| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Procuradoria Especial da Mulher Mirim” no âmbito da Câmara Municipal de Irati-PR e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 020/2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa “Procuradoria Especial da Mulher Mirim” no âmbito da Câmara Municipal de Irati-PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, DECRETA Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Irati-PR, o programa “PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER MIRIM”, destinado a criar disseminadoras de informações referentes à promoção dos direitos das mulheres dentro das escolas municipais. Art. 2º - A presente Lei tem por objetivos: I - Eleger “Procuradoras Especiais da Mulher Mirim” e fazer com que essas sejam as disseminadoras das informações referentes à proteção e combate à violência contra a mulher nas escolas da Rede Municipal de Ensino; II - Informar e orientar sobre as diferentes formas de violência sofridas pelas mulheres ao longo de suas vidas, por meio do trabalho pedagógico de promoção da igualdade; III - Erradicar a cultura de violência em desfavor do gênero feminino; IV - Agregar conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V - Promover o senso crítico e a reflexão das procuradoras mirins e de toda comunidade escolar e, consequentemente, proporcionar no ambiente escolar a igualdade e respeito entre meninos e meninas; VI - Disseminar conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, nos termos estabelecidos pelo art. 26, § 9º, Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. O assunto de violência contra a mulher poderá ser abordado através do diálogo nas disciplinas, por intermédio de palestras, atividades, ações culturais, materiais didáticos, mobilização das comunidades escolares de forma continuada, competindo a todos os agentes envolvidos respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes. Art. 3º - Participarão do processo de escolha das participantes da Procuradoria Especial da Mulher Mirim, as escolas da rede municipal de ensino. §1º Cada escola elegerá 01 (uma) representante na Procuradoria Especial da Mulher Mirim, que exercerá o cargo pelo período de 01 (um) ano letivo. §2º A forma de escolha das procuradoras mirins ficará a critério de cada escola participante, obedecendo a um dos seguintes critérios: a) Eleições visando o surgimento de lideranças; b) Análise do currículo escolar das alunas, de sua atuação e participação na escola; c) Concurso de redação sobre temas referentes à promoção dos direitos das mulheres. Art. 4º - O programa será implantado mediante a adesão das escolas públicas municipais, abrangendo alunos do 5º do ensino fundamental, e as temáticas serão debatidas e refletidas de forma contínua, também pelos gestores, pais e responsáveis legais dos alunos, em observância ao parágrafo único do art. 53 do Estatuto da Criança e da Adolescência. Art. 5º - As ações da Procuradoria Especial da Mulher Mirim serão desenvolvidas, coordenadas e supervisionadas pela Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Irati-PR, que dará suporte ao desenvolvimento e articulação institucional do Programa, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, da Mulher, Criança e Idoso e de Assistência Social. Art. 6º - Sempre que necessário, a Procuradoria Especial da Mulher Mirim se reunirá, na Câmara Municipal, para repassar à Procuradora da Mulher, as demandas que receber e definir projetos e ações a serem desenvolvidos. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Irati, em 12 de junho de 2025. SYBIL DIETRICH Vereadora JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular, desde cedo, a conscientização de crianças e adolescentes sobre os direitos das mulheres, o combate à desigualdade de gênero e a valorização da participação cidadã. Inspirado na atuação da Procuradoria Especial da Mulher, o programa promove a formação de lideranças mirins, que serão multiplicadoras de valores como respeito, equidade e justiça social. Além de promover a educação em direitos humanos e cidadania, o Programa “Procuradoria Especial da Mulher Mirim” fortalece o vínculo entre o Legislativo e a comunidade escolar, incentivando o interesse das novas gerações pela política e pela democracia. Ao reconhecer as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e protagonistas de transformação social, o programa contribui para a construção de uma cultura de paz, respeito mútuo e igualdade de oportunidades entre meninas e meninos, desde os primeiros anos de formação. Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas vereadores e vereadoras, para a aprovação deste Projeto.