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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, para incluir a prestação de serviço extraordinário e o regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) Conselheiros(as) Tutelares do Município de Irati.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T09:07:52.298194-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-10-15T09:02:33.414573-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 069/2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 
2018, para incluir a prestação de serviço extraordinário e o 
regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) Conselheiros(as) 
Tutelares do Município de Irati.
Art. 1º - Promove-se a alteração do artigo 74, da Lei Municipal nº 4.513 de 13 de 
junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IX e X, bem 
como §§ 7º, 8º e 9º:
Art. 74. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes 
vantagens:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação Natalina;
VI - Licença para fins eleitorais sem remuneração;
VII - Licença remunerada para tratamento de saúde;
VIII - Pagamento de diárias, caso haja a necessidade de deslocamento a 
outros municípios, cujo valor será previsto em decreto municipal.
IX – Prestação de serviço extraordinário;
X – Regime de sobreaviso.
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Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.995,00 (dois mil 
novecentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo reajustada 
juntamente com o reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato 
eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, 
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser 
informado por escrito à Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
deverá emitir a autorização com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência, para que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA tenha tempo hábil de realizar a convocação do 
suplente.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência 
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 
9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3048/1999 (Regulamento de 
Benefícios da Previdência Social).
§ 5º O período aquisitivo será de 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
contínuos ou não.
§ 6º A concessão observará a escala organizada anualmente pelo 
Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações 
devidamente justificadas.
§ 7º O valor da hora extraordinária, calculada e paga por hora de 
trabalho prorrogado ou antecipado, corresponderá ao valor da hora 
normal acrescido de 50% (cinquenta por cento), não podendo exceder a 
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal.
§ 8º Considera-se regime de sobreaviso aquele em que o(a) 
Conselheiro(a), além da carga horária semanal de seu cargo, permanece 
fora da instituição, em seu domicílio ou em local por ele escolhido e 
previamente comunicado à autoridade competente, disponível ao 
pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço, conforme 
escala de plantão previamente deliberada pelo colegiado do Conselho 
Tutelar, sendo que as horas efetivamente trabalhadas em decorrência 
de convocação serão remuneradas como jornada extraordinária.
§ 9º O(a) Conselheiro(a) Tutelar deverá cumprir a jornada regular de 
trabalho estabelecida para a função, independentemente da prestação 
de serviços em regime de sobreaviso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 069/2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 
2018, para incluir a prestação de serviço extraordinário e o 
regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) Conselheiros(as) 
Tutelares do Município de Irati.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo promover a alteração da Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, 
a fim de incluir a prestação de serviço extraordinário e o regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) 
Conselheiros(as) Tutelares do Município de Irati.
A presente proposição encontra amparo em normas já vigentes no 
ordenamento jurídico municipal, em especial a Lei nº 1.045, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, a Lei nº 4.614, de 20 de dezembro
de 2018, que trata da Estrutura do Sistema de Classificação de Cargos e do Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal de Irati, bem como a Lei nº 4.475, de 15 
de maio de 2018, que institui, no Serviço Público Municipal, a prestação de serviços sob o regime 
de plantão e sobreaviso.
Sobre essa última Lei, ressalte-se a analogia da possibilidade de concessão de 
sobreaviso no artigo 3º, inciso III, que assim versa: “Em cargos da área social para atendimento 
às situações emergenciais e às necessidades dos serviços de assistência social”; logo, há 
amparo para tal modificação e os benefícios que este projeto pretende são a melhoria na 
qualidade da atuação do Conselheiro Tutelar – agente mandatário que possui função 
fundamental na proteção e direito das crianças e adolescentes.
Com base nesses diplomas legais, adequa-se a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de 
junho de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Colegiado de Adolescentes 
Observadores (CAO), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e o 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Conselho Tutelar, de modo a garantir tratamento isonômico e regulamentação específica para a 
atividade extraordinária e de sobreaviso desempenhada pelos(as) Conselheiros(as) Tutelares.
Assim, busca-se conferir maior segurança jurídica e valorização ao exercício da 
função de Conselheiro Tutelar, reconhecendo as peculiaridades de sua atuação, que 
frequentemente exige disponibilidade além da jornada regular, em atenção às necessidades 
urgentes de proteção integral à criança e ao adolescente.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua análise e 
aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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