Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, inciso I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 053/2025:
Súmula: Altera a Lei nº 1.796/2001, dispondo sobre a
criação do programa municipal de estímulo à adimplência
denominado “Contribuinte Legal”, com premiação a
contribuintes regulares, e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 1.796, de 24 de dezembro de 2001, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Seção Única
Incentivo à Arrecadação
Art. 147-A - A arrecadação de Receita Tributária e não Tributária do
Município de Irati será incentivada mediante programa de premiação
denominado "Contribuinte Legal”.
Art. 147-B - O programa Contribuinte Legal se dará mediante sorteios
durante o ano, de prêmios em dinheiro ou bens, inclusive veículos
automotores, com custo anual a ser fixado em ato do Chefe do Poder
Executivo.
§1º Os valores dos prêmios distribuídos serão calculados em valores
líquidos e, eventuais tributos incidentes respeitarão a legislação vigente;
§2º No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias,
como licenciamento e IPVA, dentre outras, ficarão a cargo do contribuinte
premiado.
Art. 147-C - Os recursos necessários para a consecução do programa
provirão:
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I - Do Erário Municipal, caso em que haverá dotação no orçamento anual
ou será aberto crédito adicional, ou ainda, será realizada a devida
suplementação para tal fim;
II - Do setor privado mediante doação;
III - De outros órgãos ou esferas da administração pública, mediante
convênio.
Art. 147-D - Para a organização do concurso será nomeada, através de
Portaria, uma Comissão de Administração, que deverá contar com, no
máximo, 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do concurso;
III - organizar os eventos de premiação;
IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua
regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento
da apuração bem como proceder à publicação na imprensa local;
VI - comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo
legal, para as providências legais;
VII - apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer à
autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior; e
VIII - elaborar relatório geral do concurso, que deverá ser entregue à
autoridade fazendária 5 (cinco) dias após cada sorteio.
Art. 147-E - O regulamento do concurso deverá prever os casos de
exclusão dos sorteios, além das seguintes hipóteses:
I - Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - Secretários Municipais e comissionados;
III - Membros da Comissão de Administração do concurso;
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IV - Imóveis sem lançamento do IPTU, imunes ou isentos, bem como
aqueles de propriedade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou do Município, inclusive suas autarquias, fundações ou
sociedades de economia mista e, ainda, de qualquer outra entidade de
direito privado beneficiadas por isenção ou imunidade tributária.
Art. 147-F – Para fins de participação no programa Contribuinte Legal,
será considerado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou Cadastro de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte, independentemente da
quantidade de imóveis ou de inscrições tributárias vinculadas à sua
titularidade.
Art. 147-G – Serão habilitados a participar dos sorteios do programa
Contribuinte Legal os contribuintes que, à época da apuração,
apresentarem Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que estejam
adimplentes com parcelamento regular e vigente, com vinculação
comprovada de obrigações tributárias cumpridas ou parceladas perante
o Município.
Art. 147-H – O programa Contribuinte Legal será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, o qual estabelecerá todos os requisitos e
regras necessárias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.978/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 053/2025
Súmula: Altera a Lei nº 1.796/2001, dispondo sobre a
criação do programa municipal de estímulo à adimplência
denominado “Contribuinte Legal”, com premiação a
contribuintes regulares, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que
visa instituir, no âmbito do Município de Irati, o programa de incentivo à arrecadação
denominado “Contribuinte Legal”, mediante a alteração da Lei Municipal nº 1.796, de 24 de
dezembro de 2001, que trata do Código Tributário Municipal.
A proposta tem como escopo promover a educação fiscal, estimular o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos munícipes e reconhecer, de forma
pública e transparente, a conduta dos contribuintes que mantêm sua regularidade fiscal perante
o Fisco Municipal. A experiência de diversos entes federativos que implementaram mecanismos
semelhantes demonstra que programas de premiação vinculados ao adimplemento de tributos
geram reflexos positivos tanto na arrecadação quanto na conscientização da população sobre a
importância da contribuição para a manutenção dos serviços públicos.
O programa prevê a realização de sorteios de prêmios em dinheiro ou bens —
inclusive veículos automotores — entre os contribuintes adimplentes, observadas as condições
a serem fixadas em regulamento próprio. Destaca-se que, para garantir a segurança jurídica e a
isonomia do certame, o CPF do contribuinte será considerado como base de participação, e serão
exigidas certidões de regularidade fiscal, inclusive quanto aos parcelamentos em dia.
A regulamentação dos sorteios ficará a cargo de ato do Chefe do Poder
Executivo, assegurando-se ampla publicidade, critérios objetivos, participação equânime e
mecanismos de controle, inclusive com a instituição de Comissão de Administração responsável
pela condução do processo e fiscalização dos atos relativos ao programa.
Por fim, os recursos para implementação do programa poderão advir do
próprio orçamento municipal, de doações do setor privado ou de parcerias com outras esferas
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governamentais, de modo a viabilizar financeiramente o programa sem comprometer a
responsabilidade fiscal da Administração.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido,
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, contando
com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal