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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui, em lei complementar, a Reforma da Previdência no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Irati e consolida a legislação previdenciária municipal.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre 
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de 
Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Súmula: Institui, em lei complementar, a Reforma da 
Previdência no Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município de Irati e consolida a 
legislação previdenciária municipal.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do Município de Irati, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º. Fica ratificada a criação como entidade gestora única do 
RPPS, no âmbito da Secretaria de Administração, à CAIXA DE APOSENTADORIA E 
PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI – CAPSIRATI, criada pela Lei 
Municipal nº 1.667, de 19 de dezembro de 2000, reestruturada pela Lei Municipal 
2321/2005, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Caberá à CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI – CAPSIRATI o gerenciamento do Regime Próprio 
de Previdência Social (RPPS), incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos 
previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Art. 2º. As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS de que trata a Lei Municipal nº 1.667, de 19 de dezembro de 
2000, reestruturado pela Lei Municipal 2321/2005, passam a ser regidas por esta lei.
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Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público 
municipal vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para a obtenção desses benefícios até a data de entrada em 
vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a 
que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes 
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que 
se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes 
serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 4º. É proibida a complementação de aposentadorias de 
servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, que não decorra da 
instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que 
extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal.
Art. 5º. A Lei Municipal nº 4.931/2021 de 27 de outubro de 2021, 
instituiu regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de 
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência 
social, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, nos termos do § 6º do artigo 9º da 
Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 1º. A disposição do caput deste artigo se aplicará aos servidores 
que ingressarem no serviço público municipal após a instituição do regime de previdência 
complementar.
§ 2º. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da 
instituição do regime de previdência complementar, poderão dele participar, somente 
mediante sua prévia e expressa opção.
§ 3º. O regime de previdência complementar oferecerá plano de 
benefícios unicamente na modalidade “contribuição definida”, e observará o disposto no 
art. 202 da Constituição Federal, sendo efetivado por intermédio de entidade fechada de 
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. Os beneficiários do Regime de Previdência Social 
Municipal de Irati classificam-se como segurados e dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º. São segurados obrigatórios dos beneficiários do Regime 
de Previdência Social Municipal de Irati:
I - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara 
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;
II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara 
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam 
custeados pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Irati; ou
III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das 
autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam custeadas pelo 
Regime Próprio de Previdência do Município de Irati.
Art. 8º. Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, 
aquele que for:
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime 
previdenciário desses permita a filiação;
II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) gozar de licença prevista no art. 103 da Lei 1045/1991 de 14 
janeiro de 1991, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, sem recebimento de remuneração, desde que 
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias do 
servidor, na forma do art. 58 desta Lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes 
sobre o afastamento e a respectiva remuneração;
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c) os demais tipos de afastamentos previstos no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Munícipio de Irati, e não incluídos na 
alínea “a” deste inciso.
§ 1º. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo 
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, 
manter-se-á a sua filiação à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais 
de Irati – CAPSIRATI como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a 
remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da 
remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a 
arrecadação e o repasse das contribuições previdenciárias do servidor e respectiva cota 
patronal à unidade gestora da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores 
Municipais de Irati – CAPSIRATI.
§ 3º. Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação 
das contribuições devidas, caberá ao Município o seu recolhimento, em prol da unidade 
gestora, e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9º. São beneficiários, na condição de dependentes dos 
segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:
I – o cônjuge, o(a) companheiro(a), e os filhos não emancipados, 
de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a
dependência econômica e a condição de estudante, ou inválidos ou com deficiência 
intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pela Junta 
Médica da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati –
CAPSIRATI.
II – os pais, desde que comprovada dependência econômica; e
III – o(a) irmão(ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), não 
emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz 
para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial, desde que comprovada 
dependência econômica.
§ 1º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no 
inciso I deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada na forma das 
disposições de regulamento.
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§ 2º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das 
classes subsequentes, na ordem do caput deste artigo, e será verificada, exclusivamente, 
na data do óbito do servidor.
§ 3º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da 
deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, 
para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito 
do servidor.
§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput
deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, 
bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação.
§ 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a 
legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.
§ 6º. As provas de união estável e de dependência econômica 
exigem prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 
(vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente 
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 7º. A par da exigência da alínea “c”, do inciso “V”, do §6º, do art. 
32 desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, prova material que comprove a união estável 
por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 8º. O cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o(a) ex￾companheiro(a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio 
material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do 
caput deste artigo.
§ 9º. Para fins de apuração de dependência, incapacidade 
permanente ou temporária, ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal 
condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão(ã) for menor de 18 (dezoito) anos 
de idade.
§ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários 
o cônjuge separado(a) judicialmente ou divorciado(a), o(a) separado(a) de fato, ou o(a) 
ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que 
abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovar a existência de decisão 
judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
SEÇÃO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE
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Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de 
pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das 
autarquias e das fundações públicas municipais por exoneração, demissão, cassação de 
aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime, tendo sua 
inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício 
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado desligado na 
forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos 
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de 
remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições 
previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa, para todos os fins.
§ 1º. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de 
contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de 
segurado.
§ 2º. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se 
encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou das demais licenças, 
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Irati.
Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes 
hipóteses:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitada 
em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo 
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;
II - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com 
o(a) segurado(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
III - para os filhos ou irmãos(ãs): pelo implemento da idade de 18 
(dezoito) anos, observado o disposto no § 1º, do art. 9º desta Lei;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez 
para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela recuperação da capacidade civil, 
respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei;
V - pelo óbito;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma 
da legislação civil;
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VIII - na hipótese prevista no § 6º, do art. 32 desta Lei, mediante 
processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou 
constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na 
perda da condição de dependente.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de 
Previdência Social:
I – para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor com deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva 
exposição à agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores;
f) aposentadoria compulsória.
II – para os dependentes:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 
103/2019, a administração e o pagamento do auxílio-doença, salário-família, salário￾maternidade e auxílio-reclusão, ficarão exclusivamente ao encargo do Município de Irati.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 14. O servidor abrangido pelo Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Município de Irati, será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem;
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida 
a aposentadoria.
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas 
nos termos do disposto no inciso I, II e III deste artigo serão calculados conforme dispõe o 
art. 23.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 15. O segurado será aposentado por incapacidade 
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de 
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, na 
forma da lei municipal, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria.
§ 1º. A avaliação médico-pericial necessária para a concessão da 
aposentadoria descrita no caput será realizada por servidores municipais designados ou 
contratados pelo Município, na forma da lei.
§ 2º. Caso verificado que não mais subsistem as condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria descrita no caput o servidor será revertido no 
cargo em que foi aposentado.
§ 3º. Ao atingir a idade de 60 (sessenta) anos a aposentadoria por 
incapacidade torna-se irreversível.
§ 4º. O segurado aposentado com base neste artigo que retornar 
voluntariamente a qualquer atividade laboral remunerada terá sua aposentadoria 
cancelada, mediante avaliação médico-pericial prévia, a qual indicará a possibilidade do 
retorno ao exercício das atribuições do cargo ou de readaptação, observado o contido no 
parágrafo anterior.
§ 5º. Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má￾fé durante a atividade laboral de que trata o parágrafo anterior, que deverão ser 
ressarcidos à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati –
CAPSIRATI, após garantia da ampla defesa e do contraditório em procedimento próprio, 
sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que o servidor estará sujeito.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23.
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§ 7º. Aplica-se o contido no caput e §§ 1º a 5º às aposentadorias 
por invalidez concedidas pela Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores 
Municipais de Irati – CAPSIRATI até a data da publicação desta Lei.
§ 8º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de 
origem.
Art. 16. O pagamento do benefício de aposentadoria por 
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será 
feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada 
prevista no art. 1.783-A do Código Civil.
Art. 17. O aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por 
incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos 
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e 
devolução dos valores recebidos.
Art. 18. Serão realizadas revisões das condições de saúde que 
geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ficando o 
aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de 
suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade 
permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste 
artigo, nas seguintes hipóteses:
a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) for comprovadamente portador de síndrome da 
imunodeficiência adquirida; ou
c) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, 
se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da 
aposentadoria por incapacidade.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
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Art. 19. A aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) 
anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia 
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço 
público.
§ 1º. O segurado deixará o exercício das funções do cargo no dia 
em que atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, devendo o ato de 
aposentadoria produzir efeitos a partir daquela data.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA 
EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 20. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º. A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo 
dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem 
intermitente; e
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de 
Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis 
ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em 
comum.
§ 3º. Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição 
sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no 
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mero recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, 
perigosas ou equivalente.
§ 4º. A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde 
mencionados no caput será realizada por servidores municipais designados ou 
contratados pelo Município.
§ 5º. Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos 
laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, 
realizadas em órgãos públicos ou equipamentos municipais diferentes daqueles em que o 
servidor atuou, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23.
§ 7º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes 
nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao 
agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a 
partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a 
reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores 
recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art. 21. O servidor titular do cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em 
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental 
ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de 
educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as 
seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor:
a) direção;
b) auxiliar de direção e/ou coordenação;
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c) orientação e assessoramento pedagógico, mesmo que em 
áreas correlatas.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 22. O segurado com deficiência será aposentado conforme 
requisitos previstos no presente artigo:
§ 1º. Para a aposentadoria do servidor com deficiência 
exclusivamente com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte 
e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
V - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria;
§ 2º. Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade 
e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde 
que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
III - comprovada a existência de deficiência durante igual período;
IV - comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público, 
V - comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§3º. A definição das deficiências como grave, moderada e leve, 
bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta 
Lei, será médica e laboral e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar 
Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.
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§4º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionado à prévia realização de avaliação biopsicossocial por servidores municipais 
designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.
§5º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta 
Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira 
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§6º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será 
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§7º. A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não 
será acumulada com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde.
§8º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23, observado o contido nos 
§ 5º e § 6º, inciso III, daquele artigo.
§9º. Aplica-se, adicionalmente ao disposto no presente artigo, os 
termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013 e seu Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 23. O cálculo das aposentadorias a que se referem os arts. 
14, inciso II, 15, 19, 20, 21, 22, art. 49, § 6º, inciso II, art. 50, § 2º, inciso II, art. 51, desta 
lei, utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado 
esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares 
de que tratam os arts, 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência 
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, 
observado o contido neste artigo.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional e, quanto aos meses em 
que o segurado esteve vinculado ao regime de previdência complementar não poderão 
ser superior ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS e terão os seus valores 
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do 
RGPS.
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§ 2º. O resultado do provento de aposentadoria será limitado ao 
valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o segurado que ingressou no 
serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência 
complementar ou que tenha exercido a opção ou migração correspondentes, nos termos 
do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º. O cálculo da média a que se refere o caput, para o segurado 
que ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da opção ou migração para o 
regime de previdência complementar, utilizará a totalidade dos salários de contribuição e 
das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência 
a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, para o 
período contributivo antes da opção ou migração.
§ 4º. O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma 
deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do resultado da média aritmética 
simples, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição.
§ 5º. O valor dos proventos da aposentadoria prevista no art. 22, § 
2º e seus incisos, será apurado pela média aritmética simples definida no caput e 
parágrafos anteriores e, corresponderá a 70% (setenta por cento) dessa média aritmética 
com acréscimo de 1% (um por cento) por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais.
§ 6º. O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 
100% (cem por cento) do resultado da média aritmética simples definida na forma prevista 
no caput, não se aplicando o disposto no § 4º, nas seguintes situações:
I - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, 
prevista no art. 15, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de 
doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial 
lavrado por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da 
lei;
II - no caso de aposentadoria prevista no art. 50, § 2º, inciso II; e
III - no caso de aposentadoria prevista art. 22, § 1º e seus incisos.
§ 7º. Para a adoção do cálculo previsto no inciso I do parágrafo 
anterior deverá ser comprovado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho 
ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo em que será concedida a 
aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 8º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 19, os 
proventos de aposentadoria corresponderão ao resultado do tempo de contribuição 
dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma 
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prevista no caput e no §4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para 
aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 9º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo 
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos 
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado 
ou pelo órgão gestor de período decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal.
§ 10. Poderão ser excluídas da média, até o limite de 20% (vinte 
por cento) das contribuições mencionadas no caput, que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a 
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se 
referem os §§ 4º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a 
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal.
§ 11. Aplica-se o contido no parágrafo anterior apenas para 
servidores titulares de cargo efetivo no Município de Irati, autarquias e fundações de 
direito público e Câmara Municipal de Irati ativos na data de publicação desta lei.
Art. 24. Os proventos de aposentadorias concedidos em 
conformidade com o disposto no art. 23 não serão inferiores ao valor do salário-mínimo 
nacional e serão reajustados nos termos da legislação municipal, ou, na mesma data e 
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 25. Nas aposentadorias a que se referem o art. 49, § 6º, inciso 
I, e o art. 50, § 2º, inciso I, o provento de aposentadoria será composto da totalidade da 
remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, 
acrescido das verbas transitórias formada pela proporcionalidade das verbas de natureza 
transitória sobre as quais incidiram contribuição previdenciária para à Caixa de 
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI.
Parágrafo único. Considera-se remuneração do segurado no 
cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes estabelecidos na legislação municipal.
Art. 26. Os proventos de aposentadorias calculados com base no 
art. 25 não serão inferiores ao valor do salário-mínimo nacional e serão revistos e 
reajustados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração 
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dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou 
vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria.
Parágrafo único. É assegurado o reajuste dos benefícios de que 
trata esta Lei para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, na mesma data e 
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se 
aplica a legislação específica, bem como os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO,
DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO
Art. 27. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição 
observará as seguintes condições:
I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de 
serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias 
e fundações públicas;
II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado 
desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município;
III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para 
efeito de disponibilidade;
IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo 
de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;
V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de 
contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade 
gestora do regime próprio.
§ 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade 
privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.
§ 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou 
contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens 
remuneratórias ao servidor em atividade, com exceção para o servidor desligado.
§ 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida 
ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência 
Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva 
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contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à 
época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições 
previdenciárias.
§ 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral 
de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de 
contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.
§ 5º. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para 
efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Art. 28. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a 
contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de 
acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;
II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em 
cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo;
III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do 
qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da 
aposentadoria.
§ 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o 
servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não 
estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último 
cargo efetivo.
§ 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo 
efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação 
efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou 
reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a 
utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime 
previsto por esta Lei, sendo os seus cargos declarados vagos.
§ 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do 
previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, desta Lei, será computado como tempo de serviço 
público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos 
nesta Lei.
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§ 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo 
regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de 
benefícios instituídos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do (a) segurado (a) que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado 
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de 
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro 
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento 
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por 
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Nas ações em que a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI for parte, este poderá proceder de ofício à 
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se 
os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da 
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de 
decisão judicial em contrário.
§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste 
artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de 
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de 
duração de seus benefícios.
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§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurada à Caixa de Aposentadoria 
e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, a cobrança dos valores 
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 30. A pensão por morte concedida a dependente de segurado 
(a) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo servidor(a) ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão 
reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras 
vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários 
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos 
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:
I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:
a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por 
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes 
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal;
b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no 
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime 
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 
142 da Constituição Federal; ou
c) pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria 
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social.
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II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de 
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes 
faixas:
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários￾mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários￾mínimos.
III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a 
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se 
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da 
Emenda Constitucional nº 103/2019.
V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na 
legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, 
poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição 
Federal.
Art. 31. A concessão da pensão por morte não será protelada pela 
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação 
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar 
da data da inscrição ou habilitação.
§1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua 
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato 
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os 
dependentes referidos no inciso I do art. 9º desta Lei.
§ 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu 
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex￾cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo 
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior 
do benefício.
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Art. 32. A pensão por morte concedida a dependente de segurado 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por 
morte definido no artigo 30 desta Lei, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% 
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for 
igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será 
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado 
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por 
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.;
§ 3º. Quando não houver mais de um dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do 
disposto no caput e no § 1º.
§ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, 
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por 
morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica.
§ 6º. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos 
os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental 
ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou 
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado 
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o 
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo 
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o 
óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais 
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da 
união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos de 
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) 
anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e 
quatro) nos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 29 desta 
Lei.
VII - a decisão judicial que assim o definir.
§ 7º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 6º deste artigo, se o óbito 
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do 
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou 
da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 8º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão 
extinguir-se-á.
§ 9º. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na 
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do 
inciso V do § 6º deste artigo.
§ 10. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou 
participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, 
em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será 
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possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante 
processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão 
devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, 
bem como a reativação imediata do benefício.
§ 11. Fica autorizada a alteração das idades previstas no inciso VII 
do caput sempre que as idades dos pensionistas dos segurados do RGPS modificarem, 
em conformidade com o contido no art. 77, §2º-B da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho 
de 1991, inserido pela Lei Federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, por meio de ato do 
Chefe do Poder Executivo municipal
Art. 33. Por morte presumida do segurado, declarada pela 
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida 
pensão provisória.
§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em 
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão 
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da 
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao 
beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em 
regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão 
fundamentada.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma 
da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) 
meses.
§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, 
comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da 
qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial 
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do 
§1º do art. 29 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de 
recebimento do benefício.
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Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente 
incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, 
na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa 
designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do 
recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento 
do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão 
pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado à Caixa de 
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício 
previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela 
revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a 
legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação 
classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as 
situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por 
cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de 
vencimentos.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o 
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria 
não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou 
sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º. No caso de má-fé, a devolução será feita integralmente, com 
correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados 
sobre o débito corrigido.
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Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou 
derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de 
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou 
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis 
para o seu recebimento por terceiro.
Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, 
salvo se indevida, considerando por ato administrativo ou decisão judicial.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição 
previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, 
observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelos índices adotados pela 
Fazenda Municipal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de 
qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, 
salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime 
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o 
caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime 
jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 42. O segurado que, por força das disposições desta Lei, tiver 
sua inscrição cancelada na Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais 
de Irati – CAPSIRATI receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo 
de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 43. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e 
qualquer direito ou ação do aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão 
de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira 
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de 
indeferimento definitivo no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data 
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
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Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, salvo o direito dos menores e incapazes, na 
forma da legislação civil.
Art. 44. O direito da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI de anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 5 (cinco) anos, contados 
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo 
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º. Não decairá o direito da Caixa de Aposentadoria e Pensão 
dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, por ocasião do processamento e análise 
do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de 
contribuição que consta averbado no histórico funcional do servidor.
§3º. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos 
concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, contados da 
prática do ato, sob pena de decadência.
§ 4º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a 
decadência mencionada no caput deste artigo.
§ 5º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da 
qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla 
defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente 
fundamentada.
§ 6º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o 
Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no 
que lhe couber.
§ 7º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a 
data em que passarão a produzir efeitos.
Art. 45. Os créditos da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, observados os requisitos legais, constituem￾se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.
§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos 
em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, 
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para 
execução fiscal.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto 
de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que 
sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, 
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de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento 
administrativo de responsabilização.
Art. 46. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para 
a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em 
períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e 
os documentos necessários.
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências 
deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso administrativamente, até a 
regularização.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para 
a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:
I – participação dos aposentados e pensionistas em censos, para 
atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos 
que existirem;
II – quando necessário, exames médicos para a comprovação da 
permanência da incapacidade para o trabalho e/ou submissão à junta médica;
III – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações 
jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios;
IV – documentos em geral.
§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o 
pagamento do benefício será suspenso administrativamente até a regularização.
§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de 
outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão 
de benefícios.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que 
excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da 
Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
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Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta 
e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e
V – Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, 
se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º. Fica convalidado o disposto no art. 49, § 1º, da Lei Municipal 
nº 5011/2022, de modo que desde 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere 
o inciso I do caput deste artigo, passa a ser de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º. Fica convalidado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei Municipal 
nº 5011/2022, de modo que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere 
o inciso V do caput deste artigo, passou a ser acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste 
artigo.
§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que 
tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta 
e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; e
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 5º. Fica reconhecido o disposto no art. 49, § 5º, da Lei Municipal 
nº 5011/2022, para que o somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o 
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inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão 
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o 
limite de 91 (noventa e um) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão:
I – Fica ratificado o disposto no art. 49, § 6º, da Lei Municipal nº 
5011/2022, de modo que à totalidade da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o 
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de 
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência 
complementar;
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado 
na forma do previsto no artigos 23 e seguintes, desta Lei.
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário-mínimo federal e serão 
reajustados nos mesmos índices:
I – observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e 
da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste 
artigo, ou
II - na mesma data e com o mesmo índice em que se der o 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles 
vinculados ao salário-mínimo federal, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º 
deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes 
critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor 
das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do 
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a 
média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por 
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o 
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
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efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número 
de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao 
tempo total de percepção da vantagem.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), 
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo 
em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto 
neste artigo corresponderá:
I – Considera-se válido o disposto no art. 50, §2º, inciso I, de modo 
que, em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime 
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 49; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado 
na forma do previsto no art. 23 e seguintes desta Lei.
§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário-mínimo federal vigente e será 
reajustado:
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I - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da 
mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º 
deste artigo;
II - na mesma data e com o mesmo índice em que se der o 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles 
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica, na hipótese 
prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 51. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas 
demais regras dispostas na presente lei, o segurado que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades 
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos, 
cumulativamente:
I - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no 
serviço público;
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
IV - total da soma resultante da sua idade, do tempo de 
contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e 
seis) pontos.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º. Aplicam-se as aposentadorias previstas no caput as 
disposições expressas nos parágrafos do art. 20 desta lei.
§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 23.
§ 4º. O segurado aposentado com base neste artigo que retornar 
voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício 
previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução 
dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 
37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO VII
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 52. Ressalvado o direito de opção pelas regras de 
aposentadorias previstas nesta Lei, é assegurada a concessão de aposentadoria aos 
segurados vinculados ao RPPS e de pensão por morte aos seus beneficiários, a qualquer 
tempo, desde que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios 
previdenciários até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de 
aposentadoria ou pensão morte.
§ 1º. A pensão por morte será concedida, calculada e reajustada 
pela legislação vigente na data do óbito do servidor instituidor da pensão.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria serão calculados e 
reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para sua concessão.
§ 3º. É assegurado o direito ao recebimento do provento de 
aposentadoria mais favorável, desde que tenham sido implementados todos os requisitos 
para a sua concessão.
TÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 53. Nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, ao 
segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por 
permanecer em atividade, será pago um abono de permanência, que corresponderá a 
100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade 
para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do ente empregador e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios 
de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o 
cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias 
descritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO ABONO ANUAL
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Art. 54. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o 
ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono 
equivalente ao total dos proventos ou pensão relativo ao mês de dezembro do mesmo 
exercício.
§1º. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o 
pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua 
remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
§ 2º. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) 
do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se 
como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
TÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é 
custeado mediante recursos de contribuições do Município de Irati, por meio dos órgãos 
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos 
segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem 
atribuídos, tais como, repasses financeiros para cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, aportes, 
e, demais receitas previstas em lei.
Parágrafo Único. As receitas de que trata este artigo somente 
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa 
de administração destinada à manutenção desse Regime.
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO ENTE FEDERATIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 56. A contribuição previdenciária patronal do Município, do 
Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas municipais, será de 14% 
(quatorze por cento), devendo ser calculada sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste 
artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, 
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que, além da 
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contribuição prevista no caput deste artigo, deverá ser descontada da Administração, 
Direta e Indireta, aporte ou alíquota suplementar progressiva, a título de financiamento do 
déficit atuarial, a ser definida anualmente por Decreto expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo, com base no cálculo atuarial, que apontará o valor do aporte ou percentual a 
ser praticado, devendo os percentuais referidos, incidirem sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 57. A contribuição previdenciária dos servidores ativos do 
Município, do Poder Legislativo, das autarquias, e das fundações públicas municipais, 
será de 14% (quatorze por cento), devendo ser calculada sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos e em licença remunerada.
§ 1º. Quando não houver déficit atuarial, a contribuição ordinária 
dos aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor 
dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o valor máximo de 
aposentadorias e pensões pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos 
aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor dos 
proventos de aposentadorias ou pensões que superem 2 (dois) salários-mínimos federal.
§ 3º. Para fins do disposto no §2º não será considerada ausência 
de déficit atuarial a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão 
em lei de plano de equacionamento de déficit.
§ 4º. Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição 
previdenciária será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo 
servidor público municipal.
§ 5º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos 
em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição 
previdenciária deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista 
em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os 
descontos para esse fim.
§ 6º. Incidirão contribuições de responsabilidade do servidor, ativo 
e aposentado, do pensionista e as referidas no art. 56 sobre as parcelas que componham 
a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa 
ou judicial, observando-se:
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I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota e o limite máximo de remuneração contributiva vigente 
em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências 
a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota e o limite máximo de remuneração 
contributiva vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão 
ser repassadas à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati –
CAPSIRATI, no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à 
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo 
previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos em lei para as 
contribuições relativas à competência do pagamento.
§ 7º. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 2 para 
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no 
âmbito do Município de Irati, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos 
pensionistas. 
§ 8º. A contribuição extraordinária de que trata o § 7 deverá ser 
instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará 
por período determinado, contado da data de sua instituição.
SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EM LICENÇA SEM RECEBIMENTO DE 
REMUNERAÇÃO
Art. 58. O servidor afastado pela concessão de licença sem 
recebimento de remuneração poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do 
vínculo previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias 
incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 60 desta Lei.
§ 1º. Além da contrapartida do servidor, deverá também ser 
recolhido o valor equivalente à contribuição patronal, incluindo o valor da alíquota 
suplementar vigente;
§ 2º. As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, 
observados os prazos instituídos nesta Lei;
§ 3º. Aplicam-se as disposições deste artigo às demais licenças 
previstas no Estatuto do Servidor, hipóteses nas quais a incidência da contribuição 
previdenciária será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.
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Art. 59. A contribuição prevista no art. 57 desta Lei, desde que 
regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá 
o vínculo previdenciário do servidor durante o período.
Parágrafo único. O tempo de contribuição que trata este artigo 
não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, 
tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 60. Para apuração do valor devido de contribuição 
previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo 
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas 
em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de 
caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais 
como:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização de transporte;
IV – salário família;
V – auxílio-alimentação;
VI – parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
VII – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes 
da incorporação de vantagens de caráter temporário anteriores ao advento do §9º do art. 
39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019;
VIII – abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e
IX – adicional de terço de férias.
§ 1º. Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso VI, do 
caput deste artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional 
de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, 
gratificação por local de exercício, gratificação pelo regime especial de trabalho do 
servidor do quadro geral e do magistério, bem como, gratificações especiais instituídas 
por qualquer norma municipal, incluindo-se o adicional de sobreaviso por atividade 
especial para os servidores que fazem o transporte de pacientes.
§ 2º. Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das 
parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios 
estabelecidos nesta Lei.
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§ 3º. Incidirá a contribuição previdenciária sobre as licenças 
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Irati, além da 
licença para tratamento de saúde, licença maternidade, à adotante, licença paternidade e 
demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a 
remuneração no cargo efetivo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 61. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições 
ou outras importâncias devidas à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores 
Municipais de Irati – CAPSIRATI pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que 
promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o 20º (vigésimo) dia 
do mês subsequente.
Parágrafo único. As contribuições devidas serão avaliadas e 
revistas com fundamento em critérios atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o 
que for determinado pelo órgão supervisor federal.
Art. 62. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos 
prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo da correção monetária 
pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora de 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) ao mês, calculado de forma pro rata e, no caso de atraso de 3 
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, deverão ser apuradas e confessadas, 
para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos 
órgãos reguladores e mediante Lei Municipal.
§ 1º. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias 
descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de 
previdência.
§ 2º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios FPM como garantia das prestações acordadas emo termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento, sendo que a garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
SEÇÃO VI
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 63. A taxa de administração a ser instituída em lei do 
ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros: 
I – financiamento e constituição da reserva administrativa 
conforme previsto em lei do ente federativo; 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais 
máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e 
Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP￾RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base 
de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um 
inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os 
RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP￾RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas 
dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios 
classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o 
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou 
de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados 
e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os 
RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do 
ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas 
dos servidores, aposentados e pensionistas; e 
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do 
RPPS, observando-se que: 
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis 
distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva 
financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; 
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se 
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aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a 
sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada 
sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; 
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de 
administração serão incorporados à reserva administrativa e 
poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as 
finalidades previstas neste artigo; e 
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou 
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora 
nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias 
de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o 
retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de 
análise de viabilidade econômico-financeira. 
§1º Os recursos da taxa de administração utilizados em 
desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao 
RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos 
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. 
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir 
competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive se for 
responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM e das 
perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional 
das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos 
correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a 
estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser 
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização. 
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à 
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua 
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências 
previstas na legislação do RPPS: 
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a 
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos 
estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas; 
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta 
ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou 
como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
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III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados 
não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de 
administração calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos 
de que trata o § 4º. 
§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da 
taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 
20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas 
relacionadas a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito 
do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da 
formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação 
do Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive 
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
e 
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da 
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos 
conselhos e comitê. 
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que 
trata o inciso II do caput deverá observar os seguintes critérios: 
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do 
RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os 
seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas 
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. 
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de 
administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e 
tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos 
pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do 
RPPS.
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TÍTULO VI
DA JUNTA MÉDICA
Art. 64. Compete a Junta Médica da Caixa de Aposentadoria e 
Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI realizar as inspeções médicas 
para efeito de:
I- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
II - revisão da condição de incapacidade permanente para o 
trabalho;
III - cessação da condição para a concessão de benefícios;
IV - isenção de Imposto de Renda;
V - análise do perfil profissiográfico previdenciário- PPP, para as 
concessões de aposentadoria especial;
VI - definição do Grau de Deficiência para enquadramento do 
inciso I do art. 9° e do art. 22, ambos desta Lei.
Art. 65. Compete ao Município de Irati disponibilizar, sem ônus à 
Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, no 
mínimo 03 (três) médicos que comporão a Junta Médica.
Art. 66. A Junta Médica seguirá orientações do Manual de Perícias 
Médicas e ser editado por Decreto pelo Ente Municipal e publicado integralmente no 
Diário Oficial do Município.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 67 - O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) 
membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a 
seguir descritos:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos 
do Município;
III - 04 (quatro) representantes dos segurados efetivos, ativos e/ou 
inativos da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati –
CAPSIRATI.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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§ 1º. Os membros do Conselho de Administração representantes 
dos Poderes Executivo e Legislativo e Sindicato dos Funcionários Públicos do Município 
serão indicados pelo Prefeito Municipal, Mesa da Câmara, e Diretoria, respectivamente e, 
deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro de servidores efetivos do Município.
§ 2º. Os 04 (quatro) membros restantes do Conselho de 
Administração representantes dos segurados e os 03 (três) suplentes serão eleitos por 
voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através de competente processo 
eleitoral previamente divulgado, através de regulamento próprio, elaborado pelo Diretor 
Executivo em exercício, sendo que todos os servidores segurados poderão candidatar-se, 
desde que cumpridos os requisitos exigidos em lei.
§ 3º. A regulamentação do pleito eleitoral, bem como os critérios 
para a habilitação dos postulantes, será divulgada até no mínimo 30 (trinta) dias antes das 
eleições através de Resolução.
I - A primeira eleição será regulamentada através de ato do Diretor 
Executivo em exercício.
II - Serão escolhidos os 04 (quatro) candidatos mais votados para 
preencherem os cargos de titulares e, posteriormente 03 (três) candidatos, dentre os 
remanescentes mais votados, para figurarem como suplentes.
III - Na hipótese de não existir candidatos suficientes para 
preenchimento dos cargos eletivos, estes serão indicados pela Caixa de Aposentadoria e 
Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, por meio do Conselho de 
Administração em exercício.
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será 
de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e reeleição.
§ 5º. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor 
Presidente não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas 
funções depois de julgados em processo administrativo culpados por falta grave ou 
infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não 
justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 6º. Os membros titulares e respectivos suplentes, antes da 
posse, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da 
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece parâmetros 
para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e 
comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, o quais serão estabelecidas por Decreto do Poder 
Executivo, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta lei.
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§ 7º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a 
cada bimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por 
solicitação de, pelo menos, 03 (três) de seus membros.
§ 8º. Nas ausências ou impedimentos legais dos membros 
titulares, estes serão substituídos pelos suplentes.
§ 9º. O Regimento Interno do Conselho de Administração 
detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 10. O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho 
de Administração serão escolhidos pelos seus membros, podendo concorrer ao cargo de 
Presidente apenas os conselheiros eleitos.
§ 11. Os membros do Conselho de Administração serão 
pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou 
fraude, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.717/98, e observando￾se o disposto no art. 19, da Portaria nº 4992/99 do Ministério da Previdência e Assistência 
Social, Lei 10.028/2000, Lei 8.429/92 e legislações subsequentes.
§ 12. O Presidente, em seus afastamentos legais, ausências e 
impedimentos será substituído pelo vice-presidente e secretário do Conselho de 
Administração, nesta ordem, sem qualquer acréscimo remuneratório. 
TÍTULO IX
CONSELHO FISCAL
Art. 68. A Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores 
Municipais de Irati – CAPSIRATI terá como órgão responsável por examinar a 
conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos 
correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho 
de Administração, um Conselho Fiscal composto por:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo indicado, com 
respectivo suplente, pelo Prefeito;
II - 02 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do 
RPPS, ativo ou inativo, que serão escolhidos dentre os mais votados em eleição, pelos 
servidores efetivos do Município, bem como os respectivos suplentes. 
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal indicados pelo Poder 
Executivo deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro de servidores efetivos do 
Município.
§ 2º. A regulamentação do pleito eleitoral, bem como os critérios 
para a habilitação dos postulantes, será divulgada até no mínimo 30 (trinta) dias antes das 
eleições através de Resolução.
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I - A primeira eleição será regulamentada através de ato do Diretor 
Executivo em exercício.
II - Na hipótese de não existir candidatos suficientes para 
preenchimento dos cargos eletivos, estes serão indicados pelo Sindicato dos Funcionários 
Públicos do Município. 
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 
(quatro) anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração, 
permitida a recondução e reeleição.
§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad 
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo culpados por falta grave ou infração punível com demissão.
§ 5º. Os membros titulares e respectivos suplentes, antes da 
posse, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria 9.907 
de 14 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho, que estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de 
recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos 
previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o quais serão 
estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos por esta lei.
§ 6º. As reuniões do Conselho Fiscal serão promovidas 
bimestralmente e somente poderão ser realizadas com a presença de todos os membros 
titulares.
§ 7º. Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, estes 
serão substituídos pelos suplentes.
§ 8º. Nas ausências, impedimentos, afastamentos legais, licenças 
ou renúncia dos membros titulares, estes serão substituídos pelos suplentes. 
TÍTULO X
DO COMITE DE INVESTIMENTOS
Art. 69. O Comitê de Investimentos é órgão de caráter consultivo, 
com a finalidade de assessorar a Unidade Gestora no processo decisório quanto à 
execução da política de investimentos dos recursos da Caixa de Aposentadoria e Pensão 
dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, tendo presentes as regras de 
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
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Art. 70. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) 
servidores públicos do Município de Irati segurados pelo RPPS, titulares de cargo efetivo.
Parágrafo único. Todos os membros do comitê de investimentos 
devem possuir a certificação vigente, formação em curso superior, além de cumprirem os 
requisitos estabelecidos na Portaria 9.907 de 14 de abril de 2020, do Ministério da 
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que Estabelece parâmetros 
para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e 
comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. 
Art. 71. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - elaborar a política de investimentos da Caixa de Aposentadoria 
e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI, avaliando cenários 
econômicos;
II - analisar e propor políticas e estratégias de investimentos;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos 
realizados, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de 
Investimentos, propondo mudanças ou redirecionamento de recursos;
IV - analisar a conjuntura, cenários econômicos e perspectivas de 
mercado, propondo as estratégias de investimentos para um determinado período;
V - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras da Caixa de Aposentadoria e 
Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI;
VI - avaliar riscos potenciais;
VII - acompanhar a execução da Política de Investimentos dos 
recursos do RPPS;
VIII - propor alterações na Política de Investimentos.
Art. 72. A estrutura, composição, requisitos e normas de 
funcionamento do Comitê de Investimentos serão estabelecidas por Decreto do Poder 
Executivo, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta lei.
TÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 73 - A Diretoria Executiva é constituída por um 
superintendente e um diretor de administração e finanças.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1º - O prefeito nomeará o superintendente na direção e 
coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, que poderá ser pessoa de sua 
confiança na comunidade.
§ 2º - O diretor de administração e finanças será nomeado pelo 
superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior e de 
reconhecida capacidade e idoneidade moral, depois de aprovada a escolha pela maioria 
dos membros do Conselho de Administração.
§ 3º - O superintendente e o diretor de administração e finanças 
não serão remunerados.
§ 4º - Em caso de vacância dos cargos de superintendente e de 
diretor de administração e finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares, o 
substituto será nomeado pelo Prefeito com observância do processo de escolha 
estabelecido nesta lei.
§ 5º - O diretor superintendente exercerá o cargo cumulativamente 
com a função de membro do Conselho de Administração, atuando como voto minerva.
§ 6º - O chefe do poder executivo nomeará, por decreto, comissão 
composta de três servidores, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover processo 
eleitoral universal, em conformidade com esta lei e com base nos princípios democráticos, 
visando eleger a equipe diretora do CAPSIRATI.
Art. 74 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por semana e extraordinariamente quando convocada pelo superintendente, devendo ser 
lavrada ata dos assuntos deliberados. 
Art. 75 - Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais 
estabelecidos pelo Conselho de Administração para a gestão administrativa, financeira e 
patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor;
II – cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de 
organização e administração da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III – deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à 
apreciação do Conselho de Administração:
a) propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do 
Servidor;
b) plano anual de custeio dos benefícios;
c) plano anual de aplicação das reservas nos Fundos de 
Previdência;
d) plano estratégico dos trabalhos administrativos;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da 
Autarquia;
f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da 
Autarquia;
g) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, 
valores dos vencimentos e das gratificações e admissões de 
pessoal;
h) relatório anual das atividades da Autarquia;
i) contratação de serviços e obras;
j) contratação de operações de crédito;
l) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, 
direitos e ações que integram o patrimônio de Sistema de 
Seguridade Social do Servidor;
m) outras atividades administrativas da Autarquia.
Art. 76 - Aos órgãos que integram a Superintendência compete ao 
assessoramento imediato ao superintendente no desempenho de suas atribuições, 
especialmente:
I – na coordenação e na integração das ações, planos e projetos 
administrativos;
II – na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos 
atos e na representação judicial e extrajudicial da Autarquia;
III – no relacionamento com o público externo e interno; 
IV – no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de 
serviço social da Autarquia.
Art. 77 – São atribuições do superintendente:
I – exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos 
e na execução das ações administrativas;
II – representar o CAPSIRATI, ativa e passivamente, em juízo ou 
fora dele, bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir 
mandatários;
III – expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a 
competência do Conselho de Administração;
IV – celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da 
Autarquia;
V – nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e 
demitir servidores da Autarquia;
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Fone: (42) 3132 6100.
VI – movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de 
Administração e Finanças os cheques e documentos contábeis;
VII – praticar diretamente ou por delegação ao Diretor de 
Administração e Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e 
patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor;
VIII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX – fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e 
os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições;
X – contratar assessor jurídico em regime de comissionamento.
Art. 78 - Havendo impedimento ou omissão do superintendente na 
cobrança judicial dos créditos relativos ao Sistema de Seguridade Social do Servidor 
Municipal, a representação da Autarquia em juízo ou fora dele, caberá ao Conselho de 
Administração.
Art. 79 - A Diretoria de Administração e Finanças compete 
promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a:
I – gestão financeira, contábil e orçamentária;
II – suprimentos;
III – serviços de administração geral;
IV – recursos humanos;
V – informática;
VI – atendimento ao segurado; 
VII – benefícios previdenciários;
VIII – planejamento, avaliação e controle das prestações do 
Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal.
TÍTULO XII
DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DO CAPSIRATI FRENTE A SEGURADOS E 
BENEFICIÁRIOS
Art. 80. Valores residuais de proventos de aposentadoria ou 
pensão, devidos até a data do óbito, serão pagos aos pensionistas e sucessores descritos 
na lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial para os 
créditos limitados ao teto de benefícios pagos pelo RGPS.
§ 1º. Os valores que superem o teto definido no caput somente 
serão pagos mediante apresentação de alvará judicial, ordem judicial ou escritura pública 
de inventário e partilha.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 2º. Do montante devido serão descontados os valores recebidos 
indevidamente.
Art. 81. No caso de óbito do aposentado ou servidor em atividade 
que possua eventuais débitos para com a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI aqueles serão transferidos à pensão por 
morte paga aos seus beneficiários, podendo ser descontadas parcelas mensais que não 
superem 10% (dez por cento) do valor da pensão por morte.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de beneficiários da 
pensão por morte os débitos serão cobrados, na forma da lei civil.
Art. 82. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do 
Município os créditos constituídos pela Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores 
Municipais de Irati – CAPSIRATI, em decorrência de benefício previdenciário ou valores 
pagos indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício 
pela revogação de decisão judicial.
§ 1º. A cobrança judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, 
de 22 de setembro de 1980, ou outra que sucedê-la, é de responsabilidade da 
Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do 
disposto no caput, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou 
deveria saber da origem do benefício previdenciário ou valores pagos indevidamente ou 
além do devido, em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado 
em procedimento administrativo de responsabilização.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se 
supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de 
previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.
Art. 84. Os recursos de regime próprio de previdência social 
poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade 
de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho 
Monetário Nacional e demais regramentos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 85. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 86. Fica convalidado o disposto no art. 86, caput, da Lei 
Municipal nº 5011/2022, de modo que deverá ser realizado, no máximo a cada 5 (cinco) 
anos, Censo Previdenciário, devendo até dezembro de 2022, ser promovido o primeiro, 
para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos do Município, 
para Avaliação Atuarial, data base até 31/12/2022.
Art. 87. O Município de Irati e o Caixa de Aposentadoria e Pensão 
dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI implementarão e manterão processo 
administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços.
§ 1º. O Município de Irati e sua Caixa de Aposentadoria e Pensão 
dos Servidores Municipais de Irati – CAPSIRATI facilitarão o atendimento, o requerimento, 
a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e 
implementarão procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços 
por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
§ 2º. Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na 
modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às 
atividades que demandem serviços presenciais.
 
Art. 88. A estrutura, composição, requisitos e normas de 
funcionamento da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Fiscal, visando o 
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria 9907 de 14 de abril de 2020, do 
Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece 
parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos 
conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei 
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, serão estabelecidas por Decreto do Poder 
Executivo, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta lei.
Art. 89. Além do disposto nesta Lei, serão observados, em regime 
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
Regime Geral de Previdência Social
Art. 90. Revogam-se expressamente todos os artigos da Lei 
Municipal 2321/2005.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 92. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;
II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, em 
conformidade com a alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019;
III - a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, em conformidade com o inciso III do 
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 
de julho de 2005, em conformidade com o inciso IV do art. 35 da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 05 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Súmula: Institui, em lei complementar, a Reforma da 
Previdência no Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município de Irati e consolida a 
legislação previdenciária municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o 
Projeto de Lei que tem por objetivo tem por finalidade instituir, em lei complementar, a 
Reforma da Previdência no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Irati, bem como consolidar a legislação previdenciária municipal, em 
observância às determinações constitucionais e às orientações expedidas pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
A medida se mostra necessária em virtude da exigência de 
adequação da legislação municipal à Constituição Federal, especialmente após a edição da 
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu profunda 
alteração no sistema previdenciário nacional, estabelecendo regras gerais de organização 
e funcionamento para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.011, de 21 de dezembro de 
2022, instituiu a reforma previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Irati. Contudo, o Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento às suas 
atribuições de controle externo, possui o entendimento de que as disposições de 
natureza previdenciária fossem disciplinadas por meio de lei complementar, em 
consonância com o princípio da hierarquia normativa e da simetria constitucional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar promove a 
transformação da Lei nº 5.011/2022 em lei complementar, consolidando em um único 
diploma legal as regras de estruturação do RPPS municipal, de concessão e cálculo dos 
benefícios, de custeio, de contagem de tempo de contribuição, de regras de transição e 
demais disposições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Trata-se, portanto, de providência indispensável para garantir a 
segurança jurídica do sistema previdenciário municipal, adequando-o às diretrizes da 
Constituição Federal, às normas gerais da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às 
orientações do Tribunal de Contas do Estado, além de assegurar a sustentabilidade do 
regime e a proteção dos direitos dos servidores públicos e seus dependentes.
Ademais, cabe ressaltar que houve significativa mudança 
legislativa neste sentido, pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2025, que 
acresceu na Lei Orgânica Municipal a modalidade de Lei Complementar, justamente para 
finalidades como a adequação inaugural do presente Projeto de Lei Complementar.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres 
Vereadores para sua análise e aprovação, eis que se trata de medida de interesse público, 
indispensável à boa gestão administrativa e à melhoria contínua da qualidade dos serviços 
ofertados pelo Município de Irati.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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