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Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 068/2025:
Súmula: Institui a Política Municipal do Cuidado no Município
de Irati, cria o Sistema Municipal do Cuidado e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Irati, a Política
Municipal do Cuidado – PMC, conjunto de ações do Poder Público Municipal destinadas a
concretizar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - cuidado: conjunto de atividades, práticas e relações contínuas e
cotidianas, remuneradas ou não, destinadas a atender às necessidades físicas, emocionais,
sociais e culturais de indivíduos e grupos, visando assegurar vida digna, autonomia, saúde, bemestar e pleno desenvolvimento;
II - Sistema Municipal do Cuidado – SMC: arranjo organizacional que
integra serviços, programas, projetos, benefícios, equipamentos e ações de caráter público,
privado ou comunitário, destinado a operacionalizar e implementar a Política Municipal do
Cuidado;
III - cuidador: pessoa que exerce, de forma permanente ou temporária,
remunerada ou voluntária, atividades de cuidado a outra pessoa ou grupo que dela necessite.
Parágrafo único: O disposto nesta Lei aplica-se ao cuidado prestado no
âmbito familiar, comunitário, institucional ou profissional, reconhecendo-se seu valor social,
econômico e sua essencialidade para a sustentabilidade da vida.
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Art. 3 - A Política Municipal do Cuidado reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à sua autonomia, vontade e
preferência, e à sua integridade física, psíquica e moral;
II - corresponsabilidade do Poder Público, das famílias, da comunidade e
do setor privado na organização, prestação e financiamento das ações de cuidado;
III - universalidade do acesso, equidade e justiça social na oferta de
serviços, considerando as especificidades e vulnerabilidades dos destinatários;
IV - integralidade da atenção, intersetorialidade das políticas públicas e
transversalidade de gênero, raça e etnia;
V - promoção do convívio familiar, comunitário e social e da não
institucionalização como primeira opção;
VI - valorização, formação, proteção social e econômica e garantia de
condições dignas de trabalho a quem exerce as atividades de cuidado;
VII - prevenção e combate a todas as formas de negligência,
discriminação, abuso, exploração e violência.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal do Cuidado:
I - garantir o direito ao cuidado humanizado e de qualidade a todos os
cidadãos;
II - estruturar, integrar e ampliar a rede de serviços e iniciativas públicas,
comunitárias e privadas de promoção do cuidado;
III - fomentar e apoiar, técnica e financeiramente, as famílias e os
cuidadores, com ênfase naqueles em situação de vulnerabilidade;
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IV - prevenir a ruptura de vínculos e a institucionalização desnecessária
por meio do fortalecimento de redes de apoio;
V - promover a equidade de gênero, o reconhecimento econômico e a
justa distribuição das responsabilidades do cuidado na sociedade;
VI - implementar o Sistema Municipal do Cuidado, assegurando gestão
democrática, participativa e transparente;
VII - fomentar pesquisas, diagnósticos e inovações na área do cuidado.
Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política
Municipal do Cuidado:
I - integração das políticas setoriais de saúde, assistência social, educação,
trabalho, habitação, cultura, esporte e direitos humanos;
II - descentralização da execução dos serviços, com territorialização e
capilaridade das ações;
III - priorização de atendimento a indivíduos e grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social;
IV - conjugação de esforços e otimização de recursos orçamentários,
financeiros, humanos e tecnológicos dos diversos entes e esferas;
V - fortalecimento das organizações da sociedade civil e da economia
solidária como partícipes do SMC;
VI - gestão participativa, com envolvimento de conselhos de direitos,
fóruns, conferências e os próprios usuários e cuidadores na formulação, controle e avaliação da
política;
VII - estabelecimento de programa permanente de educação, capacitação
e certificação para cuidadores formais e informais;
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VIII - incentivo à adoção de tecnologias sociais e boas práticas que
ampliem a eficiência e a humanização do cuidado.
Art. 6º - São prioritários no atendimento pela Política Municipal do
Cuidado:
I - pessoas idosas, em especial aquelas com dependência funcional;
II - pessoas com deficiência, temporária ou permanente;
III - pessoas com transtornos mentais ou em sofrimento psíquico;
IV - crianças, especialmente na primeira infância (0 a 6 anos);
V - pessoas em situação de rua ou de vulnerabilidade habitacional
extrema;
VI - cuidadores familiares e não remunerados, com especial atenção às
mulheres chefes de família.
Art. 7º - Compete à Política Municipal de Direitos Humanos instituir um
Comitê Gestor do Cuidado, responsável pela coordenação do processo de elaboração,
implementação e atualização do Plano Municipal de Cuidados.
Parágrafo único: O Comitê Gestor do Cuidado constitui-se em instância
técnico-gerencial integrante da governança do Plano, incumbida de coordenar, monitorar e
avaliar as ações, assegurando a efetividade do direito ao cuidado, a corresponsabilização entre
Estado, famílias e sociedade, bem como a integração intersetorial das políticas públicas
envolvidas.
Art. 8º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
e entidades:
I - elaborar o Plano Municipal do Cuidado, com diretrizes, metas, ações e
indicadores para implementação da PMC;
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II - prever, na proposta orçamentária anual, as dotações necessárias à
execução desta Lei, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - celebrar convênios, termos de colaboração e de fomento com
entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas e outras esferas de governo para a
consecução dos objetivos desta Lei;
IV - apresentar anualmente à Câmara Municipal e aos Conselhos
competentes relatório circunstanciado sobre a execução da PMC e a aplicação dos recursos.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que
tange à organização do Sistema Municipal do Cuidado (SMC) e às formas de apoio e
financiamento aos cuidadores e entidades, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
sua publicação.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 068/2025:
Súmula: Institui a Política Municipal do Cuidado no Município
de Irati, cria o Sistema Municipal do Cuidado e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que institui a Política Municipal do Cuidado no Município de Irati, cria o Sistema Municipal do
Cuidado e dispõe sobre medidas correlatas. O cuidado, dimensão essencial da existência humana
e fundamento da organização social, compreende atividades indispensáveis à manutenção da
vida, da dignidade e do bem-estar coletivo. Para além de sua esfera individual ou doméstica,
deve ser compreendido como direito humano fundamental e bem público de responsabilidade
estatal, cuja promoção, regulação e garantia incumbem ao Poder Público, em consonância com
o disposto no art. 6º da Constituição Federal.
Historicamente, o trabalho de cuidado, remunerado ou não, recaiu de forma
desproporcional sobre as famílias e, em especial, sobre as mulheres. Essa dinâmica, estruturada
a partir de uma rígida divisão sexual do trabalho, impôs às mulheres a sobrecarga das tarefas
domésticas e a responsabilidade quase exclusiva pelo atendimento a crianças, idosos, pessoas
com deficiência e indivíduos em situação de dependência. Como consequência, inúmeras
mulheres foram forçadas a abdicar de suas trajetórias profissionais e de sua autonomia
financeira para se dedicarem integralmente ao cuidado não remunerado, perpetuando ciclos de
vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo nos lares por elas chefiados. Tal situação
potencializa riscos de empobrecimento, exclusão social e insegurança alimentar, além de
impactar negativamente a qualidade de vida das pessoas que necessitam de cuidados.
Na ausência de apoio estatal, famílias com limitações financeiras ou de
disponibilidade acabam recorrendo a alternativas institucionais, como o acolhimento em ILPIs
ou serviços congêneres, muitas vezes em contrariedade ao princípio da convivência familiar e
comunitária assegurado no art. 227 da Constituição. Ao mesmo tempo, a invisibilidade e a
desvalorização econômica que historicamente marcam o trabalho de cuidado aprofundam
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desigualdades de gênero, classe e raça, acumulando efeitos nocivos sobre a saúde física e mental
das cuidadoras e limitando suas oportunidades de desenvolvimento ao longo da vida.
No cenário nacional, a formulação de políticas públicas voltadas ao cuidado se
apresenta como imperativo democrático e resposta urgente aos desafios impostos por esse
quadro. Experiências de municípios pioneiros demonstram a viabilidade de reverter a lógica de
invisibilidade e desvalorização por meio de estratégias que reconhecem, redistribuem e
remuneram adequadamente essas atividades.
Nesse contexto, a instituição da Política Municipal do Cuidado em Irati
configura marco decisivo no fortalecimento da proteção social local. Ao integrar e potencializar
ações já existentes nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, o Município
avançará na efetivação do direito de cuidar, de ser cuidado e de exercer o autocuidado,
alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do
trabalho humano, previstos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal. Reconhece-se,
assim, o cuidado como responsabilidade coletiva e dever do Estado, a ser partilhado de forma
justa entre famílias, comunidade, setor privado e Poder Público.
Dessa forma, a presente proposição busca consolidar um sistema que promova
o reconhecimento do valor social e econômico do cuidado, que assegure apoio financeiro,
técnico e psicossocial aos cuidadores, e que garanta condições laborais dignas e proteção social
tanto aos cuidadores formais quanto aos informais. Trata-se de um avanço expressivo na
proteção social e no desenvolvimento humano, que se ampara na competência municipal para
organizar os serviços locais de proteção, conforme previsto no art. 23, incisos I, II e IX, da
Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei pretende a instituição da Política e o Sistema
Municipal do Cuidado, de maneira que não deve ser confundida com a Lei nº 5.260 de 03 de
setembro de 2025, que versa sobre a implantação de normas para abertura, funcionamento e
fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador, bem como dos
Centros de Recreação privados, e dá outras providências. Aqui, a proposta é em outra frente,
voltada para as ações de Assistência Social e para a política pública de atenção e cuidado com as
pessoas mais vulneráveis.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua análise e
aprovação.
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Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal