PROJETO DE LEI Nº 025/2025
Súmula: Estabelece a implantação de normas para
abertura, funcionamento e fiscalização de pessoas
físicas ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador,
bem como dos Centros de Recreação privados, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Ficam instituídas normas para abertura, funcionamento
e fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador, bem
como dos Centros de Recreação e Centros de Atividades Complementares de
Contraturno Escolar, privados, estabelecidos no Município de Irati.
Art. 2º - São conceitos para aplicação da presente legislação:
I - Atividade de Cuidador Autônomo - Pessoa Física ou Jurídica
que desenvolve atividade de cuidado de crianças ou adolescentes no âmbito doméstico
facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene
pessoal, atividades escolares complementares, acompanhamento junto aos serviços de
saúde, ou outros requeridos no seu cotidiano, excluindo, para tal, técnicas ou
procedimentos identificados como exclusivos de outras profissões legalmente
estabelecidas.
II - Centros de Recreação Infantil - Pessoa Jurídica privada que
tem o objetivo de atender crianças, de diversas faixas etárias, no período inverso ao
turno escolar quando for obrigatória a matrícula em escola regular, e quando não for
obrigatória a matrícula, em qualquer turno, oferecendo atividades lúdicas e de
recreação.
III – Centros de Atividades Complementares de Contraturno
Escolar - estabelecimentos privados que ofertem atividades que visam à ampliação de
tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, com o objetivo de contribuir na
formação das crianças e adolescentes, com atividades pedagógicas, recreativas, de
socialização, de atendimento especializado ou de reforço escolar e ainda na oferta de
cursos livres, com oferta de atendimento de um turno pela manhã ou pela tarde.
Art. 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar estruturas
adequadas, podendo o local inclusive ser na própria residência desde que atenda
plenamente às condições estabelecidas na presente Lei, Leis Estaduais e Federais,
excetuadas as disposições de cunho pedagógico, quando dispensadas pelo órgão
fiscalizador responsável.
TÍTULO I
DA ATIVIDADE DE CUIDADOR AUTÔNOMO
Art. 4º - O desenvolvimento da Atividade de Cuidador Autônomo
depende de formalização junto ao Município de Irati, e possui como requisitos:
I - Limitação de crianças ou adolescentes para atendimento
domiciliar, seguindo os seguintes parâmetros:
a) 0 a 2 anos: Até 4 crianças, considerando para definição do
número de crianças atendidas a exigência de 1,2 metros quadrados livres no no
ambiente de atendimento.
II - Comprovação de capacitação em primeiros socorros e
prevenção de acidentes, nos termos da Lei Federal 13.722, de 04 de outubro de 2018;
III - O local deve ser de fácil acesso, com boas e permanentes
condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.
IV - Deverão manter um cadastro atualizado das crianças que
frequentam o local, constando como informações obrigatórias o nome, faixa etária,
nome dos responsáveis, endereço, telefone para contato, tipo sanguíneo, alergias, bem
como cópia da carteira de vacinação.
V - Deverá ser observada a obrigatoriedade de as crianças em
idade obrigatória estarem matriculadas em escola pública ou privada regular, conforme
sua faixa etária, sob pena de responsabilidade.
VI - Alvará da Vigilância Sanitária.
VII - Certificado de Vistoria e Licenciamento dos Bombeiros.
§ 1º O cuidador autônomo deverá optar, no ato de inscrição junto
ao Município de Irati, pelo atendimento de crianças ou adolescentes, sendo vedado o
atendimento simultâneo de ambos.
§ 2º Caso o cuidador ofereça alimentos preparados em sua
residência, deverá apresentar também Curso de Boas Práticas no ato da inscrição.
§ 3º O cuidador autônomo está sujeito à fiscalização da
Vigilância Sanitária, Fiscalização Fazendária, Fiscalização do Conselho Municipal de
Educação e Fiscalização pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Bombeiros e outros
órgão ou entidades pertinentes.
§ 4º As informações constantes no artigo 4º, inciso IV, poderão
ser solicitadas por telefone ou aplicativo ou correspondência eletrônica, à qualquer
momento pelos órgãos previstos no §3º deste artigo, sendo que o pedido deve ser
atendido imediatamente.
§ 5º O cuidador tem a obrigação e informar para a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social a ocorrência de surto de doenças
infectocontagiosas, sob pena de responsabilização cível e criminal.
§ 6º A Vigilância Sanitária poderá exigir a sanitização do
ambiente de atendimento, caso identifique surtos de doenças infectocontagiosas.
§ 7º Ao fiscalizar o local de atendimento, a Vigilância Sanitária
poderá exigir o cumprimento de requisitos de segurança estabelecidos por legislação
federal e/ou estadual, especialmente quanto à segurança.
§ 8º O cuidador deverá apresentar, no ato da inscrição, Certidão
de Antecedentes Criminais, e informação dos demais integrantes que residem no local,
reservando-se o Município o direito de averiguar, junto à Polícia Civil e/ou Ministério
Público - Promotoria de Justiça especializada, a existência de procedimentos em curso
que possam comprometer a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes,
motivando o indeferimento do pedido de Alvará.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E DE
CONTRATURNO ESCOLAR
Art. 5º - Os Centros de Recreação Infantil e Centros de
Atividades Complementares de Contraturno Escolar deverão disponibilizar estruturas
adequadas, em imóvel destinado exclusivamente para esta finalidade, bem como que
atenda plenamente às condições estabelecidas na presente Lei, bem como pelas
normas federais e estaduais aplicáveis aos estabelecimentos de educação, excetuadas
as disposições de cunho pedagógico quando dispensadas pelo órgão fiscalizador.
Art. 6º - Os locais serão fiscalizados periodicamente pelo
Município de Irati, através da Vigilância Sanitária, Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e Adolescentes - CMDCA, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de
Educação, bem como pelo Ministério Público, Bombeiros e outros órgão ou entidades
pertinentes.
Art. 7º - Os Centros de Recreação Infantil e Centros de
Atividades Complementares de Contraturno Escolar deverão observar os seguintes
requisitos:
I - Os estabelecimentos deverão possuir alvará de
funcionamento e localização se enquadrando com a atividade desenvolvida.
II - Alvará de Saúde (Vigilância sanitária).
III - Certificado de Vistoria e Licenciamento dos Bombeiros.
IV - O local deve ser de fácil acesso, (acessibilidade), com boas
e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.
V - O espaço externo próprio, ou onde as atividades serão
desenvolvidas, poderá ser de chão batido, piso, gramado, arborizado, entre outros.
VI - Deverão manter um cadastro atualizado das crianças que
frequentam o local, constando como informações obrigatórias o nome, faixa etária,
nome dos responsáveis, endereço, telefone para contato, tipo sanguíneo, alergias, bem
como cópia da carteira de vacinação.
VII - Deverá ser observada a obrigatoriedade de as crianças
estarem matriculadas em escola pública ou privada regular, conforme sua faixa etária,
sob pena de responsabilidade.
VIII - Possuir infraestrutura adequada, adaptação com
corrimãos, grades de proteção, banheiros de fácil acesso, locais para descanso, locais
para as demais atividades, buscando evitar, também, longas escadarias
(acessibilidade).
IX - Nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de
2018, todos os profissionais que atendem as crianças deverão anualmente ser
capacitados para primeiros socorros e prevenção de acidentes de forma presencial,
realizado em instituição credenciada.
X - Os Centros de Recreação Infantil e de Centros de Atividades
Complementares de Contraturno Escolar deverão observar a proporção de um
cuidador/recreacionista/monitor, com formação na área (responsável), para cada uma
das seguintes faixas etárias:
a) De 0 até 2 anos: até 8 crianças;
b) De 2 até 3 anos: até 9 crianças;
c) Acima de 3 anos: até 20 crianças por turma.
§ 1º Os Centros de Recreação Infantil e os Centros de Atividades
Complementares de Contraturno Escolar deverão informar ao Município de Irati, no ato
da inscrição, qual a faixa etária de atendimento. No caso de atender crianças e
adolescentes, deverá comprovar que existe separação física entre as faixas etárias.
§ 2º Caso o Centro de Recreação Infantil e o Centro de Atividade
Complementar de Contraturno Escolar ofereça alimentos preparados em seu
estabelecimento, deverá apresentar também Curso de Boas Práticas no ato da
inscrição, bem como atender a todos os requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária.
§ 3º O Centro de Recreação Infantil está sujeito à fiscalização da
Vigilância Sanitária, Fiscalização Fazendária, Fiscalização do Conselho Municipal de
Educação e Fiscalização pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Bombeiros e outros
órgão ou entidades pertinentes.
§ 4º As informações constantes no artigo 7º, inciso V, poderão
ser solicitadas por telefone ou aplicativo ou correspondência eletrônica, à qualquer
momento pelos órgãos previstos no §3º deste artigo, sendo que o pedido deve ser
atendido imediatamente.
§ 5º O conteúdo das orientações em noções básicas de
primeiros socorros repassadas deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária
do público atendido nos Centros de Recreação Infantil.
§ 6º Os Centros de Recreação Infantil deverão obrigatoriamente
afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação em
noções básicas de primeiros socorros de que trata esta Lei, bem como encaminhar
cópia anualmente para a Vigilância Sanitária do Município.
§ 7º O Centro de Recreação tem a obrigação e informar para a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a ocorrência de surto de doenças
infectocontagiosas, sob pena de responsabilização cível e criminal;
§ 8º A Vigilância Sanitária poderá exigir a sanitização do
ambiente de atendimento, caso identifique surtos de doenças infectocontagiosas;
§ 9º Ao fiscalizar o local de atendimento, a Vigilância Sanitária
poderá exigir o cumprimento de requisitos de segurança estabelecidos por legislação
federal e/ou estadual, especialmente quanto à segurança e demais concernentes à
atividade.
§ 10º As instituições que oferecem atividades complementares
de contraturno escolar ou centros de recreação e lazer, cuja oferta de serviço caracteriza
o atendimento de crianças matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil
(etapa Pré-escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), que ofertarem
atividades educativas, de reforço escolar, de supervisão e acompanhamento em tarefas
escolares, deverão, obrigatoriamente, ter um profissional formado em pedagogia ou
magistério, para realizar o acompanhamento das atividades educativas e apresentar o
Plano Pedagógico, na forma determinada pelo Conselho Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Educação e Núcleo Regional, ao CMDCA, além de se
comprometer em manter estreita parceria com as instituições escolares a que as
crianças atendidas encontram-se matriculadas.
Art. 8º - A responsabilidade pela manutenção do local, pela
adequação às exigências previstas nesta Lei, bem como pelo serviço prestado é dos
proprietários dos estabelecimentos, trabalhadores e prestadores de serviço que
exercem atividades nos locais.
Parágrafo único. Os proprietários são responsáveis solidários,
por atos e ou fatos que possam ocorrer nestes estabelecimentos, envolvendo as
crianças.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Todas as atividades assessórias oferecidas pelos
Cuidadores, Centros de Recreação Infantil e Centros de Atividades Complementares de
Contraturno Escolar por terceirizados, tal como transporte, deverão estar regularizadas
junto ao Município de Irati, sob pena de fiscalização.
Art. 10 - Verificado o não cumprimento das disposições desta
lei, o órgão competente tomará as seguintes penalidades:
§ 1º Advertência escrita;
§ 2º Em caso de reincidência da penalidade anterior, será
aplicada multa de 3 (três) VRM - (valor de referência municipal);
§ 3º Havendo novamente reincidência a multa fixada no
parágrafo anterior será aplicada em dobro;
§ 4º Uma vez notificada para tomar as providências para
correções ou adequações e, não cumprida, será suspenso o alvará por um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sendo expirado este prazo, caso não sanada as
irregularidades, o alvará será revogado, bem como as irregularidades serão descritas
em Relatório que será encaminhado ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público -
Promotoria Especializada da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - Os estabelecimentos que já realizam atividade no
Município possuem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência da
presente norma, para comunicarem seu funcionamento e apresentarem cronograma de
adequação de estruturas/procedimentos ao disposto nesta norma, através de
requerimento de regularização direcionado à(s) Secretaria(s) competente(s).
§ 1º Decorrido o prazo previsto no artigo 11, os estabelecimentos
que comunicaram seu funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
providenciar adequações para pleno cumprimento do previsto nesta lei, nos termos do
cronograma apresentado junto ao requerimento.
§ 2º Após o prazo de que trata o caput do artigo 11, os
estabelecimentos que não fizerem comunicação de seu funcionamento estão
automaticamente sujeitos às penas previstas no artigo 10 desta lei.
Art. 12 - As Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior regem-se pelas normas federais e
estaduais aplicáveis.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Irati, em 25 de julho de 2025.
HELIO DE MELLO JOSÉ RENATO KFFURI
SELMO DE LIMA VIEIRA SYBIL DIETRICH
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no
âmbito do Município de Irati, a abertura, funcionamento e fiscalização da atividade de
Cuidador, bem como dos Centros de Recreação e de Atividades Complementares de
Contraturno Escolar.
A iniciativa atende à Recomendação Administrativa do Ministério
Público, que apontou a necessidade de normatização local dessas atividades, visando
garantir a segurança, o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes, conforme
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A regulamentação visa coibir a prestação irregular desses
serviços, estabelecer critérios técnicos e legais para o funcionamento dos espaços e
assegurar a atuação dos órgãos fiscalizadores, contribuindo com a proteção integral do
público infantojuvenil e com a valorização dos profissionais envolvidos.
Diante disso, submetemos a presente proposição à apreciação
dos nobres vereadores, contando com seu apoio para aprovação.
HELIO DE MELLO JOSÉ RENATO KFFURI
SELMO DE LIMA VIEIRA SYBIL DIETRICH