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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis 
à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 047/2025:
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte 
Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte 
público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, 
estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá 
outras providências.
Seção I - Da Instituição do Fundo
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Transporte Público - FUMTRAP, com a 
finalidade de prover recursos para financiar, implantar, operar, manter, ampliar e qualificar o sistema de 
transporte coletivo urbano no Município de Irati. 
Art. 2º - O FUMTRAP destina-se ao desenvolvimento de programas e ações voltadas à 
operação dos serviços públicos de transporte, abrangendo o gerenciamento e a fiscalização do sistema e 
a realização de investimentos em infraestrutura, como abrigos e sinalização de pontos de parada. 
Art. 3º - O fundo garantirá a execução da política de Tarifa Zero, em conformidade com 
os princípios do direito à mobilidade, da sustentabilidade urbana e da justiça social.
Seção II - Dos Objetivos do Fundo
Art. 4º - O Fundo tem como objetivos:
I – Assegurar o transporte público gratuito a toda população do município;
II – Promover o direito à mobilidade urbana sustentável;
III – Garantir a inclusão social por meio da mobilidade, promovendo o amplo acesso ao 
transporte coletivo.
Parágrafo Único - Todos os objetivos do FUMTRAP estão alinhados à Agenda 2030 da 
ONU e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial os ODS 11 (Cidades e 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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Comunidades Sustentáveis), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 13 (Ação Contra a Mudança 
Global do Clima).
Seção III – Das Fontes de Recursos do Fundo
Art. 5º - O FUMTRAP contará com as seguintes fontes de receita:
I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive 
créditos adicionais;
II – Repasses do Governo Federal e do Governo Estadual, inclusive por meio de 
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos;
III – Doações, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais 
ou internacionais;
IV – Valores oriundos de patrocínios e da comercialização de espaços publicitários nos 
veículos e mobiliários urbanos que façam parte da estrutura do transporte público, regulamentados via 
Decreto específico;
V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, estaduais ou federais;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII – Contrapartidas financeiras de empreendimentos com significativo impacto no 
sistema de mobilidade urbana, conforme previsto em estudos de impacto de vizinhança ou instrumentos 
correlatos;
VII – Percentual das receitas arrecadadas com a cobrança pela utilização do sistema 
viário por veículos motorizados particulares, conforme regulamentação específica;
IX – Receitas oriundas de programas de compensação ambiental ou de 
responsabilidade social de empreendimentos que impactem a mobilidade urbana;
X – Receitas provenientes da comercialização de créditos de carbono, vinculados à 
substituição de modais poluentes por transporte coletivo sustentável.
XI – Outros recursos que lhe forem destinados por Lei.
Seção IV – Da Gestão e Fiscalização
Art. 6º - O FUMTRAP será gerido pela Prefeitura Municipal, com acompanhamento e 
fiscalização a cargo do Conselho da Cidade de Irati - Concidade, garantindo a participação popular, a 
transparência e o controle social.
§1º - A prestação de contas do Fundo será apresentada bimestralmente em reunião 
pública do Conselho da Cidade de Irati - Concidade, sendo disponibilizada no portal de transparência da 
Prefeitura.
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§2º - A execução orçamentária e financeira do FUMTRAP será acompanhada por 
auditorias internas por meio de um Comitê Gestor, a ser definido e regulamentado via Decreto específico.
Seção V - Da Criação do Comitê Gestor
Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo do Transporte Público com funções 
deliberativas, consultivas e fiscalizatórias, com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;
II – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – 1 (um) representante do setor empresarial local;
IV – 1 (um) representante dos trabalhadores (sindicatos);
V – 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
VI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Irati - Concidade.
§1º - O regimento interno do Comitê Gestor será definido por Decreto Municipal.
§2º - O Secretário da Secretária de Industria a Comércio será um dos representantes 
naturais da Prefeitura Municipal.
Seção VI – Da Criação do Selo de Responsabilidade Social
Art. 8º - Fica instituído o selo anual "Empresa Parceira do Transporte Público", a ser 
concedido a empresas que contribuam com aportes financeiros ao Fundo, como forma de 
reconhecimento público pelo seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade 
social.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os critérios para 
concessão, renovação e divulgação do Selo.
Seção VII – Dos Instrumentos Legais de Referência
Art. 9º - A presente Lei está fundamentada nos seguintes marcos legais e normativos:
I – Lei Federal nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II – Plano Diretor Municipal de Irati, em especial as diretrizes de mobilidade urbana;
III – Agenda 2030 da ONU e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
Seção VIII – Disposições Finais
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de até 120 (cento e 
vinte) dias, os procedimentos administrativos, financeiros e operacionais necessários à efetiva 
implementação do Fundo, do Selo e do Comitê Gestor.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de JUNHO de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 047/2025:
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte 
Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte 
público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, 
estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá 
outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que tem por finalidade instituir o Fundo Municipal do Transporte Público – FUMTRAP, como 
mecanismo de financiamento permanente e estruturado da política pública de transporte coletivo urbano 
gratuito no Município de Irati, a chamada Tarifa Zero.
A criação do FUMTRAP é uma medida concreta para enfrentar os desafios da 
mobilidade urbana, assegurando o direito de ir e vir, especialmente às populações mais vulneráveis que 
dependem do transporte público. Visa ainda reduzir a dependência do transporte individual, mitigar 
impactos ambientais e racionalizar o uso do espaço urbano.
O Fundo contará com múltiplas fontes de custeio, assegurando sua 
sustentabilidade financeira, e será gerido com transparência, controle social e participação popular, por 
meio de um Comitê Gestor com composição plural. O projeto também prevê a criação do selo "Empresa 
Parceira do Transporte Público", como estímulo à cooperação com a iniciativa privada.
Diante da relevância social, ambiental e econômica da proposta, submeto à 
apreciação desta Colenda Câmara o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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