PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis
à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 091/2025:
Súmula: Altera o Art. 21 da Lei Municipal n° 4.545, de 22 de agosto
de 2018, que institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
Art. 1° - Fica alterado o caput do artigo 21 da Lei Municipal n° 4.545/2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 — A família acolhedora, através do membro designado no
termo de guarda judicial, terá direito ao recebimento de subsídio
financeiro no valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo federal,
por criança ou adolescente acolhido, durante o período que
perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
Art. 2° - Fica mantida a previsão do artigo 22 da Lei n° 4.545/2018, que permite
ampliação do valor do subsídio em até 1/3 (um terço) nos casos de crianças ou adolescentes com
deficiência ou com demandas específicas de saúde, mediante comprovação por laudo médico.
Art. 3° - A execução das disposições desta Lei ocorrerá mediante dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalteradas as demais disposições do referido texto legal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 08 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
EMILIANO AUGUSTO
ROCHA
GOMES:08850349963
Assinado de forma digital por
EMILIANO AUGUSTO ROCHA
GOMES:08850349963
Dados: 2025.12.0816:33:47
-03'00'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CN PJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Em ílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. C E P 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI N° 091/2025:
Súmula: Altera o Art. 21 da Lei Municipal n° 4.545, de 22 de agosto
de 2018, que institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei,
que tem com objeto promover a atualização do subsídio concedido às famílias acolhedoras no Município
de Irati, elevando-o para 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo federal por criança ou adolescente
acolhido.
Tal majoração busca adequar a remuneração de natureza assistencial às despesas
efetivamente constatadas no contexto local, bem como às exigências de proteção integral estabelecidas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A legislação municipal atualmente em vigor, especificamente o art. 21 da Lei n°
4.545/2018, fixa o referido subsídio no valor de 1 (um) salário mínimo; contudo, avaliações técnicas e
análise de custos reais demonstram a defasagem do montante vigente diante das necessidades
verificadas no âmbito do acolhimento familiar, evidenciando a insuficiência do valor atual para assegurar
condições materiais adequadas ao desempenho da função de cuidado.
A fundamentação normativa que embasa esta iniciativa assenta-se, em primeiro lugar,
no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no ECA, que impõem ao poder público
o dever de garantir às crianças e adolescentes acesso a condições dignas e compatíveis com seu pleno
desenvolvimento.
Soma-se a isso a diretriz de proteção social especial no âmbito do SUAS, que orienta
a organização dos serviços de acolhimento familiar como medida protetiva essencial e complementar às
ações de promoção do bem-estar e inclusão social. Nessa perspectiva, compete ao Município estruturar
e financiar adequadamente o serviço, observando normas gerais federais e estaduais e ajustando-o à
realidade socioeconômica local, de modo a cumprir com os princípios de eficiência administrativa e
continuidade do serviço, prevenindo interrupções, rotatividade das famílias acolhedoras e eventuais
prejuízos ao vínculo afetivo e ao cuidado prestado.
Sob o enfoque técnico e econômico, as avaliações demonstram que as despesas
médias mensais relacionadas ao acolhimento — incluindo alimentação, vestuário, higiene, material
escolar, transporte, medicamentos de uso contínuo e gastos incidentais — superam o patamar hoje
praticado, impondo às famílias acolhedoras uma sobrecarga financeira incompatível com a natureza
assistencial do serviço.
A adoção do coeficiente de 1,5 salário mínimo mostra-se proporcional e razoável, na
medida em que busca assegurar a cobertura dos itens essenciais, mitigar desigualdades decorrentes das
variações de custos no contexto local, estimular a adesão e a permanência das famílias no programa e
preservar o caráter voluntário e não laboral da função, sem ocasionar impactos desmedidos à
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responsabilidade fiscal. Eventuais efeitos orçamentários decorrentes da alteração foram estimados pela
Administração mediante estudo de impacto financeiro, identificando fontes de custeio adequadas —
incluindo dotações municipais e recursos do Fundo da Infância e Adolescência — e, quando necessário,
implementando faseamento ou prevendo revisões periódicas para evitar nova defasagem futura.
No plano sociofamiliar e psicossocial, evidencia-se que o acolhimento em família
constitui medida prioritária por privilegiar a convivência familiar e comunitária, reduzindo a necessidade
de institucionalização e favorecendo o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes. A
insuficiência de recursos compromete não apenas a qualidade do cuidado, dificultando o acesso a
alimentação adequada, material escolar, higiene e atividades de lazer, como também afeta a estabilidade
dos vínculos e a equidade no atendimento, sobretudo quando famílias de menor renda suportam parcela
desproporcional dos custos. A adequação financeira ora proposta contribui, portanto, para a manutenção
dos vínculos afetivos, a redução da alternância de cuidadores e a melhoria dos indicadores de
desenvolvimento infantil e juvenil, aspectos essenciais à efetivação do direito à convivência familiar e
comunitária.
Ademais, mediante a análise fática da realidade municipal, se observou a possibilidade
de diminuição da uma das unidades de Casa Lar, por conta da baixa procura, mantendo-se a outra
unidade, de modo que seja priorizado o acolhimento por família acolhedora, eis que proporciona
múltiplos benefícios para a criança acolhida e está alinhada aos princípios do melhor interesse da criança
e do adolescente. Sobre os custos da unidade, comparados com a adição de valor no subsídio mensal,
segue anexo o parecer contábil de impacto econômico-financeiro.
Sob o ponto de vista jurídico-administrativo, a alteração preserva o caráter voluntário
do serviço, não gerando vínculo empregatício, conforme já previsto na Lei n° 4.545/2018, e mantém
plena compatibilidade com o ordenamento jurídico superior. Diante dessas considerações, verifica-se
que a majoração do subsídio para 1,5 salário mínimo federal por criança ou adolescente acolhido constitui
medida necessária, proporcional e alinhada às políticas públicas de proteção social e garantia de direitos.
Visa-se, com isso, fortalecer o acolhimento familiar no Município de Irati, assegurar
condições materiais dignas, reduzir vulnerabilidades e promover a continuidade e a qualidade do serviço.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Colenda Câmara
Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
EMILIANO
AUGUSTO ROCHA
GOMES:0885034996
3
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
EMILIANO AUGUSTO ROCHA
GOMES:08850349963
Dados: 2025.12.08 16:34:07
-0300'
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Cálculo de Impacto Oiçame ntário/Fi nance iro
Qtdada Família Acolhedora Acolhidoos Valor Salário Atual Valor Total Valor Proposto Valor Total com o Reajuste
15 28 R$ 1.518,00 R$ 22.770,00 R$ 2.277,00 R$ 34.155,00
Impacto Orçamentário Mensal Impacto Orçamentario Anual
R$ 11.385,00 R$ 136.620,00
Despesas Casa Lar Valor Unitário Mensal
08 Cuidadores 2.000,00
08 Vigilantes 3.200,00
Aluguel Casa Lar 4.000,00
Alimentação 15.000,00
Outras Despesas 10.000,00
Total do Custo mensal estimado
Total do Custo anual estimado
Valores Mensais (R$)
16.000,00
25.600,00
4.000,00
15.000,00
10.000,00
70.600,00
847.200,00
Documento assinado digitalmente
ffl I JEAN LUCCA MENON
U Data: 08/12/202512:07:00-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Jean Lucca Menon
Contador
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