br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Irati, o Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
native_id5271

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T09:58:23.489589-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-08-13T11:19:29.800220-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, inciso I, dentre outros 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 051/2025:
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o 
Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e 
Créditos Não Tributários – PRAIMC.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Programa de 
Regularização de Autos de Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
Art. 2º - O PRAIMC é destinado à regularização de autos de infração, multas 
e créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não; inclusive o saldo remanescente de 
programas anteriores.
Parágrafo único: As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos 
débitos de natureza não tributária constituídos ou vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - Os débitos abrangidos por esta Lei, resguardada a correção 
monetária, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e a multa 
de mora incidentes;
II – Em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 
50% (cinquenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com desconto 
de 20% (vinte por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º O valor mínimo de cada parcela será de 0,5 (meia) URM para pessoas 
físicas e 1 (uma) URM para pessoas jurídicas, observada a Unidade de Referência Municipal 
vigente à época do pagamento.
Art. 4º - A adesão ao PRAIMC, será formalizada mediante solicitação do 
contribuinte no balcão de atendimento do Departamento de Tributação.
Parágrafo único: A adesão será formalizada por Termo de Opção firmado 
pelo contribuinte ou seu representante legal, sendo exigida, neste caso, procuração com poderes 
específicos.
Art. 5º - A administração do PRAIMC caberá ao Departamento de 
Tributação, competindo-lhe:
I – Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - Estabelecer os procedimentos operacionais do Programa;
III – Homologar as adesões e acompanhar o cumprimento dos 
parcelamentos;
IV – Excluir do Programa o contribuinte inadimplente.
§1º A inadimplência de até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, 
acarretará a rescisão automática do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos.
§2º O saldo remanescente será imediatamente exigível, com os acréscimos 
legais, e poderá ser inscrito em dívida ativa, protestado e/ou objeto de execução fiscal.
Art. 6º - A adesão ao PRAIMC poderá ser formalizada por pessoa física ou 
jurídica no período de 01 de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025, podendo o Poder 
Executivo prorrogar este prazo, conforme conveniência, mediante Decreto.
Art. 7º - O contribuinte que aderiu aos programas anteriores poderá aderir 
ao PRAIMC.
Art. 8º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam restituição de 
valores eventualmente já pagos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o 
Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e 
Créditos Não Tributários – PRAIMC.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminha-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto 
de Lei que institui, no âmbito do Município de Irati, o Programa de Regularização de Autos de 
Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
A iniciativa tem por objetivo viabilizar ao contribuinte inadimplente, pessoa 
física ou jurídica, a regularização de créditos de natureza não tributária, especialmente multas 
administrativas, autos de infração e demais penalidades pecuniárias, independentemente da 
fase em que se encontrem, seja administrativa ou judicial. Busca-se, com isso, oferecer 
condições vantajosas para quitação desses débitos, mediante concessão de descontos sobre 
juros e multas de mora, além de possibilidade de parcelamento.
A proposta encontra respaldo no interesse público, uma vez que incentiva a 
adimplência, contribui para o incremento da arrecadação municipal e reduz a judicialização de 
cobranças administrativas, muitas vezes dispendiosas ao erário. Trata-se de medida que confere 
oportunidade de regularização aos devedores e, simultaneamente, promove a eficiência 
administrativa na recuperação de créditos de difícil recebimento. Adicionalmente, a norma ora 
proposta contempla os saldos remanescentes de programas anteriores de forma complementar 
e harmônica.
Importa destacar que os parâmetros de parcelamento foram fixados de forma 
equilibrada, respeitando-se a capacidade contributiva dos devedores e os princípios da 
legalidade e proporcionalidade, com previsão de valores mínimos por parcela e penalidades em 
caso de inadimplência, de modo a preservar a seriedade do Programa e garantir sua efetividade.
Diante do exposto, considerando o interesse público que fundamenta a 
presente iniciativa e os benefícios dela decorrentes para a Administração Pública e para a 
coletividade, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →