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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
native_id5497

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T09:32:24.262407-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-11-12T09:08:54.234529-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis 
à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 083/2025:
Súmula: Dispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes
da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o adicional de periculosidade aos(às) integrantes da 
Guarda Municipal de Irati (GUARDATI), nos termos desta Lei, em complementação ao disposto na Lei 
Ordinária n° 2.732/2008.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, considera-se "atividade de risco ou periculosa" 
aquela inerente ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal, em razão da natureza 
permanente, preventiva e ostensiva das funções de proteção da população, do patrimônio público e da 
segurança urbana, que expõem o agente, de modo potencial ou habitual, a risco à integridade física ou à 
vida.
§ 1° A caracterização da atividade de risco decorre da natureza do cargo, 
independentemente da função, lotação, escala ou meio de execução do serviço, considerando-se 
abrangidas todas as atribuições legais e regulamentares da Guarda Municipal.
§ 2° O adicional de periculosidade será devido aos integrantes da carreira em 
razão da condição permanente, preventiva e ostensiva de risco inerente às suas atividades, observadas 
as disposições desta Lei e as normas complementares.
Art. 3° - O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por 
cento) sobre o vencimento ou remuneração base do(a) servidor(a).
Art. 4° - O(A) servidor(a) integrante da GUARDATI que exercer atividade de 
risco/perigosa fará jus ao adicional de periculosidade enquanto mantiver tal vínculo funcional ativo, nos 
termos desta Lei.
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1° A percepção do adicional de periculosidade não será suspensa nos casos de 
afastamento por licenças, salvo nas hipóteses de afastamento para apuração de procedimento 
administrativo disciplinar ou para cumprimento de sanção disciplinar que determine a suspensão do cargo 
ou função, conforme hipóteses especificadas no art. 8° desta Lei.
§ 2° Para fins de do parágrafo anterior, consideram-se licenças aquelas previstas 
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei Ordinária n° 1.045/1991).
§ 3° Nos casos de afastamento para apuração de procedimento administrativo 
disciplinar ou suspensão do exercício funcional com base em sanção disciplinar, fica suspensa a percepção 
do adicional de periculosidade, enquanto perdurar o afastamento ou a sanção.
Art. 5° - O direito ao adicional de periculosidade será garantido aos(às) 
servidores(as) que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - pertencerem à GUARDATI e encontrarem-se em exercício ativo de suas 
atribuições típicas de segurança pública municipal;
exoneração;
II - não estar em situação de desligamento, afastamento cautelar ou
III - terem cumprido eventuais exigências de atribuição, qualificação, 
treinamento ou certificação previstas no regulamento municipal.
Art. 6° - O pagamento do adicional de periculosidade deverá integrar a folha de 
pagamento mensal do(a) servidor(a), a partir da publicação desta Lei, observando-se os efeitos financeiros 
pro rata para servidores(as) que ingressarem posteriormente ou que se habilitem para a condição de 
risco/periculosidade.
Art. 7° - A cessação do direito ao adicional ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando o servidor for exonerado, demitido ou deixar de integrar a GUARDATI;
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
II - quando for transferido para função ou cargo que não esteja definida no 
regulamento como de risco/periculosidade;
III - quando deixarem de existir os requisitos estabelecidos no regulamento ou 
se tornar efetiva a sanção disciplinar que implique a perda do direito, nos termos do regulamento.
Art. 8° - O(A) Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade ainda que 
afastado do exercício direto de suas funções, desde que o afastamento ocorra sem prejuízo de 
vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por
doença profissional;
VI - licença-prêmio;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - faltas abonadas.
Parágrafo único - O pagamento do adicional de periculosidade somente será 
suspenso durante afastamentos que impliquem perda de remuneração, exoneração, demissão, 
aposentadoria ou outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 9° - As despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, sem aumento de carga tributária.
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 10 - Fica revogada toda norma em contrário, sendo que esta Lei absorve em 
caráter normativo eventuais portarias/decretos que tratem do mesmo tema, integrando-se ao 
ordenamento municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
EMILIANO 
AUGUSTO ROCHA 
GOMES:08850349 
963
Assinado de forma digital 
por EMILIANO AUGUSTO 
ROCHA
GOMES:08850349963 
Dados: 2025.10.31 16:32:00 
-0300'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI N° 083/2025:
I R'A Til
Súmula: Dispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes
da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que 
tem por objetivo instituir, em nível legal, o adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda 
Municipal de Irati (GUARDATI), conferindo maior segurança jurídica e estabilidade normativa a um direito 
funcional já reconhecido por meio do Decreto Municipal n° 44/2018.
A referida norma regulamentar, editada à época com fundamento nas 
competências do Poder Executivo, estabeleceu o adicional de periculosidade como forma de 
compensação pecuniária aos guardas municipais em razão da exposição contínua a risco potencial 
decorrente das atividades típicas de segurança pública.
Todavia, por tratar-se de matéria que implica vantagem funcional e repercussão 
remuneratória, faz-se necessária sua consolidação por meio de lei específica, a fim de atender ao princípio 
da reserva legal e resguardar a higidez jurídica do pagamento.
A proposta ora apresentada, portanto, não inova em relação à essência do 
direito já reconhecido, mas visa elevar a matéria ao patamar legal, conferindo-lhe base normativa sólida, 
permanente e transparente, em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 
Ordinária n° 1.045/1991), com a Lei da Guarda Municipal (Lei Ordinária n° 2.732/2008) e com as diretrizes 
da Lei Federal n° 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O texto legal mantém a concepção de que a atividade de guarda municipal é, 
por sua própria natureza, essencialmente preventiva, ostensiva e de proteção da coletividade, 
caracterizando-se como atividade de risco habitual e permanente. Assim, o adicional de periculosidade 
deixa de depender de caracterização pontual ou de designação específica, passando a ser reconhecido 
como decorrência intrínseca das atribuições do cargo.
Além disso, o projeto resguarda a continuidade do direito ao adicional em 
hipóteses de afastamento remunerado — como férias, licenças e outras previstas em lei —, assegurando 
tratamento isonômico e respeito às situações funcionais legítimas. Também define com clareza as 
hipóteses de cessação do benefício, evitando dúvidas interpretativas e fortalecendo os mecanismos de 
controle administrativo.
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Cumpre destacar que a presente iniciativa não cria despesa nova, mas apenas 
confere respaldo legal a uma obrigação já existente, assegurando maior transparência e conformidade 
com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na 
valorização institucional da Guarda Municipal de Irati, reforçando a proteção jurídica de seus integrantes 
e o reconhecimento do papel essencial que exercem na segurança pública local.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
EMILIANO 
AUGUSTO ROCHA 
GOMES:08850349 
963
Assinado de forma digital 
por EMILIANO AUGUSTO 
ROCHA
GOMES:08850349963 
Dados: 2025.10.31 
16:32:18 -03 00'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO N° 008/2025
(Arts. 16 e 17 da LRF)
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
- Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (Art. 16)
- Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução para dois 
exercícios (Art. 17)
DESCRIÇÃO: Pagamento de adicional de periculosidade para membros da GM que estejam em auxilio doença.
IUSTIFICATIVA:. Criação de lei para manutenção de pagamento de adicional de periculosidade em caso de auxílio doença 
membros da Guarda Municiapl.
OBS.: Nesta Estimativa de Impacto está considerando como base a posição do último quadrimestre apurado (ago/25) e da 
folha de pagamento atual de 2025.____________________________________________________________________________
01.000 CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA PROPOSTA -AMPLIAÇÃO DE VAGAS
Cargo Qtd Periculosidade T o ta l m e n s a l T o ta l a n u a l
Periculosidade GM 4 R$ 1.5 5 5 ,1 3 R$ 6 .2 2 0 ,5 2 R$ 7 4 .6 4 6 ,2 4
Memória de Cálculo:
*Valor do Adicional mensal: resultado da soma dos Proventos + Encargos atuais acrescidos do adicional de horas proporcionalmente sugeridas;
**Valores de 2025 proporcional ao número de meses (06); 2026 com incremento de 5%(Data base) e a quantidade de meses (13); 2027 com incremento de 5% (Data-base)e
proporcional aos meses (06) - fechando os 24 meses (2025 -06/ 2026-12 / 2027-06) possíveis para a ampliação de carga horária.
***Os percentuais representam o incremento do aumento da despesa em relação a Receita Corrente Líquida-RCL
02.00
0
IMPACTO FINANCEIRO
Com relação às disponibilidades financeiras imediatas para execução da ação governamental apontada: 
A soma do Impacto Financeiro para 2025 representa os seguintes impactos por fonte de recursos:
Fonte 1000 - Recursos Livres será impactada em R$74.646,24 anualmente
Analisando, caso a contratação acima seja efetivada haverá um incremento de 0,007% na despesa de pessoal em relação a última 
Receita Corrente Liquida apurada (ago/25) para a RCL projetada de 12/2025;
03.00
0
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Dados RGF - Pespesas com Pessoal do 2° Quadrimestre de 2025
DESCRITIVO 2024-Executado 2025-2Quadrimestre 2025-Projetado 5% 2026 - Projetado 2027-Projetado 5%
Despesas com Pessoal R$ 120.393.073,52 R$ 128.257.186,61 R$ 130.196.084,00 R$ 140.147.596,11 R$ 147.154.975,91
Receita Corrente Liquida R$ 255.946.042,00 2 6 9 .7 3 7 .2 4 0 ,8 3 2 8 2 .6 0 3 .7 0 7 ,2 2 2 9 6 .7 3 3 .8 9 2 ,5 8 3 1 1 .5 7 0 .5 8 7 ,2 1
Indice de Pessoal Apurado (%) 47,04 47,55 46,07 47,23 47,23
Ú lt im a R C L a p u r a d a ( a g o / 2 0 2 4 ) R $ 2 6 9 . 7 3 7 . 2 4 0 , 8 3
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 5 ( 4 ,7 7 % ) R $ 2 8 2 . 6 0 3 . 7 0 7 , 2 2
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 6 ( 5 % ) R $ 2 9 6 . 7 3 3 . 8 9 2 , 5 8
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 7 ( 5 % ) R $ 3 1 1 . 5 7 0 . 5 8 7 , 2 1
L im it e d e A le r t a - P r o je t a d o 2 0 2 5 R $ 1 3 7 .3 4 5 .4 0 1 ,7 1
L im it e P r u d e n c ia l - P r o je t a d o 2 0 2 5 R $ 1 4 4 .9 7 5 .7 0 1 ,8 0
04.000 DA ANÁLISE TÉCNICA
Por se tratar de criação ou aumento de despesas pelo período de 24 meses, informo que:
1) Se a opção for de implantação de majoração de carga horária, o Índice de Pessoal ao final do exercício financeiro de 
2025 ficará com um índice projetado de 46,07% da Receita Corrente Líquida, havendo um incremento de 0,017% no ano 
de 2025;
2) O Limite de Alerta do TCE/PR (0,90 % x 54%) (inciso II do § 1° do art. 59 da LRF) - é de 48,60% da Receita Corrente 
Líquida;
3) O presente cálculo serve para projetar no futuro o impacto gerado no momento com base nos dados que dispomos. 
Cabe à gestão avaliar de maneira gerencial o interesse na contratação e porventura a necessidade de realizar cortes em 
despesas com pessoal para manter o índice de gastos com pessoal conforme disposto na Lei 101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
4) Como a folha de pagamento utilizada como parâmetro para efetivar os cálculos apresentados pertencem ao exercício de 
2024 (gestão anterior 2021-2024) que se observe atentamente as tomadas de decisões sobre:
-as verbas variáveis da folha de pagamento;
-as contratações temporárias;
-as terceirizações de Mão de Obra e,
-as subvenções à entidades do terceiro setor que envolvam pagamento de pessoal.
Porque todas essas ações alterarão de maneira positiva ou negativa esses percentuais ao longo de 12 meses e podem 
alterar os dados aqui projetados.
5) O crescimento da Receita Corrente Liquida acima de 4,77% também é fator que interfere o presente cálculo.
Irati, 03 de Novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ffl [fV JEAN LUCCA MENON
U * U Data: 03/11/202514:27:32-0300
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Jean Lucca Menon 
Contador
CRC/PR 082126/0-6

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