| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2026-04-26 |
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PAUTA DA 03ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 26/04/2026 09:00 horas ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 006/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei Complementar n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Projeto de Lei n° 049/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (2ª Votação com Redação Final). Projeto de Lei n° 004/2026 de iniciativa do Vereador Laco. (2ª Votação com Redação Final). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 059/2026 Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 003/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais). Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), conforme segue: 36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 36.001 - SM DE CULTURA Manutenção das Atividades da SM de Cultura 13.392.46.2019.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 36.001 - SM DE CULTURA Manutenção das Atividades da SM de Cultura 13.392.46.2019.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 25 de Fevereiro de 2026. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 003/2026, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para atender a demanda da Secretaria Municipal de Cultura, referente a criação do elemento da despesa (4.4.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações) na ação 2.019 - Manutenção das Atividades da SM de Cultura para o exercício de 2026, justifica-se tal abertura tendo em vista a não indicação desse elemento na Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 003/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 25/02/2026 às 13:35:08 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: Z1V JYY 4W9 1V3 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 075/2026 Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 005 de 05 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$45.866,33 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme segue: 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.002 - GESTÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 10.306.41.2267.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superavit R$45.866,33 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) - 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superavit R$45.866,33 Art. 3º - Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual. Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 5 de Março de 2026. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 005/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superávit, conforme consta no processo nº 000013716/2026 e número único SJP.SPI.7PH-EI. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 005/2026 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 005/2026. Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).” x Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 Suplementa (Superávit) (+)45.866,33 0,00 0,00 TOTAL 45.866,33 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2026 45.866,33 803.652.688,24 0,0057% 2027 0,00 847.005.192,07 0,00% 2028 0,00 903.311.279,48 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação, considerando o superávit existente; -Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0057% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2026; -Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2026; Os recursos abertos são referentes ao Superávit das Fontes de Recursos: 01396 – Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 – Lei nº 1891/2025; Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026 GIVANILDO FRANCISCO PEGO Contador do Município Data de criação do documento: 05/03/2026 às 13:52:45 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 713 OVV 7MX DQW MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 005/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026. GIVANILDO FRANCISCO PEGO Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.995/2025 Data de criação do documento: 05/03/2026 às 16:05:59 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 3R7 022 5KR 3PW Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 072/2026 Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 006/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 006 de 06 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 006/2026. DE 06 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que Acolhem, com a finalidade de promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos estudantes atípicos matriculados na rede municipal de ensino. Art. 2º. O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – CMAEE, podendo contar com a colaboração de profissionais de Educação Especial da rede municipal de ensino. Art. 3º. Constituem objetivos do Programa: I - Acolher os estudantes e suas famílias, proporcionando um espaço de escuta e apoio emocional; II - Orientar sobre os desafios e possibilidades no desenvolvimento da criança atípica; III - Fortalecer a parceria entre estudante, família e escola, promovendo educação inclusiva de qualidade; IV - Promover o diálogo entre pais, educandos, educadores e profissionais da rede de ensino; V - Criar rede de apoio para compartilhamento de vivências e estratégias; VI - Valorizar a escuta dos estudantes e suas famílias no processo educacional e no desenvolvimento da criança. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4º. O Programa realizará encontros, oficinas, palestras, rodas de conversa e orientações especializadas, abordando temas relacionados ao desenvolvimento integral da criança, inclusão educacional e apoio aos estudantes e suas famílias. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo, regulamentar a forma de execução do Programa, incluindo a periodicidade dos encontros e a designação dos profissionais responsáveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas na legislação orçamentária vigente, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 006/2026. DE 06 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que Acolhem, destinado a promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos estudantes com deficiência ou transtornos do desenvolvimento matriculados na rede municipal de ensino. A presente iniciativa decorre de anteprojeto de lei apresentado pelo Vereador Professor Fabiano Fubá e possui finalidade compatível com as atribuições do Município na organização e prestação dos serviços públicos de Educação, nos termos da Constituição Federal, estando alinhada às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. O Programa Laços que Acolhem tem por objetivo fortalecer a parceria entre família e escola, promover espaços de escuta ativa e orientação especializada, bem como contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atípicos, consolidando ações que já vêm sendo desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - CMAEE. A institucionalização do Programa por meio de lei tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência administrativa e continuidade às ações de apoio às famílias e estudantes atendidos, consolidando prática já implementada e fortalecendo a política municipal de educação inclusiva. Dessa forma, considerando a relevância social da iniciativa e a compatibilidade jurídica da matéria submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício *Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026. Processo: Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Criação Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências Expansão X Aperfeiçoamento Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Anteprojeto: Programa Laços que Acolhem Município de Fazenda Rio Grande – PR 1. Síntese da Proposta O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da eventual institucionalização do Programa Laços que Acolhem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme anteprojeto encaminhado pelo Poder Legislativo. A iniciativa objetiva oferecer suporte, orientação e acolhimento aos estudantes atípicos da rede municipal e seus familiares, com execução vinculada ao Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado (CMAEE). 2. Base de Informações A análise fundamenta-se na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, a qual informou expressamente que: • o programa já se encontra em execução na rede municipal; • não haverá ampliação do número de atendimentos nem da frequência das ações; • o quadro atual de pessoal do CMAEE é suficiente para a execução; • não haverá necessidade de: o designação adicional de servidores; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o contratação temporária; o terceirização ou credenciamento de especialistas; o aquisição de materiais pedagógicos específicos; o contratação de palestrantes; • as atividades continuarão sendo realizadas com estrutura física e administrativa já existente. 3. Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro 3.1 Natureza da Despesa O anteprojeto possui caráter normativo e organizacional, voltado à formalização de política pública já implementada, não implicando, conforme informação da área técnica, criação ou expansão material de ação governamental. 3.2 Estimativa de Custos Com base nos dados prestados pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que: • não há criação de novas despesas obrigatórias; • não há aumento de despesa de pessoal; • não há previsão de despesas de custeio adicionais; • não há impacto em investimentos. Impacto financeiro estimado: R$ 0,00 4. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): • não se caracteriza criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado; • a institucionalização do programa representa mera formalização de ações já absorvidas pela estrutura administrativa vigente; • as atividades permanecem cobertas pelas dotações orçamentárias já consignadas à Secretaria Municipal de Educação. Assim, não há necessidade de medidas compensatórias, tampouco de estimativa de impacto financeiro positivo. 5. Riscos e Condicionantes Administrativas Embora o impacto atual seja nulo, registra-se que eventual: • ampliação futura de atendimentos; • aumento da periodicidade das ações; • expansão do quadro de profissionais; • contratação de serviços ou aquisição de materiais, Poderá gerar impacto orçamentário, devendo, nesse caso, ser elaborado novo estudo específico, nos termos da LRF. 6. Conclusão Diante das informações técnicas prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que a institucionalização do Programa Laços que Acolhem: • não gera aumento de despesa pública no cenário atual; • não implica criação ou expansão de ação governamental com impacto financeiro; • é compatível com o orçamento vigente; • atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que o presente estudo e o cálculo apresentado possuem caráter meramente informativo e não constituem, por si sós, autorização nem impedimento para a eventual implementação ou contratação relacionada ao programa. Assim, faz-se necessária a manifestação expressa dos responsáveis competentes, devendo o processo ser obrigatoriamente encaminhado ao ordenador de despesa para ciência e deliberação, bem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande como submetido à análise e parecer jurídico quanto ao solicitado. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 006/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. Ednelson Queiroz Sobral Secretario Municipal de Educação. Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 054/2026 Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026. DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar n. 47 de 1º de dezembro de 2011, bem como o anexo II da Lei Complementar n. 92 de 29 de abril de 2014, para aumentar o número de vagas do cargo de Biólogo no quadro de servidores públicos da Administração Direta, passando a vigorar com o seguinte quantitativo: Biólogo: 02 (duas) vagas. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026. DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar dispositivos constantes na Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, e na Lei Complementar n. 92, de 29 de abril de 2014, com a finalidade de ampliar o número de vagas do cargo efetivo de Biólogo no quadro de servidores da Administração Direta do Município de Fazenda Rio Grande. A proposta decorre de demanda administrativa devidamente instruída, originada a partir de manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as quais evidenciaram a necessidade concreta e atual de ampliação do quadro funcional, considerando que a legislação vigente prevê apenas uma vaga para o referido cargo, situação que se mostra insuficiente diante do crescimento das atribuições institucionais e das exigências legais impostas ao Município. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a reposição do profissional revela-se imprescindível em razão da vacância anteriormente ocorrida, sendo o Biólogo responsável por atividades estratégicas relacionadas à vigilância, ao controle de vetores e zoonoses, à análise da qualidade da água para consumo humano, à investigação de surtos e ao monitoramento de áreas de risco, entre outras funções técnicas indispensáveis à proteção da saúde coletiva. Destaca-se, ainda, que tais ações possuem impacto direto no cumprimento das metas do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS), cujo desempenho interfere no acesso do Município a recursos financeiros vinculados ao setor, além de contribuir para o processo de qualificação municipal a patamar superior de gestão em Saúde Pública. Ademais, foi consignado tecnicamente que o compartilhamento do profissional entre secretarias não assegura a efetividade das ações exigidas pela Vigilância em Saúde, tendo em vista a necessidade de acompanhamento contínuo das demandas e de respostas imediatas em situações de risco epidemiológico, circunstância que reforça a essencialidade da lotação exclusiva do cargo De igual modo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente demonstrou que a presença de profissional biólogo é fundamental para atender às exigências técnicas relacionadas à gestão da Unidade de Conservação Municipal, ao monitoramento da fauna silvestre, à elaboração de planos de recuperação de áreas degradadas, ao licenciamento e à fiscalização ambiental, bem como ao desenvolvimento de ações de educação ambiental e controle de espécies invasoras. Ressaltou-se, ainda, que a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ausência de equipe técnica adequada pode comprometer o atendimento de requisitos legais necessários ao recebimento de repasses vinculados ao ICMS Ecológico, além de impactar a execução de políticas públicas ambientais essenciais . Observa-se, portanto, que a ampliação do número de vagas não constitui mera opção administrativa, mas medida necessária para garantir a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados, em consonância com o Princípio da Eficiência previsto no artigo 37, da Constituição Federal. Importante destacar que a presente proposição não implica criação de nova carreira, tampouco alteração estrutural do quadro funcional, limitando-se à ampliação quantitativa de cargo já existente, com o objetivo de compatibilizar a estrutura administrativa às necessidades atuais da Administração Pública. Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei Complementar mostra-se medida de interesse público relevante, voltada ao aprimoramento da gestão administrativa, à mitigação de riscos operacionais e ao fortalecimento das políticas públicas municipais. Assim, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais decorrentes da adequação do quadro de pessoal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. . Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2026. Monique Costa Budk Secretária Municipal de Saúde PROJETO DE LEI N° 049/2025 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes: I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação. II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à sua região metropolitana; III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda Rio Grande; IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no Município; V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem voltados para a geração e difusão de inovações; VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si; XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico. As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado com crescimento exponencial; XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em oportunidades de criação de empreendimentos inovadores. XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras Art. 3°. São objetivos desta lei: I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas locais e regionais; II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado; III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação; IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica; V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida. Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as seguintes iniciativas: I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor produtivo; II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando o empreendedorismo tecnológico; III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de base tecnológica e start-ups inovadoras; IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades para fomentar pesquisa e desenvolvimento; V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia; VI Promover a cooperação entre os setores público e privado; VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal, atuando como demandante de novas tecnologias; VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município; IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios inovadores; X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica; XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s e empresas de tecnologias emergentes; XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de tecnologia. XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico; XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019.CAPÍTULO II CAPITULO ll DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público, privado e terceiro setor. Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação: I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação. II ambientes promotores de inovação localizados no Município; III empresas, start-ups e empreendedores independentes; IV entidades do terceiro setor; V ICTI´s localizadas no Município; VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação; VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação estabelecidos no Município. VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do empreendedorismo e inovação. Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.” Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTI´s. § 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá: I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público; III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação. Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. § 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho. § 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento. § 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. § 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de recursos humanos, materiais ou de infraestrutura. Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações, eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e regulamentação por ato do poder executivo.” Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. CAPÍTULO V DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES TECNOLÓGICOS Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do ecossistema e outras instituições de apoio.” Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas situadas no Município para esta finalidade. Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus primeiros anos de operação. Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte; II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento. Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto. Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025. LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO JUSTIFICATIVA A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em Fazenda Rio Grande. O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local. A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação — o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à tecnologia e à pesquisa aplicada. Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos. O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores. Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda, aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e oportunidades da economia digital. FERNANDINHO Vereador (PP) ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.STADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 024/2026 SALA DAS COMISSOES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: "Declara de utilidade pública a Associação Construindo um Mundo Melhor-ACMM, no âmbito deste município, conforme especifica." 1 - RELA TÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação Construindo um Mundo Melhor - ACMM. Justifica o proponente que a referida associação realiza trabalhos notáveis no âmbito social, ambiental e comunitário, auxiliando no incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos e à promoção da reciclagem, tendo forte atuação junto aos catadores de materiais recicláveis neste município, no que concerne à organização, valorização e inclusão social. li - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 de março de 2026, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 008/2026 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande F.STADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farld Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade pública, quais sejam: 1. CNPJ na RFB; 2. Cópia Estatuto; 3. Relatório das atividades da entidade, nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto; 4. Declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos associados, fundadores ou mantenedores e ~ aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social da associação; 5. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública; 6. Atestado de antecedentes criminais dos diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante apontada no parecer jurídico supracitado. Tem-se que o Vereador proponente atendeu ao solicitado e apresentou a documentação faltante, a qual foi anexada ao presente procedimento. 111 - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas. EMENDA MODIFICATIVA 01 Fica alterado o Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI". IV - DA CORREÇÃO DE OFÍCIO Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção de ofício, nos termos a seguir expostos: Fica alterado o art. 3°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando a constar com a seguinte redação: "Art. 3°. A entidade deverá apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades, para manutenção do título concedido por esta Lei" www.fazendariogrande.pr.leg.br ~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande F.sTADO DO PAR.ANA Municipio de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fane (41) 3627-1664 V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 23 de março de 2026. Comissão de Constitui ão Le ~~f2~il; ~f"~ Leonar ~~ Presidente - e Souza Membro www.fazendariogrande.pr.Ieg.br ,~ j