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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial, conforme Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS Irati 2025.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T11:30:23.751527-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 1 0
2025-12-03T08:28:29.945211-03:00 Aprovado em 1ª votação 6 1 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
PREFEITURA DE IRATI 
GABINETE 
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 087/2025: 
Súmula: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit 
técnico atuarial, conforme Relatório de Avaliação Atuarial do 
RPPS Irati 2025.
Art. 1º - Fica aprovada a amortização do déficit técnico atuarial, conforme 
plano de amortização constante na “Proposta 4 - Portaria MPS Nº 861 de 6/12/2023 – Com 
adequação gradual” do Relatório de Avaliação Atuarial de 2025, para obter o equilíbrio atuarial 
nos termos da Lei nº 9.717/98, considerando a Portaria nº 1467 de 02 de junho de 2022 e a 
Portaria MPS Nº 861 de 6 de dezembro de 2023.
Art. 2º - A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial 
por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, 
conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 
402, de 10 de dezembro de 2008, da Secretaria de Previdência Social. 
Art. 3º - O montante referente ao aporte do exercício de 2025 
corresponde ao valor expresso na “Proposta 4 - Portaria MPS Nº 861 de 6/12/2023 – Com 
adequação gradual” do Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS Irati, para o exercício de 2025, 
sendo esta a proposta aceita pelo Poder Executivo. 
Art. 4º - O pagamento dos valores mencionados no artigo 3º será 
realizado da seguinte forma: 
I – 90% do valor descrito na “Proposta 4 - Portaria MPS Nº 861 de 
6/12/2023 – Com adequação gradual” do Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS Irati, para o 
exercício de 2025, com vencimento em 30 de junho de 2025; 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
II - 10% do valor descrito na “Proposta 4 - Portaria MPS Nº 861 de 
6/12/2023 – Com adequação gradual” do Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS Irati, para o 
exercício de 2025, com vencimento em 31 de dezembro de 2025. 
Art. 5º - Os aportes anuais poderão ser parcelados conforme o fluxo 
financeiro do Município, desde que respeitados os critérios da avaliação atuarial e demais 
normativas previdenciárias vigentes. 
Art. 6º - Com fundamento na avaliação mencionada no art. 2º, poderão 
ser atualizados de forma subsequente, os valores constantes na Proposta 4 do Relatório de 
Avaliação Atuarial de 2025, relativos ao fluxo financeiro de amortização do déficit, os quais serão 
solicitados pelo Executivo e aprovados pelo Legislativo. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14 de novembro de 2025. 
Atenciosamente, 
Emiliano Augusto Rocha Gomes 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
PROJETO DE LEI Nº 087/2025: 
Súmula: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit 
técnico atuarial, conforme Relatório de Avaliação Atuarial do 
RPPS Irati 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Nobres Vereadores(as). 
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo dispor sobre a forma de amortização do déficit atuarial para o exercício de 
2025, considerando o Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS Irati 2025. 
Tal disposição tem como objetivo demonstrar o valor apurado do déficit 
atuarial, disciplinando sua forma de pagamento. 
Na fixação da forma de pagamento, foi levado em conta o ritmo de 
arrecadação do ente municipal, tendo em vista que a maior arrecadação ocorre naturalmente 
no primeiro semestre, e que no segundo semestre há queda significativa de receitas. 
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. 
Renovamos votos de elevada consideração. 
Atenciosamente, 
Emiliano Augusto Rocha Gomes 
Prefeito Municipal 

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