PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Súmula: Institui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como
mês de proteção à mulher, destinado à conscientização
para o fim da violência contra a mulher.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído anualmente durante o mês de agosto o
"Agosto Lilás", dedicado ao desenvolvimento de ações diversas para conscientização da
população sobre os tipos de violência doméstica, os direitos das mulheres e a prevenção
à Violência contra a Mulher, no Município de Irati-Pr.
§1º Esta Lei tem como objetivo específico proporcionar:
I - o conhecimento e a importância da Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção combate e punição contra
atos de violência sofridos pela mulher;
III - o conhecimento sobre a realidade atual da mulher na
sociedade;
IV - o desenvolvimento de ações relacionadas a não-violência e
igualdade de gênero, cidadania, conquista de direitos e outras ações voltadas ao direito da
mulher;
V - divulgação de informações sobre como denunciar, números de
telefone e locais para buscar ajuda.
§2º São condutas abarcadas por essa Lei:
I - Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou
saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de
2006).
III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e
presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar método contraceptivo ou que a force
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
(Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e diretos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar
a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, disseminando
informações que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura de
equidade de tratamento entre homens e mulheres, bem como para a implantação de
políticas públicas capazes de transformar o espaço social em que a mulher se encontra,
visando a extinção da violência no âmbito familiar e nos espaços públicos, nos termos da
Lei nº 11.340/2006 e do §8º do Art. 226 da Constituição da República de 1988.
Art. 3° - Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás
prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de
redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser
realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas
secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições
governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos
sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4° - O "Agosto Lilás" passará a fazer parte do calendário Oficial
de Eventos do Município.
Art. 5º - Durante o mês de agosto de cada ano, fica sugerido aos
poderes municipais a instalarem nas edificações do respectivo organismo iluminações na
cor "lilás", fixarem símbolos e/ou realizarem campanhas informativas alusivas ao tema
proposto.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
estabelecendo os meios e critérios para fiscalização do seu cumprimento.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 1º de agosto de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A Campanha Agosto Lilás tem o objetivo de conscientizar a sociedade
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa questão é muito importante, pois
precisamos refletir sobre a luta contra essa violência, valorizar o respeito aos direitos humanos
e incentivar as pessoas a denunciarem quando forem vítimas ou testemunhas de casos de
violência. É fundamental que as mulheres conheçam seus direitos e saibam o que fazer
nessas situações.
De acordo com dados oficiais, a violência contra a mulher é um dos
maiores problemas de segurança pública no Brasil. Segundo o Instituto Maria da Penha, uma
mulher é agredida a cada sete segundos no país. Além disso, a ONU informa que o Brasil é
o quinto país no mundo com mais casos de assassinato de mulheres.
O projeto de lei que está sendo proposto prevê a realização de
campanhas educativas, a divulgação dessas ações e medidas de prevenção e combate.
Essas ações mostram para toda a sociedade que a violência contra a mulher é um crime.
Também reforçam, especialmente para jovens e adolescentes, que toda mulher tem o direito
de viver sem violência e com dignidade.
Por isso, foi criado um mês especial no ano, o Agosto Lilás, para
intensificar essas ações e fazer com que mais pessoas fiquem conscientes do problema. A
proposta de lei busca oficializar essas ações, mostrando a sua importância e a necessidade
de apoiá-las, assim como os resultados positivos que já foram alcançados com essas
iniciativas.