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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T09:31:09.263239-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2025-11-12T09:06:26.123924-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 077/2025:
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS
aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005
e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 1° - Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril 
de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo 
de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, 
com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS).
Art. 2° - Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo 
Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da Lei.
Art. 3° - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de 
direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para 
todos os efeitos legais.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4° - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para 
fins de cumprimento do art. 8° da Lei Federal n° 11.107/2005, que pode ser suplementada em 
caso de necessidade.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
EMILIANO AUGUSTO Assinado de forma digital por 
ROCHA EMILIANO AUGUSTO ROCHA
GOMES:08850349963
GOMES:0885034996 Dados : 2025.10.22 09:50:37 
3 -03'00'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI N° 077/2025:
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS
aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005
e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS foi constituído em junho de 
1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos 
e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, 
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de 
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante 
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos 
de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios 
consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde 
municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com 
o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de 
ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente - Lei Federal 
n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS 
em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e 
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e 
ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do 
Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado 
em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos 
termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não 
poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor 
do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso 
porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos 
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada 
ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um 
fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio 
de que participa desde 1999. Ademais, solicita a inclusão na pauta com certa prioridade, uma 
vez que o prazo de apreciação pelo D. Poder Legislativo Municipal figura como sendo até dia 
07/12/2025. Acompanha o mencionado Anexo I do artigo 2° deste Projeto via e-mail.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
EMILIANO AUGUSTO 
ROCHA
GOMES:08850349963
Assinado de forma digital por
EMILIANO AUGUSTO ROCHA 
GOMES:08850349963 
Dados: 2025.10.22 09:51:26 
-03'00'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Consórcio
Paraná Saúde"
Curitiba/PR, 30 de junho de 2025.
OFÍCIO N°. 519/2025
Assunto: Solicitação de Assinatura do Protocolo de Intenções do CIPS
A/C Excelentíssimos Senhores Governador do Estado do Paraná e Prefeitos dos Municípios 
Consorciados ao CIPS
Excelentíssimos Senhores,
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde - CIPS e o Ministério Público do Estado do Paraná, já de conhecimento
de Vossas Excelências, informamos que, em cumprimento às suas disposições e à Lei Federal n° 
11.107/2005, foi elaborado Protocolo de Intenções, com o objetivo de adequar a estrutura e o 
funcionamento do Consórcio às exigências legais vigentes.
link https://www.consorcioparanasaude.com.br/7page id=9124, devendo agora ser assinado pelos 
entes consorciados e, posteriormente, encaminhado, no caso do Governo do Estado do Paraná à 
Assembleia Legislativa e os Municípios, às Câmaras Municipais, até 07 de dezembro de 2025, 
devendo ser ratificado pelo Poder Legislativo Estadual e Municipal até 22 de outubro de 2026.
Nesse sentido, o documento anexado ao presente protocolo deverá ser assinado
eletronicamente, na modalidade “assinatura qualificada” (mediante utilização de certificado
digital) pelo Governador e Prefeito Municipal de cada ente consorciado. A ausência de 
assinatura acarretará o desligamento do Município do CIPS.
Dessa forma, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência para que proceda à 
assinatura qualificada do Protocolo de Intenções neste Sistema de Protocolo Integrado - 
eProtocolo.
Em caso de dúvidas ou dificuldades com o acesso ao sistema de assinatura digital, nossa 
equipe técnica está à disposição para prestar o suporte necessário.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Q consorcio@consorcloparanasaude.com.br O www.consorcioparanasaude.com.br t» 41 3323 7829 / 3324 8944
O referido Protocolo de Intenções foi aprovado por unanimidade na Assembleia Geral 
Extraordinária de Prefeitos, realizada em 24 de junho de 2025, cuja ata está disponível através do
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito de Jacarezinho
Presidente do Conselho Deliberativo
9 Rua Emiliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná subscritores do presente, neste ato 
representados por seus respectivos representantes legais, com o 
objetivo de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Público aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 
e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área 
da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS), em prol dos entes consorciados.
CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE foi fundado em 
08 de junho de 1999, previamente à vigência da Lei Federal n. 11.107/2005, a qual disciplinou 
regras nacionais para a criação e funcionamento de consórcios públicos;
CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE funciona, desde 
sua constituição e até o presente, ininterruptamente, de acordo com as regras dispostas em seu 
Estatuto, regulamentos internos e documentos firmados com os entes consorciados;
CONSIDERANDO o exposto no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 11.107/05 
e no Decreto Federal n. 6.017/07;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Consórcios Públicos preexistentes às regras 
da legislação federal supracitada, nos termos do art. 41 do Decreto Federal 6.017/07;
CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o CONSÓRCIO 
INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE e o Ministério Público do Estado do Paraná (Inquérito Civil 
MPPR-0046.23.168300-7);
Restrito 1
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
CONSIDERANDO a importância e essencialidade das ações desenvolvidas pelo CONSÓRCIO 
INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE em prol dos entes consorciados;
O ESTADO DO PARANÁ E OS M UNICÍPIOS ABAIXO SUBSCRITOS 
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PRO TO CO LO DE INTENÇÕES, 
FORM ALIZANDO A CONSTITU ÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO 
INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS NOS TERM OS DO REGIM E PREVISTO NA 
LE I FEDERAL N°. 11.107/2005 E SUA REGULAM ENTAÇÃO, mediante as seguintes 
cláusulas e disposições:
TÍTULO I - REGRAS GERAIS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, REG IM E E SEDE
CLÁUSULA 1a: O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS, doravante 
simplesmente CONSÓRCIO, será constituído sob a forma de Associação Pública, detendo 
personalidade jurídica de direito público, e se submeterá ao regime da Lei Federal n. 11.107/05 e de 
sua regulamentação, devendo ainda, em razão de sua área de atuação, observar os princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo prim eiro. O CONSÓRCIO observará as normas de direito público no que 
concerne à realização de licitação, celebração e execução de contratos, prestação de contas e 
admissão de pessoal, sendo regido supletivamente pela legislação que rege as associações civis.
Parágrafo segundo. A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO obedecerá às 
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, em especial a Lei Federal 4.320/1964, 
Lei Complementar Federal 101/2000, Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional e atos 
que porventura os substituírem, normas essas que também deverão ser respeitadas pelos entes 
consorciados relativamente à sua relação com o CONSÓRCIO, no que couber.
9 consorclo@consorcioparanasaude.com.br Q www.consorcioparanasaude.com.br 41 3323 7829 / 3324 8944
Q Rua Emlliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
2
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
Parágrafo Terceiro. A partir da celebração do Contrato de Consórcio Público, o 
CONSÓRCIO passará a integrar a Administração Indireta de cada ente consorciado, nos termos da 
lei, e fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos 
Entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas 
em conformidade com os elementos econômicos e atividades e projetos atendidos.
CLÁUSULA 2a: O CONSÓRCIO será sediado na Rua Emiliano Perneta, 822, 4° andar - conjunto 
402, Centro, Município de Curitiba/PR, CEP 80.420-080, podendo a sede ser alterada a qualquer 
tempo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 3a: O CONSÓRCIO atuará na região correspondente ao território do Estado do 
Paraná, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades 
a que se propõe.
CAPÍTULO II - FINALIDADES E AÇÕES
CLÁUSULA 4a: São finalidades do CONSÓRCIO:
I- Buscar maior economicidade e vantajosidade aos Municípios na aquisição de 
medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades 
ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, considerando as esferas de 
competência comuns dos Consorciados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II- Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e proteger a saúde 
dos habitantes dos entes consorciados, em apoio aos serviços e campanhas do Ministério da Saúde, 
da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná e das Secretarias Municipais de Saúde dos entes 
consorciados;
III- Contribuir com o planejamento e formulação da Política Estadual de Assistência 
Farmacêutica, e auxiliar os entes consorciados a organizarem sua implementação em nível local, 
com vistas a potencializar o uso racional de medicamentos e produtos para saúde e evitar seu 
desperdício;
IV- Buscar maior economicidade e vantajosidade ao Estado do Paraná na aquisição de 
medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades
9 consorclo@consorcloparanasaude.com.br Q www.consorcioparanasaude.com.br 41 3323 7829 / 3324 8944
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Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
na área da saúde, em apoio aos Municípios consorciados, considerando-se para tanto os insumos e 
medicamentos inseridos na esfera de competência estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA 5a: Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO poderá desenvolver as 
seguintes ações:
I- Planejar e realizar, segundo a legislação vigente, a aquisição de medicamentos, produtos 
para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, 
hospitalares, de controle de doenças entre outras, nas esferas de competência comuns dos 
consorciados;
II- Acompanhar a rede de logística de transporte, recebimento, armazenamento e distribuição 
dos medicamentos e demais insumos adquiridos aos entes consorciados;
III- Adquirir os bens e contratar os serviços que entender necessários para desenvolvimento 
de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;
IV - Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;
V- Otimizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
VI- Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades de saúde;
VII - Orientar a viabilização de infraestrutura de assistência farmacêutica aos municípios 
consorciados;
VIII - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;
IX - Contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de
planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do Consórcio;
X - Prestar assistência técnica aos entes consorciados na área de assistência farmacêutica, 
emitindo orientações relacionadas ao tema;
XI- Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados, dispensada 
a licitação.
CAPÍTULO III - VIGÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Restrito 4
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
CLÁUSULA 6a: O CONSÓRCIO passará a atuar, em seu novo regime, a partir da vigência das leis 
de ratificação do protocolo de intenções, e terá duração por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 7a: O Contrato de Consórcio Público poderá ser alterado mediante deliberação em 
Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da 
proposta por maioria simples do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em 
ata e ratificada legislativamente, no mínimo, pelos consorciados que aprovaram a alteração.
Parágrafo único. A alteração do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, 
ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa por, no 
mínimo, maioria simples dos entes consorciados.
CLÁUSULA 8a: O CONSÓRCIO poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante deliberação em 
Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da 
proposta por maioria absoluta do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em 
ata e ratificada legislativamente por todos os entes consorciados.
Parágrafo único. A extinção do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, 
ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa pela 
totalidade dos entes consorciados, cabendo indenização em face do ente consorciado que, 
deliberadamente, omitir-se ou atrasar a ratificação legislativa da extinção aprovada em Assembleia.
CLÁUSULA 9a: Por ocasião da extinção do CONSÓRCIO:
I- Será realizada apuração de haveres relativamente ao montante repassado por cada um dos 
entes consorciados no bojo dos Contratos de Rateio, e será procedida a devolução de eventual saldo 
remanescente não utilizado pelo CONSÓRCIO, na proporção do que não foi utilizado para cada 
consorciado;
II- O patrimônio remanescente do CONSÓRCIO, notadamente aquele resultante de suas 
fontes de custeio e renda próprias, será rateado equitativamente entre todos os entes consorciados 
na data de extinção.
Restrito 5
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
CAPÍTULO IV - ENTES CONSORCIADOS
c£0£Ò;
CLÁUSULA 10a: Comporão o CONSÓRCIO:
I- O Estado do Paraná e os Municípios ora signatários, desde que ratifiquem o presente 
Protocolo de Intenções em suas respectivas Casas Legislativas;
II- Os demais municípios do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, que aderirem ao 
presente protocolo de intenções e o ratificarem mediante lei municipal, a qualquer tempo.
Parágrafo Prim eiro. O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma 
parcela dos signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente, 
mediante ratificação do presente Protocolo de Intenções.
Parágrafo Segundo. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a formalização do Contrato 
de Consórcio Público dependerá de subscrição e ratificação do presente Protocolo de Intenções por 
um quantitativo mínimo de signatários, considerando-se, para tanto, aqueles cujo somatório de suas 
respectivas populações totalize ao menos 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes, de acordo com o 
censo IBGE previsto na Portaria GM/MS que define o financiamento do componente básico da 
assistência farmacêutica vigente.
Parágrafo Terceiro. Considerar-se-á celebrado o Contrato de Consórcio Público com a 
vigência das leis de ratificação do presente Protocolo de Intenções, respeitado o limite mínimo de 
ratificações previsto no parágrafo anterior, tornando-se suas regras vinculantes para cada ente 
consorciado, respectivamente, a partir da data de ratificação em âmbito local.
Parágrafo Q uarto. Caso a condição prevista no parágrafo anterior seja satisfeita na 
pendência de ratificação do Protocolo de Intenções pelo Estado do Paraná, o Contrato de Consórcio 
vigorará com as seguintes adaptações provisórias ao presente instrumento, aplicáveis apenas 
enquanto o Protocolo de Intenções não for ratificado pelo ente em questão:
I- Ficam suspensas todas as menções ao Estado do Paraná como ente consorciado;
II- Fica suspensa a eficácia da Cláusula 4a, inciso IV; Cláusula 13a, parágrafo único; e Cláusula
49a, inciso V;
6
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
III- Fica alterada a composição do Conselho de Administração, prevista na Cláusula 20a, 
parágrafo primeiro, de modo que este será composto por 12 (doze) Chefes do Poder Executivo 
Municipal dos entes consorciados;
IV- Fica alterada a composição do Conselho Fiscal, prevista na Cláusula 33a, de modo que 
este será composto por: I- 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os 
representantes legais dos Municípios consorciados; e II- 2 (dois) membros eleitos em Assembleia 
Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados, representados por 
seus Secretários Municipais de Saúde.
Parágrafo Quinto. A adesão de Municípios não signatários aos termos do presente 
instrumento depende de aprovação por parte da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V - PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 11a: Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da 
Cláusula 4a deste Protocolo de Intenções e observadas as competências legais dos gestores locais, 
terá o CONSÓRCIO poderes para representar os entes consorciados, inclusive firmar contratos, 
convênios e instrumentos congêneres com o Poder Público e a iniciativa privada.
CLÁUSULA 12a: Os entes consorciados deverão se fazer representar, perante o CONSÓRCIO, por 
seu representante legal, ou procurador por ele constituído com poderes específicos de representação 
perante o CONSÓRCIO, mediante instrumento público com firma reconhecida.
CAPÍTULO VI - PATRIM ÔNIO E FONTES DE CUSTEIO
CLÁUSULA 13a: O patrimônio do CONSÓRCIO é composto:
I- Pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II- Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos, por entidades públicas ou 
privadas, inclusive os entes consorciados;
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III- Pelo resultado das rendas de seus bens;
IV- Por outras rendas eventuais;
V- Pelos bens móveis e imóveis que já forem de sua propriedade, adquiridos no período 
anterior à conversão do CONSÓRCIO em associação pública, nos termos do presente instrumento.
Parágrafo único. O Estado do Paraná apoiará o recebimento, armazenamento, separação e 
distribuição dos medicamentos e insumos aos Municípios consorciados que não sejam 
contemplados com a entrega de forma descentralizada, por meio da estrutura física e de recursos 
humanos das centrais de abastecimento farmacêutico das 22 Regionais de Saúde.
CLÁUSULA 14a: As fontes de custeio do CONSÓRCIO são compostas por:
I- Recursos repassados pelos entes consorciados, conforme estabelecido nos respectivos 
Contratos de Rateio, no início de cada exercício financeiro;
II- O pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes consorciados;
III- Auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos recebidos de pessoas jurídicas de 
direito público ou privado por ocasião de convênios, contratos, termos de colaboração e demais 
ajustes celebrados;
IV- Remuneração de serviços eventualmente prestados, a qualquer título, desde que 
compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
V- Rendas decorrentes da gestão de seu patrimônio e produto de operações de crédito, 
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras e de capitais;
VI- Doações e legados;
VII- Produto da alienação de seus bens livres, bem como rendas eventuais;
VIII- Saldo financeiro de multas administrativas aplicadas em decorrência do inadimplemento 
contratual por parte de fornecedores contratados;
IX- Outros recursos que lhe forem destinados por liberalidade, por força de lei ou decisão 
judicial, ou resultarem de suas atividades.
Parágrafo prim eiro. Os entes consorciados não entregarão recursos de custeio ao 
CONSÓRCIO por fontes diversas do Contrato de Rateio.
Restrito 8
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
Parágrafo segundo. Rendas excedentes deverão ser aplicadas na consecução das finalidades 
do CONSÓRCIO, não podendo ser apropriadas individualmente pelos membros de Conselho, da 
Diretoria ou pelos entes consorciados.
Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo anterior não impede a distribuição de recursos 
disponíveis e rendas excedentes do CONSÓRCIO, a critério do Conselho Deliberativo, desde que 
efetuada de maneira equitativa entre todos os entes consorciados, na proporção de suas respectivas 
participações para o custeio do CONSÓRCIO, conforme disposto nos contratos de rateio.
TÍTULO II - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - ESTRUTURA ADM INISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 15a: O CONSÓRCIO será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I- Assembleia Geral dos consorciados;
II- Conselho Deliberativo;
III- Diretoria Executiva;
IV- Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro: o CONSÓRCIO editará normas e regimentos internos contendo regras 
sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos de sua 
estrutura administrativa, respeitados os parâmetros dispostos no presente Contrato.
Parágrafo segundo. A participação na Assembleia Geral, bem como a ocupação de cargos 
no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, não será remunerada a qualquer título.
Parágrafo terceiro: Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão destituídos de seus 
cargos quando, por qualquer razão, não mais exercerem mandato ou cargo nos seus respectivos 
entes consorciados.
Parágrafo quarto. Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo vago no CONSÓRCIO será 
assumido temporariamente pelo agente público que suceder o seu antigo ocupante no respectivo
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
ente consorciado, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será convocada reunião extraordinária 
da Assembleia Geral para nova eleição ao cargo, pelo período remanescente.
Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo quarto, parte final, será dispensado nos casos em 
que a vacância do cargo se der por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não será 
realizada nova eleição para o cargo vago.
CAPÍTULO II - ASSEM BLEIA GERAL
CLÁUSULA 16a. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO, e 
será constituída pelos representantes legais de todos os entes consorciados que estiverem no pleno 
gozo de seus direitos.
CLÁUSULA 17a. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I- Indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II- Deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio ou a extinção do presente 
CONSÓRCIO;
III- Deliberar sobre admissão de novos membros, bem como a retirada ou exclusão de entes 
consorciados;
IV- Aprovar a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em comissão, 
bem como demais alterações do quadro de pessoal e sua remuneração;
V- Ratificar a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 18a: A Assembleia Geral será convocada:
I- Ordinariamente, com periodicidade anual, para ratificação da proposta de orçamento, e 
bienal, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, mediante convocação feita pela Diretoria Executiva, pelo Conselho 
Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, com indicação da respectiva pauta e justificativa hábil a 
motivar a sua necessidade;
III- Extraordinariamente, mediante requerimento formulado por pelo menos 1/5 (um quinto) 
dos representantes dos entes consorciados, com indicação da respectiva pauta específica.
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Parágrafo prim eiro. A convocação para Assembleia Geral se dará por correio eletrônico e 
por edital, este último afixado na sede e no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, com ao menos 10 
(dez) dias de antecedência da data designada para a Assembleia.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação, com o quórum 
da maioria simples dos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos, ou em segunda 
convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
CLÁUSULA 19a: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por no mínimo 2/3 (dois 
terços) de votos favoráveis.
Parágrafo prim eiro. Na Assembleia Geral, cada um dos entes consorciados presentes terá 
direito a 01 (um)voto, independentemente de seu porte ou população.
Parágrafo segundo. O voto será público, nominal e aberto.
CAPÍTULO III - CONSELHO DELIBERATIVO
CLÁUSULA 20a: O Conselho Deliberativo será constituído por 12 (doze) membros eleitos dentre 
os entes consorciados, para mandatos de 2 (dois) anos, cabendo recondução de seus ocupantes, total 
ou parcial, inclusive por mais de uma vez, sem limitação.
Parágrafo prim eiro. Os membros do Conselho Deliberativo serão compostos por 6 (seis) 
Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e 6 (seis) membros indicados pelo Estado do 
Paraná dentre membros da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser substituídos por procuradores 
devidamente constituídos por instrumento público.
Parágrafo segundo. A eleição do Conselho Deliberativo ocorrerá no mês de janeiro dos anos 
ímpares, e a posse se dará até 31 de janeiro.
Restrito 11
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Parágrafo terceiro. Não poderão se candidatar para os cargos mencionados na presente 
Cláusula membros dos entes consorciados que não estejam no exercício de seus respectivos 
mandatos ou cargos, conforme Cláusula 15a, parágrafo terceiro do presente Contrato.
Parágrafo quarto. Em caso de vacância provisória de um ou mais cargos do Conselho 
Deliberativo por ocasião do resultado das Eleições Municipais, aplica-se o disposto na Cláusula 15°, 
parágrafo quarto e quinto do presente Contrato, sendo que, em casos urgentes, poderá a Diretoria 
Executiva desempenhar as funções necessárias à manutenção das atividades do CONSÓRCIO, com 
posterior ratificação pelo Presidente.
CLÁUSULA 21a: Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do Consórcio, determinando a sua efetiva 
administração, visando atingir os seus objetivos;
II- Resolver e dispor sobre os casos omissos ou dúbios na interpretação das regras do presente 
Contrato;
III- Aprovar propostas de alteração do presente instrumento, bem como do quadro de pessoal 
e remuneração do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral;
IV- Aprovar as minutas de regimentos internos, estatutos e demais normas internas enviadas 
pela Diretoria Executiva;
V- Deliberar sobre a admissão, promoção, punição e demissão de funcionários, bem como 
requisição de servidores, propostas pelo Diretor Executivo;
VI- Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como o balanço e relatório anual das 
atividades do consórcio, elaborados pelo Diretor Executivo, para encaminhamento à Assembleia 
Geral;
VII- Aprovar as planilhas de custos dos contratos de rateio;
VIII- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do 
Consórcio;
IX- Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em 
comissão dos quadros do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral;
X- Indicar o Diretor Executivo e aprovar a indicação dos demais integrantes da Diretoria 
Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições;
Restrito 12
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
XI- Prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o Consórcio 
venha a receber;
XII- Autorizar a alienação dos bens livres do Consórcio bem como seu oferecimento como 
garantia de operações de créditos;
XIII- Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados, nos casos previstos neste 
Contrato;
XIV- Autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;
XV- Prestar, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contas de todos os recursos e bens 
de origem pública recebidos.
CLÁUSULA 22a: O Conselho Deliberativo elegerá 01 (um) membro na condição de Presidente, 01 
(um) membro na condição de Vice-Presidente, e 01 (um) membro na condição de 2° Vice￾Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas sucessivas reconduções.
Parágrafo prim eiro. A indicação e eleição dos cargos acima ocorrerá na mesma data da 
realização da Assembleia Geral em que os membros do Conselho Deliberativo forem eleitos, em 
sessão posterior, por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem maioria 
simples dos votos dos presentes.
Parágrafo segundo. Ocorrendo empate na votação e não havendo consenso, será eleito o 
candidato de maior idade.
Parágrafo terceiro. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante 
legal do consórcio público, deverá obrigatoriamente ser Chefe do Poder Executivo de algum dos 
entes consorciados.
Parágrafo quarto. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente 
e, sucessivamente, o 2° Vice-Presidente, contanto que respeitada a condição prevista no parágrafo 
anterior.
CLÁUSULA 23a: Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
II- Representar o CONSÓRCIO, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo 
firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, 
podendo tal competência ser delegada ao Diretor Executivo mediante decisão do Conselho 
Deliberativo;
III- Abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Executivo, contas bancárias e recursos do 
CONSÓRCIO, podendo tal competência ser delegada total ou parcialmente;
IV- Autorizar a abertura de concursos públicos para contratação de pessoal, após aprovação 
do Conselho Deliberativo;
V- Celebrar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, outorgar 
concessões e todos os demais ajustes mantidos entre o CONSÓRCIO e terceiros;
VI- Nomear e exonerar os ocupantes de empregos públicos efetivos e em comissão no 
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 24a: Compete ao 1° e 2° Vice-Presidentes:
I- Substituir o Presidente nas hipóteses de sua ausência ou licença;
II- Representar o CONSÓRCIO, sempre que solicitado pelo Presidente, bem como praticar os 
demais atos institucionais que lhe forem por ele delegados;
III- Assumir a Presidência do Conselho Deliberativo, em caso de vacância.
Parágrafo único. O 2° Vice-Presidente exercerá as atribuições descritas acima em 
substituição ao 1° Vice-Presidente, nos casos de impedimento ou impossibilidade de atuação deste.
CLÁUSULA 25a: O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente por convocação de seu 
Presidente, sempre que houver pauta para deliberação, e extraordinariamente, quando convocado 
por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo prim eiro. A convocação para reunião se dará por correio eletrônico, bem como 
edital afixado na sede do CONSÓRCIO e em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 10 
(dez) dias.
Parágrafo segundo. O quórum mínimo para deliberação é da maioria simples dos membros 
do Conselho, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
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CLÁUSULA 26a: A Diretoria Executiva é o órgão destinado a promover a realização dos fins a que 
se destina o CONSÓRCIO, e será integrada por:
I- 01 (um) Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Deliberativo dentre os profissionais do 
mercado que detenham formação superior e experiência comprovada na área administrativa de 
Saúde Pública;
II- 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um) Diretor Técnico e 
(01) um Assessor Jurídico, indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho 
Deliberativo, com formação superior na área correspondente (Administração, Contabilidade 
Economia, Farmácia e Direito);
III- 01 (um) Controlador, indicado pelo Diretor Executivo dentre os empregados efetivos do 
CONSÓRCIO e aprovado pelo Conselho Deliberativo, com formação superior compatível com a 
área de atuação, preferencialmente em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
P arágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pelo exercício de 
suas funções, conforme Anexo I do presente instrumento, e poderão ser exonerados a qualquer 
momento, por indicação do Diretor Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 27a: Compete ao Diretor Executivo:
I- Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio;
II- Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do CONSÓRCIO;
III- Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de pessoal e Plano 
de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e, quando 
necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral;
IV- Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos empregados do 
CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V- Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos entes 
consorciados para servirem ao CONSÓRCIO;
Restrito 15
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VI- Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida ao Conselho 
Deliberativo;
VII- Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado 
pelo Conselho Deliberativo;
VIII- Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para aprovação do 
Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal;
IX- Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida para subsidiar a 
celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário;
X- Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para 
ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Concedente;
XI- Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com quem este 
indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XII- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo 
expediente;
XIII- Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho 
Fiscal;
XIV - Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais normas 
internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XV - Elaborar e expedir ordens executivas, diretivas e demais normas de direção e 
organização interna dos serviços, independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA 28a: Compete ao Diretor Administrativo:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e operacionais do 
consórcio;
II - Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO;
III - Elaborar e acompanhar contratos, convênios e processos licitatórios;
IV - Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e aplicação de 
penalidades administrativas;
V- Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO;
VI- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Deliberativo 
e Fiscal e Assembleia Geral;
Restrito 16
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
VII - Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições 
regimentais.
CLÁUSULA 29a: Compete ao Diretor Financeiro:
I - Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira, garantindo sua 
integração com os setores administrativos do consórcio;
II - Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas, despesas, 
contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira desses instrumentos;
III - Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos financeiros do 
consórcio;
IV - Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante 
estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, aplicações 
financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados inadimplentes, dentre outras 
operações correlatas, mediante devida autorização do Presidente;
V - Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições 
regimentais.
CLÁUSULA 30a: Compete ao Diretor Técnico:
I - Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área técnica, garantindo sua integração 
com os setores administrativos do consórcio.
II - Monitorar a execução das atividades técnicas operacionais e administrativas, assegurando 
o cumprimento das metas estabelecidas.
III - Manter interlocução ativa com fornecedores, assegurando o cumprimento integral das 
exigências contratuais relativas ao fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde.
IV - Acompanhar continuamente a situação do mercado, com vistas a garantir a regularidade 
e a qualidade no fornecimento dos itens adquiridos pelo consórcio.
V - Estabelecer e manter articulação com os locais de recebimento e distribuição de 
medicamentos e produtos para a saúde — incluindo Regionais de Saúde da SESA, municípios 
descentralizados e consórcios intermunicipais — acompanhando as etapas de recebimento, 
armazenamento e distribuição, com foco na eficiência e rastreabilidade.
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VI - Manter interlocução institucional com gestores do SUS nas esferas federal, estadual e 
municipal, bem como com órgãos de classe, de controle, auditoria e instituições acadêmicas, 
promovendo o fortalecimento da Política Nacional de Medicamentos, especialmente no tocante ao 
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
CLÁUSULA 31a: Compete ao Assessor Jurídico:
I - Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva do consórcio, 
para plena eficácia e adequação jurídica dos atos administrativos, por meio de emissão de 
orientações específicas e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a 
alteração dos conteúdos;
II - Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas a serem 
apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como nos atos normativos de 
competência da Diretoria Executiva;
III - Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio;
IV - Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda a atividade 
jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio;
V - Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho Deliberativo e 
Diretoria e suas equipes de trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento jurídico;
VI-Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e processos 
administrativos, bem como documentos públicos produzidos e recebidos pelo consórcio;
VII - Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná - TCEPR e Ministério Público;
VIII - Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras;
IX - Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
CLÁUSULA 32a: Compete ao Controlador:
I - Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética, probidade e 
transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, diretrizes administrativas, 
regulamentos, estatutos e demais atos emanados pelo Poder Público;
Restrito 18
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II - Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos recursos sob 
responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco” aos sistemas 
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais áreas da gestão, assegurando a 
conformidade e a eficiência dos procedimentos;
III - Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e padronização de 
procedimentos operacionais e administrativos, além de participar da elaboração de normas e 
padronização de rotinas no âmbito do consórcio;
IV - Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que regem a 
Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e 
moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares, reclamações, denúncias e eventuais 
lesões ao patrimônio, zelando por sua resolução integral;
V - Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a divulgação das 
informações no portal da transparência, apoiar o controle externo em sua missão institucional e 
monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações do Tribunal de Contas 
do Estado;
VI - Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do consórcio, 
apresentando avaliações dos controles internos, com foco na prevenção de práticas ineficientes, 
antieconômicas, corrupção e outras inadequações, além de elaborar o plano anual de controle interno 
(PACI) para organização das atividades de controle;
VII - Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno, conforme o 
regimento e necessidades institucionais.
Parágrafo prim eiro. O Controlador terá o contrato de trabalho com o CONSÓRCIO suspenso 
durante o período em que exercer o cargo em questão, passando a exercer apenas as funções e 
perceber a remuneração atrelada às suas atribuições na Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo. É facultado ao Controlador optar pela manutenção da remuneração 
correspondente ao seu emprego efetivo no CONSÓRCIO, sem qualquer acréscimo, nos casos em 
que esta for superior à remuneração fixada no presente Contrato para o emprego em comissão.
CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL
Restrito 19
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Consórcio
Paraná Saúde"
CLÁUSULA 33a: O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros, sendo:
I- 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais 
dos Municípios consorciados;
II- 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes 
legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários Municipais de Saúde;
III- 2 (dois) membros indicados pelo Estado do Paraná.
Parágrafo prim eiro. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas sucessivas 
reconduções, contanto que haja renovação de ao menos 1/3 (um terço) de seus membros a cada 
eleição.
Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente, ou 
extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o reputar necessário.
CLÁUSULA 34a: Compete ao Conselho Fiscal:
I- Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO;
II- Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, 
sempre que se julgar oportuno e conveniente;
III- Exercer o controle de gestão e de finalidades do CONSÓRCIO;
IV- Emitir parecer sobre os relatórios submetidos pelo Diretor Executivo, após parecer do 
Conselho Deliberativo;
V- Emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Contrato, quando solicitado;
VI- Aprovar as contas anuais do CONSÓRCIO;
VII- Convocar o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva para prestar contas, quando 
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, 
ainda quando detectada inobservância de normas legais, estatutárias, contratuais ou regimentais.
TÍTULO III - RECURSOS HUMANOS 
CAPÍTULO I - REGIM E DE CONTRATAÇÃO
Restrito 20
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CLÁUSULA 35a: O CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT), com identificação da nomenclatura, descrição das funções, 
remuneração e carga horária no Anexo I do presente Contrato.
Parágrafo prim eiro. À exceção dos empregos em comissão e dos casos de contratação 
temporária, os empregos públicos efetivos serão providos mediante concurso público de provas e 
título, conforme dispuser o respectivo Edital, que definirá a forma da posse, validade do concurso, 
exigências, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego 
público.
Parágrafo segundo. O CONSÓRCIO editará norma interna para regulamentar o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários de seus colaboradores, respeitando os parâmetros definidos no presente 
Contrato e no Anexo I.
CLÁUSULA 36a: O CONSÓRCIO disporá de empregos de provimento em comissão, de natureza 
precária, destinados a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento/consultoria.
Parágrafo único. O número de empregos comissionados não poderá superar o quantitativo 
do quadro de empregos efetivos, vedando-se ainda que a massa salarial paga aos empregados 
comissionados supere o valor da massa salarial paga aos empregados efetivos, considerando-se para 
tanto o somatório das verbas remuneratórias e indenizatórias.
CLÁUSULA 37a: O CONSÓRCIO poderá efetuar contratações temporárias para atender a 
necessidades transitórias e excepcionais, sujeitas aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT, nos seguintes casos:
I- Calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pelas autoridades 
competentes, que impliquem abrupto aumento nas atividades do CONSÓRCIO;
II- Alteração de perfis assistenciais do sistema de saúde dos entes consorciados, decorrente de 
sazonalidade;
Restrito 21
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III- Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias 
internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CONSÓRCIO de forma total ou associada 
e que não tenham caráter permanente;
IV- Para substituição do empregado indicado para ocupar o cargo de Controlador ou demais 
cargos na Diretoria, no período de suspensão de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA 38a: O provimento dos empregos será de iniciativa da Diretoria Executiva, e a 
vacância decorrerá de pedido do empregado ou por demissão, a juízo da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A aplicação de sanções e a demissão de empregados efetivos se dará mediante 
devida motivação, apurada em processo interno que respeite a garantia de contraditório.
CAPÍTULO II - CESSÃO DE SERVIDORES
CLÁUSULA 39a: Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CONSÓRCIO, com ou sem 
ônus para a origem, em razão de necessidade justificada, inclusive para assumir funções gratificadas 
no CONSÓRCIO, desde que o ato não caracterize acumulação ilícita de cargos públicos.
Parágrafo prim eiro. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente 
lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no Anexo I.
Parágrafo segundo. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no 
parágrafo anterior não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de 
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de cessão com ônus para a origem, os pagamentos não serão 
contabilizados como créditos compensáveis em relação às obrigações previstas no contrato de 
rateio.
TÍTULO IV - DIREITOS, DEVERES, RETIRADA E EXCLUSÃO DOS
CONSORCIADOS
Restrito 22
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
CAPÍTULO I - DIREITOS DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA 40a. São direitos dos consorciados adimplentes com suas obrigações perante o 
CONSÓRCIO:
I- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado;
II- Propor ao CONSÓRCIO medidas que entenda úteis e necessárias ao desenvolvimento de 
suas finalidades;
III- Usufruir dos serviços, ações, programas e demais benefícios prestados pelo 
CONSÓRCIO;
IV- Solicitar apoio e orientações nos temas relativos à atuação do CONSÓRCIO;
V- Solicitar ao CONSÓRCIO as informações e documentos necessários para prestação de 
contas e previsão orçamentária dos recursos destinados via contrato de rateio;
VI- Exigir dos demais o cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público;
CAPÍTULO II - DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA 41a. São deveres dos consorciados:
I- Colaborar eficazmente para a consecução das finalidades e objetivos do Consórcio;
II- Designar seu representante legal ou procurador para atender às reuniões da Assembleia 
Geral, ou justificar tempestivamente sua ausência;
III- Acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e do 
Conselho Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Diretoria Executiva;
IV- Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou 
designação estatutária;
V- Ratificar legislativamente as deliberações da Assembleia Geral que o demandarem, no 
tempo e modo adequados, conforme orientação do CONSÓRCIO;
VI- Dar a devida publicidade, em diário oficial e em seus respectivos Portais da Transparência, 
aos documentos e informações legalmente exigidos e àqueles exigidos pela Cláusula 54a abaixo, 
relativos à sua participação no CONSÓRCIO;
23
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VII- Atender a todas as exigências e consectários legais decorrentes da inserção do 
CONSÓRCIO na Administração Indireta do respectivo ente, ante a natureza de associação pública 
por ele assumida;
VIII- Comunicar ao Conselho Deliberativo e/ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade 
de que tiver conhecimento;
IX- Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao 
aperfeiçoamento dos serviços associativos;
X- Repassar integralmente ao CONSÓRCIO os recursos previstos no Contrato de Rateio, a 
cada orçamento, bem como consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e demais 
ajustes eventualmente firmados com o CONSÓRCIO;
XI- Submeter-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de rateio e demais pactuações 
com o CONSÓRCIO;
XII- Acatar aos critérios técnicos determinados pelo CONSÓRCIO para cálculo do valor 
anual dos custos e rateio, após aprovação do Conselho Deliberativo;
XIII- Observar a todas as disposições do presente Contrato e demais normas e regulamentos 
editados pelo CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 42a. O ente consorciado que atrasar em mais de 30 (trinta) dias sua obrigação de 
repasse de recursos ao CONSÓRCIO, conforme contrato de rateio, poderá ter os respectivos 
serviços prestados pelo CONSÓRCIOS suspensos até regularização das pendências.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA 43a. Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações que os 
representantes legais do CONSÓRCIO, expressa ou tacitamente, assumirem em nome deste.
CLÁUSULA 44a. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria 
Executiva não responderão pessoalmente pelos atos praticados e obrigações contraídas em nome do 
CONSÓRCIO, exceto se houverem atuado de forma contrária à lei ou às regras do presente 
Contrato.
Restrito 24
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
CAPÍTULO IV - RETIRADA E EXCLUSÃO
c£0£Ò;
CLÁUSULA 45a: O ente consorciado poderá requerer sua retirada do presente CONSÓRCIO a 
qualquer tempo, mediante requerimento formal de seu representante apresentado em Assembleia 
Geral.
Parágrafo prim eiro. A retirada produzirá efeitos apenas após decorrido o prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, contados da realização da Assembleia.
Parágrafo segundo. A retirada do ente consorciado não prejudicará obrigações já constituídas 
pelo CONSÓRCIO em seu benefício, inclusive contratos ou convênios celebrados e em vigência, 
exceto em caso de pagamento, pelo retirante, dos custos e eventuais indenizações devidas.
CLÁUSULA 46a. o ente consorciado poderá ser excluído do CONSÓRCIO por decisão irrecorrível 
de Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade, mediante justa causa 
devidamente caracterizada em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria Executiva, em 
que se resguarde o exercício do contraditório e no qual haja parecer favorável do Conselho 
Deliberativo.
Parágrafo único. Considera-se justa causa, para fins do disposto na presente Cláusula, o 
descumprimento pelo ente consorciado de qualquer das Cláusulas do presente Contrato, 
especialmente as obrigações descritas na CLÁUSULA 41a, quando não sanado ou justificado pelo 
ente em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação formal da infração, expedida 
pela Direção Executiva do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 47a. Aplica-se aos casos de retirada e exclusão de consorciados, no que couber, o 
procedimento e os critérios de apuração de haveres definidos na CLÁUSULA 9a do presente 
Contrato.
TÍTULO V - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
CAPÍTULO I - CONTRATO DE RATEIO
consorclo@consorcloparanasaude.com.br Q www.consorcloparanasaude.com.br t» 41 3323 7829 / 3324 8944
Q Rua Emlliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
CLÁUSULA 48a. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO, para 
realização de suas finalidades, mediante contrato de rateio.
Parágrafo prim eiro. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos 
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados 
em plano plurianual.
Parágrafo segundo. O contrato de rateio deverá observar a legislação orçamentária e 
financeira do ente consorciado e dependerá da previsão de recursos orçamentários que suportem o 
pagamento das obrigações contratadas.
Parágrafo terceiro. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de 
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de 
despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo quarto. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO fornecerá as informações necessárias 
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com 
os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas 
contas de cada ente na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos.
CLÁUSULA 49a. O cálculo dos recursos a serem repassados por cada ente consorciado ao 
CONSÓRCIO por intermédio dos respectivos Contratos de Rateio será realizado 
proporcionalmente, de acordo com o volume da demanda de cada ente por produtos e serviços 
fornecidos pelo CONSÓRCIO, e considerará:
I- Os recursos previstos de acordo com as Portarias GM/MS do Ministério da Saúde que 
dispõem sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica 
(CBAF) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Restrito 26
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
II- As Deliberações da Comissão Intergestores Biparite do Paraná - CIB/PR, que aprovam 
os repasses de recursos, pela SESA/PR, das contrapartidas federal e estadual para financiar 
a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência 
Farmacêutica;
III- Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para o financiamento do 
Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS);
IV- Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para a aquisição de produtos 
para saúde;
V- Os recursos referentes ao elenco complementar de medicamentos, financiados pelo 
Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite do Paraná.
Parágrafo único. O repasse dos valores descritos nos respectivos Contratos de Rateio deverá 
ser realizado pelos entes consorciados em parcela única, no mês de março.
CAPÍTULO II - CONTRATO DE PROGRAM A
CLÁUSULA 50a. O CONSÓRCIO poderá vir a ser autorizado a realizar a gestão associada de 
serviços públicos de competência dos entes associados, mediante celebração do respectivo contrato 
de programa, nos termos da lei.
Parágrafo prim eiro. Considerando as finalidades atuais do CONSÓRCIO e a ausência de 
competências relacionadas à prestação de serviços públicos de titularidade dos entes consorciados, 
mas apenas a aquisição de medicamentos e produtos para saúde, a celebração de Contrato de 
Programa dependerá de prévia alteração do presente Contrato, com inclusão das cláusulas 
necessárias a viabilizar tal competência.
Restrito 27
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Parágrafo segundo. No exercício das competências descritas no caput, ao CONSÓRCIO será 
conferida autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos 
serviços.
CAPÍTULO III - CONVÊNIOS E CONTRATOS COM TERCEIROS
CLÁUSULA 51a. O CONSÓRCIO poderá celebrar convênios com os gestores do Sistema Único 
de Saúde, sempre que necessário para viabilizar o repasse de recursos financeiros destinados ao 
custeio da aquisição de medicamentos e demais produtos para saúde relacionados à esfera de atuação 
do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O Convênio a que se refere o caput não se confundirá com o objeto e 
conteúdo dos Contratos de Rateio, relativos às despesas de custeio do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA 52a. Para além do disposto na Cláusula anterior, o CONSÓRCIO poderá celebrar 
convênios e contratos, com entidades públicas ou empresas privadas, sempre que útil e/ou 
necessário para o desenvolvimento de suas ações e o atingimento de suas finalidades, pautando-se 
sempre nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
celebração e execução de contratos e parcerias.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva dará ciência ao Conselho Deliberativo de todos os 
instrumentos celebrados pelo CONSÓRCIO na forma do caput.
CLÁUSULA 53a. O CONSÓRCIO poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, 
celebrar Contratos de Gestão (Lei Federal n. 9.637/1998), Termos de Parceria (Lei Federal n. 
9.790/1999), Termos de Fomento e de Colaborações (Lei Federal n. 13.019/14) e demais parcerias 
com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos e execução de ações relativas 
às suas áreas de atuação, sempre que tais parcerias se revelarem úteis, necessárias e eficientes para 
consecução de suas finalidades.
Restrito
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
consorclo@consorcloparanasaude.com.br Q www.consorcloparanasaude.com.br 41 3323 7829 / 3324 8944
Q Rua Emlliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
CAPÍTULO I - PUBLICIDADE
CLÁUSULA 54a: Extrato do presente Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial de 
cada parte signatária, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva subscrição.
Parágrafo único. O extrato publicado indicará o local no sítio eletrônico do CONSÓRCIO 
em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA 55a: Os atos e decisões do CONSÓRCIO que digam respeito ou afetem terceiros, bem 
como aqueles de natureza orçamentária, financeira, contratual, de admissão de pessoal e seleção de 
fornecedores, deverão ser publicados em área específica de fácil localização no sítio eletrônico do 
CONSÓRCIO, bem como em Diário Oficial próprio, quando exigido por lei, excetuando-se da 
exigência as informações e documentos considerados sigilosos, por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único. Os entes consorciados deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais 
eletrônicos, minutas ou extratos dos contratos de rateio, contratos de programa e demais documentos 
relativos aos repasses financeiros realizados ao CONSÓRCIO, bem como todas as informações e 
documentos que lhes forem repassados pelo CONSÓRCIO para tal finalidade.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 56a: O presente instrumento será registrado no Cartório de Registro de Títulos em que 
está atualmente averbado o Estatuto do CONSÓRCIO, dispensando-se quaisquer atos registrais 
posteriores, ante a personalidade pública que passará a ser assumida pelo ente.
CLÁUSULA 57a: O exercício social do CONSÓRCIO encerrar-se-á, anualmente, em 31 de 
dezembro.
CLÁUSULA 58a: Os entes signatários se comprometem a submeter o presente Protocolo de 
Intenções às respectivas Casas Legislativas com a maior brevidade possível, para obtenção de 
ratificação legislativa.
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
CLÁUSULA 59a: A partir da publicação do presente Contrato, todos os atos do CONSÓRCIO 
deverão ser praticados de acordo com o presente instrumento e o regime legal aplicável, ratificando￾se e convalidando-se todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ 
SAÚDE sob o regime anterior.
Parágrafo prim eiro. Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos 
congêneres, celebrados pelo CONSÓRCIO com terceiros previamente à publicação do presente 
instrumento vigerão até seus respectivos termos, não podendo ser aditivados nem prorrogados caso 
conflitarem com as disposições deste Contrato e da legislação aplicável e não puderem ser a eles 
adequados.
Parágrafo segundo. Os empregados do CONSÓRCIO terão seus respectivos vínculos 
mantidos, e serão reenquadrados nos termos do Plano de Cargos e Salários a ser aprovado após a 
publicação do presente Contrato.
Parágrafo terceiro. O patrimônio atual do CONSÓRCIO, composto pelos bens móveis, 
imóveis e direitos adquiridos e titularizados desde sua criação, será integralmente mantido e 
revertido à propriedade da associação pública ora constituída.
CLÁUSULA 6Qa. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação 
aplicável aos consórcios públicos.
CAPÍTULO III - FORO
CLÁUSULA 6U: Os entes consorciados elegem o Foro da Comarca de Curitiba-PR para dirimir 
eventuais dúvidas ou litígios que porventura surjam em razão de sua participação no CONSÓRCIO.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os entes abaixo nominados firmam o presente 
Protocolo de Intenções.
Restrito 30
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
Curitiba/PR, 24 de junho de 2025
c£0£Ò;
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ - Governador Sr. Carlos Massa Júnior
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIÁ - Prefeita Sra. Sonia Aparecida De Souza Chaves
PREFEITURA DO MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS - Prefeito Sr. Vandir de Oliveira Rosa
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL -Prefeito Sr. Genezio Gonçalves da Luz
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - Prefeito Sr. Camilo Daniel 
Lovato
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO PARANÁ - Prefeita Sra. Elza Aparecida da 
Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO - Prefeito Sr. Luiz Eliseu dos Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ - Prefeito Sr. Claudemir Joia Pereira
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI - Prefeito Sr. Giovane Mendes de Carvalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTÔNIA - Prefeito Sr. Diego Jardim Pergo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL - Prefeito Sr. Marcos Antonio Gasparelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ - Prefeito Sr. Marcos Marin
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPERÉ - Prefeito Sr. Douglas Diems Morockoski Potrich
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAHY - Prefeito Sr. Arilson Batista de Souza
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ - Prefeita Sra. Ednyra Aparecida Sanches Bueno de 
Godoy Ferreira
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO - Prefeito Sr. Alexandre de Sousa Profeta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA - Prefeita Sra. Rozane Maristela Benedetti Osaki
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO - Prefeito Sr. Fabio Staniszewski 
Machiavelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA - Prefeito Sr. Rodolfo Mota da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS - Prefeito Sr. Rafael Felipe Cita 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOTI - Prefeito Sr. Irani Jose Barros
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÃ - Prefeito Sr. Manoel Salvador
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA - Prefeito Sr. Gustavo França Dos Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA - Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA DO IVAÍ - Prefeito Sr. Thiago Epifanio Da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSAÍ - Prefeito Sr. Michel Angelo Bomtempo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - Prefeito Sr. Marcel Henrique 
Micheletto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA - Prefeita Sra. Suzie Aparecida Pucillo Zanatta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA - Prefeito Sr. Carlos Eduardo Armelin Mariani
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA - Prefeito Sr. Clever Aparecido Iavolski Poletto
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES - Prefeito Sr. Jaelson Ramalho Matta
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ - Prefeito Sr. Carlos Rosa Alves
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ - Prefeito Sr. Luiz Fabiano Zanatta
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO - Prefeito Sr. Jorge Luiz Santin
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA - Prefeito Sr. Gelson Maffi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - Prefeito Sr. Fabricio Pastore
PREFEITURA MUNICIPAL DE BITURUNA - Prefeito Sr. Rodrigo Rossoni
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Prefeito Sr. Joel Celso Buscariol
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Givanildo 
Trumi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE - Prefeito Sr. Nestor Kenear
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA - Prefeito Sr. Eduardo José 
Henrichs
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL - Prefeito Sr. João de Lima 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL - Prefeito Sr. Helio Jose Surdi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO - Prefeita Sra. Rosana Ferreira Lopes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL - Prefeito Sr. Maico Diogo Faversani
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS - Prefeito Sr. Adilson Lucchetti
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANEY - Prefeito Sr. Valdir Zielinski
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO SUL - Prefeito Sr. Alex Antonio 
Cavalcante
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA - Prefeito Sr. Elton Fábio Lazaretti
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Prefeito Sr. Junior Motter
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL - Prefeito Sr. Pedro Minoru Inoue
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA - Prefeito Sr. Paulo Sérgio Chileide
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ - Prefeito Sr. Walcir Joaquim
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ - Prefeito Sr. Conrado Angelo Scheller
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBIRA - Prefeita Sra. Ana Lúcia de Oliveira
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DA LAGOA - Prefeito Sr. Gianny José Gracioso 
Bento
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO - Prefeito Sr. André Junior De Paula
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - Prefeito Sr. Luiz Carlos 
Assunção
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BONITO - Prefeito Sr. Mario Weber
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE - Prefeito Sr. Weverton Willian 
Vizentin
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO - Prefeito Sr. Mauricio Roberto Rivabem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO - Prefeito Sr. Rilton Boza 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO - Prefeito Sr. João Douglas Fabrício 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU - Prefeito Sr. Renan Menck Romanichen
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDÓI - Prefeito Sr. Aldoino Goldoni Filho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTAGALO - Prefeito Sr. João Konjunski
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA - Prefeito Sr. Neivor Kessler
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - Prefeito Sr. Maxwell 
Scapini
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - Prefeita Sra. Elisangela Pedroso De Oliveira 
Nunes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS - Prefeito Sr. Nilton Douglas de Meira
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - Prefeito Sr. Renato da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO - Prefeito Sr. Reinaldo Cardoso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS - Prefeito Sr. Ademar Luiz Burckhardt
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL - Prefeito Sr. Melquiades Tavian Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL - Prefeito Sr. Edson Cordeiro do Nascimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÉU AZUL - Prefeito Sr. Laurindo Sperotto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO - Prefeito Sr. Álvaro Dênis Ceni Scolaro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIANORTE - Prefeito Sr. Marco Antonio Franzato
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA - Prefeito Sr. Alexandre Lucena
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - Prefeita Sra. Rafaela Martins Losi
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO - Prefeito Sr. Helder Luiz Lazarotto
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO - Prefeita Sra. Rosimeire Chiquim
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS - Prefeito Sr. José Olegário Ribeiro Lopes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK - Prefeito Sr. Joselei Aparecido 
De Carvalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA - Prefeito Sr. Antonio Adamir Digner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA - Prefeito Sr. Thiago Daross Stefanello
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - Prefeito Sr. Raphael Dias Sampaio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES - Prefeita Sra. Maria 
Antonieta de Araujo Almeida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA - Prefeito Sr. Anderson Manique Barreto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL - Prefeito Sr. Alexandre Donato
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO - Prefeito Sr. Carlos Nowak
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUACU - Prefeito Sr. Reni Kovalski
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE - Prefeito Sr. Armando Cerci Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL - Prefeito Sr. Marcos Cesar Sugigan
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA - Prefeito Sr. Maurício Bueno De Camargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIÚVA - Prefeito Sr. Christiano Giunta Borges
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE - Prefeito Sr. Eliel Dos Santos Correa
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL - Prefeito Sr. Darci Tirelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE - Prefeito Sr. Amarildo Aparecido da 
Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS - Prefeito Sr. Luis Carlos Turatto
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA - Prefeito Sr. Oberdam José De Oliveira
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO - Prefeito Sr. Douglas Ribeiro Do Prado
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES - Prefeito Sr. Esequiel Bestel Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES - Prefeito Sr. Edson Lupatini
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - Prefeito Sr. Adalmir José Garbim 
Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE - Prefeito Sr. Jair Bokorni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANCA NOVA - Prefeito Sr. Everton Barbieri
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO ALTO DO IGUACU - Prefeito Sr. Agenor Bertoncelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAROL - Prefeito Sr. Oclecio de Freitas Meneses
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL - Prefeito Sr. Hermes Antonio Santa Rosa
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - Prefeito Sr. Marco Antonio 
Marcondes Silva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX - Prefeito Sr. Euripedes Molina Tasca Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO - Prefeito Sr. Oziel Neivert
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRA - Prefeito Sr. Valdecir Garcia
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL - Prefeito Sr. Valmor Felipe Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ - Prefeita Sra. Edna de Lourdes Carpine Contin
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - Prefeito Sr. Rogerio Pereira Mendes
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS - Prefeito Sr. Onicio De Souza
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA - Prefeito Sr. Antonio Emerson Sette
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE - Prefeito Sr. Orivaldo Municelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUACU - Prefeito Sr. Joaquim Silva E Luna
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO - Prefeito Sr. Francisco Clei da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES - Prefeito Sr. Alirio José Mistura
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO - Prefeito Sr. Antonio Pedron
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO - Prefeito Sr. Joel Ricardo Martins 
Ferreira
PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA - Prefeito Sr. Primis de Oliveira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOÊRE - Prefeito Sr. Pedro Antônio de Oliveira Coelho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM - Prefeito Sr. Eder dos Santos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANDES RIOS - Prefeito Sr. William José Gonçalves 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Prefeito Sr. Gileade Gabriel Osti 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRAÇÁ - Prefeito Sr. Marcelo Alves De Oliveira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA - Prefeito Sr. Marcelo Leite 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA - Prefeito Sr. Pedro De Oliveira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPOREMA - Prefeito Sr. Gilberto Castiglioni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI - Prefeito Sr. Marcos Antônio De Souza 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANIAÇÚ - Prefeito Sr. Juraci Ronaldo Cazella
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PREFEITURA
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Truchinski
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MUNICIPAL DE GUARAPUAVA - Prefeito Sr. Denilson Baitala 
MUNICIPAL DE GUARAQUECABA - Prefeito Sr. Alessandro Carneiro Soares
MUNICIPAL DE GUARATUBA - Prefeito Sr. Mauricio Lense 
MUNICIPAL DE HONÓRIO SERPA - Prefeito Sr. João Carlos Garbin 
MUNICIPAL DE IBAITI - Prefeito Sr. Roberto Regazzo 
MUNICIPAL DE IBEMA - Prefeita Sra. Viviane Comiran 
MUNICIPAL DE IBIPORÃ - Prefeito Sr. José Maria Ferreira 
MUNICIPAL DE ICARAÍMA - Prefeito Sr. Devair Fabris 
MUNICIPAL DE IGUARAÇÚ - Prefeito Sr. Claudio Aparecido Bernin 
MUNICIPAL DE IGUATU - Prefeito Sr. Martinho Lucas De Godoy 
MUNICIPAL DE IMBAÚ - Prefeita Sra. Dayane Sovinski Rodrigues 
MUNICIPAL DE IMBITUVA - Prefeito Sr. Bertoldo Rover 
MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS - Prefeito Sr. Edmundo Vier 
MUNICIPAL DE INAJÁ - Prefeito Sr. João Eder Aguilar 
MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - Prefeito Sr. Paulo Cezar Rizzato Martins 
MUNICIPAL DE IPIRANGA - Prefeito Sr. Douglas Davi Cruz 
MUNICIPAL DE IPORÃ - Prefeito Sr. Roberto da Silva 
MUNICIPAL DE IRACEMA DO OESTE - Prefeita Sra. Elza Haase Rodrigues 
MUNICIPAL DE IRATI - Prefeito Sr. Emiliano Augusto Rocha Gomes 
MUNICIPAL DE IRETAMA - Prefeito Sr. Same Saab 
MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ - Prefeito Sr. Renato Felix de Souza 
MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA - Prefeito Sr. Lindolfo Martins Rui 
MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ - Prefeito Sr. Amarildo Tostes 
MUNICIPAL DE ITAMBÉ - Prefeito Sr. Ananias Soares Vieira 
MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE - Prefeito Sr. Vilmar Schmoller
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU - Prefeito Sr. Edilson Ruiz de Freitas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - Prefeito Sr. Gilson José de Gois
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ - Prefeito Sr. Orli Antonio Camargo de Cristo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ - Prefeito Sr. Luiz Carlos Gil
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ - Prefeito Sr. Denilson Vaglieri Prevital
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA - Prefeito Sr. Varlei Vercezi
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI - Prefeito Sr. Regis William Siqueira Rodrigues
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO - Prefeito Sr. Marcelo José Bernardeli Palhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - Prefeito Sr. Edison Rodrigues De Almeida
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA - Prefeito Sr. José Sloboda
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL - Prefeito Sr. Benedito Jose Pupio
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS - Prefeito Sr. Eides Guedes
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA - Prefeito Sr. Hariel Vieira Fogaça
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPURÁ - Prefeita Sra. Adriana Cristina Polizer
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - Prefeito Sr. Moises Lnortovz Dos Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA - Prefeito Sr. Weverton José Dos Santos 
Lima
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO - Prefeito Sr. Wilson Fernandes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JESUÍTAS - Prefeito Sr. Edicarlos Grizotto de Oliveira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA - Prefeito Sr. Gelson Mansur Nassar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL - Prefeito Sr. Paulo Roberto Pedro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURANDA - Prefeita Sra. Joelma Damasceno Demeneck 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSARA - Prefeito Sr. Moacir Luiz Pereira Valentini 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ - Prefeito Sr. Washington Luiz da Silva 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA - Prefeito Sr. Diego Timbirussu Ribas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL - Prefeito Sr. Maycon Lopes Simioni
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL - Prefeito Sr. Jaison Rodrigo Mendes
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS - Prefeito Sr. Leomar Monteiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS - Prefeito Sr. Aparecido Buzato
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOESTE - Prefeito Sr. Silvio De Souza
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA - Prefeito Sr. José Maria Pereira Fernandes
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO - Prefeito Sr. Fabio Chicaroli
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA - Prefeito Sr. Tiago Amaral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIANA - Prefeito Sr. Edson Liss
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUNARDELLI - Prefeito Sr. Luiz Wanderlei Marson Sardi
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS - Prefeito Sr. José Carlos Tibério
PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLET - Prefeito Sr. Pedro Kowalczyk
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ - Prefeito Sr. Sebastião Antonio Martinez
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUACU - Prefeito Sr. Jose Roberto Mendes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI - Prefeita Sra. Ivoneia de Andrade Aparecido 
Furtado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - Prefeito Sr. Felipe Claudino Machado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS - Prefeito Sr. Amarildo Alves Carneiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA - Prefeito Sr. Leandro Dorini
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS - Prefeito Sr. José Carlos da Silva Corona
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - Prefeito Sr. Adriano 
Backes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA - Prefeito Sr. Marlon Rancer Marques 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA - Prefeita Sra. Flavia Cheroni da Silva Brita 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL - Prefeito Sr. Walmir Peres 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA - Prefeito Sr. Celio Lelis da Mata 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILUZ - Prefeito Sr. Paulo Armando da Silva Alves
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - Prefeito Sr. Silvio Magalhaes Barros II
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - Prefeito Sr. Mario Eduardo Lopes Paulek
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIPA - Prefeito Sr. Rodrigo André Schanoski
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELEIRO - Prefeito Sr. Jander Luiz Loss
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUINHO - Prefeito Sr. Elio Bolzon Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUMBI - Prefeita Sra. Elaine Maria Ferreira Costa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA - Prefeito Sr. Gabriel da Silva Cadini
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS - Prefeito Sr. Eduardo Antonio Dalmora
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO - Prefeito Sr. Edelir De Jesus Ribeiro da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA - Prefeito Sr. Givanildo Lopes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA - Prefeito Sr. Antonio França Benjamim
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERCEDES - Prefeito Sr. Laerton Weber
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR - Prefeito Sr. Fabiano Marcos Da Silva Travain
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASELVA - Prefeito Sr. Joao Marcos Ferrer
PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSAL - Prefeito Sr. Adilto Luis Ferrari
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - Prefeito Sr. Luiz Antonio Volpato
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES - Prefeito Sr. Sebastião Brindarolli Junior
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELO - Prefeito Sr. Áureo Gomes
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS - Prefeito Sr. Clodoaldo 
Aparecido Rigieri
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA DO IVAÍ - Prefeito Sr. Ulisses De Souza
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA DA COLINA - Prefeita Sra. Tania Cristina 
da Silva Basso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AURORA - Prefeito Sr. José Aparecido de Paula e Souza 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANTU - Prefeito Sr. Airton Antonio Agnolin 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA - Prefeito Sr. Joao Eduardo Pasquini
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE - Prefeito Sr. Jaime Da 
Silva Stang
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA - Prefeita Sra. Renata Montenegro Balan 
Xavier
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS - Prefeito Sr. Fabio Roberto dos Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA - Prefeito Sr. Luiz Gustavo Maior Bono
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA - Prefeito Sr. Luiz Lazaro Sorvos
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU - Prefeita Sra. Elizete Cavazin
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA - Prefeito Sr. Claudemir Valerio
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA - Prefeito Sr. Lari Hitz
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS - Prefeito Sr. Pedro Lourenço
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI - Prefeito Sr. Joao Pedro Magon
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA - Prefeito Sr. Ary De Oliveira Mattos
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIZONA - Prefeito Sr. Janilson Marcos Donasan
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DO OESTE - Prefeito Sr. Lucian Aluisio 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU - Prefeito Sr. Ismael Batista 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS - Prefeito Sr. Daniel Ricardo Langaro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA - Prefeito Sr. Altamir Sanson 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Prefeito Sr. Roberto Carlos Rossi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALOTINA - Prefeito Sr. Rodrigo Ribeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO NORTE - Prefeito Sr. Carlos Alberto Vizzotto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANACITY - Prefeito Sr. José Claudio Batista 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ - Prefeito Sr. Adriano Ramos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPOEMA - Prefeito Sr. Sidnei Frazatto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ - Prefeito Sr. Maurício Gehlen
S consorclo@consorcioparanasaude.com.br O www.consorcioparanasaude.com.br V. 41 3323 7829 / 3324 8944 
9 Rua Emiliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
Restrito 42
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRAGADO - Prefeito Sr. John Jeferson Weber Nodari
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - Prefeito Sr. Geri Natalino Dutra
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULA FREITAS - Prefeito Sr. Sebastião Algacir Dalpra
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN - Prefeito Sr. Ireneu Inacio Zacharias
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU - Prefeito Sr. José Marcos Gonçalves Lopes
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROBAL - Prefeito Sr. Cristiano Cezar Merlini de Albuquerque
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA - Prefeita Sra. Valdete Carlos Oliveira Gonçalves Da 
Cunha
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D'OESTE - Prefeito Sr. Edsom Luiz Bagetti
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEN - Prefeito Sr. Maicon Grosskopf
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS - Prefeita Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO - Prefeito Sr. Paulo Falcade de 
Oliveira
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO - Prefeito Sr. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO - Prefeito Sr. Valdecir Biasebetti
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL - Prefeito Sr. Henrique de Oliveira Carneiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA - Prefeito Sr. Marcus Mauricio de Souza 
Tesserolli
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA - Prefeito Sr. Dirceu Moraes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Prefeito Sr. Samuel Teixeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ - Prefeito Sr. Celso Maggioni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO - Prefeito Sr. Luiz Carlos Boni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA - Prefeita Sra. Elizabeth Schmidt 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Prefeito Sr. Rudisney Gimenes Filho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU - Prefeito Sr. Agamemnon Augusto Araujo Paduan 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS - Prefeito Sr. Elias Jocid Gomes Da Costa
42
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BARREIRO - Prefeito Sr. Emanoel Vanderlei Volff 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO - Prefeito Sr. Valter Batista Dos Santos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VITÓRIA - Prefeito Sr. Fabiano José Glaab
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA - Prefeito Sr. Silvio Antonio Damaceno
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA - Prefeito Sr. Ronimar Eleandro Sartor
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO - Prefeito Sr. João Pericles 
Martinati
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO - Prefeito Sr. Bruno Eduardo Santa Rosa 
Bauermamm Estevam
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS - Prefeito Sr. Adelmo Luiz Klosowski
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO - Prefeito Sr. Wilson Akio Abe
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ - Prefeita Sra. Izilda Gleiciany Rodrigues Carro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS - Prefeito Sr. Loreno Bernardo Tolardo
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO PONTES - Prefeito Sr. Cesar Alexandre Seidel
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUACU - Prefeito Sr. Rafael Ciryllo Chiapetti 
Alves De Moura
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA DO NORTE - Prefeito Sr. Alex Sandro Fernandes
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL - Prefeito Sr. Leonardo Lazzaretti Romero
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA - Prefeito Sr. José Ribeiro de Moura
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAMILÂNDIA - Prefeito Sr. Edson dos Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE - Prefeito Sr. Flávio Henrique Pereira
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE - Prefeito Sr. Everton Cassio 
Zanuto
PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA - Prefeito Sr. Paulo Cezar Casaril 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REBOUÇAS - Prefeito Sr. Laercio Antonio Cipriano 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RENASCENÇA - Prefeita Sra. Fabieli Manfredi
43
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA - Prefeito Sr. Lucas Machado Ribeiro
ol°£Ò ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Vitorio Antunes de Paula
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO - Prefeito Sr. Lisandro José Néia Baggio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DO PINHAL - Prefeito Sr. Dartagnan Calixto Fraiz 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL - Prefeito Sr. Leandro Jasinski 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM - Prefeito Sr. Moisés José de Andrade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU - Prefeito Sr. Sezar Augusto Bovino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ - Prefeito Sr. Pedro Taborda
Desplanches
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA 
Cezar Viega
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL - Prefeita Sra. Karime Fayad 
MUNICIPAL DE RIO NEGRO - Prefeito Sr. Alessandro Cristian Von Linsingen 
MUNICIPAL DE ROLÂNDIA - Prefeito Sr. Ailton Aparecido Maistro 
MUNICIPAL DE RONCADOR - Prefeita Sra. Marilia Perotta Bento Gonçalves 
MUNICIPAL DE RONDON - Prefeito Sr. Roberto Aparecido Corredato 
MUNICIPAL DE ROSARIO DO IVAÍ - Prefeito Sr. Anizio Cesar Lino Silva 
MUNICIPAL DE SABÁUDIA - Prefeito Sr. Edson Hugo Manueira 
MUNICIPAL DE SALGADO FILHO - Prefeito Sr. Volmar Duarte 
MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ - Prefeito Sr. Claudeci José de Oliveira 
MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA - Prefeito Sr. Fernando Alberto Cadore 
MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA - Prefeito Sr. Antonio Carlos Tamais 
MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - Prefeito Sr. Claudio Covre 
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - Prefeito Sr. Willian
MUNICIPAL DE SANTA FÉ - Prefeito Sr. Edson Palotta Netto 
MUNICIPAL DE SANTA HELENA - Prefeito Sr. Clademar Joao Maraskin 
MUNICIPAL DE SANTA INÊS - Prefeito Sr. Adenilson Pacheco
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Q Rua Emlliano Perneta, 822 - Sala 402 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80420-080
4 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - Prefeito Sr. João Carlos da Silva 
Mendes
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE - Prefeito Sr. Jean Pierr Catto
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - Prefeito Sr. Silvano Tortelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE - Prefeito Sr. Oscar Delgado
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA - Prefeito Sr. José Marcelo Piovan 
Guimarães
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - Prefeito Sr. Luan Gustavo Frazatto
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO OESTE - Prefeito Sr. Amarildo Rigolin
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - Prefeito Sr. Antonio Luiz 
Bendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - Prefeito Sr. Elcio José Vidal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - Prefeito Sr. Gilson de Jesus 
Esteves
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ - Prefeito Sr. José Gabriel 
Gonçalves Fachiano
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - Prefeito Sr. Devanir 
Martinelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - Prefeito Sr. Ricardo 
Antonio Ortina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO - Prefeita Sra. Geny Violatto
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS DO IVAÍ - Prefeito Sr. Paulo Francisco Marinho 
Dutra
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - Prefeito Sr. Venicius Djalma 
Rosa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO - Prefeito Sr. Clóvis Mateus Cuccolotto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ - Prefeito Sr. Stefan Tomé Pauka
Restrito 45
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - Prefeito Sr. Fábio Hidek Miura
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - Prefeito Sr. Mário Cezar da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ - Prefeito Sr. Agnaldo Carvalho 
Guimaraes
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO - Prefeito Sr. Ronaldo Tinti
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D'OESTE - Prefeito Sr. Gelson Coelho Do Rosário
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BOA VISTA - Prefeito Sr. José Lazaro Ferraz
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DAS PALMEIRAS - Prefeito Sr. Franco Maria Alves 
Cabral
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS - Prefeita Sra. Margarida Maria 
Singer
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANOEL DO PARANÁ - Prefeito Sr. Vitor Hugo 
Rodrigues
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL - Prefeita Sra. Fernanda Garcia 
Sardanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Boaventura Manoel 
Joao Motta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Jacir Danelli
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAÍ - Prefeito Sr. Rildo Bernardes De 
Camargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ - Prefeito Sr. Vanderlei Caetano de 
Castro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DA AMOREIRA - Prefeita Sra. Exilaine 
Gaspar
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ - Prefeito Sr. Sub Judice
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA - Prefeito Sr. Paulo Maximiano De Souza Junior 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI - Prefeito Sr. Carlos Alberto De Paula Júnior
46
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Rogério Gallina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS - Prefeito Sr. Gerson Nunes da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Gilberto Marsaro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - Prefeito Sr. Samuel Carlos do Prado
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS - Prefeita Sra. Ana Ruth Secco Mattesco
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS - Prefeito Sr. Luiz Henrique Germano
PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA - Prefeito Sr. Gilberto João Rossi
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA - Prefeita Sra. Luzia Harue Suzukawa
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBOARA - Prefeito Sr. Giovane Monteiro da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA - Prefeito Sr. Ronaldo Adriano Vilas Boas
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA - Prefeito Sr. Ronald Rogério Lopes Smarzaro
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES - Prefeito Sr. Ivanor Luiz Muller
PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA - Prefeita Sra. Rita Mara de Paula Araújo
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA - Prefeito Sr. Valter Peres
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA - Prefeito Sr. Agnaldo De Souza Costa
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA - Prefeito Sr. Ivan Reis da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAGI - Prefeito Sr. Rildo Emanoel Leonardi
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL - Prefeito Sr. José Altair Moreira
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO - Prefeito Sr. Mario Cesar Costenaro
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA - Prefeito Sr. Cezar Bueno de Melo
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ - Prefeito Sr. Gerso Francisco 
Gusso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS DO PARANÁ - Prefeito Sr. Marco Antonio Baldão
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNEIRAS DO OESTE - Prefeito Sr. Guerino Mendonça Dos 
Santos
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃSSI - Prefeito Sr. José Carlos Mariussi
47
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PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE TURVO - Prefeito Sr. Antônio Marcos Seguro 
MUNICIPAL DE UBIRATÃ - Prefeito Sr. Fábio de Oliveira Dalécio 
MUNICIPAL DE UMUARAMA - Prefeito Sr. Antonio Fernando Scanavaca 
MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - Prefeito Sr. Ary Carneiro Junior 
MUNICIPAL DE UNIFLOR - Prefeito Sr. Maycon Rodrigo Rodrigues de Souza 
MUNICIPAL DE URAÍ - Prefeito Sr. Ângelo Tarantini Filho 
MUNICIPAL DE VENTANIA - Prefeito Sr. José Luiz Bittencourt 
MUNICIPAL DE VERA CRUZ DO OESTE - Prefeito Sr. Ednei Sgobi 
MUNICIPAL DE VERÊ - Prefeito Sr. Paulo Roberto Weissheimer 
MUNICIPAL DE VIRMOND - Prefeito Sr. Fernando Mierzva 
MUNICIPAL DE VITORINO - Prefeito Sr. Marciano Vottri 
MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ - Prefeito Sr. Luiz Carlos Vidal 
MUNICIPAL DE XAMBRÊ - Prefeito Sr. Decio Jardim
Restrito 48
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
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ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
1. Empregos Efetivos
Nomenclatura Assistente Administrativo
Quantidade de
vagas
15
Descritivo de
Funções
1. Executar serviços bancários, entregas internas e externas, apoio 
administrativo, atendimento ao público e orientação de visitantes;
2. Auxílio em tarefas de controle de estoque, organização documental, 
abertura de processos e uso de sistemas internos;
3. Executar funções diversas de apoio logístico e administrativo;
4. Executar outras atividades correlatas.
Escolaridade Ensino Médio Completo
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$3.439,89
Nomenclatura Farmacêutico
Quantidade de
vagas
5
Descritivo de
Funções
1. Participar na elaboração de Políticas de Assistência Farmacêutica;
2. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela seleção, aquisição e 
distribuição de medicamentos e produtos para a saúde;
3. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnico-administrativa de 
custos relativos a medicamentos;
4. Prestar atendimentos, orientações, informações aos usuários e profissionais 
dos municípios, com relação a medicamentos e outros assuntos pertinentes a 
Assistência Farmacêutica;
5. Elaborar documentos para suporte e orientação das atividades 
desenvolvidas pela equipe do Consórcio, regionais de saúde e municípios 
consorciados;
ó.Participar na promoção de atividades de informação e de debates com a 
população, profissionais e entidades representativas sobre os temas 
relacionados com sua atividade e o Consórcio, organização de eventos, 
simpósios, cursos, treinamentos, congressos relacionados à sua área de 
atuação;
7.Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos envolvidos nas 
atividades do Consórcio, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento 
dos serviços prestados;
Restrito 49
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
8. Assessorar os municípios do estado no planejamento e elaboração da 
seleção e padronização de medicamentos, gestão de estoque, estruturação e 
organização da farmácia e/ou unidades de dispensação;
9. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição aos municípios 
consorciados dos medicamentos e produtos para a saúde adquiridos, 
intermediando problemas com atrasos, pendências, extravios, etc.;
10. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
11. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização 
profissional;
12. Realizar atividades administrativas correlacionadas com as atividades 
descritas anteriormente.
Escolaridade Ensino Superior Completo - Farmácia
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 8.897,84
Nomenclatura Enfermeiro
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela seleção, aquisição e 
distribuição de produtos para a saúde;
2. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnico-administrativa de 
custos relativos aos produtos para a saúde;
3. Prestar atendimentos, orientações, informações aos usuários e 
profissionais dos municípios, com relação a produtos para a saúde;
4. Elaborar documentos para suporte e orientação das atividades 
desenvolvidas pela equipe do Consórcio, locais de entrega e municípios 
consorciados;
5.Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos envolvidos nas 
atividades do Consórcio, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento 
dos serviços prestados;
6. Assessorar os municípios do estado no planejamento e elaboração da 
seleção e padronização dos produtos para a saúde, gestão de estoque, 
estruturação e organização dos serviços;
7. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição aos municípios 
consorciados dos produtos para a saúde adquiridos, intermediando 
problemas com atrasos, pendências, extravios, etc.;
Restrito 50
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
8. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
9. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização 
profissional;
10. Realizar atividades administrativas correlacionadas com as atividades 
descritas anteriormente.
Escolaridade Ensino Superior Completo - Enfermagem
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 8.897,84
Nomenclatura Contador
Quantidade de
vagas
3
Descritivo de
Funções
1. Planejar, coordenar e executar análises, registros e perícias contábeis, 
organizando a contabilidade do Consórcio e garantindo o controle contábil e 
orçamentário;
2. Elaborar balanços, demonstrativos e relatórios financeiros para publicação 
conforme normas legais;
3. Controlar receitas, pagamentos, saldos e execução orçamentária, além de 
analisar contratos, convênios e atos financeiros;
4. Preparar folha de pagamento e cuidar das obrigações trabalhistas;
5. Participar de grupos de trabalho, emitir pareceres técnicos e orientar 
prestações de contas;
6. Atualizar sistemas contábeis e elaborar resoluções orçamentárias;
7. Executar outras atividades compatíveis com sua especialização.
Escolaridade Ensino Superior Completo - Contabilidade
Jornada de
trabalho
30 horas semanais
Referência
salarial
R$ 8.897,84
Nomenclatura Advogado
Quantidade de
vagas
1
Restrito 51
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
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Descritivo de
Funções
1. Acompanhar e elaborar relatórios de processos judiciais e 
administrativos, monitorando decisões e movimentações;
2. Auxiliar na redação de notificações a fornecedores, instrução de processos 
administrativos e elaboração de pareceres jurídicos;
3. Dar suporte ao controle interno, conferindo documentos e analisando 
normas;
4. Auxiliar na fiscalização de processos licitatórios, portal de transparência 
e implementação de legislações;
5. Colaborar na elaboração de relatórios de controle interno e apoiar 
procedimentos externos junto a órgãos como TCE, TCU e Ministério 
Público.
6. Executar outras atividades compatíveis com sua especialização.
Escolaridade Ensino Superior Completo - Direito
Jornada de 40 horas semanais
trabalho
Referência R$ 9.763,40
salarial
2. Empregos em Comissão
Nomenclatura Diretor Executivo
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio;
2. Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do 
CONSÓRCIO;
3. Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de 
pessoal e Plano de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do 
Conselho Deliberativo e, quando necessária alteração do presente 
instrumento, à Assembleia Geral;
4. Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos 
empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
5. Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos 
entes consorciados para servirem ao CONSÓRCIO;
6. Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida 
ao Conselho Deliberativo;
7. Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do 
orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
8. Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para 
aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal;
9. Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida 
para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário;
Restrito 52
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
10. Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão 
Concedente;
11. Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou 
com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
12. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para 
responder pelo expediente;
13. Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e 
pelo Conselho Fiscal;
14. Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais 
normas internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
15. Elaborar e expedir ordens executivas, diretivas e demais normas de 
direção e organização interna dos serviços, independentemente de aprovação 
pelo Conselho Deliberativo.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 24.913,46
Nomenclatura Diretor Administrativo
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e 
operacionais do consórcio;
2. Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO;
3. Elaborar e acompanhar contratos, convênios e processos licitatórios;
4. Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e aplicação 
de penalidades administrativas;
5. Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO;
6. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho 
Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral;
7. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as 
atribuições regimentais.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 16.707,01
Nomenclatura Diretor Financeiro
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira, 
garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio;
53
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
2. Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas, 
despesas, contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira 
desses instrumentos;
3. Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos 
financeiros do consórcio;
4. Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante 
estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, 
aplicações financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de 
consorciados inadimplentes, dentre outras operações correlatas, mediante 
devida autorização do Presidente;
5. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as 
atribuições regimentais.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 16.707,01
Nomenclatura Diretor Técnico
Quantidade de 1
vagas
Descritivo de
Funções
1. Planejar as atividades da área técnica;
2. Acompanhar das atividades executadas pela área técnica e administrativa;
3. Manter interlocução junto aos fornecedores na busca da garantia da 
execução das exigências estabelecidas nos contratos de fornecimento de 
medicamentos e produtos para a saúde;
4. Acompanhar a situação do mercado para a garantia do fornecimento dos 
itens adquiridos;
5. Manter interlocução junto aos locais de recebimento de medicamentos e 
produtos para a saúde (Regionais de Saúde da SESA, municípios de entrega 
descentralizada e Consórcios Intermunicipais), acompanhando a execução das 
atividades visando garantir o adequado desempenho, nas atividades de 
recebimento, armazenamento e distribuição aos municípios;
6. Manter interlocução junto aos gestores do SUS no âmbito federal, estadual 
e municipais, órgãos de classe, órgãos de controle e auditoria e academia, 
buscando a garantia da implementação da Política Nacional de Medicamentos, 
no que se relaciona com o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de 40 horas semanais
trabalho
Restrito 54
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Referência R$ 16.707,01
salarial
Nomenclatura Assessor Jurídico
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva 
do consórcio, para plena eficácia e adequação jurídica dos atos 
administrativos, por meio de emissão de orientações específicas e resposta a 
consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos 
conteúdos;
2. Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas 
a serem apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como 
nos atos normativos de competência da Diretoria Executiva;
3. Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio;
4. Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda 
a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio;
5. Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho 
Deliberativo e Diretoria e suas equipes de trabalho nos assuntos que 
demandam esclarecimento jurídico;
6. Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e 
processos administrativos, bem como documentos públicos produzidos e 
recebidos pelo consórcio;
7. Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná - TCEPR e Ministério Público;
8. Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras;
9. Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e 
Diretoria Executiva.
Escolaridade Ensino Superior Completo - Direito
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 12.561,64
Nomenclatura Controlador
Quantidade de
vagas
1
Descritivo de
Funções
1. Estimular a obediência das normas legais, diretrizes administrativas, 
instruções normativas, regulamentos, o estatuto, e demais atos emanados pelo 
Poder Público;
2. Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética, 
probidade e transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, 
diretrizes administrativas, regulamentos, estatuto e demais atos emanados pelo 
Poder Público;
Restrito 55
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Restrito
Consórcio
Paraná Saúde"
c£0£Ò;
3. Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos 
recursos sob responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias 
e visitas “in loco” aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, 
de pessoal e demais áreas da gestão, assegurando a conformidade e a eficiência 
dos procedimentos;
4. Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e 
padronização de procedimentos operacionais e administrativos, além de 
participar da elaboração de normas e padronização de rotinas no âmbito do 
consórcio;
5. Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que 
regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, 
economicidade, publicidade e moralidade administrativa, acompanhando 
fatos irregulares, reclamações, denúncias e eventuais lesões ao patrimônio, 
zelando por sua resolução integral;
6. Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a 
divulgação das informações no portal da transparência, apoiar o controle 
externo em sua missão institucional e monitorar a implementação das 
recomendações, ressalvas e determinações do Tribunal de Contas do Estado.
7. Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do 
consórcio, apresentando avaliações dos controles internos, com foco na 
prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras 
inadequações, além de elaborar o plano anual de controle interno (PACI) para 
organização das atividades de controle;
8. Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno, 
conforme o regimento e necessidades institucionais;
Escolaridade Ensino Superior Completo
Jornada de
trabalho
40 horas semanais
Referência
salarial
R$ 12.561,64
3. Reajustes salariais e demais benefícios previstos em Convenção Coletiva
As referências salariais descritas no presente Anexo correspondem aos valores iniciais da 
remuneração base dos empregados do Consórcio, sem contemplar eventuais adicionais, 
gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais.
Os empregados efetivos do Consórcio perceberão os reajustes salariais e demais benefícios 
implementados periodicamente nas negociações coletivas (Convenções Coletivas de Trabalho - 
CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho - ACT), respectivamente em relação às categorias
56
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
c£0£Ò;
Consórcio
Paraná Saúde"
profissionais e entidades de representação aos quais estiverem vinculados. Em se tratando de direitos 
dos empregados que decorrem de injunção legal, tais reajustes e benefícios serão implementados 
diretamente por ato da Diretoria Executiva, independentemente de deliberação ou aprovação em 
Assembleia Geral.
Demais benefícios e reajustes salariais anuais não relacionados a CCTs e ACTs serão objeto de 
deliberação pelo Conselho Deliberativo e implementação pela Diretoria Executiva, nos termos do 
Plano de Cargos e Salários vigente, que também definirá as regras para concessão de adicionais, 
gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais, bem como para reenquadramento dos 
atuais empregados do Consórcio.
Restrito 57
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
*** m in u t a ***
c£0£Ò;
PROJETO DE LEI N° [...]/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1° Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto 
Federal regulamentador n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre 
o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de 
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos 
do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 2° Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se 
converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3° O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza 
autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 
8° da Lei Federal n° 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Restrito 1
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
JUSTIFICATIVA
c£0£Ò;
MENSAGEM N° [...].
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara 
Municipal de [...],
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto 
de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do 
Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 
(trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em 
apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização 
e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A 
atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo 
o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público 
Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o 
funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente - Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre 
as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com 
personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC 
celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos 
legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela 
unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções 
em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e 
participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação
Restrito 2
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, 
deixando de figurar como ente consorciado.
c£0£Ò;
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima 
citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é 
responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção 
básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em 
larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do 
que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 
1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de 
Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, aproveitamos 
o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da legislação municipal 
e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Restrito 3
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04. Inserido ao protocolo 24.240.823-3 por: Carlos Roberto Kalckmann Setti em:
01/07/2025 14:27. Demais assinaturas na folha 63a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20b9d69a244e863fa0019ad3082e390.
Documento: ProtocolodeIntencoesConsorcioParanaSaudeAssinaturas.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Maico Diogo Faversani em 01/07/2025 15:04,Carlos Rosa Alves em 01/07/2025 15:09,Gelson Maffi em 
01/07/2025 15:38,Paulo Sergio Chileide em 01/07/2025 16:00,Martinho Lucas de Godoy em 01/07/2025 16:03,Vandir de Oliveira Rosa em 
01/07/2025 16:09,Arilson Batista de Souza em 01/07/2025 16:13,Mario Eduardo Lopes Paulek em 01/07/2025 16:14,Orivaldo Municelli em 
01/07/2025 16:18,Joel Celso Buscariol em 01/07/2025 16:25,Eder dos Santos em 01/07/2025 16:30,Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 
01/07/2025 16:31,Luis Carlos Turatto em 01/07/2025 16:33,Claudio Aparecido Bernin em 01/07/2025 16:38,Valdecir Biasebetti em 01/07/2025 
16:44,Gianny Jose Gracioso Bento em 01/07/2025 16:45,Alvaro Denis Ceni Scolaro em 01/07/2025 16:45,Leandro Jasinski em 01/07/2025 
16:48,Leomar Monteiro em 01/07/2025 16:49,Luiz Antonio Volpato em 01/07/2025 16:51,Rozane Maristela Benedetti Osaki em 01/07/2025 
16:52,Paulo Cezar Rizzato Martins em 01/07/2025 16:53,Renan Menck Romanichen em 01/07/2025 16:54,Geri Natalino Dutra em 01/07/2025 
16:57,Edson Hugo Manueira em 01/07/2025 16:59,Jose Olegario Ribeiro Lopes em 01/07/2025 17:01,Rildo Bernardes de Camargo em 
01/07/2025 17:02,Paulo Armando da Silva Alves em 01/07/2025 17:04,Carlos Nowak em 01/07/2025 17:04,Jose Carlos da Silva Corona em 
01/07/2025 17:05,Jose Carlos Tiberio em 01/07/2025 17:05,Rodrigo Rossoni em 01/07/2025 17:15,Maxwell Scapini em 01/07/2025 17:17,Adilto
Luis Ferrari em 01/07/2025 17:20,Rosana Ferreira Lopes em 01/07/2025 17:55,Joaquim Silva e Luna em 01/07/2025 17:55,Elton Fabio Lazaretti
em 01/07/2025 17:59,Alex Sandro Fernandes em 01/07/2025 18:00,Lisandro Jose Neia Baggio em 01/07/2025 18:09,John Jeferson Weber Nodari
em 02/07/2025 07:36,Paulo Falcade de Oliveira em 02/07/2025 07:41,Armando Cerci Junior em 02/07/2025 07:44,Municipio de Virmond -
Assinante: XXX.025.279-XX em 02/07/2025 07:50,Gilberto Marsaro em 02/07/2025 07:52,Edsom Luiz Bagetti em 02/07/2025 07:57,Celio Lelis
da Mata em 02/07/2025 07:58,Municipio de Porto Rico - Assinante: XXX.747.339-XX em 02/07/2025 08:14,Mario Weber em 02/07/2025 
08:17,Denilson Vaglieri Prevital em 02/07/2025 08:17,Alirio Jose Mistura em 02/07/2025 08:19,Edson Liss em 02/07/2025 08:19,Boaventura
Manoel Joao Motta em 02/07/2025 08:24,Ricardo Antonio Ortina em 02/07/2025 08:29,Luzia Harue Suzukawa em 02/07/2025 08:35,Luiz Eliseu
dos Santos em 02/07/2025 08:36,Exilaine Gaspar em 02/07/2025 08:40,Altamir Sanson em 02/07/2025 08:46,Dayane Sovinski Rodrigues em 
02/07/2025 08:57,Celso Maggioni em 02/07/2025 09:01,Antonio Pedron em 02/07/2025 09:06,Joao Marcos Ferrer em 02/07/2025 09:09,Volmar
Duarte em 02/07/2025 09:13,Luiz Henrique Germano em 02/07/2025 09:17,Jaime da Silva Stang em 02/07/2025 09:18,Juraci Ronaldo Cazella
em 02/07/2025 09:21,Emiliano Augusto Rocha Gomes em 02/07/2025 09:26,Gerson Nunes da Silva em 02/07/2025 09:26,Washington Luiz da
Silva em 02/07/2025 09:26,Jose Luiz Bittencourt em 02/07/2025 09:31,Jose Marcelo Piovan Guimaraes em 02/07/2025 09:37,Geny Violatto em 
02/07/2025 09:41,Weverton Jose dos Santos Lima em 02/07/2025 09:41,Ailton Aparecido Maistro em 02/07/2025 09:52,Sidnei Frazatto em 
02/07/2025 09:52,Joao Eduardo Pasquini em 02/07/2025 09:53,Joao Eder Aguilar em 02/07/2025 09:53,Reni Kovalski em 02/07/2025 
09:59,Agenor Bertoncelo em 02/07/2025 10:22,Gerso Francisco Gusso em 02/07/2025 10:31,Willian Cezar Viega em 02/07/2025 10:32,Ronald
Rogerio Lopes Smarzaro em 02/07/2025 10:32,Ednyra Aparecida Sanches Bueno de Godoy Ferreira em 02/07/2025 10:32,Rudisney Gimenes
Filho em 02/07/2025 10:33,Antonio Carlos Tamais em 02/07/2025 10:33,Jander Luiz Loss em 02/07/2025 10:34,Luiz Wanderlei Marson Sardi em 
02/07/2025 10:34,Fernanda Garcia Sardanha em 02/07/2025 10:34,Irani Jose Barros em 02/07/2025 10:35,Antonio Luiz Bendo em 02/07/2025 
10:36,Givanildo Trumi em 02/07/2025 10:37,Luiz Lazaro Sorvos em 02/07/2025 10:38,Christiano Giunta Borges em 02/07/2025 10:41,Emanoel
Vanderlei Volff em 02/07/2025 10:43,Edelir de Jesus Ribeiro da Silva em 02/07/2025 10:44,Oziel Neivert em 02/07/2025 10:59,Claudio Covre em 
02/07/2025 10:59,Fabio Hidek Miura em 02/07/2025 11:03,Weverton Willian Vizentin em 02/07/2025 11:07,Edson Palotta Netto em 02/07/2025 
11:14,Elizete Cavazin em 02/07/2025 11:17,Giovane Monteiro da Silva em 02/07/2025 11:20,Lari Hitz em 02/07/2025 11:23,Leandro Dorini em 
02/07/2025 11:26,Bertoldo Rover em 02/07/2025 11:48,Silvio de Souza em 02/07/2025 12:51,Aparecido Buzato em 02/07/2025 13:07,Elza
Aparecida da Silva em 02/07/2025 13:17,Gelson Mansur Nassar em 02/07/2025 13:26,Joao Konjunski em 02/07/2025 13:29,Gilson de Jesus
Esteves em 02/07/2025 13:32,Melquiades Tavian Junior em 02/07/2025 13:36,Pedro Lourenco em 02/07/2025 13:37,Samuel Carlos do Prado em 
02/07/2025 13:51,Jose Ribeiro de Moura em 02/07/2025 14:10,Douglas Diems Morockoski Potrich em 02/07/2025 14:12,Amarildo Rigolin em 
02/07/2025 14:12,Joao de Lima em 02/07/2025 14:25,Sebastiao Antonio Martinez em 02/07/2025 14:28,Luiz Carlos Gil em 02/07/2025 
14:35,Francisco Clei da Silva em 02/07/2025 14:37,Fabio de Oliveira Dalecio em 02/07/2025 14:42,Andre Junior de Paula em 02/07/2025 
14:48,Cristiano Cezar Merlini de Albuquerque em 02/07/2025 14:49,Hermes Antonio Santa Rosa em 02/07/2025 14:54,Adilson Lucchetti em 
02/07/2025 14:59,Ednei Sgobi em 02/07/2025 15:19,Devair Fabris em 02/07/2025 15:22,Walmir Peres em 02/07/2025 15:44,Carlos Alberto
Vizzotto em 02/07/2025 15:48,Elza Haase Rodrigues em 02/07/2025 15:51,Marlon Rancer Marques em 02/07/2025 15:51,Paulo Roberto
W eissheimer em 02/07/2025 15:55,Pedro Taborda Desplanches em 02/07/2025 16:09.
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Alexandre de Sousa Profeta em 02/07/2025 16:24,Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes em 02/07/2025 16:28,Ronimar Eleandro Sartor em
02/07/2025 16:31,Eduardo Jose Henrichs em 02/07/2025 16:33,Helio Jose Surdi em 02/07/2025 16:34,Conrado Angelo Scheller em 02/07/2025 
16:35,Jose Aparecido de Paula e Souza em 02/07/2025 16:37,Edilson Ruiz de Freitas em 02/07/2025 16:38,Gilson Jose de Gois em 02/07/2025 
16:40,Edson Lupatini em 02/07/2025 16:41,Izilda Gleiciany Rodrigues Carro em 02/07/2025 16:44,Sezar Augusto Bovino em 02/07/2025 
16:50,Municipio de Rosario do Ivai - Assinante: XXX.055.109-XX em 02/07/2025 17:04,Jaelson Ramalho Matta em 02/07/2025 17:06,Rita Mara
de Paula Araujo em 02/07/2025 17:07,Guerino Mendonca dos Santos em 02/07/2025 17:28,'Valdete Carlos Oliveira Goncalves da Cunha em 
03/07/2025 07:23,Municipio de Rio Negro - Assinante: XXX.249.729-XX em 03/07/2025 08:10,Vitorio Antunes de Paula em 03/07/2025 
08:16,Amarildo Alves Carneiro em 03/07/2025 08:23,Ireneu Inacio Zacharias em 03/07/2025 08:32,Samuel Teixeira em 03/07/2025 08:33,Cezar
Bueno de Melo em 03/07/2025 08:38,Margarida Maria Singer em 03/07/2025 08:40,Fabio Chicaroli em 03/07/2025 08:41,Claudemir Valerio em 
03/07/2025 08:43,Marcos Cesar Sugigan em 03/07/2025 08:46,Marcelo Alves de Oliveira em 03/07/2025 08:52,Elias Jocid Gomes da Costa em 
03/07/2025 08:57,Laercio Antonio Cipriano em 03/07/2025 09:00,Alexandre Lucena em 03/07/2025 09:01,Rafael Ciryllo Chiapetti Alves de
Moura em 03/07/2025 09:14,Mauricio Roberto Rivabem em 03/07/2025 09:45,Laerton Weber em 03/07/2025 09:47,Edicarlos Grizotto de
Oliveira em 03/07/2025 10:06,Edson dos Santos em 03/07/2025 10:13,Jose Altair Moreira em 03/07/2025 10:47,Renato Felix de Souza em 
03/07/2025 10:56,Elio Bolzon Junior em 03/07/2025 11:04,Rafaela Martins Losi em 03/07/2025 11:46,Roberto Carlos Rossi em 03/07/2025 
13:27,Onicio de Souza em 03/07/2025 13:29,Fabio Staniszewski Machiavelli em 03/07/2025 13:43,Everton Barbieri em 03/07/2025 13:44,Pedro
de Oliveira em 03/07/2025 13:48,Clovis Mateus Cuccolotto em 03/07/2025 14:03,Fabieli Manfredi em 03/07/2025 14:09,Karime Fayad em 
03/07/2025 14:13,Clever Aparecido Iavolski Poletto em 03/07/2025 14:17,Edna de Lourdes Carpine Contin em 03/07/2025 15:32,Marcos Marin
em 03/07/2025 15:35,Valdir Zielinski em 03/07/2025 15:57,Joel Ricardo Martins Ferreira em 03/07/2025 16:00,Edison Rodrigues de Almeida em 
03/07/2025 16:29,Joao Douglas Fabricio em 03/07/2025 16:35,Fabiano Marcos da Silva Travain em 03/07/2025 16:45,Rodrigo Ribeiro em 
03/07/2025 16:59,Ivoneia de Andrade Aparecido Furtado em 03/07/2025 17:01,Gelson Coelho do Rosario em 04/07/2025 07:41,Gilberto Joao
Rossi em 04/07/2025 07:46,Agamemnon Augusto Araujo Paduan em 04/07/2025 08:03,Eduardo Antonio Dalmora em 04/07/2025 08:19,Lindolfo
Martins Rui em 04/07/2025 08:29,Silvano Tortelli em 04/07/2025 08:30,William Jose Goncalves em 04/07/2025 08:31,Ivan Reis da Silva em 
04/07/2025 08:34,Oberdam Jose de Oliveira em 04/07/2025 09:10,Moises Jose de Andrade em 04/07/2025 09:27,Primis de Oliveira em 
04/07/2025 09:30,Suzie Aparecida Pucillo Zanatta em 04/07/2025 09:33,Jose Roberto Mendes em 04/07/2025 09:51,Adelmo Luiz Klosowski em 
04/07/2025 10:16,Giovane Mendes de Carvalho em 04/07/2025 10:20,Ana Lucia de Oliveira em 04/07/2025 10:31,Elcio Jose Vidal em 04/07/2025 
10:33,Fabiano Jose Glaab em 04/07/2025 13:35,Carlos Eduardo Armelin Mariani em 04/07/2025 13:57,Henrique de Oliveira Carneiro em 
04/07/2025 13:59,Moises Lnortovz dos Santos em 04/07/2025 14:29,Luiz Fabiano Zanatta em 04/07/2025 14:46,Amarildo Tostes em 04/07/2025 
15:12,Gabriel da Silva Cadini em 04/07/2025 15:23,Jean Pierr Catto em 04/07/2025 15:32,Cesar Alexandre Seidel em 04/07/2025 15:36,Mario
Cezar da Silva em 04/07/2025 15:39,Mauricio Gehlen em 04/07/2025 15:57,Marcos Antonio Gasparelli em 04/07/2025 16:25,Joselei Aparecido
de Carvalho em 04/07/2025 16:51,Lucian Aluisio Dierings em 04/07/2025 17:07,Thiago Daross Stefanello em 07/07/2025 08:18,Antonio Marcos
Seguro em 07/07/2025 08:22,Rildo Emanoel Leonardi em 07/07/2025 09:00,Thiago Epifanio da Silva em 07/07/2025 09:10,Jose Sloboda em 
07/07/2025 09:17,Gileade Gabriel Osti em 07/07/2025 09:27,Clodoaldo Aparecido Rigieri em 07/07/2025 09:54,Devanir Martinelli em 
07/07/2025 10:07,Venicius Djalma Rosa em 07/07/2025 10:24,Douglas Ribeiro do Prado em 07/07/2025 10:51,Pedro Minoru Inoue em 
07/07/2025 11:55,Leonardo Lazzaretti Romero em 07/07/2025 12:04,Aureo Gomes em 07/07/2025 12:24,Adalmir Jose Garbim Junior em 
07/07/2025 12:35,Luan Gustavo Frazatto em 07/07/2025 13:13,Daniel Ricardo Langaro em 07/07/2025 14:15,Roberto da Silva em 07/07/2025 
14:48,Hariel Vieira Fogaca em 07/07/2025 15:11,Jair Bokorni em 07/07/2025 16:15,Jaison Rodrigo Mendes em 07/07/2025 16:47,Rogerio Pereira
Mendes em 07/07/2025 16:54,Sonia Aparecida de Souza em 08/07/2025 08:30,Janilson Marcos Donasan em 08/07/2025 10:27,Varlei Vercezi em 
08/07/2025 10:42,Agnaldo de Souza Costa em 08/07/2025 11:33,Luiz Eduardo de Castro Vanzeli em 08/07/2025 13:26,Givanildo Lopes em 
08/07/2025 14:13,Esequiel Bestel Junior em 08/07/2025 14:48,Municipio de Uniflor - Assinante: XXX.651.569-XX em 08/07/2025 15:44,Ana Ruth
Secco Mattesco em 08/07/2025 15:56,Luiz Gustavo Maior Bono em 08/07/2025 16:07,Diego Timbirussu Ribas em 08/07/2025 16:24,Paulo
Maximiano de Souza Junior em 09/07/2025 08:30,Wilson Akio Abe em 09/07/2025 08:32,Marcus Mauricio de Souza Tesserolli em 09/07/2025 
09:26,Darci Tirelli em 09/07/2025 10:14,Adriana Cristina Polizer em 09/07/2025 13:09,Eides Guedes em 09/07/2025 13:39,Aldoino Goldoni Filho
em 09/07/2025 14:13,Roberto Regazzo em 09/07/2025 14:59,Tania Cristina da Silva Basso em 09/07/2025 15:30,Pedro Kowalczyk em 
09/07/2025 15:32.
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Elaine Maria Ferreira Costa em 10/07/2025 08:21,Joelma Damasceno Demeneck em 10/07/2025 09:28,Clademar Joao Maraskin em 10/07/2025 
10:15,Marco Antonio Marcondes Silva em 10/07/2025 10:20,Silvio Antonio Damaceno em 10/07/2025 13:21,Gilberto Castiglioni em 10/07/2025 
13:38,Roberto Aparecido Corredato em 10/07/2025 13:38,Paulo Francisco Marinho Dutra em 10/07/2025 14:31,Vanderlei Caetano de Castro em 
10/07/2025 16:55,Edmundo Vier em 11/07/2025 10:21,Ademar Luiz Burckhardt em 11/07/2025 10:46,Amarildo Aparecido da Silva em 
11/07/2025 11:56,Loreno Bernardo Tolardo em 11/07/2025 14:05,Angelo Tarantini Filho em 11/07/2025 15:27,Orli Antonio Camargo de Cristo
em 11/07/2025 15:51,Claudemir Joia Pereira em 11/07/2025 17:26,Vitor Hugo Rodrigues em 14/07/2025 07:57,Marco Antonio Franzato em 
14/07/2025 09:16,Rilton Boza em 14/07/2025 09:59,Jose Carlos Mariussi em 14/07/2025 11:40,Silvio Magalhaes Barros Ii em 14/07/2025 
14:32,Nestor Kenear em 14/07/2025 15:01,Sebastiao Brindarolli Junior em 14/07/2025 15:05,Marcel Henrique Micheletto em 14/07/2025 
16:24,Airton Antonio Agnolin em 14/07/2025 16:39,Adriano Ramos em 14/07/2025 17:03,Valmor Felipe Junior em 15/07/2025 08:06,Oclecio de
Freitas Meneses em 15/07/2025 09:01,Walcir Joaquim em 15/07/2025 09:40,Dirceu Moraes em 15/07/2025 09:52,Eliel dos Santos Correa em 
15/07/2025 11:04,Ulisses de Souza em 15/07/2025 11:39,Joao Pedro Magon em 15/07/2025 13:19,Maicon Grosskopf em 15/07/2025 13:30,Paulo
Roberto Pedro em 15/07/2025 13:49,Marcelo Leite em 15/07/2025 14:15,Regis William Siqueira Rodrigues em 15/07/2025 14:51,Rafael Felipe
Cita em 15/07/2025 16:03,Ivanor Luiz Muller em 15/07/2025 16:55,Ronaldo Adriano Vilas Boas em 16/07/2025 08:31,Edson Cordeiro do
Nascimento em 16/07/2025 10:10,Jose Claudio Batista em 16/07/2025 14:49,Dartagnan Calixto Fraiz em 16/07/2025 14:58,Junior Motter em 
16/07/2025 17:32,Euripedes Molina Tasca Junior em 17/07/2025 08:52,Valter Peres em 17/07/2025 11:37,Raphael Dias Sampaio em 17/07/2025 
12:11,Rosa Maria de Jesus Colombo em 17/07/2025 13:35,Municipio de Guaratuba - Assinante: XXX.515.499-XX em 18/07/2025 10:42,Municipio
de Toledo - Assinante: XXX.268.449-XX em 18/07/2025 11:27,Elizabeth Silveira Schmidt em 18/07/2025 14:13,Joao Carlos da Silva Mendes em 
18/07/2025 14:24,Maria Antonieta de Araujo Almeida em 21/07/2025 11:10,Jose Tiago Camargo do Amaral em 21/07/2025 13:24,Decio Jardim
em 21/07/2025 15:32,Oscar Delgado em 21/07/2025 16:03,Antonio Emerson Sette em 22/07/2025 10:13,Jose Marcos Goncalves Lopes em 
22/07/2025 10:32,Felipe Claudino Machado em 22/07/2025 10:39,Maycon Lopes Simioni em 23/07/2025 10:46,Marcos Antonio de Souza em 
23/07/2025 11:22,Marilia Perotta Bento Goncalves em 23/07/2025 11:28,Moacir Luiz Pereira Valentini em 23/07/2025 11:35,Nilton Douglas de
Meira em 23/07/2025 11:39,Bruno Eduardo Santa Rosa Bauermamm Estevam em 23/07/2025 11:47,Gustavo Franca dos Santos em 23/07/2025 
11:49,Camilo Daniel Lovato em 23/07/2025 11:54,Jose Maria Pereira Fernandes em 23/07/2025 11:55,Anderson Manique Barreto em 
23/07/2025 11:56,Lucas Machado Ribeiro em 23/07/2025 11:57,Renata Montenegro Balan Xavier em 23/07/2025 13:15,Marco Antonio Baldao
em 23/07/2025 13:16,Jose Lazaro Ferraz em 23/07/2025 13:18,Fabio Roberto dos Santos em 23/07/2025 13:28,Antonio Franca Benjamim em 
23/07/2025 13:36,Sebastiao Algacir Dalpra em 23/07/2025 13:45,Antonio Adamir Digner em 23/07/2025 13:48,Same Saab em 23/07/2025 
14:03,Adriano Backes em 23/07/2025 14:10,Flavio Henrique Pereira em 23/07/2025 14:29,Douglas Davi Cruz em 23/07/2025 14:42,Fabricio
Pastore em 23/07/2025 14:42,Valdecir Garcia em 23/07/2025 14:58,Benedito Jose Pupio em 23/07/2025 15:16,Ronaldo Tinti em 23/07/2025 
15:32,Neivor Kessler em 23/07/2025 15:55,Viviane Comiran em 23/07/2025 16:03,Franco Maria Alves Cabral em 23/07/2025 16:07,Paulo Cezar
Casaril em 23/07/2025 16:25,Jacir Danelli em 23/07/2025 16:44,Alexandre Donato em 23/07/2025 16:46,Luiz Carlos Vidal em 23/07/2025 
16:46,Flavia Cheroni da Silva Brita em 23/07/2025 17:18,Everton Cassio Zanuto em 23/07/2025 20:23,Michel Angelo Bomtempo em 24/07/2025 
09:10,Alessandro Carneiro Soares em 24/07/2025 10:18,Luiz Carlos Assuncao em 24/07/2025 10:23,Claudeci Jose de Oliveira em 24/07/2025 
11:03,Jorge Luiz Santin em 24/07/2025 11:13,Carlos Alberto de Paula Junior em 24/07/2025 11:15,Laurindo Sperotto em 24/07/2025 
11:20,Rodrigo Andre Schanoski em 24/07/2025 11:22,Joao Pericles Martinati em 24/07/2025 11:29,Helder Luiz Lazarotto em 24/07/2025 
11:43,Alex Antonio Cavalcante em 24/07/2025 13:54,Jose Gabriel Goncalves Fachiano em 24/07/2025 14:49,Genezio Goncalves da Luz em 
24/07/2025 15:03,Agnaldo Carvalho Guimaraes em 24/07/2025 15:34,Diego Jardim Pergo em 24/07/2025 16:06,Luiz Gustavo Botogoski em 
24/07/2025 17:23,Stefan Tome Pauka em 25/07/2025 08:52,Manoel Salvador em 25/07/2025 09:07,Vilmar Schmoller em 25/07/2025 10:33,Luiz
Carlos Boni em 25/07/2025 16:17,Rodolfo Mota da Silva em 28/07/2025 11:29,Ary de Oliveira Mattos em 28/07/2025 17:43,Rogerio Gallina em 
29/07/2025 08:42,Ismael Batista em 29/07/2025 11:44,Rosimeire Chiquim em 29/07/2025 11:50,Renato da Silva em 29/07/2025 13:38,Ary
Carneiro Junior em 29/07/2025 14:13,Antonio Fernando Scanavaca em 29/07/2025 16:57,Joao Carlos Garbin em 30/07/2025 08:24,Jose Maria
Ferreira em 30/07/2025 17:42,Marciano Vottri em 31/07/2025 10:12,Wilson Fernandes em 01/08/2025 14:09,Adenilson Pacheco em 04/08/2025 
09:55,Ananias Soares Vieira em 04/08/2025 11:05,Reinaldo Cardoso em 05/08/2025 11:44,Denilson Baitala em 05/08/2025 12:35,Fernando
Alberto Cadore em 05/08/2025 13:10,Mauricio Bueno de Camargo em 06/08/2025 07:36,Pedro Antonio de Oliveira Coelho em 06/08/2025 17:42.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 01/07/2025 14:21.
Assinatura Avançada realizada por: João Paulo Travassos Raddi (XXX.769.379-XX) em 02/07/2025 16:23 Local: GAB SAO TOME.
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