| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2026-03-16 |
| native_id | 683 |
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PAUTA DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA 16/03/2026 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 006/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 007/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Ata da 03ª Sessão Ordinária de 2026. Ata da 04ª Sessão Ordinária de 2026. Indicação nº 069/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 070/2026 de iniciativa dos Vereadores Prof. Fabiano Fubá e Maciél. Indicação nº 071/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 072/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Indicação nº 073/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 074/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 075/2026 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 076/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 077/2026 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 078/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 079/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 080/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 081/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. REQUERIMENTOS Requerimento n° 062/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 074/2026 de iniciativa de Todos os Vereadores. Requerimento n° 075/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Requerimento n° 076/2026 de iniciativa dos Vereadores Joéliton Leal e Fernandinho. Requerimento n° 077/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Requerimento n° 078/2026 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 079/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 080/2026 de iniciativa das Vereadoras Déia Teodoro e Thauana Padilha. Requerimento n° 082/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 083/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 084/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 085/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 086/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. ORDEM DO DIA Projeto de Lei nº 069/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 075/2026 Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 005 de 05 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$45.866,33 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme segue: 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.002 - GESTÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 10.306.41.2267.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superavit R$45.866,33 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) - 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superavit R$45.866,33 Art. 3º - Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual. Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 5 de Março de 2026. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 005/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superávit, conforme consta no processo nº 000013716/2026 e número único SJP.SPI.7PH-EI. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 005/2026 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 005/2026. Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 Suplementa (Superávit) (+)45.866,33 0,00 0,00 TOTAL 45.866,33 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2026 45.866,33 803.652.688,24 0,0057% 2027 0,00 847.005.192,07 0,00% 2028 0,00 903.311.279,48 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação, considerando o superávit existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0057% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2026; -Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2026; Os recursos abertos são referentes ao Superávit das Fontes de Recursos: 01396 – Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 – Lei nº 1891/2025; Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026 GIVANILDO FRANCISCO PEGO Contador do Município Data de criação do documento: 05/03/2026 às 13:52:45 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 713 OVV 7MX DQW MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 05/03/2026 às 16:05:59 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 3R7 022 5KR 3PW Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 072/2026 Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 006/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 006 de 06 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 006/2026. DE 06 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que Acolhem, com a finalidade de promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos estudantes atípicos matriculados na rede municipal de ensino. Art. 2º. O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – CMAEE, podendo contar com a colaboração de profissionais de Educação Especial da rede municipal de ensino. Art. 3º. Constituem objetivos do Programa: I - Acolher os estudantes e suas famílias, proporcionando um espaço de escuta e apoio emocional; II - Orientar sobre os desafios e possibilidades no desenvolvimento da criança atípica; III - Fortalecer a parceria entre estudante, família e escola, promovendo educação inclusiva de qualidade; IV - Promover o diálogo entre pais, educandos, educadores e profissionais da rede de ensino; V - Criar rede de apoio para compartilhamento de vivências e estratégias; VI - Valorizar a escuta dos estudantes e suas famílias no processo educacional e no desenvolvimento da criança. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4º. O Programa realizará encontros, oficinas, palestras, rodas de conversa e orientações especializadas, abordando temas relacionados ao desenvolvimento integral da criança, inclusão educacional e apoio aos estudantes e suas famílias. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo, regulamentar a forma de execução do Programa, incluindo a periodicidade dos encontros e a designação dos profissionais responsáveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas na legislação orçamentária vigente, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 006/2026. DE 06 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que Acolhem, destinado a promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos estudantes com deficiência ou transtornos do desenvolvimento matriculados na rede municipal de ensino. A presente iniciativa decorre de anteprojeto de lei apresentado pelo Vereador Professor Fabiano Fubá e possui finalidade compatível com as atribuições do Município na organização e prestação dos serviços públicos de Educação, nos termos da Constituição Federal, estando alinhada às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. O Programa Laços que Acolhem tem por objetivo fortalecer a parceria entre família e escola, promover espaços de escuta ativa e orientação especializada, bem como contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atípicos, consolidando ações que já vêm sendo desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - CMAEE. A institucionalização do Programa por meio de lei tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência administrativa e continuidade às ações de apoio às famílias e estudantes atendidos, consolidando prática já implementada e fortalecendo a política municipal de educação inclusiva. Dessa forma, considerando a relevância social da iniciativa e a compatibilidade jurídica da matéria submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026. Processo: Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Criação Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências Expansão X Aperfeiçoamento Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Anteprojeto: Programa Laços que Acolhem Município de Fazenda Rio Grande – PR 1. Síntese da Proposta O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da eventual institucionalização do Programa Laços que Acolhem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme anteprojeto encaminhado pelo Poder Legislativo. A iniciativa objetiva oferecer suporte, orientação e acolhimento aos estudantes atípicos da rede municipal e seus familiares, com execução vinculada ao Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado (CMAEE). 2. Base de Informações A análise fundamenta-se na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, a qual informou expressamente que: • o programa já se encontra em execução na rede municipal; • não haverá ampliação do número de atendimentos nem da frequência das ações; • o quadro atual de pessoal do CMAEE é suficiente para a execução; • não haverá necessidade de: o designação adicional de servidores; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o contratação temporária; o terceirização ou credenciamento de especialistas; o aquisição de materiais pedagógicos específicos; o contratação de palestrantes; • as atividades continuarão sendo realizadas com estrutura física e administrativa já existente. 3. Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro 3.1 Natureza da Despesa O anteprojeto possui caráter normativo e organizacional, voltado à formalização de política pública já implementada, não implicando, conforme informação da área técnica, criação ou expansão material de ação governamental. 3.2 Estimativa de Custos Com base nos dados prestados pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que: • não há criação de novas despesas obrigatórias; • não há aumento de despesa de pessoal; • não há previsão de despesas de custeio adicionais; • não há impacto em investimentos. Impacto financeiro estimado: R$ 0,00 4. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): • não se caracteriza criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado; • a institucionalização do programa representa mera formalização de ações já absorvidas pela estrutura administrativa vigente; • as atividades permanecem cobertas pelas dotações orçamentárias já consignadas à Secretaria Municipal de Educação. Assim, não há necessidade de medidas compensatórias, tampouco de estimativa de impacto financeiro positivo. 5. Riscos e Condicionantes Administrativas Embora o impacto atual seja nulo, registra-se que eventual: • ampliação futura de atendimentos; • aumento da periodicidade das ações; • expansão do quadro de profissionais; • contratação de serviços ou aquisição de materiais, Poderá gerar impacto orçamentário, devendo, nesse caso, ser elaborado novo estudo específico, nos termos da LRF. 6. Conclusão Diante das informações técnicas prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que a institucionalização do Programa Laços que Acolhem: • não gera aumento de despesa pública no cenário atual; • não implica criação ou expansão de ação governamental com impacto financeiro; • é compatível com o orçamento vigente; • atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que o presente estudo e o cálculo apresentado possuem caráter meramente informativo e não constituem, por si sós, autorização nem impedimento para a eventual implementação ou contratação relacionada ao programa. Assim, faz-se necessária a manifestação expressa dos responsáveis competentes, devendo o processo ser obrigatoriamente encaminhado ao ordenador de despesa para ciência e deliberação, bem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande como submetido à análise e parecer jurídico quanto ao solicitado. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 006/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Ednelson Queiroz Sobral Secretario Municipal de Educação. Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 079/2026 Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 007/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 007 de 12 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “ Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$1.951.220,00(um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$1.951.220,00(um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$1.951.220,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais), conforme segue: 36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 36.001 - SM DE CULTURA Ampliação e Reforma Centro de Artes e Esportes Integrados 13.392.46.1099.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000 CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura R$1.951.220,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000 CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura R$1.951.220,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 12 de março de 2026. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 007/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$1.951.220,00(um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais). Trata o presente Projeto de Lei, referente a Implementação do CEU da Cultura, na Ação nº 1.099 - Ampliação e Reforma Centro de Artes e Esportes Integrados - junto a Fonte de Recurso 01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000- CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura, conforme consta no processo nº 000017014/2026 e número único UHV.JKX.VG2-SB. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 007/2026 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 007/2026. Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$1.951.220,00(um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)1.951.220,00 0,00 0,00 TOTAL 1.951.220,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2026 1.951.220,00 803.652.688,24 0,24% 2027 0,00 847.005.192,07 0,00% 2028 0,00 903.311.279,48 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação, considerando o excesso de arrecadação existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura é de 0,24% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2026; -Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2026; Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação das Fontes de Recursos: 01836 – CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 – Lei nº 1891/2025; Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026 GIVANILDO FRANCISCO PEGO Contador do Município Data de criação do documento: 12/03/2026 às 11:16:32 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 43O JEE WKL P68 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 007/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 12/03/2026 às 10:33:55 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: OJQ M99 JMZ G4G Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 076/2026 Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 005 de 09 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026. DE 09 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “(...). ANEXO IX CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (...). CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA (...). Descrição Detalhada: Planejar, organizar, executar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; promover o desenvolvimento das práticas corporais, esportivas e de movimento humano como instrumentos de formação integral dos estudantes; elaborar planos de ensino, projetos pedagógicos e atividades educacionais voltadas à cultura corporal do movimento, observando as diretrizes curriculares nacionais, a Base Nacional Comum Curricular e as orientações do sistema municipal de ensino; estimular a participação dos estudantes em atividades físicas e esportivas de caráter educativo, contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e afetivo; orientar e acompanhar atividades de jogos, esportes e demais manifestações da cultura MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR corporal, adequando-as às diferentes faixas etárias e às necessidades educacionais dos estudantes; participar do planejamento escolar, de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais atividades de formação e acompanhamento educacional; colaborar com ações interdisciplinares, projetos escolares e atividades extracurriculares relacionadas à promoção da saúde, do bem-estar e da educação integral; zelar pela segurança dos estudantes durante a realização das atividades físicas e pedagógicas; registrar e avaliar o processo de aprendizagem dos estudantes, observando os critérios pedagógicos estabelecidos pela rede municipal de ensino; executar outras atividades correlatas inerentes ao exercício da função docente. (...).” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026. DE 09 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que promove adequação na redação da descrição das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013. A proposta tem origem em procedimento administrativo encaminhado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, no qual foi apontada a necessidade de revisão da expressão “treinamento desportivo e recreação em atividade física” atualmente constante na descrição detalhada das atribuições do referido cargo. A referida Secretaria destacou que a manutenção dessa terminologia poderia gerar interpretação incompatível com a formação exigida para investidura no cargo, qual seja: Licenciatura em Educação Física, cuja atuação profissional se encontra direcionada ao exercício do magistério no âmbito da Educação Básica. No curso da instrução administrativa, a matéria foi submetida à manifestação da Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a qual informou expressamente que a eventual supressão ou adequação da referida expressão não acarretará qualquer impacto pedagógico na rede municipal. Conforme esclarecido, os profissionais ocupantes do cargo de Professor de Educação Física exercem suas funções exclusivamente no âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo atividades relacionadas ao planejamento, execução e avaliação do componente curricular Educação Física, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes. Nesse contexto, a proposta legislativa visa promover adequação terminológica da legislação municipal, de modo a harmonizar a descrição das atribuições do cargo com as diretrizes atualmente estabelecidas para a formação e atuação do profissional licenciado em Educação Física, especialmente aquelas previstas na Resolução CNE/CES n. 06/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física. Importa destacar que a alteração proposta possui natureza meramente redacional e de aperfeiçoamento normativo, não implicando modificação da estrutura da carreira, criação ou extinção de cargos, alteração remuneratória ou ampliação de atribuições funcionais. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Trata-se, portanto, de medida voltada exclusivamente ao alinhamento da legislação municipal com as práticas pedagógicas efetivamente desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino, conferindo maior precisão técnica e segurança jurídica à norma vigente. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Processo: Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 PARECER TÉCNICO CONTÁBIL - Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. Município de Fazenda Rio Grande – PR I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação para elaboração de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, referente ao projeto que altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 28 de fevereiro de 2013. A proposta decorre de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, que apontou a necessidade de adequação da redação atualmente existente na descrição das atribuições do cargo, especialmente quanto à expressão “treinamento desportivo e recreação em atividade física”, considerada incompatível com a formação exigida para o cargo, qual seja Licenciatura em Educação Física. O objetivo da alteração consiste em adequar a terminologia da legislação municipal às diretrizes nacionais aplicáveis à formação e atuação profissional na área de Educação Física, especialmente aquelas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 06/2018, que institui as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física, bem como em consonância com a Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física. Diante disso, os autos foram encaminhados para análise quanto à eventual existência de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Contudo, a exigência aplica-se exclusivamente às proposições que impliquem: • criação de despesas públicas; • aumento de despesas existentes; • criação ou ampliação de programas governamentais; • criação ou alteração de cargos com repercussão financeira. Assim, torna-se necessária a verificação da natureza da alteração proposta, a fim de identificar se há repercussão financeira decorrente da iniciativa legislativa. III – ANÁLISE Após análise do conteúdo do projeto, verifica-se que a proposição possui natureza meramente redacional e de adequação normativa, tendo como finalidade promover o alinhamento da legislação municipal com as diretrizes federais relativas à formação e atuação do profissional de Educação Física na modalidade licenciatura. A alteração proposta restringe-se à modificação da redação da descrição das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, sem implicar: • criação de cargos públicos; • extinção de cargos; • alteração da estrutura da carreira; • modificação da carga horária; • concessão de vantagens ou benefícios; • reajuste remuneratório; • ampliação de atribuições que impliquem necessidade de aumento de despesa. Importa destacar que os servidores ocupantes do referido cargo já exercem suas atividades no âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo ações pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física, em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes. Dessa forma, a alteração legislativa possui caráter exclusivamente técnico e normativo, com o objetivo de conferir maior precisão jurídica à descrição das atribuições do cargo, bem como compatibilizar a legislação municipal com a legislação e normativas federais aplicáveis. Portanto, não há qualquer repercussão financeira decorrente da alteração proposta. IV – CONCLUSÃO Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto não gera impacto orçamentáriofinanceiro para o Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que: • a alteração possui natureza exclusivamente redacional; • não há criação, extinção ou modificação de cargos; • não ocorre alteração remuneratória ou ampliação de despesas públicas; • a medida visa apenas adequar a legislação municipal às normas federais vigentes, especialmente à Lei nº 9.696/1998 e à Resolução CNE/CES nº 06/2018. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Assim, não se verifica criação ou aumento de despesa pública, razão pela qual não há impacto sobre o orçamento municipal, tampouco sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou a Lei Orçamentária Anual (LOA). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Administração, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de Março de 2026. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretária Municipal d e Educação Decreto 6277/2022 INDICAÇÃO Nº 069/2026 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada a sinalização viária horizontal no entroncamento da rua Curitiba, Avenida Mato Grosso e Br 116, na entrada do Santa Maria, Bairro Estados. JUSTIFICATIVA O entroncamento da Rua Curitiba com a Avenida Mato Grosso apresenta deficiência na sinalização viária, o que tem gerado insegurança para os motoristas, pedestres e ciclistas que transitam diariamente para o local. A ausência ou inadequação da sinalização contribui para situações de risco, aumentando a probabilidade de acidentes, especialmente nos horários de maior fluxo. A melhoria da sinalização é fundamental para garantir a organização do trânsito, proporcionar mais segurança e orientar adequadamente os condutores e pedestres que acessam o bairro. Além disso, a medida contribuirá para a mobilidade urbana e para a qualidade de vida da população local. Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026. Joéliton Leal Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº074/2026 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que realize a instalação de lixeiras na Praça 1° de Maio – Bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA Foi verificado que a Praça 1° de Maio necessita de lixeiras, por ser um espaço público utilizado diariamente por moradores para lazer, prática de atividades físicas, convivência social e recreação de crianças. No entanto, a ausência ou insuficiência de lixeiras no local tem contribuído para o descarte inadequado de resíduos, o que compromete a limpeza, a organização e a conservação do espaço público. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:04241 966977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2026.03.12 09:40:44 -03'00' INDICAÇÃO Nº075/2026 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, junto ao órgão competente, seja realizada a implantação de redutor de velocidade (lombada) na Avenida Paraguai, no trecho compreendido entre as Ruas El Salvador e Guatemala, no Bairro Nações, Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo aumentar a segurança viária no referido trecho da Avenida Paraguai, considerando que moradores da região relatam excesso de velocidade por parte de condutores, o que tem gerado preocupação constante quanto ao risco de acidentes. Trata-se de uma via com considerável fluxo de veículos e circulação de pedestres, incluindo moradores, crianças e idosos, o que exige medidas que promovam maior controle da velocidade e garantam mais segurança para todos. A implantação de um redutor de velocidade contribuirá para disciplinar o tráfego, reduzir riscos de acidentes e proporcionar maior tranquilidade aos moradores e usuários da via. Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2026. INDICAÇÃO Nº 076/2026 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste solicitar à Secretaria Municipal de Obras a realização de asfaltamento em toda extensão da rua Antonio Bertolino da Cruz. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se pela necessidade de melhorar as condições de trafegabilidade da via, proporcionando mais segurança aos moradores, motoristas e pedestres que utilizam a referida rua diariamente. Fazenda Rio Grande, 11 de Março de 2026. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos INDICAÇÃO Nº 078/2026 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando à implantação de um redutor de velocidade, do tipo lombada ou outro dispositivo de moderação de tráfego adequado, na Rua Lucenir Franco da Rocha, nas proximidades do nº 482. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária em razão da alta velocidade empregada por alguns veículos que trafegam pela referida via, colocando em risco a segurança de pedestres, moradores e demais usuários da via pública. Dessa forma, a instalação de um redutor de velocidade contribuirá significativamente para a redução da velocidade dos veículos, aumentando a segurança no local e prevenindo possíveis acidentes. Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026. ESIQUIEL FRANCO Vereador Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2026.03.12 11:37:08 -03'00' REQUERIMENTO Nº 075/2026 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sergio Claudino para que analise o anteprojeto de lei em anexo que “Cria o Centro de Convivência e Centro-Dia para Pessoas com Deficiência na fase adulta, no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA A presente proposta busca incentivar o Poder Executivo municipal a implantar o Centro de Convivência e Centro-Dia para Pessoas com Deficiência na fase adulta, ampliando as políticas públicas de inclusão social no Município de Fazenda Rio Grande. Após a fase escolar, muitas pessoas com deficiência encontram poucas oportunidades estruturadas de convivência, desenvolvimento de habilidades e participação social, o que pode resultar em isolamento e dificuldades de inclusão. A implantação de espaços dedicados à convivência, preparação para o mercado de trabalho, atividades culturais, esportivas e de desenvolvimento pessoal contribuem significativamente para a autonomia, autoestima e qualidade de vida dessas pessoas, além de oferecer apoio às famílias e cuidadores. A proposta está alinhada aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e às diretrizes das políticas públicas de assistência social e inclusão. Assim, o presente Anteprojeto busca fortalecer as ações do município voltadas à promoção da cidadania, inclusão e dignidade das pessoas com deficiência na fase adulta. Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2026. DE 09 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Cria o Centro de Convivência e Centro-Dia para Pessoas com Deficiência na fase adulta, no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Convivência e CentroDia para Pessoas com Deficiência na fase adulta, no Município de Fazenda Rio Grande, destinados à promoção da inclusão social, autonomia, desenvolvimento pessoal e melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. Art. 2º O Centro terá como objetivos: I – promover a convivência social e comunitária das pessoas com deficiência; II – estimular a autonomia e independência nas atividades da vida diária; III – oferecer atividades culturais, educativas, esportivas e de lazer; IV – fortalecer vínculos familiares e comunitários; V – oferecer suporte e orientação às famílias e cuidadores; VI – prevenir o isolamento social das pessoas com deficiência adulta. Art. 3º O Centro poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: I – oficinas culturais, artísticas e recreativas; II – atividades esportivas adaptadas; III – oficinas de capacitação e desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho; IV – atividades de inclusão digital; V – atividades voltadas à autonomia e à vida independente; VI – ações de integração comunitária. Art. 4º O Centro poderá contar com equipe multiprofissional, composta, conforme disponibilidade, por profissionais como assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional, educador físico e outros profissionais especializados. Art. 5º O Poder Executivo poderá implantar unidades de Centros de Convivência e Centro-Dia nos CRAS do município, visando ampliar o acesso da população. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a implementação e execução das atividades. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá. REQUERIMENTO Nº 078/2026 O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine ao setor competente a realização de um estudo de viabilidade técnica para a implantação de uma travessia elevada na Avenida Carlos Eduardo Nichele, no trecho compreendido entre a trincheira da Rua César Carelli e o antigo terminal rodoviário. JUSTIFICATIVA A presente proposição fundamenta-se na necessidade urgente de promover a moderação de velocidade no trecho mencionado da Avenida Carlos Eduardo Nichele. A proximidade com a trincheira da Rua César Carelli resulta, frequentemente, em veículos trafegando em velocidades incompatíveis com o perímetro urbano, elevando o risco de atropelamentos. A implantação da travessia elevada servirá como um redutor de velocidade físico e psicológico, garantindo a integridade física dos cidadãos que transitam entre a região central e o antigo terminal. Fazenda Rio Grande 11 de março de 2026. Maciél Vereador (PL) Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 352/2025 Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 069/2025 de 11 de dezembro de 2025. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei r n° 069/2025 de 11 de dezembro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, visando à gestão direta das contas e recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, e confere outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 069/2025. DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: “Autoriza a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, visando à gestão direta das contas e recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, destinada à gestão administrativa, financeira e contábil dos recursos vinculados ao FUNDEB, bem como à movimentação das respectivas contas bancárias específicas do Fundo, em atendimento a Portaria FNDE n. 807/2022 e Portaria Conjunta FNDE/STN n. 03/2022. Parágrafo único. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do Gestor da Secretaria Municipal de Educação ou outro responsável designado por ato específico do Chefe do Executivo Municipal Art. 2º. A inscrição de que trata o artigo 1º, desta Lei, será utilizada exclusivamente para: I - Abertura e movimentação das contas bancárias específicas do FUNDEB, na forma das regras estabelecidas pelo FNDE, STN e demais normas de controle financeiro; II - Execução das despesas relativas à manutenção e desenvolvimento da educação básica; III - Registro, segregação e transparência das receitas e despesas vinculadas ao Fundo; IV - Cumprimento das obrigações legais acessórias, declarações e prestação de contas aos órgãos de controle. Art. 3º. A criação do CNPJ próprio não alterará a natureza institucional da Secretaria Municipal de Educação, que continuará vinculada à estrutura administrativa do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Poder Executivo Municipal e subordinada ao CNPJ matriz do Município para os demais atos administrativos. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo expedir atos normativos complementares necessários para: I - Operacionalização da abertura das contas bancárias específicas do FUNDEB; II - Adequação de sistemas contábeis, financeiros e orçamentários; III - Definição das rotinas internas de responsabilidade e controle; Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições em contrário . Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 069/2025. DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que autoriza a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de atender às diretrizes operacionais do FUNDEB e às exigências normativas expedidas pelo FNDE, Secretaria do Tesouro Nacional, bancos oficiais e órgãos de controle externo. A legislação federal que rege o FUNDEB determina que sua gestão compete à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, o que implica que as contas bancárias específicas do Fundo devem estar formalmente vinculadas ao órgão gestor. Nesse sentido, a Portaria Conjunta FNDE/STN, bem como notas técnicas atualizadas e orientações de entidades nacionais de Administração Pública, reforçam que os recursos do FUNDEB devem ser movimentados por CNPJ próprio do órgão gestor, como mecanismo de: segregação financeira; transparência na execução orçamentária; rastreabilidade das movimentações; atendimento às exigências bancárias e contábeis e conformidade com auditorias e prestações de contas. Portanto, a medida ora proposta não implica qualquer aumento de despesa, tampouco cria estrutura administrativa adicional. Trata-se apenas de providência técnica necessária para garantir segurança, eficiência e regularidade na gestão do principal fundo de financiamento da educação básica no Brasil. Ainda, em face da relevância da matéria e considerando que o adiamento da deliberação poderá acarretar prejuízo direto à execução das ações de manutenção e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR desenvolvimento da educação básica, especialmente quanto à operacionalização das contas do FUNDEB e ao cumprimento das normas federais de gestão financeira do Fundo, solicita-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica. Diante do exposto, e considerando o interesse público na regular execução das políticas educacionais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Educação, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei N. 069/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 12 de dezembro de 2025. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretário Municipal de Educação Decreto nº 6.277/2022