br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre normas complementares ao Código de Posturas do Município de Irati e altera dispositivo na Lei Municipal nº 1.432/1997, no tocante à realização de feiras itinerantes e eventos comerciais temporários.
native_id5495

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T09:07:47.457044-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 081/2025 – TEXTO SUBSTITUTIVO
Súmula: Dispõe sobre normas complementares ao Código de 
Posturas do Município de Irati e altera dispositivo na Lei 
Municipal nº 1.432/1997, no tocante à realização de feiras 
itinerantes e eventos comerciais temporários.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas complementares ao Código de Posturas do 
Município de Irati-Paraná e à Lei Municipal n° 1.432 de 10 de setembro de 1997, sobre a 
realização de feiras itinerantes e eventos comerciais temporários, com a finalidade de 
aprimoramento técnico de sua execução, assegurar tratamento diferenciado à atividade 
econômica local, garantir os direitos dos trabalhadores e promover a segurança dos 
consumidores.
Art. 2º - O inciso II, do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.432/1997 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1° ...........................................................
...........................................................
II - apresentar com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, 
para análise técnica, os seguintes documentos:
......................................................................
Art. 3º - A alínea “g”, do inciso II, do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.432/1997 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ...........................................................
...........................................................
II ...........................................................
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
g) comprovante de pagamento de todas as taxas previstas na legislação 
municipal; bem como o Alvará de Funcionamento, o qual terá uma taxa 
de expedição de 20 (vinte) URM´s.
...........................................................
...........................................................
Art. 4º - É obrigatória a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos 
estandes da feira para empresas, produtores ou expositores locais regularmente estabelecidos 
no Município de Irati-Paraná.
Parágrafo único: Quando se tratar de apenas um(a) feirante, também deverá 
ter participação de feirantes locais.
Art. 5º - O organizador deverá enviar ao sindicato da categoria profissional, com 
no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da abertura do evento: 
I - Lista completa dos trabalhadores contratados, com nome, função, tipo de 
contrato (fixo ou temporário); 
II - Escala de trabalho com dias e horários; 
III - Endereço do local do evento e duração prevista;
IV- O organizador e as empresas participantes deverão respeitar e cumprir 
todas as cláusulas da convenção coletiva e seus termos aditivos firmados entre os sindicatos 
laboral dos empregados no comércio e sindicato patronal que abrangem o município Irati-PR.
Art. 6° - Não será permitida a realização de feiras itinerantes no período de 15 
(quinze) dias que antecede e sucede datas comemorativas de impacto comercial local, como o 
Natal, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças.
Art. 7° - Terão tratamento diferenciado e promover-se-á incentivo, conforme 
dicção do artigo 47, inciso I, da Lei Municipal n° 4.060/2015 das seguintes atividades:
I - Feiras culturais, educativas, científicas, artesanais e beneficentes promovidas 
por entidades sem fins lucrativos sediadas no Município de Irati-PR; 
II - Feiras oficiais inseridas no calendário oficial do Município, sejam instituídas 
ou decorram de programas do Poder Público Municipal ou deste tenham apoio;
III - Feiras organizadas exclusivamente por produtores locais ou entidades 
representativas do comércio local;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
IV- Feiras de natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades 
lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações 
comunitárias do Município de Irati;
V- Feiras realizadas tradicionalmente por feirantes em praças ou em outros 
locais (feirinha tradicionais da cidade).
Parágrafo único: As feiras locais elencadas nos incisos do caput terão suas 
disposições fixadas por lei própria, não lhes sendo aplicáveis as normas desta Lei.
Art. 8° - A fiscalização das feiras itinerantes caberá à Prefeitura Municipal, 
através de seus órgãos competentes, podendo contar com o apoio de: 
I - PROCON; 
II - Vigilância Sanitária; 
III - Corpo de Bombeiros; 
IV - CREA; 
V - Guarda Municipal.
Art. 9° – Aplica-se o disposto no Capítulo III da Lei Municipal n° 4.229 de 20 de 
dezembro de 2016 – Código de Posturas do Município de Irati ou a especialidade da Lei Municipal 
n° 1.432 de 10 de setembro de 1997, quando omissa a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Parágrafo único: O disposto no art. 3º desta Lei produzirá efeitos após 
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade 
nonagesimal, por implicar alteração em matéria tributária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 081/2025 – TEXTO SUBSTITUTIVO
Súmula: Dispõe sobre normas complementares ao Código de 
Posturas do Município de Irati e altera dispositivo na Lei 
Municipal nº 1.432/1997, no tocante à realização de feiras 
itinerantes e eventos comerciais temporários.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de 
Lei que tem por objetivo estabelecer normas complementares ao Código de Posturas do 
Município de Irati e atualizar a Lei Municipal nº 1.432/1997, a fim de aprimorar o regramento 
relativo à realização de feiras itinerantes e eventos comerciais temporários em território 
municipal.
A proposta busca promover maior segurança jurídica, equilíbrio 
econômico e proteção ao comércio local, garantindo que as atividades realizadas por 
empreendimentos de caráter temporário observem padrões técnicos, trabalhistas e fiscais 
compatíveis com os estabelecimentos fixos do Município.
Ao disciplinar a apresentação prévia de documentos e a reserva mínima 
de 30% (trinta por cento) dos estandes para empresas e produtores locais, a iniciativa visa 
fortalecer a economia iratiense, incentivando o consumo de produtos e serviços provenientes de
empreendedores estabelecidos no Município e, ao mesmo tempo, preservando a livre 
concorrência em condições isonômicas.
No âmbito das relações trabalhistas, o texto assegura transparência e 
respeito às convenções coletivas aplicáveis, exigindo o envio antecipado de informações ao 
sindicato da categoria, de modo a garantir os direitos dos trabalhadores e a regularidade das 
contratações.
Além disso, a fixação de períodos vedados à realização de feiras 
itinerantes — especialmente próximos a datas de grande impacto comercial — busca proteger o 
comércio local de eventuais prejuízos concorrenciais, sem inviabilizar a realização de eventos 
legítimos e de interesse público.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
O projeto também prevê tratamento diferenciado e incentivos às feiras 
culturais, artesanais, filantrópicas e educativas, em consonância com o disposto no art. 47 da Lei 
Municipal nº 4.060/2015, reconhecendo o caráter social e comunitário dessas atividades e 
assegurando-lhes prioridade e apoio institucional.
Quanto à alteração da alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei nº 
1.432/1997, que trata da taxa de expedição do Alvará de Funcionamento, estabeleceu-se a 
vigência diferida em 90 (noventa) dias, em observância ao princípio da anterioridade 
nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, uma vez que a medida implica 
modificação em matéria tributária.
Por fim, a proposta reforça o papel fiscalizador do Município e de seus 
órgãos competentes, permitindo a atuação coordenada de entidades como o PROCON, a 
Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, o CREA e a Guarda Municipal, de modo a assegurar a 
legalidade, a segurança e o bom funcionamento dos eventos comerciais temporários.
Cumpre destacar, ainda, que as feiras que contem com apoio ou 
participação institucional do Poder Público Municipal serão objeto de regulamentação específica, 
a ser definida em lei própria, de forma a disciplinar suas particularidades organizacionais, os 
critérios de participação e as responsabilidades das entidades envolvidas, garantindo a adequada 
observância do interesse público e da legislação vigente.
Diante do exposto, o presente projeto representa um instrumento de 
equilíbrio entre o incentivo à atividade econômica, a proteção ao comércio local e a observância 
das normas de segurança, saúde e trabalho, atendendo ao interesse público e à necessidade de
atualização da legislação municipal.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →