Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 088/2025:
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Irati com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento referente ao aporte financeiro
anual de 2025, bem como o reparcelamento referente a aportes de anos anteriores, incluindo as
contribuições previdenciárias e demais débitos do Município de Irati com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, gerido pelo CAPSIRATI – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Municipal de Irati, para parcelamento em trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º O disposto no caput poderá abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, vencidos até
31 de agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o
Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e
III - à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com
dispensa de multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até
a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (zero
virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinco por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
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Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento,
na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos
acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições
a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
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meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O Fundo de Previdência do Município de Irati deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 14 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 088/2025:
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de IRATI com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto
de Lei, que tem com objeto a autorização do parcelamento e reparcelamento de débitos
previdenciários devidos pelo Município de Irati perante o Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, gerido pelo CAPSIRATI – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipal de
Irati
A iniciativa pretende obter desta Câmara a autorização necessária
para que o Município possa realizar o parcelamento e reparcelamento dos mencionados débitos,
em conformidade com o Art. 115 da Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme segue:
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
com os respectivos regimes próprios de previdência social, com
vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados
anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais,
mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que
comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da
alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade
Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a
respectiva legislação do regime próprio de previdência social para
atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
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I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos
benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do §
1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras
assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de
previdência social da União e que contribuam efetivamente para o
atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos
termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do
órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos
termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de
2021)
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas
competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste
artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e
IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade
Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para
o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade
Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos
regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes
federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de
parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar
o acompanhamento da evolução desses débitos.
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições
cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento
suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior
cumprimento das condições.
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3
(três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às
contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária." (NR)
A medida se faz necessária para a adequação do fluxo entre as Receitas e as
Despesas do Município, visando, sobretudo, à adequada manutenção dos serviços públicos
essenciais e dos investimentos ansiados pela população.
O município propõe o reparcelamento dos débitos já parcelados dos exercícios
de 2023 e 2024, incluindo os débitos até agosto de 2025 do aporte atuarial anual. Sempre como
diretrizes de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência. As parcelas
serão debitadas diretamente no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal