 até nº 175, que trataram do demonstrativo de lançamentos de acerto de fontes efetuados em 31/12/13 na conta BB-movimento 5303-1, estornos realizados em 01/08/14, razões contábeis e livros diários comprovando os lançamentos e os quadros juntados às peças de n.º 171 em que demonstrou que a conta BB - movimento 5303-1 e as contas das contrapartidas apresentavam saldo positivo após considerados os estornos. Também, anotou a justificativa apresentada pelo Recorrente em razão da regra 5443 do SIM-AM que tem o objetivo de garantir que o saldo da fonte de recurso seja igual ao saldo da conta bancária. Mencionou, ainda, que ao consultar os saldos em 31/12/13 das contas bancárias vinculadas às fontes 509, 511 e 515 observou que ocorreram as contrapartidas dos lançamentos acima destacados sendo possível observar a conciliação contábil dos bancos correspondentes. Desse modo, concluiu que foram realizados registros de conciliação bancária com o motivo de “ajuste de fonte” que possibilitou o encaminhamento do SIM-AM. Mencionou que a conta já mencionada do Banco do Brasil 5303-1 é vinculada à fonte de recurso 000 - Recursos ordinários livres, cujo saldo a descoberto e resultado deficitário foram ressalvados pela decisão recorrida. Já no que se refere às contas BB - 5338-4 e CEF - 12-7 e 63-1, afirmou que as pendências na conciliação bancária indicavam lançamentos para acertos de fonte, conforme apontado no acórdão, apresentando saldo positivo ao final do exercício de 2014. Assim, considerou a comprovação de que o saldo a descoberto decorreu da realização de ajustes contábeis para acerto de fonte, os quais permanecem em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos no exercício seguinte, da mesma forma afirmou que tais procedimentos são de cunho contábil/financeiro, entendeu que a irregularidade poderia ser ressalvada, com afastamento de sanção administrativa. Dessa forma, concluiu pela REGULARIZAÇÃO do item com ressalva e sem aplicação de MULTA. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n.º 942/24 - 2PC (peça n.º 184), da lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, opinou pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Revista, acompanhando a Unidade Técnica no sentido de reformar parcialmente a decisão recorrida convertendo em ressalva a impropriedade relacionada às contas correntes com saldo contábil a descoberto, de responsabilidade do Sr. Márcio Claudio Wozniack, afastando a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os termos das Petições Intermediárias n.º 91231/22 (peças n.º 139 a n.º 143), n.º 686162/23 (peças n.º 157 a n.º 165), n.º 413968/24 (peças n.º 170 a n.º 175) e n.º 448915/24 (peças n.º 179 a n.º 180), entendemos pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Revista, afastando a única inconformidade remanescente na decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), que é objeto do presente recurso. Analisadas as justificativas e documentações apresentadas, entendemos que assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devendo ser afastada a inconformidade relacionada às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, uma vez que comprovados os acertos de saldos que fundamentaram o apontamento. Vale destacar que, na conta BB - Movimento 5303-1, vinculada à fonte de recursos 000 - Recursos Ordinários Livres, o saldo inicial negativo atingiu R$ 698.205,59 (seiscentos e noventa e oito mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), entretanto, o Gestor logrou êxito em comprovar o acerto de fontes com estornos realizados em 01/08/14 de lançamentos realizados até 31/12/13, totalizando R$ 743.481,04 (setecentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Também fundamenta a posição adotada o fato de que as contrapartidas dos lançamentos estão vinculadas às fontes de recursos 509, 511 e 515, as quais apresentavam saldo bancário contábil positivo em 31/12/13. Assim, consideradas as medidas adotadas e os ajustes realizados pelo Município, descritos pela Unidade Técnica, constatou-se que o saldo verificado restou positivo em R$ 45.275,72 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) na conta BB - Movimento 5303-1. Ainda, em relação aos saldos contábeis em 31/12/13, a conta 53384 - BB - Consignação Rec. Livre 2004 apresentou o saldo negativo de R$ 215.831,81 (duzentos e quinze mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos); a conta 127 - CEF - ARRECADAÇÃO apresentou o saldo negativo de R$ 55.294,92 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), e na Conta 631 - CEF CONTA MOVIMENTO SAÚDE apresentou o saldo negativo de R$ 156.399,11 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), contudo, conforme também apontado no Acórdão recorrido, essas contas apresentaram saldo positivo ao final de 2014, configurando a condição como falha de procedimento de natureza contábil. Portanto, restou configurado conforme a manifestação técnica, que o saldo a descoberto resultou da realização de ajustes contábeis para acerto de fontes que permaneceram em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos no exercício seguinte, com procedimentos de natureza contábil/financeiro. Assim, entendemos pelo afastamento da inconformidade relacionada ao item que tratou das Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, bem como da multa fundamentada no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05. 3. VOTO Deste modo, VOTO pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO do Recurso de Revista que buscou reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo pela REGULARIDADE das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2013, de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, Gestor Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item relacionado às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão quanto aos demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso. Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias. Após, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência (GP) para comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do Regimento Interno. Por fim, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento dos autos. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em: I – CONHECER o Recurso de Revista interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo pela REGULARIDADE das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, Gestor Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item relacionado às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão quanto aos demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias; III – determinar a remessa ao Gabinete da Presidência (GP) para comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do Regimento Interno; IV - encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. Plenário Virtual, 13 de fevereiro de 2025 – Sessão Virtual nº 2. AUGUSTINHO ZUCCHI Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente