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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 5.295, de 11 de dezembro de 2025, para substituir o índice de atualização monetária IPCA/IBGE pelo INPC/IBGE.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T14:49:19.707381-03:00 Aprovado em única votação 9 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 012/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.295, de 11 
de dezembro de 2025, para substituir o índice de atualização 
monetária IPCA/IBGE pelo INPC/IBGE.
Art. 1º - Promove-se a alteração do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, mantido íncolume o parágrafo único, para vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem 
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescidos de 
juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa 
de multa.
......................................................................
Art. 2º - Promove-se a alteração do art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, para vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, 
acrescidas de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) 
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes 
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 3º - Promove-se a alteração do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, para vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) 
ao mês e multa de 0,50% (zero vírgula cinco por cento), 
acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 4º - Mantém-se inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos 
da Lei nº 5295/2025.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 012/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.295, de 11 
de dezembro de 2025, para substituir o índice de atualização 
monetária IPCA/IBGE pelo INPC/IBGE.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo substituir o índice de atualização monetária previsto na Lei Municipal nº 
5.295/2025, atualmente fixado como IPCA/IBGE, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC/IBGE.
A alteração proposta busca alinhar o critério de atualização monetária adotado 
pelo Município ao índice oficialmente utilizado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS), conforme estabelecido pela legislação federal. O INPC é o índice 
aplicado anualmente para a correção dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS), servindo como parâmetro oficial de recomposição do poder 
aquisitivo dos segurados.
Assim, a adoção do INPC confere maior coerência ao sistema previdenciário 
municipal, harmonizando-o com a sistemática aplicada no âmbito federal, além de proporcionar 
maior adequação técnica ao cálculo dos valores parcelados junto ao Regime Próprio de 
Previdência Social.
Ressalta-se que a alteração não modifica a estrutura do parcelamento 
autorizada pela Lei nº 5.295/2025, limitando-se exclusivamente à substituição do índice de 
atualização monetária, mantidos os juros e demais critérios estabelecidos na legislação vigente.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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