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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:30:54.427228-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2026-03-04T14:52:18.595176-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política 
Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial –
COMPER, órgão colegiado, permanente, consultivo e propositivo, com caráter deliberativo no 
âmbito de suas competências legais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos do Município de Irati, Estado do Paraná.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas municipais voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento de 
todas as formas de discriminação racial;
II – Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os 
diferentes grupos étnico-raciais, com especial atenção à população negra, povos indígenas, 
povos ciganos, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
III – Combater o racismo, a discriminação racial e as desigualdades 
étnico-raciais, garantindo a efetivação dos direitos humanos;
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IV – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração, 
implementação e monitoramento de políticas, planos, programas e ações voltadas à 
promoção da igualdade étnico-racial;
V – Incentivar a participação da sociedade civil, assegurando o controle 
social e a representação dos diversos segmentos étnico-raciais no processo de formulação das 
políticas públicas;
VI – Propor medidas de articulação intersetorial entre as áreas da 
assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e demais políticas públicas;
VII – Acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à 
política étnico-racial no âmbito do município;
VIII – Estimular ações educativas, culturais e formativas que 
promovam o respeito à diversidade étnico-racial e à valorização da identidade, história e 
cultura dos povos e comunidades tradicionais;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal 
relacionada à promoção da igualdade étnico-racial e aos direitos humanos;
X – Propor a realização de conferências, audiências públicas e demais 
espaços de diálogo sobre a política municipal de promoção da igualdade étnico-racial.
Art. 3º - Compete ao COMPER:
I – Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de 
Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
II – Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes, 
prioridades e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial no município;
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III – Emitir pareceres e recomendações sobre programas, projetos e 
ações governamentais relacionados à política étnico-racial;
IV – Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na formulação, 
implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à igualdade étnico-racial;
V – Acompanhar e monitorar a execução das ações e dos recursos 
orçamentários destinados à política étnico-racial;
VI – Estimular e garantir a participação social, assegurando a 
representação dos diferentes segmentos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;
VII – Articular-se com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e 
entidades da sociedade civil, visando à integração e fortalecimento das políticas públicas;
VIII – Propor e acompanhar a realização de conferências, fóruns, 
audiências públicas e campanhas educativas relacionadas à promoção da igualdade étnico￾racial;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal 
referente à igualdade racial e aos direitos humanos;
X – Receber, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar 
denúncias de discriminação racial, racismo e violações de direitos, observadas as atribuições 
legais;
XI – Incentivar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos de 
dados sobre a realidade étnico-racial do município;
XII – Acompanhar e contribuir para a implementação de políticas 
afirmativas no âmbito municipal;
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XIII – Aprovar seu regimento interno, definindo normas de 
organização, funcionamento e processo decisório.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial será composto 
de forma paritária, por representantes:
I – do Poder Público Municipal;
II – da Sociedade Civil organizada.
Parágrafo único: O número de membros titulares e suplentes, bem 
como os critérios de escolha, mandato e funcionamento, serão definidos em regulamento e 
no regimento interno do conselho.
Art. 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e 
seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 1 
(uma) recondução, e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação 
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus 
suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer 
tempo.
Art. 7º - Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão 
escolhidos entre representantes de segmentos étnico-raciais e entidades da sociedade civil 
atuantes na temática, indicados na Conferência Municipal de Política Étnico-Racial, com 
notável prestação de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral, ou por 
fórum específico convocado para esse fim.
Art. 8º - A função dos membros do Conselho Municipal de Política 
Étnico-Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem 
nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
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Parágrafo único: Os conselheiros terão direito a certificação de 
participação no COMPER.
Art. 9° - O regimento do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial 
definirá, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência 
do plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões 
que vierem a ser formadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER 
contará com 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem definidos pela 
Administração Pública, observando-se, sempre que possível, a diversidade étnico-racial na 
composição do Conselho, inclusive com a participação de pessoas negras autodeclaradas.
Parágrafo único: Os representantes da Sociedade Civil serão os 
seguintes:
I) 01 (um) representante de organizações ou movimentos da 
população negra;
II) 01 (um) representante de povos indígenas;
III) 01 (um) representante de povos ciganos;
IV) 01 (um) representante de comunidades quilombolas ou povos e 
comunidades tradicionais;
V) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação 
na promoção da igualdade étnico-racial e direitos humanos.
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Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação no 
âmbito do COMPER.
Art. 12 - A Mesa Diretora do COMPER, eleita pela maioria absoluta dos 
votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPER;
II - Vice-Presidente;
Parágrafo único: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa 
Diretora poderão ser pleiteados por membros titulares representantes das organizações 
governamentais e não governamentais, pelo período de um ano para cada organização, sendo 
que, quando uma organização governamental ocupar a presidência, uma organização não 
governamental ocupará a vice-presidência, e vice-versa.
Art. 13 - O COMPER poderá instituir comissões temáticas e grupos de 
trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de 
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas 
comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de 
outros poderes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo 
do COMPER, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo 
dentre os(as) servidores(as) públicos(as) do Município ou à sua disposição, especialmente 
convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPER, mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros, 
o COMPER elaborará o seu regimento interno, que complementará a estruturação, as 
competências e atribuições definidas nesta Lei, para seus integrantes e estabelecerá as 
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normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será 
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: Qualquer alteração posterior no regimento interno 
dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPER.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente, em 
data, horário e local previamente estabelecidos em seu regimento interno, e 
extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou aprovado em Plenário ou a 
requerimento de maioria simples dos seus membros efetivos.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho deverão ter quórum mínimo 
de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos para assuntos de caráter informativo e maioria 
simples para deliberações, salvo nos casos em que o regimento interno exigir quórum 
qualificado.
Art. 17 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial￾COMPER serão públicas, precedidas de ampla divulgação e abertas a qualquer interessado, 
que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Avaliar a situação da política municipal de promoção da igualdade 
étnico-racial;
II – Propor diretrizes, prioridades e ações para o aperfeiçoamento das 
políticas públicas étnico-raciais;
III – Fortalecer a participação social e o controle social;
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IV – Eleger ou referendar os representantes da sociedade civil para 
compor o COMPER, na forma desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos, devendo 
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, a 
Conferência Municipal de Promoção de Política Étnico-Racial, colegiado com a finalidade de 
avaliar e propor Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município, 
e referendar os membros não governamentais eleitos para o COMPER.
Art. 20 - A convocação da Conferência Municipal de Política Étnico￾Racial será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Art. 21 - O regimento interno da Conferência Municipal de Política 
Étnico-Racial, a ser elaborado pelo COMPER, em conformidade com os editais das instâncias 
federal e estadual, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das 
entidades e organizações governamentais e não governamentais para a conferência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO-RACIAL
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial –
FUMPER, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos, com a finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à 
promoção da igualdade étnico-racial no Município de Irati.
Parágrafo único: A movimentação dos recursos do Fundo obedecerá 
às normas da legislação financeira e orçamentária, mediante ordenação de despesas pela 
autoridade competente.
Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Étnico-
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Racial:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal;
II – Transferências da União, do Estado do Paraná e de outros entes 
federativos;
III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, acordos 
e parcerias;
V – Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial 
serão aplicados, prioritariamente, em:
I – Financiamento de programas, projetos e ações voltadas à 
promoção da igualdade étnico-racial;
II – Ações de enfrentamento ao racismo e à discriminação racial;
III – Apoio a iniciativas de valorização da cultura, identidade e história 
dos povos e comunidades tradicionais;
IV – Capacitação, formação e educação permanente de gestores, 
profissionais e conselheiros;
V – Realização de conferências, fóruns, campanhas educativas e 
eventos relacionados à política étnico-racial;
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VI – Estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de dados sobre a 
realidade étnico-racial do município.
Art. 25 - A gestão do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial será 
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a orientação, 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política 
Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Irati/PR, o Conselho Municipal de 
Política Étnico-Racial – COMPER e o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER, como 
instrumentos permanentes de formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das 
políticas públicas voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento do 
racismo e de todas as formas de discriminação racial.
A criação do COMPER atende aos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade material, da participação social e do controle social, previstos na 
Constituição Federal de 1988, bem como às diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Igualdade 
Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), que orienta os entes federativos à adoção de políticas 
públicas específicas para a superação das desigualdades étnico-raciais historicamente 
construídas.
O Município de Irati caracteriza-se por uma diversidade étnico-racial 
significativa, composta por população negra, povos indígenas, povos ciganos, comunidades 
quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, cujas demandas exigem ações 
públicas planejadas, articuladas e acompanhadas de forma democrática e participativa.
Nesse contexto, o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial surge como 
espaço institucional legítimo de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, 
assegurando a escuta qualificada, a representação dos diversos segmentos e a construção
coletiva das políticas públicas.
O COMPER, enquanto órgão colegiado, permanente, consultivo e 
deliberativo no âmbito de suas competências, permitirá maior integração intersetorial entre as 
políticas de assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e direitos 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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humanos, contribuindo para a efetividade das ações e para o fortalecimento da cidadania e da 
justiça social no município.
A criação do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER 
complementa a estrutura da política pública proposta, ao possibilitar a captação, gestão e 
aplicação de recursos financeiros destinados exclusivamente ao financiamento de programas, 
projetos e ações de promoção da igualdade étnico-racial.
Ressalta-se que o Fundo não cria despesas automáticas, mas organiza e 
potencializa os recursos já existentes e aqueles que venham a ser transferidos por outros entes 
federativos ou oriundos de parcerias e convênios, garantindo transparência, planejamento e
controle social na sua execução. Ademais, firma que fora sondado quanto à possibilidade de 
captação desses recursos, o qual foi exitoso quanto à viabilidade; todavia, tal iniciativa depende 
exclusivamente de formação de Conselho Municipal e Fundo específico para os repasses. 
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei respeita os limites da iniciativa do 
Poder Executivo, não cria cargos, nem vínculos empregatícios, nem obrigações financeiras 
permanentes, estando plenamente adequado à legislação vigente e à técnica legislativa.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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