Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis
à espécie e, nos termos do art. 55, § 6º, da Lei Orgânica Municipal, apresenta a consideração desta Casa
de Leis, o seguinte:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025
Súmula: Acrescenta inciso no § 3º do artigo 50, do Capítulo I, da
Sessão VII e acrescenta inciso no artigo 51, do Capítulo I, da Sessão
VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Irati - Paraná, a fim de
diferenciar as espécies normativas, especialmente para inclusão de
Lei Complementar, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da
Constituição Federal.
Art. 1º - Promove-se a alteração do §3º do artigo 50, do Capítulo I, da Sessão VII, da Lei
Orgânica do Município de Irati, para incluir o inciso IV com a seguinte redação:
Art. 50 ...........................................................
......................................................................
§ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação:
......................................................................
IV – Lei complementar.
Art. 2º - Promove-se a alteração do artigo 51, do Capítulo I, da Sessão VIII, da Lei Orgânica
do Município de Irati, para incluir o inciso IV com a seguinte redação:
Art. 51 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
......................................................................
......................................................................
......................................................................
IV. Leis complementares, que disporão sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis no âmbito municipal, aprovadas pela Câmara Municipal e
sancionadas pelo Prefeito.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Irati entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 04 de JULHO de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025
Súmula: Acrescenta inciso no § 3º do artigo 50, do Capítulo I, da
Sessão VII e acrescenta inciso no artigo 51, do Capítulo I, da Sessão
VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Irati - Paraná, a fim de
diferenciar as espécies normativas, especialmente para inclusão de
Lei Complementar, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da
Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa acrescentar incisos no § 3º do
artigo 50 e no artigo 51, ambos da Lei Orgânica do Município de Irati - Paraná, a fim de diferenciar as
espécies normativas, especialmente para inclusão de Lei Complementar, conforme a Constituição Federal.
Nesse contexto, a presente proposta tem por objetivo aprimorar a sistemática
legislativa da Lei Orgânica Municipal com base nos dispositivos constitucionais, que estabelece as espécies
normativas no âmbito federal e, ainda, o compasso com a dicção do §9º do artigo 165 da CF, que exige lei
complementar para diversas matérias.
Além de alinhar a Lei Orgânica às boas práticas legislativas e ao modelo adotado
por outros municípios, como Curitiba - Paraná, a proposta visa conferir clareza e segurança jurídica quanto
à distinção entre leis complementares e leis ordinárias, respeitando os requisitos materiais e formais
exigidos para cada espécie normativa.
A diferenciação entre essas espécies legais também atende a orientações do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que, em reunião com participação de representante da
Procuradoria do município, fora discutida tal necessidade para a estruturação do processo legislativo do
município de Irati. Ademais, parte também dos pareceres e decisões do referido Tribunal, que tem
reforçado a necessidade de observância quanto à forma e ao quórum de aprovação de leis, especialmente
no que tange à legalidade de normas relacionadas ao orçamento público, estrutura administrativa e
regime jurídico de servidores e demais necessidades da Administração Municipal.
Por fim, a inclusão de previsão expressa sobre a lei complementar como
instrumento normativo específico contribuirá para a correta aplicação das competências do Legislativo e
do Executivo no processo de elaboração normativa.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Municipal à apreciação dessa Casa Legislativa, nos termos do artigo 55, § 6º, da mesma Lei Orgânica,
confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES
Prefeito Municipal