Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 056/2025:
Súmula: Estende às demais empresas que utilizam os postes,
além da concessionária de energia elétrica, a obrigação de
regularização da fiação aérea em vias públicas no Município
de Irati, altera a Lei Municipal nº 4919/2021 e dá outras
providências.
Art. 1º - As empresas que se utilizam da infraestrutura dos postes em
decorrência da prestação de serviços, para além da empresa concessionária de energia elétrica,
ficam obrigadas a proceder a identificação do cabeamento e a retirar os dispositivos inservíveis
ou em mau estado de conservação.
§1º As empresas que, até a data de publicação desta Lei, não tenham
regularizado a identificação dos cabos, fios, equipamentos e infraestruturas, bem como a
remoção de dispositivos instalados em desuso, deverão fazê-lo em prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§2º Na impossibilidade de identificação de que trata o parágrafo anterior,
a concessionária de energia elétrica, como proprietária da infraestrutura dos postes, será
responsabilizada mediante notificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Administração, nos termos da Lei Municipal nº 4919/2021, artigo 4º.
Art. 2º - Promove-se a alteração da súmula da Lei nº 4919/2021,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação e
reordenamento do cabeamento, bem como a remoção de
dispositivos inservíveis instalados em locais públicos, por parte da
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distribuidora de energia elétrica e das empresas que utilizam os
postes em decorrência da prestação de serviços.
Art. 3º - Promove-se a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§3º, 4º e 5º:
Art. 1º - A concessionária de energia elétrica e as empresas que
operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município de Irati
ficam obrigadas a realizar a identificação e reordenação do
cabeamento, bem como a remoção de dispositivos inservíveis
existentes nos postes de sua responsabilidade ou que os utilizem,
instalados em locais públicos em decorrência da prestação de
serviços, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º ...........................................................
§2º ...........................................................
§3° De imediato, a Distribuidora de energia elétrica e detentora da
infraestrutura deverá notificar as empresas que usam seus postes
como suporte para prestação de serviços para que realizem a
identificação, para posterior reordenação do cabeamento e fiação
instalada e, ainda, proceder a retirada de fios e dispositivos
inservíveis.
§4º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são
equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade
para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§5º Consideram-se locais públicos, para os fins desta Lei, as vias,
postes, logradouros ou quaisquer espaços cuja manutenção seja de
responsabilidade do Município, Estado ou União.
Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º - A Distribuidora de energia será notificada pela Secretaria
de Administração, órgão responsável pela fiscalização, para dar
integral cumprimento ao presente dispositivo e a proceder imediata
regularização.
Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 5º da Lei Municipal nº
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação
expedida pela Secretaria Municipal de Administração, caso a não
conformidade relatada não tenha sido sanada, será aplicada multa
entre 1.000 (mil) e 100.000 (cem mil) Unidades de Referência
Municipais à Distribuidora ou à empresa que compartilhe de sua
infraestrutura de postes, calculada conforme a gravidade da
infração.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 8 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 056/2025:
Súmula: Estende às demais empresas que utilizam os postes,
além da concessionária de energia elétrica, a obrigação de
regularização da fiação aérea em vias públicas no Município
de Irati, altera a Lei Municipal nº 4919/2021 e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo aperfeiçoar e ampliar o alcance da Lei Municipal nº 4.919/2021, que trata
da regularização da fiação aérea em vias públicas, ao estender expressamente às demais
empresas que utilizam a infraestrutura de postes – e não apenas à concessionária de energia
elétrica – a obrigação de identificar, reordenar e remover cabos, fios e dispositivos em desuso
ou em mau estado de conservação.
A motivação para esta proposição decorre da crescente desorganização e
acúmulo de cabeamento aéreo nos espaços urbanos, especialmente em virtude da atuação de
empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, internet, TV a cabo, entre outras, que
utilizam os postes públicos como suporte de sua infraestrutura sem a devida manutenção ou
controle.
A ausência de identificação adequada dos cabos, bem como a permanência de
fios inservíveis, além de causar impacto visual negativo e poluição urbana, compromete a
segurança da população, dificultando, inclusive, o trabalho de fiscalização por parte do Poder
Público e da própria concessionária de energia elétrica.
Ao estabelecer prazo para regularização da identificação e remoção do
cabeamento pelas empresas utilizadoras e, na impossibilidade de tal ação, atribuir
responsabilidade subsidiária à concessionária de energia elétrica, a proposta visa garantir maior
efetividade ao cumprimento das obrigações já previstas na legislação municipal.
Além disso, promove-se a atualização da redação da súmula e do artigo 1º da
Lei nº 4.919/2021, conferindo-lhe maior clareza, coerência normativa e abrangência, de modo a
refletir a corresponsabilidade entre os diversos agentes envolvidos no uso da infraestrutura
urbana.
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Trata-se, portanto, de uma medida de interesse público, que visa promover a
ordem urbana, a segurança coletiva, a preservação paisagística e a melhoria da gestão da
infraestrutura urbana compartilhada, alinhando-se com os princípios da boa administração
pública e da responsabilidade compartilhada entre os entes privados que se beneficiam do
espaço público.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua análise e
aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal