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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Meninas no Município de Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:00:45.245561-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-08-13T11:22:27.774089-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Súmula: Institui a Política Municipal de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres e Meninas no Município de 
Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres e Meninas, com o objetivo de prevenir, combater e 
erradicar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas, promovendo seus 
direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.
§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra 
mulheres e meninas qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, 
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como 
no privado.
§ 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como 
enfrentamento à violência contra mulheres e meninas a atuação articulada entre os 
diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de 
estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento e seus 
direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às 
mulheres e meninas em situação de violência.
Art. 2º - A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra 
as Mulheres e Meninas reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - respeito à dignidade de todas as mulheres e meninas;
II - proteção integral e prioritária dos direitos das mulheres e 
meninas; 
III - prevenção e combate a todas as formas de violência; 
IV - promoção da autonomia e protagonismo das mulheres e 
meninas;
V - participação social na formulação, implementação e 
monitoramento das políticas públicas; 
VI - articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas 
municipais: 
VII - transparência e controle social.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à 
Violência contra as mulheres e meninas:
I - Prevenção, por meio de:
a) campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos 
das mulheres e meninas; 
b) capacitação contínua de profissionais que atuam com a 
população;
c) instituir o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação 
de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação 
de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos 
de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 
180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
d) Premiação para os melhores projetos relacionados à 
conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da 
vítima, indicados (regulamentado por resolução) pelo Conselho Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres, em evento a ser realizada no âmbito da Câmara Municipal 
no mês de agosto.
II - Proteção e atendimento às vítimas, por meio de:
a) fortalecimento da rede de atendimento e proteção;
b) criação e ampliação de serviços especializados; 
c) atendimento humanizado e capacitação específica para os 
profissionais da rede pública; 
d) garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia 
e proteção;
e) garantia de acesso aos Programas de Educação formal e não 
formal, quando couber;
f) inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de 
capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber.
III - Monitoramento e avaliação, por meio de: 
a) criação do Sistema Municipal de Informações sobre Violência 
contra as mulheres e meninas (SIMIVIM); 
b) realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra as
mulheres; 
c) promoção da participação social no monitoramento das 
ações.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Informações sobre Violência 
contra as Mulheres e Meninas (SIMIVIM) terá as seguintes finalidades:
I - coletar, sistematizar e analisar dados sobre casos de violência 
contra as mulheres no município;
II - integrar informações dos órgãos municipais e demais entes 
federativos; 
III - subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas; 
IV - garantir a transparência na gestão dos dados, respeitando o 
sigilo das informações sensíveis: 
V - promover a capacitação de profissionais e fortalecer 
estratégias de prevenção.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos 
órgãos competentes: 
I - implementar planos e programas de enfrentamento à violência 
contra as mulheres e meninas;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas 
para a execução das ações previstas nesta Lei; 
III - destinar recursos financeiros e humanos para a efetivação 
da política instituída; 
IV - criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de 
violência contra as mulheres e meninas.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres participará ativamente da formulação, implementação e monitoramento da 
Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Meninas, 
assegurando a participação da sociedade civil.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Irati, em 1º de agosto de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política 
Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Meninas no Município de 
Irati – PR, como uma medida fundamental para garantir os direitos e a dignidade dessa 
parcela da população, que infelizmente ainda sofre violência, preconceito e 
discriminação.
O documento está em consonância com o Plano nacional de 
políticas para as mulheres, com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra 
as Mulheres, com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com convenções e tratados
internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a 
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher 
(Convenção de Belém do Pará 1994), e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981).No entanto, a efetivação dos
direitos e diretrizes expressas em tais documentos exige ações concretas e 
coordenadas, especialmente no âmbito municipal, onde a realidade e as necessidades 
específicas podem ser enfrentadas de maneira mais direta e eficaz.
Dessa forma, a presente proposta estabelece diretrizes, 
princípios e ações voltadas à prevenção, combate, atendimento e monitoramento da 
violência contra as mulheres e meninas, por meio da articulação entre políticas públicas, 
participação social e fortalecimento da rede de proteção. A criação do Sistema Municipal 
de Informações sobre Violência contra as Mulheres e meninas (SIMIVIM) é um dos 
pilares dessa política, pois permitirá a produção de dados qualificados, essenciais para 
o planejamento e avaliação das ações.
Portanto, diante da urgência e relevância do tema, propõe-se a 
presente legislação como um passo decisivo para consolidar uma sociedade mais justa 
e Igualitária, promovendo a cultura da paz, baseada no respeito, protagonismo e 
valorização das nossas mulheres e meninas em Irati, tornando o município uma 
referência na proteção e promoção dos direitos humanos pela equidade de gênero.
Contando com o apoio dos nobres pares, solicito a aprovação 
deste Projeto de Lei.

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