Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, inciso I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 052/2025:
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Financeira,
no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Financeira do
Município de Irati-PR, em conformidade com as disposições emergentes da presente lei.
Art. 2º - O débito de natureza tributária e não tributária, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela
respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário
Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único: As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem
se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante
procuração com poderes específicos.
Art. 4º - Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no
artigo anterior deverão:
I - No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos
atualizados:
a) Cópia do documento de identificação com foto.
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda.
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água ou luz), telefone e
endereço eletrônico (e-mail).
II - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a
indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
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b) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do
administrador;
d) cópia do comprovante de endereço (contas de luz ou água), telefone e
endereço eletrônico (e-mail) do administrador;
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em
cartório, ou original de procuração por instrumento particular.
Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa ajuizada, o devedor pagará os honorários advocatícios e apresentará o comprovante no ato
do parcelamento, suspendendo-se a execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de
certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de
inadimplência, caso em que dar-se-á ao vencimento antecipado da totalidade do saldo devido,
tornando imediatamente exigível crédito total remanescente.
Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na
confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos
incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os
respectivos pleitos.
Art. 7º - Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será
feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
I - Quanto aos Débitos de Natureza Tributária, o principal será atualizado
monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata,
aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município;
II - Quanto aos Débitos de Natureza Não Tributária, o principal será
atualizado monetariamente na forma estabelecida pela legislação municipal, aplicando-se os
juros e multa moratórios nela fixados.
Art. 8º - Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
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II - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância.
Art. 9º - O parcelamento de que trata a presente lei poderá ser realizado
na seguinte conformidade:
I - Os débitos cujos valores sejam inferiores a 500 (quinhentas) Unidades
de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do parcelamento, poderão ser
divididos em até 30 (trinta) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
II - Os débitos cujos valores estejam situados entre 501 (quinhentas e
uma) e 800 (oitocentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para
pagamentos mensais e sucessivos;
III - Os débitos cujos valores estejam situados entre 801 (oitocentas e
uma) e 1.100 (hum mil e cem) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 72 (setenta e duas) parcelas, para
pagamentos mensais e sucessivos;
IV - Os débitos cujos valores estejam situados entre 1.101 (hum mil e
cento e uma) e 1.600 (hum mil e seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM,
vigentes a data de solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 96 (noventa e seis)
parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
V - Os débitos cujos valores sejam superiores a 1.601 (hum mil e
seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do
parcelamento, poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas, para pagamentos
mensais e sucessivos.
Art. 10 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor
da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - 0,5 URM, quando o devedor for pessoa física; e
II - 1 URM, quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 11 - Será admitido parcelamento de débitos constantes de
parcelamento em curso ou que tenham sido rescindidos, podendo ser incluídos novos débitos.
§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do
benefício previsto no art. 8º com a finalidade de parcelamento do saldo devedor, implica
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
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Art. 12 - Fica autorizado o pagamento de débitos consolidados na forma
desta Lei, inclusive os decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, por meio
de cartão de crédito, com intermediação de instituição financeira contratada, conforme
regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado à vista ou em parcelas, conforme
condições oferecidas pela administradora do cartão, sendo o valor total da dívida considerado
quitado junto ao Município no momento da efetivação da transação, independentemente da
quantidade de parcelas contratadas junto à operadora.
§ 2º Eventuais encargos financeiros decorrentes da operação via cartão
de crédito, tais como juros, taxas de administração ou outras cobranças previstas pela instituição
intermediadora, serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte, não cabendo ao Município
quaisquer ônus adicionais.
§ 3º A regulamentação do disposto neste artigo incluirá a definição da
operadora e instituição habilitada, prazos, limites operacionais, procedimentos de adesão e
demais condições para a efetivação do pagamento via cartão de crédito.
Art. 13 - Implicará rescisão do parcelamento a inadimplência de até 2
(duas) parcelas, consecutivas ou alternadas.
§1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DA (Dívida
Ativa) ou o prosseguimento da cobrança.
§3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art.
8º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 14 - É competente a Secretaria da Fazenda para decidir sobre todos
os atos relacionados com a aplicação desta Lei, podendo inclusive expedir atos normativos e
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 15 - Os contribuintes com parcelamento em curso ou rescindido na
data de publicação desta lei, poderão aderir ao reparcelamento nos termos desta Lei.
Art. 16 - Promove-se a alteração do artigo 25, do Capítulo V, da Sessão I,
da Lei nº 4.430, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela
mão-de-obra na construção civil poderá ser recolhido à vista ou em
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até 12 (doze) parcelas, através de requerimento no Departamento
de Tributação, mediante apresentação do Alvará de Construção.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Financeira,
no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminha-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto
de Lei que institui o Programa de Recuperação Financeira no Município de Irati.
A proposta ora apresentada decorre da necessidade de aperfeiçoamento dos
mecanismos legais destinados à regularização de débitos tributários e não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vistas à recuperação da receita municipal, à
promoção da justiça fiscal e à facilitação do cumprimento espontâneo das obrigações pelos
contribuintes.
O novo Programa de Recuperação Financeira ora instituído decorre do
levantamento dos termos da Lei Municipal nº 4.587, de 14 de novembro de 2018, uma vez que
esta foi revogada pelo Artigo 6º da Lei Municipal nº 5.211/2025. A presente proposição mostrase suficiente diante da dinâmica econômica atual e das novas demandas dos contribuintes e da
própria Administração Tributária; eis que editados Programas de Recuperação Fiscal e de
Créditos não Tributários, em condições especiais.
Esta proposta contempla condições mais flexíveis de adesão, com
escalonamento proporcional ao valor da dívida, previsão de valores mínimos de parcelas,
possibilidade de reparcelamento, atualização monetária conforme a legislação vigente, redução
de multas em hipóteses específicas, e disciplinamento quanto à inadimplência e suas
consequências legais, inclusive com autorização para comunicação eletrônica em caso de
rescisão.
Além disso, este Projeto contempla débitos não apenas de natureza tributária,
mas também os de natureza não tributária, o que amplia a abrangência do programa e contribui
para maior efetividade da cobrança da dívida ativa, sem prejuízo da observância dos princípios
constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da eficiência administrativa.
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Importante destacar, ainda, que a medida poderá gerar incremento na
arrecadação municipal, não apenas em razão da entrada imediata de recursos financeiros
decorrentes da adesão ao parcelamento, mas também pelo potencial redução do contencioso
administrativo e judicial, com reflexos positivos para o equilíbrio fiscal do Município e sua
capacidade de investimento em políticas públicas.
Ademais, como proposta inovadora, contempla a autorização do pagamento
dos débitos mediante cartão de crédito, com intermediação de instituição financeira a ser
conveniada com o Município e intermediada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Essa medida
visa ampliar as formas de quitação oferecidas aos contribuintes, proporcionando maior
comodidade, flexibilidade e inclusão financeira, especialmente em cenários de restrição
orçamentária. A quitação imediata da dívida perante o Município, ainda que o parcelamento se
dê entre contribuinte e operadora do cartão, representa um importante mecanismo de estímulo
à adimplência e de incremento da arrecadação municipal, sem prejuízo da segurança jurídica e
sem ônus ao erário.
Ao fim do Projeto, no artigo 16, promove-se a alteração do artigo 25, do
Capítulo V, da Sessão I, da Lei nº 4.430, de 20 de dezembro de 2017, para o fim de retirar a parte
do texto original que menciona que o parcelamento é possível, pela interpretação de lei fria,
somente de modo antecipado à conclusão da obra. Com a modificação, passa a ser possível o
parcelamento desde o início até após da obra, contribuindo para o interesse público e social.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, submetemos
o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos nobres vereadores, solicitando sua
aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal