Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 070/2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 5.187, de 19 de março de
2025 para incluir a Secretaria Municipal de Educação também
como representante do Poder Público no Conselho Municipal
de Trânsito de Irati – CMUTRAN.
Art. 1º - Promove-se a alteração do artigo 4º, § 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.187
de 19 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................
......................................................................
§ 2º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão
eleitos por indicação do gestor público e deverão representar os seguintes
grupos:
Do representante do Poder Público:
......................................................................
VI - Secretaria Municipal de Educação;
......................................................................
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 070/2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 5.187, de 19 de março de
2025 para incluir a Secretaria Municipal de Educação também
como representante do Poder Público no Conselho Municipal
de Trânsito de Irati – CMUTRAN.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo incluir a Secretaria Municipal de Educação como representante do Poder
Público no Conselho Municipal de Trânsito de Irati – CMUTRAN, promovendo a necessária
adequação na Lei Municipal nº 5.187, de 19 de março de 2025.
A medida justifica-se em razão da relevância da participação da área
educacional nas políticas públicas de trânsito, tendo em vista que a educação para o trânsito
constitui elemento essencial para a formação de cidadãos conscientes, bem como para a
prevenção de acidentes e para a promoção de uma cultura de segurança viária.
A presença da Secretaria Municipal de Educação no referido Conselho
possibilitará a integração das ações pedagógicas com as iniciativas de planejamento, fiscalização
e ordenamento do tráfego, assegurando maior eficácia e transversalidade nas políticas públicas
desenvolvidas.
Ademais, cumpre destacar que a inserção da Secretaria Municipal de Educação
no CMUTRAN também fortalece as políticas de acessibilidade e inclusão, assegurando que o
planejamento e a execução das ações de trânsito considerem de forma especial a proteção
dos(as) estudantes no deslocamento entre suas residências e as unidades escolares.
Tal participação permitirá maior atenção à implementação de medidas de
segurança viária nas proximidades das escolas, à adequação da infraestrutura para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e ao desenvolvimento de campanhas educativas voltadas
especificamente à proteção de crianças e adolescentes no tráfego urbano.
Cumpre ainda destacar que a cadeira ora destinada à Secretaria Municipal de
Educação estava anteriormente prevista para membros do Ministério Público. Entretanto, a
legislação municipal, em uma nova análise conjunta com a 3ª Promotoria de Justiça de Irati, não
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pode atribuir assento à referida Instituição em Conselhos, considerando que essa matéria deve
ser regulada por lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Além disso, sob o aspecto material, tal previsão poderia suscitar
questionamentos quanto à independência funcional dos membros do Ministério Público, à sua
autonomia administrativa e ao princípio da separação dos Poderes, motivo pelo qual se
promove, por meio desta alteração, a devida adequação normativa, passando a cadeira a ser
ocupada por representante da Secretaria Municipal de Educação, com o propósito de assegurar
a participação ativa dessa pasta e de contribuir de forma construtiva para o debate e a
formulação de políticas públicas voltadas ao trânsito no município.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua análise e
aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal