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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2026-04-13
native_id688

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 177

PAUTA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/04/2026
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Posse de Vereador Suplente.
 Projeto de Lei nº 011/2026 de iniciativa de iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 013/2026 de iniciativa de iniciativa do Executivo Municipal.
(Deliberação do Regime de Urgência).
 Projeto de Lei Complementar nº 008/2026 de iniciativa de iniciativa do Executivo 
Municipal.
 Ata da 06ª Sessão Ordinária de 2026.
 Ata da 07ª Sessão Ordinária de 2026.
 Ata da 08ª Sessão Ordinária de 2026.
 Indicação nº 122/2026 de iniciativa dos Vereadores Déia Teodoro e Maciél.
 Indicação nº 123/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 124/2026 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 125/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Indicação nº 126/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 127/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Indicação nº 128/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Indicação nº 129/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 130/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 131/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 132/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Indicação nº 133/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 126/2026 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 127/2026 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 128/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 129/2026 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 130/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 131/2026 de iniciativa dos Vereadores Caio Szadkoski e 
Fernandinho.
 Requerimento n° 132/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Requerimento n° 133/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Requerimento n° 134/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 135/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 136/2026 de iniciativa dos Vereadores Esiquiel Franco e Michel 
Batata.
 Requerimento n° 137/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Requerimento n° 138/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 007/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 007/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
com Redação Final).
 Projeto de Lei n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 006/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 049/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (1ª Votação com 
Emendas).
 Projeto de Lei n° 004/2026 de iniciativa do Vereador Laco. (1ª Votação com 
Emendas).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 099/2026 
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 011/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
011 de 31 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício 
de 2026, no valor de R$ 6.258.160,74 (seis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento 
e sessenta reais e setenta e quatro centavos)” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 011/2026. 
DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
 
SÚMULA: “Abertura de crédito adicional 
especial no Orçamento Geral do Município 
para o exercício de 2026, no valor de R$ 
6.258.160,74 (seis milhões, duzentos e 
cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e 
setenta e quatro centavos)”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2026, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$6.258.160,74 (seis milhões, 
duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos), conforme 
segue: 
30.000 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
30.001 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Gestão da Compensação Financeira Ambiental 
18.542.57.2271.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$795.898,99
18.542.57.2271.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$273.974,75
18.542.57.2271.33903600000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$548,00 
18.542.57.2271.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$3.361.922,93
18.542.57.2271.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$625.816,07
18.542.57.2271.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$1.200.000,00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) - 
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 2.271 - Gestão da Compensação Financeira Ambiental, nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
PROJETO DE LEI N.º 011/2026. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
011/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 
6.258.160,74(seis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e setenta e 
quatro centavos). 
Trata o presente Projeto de Lei, referente criação da Ação nº 2.271 - Gestão da 
Compensação Financeira Ambiental - junto a Fonte de Recurso 
00710.01008.03.99.02.12.1.703.0000 - CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS, conforme 
consta no processo nº 000084259/2025 e número único 2F2.6NK.NKC-5W.
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos 
a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação 
deste. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 011/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 011/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$6.258.160,74(seis mi￾lhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e setenta e qua￾tro centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+) 6.258.160,74 0,00 0,00
TOTAL 6.258.160,74 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 6.258.160,74 803.652.688,24 0,78%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar apenas de suplementação,
considerando o excesso de arrecadação;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é de 0,78% do valor total 
do orçamento original previsto para o exercício de 2026;
-Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva 
para o exercício de 2026;
Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação da Fonte de Recurso:
00710 – CONVENIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 01/04/2026 às 11:42:54
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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QEP 
76Y ELQ YDM
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 011/2026 de Iniciativa do
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026.
Rafael Nunes Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 8103/2026
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 0101/2026 
Fazenda Rio Grande, 08 de abril de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 013/2026 DE 7 DE ABRIL DE 2026, EM REGIME DE URGÊNCIA 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar EM REGIME DE 
URGÊNCIA, o Projeto de Lei n° 013 de 07 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, 
com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$136.640,00(cento e trinta e seis mil, 
seiscentos e quarenta reais)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
DE 7 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de 
R$136.640,00(cento e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$136.640,00 (cento e trinta e seis mil, 
seiscentos e quarenta reais), conforme segue:
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$11.650,00
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
13.392.46.2019.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$124.990,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$11.650,00
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
13.392.46.2019.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$124.990,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 7 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
DE 7 DE ABRIL DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
013/2026, que trata de suplementação de recursos orçamentários no valor de R$136.640,00(cento e 
trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais). Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de 
finalidade das emendas impositivas, as alterações são necessárias para a garantia da efetiva entrega de 
bens e serviços. Assim garantindo que as demandas da população sejam atendidas, conforme explicitado 
nos processos nº 12555/2026 (protocolo cloud betha) número único QDW.VXU.VPJ-AL e nº 19299/2026 
(protocolo cloud betha) número único BBP.EDP.CBY-BO.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 013/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 013/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2026, no valor de R$136.640,00(cento e 
trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 04/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa Orçamento (+) 136.640,00
Suplementa Orçamento (Anulação) (-) 136.640,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 0,00 803.652.688,24 0,00%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar apenas de suplementação por 
anulação;
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos financeiros vinculados a Fonte de Recurso:
00012 – Emendas Impositivas – Vereadores FRG;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 07/04/2026 às 14:55:45
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OVD 
Z12 VYZ 
9L0
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal de Cultura, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria 
Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 013/2026 de 
Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, 
LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os 
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta 
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026.
Natanael Ferreira Coutinho 
Secretário Municipal de Cultura 
Decreto nº 8104/2026
Data de criação do documento: 07/04/2026 às 15:31:57
Assinantes
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N3O 
J3G 
Z41 W8R
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 100/2026 
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 008 de 01 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte 
súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, 
de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais 
constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, de 23 de 
dezembro de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 103, da Lei Municipal n. 195, de 
23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 103. (...).
(...).
§ 2º A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica se fará por meio 
de avaliação técnica, a ser realizada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 107, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 107. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na 
Prefeitura Municipal, visando à avaliação da situação de vulnerabilidade 
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para posterior 
exame dos demais requisitos legais pela Procuradoria-Geral do Município.
(...)”.
Art. 3º Altera a redação do caput do artigo 108, da Lei Municipal n. 195, de 23 de 
dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 108. No caso de constatação de situação de vulnerabilidade socioeconômica 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o requerente deverá anexar ao 
requerimento inicial os seguintes documentos mínimos: 
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 115, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 115. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na 
Prefeitura Municipal, visando à análise da situação de vulnerabilidade 
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou à ratificação da 
condição de pessoa com deficiência pela Secretaria Municipal de Saúde, para 
posterior exame dos demais requisitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 116, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 116. Verificada a situação de vulnerabilidade socioeconômica pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ou ratificada a condição de pessoa com deficiência 
pela Secretaria Municipal de Saúde, o requerente deverá instruir o requerimento 
inicial com os seguintes documentos mínimos: 
(...)”.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n.º 008/2026 da alteração de 
dispositivos da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003.
O presente projeto visa promover uma atualização legislativa necessária e 
adequada às demandas e realidades atuais do Município de Fazenda Rio Grande, 
especialmente no que diz respeito aos procedimentos para concessão de benefícios.
 A solicitação para a revisão e atualização da legislação foi feita pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, órgão responsável por auxiliar na formulação e no 
controle da política municipal de Assistência Social. O Conselho destacou que 
algumas atribuições previstas na Lei Municipal n. 195/2003 não são condizentes 
com suas competências atuais, o que gerou a necessidade de correção, 
esclarecimento e atualização terminológica.
 Diante desse contexto, propõe-se as alterações nos dispositivos legais 
relacionados à avaliação da vulnerabilidade socioeconômica e à concessão de 
benefícios. Essas modificações visam alinhar a legislação municipal com as 
competências reais da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos 
envolvidos, em observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS).
 Destacamos que as mudanças propostas têm como objetivo principal 
simplificar e tornar mais eficiente o processo de solicitação e análise dos benefícios, 
garantindo maior transparência, agilidade e assertividade na prestação dos serviços 
sociais à população.
 Portanto, considerando a importância de adequar a legislação municipal às 
necessidades e competências dos órgãos responsáveis pela execução das políticas 
sociais, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto 
de lei complementar, que certamente contribuirá para a melhoria dos serviços 
prestados à comunidade de Fazenda Rio Grande.
 Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis para 
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por entender 
que o mesmo vai ao encontro do interesse público.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente quanto aos procedimentos 
administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à comprovação de condição 
de carência e deficiência.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 
195/2003, especificamente quanto aos procedimentos 
administrativos para concessão de benefícios fiscais 
vinculados à comprovação de condição de carência e 
deficiência.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei Complementar 
Município de Fazenda Rio Grande – PR
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro referente ao Projeto de Lei 
Complementar nº, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente 
quanto aos procedimentos administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à 
comprovação de condição de carência e deficiência.
As alterações propostas consistem, essencialmente, na transferência da competência para 
realização de avaliação socioeconômica do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) para a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como na adequação do fluxo 
administrativo envolvendo outros órgãos municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente análise atende ao disposto na:
• Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente: 
o Art. 14 (renúncia de receita) 
o Art. 16 e 17 (geração de despesa) 
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2
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
3. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A DESPESA PÚBLICA
O Projeto de Lei Complementar:
• Não cria cargos, funções ou estruturas administrativas; 
• Não institui novos programas governamentais; 
• Não gera aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
A execução das atividades previstas já integra as atribuições da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e demais órgãos envolvidos.
Conclusão:
Não há impacto orçamentário-financeiro no que se refere à despesa pública.
4. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A RECEITA PÚBLICA
Os dispositivos alterados estão relacionados à concessão de benefícios fiscais, os quais 
configuram hipótese de renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF.
Entretanto, observa-se que:
• O projeto não cria novos benefícios fiscais; 
• Não promove ampliação dos critérios legais de concessão; 
• Não altera alíquotas, base de cálculo ou alcance do benefício; 
• Limita-se a promover adequação procedimental e administrativa. 
Conclusão:
Não há impacto relevante sobre a receita pública municipal.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando:
• A inexistência de criação ou ampliação de despesa; 
• A inexistência de ampliação de renúncia de receita; 
• A baixa adesão histórica aos benefícios; 
Estima-se que o impacto orçamentário-financeiro seja nulo ou irrelevante, não 
comprometendo:
• As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
• O equilíbrio das contas públicas; 
• O cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
6. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O presente projeto:
• Está compatível com o Plano Plurianual (PPA); 
• Está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
• Não compromete a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar:
• Não gera impacto orçamentário-financeiro relevante; 
• Não configura hipótese de renúncia de receita nos termos do art. 14 da LRF; 
• Não acarreta aumento de despesa pública; 
• Mantém o equilíbrio fiscal do Município. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal de Assistência Social, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins 
que o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal 
está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o 
PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes 
Secretário Municipal de Assistência Social . 






































INDICAÇÃO Nº 124/2026
INDICAÇÃO
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, por 
intermédio da Secretaria Municipal competente, a realização de recapeamento 
asfáltico em toda a extensão da Rua Sérvia, localizada no bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender às solicitações dos moradores da 
Rua Sérvia, no bairro Nações, que relatam as precárias condições de 
trafegabilidade da via, em razão do desgaste acentuado da malha asfáltica ao 
longo de toda a sua extensão. Atualmente, a referida via apresenta diversos 
pontos com buracos, irregularidades e deterioração do pavimento, o que vem 
causando transtornos aos motoristas e pedestres, além de aumentar o risco de 
acidentes e danos materiais aos veículos. Tal situação se agrava em períodos 
chuvosos, quando há acúmulo de água nas imperfeições da pista, 
comprometendo ainda mais a segurança e a mobilidade urbana.
Importante destacar que a Rua Sérvia possui relevante fluxo de veículos e é 
utilizada diariamente por moradores, trabalhadores e prestadores de serviços, 
sendo fundamental a manutenção adequada de sua infraestrutura para garantir 
condições seguras de circulação. Dessa forma, o recapeamento asfáltico se faz 
necessário para promover melhorias na mobilidade urbana, segurança viária, 
valorização da região e qualidade de vida da população, atendendo a uma 
demanda legítima da comunidade local.
 Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026.
Maciél
Vereador (PL)




INDICAÇÃO Nº 128/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, indica ao Chefe 
do Poder Executivo que, através da Secretaria competente, sejam intensificadas as 
ações de segurança pública preventiva em toda a região leste do município, 
contemplando os bairros Iguaçu, Santa Terezinha e Estados, com maior ênfase em 
pontos de maior circulação de munícipes, especialmente nas proximidades da Praça 
Pelezinho, Colégio Abílio, do Conselho Tutelar, do CMEI Vovô Juca, bem como nas 
Ruas Rio Piquiri, Rio Guarani e Rio Paranaíba, locais onde há recorrentes relatos de 
concentração de usuários, além de registros de furtos, roubos e ocorrências nas 
residências, fatos que têm gerado preocupação e insegurança aos moradores da 
região.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender às constantes solicitações da 
população da região leste, que reivindica maior atenção do Poder Público quanto ao 
reforço da segurança nessas localidades.
A medida se faz necessária diante do fluxo intenso de pessoas, incluindo famílias, 
estudantes e trabalhadores, especialmente nas proximidades de unidades escolares 
e espaços públicos, onde vêm sendo registrados episódios de conflitos, brigas e 
situações que geram preocupação à comunidade escolar e aos moradores.
Além disso, há relatos recorrentes de concentração de usuários em pontos específicos 
da região, bem como registros de furtos, roubos e ocorrências em residências, o que 
tem contribuído diretamente para o aumento da sensação de insegurança.
Diante desse cenário, torna-se essencial a intensificação de ações preventivas e 
ostensivas, com presença mais efetiva das forças de segurança, visando coibir 
ocorrências, preservar a ordem pública e garantir mais tranquilidade e proteção à 
população.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026.
FERNANDINHO
Vereador (PP)

INDICAÇÃO Nº 130/2026
INDICAÇÃO
O vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria 
Municipal de Obras, seja realizada a limpeza e roçada do córrego existente na 
Travessa Nigéria.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação se faz necessária tendo em vista que o referido córrego 
encontra-se com mato extremamente alto, o que tem causado transtornos aos 
moradores da região. A situação favorece o acúmulo de lixo, a proliferação de insetos 
e animais peçonhentos, além de comprometer a drenagem adequada da água, 
podendo ocasionar alagamentos, especialmente em períodos de chuva.
Dessa forma, a execução do serviço de limpeza e manutenção é essencial para 
garantir melhores condições de saúde pública, segurança e bem-estar à população 
local.
Fazenda Rio Grande, 09 de Abril de 2026.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (REPUBLICANOS)

INDICAÇÃO Nº131/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, para que realiza a instalação de 
iluminação na Praça Canários – Bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado in loco, que a referida localidade necessita de iluminação, pois a 
praça não tem nenhuma iluminação, trazendo insegurança para os munícipes que 
utilizam o espaço ao entardecer.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário 
e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 08 de abril de 2026.
PROFESSOR LÉO
 VEREADOR
 
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:0424196
6977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2026.04.09 
15:03:54 -03'00'
INDICAÇÃO Nº132/2026
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma 
regimental, indica ao Poder Executivo para que, por meio da Secretaria 
competente, solicite a substituição completa do conjunto semafórico, incluindo 
poste e base de sustentação, bem como a instalação de visor (foco) para 
pedestres, no cruzamento da Rua Manoel Claudino Barbosa com a Francisco 
Claudino dos Santos, onde atualmente há apenas sinalização veicular, 
conforme imagem anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária tendo em vista que o local possui fluxo 
considerável de veículos e pedestres, porém não conta com sinalização 
específica para travessia segura de pedestres. A ausência do visor dificulta a 
orientação adequada da população, especialmente crianças, idosos e pessoas 
com mobilidade reduzida, aumentando o risco de acidentes.
Além disso, por se tratar de área com estabelecimentos comerciais e circulação 
frequente de pessoas, a medida contribuirá significativamente para a 
organização do trânsito e a segurança viária.
 Fazenda Rio Grande, 08 de abril de 2026. 
INDICAÇÃO Nº132/2026
INDICAÇÃO Nº 133/2026
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, bem como à COPEL, visando à 
realização de poda das árvores que se encontram próximas ou em contato com os 
cabos de energia elétrica na Rua Joaquim do Rosário.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária em razão do risco que os galhos das árvores, 
ao estarem muito próximos ou em contato com a rede elétrica, podem causar, como 
interrupções no fornecimento de energia, curtos-circuitos e até acidentes envolvendo 
a população.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2026.04.09 
16:04:42 -03'00'


REQUERIMENTO Nº 127/2026
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio da Secretaria 
Municipal competente, sejam prestadas informações detalhadas e atualizadas 
acerca do calçamento e da padronização das calçadas na Rua Rio Oiapoque, 
localizada no Bairro Iguaçu, neste Município, respondendo especificamente aos 
seguintes pontos:
Situação Atual: Existe levantamento técnico sobre as condições do calçamento 
(pavimentação e calçadas) da Rua Rio Oiapoque?
Padronização das Calçadas: Há projeto ou planejamento para a construção, 
adequação ou padronização das calçadas existentes, conforme as normas de 
acessibilidade vigentes?
Acessibilidade: Quais medidas estão previstas para garantir acessibilidade 
universal aos pedestres, especialmente pessoas com deficiência, mobilidade 
reduzida, idosos e crianças?
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se no dever do Poder Público de garantir 
mobilidade urbana adequada, acessibilidade e segurança aos cidadãos. 
Atualmente, a Rua Rio Oiapoque, no Bairro Iguaçu, apresenta sérias deficiências 
quanto ao calçamento e, principalmente, quanto às calçadas. Observa-se que as 
poucas existentes encontram-se fora dos padrões técnicos exigidos, irregulares e 
sem condições adequadas de acessibilidade, obrigando pedestres a transitarem 
pela via destinada aos veículos.
A ausência de calçadas padronizadas compromete a segurança, a mobilidade e 
a inclusão social, especialmente de pessoas com deficiência, idosos e crianças, 
tornando urgente a atuação do Poder Público para diagnóstico da situação e 
definição de cronograma para execução das melhorias necessárias.
 Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026.
Maciél
Vereador (PL)



REQUERIMENTO Nº 129/2026
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria 
competente (Obras/Infraestrutura), solicitando vistoria técnica e providências urgentes 
na Travessa da Rua Rio Padilha em frente a Escola Municipal Santa Fé, tais como:
 Avaliação técnica imediata da área;
 Execução urgente dos reparos estruturais necessários;
 Verificação de possível comprometimento da base e do sistema de drenagem 
da via;
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das condições precárias da via, 
que apresenta fissuras acentuadas na junção entre o asfalto e o meio-fio, com 
abertura visível e erosão do solo, resultando na formação de cavidade e indícios de 
afundamento, conforme registro fotográfico.
A situação indica possível comprometimento da estrutura da pista, com risco iminente 
de cedimento, o que representa perigo aos pedestres e veículos que transitam pelo 
local.
Destaca-se ainda, que o problema está situado em frente à Escola Municipal, local de 
intensa circulação de crianças, pais e profissionais da educação, agravando o risco 
de acidentes e demandando intervenção imediata do Poder Público.
Diante do exposto, é imprescindível a adoção de medidas urgentes para garantir a 
segurança da população e a integridade da via pública.
Fazenda Rio Grande, 08 de abril de 2026.
REQUERIMENTO 129/2026




REQUERIMENTO N° 133/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Michel Batata, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino, para
que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a disponibilização de
profissionais da área da saúde nas unidades da rede municipal de ensino no
Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo encaminhar ao Poder Executivo o
anteprojeto de lei que propõe a disponibilização de profissionais da área da saúde
nas escolas da rede municipal de ensino.
A iniciativa visa promover a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento integral dos
estudantes, por meio da atuação de profissionais como enfermeiros, técnicos de
enfermagem, psicólogos e assistentes sociais no ambiente escolar.
A presença desses profissionais permitirá ações preventivas, atendimentos iniciais,
acompanhamento do desenvolvimento dos alunos e apoio à comunidade escolar,
contribuindo diretamente para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
Além disso, o anteprojeto fortalece a integração entre as políticas públicas de saúde,
educação e assistência social, garantindo maior efetividade no atendimento às
demandas dos estudantes.
Trata-se de uma medida de grande relevância social, que busca assegurar direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente nas áreas da saúde
e da educação.
Diante do exposto, solicita-se a análise e possível encaminhamento do referido
anteprojeto, considerando seu impacto positivo na qualidade de vida e no
desenvolvimento dos alunos da rede municipal.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026
MICHEL BATATA
VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DE 09 ABRIL DE 2026.
SUMULA: Dispõe sobre a disponibilização de 
profissionais da área da saúde nas 
unidades da rede municipal de ensino no 
Município de Fazenda Rio Grande/PR e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a disponibilização e atuação de 
profissionais da área da saúde nas unidades da rede municipal de ensino do 
Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2º
A atuação de que trata esta Lei deverá contemplar, sempre que possível, os 
seguintes profissionais:
I – técnicos de enfermagem;
II – enfermeiros;
III – psicólogos;
IV – assistentes sociais.
Art. 3º
Os profissionais mencionados no artigo anterior terão como atribuições, entre outras:
I – promover ações de prevenção e promoção da saúde no ambiente escolar;
II – realizar atendimentos iniciais e encaminhamentos, quando necessário;
III – acompanhar o desenvolvimento físico, emocional e social dos estudantes;
IV – prestar apoio aos alunos, professores e familiares em situações que envolvam 
saúde e bem-estar;
V – contribuir para a identificação precoce de demandas que possam comprometer o
desenvolvimento escolar.
Art. 4º
A execução desta Lei ocorrerá de forma integrada entre as Secretarias Municipais 
de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com 
instituições públicas e privadas, visando à plena execução desta Lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande/PR, a atuação de profissionais da área da saúde nas unidades 
da rede municipal de ensino, visando à promoção da saúde, do bem-estar e do 
desenvolvimento integral dos estudantes.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seus arts. 
6º e 196, que estabelecem a saúde como direito social fundamental e dever do 
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doenças e outros agravos.
No campo educacional, o art. 205 da Constituição Federal dispõe que a educação é 
direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com 
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Destaca-se ainda a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde 
(SUS) e estabelece, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser 
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno 
exercício.
No âmbito da educação, a Lei nº 9.394/1996 reforça a necessidade de ações que 
garantam o desenvolvimento integral dos alunos, indo além do ensino formal.
Importante mencionar também a Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação 
de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica,
evidenciando a importância do suporte multiprofissional no ambiente escolar.
Além disso, a Lei nº 8.069/1990 assegura, em seu art. 7º, o direito à proteção à vida 
e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
desenvolvimento saudável e harmonioso de crianças e adolescentes.
Dessa forma, a presença de profissionais como enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, psicólogos e assistentes sociais nas escolas municipais permitirá a 
identificação precoce de problemas de saúde física e mental, além de fortalecer a 
integração entre as políticas públicas de saúde, educação e assistência social.
A iniciativa contribui diretamente para a melhoria do ambiente escolar, redução de 
fatores que impactam negativamente o aprendizado e promoção da qualidade de 
vida dos estudantes.
Diante do exposto, trata-se de medida de grande relevância social e alinhada à 
legislação vigente, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua 
aprovação.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
Anteprojeto de lei de autoria do Vereador MICHEL BATATA


REQUERIMENTO Nº 136/2026
REQUERIMENTO
Os Vereadores Esiquiel Franco e Michel Batata que este subscrevem, na forma 
regimental, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando
a realização de análise técnica e operacional visando à pavimentação asfáltica dos 
trechos ainda sem pavimentação nas seguintes vias:
 Rua Etiópia
 Rua Madagascar
 Rua Eritréia
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária considerando que as referidas vias possuem 
trechos que ainda não contam com pavimentação asfáltica, o que tem gerado 
transtornos significativos aos moradores e usuários, como excesso de poeira em 
períodos secos e acúmulo de barro em dias chuvosos.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026.
 ESIQUIEL FRANCO MICHEL BATATA
Vereador Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2026.04.09 
13:43:14 -03'00'
REQUERIMENTO Nº 137/2026
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, 
requerer o envio de expediente ao Deputado Estadual Alisson Wandscheer, 
solicitando a destinação de emenda parlamentar à Secretaria de Estado das 
Cidades do Paraná, visando à implantação e ampliação de equipamentos 
esportivos por meio do Programa Meu Campinho no município de Fazenda Rio 
Grande/PR.
JUSTIFICATIVA
Diante da crescente demanda por espaços públicos adequados e do contínuo 
desenvolvimento urbano do município, torna-se fundamental a implantação desse 
importante programa, ampliando o acesso da população a estruturas esportivas 
modernas e de qualidade. A instalação de novos equipamentos esportivos 
proporcionará melhorias significativas à comunidade, incentivando a prática de 
atividades físicas, fortalecendo o convívio social e contribuindo diretamente para a 
promoção da saúde, especialmente entre crianças e jovens.
 Fazenda Rio Grande, 09 de Abril de 2026
 
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (REPUBLICANOS)
REQUERIMENTO Nº 138/2026
REQUERIMENTO
O Vereador FERNANDINHO que este subscreve, na forma regimental, solicita ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, a análise do Anteprojeto de Lei em anexo, na 
qual Institui o Programa Municipal “Calçada Segura” no Município de Fazenda Rio 
Grande e da outras providências.
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Fazenda 
Rio Grande o Programa Municipal Calçada Segura, voltado à melhoria, recuperação, 
adequação e manutenção dos passeios públicos, especialmente em áreas de maior 
circulação de pedestres e de relevante interesse social.
É notório que muitos trechos do município apresentam calçadas em condições 
inadequadas de uso, com desníveis, buracos, obstáculos, ausência de acessibilidade 
e precariedade estrutural, o que compromete diretamente a segurança e a mobilidade 
da população.
Tal situação afeta principalmente idosos, pessoas com deficiência, mães com 
carrinhos de bebê, estudantes, trabalhadores e moradores que utilizam diariamente 
os passeios públicos, sobretudo no entorno de escolas, CMEIs, unidades de saúde, 
praças, áreas esportivas, pontos de ônibus e demais equipamentos públicos.
Além do desconforto e da dificuldade de locomoção, a precariedade das calçadas 
contribui para a ocorrência de quedas, acidentes e situações de risco, exigindo do 
Poder Público maior atenção e planejamento para atuação gradativa e eficiente.
O presente Anteprojeto busca, portanto, oferecer ao Poder Executivo um instrumento 
de organização e priorização das demandas relacionadas à mobilidade urbana e à 
acessibilidade, possibilitando a destinação de recursos para esse fim, inclusive por 
meio de emendas parlamentares impositivas, convênios e outras fontes legalmente 
admitidas.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2026.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2026
DE 09 DE ABRIL DE 2026
 
Súmula: " Institui o Programa Municipal Calçada 
Segura no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande e dá outras providências’’.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa 
Municipal Calçada Segura, com a finalidade de promover a melhoria, recuperação, 
adequação, acessibilidade e manutenção de calçadas em áreas de relevante 
circulação de pedestres.
Art. 2º O Programa Municipal Calçada Segura tem por objetivos:
I – Garantir mais segurança e mobilidade aos pedestres;
II – Promover acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – Proporcionar melhores condições de deslocamento a idosos, crianças, 
estudantes, trabalhadores e famílias;
IV – Reduzir riscos de quedas, acidentes e demais situações de perigo decorrentes 
da má conservação dos passeios públicos;
V – Priorizar a recuperação e adequação de calçadas em locais de maior interesse 
público e social.
Art. 3º Para fins de execução do Programa, poderão ser considerados prioritários os 
passeios públicos localizados no entorno de:
I – Escolas, CMEIs e demais unidades de ensino;
II – Unidades de saúde, hospitais e equipamentos públicos;
III – Praças, áreas esportivas e espaços de lazer;
IV – Pontos de ônibus e vias de grande circulação de pedestres;
V – Demais locais considerados estratégicos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, poderá:
I – Realizar levantamento técnico das áreas com necessidade de recuperação, 
adequação ou manutenção de calçadas;
II – Estabelecer cronograma de execução conforme critérios de prioridade, segurança 
e interesse público;
III – Promover ações de orientação, fiscalização e incentivo à adequação dos passeios 
públicos, observada a legislação vigente;
IV – Executar ou apoiar melhorias em calçadas localizadas em áreas públicas 
municipais ou de interesse coletivo, conforme viabilidade técnica, administrativa e 
orçamentária;
V – Firmar parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação com órgãos públicos, 
entidades e instituições, na forma da legislação vigente.
Art. 5º O Programa Municipal Calçada Segura poderá ser executado com recursos 
próprios do Município, bem como com recursos oriundos de:
I – Emendas parlamentares impositivas;
II – Convênios com os Governos Estadual e Federal;
Art. 6º A execução do Programa observará, sempre que possível, critérios de 
acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e inclusão social, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Fazenda 
Rio Grande o Programa Municipal Calçada Segura, voltado à melhoria, recuperação, 
adequação e manutenção dos passeios públicos, especialmente em áreas de maior 
circulação de pedestres e de relevante interesse social.
É notório que muitos trechos do município apresentam calçadas em condições 
inadequadas de uso, com desníveis, buracos, obstáculos, ausência de acessibilidade 
e precariedade estrutural, o que compromete diretamente a segurança e a mobilidade 
da população.
Tal situação afeta principalmente idosos, pessoas com deficiência, mães com 
carrinhos de bebê, estudantes, trabalhadores e moradores que utilizam diariamente 
os passeios públicos, sobretudo no entorno de escolas, CMEIs, unidades de saúde, 
praças, áreas esportivas, pontos de ônibus e demais equipamentos públicos.
Além do desconforto e da dificuldade de locomoção, a precariedade das calçadas 
contribui para a ocorrência de quedas, acidentes e situações de risco, exigindo do 
Poder Público maior atenção e planejamento para atuação gradativa e eficiente.
O presente Anteprojeto busca, portanto, oferecer ao Poder Executivo um instrumento 
de organização e priorização das demandas relacionadas à mobilidade urbana e à 
acessibilidade, possibilitando a destinação de recursos para esse fim, inclusive por 
meio de emendas parlamentares impositivas, convênios e outras fontes legalmente 
admitidas.
Fazenda Rio Grande ,09 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHО
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 079/2026 
Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 007/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
007 de 12 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “
 Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 
2026, no valor de R$1.951.220,00(um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e 
vinte reais)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.12 16:44:26 -03'00'
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DE 12 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$1.951.220,00(um 
milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de crédito adicional especial na importância de R$1.951.220,00 (um milhão, novecentos e 
cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais), conforme segue:
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Ampliação e Reforma Centro de Artes e Esportes Integrados
13.392.46.1099.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000 CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura R$1.951.220,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) -
01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000 CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura R$1.951.220,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 12 de março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.12 16:43:39 -03'00'
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DE 12 DE MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
007/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$1.951.220,00(um 
milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais).
Trata o presente Projeto de Lei, referente a Implementação do CEU da Cultura, na Ação nº 1.099
- Ampliação e Reforma Centro de Artes e Esportes Integrados - junto a Fonte de Recurso 
01836.01005.03.99.01.01.1.701.0000- CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura, conforme consta 
no processo nº 000017014/2026 e número único UHV.JKX.VG2-SB.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.12 16:46:05 
-03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 007/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 007/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$1.951.220,00(um milhão, 
novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa (Excesso de Arrecadação) (+)1.951.220,00 0,00 0,00
TOTAL 1.951.220,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 1.951.220,00 803.652.688,24 0,24%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação,
considerando o excesso de arrecadação existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura é de 0,24% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2026;
-Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva 
para o exercício de 2026;
Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação das Fontes de Recursos:
01836 – CV 964558/2024 - Implantação Céu da Cultura;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 12/03/2026 às 11:16:32
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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43O 
JEE WKL P68
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 007/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2026.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 12/03/2026 às 10:33:55
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
OJQ M99 
JMZ G4G
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 095/2026 
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026, EM 
REGIME DE URGÊNCIA 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar EM REGIME DE 
URGÊNCIA, o Projeto de Lei Complementar n° 007 de 27 de março de 2026, a esta Egrégia 
Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes 
na Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.27 16:55:54 -03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. 
DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais 
constantes na Lei Complementar n. 266, de 15 de 
maio de 2025, conforme especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Fica revogado o inciso V do § 7º do art. 53 da Lei Complementar nº 
266/2025. 
Art. 2º. Ficam alteradas as redações do inciso II, e dos parágrafos 8º, 9º e 10º, 
todos, do do artigo 53 da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que 
passam a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 53. (...). 
II - Usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a 
destinação da zona dependerá de análise da Comissão Especial de Usos 
Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande 
(CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de 
seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante 
recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. 
(...). 
§ 8º A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá autorizar a permissibilidade, 
considerando: 
§ 9º Periodicamente, a Comissão Especial de Usos Permissíveis deverá encaminhar 
relatório das atividades autorizadas ao Conselho Municipal de Política Urbana de 
Fazenda Rio Grande, para validação, bem como ao Sistema de Informações. 
§ 10. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande receberá e 
deliberará sobre os pedidos indeferidos pela Comissão Especial de Usos 
Permissíveis. 
(...)”. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 3º. Ficam incluídos os parágrafos 11 e 12 no bojo do artigo 53, da Lei 
Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com o seguinte 
texto: 
“(...). 
Art. 53. (...) 
§ 11. A Comissão Especial de Usos Permissíveis poderá, em caráter excepcional, 
mediante análise detalhada e instrução documental probatória, autorizar o exercício 
de atividade enquadrada como não permitida para determinado zoneamento, desde 
que não gere impacto ambiental, urbanístico, viário ou de circulação relevante e não 
seja incompatível com os usos dos imóveis situados no entorno. 
§ 12. O exercício de atividades em determinado imóvel, com alvará expedido antes 
da vigência desta Lei Complementar, que tenha sido objeto de alteração de uso do 
zoneamento, passando a atividade a ser classificada como proibida, terá direito à 
continuidade de sua operação, inclusive nos casos de necessidade de inclusão de 
outras atividades permitidas ou permissíveis. 
(...)”. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.27 15:13:32 -03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2026. 
DE 27 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade promover alteração em 
dispostivos legais no âmbito da Lei Complementar n. 266, de 15 de maio de 2025. 
O presente Projeto tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina dos usos permissíveis 
prevista no artigo 53, conferindo maior clareza ao texto legal, segurança jurídica aos 
interessados e maior eficiência ao procedimento de análise administrativa. 
A proposta promove ajustes na redação dos dispositivos vigentes para tornar mais 
objetivo o tratamento das atividades sujeitas à análise de compatibilidade com o 
zoneamento municipal, reforçando a necessidade de apreciação técnica em cada 
caso concreto, conforme os impactos e a adequação da atividade ao entorno. 
Também se propõe a inclusão de hipótese excepcional de autorização de atividade 
não enquadrada como permissível para determinado zoneamento, desde que 
precedida de análise detalhada e devidamente instruída, e desde que não haja 
impacto relevante nem incompatibilidade com os usos dos imóveis do entorno. 
Tal medida permite solução técnica e razoável para situações específicas, sem 
afastar a observância do interesse urbanístico. 
Por fim, a proposta assegura a continuidade de atividades regularmente exercidas 
em imóveis com alvará expedido antes da alteração do zoneamento, evitando 
prejuízos desproporcionais a situações já consolidadas e preservando a estabilidade 
das relações jurídicas. 
Assim, o projeto busca compatibilizar o ordenamento urbano com a realidade 
concreta do Município, aperfeiçoando os mecanismos de análise, decisão e controle 
dos usos permissíveis, com maior objetividade, coerência e segurança jurídica. 
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação do Poder Legislativo, esperando-se sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.27 15:14:51 
-03'00'











LEONARDO DE PAULA 
DIAS:04241966977
Assinado de forma digital por 
LEONARDO DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2026.04.07 15:42:28 -03'00'
LEONARDO DE 
PAULA 
DIAS:04241966977
Assinado de forma digital 
por LEONARDO DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2026.04.07 15:42:47 
-03'00'
Anderson Luis 
Erzinger Almeida
Assinado de forma digital por 
Anderson Luis Erzinger Almeida 
Dados: 2026.04.08 13:11:42 
-03'00'
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2026.04.07 
15:37:58 -03'00'
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 059/2026 
Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 003/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 
de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura 
de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no 
valor de R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais). Sem mais para o momento, nos colocamos a 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ 37.000,00(trinta 
e sete mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), conforme 
segue:
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 25 de Fevereiro de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
003/2026, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e 
sete mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para atender a 
demanda da Secretaria Municipal de Cultura, referente a criação do elemento da despesa 
(4.4.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações) na ação 2.019 - Manutenção das Atividades da SM de 
Cultura para o exercício de 2026, justifica-se tal abertura tendo em vista a não indicação desse elemento
na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 003/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 25/02/2026 às 13:35:08
Assinantes
Veracidade do documento
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Z1V 
JYY 
4W9 
1V3
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 075/2026 
Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 005 
de 05 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de 
crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no 
valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três 
centavos). 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
DE 05 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta 
e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de crédito adicional especial na importância de R$45.866,33 (quarenta e cinco mil, oitocentos 
e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme segue:
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.002 - GESTÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde
10.306.41.2267.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT
01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 -
Superavit
R$45.866,33
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) -
01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 -
Superavit
R$45.866,33
Art. 3º - Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional 
na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 5 de Março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
DE 05 DE MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
005/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$45.866,33(quarenta 
e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança 
Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 -
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superávit, conforme 
consta no processo nº 000013716/2026 e número único SJP.SPI.7PH-EI.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 005/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 005/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e 
cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa (Superávit) (+)45.866,33 0,00 0,00
TOTAL 45.866,33 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 45.866,33 803.652.688,24 0,0057%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação,
considerando o superávit existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0057% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2026;
-Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva 
para o exercício de 2026;
Os recursos abertos são referentes ao Superávit das Fontes de Recursos:
01396 – Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 05/03/2026 às 13:52:45
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713 OVV 
7MX DQW
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 005/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 05/03/2026 às 16:05:59
Assinantes
Veracidade do documento
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3R7 
022 
5KR 
3PW
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 072/2026 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 006/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 006 
de 06 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o 
Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere 
outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 006/2026.
DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
SÚMULA: “Institui o Programa Laços que 
Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa 
Laços que Acolhem, com a finalidade de promover suporte, orientação e 
acolhimento às famílias e aos estudantes atípicos matriculados na rede municipal de 
ensino.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, por 
intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – 
CMAEE, podendo contar com a colaboração de profissionais de Educação Especial 
da rede municipal de ensino. 
Art. 3º. Constituem objetivos do Programa: 
I - Acolher os estudantes e suas famílias, proporcionando um espaço de escuta e 
apoio emocional; 
II - Orientar sobre os desafios e possibilidades no desenvolvimento da criança 
atípica; 
III - Fortalecer a parceria entre estudante, família e escola, promovendo educação 
inclusiva de qualidade; 
IV - Promover o diálogo entre pais, educandos, educadores e profissionais da rede 
de ensino; 
V - Criar rede de apoio para compartilhamento de vivências e estratégias; 
VI - Valorizar a escuta dos estudantes e suas famílias no processo educacional e no 
desenvolvimento da criança. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 4º. O Programa realizará encontros, oficinas, palestras, rodas de conversa e 
orientações especializadas, abordando temas relacionados ao desenvolvimento 
integral da criança, inclusão educacional e apoio aos estudantes e suas famílias. 
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo, 
regulamentar a forma de execução do Programa, incluindo a periodicidade dos 
encontros e a designação dos profissionais responsáveis. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas 
na legislação orçamentária vigente, sem criação de novas despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 006/2026.
DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que 
Acolhem, destinado a promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos 
estudantes com deficiência ou transtornos do desenvolvimento matriculados na rede 
municipal de ensino. 
A presente iniciativa decorre de anteprojeto de lei apresentado pelo Vereador 
Professor Fabiano Fubá e possui finalidade compatível com as atribuições do 
Município na organização e prestação dos serviços públicos de Educação, nos 
termos da Constituição Federal, estando alinhada às diretrizes estabelecidas na Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva. 
O Programa Laços que Acolhem tem por objetivo fortalecer a parceria entre família e 
escola, promover espaços de escuta ativa e orientação especializada, bem como 
contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atípicos, consolidando 
ações que já vêm sendo desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional 
Especializado - CMAEE. 
A institucionalização do Programa por meio de lei tem por finalidade conferir maior 
segurança jurídica, transparência administrativa e continuidade às ações de apoio às 
famílias e estudantes atendidos, consolidando prática já implementada e 
fortalecendo a política municipal de educação inclusiva. 
Dessa forma, considerando a relevância social da iniciativa e a compatibilidade 
jurídica da matéria submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026.
Processo: Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação e confere outras providências
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro 
a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da 
Criação Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Anteprojeto: Programa Laços que Acolhem
Município de Fazenda Rio Grande – PR
1. Síntese da Proposta
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente 
da eventual institucionalização do Programa Laços que Acolhem, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação, conforme anteprojeto encaminhado pelo Poder Legislativo.
A iniciativa objetiva oferecer suporte, orientação e acolhimento aos estudantes atípicos da 
rede municipal e seus familiares, com execução vinculada ao Centro Municipal de 
Atendimento Educacional Especializado (CMAEE).
2. Base de Informações
A análise fundamenta-se na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, a 
qual informou expressamente que:
• o programa já se encontra em execução na rede municipal;
• não haverá ampliação do número de atendimentos nem da frequência das ações;
• o quadro atual de pessoal do CMAEE é suficiente para a execução;
• não haverá necessidade de:
o designação adicional de servidores;
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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o contratação temporária;
o terceirização ou credenciamento de especialistas;
o aquisição de materiais pedagógicos específicos;
o contratação de palestrantes;
• as atividades continuarão sendo realizadas com estrutura física e administrativa já 
existente.
3. Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro
3.1 Natureza da Despesa
O anteprojeto possui caráter normativo e organizacional, voltado à formalização de política 
pública já implementada, não implicando, conforme informação da área técnica, criação ou 
expansão material de ação governamental.
3.2 Estimativa de Custos
Com base nos dados prestados pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que:
• não há criação de novas despesas obrigatórias;
• não há aumento de despesa de pessoal;
• não há previsão de despesas de custeio adicionais;
• não há impacto em investimentos.
Impacto financeiro estimado: R$ 0,00 
4. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
• não se caracteriza criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado;
• a institucionalização do programa representa mera formalização de ações já 
absorvidas pela estrutura administrativa vigente;
• as atividades permanecem cobertas pelas dotações orçamentárias já consignadas à 
Secretaria Municipal de Educação.
Assim, não há necessidade de medidas compensatórias, tampouco de estimativa de impacto 
financeiro positivo.
5. Riscos e Condicionantes Administrativas
Embora o impacto atual seja nulo, registra-se que eventual:
• ampliação futura de atendimentos;
• aumento da periodicidade das ações;
• expansão do quadro de profissionais;
• contratação de serviços ou aquisição de materiais,
Poderá gerar impacto orçamentário, devendo, nesse caso, ser elaborado novo estudo 
específico, nos termos da LRF.
6. Conclusão
Diante das informações técnicas prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se 
que a institucionalização do Programa Laços que Acolhem:
• não gera aumento de despesa pública no cenário atual;
• não implica criação ou expansão de ação governamental com impacto financeiro;
• é compatível com o orçamento vigente;
• atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Ressalta-se que o presente estudo e o cálculo apresentado possuem caráter meramente 
informativo e não constituem, por si sós, autorização nem impedimento para a eventual 
implementação ou contratação relacionada ao programa. Assim, faz-se necessária a 
manifestação expressa dos responsáveis competentes, devendo o processo ser 
obrigatoriamente encaminhado ao ordenador de despesa para ciência e deliberação, bem 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
como submetido à análise e parecer jurídico quanto ao solicitado.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária 
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 
006/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a 
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretario Municipal de Educação. 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 054/2026 
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
001 de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere 
outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026.
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na 
Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril 
de 2014, conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar n. 47 de 1º de dezembro de 
2011, bem como o anexo II da Lei Complementar n. 92 de 29 de abril de 2014, para 
aumentar o número de vagas do cargo de Biólogo no quadro de servidores públicos 
da Administração Direta, passando a vigorar com o seguinte quantitativo: Biólogo: 02 
(duas) vagas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026.
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que visa alterar dispositivos constantes na Lei 
Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, e na Lei Complementar n. 92, de 
29 de abril de 2014, com a finalidade de ampliar o número de vagas do cargo efetivo 
de Biólogo no quadro de servidores da Administração Direta do Município de 
Fazenda Rio Grande. 
A proposta decorre de demanda administrativa devidamente instruída, 
originada a partir de manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as quais evidenciaram a necessidade 
concreta e atual de ampliação do quadro funcional, considerando que a legislação 
vigente prevê apenas uma vaga para o referido cargo, situação que se mostra 
insuficiente diante do crescimento das atribuições institucionais e das exigências 
legais impostas ao Município. 
No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a reposição do profissional 
revela-se imprescindível em razão da vacância anteriormente ocorrida, sendo o 
Biólogo responsável por atividades estratégicas relacionadas à vigilância, ao 
controle de vetores e zoonoses, à análise da qualidade da água para consumo 
humano, à investigação de surtos e ao monitoramento de áreas de risco, entre 
outras funções técnicas indispensáveis à proteção da saúde coletiva. 
Destaca-se, ainda, que tais ações possuem impacto direto no cumprimento 
das metas do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde 
(PQAVS), cujo desempenho interfere no acesso do Município a recursos financeiros 
vinculados ao setor, além de contribuir para o processo de qualificação municipal a 
patamar superior de gestão em Saúde Pública. 
 
Ademais, foi consignado tecnicamente que o compartilhamento do 
profissional entre secretarias não assegura a efetividade das ações exigidas pela 
Vigilância em Saúde, tendo em vista a necessidade de acompanhamento contínuo 
das demandas e de respostas imediatas em situações de risco epidemiológico, 
circunstância que reforça a essencialidade da lotação exclusiva do cargo 
De igual modo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente demonstrou que a 
presença de profissional biólogo é fundamental para atender às exigências técnicas 
relacionadas à gestão da Unidade de Conservação Municipal, ao monitoramento da 
fauna silvestre, à elaboração de planos de recuperação de áreas degradadas, ao 
licenciamento e à fiscalização ambiental, bem como ao desenvolvimento de ações 
de educação ambiental e controle de espécies invasoras. Ressaltou-se, ainda, que a 
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ausência de equipe técnica adequada pode comprometer o atendimento de 
requisitos legais necessários ao recebimento de repasses vinculados ao ICMS 
Ecológico, além de impactar a execução de políticas públicas ambientais essenciais 
. 
Observa-se, portanto, que a ampliação do número de vagas não constitui 
mera opção administrativa, mas medida necessária para garantir a continuidade, a 
eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados, em consonância com o 
Princípio da Eficiência previsto no artigo 37, da Constituição Federal. 
Importante destacar que a presente proposição não implica criação de nova 
carreira, tampouco alteração estrutural do quadro funcional, limitando-se à 
ampliação quantitativa de cargo já existente, com o objetivo de compatibilizar a 
estrutura administrativa às necessidades atuais da Administração Pública. 
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei Complementar mostra-se 
medida de interesse público relevante, voltada ao aprimoramento da gestão 
administrativa, à mitigação de riscos operacionais e ao fortalecimento das políticas 
públicas municipais. 
Assim, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais 
decorrentes da adequação do quadro de pessoal, contamos com o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. 
. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício





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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2026.
Monique Costa Budk
Secretária Municipal de Saúde
PROJETO DE LEI N° 049/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à 
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do 
Município de Fazenda Rio Grande e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes 
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de 
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e 
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º 
alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o 
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio 
Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que 
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do 
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo 
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão 
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática 
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a 
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no 
Município;
V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos, 
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem 
voltados para a geração e difusão de inovações;
VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador 
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a 
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico 
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo 
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si;
XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de 
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, 
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes 
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias;
XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial 
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico. 
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são 
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no 
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos 
egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades 
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em 
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas 
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de 
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3°. São objetivos desta lei:
I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas 
locais e regionais;
II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes 
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como 
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e 
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do 
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio 
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as 
seguintes iniciativas:
I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de 
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor 
produtivo;
II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando 
o empreendedorismo tecnológico;
III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de 
base tecnológica e start-ups inovadoras;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades 
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal, 
atuando como demandante de novas tecnologias;
VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com 
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, 
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios 
inovadores;
X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de 
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei 
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s 
e empresas de tecnologias emergentes;
XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a 
identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de 
processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de 
tecnologia.
XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação 
e ao desenvolvimento tecnológico;
XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI 
conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro 
de 2019.CAPÍTULO II
CAPITULO ll
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda 
Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica 
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado 
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação.
II ambientes promotores de inovação localizados no Município;
III empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI´s localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços 
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação 
estabelecidos no Município.
VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do 
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do 
Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.”
Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica 
de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24 
de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os 
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa 
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de 
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.
Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e 
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos 
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o 
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICTI´s.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas 
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão 
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de 
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, 
na forma de regulamento;
II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e 
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e 
de execução.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da 
Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos 
que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de 
problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto, 
serviço ou processo inovador.
Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua 
interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos 
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a 
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação 
e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente 
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o 
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa 
e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e 
ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de 
recursos humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste 
artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações, 
eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e 
regulamentação por ato do poder executivo.”
Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá 
contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução 
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas 
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação 
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
TECNOLÓGICOS
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento
empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno 
porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da 
criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do 
ecossistema e outras instituições de apoio.”
Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas 
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para 
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, 
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às 
microempresas e às empresas de pequeno porte;
II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir
a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto.
Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar 
a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em 
Fazenda Rio Grande. 
O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da 
Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas 
permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local.
A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação —
o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à 
tecnologia e à pesquisa aplicada. 
Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e 
sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao 
desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos. 
O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques 
tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar 
soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores. 
Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei 
busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda, 
aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e 
oportunidades da economia digital.
FERNANDINHO
Vereador (PP)












~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 024/2026 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Declara de utilidade pública a Associação Construindo um Mundo 
Melhor-ACMM, no âmbito deste município, conforme especifica." 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação Construindo um 
Mundo Melhor - ACMM. 
Justifica o proponente que a referida associação realiza trabalhos 
notáveis no âmbito social, ambiental e comunitário, auxiliando no incentivo à coleta 
seletiva de resíduos sólidos e à promoção da reciclagem, tendo forte atuação junto 
aos catadores de materiais recicláveis neste município, no que concerne à 
organização, valorização e inclusão social. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 
de março de 2026, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
008/2026 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade 
pública, quais sejam: 
1. CNPJ na RFB; 
2. Cópia Estatuto; 
3. Relatório das atividades da entidade, nos 
últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, 
comprovando fim público de prestação de serviços úteis à 
coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, 
educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa 
científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de 
proteção animal, desde que comprovado o interesse público 
das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma 
perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do 
respectivo Estatuto; 
4. Declaração do presidente da instituição, com 
firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de 
diretoria não são remunerados e que a instituição presta 
serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a 
finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de 
lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens aos associados, fundadores ou mantenedores e ~ 
aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução 
do objetivo social da associação; 
5. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que 
tem conhecimento das atividades e da relevância dos 
serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o 
Título de Utilidade Pública; 
6. Atestado de antecedentes criminais dos 
diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao 
Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante 
apontada no parecer jurídico supracitado. 
Tem-se que o Vereador proponente atendeu ao solicitado e apresentou 
a documentação faltante, a qual foi anexada ao presente procedimento. 
111 - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO 
GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
LEI". 
IV - DA CORREÇÃO DE OFÍCIO 
Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção 
de ofício, nos termos a seguir expostos: 
Fica alterado o art. 3°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. A entidade deverá apresentar anualmente, 
até 30 de abril, ao Poder Executivo Municipal, 
relatório circunstanciado de suas atividades, para 
manutenção do título concedido por esta Lei" 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.sTADO DO PAR.ANA 
Municipio de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2026, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não 
havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de março de 2026. 
Comissão de Constitui ão Le 
~~f2~il; ~f"~ Leonar ~~ 
Presidente 
- e Souza 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br 
,~ j 

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