GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis
à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 083/2025:
Súmula: Dispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes
da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o adicional de periculosidade aos(às) integrantes da
Guarda Municipal de Irati (GUARDATI), nos termos desta Lei, em complementação ao disposto na Lei
Ordinária n° 2.732/2008.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, considera-se "atividade de risco ou periculosa"
aquela inerente ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal, em razão da natureza
permanente, preventiva e ostensiva das funções de proteção da população, do patrimônio público e da
segurança urbana, que expõem o agente, de modo potencial ou habitual, a risco à integridade física ou à
vida.
§ 1° A caracterização da atividade de risco decorre da natureza do cargo,
independentemente da função, lotação, escala ou meio de execução do serviço, considerando-se
abrangidas todas as atribuições legais e regulamentares da Guarda Municipal.
§ 2° O adicional de periculosidade será devido aos integrantes da carreira em
razão da condição permanente, preventiva e ostensiva de risco inerente às suas atividades, observadas
as disposições desta Lei e as normas complementares.
Art. 3° - O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento ou remuneração base do(a) servidor(a).
Art. 4° - O(A) servidor(a) integrante da GUARDATI que exercer atividade de
risco/perigosa fará jus ao adicional de periculosidade enquanto mantiver tal vínculo funcional ativo, nos
termos desta Lei.
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1° A percepção do adicional de periculosidade não será suspensa nos casos de
afastamento por licenças, salvo nas hipóteses de afastamento para apuração de procedimento
administrativo disciplinar ou para cumprimento de sanção disciplinar que determine a suspensão do cargo
ou função, conforme hipóteses especificadas no art. 8° desta Lei.
§ 2° Para fins de do parágrafo anterior, consideram-se licenças aquelas previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei Ordinária n° 1.045/1991).
§ 3° Nos casos de afastamento para apuração de procedimento administrativo
disciplinar ou suspensão do exercício funcional com base em sanção disciplinar, fica suspensa a percepção
do adicional de periculosidade, enquanto perdurar o afastamento ou a sanção.
Art. 5° - O direito ao adicional de periculosidade será garantido aos(às)
servidores(as) que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - pertencerem à GUARDATI e encontrarem-se em exercício ativo de suas
atribuições típicas de segurança pública municipal;
exoneração;
II - não estar em situação de desligamento, afastamento cautelar ou
III - terem cumprido eventuais exigências de atribuição, qualificação,
treinamento ou certificação previstas no regulamento municipal.
Art. 6° - O pagamento do adicional de periculosidade deverá integrar a folha de
pagamento mensal do(a) servidor(a), a partir da publicação desta Lei, observando-se os efeitos financeiros
pro rata para servidores(as) que ingressarem posteriormente ou que se habilitem para a condição de
risco/periculosidade.
Art. 7° - A cessação do direito ao adicional ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando o servidor for exonerado, demitido ou deixar de integrar a GUARDATI;
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II - quando for transferido para função ou cargo que não esteja definida no
regulamento como de risco/periculosidade;
III - quando deixarem de existir os requisitos estabelecidos no regulamento ou
se tornar efetiva a sanção disciplinar que implique a perda do direito, nos termos do regulamento.
Art. 8° - O(A) Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade ainda que
afastado do exercício direto de suas funções, desde que o afastamento ocorra sem prejuízo de
vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por
doença profissional;
VI - licença-prêmio;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - faltas abonadas.
Parágrafo único - O pagamento do adicional de periculosidade somente será
suspenso durante afastamentos que impliquem perda de remuneração, exoneração, demissão,
aposentadoria ou outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 9° - As despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, sem aumento de carga tributária.
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Art. 10 - Fica revogada toda norma em contrário, sendo que esta Lei absorve em
caráter normativo eventuais portarias/decretos que tratem do mesmo tema, integrando-se ao
ordenamento municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
EMILIANO
AUGUSTO ROCHA
GOMES:08850349
963
Assinado de forma digital
por EMILIANO AUGUSTO
ROCHA
GOMES:08850349963
Dados: 2025.10.31 16:32:00
-0300'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
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PROJETO DE LEI N° 083/2025:
I R'A Til
Súmula: Dispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes
da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que
tem por objetivo instituir, em nível legal, o adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda
Municipal de Irati (GUARDATI), conferindo maior segurança jurídica e estabilidade normativa a um direito
funcional já reconhecido por meio do Decreto Municipal n° 44/2018.
A referida norma regulamentar, editada à época com fundamento nas
competências do Poder Executivo, estabeleceu o adicional de periculosidade como forma de
compensação pecuniária aos guardas municipais em razão da exposição contínua a risco potencial
decorrente das atividades típicas de segurança pública.
Todavia, por tratar-se de matéria que implica vantagem funcional e repercussão
remuneratória, faz-se necessária sua consolidação por meio de lei específica, a fim de atender ao princípio
da reserva legal e resguardar a higidez jurídica do pagamento.
A proposta ora apresentada, portanto, não inova em relação à essência do
direito já reconhecido, mas visa elevar a matéria ao patamar legal, conferindo-lhe base normativa sólida,
permanente e transparente, em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei
Ordinária n° 1.045/1991), com a Lei da Guarda Municipal (Lei Ordinária n° 2.732/2008) e com as diretrizes
da Lei Federal n° 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O texto legal mantém a concepção de que a atividade de guarda municipal é,
por sua própria natureza, essencialmente preventiva, ostensiva e de proteção da coletividade,
caracterizando-se como atividade de risco habitual e permanente. Assim, o adicional de periculosidade
deixa de depender de caracterização pontual ou de designação específica, passando a ser reconhecido
como decorrência intrínseca das atribuições do cargo.
Além disso, o projeto resguarda a continuidade do direito ao adicional em
hipóteses de afastamento remunerado — como férias, licenças e outras previstas em lei —, assegurando
tratamento isonômico e respeito às situações funcionais legítimas. Também define com clareza as
hipóteses de cessação do benefício, evitando dúvidas interpretativas e fortalecendo os mecanismos de
controle administrativo.
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Fone: (42) 3132 6100.
Cumpre destacar que a presente iniciativa não cria despesa nova, mas apenas
confere respaldo legal a uma obrigação já existente, assegurando maior transparência e conformidade
com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na
valorização institucional da Guarda Municipal de Irati, reforçando a proteção jurídica de seus integrantes
e o reconhecimento do papel essencial que exercem na segurança pública local.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta
Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
EMILIANO
AUGUSTO ROCHA
GOMES:08850349
963
Assinado de forma digital
por EMILIANO AUGUSTO
ROCHA
GOMES:08850349963
Dados: 2025.10.31
16:32:18 -03 00'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO N° 008/2025
(Arts. 16 e 17 da LRF)
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
- Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (Art. 16)
- Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução para dois
exercícios (Art. 17)
DESCRIÇÃO: Pagamento de adicional de periculosidade para membros da GM que estejam em auxilio doença.
IUSTIFICATIVA:. Criação de lei para manutenção de pagamento de adicional de periculosidade em caso de auxílio doença
membros da Guarda Municiapl.
OBS.: Nesta Estimativa de Impacto está considerando como base a posição do último quadrimestre apurado (ago/25) e da
folha de pagamento atual de 2025.____________________________________________________________________________
01.000 CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA PROPOSTA -AMPLIAÇÃO DE VAGAS
Cargo Qtd Periculosidade T o ta l m e n s a l T o ta l a n u a l
Periculosidade GM 4 R$ 1.5 5 5 ,1 3 R$ 6 .2 2 0 ,5 2 R$ 7 4 .6 4 6 ,2 4
Memória de Cálculo:
*Valor do Adicional mensal: resultado da soma dos Proventos + Encargos atuais acrescidos do adicional de horas proporcionalmente sugeridas;
**Valores de 2025 proporcional ao número de meses (06); 2026 com incremento de 5%(Data base) e a quantidade de meses (13); 2027 com incremento de 5% (Data-base)e
proporcional aos meses (06) - fechando os 24 meses (2025 -06/ 2026-12 / 2027-06) possíveis para a ampliação de carga horária.
***Os percentuais representam o incremento do aumento da despesa em relação a Receita Corrente Líquida-RCL
02.00
0
IMPACTO FINANCEIRO
Com relação às disponibilidades financeiras imediatas para execução da ação governamental apontada:
A soma do Impacto Financeiro para 2025 representa os seguintes impactos por fonte de recursos:
Fonte 1000 - Recursos Livres será impactada em R$74.646,24 anualmente
Analisando, caso a contratação acima seja efetivada haverá um incremento de 0,007% na despesa de pessoal em relação a última
Receita Corrente Liquida apurada (ago/25) para a RCL projetada de 12/2025;
03.00
0
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Dados RGF - Pespesas com Pessoal do 2° Quadrimestre de 2025
DESCRITIVO 2024-Executado 2025-2Quadrimestre 2025-Projetado 5% 2026 - Projetado 2027-Projetado 5%
Despesas com Pessoal R$ 120.393.073,52 R$ 128.257.186,61 R$ 130.196.084,00 R$ 140.147.596,11 R$ 147.154.975,91
Receita Corrente Liquida R$ 255.946.042,00 2 6 9 .7 3 7 .2 4 0 ,8 3 2 8 2 .6 0 3 .7 0 7 ,2 2 2 9 6 .7 3 3 .8 9 2 ,5 8 3 1 1 .5 7 0 .5 8 7 ,2 1
Indice de Pessoal Apurado (%) 47,04 47,55 46,07 47,23 47,23
Ú lt im a R C L a p u r a d a ( a g o / 2 0 2 4 ) R $ 2 6 9 . 7 3 7 . 2 4 0 , 8 3
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 5 ( 4 ,7 7 % ) R $ 2 8 2 . 6 0 3 . 7 0 7 , 2 2
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 6 ( 5 % ) R $ 2 9 6 . 7 3 3 . 8 9 2 , 5 8
R C L P r o j e t a d a d e z / 2 0 2 7 ( 5 % ) R $ 3 1 1 . 5 7 0 . 5 8 7 , 2 1
L im it e d e A le r t a - P r o je t a d o 2 0 2 5 R $ 1 3 7 .3 4 5 .4 0 1 ,7 1
L im it e P r u d e n c ia l - P r o je t a d o 2 0 2 5 R $ 1 4 4 .9 7 5 .7 0 1 ,8 0
04.000 DA ANÁLISE TÉCNICA
Por se tratar de criação ou aumento de despesas pelo período de 24 meses, informo que:
1) Se a opção for de implantação de majoração de carga horária, o Índice de Pessoal ao final do exercício financeiro de
2025 ficará com um índice projetado de 46,07% da Receita Corrente Líquida, havendo um incremento de 0,017% no ano
de 2025;
2) O Limite de Alerta do TCE/PR (0,90 % x 54%) (inciso II do § 1° do art. 59 da LRF) - é de 48,60% da Receita Corrente
Líquida;
3) O presente cálculo serve para projetar no futuro o impacto gerado no momento com base nos dados que dispomos.
Cabe à gestão avaliar de maneira gerencial o interesse na contratação e porventura a necessidade de realizar cortes em
despesas com pessoal para manter o índice de gastos com pessoal conforme disposto na Lei 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4) Como a folha de pagamento utilizada como parâmetro para efetivar os cálculos apresentados pertencem ao exercício de
2024 (gestão anterior 2021-2024) que se observe atentamente as tomadas de decisões sobre:
-as verbas variáveis da folha de pagamento;
-as contratações temporárias;
-as terceirizações de Mão de Obra e,
-as subvenções à entidades do terceiro setor que envolvam pagamento de pessoal.
Porque todas essas ações alterarão de maneira positiva ou negativa esses percentuais ao longo de 12 meses e podem
alterar os dados aqui projetados.
5) O crescimento da Receita Corrente Liquida acima de 4,77% também é fator que interfere o presente cálculo.
Irati, 03 de Novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ffl [fV JEAN LUCCA MENON
U * U Data: 03/11/202514:27:32-0300
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Jean Lucca Menon
Contador
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