Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 082/2025:
Súmula: Altera a alínea “b” do parágrafo único do art. 45 da
Lei Municipal nº 3.552, de 04 de julho de 2012 e a alínea “c”
do inciso I do art. 14 da Lei Municipal nº 4.430, de 20 de
dezembro de 2017, reduzindo o valor do ISSQN fixo anual
devido pelos profissionais autônomos que exploram o serviço
de transporte municipal de pessoas por meio de táxi.
Art. 1º - A alínea “b” do parágrafo único do art. 45 da Lei Municipal nº 3.552,
de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 ...........................................................
Parágrafo único. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento das
seguintes taxas anualmente; junto aos cofres municipais:
...........................................................
b) Alvarás: 1 (um) URM (Unidade de Referência do Município) de taxa
de abertura e ISSQN fixo de 1 (um) URM (Unidade de Referência do
Município), pagos anualmente em até 4 (quatro) parcelas, ou outra
referência que venha a substituí-la;
......................................................................
Art. 2º - O artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei Municipal nº 4.430, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo as demais
disposições inalteradas:
Art. 14 ...........................................................
I - quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, estabelecendo-se como Imposto fixo
anual os seguintes valores:
......................................................................
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......................................................................
c) 1 (um) URM, para os profissionais autônomos que explorem os
serviços de transporte municipal de pessoas por meio de táxi;
......................................................................
......................................................................
Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições das Leis Municipais nº
3.552/2012 e n° 4.430/2017 que não contrariem o presente diploma legal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, uma vez que
promove a redução do valor do tributo, não se aplicando, portanto, o prazo de noventa dias
previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 082/2025:
Súmula: Altera a alínea “b” do parágrafo único do art. 45 da
Lei Municipal nº 3.552, de 04 de julho de 2012 e a alínea “c”
do inciso I do art. 14 da Lei Municipal nº 4.430, de 20 de
dezembro de 2017, reduzindo o valor do ISSQN fixo anual
devido pelos profissionais autônomos que exploram o serviço
de transporte municipal de pessoas por meio de táxi.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo reduzir o valor anual do ISSQN fixo cobrado dos profissionais autônomos
que exploram o serviço de transporte municipal de pessoas por meio de táxi, passando-o de 8
(oito) URM’s para 1 (um) URM e, a emissão de alvará de 2 (dois) URM’s para 1 (um) URM.
A medida busca estimular a manutenção e a regularização da atividade dos
taxistas, reconhecidos pela Lei Municipal nº 3.552/2012 como prestadores de serviço de
utilidade pública, atuando sob regime de permissão do Poder Executivo e sujeitos a vistorias,
normas de segurança e fiscalização constante.
No contexto atual, observa-se a concorrência crescente com os serviços de
transporte por aplicativo de plataformas digitais, os quais não estão sujeitos à cobrança de ISSQN
fixo no Município de Irati, visto que a tributação dessas atividades ocorre no domicílio fiscal das
empresas operadoras, localizadas em outros municípios.
Tal cenário provoca desvantagem competitiva e desequilíbrio tributário,
penalizando os profissionais taxistas locais, que atuam regularmente e cumprem todas as
obrigações fiscais e administrativas exigidas pela municipalidade.
Com a redução proposta, o Município promove justiça fiscal, incentivo
econômico e valorização da categoria, fortalecendo o transporte individual público de
passageiros e estimulando a continuidade desse serviço essencial à mobilidade urbana.
A proposta não acarreta impacto financeiro relevante aos cofres públicos,
diante do número limitado de permissionários, mas representa importante medida de equidade
e incentivo socioeconômico, condizente com as diretrizes de fomento à economia local e de
proteção ao trabalho formal.
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Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal