PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Súmula: Institui a Política Municipal de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres e Meninas no Município de
Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres e Meninas, com o objetivo de prevenir, combater e
erradicar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas, promovendo seus
direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.
§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra
mulheres e meninas qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como
no privado.
§ 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como
enfrentamento à violência contra mulheres e meninas a atuação articulada entre os
diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de
estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento e seus
direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às
mulheres e meninas em situação de violência.
Art. 2º - A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres e Meninas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade de todas as mulheres e meninas;
II - proteção integral e prioritária dos direitos das mulheres e
meninas;
III - prevenção e combate a todas as formas de violência;
IV - promoção da autonomia e protagonismo das mulheres e
meninas;
V - participação social na formulação, implementação e
monitoramento das políticas públicas;
VI - articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas
municipais:
VII - transparência e controle social.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à
Violência contra as mulheres e meninas:
I - Prevenção, por meio de:
a) campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos
das mulheres e meninas;
b) capacitação contínua de profissionais que atuam com a
população;
c) instituir o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação
de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação
de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos
de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – Ligue
180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
d) Premiação para os melhores projetos relacionados à
conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da
vítima, indicados (regulamentado por resolução) pelo Conselho Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres, em evento a ser realizada no âmbito da Câmara Municipal
no mês de agosto.
II - Proteção e atendimento às vítimas, por meio de:
a) fortalecimento da rede de atendimento e proteção;
b) criação e ampliação de serviços especializados;
c) atendimento humanizado e capacitação específica para os
profissionais da rede pública;
d) garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia
e proteção;
e) garantia de acesso aos Programas de Educação formal e não
formal, quando couber;
f) inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de
capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber.
III - Monitoramento e avaliação, por meio de:
a) criação do Sistema Municipal de Informações sobre Violência
contra as mulheres e meninas (SIMIVIM);
b) realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra as
mulheres;
c) promoção da participação social no monitoramento das
ações.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Informações sobre Violência
contra as Mulheres e Meninas (SIMIVIM) terá as seguintes finalidades:
I - coletar, sistematizar e analisar dados sobre casos de violência
contra as mulheres no município;
II - integrar informações dos órgãos municipais e demais entes
federativos;
III - subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas;
IV - garantir a transparência na gestão dos dados, respeitando o
sigilo das informações sensíveis:
V - promover a capacitação de profissionais e fortalecer
estratégias de prevenção.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos
órgãos competentes:
I - implementar planos e programas de enfrentamento à violência
contra as mulheres e meninas;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas
para a execução das ações previstas nesta Lei;
III - destinar recursos financeiros e humanos para a efetivação
da política instituída;
IV - criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de
violência contra as mulheres e meninas.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres participará ativamente da formulação, implementação e monitoramento da
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Meninas,
assegurando a participação da sociedade civil.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 1º de agosto de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Meninas no Município de
Irati – PR, como uma medida fundamental para garantir os direitos e a dignidade dessa
parcela da população, que infelizmente ainda sofre violência, preconceito e
discriminação.
O documento está em consonância com o Plano nacional de
políticas para as mulheres, com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres, com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com convenções e tratados
internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará 1994), e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981).No entanto, a efetivação dos
direitos e diretrizes expressas em tais documentos exige ações concretas e
coordenadas, especialmente no âmbito municipal, onde a realidade e as necessidades
específicas podem ser enfrentadas de maneira mais direta e eficaz.
Dessa forma, a presente proposta estabelece diretrizes,
princípios e ações voltadas à prevenção, combate, atendimento e monitoramento da
violência contra as mulheres e meninas, por meio da articulação entre políticas públicas,
participação social e fortalecimento da rede de proteção. A criação do Sistema Municipal
de Informações sobre Violência contra as Mulheres e meninas (SIMIVIM) é um dos
pilares dessa política, pois permitirá a produção de dados qualificados, essenciais para
o planejamento e avaliação das ações.
Portanto, diante da urgência e relevância do tema, propõe-se a
presente legislação como um passo decisivo para consolidar uma sociedade mais justa
e Igualitária, promovendo a cultura da paz, baseada no respeito, protagonismo e
valorização das nossas mulheres e meninas em Irati, tornando o município uma
referência na proteção e promoção dos direitos humanos pela equidade de gênero.
Contando com o apoio dos nobres pares, solicito a aprovação
deste Projeto de Lei.