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sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2026-03-30
native_id685

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 100

PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA 30/03/2026
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 009/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do 
Regime de Urgência).
 Projeto de Lei nº 010/2026 de iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei Complementar nº 007/2026 de iniciativa do Executivo Municipal
(Deliberação do Regime de Urgência).
 ATA da 05ª Sessão Ordinária de 2026.
 Indicação nº 095/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Indicação nº 096/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 097/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 098/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Indicação nº 099/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 100/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Indicação nº 101/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 102/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Indicação nº 103/2026 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 104/2026 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél.
 Indicação nº 105/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 106/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 107/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 101/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 102/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 104/2026 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 105/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 106/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Requerimento n° 107/2026 de iniciativa dos Vereadores Maciél, Déia Teodoro e 
Professor Léo.
 Requerimento n° 108/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
 Requerimento n° 109/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Requerimento n° 110/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 111/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Requerimento n° 112/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei Complementar nº 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei nº 001/2025 de iniciativa da Vereador Thauana Padilha. (2ª Votação
com Redação Final).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 088/2026 
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 009/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
009 de 18 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “
 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de 
Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação 
de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver 
Mais, e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 009/2026.
DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel de propriedade do Município de 
Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná - COHAPAR, para implantação de 
empreendimento habitacional destinado a pessoas 
idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere 
outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, sociedade de economia mista vinculada ao 
Governo do Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob n. 76.592.807/0001-22, imóvel 
de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, integrante do patrimônio 
dominical do Município, atualmente destinado à política municipal de habitação de 
interesse social. 
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o matriculado sob n. 43.920 no 
Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida 
Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. 
Art. 2º A doação autorizada por esta Lei destina-se exclusivamente à implantação 
de empreendimento habitacional voltado à população idosa, no âmbito do Programa 
Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituí￾lo, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. 
§ 1º O empreendimento habitacional deverá observar as diretrizes do programa 
estadual correspondente, podendo contemplar unidades habitacionais destinadas à 
locação social subsidiada, bem como infraestrutura voltada à convivência, 
assistência social e atendimento à população idosa. 
§ 2º A destinação do imóvel deverá atender às políticas públicas de habitação de 
interesse social e às diretrizes urbanísticas estabelecidas na legislação municipal. 
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será formalizada por meio de escritura 
pública, na qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições: 
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I - Utilização do imóvel exclusivamente para implantação do empreendimento 
habitacional destinado à população idosa; 
II - Vedação à utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, 
salvo mediante nova autorização legislativa; 
III - Reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Fazenda Rio 
Grande, com todas as benfeitorias nele existentes, caso a finalidade pública 
estabelecida nesta Lei não seja cumprida. 
§ 1º A cláusula de reversão prevista neste artigo deverá constar expressamente da 
escritura pública de doação e do respectivo registro imobiliário. 
§ 2º A reversão do imóvel ocorrerá independentemente de indenização por 
eventuais benfeitorias realizadas.. 
Art. 4º A presente doação fundamenta-se no interesse público voltado à promoção 
da política habitacional, especialmente no atendimento às necessidades de moradia 
da população idosa em situação de vulnerabilidade social. 
Art. 5º Fica desafetado da destinação pública originalmente vinculada ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando à categoria de bem 
dominical do Município, o imóvel matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis 
da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, 
Bairro Nações. 
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput tem por finalidade possibilitar 
a transferência do imóvel à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para 
implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no 
âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social 
que venha a substituí-lo. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por este Ente Público. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 009/2026.
DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de imóvel de 
propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná - COHAPAR, com a finalidade de viabilizar a implantação de 
empreendimento habitacional destinado à população idosa, no âmbito do Programa 
Estadual Viver Mais. 
A iniciativa tem por objetivo permitir a implementação, neste Município, de 
empreendimento habitacional voltado ao atendimento da população idosa, 
especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social ou 
necessitam de moradia digna associada a serviços de apoio e convivência 
comunitária. 
O programa estadual Viver Mais integra a política pública de habitação de interesse 
social desenvolvida pelo Governo do Estado do Paraná, em parceria com os 
municípios, e tem como finalidade a implantação de condomínios residenciais 
destinados à população idosa, estruturados em modelo habitacional que privilegia a 
convivência comunitária, a autonomia dos moradores e o acesso a serviços públicos 
essenciais, como assistência social, saúde e atividades de integração social. 
Nesse contexto, o Município de Fazenda Rio Grande manifestou interesse em aderir 
ao referido programa habitacional, tendo o Chefe do Poder Executivo firmado Ofício 
de Comprometimento Especial. 
O imóvel objeto da presente proposição encontra-se matriculado sob n. 43.920 no 
Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande e integra o patrimônio 
dominical do Município, estando vinculado à política municipal de habitação de 
interesse social. A área possui características urbanísticas compatíveis com a 
implantação do empreendimento pretendido, conforme atestado pela Certidão de 
Uso e Ocupação do Solo n. 013/2026, expedida pela Secretaria Municipal de 
Urbanismo. 
A transferência do imóvel à COHAPAR constitui condição necessária para a 
execução do empreendimento habitacional, uma vez que a companhia estadual é 
responsável pela coordenação e execução das obras e pela operacionalização do 
programa habitacional junto ao Governo do Estado. 
Cumpre destacar que a presente doação atende plenamente ao interesse público, 
uma vez que se destina à implementação de política habitacional voltada à 
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promoção da dignidade da pessoa idosa, garantindo acesso à moradia adequada, 
convivência comunitária e acompanhamento social, em consonância com os 
princípios estabelecidos na Constituição da República. 
Portanto, tem-se que a implantação do empreendimento habitacional voltado à 
população idosa representa importante instrumento de concretização dessas 
diretrizes constitucionais e legais, contribuindo para a promoção da inclusão social, 
da autonomia e da qualidade de vida dos cidadãos idosos do Município. 
Ressalte-se, ainda, que a doação ora proposta não implica prejuízo ao patrimônio 
público municipal, pois o imóvel continuará sendo utilizado para finalidade pública 
compatível com sua destinação original, qual seja, a promoção de políticas 
habitacionais de interesse social. 
Dessa forma, a transferência da área à COHAPAR constitui medida administrativa 
necessária para viabilizar a execução do empreendimento habitacional, permitindo 
que o Município de Fazenda Rio Grande seja contemplado com importante 
investimento público destinado à ampliação da oferta de moradia para a população 
idosa. 
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de sua célere apreciação, 
especialmente em razão da proximidade do período eleitoral estadual, o qual poderá 
impor restrições administrativas e operacionais à formalização de parcerias e à 
implementação de políticas públicas, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto 
de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do 
Município de Fazenda Rio Grande, considerando que eventual demora na 
deliberação poderá comprometer a efetiva implementação do empreendimento 
habitacional e acarretar prejuízos ao interesse público. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda 
Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento 
habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro 
a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio 
Grande à Companhia de Habitação do Paraná para 
implantação de empreendimento habitacional destinado à 
população idosa no âmbito do Programa Viver Mais.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. Identificação da proposição legislativa
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro refere-se ao Projeto de Lei, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no 
âmbito do Programa Viver Mais.
O estudo atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
determinam a avaliação do impacto financeiro e orçamentário decorrente de atos que possam 
afetar as contas públicas.
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2. Objeto da análise
A análise refere-se exclusivamente à autorização legislativa para doação de imóvel 
pertencente ao Município de Fazenda Rio Grande, destinado à implantação de 
empreendimento habitacional de interesse social voltado à população idosa.
O Projeto de Lei não cria despesa pública direta, limitando-se a autorizar transferência 
patrimonial de bem imóvel municipal.
3. Identificação do imóvel objeto da doação
Conforme disposto no Projeto de Lei o imóvel possui as seguintes características:
• Matrícula: 43.920
• Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande
• Endereço: Av. Luxemburgo nº 374 – Bairro Nações
• Área total: 12.483,80 m²
O imóvel integra o patrimônio dominical do Município e encontra-se vinculado à política 
pública de habitação de interesse social.
4. Valor do imóvel
Conforme laudo de avaliação elaborado pela administração municipal, o valor estimado do 
imóvel é:
R$ 8.089.630,00
Esse valor corresponde ao valor de mercado estimado da área e será considerado para fins de 
registro contábil da transferência patrimonial.
5. Impacto orçamentário-financeiro
A doação do imóvel não gera despesa orçamentária, pois não implica desembolso financeiro 
por parte do Município.
O efeito decorrente da aprovação da lei consiste apenas na baixa patrimonial do ativo 
imobiliário municipal.
6. Impacto patrimonial projetado
Exercício Impacto patrimonial
2026 Baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630
2027 Sem impacto adicional
2028 Sem impacto adicional
Portanto, o impacto ocorre uma única vez, no momento da transferência do imóvel.
7. Compatibilidade com o planejamento orçamentário
A doação do imóvel:
• não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
• não gera aumento de despesa pública;
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
• não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
Trata-se de medida vinculada à política pública de habitação de interesse social, compatível 
com os instrumentos de planejamento municipal.
8. Conclusão
Após análise dos efeitos decorrentes do Projeto de Lei, conclui-se que:
1. a proposição legislativa autoriza apenas a doação de imóvel pertencente ao 
Município;
2. a medida não implica desembolso financeiro direto;
3. o impacto limita-se à baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630,00;
4. não há criação de despesa obrigatória ou impacto continuado nas contas públicas.
Dessa forma, verifica-se que a aprovação do Projeto de Lei não compromete o equilíbrio 
fiscal do Município, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 
009/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a 
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026.
Luciano de Oliveira 
Secretário Municipal de Habitação 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
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OFÍCIO N° 089/2026 
Fazenda Rio Grande, 24 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 010/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
010 de 20 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera 
e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, conforme 
especifica e confere outras providências.” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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PROJETO DE LEI N.º 010/2026.
DE 20 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos na 
Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, 
conforme especifica e confere outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 
2005, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDPI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo, 
fiscalizador, controlador e formulador da Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se pessoa idosa todo 
indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme 
legislação federal. 
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 
2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...). 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I - Zelar pelo cumprimento das normas relativas à pessoa idosa, especialmente 
o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n. 10.741/2003);
II - Participar da formulação, implementação, acompanhamento, fiscalização e 
avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Deliberar sobre diretrizes gerais da política municipal e propor 
aprimoramentos legislativos;
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GABINETE DO PREFEITO
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IV - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos recursos públicos e privados 
vinculados à política da pessoa idosa;
V - Registrar, acompanhar e fiscalizar entidades de atendimento à pessoa 
idosa, inclusive ILPI’s e OSC’s;
VI - Deliberar sobre inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do 
credenciamento de entidades;
VII - Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
VIII - Propor estudos, pesquisas, campanhas e ações de conscientização; 
IX - Deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa;
X - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XI - Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade a serem 
dispostas em ato regulamentar do Executivo Municipal. 
(...)”. 
Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 
2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será 
composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
assegurada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil. 
(...)”. 
Art. 4º Incluí a redação do artigo 4º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI terá a 
seguinte composição: 
§ 1º Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
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b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer 
e Juventude. 
§ 2º Representantes da sociedade civil serão compostos por 04 (quatro) 
titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades sem fins lucrativos, legalmente 
constituídas e com atuação comprovada na defesa, promoção ou atendimento 
à pessoa idosa no município. 
(…)”. 
Art. 5º Incluí a redação do artigo 5º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitidas 
reconduções. 
(...)”.
Art. 6º. Incluí a redação do artigo 6º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 6º. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa - CMDPI:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas de Trabalho, provisórias ou permanentes.
Parágrafo único. O Plenário é o órgão soberano de deliberação máxima do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. 
(...)”.
Art. 7º. Incluí a redação do artigo 7º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 7º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDPI serão:
I - Ordinárias: realizadas mensalmente;
II - Extraordinárias: quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 dos 
membros.
Parágrafo único. As atribuições, organização e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados no 
Regimento Interno. 
(...)”.
Art. 8º. Incluí a redação do artigo 8º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...). 
Art. 8º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a 
ser realizada a cada 2 (dois) anos ou realizada em conformidade com as 
diretrizes das conferências estadual e nacional, conforme regulamento próprio. 
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. 
(...)”. 
Art. 9º. Incluí a redação do artigo 9º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 9º. Compete à Conferência:
I - Avaliar a política municipal da pessoa idosa;
II - Definir diretrizes para o biênio seguinte;
III - Deliberar sobre temas de relevância propostos pelo CMDPI. 
(...)”.
Art. 10º. Incluí a redação do artigo 10º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 
de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 10º. O CMDPI exercerá controle e fiscalização sobre o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, com atribuições para deliberar sobre planos de 
aplicação e aprovar projetos financiados. 
(...)”.
Art. 11. Incluí a redação do artigo 11, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da sua publicação. 
(...)”. 
Art. 12. Incluí a redação do artigo 12, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de 
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
(...)”. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
eventuais disposições em contrário.
 
Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 010/2026.
DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e modernizar a Lei 
Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, conferindo-lhe estrutura, competências e 
mecanismos adequados ao cenário contemporâneo de gestão de políticas 
públicas voltadas à população idosa. A proposta não revoga a norma vigente, 
mas procede à alteração e ao acréscimo de dispositivos legais, assegurando 
sua continuidade histórica e administrativa, ao mesmo tempo em que promove 
adequação às diretrizes nacionais e às legislações federais vigentes. 
A Lei n. 282/2005 completou vinte anos em 2025 e, embora tenha 
cumprido importante papel na institucionalização da política municipal da 
pessoa idosa, apresenta atualmente limitações estruturais e lacunas 
normativas em relação às exigências previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, 
pela Política Nacional do Idoso e pelos marcos regulatórios de participação 
social. 
A realidade administrativa e social de 2005 é substancialmente diversa 
do contexto atual, no qual se exige maior detalhamento sobre composição, 
competências, funcionamento, mecanismos de controle social e articulação 
com fundos municipais e conferências temáticas. 
Apesar da necessidade de atualização, não se propõe a revogação 
integral da Lei n. 282/2005, mas sim sua alteração pontual por razões técnicas, 
históricas e administrativas. O diploma vigente constitui marco documental 
originário do CMDPI no Município, e sua substituição por nova lei implicaria 
quebra da continuidade institucional, perda de referências históricas e 
necessidade de readequação de registros administrativos consolidados ao 
longo de duas décadas. 
Do ponto de vista administrativo, a manutenção da mesma base legal é 
fundamental para a preservação da regularidade documental perante os órgãos 
externos. Destaca-se, especialmente, o ARCPF – Atestado de Regularidade de 
Conselho, Plano e Fundo, instrumento utilizado pelo Tribunal de Contas e pelo 
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para verificar a 
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conformidade e funcionamento dos conselhos municipais. Alterar o número da 
lei exigiria nova padronização, reabertura de cadastros, entre outros. 
Além disso, a atualização por meio de alterações permite preservar o 
vínculo histórico e jurídico com o conselho já instituído, evitando interpretações 
equivocadas sobre eventual extinção ou recriação do órgão e mantendo a 
segurança jurídica dos atos já praticados pelo CMDPI ao longo dos anos. 
 A proposta apresentada moderniza substancialmente a legislação 
municipal, ampliando as competências do CMDPI, detalhando sua composição 
paritária, incorporando dispositivos sobre conferências municipais, comissões 
temáticas, funcionamento, estrutura organizacional e interação com o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento indispensável para garantir a 
efetividade do controle social, a participação da sociedade civil, a fiscalização 
adequada de entidades e o alinhamento às diretrizes estaduais e nacionais. 
Desta forma, o projeto ora encaminhado assegura a modernização 
necessária, reforça o papel institucional do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, fortalece o controle social e aprimora os mecanismos de gestão 
pública, tudo isso sem comprometer a regularidade documental e a segurança 
jurídica dos registros administrativos consolidados. 
Assim, diante da relevância da matéria, do alinhamento às normativas 
federais e estaduais e da necessidade de fortalecimento da política municipal 
da pessoa idosa, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Vereadores, esperando sua aprovação para o pleno aperfeiçoamento 
das ações governamentais voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos 
das pessoas idosas no Município de Fazenda Rio Grande. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária de 
Assistência Social, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei 010/2026 de Iniciava do Executivo Municipal está de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a 
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
 Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026. 
_______________________________________ 
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes 
Secretária Municipal de Assistência Social 
Decreto n° 7665/2025. 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 095/2026 
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026, EM 
REGIME DE URGÊNCIA 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar EM REGIME DE 
URGÊNCIA, o Projeto de Lei Complementar n° 007 de 27 de março de 2026, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes 
na Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. 
DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais 
constantes na Lei Complementar n. 266, de 15 de 
maio de 2025, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Fica revogado o inciso V do § 7º do art. 53 da Lei Complementar nº 
266/2025. 
Art. 2º. Ficam alteradas as redações do inciso II, e dos parágrafos 8º, 9º e 10º, 
todos, do do artigo 53 da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que 
passam a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 53. (...). 
II - Usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a 
destinação da zona dependerá de análise da Comissão Especial de Usos 
Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de 
seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante 
recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. 
(...). 
§ 8º A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá autorizar a permissibilidade, 
considerando: 
§ 9º Periodicamente, a Comissão Especial de Usos Permissíveis deverá encaminhar 
relatório das atividades autorizadas ao Conselho Municipal de Política Urbana de 
Fazenda Rio Grande, para validação, bem como ao Sistema de Informações. 
§ 10. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande receberá e 
deliberará sobre os pedidos indeferidos pela Comissão Especial de Usos 
Permissíveis. 
(...)”. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 3º. Ficam incluídos os parágrafos 11 e 12 no bojo do artigo 53, da Lei 
Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com o seguinte 
texto: 
“(...). 
Art. 53. (...) 
§ 11. A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá, em caráter excepcional, 
mediante análise detalhada e instrução documental probatória, autorizar o exercício 
de atividade enquadrada como não permitida para determinado zoneamento, desde 
que não gere impacto ambiental, urbanístico, viário ou de circulação relevante e não 
seja incompatível com os usos dos imóveis situados no entorno. 
§ 12. O exercício de atividades em determinado imóvel, com alvará expedido antes 
da vigência desta Lei Complementar, que tenha sido objeto de alteração de uso do 
zoneamento, passando a atividade a ser classificada como proibida, terá direito à 
continuidade de sua operação, inclusive nos casos de necessidade de inclusão de 
outras atividades permitidas ou permissíveis. 
(...)”. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. 
DE 27 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade promover alteração em 
dispostivos legais no âmbito da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025. 
O presente Projeto tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina dos usos permissíveis 
prevista no artigo 53, conferindo maior clareza ao texto legal, segurança jurídica aos 
interessados e maior eficiência ao procedimento de análise administrativa. 
A proposta promove ajustes na redação dos dispositivos vigentes para tornar mais 
objetivo o tratamento das atividades sujeitas à análise de compatibilidade com o 
zoneamento municipal, reforçando a necessidade de apreciação técnica em cada 
caso concreto, conforme os impactos e a adequação da atividade ao entorno. 
Também se propõe a inclusão de hipótese excepcional de autorização de atividade 
não enquadrada como permissível para determinado zoneamento, desde que 
precedida de análise detalhada e devidamente instruída, e desde que não haja 
impacto relevante nem incompatibilidade com os usos dos imóveis do entorno. 
Tal medida permite solução técnica e razoável para situações específicas, sem 
afastar a observância do interesse urbanístico. 
Por fim, a proposta assegura a continuidade de atividades regularmente exercidas 
em imóveis com alvará expedido antes da alteração do zoneamento, evitando 
prejuízos desproporcionais a situações já consolidadas e preservando a estabilidade 
das relações jurídicas. 
Assim, o projeto busca compatibilizar o ordenamento urbano com a realidade 
concreta do Município, aperfeiçoando os mecanismos de análise, decisão e controle 
dos usos permissíveis, com maior objetividade, coerência e segurança jurídica. 
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação do Poder Legislativo, esperando-se sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
















INDICAÇÃO Nº 095/2026
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria 
competente, seja realizada a implantação de sinalização de trânsito vertical e 
horizontal no trecho pavimentado da Rua Amapá, no Bairro Estados, com a 
execução dos seguintes serviços:
 Pintura de faixas de pedestres e sinalização de solo (sinalização horizontal);
 Instalação de placas de regulamentação e advertência (sinalização vertical);
 Demarcação de limites de velocidade e preferenciais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária em razão da ausência de sinalização adequada 
no referido trecho da Rua Amapá. A falta de demarcação viária e de placas indicativas 
tem gerado confusão entre os motoristas e insegurança para os pedestres que transitam 
pela região. 
Considerando que se trata de uma via pavimentada com fluxo constante, a sinalização 
é essencial para disciplinar o trânsito, evitar conversões perigosas e garantir o respeito 
aos limites de velocidade, prevenindo acidentes graves. 
A realização dos serviços solicitados proporcionará maior segurança viária e contribuirá 
para a organização urbana do Bairro Estados. 
Diante do exposto, solicita-se atenção especial e urgência no atendimento desta 
demanda.
Fazenda Rio Grande, 26 de março de 2026.
INDICAÇÃO Nº 096/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada a 
manutenção e o conserto da iluminação pública no estacionamento do Parque Verde, 
bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A falta de iluminação no local compromete a segurança dos usuários, especi￾almente no período noturno, considerando que o Parque Verde é um espaço público 
amplamente utilizado pela população para lazer, prática de atividades físicas e convi￾vência social. Além disso, há registros de postes apagados, conforme fotos em anexo, 
o que reforça a necessidade de intervenção. A adequada iluminação contribui para a 
prevenção de incidentes, maior sensação de segurança e incentivo ao uso do espaço.
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026.
Joéliton Leal 
Vereador (PSD)
INDICAÇÃO Nº 096/2026




INDICAÇÃO Nº 100/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências junto à
Secretaria Municipal competente, em especial à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para a realização de poda de duas árvores localizadas na Rua Namíbia,
próximo ao nº 319, bairro Nações, no município de Fazenda Rio Grande/PR, visando
à prevenção de riscos à rede elétrica e à segurança dos moradores da região,
conforme imagens anexas do local.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação atende a pedidos de moradores da localidade, que relatam
preocupação com a árvore situada no endereço mencionado, cujos galhos
encontram-se em contato ou muito próximos à rede elétrica, conforme demonstrado
nas imagens do local em anexo.
Tal situação representa risco iminente de acidentes, podendo ocasionar interrupções
no fornecimento de energia, danos à rede elétrica, além de colocar em perigo a
segurança dos moradores, pedestres e veículos que transitam pela via.
A realização da poda adequada contribuirá para a prevenção de incidentes,
garantindo maior segurança à população, bem como a preservação da infraestrutura
elétrica existente.
Diante disso, a presente proposição visa sugerir a adoção das providências
necessárias para a execução do serviço solicitado, reforçando o compromisso com a
segurança e o bem-estar da comunidade.
Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026.
MICHEL BATATA
VEREADOR













INDICAÇÃO Nº 106/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e na forma 
regimental, vem por meio deste indicar à Secretaria Municipal de Obras que seja 
realizada uma operação tapa-buracos na Rua Groenlândia, nº 1835.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária tendo em vista as más condições da via, que 
apresentam buracos e irregularidades, prejudicando o tráfego de veículos e colocando 
em risco a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres que utilizam diariamente o 
local.
Fazenda Rio Grande, 26 de Março de 2026.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (Republicanos)

REQUERIMENTO Nº 101/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações sobre a 
possibilidade de realização de estudo técnico e a adoção de providências quanto à 
possibilidade de inibir o estacionamento de veículos na área pavimentada interna, ao 
lado da arquibancada do campo municipal, no Parque Multi Eventos.
JUSTIFICATICA
O presente requerimento tem como objetivo garantir mais segurança aos fre￾quentadores do Parque Multi Eventos, considerando que a área pavimentada interna, 
ao lado da arquibancada do campo municipal, vem sendo utilizada de forma indevida 
para estacionamento de veículos. A circulação e permanência de carros nesse espaço 
representam risco à integridade física dos usuários, especialmente de crianças que 
brincam no local e pessoas que utilizam o local para circulação. Além disso, a pre￾sença de veículos compromete a organização e a finalidade do ambiente público. Res￾salta-se que, em muitos casos, o acesso ocorre sem qualquer tipo de controle ou au￾torização, o que agrava a situação e aumenta o potencial de acidentes. Em anexo, 
foto do local.
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026.
Joéliton Leal 
Vereador (PSD)
REQUERIMENTO Nº 101/2026


REQUERIMENTO Nº 105/2026
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano, sejam fornecidas informações sobre a 
viabilização de equipamentos de exercícios físicos para a Praça Pública na esquina 
da Rua Caxias do Sul com a Rua Natal, no Bairro Estados, nos seguintes termos:
1. Considerando a relevância da prática esportiva para a saúde pública, existe 
estudo de viabilidade para a instalação de uma "Academia ao Ar Livre" neste 
local específico? 
2. Quais são as etapas necessárias para que o Poder Público contemple esta 
praça com equipamentos que promovam o bem-estar e a integração dos 
moradores da região? 
3. Há dotação orçamentária ou parcerias previstas para a expansão desses 
equipamentos de lazer no Bairro Estados ainda no decorrer deste ano? 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se na extrema importância de oferecer à 
população espaços públicos que não sejam apenas áreas verdes, mas centros de 
promoção à saúde e convivência social. A instalação de equipamentos para exercícios 
físicos na esquina das ruas Caxias do Sul e Natal é uma medida estratégica de saúde 
preventiva, incentivando hábitos saudáveis que auxiliam diretamente no controle de 
doenças e na melhoria da disposição física dos cidadãos de todas as idades. 
Sabemos que o acesso gratuito a aparelhos de ginástica em praças bem estruturadas 
democratiza a prática esportiva, especialmente para aqueles que não possuem 
condições de frequentar academias particulares. Além disso, a presença desses 
equipamentos valoriza o planejamento urbano local e transforma a praça em um ponto 
de encontro seguro e familiar, elevando a autoestima da comunidade e o cuidado com 
o patrimônio público. 
Diante do impacto social positivo e da necessidade de fomentar políticas públicas de 
lazer ativo, solicita-se o detalhamento das ações planejadas para esta demanda.
Fazenda Rio Grande, 19 de março de 2026.
REQUERIMENTO Nº 106/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Michel Batata, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando, com a máxima
urgência, que a Secretaria Municipal competente realize avaliação de viabilidade
técnica e operacional para a execução de obras de calçamento nos seguintes
pontos:
 Avenida Girassol com a Rua Tapia; 
 Rua Flamboiã, nas proximidades do CMEI, com a Rua Pau Brasil. 
Destaca-se que os referidos trechos possuem intensa circulação de pedestres e
veículos, por estarem localizados próximos a ponto de ônibus, empresas e ao
Mercado Recanto, configurando-se como vias de grande relevância para a
mobilidade urbana. Ressalta-se, ainda, que seguem em anexo imagens dos locais,
evidenciando a atual situação e a necessidade urgente de intervenção do Poder
Público.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de melhorias na infraestrutura
urbana das vias mencionadas, tendo em vista que a ausência de calçamento
adequado tem causado transtornos aos moradores, trabalhadores e demais usuários
que transitam pela região.
A realização das obras de calçamento proporcionará mais segurança, conforto e
melhores condições de trafegabilidade, especialmente em períodos de chuva, além
de contribuir significativamente para a mobilidade urbana e a qualidade de vida da
população local.
Diante disso, a presente proposição visa sugerir a adoção das providências
necessárias para a execução das melhorias solicitadas, reforçando o compromisso
com o desenvolvimento urbano e o bem-estar da comunidade.
Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026.
MICHEL BATATA
VEREADOR










REQUERIMENTO Nº112/2026
O Vereador Enfermeiro José Carlos, que adiante subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer, o envio de expediente ao Deputado Estadual 
Alisson Wandscheer, solicitando a destinação de emenda parlamentar junto à 
Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, a ser operacionalizada pelo Secretário de 
Estado da Saúde Beto Preto, com a finalidade de viabilizar a aquisição de mobiliário 
e equipamentos médicos para o novo Pronto Atendimento Municipal (PAM) deste 
município.
Equipamentos médicos essenciais para sala de emergência:
 Monitor multiparamétrico (ECG, SpO2, PNI, temperatura); 
 Desfibrilador/cardioversor com monitor; 
 Ventilador pulmonar mecânico; 
 Aspirador cirúrgico elétrico; 
 Bomba de infusão (múltiplas unidades); 
 Oxímetro de pulso portátil; 
 Eletrocardiógrafo; 
 Carro de emergência completo (com gavetas e suporte para desfibrilador); 
 Laringoscópio completo com lâminas; 
 Kit de intubação (tubos, cânulas, guias); 
 Ressuscitador manual (Ambu); 
 Negatoscópio (ou sistema digital de imagem, se aplicável); 
 Foco cirúrgico móvel; 
 Maca hospitalar com regulagem (inclusive para emergência); 
 Prancha rígida para imobilização; 
 Colares cervicais (diversos tamanhos). 
Mobiliário (hospitalar e de escritório):
Hospitalar:
 Camas hospitalares articuladas; 
 Poltronas para medicação; 
 Mesas auxiliares hospitalares; 
 Suportes de soro; 
 Armários hospitalares; 
 Bancadas para preparo de medicação; 
 Biombos hospitalares. 
Escritório e apoio administrativo:
 Mesas de escritório; 
 Cadeiras ergonômicas para equipe; 
 Cadeiras para recepção (longarinas ou individuais); 
 Balcão de atendimento/recepção; 
 Armários e arquivos para documentos; 
 Computadores e periféricos (apoio administrativo); 
 Estantes e mobiliário de organização.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica pela necessidade de estruturar adequadamente o 
novo PAM, garantindo condições ideais para atendimentos de urgência e emergência, 
com maior resolutividade, segurança e qualidade no serviço prestado à população.
Considerando o alto custo dos equipamentos médicos e a essencialidade de uma 
estrutura completa para funcionamento de uma sala de emergência, a destinação de 
emenda parlamentar se mostra fundamental para viabilizar a aquisição dos itens 
acima descritos. A implementação adequada desses equipamentos e mobiliários 
permitirá que o novo PAM entre em funcionamento com estrutura completa, 
proporcionando atendimentos mais ágeis e eficientes, além de melhores condições 
de trabalho aos profissionais da saúde.
 Fazenda Rio Grande, 26 de março de 2026
 
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (Republicanos)
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 076/2026 
Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 005 de 09 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a 
seguinte súmula: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de 
Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 
2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, 
conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026. 
DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
SÚMULA: “Altera a redação da descrição 
detalhada do cargo de Professor de Educação 
Física, constante no anexo IX da Lei 
Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 
2011, com redação dada pela Lei 
Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 
2013, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, 
constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 
2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro 
de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“(...). 
ANEXO IX 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
(...). 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
(...). 
Descrição Detalhada: Planejar, organizar, executar, acompanhar e avaliar atividades 
pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física no âmbito da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; promover 
o desenvolvimento das práticas corporais, esportivas e de movimento humano como 
instrumentos de formação integral dos estudantes; elaborar planos de ensino, 
projetos pedagógicos e atividades educacionais voltadas à cultura corporal do 
movimento, observando as diretrizes curriculares nacionais, a Base Nacional 
Comum Curricular e as orientações do sistema municipal de ensino; estimular a 
participação dos estudantes em atividades físicas e esportivas de caráter educativo, 
contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e afetivo; orientar e 
acompanhar atividades de jogos, esportes e demais manifestações da cultura 
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corporal, adequando-as às diferentes faixas etárias e às necessidades educacionais 
dos estudantes; participar do planejamento escolar, de reuniões pedagógicas, 
conselhos de classe e demais atividades de formação e acompanhamento 
educacional; colaborar com ações interdisciplinares, projetos escolares e atividades 
extracurriculares relacionadas à promoção da saúde, do bem-estar e da educação 
integral; zelar pela segurança dos estudantes durante a realização das atividades 
físicas e pedagógicas; registrar e avaliar o processo de aprendizagem dos 
estudantes, observando os critérios pedagógicos estabelecidos pela rede municipal 
de ensino; executar outras atividades correlatas inerentes ao exercício da função 
docente. 
(...).” 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026.
DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei Complementar que promove adequação na redação da descrição das atribuições 
do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei 
Complementar Municipal n. 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela 
Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013. 
A proposta tem origem em procedimento administrativo encaminhado pela 
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, no qual foi apontada a 
necessidade de revisão da expressão “treinamento desportivo e recreação em 
atividade física” atualmente constante na descrição detalhada das atribuições do 
referido cargo. 
A referida Secretaria destacou que a manutenção dessa terminologia poderia gerar 
interpretação incompatível com a formação exigida para investidura no cargo, qual 
seja: Licenciatura em Educação Física, cuja atuação profissional se encontra 
direcionada ao exercício do magistério no âmbito da Educação Básica. 
No curso da instrução administrativa, a matéria foi submetida à manifestação da 
Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão pedagógica da 
Rede Municipal de Ensino, a qual informou expressamente que a eventual 
supressão ou adequação da referida expressão não acarretará qualquer impacto 
pedagógico na rede municipal. 
Conforme esclarecido, os profissionais ocupantes do cargo de Professor de 
Educação Física exercem suas funções exclusivamente no âmbito do magistério da 
Educação Básica, desenvolvendo atividades relacionadas ao planejamento, 
execução e avaliação do componente curricular Educação Física, em consonância 
com as diretrizes educacionais vigentes. 
Nesse contexto, a proposta legislativa visa promover adequação terminológica da 
legislação municipal, de modo a harmonizar a descrição das atribuições do cargo 
com as diretrizes atualmente estabelecidas para a formação e atuação do 
profissional licenciado em Educação Física, especialmente aquelas previstas na 
Resolução CNE/CES n. 06/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais 
dos cursos de graduação em Educação Física. 
Importa destacar que a alteração proposta possui natureza meramente redacional e 
de aperfeiçoamento normativo, não implicando modificação da estrutura da carreira, 
criação ou extinção de cargos, alteração remuneratória ou ampliação de atribuições 
funcionais. 
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Trata-se, portanto, de medida voltada exclusivamente ao alinhamento da legislação 
municipal com as práticas pedagógicas efetivamente desenvolvidas na Rede 
Municipal de Ensino, conferindo maior precisão técnica e segurança jurídica à norma 
vigente. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Processo: Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada 
pela Lei Complementar n. 60/2013.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 
47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 
60/2013. 
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL - Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei 
Complementar n. 60/2013.
Município de Fazenda Rio Grande – PR
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação para elaboração de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, 
encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, referente ao projeto que altera a redação da 
descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no Anexo IX da Lei 
Complementar Municipal nº 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 60, de 28 de fevereiro de 2013.
A proposta decorre de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, 
que apontou a necessidade de adequação da redação atualmente existente na descrição das 
atribuições do cargo, especialmente quanto à expressão “treinamento desportivo e recreação 
em atividade física”, considerada incompatível com a formação exigida para o cargo, qual 
seja Licenciatura em Educação Física.
O objetivo da alteração consiste em adequar a terminologia da legislação municipal às 
diretrizes nacionais aplicáveis à formação e atuação profissional na área de Educação Física, 
especialmente aquelas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 06/2018, que institui as 
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Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física, bem como 
em consonância com a Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação 
Física.
Diante disso, os autos foram encaminhados para análise quanto à eventual existência de 
impacto orçamentário-financeiro, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Contudo, a exigência aplica-se exclusivamente às proposições que impliquem:
• criação de despesas públicas;
• aumento de despesas existentes;
• criação ou ampliação de programas governamentais;
• criação ou alteração de cargos com repercussão financeira.
Assim, torna-se necessária a verificação da natureza da alteração proposta, a fim de 
identificar se há repercussão financeira decorrente da iniciativa legislativa.
III – ANÁLISE
Após análise do conteúdo do projeto, verifica-se que a proposição possui natureza 
meramente redacional e de adequação normativa, tendo como finalidade promover o 
alinhamento da legislação municipal com as diretrizes federais relativas à formação e atuação 
do profissional de Educação Física na modalidade licenciatura.
A alteração proposta restringe-se à modificação da redação da descrição das atribuições do 
cargo de Professor de Educação Física, sem implicar:
• criação de cargos públicos;
• extinção de cargos;
• alteração da estrutura da carreira;
• modificação da carga horária;
• concessão de vantagens ou benefícios;
• reajuste remuneratório;
• ampliação de atribuições que impliquem necessidade de aumento de despesa.
Importa destacar que os servidores ocupantes do referido cargo já exercem suas atividades no 
âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo ações pedagógicas relacionadas ao 
componente curricular Educação Física, em conformidade com as diretrizes educacionais 
vigentes.
Dessa forma, a alteração legislativa possui caráter exclusivamente técnico e normativo, com 
o objetivo de conferir maior precisão jurídica à descrição das atribuições do cargo, bem como 
compatibilizar a legislação municipal com a legislação e normativas federais aplicáveis.
Portanto, não há qualquer repercussão financeira decorrente da alteração proposta.
IV – CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto não gera impacto orçamentário￾financeiro para o Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que:
• a alteração possui natureza exclusivamente redacional;
• não há criação, extinção ou modificação de cargos;
• não ocorre alteração remuneratória ou ampliação de despesas públicas;
• a medida visa apenas adequar a legislação municipal às normas federais vigentes, 
especialmente à Lei nº 9.696/1998 e à Resolução CNE/CES nº 06/2018.
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Assim, não se verifica criação ou aumento de despesa pública, razão pela qual não há 
impacto sobre o orçamento municipal, tampouco sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Administração, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de 
Lei Complementar 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 11 de Março de 2026.
________________________________________
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretária Municipal d e Educação 
Decreto 6277/2022 



- ~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
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Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 007/2026 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2026 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Declara de utilidade pública o ITEA Instituto Tecendo Afetos de 
Fazenda Rio Grande Conforme especifica" 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública o Instituto Tecendo Afetos de 
Fazenda Rio Grande (ITEA). 
Justifica a proponente que o referido instituto realiza trabalhos notáveis 
no âmbito socioambiental e comunitário, notadamente com mulheres em situação 
de vulnerabilidade social, proporcionando capacitações, oportunidades e 
desenvolvimento de autonomia financeira, desde o ano de 2019. 
Da análise do documento "Relatório de Atividades ITEA" verifica-se que 
as atividades predominantemente executadas pelo Instituto estão relacionadas ao 
ensino de costura criativa e economia circular, bem como o reaproveitamento de 
resíduos da área têxtil para confecção de novos produtos. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 
de fevereiro de 2026, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
001/2026 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes 
documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade 
pública, quais sejam: 
1. Atestado de antecedentes criminais dos 
diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. 
Em data de 23 de fevereiro de 2026, a Vereadora proponente atendeu ao 
solicitado e apresentou a documentação faltante, a qual foi anexada ao presente 
procedimento. 
111- DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"Súmula: "Declara de utilidade pública o Instituto 
Tecendo Afetos (ITEA), no âmbito deste município, 
conforme especifica". 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
., 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
IV - DA CORREÇÃO DE OFÍCIO 
Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção 
de ofício, nos termos a seguir expostos: 
Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
''Art. 1°. Fica declarado de utilidade pública o Instituto 
denominado: ITEA, Instituto Tecendo Afetos, 
regularmente sediado neste Município, em efetivo 
funcionamento e prestando relevantes serviços à 
coletividade, inscrito no CNPJ nº 54.480.916/0001-
15." 
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2026 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não 
havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2026. 
Comissão de Constitui ão 
O.it~~~m~~~J Leona Dias 
Presidente 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 

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