PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Súmula: Institui o Programa Sinal Vermelho no Município
de Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica estabelecido como programa permanente no
Município de Irati-Pr o Programa Sinal Vermelho, de prevenção e socorro para mulheres
em situação de violência.
§ 1º O Programa Sinal Vermelho constitui-se instrumento e
medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º O código Sinal Vermelho, representado pela pronúncia da
expressão “sinal vermelho” ou pela sinalização de um “X”, preferencialmente vermelho,
na mão aberta, constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelas vítimas de violência
doméstica e familiar.
§ 3º O código citado no parágrafo anterior pode ser feito com
caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, e ser mostrado
com a mão aberta, para clara comunicação do pedido de socorro e ajuda.
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata
esta lei consiste em que as pessoas que identificarem o pedido de socorro e ajuda, por
meio da visualização da marca ou da vocalização da expressão do código Sinal
Vermelho, coletem nome e endereço ou telefone da vítima e liguem imediatamente para
os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 153 (Guarda Municipal), 180 (Centro de
Atendimento à Mulher) ou 181 (Disque Denúncia) para reportar a situação.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput deste artigo
incluem, dentre outras, funcionários de repartições públicas ou de estabelecimentos
privados como farmácias, supermercados, lojas comerciais, hotéis, bares, restaurantes,
ou portarias de condomínios.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de
integração e cooperação com outros Poderes, órgãos ou instituições, para a efetivação
do Programa Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único. Os Poderes, órgãos ou instituições a que se
refere o caput deste artigo compreendem Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, Associação dos Magistrados do
Paraná – Amapar, Associação dos Magistrados Brasileiros – ABM, Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, repartições públicas,
representantes ou entidades representativas de instituições privadas como farmácias,
supermercados, lojas comerciais, hotéis, pousadas, bares, restaurantes e portarias de
condomínios.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Irati, em 1º de agosto de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa apresentar que a violência contra
a mulher é uma mazela Inaceitável, mas inegável na sociedade, visto que os índices de
feminicídio tem aumentado em todo Brasil, sendo que é o 5° pais que mais mata
mulheres no mundo.
Assim, da necessidade de combate e enfrentamento desta triste
realidade, a AMB, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, lançou a
campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica, que tem como proposta um ato
simples, mas que pode salvar muitas vidas. E neste sentido, este projeto de lei vem
instituir, regulamentar e efetivar um mecanismo eficaz dentro do município de Irati-Pr,
para que mulheres em situação de violência possam denunciar e buscar ajuda.
Vale ressaltar que a violência doméstica e familiar é a principal
causa de feminicídio no Brasil e no mundo, trata-se da violência que mata, agride ou
lesa a mulher. Esse tipo de violência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive
por outra mulher, que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima. Com isso, os
agressores geralmente moram na mesma residência que a mulher agredida.
Face ao exposto devido ao seu relevante interesse social e
humanitário, espero poder contar com o voto favorável dos nobres pares à presente
propositura.