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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui o Programa Sinal Vermelho no Município de Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id5280

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:01:03.381472-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-08-13T11:22:42.275234-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Súmula: Institui o Programa Sinal Vermelho no Município 
de Irati, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica estabelecido como programa permanente no 
Município de Irati-Pr o Programa Sinal Vermelho, de prevenção e socorro para mulheres 
em situação de violência.
§ 1º O Programa Sinal Vermelho constitui-se instrumento e 
medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
§ 2º O código Sinal Vermelho, representado pela pronúncia da 
expressão “sinal vermelho” ou pela sinalização de um “X”, preferencialmente vermelho, 
na mão aberta, constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelas vítimas de violência 
doméstica e familiar.
§ 3º O código citado no parágrafo anterior pode ser feito com 
caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, e ser mostrado 
com a mão aberta, para clara comunicação do pedido de socorro e ajuda. 
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata 
esta lei consiste em que as pessoas que identificarem o pedido de socorro e ajuda, por 
meio da visualização da marca ou da vocalização da expressão do código Sinal 
Vermelho, coletem nome e endereço ou telefone da vítima e liguem imediatamente para 
os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 153 (Guarda Municipal), 180 (Centro de 
Atendimento à Mulher) ou 181 (Disque Denúncia) para reportar a situação.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput deste artigo 
incluem, dentre outras, funcionários de repartições públicas ou de estabelecimentos 
privados como farmácias, supermercados, lojas comerciais, hotéis, bares, restaurantes, 
ou portarias de condomínios.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de 
integração e cooperação com outros Poderes, órgãos ou instituições, para a efetivação 
do Programa Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e 
familiar contra a mulher, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único. Os Poderes, órgãos ou instituições a que se 
refere o caput deste artigo compreendem Poder Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, Associação dos Magistrados do 
Paraná – Amapar, Associação dos Magistrados Brasileiros – ABM, Conselho Nacional 
de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, repartições públicas, 
representantes ou entidades representativas de instituições privadas como farmácias, 
supermercados, lojas comerciais, hotéis, pousadas, bares, restaurantes e portarias de 
condomínios. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Irati, em 1º de agosto de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa apresentar que a violência contra 
a mulher é uma mazela Inaceitável, mas inegável na sociedade, visto que os índices de 
feminicídio tem aumentado em todo Brasil, sendo que é o 5° pais que mais mata 
mulheres no mundo. 
Assim, da necessidade de combate e enfrentamento desta triste 
realidade, a AMB, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, lançou a 
campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica, que tem como proposta um ato 
simples, mas que pode salvar muitas vidas. E neste sentido, este projeto de lei vem 
instituir, regulamentar e efetivar um mecanismo eficaz dentro do município de Irati-Pr, 
para que mulheres em situação de violência possam denunciar e buscar ajuda.
Vale ressaltar que a violência doméstica e familiar é a principal 
causa de feminicídio no Brasil e no mundo, trata-se da violência que mata, agride ou 
lesa a mulher. Esse tipo de violência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive 
por outra mulher, que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima. Com isso, os 
agressores geralmente moram na mesma residência que a mulher agredida.
Face ao exposto devido ao seu relevante interesse social e 
humanitário, espero poder contar com o voto favorável dos nobres pares à presente 
propositura.

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