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sessao nº 12

Tipo Extraordinária
Número / Ano 12
Date 2025-12-17
native_id676

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 276

PAUTA DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 17/12/2025
09:00 horas
ORDEM DO DIA
 Ata da 38ª Sessão Ordinária de 2025.
 Ata da 11ª Sessão Extraordinária de 2025.
 Projeto de Lei n° 027/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 049/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 050/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 056/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 014/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 015/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 046/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 050/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 051/2025 de iniciativa dos Vereadores Gilmar José Petry, Esiquiel 
Franco e Fernandinho. (2ª Votação com Redação Final).
 Projeto de Lei n° 032/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 033/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 034/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 053/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 065/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 067/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 070/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 018/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª 
Votação com Emendas).
 Projeto de Lei Complementar n° 020/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª 
Votação com Emendas).
 Projeto de Lei Complementar n° 021/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª 
Votação com Emenda).
 Projeto de Lei n° 022/2025 de iniciativa do Vereador Laco. (1ª Votação).
 Projeto de Resolução n° 004/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. (1ª Votação com 
Emendas).
 Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2013. 
(Votação única).



















MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI N.º 027/2025.
DE 26 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que 
especifica ao Estado do Paraná e confere 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação da 
área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro Santa Terezinha, 
situado neste Município, matriculado sob nº 5.654 do Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca. 
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente 
ao funcionamento do Colégio Estadual Desembargador Cunha Pereira. 
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado 
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob 
o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de 
Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21.
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio 
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 027/2025.
DE 26 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
a doação de uma área de 9.478,00 metros quadrados, localizada no Bairro 
Santa Terezinha, neste Município, conforme matrícula nº 5.654 do Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca. 
A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual 
Desembargador Cunha Pereira, estabelecido pelo Governo do Estado do 
Paraná, para ampliar e melhorar as condições de educação na região. 
A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação 
do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a 
ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar, conforme dispõe a Portaria 
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. 
Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras 
de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, 
atendendo melhor a população estudantil. 
Além disso, o projeto visa atender ao disposto no artigo 167, inciso II, da Lei 
6.015/1973, que trata da doação de imóveis públicos, assegurando que o 
procedimento será realizado conforme os trâmites legais e visando o melhor 
interesse da comunidade. 
A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o 
imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual 
Desembargador Cunha Pereira. 
Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do 
imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, 
garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro dos interesses de nosso Município 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 027/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 027/2025.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação 
da área que especifica ao Estado do Paraná e confere outras provi￾dências, 
 X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 07/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ Suplementação D.O. 67 – F. 104 3.3.90.39.00
( - ) Anulação D.O. 65 – F. 104 – 3.3.90.33.00
2.500,00 0,00 0,00
(2.500,00)
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido gera uma redução Patrimonial, do Município, pela desincorporação de uma área, por ação 
de doação, em favor de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO – SEED, inscrito no CNPJ: 76.416.965/0001-21;
- A área destinada para esse propósito, está localizado à Rua São Natalino, 2.291 / esquina com a Rua Rio Tejo, 1.419 – bairro Sta 
Terezinha, sob matrícula nº 5.654 e 3.208, onde estão incorporados as instalações do Colégio Estadual Desembargador Cunha 
Pereira. A reavaliação da área a ser doada, foi efetuada por Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária - CPAI ; onde o 
bem foi reavaliado em R$ 6.135.204,18, na data de 09/04/2025;
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a desincorporação do 
Imóvel. Não haverá custos com o processo de tramitação em Cartório de Registro de Imóveis [transferência de Titular 
do Imóvel]. A suplementação de despesa, em LOA 2025, ocorrerá por Anulação de dotação, conforme informação em 
anexo [ Processo nº 65.755/2023 ] – Parecer Compras-SME [ sem impacto Orçamentário / Financeiro ]; 
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
 Fazenda Rio Grande-PR, 01 de Julho de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal
Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Ordinário n. 027/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 01 de Julho de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 271/2025 
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 049/2025 de 30 de setembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
049/2025 de 30 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar doação da área que especifica ao 
Estado do Paraná e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
 PROJETO DE LEI N.º 049/2025.
DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar doação da área que 
especifica ao Estado do Paraná e confere 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação da área de 
10.135,00 metros quadrados, situado neste Município, matriculado sob nº 8372 
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 
Parágrafo único. O imóvel, descrito no caput, será destinado especificamente 
ao funcionamento do Colégio Estadual Lucy Requião de Melo e Silva. 
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor do Estado 
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob 
o n. 76.416.940/0001-28, nos termos solicitados pela Secretaria Estadual de 
Educação do Estado do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21. 
Parágrafo único. Os encargos decorrentes e necessários à transferência do 
imóvel correrão exclusivamente por conta do Estado do Paraná. 
Art. 3°. O descumprimento da finalidade imposta no parágrafo único do artigo 
1º, desta Lei, importará no retorno do imóvel ora doado ao patrimônio 
municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 049/2025.
DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
a doação de uma área de 10.135,00 metros quadrados, neste Município, 
conforme matrícula nº 8372 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 
A referida área será destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Lucy 
Requião de Melo e Silva, estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná, 
para ampliar e melhorar as condições de educação na região. 
A solicitação de doação da área partiu da Secretaria de Estado da Educação 
do Paraná, CNPJ n. 76.416.965/0001-21, com o objetivo de viabilizar a 
ampliação e/ou melhoria da Unidade Escolar. 
Tal doação é essencial para que o Governo Estadual possa executar as obras 
de ampliação necessárias e garantir que o espaço escolar seja aperfeiçoado, 
atendendo melhor a população estudantil. 
Além disso, o projeto visa atender ao disposto na Lei 6.015/1973, que trata da 
doação de imóveis públicos, assegurando que o procedimento será realizado 
conforme os trâmites legais e visando o melhor interesse da comunidade. 
A doação será formalizada com as condições de uso que garantirão que o 
imóvel seja destinado exclusivamente ao funcionamento do Colégio Estadual 
Lucy Requião de Melo e Silva. 
Importante destacar que o projeto também prevê que, caso a destinação do 
imóvel não seja cumprida, o bem será retomado ao patrimônio municipal, 
garantindo que a área seja utilizada para a finalidade a qual se destina. 
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua 
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao 
encontro dos interesses de nosso Município 
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Educação e de Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o
Projeto de Lei Complementar de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 22 de outubro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 301/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 050/2025 de 01 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
050/2025 de 01 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Institui o Programa de Incentivo: ‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de Fazenda 
Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 050/2025. 
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo: 
‘Bolsa Atleta’ no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo: Bolsa Atleta de Fazenda Rio Grande, 
com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas 
difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos 
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, 
conforme a Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes 
modalidades: 
§ 1º O Bolsa Atleta será destinada aos atletas e paratletas do Programa de 
Excelencia Esportiva - PEEF Fazenda em competições da Secretaria Municipal de 
Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional 
do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; 
§ 2º Os valores da bolsa serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais 
fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do 
montante do benefício. 
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude responsável pelas 
políticas públicas referentes a criança e ao adolescente, a função de promover o 
cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por 
meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício. 
§ 1º A Secretaria Municipal indicada no caput, deste artigo, designará, através de 
portaria, Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores 
municipais da área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa Atleta, 
publicando a relação daqueles considerados aptos. 
§ 2º A Comissão Técnica de Análise e Avaliação será designada por ato do Chefe 
do Poder Executivo e terá a seguinte composição: 
I - 02 (dois) servidores efetivos com formação em Educação Física, lotados na 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
II - 01 (um) servidor responsável pela Divisão de Esporte; 
III - 02 (dois) professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, 
devidamente registrados no CREF. 
Art. 3º O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora será encaminhado ao 
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para apreciação e deliberação 
quanto às providências cabíveis. 
Art. 4º Esta Lei contempla as modalidades esportivas praticadas nos Jogos Oficiais 
do Estado do Paraná, Jogos de nível Nacional e Internacional, visando a 
representação do Município de Fazenda Rio Grande, através das equipes 
homologadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
CAPÍTULO II 
DA BOLSA ATLETA 
Art. 5º A Bolsa Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em 
dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude, podendo se utilizar de recursos originários do orçamento municipal, para 
a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as 
categorias de beneficiários. 
Art. 6º Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias: 
I - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até 02 (duas) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 
18 (dezoito) anos completos no mês do repasse, e que cumulativamente: 
a) esteja em plena atividade esportiva; 
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; 
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha 
representado o Município de Fazenda Rio Grande nos jogos escolares do Estado 
nas fases Macro e Estadua e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do 
Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento no Programa Excelência Esportiva - PEEF 
Fazenda. 
II - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até 03 (três) UFM, destinada 
ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do 
repasse, e que cumulativamente: 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
a) tenha participado de competições esportivas oficiais promovidas pelas instituições 
que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos da Juventude, Abertos, e 
Paraná Combate, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito, nas fases 
Macro e Estadual; 
b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/ 
Federação/Liga); 
c) resida em Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro município e tenha 
representado o Município de Fazenda Rio Grande em competições promovidas pela 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que 
compõem o Sistema Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento no Programa de Excelência Esportiva - PEEF 
Fazenda. 
III - Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor mensal de até 05 (cinco) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no 
ano do repasse, e que cumulativamente: 
a) tenha participado de competições esportivas oficiais em nível nacional, 
promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, 
realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; 
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual 
(federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; 
c) resida no município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro 
município e tenha representado o município em competições da Secretaria Municipal 
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema 
Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento para competições estaduais e nacionais oficiais 
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. 
IV - Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até 07 (sete) UFM, 
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos 
no ano do repasse, e que cumulativamente: 
a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação 
em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, 
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou 
entidade internacional de administração da modalidade; 
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional 
confederação e no âmbito estadual federação ou ligas; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
c) resida no Município de Fazenda Rio Grande, ou quando resida em outro 
município e tenha representado o município em competições promovidas pelas 
entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que 
compõem o Sistema Nacional do Desporto; 
d) participe de contínuo treinamento para competições nacionais e internacionais 
e/ou do Programa de Excelência Esportiva do Município - PEEF Fazenda. 
V - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 
18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou 
responsável legalmente constituído. 
Art. 7º A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada 
e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor 
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de 
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades 
em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento. 
Art. 8º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão 
do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude. 
Art. 9º No mínimo 10% (dez por cento) das bolsas deverão ser destinadas para 
atletas do paradesporto e surdodesporto, desde que cumpram com as demais 
condições prescritas por esta Lei 
Art. 10º Em caso do número de inscritos no Programa Bolsa Atleta não alcançar o 
número de vagas disponibilizadas, o segundo edital poderá sofrer alterações de 
modalidades contempladas e número de vagas, atendendo ao planejamento e 
objetivos das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, 
Lazer e Juventude. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. A Bolsa Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, 
respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada. 
§ 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem 
medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão 
prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. 
§ 2º A prioridade para a renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou 
paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os 
procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria 
Municipal executora do programa. 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como 
contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido 
esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem 
como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de 
divulgação e marketing. 
Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento serão 
determinados por meio da Comissão Técnica de Análise e Avaliação. 
Art. 14. Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta 
comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria 
de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema 
Nacional do Desporto. 
Art. 15. Os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua 
regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da 
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais 
sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo 
empregatício entre os atletas e paratletas beneficiários com a Administração Pública 
Municipal. 
Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em 
seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do 
Programa de Incentivo Bolsa Atleta no Município de Fazenda Rio Grande. 
Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme o índice 
utilizado para atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM). 
Art. 19. O controle e a solicitação de pagamento aos atletas serão processados pela 
Comissão Técnica de Análise e Avaliação, que encaminhará à Secretaria Municipal 
de Finanças, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Art. 20. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo 
autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações 
orçamentárias específicas da respectiva Secretaria Municipal responsável pela 
condução do Programa. 
Parágrafo único. O atleta bolsista ou não, que vier a ser convocado pela Federação 
ou pela Confederação da sua modalidade, para participar de competição fora dos 
limites do município, representando oficialmente o Estado do Paraná e/ou o País, 
poderá receber auxílio do Município, conforme disponibilidade orçamentária, para 
custear suas despesas de viagens e competições. 
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Art. 21. Em caso de necessidade de atendimento médico durante o período de 
treinos ou competições, ainda que dentro da vigência do benefício do Programa 
Bolsa Atleta, o atleta será encaminhado para atendimento por meio do Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, 
naquilo que couber. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de lei de autoria do vereador Leonardo de Paula Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 050/2025. 
DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei nº 050/2025 tem por finalidade instituir o Programa 
de Incentivo “Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, como 
instrumento de fomento às práticas esportivas, valorização do desempenho técnico 
e estímulo à formação de talentos esportivos locais. 
A proposição tem como as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, que 
reconhecem o esporte como direito social e dever do Estado, devendo ser 
promovido de forma a assegurar o desenvolvimento integral do cidadão e a 
formação de uma cultura esportiva permanente. 
Por meio do Programa Bolsa Atleta, o Município busca fortalecer as políticas 
públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo, oportunizando aos 
atletas e paratletas condições de aprimoramento técnico e participação em 
competições oficiais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, com 
ênfase na representatividade de Fazenda Rio Grande. 
O texto proposto estrutura-se em categorias distintas: Estudantil, Estadual, 
Nacional e Internacional, definindo valores proporcionais em Unidades Fiscais do 
Município (UFM), de modo a assegurar a transparência, a equidade e a 
proporcionalidade no apoio concedido. A vinculação dos benefícios à Unidade Fiscal 
Municipal garante atualização automática dos valores, preservando o equilíbrio 
econômico e a previsibilidade orçamentária. 
Além disso, o projeto estabelece critérios técnicos rigorosos para a concessão 
e acompanhamento do benefício, mediante Comissão Técnica de Análise e 
Avaliação, composta por profissionais da área esportiva e servidores da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, garantindo lisura, impessoalidade e 
observância ao princípio da eficiência administrativa. 
Importa destacar que a proposta não cria vínculos empregatícios, possuindo 
caráter de incentivo e apoio temporário, condicionado à disponibilidade orçamentária 
anual, sendo que o financiamento do programa ocorrerá com base em dotações 
específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Dessa forma, o Programa “Bolsa Atleta” se insere no contexto das ações de 
inclusão social e valorização do desporto, fomentando o desenvolvimento humano, o 
protagonismo juvenil e a projeção positiva do Município no cenário esportivo 
estadual e nacional. 
Trata-se, portanto, de medida que consolida uma política pública de incentivo 
ao esporte e à formação cidadã, contribuindo para o fortalecimento da imagem 
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institucional de Fazenda Rio Grande como cidade promotora do bem-estar, da 
saúde e do talento esportivo. 
Dessa forma, a presente proposição legislativa representa um importante 
avanço na política pública esportiva municipal, promovendo a inclusão social, a 
cidadania e o reconhecimento ao mérito esportivo, alinhando-se às boas práticas de 
gestão pública e de incentivo ao esporte como ferramenta de transformação social e 
construção de uma sociedade mais saudável, participativa e igualitária. 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 




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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 050/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
________________________________________
Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 306/2025 
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 056/2025 de 17 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
056/2025 de 17 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, conforme 
especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
conforme especifica e confere outras provi￾dências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a constituir o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização 
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o 
Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de 
competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. 
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: 
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS; 
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande. 
III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; 
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básicos aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e 
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. 
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Art. 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande (CODEMA), 
instituído através da Lei Municipal, assegurada a participação de representantes do 
governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim, 
possuirá, além daquelas já descritas em leis e demais normas vigentes, as atribuições 
de: 
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental; 
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; 
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Fazenda Rio Grande; 
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município. 
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil, com 
apoio da Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 3º. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: 
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico; 
III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico; 
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente; 
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Fazenda Rio Grande com recursos do FMSBA; 
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Fazenda Rio Grande; 
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VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA. 
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu 
plano de aplicação. 
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no 
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda 
Rio Grande; 
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária. 
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; 
II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 056/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda 
Rio Grande, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
instrumento de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
com o objetivo de garantir suporte financeiro e institucional às ações estruturantes e 
permanentes de saneamento básico e ambiental. 
A criação do FMSBA está em conformidade com as diretrizes estabelecidas em 
legislação federal que atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, 
promovendo a regionalização da prestação dos serviços e incentivando os entes 
federativos a instituírem mecanismos de financiamento específicos para assegurar a 
universalização do acesso à água potável, à coleta e tratamento de esgoto, à gestão de 
resíduos sólidos e à drenagem urbana. 
O Fundo ora proposto possibilitará ao Município constituir contrapartidas a operações de 
crédito junto a instituições, além de celebrar convênios, contratos de repasse e parcerias 
com os Entes da Federação, viabilizando investimentos que são de responsabilidade 
direta do Ente Municipal. 
Adicionalmente, o FMSBA poderá financiar ações emergenciais, programas de 
infraestrutura e outras iniciativas relevantes à política pública local de saneamento, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a preservação 
ambiental e a promoção da saúde pública. 
A gestão do Fundo será conduzida de forma transparente e participativa, com a 
fiscalização e deliberação a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), 
o qual terá atribuições legalmente previstas para elaborar o plano de aplicação, aprovar 
as contas, definir prioridades e acompanhar a execução dos recursos. 
É importante ressaltar que não há criação de cargos ou encargos permanentes com 
impacto orçamentário direto decorrente desta proposição, sendo o fundo constituído com 
receitas vinculadas e outras fontes específicas, o que permite afirmar que a presente 
medida é compatível as leis orçamentárias vigentes. 
Assim, a iniciativa se revela técnica, jurídica e orçamentariamente adequada, e alinha-se 
ao compromisso da Administração Pública Municipal com o desenvolvimento 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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sustentável, a eficiência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas 
públicas essenciais à dignidade da população. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da 
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, certos de que os nobres Vereadores 
reconhecerão sua relevância e urgência administrativa, aprovando-o em consonância 
com o interesse público e as necessidades da coletividade. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei n. 056/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente 
Decreto nº 7665/2025 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
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OFÍCIO N° 312/2025 
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2025 de 19 de setembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 014/2025 de 19 de setembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a 
seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar n. 47, 
de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025. 
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 28-A no 
bojo da Lei Complementar n. 47, de 1º de 
dezembro de 2011, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Incluí a redação do artigo 28-A no bojo da Lei Complementar Municipal n. 47, 
de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 28-A. A competência para promover, organizar e elaborar os procedimentos 
licitatórios, bem como para realizar aquisições e contratações de bens e serviços no 
âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser descentralizada da 
Secretaria Municipal de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, às 
demais Secretarias Municipais, observada a legislação federal aplicável. 
Parágrafo único. A descentralização referida no caput, deste artigo, não afasta o 
dever de observância às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, 
à legislação municipal pertinente e ao controle pelos órgãos de fiscalização. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2025.
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Projeto de Lei Complementar visa incluir o artigo 28-A à Lei 
Complementar Municipal n.º 47, de 1º de dezembro de 2011, com o intuito de 
possibilitar a descentralização da competência para a realização de processos 
licitatórios, aquisições e contratações de bens e serviços, atualmente atribuída 
exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, para outras Secretarias 
Municipais que disponham de estrutura técnica e administrativa apta. 
A iniciativa tem como base diretrizes de modernização administrativa, eficiência na 
gestão pública e otimização dos fluxos internos, permitindo que órgãos com maior 
volume de demandas - como as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação - 
possam conduzir diretamente seus próprios procedimentos, respeitando sempre a 
legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos). 
A proposta não implica em alteração nas competências originais da Secretaria de 
Administração, mas sim na possibilidade de delegação por ato discricionário do 
Chefe do Poder Executivo, mediante critérios objetivos de capacidade técnica e 
administrativa. 
Tal medida visa conferir celeridade aos procedimentos internos, especialmente em 
áreas sensíveis da Administração Pública que demandam aquisições frequentes e 
específicas, sem abrir mão do controle e da uniformidade dos processos. 
Importante destacar que a redação proposta preserva o dever de observância aos 
princípios e normas gerais da Administração Pública, à legislação específica sobre 
licitações e contratos, e ao controle pelos órgãos internos e externos de fiscalização, 
o que confere segurança jurídica à descentralização pretendida. 
O dispositivo proposto segue modelo semelhante ao adotado por diversos Entes 
Federativos e encontra amparo nos princípios constitucionais da Eficiência e da 
Legalidade. 
Assim, considerando o interesse público, a necessidade de maior agilidade nos 
procedimentos administrativos e a adequação à estrutura organizacional vigente, 
solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa, por parte dessa Egrégia 
Câmara Municipal. 
Fazenda Rio Grande, 05 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Educação e de Saúde, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o 
Projeto de Lei Complementar 014/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo 
com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida 
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2025.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretário Municipal de Educação 
Decreto nº 6.277/2022
________________________________________
Monique Costa Budk 
Secretário Municipal de Saúde 
Decreto nº 7.649/2025





 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 296/2025 
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 de 31 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 015/2025 de 31 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a 
seguinte súmula: 
 “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 de abril de 
2025, conforme específica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Altera dispositivos legais 
constantes na Lei Complementar n. 263, de 09 
de abril de 2025, conforme específica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 263, de 09 de 
abril de 2025, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a seguinte redação: 
“(...). 
Art. 1°. (...). 
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA 
está vinculado ao Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso 
VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em 
consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e 
suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 
9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e 
sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção 
industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 
18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a 
Lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.” 
(...)”. 
Art. 2º Incluí a redação do parágrafo 2º, junto ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 
263, de 09 de abril de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1°. (...). 
(...). 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA 
será executado pelo Departamento de Agricultura, órgão integrante da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente 
(...)”. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2025. 
DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a redação do 
artigo 1º da Lei Complementar nº 263, de 09 de abril de 2025, atendendo à 
exigência do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP), o qual faz 
parte do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para 
Consórcios Públicos Municipais (CONSIM) do Ministério da Agricultura e Pecuária. 
A alteração proposta busca dar maior clareza e transparência à estrutura 
organizacional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – 
SIM/POA, estabelecendo de forma expressa que sua execução é responsabilidade 
do Departamento de Agricultura, o qual está integrado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente. Tal ajuste normativo é essencial para assegurar a segurança 
jurídica da gestão do serviço, evitando interpretações divergentes quanto à sua 
vinculação administrativa. 
A medida reveste-se de caráter urgente e necessário, uma vez que apenas com esta 
adequação normativa será possível dar prosseguimento ao processo de expansão 
do comércio regional de produtos de origem animal produzidos em Fazenda Rio 
Grande. 
Essa expansão trará benefícios diretos à sociedade local, como a geração de 
emprego e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e das agroindústrias locais, 
além do incremento no giro da economia municipal, promovendo maior 
competitividade aos produtores do município no mercado regional. 
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Egrégia 
Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício. 


MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Meio
Ambiente, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 015/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 04 de Novembro de 2025.
________________________________________
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7.651/2025
________________________________________
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR


~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Muntclplo de Fazenda Rio Orande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Pone (41) 3627-1664 
Parecer nº 155/2025 SALA DAS COMISS ES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Altera a Lei n. 1775 de 08 de julho de 2024, qual "Institui, no âmbito do 
Município de Fazenda Rio Grande, Institui a EXPOZENDA como evento oficial do 
Município de Fazenda Rio Grande", conforme especifica e confere outras 
providências." 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando modificar o mês de realização do evento municipal 
EXPOFAZENDA do mês de setembro para o mês de novembro, devido a situações 
climáticas, bem como igualar o "espaço reservado" cedido ao Prefeito ao "espaço 
reservado" cedido aos Vereadores no evento, sem custos. 
Justifica o proponente que o mês de setembro possui 
predominantemente clima chuvoso e frio intenso, o que pode acarretar a inibição da 
participação popular. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 
de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer 
nº 141/2025 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei ordinária, com a observação de que recomenda a juntada de Impacto 
Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de despesas. 
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~ 
~ 
CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
FSTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Ili - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Súmula: Altera a Lei n. 1175, de 08 de julho de 2024, 
a qual institui a EXPOFAZENDA como evento oficial 
do Município de Fazenda Rio Grande, conforme 
especifica e confere outras providências. " 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 1° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Altera o artigo 1° da Lei Municipal n. 1775, de 
08 de julho de 2024, com a revogação do §3º e o 
acréscimo do §3°-A, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
(. ... ) 
Art. 1° Fica instituída como evento oficial turístico do 
Município de Fazenda Rio Grande a 
EXPOFAZENDA, a ser comemorada 
obrigatoriamente no mês de novembro de cada ano, 
no Município de Fazenda Rio Grande, no Estado do 
Paraná. 
§1º (. .. ) 
§2º (. .. ) 
§3°-A Todos os serviços relacionados à saúde, 
necessários para a realização do evento, serão de 
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ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
responsabilidade da empresa ganhadora da 
licitação". 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 
Em que pese o parecer jurídico, de caráter opinativo, quanto ao mérito 
do Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, a Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite 
regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa 
Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 08 d d 
Comissão de Constitui ão Le 
e~~J;õriA 
Presidente 
Membro 
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CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
PROJETO DE LEI N° 051/2025
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Súmula: "Reconhece a modalidade do Jogo de
Bocha como atividade esportiva oficial no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, е
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica reconhecido o Jogo da Bocha como modalidade esportiva oficial no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2° - A condição de esporte oficial conferida ao Jogo de Bocha no Município possibilita:
1- Criar o planejamento de torneios e de ações integradas entre as Escolas Públicas
Centros de Esporte e Lazer;
e
II - Construir quadras para a modalidade, ou até mesmo, reformar os Centros de Esporte e
Lazer, para possibilitar a prática desta modalidade nesses espaços;
III - Incentivar o conhecimento e a prática do Jogo de Bocha, utilizando espaços públicos ou
privados;
IV - O ensino das regras e os benefícios da prática do Jogo de Bocha em nossa cidade,
utilizando espaços públicos ou privados;
V - Realização de campeonatos e torneios municipais ou intermunicipais de Jogo de Bocha,
utilizando espaços públicos ou privados.
Art. 3° - O Jogo de Bocha passa a integrar a Política Pública Permanente do Esporte,
vinculado ao Programa Esporte nos Bairros.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
*Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar José Petry, Fernandinho e Esiquiel Franco
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ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 051/2025, tem por finalidade reconhecer o Jogo de Bocha como atividade
esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, promovendo sua
valorização, expansão e continuidade histórica.
Trata-se de uma prática que, além de possuir forte relevância cultural e social, desempenha
papel significativo na promoção da saúde, da convivência comunitária e da integração entre
diferentes faixas etárias.
Destaca-se que a modalidade em questão possui ampla adesão entre idosos, que encontram
no esporte um importante instrumento de socialização, manutenção da autonomia, estímulo
psicomotor e melhoria da qualidade de vida.
Ao reconhecer oficialmente a atividade, o Município contribui para fortalecer políticas que
assegurem espaços adequados, eventos esportivos e ações permanentes voltadas a esse
público, promovendo o envelhecimento ativo e saudável.
Ao mesmo tempo, a iniciativa também atua na preservação da prática, impedindo que
tradições esportivas locais se percam com o tempo. O reconhecimento formal permite
incentivar escolas, centros esportivos, associações e demais entidades a desenvolver
programas educativos e competições voltadas às novas gerações, garantindo que crianças e
jovens tenham contato com a modalidade, aprendam suas regras, conheçam seus valores e
possam dar continuidade ao legado esportivo já consolidado pela comunidade.
Assim, o Município passa a fomentar um ciclo intergeracional de convivência e aprendizado,
no qual idosos transmitem conhecimentos, técnicas e experiências aos mais jovens,
fortalecendo vínculos sociais e assegurando a permanência do esporte como patrimônio
cultural do município.
Diante da importância histórica, social, educativa e inclusiva da modalidade, solicito a
aprovação deste Projeto de Lei aos Nobres Pares, membros desta Colenda Casa de Leis, eis
que o referido Projeto de Lei representa um avanço nas políticas públicas de esporte e lazer,
beneficiando praticantes de todas as idades e preservando uma tradição que merece ser
reconhecida e perpetuada.
Fazenda Rio Grande/PR, 19 de novembro de 2025.
г кон
GILMAR JOSÉ PETRY
VEREADOR
ESIQUIEL FRANG
VEREADOR
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FERNANDINHO
VEREADOR
~ 
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Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Municiplo de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
Parecer nº 160/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Reconhece a modalidade do Jogo de Bocha como atividade esportiva 
oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá outras 
providências". 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando o reconhecimento da modalidade do Jogo de Bocha como 
atividade esportiva oficial no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, 
passando a integrar a Política Pública Permanente do Esporte, vinculado ao 
Programa Esporte nos Bairros. 
Justifica o proponente que a referida medida possibilitará a integração 
entre gerações, bem como uma valorização especialmente aos idosos, haja vista 
que esta modalidade esportiva promove socialização, estímulo psicomotor e 
manutenção da autonomia. 
Por fim, afirma o proponente que as ações previstas no Projeto de Lei 
serão executadas pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social. 
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9 
JS 
J • 1 I 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
Municiplo de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Pone (41) 3627-1664 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 
de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer 
nº 140/2025 - NLP, opinando pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 3º, 
segunda parte, e art. 5°, do pretenso projeto de lei ordinária. 
De acordo com o parecer jurídico, observa-se vício acerca da iniciativa 
quanto aos artigos supracitados, uma vez que, de acordo com o artigo 46, inciso 
Ili, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, a criação, estruturação 
e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da 
Administração Pública é de legitimidade legislativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo. 
Além disso, não foram juntadas a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e a declaração do ordenador de despesas em um primeiro momento. 
Diante disso, esta Comissão realizou o envio de memorando aos 
Vereador proponente Gilmar Petry, solicitando, em um primeiro momento, a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de 
despesas. 
Acerca do assunto, o Vereador proponente Gilmar Petry forneceu a 
seguinte resposta: 
"Este gabinete, entende não ser necessária a apresentação de 
Impacto-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, pois foi 
inserida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
(LDOILOA) para 2026 a rubrica específica que atende às atividades da 
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~ CÂMARA MUNICIPAL 
JII[ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
manutenção da prática esportiva da bocha, através da Emenda de autoria da 
Comissão de Finanças no valor de R$ 100. 000, 00." 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se 
manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 3° O Poder Executivo está autorizado a 
integrar o Jogo de Bocha à Política Permanente do 
Esporte, vinculado ao Programa Esporte nos 
Bairros. " 
EMENDA MODIFICATIVA 02 
Fica alterado o art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 5° O Poder Executivo está autorizado a 
regulamentar esta Lei no que couber''. 
EMENDA MODIFICATIVA 03 
Fica alterado o art. 6º, do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 
(trinta) dias de sua publicação oficial". 
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~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Municipio de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 36Z7-1664 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 051/2025, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, 
e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite 
regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe essa 
Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 08 dezembro de 2025. 
a;~::o ;~:~u; ~o Le 
Antônio Removicz Ma~iefr 
Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 046/2025 
 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 032/2025 de 10 de julho de 2025. 
 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 032/2025 de 
10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Institui a Política Municipal de 
Mobilidade Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras 
providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR 
FERREIRA DE LIMA 
THEODORO:02194428
941
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR FERREIRA DE 
LIMA THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.15 10:24:20 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 032/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui a Política Municipal de 
Mobilidade Urbana para o Município de 
Fazenda Rio Grande, e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Capítulo I 
Fundamentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 1º A Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana está alinhada com a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana e deve ser interpretada e aplicada de acordo com os 
seus princípios, objetivos e diretrizes. 
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se conforme as 
seguintes leis e documentos de referência: 
I – Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana; 
II – Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
III – Lei do Plano de Ações e Investimento. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana constituirá o documento 
técnico de base, abrangendo a justificativa e a elaboração detalhada das sugestões 
presentes nos demais documentos normativos mencionados anteriormente, sendo 
sujeito a uma revisão periódica que não exceda 10 (dez) anos. 
Capítulo II 
Objetivo, Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana 
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivo principal a 
promoção da mobilidade urbana associada aos princípios do desenvolvimento 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
sustentável, a qual será efetivada por meio de uma gestão participativa, com a 
priorização da integração do transporte público coletivo e do transporte não 
motorizado. 
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser interpretada e 
implementada com base nos seguintes princípios: 
I – Acessibilidade universal; 
II – Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
III – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na 
circulação urbana; 
V – Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política 
Municipal de Mobilidade Urbana; 
VI – Segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes 
modos e serviços de transporte. 
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser conduzida com o intuito 
do atendimento dos seguintes objetivos: 
I – Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II – Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, em especial às 
pessoas com deficiência; 
III – Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à 
acessibilidade e à mobilidade; 
IV – Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos 
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; 
V – Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento de 
implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; 
VI – Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser implementada em 
obediência às seguintes diretrizes: 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
I – Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado; 
II – Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade; 
III – Deslocamento de cargas e pessoas de forma eficiente e eficaz; 
IV – Mobilidade segura; 
V – Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano. 
TÍTULO II 
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE FAZENDA RIO GRANDE 
Art. 7º O Sistema de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande é composto pela 
infraestrutura necessária aos distintos modos de transporte e pela estrutura 
administrativa, que suportam e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no 
município. 
Capítulo I 
Modos de Transporte 
Art. 8º Os modos de transporte no Município de Fazenda Rio Grande compreendem 
os modos motorizados e não motorizados, destinados à mobilidade de pessoas e 
mercadorias. 
§ 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as formas de 
deslocamento de cargas e pessoas utilizando meios que necessitem de máquinas 
motoras à base de combustíveis e eletricidade. 
§ 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as formas de 
deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos à base de tração 
humana sendo incluída, nesta categoria, a caminhada. 
Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte motorizados deverão 
ser conduzidas com base nos seguintes princípios: 
I – Participação pública na tomada de decisões; 
II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; 
III – Priorização da segurança dos pedestres; 
IV – Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis renováveis e/ou 
eletricidade; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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V – Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual; 
VI – Integração com os modos de transporte não motorizados; 
VII – Integração da zona rural com a área urbana municipal; 
VIII – Conscientização da população sobre educação no trânsito, consciência 
ambiental e cívica sobre os impactos que os modos de transporte acarretam no 
ambiente natural, sobre a segurança e saúde públicas. 
Parágrafo único. Os serviços de transporte motorizados privados, prestados entre 
pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta 
Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de 
Mobilidade Urbana. 
Art. 10º As ações públicas atinentes aos modos de transporte não motorizados 
deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: 
I – Participação pública na tomada de decisões; 
II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; 
III – Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas; 
IV – Integração com os modos de transporte motorizados, principalmente com o 
transporte público coletivo; 
V – Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados sobre os 
motorizados; 
VI – Conscientização da população sobre os benefícios da utilização de modos de 
transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos ambientais, de segurança e 
saúde públicas. 
Parágrafo único. Os modos de transporte não motorizados privados deverão 
obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos 
determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e do Código de 
Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020). 
CAPÍTULO II 
Infraestrutura de Transporte e Mobilidade 
Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de transporte e 
mobilidade de Fazenda Rio Grande as seguintes estruturas: 
I – Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias; 
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II – Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados; 
III – Terminais, estações e demais conexões; 
IV – Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V – Sinalização viária e de trânsito; 
VI – Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão 
de informações. 
Parágrafo único. A disposição das infraestruturas de transporte e mobilidade são as 
determinadas pela Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. 
Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e mobilidade 
deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: 
I – Participação pública na tomada de decisões; 
II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; 
III – Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de utilizadores 
dos serviços públicos; 
IV – Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o desenvolvimento viário 
municipal; 
V – Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo, bem como 
do Plano Diretor Municipal; 
VI – Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que visem à 
implementação destas estruturas com o menor impacto ambiental possível; 
VII – Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e mobilidade. 
CAPÍTULO III 
Estrutura Administrativa
Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o planejamento, a gestão 
e a execução das medidas de mobilidade urbana de Fazenda Rio Grande, terá suas 
ações pautadas nos seguintes princípios: 
I – Participação pública na tomada de decisões; 
II – Transparência e publicidade das medidas adotadas; 
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III – Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões; 
IV – Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade. 
Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de Mobilidade Urbana será 
composta pela Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal, a ser designada 
através de Decreto do Executivo, na qualidade de órgão de planejamento e gestão 
da mobilidade urbana municipal, e pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas 
Territoriais e Ambientais. 
Parágrafo único. A composição dos órgãos indicados no caput, deste artigo, é 
regulada por meio de documento normativo próprio enquanto a Comissão Especial 
da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) 
membros de cargos efetivos. 
Art. 15. Compete à Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal: 
I – Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas no âmbito da 
mobilidade urbana municipal; 
II – Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da Lei do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana; 
III – Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei do Plano de 
Ação e Investimentos; 
IV – Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana municipal, 
respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos; 
V – Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos instrumentos 
que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; 
VI – Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a serem adotadas 
para a mobilidade urbana municipal; 
VII – Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a efetividade do 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
VIII – Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte e mobilidade, 
segundo o plano de monitoramento constante no Plano de Mobilidade Urbana. 
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e 
Ambientais de Fazenda Rio Grande: 
I – Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos na Lei do 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
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II – Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e obscuridades 
constantes nos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade 
Urbana; 
III – Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e 
rural; 
IV – Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos 
relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a adequabilidade das 
ações adotadas pela Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal; 
V – Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do 
sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos objetivos do Plano de 
Mobilidade Urbana; 
VI – Levantar e analisar dados estatísticos da mobilidade urbana, sobretudo a partir 
do plano de monitoramento contemplado no Plano de Mobilidade Urbana; 
VII – Apresentar, para a Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal 
sugestões de alteração e/ou complementação dos instrumentos que integram a 
Política Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem 
adotadas; 
VIII – Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às concessões 
públicas realizadas pelo poder público municipal. 
TÍTULO III 
EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 17. As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal de 
Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para os quais serão 
adotadas as respectivas Ações Estratégicas. 
Parágrafo único. Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas ações, serão 
devidamente operacionalizados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, 
em respeito à Lei da Hierarquia Viária Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei 
do Plano de Ação e Investimentos. 
Capítulo I 
Sistema Viário 
Art. 18. Este Eixo Estratégico visa a melhoria da infraestrutura, a promoção da 
mobilidade nas vias, a equidade no uso dos espaços e o aumento da segurança 
viária. 
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Art. 19. O Eixo Estratégico do Sistema Viário deve ser conduzido em obediência às 
seguintes diretrizes: 
I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos usuários; 
II – Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego; 
III – Promover a equidade nos espaços; e 
IV – Ampliar a segurança viária. 
Capítulo II 
Transporte Pedonal 
Art. 20. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que visem a 
implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada à mobilidade de pedestres. 
Art. 21. O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido em 
obediência às seguintes diretrizes: 
I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres; 
II – Promover a acessibilidade universal; 
III – Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte pedonal. 
Capítulo III 
Ciclomobilidade 
Art. 22. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que gerem 
melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como fomentem a sua utilização por 
residentes e visitantes do município. 
Art. 23. O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em obediência às 
seguintes diretrizes: 
I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Fazenda Rio Grande; 
II – Promover a equidade nos espaços; 
III – Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas; 
IV – Fomentar a utilização do modo; e 
V – Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade. 
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Capítulo IV 
Transporte Público 
Art. 24. Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento do transporte 
público coletivo eficiente e adequado às demandas municipais de mobilidade, 
incentivando, assim, a adoção do transporte coletivo em detrimento ao transporte 
individual motorizado. 
Art. 25. O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido em obediência 
às seguintes diretrizes: 
I – Acessibilidade aos espaços; 
II – Conforto e segurança; 
III – Acessibilidade universal; 
IV – Qualificação de infraestrutura; 
V – Sustentabilidade financeira. 
Capítulo V 
Transporte Escolar 
Art. 26. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da estrutura do 
transporte escolar municipal. 
Art. 27. O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve promover o transporte 
escolar eficiente e seguro. 
Capítulo VI 
Transporte Motorizado 
Art. 28. Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias públicas, a fim 
de que sejam providas com a infraestrutura adequada para suportar as demandas 
do transporte motorizado local. 
Art. 29. O Eixo Estratégico do Transporte Motorizado deve ser conduzido em 
obediência às seguintes diretrizes: 
I – Melhorar a infraestrutura ofertada aos usuários; 
II – Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego; 
III – Promover a equidade nos espaços; 
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IV – Ampliar a segurança viária. 
Capítulo VII 
Acessos e Conexão Metropolitana 
Art. 30. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da acessibilidade ao 
Município de Fazenda Rio Grande, por meio da integração municipal e 
intermunicipal. 
Art. 31. O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve promover maior 
acessibilidade, conectando o território municipal e conectando o município com as 
cidades vizinhas, através do sistema de mobilidade urbana. 
Capítulo VIII 
Transporte Rural e de Cargas 
Art. 32. Este Eixo Estratégico possui como objetivo tornar-se um eixo de conexão 
para o transporte de cargas e acesso à zona rural do município. 
Art. 33. O Eixo Estratégico de Transporte Rural e de Cargas será conduzido por 
meio da execução das seguintes ações: 
I – Readequação das Rotas de Carga; 
II – Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego de Veículos Pesados; 
III – Implantação de Sinalização nas Rotas de Caminhões; 
IV – Readequação da Rota de Caminhões; 
V – Sinalização Indicativa das Localidades Rurais. 
Capítulo IX 
Sustentabilidade Urbana e Ambiental 
Art. 34. Este Eixo Estratégico possui como objetivo proporcionar uma boa qualidade 
de vida para toda população, enquanto respeita os limites ecológicos e promove o 
uso responsável dos recursos naturais. 
Art. 35. O Eixo Estratégico de Sustentabilidade Urbana e Ambiental deve ser 
conduzido em obediência às seguintes diretrizes: 
I – Criação de Parques Lineares; 
II – Criação e Requalificação de Praças; 
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III – Elementos Informativos e Educacionais; 
IV – Soluções Alternativas para Drenagem Urbana; 
V – Revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana. 
Capítulo X 
REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO 
Art. 36. Este Eixo Estratégico possui como objetivo a operacionalização da 
implementação dos demais Eixos Estratégicos supramencionados, por intermédio da 
implantação de uma estrutura administrativa adequada a esta finalidade. 
Art. 37. O Eixo Estratégico de Regulamentação e Gestão deve ser conduzido em 
obediência às seguintes diretrizes: 
I – Promover as regulamentações necessárias ao funcionamento adequado do 
sistema de mobilidade urbana; 
II – Definir meios para sistematizar a concessão da publicidade urbana afim de 
subsidiar infraestruturas de mobilidade. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38. Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, elencados no 
Art. 2º desta Lei, deverão preferencialmente serem aprovados e publicados num 
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 16:34:26 
-03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 032/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 
032/2025, que tem por objetivo instituir a Política Municipal de Mobilidade Urbana do 
Município de Fazenda Rio Grande, em consonância com os princípios, diretrizes e 
objetivos previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 
12.587/2012), promovendo a organização, regulamentação e planejamento das 
ações voltadas à mobilidade das pessoas e do transporte de cargas no território 
desta Municipalidade. 
A presente iniciativa busca enfrentar de forma estruturada e sistêmica os desafios 
atuais da mobilidade urbana, garantindo acessibilidade universal, segurança, 
eficiência e sustentabilidade nos deslocamentos cotidianos da população. A 
proposta reconhece o papel central da mobilidade no desenvolvimento urbano e 
social, sendo instrumento fundamental de inclusão, redução das desigualdades e 
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 
O projeto contempla dispositivos que regulamentam os modos de transporte 
motorizado e não motorizado, infraestrutura viária, transporte coletivo e escolar, 
acesso rural, ciclomobilidade, sistema viário e transporte de cargas, de forma 
integrada, transversal e orientada à gestão participativa e democrática. Adota-se 
também como princípio estruturante a priorização dos meios de transporte coletivo e 
não motorizado sobre os individuais, além da articulação com as políticas 
urbanísticas, ambientais e sociais do Município. 
Importante ressaltar que o texto normativo também estabelece diretrizes claras para 
o funcionamento do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, composto pela 
Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal e pelo Conselho Municipal de 
Políticas Públicas Territoriais e Ambientais, fortalecendo os mecanismos 
institucionais de controle social, planejamento técnico e avaliação de resultados. 
Esses órgãos serão fundamentais para o acompanhamento, revisão periódica e 
consolidação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, garantindo que o Município 
evolua de maneira planejada, com base em evidências, dados e escuta da 
sociedade. 
Outro ponto de destaque é a criação de Eixos Estratégicos, que organizam as 
políticas públicas e os investimentos do setor com base em temas como sistema 
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viário, transporte pedonal, ciclomobilidade, transporte público, escolar, rural e de 
cargas, conexões metropolitanas, sustentabilidade urbana e ambiental, bem como 
regulamentação e gestão do sistema. 
Estes eixos serão operacionalizados em atos normativos complementares, como o 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana e o Plano de Ação e Investimentos, 
permitindo o detalhamento técnico necessário, sem perder a base legal estruturante 
ora proposta. 
Destaca-se ainda que a proposição não gera impacto financeiro imediato, por não 
criar cargos nem alterar a estrutura remuneratória do Município. Ao contrário, ao 
consolidar as ações e diretrizes em um único marco legal, a política proporciona 
economia, otimização de recursos e maior eficiência na aplicação de verbas 
públicas. 
A aprovação do projeto é também condição indispensável para a captação de 
recursos federais e estaduais destinados à área de mobilidade urbana, uma vez que 
a existência de um plano municipal estruturado e aprovado é exigência legal para 
acesso a diversas linhas de financiamento e convênios. 
Por fim, o presente projeto representa um avanço institucional e técnico na busca 
por uma cidade mais acessível, eficiente, sustentável e com melhor qualidade de 
vida para sua população, em especial para aqueles que mais dependem de um 
sistema público de transporte eficaz. 
Diante de sua importância estratégica, relevância social e adequação legal, 
solicitamos a apreciação célere da matéria por esta respeitável Casa de Leis, com a 
consequente aprovação da proposta legislativa. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 16:34:50 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de
Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade
Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão
de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou
outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
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___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 047/2025 
 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 033/2025 de 10 de julho de 2025. 
 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 033/2025 de 
10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Aprova o Plano de Mobilidade 
Urbana para o Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras 
providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR FERREIRA 
DE LIMA 
THEODORO:02194428
941
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA 
THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.15 10:28:47 
-03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 033/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: “Aprova o Plano de Mobilidade 
Urbana para o Município de Fazenda Rio 
Grande, e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande (PMU), 
o qual deverá seguir os princípios, objetivos e diretrizes elencados na Política 
Municipal de Mobilidade Urbana. 
Art. 2º O PMU tem por finalidade orientar as ações do Poder Público Municipal de 
Fazenda Rio Grande no que concerne os modos de transporte, a infraestrutura viária 
e de suporte aos serviços de mobilidade e o transporte de pessoas e cargas pelo 
território municipal, com o objetivo principal de atender às demandas atuais e futuras 
de mobilidade da população em geral. 
Art. 3º O PMU deverá ser submetido a atualizações periódicas a cada 10 (dez) 
anos. 
Art. 4º O PMU deve guardar compatibilidade com o Plano Diretor do Município de 
Fazenda Rio Grande e com todas as suas legislações correlatas, como normas de 
ocupação e uso do solo municipal. 
Capítulo II 
Dos Conceitos e Definições 
Art. 5º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e 
definições: 
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I – Abrigo de ônibus: estrutura física presente no ponto para conforto do passageiro 
e para proteção contra intempéries; 
II – Acessibilidade universal: facilidade de acesso de todas as pessoas às áreas e 
atividades urbanas e aos serviços de transporte, considerando-se os aspectos 
físicos e/ou econômicos; 
III – Binário de trânsito: vias paralelas e próximas, cada uma com um único sentido, 
sendo eles opostos; 
IV – Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não 
destinada à circulação e parada de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, arborização e 
outros fins, define-se como o espaço compreendido entre a faixa de rolamento e o 
alinhamento predial; 
V – Ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de 
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos 
delimitadores; 
VI – Ciclorrotas: caminhos ou rotas identificadas como agradáveis, recomendados 
para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas, 
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento 
físico, podendo receber sinalização específica; 
VII – Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da 
via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; 
VIII – Estacionamento: espaço disponibilizado para parada de veículos, público ou 
privado, fora das pistas de fluxo, integrado ao sistema de transportes urbanos, 
podendo ser coberto ou descoberto; 
IX – Espaço público: é o espaço de uso comum e posse de todos, como ruas, 
calçadas, praças, campings municipais, jardins ou parques e ambientes fechados, 
como bibliotecas públicas e museus públicos; 
X – Frequência do ônibus: intervalo de tempo entre passagens consecutivas dos 
ônibus pelos pontos de parada; 
XI – Integração física: possibilidade facilitada de transferência entre diferentes linhas 
e/ou veículos de transporte público através de uma estrutura que abrigue e 
sistematize esse intermeio; 
XII – Integração modal: possibilidade facilitada de troca entre diferentes modos de 
transporte através da colocação próxima de estruturas de paradas de diversos 
modos, como pontos de ônibus, paraciclos e terminais de integração; 
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XIII – Integração operacional: sistematização de horários e frequências de linhas de 
ônibus de modo a cooperar com a eficiência e disponibilidade dos trajetos que 
envolvam integração física; 
XIV – Integração tarifária: possibilidade da transferência entre linhas de ônibus 
mediante o mesmo pagamento, facilitada pela integração física ou pela tecnologia 
de cartão transporte que permita essa integração dentro de um intervalo de tempo; 
XV – Interseção viária: local onde duas ou mais vias se interceptam; 
XVI – Itinerário: trajeto a ser percorrido pelo ônibus, desde o início da rota, incluindo 
todos os pontos de parada, até o ponto final; 
XVII – Lombada eletrônica: dispositivo eletrônico de controle de velocidade que 
permite fixar a velocidade máxima desejada e registra a infração de veículos, 
auxiliando o emprego de multas; 
XVIII – Loteamento: subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes; 
XIX – Matriz modal: composição da participação de cada modo de transporte no total 
de viagens realizadas para os diversos fins; 
XX – Mobilidade urbana: movimentação de pessoas e bens, figurada pela 
quantidade e qualidade de viagens no espaço urbano, mediante a utilização dos 
vários meios de transporte; 
XXI – Mobilidade urbana sustentável: consideração pela movimentação de pessoas 
e bens no espaço urbano de aspectos de desenvolvimento sustentável, equidade de 
acesso e eficácia, eficiência e efetividade, de maneira a garantir que os 
deslocamentos ocorram com o menor impacto ambiental, com mais equidade social 
e com melhor fluidez dos deslocamentos. 
XXII – Modos de transporte motorizados: modalidades que se utilizam de veículos 
automotores; 
XXIII – Modos de transporte não motorizados: modalidades que se utilizam do 
esforço humano ou tração animal; 
XXIV – Modos de transporte ativo: modalidades que se utilizam do esforço humano, 
como aqueles realizados a pé e por bicicleta; 
XXV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas, de curta ou média 
duração, de pequeno porte, com número reduzido de vagas, sem controle de 
acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma 
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ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra 
furto; 
XXVI – Passarela: estrutura destinada à transposição de vias ao uso de pedestres, 
em desnível aéreo; 
XXVII – Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, 
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada 
à circulação exclusiva de pedestres; 
XXVIII – Passeio compartilhado: especificidade de um passeio que se define pelo 
compartilhamento do seu espaço entre o trânsito de pedestres e ciclistas, na 
impossibilidade de haver outra tipologia disponível para a bicicleta; 
XXIX – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, temporária ou 
permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de 
utilizá-lo, entende-se por pessoa com mobilidade reduzida a pessoa com deficiência, 
idosa, obesa, gestante, entre outras. 
XXX – Piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso 
adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, perceptível por pessoas com 
deficiência visual; 
XXXI – Ponto de ônibus: local de um ponto de parada de transporte público, no qual 
os passageiros embarcam ou desembarcam; 
XXXII – Polos geradores de viagem: locais de empreendimentos comerciais ou 
residenciais que são responsáveis por atrair fluxo de pessoas ou veículos em 
número significativo de viagens, o que pode causar impactos no sistema viário do 
entorno; 
XXXIII – Rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de 
caminhamento, consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 
5% (cinco por cento); 
XXXIV – Rampa de acessibilidade: rebaixamento na calçada ou no passeio, 
destinado a promover a concordância de nível entre estes e o leito da via; 
XXXV – Redutor de velocidade: dispositivos como lombadas eletrônicas, ondulações 
transversais, radares e travessias elevadas, destinados a induzir o veículo a reduzir 
a velocidade naquele local; 
XXXVI – Semáforo: subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações 
luminosas acionadas alternada ou intermitentemente por meio de sistema 
eletromecânico ou eletrônico, compõe-se de blocos semafóricos, controladores de 
tráfego, postes de sustentação, botoeiras próprias para a sinalização de pedestres e 
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sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, conforme regulamentação 
do Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições específicas; 
XXXVII – Sinalização horizontal: sinalização viária executada sobre o pavimento 
com tinta refletiva, de preferência, ou sobre a calçada para o controle, advertência e 
orientação ou informação do usuário, sendo as demarcações pré-reconhecidas e 
legalmente instituídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; 
XXXVIII – Sinalização vertical: sinalização viária cujo meio de comunicação está na 
posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, 
transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através 
de legendas e/ou pictogramas e legalmente instituídos pela Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997; 
XXXIX – Subsídio tarifário: concessão de dinheiro feita pelo governo ao sistema de 
transporte público com a finalidade de manter acessível o preço da tarifa; 
XL – Tarifa técnica: o custo do transporte dividido pelo número de passageiros 
pagantes equivalentes; 
XLI – Tarifa social: o custo da passagem paga pelo usuário para utilizar o sistema de 
transporte público; 
XLII – Transeuntes: pessoa transitando ou de passagem por algum lugar; 
XLIII – Terminal de ônibus: estrutura física preparada para abrigar embarque e 
desembarque de uma ou mais linhas de ônibus, de forma a oferecer possibilidade de 
integração, além de poder abrigar comércios e outros serviços; 
XLIV – Transporte escolar: serviço de transporte, público ou privado, que se utiliza 
de vans e ônibus para deslocar exclusivamente estudantes, do ensino básico até o 
superior; 
XLV – Transporte privado individual: meio motorizado de transporte de passageiros 
utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos 
particulares; 
XLVI – Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros 
acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e 
preços ou tarifas fixadas pelo poder público; 
XLVII – Transporte público coletivo urbano: transporte público coletivo, realizado em 
áreas urbanas, com características de deslocamento diário dos cidadãos; 
XLVIII – Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou 
mercadorias; 
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XLIX – Via: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a 
pista, a calçada, ilha e canteiro central, resultando na faixa compreendida entre os 
alinhamentos prediais de duas quadras adjacentes; 
L – Vaga: espaço destinado à parada ou ao estacionamento de veículos; 
LI – Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, em conformidade 
com as resoluções específicas do CONTRAN. 
Parágrafo único. Para eventuais conceitos e definições omissos neste artigo, 
adotam-se os conceitos e definições estabelecidos na Lei do Plano Diretor do 
Município de Fazenda Rio Grande, bem como em suas legislações correlatas. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE FAZENDA RIO GRANDE 
Capítulo I 
Do Conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande 
Art. 6º O PMU compreenderá os seguintes conteúdos: 
I – Eixos Condutores, conforme estabelecidos na Lei da Política Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
II – Ações Estratégicas, destinadas a contemplar as demandas de mobilidade 
urbana vinculadas a cada Eixo Condutor, podendo ser de curto, médio ou longo 
prazos; 
III – Medidas a serem adotadas para operacionalizar as Ações Estratégicas 
indicadas. 
§ 1º Consideram-se Ações Estratégicas de curto prazo aquelas cuja data de 
implantação seja de, no máximo, 2 (dois) anos após a data de publicação desta lei. 
§ 2º Consideram-se Ações Estratégicas de médio prazo aquelas cuja data de 
implantação seja de, no máximo, 5 (cinco) anos após a data de publicação desta lei. 
§ 3º Consideram-se Ações Estratégicas de longo prazo aquelas cuja data de 
implantação seja de, no máximo, 10 (dez) anos após a data de publicação desta lei. 
§ 4º Os investimentos estimados para a realização de cada Ação Estratégica serão 
disciplinados na Lei do Plano de Ações e Investimentos. 
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS 
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Seção I 
Eixo Condutor I – Sistema Viário 
Art. 7º O Eixo Condutor I – Sistema Viário será conduzido por meio da execução das 
seguintes ações estratégicas: 
I – Implantação de Novas Conexões Viárias; 
II – Revisão da Hierarquia Viária; 
III – Redefinição dos Sentidos dos Fluxos; 
IV – Revisão do Parque Semafórico; 
V – Intervenções em Interseções e Vias; 
VI – Revisão de vias preferenciais. 
Art. 8º A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novas Conexões Viárias” 
constitui uma ação de curto cujo objetivo é melhorar a mobilidade e fluidez através 
de novas ligações. Essas conexões devem ser utilizadas como norteadoras e 
fixadoras do desenvolvimento municipal, estabelecendo vias importantes dentro do 
município. 
Art. 9º A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Hierarquia Viária” constitui uma 
ação de curto prazo cujo objetivo é revisar e compatibilizar a hierarquia viária 
existente com as proposições do Plano de Mobilidade de Fazenda Rio Grande. 
Art. 10º A Ação Estratégica intitulada “Redefinição dos Sentidos dos Fluxos” 
constitui uma ação de curto, médio e longo prazo destinada a reordenar os fluxos de 
deslocamento, principalmente na região central do município, local em que ocorre o 
maior acúmulo de veículos, devido às viagens com origem ou destino nesta região. 
Art. 11. A Ação Estratégica intitulada “Revisão do Parque Semafórico” constitui uma 
ação de curto, médio e longo prazo, a qual objetiva revisar o posicionamento dos 
dispositivos de controle de tráfego usados em interseções e vias públicas para 
regular o fluxo de veículos e pedestres, a fim de manter o tráfego organizado, reduzir 
consideravelmente os tempos de atrasos em uma interseção e aumentar a 
segurança, pois auxiliam na redução de sinistros de trânsito. 
Art. 12. A Ação Estratégica intitulada “Intervenções em Interseções e Vias” constitui 
uma ação de curto, médio e longo prazo que propõe a implantação de diversas 
intervenções e obras nas vias e em suas interseções com o intuito de aumentar a 
segurança viária para todos os usuários das vias urbanas, melhorar o tráfego de 
veículos, ciclistas e pedestres, e adequar os fluxos para a nova hierarquia viária. 
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Art. 13. A Ação Estratégica intitulada “Revisão de Vias Preferenciais” constitui uma 
ação de curto prazo que propõe o ordenamento do tráfego dentro do perímetro 
municipal através da redefinição da hierarquização de preferenciais e objetiva uma 
maior legibilidade da preferência nas interseções da cidade, um problema 
identificado nas etapas de prognóstico. 
Seção II 
Eixo Condutor II – Transporte Pedonal 
Art. 14. O Eixo Condutor II – Transporte Pedonal será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Implantação e Manutenção das Calçadas; 
II – Manual do Pedestre de Fazenda Rio Grande; 
III – Campanha de Incentivo à Implantação, Manutenção e ao Uso Seguro de 
Calçadas; 
IV – Eventos do Transporte Pedonal; 
V – Expansão e Manutenção da Rede de Iluminação pública; 
VI – Implantação de Sinalização Pedonal; 
VII – Implantação de locais de Travessia Prioritária para o Pedestre; 
VIII – Implantação de passarelas de pedestres na BR-116; 
IX – Rede de Rotas Acessíveis; 
X – Implantação de Calçadões e Ruas do Lazer. 
Art. 15. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção das Calçadas” 
constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é estabelecer um 
programa contínuo e periódico de reparos e construção de calçadas em áreas 
públicas do município, bem como a fiscalização de calçadas obstruídas por resíduos 
e negligenciadas na manutenção da vegetação, a fim de garantir a acessibilidade 
universal e eliminar elementos que representem um obstáculo à circulação segura 
de pedestres. 
Art. 16. A Ação Estratégica intitulada “Manual do Pedestre de Fazenda Rio Grande” 
constitui uma ação de curto prazo que objetiva incentivar o transporte ativo em 
Fazenda Rio Grande, por meio de uma cartilha informativa para os moradores da 
cidade. 
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Art. 17. A Ação Estratégica intitulada “Campanha de Incentivo à Implantação, 
Manutenção e ao Uso Seguro de Calçadas” constitui uma ação de curto prazo que 
objetiva a conscientização quanto ao calçamento do município, a fim de assegurar 
acessibilidade e caminhabilidade adequadas, para que seja possível incentivar o 
transporte pedonal seguro e efetivo. 
Art. 18. A Ação Estratégica intitulada “Eventos do Transporte Pedonal” constitui uma 
ação de curto prazo que tem por objetivo um calendário cíclico de eventos, com 
datas distribuídas anualmente, a fim de incentivar e valorizar o transporte pedonal. 
Art. 19. A Ação Estratégica intitulada “Expansão e Manutenção da Rede de 
Iluminação Pública” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é 
a instalação, expansão e manutenção contínua da iluminação pública no município e 
com isso a garantia de iluminância adequada. 
Art. 20. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Sinalização Pedonal” constitui 
uma ação de médio prazo, cujo objetivo é a implantação das sinalizações pedonais. 
Art. 21. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Locais de Travessia Prioritária 
para o Pedestre” configura-se uma ação de curto prazo, que tem por objetivo a 
implantação de faixas de travessia destinadas a pedestres em áreas específicas, 
como instituições de ensino e unidades de saúde. Nessas localidades, é assegurada 
a prioridade de passagem aos pedestres ao cruzar a via. 
Art. 22. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Passarelas de Pedestres na 
BR-116” tem por objetivo tornar áreas aptas em Calçadões e Ruas Completas a 
médio e longo prazo, e aplicar o Urbanismo Tático a curto prazo, sendo possível 
testar as soluções, proporcionar o diálogo com a população e estimar os impactos 
da proposta nos diferentes locais. 
Art. 23. A Ação Estratégica intitulada “Rede de Rotas Acessíveis” constitui uma ação 
de curto, médio e longo prazo que tem por objetivo estabelecer uma política pública 
que oriente e unifique a sociedade através da implantação de uma rede de rotas 
acessíveis, como, rampas de acessibilidade, piso tátil, proporcionando mais 
acessibilidade no município de Fazenda Rio Grande. 
Art. 24. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Calçadões e Ruas do Lazer” 
constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a implantação de calçadões 
que são vias exclusivas para pedestres, projetadas para criar grandes espaços de 
convivência que distribuem o uso do espaço público e incentivam o uso pedonal do 
ambiente urbano, com infraestrutura acessível. 
Seção III 
Eixo Condutor III – Ciclomobilidade 
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Art. 25. O Eixo Condutor III – Ciclomobilidade será conduzido por meio da execução 
das seguintes ações estratégicas: 
I – Reestruturação da Rede Cicloviária; 
II – Implantação de Infraestrutura de Apoio das Rotas de Cicloturismo Rural 
III – Implantação de Paraciclos e Bicicletários; 
IV – Sistema de Compartilhamento de Bicicletas; 
V – Campanha de Valorização e Incentivo ao Ciclista; 
VI – Manual do Ciclista. 
VII – Cartilha do Cicloturismo 
Art. 26. A Ação Estratégica intitulada “Reestruturação da Rede Cicloviária” constitui 
uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é a implementação de 
infraestrutura cicloviária em vias estipuladas conforme as análises do Plano de 
Mobilidade, prioriza-se sempre que possível a implantação de ciclofaixas e ciclovias, 
pois o ambiente segregado eleva a qualidade da malha cicloviária. 
Art. 27. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Infraestrutura de Apoio das 
Rotas de Cicloturismo Rural” constitui uma ação de longo prazo que objetiva a 
implantação da infraestrutura de apoio das rotas de cicloturismo rural, com base nas 
rotas já existentes e as adaptações realizadas na reestruturação da rede cicloviária 
urbana. 
Art. 28. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Paraciclos e Bicicletários” 
constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é promover o suporte 
à infraestrutura cicloviária por meio da implantação de paraciclos e bicicletários, que 
consistem em áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas, em pontos 
estratégicos para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte diário. 
Art. 29. A Ação Estratégica intitulada “Sistema de Compartilhamento de Bicicletas” 
constitui uma ação de médio e longo prazo, cujo objetivo é fornecer uma alternativa 
de transporte sustentável e conveniente para os indivíduos que desejam se 
locomover dentro da cidade. O funcionamento se dá por meio de pontos estratégicos 
da cidade, onde são posicionadas as estações para retirada ou devolução das 
bicicletas. 
Art. 30. A Ação Estratégica intitulada “Campanha de Valorização e Incentivo ao 
Ciclista” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é promover o uso da 
bicicleta como meio de transporte sustentável e saudável, além de conscientizar a 
população sobre os benefícios do ciclismo para a mobilidade urbana, o meio 
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ambiente e a qualidade de vida e promover eventos que incentivam o uso desse 
modal. 
Art. 31. Ação Estratégica intitulada “Manual do Ciclista” constitui uma ação de curto 
prazo cujo objetivo é disponibilizar à população local um guia abrangendo os direitos 
e responsabilidades dos ciclistas do município, a fim de promover o uso de meios de 
transporte mais sustentáveis, especialmente a bicicleta. 
Art. 32. Ação Estratégica intitulada “Cartilha do Cicloturismo” constitui uma ação de 
curto prazo, cujo objetivo é disponibilizar à população local um guia sobre as 
localidades para o cicloturismo do município e região, além de apresentar as 
infraestruturas cicloviárias existentes (ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas). 
Seção IV 
Eixo Condutor IV – Transporte Público 
Art. 33. O Eixo Condutor IV – Transporte Público será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas a curto prazo; 
II – Vias Exclusivas para BRT (Bus Rapid Transit); 
III – Adequação do Itinerário e Frequência das Linhas ao Projeto BRT; 
IV – Revitalização do Terminal Central; 
V – Implantação e Padronização de Abrigos e Estação de Transbordo; 
VI – Divulgação de Informações do Transporte Público; 
Art. 34. A Ação Estratégica intitulada “Adequação do Itinerário e Frequência das 
Linhas a curto prazo” constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é a 
reorganização de linhas já existentes e a implantação de novas linhas de transporte 
público. 
Art. 35. A Ação Estratégica intitulada “Vias Exclusivas para BRT (Bus Rapid Transit)” 
constitui uma ação de médio prazo, cujo objetivo é a reorganização de linhas já 
existentes e a implantação de novas linhas de transporte público. 
Art. 36. A Ação Estratégica intitulada “Adequação do Itinerário e Frequência das 
Linhas ao Projeto BRT” constitui uma ação de longo prazo, cujo objetivo é a 
implantação de faixas exclusivas para ônibus em algumas vias da área central, de 
maneira a incentivar a preferência do tráfego aos ônibus do transporte público 
coletivo e melhorar sua eficiência. 
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Art. 37. A Ação Estratégica intitulada “Revitalização do Terminal Central” constitui 
uma ação de médio prazo cujo objetivo é a melhorar e modernizar a infraestrutura 
do Terminal Central. 
Art. 38. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Padronização de Abrigos e 
Estação de Transbordo” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo 
objetivo é melhorar as condições de usabilidade do transporte coletivo urbano, 
promovendo acessibilidade, segurança e conforto aos passageiros, através da 
identidade visual e acesso seguro ao serviço por meio de infraestrutura adequada. 
Art. 39. Ação Estratégica “Divulgação de Informações do Transporte Público” 
constitui uma ação de curto prazo cujo objetivo é a divulgação dos horários e 
itinerários do transporte público. 
Parágrafo único. Para a consecução desta ação, a disponibilização das 
informações deverá ser viabilizada nos pontos de ônibus, no interior dos veículos, 
nos terminais e nos pontos de ônibus da cidade, bem como por meio de sítio digital 
e criação de aplicativo, a curto prazo. 
Seção V 
Eixo Condutor V – Transporte Escolar
Art. 40. O Eixo Condutor V – Transporte Escolar será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Readequação dos Pontos de Embarque; 
II – Operação Escola; 
Art. 41. A Ação Estratégica intitulada “Readequação dos Pontos de Embarque” 
constitui uma ação de curto, médio e longo prazo a qual prevê a readequação e 
requalificação dos pontos de embarque, a implementação de abrigos nas 
localidades exclusivas deste tipo de transporte e nas áreas rurais, e a melhoria da 
exibição das informações nos pontos compartilhados com o transporte público, a fim 
de proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos alunos, principalmente aos 
da área rural. 
Art. 42. A Ação Estratégica intitulada “Operação Escola” constitui uma ação de curto 
prazo, cujo objetivo é a implementação, durante os horários de entrada e saída de 
alunos nas escolas de ensino médio, fundamental, infantil, da Operação Escola, uma 
estratégia de segurança que consiste na oferta de capacitações para a formação de 
monitores de trânsito nas escolas, para que eles coordenem a travessia de 
pedestres e auxiliem no embarque e desembarque dos estudantes. 
Seção VI 
Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado
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Art. 43. O Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Implantação da Zona Azul; 
II – Implantação de Vagas de Embarque e Desembarque de Passageiros para 
Veículos de Transporte por Aplicativos; 
III – Implantação de Redutores de Velocidade e Remoção de Ondulações 
Transversais; 
IV – Implantação de Fiscalização de Velocidade; 
V – Implantação e Manutenção Contínua da Pavimentação; 
VI – Implantação e Manutenção Contínua da Sinalização Horizontal e Vertical 
VII – Campanhas de Educação no Trânsito. 
Art. 44. A Ação Estratégica intitulada “Implantação da Zona Azul” constitui uma ação 
de curto prazo cujo objetivo é a ampliação da área de Zona Azul para corresponder 
a área de Zona Central do município, a fim de compatibilizar as legislações e 
estabelecer como limitantes do Estacionamento Rotativo Controlado a área 
estabelecida como Zona Central. 
Art. 45. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Vagas de Embarque e 
Desembarque de Passageiros para Veículos de Transporte por Aplicativos” constitui 
uma ação de curto prazo, cujo objetivo é a implantação de pontos de embarque e 
desembarque exclusivos para motoristas de aplicativos e transporte compartilhado 
próximos a locais de grande circulação, bem como na área central da cidade de 
Fazenda Rio Grande. 
Art. 46. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Redutores de Velocidade e 
Remoção de Ondulações Transversais” constitui uma ação de curto, médio e longo 
prazo, cujo objetivo é a instalação de redutores de velocidade, que visam garantir a 
segurança do pedestre especialmente em vias de fluxo rápido e intenso, como 
conjunto de linhas de estímulo à redução de velocidade, remoção das ondulações 
transversais, sinalização do limite de velocidade da via e a fiscalização adequada. 
Art. 47. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Fiscalização de Velocidade” 
constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, cujo objetivo é implantação de 
fiscalização eletrônica nas vias para combater o excesso de velocidade. 
Art. 48. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção Contínua da 
Pavimentação nas Vias” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo 
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objetivo é a implantação de pavimentação em vias não revestidas e a manutenção 
das faixas de rolamento da malha viária municipal. 
Art. 49. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção Contínua da 
Sinalização Horizontal e Vertical” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo, 
cujo objetivo é a implantação de novas estruturas de sinalização e a devida 
manutenção em um recorrente intervalo de tempo, sobretudo, nas interseções com 
maiores fluxos e com geometrias complexas, que envolvem um alto volume de 
movimentações. 
Art. 50. A Ação Estratégica intitulada “Campanhas de Educação no Trânsito” 
constitui uma ação de curto prazo, cujo objetivo é informar e conscientizar toda a 
população, com foco nos condutores, pedestres, ciclistas e crianças em idade 
escolar, acerca dos cuidados necessários para a segurança viária. 
Seção VII 
Eixo Condutor VII – Acessos e Conexão Metropolitana
Art. 51. O Eixo Conduto VII – Acesso ao Município será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Implantação e Manutenção de Sinalização de Acesso; 
II – Implantação de Novas Vias e OAEs para Conexão com Curitiba e Região 
Metropolitana; 
III – Implantação de Novos Viadutos. 
Art. 52. A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção de Sinalização de 
Acesso” constitui uma ação de curto, médio e longo prazo cujo objetivo é a 
manutenção da sinalização existente e a implantação nos locais onde ela é 
inexistente ou deficiente. 
Art. 53. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novas Vias e OAEs para 
Conexão com Curitiba e Região Metropolitana” constitui uma ação de longo prazo 
que tem por objetivo a implantação de novas vias de conexões metropolitanas, 
permitindo que o tráfego de passagem desvie da cidade, reduza os 
congestionamentos internos e proporcione mais opções diretas de acesso. 
Art. 54. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Novos Viadutos” constitui uma 
ação de médio e longo prazo, que tem por objetivo a implantação de novos viadutos 
e aprimorar a conectividade intraurbana. 
Seção VIII 
Eixo Condutor VIII – Transporte Rural e de Cargas 
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Art. 55. O Eixo Condutor VIII – Transporte Rural e de Cargas será conduzido por 
meio da execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Readequação das Rotas de Carga; 
II – Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego de Veículos Pesados; 
III – Implantação de Sinalização nas Rotas de Caminhões; 
IV – Readequação da Rota de Caminhões; 
V – Sinalização Indicativa das Localidades Rurais. 
Art. 56. A Ação Estratégica intitulada “Readequação das Rotas de Carga” constitui 
uma ação de curto prazo que tem por objetivo contribuir para a diminuição dos 
impactos negativos sobre a infraestrutura viária e o tráfego urbano, por meio da 
readequação das rotas existentes e do aprimoramento da sinalização de acesso a 
essas vias. 
Art. 57. A Ação Estratégica intitulada “Delimitação de Áreas de Proibição de Tráfego 
de Veículos Pesados” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a 
implantação de sinalização apropriada com o intuito de restringir o acesso de 
veículos pesados às áreas centrais da cidade, instaladas nas principais vias de 
entrada e saída da região central do bairro Centro, em Fazenda Rio Grande. 
Art. 58. A Ação Estratégica intitulada “Implantação de Sinalização nas Rotas de 
Caminhões” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo a implantação 
de sinalização adequada nos principais acessos ao município, com o objetivo de 
orientar motoristas de caminhões quanto à direção correta a ser seguida. Além 
disso, tem o intuito de instalar placas nas vias internas do município indicando a 
proibição da circulação desses veículos. 
Art. 59. A Ação Estratégica intitulada “Readequação da Rota de Caminhões” 
constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo o estudo referente ao projeto 
de implantação de uma nova ponte sobre o Rio Iguaçu para possibilitar a conexão 
dos bairros Campo do Rio e Iguaçu, em Fazenda Rio Grande com o bairro do 
Caximba, em Curitiba, além de criar uma alternativa de rota para Araucária e para os 
caminhões de resíduos sólidos. 
Art. 60. A Ação Estratégica intitulada “Sinalização Indicativa das Localidades Rurais” 
constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo garantir o acesso às 
localidades rurais do município, bem como facilitar o escoamento da produção local, 
com a implantação de sinalização indicativa direcionada a essas localidades, tanto 
nas vias urbanizadas quanto na Rodovia Régis Bittencourt (BR-116). 
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Seção IX 
Eixo Condutor IX – Sustentabilidade Urbana e Ambiental 
Art. 61. O Eixo Condutor IX – Sustentabilidade Urbana e Ambiental será conduzido 
por meio da execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Criação de Parques Lineares; 
II – Criação e Requalificação de Praças; 
III – Elementos Informativos e Educacionais; 
IV – Soluções Alternativas para Drenagem Urbana; 
V – Revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana; 
Art. 62. A Ação Estratégica intitulada “Criação de Parques Lineares” constitui uma 
ação de médio e longo prazo que tem por objetivo estabelecer uma nova rede de 
espaços de lazer interligados por meio da ciclomobilidade, com o intuito de promover 
o transporte ativo. 
Art. 63. A Ação Estratégica intitulada “Criação e Requalificação de Praças” constitui 
uma ação de médio e longo prazo, cujo objetivo é contribuir com a criação da Rede 
de Espaços Verdes no município, bem como promover melhorias nas áreas de 
permanência já existentes, por meio da ampliação da infraestrutura e da 
requalificação dos espaços de convivência. 
Art. 64. A Ação Estratégica intitulada “Elementos Informativos e Educacionais” 
constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo criar campanhas 
educacionais para informar sobre a importância da conservação ambiental. 
Art. 65. A Ação Estratégica intitulada “Soluções Alternativas para Drenagem 
Urbana” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a implantação de 
jardins de chuva em Fazenda Rio Grande, além de melhorar a drenagem, os jardins 
de chuva promovem a infiltração da água no solo e reduzem o impacto das chuvas 
intensas. 
Art. 66. A Ação Estratégica intitulada “Revisão do Plano Municipal de Arborização 
Urbana” constitui uma ação de longo prazo que tem por objetivo a elaboração de um 
diagnóstico das características climáticas, hidrográficas e da flora local. Além disso, 
prevê-se a formulação de um plano de ação voltado ao plantio, manutenção, poda e 
monitoramento da vegetação urbana. 
Seção X 
Eixo Condutor X – Regulamentação e Gestão 
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Art. 67. O Eixo Condutor X – Regulamentação e Gestão será conduzido por meio da 
execução das seguintes ações estratégicas: 
I – Revogação de Legislações; 
II – Revisão das Leis Relacionadas ao Transporte; 
III – Complementação da Legislação de Parcelamento; 
IV – Norma Específica para Padronização de Calçadas; 
V – Criação de uma Regulamentação para Rota de Carga; 
VI – Revisão da Legislação da Zona Azul; 
VII – Revisão da Legislação de Hierarquia Viária; 
VIII – Revisão dos Conselhos Atinentes à Mobilidade; 
IX – Programa de Calçada Liberada; 
X – EVTE da Concessão da Publicidade Urbana; 
XI – Estudo para o Novo Contrato de Concessão; 
XII – Projeto Básico para Concessão dos Serviços de Estacionamentos Rotativos; 
XIII - Fiscalização das Operações de Transportes; 
XIV – Instituição de Convênio com a PRF. 
Art. 68. A Ação Estratégica intitulada “Revogação de Legislações” constitui uma 
ação de curto prazo que tem por objetivo a revogação de algumas legislações 
municipais que não atendem de forma eficaz ao contexto atual do município ou não 
apresentam a devida legalidade. 
Art. 69. A Ação Estratégica intitulada “Revisão das Leis Relacionadas ao 
Transporte” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo atualizar o marco 
regulatório do sistema de transporte coletivo municipal, garantir eficiência do serviço 
e possibilitar o uso de tecnologias inovadoras de forma a atender melhor às 
necessidades da população. 
Art. 70. A Ação Estratégica intitulada “Complementação da Legislação de 
Parcelamento” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo complementar 
e melhorar a minuta de lei do Parcelamento do Solo Urbano. 
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Art. 71. A Ação Estratégica intitulada “Norma Específica para Padronização de 
Calçadas” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo elaborar normas e 
diretrizes para regulamentar a construção de calçadas públicas e privadas no 
município de Fazenda Rio Grande. 
Art. 72. A Ação Estratégica intitulada “Criação de uma Regulamentação para Rota 
de Carga” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo definir rotas 
específicas para veículos de carga, de acordo com seu tipo e capacidade. 
Art. 73. A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Legislação da Zona Azul” constitui 
uma ação de curto prazo que tem por objetivo limitar as “áreas azuis” como zonas 
rotativas no município, bem como, a implementação de um tempo limite de duas 
horas para o estacionamento, com a isenção da taxa para motoristas de transporte 
por aplicativo devidamente registrados nas plataformas, durante os primeiros quinze 
minutos de uso das vagas. 
Art. 74. A Ação Estratégica intitulada “Revisão da Legislação de Hierarquia Viária” 
constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo alinhar as propostas do 
Plano de Mobilidade com as diretrizes estabelecidas na minuta de Lei do Sistema 
Viário. 
Art. 75. A Ação Estratégica intitulada “Revisão dos Conselhos Atinentes à 
Mobilidade” constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo revogar os 
conselhos de transporte e criar um conselho Municipal da Mobilidade Urbana, a fim 
de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e aprimoramento das 
Políticas Públicas. 
Art. 76. A Ação Estratégica intitulada “Programa de Calçada Liberada” constitui uma 
ação de curto, médio e longo prazo, que tem por objetivo apoiar os proprietários de 
imóveis que possuem vagas de estacionamentos nos recuos frontais, auxiliando-os 
na desmobilização dessas vagas de acordo com a nova legislação. 
Art. 77. A Ação Estratégica intitulada “EVTE da Concessão da Publicidade Urbana” 
constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo um Estudo de Viabilidade 
Técnica e Econômica (EVTE), para regulamentar, estabelecer diretrizes, definir 
vantagens e desvantagens e garantir equilíbrio financeiro em relação a concessão 
de publicidade em mobiliários urbanos. 
Art. 78. A Ação Estratégica intitulada “Estudo para o Novo Contrato de Concessão” 
constitui uma ação de médio prazo que tem por objetivo de regulamentar, 
estabelecer diretrizes, definir vantagens e desvantagens e garantir o cumprimento e 
fiscalização. 
Art. 79. A Ação Estratégica intitulada “Projeto Básico para Concessão dos Serviços 
de Estacionamentos Rotativos” constitui uma ação de curto prazo que tem por 
objetivo estruturar, regulamentar e implementar, por meio de concessão, o sistema 
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de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município, 
visando otimizar a utilização das vagas, aumentar a rotatividade, melhorar a fluidez 
do tráfego e garantir a gestão eficiente do espaço público destinado ao 
estacionamento, em consonância com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana. 
Art. 80. A Ação Estratégica intitulada “Fiscalização das Operações de Transportes” 
constitui uma ação de curto prazo que tem por objetivo complementar garantir a 
eficiência e eficácia da operação dos sistemas de transporte, municipais e 
terceirizados, como transporte escolar e o transporte público. 
Art. 81. A Ação Estratégica intitulada “Instituição de Convênio com a PRF” constitui 
uma ação de curto prazo que tem por objetivo a implementação de convênio com a 
Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas e fiscalizar infrações na rodovia BR 
116. Esse convênio visa otimizar a fiscalização, especialmente em áreas urbanas 
onde as rodovias são frequentemente utilizadas pelo trânsito local. 
Capítulo III 
Dos Indicadores de Monitoramento de Desempenho 
Art. 82. Os indicadores de monitoramento de desempenho objetivam avaliar a 
eficiência e eficácia da implementação das Ações Estratégicas do PMU para a 
mobilidade urbana e sustentável do município. 
Art. 83. Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão de gestão e 
implementação do PMU, definir, para cada indicador de monitoramento de 
desempenho: 
I – Metodologia própria e individualizada; 
II – Periodicidade de análise; 
III – Metas periódicas que se objetiva atingir. 
Art. 84. Em relação ao Eixo Condutor I – Sistema Viário, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Redução de acidentes; 
II – Maior fluidez de veículos; 
III – Porcentagem de interseções reestruturadas; 
IV – Redução de pontos críticos; 
V – Quantidade de acidentes próximos às instituições de ensino. 
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Art. 85. Em relação ao Eixo Condutor II – Transporte Pedonal, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Porcentagem (%) da matriz modal que realiza locomoção pedonal; 
II – Porcentagem (%) da infraestrutura adaptada a acessibilidade; 
III – Calçamento adequado ao decreto municipal (calçadas pavimentadas); 
IV – Porcentagem (%) de calçadas pavimentadas; 
V – Redução de acidentes com pedestres; 
VI – Porcentagem (%) de iluminação implantada; 
VII – Diminuição no número de assaltos, furtos e crimes noturnos; 
VIII – Quantidade de áreas de convivência implantadas; 
IX – Quantidade de travessias elevadas implantadas. 
Art. 86. Em relação ao Eixo Condutor III – Ciclomobilidade, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I - Quilometragem de infraestrutura cicloviária implantada; 
II – Porcentagem (%) de paraciclos instalados em relação a meta estabelecida; 
III – Aumento do turismo ciclístico; 
IV – Redução de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas; 
V – Porcentagem (%) da matriz modal que realiza locomoção por ciclomobilidade; 
VI – Satisfação do usuário em relação à infraestrutura ofertada. 
VII – Quantidade de pontos de compartilhamento instalados; 
VIII – Porcentagem (%) da população que realiza integração modal. 
Art. 87. Em relação ao Eixo Condutor IV – Transporte Público, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Menor tempo de trajeto dos usuários até o ponto de ônibus mais próximo 
(isócrona); 
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II – Menor tempo de espera entre um ônibus e outro; 
III – Melhoria da qualidade do serviço ofertado aferida com a pesquisa de opinião; 
IV – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte; 
V – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte de isenção; 
VI – Quantidade de pontos de ônibus com sinalização, manutenção e divulgação de 
horários adequada; 
VII – Aumento de usuários que realizam integração modal; 
VIII – Porcentagem (%) da matriz modal que utiliza o Transporte Público; 
IX – Verificar se contempla os usuários das categorias e taxistas. 
Art. 88. Em relação ao Eixo Condutor V – Transporte Escolar, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Pesquisa de opinião do tempo de locomoção dos alunos até os pontos de 
embarque do transporte escolar; 
II – Pesquisa de opinião da satisfação geral do transporte escolar; 
III – Porcentagem (%) de veículos da frota escolar com menos de 10 (dez) anos; 
IV – Quantidade de instituições escolares que aderiram à Operação Escola. 
Art. 89. Em relação ao Eixo Condutor VI – Transporte Motorizado, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Aumento do número de beneficiados pelas vagas públicas de estacionamento; 
II – Vagas de estacionamento para pessoas com necessidade especiais; 
III – Tempo médio de permanência nas vagas; 
IV – Porcentagem (%) de vias sinalizadas; 
V – Porcentagem (%) de vias em condições boas ou excelentes; 
VI – Porcentagem (%) de vias pavimentadas; 
VII – Existência de pontos críticos (nº); 
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VIII – Redução de acidentes; 
IX – Maior fluidez de veículos; 
X – Redução de multas e infrações. 
Art. 90. Em relação ao Eixo Condutor VII – Acesso ao Município, constituem seus 
indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Fluidez nos trajetos de municípios vizinhos para Fazenda Rio Grande; 
II – Sinalização direcional de entrada e saída do município. 
Art. 91. Em relação ao Eixo Condutor VIII – Regulamentação e Gestão, constituem 
seus indicadores de monitoramento de desempenho os seguintes: 
I – Pesquisa de opinião da satisfação da parada segura; 
II – Melhoria da qualidade do serviço ofertado aferida com a pesquisa de opinião; 
III – Quantidade de usuários que utilizam o cartão transporte; 
IV – Aumento de usuários que realizam integração modal; 
V – Porcentagem (%) da matriz modal que utiliza o Transporte Público; 
VI – Promover a organização e fluidez no trânsito; 
VII – Verificar como fazer o trajeto de ônibus (tempo e rota); 
VIII – Verificar horários de ônibus; 
IX – Verificar rotas das linhas; 
X – Verificar onde há pontos de ônibus; 
XI – Acompanhar a localização do ônibus em tempo real; 
XII – Solicitar cartão transporte; 
XIII – Recarregar cartão transporte; 
XIV – Verificar extrato e saldo do cartão transporte; 
XV – Verificar como fazer o trajeto de táxi (tempo e rota); 
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XVI – Solicitar uma corrida de táxi pelo app; 
XVII – Verificar onde há pontos de táxi; 
XVIII – Verificar como fazer o trajeto de bicicleta (tempo e rota); 
XIX – Alugar bicicleta; 
XX – Verificar onde há estação de bicicletas; 
XXI – Verificar onde há ciclovias. 
Art. 92. Constituem os indicadores de monitoramento de desempenho, referentes à 
gestão da mobilidade urbana municipal, os seguintes: 
I – Financiamento do PMU; 
II – Efetividade do PMU. 
Art. 93. Os indicadores de monitoramentos de desempenhos compreendidos nesta 
lei representam um rol exemplificativo mínimo e não exaustivo, podendo o órgão de 
gestão e implantação do PMU adotar, segundo seus critérios, indicadores adicionais. 
Art. 94. As análises realizadas pelo órgão de gestão e implantação do PMU 
referente aos indicadores de monitoramento de desempenho devem ser 
apresentadas por meio de Relatório de Monitoramento, a serem publicados 
anualmente no sítio digital da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Este Relatório de Monitoramento deve compreender as análises 
dos respectivos indicadores de monitoramento de desempenho de cada eixo 
condutor. 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 95. O Município de Fazenda Rio Grande poderá celebrar acordos, convênios, 
bem como outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, a 
fim de viabilizar a execução do PMU. 
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por MARCO 
ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 16:36:15 -03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 033/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprovar o Plano de Mobilidade Urbana 
(PMU) do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e com o Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), bem como com os princípios de 
sustentabilidade, acessibilidade universal, segurança viária e desenvolvimento 
urbano integrado. 
A mobilidade urbana tem se consolidado como um dos maiores desafios enfrentados 
pelos centros urbanos contemporâneos. Em consonância com as diretrizes do Novo 
Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento, a elaboração do PMU representa 
um importante instrumento de planejamento estratégico, orientado pela participação 
popular e pela análise técnica multidisciplinar, que visa à reorganização dos modos 
de deslocamento no território municipal, com atenção especial à integração dos 
transportes, à promoção de modos ativos (pedestres e ciclistas) e à priorização do 
transporte coletivo. 
A aprovação deste Plano representa, ainda, requisito obrigatório para que o 
Município possa acessar recursos federais destinados à mobilidade urbana, 
conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 12.587/2012, tornando-se fundamental para o 
fortalecimento da infraestrutura urbana e para a realização de investimentos em 
infraestrutura viária, ciclovias, transporte público e sinalização adequada. 
Importante destacar que o Plano de Mobilidade Urbana foi desenvolvido com base 
em estudos técnicos, levantamentos estatísticos, oficinas públicas e diagnósticos 
temáticos, garantindo legitimidade ao seu conteúdo. 
A versão final ora submetida contempla um conjunto de programas, projetos e ações 
distribuídos em horizontes de curto, médio e longo prazos, com previsão de revisão 
periódica, integrando-se aos demais instrumentos do planejamento municipal. 
Diante da relevância da matéria e de seu papel estruturante para o desenvolvimento 
urbano sustentável de Fazenda Rio Grande, submete-se o presente Projeto de Lei à 
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apreciação dos nobres vereadores, com o intuito de viabilizar sua aprovação e 
implementação, em benefício da coletividade. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 16:36:40 
-03'00'
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ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de
Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade
Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão
de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou
outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR




___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 048/2025 
 Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 034/2025 de 10 de julho de 2025. 
 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 034/2025 de 
10 de julho de 2025, com a seguinte súmula: “Institui o Plano de Ações e 
Investimentos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de 
Fazenda Rio Grande, na qualidade de referência técnica e orçamentária da 
Política Municipal de Mobilidade Urbana, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
JULIO CESAR FERREIRA 
DE LIMA 
THEODORO:02194428941
Assinado de forma digital por JULIO 
CESAR FERREIRA DE LIMA 
THEODORO:02194428941 
Dados: 2025.08.15 10:33:35 -03'00'
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 034/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
SÚMULA: “Institui o Plano de Ações e 
Investimentos do Plano Municipal de 
Mobilidade Urbana para o Município de 
Fazenda Rio Grande, na qualidade de 
referência técnica e orçamentária da Política 
Municipal de Mobilidade Urbana , conforme 
especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta lei, o Plano de Ação e 
Investimento (PAI), cuja finalidade é servir de referência técnica e orçamentária para 
a execução do Plano de Mobilidade Urbana, segundo os princípios e diretrizes 
estabelecidos na Política Municipal de Mobilidade Urbana. 
Parágrafo único. O PAI encontra-se anexado a este instrumento. 
Art. 2º O detalhamento técnico e executivo do PAI é apresentado na Lei do Plano de 
Mobilidade Urbana, sendo que a Comissão Especial da Mobilidade Urbana poderá, 
a seu critério, adequar a técnica executiva ou a priorização das medidas, desde que 
mediante decisão fundamentada. 
Parágrafo único. É vedada a supressão ou adição de ações ao PAI sem a 
realização do devido processo legislativo. 
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá considerar as estimativas financeiras 
previstas no PAI para a formulação de sua política orçamentária anual e plurianual, 
considerando a possibilidade de variações nos valores estimados, nas fontes de 
financiamento e nos órgãos responsáveis pela execução das ações.. 
Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público 
Municipal, deverá ser definido qual órgão da Administração Pública Municipal será 
responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:04318688917
Assinado de forma digital por 
MARCO ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 16:37:21 
-03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 034/2025. 
DE 10 DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se para análise e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei n.º 034/2025, que institui o Plano de Ações e Investimentos (PAI) do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana de Fazenda Rio Grande, na qualidade de 
instrumento de referência técnica e orçamentária da Política Municipal de Mobilidade 
Urbana, conforme previsto no plano maior de desenvolvimento urbano e em 
consonância com os marcos legais aplicáveis à matéria. 
A presente proposição complementa o Projeto de Lei n.º 013/2025, que aprovou o 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana, ao estabelecer, de forma estruturada e 
vinculativa, o conjunto de ações e metas que deverão orientar a implementação 
efetiva das diretrizes previstas, com base em estudos técnicos, projeções financeiras 
e prioridades pactuadas no processo participativo de elaboração do plano. 
O PAI visa proporcionar transparência, segurança jurídica e planejamento contínuo, 
uma vez que servirá como parâmetro para o planejamento orçamentário plurianual e 
para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária 
Anual (LOA). Trata-se, portanto, de instrumento fundamental para garantir a 
viabilidade e coerência entre os objetivos estratégicos da política de mobilidade e os 
recursos disponíveis ou projetados para a sua concretização. 
Destaca-se que o projeto estabelece mecanismos claros de controle e atualização, 
inclusive quanto à possibilidade de revisão técnica e de priorização das ações por 
parte da Comissão Especial da Mobilidade Urbana, sem que isso implique 
desrespeito ao princípio da legalidade. 
Com isso, busca-se conciliar flexibilidade operacional e rigor normativo, 
preservando-se a competência do Poder Legislativo para a inclusão ou supressão 
de ações por meio de novo processo legislativo. 
Além disso, o artigo 4º prevê a obrigatoriedade de definição, no prazo de 60 dias, 
dos órgãos da administração direta responsáveis pela execução das ações 
atribuídas ao Poder Público Municipal, o que reforça o compromisso com a gestão 
eficiente, com a responsabilização institucional e com o acompanhamento da 
execução do plano. 
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Por fim, o presente projeto guarda perfeita consonância com a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana (Lei Federal n.º 12.587/2012), com os princípios do 
desenvolvimento urbano sustentável e com os objetivos traçados no Novo Plano 
Diretor Municipal, recentemente aprovado por esta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a célere 
aprovação da presente proposta, essencial para a consolidação de uma mobilidade 
urbana inclusiva, eficiente, ambientalmente sustentável e socialmente justa em 
nosso Município. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO 
MARCONDES 
SILVA:0431868891
7
Assinado de forma 
digital por MARCO 
ANTONIO MARCONDES 
SILVA:04318688917 
Dados: 2025.08.13 
16:37:36 -03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Finanças , abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projetos de
Lei i nº 032, 033 е 034/2025 - Política Municipal de Mobilidade Urbana, Plano de Mobilidade
Urbana e Plano de Ações e Investimentos (PAI) de Iniciativa do Executivo Municipal estão
de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e conforme forem firmados convênios ou
outros termos de transferência de recurso, serão incluídos e compatibilizados com o PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR




 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 274/2025 
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2025 
Ref.: Encaminha MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI N.º 034, DE 10 DE JULHO 
DE 2025. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições 
legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente Mensagem Adi￾tiva N° 001/2025 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, incluir a redação de parágrafo único junto 
ao artigo 3º do Projeto de Lei n. 034/2025. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
MENSAGEM ADITIVA N.º 001/2025. 
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI N.º 034, DE 10 DE JULHO DE 2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da 
presente Mensagem Aditiva, incluir a redação de parágrafo único junto ao artigo 3º 
do Projeto de Lei n. 034/2025, nos seguintes termos: 
“(...). 
Art. 3º (...). 
Parágrafo único. A execução das ações previstas no Plano de Ações e 
Investimentos a que se refere o caput, deste artigo, estará condicionada à existência 
de disponibilidade orçamentária, à inclusão nas leis orçamentárias anuais (PPA, 
LDO e LOA) e à efetiva captação de recursos, públicos ou privados, por meio de 
transferências voluntárias, convênios, financiamentos ou outras fontes de custeio 
legalmente admitidas, não gerando, por si só, obrigações financeiras imediatas ao 
Município. 
(...)”. 
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
A presente Mensagem Aditiva n.º 001/2025 tem por objetivo adequar o texto do 
Projeto de Lei n.º 034/2025, que “Institui o Plano de Ações e Investimentos do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Fazenda Rio Grande”, às 
exigências legais e regimentais levantadas pela Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal, bem como às recomendações 
técnicas da Secretaria Municipal de Finanças. 
Durante a tramitação legislativa, foi apresentado o Ofício n.º 029/2025 – CCJ, por 
meio do qual se solicitou: 
a) O encaminhamento formal do anexo técnico referido no art. 1º do Projeto de Lei; 
b) A especificação das fontes de custeio do projeto, conforme dispõe o art. 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). 
Em atendimento, a Secretaria Municipal de Finanças apresentou demonstrativo de 
impacto orçamentário-financeiro, que apontou previsão de execução de ações a 
partir de 2026, com valores significativos projetados para os exercícios seguintes. 
Além disso, concluiu-se que o Projeto de Lei n.º 034/2025, por conter cronograma 
físico-financeiro no anexo, poderia gerar interpretação de impacto direto e relevante, 
o que exigiria a devida previsão orçamentária e definição clara das fontes de custeio, 
nos termos legais. 
Diante desse cenário, a Administração Municipal opta por apresentar a presente 
Mensagem Aditiva, visando incluir parágrafo único ao artigo 3º, do Projeto de Lei n.º 
034/2025. 
Essa alteração visa deixar expressamente claro o caráter programático da norma, 
afastando qualquer entendimento de que o projeto possa gerar impacto financeiro 
automático ou despesa obrigatória ao erário municipal, em consonância com os 
Princípios da Responsabilidade Fiscal, do Equilíbrio Orçamentário e da Boa 
Governança Pública. 
Por fim, ressalta-se que tal inclusão não altera a essência nem o objeto do projeto, 
limitando-se a sanar dúvidas sobre entendimentos técnico orçamentários e atender 
aos apontamentos legislativos, viabilizando, assim, sua regular tramitação e futura 
aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado 
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 034/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade 
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 034/2025.
Súmula: “Inclusão de Mensagem Aditiva, Art. 3º - PL 034/2025
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 034/2025 0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido é enfatizar; que nenhuma despesa ou desembolso,será efetivamente realizada, em relação ao 
PL 034/2025, caso não haja a devida captação de recursos. 
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA 
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
A seguir, um Print de imagem do referido documento – inclusão em PL 034/2025.
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 Fazenda Rio Grande-PR, 22 de Outubro de 2025
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
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OFÍCIO N° 303/2025 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 053/2025 de 07 de outubro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
053/2025 de 07 de outubro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de beneficiários de programas públicos de 
esporte e lazer em eventos oficiais, conforme especifica e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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GABINETE DO PREFEITO 
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir mecanismo de apoio financeiro para 
cobertura de despesas com a participação de 
beneficiários de programas públicos de esporte e 
lazer em eventos oficiais, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder adiantamentos para 
custear despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e demais 
gastos necessários à participação de beneficiários de programas de esporte e lazer 
do Município em competições, jogos, torneios, festivais, cursos, seminários, 
congressos e outros eventos correlatos, realizados dentro e fora do território 
municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por despesas operacionais aquelas relativas a 
transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, desde 
que vinculadas à finalidade pública do evento. 
Art. 2º. O custeio referido no artigo anterior terá como finalidade: 
I - Possibilitar a participação dos beneficiários em eventos esportivos e de lazer de 
interesse público; 
II - Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social e promoção da 
saúde; 
III - Valorizar atletas, paratletas e praticantes de atividades físicas integrantes de 
programas municipais. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como despesas que não se 
subordinam ao processo normal: 
I - Despesa com alojamento, alimentação e estadia de delegações esportivas ou 
escolares em viagens e competições e eventos para representar o Município de 
Fazenda Rio Grande; 
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II - Inscrições em campeonatos e jogos, desde que seja realizado por federação ou 
liga previamente contratadas com o Município. 
Art. 4º. Poderão ser beneficiários dos adiantamentos os atletas, instrutores, técnicos 
e participantes regularmente cadastrados em programas ou projetos esportivos e de 
lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. 
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários e eventos deverá observar critérios 
objetivos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer 
e Juventude, considerando: 
I - A relevância esportiva e representatividade do evento; 
II - O desempenho e assiduidade do beneficiário no programa; 
III - A disponibilidade orçamentária; e 
IV - A observância do princípio da isonomia. 
Art. 5º. O valor dos adiantamentos observará limites máximos por evento e por 
beneficiário, a serem definidos por ato do Poder Executivo ou Portaria da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando a natureza e duração da 
atividade. 
§ 1º Nenhum adiantamento poderá exceder o limite estabelecido na legislação 
financeira municipal aplicável a adiantamentos de pronto pagamento. 
§ 2º O responsável pelo adiantamento terá responsabilidade solidária pela boa 
aplicação dos recursos. 
Art. 6º. Os adiantamentos colocados à disposição do servidor, deverão estar 
previamente empenhados em dotação própria, sendo os recursos depositados na 
conta do beneficiário. As despesas deverão ser efetuadas no período previamente 
estabelecido no requerimento de adiantamento, prazo esse improrrogável, devendo 
o saldo remanescente ser restituído aos cofres públicos, tendo até 05 (cinco) dias 
para a respectiva prestação de contas. 
Art. 7º. A liberação dos valores dependerá de solicitação acompanhada de 
detalhamento do montante pretendido, bem como da devida justificativa das 
despesas a serem realizadas. 
Art. 8º. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis 
após o término do evento, contendo: 
I - Relatório resumido da execução das despesas; 
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II - Eventuais notas fiscais, recibos e comprovantes originais; e 
III - Eventual saldo não utilizado, que deverá ser restituído ao erário municipal. 
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a utilização indevida dos recursos 
sujeitará o responsável às sanções administrativas, sem prejuízo da imediata 
restituição integral dos valores. 
Art. 9º. Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas 
nas solicitações, sob pena da despesa ser considerada irregular. 
Art. 10º. A prestação de contas se dará mediante apresentação de notas fiscais 
comprobatórias, que deverão ser entregues ao Secretário Municipal competente 
para aferição, acompanhadas do comprovante de depósito do valor eventualmente 
remanescente. 
Art. 11. Após a prestação de contas realizada pelo servidor, o processo, se houver 
devolução, será tramitado à Secretaria Municipal de Finanças para a devida 
contabilização, e, posteriormente, será acostado integralmente ao Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal. 
Art. 12. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido 
nesta lei, serão notificados, e não atendida a notificação, ficarão sujeitos a processo 
administrativo para apuração da iregularidades. 
Art 13. Autoriza o Executivo a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber, 
através de Decreto. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 053/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande, mecanismo legal que autorize o Poder Executivo a conceder 
adiantamentos para custear despesas relacionadas à participação de beneficiários 
de programas públicos de esporte e lazer em eventos oficiais, como competições, 
torneios, congressos, festivais, cursos e similares, realizados dentro ou fora do 
território municipal. 
A iniciativa busca garantir maior efetividade às políticas públicas de incentivo ao 
esporte e ao lazer, reconhecendo a importância da participação ativa de atletas, 
paratletas e demais integrantes de programas municipais em eventos de relevância 
regional, estadual e nacional. 
Tais ações promovem não apenas a valorização individual desses beneficiários, 
como também projetam positivamente a imagem do Município e contribuem para a 
construção de uma sociedade mais inclusiva e saudável. 
O custeio das despesas operacionais (como transporte, alimentação, hospedagem e 
taxas de inscrição) é fundamental para viabilizar o acesso e permanência dos 
participantes em atividades que frequentemente demandam deslocamentos e 
envolvem custos impeditivos para muitas famílias. A medida assegura que o apoio 
institucional do Município seja efetivo e esteja em conformidade com os princípios da 
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos na Constituição Federal. 
A proposta também confere segurança jurídica à Administração, ao regulamentar a 
forma de concessão e prestação de contas dos valores adiantados, definindo 
prazos, procedimentos e responsabilidades dos servidores envolvidos. 
O adiantamento será processado de forma a observar todos os critérios de controle, 
transparência e legalidade, com posterior publicação das informações no Portal da 
Transparência. 
Vale destacar que a criação de norma própria se mostra necessária frente às 
particularidades das despesas operacionais de representação esportiva e de lazer, 
que não se enquadram nos moldes tradicionais da execução orçamentária, 
tampouco podem ser tratadas como meras transferências voluntárias. Trata-se de 
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GABINETE DO PREFEITO 
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um modelo híbrido, já adotado com êxito em diversos municípios, que permite 
agilidade sem descurar da rigidez dos controles públicos. 
Dessa forma, a proposição está em conformidade com a legislação vigente, respeita 
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e atende aos 
anseios da comunidade esportiva local, promovendo inclusão social, formação 
cidadã e promoção da saúde. 
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Colenda Câmara Municipal, na certeza de contar com sua habitual sensibilidade e 
espírito público para aprovação da matéria. 
Fazenda Rio Grande, 07 de novembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário de
Esporte Lazer e Juventude, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei 053/2025 de IniciaƟva do ExecuƟvo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: e será compaƟbilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia
Casa LegislaƟva.
Fazenda Rio Grande, 05 de Novembro de 2025.
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Paulo Eduardo dos Santos
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Decreto nº 7668/2025
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 308/2025 
Fazenda Rio Grande, 13 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 065/2025 de 11 de novembro de 2025 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
066/2025 de 13 de novembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 065/2025
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$
600.000,00(seiscentos mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2025, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 
conforme segue:
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos (CONRESOL)
18.541.57.2268.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Manutenção do sistema de Limpeza Pública
18.541.57.2109.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000 (SF) - Taxas - Prestação de Serviços - Fonte 511 - Superávit R$ 600.000,00
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos
(CONRESOL), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 065/2025
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
065/2025, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente a Implementação da Segurança Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, na Ação nº 2.268 - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos
(CONRESOL) - junto a Fonte de Recurso 00511.00511.01.07.00.00.2.753.0000- Taxas - Prestação de 
Serviços, conforme consta no processo nº 000080394/2025 e número único SMX.ZVX.GW3-KU.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 065/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 065/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 
600.000,00(seiscentos mil reais).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 11/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa de Dotação do Orçamento (+)600.000,00 0,00 0,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-)600.000,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados aFonte de recursos:
00511– Taxas - Prestação de Serviços;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 12 de novembro de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 065/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de novembro de 2025.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 12/11/2025 às 08:57:00
Assinantes
Veracidade do documento
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5Z7 WV1 Q55 NQ3
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 340/2025 
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 067/2025 de 01 de dezembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
067/2025 de 01 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, 
com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação, 
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros e demais materiais bibliográficos 
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande, e confere 
outras providências.”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. 
SÚMULA: “Dispõe sobre os procedimentos 
de avaliação, classificação, doação, repasse, 
inutilização ou descarte de livros e demais 
materiais bibliográficos pertencentes às 
Bibliotecas Públicas do Município de 
Fazenda Rio Grande, e confere outras 
providências.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para avaliação, classificação, 
doação, repasse, inutilização ou descarte de livros, periódicos e demais materiais 
bibliográficos pertencentes às Bibliotecas Públicas Municipais, observando-se o 
disposto na Lei Orgânica Municipal. 
 
Art. 2º. Os livros e demais materiais bibliográficos integrantes das bibliotecas 
públicas constituem bens móveis municipais, submetidos às regras gerais de gestão 
patrimonial, especialmente avaliação prévia e demonstração de interesse público 
para qualquer forma de alienação, repasse ou descarte. 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS 
Art. 3º. A avaliação dos materiais, objeto desta Lei, será realizada por Comissão de 
Avaliação de Bens Bibliográficos, a ser instituída por ato do Poder Executivo, 
composta por: 
I - 1 (um) profissional bibliotecário; 
II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura; 
III - 1 (um) servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração, 
preferencialmente lotado no Arquivo Público ou Divisão de Patrimônio. 
§ 1º Compete à Comissão: 
I - Analisar o estado de conservação, atualidade, demanda e relevância; 
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GABINETE DO PREFEITO 
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II - Classificar os materiais como: 
a) úteis ao acervo; 
b) ociosos; 
c) recuperáveis; 
d) antieconômicos; 
e) irrecuperáveis; 
III - Emitir justificativa técnica e relatório de avaliação, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 2º O relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração – Divisão 
de Patrimônio para registro no processo de desfazimento. 
CAPÍTULO III 
DA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO AO ACERVO 
Art. 4º. Todo material doado por particulares ou instituições será analisado pelo 
bibliotecário responsável quanto a: 
I - Pertinência temática; 
II - Condições físicas; 
III - Atualidade do conteúdo; 
IV - Demanda do público. 
Art. 5º. Após incorporado ao acervo, o material passa a integrar o patrimônio 
municipal, sendo vedado ao doador reivindicar sua devolução, conforme termo de 
doação a ser arquivado por 5 (cinco) anos. 
CAPÍTULO VI 
DO REPASSE A OUTRAS INSTITUIÇÕES 
Art. 6º. Os materiais classificados como ociosos, duplicados ou de baixa demanda 
poderão ser repassados, após avaliação da Comissão, às seguintes instituições, 
observada a ordem de preferência: 
I - Escolas Municipais; 
II - Projetos da Assistência Social; 
III - Hospitais, unidades de saúde, asilos ou unidades prisionais; 
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IV - Projetos de incentivo à leitura; 
V - Bibliotecas de outros municípios. 
Art. 7º. O repasse deverá ser formalizado mediante Termo de Repasse, assinado 
pela instituição beneficiária e pela Secretaria Municipal de Cultura, com 
arquivamento mínimo de 5 (cinco) anos. 
CAPÍTULO V 
DO DESCARTE, INUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM 
Art. 8º. Somente poderão ser descartados ou inutilizados materiais que: 
I - Sejam considerados irrecuperáveis; 
II - Apresentem risco sanitário ou físico; 
III - Estejam desatualizados há mais de 5 (cinco) anos, sem valor histórico ou 
acadêmico; 
IV - Contenham conteúdo manifestamente discriminatório ou contrário às normas de 
Direitos Humanos; 
V - Possuam excesso de cópias sem demanda; 
VI - Tenham sido rejeitados para repasse, após tentativa formal. 
Art. 9º. A inutilização consistirá na destruição parcial ou total, podendo incluir 
encaminhamento à reciclagem, desde que preservada a rastreabilidade documental 
nos moldes da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º A incineração somente será adotada quando não houver possibilidade de 
reciclagem ou reaproveitamento. 
§ 2º A inutilização será precedida de: 
I - Relatório técnico da Comissão; 
II - Certificação de retirada de partes economicamente aproveitáveis; 
III - Registro fotográfico ou documental do ato. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 10º. Os atos de classificação, repasse ou descarte serão formalizados em 
processo administrativo específico, com relatório final encaminhado à Divisão de 
Patrimônio. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições 
em contrário . 
Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 067/2025.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei n. 067/2025, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação, classificação, 
doação, repasse, inutilização e descarte de livros e demais materiais bibliográficos 
pertencentes às Bibliotecas Públicas do Município de Fazenda Rio Grande. 
A proposição decorre de demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de 
Cultura, que identificou a necessidade de estabelecer norma específica para 
disciplinar a destinação adequada de livros que, ao longo do tempo, se tornam 
obsoletos, deteriorados, duplicados ou sem demanda de uso, causando acúmulo 
nos acervos, comprometendo o espaço físico e dificultando a gestão e a 
organização das bibliotecas municipais. 
Embora o ordenamento jurídico municipal já disponha de diretrizes gerais 
sobre a gestão e destinação de bens públicos em sua Lei Orgânica, vide artigo 98, 
que trata da classificação, avaliação e alienação de bens móveis, verifica-se a 
necessidade de uma lei específica que detalhe os procedimentos aplicáveis à 
realidade dos materiais bibliográficos, que possuem critérios técnicos próprios 
(estado físico, relevância pedagógica, atualidade, utilidade ao público, duplicidade, 
entre outros). 
Assim, a presente proposta harmoniza os critérios técnicos da área de 
biblioteconomia com as diretrizes jurídicas patrimoniais delineadas pela Lei 
Orgânica, criando um fluxo procedimental claro, seguro e transparente 
Importa destacar que a proposta não interfere na autonomia técnica do 
bibliotecário, preservando suas atribuições legais e profissionais, mas estabelece a 
necessária integração com a Divisão de Patrimônio Municipal. 
O Projeto, portanto, melhora a gestão pública, atualiza práticas, racionaliza o 
espaço nas bibliotecas e evita irregularidades no descarte de bens públicos, 
contribuindo para o uso eficiente dos recursos municipais e para a adequada 
preservação do acervo bibliográfico. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Diante do exposto, entendemos que a medida é juridicamente pertinente, 
administrativamente necessária e socialmente útil, motivo pelo qual contamos com o 
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 




MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Cultura, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o
Projeto de Lei n. 067/2025, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 27 de novembro de 2025.
________________________________________
Natanael Ferreira Coutinho 
Secretário Municipal de Cultura 
Decreto nº 7651/2025.
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 350/2025 
Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 070/2025 de 11 de dezembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
070/2025 de 11 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta Egrégia Casa de Leis, 
com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2025, no valor de R$262.367,61(duzentos e sessenta 
e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 070/2025
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e 
sete reais e sessenta e um centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, 
Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$262.367,61 (duzentos e sessenta e dois 
mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme segue:
23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
23.001 - SM DO TRABALHO
Manutenção das atividades da SM do Trabalho
11.334.53.2115.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$262.367,61
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
23.001 - SM DO TRABALHO
Manutenção do PROCON Municipal
11.125.53.2227.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$162.367,61
11.125.53.2227.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$100.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 11 de Dezembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 070/2025
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
70/2025, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$262.367,61(duzentos e 
sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). Trata o presente Projeto 
de Lei referente a mudança de finalidade da emenda impositiva, a alteração é necessária para a garantia 
da efetiva entrega de bens e serviços. Assim garantindo que as demandas da população sejam atendidas,
conforme explicitado nos processos nº 82463/2025 número único XKM.WMU.D67-A1 (protocolo cloud 
betha).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 070/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 070/2025.
Súmula:“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de 
R$262.367,61(duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e 
sete reais e sessenta e um centavos).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 12/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementação de Dotação do Orçamento (+)262.367,61 0,00 0,00
Anulação de Dotação do Orçamento (-)262.367,61 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,00%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursosfinanceiro vinculados aFonte de recursos:
00000– Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 2025 –
Lei nº 1825/2024;
Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025
 
 
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 070/2025 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 11/12/2025 às 14:17:18
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
2N6 
2ZW GVJ YK4
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 339/2025 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 de 28 de novembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 018/2025 de 28 de novembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre benefícios para pagamento 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo ao exercício de 2026 e dá outras 
providências.” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
SÚMULA: “ Dispõe sobre benefícios para pagamento 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativo 
ao exercício de 2026 e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1°. Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano – 
IPTU – para o exercício de 2026, ficam instituídos os seguintes benefícios não 
cumulativos entre si e não cumulativos com quaisquer outros descontos previstos 
em legislação específica: 
I - concessão de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento em 
parcela única, até 10 de abril de 2026, mediante boleto emitido no portal oficial do 
Município ou por meio do carnê do IPTU; 
II - pagamento parcelado, sem desconto e sem incidência de juros, em até 09 (nove) 
parcelas iguais e consecutivas, tendo a primeira parcela vencimento em 10 de abril 
de 2026, e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2025. 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, visa instituir benefícios 
fiscais para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - referente ao 
lançamento do exercício de 2026. 
A proposta estabelece duas modalidades de pagamento ao contribuinte: 
I. Desconto de 25% para pagamento à vista; e 
II. Parcelamento em até 9 (nove) vezes, sem juros e sem desconto. 
A opção pelo desconto exclusivo para pagamento em parcela única tem como 
fundamento a necessidade de estimular a adimplência e promover o ingresso 
antecipado de receitas no caixa municipal. Tal antecipação favorece o equilíbrio 
fiscal, possibilitando melhor planejamento das despesas públicas e reduzindo 
significativamente os riscos de inadimplência, já que o recebimento integral do 
crédito tributário à vista confere maior segurança à arrecadação. 
Por outro lado, a modalidade de parcelamento em até 9 (nove) vezes sem 
juros, ainda que sem descontos, garante ao contribuinte alternativa viável para 
quitação do tributo, assegurando previsibilidade e evitando a necessidade de 
atualização monetária ou encargos futuros. 
Dessa forma, o Município busca conciliar incentivo à adimplência, facilidade 
ao contribuinte e responsabilidade fiscal, adotando políticas tributárias equilibradas e 
coerentes com o interesse público. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar 
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, por entender que atende ao 
interesse do Município e de seus contribuintes. 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em exercício. 



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 
Complementar 018/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2025.
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro 
Secretário Municipal de Governo 
Decreto nº 7649/2025 




 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 344/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de 05 de dezembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 020/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, 
e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - 
ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e 
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS E INCIDÊNCIA 
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador: 
I - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil 
de bens imóveis por natureza ou por acessão física; 
II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
§ 1º Considera-se fato gerador também a transferência onerosa da 
disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel ou direito real a ele 
relativo. 
§ 2º O imposto incide exclusivamente sobre imóveis situados no território do 
Município de Fazenda Rio Grande. 
§ 3º O imposto deve ser exigido na formalização do respectivo título translativo, 
assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de 
registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - Compra e venda pura, condicional ou com reserva de domínio; 
II - Dação em pagamento; 
III - Permuta de bens imóveis; 
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IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses de 
não incidência; 
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou 
sucessores; 
VII - Tornas ou reposições em partilhas por dissolução conjugal ou morte, 
quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro receber quota-parte superior à que 
lhe caberia; 
VIII - Tornas ou reposições na extinção de condomínio, quando recebida quota￾parte material superior à ideal; 
IX - Instituição de fideicomisso; 
X - Enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - Concessão real de uso; 
XIII - Cessão de direitos de usufruto; 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinatura do 
auto; 
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII -Acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta; 
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe 
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais, exceto garantias. 
Parágrafo único. O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes 
será tributado quando contiver requisitos essenciais à compra e venda e 
configurar transferência efetiva da disponibilidade do imóvel. 
CAPÍTULO II 
NÃO INCIDÊNCIA 
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Art. 3º O ITBI não incide sobre: 
§ 1ºA transmissão de bens imóveis ou direitos quando o adquirente for: 
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - Entidades sem fins lucrativos que atendam cumulativamente aos seguintes 
requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de patrimônio ou rendas; 
b) aplicarem integralmente seus recursos no território nacional para suas 
finalidades essenciais; 
c) manterem escrituração contábil regular; 
§ 2º A transmissão ou cessão decorrente de fusão, incorporação, cisão, 
extinção ou transformação de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
§ 3º A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, exceto quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
§ 4º A transferência de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em 
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente 
incorporado, observada a proporcionalidade e devida atualização; 
§ 5º O retorno do imóvel ao alienante em virtude de retrovenda, retrocessão ou 
pacto de melhor comprador; 
§ 6º O mandato em causa própria, quando outorgado exclusivamente para 
recebimento da escritura definitiva, sem configurar transferência efetiva da 
disponibilidade; 
§ 7º A instituição, cessão ou resolução da propriedade fiduciária em garantia, 
quando consolidada em virtude do adimplemento da dívida; 
§ 8º A consolidação da propriedade plena em favor do devedor fiduciante 
decorrente do pagamento da dívida garantida; 
§ 9º As transmissões associadas a programas de regularização fundiária de 
interesse social, quando não houver contraprestação onerosa. 
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§ 10. Considera-se caracterizada a atividade preponderante a que se referem 
os incisos II e III do caput quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no 
mesmo prazo dos anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, 
administração ou cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis. 
§ 11. Se o adquirente iniciar atividade há menos de 2 (dois) anos, a verificação 
da preponderância será feita nos 3 (três) anos seguintes à aquisição do imóvel. 
§ 12. Verificada a preponderânciadas das atividades constantes na exceção do 
inciso III, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data 
do fato gerador, acrescido das sanções estabelecidas nesta lei. 
§ 13. O contribuinte será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) 
dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 14. Nas hipóteses dos parágrafos 11 e 12, deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal concederá certidão de não incidência condicionada do ITBI, cabendo 
exclusivamente ao beneficiário, comprovar anualmente, dentro dos prazos 
indicados nos parágrafos, as características de suas receitas operacionais. 
§ 15. A inexistência de atividade operacional com a respectiva receita e/ou 
valores ínfimos que desproporcionais ao patrimônio da pessoa jurídica, serão 
consideradas fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações 
essenciais ou falsidade de declarações, em virtude da falta de propósito 
negocial da pessoa jurídica, cabendo ao fisco municipal cancelar a condição de 
não incidência, lançar o tributo e aplicar as sanções constantes nesta lei. 
CAPÍTULO III 
IMUNIDADES
Art. 4º São imunes ao ITBI: 
I - Os templos de qualquer natureza, quanto aos imóveis vinculados às suas 
finalidades essenciais; 
II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações; 
III - As entidades sindicais de trabalhadores; 
IV - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
desde que atendidos os requisitos legais quanto à vinculação do imóvel às 
suas atividades essenciais. 
Parágrafo único. A imunidade dependerá de comprovação da destinação do 
imóvel às finalidades essenciais da entidade beneficiária. 
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CAPÍTULO IV 
ISENÇÕES
Art. 5º São isentas do ITBI: 
I - A primeira aquisição de unidade habitacional exclusivamente em 
empreendimentos declarados de interesse social pela Secretaria Municipal de 
Habitação, destinados à fila municipal de habitação de interesse social, desde 
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) valor da unidade enquadrado na Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa 
Minha Vida; 
b) comprovação de domicílio do adquirente no Município há pelo menos 1 (um) 
ano anterior à aprovação do alvará de construção; 
c) comprovação de inscrição na fila municipal de habitação de interesse social 
por período igual ou superior ao previsto na alínea anterior; 
d) destinação do imóvel à moradia própria e permanente; 
e) estar inscrito no Cadastro Único e com os dados devidamente atualizados 
conforme regulamento. 
II - As transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária de 
interesse social, sem ônus ao beneficiário, desde que cumpridos os requisitos 
do inciso I; 
III - O reassentamento habitacional decorrente de obras públicas municipais; 
IV - A aquisição de imóvel pelo Poder Público Municipal por meio de 
desapropriação amigável destinado a equipamentos públicos; 
§ 1º A isenção será concedida mediante processo administrativo, com 
apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento. 
§ 2º A falsidade de informações ou documentos implicará cobrança integral do 
imposto, acréscimos legais, penalidades nesta Lei e representação aos órgãos 
competentes para as medidas cabíveis. 
CAPÍTULO V 
SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE 
Art. 6º É contribuinte do ITBI o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou 
direito transmitido. 
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante é contribuinte relativamente 
à sua respectiva aquisição. 
Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto: 
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I - Os transmitentes ou cedentes, nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido; 
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem 
responsáveis; 
III - As instituições financeiras, incorporadores, loteadores e construtoras que 
participarem da operação de transmissão imobiliária ou concorrerem para atos 
que reduzam ou ocultem a base de cálculo. 
CAPÍTULO VI 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel ou 
direito transmitido, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria 
negociado à vista, em condições normais de mercado. 
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e 
compatível com o valor de mercado. 
§ 2º A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, 
que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. 
§ 3º A presunção de veracidade do valor declarado somente poderá ser 
afastada pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, assegurado 
ao contribuinte o contraditório para apresentação das peculiaridades que 
amparam o valor informado. 
Art. 9º Para unidades autônomas em condomínio ou incorporação imobiliária, o 
valor venal corresponderá à soma do valor da unidade principal com suas 
áreas anexas, garagens, depósitos e demais direitos agregados descritosem 
matrícula ou averbação. 
Art. 10º Nas transmissões de sublotes ou lotes não edificados, a base de 
cálculo corresponderá exclusivamente ao valor da terra nua, desconsideradas 
acessões ou construções futuras. 
Art. 11. A base de cálculo do ITBI deverá considerar sempre o momento do 
respectivo registro do título translativo da propriedade, sendo indiferente o 
momento de formalização do título. 
CAPÍTULO VII 
ALÍQUOTAS 
Art. 12. A alíquota geral do ITBI é de 2,7% (dois vírgula sete por cento), 
calculada sobre o valor venal do imóvel ou direito transmitido. 
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Art. 13. A alíquota prevista no artigo anterior será reduzida nas seguintes 
hipóteses, considerando as políticas públicas municipais de habitação e 
desenvolvimento urbano ordenado: 
I - Em 75%(setenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor deacessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
II - Em 55% (cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
III - Em 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
IV - Em 15%(quinze por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel que 
se enquadre em uma das seguintes características: 
a) não edificados com metragem total de até 620 m², desde que o total do valor 
do bem não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
b) edificados, com valor que ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha 
Casa Minha Vida até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
V - Em 8%(oito por cento), quando se tratar de transmissão de: 
a) imóveis edificados com metragem total de até 1.000 m² e valor entre R$ 
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais); 
b) imóveis não residenciais, edificados, com características de utilização 
exclusiva (não considerados os de uso misto) para comércio, indústria ou 
serviços. 
§ 1º As faixas de valores do Programa Minha Casa Minha Vida mencionadas 
neste artigo serão alteradas por decreto regulamentar do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, adotando-se automaticamente os valores vigentes 
estabelecidos pelo Governo Federal para este Município. 
§ 2º Para efeito de análise do valor do bem e aferição das faixas do Programa 
Minha Casa Minha Vida, considera-se o valor total da operação de aquisição 
do imóvel edificado ou seu valor venal de mercado, o que for maior, 
desconsideradas eventuais operações de crédito para construção de unidades 
habitacionais. 
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§ 3º As reduções de alíquota respeitarão as respectivas faixas de valor total do 
bem, não sendo aplicáveis de forma cumulativa por fração do montante da 
transação. 
CAPÍTULO VIII 
LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO 
Art. 14. O imposto será lançado: 
I - Por declaração do contribuinte e homologação da administração; 
II - De ofício, após procedimento de arbitramento e/ou na hipótese de 
irregularidade nas declarações prestadas pelo contribuinte. 
Parágrafo único. O contribuinte apresentará previamente os documentos 
necessários ao lançamento, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 15. Caso o fisco municipal constate incompatibilidade do valor declarado 
com o valor venal de mercado do imóvel, este notificará o contribuinte para que 
apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares com 
relação à base de cálculo. 
§ 1º Na hipótese de não apresentação de informações complementares pelo 
contribuinte, o processo administrativo será arquivado definitivamente, sem a 
emissão da respectiva guia, cabendo ao interessado, abrir novo procedimento 
para solicitação da guia. 
§ 2º Apresentadas informações complementares pelo contribuinte, a 
administração municipal fará a análise dos dados, podendo acolher os 
fundamentos e emitir a respectiva guia ou arbitrar valor de base de cálculo 
considerando o valor venal de mercado do imóvel. 
§ 3º Em sendo arbitrado valor, o contribuinte será notificado para, informar se 
concorda com o valor arbitrado, firmando instrumento próprio de concordância 
e requerendo a emissão da guia de ITBI, ou, para apresentar, no prazo de 30 
(trinta) dias, laudo de avaliação cumprindo os requisitos NBR e juntando 
anotação de responsabilidade técnica. 
§ 4º Apresentado laudo, a administração municipal poderá concordar com o 
valor e emitir a guia de ITBI ou remeter os autos para análise da Comissão 
Permanente de Avaliação Imobiliária do Município. 
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município poderá 
acolher o laudo, remetendo os autos para emissão da guia de ITBI ou 
apresentar parecer contrário, estabelecendo valor para o bem. 
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§ 6º A administração notificará o contribuinte para tomar ciência do parecer da 
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município o qual poderá 
apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sendo 
que, com ou sem a respectiva manifestação, os autos serão remetidos para o 
setor de fiscalização para decisão final quanto ao valor do imóvel. 
§ 7º Não serão emitidas guias de ITBI sem que o valor da base de cálculo 
corresponda com o valor declarado pelo contribuinte ou o contribuinte concorde 
com a base de cálculo arbitrada pela administração municipal ou a 
administração concorde com o valor indicado em laudo de avaliação ou seja 
emitida decisão final pelo setor de fiscalização após emissão do parecer da 
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária. 
§ 8º Durante a tramitação do processo administrativo a inércia do contribuinte 
na apresentação de manifestação, dará ensejo ao arquivamento definitivo do 
processo administrativo sem a emissão da guia de ITBI.
CAPÍTULO IX 
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA 
Art. 16. Nos casos de arbitramento, o contribuinte poderá firmar declaração 
eletrônica ou física de concordância com o valor apurado pela autoridade fiscal. 
§ 1º Na hipótese do caput, não incidirá multa por infração, sendo devidos 
apenas o imposto. 
§ 2º A declaração de concordância não impede futura fiscalização ou revisão 
do valor para fins de verificação da atividade preponderante ou outras 
hipóteses previstas em lei. 
§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras, 
construtoras, incorporadoras e imobiliárias para compartilhamento eletrônico de 
informações. 
CAPÍTULO X 
CESSÕES, PERMUTAS E MULTITRANSAÇÕES 
Art. 17. A cessão onerosa de direitos de promessa de compra e venda constitui 
fato gerador autônomo do ITBI, devendo cada cessão ser tributada 
individualmente. 
Parágrafo único. Nas cessões sucessivas, cada operação constitui fato 
gerador independente, não havendo compensação com tributos pagos em 
cessões anteriores. 
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Art. 18. Em operações que envolvam múltiplas transmissões ou cessões 
sucessivas, cada ato será tributado individualmente, incidindo o ITBI sobre 
cada transmissão. 
CAPÍTULO XI 
PAGAMENTO
Art. 19. O ITBI deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública ou ato 
similar habil para registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 1º Para solicitar a emissão da guia o contribuinte deverá apresentar a minuta 
da escritura pública ou ato similiar, consignando o valor da transação. 
§ 2º Os interessados, antes da lavratura do instrumento de transmissão, 
poderão solicitar o parcelamento do ITBI em até 12 (doze) vezes, com parcelas 
não inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFM e atualizadas na forma desta. 
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência 
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas. 
§ 4º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por 
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o 
inadimplemento até o efetivo pagamento. 
CAPÍTULO XII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 20. Constitui infração tributária relativa ao ITBI toda ação ou omissão, 
dolosa ou culposa, que importe em supressão, redução ou atraso no 
pagamento do imposto. 
Art. 21. O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos sujeitará o 
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo e 
correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o 
efetivo pagamento. 
Parágrafo único.A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que 
concorrerem para a prática da infração. 
Art. 22. Nos casos de fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de 
informações essenciais ou falsidade de declarações, será aplicada multa de 
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo devido e correção 
monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo 
pagamento. 
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§ 1º A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem 
para a prática da infração. 
§ 2º As sanções administrativas previstas neste artigo não excluem a 
representação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade 
criminal, quando cabível. 
Art. 23. Em qualquer hipótese de infração e penalidade, não serão 
considerados os redutores de alíquota estabelecidos nesta lei, sempre 
aplicável a alíquota geral independende do valor do bem e suas características. 
CAPÍTULO XIII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Os notários, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis 
deverão: 
I - Exigir certidão municipal com relação à regularidade do ITBI frente à 
legislação municipal ou comprovação de pagamento,antes de lavrar 
instrumentos de transmissão do bem e antes de registrar as transações; 
II - Transcrever nos instrumentos públicos por eles lavrados as guias de 
recolhimento do ITBI ou declaração de isenção/não não incidência; 
III - Manter registros atualizados das operações imobiliárias, disponibilizando￾os à fiscalização quando solicitado; 
IV - Cumprir a obrigação de comunicação eletrônica estabelecida pelo 
Conselho Nacional de Justiça, Legislação Federal e Estadual. 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Fica estabelecido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
entrada em virgor desta Lei Complementar, a alíquota de transição no 
percentual de 1% (um por cento) do valor venal de mercado do imóvel 
paracontribuintes que comprovarem o cumprimento das seguintes condições 
de forma cumulativa: 
I - Contrato particular de compra e venda ou similar, inclusive escritura pública 
de compra e venda, com formalização anterior a 31/12/2024; 
II - Formalização de escritura pública de compra e venda formalizada antes do 
término do prazo estabelecido no caput; 
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III - Protocolo do pedido de emissão da guia de ITBI antes do término do prazo 
estabelecido no caput e com a juntada de todos os documentos necessários 
para emissão da guia; 
IV - Em caso de arbitramento de valores pelo fisco, declaração de 
concordância com o valor arbitrado e renúncia ao eventual interesse de 
recorrer na esfera administrativa e/ou judicial; 
V - Imóvel Edificado de até 620 m², com valor venal de mercado do bem que 
não ultrapasse o teto da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Para comprovação da formalização do contrato na forma do inciso I, o 
instrumento deverá contar com reconhecimento de firmaem cartório ou 
assinatura digital, em ambos os casos deverá constar data de efetivação 
anterior a 31/12/2024. 
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo, respeitados os requisitos de seus 
incisos, também são aplicáveis aos contratos particulares de compra e venda 
ou similar não quitados, os quais, a critério das partes, poderão ser convertidos 
em escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva ou instrumento 
similar para que possam usufruir do benefício constante no caput. 
§ 3º Os contribuintes beneficiados pela alíquota de transição, poderão parcelar 
o pagamento do ITBI em até 10 (dez) vezes, desde que o valor da parcela não 
seja inferior a 01 (uma) UFM e a quitação do parcelamento ocorra até 
31/12/2026. 
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência 
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, perdendo o 
contribuinte o direito de usufruir da alíquota de transição. 
§ 5º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por 
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o 
inadimplemento até o efetivo pagamento. 
Art. 26. O crédito tributário do ITBI não liquidado no vencimento terá seu 
lançamento cancelado, cabendo ao interessado iniciar novo procedimento 
administrativo para emissão da respectiva guia, sempre considerado o valor do 
bem para o exercício financeiro de emissão da guia, independente da data da 
transação. 
Art. 27. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar os 
procedimentos estabelecidos nesta lei. 
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal n. 34/1993. 
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Art. 29. Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – 
ITBI, atualizando e modernizando a disciplina legal aplicada ao tributo no 
Município de Fazenda Rio Grande. 
A proposta visa promover maior segurança jurídica, eficiência pública e 
alinhamento às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência 
consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à base 
de cálculo, hipóteses de incidência, arbitramento e procedimentos 
administrativos. 
A legislação municipal que atualmente regulamenta o ITBI encontra-se 
defasada em relação às práticas contemporâneas de gestão fiscal, razão pela 
qual se faz necessária a revisão normativa com o objetivo de harmonizá-la à 
evolução doutrinária e jurisprudencial, considerando o entendimento 
consolidado, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. 
O projeto ora apresentado visa não apenas atualizar a base normativa do ITBI, 
mas também instituir mecanismos mais transparentes e objetivos de avaliação 
fiscal, com previsão de arbitramento fundamentado, criação de procedimentos 
administrativos específicos para contestação de valores e regulamentação 
formal do rito processual. 
O texto também disciplina hipóteses de isenção, não incidência, redução e 
casos especiais, conferindo ao Município instrumentos adequados à justiça 
fiscal e evitando distorções no lançamento do tributo. 
Ressalta-se que a redação proposta incorpora práticas já consolidadas na 
Administração Tributária Municipal, preservando direitos dos contribuintes e 
padronizando critérios técnicos de valoração imobiliária, o que representa um 
avanço significativo na gestão do imposto e contribui para a eficiência e justiça 
tributária. 
Importante mencionar que o projeto foi elaborado com base em estudos 
técnicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, 
capacidade contributiva e interesse público, bem como os parâmetros de 
modernização administrativa adotados por diversos municípios a nível nacional. 
Diante do exposto, evidenciam-se os benefícios administrativos e jurídicos da 
proposta, que fortalecerá o sistema tributário municipal, ampliará a segurança 
fiscal, reduzirá litígios e proporcionará ao contribuinte regras claras, objetivas e 
atualizadas solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do 
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presente Projeto de Lei Complementar, convictos de que sua implementação 
contribuirá para o aperfeiçoamento estrutural da arrecadação e para a justiça 
fiscal no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
05/12/2025
1
Data:
/ 1
 PARECER POR PROCESSO
Página:
Número do Processo: 000087731/2025 Número Único: YFB.EOO.HI5-K4
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna
Assunto: Solicitação Data abertura: 05/12/2025 : 01:03:30 Situação: Em análise
Organograma: 008.001.037 - SMF 14 Conclusivo: Não
PARECER
1
Usuário: GIVANILDO F PEGO Data: 05/12/2025 : 04:03:39
Descrição:
segue solicitado
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
2
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 04:54:38
Descrição:
Segue projeto de lei para protocolar junto ao legislativo.
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
3
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 05:00:33
Descrição:
Tendo em vista o princípio da anualidade e da anterioridade nonagesimal, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado ainda no exercício
de 2025, sob pena de impossibilitar a aplicação de suas normas no exercício de 2026.
Protocolo: c5678f0b-a2d4-4b68-a723-a9ffd16170f5 Usuário: evelyn.abreu Versão: 6 de 03/02/2023 09:19:23
Desenvolvedor: Betha Sistemas / Filial Curitiba Sistema: Protocolo












 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 346/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 021/2025 de 05 de dezembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 021/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços – ISS relativa aos serviços de construção civil, limita as deduções de 
materiais, estabelece requisitos obrigatórios para sua utilização, determina a 
adequação de contratos administrativos vigentes e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Disciplina a base de cálculo do 
Imposto Sobre Serviços – ISS relativa aos 
serviços de construção civil, limita as 
deduções de materiais, estabelece 
requisitos obrigatórios para sua utilização, 
determina a adequação de contratos 
administrativos vigentes e confere outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços – ISS em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços anexa à legislação municipal, estabelece regras para a 
dedução de materiais e define procedimentos obrigatórios para sua 
homologação pela Administração Tributária Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE MATERIAIS 
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo do ISS, somente poderão 
ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que atendidos 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - Sejam produzidos fora do local da prestação dos serviços; 
II - Sejam destacadamente comercializados pelo prestador, mediante emissão 
de nota fiscal de saída própria, sujeita à incidência do ICMS; 
III - Sejam integrados de forma permanente à obra; 
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IV - Estejam identificados, quantificados e discriminados nos documentos 
fiscais apresentados; 
V - Correspondam a materiais efetivamente adquiridos pelo prestador e 
destinados exclusivamente à obra. 
§ 1º Não serão admitidas deduções relativas a: 
I - Materiais produzidos no local da obra; 
II - Bens de uso e consumo, ferramentas, equipamentos, máquinas, peças de 
reposição ou insumos consumíveis; 
III - Materiais não sujeitos ao ICMS; 
IV - materiais sem comprovação de vinculação à obra. 
§ 2º Fica vedada qualquer forma de dedução automática, estimada, presumida 
ou não submetida à análise e deferimento fiscal prévios. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA 
Art. 3º O prestador que pretender deduzir materiais deverá apresentar 
requerimento prévio e específico à Secretaria Municipal de Finanças, antes da 
emissão da Nota Fiscal de Serviços, contendo: 
I - Requerimento fundamentado, firmado pelo representante legal ou 
procurador; 
II - Identificação do prestador (CNPJ, contrato social e alterações); 
III - Contrato com o tomador contendo cláusula específica sobre fornecimento 
de materiais; 
IV - Nota fiscal de saída, com apresentação exclusiva dos materiais sujeitos ao 
ICMS e identificação do endereço da obra; 
V - Notas fiscais de aquisição dos materiais; 
VI - Notas de remessa vinculadas; 
VII - Memória de cálculo e relação quantitativa e qualitativa dos materiais; 
VIII - Demais documentos capazes de comprovar origem, destinação e 
emprego dos materiais. 
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§ 1º A ausência do requerimento prévio impede a utilização de qualquer 
dedução. 
§ 2º A autoridade fiscal decidirá o pedido mediante despacho motivado. 
§ 3º O prestador deverá manter todos os documentos comprobatórios pelo 
prazo de 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 4º As informações e documentos apresentados possuem natureza 
declaratória, responsabilizando-se o prestador: administrativa, civil e 
penalmente por falsidades, omissões ou inexatidões. 
Art. 5º Os responsáveis tributários somente poderão aceitar deduções quando: 
I - Houver deferimento expresso emitido pela Secretaria Municipal de Finanças; 
II - For indicado, na Nota Fiscal de Serviços, o número do processo 
administrativo de homologação; 
III - Forem mantidos, pelo responsável, todos os documentos comprobatórios. 
CAPÍTULO V 
DA ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 6º Os contratos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei 
Complementar, que envolvam serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 e 
contenham regras sobre dedução de materiais ou formação da base de cálculo 
do ISS, deverão ser objeto de pactuação própria para adequação às 
disposições ora estabelecidas. 
§ 1º A Administração notificará os contratados para apresentação das 
adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
continuidade da execução contratual. 
§ 2º A ausência de pactuação no prazo estabelecido implicará aplicação 
integral e imediata das regras desta Lei Complementar. 
§ 3º As adequações referidas neste artigo não caracterizam desequilíbrio 
econômico-financeiro, por decorrerem de alteração legal de caráter geral e 
abstrato, de repercussão tributária exclusiva do particular. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas 
que permitam deduções automáticas, presumidas ou que contrariem os 
critérios desta Lei Complementar. 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade disciplinar a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes na 
legislação municipal, estabelecendo parâmetros objetivos para a dedução de 
materiais empregados na construção civil, definindo requisitos documentais 
obrigatórios para a homologação desses valores junto à Administração 
Municipal, bem como determinando a adequação dos contratos administrativos 
já vigentes, em conformidade com a legislação tributária federal e municipal 
aplicável. 
A proposição decorre da necessidade de padronização dos procedimentos 
fiscais relacionados à dedução de materiais utilizados em obras e serviços de 
engenharia, matéria historicamente responsável por divergências 
interpretativas, controvérsias administrativas e significativa litigiosidade 
tributária no âmbito dos Municípios. 
A ausência de critérios claros e uniformes para o reconhecimento de deduções 
pode provocar distorções na apuração da base de cálculo, ocasionando tanto 
renúncia fiscal indevida quanto insegurança jurídica para contribuintes e para o 
Poder Público. 
A Lei Complementar em anexo propõe critérios objetivos para garantir que 
somente sejam deduzidos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador, 
produzidos fora do local da obra, comercializados com incidência de ICMS e 
devidamente comprovados mediante documentação idônea. 
Estabelece-se ainda que a dedução não poderá ocorrer presumidamente, 
exigindo requerimento prévio e análise fiscal, o que reforça o princípio 
constitucional da Legalidade, além de assegurar controle adequado sobre 
operações que impactam diretamente a arrecadação municipal. 
O projeto também institui procedimento formal de homologação, com etapas 
documentais obrigatórias e responsabilidade técnica e fiscal do prestador. Ao 
exigir notas fiscais de aquisição e demais comprovantes, o Município fortalece 
seu sistema de fiscalização e mitiga riscos de subavaliação da base tributável, 
evasão e utilização indevida de deduções não lastreadas em despesas reais. 
Cumpre registrar que a medida não cria aumento tributário, mas reorganiza o 
processo de apuração, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes 
e para a Administração Pública. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Portanto, a presente proposta legislativa mostra-se indispensável para a 
organização administrativa tributária, aprimoramento do sistema de 
arrecadação municipal e harmonização das relações entre o fisco e o setor da 
construção civil. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar 
para deliberação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação, por tratar-se de medida de relevante interesse 
público, coerente com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e 
desenvolvimento urbano sustentável. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício














~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Municiplo de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 151/2025 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Altera dispositivos do Regimento Interno, Resolução 027, de 22 de 
dezembro de 2023, e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando alterar dispositivos do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal (Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), no que tange à 
licença maternidade, ausências injustificadas de Vereadores às sessões 
plenárias ou reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, bem como no 
que se refere à concessão de título de cidadão benemérito. 
Justifica o proponente que o aumento da duração da licença 
maternidade de 120 dias para 180 dias está em conformidade com a proteção à 
maternidade e à infância, garantidas constitucionalmente, bem como está em 
consonância com a Lei nº 11. 770/2008, a qual dispõe que a licença maternidade 
pode ser prorrogada por mais 60 dias nos casos enquadrados no Programa 
Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante 
concessão de incentivo fiscal. 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 24 
de novembro de 2025, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer 
nº 137/2025 - NLP, opinando pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de 
Resolução em tramitação, desde que adequados os documentos Impacto 
Orçamentário Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas, os quais 
possuem equívocos, e desde que respeitado o rito inerente à alteração do 
Regimento Interno (dois turnos e maioria absoluta). 
O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de 
Fazenda Rio Grande enviou a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro e 
Declaração do Ordenador de Despesas corretas em data de 27 de novembro de 
2025, sanando os equívocos apontados no parecer jurídico. 
Ili - DA EMENDA PROPOSTA 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se 
manifesta pela apresentação da seguinte Emenda. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 3° Acrescenta-se o §3° ao art. 292 do 
Regimento Interno (Resolução nº 027, de 22 de 
dezembro de 2023), passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 292 (. . .) 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
§3° Em se tratando de concessão de título de 
cidadão benemérito, o homenageado deverá ter 
nascido ou ser morador deste município. 
Ili - DAS CORREÇÕES DE OFÍCIO 
Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de 
correção de ofício, nos termos a seguir expostos: 
1 - Fica alterada a Súmula do Projeto de Resolução em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento Interno, 
Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023, e dá 
outras providências". 
2 - Fica alterado o art. 1 º, do Projeto de Resolução em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Altera o art. 109 do Regimento Interno 
(Resolução nº 027, de 22 de dezembro de 2023), 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 109 Será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões 
ordinárias das Comissões Permanentes, salvo 
motivo justo. 
§ 1 ° Para efeito de justificação das faltas, 
consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, 
licença-maternidade ou paternidade e desempenho 
de missões oficiais da Câmara. " 
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br 
~ 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
3 - Fica alterado o art. 2º, caput, do Projeto de Resolução em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Art. 2º Acrescenta-se o §7° ao art. 11 O do 
Regimento Interno (Resolução nº 027, de 22 de 
dezembro de 2023), passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
004/2025 
Quanto ao mérito do Projeto de Resolução nº 004/2025, a Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao 
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu 
prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2025. 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
/J rvb/J,-, K) (í} ~ -."# 
Ljntônio Removt'cz MáérefÍ Leonardo de Paula Dias 
Presidente Vice-Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 91231/22
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, MÁRCIO CLAUDIO 
WOZNIACK, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, NASSIB 
KASSEM HAMMAD
ADVOGADO / 
PROCURADOR:
CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, LUIZ FERNANDO 
CASAGRANDE PEREIRA, LUIZ FERNANDO OBLADEN PUJOL, 
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ, PAULO HENRIQUE 
GOLAMBIUK, RICARDO DE FREITAS VASCO
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 3/25 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Exercício de 2013. 
Conhecimento. Provimento para o fim de ressalvar
o item relacionado às Contas Bancárias com 
Saldos a Descoberto. Afastamento da 
irregularidade e da sanção administrativa. 
1. RELATÓRIO
Trata o presente feito de RECURSO DE REVISTA, referente ao 
exercício de 2013, proposto pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, 
segundo Gestor do Município de Fazenda Rio Grande, período entre 01/05/2013 até 
31/12/2013, devidamente representado pelo seu Procurador, nos termos da Petição 
Intermediária n.º 91231/22 (peças n.º 139 até n.º 143), em face do Acórdão de 
Parecer Prévio n.º 309/21 S2C (peça n.º 136), da lavra do Conselheiro Relator 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, com julgamento pela IRREGULARIDADE das 
contas.
Recebido o pedido por apresentar os pressupostos de 
admissibilidade previstos no artigo 484 do Regimento Interno, os autos foram 
encaminhados à Diretoria de Protocolo para autuação de Recurso de Revista e 
distribuição ao novo Relator, como determinado no Despacho - 164/22 - GCIZL 
(peça n.º 144). 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.2AH8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Já por ocasião do Despacho 244/22 GCNB - (peça n.º 149), foram 
remetidos os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério 
Público de Contas (MPC) para manifestações. 
O Recorrente, Sr. Márcio Claudio Wozniack, apresentou alegações 
relacionadas a irregularidade remanescente que tratou das Contas Bancárias com 
Saldos a Descoberto, condição que ensejou a aplicação da multa administrativa 
prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05.
Em síntese, por ocasião da Petição Intermediária n.º 91231/22
(peças n.º 139 até n.º 143), alegou que os saldos a descoberto teriam sido somente 
nas contas contábeis, com saldos correspondentes positivos nos bancos. 
Mencionou, ainda, o caso análogo ocorrido no julgamento das contas do Município 
de Piraquara referente ao exercício de 2016 que, por meio do Acórdão de Parecer 
Prévio n.º 296/20-TP, concluiu-se pela Ressalva, condição que teria sido 
fundamentada no resultado superavitário obtido por aquele Município e que as 
contas a descoberto não influenciaram no equilíbrio, além de alegar erros contábeis. 
Já em relação às contas do Município em exame, o então Gestor e 
ora Recorrente enfatizou que no exercício seguinte teria ocorrido um superávit de 
0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento), conforme registrado no Processo 
263266/15, o que demonstraria que o saldo a descoberto não teria influenciado o 
ano de 2013 e o ano de 2014.
Anotadas as justificativas apresentadas pelo Gestor/Recorrente em 
face da irregularidade, cabe registrar que não houve recurso em relação aos itens 
ressalvados naquela oportunidade, quais sejam: Déficit Orçamentário de Fontes 
Financeiras Não Vinculadas; • Falta de Repasse de contribuições retidas dos 
Servidores para o I.N.S.S; • Fontes de recursos com saldos a descoberto; • Falta de 
encaminhamento de informações para comprovação da aderência e conformidade 
das funções da assessoria jurídica e funções técnicas do responsável pela 
contabilidade ao Prejulgado nº 6, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após examinar as 
justificativas e a documentação encaminhada, em observância ao Despacho 244/22 
- GCNB (peça n.º 149), emitiu a Instrução - 4.709/22 (peça n.º 150), concluindo pelo 
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CONHECIMENTO do Recurso e, quanto ao mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, 
mantendo a decisão nos termos do Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C. 
De início, a Coordenadoria apresentou o relatório em que se 
observou o saldo contábil a descoberto existente no encerramento do exercício, 
conforme segue: 
Analisadas as justificativas apresentadas e a decisão de caso similar 
juntada, o Órgão Instrutivo concluiu pela impossibilidade de afastar a restrição, 
enfatizando que as contas bancárias em exame estariam vinculadas às fontes de 
recursos a seguir relacionadas. 
Na mesma direção, a Unidade Instrutiva juntou o relatório de 
conciliação bancária encaminhado pela Entidade em dezembro de 2013 onde foi 
possível observar a existência de diversos registros de “acerto de fonte”, ou seja, 
apesar do saldo bancário ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é 
negativo, com pendências registradas em conciliação bancária. Mencionou a 
vinculação entre contas bancárias e fontes de recursos e que eventuais ajustes 
seriam medidas paliativas.
Assim, entendeu não ser o caso de erro contábil, cabendo à 
contabilidade registrar os fatos ocorridos. Para além dessa condição, a 
Coordenadoria registrou que não foram apresentadas as razões para tais 
lançamentos de ajustes e, ainda, que não foram comprovados os lançamentos que
deram origem aos déficits e suas regularizações. Assim, considerou que não foram 
apresentados documentos ou fatos que permitissem alterar o posicionamento 
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anterior, opinando pela manutenção da irregularidade e da multa naquela 
oportunidade.
Novos documentos foram apresentados por ocasião da Petição 
Intermediária de n.º 686162/23 (peças n.º 157 até n.º 165) com o Gestor trazendo 
novas justificativas, devidamente recebidas nos termos do Despacho de n.º 1.390/23 
- GCAZ (peça n.º 167).
Por ocasião da Instrução n.º 516/24 - CGM (peça n.º 168), a 
Unidade Técnica fez considerações quanto a solicitação juntada à peça de n.º 159 
com data de 18/10/23 de documentos referentes à Prestação de Contas de 2013. No 
mesmo sentido, anotou que à peça de n.º 160 foi juntado requerimento com 
solicitação realizada ao setor de Controle Interno em 26/05/23, relacionado à 
conciliação dos saldos de 2014.
Ainda, ao analisar os documentos juntados às peças de n.º 161 a n.º 
165, observou que foi encaminhado o documento “Razão Analítico para Conciliação 
Bancária - Período de 01/01/2014 a 31/12/2014” pertinente às contas de n.º 12-7 da 
Caixa Econômica Federal, nº 63-1da Caixa Econômica Federal, nº 5303-1 do Banco 
do Brasil S/A e nº 5338-4 Banco do Brasil S/A, contudo, não apresentou a 
documentação que deu suporte aos registros de conciliação, comprovando as 
medidas para regularização da situação do saldo a descoberto. Ressaltou que a 
maior parte da conciliação se refere a ajuste de fontes, envolvendo mais de uma 
conta bancária, e, nesse sentido, a comprovação da regularização não se limita a 
conta que apresentou saldo a descoberto. 
Afirmou que, embora tenha sido constatada a precariedade da 
Prefeitura e a necessidade dos ajustes nas fontes de recursos, os créditos foram 
superiores aos débitos e, ainda que o Gestor tenha se empenhado na busca dos 
documentos para subsidiar a defesa, a Coordenadoria concluiu que o item não pode 
ser reformado em função da justificativa.
Desse modo, ratificou o posicionamento de que, apesar do saldo 
bancário das contas citadas ser positivo em 31/12/13, o valor contábil ajustado é 
negativo, haja vista as pendências registradas em conciliação bancária, 
apresentadas nos relatórios. Salientou que a existência de saldos contábeis 
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negativos de contas correntes demonstra a fragilidade nos controles financeiros e 
contábil da Entidade, reforçando seu posicionamento reproduzindo o seguinte 
excerto:
As fontes de recursos são vinculadas às 
respectivas contas bancárias, devendo ser 
utilizadas especificamente para os fins previstos, 
sendo que, ajustes para acertos de fontes são 
medidas paliativas adotas pela entidade a fim de 
conciliar os saldos das fontes e bancos, evitando 
que fontes de recursos vinculadas fiquem com 
saldo negativo. Desse modo, entende-se que no 
caso em exame não se trata de erro contábil, pois 
cabe à contabilidade registrar os fatos ocorridos.
Mencionou a consulta realizada ao Processo n.º 503249/21, 
referente à Prestação de Contas de 2014, também de responsabilidade do Sr. 
Marcio Claudio Wosniack, verificando que mediante o Acórdão 2.903/23 - STP, 
emitido em 14/09/23, foi recomendada a irregularidade das contas em virtude da 
existência de conta bancária com saldo a descoberto (conta corrente n.º 53031 do 
Banco do Brasil S/A), permanecendo assim até 31/12/18, conforme dados do SIM￾AM.
Desse modo, concluiu pela manutenção da inconformidade naquela 
instrução, bem como da aplicação da sanção administrativa. 
Em nova manifestação, Petição Intermediária de n.º 413968/24 
(peças n.º 170 até n.º 175), o Responsável juntou documentos que foram recebidos 
nos termos do Despacho 672/24 - CGAZ (peça nº 176). Novamente, por ocasião das 
Petições Intermediárias de n.º 448907/24 (peças n.º 177 e nº 178) e n.º 448915/24 
(peças n.º 179 e n.º 180) o Gestor apresentou justificativas que foram recebidas nos 
termos do Despacho de nº 756/24 - GCAZ (peça n.º 182).
Em sua manifestação derradeira, Instrução de n.º 4.659/24 (peça n.º 
183) a Unidade Técnica analisou os documentos mencionados e entendeu por 
retificar o posicionamento adotado nas Instruções anteriores de nº 4.709/22 e n.º 
516/24, afastando a inconformidade remanescente relacionada ao saldo contábil a 
descoberto no encerramento do daquele exercício. 
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O novo posicionamento foi fundamentado nos documentos juntados 
às peças de n.º 171 até nº 175, que trataram do demonstrativo de lançamentos de 
acerto de fontes efetuados em 31/12/13 na conta BB-movimento 5303-1, estornos 
realizados em 01/08/14, razões contábeis e livros diários comprovando os 
lançamentos e os quadros juntados às peças de n.º 171 em que demonstrou que a 
conta BB - movimento 5303-1 e as contas das contrapartidas apresentavam saldo 
positivo após considerados os estornos. 
Também, anotou a justificativa apresentada pelo Recorrente em 
razão da regra 5443 do SIM-AM que tem o objetivo de garantir que o saldo da fonte 
de recurso seja igual ao saldo da conta bancária. 
Mencionou, ainda, que ao consultar os saldos em 31/12/13 das 
contas bancárias vinculadas às fontes 509, 511 e 515 observou que ocorreram as 
contrapartidas dos lançamentos acima destacados sendo possível observar a 
conciliação contábil dos bancos correspondentes. Desse modo, concluiu que foram 
realizados registros de conciliação bancária com o motivo de “ajuste de fonte” que 
possibilitou o encaminhamento do SIM-AM. Mencionou que a conta já mencionada 
do Banco do Brasil 5303-1 é vinculada à fonte de recurso 000 - Recursos ordinários 
livres, cujo saldo a descoberto e resultado deficitário foram ressalvados pela decisão 
recorrida. 
Já no que se refere às contas BB - 5338-4 e CEF - 12-7 e 63-1, 
afirmou que as pendências na conciliação bancária indicavam lançamentos para 
acertos de fonte, conforme apontado no acórdão, apresentando saldo positivo ao 
final do exercício de 2014.
Assim, considerou a comprovação de que o saldo a descoberto 
decorreu da realização de ajustes contábeis para acerto de fonte, os quais 
permanecem em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos no 
exercício seguinte, da mesma forma afirmou que tais procedimentos são de cunho 
contábil/financeiro, entendeu que a irregularidade poderia ser ressalvada, com 
afastamento de sanção administrativa. 
Dessa forma, concluiu pela REGULARIZAÇÃO do item com ressalva 
e sem aplicação de MULTA. 
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do 
Parecer n.º 942/24 - 2PC (peça n.º 184), da lavra da Procuradora Katia Regina 
Puchaski, opinou pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Revista,
acompanhando a Unidade Técnica no sentido de reformar parcialmente a decisão 
recorrida convertendo em ressalva a impropriedade relacionada às contas correntes 
com saldo contábil a descoberto, de responsabilidade do Sr. Márcio Claudio 
Wozniack, afastando a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas. 
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando os termos das Petições Intermediárias n.º 91231/22 
(peças n.º 139 a n.º 143), n.º 686162/23 (peças n.º 157 a n.º 165), n.º 413968/24 
(peças n.º 170 a n.º 175) e n.º 448915/24 (peças n.º 179 a n.º 180), entendemos 
pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Revista, afastando 
a única inconformidade remanescente na decisão consubstanciada no Acórdão de 
Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), que é objeto do presente recurso.
Analisadas as justificativas e documentações apresentadas, 
entendemos que assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao douto 
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devendo ser afastada a 
inconformidade relacionada às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, uma 
vez que comprovados os acertos de saldos que fundamentaram o apontamento. 
Vale destacar que, na conta BB - Movimento 5303-1, vinculada à 
fonte de recursos 000 - Recursos Ordinários Livres, o saldo inicial negativo atingiu 
R$ 698.205,59 (seiscentos e noventa e oito mil duzentos e cinco reais e cinquenta e 
nove centavos), entretanto, o Gestor logrou êxito em comprovar o acerto de fontes 
com estornos realizados em 01/08/14 de lançamentos realizados até 31/12/13, 
totalizando R$ 743.481,04 (setecentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e 
um reais e quatro centavos). 
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Também fundamenta a posição adotada o fato de que as 
contrapartidas dos lançamentos estão vinculadas às fontes de recursos 509, 511 e 
515, as quais apresentavam saldo bancário contábil positivo em 31/12/13.
Assim, consideradas as medidas adotadas e os ajustes realizados 
pelo Município, descritos pela Unidade Técnica, constatou-se que o saldo verificado 
restou positivo em R$ 45.275,72 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco 
reais e setenta e dois centavos) na conta BB - Movimento 5303-1.
Ainda, em relação aos saldos contábeis em 31/12/13, a conta 53384 
- BB - Consignação Rec. Livre 2004 apresentou o saldo negativo de R$ 215.831,81 
(duzentos e quinze mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos); a 
conta 127 - CEF - ARRECADAÇÃO apresentou o saldo negativo de R$ 55.294,92 
(cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), 
e na Conta 631 - CEF CONTA MOVIMENTO SAÚDE apresentou o saldo negativo 
de R$ 156.399,11 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e noventa e nove reais e 
onze centavos), contudo, conforme também apontado no Acórdão recorrido, essas 
contas apresentaram saldo positivo ao final de 2014, configurando a condição como 
falha de procedimento de natureza contábil. 
Portanto, restou configurado conforme a manifestação técnica, que o 
saldo a descoberto resultou da realização de ajustes contábeis para acerto de fontes 
que permaneceram em conciliação bancária, ocorrendo estornos dos lançamentos 
no exercício seguinte, com procedimentos de natureza contábil/financeiro. 
Assim, entendemos pelo afastamento da inconformidade relacionada 
ao item que tratou das Contas Bancárias com Saldos a Descoberto, bem como 
da multa fundamentada no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05.
3. VOTO
Deste modo, VOTO pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito, 
pelo PROVIMENTO do Recurso de Revista que buscou reformar o Acórdão de 
Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo pela REGULARIDADE
das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2013, de 
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responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, Gestor 
Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item relacionado 
às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão quanto aos 
demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso. 
Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias.
Após, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência (GP) para 
comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do 
Regimento Interno.
Por fim, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I – CONHECER o Recurso de Revista interposto, uma vez presentes 
os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para 
reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º 309/21 - S2C (peça n.º 136), concluindo 
pela REGULARIDADE das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício 
de 2013, de responsabilidade do Sr. Marcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53,
Gestor Municipal no período de 01/05/13 até 31/12/13, RESSALVANDO o item 
relacionado às Contas Bancárias com Saldos a Descoberto e mantendo a decisão 
quanto aos demais itens ressalvados que não foram objetos do presente Recurso;
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II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias;
III – determinar a remessa ao Gabinete da Presidência (GP) para 
comunicação ao Poder Legislativo do Município, nos termos do artigo 217-A, §6° do 
Regimento Interno;
IV - encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 13 de fevereiro de 2025 – Sessão Virtual nº 2.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente





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