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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaSUBSTITUTIVO - Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de Irati), para adequação às normas federais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T08:57:32.168781-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-10-01T08:25:36.242193-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 060/2025 – TEXTO SUBSTITUTIVO
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 
2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e 
dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de 
dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de 
Irati), para adequação às normas federais, Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto 
de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá 
outras providências.
Art. 1º - O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, no âmbito das atividades 
da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, deverá observar integralmente as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD), assegurando-se:
I – a utilização das informações exclusivamente para o atendimento de sua finalidade 
pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais 
ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme o Capítulo IV da LGPD;
II – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra 
acessos não autorizados, perdas, alterações, divulgações ou quaisquer formas de tratamento 
inadequado;
III – o respeito aos princípios da necessidade, finalidade, transparência e segurança, 
previstos na legislação federal.
Art. 2º - O tratamento de dados pessoais referido no artigo anterior observará ainda, 
as diretrizes, princípios e mecanismos previstos na Lei Municipal nº 5.221, de 06 de junho de 
2025, devendo a Corregedoria e a Ouvidoria garantir que as informações tratadas sejam 
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compatíveis com o Plano de Integridade Municipal, de forma a assegurar a conformidade com as 
políticas públicas municipais de governança e combate à corrupção.
Art. 3º - Nas hipóteses em que, no exercício das atividades da Corregedoria ou da 
Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, forem identificados indícios ou a prática de atos lesivos 
contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, será observada, no que couber, a Lei 
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e seu regulamento, sem prejuízo das demais sanções 
previstas na legislação aplicável.
Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.657 de 17 de abril 
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 4º e 5º:
Art. 3º ...........................................................
§ 1º O(A) Corregedor(a) da Guarda Municipal será indicado(a) e 
designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio.
§ 2º O Corregedor da Guarda Municipal em suas ausências e 
impedimentos será substituído, de forma alternativa, por guarda 
municipal que atenda os requisitos deste artigo, nos moldes do parágrafo 
anterior.
§ 3º O Corregedor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua 
função, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício 
público, por decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada 
em razão relevante e específica.
§ 4º O mandato do Corregedor da Guarda Municipal será de 02 (dois) 
anos, sendo permitido a recondução.
§ 5º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos mandatos 
em curso.
Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.762 de 18 de 
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal 
de Segurança Pública e Cidadania do Município de Irati a Ouvidoria da 
Guarda Municipal como órgão permanente, autônomo e independente, 
com competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, 
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sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e 
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo￾lhes orientação, informação e resposta.
Art. 6º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.762 de 18 de 
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati é presidida pelo(a)
Ouvidor(a), que será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os membros 
da Guarda Municipal, que tenham obrigatoriamente concluído curso de 
formação técnico de Guardas Municipais, e perceberá função gratificada 
pelo exercício de suas funções.
§ 1º O ouvidor da Guarda Municipal em suas ausências e impedimentos 
será substituído, de forma alternativa, por Guarda Municipal que atenda
aos requisitos e formas do caput.
§ 2º O Ouvidor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua função, 
em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público, por 
decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão 
relevante e específica.
§ 3º O mandato do Ouvidor(a) da Guarda Municipal será de 02 (dois) 
anos, sendo permitido a recondução.
§ 4º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos mandatos 
em curso.
Art. 7º - Revogam-se os incisos II e VII do Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.762 de 18 
de dezembro de 2019, eis que a função de fiscalização compete à Corregedoria.
Art. 8º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.657 de 17 de abril 
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída, como órgão permanente, autônomo e 
independente, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública 
e Cidadania, a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati, com a 
finalidade de proceder à apuração de infrações disciplinares atribuídas 
aos servidores da Guarda Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Fone: (42) 3132 6100.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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PROJETO DE LEI Nº 060/2025 – TEXTO SUBSTITUTIVO:
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 
2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e 
dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de 
dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de 
Irati), para adequação às normas federais, Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto 
de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá 
outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo promover a atualização e a adequação das Leis Municipais nº 4.657, de 17 
de abril de 2019, e nº 4.762, de 18 de dezembro de 2019, às disposições contidas na Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), na Lei 
Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e na Lei 
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
A proposição atende à necessidade de harmonizar o ordenamento jurídico 
municipal com as normas federais vigentes, assegurando que o tratamento de dados pessoais, 
sensíveis ou não, no âmbito da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, 
observe estritamente os princípios, diretrizes e mecanismos de proteção previstos na LGPD.
Adicionalmente, o texto legal fortalece os instrumentos de governança, 
transparência e integridade administrativa, ao vincular as atividades da Corregedoria e da 
Ouvidoria às políticas municipais de compliance, previstas no Plano de Integridade Municipal, e 
ao determinar a observância da Lei Anticorrupção nos casos em que forem identificados indícios 
ou a prática de atos lesivos contra a Administração Pública.
O projeto também aperfeiçoa a organização administrativa, ao redefinir 
competências, estabelecer prazos de mandato – conforme o §2º do artigo 13 a Lei Federal nº 
13.022, de 8 de agosto de 2014 – e disciplinar a forma de escolha e substituição do Corregedor 
e do Ouvidor da Guarda Municipal, assegurando maior profissionalismo, estabilidade e 
previsibilidade no exercício dessas funções.
Ademais, vai este Projeto de Lei com redação substitutiva atendendo às 
deliberações conjuntas entre este Poder Executivo e o Poder Legislativo, em que foram ajustadas 
as questões que geraram dúvida acerca de qual lei se tratava cada artigo, corrigido também o 
artigo 5º, caput, do PL 060. Da mesma forma que acatada e promovida a alteração, conforme a 
Lei Federal nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, quanto à destituição do(a) Corregedor(a) e do(a) 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Ouvidor(a) por decisão pela maioria absoluta dos(as) membros(as) da Câmara Municipal, quando 
houver prática de ato incompatível com sua função pública, fundada em razão relevante e 
específica.
Por fim, a revogação de dispositivos que atribuíram à Ouvidoria funções 
fiscalizatórias — próprias da Corregedoria — corrige sobreposições e garante maior eficiência, 
clareza e especialização na atuação de cada órgão.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei com redação 
substitutiva, à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiando no recebimento e apoio dos 
nobres Vereadores para sua análise e aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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