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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Irati com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T11:30:37.322972-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 1 0
2025-12-03T08:28:41.301045-03:00 Aprovado em 1ª votação 6 1 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
PREFEITURA DE IRATI 
GABINETE 
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 088/2025: 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de Irati com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 
de setembro de 2025.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento referente ao aporte financeiro 
anual de 2025, bem como o reparcelamento referente a aportes de anos anteriores, incluindo as 
contribuições previdenciárias e demais débitos do Município de Irati com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, gerido pelo CAPSIRATI – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipal de Irati, para parcelamento em trezentas prestações mensais, iguais e 
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, 
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pelo art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1º O disposto no caput poderá abranger quaisquer tipos de débitos, 
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, vencidos até 
31 de agosto de 2025. 
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser 
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o 
Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, e 
III - à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos 
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, 
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a 
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com 
dispensa de multa. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata 
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, 
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até 
a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo o 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes 
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo o 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (zero 
virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinco por cento), acumulados 
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 
1.467, de 2022. 
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de 
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização 
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos 
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer 
outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, 
na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos 
acréscimos legais. 
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que 
trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses 
seguintes. 
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições 
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a 
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições 
a que ele se refere. 
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, 
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento 
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os 
responsáveis. 
Art. 9º O Fundo de Previdência do Município de Irati deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro 
para vinculação do FPM prevista no art. 5º; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o 
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027; 
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o 
art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14 de novembro de 2025. 
Atenciosamente, 
Emiliano Augusto Rocha Gomes 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
PROJETO DE LEI Nº 088/2025: 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de IRATI com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 
de setembro de 2025. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Nobres Vereadores(as). 
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto 
de Lei, que tem com objeto a autorização do parcelamento e reparcelamento de débitos 
previdenciários devidos pelo Município de Irati perante o Regime Próprio de Previdência Social 
- RPPS, gerido pelo CAPSIRATI – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipal de 
Irati 
 A iniciativa pretende obter desta Câmara a autorização necessária 
para que o Município possa realizar o parcelamento e reparcelamento dos mencionados débitos, 
em conformidade com o Art. 115 da Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme segue: 
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das 
contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, 
com os respectivos regimes próprios de previdência social, com 
vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados 
anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, 
mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que 
comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da 
alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade 
Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a 
respectiva legislação do regime próprio de previdência social para 
atendimento das seguintes condições, cumulativamente: 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos 
benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 
1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras 
assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de 
previdência social da União e que contribuam efetivamente para o 
atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; 
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; 
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos 
termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019; e 
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do 
órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos 
termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 
2021) 
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas 
competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste 
artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e 
IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade 
Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para 
o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade 
Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos 
regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes 
federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de 
parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar 
o acompanhamento da evolução desses débitos. 
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições 
cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 
Fone: (42) 3132 6100. 
após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento 
suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior 
cumprimento das condições. 
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 
(três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às 
contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de 
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária." (NR) 
A medida se faz necessária para a adequação do fluxo entre as Receitas e as 
Despesas do Município, visando, sobretudo, à adequada manutenção dos serviços públicos 
essenciais e dos investimentos ansiados pela população. 
O município propõe o reparcelamento dos débitos já parcelados dos exercícios 
de 2023 e 2024, incluindo os débitos até agosto de 2025 do aporte atuarial anual. Sempre como 
diretrizes de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência. As parcelas 
serão debitadas diretamente no Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. 
Renovamos votos de elevada consideração. 
Atenciosamente, 
Emiliano Augusto Rocha Gomes 
Prefeito Municipal 

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