| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. PREFEITURA DE IRATI GABINETE O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 047/2025: Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá outras providências. Seção I - Da Instituição do Fundo Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Transporte Público - FUMTRAP, com a finalidade de prover recursos para financiar, implantar, operar, manter, ampliar e qualificar o sistema de transporte coletivo urbano no Município de Irati. Art. 2º - O FUMTRAP destina-se ao desenvolvimento de programas e ações voltadas à operação dos serviços públicos de transporte, abrangendo o gerenciamento e a fiscalização do sistema e a realização de investimentos em infraestrutura, como abrigos e sinalização de pontos de parada. Art. 3º - O fundo garantirá a execução da política de Tarifa Zero, em conformidade com os princípios do direito à mobilidade, da sustentabilidade urbana e da justiça social. Seção II - Dos Objetivos do Fundo Art. 4º - O Fundo tem como objetivos: I – Assegurar o transporte público gratuito a toda população do município; II – Promover o direito à mobilidade urbana sustentável; III – Garantir a inclusão social por meio da mobilidade, promovendo o amplo acesso ao transporte coletivo. Parágrafo Único - Todos os objetivos do FUMTRAP estão alinhados à Agenda 2030 da ONU e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial os ODS 11 (Cidades e Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Comunidades Sustentáveis), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima). Seção III – Das Fontes de Recursos do Fundo Art. 5º - O FUMTRAP contará com as seguintes fontes de receita: I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive créditos adicionais; II – Repasses do Governo Federal e do Governo Estadual, inclusive por meio de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos; III – Doações, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Valores oriundos de patrocínios e da comercialização de espaços publicitários nos veículos e mobiliários urbanos que façam parte da estrutura do transporte público, regulamentados via Decreto específico; V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, estaduais ou federais; VI – Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII – Contrapartidas financeiras de empreendimentos com significativo impacto no sistema de mobilidade urbana, conforme previsto em estudos de impacto de vizinhança ou instrumentos correlatos; VII – Percentual das receitas arrecadadas com a cobrança pela utilização do sistema viário por veículos motorizados particulares, conforme regulamentação específica; IX – Receitas oriundas de programas de compensação ambiental ou de responsabilidade social de empreendimentos que impactem a mobilidade urbana; X – Receitas provenientes da comercialização de créditos de carbono, vinculados à substituição de modais poluentes por transporte coletivo sustentável. XI – Outros recursos que lhe forem destinados por Lei. Seção IV – Da Gestão e Fiscalização Art. 6º - O FUMTRAP será gerido pela Prefeitura Municipal, com acompanhamento e fiscalização a cargo do Conselho da Cidade de Irati - Concidade, garantindo a participação popular, a transparência e o controle social. §1º - A prestação de contas do Fundo será apresentada bimestralmente em reunião pública do Conselho da Cidade de Irati - Concidade, sendo disponibilizada no portal de transparência da Prefeitura. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. §2º - A execução orçamentária e financeira do FUMTRAP será acompanhada por auditorias internas por meio de um Comitê Gestor, a ser definido e regulamentado via Decreto específico. Seção V - Da Criação do Comitê Gestor Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo do Transporte Público com funções deliberativas, consultivas e fiscalizatórias, com a seguinte composição: I – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal; II – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; III – 1 (um) representante do setor empresarial local; IV – 1 (um) representante dos trabalhadores (sindicatos); V – 1 (um) representante da sociedade civil organizada; VI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Irati - Concidade. §1º - O regimento interno do Comitê Gestor será definido por Decreto Municipal. §2º - O Secretário da Secretária de Industria a Comércio será um dos representantes naturais da Prefeitura Municipal. Seção VI – Da Criação do Selo de Responsabilidade Social Art. 8º - Fica instituído o selo anual "Empresa Parceira do Transporte Público", a ser concedido a empresas que contribuam com aportes financeiros ao Fundo, como forma de reconhecimento público pelo seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os critérios para concessão, renovação e divulgação do Selo. Seção VII – Dos Instrumentos Legais de Referência Art. 9º - A presente Lei está fundamentada nos seguintes marcos legais e normativos: I – Lei Federal nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana; II – Plano Diretor Municipal de Irati, em especial as diretrizes de mobilidade urbana; III – Agenda 2030 da ONU e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); Seção VIII – Disposições Finais Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos administrativos, financeiros e operacionais necessários à efetiva implementação do Fundo, do Selo e do Comitê Gestor. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de JUNHO de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. PROJETO DE LEI Nº 047/2025: Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Transporte Público (FUMTRAP), com a finalidade de custear o transporte público coletivo gratuito (Tarifa Zero) no Município de Irati/PR, estabelece suas fontes de financiamento, cria o Comitê Gestor e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que tem por finalidade instituir o Fundo Municipal do Transporte Público – FUMTRAP, como mecanismo de financiamento permanente e estruturado da política pública de transporte coletivo urbano gratuito no Município de Irati, a chamada Tarifa Zero. A criação do FUMTRAP é uma medida concreta para enfrentar os desafios da mobilidade urbana, assegurando o direito de ir e vir, especialmente às populações mais vulneráveis que dependem do transporte público. Visa ainda reduzir a dependência do transporte individual, mitigar impactos ambientais e racionalizar o uso do espaço urbano. O Fundo contará com múltiplas fontes de custeio, assegurando sua sustentabilidade financeira, e será gerido com transparência, controle social e participação popular, por meio de um Comitê Gestor com composição plural. O projeto também prevê a criação do selo "Empresa Parceira do Transporte Público", como estímulo à cooperação com a iniciativa privada. Diante da relevância social, ambiental e econômica da proposta, submeto à apreciação desta Colenda Câmara o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação. Atenciosamente, Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal