Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 072/2025:
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA)
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) do Município de Irati é órgão colegiado, de caráter consultivo, responsável pela
formulação da política de saneamento básico e ambiental, pelo planejamento e pela avaliação
de sua execução, com atribuições voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente, ao equilíbrio ecológico e ao acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e de controle social.
Art. 2º - São objetivos do CMSBA:
I – levantar o patrimônio ambiental natural e histórico-cultural do
Município de Irati.
II – localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento
e proteção do meio ambiente;
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VII – colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e
aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário,
Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII – acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV – promover estudos destinados a adequar os anseios da população à
Política Municipal de Saneamento.
XV – buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação
de suas ações;
XVI – apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a
matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII –apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas
partes interessadas;
XVIII – elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º - O controle social será exercido pelo CMSBA mediante o
recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, bem como da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias,
anuais e da execução correspondente.
Art 4º - O CMSBA será composto por 1 (um) membro(a) titular e
respectivo(a) suplente dos seguintes segmentos:
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I – da concessionária de serviços de saneamento básico: SANEPAR;
II – do Executivo Municipal: Saúde, Meio Ambiente, Habitação,
Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos, Viação e Serviços Rurais, Engenharia e Urbanismo
e Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Segurança Alimentar.
III – dos usuários de serviços de saneamento básico:
IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa
de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V – um representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia);
VI – dos Conselhos Municipais: CMDRS, COMCIDADE, CMSI.
§ 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão
indicar seus representantes através de ofício.
§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente,
sempre que convocado.
§ 3º Caberá ao Município de Irati fornecer toda estrutura física e de
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do
conselho.
§ 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito
a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes das ausências dos titulares respectivos
§ 6º Ninguém poderá apresentar ou votar em nome de duas ou mais
entidades em uma mesma reunião do conselho.
§ 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente
os membros para composição do Conselho, independentemente da convocação.
§ 8º Caso não haja indicação dos membros representativos da
comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CMSBA será instituído por decreto do Prefeito Municipal que
homologará a indicação dos membros titulares e suplentes.
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Art. 6º - Os membros do CMSBA terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do Conselho, não dá
direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10 - O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - – O Município promoverá, em parceria com a rede municipal de
ensino, ações de educação ambiental e de valorização do patrimônio natural, histórico e cultural,
incentivando a inclusão de conteúdos e práticas pedagógicas que tratem de sua conservação e
recuperação, em conformidade com as diretrizes nacionais de educação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do
Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III –o secretário geral
Parágrafo Único: Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 - Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FUMSBA)
Art. 15 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Parágrafo único: O Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA será o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política
de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II — recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou
organismos estaduais e federais;
III — transferências do exterior;
IV — transferência do Município;
V — dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI — produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme
instrução em Lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII — doações provenientes de pessoas e organizações não
governamentais;
VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades
específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX — receitas de capital;
X — outras receitas legalmente instituídas.
Art. 17 - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será
contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de
obtenção de seu produto nas fontes indicadas no artigo 16 desta Lei.
Art. 18 - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos
os seus níveis.
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos
do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município de Irati;
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V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Irati, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de
mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos
humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do
Município;
VI - o financiamento referido no inciso I poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em
parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 19 - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade nãogovernamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Irati.
Art. 20 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 21 - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do
Artigo 17, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno
econômico, social e ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no
"caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e
referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 22 - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos
de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMSBA.
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Art. 23 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 24 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir.
Art. 25 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do
CMSBA.
Art. 26 - Ao gestor do FMSBA compete ainda:
I - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
II - prestar contas de aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na
forma da legislação vigente;
III - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
IV - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
V - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no artigo 4 da presente Lei;
VI - elaborar análise da situação econômico-financeiro do FMSBA, para
ser submetida pelo Gestor a apreciação do CMSBA.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos
do FMSBA.
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão
a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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PROJETO DE LEI Nº 072/2025:
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), instrumentos
fundamentais para a gestão democrática, técnica e transparente das políticas públicas voltadas
ao saneamento básico e à proteção ambiental no Município de Irati.
A criação do Conselho atende às diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007,
atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelecem a
obrigatoriedade do controle social e da participação da sociedade civil no acompanhamento da
formulação, execução e avaliação da política de saneamento básico, assegurando maior
legitimidade e eficiência às ações implementadas.
O Conselho, de caráter consultivo, permitirá o debate plural e técnico sobre
questões que envolvem o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem urbana,
a limpeza pública, a gestão de resíduos sólidos e demais aspectos ambientais, funcionando como
espaço de participação social e controle das metas contratuais assumidas pelas concessionárias
de serviços públicos.
Por sua vez, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
representa um mecanismo de gestão financeira e orçamentária específico, destinado a assegurar
recursos para investimentos, projetos, pesquisas, campanhas educativas, reparação de danos
ambientais e ações de promoção da qualidade de vida da população. Sua instituição possibilita
a correta aplicação de receitas vinculadas, provenientes de dotações orçamentárias,
transferências, convênios, multas e doações, garantindo maior transparência e eficiência na
execução das políticas públicas ambientais.
Ressalte-se que a criação do Conselho e do Fundo contribui para o
fortalecimento do planejamento municipal em matéria ambiental, em consonância com os
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princípios constitucionais da prevenção, da função socioambiental da cidade e da gestão
democrática das políticas públicas. Ademais, viabiliza a captação de recursos estaduais, federais
e internacionais, muitas vezes condicionados à existência de órgãos colegiados e fundos
específicos.
Diante do exposto, fica evidente a relevância da presente proposição, que não
apenas atende às exigências legais e institucionais, mas também consolida o compromisso do
Município de Irati com a sustentabilidade, a saúde pública, a participação social e a melhoria
contínua da qualidade ambiental.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal