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sessao nº 12

Tipo Ordinária
Número / Ano 12
Date 2026-05-04
native_id692

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 133

PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA 04/05/2026
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Projeto de Lei nº 012/2026 de iniciativa do Executivo Municipal.
 Projeto de Lei nº 015/2026 de iniciativa do Executivo Municipal.
 Mensagem Substitutiva nº 002/2026 de iniciativa do Executivo Municipal.
 Ata da 09ª Sessão Ordinária de 2026.
 Ata da 10ª Sessão Ordinária de 2026.
 Ata da 01ª Sessão Extraordinária de 2026.
 Indicação nº 148/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Indicação nº 149/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Indicação nº 150/2026 de iniciativa do Vereador GM Celso Lübke.
 Indicação nº 151/2026 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Indicação nº 152/2026 de iniciativa do Vereador Laco.
 Indicação nº 154/2026 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Indicação nº 155/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
 Indicação nº 156/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Indicação nº 157/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Indicação nº 158/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Indicação nº 159/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Indicação nº 160/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Indicação nº 161/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho
REQUERIMENTOS
 Requerimento n° 139/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
 Requerimento n° 152/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
 Requerimento n° 153/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
 Requerimento n° 154/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
 Requerimento n° 155/2026 de iniciativa do Vereador GM Celso Lübke.
 Requerimento n° 156/2026 de iniciativa do Vereador Maciél.
 Requerimento n° 157/2026 de iniciativa do Vereador Laco.
 Requerimento n° 158/2026 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
 Requerimento n° 159/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
 Requerimento n° 160/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
 Requerimento n° 161/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata.
 Requerimento n° 165/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
 Requerimento n° 166/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei n° 001/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação Com 
Emendas).
 Projeto de Lei n° 009/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação).
 Projeto de Lei n° 005/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (1ª 
Votação com Emendas).
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 129/2026 
Fazenda Rio Grande, 30 de abril de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 015/2026 DE 17 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
015 de 17 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura 
de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 
2026, no valor de R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito 
reais e trinta centavos)” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 015/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de 
R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e 
oito reais e trinta centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, 
Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$376.868,30 (trezentos e setenta e seis 
mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme segue:
28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO
Investimento em Infraestrutura
15.451.48.1071.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$376.868,30
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO
Investimento em Infraestrutura
15.451.48.1071.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$304.789,53
15.451.48.1071.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$15.000,00
15.451.48.1071.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$57.078,77
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 17 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 015/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
015/2026, que trata de suplementação de recursos orçamentários no valor de R$376.868,30(trezentos e 
setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Trata o presente Projeto de Lei 
referente a mudança de finalidade das emendas impositivas, as alterações são necessárias para a 
garantia da efetiva entrega de bens e serviços. Assim garantindo que as demandas da população sejam 
atendidas, conforme explicitado no processo nº 27847/2026 (protocolo cloud betha) número único 
68P.YPJ.ABN-GD.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 015/2026 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 015/2026.
Súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2026, no valor de R$376.868,30(trezentos 
e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).”
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 04/2026 Fim: 12/2026
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Suplementa Orçamento (+) 376.868,30
Suplementa Orçamento (Anulação) (-) 376.868,30
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2026 0,00 803.652.688,24 0,00%
2027 0,00 847.005.192,07 0,00%
2028 0,00 903.311.279,48 0,00%
Nota Explicativa: 
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar apenas de suplementação por 
anulação;
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos financeiros vinculados a Fonte de Recurso:
00012 – Emendas Impositivas – Vereadores FRG;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 –
Lei nº 1891/2025;
Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2026
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Contador do Município
Data de criação do documento: 28/04/2026 às 16:58:28
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
RZE 
53P QZ6 WLY
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 015/2026 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2026.
Marlon Roberto Ferreira
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Decreto nº 7673/2025
MARLON ROBERTO 
FERREIRA:01883423970
Assinado de forma digital por 
MARLON ROBERTO 
FERREIRA:01883423970 
Dados: 2026.04.20 08:53:05 -03'00'
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 131/2026 
Fazenda Rio Grande, 31 de Março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 012/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
015 de 17 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: 
“Regulamenta o artigo 70 da Lei Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito do 
Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Regularização das Edificações 
Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme especifica.” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 012/2026.
DE 31 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Regulamenta o artigo 70 da Lei 
Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito 
do Município de Fazenda Rio Grande o 
Programa de Regularização das Edificações 
Clandestinas ou Irregulares Mediante 
Compensação Pecuniária, conforme 
especifica.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Regularização das 
Edificações Clandestinas ou Irregulares que terá o prazo de adesão limitado a 12 
(doze) meses contados a partir da data de publicação desta Lei. 
§1º Somente poderão integrar este programa, as edificações finalizadas em até 
janeiro de 2023 e que poderá ser atestado a sua conclusão nas ortofotocartas. 
§2º Serão objeto de regularização das edificações para fins habitacionais, apenas as 
unifamiliares. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: 
I - Edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas 
de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o 
projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos 
estabelecidos na legislação municipal pertinente; 
II - Construção totalmente clandestina: construção executada sem o prévio 
licenciamento; 
III - Construção parcialmente clandestina: construção que corresponde à ampliação 
de construção legalmente autorizada, mas sem o devido licenciamento; 
IV - Contribuinte: o proprietário do imóvel, em conformidade com a matrícula do 
Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 3º A adesão do contribuinte ao Programa de que trata esta Lei estará 
condicionada ao cumprimento e apresentação, dentre outras, das seguintes 
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condições e documentos: 
Parágrafo único. Requerimento ao Município, pelas pessoas responsáveis pelas 
edificações clandestinas ou irregulares, dando garantia de que as mesmas 
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e 
habitabilidade. 
a) para o presente, entende-se como requisitos de salubridade a existência de áreas 
de iluminação e ventilação em conformidade com o Código de Obras desta 
Municipalidade. 
b) para o presente inciso, entende-se como requisitos de habitabilidade a existência 
de sistema de distribuição de energia, de iluminação, distribuição de água e coleta 
de águas servidas. 
c) a elaboração do laudo técnico deverá ser por profissional devidamente habilitado 
e capacitado contratada pelo contribuinte, devidamente acompanhado de ART 
(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade 
Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica). 
Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei, além de atender ao 
disposto no artigo anterior, bem como na legislação federal, estadual e municipal e 
aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de 
obras no Município, dependerá da apresentação dos seguintes documentos: 
I - Requerimento assinado pelo contribuinte; 
II - Matrícula do imóvel comprovando a titularidade do contribuinte, ou em conjunto 
com título aquisitivo devidamente acompanhado de autorização para a construção; 
III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de 
Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) para 
vinculação do profissional pela regularização e comprovaçãoda responsabilidade 
técnica; 
IV - Laudo pericial nos termos da Norma Técnica Brasileira NBR 13752 (ou outra 
que venha a substituí-la), devidamente acompanhado de ART (Anotação de 
Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT 
(Termo de Responsabilidade Técnica); 
V - Projeto arquitetônico, nos termos do Código de Obras. 
Art. 5º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as 
seguintes irregularidades: 
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I - Recuo frontal; 
II - Taxa de ocupação; 
III - Coeficiente de aproveitamento; 
IV - Taxa de permeabilidade; 
V - Número de vagas de estacionamento, quando não houver possibilidade do 
cumprimento de vagas no interior do imóvel e nos termos da Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo. 
§ 1º Os parâmetros indicados nos incisos I e IV, admite-se redução máxima de 50% 
(cinquenta por cento) do valor legal. 
§ 2º Os parâmetros indicados nos incisos II e III, admite-se acréscimo máximo de 
50% (cinquenta por cento) do valor legal. 
Art. 6º Não são passíveis de regularização as edificações que: 
I - Apresentarem irregularidades não previstas no artigo anterior; 
II - Estiverem localizadas ou avançarem em logradouros ou terrenos públicos; 
III - Que estiverem em desacordo com legislação Estadual ou Federal; 
IV - Faixas de domínio de qualquer natureza; 
V - Inseridas em áreas de risco, a critério da Defesa Civil; 
VI - Edificadas sobre servidão, caso existente. 
.
Parágrafo único. Todas as construções irregulares que, por suas características 
construtivas, resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou oferecer risco 
aos imóveis e logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização, 
reforma ou ampliação. 
Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, 
loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público, dependerão 
de prévia regularização através de parcelamento do solo, observadas as legislações 
federais, estaduais e municipais em vigência. 
Art. 8º A regularização das edificações não dispensa o contribuinte do cumprimento 
das demais exigências previstas na legislação vigente. 
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Art. 9º Os processos que, por inação do contribuinte, não forem concluídos dentro 
do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei serão indeferidos e arquivados, não 
gerando direito à devolução do valor já pago ao Município. 
Art. 10º A apuração do valor da compensação de que trata esta Lei, terá por base os 
seguintes parâmetros: 
I - Recuos frontais: 
area recuorel=
Areasobrerecuo
Arearecuominimo
II - Taxa de ocupação:
III - Coeficiente de aproveitamento:
IV - Taxa de Permeabilidade:
V – Valor da compensação:
x=
arearecuorel+ocuprel+aprovrel+ permrel
4
compensação=valor venal∗ ((100,1938∗ x− 1))+vmquad∗ numvagas faltantes∗ 12
a) Compensação: valor em unidade monetária da compensação. 
b) Valor venal: corresponde ao valor venal do imóvel objeto da regularização, 
considerando o lançado pelo município para fins de IPTU referente ao ano 
imediatamente anterior ao requerimento. 
c) Vmquad: valor do metro quadrado do terreno, conforme a planta genérica de 
valores e critérios de definição do valor do metro para imóveis com mais de uma 
testada, conforme o artigo 3º da lei 523/2007. 
d) Numvagas faltantes: corresponde ao número de vagas de estacionamento faltantes 
para atendimento do Código de Obras desta Municipalidade. 
e) Taxa de ocupação: calculada conforme o Código de Obras desta Municipalidade. 
f) Taxa de ocupaçãomáxima: taxa de ocupação, definida conforme a Lei de 
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Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo desta Municipalidade. 
g) Coeficiente de aproveitamento - coeficiente de aproveitamento calculado 
conforme o Código de Obras desta Municipalidade. 
h) Coeficiente de aproveitamentomáximo: coeficiente de aproveitamento máximo, 
definido conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
i) Permeabilidade: taxa de permeabilidade, calculada conforme o Código de Obras. 
j) Permeabilidademínima: taxa de permeabilidade mínima, definida conforme a Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
k) ÁreaRecuo mínimo: corresponde a área calculada do atingimento do recuo frontal 
sobre o imóvel, conforme parâmetros definidos na Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo. 
l) Áreasobre o recuo: corresponde a área calculada da projeção da edificação que se 
sobrepõe a área do recuo frontal. 
§ 1º Os recursos provenientes das compensações instituídas pela presente Lei 
serão destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas. 
§ 2º O débito apurado de acordo com o presente artigo, poderá ser parcelado pelo 
contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e 
juros na forma prevista la legislação tributária municipal. 
§ 3º Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
alternadas, será rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo vencimento 
antecipado do total do saldo devedor, a aplicação de uma multa de 10% (dez por 
cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa. 
§ 4º Será acrescido o valor da multa nos termos do Anexo IV do Código de Obras. 
Art. 11. A diferença da área edificada declarada no projeto e a área construída, 
cadastrada junto ao banco de dados da Divisão de Cadastro Imobiliário, não deverá 
ser superior a 2,5%. 
Parágrafo Único. A Divisão de Cadastro Imobiliário emitirá parecer, com o valor 
venal calculado, conforme a área edificada, nos casos onde a diferença supere o 
limite apontado no caput do artigo. 
Art. 12. Após o cumprimento de todas as etapas, a Secretaria Municipal de 
Urbanismo emitirá o Alvará de Construção Civil, e, após a vistoria da Divisão de 
Fiscalização, emitirá o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras. 
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Parágrafo único. Constará averbação nos documentos descritos no caput do artigo, 
que os mesmos estão sendo emitidos por força da presente lei. 
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Urbanismo. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais 
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI N° 012/2026. 
DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o artigo 70 da Lei 
Complementar n. 269/2025, instituindo, no âmbito do Município de Fazenda Rio 
Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares 
mediante compensação pecuniária. 
A proposição decorre da necessidade de enfrentamento de uma realidade 
urbanística consolidada no território municipal, caracterizada pela existência de 
significativo número de edificações executadas sem o devido licenciamento ou em 
desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação urbanística. 
Tal cenário gera insegurança jurídica aos proprietários, dificulta a atuação 
fiscalizatória do Poder Público e compromete o adequado planejamento urbano e 
territorial do Município. 
Nesse contexto, o Programa proposto possui caráter excepcional e temporário, 
estabelecendo prazo determinado para adesão, com o objetivo de possibilitar a 
regularização de edificações já consolidadas, especialmente aquelas destinadas à 
moradia unifamiliar e concluídas até janeiro de 2023. 
Trata-se de medida que busca compatibilizar a realidade fática existente com a 
ordem jurídica urbanística, promovendo a inclusão dessas edificações no sistema 
formal de controle municipal, sem prejuízo da observância de critérios técnicos 
mínimos de segurança e habitabilidade. 
Importante ressaltar que o projeto estabelece limites claros e objetivos para a 
regularização, restringindo-a a determinadas desconformidades urbanísticas, 
vedando expressamente a regularização de construções situadas em áreas 
públicas, de risco, em desacordo com normas ambientais ou que comprometam a 
segurança estrutural das edificações e de terceiros. 
Tal delimitação evidencia o compromisso da Administração do Município com a 
preservação do interesse público, da segurança coletiva e do ordenamento 
territorial. 
Além disso, a exigência de apresentação de laudo técnico elaborado por profissional 
habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade 
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GABINETE DO PREFEITO
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Técnica (TRT), reforça o critério de segurança sobre as edificações objeto de 
regularização, assegurando que apenas construções que atendam às condições 
mínimas exigidas possam ser incorporadas ao ordenamento urbano formal. 
Sob o aspecto administrativo e urbanístico, a instituição do programa permitirá a 
atualização do cadastro imobiliário municipal, o aprimoramento dos instrumentos de 
controle e fiscalização, bem como a ampliação da base de arrecadação tributária, 
com reflexos positivos na prestação de serviços públicos e no planejamento urbano. 
Frisa-se, ainda, que a limitação temporal para adesão ao programa impede a 
perpetuação de práticas irregulares, conferindo caráter excepcional à medida e 
estimulando a regularização espontânea por parte dos contribuintes, sem afastar a 
atuação fiscalizatória do Município após o encerramento do prazo estabelecido. 
Dessa forma, a presente proposta legislativa se apresenta como instrumento de 
política pública urbana responsável, alinhado aos Princípios Constitucionais que 
regem a Administração Pública somado ao interesse público, contribuindo para a 
regularização do tecido urbano e o fortalecimento da gestão territorial Municipal. 
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei
Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de regularização de imóveis.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a 
Criação redução das taxas de regularização de imóveis.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 006/2025
Interessado: Gabinete do Vereador Joéliton Leal
1. OBJETO
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente 
do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de 
regularização de imóveis, configurando, em tese, renúncia de receita nos termos do art. 14 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
2. BASE DE INFORMAÇÕES
A análise fundamenta-se na manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual 
apresentou os seguintes elementos:
• O aerolevantamento de 2023 não permite identificar com precisão o número de 
imóveis irregulares; 
• Não há base consolidada para mensuração do universo potencial de contribuintes; 
• Durante a vigência da Lei Complementar nº 1.756/2024: 
o Foram protocolados apenas 10 processos de regularização; 
o Apenas 2 processos foram concluídos, em razão dos custos envolvidos; 
• A adesão ao programa é considerada extremamente baixa (ínfima). 
3. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
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2
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
A análise dos dados evidencia que a arrecadação proveniente das taxas de regularização 
possui baixa representatividade no contexto das receitas municipais, caracterizando-se como 
receita de reduzida materialidade.
A baixa adesão histórica demonstra que:
• A receita atualmente gerada pelo programa é praticamente irrelevante sob o ponto de 
vista fiscal; 
• A eventual redução das taxas incidirá sobre uma base de arrecadação já reduzida, 
limitando significativamente qualquer efeito de renúncia. 
Adicionalmente, conforme destacado pela Secretaria de Urbanismo:
• Os valores atualmente praticados constituem um fator restritivo à adesão; 
• A redução das taxas pode estimular a regularização, ampliando o número de 
contribuintes participantes. 
Dessa forma, sob a ótica econômica e fiscal, o projeto apresenta potencial de:
• Neutralidade orçamentária, ou 
• Incremento de arrecadação, em função do aumento da base de contribuintes. 
4. ENQUADRAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Considerando:
• A ínfima arrecadação histórica; 
• A ausência de base de dados robusta, em razão da baixa adesão; 
• E a baixa materialidade da receita envolvida; 
Conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida pode ser 
classificado como:
não significativo do ponto de vista fiscal, não comprometendo as metas de resultado nem o 
equilíbrio das contas públicas.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A receita oriunda das taxas de regularização apresenta baixa relevância orçamentária, 
conforme demonstrado pela reduzida adesão ao programa vigente; 
2. A redução das taxas incide sobre uma base arrecadatória mínima, não sendo capaz de 
gerar impacto relevante nas finanças municipais; 
3. Há indicativos de que a medida pode, inclusive, estimular a adesão e resultar em 
aumento da arrecadação, ainda que tal efeito não seja mensurável com precisão; 
4. Assim, o impacto orçamentário-financeiro da proposta pode ser considerado 
irrelevante (não significativo), não afetando o equilíbrio fiscal do Município; 
5. Diante desse cenário, entende-se que a proposta não compromete as metas fiscais, 
estando em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal. 
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 121/2026 
Fazenda Rio Grande, 27 de abril de 2026. 
Ref.: MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2026 DE 24 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, MENSAGEM 
SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
N.º 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026., a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte 
súmula: “Diante dessa relevante observação, e após reanálise técnica realizada em 
conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Poder Executivo entendeu 
por acolher a sugestão apresentada, promovendo a adequação do dispositivo para 
restringir a revogação apenas aos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei Complementar”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2026. 
DE 24 DE ABRIL DE 2026. 
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
N.º 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da 
presente mensagem substitutiva parcial alterar o conteúdo do artigo 5º do Projeto de 
Lei Complementar n. 001/2026, nos seguintes termos: 
Fica alterada a redação do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar n. 
001/2026, passando a constar com o seguinte texto: 
“(...).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026. 
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
SÚMULA: “Altera e inclui dispositivos legais 
junto a Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 
“(...). 
Art. 5° Revoga os artigos 1º, 2º e 3º, todos, da Lei Complementar n. 87, de 27 de 
dezembro de 2013. 
(...)”. 
Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
JUSTIFICATIVA 
A presente Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 
001/2026 tem por finalidade promover ajuste pontual na redação do artigo 5º da 
proposição originalmente encaminhada a esta Casa Legislativa, em atenção às 
ponderações apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação. 
Durante a tramitação do projeto, a Comissão apontou, de forma pertinente, a 
possibilidade de que a revogação integral da Lei Complementar Municipal n. 
87/2013 pudesse ocasionar lacuna normativa no ordenamento jurídico municipal, 
especialmente no que se refere às modalidades de licenciamento ambiental, quais 
sejam: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. 
Diante dessa relevante observação, e após reanálise técnica realizada em 
conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Poder Executivo entendeu 
por acolher a sugestão apresentada, promovendo a adequação do dispositivo para 
restringir a revogação apenas aos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei Complementar, 
os quais tratam especificamente das tabelas de valores já contempladas no presente 
projeto. 
A medida ora proposta assegura a continuidade das modalidades de 
licenciamento ambiental, evita a ocorrência de lacunas jurídicas e preserva a 
coerência do sistema normativo municipal, ao mesmo tempo em que mantém o 
objetivo central da proposição, que é a consolidação e atualização das taxas e atos 
administrativos em tabela única. 
Trata-se, portanto, de ajuste técnico e legislativo que reforça o diálogo 
institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando o compromisso 
comum com a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o interesse público. 
Diante do exposto, submete-se a presente Mensagem Substitutiva Parcial à 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício










































INDICAÇÃO Nº154/2026
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, 
indica ao Poder Executivo para que, por meio da Secretaria competente realize a
limpeza, desobstrução e manutenção do córrego localizado na Avenida Paraguai, no 
cruzamento com a Rua Buenos Aires.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária diante do acúmulo de lixo, entulhos e 
vegetação no referido córrego, o que tem causado mau cheiro, proliferação de 
insetos e risco de alagamentos, especialmente em períodos chuvosos.
Além dos transtornos à população local, a situação representa risco à saúde pública 
e compromete a adequada drenagem urbana da região.
Dessa forma, a limpeza e manutenção periódica do local são medidas essenciais 
para garantir melhores condições de vida aos moradores e prevenir danos maiores.
 Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2026. 
INDICAÇÃO Nº 155/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e na forma 
regimental, vem por meio deste indicar à Secretaria Municipal de Obras que seja 
realizado um recapeamento asfáltico na Avenida das Américas do nº 591 até 1321.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária tendo em vista as condições precárias das 
referidas vias, que causam transtornos aos moradores e dificultam a mobilidade 
urbana, especialmente em períodos de chuva, quando há acúmulo de água
Fazenda Rio Grande, 23 de Abril de 2026.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (Republicanos)
INDICAÇÃO Nº156/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Secretaria Municipal de Obras, para que realize a continuação do asfalto da Av. 
Portugal até a Estada do Passo Amarelo com o Cruzamento Rua Guilherme Lang.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado in loco, que a referida localidade encontra-se com o asfalto 
inacabado em um pequeno trecho, causando muito transtornos para os moradores 
locais, é de muita importância que o local venha a ser atendido pois é somente um 
trecho que ainda está com estrada de chão.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário 
e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores 
condições aos munícipes. 
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 23 de abril de 2026.
PROFESSOR LÉO
 VEREADOR
 
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:042419
66977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2026.04.23 
16:30:50 -03'00'


INDICAÇÃO Nº 158/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja implantado 
redutor de velocidade na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 4691, em frente à Igreja 
Nossa Senhora de Fátima, no bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender aos pedidos dos moradores e frequentado￾res da região, considerando o grande fluxo de veículos que circula diariamente pelo 
local. Muitos condutores trafegam em velocidade elevada, colocando em risco pedes￾tres, fiéis e demais usuários da via. A implantação do redutor de velocidade em frente 
à igreja é medida necessária para proporcionar mais segurança, especialmente nos 
horários de missas, celebrações e eventos realizados no local, quando há maior mo￾vimentação de pessoas. Além disso, a melhoria contribuirá para a prevenção de aci￾dentes e para a organização do trânsito na região.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
Joéliton Leal 
Vereador (PSD)
INDICAÇÃO Nº 159/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que sejam tomadas
providências, por meio das Secretarias competentes, para a realização de
manutenção de um bueiro localizado na Rua César Carelli, nº 335, em frente aos
Correios, no bairro Pioneiros.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender às demandas dos moradores da
região, tendo em vista que o bueiro se encontra danificado, oferecendo riscos à
segurança da população.
A situação pode ocasionar acidentes com pedestres, ciclistas e veículos, além de
comprometer o escoamento adequado da água, podendo causar alagamentos em
dias de chuva.
Ressalta-se que há imagens em anexo que comprovam a situação relatada.
Diante disso, solicita-se a realização urgente da manutenção do referido bueiro,
garantindo mais segurança, mobilidade e qualidade de vida aos moradores.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
MICHEL BATATA
Vereador

INDICAÇÃO Nº 160/2026
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências do órgão 
competente visando à construção de cobertura na área de circulação da Escola 
Municipal Santa Cecília, especialmente nos trajetos entre os espaços que não são 
interligados às salas de aula por cobertura, bem como a instalação de cobertura no 
parquinho da instituição.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária em razão das dificuldades enfrentadas pelos 
alunos em dias de chuva, quando precisam se deslocar entre os ambientes da escola 
sem qualquer tipo de proteção, ficando expostos às intempéries.
Além disso, o deslocamento sob chuva acaba molhando o piso, fazendo com que os 
estudantes levem sujeira para dentro das salas de aula, prejudicando a limpeza, a 
organização e o ambiente adequado para o aprendizado.
Destaca-se ainda que o parquinho também não possui cobertura, impossibilitando seu 
uso em dias chuvosos e reduzindo as opções de recreação das crianças.
Dessa forma, a construção das referidas coberturas proporcionará mais conforto, 
segurança e melhores condições de permanência aos alunos e profissionais da 
educação.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2026.04.29 
15:59:27 -03'00'

INDICAÇÃO Nº 161/2026
INDICAÇÃO
O Vereador Fernandinho que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de 
expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sejam realizados estudos e ações visando à 
implantação de oficinas de corte e costura destinadas às mães atípicas do município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover ações de capacitação e geração 
de renda voltadas às mães atípicas do município, reconhecendo a realidade 
enfrentada diariamente por mulheres que dedicam grande parte de suas vidas aos 
cuidados de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras 
necessidades específicas.
Muitas dessas mães encontram dificuldades para ingressar ou permanecer no 
mercado de trabalho formal, em razão da rotina intensa de cuidados, 
acompanhamento terapêutico e atenção integral aos filhos. Diante disso, a oferta de 
oficinas de corte e costura surge como uma importante ferramenta de inclusão 
social, qualificação profissional e autonomia financeira.
Além da possibilidade de geração de renda, a iniciativa também contribui para o 
fortalecimento da autoestima, da convivência social e da saúde emocional dessas 
mães, criando um ambiente de acolhimento, troca de experiências e valorização 
pessoal.
A medida representa um importante investimento social, permitindo que essas 
mulheres tenham acesso a oportunidades de desenvolvimento pessoal e 
profissional, promovendo mais dignidade, independência e qualidade de vida para 
suas famílias.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
FERNANDINHO
Vereador (PP)

REQUERIMENTO Nº 139/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, juntamente da Agência Nacional 
de Transportes Terrestres (ANTT) e da ARTERIS, para que seja realizado de altera￾ção da balança que hoje se encontra km 130 – Sul – Paraná.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa promover melhorias para nosso município, que 
recentemente deixou muitos munícipes na beira da estrada, após o transporte público 
passar pela balança. Sendo que no Plano de Mobilidade já encontra-se a adequação 
do local, reiteramos a necessidade para que o mesmo seja realizado com máxima ur￾gência.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos 
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Fazenda Rio Grande, 13 de abril de 2026.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:0424196
6977
Assinado de forma 
digital por LEONARDO 
DE PAULA 
DIAS:04241966977 
Dados: 2026.04.13 
11:01:15 -03'00'











REQUERIMENTO Nº 158/2026
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio 
Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, “Dispõe sobre a implantação 
de sistemas de captação de água subterrânea por meio de poços artesianos nas 
escolas públicas da rede municipal de Fazenda Rio Grande, e dá outras 
providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Fazenda Rio Grande, uma política pública voltada à garantia do abastecimento 
contínuo e sustentável de água nas escolas da rede municipal de ensino, por meio 
da implantação de sistemas de captação de água subterrânea, especialmente 
poços artesianos.
A iniciativa encontra respaldo na recente legislação federal, especialmente na Lei 
nº 15.276/2025, que estabelece como dever do poder público a garantia de acesso 
à água potável e ao saneamento básico em todas as instituições de ensino público 
do país. Trata-se de um avanço normativo relevante, que reforça a 
responsabilidade dos entes federativos na promoção de condições adequadas ao 
desenvolvimento educacional.
Nesse contexto, o presente projeto busca não apenas atender à exigência legal, 
mas avançar na construção de uma solução estruturante e sustentável, capaz de 
assegurar maior autonomia hídrica às unidades escolares.
A adoção de poços artesianos, quando tecnicamente viável, apresenta-se como 
alternativa eficiente diante dos desafios relacionados à crise hídrica, às oscilações 
no abastecimento público e à crescente demanda por recursos naturais. Além 
disso, a medida contribui diretamente para a continuidade das atividades escolares, 
evitando interrupções causadas pela falta de água.
Sob a perspectiva ambiental, a proposta dialoga com princípios de sustentabilidade 
e uso racional dos recursos hídricos, incentivando práticas que reduzam a 
dependência exclusiva do sistema convencional de abastecimento.
Do ponto de vista econômico, destaca-se o potencial de redução significativa dos 
custos operacionais das unidades escolares. Ainda que se faça necessário 
levantamento técnico detalhado, estima-se que o investimento na implantação dos 
sistemas possa ser amortizado em período aproximado de um ano, considerando 
a economia gerada pela diminuição ou eliminação das despesas com consumo de 
água.
Importante destacar que o município já vem adotando medidas voltadas à eficiência 
energética, como a instalação de sistemas de energia solar nas unidades 
escolares, o que demonstra um compromisso consistente com a modernização da 
gestão pública e a sustentabilidade. A presente proposta complementa essa 
diretriz, ampliando os ganhos econômicos e ambientais.
Por fim, ressalta-se que o texto prevê a adoção de soluções alternativas nos casos 
em que a perfuração de poços não for viável, garantindo flexibilidade técnica e 
segurança jurídica à implementação da política pública.
Diante do exposto, este Anteprojeto de Lei apresenta-se como medida oportuna, 
necessária e alinhada às melhores práticas de gestão pública, razão pela qual se 
espera sua análise e futura implementação.
Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026.
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2026.
DE 24 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação 
de sistemas de captação de água 
subterrânea por meio de poços 
artesianos nas escolas públicas da rede 
municipal de Fazenda Rio Grande, e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de implantação de sistemas alternativos de 
abastecimento de água nas escolas públicas da rede municipal de ensino de 
Fazenda Rio Grande, por meio da perfuração e instalação de poços artesianos, 
observadas as condições técnicas, ambientais e sanitárias aplicáveis.
Art. 2º A implantação dos poços artesianos terá como objetivos:
I - garantir o abastecimento contínuo de água potável nas unidades escolares;
 
II - promover a autonomia hídrica das instituições de ensino; 
III - assegurar condições adequadas de higiene, saúde e funcionamento das 
atividades escolares; 
IV - contribuir para a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos 
naturais; 
V - reduzir os custos operacionais das unidades escolares com consumo de água.
Art. 3º A instalação dos sistemas de captação de água subterrânea dependerá de:
I - estudo técnico de viabilidade hidrogeológica; 
II - atendimento às normas ambientais e sanitárias vigentes; 
III - obtenção das licenças e autorizações junto aos órgãos competentes; 
IV - análise da qualidade da água para fins de potabilidade.
Art. 4º Nos casos em que a perfuração de poço artesiano não for tecnicamente 
viável, poderão ser adotadas soluções alternativas de abastecimento, tais como:
I - captação e armazenamento de água da chuva; 
II - instalação de reservatórios estratégicos; 
III - sistemas complementares de abastecimento hídrico.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar a 
implementação desta política.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.


REQUERIMENTO Nº 160/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o 
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo e à Sanepar, solicitando a realiza￾ção de estudo técnico e a adoção de providências quanto à possibilidade de extensão 
da rede de água para a via ramificada da Rua José Custódio dos Santos, bairro Eu￾caliptos. (Local exato e abaixo assinado em anexo).
JUSTIFICATICA
O presente requerimento tem como objetivo atender à demanda dos moradores 
das localidades onde ainda não há atendimento regular com água encanada. Res￾salta-se que a Rua José Custódio dos Santos já conta com rede de abastecimento de 
água, porém o serviço ainda não foi estendido para a vias ramificada, deixando os 
moradores dessas localidades sem acesso ao fornecimento regular. Os moradores 
relataram as dificuldades enfrentadas diariamente em razão da ausência de abasteci￾mento adequado, situação que impacta diretamente a qualidade de vida, a higiene e 
o bem-estar das famílias residentes na região. Destaca-se que no local existem apro￾ximadamente 15 residências e 3 empresas, todas prejudicadas pela falta de acesso à 
rede regular de abastecimento de água. Salienta-se, ainda, que os munícipes procu￾raram este vereador e entregaram abaixo-assinado, o qual segue em anexo, refor￾çando a necessidade urgente de providências para viabilizar a ampliação da rede de 
abastecimento e garantir acesso digno à água tratada para todos os moradores. Se￾gue anexa, também, imagem do local onde se situam as residências e empresas men￾cionadas, a fim de auxiliar na análise técnica e nas providências cabíveis.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
Joéliton Leal 
Vereador (PSD)
REQUERIMENTO Nº 160/2026
1) Rua José Custódio dos Santos e suas ramificações
REQUERIMENTO Nº 160/2026
2) Abaixo – assinado
REQUERIMENTO Nº 161/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, requerendo informações junto às 
Secretarias competentes acerca da possibilidade de implantação de um Centro 
Municipal de Educação Infantil (CMEI) no bairro Santarém.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender às demandas de moradores do bairro Santarém, 
que relatam a necessidade de ampliação da oferta de vagas na educação infantil na 
região.
Diante do crescimento populacional do bairro, muitas famílias encontram 
dificuldades para garantir o acesso de seus filhos a unidades de ensino infantil 
próximas de suas residências, o que impacta diretamente na rotina familiar e no 
desenvolvimento das crianças.
Nesse sentido, busca-se obter informações quanto à viabilidade da implantação de 
um CMEI no bairro, bem como se há estudos, projetos ou planejamento por parte da
Administração Pública para atender essa demanda.
A criação de uma unidade de educação infantil contribuirá significativamente para o 
desenvolvimento educacional das crianças, além de oferecer maior tranquilidade às 
famílias, promovendo qualidade de vida e inclusão social.
Dessa forma, a presente proposição tem como objetivo acompanhar e fiscalizar as 
ações do Poder Executivo, visando garantir melhores condições de acesso à 
educação no bairro Santarém.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
MICHEL BATATA
Vereador
REQUERIMENTO Nº 165/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio 
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações acerca da 
possibilidade de disponibilização de um terreno de propriedade do Município, 
localizado no Loteamento Vital Wosniak, para a criação de uma área de lazer 
destinada à comunidade.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo atender à demanda dos moradores da 
região, que carecem de um espaço adequado para atividades de lazer, convivência 
social e práticas esportivas.
A implantação de uma área de lazer contribuirá significativamente para a qualidade 
de vida da população local, promovendo bem-estar, integração comunitária e 
incentivando hábitos saudáveis.
Diante disso, solicita-se que o Poder Executivo informe se há disponibilidade de área 
pública na referida localidade, bem como a viabilidade técnica e administrativa para a 
destinação do espaço para essa finalidade.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026.
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
 
Esiquiel 
Franco
Assinado de forma 
digital por Esiquiel 
Franco 
Dados: 2026.04.29 
16:02:00 -03'00'
REQUERIMENTO Nº166/2026
O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, requerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para que seja realizado a elaboração de projeto e posterior execução de 
obras de canalização, drenagem urbana, desassoreamento e requalificação ambiental 
do Rio Ana Luiza, em todos os seus trechos inseridos na área urbana do município, 
para que, por meio das Secretarias competentes, promova:
1. ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO COMPLETO: A realização de estudo 
técnico e projeto de engenharia visando a canalização integral dos trechos urbanos 
do Rio Ana Luiza, contemplando soluções modernas de infraestrutura urbana, 
saneamento e recuperação ambiental.
2. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM URBANA: Execução de obras 
estruturantes que incluam a implantação e ampliação de galerias pluviais, canalização 
adequada dos trechos críticos e sistemas de controle de enchentes, visando reduzir 
alagamentos, evitar processos erosivos e minimizar o assoreamento causado por 
enxurradas.
3. DESASSOREAMENTO E DRAGAGEM DO LEITO DO RIO: Execução de serviços 
técnicos especializados para a retirada de sedimentos acumulados, limpeza 
mecanizada e readequação da calha do rio, garantindo o aumento da capacidade de 
vazão e restabelecendo a funcionalidade hidráulica para prevenir transbordamentos.
4. RECUPERAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL: Promoção de ações 
integradas de urbanização sustentável, incluindo a revitalização das margens, 
contenção de encostas e a possível implantação de parques lineares. O objetivo é 
evitar ocupações irregulares, recuperar áreas degradadas e promover a qualidade de 
vida integrando o rio ao espaço urbano.
5. EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS EM CÓRREGOS URBANOS:
Intervenções completas nos trechos urbanos e afluentes, compreendendo 
canalização, retificação quando necessário, e proteção das margens para garantir 
eficiência no escoamento e segurança para as áreas adjacentes.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de solucionar os 
problemas crônicos de alagamentos e degradação ambiental que afetam a população 
residente nas proximidades do Rio Ana Luiza. A ausência de uma infraestrutura de 
drenagem robusta e o acúmulo de sedimentos no leito do rio têm causado prejuízos 
materiais e riscos à saúde pública. Esta medida visa não apenas a segurança 
estrutural da cidade, mas também a preservação do ecossistema local e o bem-estar 
dos munícipes.
 Fazenda Rio Grande, 29 de Abril de 2026
 
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
VEREADOR (REPUBLICANOS)
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 043/2026 
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 001/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 
de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza 
o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão comum, a prestação dos 
serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fazenda 
Rio Grande, e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.02.13 14:10:32 -03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a delegar, mediante conces￾são comum, a prestação dos serviços 
públicos de coleta e manejo de resíduos 
sólidos urbanos no Município de Fazen￾da Rio Grande, e confere outras provi￾dências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, mediante 
concessão comum, precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos 
de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos do artigo 175 da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da 
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de coleta e manejo de 
resíduos sólidos urbanos: 
I - Coleta regular de resíduos sólidos domiciliares e públicos; 
II - Coleta seletiva de resíduos recicláveis secos e orgânicos; 
III - Coleta de resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos oriundos de 
feiras e eventos públicos; 
IV - Transporte e transbordo dos resíduos coletados; 
V - Apoio operacional às unidades de triagem, ecopontos e pontos de entrega 
voluntária; 
VI - Ações operacionais vinculadas à educação ambiental e à melhoria da 
eficiência da coleta. 
Art. 3º. A concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas 
estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – 
PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, bem como os 
estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-institucionais que 
fundamentam o projeto. 
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Art. 4º. A delegação dos serviços será precedida de consulta pública e 
audiência pública, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, 
de 2007. 
Art. 5º. A licitação será realizada na modalidade concorrência pública, cabendo 
ao edital definir: 
I - O prazo da concessão; 
II - O(s) critério(s) de julgamento; 
III - Os padrões de qualidade e desempenho dos serviços; 
IV - A matriz de riscos; 
V - As condições de remuneração e de equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato. 
Art. 6º. A remuneração da concessionária dar-se-á por meio de tarifa ou outra 
forma admitida em lei, observados os princípios da modicidade tarifária, da 
eficiência e da sustentabilidade dos serviços. 
Art. 7º. Esta Lei não implica delegação automática dos serviços, limitando-se a 
autorizar o Poder Executivo a estruturar e promover o procedimento licitatório 
correspondente. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e a praticar 
os atos administrativos necessários à sua execução. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2026. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.02.13 14:22:43 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 001/2026
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a delegar, mediante concessão comum e precedida de licitação, a 
prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos 
urbanos no Município de Fazenda Rio Grande/PR, nos termos do art. 175 da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 
11.445/2007 e da legislação correlata. 
 A proposição decorre de estudos técnicos, econômico-financeiros e 
jurídico-institucionais realizados com o apoio da Fundação Instituto de 
Pesquisas Econômicas – FIPE, que analisaram as alternativas de prestação 
dos serviços e indicaram o modelo de concessão comum como o mais 
adequado para assegurar eficiência operacional, previsibilidade na prestação 
dos serviços, sustentabilidade econômico-financeira, segurança jurídica e 
viabilidade dos investimentos necessários à modernização do sistema 
municipal de resíduos sólidos. 
 Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não implica delegação 
automática dos serviços, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a 
estruturar e conduzir o procedimento licitatório correspondente, o qual deverá 
ser precedido de consulta pública e audiência pública, garantindo transparência 
e participação social, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007. 
 A futura concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas 
estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – 
PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, assegurando 
alinhamento com o planejamento setorial do Município. A adoção desse modelo 
permitirá a melhoria da qualidade dos serviços, a ampliação da coleta seletiva, 
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o uso de soluções mais eficientes, o fortalecimento das ações de educação 
ambiental e a otimização da atuação da Administração Pública na fiscalização 
e regulação do serviço. 
 Além disso, a concessão contribui para a proteção do meio ambiente, a 
promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população, 
ao proporcionar maior regularidade, eficiência e controle na prestação de um 
serviço público essencial. 
 Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres 
Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Luiz Sergio Claudino 
Prefeito em Exercício
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.02.13 14:23:36 -03'00'



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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 001/2026 
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com 
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante 
esta Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026.
Rafael Nunes Campaner 
Secretário Municipal de Meio Ambiente 
Data de criação do documento: 13/02/2026 às 15:06:42
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
48R 
J5M 
135 
7RK


Esiquiel 
Franco
Assinado de 
forma digital por 
Esiquiel Franco 
Dados: 2026.04.14 
16:57:33 -03'00'

 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 088/2026 
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 009/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 
009 de 18 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “
 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de 
Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação 
de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver 
Mais, e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.23 12:04:12 -03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 009/2026.
DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel de propriedade do Município de 
Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná - COHAPAR, para implantação de 
empreendimento habitacional destinado a pessoas 
idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere 
outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, sociedade de economia mista vinculada ao 
Governo do Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob n. 76.592.807/0001-22, imóvel 
de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, integrante do patrimônio 
dominical do Município, atualmente destinado à política municipal de habitação de 
interesse social. 
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o matriculado sob n. 43.920 no 
Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida 
Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. 
Art. 2º A doação autorizada por esta Lei destina-se exclusivamente à implantação 
de empreendimento habitacional voltado à população idosa, no âmbito do Programa 
Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituí￾lo, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. 
§ 1º O empreendimento habitacional deverá observar as diretrizes do programa 
estadual correspondente, podendo contemplar unidades habitacionais destinadas à 
locação social subsidiada, bem como infraestrutura voltada à convivência, 
assistência social e atendimento à população idosa. 
§ 2º A destinação do imóvel deverá atender às políticas públicas de habitação de 
interesse social e às diretrizes urbanísticas estabelecidas na legislação municipal. 
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será formalizada por meio de escritura 
pública, na qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições: 
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I - Utilização do imóvel exclusivamente para implantação do empreendimento 
habitacional destinado à população idosa; 
II - Vedação à utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, 
salvo mediante nova autorização legislativa; 
III - Reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Fazenda Rio 
Grande, com todas as benfeitorias nele existentes, caso a finalidade pública 
estabelecida nesta Lei não seja cumprida. 
§ 1º A cláusula de reversão prevista neste artigo deverá constar expressamente da 
escritura pública de doação e do respectivo registro imobiliário. 
§ 2º A reversão do imóvel ocorrerá independentemente de indenização por 
eventuais benfeitorias realizadas.. 
Art. 4º A presente doação fundamenta-se no interesse público voltado à promoção 
da política habitacional, especialmente no atendimento às necessidades de moradia 
da população idosa em situação de vulnerabilidade social. 
Art. 5º Fica desafetado da destinação pública originalmente vinculada ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando à categoria de bem 
dominical do Município, o imóvel matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis 
da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, 
Bairro Nações. 
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput tem por finalidade possibilitar 
a transferência do imóvel à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para 
implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no 
âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social 
que venha a substituí-lo. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por este Ente Público. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por 
luiz sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.23 12:06:13 
-03'00'
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PROJETO DE LEI N.º 009/2026.
DE 18 DE MARÇO DE 2026. 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de imóvel de 
propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná - COHAPAR, com a finalidade de viabilizar a implantação de 
empreendimento habitacional destinado à população idosa, no âmbito do Programa 
Estadual Viver Mais. 
A iniciativa tem por objetivo permitir a implementação, neste Município, de 
empreendimento habitacional voltado ao atendimento da população idosa, 
especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social ou 
necessitam de moradia digna associada a serviços de apoio e convivência 
comunitária. 
O programa estadual Viver Mais integra a política pública de habitação de interesse 
social desenvolvida pelo Governo do Estado do Paraná, em parceria com os 
municípios, e tem como finalidade a implantação de condomínios residenciais 
destinados à população idosa, estruturados em modelo habitacional que privilegia a 
convivência comunitária, a autonomia dos moradores e o acesso a serviços públicos 
essenciais, como assistência social, saúde e atividades de integração social. 
Nesse contexto, o Município de Fazenda Rio Grande manifestou interesse em aderir 
ao referido programa habitacional, tendo o Chefe do Poder Executivo firmado Ofício 
de Comprometimento Especial. 
O imóvel objeto da presente proposição encontra-se matriculado sob n. 43.920 no 
Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande e integra o patrimônio 
dominical do Município, estando vinculado à política municipal de habitação de 
interesse social. A área possui características urbanísticas compatíveis com a 
implantação do empreendimento pretendido, conforme atestado pela Certidão de 
Uso e Ocupação do Solo n. 013/2026, expedida pela Secretaria Municipal de 
Urbanismo. 
A transferência do imóvel à COHAPAR constitui condição necessária para a 
execução do empreendimento habitacional, uma vez que a companhia estadual é 
responsável pela coordenação e execução das obras e pela operacionalização do 
programa habitacional junto ao Governo do Estado. 
Cumpre destacar que a presente doação atende plenamente ao interesse público, 
uma vez que se destina à implementação de política habitacional voltada à 
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promoção da dignidade da pessoa idosa, garantindo acesso à moradia adequada, 
convivência comunitária e acompanhamento social, em consonância com os 
princípios estabelecidos na Constituição da República. 
Portanto, tem-se que a implantação do empreendimento habitacional voltado à 
população idosa representa importante instrumento de concretização dessas 
diretrizes constitucionais e legais, contribuindo para a promoção da inclusão social, 
da autonomia e da qualidade de vida dos cidadãos idosos do Município. 
Ressalte-se, ainda, que a doação ora proposta não implica prejuízo ao patrimônio 
público municipal, pois o imóvel continuará sendo utilizado para finalidade pública 
compatível com sua destinação original, qual seja, a promoção de políticas 
habitacionais de interesse social. 
Dessa forma, a transferência da área à COHAPAR constitui medida administrativa 
necessária para viabilizar a execução do empreendimento habitacional, permitindo 
que o Município de Fazenda Rio Grande seja contemplado com importante 
investimento público destinado à ampliação da oferta de moradia para a população 
idosa. 
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de sua célere apreciação, 
especialmente em razão da proximidade do período eleitoral estadual, o qual poderá 
impor restrições administrativas e operacionais à formalização de parcerias e à 
implementação de políticas públicas, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto 
de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do 
Município de Fazenda Rio Grande, considerando que eventual demora na 
deliberação poderá comprometer a efetiva implementação do empreendimento 
habitacional e acarretar prejuízos ao interesse público. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
luiz sergio 
claudino:75736535904
Assinado de forma digital por luiz 
sergio claudino:75736535904 
Dados: 2026.03.23 12:07:06 
-03'00'
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Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda 
Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento 
habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro 
a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio 
Grande à Companhia de Habitação do Paraná para 
implantação de empreendimento habitacional destinado à 
população idosa no âmbito do Programa Viver Mais.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. Identificação da proposição legislativa
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro refere-se ao Projeto de Lei, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do 
Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no 
âmbito do Programa Viver Mais.
O estudo atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
determinam a avaliação do impacto financeiro e orçamentário decorrente de atos que possam 
afetar as contas públicas.
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2. Objeto da análise
A análise refere-se exclusivamente à autorização legislativa para doação de imóvel 
pertencente ao Município de Fazenda Rio Grande, destinado à implantação de 
empreendimento habitacional de interesse social voltado à população idosa.
O Projeto de Lei não cria despesa pública direta, limitando-se a autorizar transferência 
patrimonial de bem imóvel municipal.
3. Identificação do imóvel objeto da doação
Conforme disposto no Projeto de Lei o imóvel possui as seguintes características:
• Matrícula: 43.920
• Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande
• Endereço: Av. Luxemburgo nº 374 – Bairro Nações
• Área total: 12.483,80 m²
O imóvel integra o patrimônio dominical do Município e encontra-se vinculado à política 
pública de habitação de interesse social.
4. Valor do imóvel
Conforme laudo de avaliação elaborado pela administração municipal, o valor estimado do 
imóvel é:
R$ 8.089.630,00
Esse valor corresponde ao valor de mercado estimado da área e será considerado para fins de 
registro contábil da transferência patrimonial.
5. Impacto orçamentário-financeiro
A doação do imóvel não gera despesa orçamentária, pois não implica desembolso financeiro 
por parte do Município.
O efeito decorrente da aprovação da lei consiste apenas na baixa patrimonial do ativo 
imobiliário municipal.
6. Impacto patrimonial projetado
Exercício Impacto patrimonial
2026 Baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630
2027 Sem impacto adicional
2028 Sem impacto adicional
Portanto, o impacto ocorre uma única vez, no momento da transferência do imóvel.
7. Compatibilidade com o planejamento orçamentário
A doação do imóvel:
• não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
• não gera aumento de despesa pública;
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
• não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
Trata-se de medida vinculada à política pública de habitação de interesse social, compatível 
com os instrumentos de planejamento municipal.
8. Conclusão
Após análise dos efeitos decorrentes do Projeto de Lei, conclui-se que:
1. a proposição legislativa autoriza apenas a doação de imóvel pertencente ao 
Município;
2. a medida não implica desembolso financeiro direto;
3. o impacto limita-se à baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630,00;
4. não há criação de despesa obrigatória ou impacto continuado nas contas públicas.
Dessa forma, verifica-se que a aprovação do Projeto de Lei não compromete o equilíbrio 
fiscal do Município, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
EDSON LUIZ 
SZYMACIEK:5
5173209968
Assinado de forma 
digital por EDSON LUIZ 
SZYMACIEK:551732099
68 
Dados: 2026.03.20 
08:46:16 -03'00'
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 
009/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a 
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026.
Luciano de Oliveira 
Secretário Municipal de Habitação 








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