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IRATI
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PROJETO DE LEI N° 001/2026
i
Súmula: Institui o Programa Municipal de Atenção ao
Monitoramento do Diabetes, destinado à oferta
gratuita de tecnologias de monitoramento contínuo de
glicose no âmbito do Sistema Público de Saúde do
Município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Programa
Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, com a finalidade de ampliar a
segurança, o cuidado e a qualidade de vida dos pacientes diabéticos, mediante a
disponibilização gratuita de dispositivos de monitoramento contínuo de glicose
devidamente homologados.
§ 1° O Programa observará as competências das esferas municipal,
estadual e federal no que se refere à política de saúde, sendo implementado de forma
gradual e por etapas, de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira e
operacional do Município.
§ 2o O Programa priorizará crianças e adolescentes com diabetes
mellitus tipo 1, sem prejuízo da inclusão de outros pacientes diabéticos que, mediante
avaliação técnica, necessitem do monitoramento contínuo, conforme critérios a serem
definidos em decreto.
§ 3o Os critérios de idade, alcance do público atendido e demais
condições específicas para acesso ao Programa serão definidas por regulamentação
via ato do chefe do Poder Executivo, com participação ativa da Secretaria M^icipal de
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G. Garotinho/3422-8736
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Art. 2o - A inclusão no Programa dependerá de avaliação médica,
podendo considerar, entre outros:
I - apresentação de laudo médico atualizado que ateste a necessidade
do monitoramento contínuo da glicose;
II - registro ativo no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município;
III - histórico de dificuldade no controle glicêmico por métodos
convencionais, quando aplicável;
IV - demais critérios suplementares definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde e homologados em ato legal.
Cf
Art. 3o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde acompanhar e
executar o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, observando
suas etapas e abrangência, cabendo-lhe:
I - monitorar os critérios de inclusão, acompanhamento e permanência
dos beneficiários, conforme disposto no ato regulamentador;
II - estabelecer os procedimentos operacionais relativos ao
fornecimento, substituição e acompanhamento dos dispositivos e acessórios;
III - promover campanhas educativas e ações de conscientização
permanentes sobre o diabetes e a importância do monitoramento contínuo;
IV - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para a correta
orientação aos usuários e responsáveis quanto ao uso dos dispositivos;
V - disponibilizar suporte técnico e acompanhamento contínuo aos
pais ou responsáveis, assegurando a utilização adequada do dispositivo;
VI - informar, mediante solicitação, a quantidade de sensores ou
insumos disponibilizados mensalmente, observada a capacidade financeira e
operacional do Município.
v _________________ G. Garatinho/3422-8786
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Art. 4o - Os pais ou responsáveis legais dos beneficiários deverão:
I - observar as orientações médicas e os protocolos estabelecidos
para o uso dos dispositivos;
II - comunicar à Secretaria Municipal de Saúde qualquer problema
técnico ou dificuldade no manuseio do equipamento;
III - zelar pelo uso adequado dos sensores e acessórios, evitando
perdas, danos ou desperdícios;
IV - participar das ações educativas e atividades de acompanhamento
promovidas pela Secretaria, quando convocados.
Art. 5o - O Poder Público não se responsabilizará pela reposição de
sensores ou acessórios em quantidade superior à estipulada no ato regulamentar, nem
pela substituição decorrente de perda, mau uso ou danos provocados por negligência.
Art. 6o - O descumprimento das normas do Programa poderá resultar
em advertência, suspensão temporária ou exclusão do benefício, conforme critérios e
procedimentos a serem adotados nas etapas do Programa, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 7o - As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser
suplementadas se necessário. ■
§ 1o O Poder Executivo poderá realizar contratações públicas,
convênios, parcerias e demais instrumentos legais necessários à aquisição,
fornecimento e custeio dos dispositivos, sensores, softwares, leitores e acessórios
indispensáveis ao Programa, desde que respeitadas as limitações orçamentárias e
fiscais vigentes.
§ 2o As aquisições deverão priorizar soluções eficientes,
economicamente viáveis e capazes de assegurar a continuidade do cuidado e a
segurança dos pacientes.
G . Garotlnho / 3422-8786
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Art. 8o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 09 de janeiro de 2026.
LEOMAR JACUMASSO
Vereador
ALCIDES CE2AR PINTO
Vereador
JOSE RENATÇWFFURi
Vereador
G. Gnrotinho / 3422-8786
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito
do Município de Irati, o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes,
voltado à oferta gratuita de tecnologias de monitoramento contínuo de glicose aos
pacientes diabéticos, especiaimente crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo
1. O diabetes é uma condição crônica que exige acompanhamento rigoroso e
permanente, sendo que o uso de dispositivos de monitoramento contínuo representa
significativo avanço no controle glicêmico, na prevenção de complicações graves e na
promoção da qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares.
A proposição fundamenta-se no dever constitucional do Poder
Público de garantir o direito à saúde, previsto nos artigos 6o e 196 da Constituição
Federal, bem como nos princípios do Sistema Único de Saúde, que asseguram o acesso
universal, igualitário e integral às ações e serviços de saúde. Ao prever critérios
técnicos, avaliação médica e regulamentação pelo Poder Executivo, o projeto respeita
a repartição de competências entre os entes federativos e assegura a implementação
responsável, progressiva e compatível com a capacidade orçamentária e operacional
do Município.
Além do impacto direto na saúde dos pacientes, o
monitoramento contínuo da glicose contribui para a redução de internações,
atendimentos de urgência e complicações decorrentes do descontrole glicêmico,
gerando benefícios econômicos ao sistema público de saúde a médio e longo prazo. A
proposta também contempla ações educativas, capacitação de profissionais e
acompanhamento dos usuários, fortalecendo a prevenção, a adesão ao tratamento e o
uso adequado da tecnologia disponibilizada.
a
Diante do exposto e do seu interesse público, alvitra-se a
presente propositura, contando com a colaboração de todos os Pares para sua
aprovação.
v
G. Garotinho 13422-8786