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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa: Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos no Município de Irati, e dá outras providências.
native_id5486

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T09:05:37.827691-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-11-12T09:01:43.591313-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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 PROJETO DE LEI Nº 038/2025
Súmula: Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos 
no Município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Censo 
Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de levantar dados sobre a população de 
animais domésticos existentes no município e subsidiar políticas públicas de saúde, bem￾estar e controle populacional.
Art. 2º - O Censo Populacional de Cães e Gatos poderá ser 
realizado com o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas 
domiciliares, de forma complementar às atividades de saúde já desempenhadas.
Parágrafo único. A participação dos moradores no fornecimento 
das informações será voluntária, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados pessoais, 
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º - As informações coletadas deverão abranger, no mínimo:
I – quantidade de cães e gatos no domicílio;
II – situação vacinal e de vermifugação;
III – condição de castração;
IV – existência de identificação por microchip ou outro meio;
V – condições básicas de saúde e bem-estar animal.
Art. 4º - Os dados obtidos por meio do censo serão utilizados 
exclusivamente para fins de planejamento de políticas públicas, programas de saúde 
pública, controle populacional, zoonoses, campanhas de vacinação, castração e 
identificação animal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo:
I – a periodicidade da coleta de dados;
II – a forma de treinamento dos agentes;
III – os formulários ou sistemas a serem utilizados;
IV – a integração com as políticas de saúde pública e de proteção 
animal.
Art. 6º - A execução do Censo Populacional poderá contar com a 
colaboração de:
I – entidades de proteção animal;
II – conselhos municipais;
III – universidades e instituições de ensino;
IV – organizações não governamentais;
V – clínicas e hospitais veterinários conveniados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 8º - Para a execução do Censo Populacional de Cães e 
Gatos, o Poder Executivo poderá contratar empresa ou organização especializada, 
mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O edital de contratação deverá estabelecer 
critérios técnicos claros, metas quantitativas e qualitativas, além de prever a integração 
das informações coletadas com as políticas públicas de saúde e bem-estar animal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Irati, em 17 de outubro de 2025.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa proporcionar ao Município de Irati um 
instrumento estratégico para o mapeamento e gestão da população de cães e gatos, 
permitindo ações mais eficazes de saúde pública, controle de zoonoses e bem-estar 
animal.
Experiências de municípios como Joinville (SC), que aprovaram 
lei semelhante em 2025, demonstram que a coleta de dados domiciliares, com apoio 
dos agentes comunitários de saúde, amplia a capacidade de planejamento das políticas 
públicas e reduz custos operacionais.
Trata-se de medida preventiva, de caráter social e sanitário, que 
também contribui para reduzir abandonos, maus-tratos e surtos de doenças zoonóticas.
Diante do exposto e do relevante interesse público na matéria 
proposta, alvitra-se a presente propositura, contando com a colaboração de todos os 
pares para sua aprovação.
SYBIL DIETRICH
Vereadora

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