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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Financeira, no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T09:58:42.193481-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-08-13T11:19:48.148254-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, inciso I, dentre outros 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 052/2025:
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Financeira, 
no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Financeira do 
Município de Irati-PR, em conformidade com as disposições emergentes da presente lei.
Art. 2º - O débito de natureza tributária e não tributária, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela 
respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários 
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário 
Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único: As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem 
se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante 
procuração com poderes específicos.
Art. 4º - Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no 
artigo anterior deverão:
I - No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos 
atualizados:
a) Cópia do documento de identificação com foto.
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda.
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água ou luz), telefone e 
endereço eletrônico (e-mail).
II - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes 
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a 
indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
b) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do 
administrador;
d) cópia do comprovante de endereço (contas de luz ou água), telefone e 
endereço eletrônico (e-mail) do administrador;
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em 
cartório, ou original de procuração por instrumento particular.
Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida 
Ativa ajuizada, o devedor pagará os honorários advocatícios e apresentará o comprovante no ato 
do parcelamento, suspendendo-se a execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito 
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de 
certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de 
inadimplência, caso em que dar-se-á ao vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, 
tornando imediatamente exigível crédito total remanescente.
Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na 
confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os 
respectivos pleitos.
Art. 7º - Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será 
feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
I - Quanto aos Débitos de Natureza Tributária, o principal será atualizado 
monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata, 
aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município;
II - Quanto aos Débitos de Natureza Não Tributária, o principal será 
atualizado monetariamente na forma estabelecida pela legislação municipal, aplicando-se os 
juros e multa moratórios nela fixados.
Art. 8º - Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de 
lançamento de ofício, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo requerer o 
parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; 
ou
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
II - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento 
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 
primeira instância.
Art. 9º - O parcelamento de que trata a presente lei poderá ser realizado 
na seguinte conformidade:
I - Os débitos cujos valores sejam inferiores a 500 (quinhentas) Unidades 
de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do parcelamento, poderão ser 
divididos em até 30 (trinta) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
II - Os débitos cujos valores estejam situados entre 501 (quinhentas e 
uma) e 800 (oitocentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de 
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para 
pagamentos mensais e sucessivos;
III - Os débitos cujos valores estejam situados entre 801 (oitocentas e 
uma) e 1.100 (hum mil e cem) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de 
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 72 (setenta e duas) parcelas, para 
pagamentos mensais e sucessivos;
IV - Os débitos cujos valores estejam situados entre 1.101 (hum mil e 
cento e uma) e 1.600 (hum mil e seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM, 
vigentes a data de solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 96 (noventa e seis) 
parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
V - Os débitos cujos valores sejam superiores a 1.601 (hum mil e 
seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do 
parcelamento, poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas, para pagamentos 
mensais e sucessivos.
Art. 10 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor 
da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - 0,5 URM, quando o devedor for pessoa física; e
II - 1 URM, quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 11 - Será admitido parcelamento de débitos constantes de 
parcelamento em curso ou que tenham sido rescindidos, podendo ser incluídos novos débitos.
§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do 
benefício previsto no art. 8º com a finalidade de parcelamento do saldo devedor, implica 
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
Art. 12 - Fica autorizado o pagamento de débitos consolidados na forma 
desta Lei, inclusive os decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, por meio 
de cartão de crédito, com intermediação de instituição financeira contratada, conforme 
regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado à vista ou em parcelas, conforme 
condições oferecidas pela administradora do cartão, sendo o valor total da dívida considerado 
quitado junto ao Município no momento da efetivação da transação, independentemente da 
quantidade de parcelas contratadas junto à operadora.
§ 2º Eventuais encargos financeiros decorrentes da operação via cartão 
de crédito, tais como juros, taxas de administração ou outras cobranças previstas pela instituição 
intermediadora, serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte, não cabendo ao Município 
quaisquer ônus adicionais.
§ 3º A regulamentação do disposto neste artigo incluirá a definição da 
operadora e instituição habilitada, prazos, limites operacionais, procedimentos de adesão e 
demais condições para a efetivação do pagamento via cartão de crédito.
Art. 13 - Implicará rescisão do parcelamento a inadimplência de até 2 
(duas) parcelas, consecutivas ou alternadas.
§1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, 
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DA (Dívida 
Ativa) ou o prosseguimento da cobrança.
§3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das 
normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art. 
8º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 14 - É competente a Secretaria da Fazenda para decidir sobre todos 
os atos relacionados com a aplicação desta Lei, podendo inclusive expedir atos normativos e 
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 15 - Os contribuintes com parcelamento em curso ou rescindido na 
data de publicação desta lei, poderão aderir ao reparcelamento nos termos desta Lei.
Art. 16 - Promove-se a alteração do artigo 25, do Capítulo V, da Sessão I, 
da Lei nº 4.430, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela 
mão-de-obra na construção civil poderá ser recolhido à vista ou em 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
até 12 (doze) parcelas, através de requerimento no Departamento 
de Tributação, mediante apresentação do Alvará de Construção.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Financeira, 
no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminha-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto 
de Lei que institui o Programa de Recuperação Financeira no Município de Irati.
A proposta ora apresentada decorre da necessidade de aperfeiçoamento dos 
mecanismos legais destinados à regularização de débitos tributários e não tributários, inscritos 
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vistas à recuperação da receita municipal, à 
promoção da justiça fiscal e à facilitação do cumprimento espontâneo das obrigações pelos 
contribuintes.
O novo Programa de Recuperação Financeira ora instituído decorre do 
levantamento dos termos da Lei Municipal nº 4.587, de 14 de novembro de 2018, uma vez que 
esta foi revogada pelo Artigo 6º da Lei Municipal nº 5.211/2025. A presente proposição mostra￾se suficiente diante da dinâmica econômica atual e das novas demandas dos contribuintes e da 
própria Administração Tributária; eis que editados Programas de Recuperação Fiscal e de 
Créditos não Tributários, em condições especiais.
Esta proposta contempla condições mais flexíveis de adesão, com 
escalonamento proporcional ao valor da dívida, previsão de valores mínimos de parcelas, 
possibilidade de reparcelamento, atualização monetária conforme a legislação vigente, redução 
de multas em hipóteses específicas, e disciplinamento quanto à inadimplência e suas 
consequências legais, inclusive com autorização para comunicação eletrônica em caso de 
rescisão.
Além disso, este Projeto contempla débitos não apenas de natureza tributária, 
mas também os de natureza não tributária, o que amplia a abrangência do programa e contribui 
para maior efetividade da cobrança da dívida ativa, sem prejuízo da observância dos princípios 
constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da eficiência administrativa.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Importante destacar, ainda, que a medida poderá gerar incremento na 
arrecadação municipal, não apenas em razão da entrada imediata de recursos financeiros 
decorrentes da adesão ao parcelamento, mas também pelo potencial redução do contencioso 
administrativo e judicial, com reflexos positivos para o equilíbrio fiscal do Município e sua 
capacidade de investimento em políticas públicas.
Ademais, como proposta inovadora, contempla a autorização do pagamento 
dos débitos mediante cartão de crédito, com intermediação de instituição financeira a ser 
conveniada com o Município e intermediada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Essa medida 
visa ampliar as formas de quitação oferecidas aos contribuintes, proporcionando maior 
comodidade, flexibilidade e inclusão financeira, especialmente em cenários de restrição 
orçamentária. A quitação imediata da dívida perante o Município, ainda que o parcelamento se 
dê entre contribuinte e operadora do cartão, representa um importante mecanismo de estímulo 
à adimplência e de incremento da arrecadação municipal, sem prejuízo da segurança jurídica e 
sem ônus ao erário.
Ao fim do Projeto, no artigo 16, promove-se a alteração do artigo 25, do 
Capítulo V, da Sessão I, da Lei nº 4.430, de 20 de dezembro de 2017, para o fim de retirar a parte 
do texto original que menciona que o parcelamento é possível, pela interpretação de lei fria, 
somente de modo antecipado à conclusão da obra. Com a modificação, passa a ser possível o 
parcelamento desde o início até após da obra, contribuindo para o interesse público e social.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, submetemos 
o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos nobres vereadores, solicitando sua 
aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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