| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2026-03-30 |
| native_id | 685 |
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PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA 30/03/2026 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 009/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do Regime de Urgência). Projeto de Lei nº 010/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 007/2026 de iniciativa do Executivo Municipal (Deliberação do Regime de Urgência). ATA da 05ª Sessão Ordinária de 2026. Indicação nº 095/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Indicação nº 096/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 097/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 098/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. Indicação nº 099/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 100/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Indicação nº 101/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 102/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 103/2026 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 104/2026 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciél. Indicação nº 105/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 106/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 107/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho. REQUERIMENTOS Requerimento n° 101/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 102/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 104/2026 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 105/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. Requerimento n° 106/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Requerimento n° 107/2026 de iniciativa dos Vereadores Maciél, Déia Teodoro e Professor Léo. Requerimento n° 108/2026 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento n° 109/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. Requerimento n° 110/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 111/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 112/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. ORDEM DO DIA Projeto de Lei Complementar nº 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei nº 001/2025 de iniciativa da Vereador Thauana Padilha. (2ª Votação com Redação Final). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 088/2026 Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 009/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 009 de 18 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 009/2026. DE 18 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob n. 76.592.807/0001-22, imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, integrante do patrimônio dominical do Município, atualmente destinado à política municipal de habitação de interesse social. Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. Art. 2º A doação autorizada por esta Lei destina-se exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional voltado à população idosa, no âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituílo, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. § 1º O empreendimento habitacional deverá observar as diretrizes do programa estadual correspondente, podendo contemplar unidades habitacionais destinadas à locação social subsidiada, bem como infraestrutura voltada à convivência, assistência social e atendimento à população idosa. § 2º A destinação do imóvel deverá atender às políticas públicas de habitação de interesse social e às diretrizes urbanísticas estabelecidas na legislação municipal. Art. 3º A doação de que trata esta Lei será formalizada por meio de escritura pública, na qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - Utilização do imóvel exclusivamente para implantação do empreendimento habitacional destinado à população idosa; II - Vedação à utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, salvo mediante nova autorização legislativa; III - Reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Fazenda Rio Grande, com todas as benfeitorias nele existentes, caso a finalidade pública estabelecida nesta Lei não seja cumprida. § 1º A cláusula de reversão prevista neste artigo deverá constar expressamente da escritura pública de doação e do respectivo registro imobiliário. § 2º A reversão do imóvel ocorrerá independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.. Art. 4º A presente doação fundamenta-se no interesse público voltado à promoção da política habitacional, especialmente no atendimento às necessidades de moradia da população idosa em situação de vulnerabilidade social. Art. 5º Fica desafetado da destinação pública originalmente vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando à categoria de bem dominical do Município, o imóvel matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput tem por finalidade possibilitar a transferência do imóvel à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituí-lo. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por este Ente Público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 009/2026. DE 18 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de viabilizar a implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa, no âmbito do Programa Estadual Viver Mais. A iniciativa tem por objetivo permitir a implementação, neste Município, de empreendimento habitacional voltado ao atendimento da população idosa, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social ou necessitam de moradia digna associada a serviços de apoio e convivência comunitária. O programa estadual Viver Mais integra a política pública de habitação de interesse social desenvolvida pelo Governo do Estado do Paraná, em parceria com os municípios, e tem como finalidade a implantação de condomínios residenciais destinados à população idosa, estruturados em modelo habitacional que privilegia a convivência comunitária, a autonomia dos moradores e o acesso a serviços públicos essenciais, como assistência social, saúde e atividades de integração social. Nesse contexto, o Município de Fazenda Rio Grande manifestou interesse em aderir ao referido programa habitacional, tendo o Chefe do Poder Executivo firmado Ofício de Comprometimento Especial. O imóvel objeto da presente proposição encontra-se matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande e integra o patrimônio dominical do Município, estando vinculado à política municipal de habitação de interesse social. A área possui características urbanísticas compatíveis com a implantação do empreendimento pretendido, conforme atestado pela Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 013/2026, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo. A transferência do imóvel à COHAPAR constitui condição necessária para a execução do empreendimento habitacional, uma vez que a companhia estadual é responsável pela coordenação e execução das obras e pela operacionalização do programa habitacional junto ao Governo do Estado. Cumpre destacar que a presente doação atende plenamente ao interesse público, uma vez que se destina à implementação de política habitacional voltada à MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR promoção da dignidade da pessoa idosa, garantindo acesso à moradia adequada, convivência comunitária e acompanhamento social, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição da República. Portanto, tem-se que a implantação do empreendimento habitacional voltado à população idosa representa importante instrumento de concretização dessas diretrizes constitucionais e legais, contribuindo para a promoção da inclusão social, da autonomia e da qualidade de vida dos cidadãos idosos do Município. Ressalte-se, ainda, que a doação ora proposta não implica prejuízo ao patrimônio público municipal, pois o imóvel continuará sendo utilizado para finalidade pública compatível com sua destinação original, qual seja, a promoção de políticas habitacionais de interesse social. Dessa forma, a transferência da área à COHAPAR constitui medida administrativa necessária para viabilizar a execução do empreendimento habitacional, permitindo que o Município de Fazenda Rio Grande seja contemplado com importante investimento público destinado à ampliação da oferta de moradia para a população idosa. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de sua célere apreciação, especialmente em razão da proximidade do período eleitoral estadual, o qual poderá impor restrições administrativas e operacionais à formalização de parcerias e à implementação de políticas públicas, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, considerando que eventual demora na deliberação poderá comprometer a efetiva implementação do empreendimento habitacional e acarretar prejuízos ao interesse público. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2026. Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal) 1. Identificação da proposição legislativa O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro refere-se ao Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. O estudo atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a avaliação do impacto financeiro e orçamentário decorrente de atos que possam afetar as contas públicas. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 2. Objeto da análise A análise refere-se exclusivamente à autorização legislativa para doação de imóvel pertencente ao Município de Fazenda Rio Grande, destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social voltado à população idosa. O Projeto de Lei não cria despesa pública direta, limitando-se a autorizar transferência patrimonial de bem imóvel municipal. 3. Identificação do imóvel objeto da doação Conforme disposto no Projeto de Lei o imóvel possui as seguintes características: • Matrícula: 43.920 • Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande • Endereço: Av. Luxemburgo nº 374 – Bairro Nações • Área total: 12.483,80 m² O imóvel integra o patrimônio dominical do Município e encontra-se vinculado à política pública de habitação de interesse social. 4. Valor do imóvel Conforme laudo de avaliação elaborado pela administração municipal, o valor estimado do imóvel é: R$ 8.089.630,00 Esse valor corresponde ao valor de mercado estimado da área e será considerado para fins de registro contábil da transferência patrimonial. 5. Impacto orçamentário-financeiro A doação do imóvel não gera despesa orçamentária, pois não implica desembolso financeiro por parte do Município. O efeito decorrente da aprovação da lei consiste apenas na baixa patrimonial do ativo imobiliário municipal. 6. Impacto patrimonial projetado Exercício Impacto patrimonial 2026 Baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630 2027 Sem impacto adicional 2028 Sem impacto adicional Portanto, o impacto ocorre uma única vez, no momento da transferência do imóvel. 7. Compatibilidade com o planejamento orçamentário A doação do imóvel: • não cria despesa obrigatória de caráter continuado; • não gera aumento de despesa pública; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande • não compromete o equilíbrio fiscal do Município. Trata-se de medida vinculada à política pública de habitação de interesse social, compatível com os instrumentos de planejamento municipal. 8. Conclusão Após análise dos efeitos decorrentes do Projeto de Lei, conclui-se que: 1. a proposição legislativa autoriza apenas a doação de imóvel pertencente ao Município; 2. a medida não implica desembolso financeiro direto; 3. o impacto limita-se à baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630,00; 4. não há criação de despesa obrigatória ou impacto continuado nas contas públicas. Dessa forma, verifica-se que a aprovação do Projeto de Lei não compromete o equilíbrio fiscal do Município, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 009/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026. Luciano de Oliveira Secretário Municipal de Habitação Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 089/2026 Fazenda Rio Grande, 24 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 010/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 010 de 20 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, conforme especifica e confere outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 010/2026. DE 20 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, conforme especifica e confere outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, controlador e formulador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se pessoa idosa todo indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme legislação federal. (...)”. Art. 2º Altera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI: I - Zelar pelo cumprimento das normas relativas à pessoa idosa, especialmente o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n. 10.741/2003); II - Participar da formulação, implementação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III - Deliberar sobre diretrizes gerais da política municipal e propor aprimoramentos legislativos; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR IV - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos recursos públicos e privados vinculados à política da pessoa idosa; V - Registrar, acompanhar e fiscalizar entidades de atendimento à pessoa idosa, inclusive ILPI’s e OSC’s; VI - Deliberar sobre inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades; VII - Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VIII - Propor estudos, pesquisas, campanhas e ações de conscientização; IX - Deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; X - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho; XI - Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade a serem dispostas em ato regulamentar do Executivo Municipal. (...)”. Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil. (...)”. Art. 4º Incluí a redação do artigo 4º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI terá a seguinte composição: § 1º Representantes do Poder Público: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. § 2º Representantes da sociedade civil serão compostos por 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com atuação comprovada na defesa, promoção ou atendimento à pessoa idosa no município. (…)”. Art. 5º Incluí a redação do artigo 5º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. (...)”. Art. 6º. Incluí a redação do artigo 6º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 6º. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas de Trabalho, provisórias ou permanentes. Parágrafo único. O Plenário é o órgão soberano de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. (...)”. Art. 7º. Incluí a redação do artigo 7º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 7º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI serão: I - Ordinárias: realizadas mensalmente; II - Extraordinárias: quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 dos membros. Parágrafo único. As atribuições, organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados no Regimento Interno. (...)”. Art. 8º. Incluí a redação do artigo 8º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 8º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada a cada 2 (dois) anos ou realizada em conformidade com as diretrizes das conferências estadual e nacional, conforme regulamento próprio. coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. (...)”. Art. 9º. Incluí a redação do artigo 9º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 9º. Compete à Conferência: I - Avaliar a política municipal da pessoa idosa; II - Definir diretrizes para o biênio seguinte; III - Deliberar sobre temas de relevância propostos pelo CMDPI. (...)”. Art. 10º. Incluí a redação do artigo 10º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR Art. 10º. O CMDPI exercerá controle e fiscalização sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com atribuições para deliberar sobre planos de aplicação e aprovar projetos financiados. (...)”. Art. 11. Incluí a redação do artigo 11, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. (...)”. Art. 12. Incluí a redação do artigo 12, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...)”. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 010/2026. DE 20 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e modernizar a Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, conferindo-lhe estrutura, competências e mecanismos adequados ao cenário contemporâneo de gestão de políticas públicas voltadas à população idosa. A proposta não revoga a norma vigente, mas procede à alteração e ao acréscimo de dispositivos legais, assegurando sua continuidade histórica e administrativa, ao mesmo tempo em que promove adequação às diretrizes nacionais e às legislações federais vigentes. A Lei n. 282/2005 completou vinte anos em 2025 e, embora tenha cumprido importante papel na institucionalização da política municipal da pessoa idosa, apresenta atualmente limitações estruturais e lacunas normativas em relação às exigências previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, pela Política Nacional do Idoso e pelos marcos regulatórios de participação social. A realidade administrativa e social de 2005 é substancialmente diversa do contexto atual, no qual se exige maior detalhamento sobre composição, competências, funcionamento, mecanismos de controle social e articulação com fundos municipais e conferências temáticas. Apesar da necessidade de atualização, não se propõe a revogação integral da Lei n. 282/2005, mas sim sua alteração pontual por razões técnicas, históricas e administrativas. O diploma vigente constitui marco documental originário do CMDPI no Município, e sua substituição por nova lei implicaria quebra da continuidade institucional, perda de referências históricas e necessidade de readequação de registros administrativos consolidados ao longo de duas décadas. Do ponto de vista administrativo, a manutenção da mesma base legal é fundamental para a preservação da regularidade documental perante os órgãos externos. Destaca-se, especialmente, o ARCPF – Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo, instrumento utilizado pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para verificar a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ___________________________ Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR conformidade e funcionamento dos conselhos municipais. Alterar o número da lei exigiria nova padronização, reabertura de cadastros, entre outros. Além disso, a atualização por meio de alterações permite preservar o vínculo histórico e jurídico com o conselho já instituído, evitando interpretações equivocadas sobre eventual extinção ou recriação do órgão e mantendo a segurança jurídica dos atos já praticados pelo CMDPI ao longo dos anos. A proposta apresentada moderniza substancialmente a legislação municipal, ampliando as competências do CMDPI, detalhando sua composição paritária, incorporando dispositivos sobre conferências municipais, comissões temáticas, funcionamento, estrutura organizacional e interação com o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento indispensável para garantir a efetividade do controle social, a participação da sociedade civil, a fiscalização adequada de entidades e o alinhamento às diretrizes estaduais e nacionais. Desta forma, o projeto ora encaminhado assegura a modernização necessária, reforça o papel institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fortalece o controle social e aprimora os mecanismos de gestão pública, tudo isso sem comprometer a regularidade documental e a segurança jurídica dos registros administrativos consolidados. Assim, diante da relevância da matéria, do alinhamento às normativas federais e estaduais e da necessidade de fortalecimento da política municipal da pessoa idosa, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação para o pleno aperfeiçoamento das ações governamentais voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas idosas no Município de Fazenda Rio Grande. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária de Assistência Social, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 010/2026 de Iniciava do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026. _______________________________________ Giuliana Batista Dal Toso Marcondes Secretária Municipal de Assistência Social Decreto n° 7665/2025. Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 095/2026 Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026, EM REGIME DE URGÊNCIA Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar EM REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei Complementar n° 007 de 27 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. DE 27 DE MARÇO DE 2024. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica revogado o inciso V do § 7º do art. 53 da Lei Complementar nº 266/2025. Art. 2º. Ficam alteradas as redações do inciso II, e dos parágrafos 8º, 9º e 10º, todos, do do artigo 53 da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 53. (...). II - Usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona dependerá de análise da Comissão Especial de Usos Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. (...). § 8º A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá autorizar a permissibilidade, considerando: § 9º Periodicamente, a Comissão Especial de Usos Permissíveis deverá encaminhar relatório das atividades autorizadas ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande, para validação, bem como ao Sistema de Informações. § 10. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande receberá e deliberará sobre os pedidos indeferidos pela Comissão Especial de Usos Permissíveis. (...)”. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 3º. Ficam incluídos os parágrafos 11 e 12 no bojo do artigo 53, da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 53. (...) § 11. A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá, em caráter excepcional, mediante análise detalhada e instrução documental probatória, autorizar o exercício de atividade enquadrada como não permitida para determinado zoneamento, desde que não gere impacto ambiental, urbanístico, viário ou de circulação relevante e não seja incompatível com os usos dos imóveis situados no entorno. § 12. O exercício de atividades em determinado imóvel, com alvará expedido antes da vigência desta Lei Complementar, que tenha sido objeto de alteração de uso do zoneamento, passando a atividade a ser classificada como proibida, terá direito à continuidade de sua operação, inclusive nos casos de necessidade de inclusão de outras atividades permitidas ou permissíveis. (...)”. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. DE 27 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade promover alteração em dispostivos legais no âmbito da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025. O presente Projeto tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina dos usos permissíveis prevista no artigo 53, conferindo maior clareza ao texto legal, segurança jurídica aos interessados e maior eficiência ao procedimento de análise administrativa. A proposta promove ajustes na redação dos dispositivos vigentes para tornar mais objetivo o tratamento das atividades sujeitas à análise de compatibilidade com o zoneamento municipal, reforçando a necessidade de apreciação técnica em cada caso concreto, conforme os impactos e a adequação da atividade ao entorno. Também se propõe a inclusão de hipótese excepcional de autorização de atividade não enquadrada como permissível para determinado zoneamento, desde que precedida de análise detalhada e devidamente instruída, e desde que não haja impacto relevante nem incompatibilidade com os usos dos imóveis do entorno. Tal medida permite solução técnica e razoável para situações específicas, sem afastar a observância do interesse urbanístico. Por fim, a proposta assegura a continuidade de atividades regularmente exercidas em imóveis com alvará expedido antes da alteração do zoneamento, evitando prejuízos desproporcionais a situações já consolidadas e preservando a estabilidade das relações jurídicas. Assim, o projeto busca compatibilizar o ordenamento urbano com a realidade concreta do Município, aperfeiçoando os mecanismos de análise, decisão e controle dos usos permissíveis, com maior objetividade, coerência e segurança jurídica. Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação do Poder Legislativo, esperando-se sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício INDICAÇÃO Nº 095/2026 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria competente, seja realizada a implantação de sinalização de trânsito vertical e horizontal no trecho pavimentado da Rua Amapá, no Bairro Estados, com a execução dos seguintes serviços: Pintura de faixas de pedestres e sinalização de solo (sinalização horizontal); Instalação de placas de regulamentação e advertência (sinalização vertical); Demarcação de limites de velocidade e preferenciais. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária em razão da ausência de sinalização adequada no referido trecho da Rua Amapá. A falta de demarcação viária e de placas indicativas tem gerado confusão entre os motoristas e insegurança para os pedestres que transitam pela região. Considerando que se trata de uma via pavimentada com fluxo constante, a sinalização é essencial para disciplinar o trânsito, evitar conversões perigosas e garantir o respeito aos limites de velocidade, prevenindo acidentes graves. A realização dos serviços solicitados proporcionará maior segurança viária e contribuirá para a organização urbana do Bairro Estados. Diante do exposto, solicita-se atenção especial e urgência no atendimento desta demanda. Fazenda Rio Grande, 26 de março de 2026. INDICAÇÃO Nº 096/2026 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja realizada a manutenção e o conserto da iluminação pública no estacionamento do Parque Verde, bairro Estados. JUSTIFICATIVA A falta de iluminação no local compromete a segurança dos usuários, especialmente no período noturno, considerando que o Parque Verde é um espaço público amplamente utilizado pela população para lazer, prática de atividades físicas e convivência social. Além disso, há registros de postes apagados, conforme fotos em anexo, o que reforça a necessidade de intervenção. A adequada iluminação contribui para a prevenção de incidentes, maior sensação de segurança e incentivo ao uso do espaço. Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. Joéliton Leal Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº 096/2026 INDICAÇÃO Nº 100/2026 INDICAÇÃO O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências junto à Secretaria Municipal competente, em especial à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a realização de poda de duas árvores localizadas na Rua Namíbia, próximo ao nº 319, bairro Nações, no município de Fazenda Rio Grande/PR, visando à prevenção de riscos à rede elétrica e à segurança dos moradores da região, conforme imagens anexas do local. JUSTIFICATIVA A presente solicitação atende a pedidos de moradores da localidade, que relatam preocupação com a árvore situada no endereço mencionado, cujos galhos encontram-se em contato ou muito próximos à rede elétrica, conforme demonstrado nas imagens do local em anexo. Tal situação representa risco iminente de acidentes, podendo ocasionar interrupções no fornecimento de energia, danos à rede elétrica, além de colocar em perigo a segurança dos moradores, pedestres e veículos que transitam pela via. A realização da poda adequada contribuirá para a prevenção de incidentes, garantindo maior segurança à população, bem como a preservação da infraestrutura elétrica existente. Diante disso, a presente proposição visa sugerir a adoção das providências necessárias para a execução do serviço solicitado, reforçando o compromisso com a segurança e o bem-estar da comunidade. Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026. MICHEL BATATA VEREADOR INDICAÇÃO Nº 106/2026 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem por meio deste indicar à Secretaria Municipal de Obras que seja realizada uma operação tapa-buracos na Rua Groenlândia, nº 1835. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária tendo em vista as más condições da via, que apresentam buracos e irregularidades, prejudicando o tráfego de veículos e colocando em risco a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres que utilizam diariamente o local. Fazenda Rio Grande, 26 de Março de 2026. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS VEREADOR (Republicanos) REQUERIMENTO Nº 101/2026 REQUERIMENTO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações sobre a possibilidade de realização de estudo técnico e a adoção de providências quanto à possibilidade de inibir o estacionamento de veículos na área pavimentada interna, ao lado da arquibancada do campo municipal, no Parque Multi Eventos. JUSTIFICATICA O presente requerimento tem como objetivo garantir mais segurança aos frequentadores do Parque Multi Eventos, considerando que a área pavimentada interna, ao lado da arquibancada do campo municipal, vem sendo utilizada de forma indevida para estacionamento de veículos. A circulação e permanência de carros nesse espaço representam risco à integridade física dos usuários, especialmente de crianças que brincam no local e pessoas que utilizam o local para circulação. Além disso, a presença de veículos compromete a organização e a finalidade do ambiente público. Ressalta-se que, em muitos casos, o acesso ocorre sem qualquer tipo de controle ou autorização, o que agrava a situação e aumenta o potencial de acidentes. Em anexo, foto do local. Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. Joéliton Leal Vereador (PSD) REQUERIMENTO Nº 101/2026 REQUERIMENTO Nº 105/2026 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, sejam fornecidas informações sobre a viabilização de equipamentos de exercícios físicos para a Praça Pública na esquina da Rua Caxias do Sul com a Rua Natal, no Bairro Estados, nos seguintes termos: 1. Considerando a relevância da prática esportiva para a saúde pública, existe estudo de viabilidade para a instalação de uma "Academia ao Ar Livre" neste local específico? 2. Quais são as etapas necessárias para que o Poder Público contemple esta praça com equipamentos que promovam o bem-estar e a integração dos moradores da região? 3. Há dotação orçamentária ou parcerias previstas para a expansão desses equipamentos de lazer no Bairro Estados ainda no decorrer deste ano? JUSTIFICATIVA A presente solicitação fundamenta-se na extrema importância de oferecer à população espaços públicos que não sejam apenas áreas verdes, mas centros de promoção à saúde e convivência social. A instalação de equipamentos para exercícios físicos na esquina das ruas Caxias do Sul e Natal é uma medida estratégica de saúde preventiva, incentivando hábitos saudáveis que auxiliam diretamente no controle de doenças e na melhoria da disposição física dos cidadãos de todas as idades. Sabemos que o acesso gratuito a aparelhos de ginástica em praças bem estruturadas democratiza a prática esportiva, especialmente para aqueles que não possuem condições de frequentar academias particulares. Além disso, a presença desses equipamentos valoriza o planejamento urbano local e transforma a praça em um ponto de encontro seguro e familiar, elevando a autoestima da comunidade e o cuidado com o patrimônio público. Diante do impacto social positivo e da necessidade de fomentar políticas públicas de lazer ativo, solicita-se o detalhamento das ações planejadas para esta demanda. Fazenda Rio Grande, 19 de março de 2026. REQUERIMENTO Nº 106/2026 REQUERIMENTO O Vereador Michel Batata, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando, com a máxima urgência, que a Secretaria Municipal competente realize avaliação de viabilidade técnica e operacional para a execução de obras de calçamento nos seguintes pontos: Avenida Girassol com a Rua Tapia; Rua Flamboiã, nas proximidades do CMEI, com a Rua Pau Brasil. Destaca-se que os referidos trechos possuem intensa circulação de pedestres e veículos, por estarem localizados próximos a ponto de ônibus, empresas e ao Mercado Recanto, configurando-se como vias de grande relevância para a mobilidade urbana. Ressalta-se, ainda, que seguem em anexo imagens dos locais, evidenciando a atual situação e a necessidade urgente de intervenção do Poder Público. JUSTIFICATIVA A presente solicitação justifica-se pela necessidade de melhorias na infraestrutura urbana das vias mencionadas, tendo em vista que a ausência de calçamento adequado tem causado transtornos aos moradores, trabalhadores e demais usuários que transitam pela região. A realização das obras de calçamento proporcionará mais segurança, conforto e melhores condições de trafegabilidade, especialmente em períodos de chuva, além de contribuir significativamente para a mobilidade urbana e a qualidade de vida da população local. Diante disso, a presente proposição visa sugerir a adoção das providências necessárias para a execução das melhorias solicitadas, reforçando o compromisso com o desenvolvimento urbano e o bem-estar da comunidade. Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026. MICHEL BATATA VEREADOR REQUERIMENTO Nº112/2026 O Vereador Enfermeiro José Carlos, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer, o envio de expediente ao Deputado Estadual Alisson Wandscheer, solicitando a destinação de emenda parlamentar junto à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, a ser operacionalizada pelo Secretário de Estado da Saúde Beto Preto, com a finalidade de viabilizar a aquisição de mobiliário e equipamentos médicos para o novo Pronto Atendimento Municipal (PAM) deste município. Equipamentos médicos essenciais para sala de emergência: Monitor multiparamétrico (ECG, SpO2, PNI, temperatura); Desfibrilador/cardioversor com monitor; Ventilador pulmonar mecânico; Aspirador cirúrgico elétrico; Bomba de infusão (múltiplas unidades); Oxímetro de pulso portátil; Eletrocardiógrafo; Carro de emergência completo (com gavetas e suporte para desfibrilador); Laringoscópio completo com lâminas; Kit de intubação (tubos, cânulas, guias); Ressuscitador manual (Ambu); Negatoscópio (ou sistema digital de imagem, se aplicável); Foco cirúrgico móvel; Maca hospitalar com regulagem (inclusive para emergência); Prancha rígida para imobilização; Colares cervicais (diversos tamanhos). Mobiliário (hospitalar e de escritório): Hospitalar: Camas hospitalares articuladas; Poltronas para medicação; Mesas auxiliares hospitalares; Suportes de soro; Armários hospitalares; Bancadas para preparo de medicação; Biombos hospitalares. Escritório e apoio administrativo: Mesas de escritório; Cadeiras ergonômicas para equipe; Cadeiras para recepção (longarinas ou individuais); Balcão de atendimento/recepção; Armários e arquivos para documentos; Computadores e periféricos (apoio administrativo); Estantes e mobiliário de organização. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela necessidade de estruturar adequadamente o novo PAM, garantindo condições ideais para atendimentos de urgência e emergência, com maior resolutividade, segurança e qualidade no serviço prestado à população. Considerando o alto custo dos equipamentos médicos e a essencialidade de uma estrutura completa para funcionamento de uma sala de emergência, a destinação de emenda parlamentar se mostra fundamental para viabilizar a aquisição dos itens acima descritos. A implementação adequada desses equipamentos e mobiliários permitirá que o novo PAM entre em funcionamento com estrutura completa, proporcionando atendimentos mais ágeis e eficientes, além de melhores condições de trabalho aos profissionais da saúde. Fazenda Rio Grande, 26 de março de 2026 ENFERMEIRO ZÉ CARLOS VEREADOR (Republicanos) Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 076/2026 Fazenda Rio Grande, 10 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar n° 005 de 09 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026. DE 09 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no anexo IX da Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “(...). ANEXO IX CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (...). CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA (...). Descrição Detalhada: Planejar, organizar, executar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; promover o desenvolvimento das práticas corporais, esportivas e de movimento humano como instrumentos de formação integral dos estudantes; elaborar planos de ensino, projetos pedagógicos e atividades educacionais voltadas à cultura corporal do movimento, observando as diretrizes curriculares nacionais, a Base Nacional Comum Curricular e as orientações do sistema municipal de ensino; estimular a participação dos estudantes em atividades físicas e esportivas de caráter educativo, contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e afetivo; orientar e acompanhar atividades de jogos, esportes e demais manifestações da cultura MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR corporal, adequando-as às diferentes faixas etárias e às necessidades educacionais dos estudantes; participar do planejamento escolar, de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais atividades de formação e acompanhamento educacional; colaborar com ações interdisciplinares, projetos escolares e atividades extracurriculares relacionadas à promoção da saúde, do bem-estar e da educação integral; zelar pela segurança dos estudantes durante a realização das atividades físicas e pedagógicas; registrar e avaliar o processo de aprendizagem dos estudantes, observando os critérios pedagógicos estabelecidos pela rede municipal de ensino; executar outras atividades correlatas inerentes ao exercício da função docente. (...).” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2026. DE 09 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que promove adequação na redação da descrição das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, constante do Anexo IX da Lei Complementar Municipal n. 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 60, de 28 de fevereiro de 2013. A proposta tem origem em procedimento administrativo encaminhado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, no qual foi apontada a necessidade de revisão da expressão “treinamento desportivo e recreação em atividade física” atualmente constante na descrição detalhada das atribuições do referido cargo. A referida Secretaria destacou que a manutenção dessa terminologia poderia gerar interpretação incompatível com a formação exigida para investidura no cargo, qual seja: Licenciatura em Educação Física, cuja atuação profissional se encontra direcionada ao exercício do magistério no âmbito da Educação Básica. No curso da instrução administrativa, a matéria foi submetida à manifestação da Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a qual informou expressamente que a eventual supressão ou adequação da referida expressão não acarretará qualquer impacto pedagógico na rede municipal. Conforme esclarecido, os profissionais ocupantes do cargo de Professor de Educação Física exercem suas funções exclusivamente no âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo atividades relacionadas ao planejamento, execução e avaliação do componente curricular Educação Física, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes. Nesse contexto, a proposta legislativa visa promover adequação terminológica da legislação municipal, de modo a harmonizar a descrição das atribuições do cargo com as diretrizes atualmente estabelecidas para a formação e atuação do profissional licenciado em Educação Física, especialmente aquelas previstas na Resolução CNE/CES n. 06/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física. Importa destacar que a alteração proposta possui natureza meramente redacional e de aperfeiçoamento normativo, não implicando modificação da estrutura da carreira, criação ou extinção de cargos, alteração remuneratória ou ampliação de atribuições funcionais. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Trata-se, portanto, de medida voltada exclusivamente ao alinhamento da legislação municipal com as práticas pedagógicas efetivamente desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino, conferindo maior precisão técnica e segurança jurídica à norma vigente. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Processo: Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 PARECER TÉCNICO CONTÁBIL - Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro Projeto alteração redação da Lei Complementar nº n. 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 60/2013. Município de Fazenda Rio Grande – PR I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação para elaboração de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, referente ao projeto que altera a redação da descrição detalhada do cargo de Professor de Educação Física, constante no Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 47, de 01 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 28 de fevereiro de 2013. A proposta decorre de manifestação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, que apontou a necessidade de adequação da redação atualmente existente na descrição das atribuições do cargo, especialmente quanto à expressão “treinamento desportivo e recreação em atividade física”, considerada incompatível com a formação exigida para o cargo, qual seja Licenciatura em Educação Física. O objetivo da alteração consiste em adequar a terminologia da legislação municipal às diretrizes nacionais aplicáveis à formação e atuação profissional na área de Educação Física, especialmente aquelas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 06/2018, que institui as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Educação Física, bem como em consonância com a Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física. Diante disso, os autos foram encaminhados para análise quanto à eventual existência de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Contudo, a exigência aplica-se exclusivamente às proposições que impliquem: • criação de despesas públicas; • aumento de despesas existentes; • criação ou ampliação de programas governamentais; • criação ou alteração de cargos com repercussão financeira. Assim, torna-se necessária a verificação da natureza da alteração proposta, a fim de identificar se há repercussão financeira decorrente da iniciativa legislativa. III – ANÁLISE Após análise do conteúdo do projeto, verifica-se que a proposição possui natureza meramente redacional e de adequação normativa, tendo como finalidade promover o alinhamento da legislação municipal com as diretrizes federais relativas à formação e atuação do profissional de Educação Física na modalidade licenciatura. A alteração proposta restringe-se à modificação da redação da descrição das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, sem implicar: • criação de cargos públicos; • extinção de cargos; • alteração da estrutura da carreira; • modificação da carga horária; • concessão de vantagens ou benefícios; • reajuste remuneratório; • ampliação de atribuições que impliquem necessidade de aumento de despesa. Importa destacar que os servidores ocupantes do referido cargo já exercem suas atividades no âmbito do magistério da Educação Básica, desenvolvendo ações pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física, em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes. Dessa forma, a alteração legislativa possui caráter exclusivamente técnico e normativo, com o objetivo de conferir maior precisão jurídica à descrição das atribuições do cargo, bem como compatibilizar a legislação municipal com a legislação e normativas federais aplicáveis. Portanto, não há qualquer repercussão financeira decorrente da alteração proposta. IV – CONCLUSÃO Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto não gera impacto orçamentáriofinanceiro para o Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que: • a alteração possui natureza exclusivamente redacional; • não há criação, extinção ou modificação de cargos; • não ocorre alteração remuneratória ou ampliação de despesas públicas; • a medida visa apenas adequar a legislação municipal às normas federais vigentes, especialmente à Lei nº 9.696/1998 e à Resolução CNE/CES nº 06/2018. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Assim, não se verifica criação ou aumento de despesa pública, razão pela qual não há impacto sobre o orçamento municipal, tampouco sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou a Lei Orçamentária Anual (LOA). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Administração, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de Março de 2026. ________________________________________ Ednelson Queiroz Sobral Secretária Municipal d e Educação Decreto 6277/2022 - ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 007/2026 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2026 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Declara de utilidade pública o ITEA Instituto Tecendo Afetos de Fazenda Rio Grande Conforme especifica" 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando declarar de utilidade pública o Instituto Tecendo Afetos de Fazenda Rio Grande (ITEA). Justifica a proponente que o referido instituto realiza trabalhos notáveis no âmbito socioambiental e comunitário, notadamente com mulheres em situação de vulnerabilidade social, proporcionando capacitações, oportunidades e desenvolvimento de autonomia financeira, desde o ano de 2019. Da análise do documento "Relatório de Atividades ITEA" verifica-se que as atividades predominantemente executadas pelo Instituto estão relacionadas ao ensino de costura criativa e economia circular, bem como o reaproveitamento de resíduos da área têxtil para confecção de novos produtos. li - ANÁLISE E CONCLUSÃO www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 de fevereiro de 2026, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 001/2026 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade pública, quais sejam: 1. Atestado de antecedentes criminais dos diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. Em data de 23 de fevereiro de 2026, a Vereadora proponente atendeu ao solicitado e apresentou a documentação faltante, a qual foi anexada ao presente procedimento. 111- DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Súmula: "Declara de utilidade pública o Instituto Tecendo Afetos (ITEA), no âmbito deste município, conforme especifica". www.fazendariogrande.pr.leg.br ., ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 IV - DA CORREÇÃO DE OFÍCIO Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção de ofício, nos termos a seguir expostos: Fica alterado o art. 1 º, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando a constar com a seguinte redação: ''Art. 1°. Fica declarado de utilidade pública o Instituto denominado: ITEA, Instituto Tecendo Afetos, regularmente sediado neste Município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade, inscrito no CNPJ nº 54.480.916/0001- 15." V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2026 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2026. Comissão de Constitui ão O.it~~~m~~~J Leona Dias Presidente Membro www.fazendariogrande.pr.leg.br