Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 067/2025:
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a
Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal
de Direitos Humanos de Irati-Paraná.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH,
órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente, no nível de direção
superior, à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (responsável pela política de Direitos
Humanos), com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos
direitos humanos na Cidade de Irati-PR.
Parágrafo único: Constituem direitos humanos para fins de atuação do
CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na
Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo
Brasil, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Irati, bem como as
Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e demais planos correlatos à
matéria de direitos humanos em nível nacional.
Art. 2º - Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade
propor diretrizes voltadas a proteção e promoção dos direitos humanos e atuar no controle social de
políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os Direitos
Humanos no Município de Irati-PR.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
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Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes
atribuições:
I - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes
dos direitos humanos no âmbito municipal;
II - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de
violações dos Direitos Humanos ocorridas no território do Município de irati;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à
promoção dos Direitos Humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas
sobre os Direitos Humanos na Cidade de Irati;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos
objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;
VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais,
estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias
fundamentais;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres
nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;
VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e
queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal
e Estadual;
IX - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços
públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com
vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;
X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de
direitos humanos;
XI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção
dos direitos humanos;
XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento
Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que
pretendam integrar o Conselho;
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XIV - participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de
Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no
período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à
sociedade;
Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício
das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias
de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação
dos direitos humanos;
III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas,
visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V- solicitar à Prefeitura da Cidade de Irati auxílio de seus serviços para seu
pleno funcionamento;
VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução
de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com
direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de
seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com
direito a voz.
Parágrafo único: Os pedidos de informações ou providências do CMDH
deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias, renovado por
mais 15 (quinze)dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto de
forma paritária por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta
por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes
da sociedade civil organizada.
Art. 6º - A representação do Poder Público será indicada pelo chefe do
poder executivo, bem como as secretarias municipais responsáveis por compor o conselho e afetas
aos direitos humanos, serão indicadas por meio de ofício pelo chefe do poder executivo supracitado.
Art. 7º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e
composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade
civil organizada, movimentos sociais no âmbito do Município de Irati, obrigatoriamente ligadas à
promoção e à proteção dos direitos Humanos.
Art. 8º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal
de Direitos Humanos, com direito a voz, sem direito a voto membros do Ministério Público, OAB,
pesquisadores, dentre outras pessoas interessadas e afetas a esta política.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Direitos Humanos poderá
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Art. 9º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos,
através de Assembleia específica, convocada pelo Poder Público e dirigida pelaequipe técnica da Casa
dos Conselhos Municipais.
Parágrafo único: O Regimento Interno disporá sobre as normas para
habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 10 - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão
nomeados por Decreto do chefe do Executivo.
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Art. 11 - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos
suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos
Humanos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de
voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder
Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem
recondução.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão
tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 15 - As conferências de Direitos Humanos são instâncias que têm por
atribuições a avaliação da política de direitos humanos e a definição de diretrizes para o
aprimoramento do sistema municipal de direitos humanos, ocorrendo no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 16 - A convocação das conferências de direitos humanos pelo Conselho
de Direitos Humanos se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Poderão ser convocadas Conferências de Direitos Humanos
extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos
conselhos.
§ 2º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho de Direitos Humanos:
I - elaborar as normas de seu funcionamento;
II - constituir comissão organizadora;
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III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
após sua realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das
deliberações das conferências de direitos humanos;
V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção
dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam
a sua participação e manifestação.
Art. 17 - Para a realização da conferência, o órgão gestor de assistência
social do município responsável pela Política de Direitos Humanos deverá prever dotação
orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
§ 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais
nas conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o
deslocamento, a estadia e a alimentação.
§ 2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante
a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre
outras estratégias de ampliação da participação popular.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 18 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal dos Direitos
Humanos, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos aos direitos
humanos dos cidadãos do Município de Irati.
Art. 19 - O Fundo Municipal Direitos Humanos, ficará vinculado
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos terá seu gestor indicado
na forma da lei.
Art. 21 - Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos
Humanos:
I - as transferências do município;
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II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos
Humanos, sobre a contabilidade do respectivo fundo, mensalmente ou quando for solicitado pelo
presidente do Conselho.
§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas dos direitos humanos, conforme determina
a legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – “Fundo Municipal dos Direitos
Humanos”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas
pela Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 23 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos Humanos será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-financeira da secretaria ou órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Parágrafo único: A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas
ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos Humanos, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 24 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de
90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
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Art. 25 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do
Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos Humanos.
Parágrafo único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, nas peças
orçamentárias do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos
deverá ser elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do decreto e deliberado
pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 27 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de
Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será
considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 28 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos
serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado
em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos,
adotar as providências para tanto.
Art. 30 - A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos prestará
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos Humanos; respeitada a autonomia e natureza do Conselho.
Art. 31 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e
justificadamente, para o exercício de suas funções.
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Art. 32 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil
e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua
presença nas Conferências Estadual e Nacional de Direitos Humanos.
Parágrafo único: A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às
Delegadas e Delegados representantes do Poder Público quanto às Delegadas e Delegados
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos.
Art 34 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 05 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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PROJETO DE LEI Nº 067/2025:
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a
Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal
de Direitos Humanos de Irati – Paraná.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a Conferência
Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Irati – Paraná.
Em uma abordagem histórica, o final dos anos 70 e toda a década de 80
foram marcados por inúmeras mobilizações e lutas inseridas no processo de redemocratização do
país. Foi neste contexto que os movimentos sociais passaram a discutir a necessidade de um diálogo
mais concreto entre Estado e sociedade, de maneira que a pluralidade democrática viesse contribuir
para a implementação de políticas públicas.
Mas foi com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que foram
garantidos os avanços significativos para às questões relacionadas aos direitos sociais, e introduzidos
instrumentos democráticos, tais como plebiscito, referendo e iniciativa popular, incluindo no texto
constitucional formas participativas de gestão e possibilitando a criação de mecanismos de
participação e controle social, como, por exemplo, os conselhos de direitos, de políticas públicas e
de gestão de políticas sociais específicas.
Neste contexto, os Conselhos de Direitos ou Conselhos de Políticas
Públicas, caracterizam-se como órgãos colegiados, permanentes, orientados pelo princípio da
paridade, garantindo a representação de diferentes segmentos sociais e tendo por incumbência
formular, supervisionar e avaliar as políticas públicas nas esferas: federal, estadual e municipal.
Constituem-se, portanto, espaços institucionais fundamentais para a
construção democrática das políticas públicas e exercício da participação e legitimidade social.
Desta forma, os Conselhos de políticas públicas são canais efetivos de
participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um
direito, mas transforme-se em realidade na busca e conquista de direitos locais de uma diversidade
de temáticas. Assim, a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da
participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas.
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“As ações dos conselhos de direitos envolvem a promoção e garantia dos
direitos de cidadãos e cidadãs brasileiras, além de representar a democracia e os ideais da igualdade,
da liberdade e da fraternidade. A constante criação de novos conselhos de direitos municipais reflete
a aceitação dos gestores públicos e a articulação da sociedade civil com o objetivo de regulamentar
e aprofundar os direitos econômicos, sociais e culturais e a democracia participativa. A sociedade
conquista um espaço de corresponsabilidade na formulação de leis e políticas garantidoras dos seus
direitos” (Formação de Conselheiros em Direitos Humanos, Brasília, 2007).
Conhecer mais sobre este importante espaço colegiado é fundamental para
viabilizar e garantir a participação da sociedade. Assim como reconhecer que ser conselheiro é
exercer o protagonismo do processo de consolidação da democracia.
É necessário criar, apoiar e fortalecer os conselhos, indicando/elegendo
representantes capacitados para estabelecer uma agenda de diálogo permanente, absorver as
“novas” agendas trazidas pelos atores sociais tradicionalmente excluídos dos espaços de deliberação,
e, principalmente, garantir a participação democrática da população na formulação e implementação
de políticas públicas.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua análise e aprovação, eis
que se trata de medida de relevante interesse público e à melhoria contínua da qualidade dos
serviços ofertados pelo Município de Irati.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal