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PROJETO DE LEI Nº 038/2025
Súmula: Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos
no Município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Censo
Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de levantar dados sobre a população de
animais domésticos existentes no município e subsidiar políticas públicas de saúde, bemestar e controle populacional.
Art. 2º - O Censo Populacional de Cães e Gatos poderá ser
realizado com o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas
domiciliares, de forma complementar às atividades de saúde já desempenhadas.
Parágrafo único. A participação dos moradores no fornecimento
das informações será voluntária, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados pessoais,
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º - As informações coletadas deverão abranger, no mínimo:
I – quantidade de cães e gatos no domicílio;
II – situação vacinal e de vermifugação;
III – condição de castração;
IV – existência de identificação por microchip ou outro meio;
V – condições básicas de saúde e bem-estar animal.
Art. 4º - Os dados obtidos por meio do censo serão utilizados
exclusivamente para fins de planejamento de políticas públicas, programas de saúde
pública, controle populacional, zoonoses, campanhas de vacinação, castração e
identificação animal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo:
I – a periodicidade da coleta de dados;
II – a forma de treinamento dos agentes;
III – os formulários ou sistemas a serem utilizados;
IV – a integração com as políticas de saúde pública e de proteção
animal.
Art. 6º - A execução do Censo Populacional poderá contar com a
colaboração de:
I – entidades de proteção animal;
II – conselhos municipais;
III – universidades e instituições de ensino;
IV – organizações não governamentais;
V – clínicas e hospitais veterinários conveniados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 8º - Para a execução do Censo Populacional de Cães e
Gatos, o Poder Executivo poderá contratar empresa ou organização especializada,
mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O edital de contratação deverá estabelecer
critérios técnicos claros, metas quantitativas e qualitativas, além de prever a integração
das informações coletadas com as políticas públicas de saúde e bem-estar animal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Irati, em 17 de outubro de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa proporcionar ao Município de Irati um
instrumento estratégico para o mapeamento e gestão da população de cães e gatos,
permitindo ações mais eficazes de saúde pública, controle de zoonoses e bem-estar
animal.
Experiências de municípios como Joinville (SC), que aprovaram
lei semelhante em 2025, demonstram que a coleta de dados domiciliares, com apoio
dos agentes comunitários de saúde, amplia a capacidade de planejamento das políticas
públicas e reduz custos operacionais.
Trata-se de medida preventiva, de caráter social e sanitário, que
também contribui para reduzir abandonos, maus-tratos e surtos de doenças zoonóticas.
Diante do exposto e do relevante interesse público na matéria
proposta, alvitra-se a presente propositura, contando com a colaboração de todos os
pares para sua aprovação.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
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