br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2026-04-26
native_id691

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

PAUTA DA 03ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 26/04/2026
09:00 horas
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 005/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei n° 006/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Projeto de Lei Complementar n° 003/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª 
Votação).
 Projeto de Lei n° 049/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Projeto de Lei n° 004/2026 de iniciativa do Vereador Laco. (2ª Votação com 
Redação Final).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 059/2026 
Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 003/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 
de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura 
de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no 
valor de R$ 37.000,00(trinta e sete mil reais). Sem mais para o momento, nos colocamos a 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ 37.000,00(trinta 
e sete mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), conforme 
segue:
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
36.001 - SM DE CULTURA
Manutenção das Atividades da SM de Cultura
13.392.46.2019.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$37.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 25 de Fevereiro de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
003/2026, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 37.000,00 (trinta e 
sete mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para atender a 
demanda da Secretaria Municipal de Cultura, referente a criação do elemento da despesa 
(4.4.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações) na ação 2.019 - Manutenção das Atividades da SM de 
Cultura para o exercício de 2026, justifica-se tal abertura tendo em vista a não indicação desse elemento
na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 003/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2026.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 25/02/2026 às 13:35:08
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
Z1V 
JYY 
4W9 
1V3
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 075/2026 
Fazenda Rio Grande, 09 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 005/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 005 
de 05 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de 
crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no 
valor de R$45.866,33(quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três 
centavos). 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
DE 05 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta 
e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de crédito adicional especial na importância de R$45.866,33 (quarenta e cinco mil, oitocentos 
e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme segue:
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.002 - GESTÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde
10.306.41.2267.33903200000000 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT
01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 -
Superavit
R$45.866,33
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) -
01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 (SF) - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 -
Superavit
R$45.866,33
Art. 3º - Fica incluída a Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança Alimentar e Nutricional 
na Saúde, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 5 de Março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
DE 05 DE MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
005/2026, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$45.866,33(quarenta 
e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao recebimento de recurso para a Implementação da 
Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, na Ação nº 2.267 - Manutenção do Programa Segurança 
Alimentar e Nutricional na Saúde - junto a Fonte de Recurso 01396.00494.09.02.06.20.2.600.0000 -
Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396 - Superávit, conforme 
consta no processo nº 000013716/2026 e número único SJP.SPI.7PH-EI.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 005/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 005/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2026, no valor de R$45.866,33(quarenta e 
cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).”
x Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 03/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa (Superávit) (+)45.866,33 0,00 0,00
TOTAL 45.866,33 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 45.866,33 803.652.688,24 0,0057%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação,
considerando o superávit existente;
-Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde é de 0,0057% do valor total do 
orçamento original previsto para o exercício de 2026;
-Para os exercícios de 2027 e 2028, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva 
para o exercício de 2026;
Os recursos abertos são referentes ao Superávit das Fontes de Recursos:
01396 – Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde - Fonte 1.396;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 05/03/2026 às 13:52:45
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
713 OVV 
7MX DQW
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 005/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de março de 2026.
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.995/2025
Data de criação do documento: 05/03/2026 às 16:05:59
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
3R7 
022 
5KR 
3PW
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 072/2026 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 006/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 006 
de 06 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o 
Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e confere 
outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 006/2026.
DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
SÚMULA: “Institui o Programa Laços que 
Acolhem no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação e confere outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa 
Laços que Acolhem, com a finalidade de promover suporte, orientação e 
acolhimento às famílias e aos estudantes atípicos matriculados na rede municipal de 
ensino.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, por 
intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado – 
CMAEE, podendo contar com a colaboração de profissionais de Educação Especial 
da rede municipal de ensino. 
Art. 3º. Constituem objetivos do Programa: 
I - Acolher os estudantes e suas famílias, proporcionando um espaço de escuta e 
apoio emocional; 
II - Orientar sobre os desafios e possibilidades no desenvolvimento da criança 
atípica; 
III - Fortalecer a parceria entre estudante, família e escola, promovendo educação 
inclusiva de qualidade; 
IV - Promover o diálogo entre pais, educandos, educadores e profissionais da rede 
de ensino; 
V - Criar rede de apoio para compartilhamento de vivências e estratégias; 
VI - Valorizar a escuta dos estudantes e suas famílias no processo educacional e no 
desenvolvimento da criança. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 4º. O Programa realizará encontros, oficinas, palestras, rodas de conversa e 
orientações especializadas, abordando temas relacionados ao desenvolvimento 
integral da criança, inclusão educacional e apoio aos estudantes e suas famílias. 
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo, 
regulamentar a forma de execução do Programa, incluindo a periodicidade dos 
encontros e a designação dos profissionais responsáveis. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas 
na legislação orçamentária vigente, sem criação de novas despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 006/2026.
DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Laços que 
Acolhem, destinado a promover suporte, orientação e acolhimento às famílias e aos 
estudantes com deficiência ou transtornos do desenvolvimento matriculados na rede 
municipal de ensino. 
A presente iniciativa decorre de anteprojeto de lei apresentado pelo Vereador 
Professor Fabiano Fubá e possui finalidade compatível com as atribuições do 
Município na organização e prestação dos serviços públicos de Educação, nos 
termos da Constituição Federal, estando alinhada às diretrizes estabelecidas na Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva. 
O Programa Laços que Acolhem tem por objetivo fortalecer a parceria entre família e 
escola, promover espaços de escuta ativa e orientação especializada, bem como 
contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atípicos, consolidando 
ações que já vêm sendo desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Educacional 
Especializado - CMAEE. 
A institucionalização do Programa por meio de lei tem por finalidade conferir maior 
segurança jurídica, transparência administrativa e continuidade às ações de apoio às 
famílias e estudantes atendidos, consolidando prática já implementada e 
fortalecendo a política municipal de educação inclusiva. 
Dessa forma, considerando a relevância social da iniciativa e a compatibilidade 
jurídica da matéria submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício 
*Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2026.
Processo: Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação e confere outras providências
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro 
a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que institui o Programa Laços que Acolhem no âmbito da 
Criação Secretaria Municipal de Educação e confere outras providências
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Anteprojeto: Programa Laços que Acolhem
Município de Fazenda Rio Grande – PR
1. Síntese da Proposta
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente 
da eventual institucionalização do Programa Laços que Acolhem, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação, conforme anteprojeto encaminhado pelo Poder Legislativo.
A iniciativa objetiva oferecer suporte, orientação e acolhimento aos estudantes atípicos da 
rede municipal e seus familiares, com execução vinculada ao Centro Municipal de 
Atendimento Educacional Especializado (CMAEE).
2. Base de Informações
A análise fundamenta-se na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, a 
qual informou expressamente que:
• o programa já se encontra em execução na rede municipal;
• não haverá ampliação do número de atendimentos nem da frequência das ações;
• o quadro atual de pessoal do CMAEE é suficiente para a execução;
• não haverá necessidade de:
o designação adicional de servidores;
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
2
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o contratação temporária;
o terceirização ou credenciamento de especialistas;
o aquisição de materiais pedagógicos específicos;
o contratação de palestrantes;
• as atividades continuarão sendo realizadas com estrutura física e administrativa já 
existente.
3. Análise do Impacto Orçamentário-Financeiro
3.1 Natureza da Despesa
O anteprojeto possui caráter normativo e organizacional, voltado à formalização de política 
pública já implementada, não implicando, conforme informação da área técnica, criação ou 
expansão material de ação governamental.
3.2 Estimativa de Custos
Com base nos dados prestados pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se que:
• não há criação de novas despesas obrigatórias;
• não há aumento de despesa de pessoal;
• não há previsão de despesas de custeio adicionais;
• não há impacto em investimentos.
Impacto financeiro estimado: R$ 0,00 
4. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
• não se caracteriza criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado;
• a institucionalização do programa representa mera formalização de ações já 
absorvidas pela estrutura administrativa vigente;
• as atividades permanecem cobertas pelas dotações orçamentárias já consignadas à 
Secretaria Municipal de Educação.
Assim, não há necessidade de medidas compensatórias, tampouco de estimativa de impacto 
financeiro positivo.
5. Riscos e Condicionantes Administrativas
Embora o impacto atual seja nulo, registra-se que eventual:
• ampliação futura de atendimentos;
• aumento da periodicidade das ações;
• expansão do quadro de profissionais;
• contratação de serviços ou aquisição de materiais,
Poderá gerar impacto orçamentário, devendo, nesse caso, ser elaborado novo estudo 
específico, nos termos da LRF.
6. Conclusão
Diante das informações técnicas prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, conclui-se 
que a institucionalização do Programa Laços que Acolhem:
• não gera aumento de despesa pública no cenário atual;
• não implica criação ou expansão de ação governamental com impacto financeiro;
• é compatível com o orçamento vigente;
• atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Ressalta-se que o presente estudo e o cálculo apresentado possuem caráter meramente 
informativo e não constituem, por si sós, autorização nem impedimento para a eventual 
implementação ou contratação relacionada ao programa. Assim, faz-se necessária a 
manifestação expressa dos responsáveis competentes, devendo o processo ser 
obrigatoriamente encaminhado ao ordenador de despesa para ciência e deliberação, bem 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
3
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
como submetido à análise e parecer jurídico quanto ao solicitado.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária 
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 
006/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a 
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 2026.
Ednelson Queiroz Sobral 
Secretario Municipal de Educação. 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 054/2026 
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
001 de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere 
outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026.
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na 
Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril 
de 2014, conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar n. 47 de 1º de dezembro de 
2011, bem como o anexo II da Lei Complementar n. 92 de 29 de abril de 2014, para 
aumentar o número de vagas do cargo de Biólogo no quadro de servidores públicos 
da Administração Direta, passando a vigorar com o seguinte quantitativo: Biólogo: 02 
(duas) vagas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026.
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que visa alterar dispositivos constantes na Lei 
Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, e na Lei Complementar n. 92, de 
29 de abril de 2014, com a finalidade de ampliar o número de vagas do cargo efetivo 
de Biólogo no quadro de servidores da Administração Direta do Município de 
Fazenda Rio Grande. 
A proposta decorre de demanda administrativa devidamente instruída, 
originada a partir de manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as quais evidenciaram a necessidade 
concreta e atual de ampliação do quadro funcional, considerando que a legislação 
vigente prevê apenas uma vaga para o referido cargo, situação que se mostra 
insuficiente diante do crescimento das atribuições institucionais e das exigências 
legais impostas ao Município. 
No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a reposição do profissional 
revela-se imprescindível em razão da vacância anteriormente ocorrida, sendo o 
Biólogo responsável por atividades estratégicas relacionadas à vigilância, ao 
controle de vetores e zoonoses, à análise da qualidade da água para consumo 
humano, à investigação de surtos e ao monitoramento de áreas de risco, entre 
outras funções técnicas indispensáveis à proteção da saúde coletiva. 
Destaca-se, ainda, que tais ações possuem impacto direto no cumprimento 
das metas do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde 
(PQAVS), cujo desempenho interfere no acesso do Município a recursos financeiros 
vinculados ao setor, além de contribuir para o processo de qualificação municipal a 
patamar superior de gestão em Saúde Pública. 
 
Ademais, foi consignado tecnicamente que o compartilhamento do 
profissional entre secretarias não assegura a efetividade das ações exigidas pela 
Vigilância em Saúde, tendo em vista a necessidade de acompanhamento contínuo 
das demandas e de respostas imediatas em situações de risco epidemiológico, 
circunstância que reforça a essencialidade da lotação exclusiva do cargo 
De igual modo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente demonstrou que a 
presença de profissional biólogo é fundamental para atender às exigências técnicas 
relacionadas à gestão da Unidade de Conservação Municipal, ao monitoramento da 
fauna silvestre, à elaboração de planos de recuperação de áreas degradadas, ao 
licenciamento e à fiscalização ambiental, bem como ao desenvolvimento de ações 
de educação ambiental e controle de espécies invasoras. Ressaltou-se, ainda, que a 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ausência de equipe técnica adequada pode comprometer o atendimento de 
requisitos legais necessários ao recebimento de repasses vinculados ao ICMS 
Ecológico, além de impactar a execução de políticas públicas ambientais essenciais 
. 
Observa-se, portanto, que a ampliação do número de vagas não constitui 
mera opção administrativa, mas medida necessária para garantir a continuidade, a 
eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados, em consonância com o 
Princípio da Eficiência previsto no artigo 37, da Constituição Federal. 
Importante destacar que a presente proposição não implica criação de nova 
carreira, tampouco alteração estrutural do quadro funcional, limitando-se à 
ampliação quantitativa de cargo já existente, com o objetivo de compatibilizar a 
estrutura administrativa às necessidades atuais da Administração Pública. 
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei Complementar mostra-se 
medida de interesse público relevante, voltada ao aprimoramento da gestão 
administrativa, à mitigação de riscos operacionais e ao fortalecimento das políticas 
públicas municipais. 
Assim, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais 
decorrentes da adequação do quadro de pessoal, contamos com o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. 
. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício





MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2026.
Monique Costa Budk
Secretária Municipal de Saúde
PROJETO DE LEI N° 049/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à 
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do 
Município de Fazenda Rio Grande e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes 
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de 
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e 
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação: governança instituída pelo art. 10º 
alínea II da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro de 2019, que instituiu o 
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Fazenda Rio 
Grande – PROFAZ e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
II Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que 
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do 
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
III Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo 
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
IV Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão 
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática 
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a 
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no 
Município;
V Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos, 
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem 
voltados para a geração e difusão de inovações;
VI Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador 
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
VIII Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a 
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico 
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo 
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI’s, com ou sem vínculo entre si;
XII Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de 
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, 
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes 
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias;
XIII Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial 
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico. 
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são 
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no 
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XVI Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos 
egressos de ICTI´s ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades 
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em 
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVII Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas 
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de 
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3°. São objetivos desta lei:
I fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas 
locais e regionais;
II estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes 
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
III incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como 
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e 
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do 
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio 
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as 
seguintes iniciativas:
I Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de 
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor 
produtivo;
II Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando 
o empreendedorismo tecnológico;
III Instituir, por meio de legislação específica e observando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, programas de incentivos fiscais para empresas de 
base tecnológica e start-ups inovadoras;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades 
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal, 
atuando como demandante de novas tecnologias;
VIII Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com 
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
IX Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos, 
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios 
inovadores;
X Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de 
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
XI Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei 
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI’s 
e empresas de tecnologias emergentes;
XII Estimular a interação com os atores do ecossistema de inovação para a 
identificação de soluções inovadoras a serem consideradas na composição de 
processos de contratação / licitação que envolvam produtos ou serviços de 
tecnologia.
XIII Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação 
e ao desenvolvimento tecnológico;
XIV Aportar recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDI 
conforme previsto no Art. 21 alínea I da Lei Municipal nº 1.319 de 24 de outubro 
de 2019.CAPÍTULO II
CAPITULO ll
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda 
Rio Grande – Celeiro FRG – com o objetivo de incentivar o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica 
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado 
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação.
II ambientes promotores de inovação localizados no Município;
III empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI´s localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços 
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação 
estabelecidos no Município.
VIII pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do 
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação é a instância de governança do 
Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.”
Parágrafo Único: A composição, competências e regulamento da Câmara Técnica 
de Tecnologia e Inovação deverão observar o contido na Lei Municipal nº 1.319 de 24 
de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os 
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa 
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de 
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.
Art. 8°. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e 
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos 
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o 
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICTI´s.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
I ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI´s interessadas 
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão 
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de 
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, 
na forma de regulamento;
II compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e 
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
III participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e 
de execução.
Art. 9°. A Administração Pública Municipal poderá servir-se do disposto no Art. 20 da 
Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, visando desenvolver mecanismos 
que facilitem a contratação de empresas para a realização de atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de 
problema técnico específico da administração municipal ou obtenção de produto, 
serviço ou processo inovador.
Art. 10°. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua 
interação com ICTI´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos 
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a 
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação 
e de transferência de tecnologia entre ICTI´s e empresas, às ICTI´s ou diretamente 
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o 
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá promover e incentivar a pesquisa 
e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e 
ICTI´s privadas do município, mediante aporte de recursos financeiros no Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e/ou disponibilização de 
recursos humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único: As iniciativas de promoção e incentivo previstas no caput deste 
artigo serão viabilizadas por meio de projetos, programas, parcerias, capacitações, 
eventos e editais públicos, observada a legislação e mediante autorização e 
regulamentação por ato do poder executivo.”
Art. 13. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá 
contratar diretamente ICTI´s, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução 
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 14. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas 
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação 
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI´s e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
TECNOLÓGICOS
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá manter um programa de desenvolvimento
empresarial com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno 
porte inovadoras, de base tecnológica, de vários setores de atividade, por meio da 
criação de incubadoras tecnológicas, em parceria com os diversos atores do 
ecossistema e outras instituições de apoio.”
Art. 16. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas 
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para 
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18 e 19 o Município 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, 
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às 
microempresas e às empresas de pequeno porte;
II promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 20. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir
a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 21. Esta Lei podera ser regulamentada via decreto.
Art. 22 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda rio grande,18 de novembro de 2025.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FERNANDINHO
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei tem como objetivo instituir um marco legal municipal para incentivar 
a inovação, o empreendedorismo tecnológico e o desenvolvimento científico em 
Fazenda Rio Grande. 
O município tem crescido em ritmo acelerado e apresenta grande potencial dentro da 
Região Metropolitana de Curitiba, o que torna essencial a criação de políticas públicas 
permanentes que impulsionem a modernização econômica e a competitividade local.
A lei organiza conceitos, define o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação —
o Celeiro FRG e estabelece uma governança capaz de orientar ações voltadas à 
tecnologia e à pesquisa aplicada. 
Além disso, fortalece a integração entre governo, empresas, universidades e 
sociedade civil, criando condições favoráveis ao surgimento de startups, ao 
desenvolvimento de novos negócios e à atração de investimentos. 
O texto também autoriza o Município a apoiar incubadoras, aceleradoras, parques 
tecnológicos e hubs de inovação, promover capacitações, firmar parcerias, contratar 
soluções inovadoras e conceder bolsas para pesquisadores. 
Ao simplificar procedimentos e fomentar ambientes produtivos de inovação, a lei 
busca impulsionar o crescimento econômico sustentável, gerar emprego e renda, 
aprimorar os serviços públicos e preparar Fazenda Rio Grande para os desafios e 
oportunidades da economia digital.
FERNANDINHO
Vereador (PP)












~ CÂMARA MUNICIPAL ~ Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Parecer nº 024/2026 SALA DAS COMISSOES 
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: "Declara de utilidade pública a Associação Construindo um Mundo 
Melhor-ACMM, no âmbito deste município, conforme especifica." 
1 - RELA TÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando declarar de utilidade pública a Associação Construindo um 
Mundo Melhor - ACMM. 
Justifica o proponente que a referida associação realiza trabalhos 
notáveis no âmbito social, ambiental e comunitário, auxiliando no incentivo à coleta 
seletiva de resíduos sólidos e à promoção da reciclagem, tendo forte atuação junto 
aos catadores de materiais recicláveis neste município, no que concerne à 
organização, valorização e inclusão social. 
li - ANÁLISE E CONCLUSÃO 
A proposta em questão esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 
de março de 2026, e foi remetida à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 
008/2026 - NLP, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da 
pretensa lei, com a observação inicial de que se encontram ausentes os seguintes 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
Fazenda Rio Grande 
F.STADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farld Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
documentos, exigidos pela Lei Municipal nº 110/2002 para declaração de utilidade 
pública, quais sejam: 
1. CNPJ na RFB; 
2. Cópia Estatuto; 
3. Relatório das atividades da entidade, nos 
últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, 
comprovando fim público de prestação de serviços úteis à 
coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, 
educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa 
científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de 
proteção animal, desde que comprovado o interesse público 
das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma 
perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do 
respectivo Estatuto; 
4. Declaração do presidente da instituição, com 
firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de 
diretoria não são remunerados e que a instituição presta 
serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a 
finalidade não lucrativa da Associação, a não distribuição de 
lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens aos associados, fundadores ou mantenedores e ~ 
aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução 
do objetivo social da associação; 
5. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que 
tem conhecimento das atividades e da relevância dos 
serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o 
Título de Utilidade Pública; 
6. Atestado de antecedentes criminais dos 
diretores comprovando a idoneidade moral dos mesmos. 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
ESTADO DO PARANÁ 
Município de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fone (41) 3627-1664 
Assim sendo, esta Comissão opinou pelo envio de memorando ao 
Vereador proponente para que realizasse a juntada da documentação faltante 
apontada no parecer jurídico supracitado. 
Tem-se que o Vereador proponente atendeu ao solicitado e apresentou 
a documentação faltante, a qual foi anexada ao presente procedimento. 
111 - DAS EMENDAS PROPOSTAS 
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifesta 
pela apresentação das seguintes Emendas. 
EMENDA MODIFICATIVA 01 
Fica alterado o Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária em discussão, 
passando a constar com a seguinte redação: 
"A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO 
GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
LEI". 
IV - DA CORREÇÃO DE OFÍCIO 
Esta Comissão identificou situações ortográficas passíveis de correção 
de ofício, nos termos a seguir expostos: 
Fica alterado o art. 3°, caput, do Projeto de Lei em discussão, passando 
a constar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. A entidade deverá apresentar anualmente, 
até 30 de abril, ao Poder Executivo Municipal, 
relatório circunstanciado de suas atividades, para 
manutenção do título concedido por esta Lei" 
www.fazendariogrande.pr.leg.br 
~ CÂMARA MUNICIPAL 
~ Fazenda Rio Grande 
F.sTADO DO PAR.ANA 
Municipio de Fazenda Rio Grande 
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros 
Fane (41) 3627-1664 
V - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026 
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2026, de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e 
Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não 
havendo óbices ao seu prosseguimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. 
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de março de 2026. 
Comissão de Constitui ão Le 
~~f2~il; ~f"~ Leonar ~~ 
Presidente 
- e Souza 
Membro 
www.fazendariogrande.pr.Ieg.br 
,~ j 

open original →