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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.807 de 02 de abril de 2014, que "Proíbe qualquer cidadão de jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Irati”.
native_id5663

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T14:51:58.683814-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-02-24T20:20:47.564996-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Súmula: Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.807 de
02 de abril de 2014, que "Proíbe qualquer cidadão de
jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do
Município de Irati”. k
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica alterado o inciso Il do Art. 2º da Lei nº 3.807 de 02
de abril de 2014, que passa a.vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
[-(..) ;
! - multa no valor de 10(dez) URM's, se reincidente, e a cada
infração subsequente;"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 06 de fevereiro de 2026.
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G. Garotinho / 3422-8786
CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o valor da
penalidade aplicada aos casos de descarte irregular de lixo nos logradouros públicos do
Município de Irati, prática que tem se tornado cada vez mais frequente e recorrente.
Apesar da existência de legislação específica que proíbe tal conduta, observa-se que o
valor atualmente previsto para a multa não tem se mostrado suficiente para inibir o
comportamento inadequado, resultando em prejuízos ao meio ambiente, à saúde
pública e à estética urbana, além de gerar elevados custos ao Poder Público para a
limpeza e manutenção dos espaços públicos.
Nesse contexto, o aumento da multa para 10 (dez) URM's em
caso de reincidência e infrações subsequentes busca conferir maior efetividade à
norma, adotando um caráter pedagógico e coercitivo, capaz de desestimular a prática
do descarte irregular de resíduos. A medida está alinhada aos princípios da prevenção
e da responsabilidade ambiental, incentivando a conscientização da população quanto
ao uso adequado dos espaços públicos e ao correto descarte do lixo, contribuindo para
uma cidade mais limpa, organizada e sustentável.
Ressalta-se, ainda, que a regulamentação da Lei, conforme
previsto no art. 6º, será realizada por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual
estabelecerá que a fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. O referido Decreto também preverá a realização de campanhas educativas
e informativas sobre a legislação, bem como a instalação de placas indicativas em locais
estratégicos do Município, com o objetivo de ampliar o conhecimento da população
acerca das proibições e penalidades, fortalecendo -a prevenção e o cumprimento da
norma.
Ante o exposto, submetemos à apreciação da matéria ao
Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente projeto.
&. Garotinho / 3422-8786

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