Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, inciso I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 051/2025:
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o
Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e
Créditos Não Tributários – PRAIMC.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Programa de
Regularização de Autos de Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
Art. 2º - O PRAIMC é destinado à regularização de autos de infração, multas
e créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não; inclusive o saldo remanescente de
programas anteriores.
Parágrafo único: As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos
débitos de natureza não tributária constituídos ou vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - Os débitos abrangidos por esta Lei, resguardada a correção
monetária, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e a multa
de mora incidentes;
II – Em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com desconto
de 20% (vinte por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes.
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§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º O valor mínimo de cada parcela será de 0,5 (meia) URM para pessoas
físicas e 1 (uma) URM para pessoas jurídicas, observada a Unidade de Referência Municipal
vigente à época do pagamento.
Art. 4º - A adesão ao PRAIMC, será formalizada mediante solicitação do
contribuinte no balcão de atendimento do Departamento de Tributação.
Parágrafo único: A adesão será formalizada por Termo de Opção firmado
pelo contribuinte ou seu representante legal, sendo exigida, neste caso, procuração com poderes
específicos.
Art. 5º - A administração do PRAIMC caberá ao Departamento de
Tributação, competindo-lhe:
I – Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - Estabelecer os procedimentos operacionais do Programa;
III – Homologar as adesões e acompanhar o cumprimento dos
parcelamentos;
IV – Excluir do Programa o contribuinte inadimplente.
§1º A inadimplência de até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas,
acarretará a rescisão automática do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos.
§2º O saldo remanescente será imediatamente exigível, com os acréscimos
legais, e poderá ser inscrito em dívida ativa, protestado e/ou objeto de execução fiscal.
Art. 6º - A adesão ao PRAIMC poderá ser formalizada por pessoa física ou
jurídica no período de 01 de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025, podendo o Poder
Executivo prorrogar este prazo, conforme conveniência, mediante Decreto.
Art. 7º - O contribuinte que aderiu aos programas anteriores poderá aderir
ao PRAIMC.
Art. 8º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam restituição de
valores eventualmente já pagos.
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Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o
Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e
Créditos Não Tributários – PRAIMC.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminha-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto
de Lei que institui, no âmbito do Município de Irati, o Programa de Regularização de Autos de
Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
A iniciativa tem por objetivo viabilizar ao contribuinte inadimplente, pessoa
física ou jurídica, a regularização de créditos de natureza não tributária, especialmente multas
administrativas, autos de infração e demais penalidades pecuniárias, independentemente da
fase em que se encontrem, seja administrativa ou judicial. Busca-se, com isso, oferecer
condições vantajosas para quitação desses débitos, mediante concessão de descontos sobre
juros e multas de mora, além de possibilidade de parcelamento.
A proposta encontra respaldo no interesse público, uma vez que incentiva a
adimplência, contribui para o incremento da arrecadação municipal e reduz a judicialização de
cobranças administrativas, muitas vezes dispendiosas ao erário. Trata-se de medida que confere
oportunidade de regularização aos devedores e, simultaneamente, promove a eficiência
administrativa na recuperação de créditos de difícil recebimento. Adicionalmente, a norma ora
proposta contempla os saldos remanescentes de programas anteriores de forma complementar
e harmônica.
Importa destacar que os parâmetros de parcelamento foram fixados de forma
equilibrada, respeitando-se a capacidade contributiva dos devedores e os princípios da
legalidade e proporcionalidade, com previsão de valores mínimos por parcela e penalidades em
caso de inadimplência, de modo a preservar a seriedade do Programa e garantir sua efetividade.
Diante do exposto, considerando o interesse público que fundamenta a
presente iniciativa e os benefícios dela decorrentes para a Administração Pública e para a
coletividade, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal