PROJETO DE LEI Nº 039/2025
Súmula: Dispõe sobre a proibição, orientação e combate
ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais
públicos no âmbito do município de Irati/PR, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do município de Irati, Paraná, o
uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos abertos ou fechados,
bem como a venda a menores de 18 (dezoito) anos de essências e acessórios destinados
à sua utilização, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a RDC ANVISA
nº 855/2024, sem prejuízo das competências da União.
§ 1º Consideram-se locais públicos, para fins desta Lei, praças,
áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições
e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º A proibição aplica-se igualmente a ambientes de uso coletivo
privado, total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 3° São considerados ambientes de uso coletivo privado: bares,
restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, cinemas, hotéis, pousadas, supermercado,
áreas comuns de condomínios, e ambientes de trabalho, de cultura, de esporte e de lazer
e assemelhados a estes.
Art. 2º - Os responsáveis pelos locais mencionados deverão alertar
os frequentadores quanto à proibição prevista nesta Lei e, persistindo a conduta, dar
imediata retirada do infrator do local com o auxílio, caso necessário, dos órgãos
competentes.
Art. 3º - Os locais mencionados, bem como as instituições de
ensino fundamental, médio, públicas e privadas devem afixar em local visível ao público
cartazes e materiais informativos sobre:
I - Proibição da comercialização e uso de cigarros eletrônicos no
Brasil, conforme RDC ANVISA nº 855/2024 e legislação vigente;
II - Riscos à saúde associados ao uso dos cigarros eletrônicos,
incluindo dependência, problemas respiratórios e outros danos;
III - Orientações para denúncias de venda irregular ou propaganda
ilegal.
§ 1º Os cartazes e materiais informativos serão fornecidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde,
preferencialmente com apoio de campanhas já existentes e orçamento previsto.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter informações
padronizadas conforme modelo definido por regulamento ou ato conjunto da Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - As ações de fiscalização serão realizadas por equipes
compostas por órgãos municipais, com possibilidade de cooperação com entidades
estaduais e federais, respeitadas as respectivas competências legais:
I - Vigilância Sanitária Municipal;
II - Procon Municipal;
III - Guarda Municipal;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
§1º Poderão atuar em parceria, a convite do Executivo Municipal,
os seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Paraná;
II - Polícia Militar e Polícia Civil;
III - Receita Federal.
§2º O Conselho Tutelar poderá atuar de forma complementar nas
ações, zelando pelos direitos de crianças e adolescentes, requisitando providências e
encaminhando os casos às autoridades competentes.
Art. 5º - As ações de controle previstas nesta Lei incluem:
I - Levantamento e mapeamento de áreas críticas, como escolas e
comércios próximos a instituições educacionais;
II - Recebimento de denúncias anônimas por meio dos canais
oficiais do município;
III - Realização de operações conjuntas de fiscalização, com
apreensão de produtos e autuação de infratores;
IV - Monitoramento de entregas domiciliares via motoboys e
aplicativos, quando houver indícios de venda irregular;
V - Encaminhamento de ocorrências ao Ministério Público e demais
autoridades competentes.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde apresentará,
semestralmente, relatório público com indicadores de fiscalização, denúncias recebidas,
operações realizadas e dados de saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos no
município.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a
aplicação das sanções administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei,
observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Irati, em 17 de outubro de 2025.
SELMO DE LIMA VIEIRA
Vereador
SILVANA TERESINHA RZEPKA
Vereadora
SYBIL DIETRICH
Vereadora
TERESINHA MIRANDA VERES
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reforçar, no âmbito municipal, a
proibição da comercialização e uso de cigarros eletrônicos, conforme determina a
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 855/2024 da ANVISA. Essa normativa
reforça a atuação da administração pública municipal na coibição de práticas ilegais que
envolvem tais produtos.
Além disso, a proposta está em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que determina, em seu
artigo 81, inciso II, que é proibida a venda de produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica a menores de 18 anos.
Estudos recentes têm demonstrado que o uso de cigarros
eletrônicos por adolescentes tem se tornado um problema de saúde pública. Os cigarros
eletrônicos contêm nicotina, substância altamente viciante, além de outras toxinas que
podem causar sérios danos ao sistema respiratório e cardiovascular, com efeitos ainda
mais graves em organismos em fase de desenvolvimento.
É alarmante a facilidade com que esses produtos chegam às
mãos de menores de idade, muitas vezes disfarçados em embalagens atrativas e
promovidos por meios digitais sem qualquer regulação.
Diante desse cenário, o Município precisa adotar uma postura
firme e coordenada, promovendo campanhas informativas, intensificando a fiscalização
nos pontos de venda e combatendo a banalização desses dispositivos.
A regulamentação proposta no presente Projeto de Lei
estabelece instrumentos legais para orientar a população, especialmente os jovens,
sobre os riscos do uso desses dispositivos e para coibir sua venda ilegal, com a atuação
conjunta de diversos órgãos públicos.
Considerando o crescente uso de cigarros eletrônicos entre
menores de idade e os graves riscos à saúde já amplamente reconhecidos, a presente
iniciativa busca reforçar a fiscalização local, promover ações educativas e garantir o
cumprimento das normas federais, contribuindo para a proteção da saúde pública e da
juventude em Irati.
Diante do exposto, e considerando a relevância social da
matéria, contamos com o apoio dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
SELMO DE LIMA VIEIRA
Vereador