| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2026-05-04 |
| native_id | 692 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 133
PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA 04/05/2026 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 012/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 015/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Mensagem Substitutiva nº 002/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. Ata da 09ª Sessão Ordinária de 2026. Ata da 10ª Sessão Ordinária de 2026. Ata da 01ª Sessão Extraordinária de 2026. Indicação nº 148/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 149/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 150/2026 de iniciativa do Vereador GM Celso Lübke. Indicação nº 151/2026 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 152/2026 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 154/2026 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 155/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 156/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 157/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. Indicação nº 158/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 159/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Indicação nº 160/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 161/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho REQUERIMENTOS Requerimento n° 139/2026 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento n° 152/2026 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento n° 153/2026 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento n° 154/2026 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Requerimento n° 155/2026 de iniciativa do Vereador GM Celso Lübke. Requerimento n° 156/2026 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento n° 157/2026 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento n° 158/2026 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento n° 159/2026 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. Requerimento n° 160/2026 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento n° 161/2026 de iniciativa do Vereador Michel Batata. Requerimento n° 165/2026 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento n° 166/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. ORDEM DO DIA Projeto de Lei n° 001/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação Com Emendas). Projeto de Lei n° 009/2026 de iniciativa do Executivo Municipal. (1ª Votação). Projeto de Lei n° 005/2026 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (1ª Votação com Emendas). Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 129/2026 Fazenda Rio Grande, 30 de abril de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 015/2026 DE 17 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 015 de 17 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos)” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 015/2026 DE 17 DE ABRIL DE 2026 Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$376.868,30 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme segue: 28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO 28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO Investimento em Infraestrutura 15.451.48.1071.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$376.868,30 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO 28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO Investimento em Infraestrutura 15.451.48.1071.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$304.789,53 15.451.48.1071.33903000000000 - MATERIAL DE CONSUMO 00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$15.000,00 15.451.48.1071.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 00012.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Emendas Impositivas - Vereadores FRG. R$57.078,77 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 e Plano Plurianual, anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande / PR, 17 de abril de 2026. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº 015/2026 DE 17 DE ABRIL DE 2026 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 015/2026, que trata de suplementação de recursos orçamentários no valor de R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de finalidade das emendas impositivas, as alterações são necessárias para a garantia da efetiva entrega de bens e serviços. Assim garantindo que as demandas da população sejam atendidas, conforme explicitado no processo nº 27847/2026 (protocolo cloud betha) número único 68P.YPJ.ABN-GD. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. LUIZ SERGIO CLAUDINO PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 015/2026 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 015/2026. Súmula: “Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, no valor de R$376.868,30(trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).” Criação Expansão x Aperfeiçoamento Vigência: Início: 04/2026 Fim: 12/2026 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 Suplementa Orçamento (+) 376.868,30 Suplementa Orçamento (Anulação) (-) 376.868,30 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A B IMPACTO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A / B) 2026 0,00 803.652.688,24 0,00% 2027 0,00 847.005.192,07 0,00% 2028 0,00 903.311.279,48 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar apenas de suplementação por anulação; Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos financeiros vinculados a Fonte de Recurso: 00012 – Emendas Impositivas – Vereadores FRG; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2026 – Lei nº 1.876/2025, e L.O.A 2026 – Lei nº 1891/2025; Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2026 GIVANILDO FRANCISCO PEGO Contador do Município Data de criação do documento: 28/04/2026 às 16:58:28 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: RZE 53P QZ6 WLY MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 015/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2026. Marlon Roberto Ferreira Secretário Municipal de Planejamento Urbano Decreto nº 7673/2025 MARLON ROBERTO FERREIRA:01883423970 Assinado de forma digital por MARLON ROBERTO FERREIRA:01883423970 Dados: 2026.04.20 08:53:05 -03'00' Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 131/2026 Fazenda Rio Grande, 31 de Março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 012/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 015 de 17 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Regulamenta o artigo 70 da Lei Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 012/2026. DE 31 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Regulamenta o artigo 70 da Lei Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares que terá o prazo de adesão limitado a 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação desta Lei. §1º Somente poderão integrar este programa, as edificações finalizadas em até janeiro de 2023 e que poderá ser atestado a sua conclusão nas ortofotocartas. §2º Serão objeto de regularização das edificações para fins habitacionais, apenas as unifamiliares. Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - Edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação municipal pertinente; II - Construção totalmente clandestina: construção executada sem o prévio licenciamento; III - Construção parcialmente clandestina: construção que corresponde à ampliação de construção legalmente autorizada, mas sem o devido licenciamento; IV - Contribuinte: o proprietário do imóvel, em conformidade com a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 3º A adesão do contribuinte ao Programa de que trata esta Lei estará condicionada ao cumprimento e apresentação, dentre outras, das seguintes MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR condições e documentos: Parágrafo único. Requerimento ao Município, pelas pessoas responsáveis pelas edificações clandestinas ou irregulares, dando garantia de que as mesmas apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade. a) para o presente, entende-se como requisitos de salubridade a existência de áreas de iluminação e ventilação em conformidade com o Código de Obras desta Municipalidade. b) para o presente inciso, entende-se como requisitos de habitabilidade a existência de sistema de distribuição de energia, de iluminação, distribuição de água e coleta de águas servidas. c) a elaboração do laudo técnico deverá ser por profissional devidamente habilitado e capacitado contratada pelo contribuinte, devidamente acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica). Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei, além de atender ao disposto no artigo anterior, bem como na legislação federal, estadual e municipal e aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de obras no Município, dependerá da apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento assinado pelo contribuinte; II - Matrícula do imóvel comprovando a titularidade do contribuinte, ou em conjunto com título aquisitivo devidamente acompanhado de autorização para a construção; III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) para vinculação do profissional pela regularização e comprovaçãoda responsabilidade técnica; IV - Laudo pericial nos termos da Norma Técnica Brasileira NBR 13752 (ou outra que venha a substituí-la), devidamente acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica); V - Projeto arquitetônico, nos termos do Código de Obras. Art. 5º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as seguintes irregularidades: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - Recuo frontal; II - Taxa de ocupação; III - Coeficiente de aproveitamento; IV - Taxa de permeabilidade; V - Número de vagas de estacionamento, quando não houver possibilidade do cumprimento de vagas no interior do imóvel e nos termos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. § 1º Os parâmetros indicados nos incisos I e IV, admite-se redução máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor legal. § 2º Os parâmetros indicados nos incisos II e III, admite-se acréscimo máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor legal. Art. 6º Não são passíveis de regularização as edificações que: I - Apresentarem irregularidades não previstas no artigo anterior; II - Estiverem localizadas ou avançarem em logradouros ou terrenos públicos; III - Que estiverem em desacordo com legislação Estadual ou Federal; IV - Faixas de domínio de qualquer natureza; V - Inseridas em áreas de risco, a critério da Defesa Civil; VI - Edificadas sobre servidão, caso existente. . Parágrafo único. Todas as construções irregulares que, por suas características construtivas, resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou oferecer risco aos imóveis e logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização, reforma ou ampliação. Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público, dependerão de prévia regularização através de parcelamento do solo, observadas as legislações federais, estaduais e municipais em vigência. Art. 8º A regularização das edificações não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências previstas na legislação vigente. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 9º Os processos que, por inação do contribuinte, não forem concluídos dentro do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei serão indeferidos e arquivados, não gerando direito à devolução do valor já pago ao Município. Art. 10º A apuração do valor da compensação de que trata esta Lei, terá por base os seguintes parâmetros: I - Recuos frontais: area recuorel= Areasobrerecuo Arearecuominimo II - Taxa de ocupação: III - Coeficiente de aproveitamento: IV - Taxa de Permeabilidade: V – Valor da compensação: x= arearecuorel+ocuprel+aprovrel+ permrel 4 compensação=valor venal∗ ((100,1938∗ x− 1))+vmquad∗ numvagas faltantes∗ 12 a) Compensação: valor em unidade monetária da compensação. b) Valor venal: corresponde ao valor venal do imóvel objeto da regularização, considerando o lançado pelo município para fins de IPTU referente ao ano imediatamente anterior ao requerimento. c) Vmquad: valor do metro quadrado do terreno, conforme a planta genérica de valores e critérios de definição do valor do metro para imóveis com mais de uma testada, conforme o artigo 3º da lei 523/2007. d) Numvagas faltantes: corresponde ao número de vagas de estacionamento faltantes para atendimento do Código de Obras desta Municipalidade. e) Taxa de ocupação: calculada conforme o Código de Obras desta Municipalidade. f) Taxa de ocupaçãomáxima: taxa de ocupação, definida conforme a Lei de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo desta Municipalidade. g) Coeficiente de aproveitamento - coeficiente de aproveitamento calculado conforme o Código de Obras desta Municipalidade. h) Coeficiente de aproveitamentomáximo: coeficiente de aproveitamento máximo, definido conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. i) Permeabilidade: taxa de permeabilidade, calculada conforme o Código de Obras. j) Permeabilidademínima: taxa de permeabilidade mínima, definida conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. k) ÁreaRecuo mínimo: corresponde a área calculada do atingimento do recuo frontal sobre o imóvel, conforme parâmetros definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. l) Áreasobre o recuo: corresponde a área calculada da projeção da edificação que se sobrepõe a área do recuo frontal. § 1º Os recursos provenientes das compensações instituídas pela presente Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas. § 2º O débito apurado de acordo com o presente artigo, poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e juros na forma prevista la legislação tributária municipal. § 3º Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, será rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo vencimento antecipado do total do saldo devedor, a aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa. § 4º Será acrescido o valor da multa nos termos do Anexo IV do Código de Obras. Art. 11. A diferença da área edificada declarada no projeto e a área construída, cadastrada junto ao banco de dados da Divisão de Cadastro Imobiliário, não deverá ser superior a 2,5%. Parágrafo Único. A Divisão de Cadastro Imobiliário emitirá parecer, com o valor venal calculado, conforme a área edificada, nos casos onde a diferença supere o limite apontado no caput do artigo. Art. 12. Após o cumprimento de todas as etapas, a Secretaria Municipal de Urbanismo emitirá o Alvará de Construção Civil, e, após a vistoria da Divisão de Fiscalização, emitirá o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Parágrafo único. Constará averbação nos documentos descritos no caput do artigo, que os mesmos estão sendo emitidos por força da presente lei. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 012/2026. DE 31 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o artigo 70 da Lei Complementar n. 269/2025, instituindo, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares mediante compensação pecuniária. A proposição decorre da necessidade de enfrentamento de uma realidade urbanística consolidada no território municipal, caracterizada pela existência de significativo número de edificações executadas sem o devido licenciamento ou em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação urbanística. Tal cenário gera insegurança jurídica aos proprietários, dificulta a atuação fiscalizatória do Poder Público e compromete o adequado planejamento urbano e territorial do Município. Nesse contexto, o Programa proposto possui caráter excepcional e temporário, estabelecendo prazo determinado para adesão, com o objetivo de possibilitar a regularização de edificações já consolidadas, especialmente aquelas destinadas à moradia unifamiliar e concluídas até janeiro de 2023. Trata-se de medida que busca compatibilizar a realidade fática existente com a ordem jurídica urbanística, promovendo a inclusão dessas edificações no sistema formal de controle municipal, sem prejuízo da observância de critérios técnicos mínimos de segurança e habitabilidade. Importante ressaltar que o projeto estabelece limites claros e objetivos para a regularização, restringindo-a a determinadas desconformidades urbanísticas, vedando expressamente a regularização de construções situadas em áreas públicas, de risco, em desacordo com normas ambientais ou que comprometam a segurança estrutural das edificações e de terceiros. Tal delimitação evidencia o compromisso da Administração do Município com a preservação do interesse público, da segurança coletiva e do ordenamento territorial. Além disso, a exigência de apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Técnica (TRT), reforça o critério de segurança sobre as edificações objeto de regularização, assegurando que apenas construções que atendam às condições mínimas exigidas possam ser incorporadas ao ordenamento urbano formal. Sob o aspecto administrativo e urbanístico, a instituição do programa permitirá a atualização do cadastro imobiliário municipal, o aprimoramento dos instrumentos de controle e fiscalização, bem como a ampliação da base de arrecadação tributária, com reflexos positivos na prestação de serviços públicos e no planejamento urbano. Frisa-se, ainda, que a limitação temporal para adesão ao programa impede a perpetuação de práticas irregulares, conferindo caráter excepcional à medida e estimulando a regularização espontânea por parte dos contribuintes, sem afastar a atuação fiscalizatória do Município após o encerramento do prazo estabelecido. Dessa forma, a presente proposta legislativa se apresenta como instrumento de política pública urbana responsável, alinhado aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública somado ao interesse público, contribuindo para a regularização do tecido urbano e o fortalecimento da gestão territorial Municipal. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026. Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de regularização de imóveis. O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a Criação redução das taxas de regularização de imóveis. Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 Interessado: Gabinete do Vereador Joéliton Leal 1. OBJETO O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de regularização de imóveis, configurando, em tese, renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 2. BASE DE INFORMAÇÕES A análise fundamenta-se na manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual apresentou os seguintes elementos: • O aerolevantamento de 2023 não permite identificar com precisão o número de imóveis irregulares; • Não há base consolidada para mensuração do universo potencial de contribuintes; • Durante a vigência da Lei Complementar nº 1.756/2024: o Foram protocolados apenas 10 processos de regularização; o Apenas 2 processos foram concluídos, em razão dos custos envolvidos; • A adesão ao programa é considerada extremamente baixa (ínfima). 3. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande A análise dos dados evidencia que a arrecadação proveniente das taxas de regularização possui baixa representatividade no contexto das receitas municipais, caracterizando-se como receita de reduzida materialidade. A baixa adesão histórica demonstra que: • A receita atualmente gerada pelo programa é praticamente irrelevante sob o ponto de vista fiscal; • A eventual redução das taxas incidirá sobre uma base de arrecadação já reduzida, limitando significativamente qualquer efeito de renúncia. Adicionalmente, conforme destacado pela Secretaria de Urbanismo: • Os valores atualmente praticados constituem um fator restritivo à adesão; • A redução das taxas pode estimular a regularização, ampliando o número de contribuintes participantes. Dessa forma, sob a ótica econômica e fiscal, o projeto apresenta potencial de: • Neutralidade orçamentária, ou • Incremento de arrecadação, em função do aumento da base de contribuintes. 4. ENQUADRAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Considerando: • A ínfima arrecadação histórica; • A ausência de base de dados robusta, em razão da baixa adesão; • E a baixa materialidade da receita envolvida; Conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida pode ser classificado como: não significativo do ponto de vista fiscal, não comprometendo as metas de resultado nem o equilíbrio das contas públicas. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: 1. A receita oriunda das taxas de regularização apresenta baixa relevância orçamentária, conforme demonstrado pela reduzida adesão ao programa vigente; 2. A redução das taxas incide sobre uma base arrecadatória mínima, não sendo capaz de gerar impacto relevante nas finanças municipais; 3. Há indicativos de que a medida pode, inclusive, estimular a adesão e resultar em aumento da arrecadação, ainda que tal efeito não seja mensurável com precisão; 4. Assim, o impacto orçamentário-financeiro da proposta pode ser considerado irrelevante (não significativo), não afetando o equilíbrio fiscal do Município; 5. Diante desse cenário, entende-se que a proposta não compromete as metas fiscais, estando em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal. Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 121/2026 Fazenda Rio Grande, 27 de abril de 2026. Ref.: MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2026 DE 24 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026., a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Diante dessa relevante observação, e após reanálise técnica realizada em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Poder Executivo entendeu por acolher a sugestão apresentada, promovendo a adequação do dispositivo para restringir a revogação apenas aos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei Complementar”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2026. DE 24 DE ABRIL DE 2026. MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva parcial alterar o conteúdo do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar n. 001/2026, nos seguintes termos: Fica alterada a redação do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar n. 001/2026, passando a constar com o seguinte texto: “(...). PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. SÚMULA: “Altera e inclui dispositivos legais junto a Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: “(...). Art. 5° Revoga os artigos 1º, 2º e 3º, todos, da Lei Complementar n. 87, de 27 de dezembro de 2013. (...)”. Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR JUSTIFICATIVA A presente Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 001/2026 tem por finalidade promover ajuste pontual na redação do artigo 5º da proposição originalmente encaminhada a esta Casa Legislativa, em atenção às ponderações apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. Durante a tramitação do projeto, a Comissão apontou, de forma pertinente, a possibilidade de que a revogação integral da Lei Complementar Municipal n. 87/2013 pudesse ocasionar lacuna normativa no ordenamento jurídico municipal, especialmente no que se refere às modalidades de licenciamento ambiental, quais sejam: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Diante dessa relevante observação, e após reanálise técnica realizada em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Poder Executivo entendeu por acolher a sugestão apresentada, promovendo a adequação do dispositivo para restringir a revogação apenas aos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei Complementar, os quais tratam especificamente das tabelas de valores já contempladas no presente projeto. A medida ora proposta assegura a continuidade das modalidades de licenciamento ambiental, evita a ocorrência de lacunas jurídicas e preserva a coerência do sistema normativo municipal, ao mesmo tempo em que mantém o objetivo central da proposição, que é a consolidação e atualização das taxas e atos administrativos em tabela única. Trata-se, portanto, de ajuste técnico e legislativo que reforça o diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando o compromisso comum com a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o interesse público. Diante do exposto, submete-se a presente Mensagem Substitutiva Parcial à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício INDICAÇÃO Nº154/2026 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, indica ao Poder Executivo para que, por meio da Secretaria competente realize a limpeza, desobstrução e manutenção do córrego localizado na Avenida Paraguai, no cruzamento com a Rua Buenos Aires. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se faz necessária diante do acúmulo de lixo, entulhos e vegetação no referido córrego, o que tem causado mau cheiro, proliferação de insetos e risco de alagamentos, especialmente em períodos chuvosos. Além dos transtornos à população local, a situação representa risco à saúde pública e compromete a adequada drenagem urbana da região. Dessa forma, a limpeza e manutenção periódica do local são medidas essenciais para garantir melhores condições de vida aos moradores e prevenir danos maiores. Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2026. INDICAÇÃO Nº 155/2026 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem por meio deste indicar à Secretaria Municipal de Obras que seja realizado um recapeamento asfáltico na Avenida das Américas do nº 591 até 1321. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária tendo em vista as condições precárias das referidas vias, que causam transtornos aos moradores e dificultam a mobilidade urbana, especialmente em períodos de chuva, quando há acúmulo de água Fazenda Rio Grande, 23 de Abril de 2026. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS VEREADOR (Republicanos) INDICAÇÃO Nº156/2026 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Obras, para que realize a continuação do asfalto da Av. Portugal até a Estada do Passo Amarelo com o Cruzamento Rua Guilherme Lang. JUSTIFICATIVA Foi verificado in loco, que a referida localidade encontra-se com o asfalto inacabado em um pequeno trecho, causando muito transtornos para os moradores locais, é de muita importância que o local venha a ser atendido pois é somente um trecho que ainda está com estrada de chão. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 23 de abril de 2026. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:042419 66977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2026.04.23 16:30:50 -03'00' INDICAÇÃO Nº 158/2026 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja implantado redutor de velocidade na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 4691, em frente à Igreja Nossa Senhora de Fátima, no bairro Santa Terezinha. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender aos pedidos dos moradores e frequentadores da região, considerando o grande fluxo de veículos que circula diariamente pelo local. Muitos condutores trafegam em velocidade elevada, colocando em risco pedestres, fiéis e demais usuários da via. A implantação do redutor de velocidade em frente à igreja é medida necessária para proporcionar mais segurança, especialmente nos horários de missas, celebrações e eventos realizados no local, quando há maior movimentação de pessoas. Além disso, a melhoria contribuirá para a prevenção de acidentes e para a organização do trânsito na região. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. Joéliton Leal Vereador (PSD) INDICAÇÃO Nº 159/2026 INDICAÇÃO O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que sejam tomadas providências, por meio das Secretarias competentes, para a realização de manutenção de um bueiro localizado na Rua César Carelli, nº 335, em frente aos Correios, no bairro Pioneiros. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo atender às demandas dos moradores da região, tendo em vista que o bueiro se encontra danificado, oferecendo riscos à segurança da população. A situação pode ocasionar acidentes com pedestres, ciclistas e veículos, além de comprometer o escoamento adequado da água, podendo causar alagamentos em dias de chuva. Ressalta-se que há imagens em anexo que comprovam a situação relatada. Diante disso, solicita-se a realização urgente da manutenção do referido bueiro, garantindo mais segurança, mobilidade e qualidade de vida aos moradores. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. MICHEL BATATA Vereador INDICAÇÃO Nº 160/2026 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências do órgão competente visando à construção de cobertura na área de circulação da Escola Municipal Santa Cecília, especialmente nos trajetos entre os espaços que não são interligados às salas de aula por cobertura, bem como a instalação de cobertura no parquinho da instituição. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária em razão das dificuldades enfrentadas pelos alunos em dias de chuva, quando precisam se deslocar entre os ambientes da escola sem qualquer tipo de proteção, ficando expostos às intempéries. Além disso, o deslocamento sob chuva acaba molhando o piso, fazendo com que os estudantes levem sujeira para dentro das salas de aula, prejudicando a limpeza, a organização e o ambiente adequado para o aprendizado. Destaca-se ainda que o parquinho também não possui cobertura, impossibilitando seu uso em dias chuvosos e reduzindo as opções de recreação das crianças. Dessa forma, a construção das referidas coberturas proporcionará mais conforto, segurança e melhores condições de permanência aos alunos e profissionais da educação. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. ESIQUIEL FRANCO Vereador Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2026.04.29 15:59:27 -03'00' INDICAÇÃO Nº 161/2026 INDICAÇÃO O Vereador Fernandinho que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, sejam realizados estudos e ações visando à implantação de oficinas de corte e costura destinadas às mães atípicas do município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo promover ações de capacitação e geração de renda voltadas às mães atípicas do município, reconhecendo a realidade enfrentada diariamente por mulheres que dedicam grande parte de suas vidas aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras necessidades específicas. Muitas dessas mães encontram dificuldades para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho formal, em razão da rotina intensa de cuidados, acompanhamento terapêutico e atenção integral aos filhos. Diante disso, a oferta de oficinas de corte e costura surge como uma importante ferramenta de inclusão social, qualificação profissional e autonomia financeira. Além da possibilidade de geração de renda, a iniciativa também contribui para o fortalecimento da autoestima, da convivência social e da saúde emocional dessas mães, criando um ambiente de acolhimento, troca de experiências e valorização pessoal. A medida representa um importante investimento social, permitindo que essas mulheres tenham acesso a oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, promovendo mais dignidade, independência e qualidade de vida para suas famílias. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. FERNANDINHO Vereador (PP) REQUERIMENTO Nº 139/2026 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, juntamente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da ARTERIS, para que seja realizado de alteração da balança que hoje se encontra km 130 – Sul – Paraná. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa promover melhorias para nosso município, que recentemente deixou muitos munícipes na beira da estrada, após o transporte público passar pela balança. Sendo que no Plano de Mobilidade já encontra-se a adequação do local, reiteramos a necessidade para que o mesmo seja realizado com máxima urgência. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Fazenda Rio Grande, 13 de abril de 2026. PROFESSOR LÉO VEREADOR LEONARDO DE PAULA DIAS:0424196 6977 Assinado de forma digital por LEONARDO DE PAULA DIAS:04241966977 Dados: 2026.04.13 11:01:15 -03'00' REQUERIMENTO Nº 158/2026 O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino para que analise o anteprojeto de lei anexo, “Dispõe sobre a implantação de sistemas de captação de água subterrânea por meio de poços artesianos nas escolas públicas da rede municipal de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, uma política pública voltada à garantia do abastecimento contínuo e sustentável de água nas escolas da rede municipal de ensino, por meio da implantação de sistemas de captação de água subterrânea, especialmente poços artesianos. A iniciativa encontra respaldo na recente legislação federal, especialmente na Lei nº 15.276/2025, que estabelece como dever do poder público a garantia de acesso à água potável e ao saneamento básico em todas as instituições de ensino público do país. Trata-se de um avanço normativo relevante, que reforça a responsabilidade dos entes federativos na promoção de condições adequadas ao desenvolvimento educacional. Nesse contexto, o presente projeto busca não apenas atender à exigência legal, mas avançar na construção de uma solução estruturante e sustentável, capaz de assegurar maior autonomia hídrica às unidades escolares. A adoção de poços artesianos, quando tecnicamente viável, apresenta-se como alternativa eficiente diante dos desafios relacionados à crise hídrica, às oscilações no abastecimento público e à crescente demanda por recursos naturais. Além disso, a medida contribui diretamente para a continuidade das atividades escolares, evitando interrupções causadas pela falta de água. Sob a perspectiva ambiental, a proposta dialoga com princípios de sustentabilidade e uso racional dos recursos hídricos, incentivando práticas que reduzam a dependência exclusiva do sistema convencional de abastecimento. Do ponto de vista econômico, destaca-se o potencial de redução significativa dos custos operacionais das unidades escolares. Ainda que se faça necessário levantamento técnico detalhado, estima-se que o investimento na implantação dos sistemas possa ser amortizado em período aproximado de um ano, considerando a economia gerada pela diminuição ou eliminação das despesas com consumo de água. Importante destacar que o município já vem adotando medidas voltadas à eficiência energética, como a instalação de sistemas de energia solar nas unidades escolares, o que demonstra um compromisso consistente com a modernização da gestão pública e a sustentabilidade. A presente proposta complementa essa diretriz, ampliando os ganhos econômicos e ambientais. Por fim, ressalta-se que o texto prevê a adoção de soluções alternativas nos casos em que a perfuração de poços não for viável, garantindo flexibilidade técnica e segurança jurídica à implementação da política pública. Diante do exposto, este Anteprojeto de Lei apresenta-se como medida oportuna, necessária e alinhada às melhores práticas de gestão pública, razão pela qual se espera sua análise e futura implementação. Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2026. DE 24 DE ABRIL DE 2026. SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação de sistemas de captação de água subterrânea por meio de poços artesianos nas escolas públicas da rede municipal de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a política de implantação de sistemas alternativos de abastecimento de água nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Fazenda Rio Grande, por meio da perfuração e instalação de poços artesianos, observadas as condições técnicas, ambientais e sanitárias aplicáveis. Art. 2º A implantação dos poços artesianos terá como objetivos: I - garantir o abastecimento contínuo de água potável nas unidades escolares; II - promover a autonomia hídrica das instituições de ensino; III - assegurar condições adequadas de higiene, saúde e funcionamento das atividades escolares; IV - contribuir para a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos naturais; V - reduzir os custos operacionais das unidades escolares com consumo de água. Art. 3º A instalação dos sistemas de captação de água subterrânea dependerá de: I - estudo técnico de viabilidade hidrogeológica; II - atendimento às normas ambientais e sanitárias vigentes; III - obtenção das licenças e autorizações junto aos órgãos competentes; IV - análise da qualidade da água para fins de potabilidade. Art. 4º Nos casos em que a perfuração de poço artesiano não for tecnicamente viável, poderão ser adotadas soluções alternativas de abastecimento, tais como: I - captação e armazenamento de água da chuva; II - instalação de reservatórios estratégicos; III - sistemas complementares de abastecimento hídrico. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar a implementação desta política. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá. REQUERIMENTO Nº 160/2026 REQUERIMENTO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo e à Sanepar, solicitando a realização de estudo técnico e a adoção de providências quanto à possibilidade de extensão da rede de água para a via ramificada da Rua José Custódio dos Santos, bairro Eucaliptos. (Local exato e abaixo assinado em anexo). JUSTIFICATICA O presente requerimento tem como objetivo atender à demanda dos moradores das localidades onde ainda não há atendimento regular com água encanada. Ressalta-se que a Rua José Custódio dos Santos já conta com rede de abastecimento de água, porém o serviço ainda não foi estendido para a vias ramificada, deixando os moradores dessas localidades sem acesso ao fornecimento regular. Os moradores relataram as dificuldades enfrentadas diariamente em razão da ausência de abastecimento adequado, situação que impacta diretamente a qualidade de vida, a higiene e o bem-estar das famílias residentes na região. Destaca-se que no local existem aproximadamente 15 residências e 3 empresas, todas prejudicadas pela falta de acesso à rede regular de abastecimento de água. Salienta-se, ainda, que os munícipes procuraram este vereador e entregaram abaixo-assinado, o qual segue em anexo, reforçando a necessidade urgente de providências para viabilizar a ampliação da rede de abastecimento e garantir acesso digno à água tratada para todos os moradores. Segue anexa, também, imagem do local onde se situam as residências e empresas mencionadas, a fim de auxiliar na análise técnica e nas providências cabíveis. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. Joéliton Leal Vereador (PSD) REQUERIMENTO Nº 160/2026 1) Rua José Custódio dos Santos e suas ramificações REQUERIMENTO Nº 160/2026 2) Abaixo – assinado REQUERIMENTO Nº 161/2026 REQUERIMENTO O Vereador Michel Batata, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, requerendo informações junto às Secretarias competentes acerca da possibilidade de implantação de um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) no bairro Santarém. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender às demandas de moradores do bairro Santarém, que relatam a necessidade de ampliação da oferta de vagas na educação infantil na região. Diante do crescimento populacional do bairro, muitas famílias encontram dificuldades para garantir o acesso de seus filhos a unidades de ensino infantil próximas de suas residências, o que impacta diretamente na rotina familiar e no desenvolvimento das crianças. Nesse sentido, busca-se obter informações quanto à viabilidade da implantação de um CMEI no bairro, bem como se há estudos, projetos ou planejamento por parte da Administração Pública para atender essa demanda. A criação de uma unidade de educação infantil contribuirá significativamente para o desenvolvimento educacional das crianças, além de oferecer maior tranquilidade às famílias, promovendo qualidade de vida e inclusão social. Dessa forma, a presente proposição tem como objetivo acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo, visando garantir melhores condições de acesso à educação no bairro Santarém. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. MICHEL BATATA Vereador REQUERIMENTO Nº 165/2026 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações acerca da possibilidade de disponibilização de um terreno de propriedade do Município, localizado no Loteamento Vital Wosniak, para a criação de uma área de lazer destinada à comunidade. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem por objetivo atender à demanda dos moradores da região, que carecem de um espaço adequado para atividades de lazer, convivência social e práticas esportivas. A implantação de uma área de lazer contribuirá significativamente para a qualidade de vida da população local, promovendo bem-estar, integração comunitária e incentivando hábitos saudáveis. Diante disso, solicita-se que o Poder Executivo informe se há disponibilidade de área pública na referida localidade, bem como a viabilidade técnica e administrativa para a destinação do espaço para essa finalidade. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2026. ESIQUIEL FRANCO Vereador Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2026.04.29 16:02:00 -03'00' REQUERIMENTO Nº166/2026 O Vereador Enfermeiro José Carlos que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que seja realizado a elaboração de projeto e posterior execução de obras de canalização, drenagem urbana, desassoreamento e requalificação ambiental do Rio Ana Luiza, em todos os seus trechos inseridos na área urbana do município, para que, por meio das Secretarias competentes, promova: 1. ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO COMPLETO: A realização de estudo técnico e projeto de engenharia visando a canalização integral dos trechos urbanos do Rio Ana Luiza, contemplando soluções modernas de infraestrutura urbana, saneamento e recuperação ambiental. 2. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM URBANA: Execução de obras estruturantes que incluam a implantação e ampliação de galerias pluviais, canalização adequada dos trechos críticos e sistemas de controle de enchentes, visando reduzir alagamentos, evitar processos erosivos e minimizar o assoreamento causado por enxurradas. 3. DESASSOREAMENTO E DRAGAGEM DO LEITO DO RIO: Execução de serviços técnicos especializados para a retirada de sedimentos acumulados, limpeza mecanizada e readequação da calha do rio, garantindo o aumento da capacidade de vazão e restabelecendo a funcionalidade hidráulica para prevenir transbordamentos. 4. RECUPERAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL: Promoção de ações integradas de urbanização sustentável, incluindo a revitalização das margens, contenção de encostas e a possível implantação de parques lineares. O objetivo é evitar ocupações irregulares, recuperar áreas degradadas e promover a qualidade de vida integrando o rio ao espaço urbano. 5. EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS EM CÓRREGOS URBANOS: Intervenções completas nos trechos urbanos e afluentes, compreendendo canalização, retificação quando necessário, e proteção das margens para garantir eficiência no escoamento e segurança para as áreas adjacentes. JUSTIFICATIVA A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de solucionar os problemas crônicos de alagamentos e degradação ambiental que afetam a população residente nas proximidades do Rio Ana Luiza. A ausência de uma infraestrutura de drenagem robusta e o acúmulo de sedimentos no leito do rio têm causado prejuízos materiais e riscos à saúde pública. Esta medida visa não apenas a segurança estrutural da cidade, mas também a preservação do ecossistema local e o bem-estar dos munícipes. Fazenda Rio Grande, 29 de Abril de 2026 ENFERMEIRO ZÉ CARLOS VEREADOR (REPUBLICANOS) Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 043/2026 Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 001/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 001 de 03 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão comum, a prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.02.13 14:10:32 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI Nº 001/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão comum, a prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, mediante concessão comum, precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos: I - Coleta regular de resíduos sólidos domiciliares e públicos; II - Coleta seletiva de resíduos recicláveis secos e orgânicos; III - Coleta de resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos oriundos de feiras e eventos públicos; IV - Transporte e transbordo dos resíduos coletados; V - Apoio operacional às unidades de triagem, ecopontos e pontos de entrega voluntária; VI - Ações operacionais vinculadas à educação ambiental e à melhoria da eficiência da coleta. Art. 3º. A concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, bem como os estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-institucionais que fundamentam o projeto. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 4º. A delegação dos serviços será precedida de consulta pública e audiência pública, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. Art. 5º. A licitação será realizada na modalidade concorrência pública, cabendo ao edital definir: I - O prazo da concessão; II - O(s) critério(s) de julgamento; III - Os padrões de qualidade e desempenho dos serviços; IV - A matriz de riscos; V - As condições de remuneração e de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 6º. A remuneração da concessionária dar-se-á por meio de tarifa ou outra forma admitida em lei, observados os princípios da modicidade tarifária, da eficiência e da sustentabilidade dos serviços. Art. 7º. Esta Lei não implica delegação automática dos serviços, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a estruturar e promover o procedimento licitatório correspondente. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e a praticar os atos administrativos necessários à sua execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 03 de fevereiro de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.02.13 14:22:43 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI Nº 001/2026 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão comum e precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fazenda Rio Grande/PR, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 11.445/2007 e da legislação correlata. A proposição decorre de estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-institucionais realizados com o apoio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, que analisaram as alternativas de prestação dos serviços e indicaram o modelo de concessão comum como o mais adequado para assegurar eficiência operacional, previsibilidade na prestação dos serviços, sustentabilidade econômico-financeira, segurança jurídica e viabilidade dos investimentos necessários à modernização do sistema municipal de resíduos sólidos. Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não implica delegação automática dos serviços, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a estruturar e conduzir o procedimento licitatório correspondente, o qual deverá ser precedido de consulta pública e audiência pública, garantindo transparência e participação social, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007. A futura concessão deverá observar as diretrizes, metas e programas estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, assegurando alinhamento com o planejamento setorial do Município. A adoção desse modelo permitirá a melhoria da qualidade dos serviços, a ampliação da coleta seletiva, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o uso de soluções mais eficientes, o fortalecimento das ações de educação ambiental e a otimização da atuação da Administração Pública na fiscalização e regulação do serviço. Além disso, a concessão contribui para a proteção do meio ambiente, a promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população, ao proporcionar maior regularidade, eficiência e controle na prestação de um serviço público essencial. Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.02.13 14:23:36 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 001/2026 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2026. Rafael Nunes Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Data de criação do documento: 13/02/2026 às 15:06:42 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 48R J5M 135 7RK Esiquiel Franco Assinado de forma digital por Esiquiel Franco Dados: 2026.04.14 16:57:33 -03'00' Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 088/2026 Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2026. Ref.: PROJETO DE LEI N.º 009/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026. Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n° 009 de 18 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, LUIZ SERGIO CLAUDINO Prefeito em Exercício Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidenta Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.03.23 12:04:12 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 009/2026. DE 18 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado a pessoas idosas no âmbito do Programa Viver Mais, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob n. 76.592.807/0001-22, imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande, integrante do patrimônio dominical do Município, atualmente destinado à política municipal de habitação de interesse social. Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. Art. 2º A doação autorizada por esta Lei destina-se exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional voltado à população idosa, no âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituílo, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. § 1º O empreendimento habitacional deverá observar as diretrizes do programa estadual correspondente, podendo contemplar unidades habitacionais destinadas à locação social subsidiada, bem como infraestrutura voltada à convivência, assistência social e atendimento à população idosa. § 2º A destinação do imóvel deverá atender às políticas públicas de habitação de interesse social e às diretrizes urbanísticas estabelecidas na legislação municipal. Art. 3º A doação de que trata esta Lei será formalizada por meio de escritura pública, na qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR I - Utilização do imóvel exclusivamente para implantação do empreendimento habitacional destinado à população idosa; II - Vedação à utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, salvo mediante nova autorização legislativa; III - Reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Fazenda Rio Grande, com todas as benfeitorias nele existentes, caso a finalidade pública estabelecida nesta Lei não seja cumprida. § 1º A cláusula de reversão prevista neste artigo deverá constar expressamente da escritura pública de doação e do respectivo registro imobiliário. § 2º A reversão do imóvel ocorrerá independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.. Art. 4º A presente doação fundamenta-se no interesse público voltado à promoção da política habitacional, especialmente no atendimento às necessidades de moradia da população idosa em situação de vulnerabilidade social. Art. 5º Fica desafetado da destinação pública originalmente vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando à categoria de bem dominical do Município, o imóvel matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, situado na Avenida Luxemburgo, n. 374, Bairro Nações. Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput tem por finalidade possibilitar a transferência do imóvel à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais, ou outro programa habitacional de interesse social que venha a substituí-lo. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por este Ente Público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.03.23 12:06:13 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 009/2026. DE 18 DE MARÇO DE 2026. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de viabilizar a implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa, no âmbito do Programa Estadual Viver Mais. A iniciativa tem por objetivo permitir a implementação, neste Município, de empreendimento habitacional voltado ao atendimento da população idosa, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social ou necessitam de moradia digna associada a serviços de apoio e convivência comunitária. O programa estadual Viver Mais integra a política pública de habitação de interesse social desenvolvida pelo Governo do Estado do Paraná, em parceria com os municípios, e tem como finalidade a implantação de condomínios residenciais destinados à população idosa, estruturados em modelo habitacional que privilegia a convivência comunitária, a autonomia dos moradores e o acesso a serviços públicos essenciais, como assistência social, saúde e atividades de integração social. Nesse contexto, o Município de Fazenda Rio Grande manifestou interesse em aderir ao referido programa habitacional, tendo o Chefe do Poder Executivo firmado Ofício de Comprometimento Especial. O imóvel objeto da presente proposição encontra-se matriculado sob n. 43.920 no Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande e integra o patrimônio dominical do Município, estando vinculado à política municipal de habitação de interesse social. A área possui características urbanísticas compatíveis com a implantação do empreendimento pretendido, conforme atestado pela Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 013/2026, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo. A transferência do imóvel à COHAPAR constitui condição necessária para a execução do empreendimento habitacional, uma vez que a companhia estadual é responsável pela coordenação e execução das obras e pela operacionalização do programa habitacional junto ao Governo do Estado. Cumpre destacar que a presente doação atende plenamente ao interesse público, uma vez que se destina à implementação de política habitacional voltada à MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR promoção da dignidade da pessoa idosa, garantindo acesso à moradia adequada, convivência comunitária e acompanhamento social, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição da República. Portanto, tem-se que a implantação do empreendimento habitacional voltado à população idosa representa importante instrumento de concretização dessas diretrizes constitucionais e legais, contribuindo para a promoção da inclusão social, da autonomia e da qualidade de vida dos cidadãos idosos do Município. Ressalte-se, ainda, que a doação ora proposta não implica prejuízo ao patrimônio público municipal, pois o imóvel continuará sendo utilizado para finalidade pública compatível com sua destinação original, qual seja, a promoção de políticas habitacionais de interesse social. Dessa forma, a transferência da área à COHAPAR constitui medida administrativa necessária para viabilizar a execução do empreendimento habitacional, permitindo que o Município de Fazenda Rio Grande seja contemplado com importante investimento público destinado à ampliação da oferta de moradia para a população idosa. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de sua célere apreciação, especialmente em razão da proximidade do período eleitoral estadual, o qual poderá impor restrições administrativas e operacionais à formalização de parcerias e à implementação de políticas públicas, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, considerando que eventual demora na deliberação poderá comprometer a efetiva implementação do empreendimento habitacional e acarretar prejuízos ao interesse público. Luiz Sergio Claudino Prefeito em Exercício luiz sergio claudino:75736535904 Assinado de forma digital por luiz sergio claudino:75736535904 Dados: 2026.03.23 12:07:06 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2026. Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal) 1. Identificação da proposição legislativa O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro refere-se ao Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande à Companhia de Habitação do Paraná para implantação de empreendimento habitacional destinado à população idosa no âmbito do Programa Viver Mais. O estudo atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a avaliação do impacto financeiro e orçamentário decorrente de atos que possam afetar as contas públicas. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 2 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 2. Objeto da análise A análise refere-se exclusivamente à autorização legislativa para doação de imóvel pertencente ao Município de Fazenda Rio Grande, destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social voltado à população idosa. O Projeto de Lei não cria despesa pública direta, limitando-se a autorizar transferência patrimonial de bem imóvel municipal. 3. Identificação do imóvel objeto da doação Conforme disposto no Projeto de Lei o imóvel possui as seguintes características: • Matrícula: 43.920 • Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande • Endereço: Av. Luxemburgo nº 374 – Bairro Nações • Área total: 12.483,80 m² O imóvel integra o patrimônio dominical do Município e encontra-se vinculado à política pública de habitação de interesse social. 4. Valor do imóvel Conforme laudo de avaliação elaborado pela administração municipal, o valor estimado do imóvel é: R$ 8.089.630,00 Esse valor corresponde ao valor de mercado estimado da área e será considerado para fins de registro contábil da transferência patrimonial. 5. Impacto orçamentário-financeiro A doação do imóvel não gera despesa orçamentária, pois não implica desembolso financeiro por parte do Município. O efeito decorrente da aprovação da lei consiste apenas na baixa patrimonial do ativo imobiliário municipal. 6. Impacto patrimonial projetado Exercício Impacto patrimonial 2026 Baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630 2027 Sem impacto adicional 2028 Sem impacto adicional Portanto, o impacto ocorre uma única vez, no momento da transferência do imóvel. 7. Compatibilidade com o planejamento orçamentário A doação do imóvel: • não cria despesa obrigatória de caráter continuado; • não gera aumento de despesa pública; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 3 __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Edson Luiz Szymaciek Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande • não compromete o equilíbrio fiscal do Município. Trata-se de medida vinculada à política pública de habitação de interesse social, compatível com os instrumentos de planejamento municipal. 8. Conclusão Após análise dos efeitos decorrentes do Projeto de Lei, conclui-se que: 1. a proposição legislativa autoriza apenas a doação de imóvel pertencente ao Município; 2. a medida não implica desembolso financeiro direto; 3. o impacto limita-se à baixa patrimonial estimada em R$ 8.089.630,00; 4. não há criação de despesa obrigatória ou impacto continuado nas contas públicas. Dessa forma, verifica-se que a aprovação do Projeto de Lei não compromete o equilíbrio fiscal do Município, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. EDSON LUIZ SZYMACIEK:5 5173209968 Assinado de forma digital por EDSON LUIZ SZYMACIEK:551732099 68 Dados: 2026.03.20 08:46:16 -03'00' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 009/2026 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2026. Luciano de Oliveira Secretário Municipal de Habitação