Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política
Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial –
COMPER, órgão colegiado, permanente, consultivo e propositivo, com caráter deliberativo no
âmbito de suas competências legais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos do Município de Irati, Estado do Paraná.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas municipais voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento de
todas as formas de discriminação racial;
II – Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os
diferentes grupos étnico-raciais, com especial atenção à população negra, povos indígenas,
povos ciganos, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
III – Combater o racismo, a discriminação racial e as desigualdades
étnico-raciais, garantindo a efetivação dos direitos humanos;
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IV – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração,
implementação e monitoramento de políticas, planos, programas e ações voltadas à
promoção da igualdade étnico-racial;
V – Incentivar a participação da sociedade civil, assegurando o controle
social e a representação dos diversos segmentos étnico-raciais no processo de formulação das
políticas públicas;
VI – Propor medidas de articulação intersetorial entre as áreas da
assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e demais políticas públicas;
VII – Acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à
política étnico-racial no âmbito do município;
VIII – Estimular ações educativas, culturais e formativas que
promovam o respeito à diversidade étnico-racial e à valorização da identidade, história e
cultura dos povos e comunidades tradicionais;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal
relacionada à promoção da igualdade étnico-racial e aos direitos humanos;
X – Propor a realização de conferências, audiências públicas e demais
espaços de diálogo sobre a política municipal de promoção da igualdade étnico-racial.
Art. 3º - Compete ao COMPER:
I – Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
II – Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes,
prioridades e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial no município;
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III – Emitir pareceres e recomendações sobre programas, projetos e
ações governamentais relacionados à política étnico-racial;
IV – Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na formulação,
implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à igualdade étnico-racial;
V – Acompanhar e monitorar a execução das ações e dos recursos
orçamentários destinados à política étnico-racial;
VI – Estimular e garantir a participação social, assegurando a
representação dos diferentes segmentos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;
VII – Articular-se com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, visando à integração e fortalecimento das políticas públicas;
VIII – Propor e acompanhar a realização de conferências, fóruns,
audiências públicas e campanhas educativas relacionadas à promoção da igualdade étnicoracial;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal
referente à igualdade racial e aos direitos humanos;
X – Receber, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar
denúncias de discriminação racial, racismo e violações de direitos, observadas as atribuições
legais;
XI – Incentivar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos de
dados sobre a realidade étnico-racial do município;
XII – Acompanhar e contribuir para a implementação de políticas
afirmativas no âmbito municipal;
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XIII – Aprovar seu regimento interno, definindo normas de
organização, funcionamento e processo decisório.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial será composto
de forma paritária, por representantes:
I – do Poder Público Municipal;
II – da Sociedade Civil organizada.
Parágrafo único: O número de membros titulares e suplentes, bem
como os critérios de escolha, mandato e funcionamento, serão definidos em regulamento e
no regimento interno do conselho.
Art. 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e
seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 1
(uma) recondução, e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus
suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer
tempo.
Art. 7º - Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão
escolhidos entre representantes de segmentos étnico-raciais e entidades da sociedade civil
atuantes na temática, indicados na Conferência Municipal de Política Étnico-Racial, com
notável prestação de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral, ou por
fórum específico convocado para esse fim.
Art. 8º - A função dos membros do Conselho Municipal de Política
Étnico-Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem
nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
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Parágrafo único: Os conselheiros terão direito a certificação de
participação no COMPER.
Art. 9° - O regimento do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial
definirá, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência
do plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões
que vierem a ser formadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER
contará com 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem definidos pela
Administração Pública, observando-se, sempre que possível, a diversidade étnico-racial na
composição do Conselho, inclusive com a participação de pessoas negras autodeclaradas.
Parágrafo único: Os representantes da Sociedade Civil serão os
seguintes:
I) 01 (um) representante de organizações ou movimentos da
população negra;
II) 01 (um) representante de povos indígenas;
III) 01 (um) representante de povos ciganos;
IV) 01 (um) representante de comunidades quilombolas ou povos e
comunidades tradicionais;
V) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação
na promoção da igualdade étnico-racial e direitos humanos.
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Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação no
âmbito do COMPER.
Art. 12 - A Mesa Diretora do COMPER, eleita pela maioria absoluta dos
votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPER;
II - Vice-Presidente;
Parágrafo único: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa
Diretora poderão ser pleiteados por membros titulares representantes das organizações
governamentais e não governamentais, pelo período de um ano para cada organização, sendo
que, quando uma organização governamental ocupar a presidência, uma organização não
governamental ocupará a vice-presidência, e vice-versa.
Art. 13 - O COMPER poderá instituir comissões temáticas e grupos de
trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas
comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de
outros poderes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo
do COMPER, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo
dentre os(as) servidores(as) públicos(as) do Município ou à sua disposição, especialmente
convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPER, mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros,
o COMPER elaborará o seu regimento interno, que complementará a estruturação, as
competências e atribuições definidas nesta Lei, para seus integrantes e estabelecerá as
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normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: Qualquer alteração posterior no regimento interno
dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPER.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente, em
data, horário e local previamente estabelecidos em seu regimento interno, e
extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou aprovado em Plenário ou a
requerimento de maioria simples dos seus membros efetivos.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho deverão ter quórum mínimo
de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos para assuntos de caráter informativo e maioria
simples para deliberações, salvo nos casos em que o regimento interno exigir quórum
qualificado.
Art. 17 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Étnico-RacialCOMPER serão públicas, precedidas de ampla divulgação e abertas a qualquer interessado,
que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Avaliar a situação da política municipal de promoção da igualdade
étnico-racial;
II – Propor diretrizes, prioridades e ações para o aperfeiçoamento das
políticas públicas étnico-raciais;
III – Fortalecer a participação social e o controle social;
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IV – Eleger ou referendar os representantes da sociedade civil para
compor o COMPER, na forma desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos, devendo
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, a
Conferência Municipal de Promoção de Política Étnico-Racial, colegiado com a finalidade de
avaliar e propor Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município,
e referendar os membros não governamentais eleitos para o COMPER.
Art. 20 - A convocação da Conferência Municipal de Política ÉtnicoRacial será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Art. 21 - O regimento interno da Conferência Municipal de Política
Étnico-Racial, a ser elaborado pelo COMPER, em conformidade com os editais das instâncias
federal e estadual, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das
entidades e organizações governamentais e não governamentais para a conferência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO-RACIAL
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial –
FUMPER, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos, com a finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à
promoção da igualdade étnico-racial no Município de Irati.
Parágrafo único: A movimentação dos recursos do Fundo obedecerá
às normas da legislação financeira e orçamentária, mediante ordenação de despesas pela
autoridade competente.
Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Étnico-
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Racial:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal;
II – Transferências da União, do Estado do Paraná e de outros entes
federativos;
III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, acordos
e parcerias;
V – Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial
serão aplicados, prioritariamente, em:
I – Financiamento de programas, projetos e ações voltadas à
promoção da igualdade étnico-racial;
II – Ações de enfrentamento ao racismo e à discriminação racial;
III – Apoio a iniciativas de valorização da cultura, identidade e história
dos povos e comunidades tradicionais;
IV – Capacitação, formação e educação permanente de gestores,
profissionais e conselheiros;
V – Realização de conferências, fóruns, campanhas educativas e
eventos relacionados à política étnico-racial;
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VI – Estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de dados sobre a
realidade étnico-racial do município.
Art. 25 - A gestão do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a orientação,
acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política
Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Irati/PR, o Conselho Municipal de
Política Étnico-Racial – COMPER e o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER, como
instrumentos permanentes de formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das
políticas públicas voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento do
racismo e de todas as formas de discriminação racial.
A criação do COMPER atende aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade material, da participação social e do controle social, previstos na
Constituição Federal de 1988, bem como às diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Igualdade
Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), que orienta os entes federativos à adoção de políticas
públicas específicas para a superação das desigualdades étnico-raciais historicamente
construídas.
O Município de Irati caracteriza-se por uma diversidade étnico-racial
significativa, composta por população negra, povos indígenas, povos ciganos, comunidades
quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, cujas demandas exigem ações
públicas planejadas, articuladas e acompanhadas de forma democrática e participativa.
Nesse contexto, o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial surge como
espaço institucional legítimo de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada,
assegurando a escuta qualificada, a representação dos diversos segmentos e a construção
coletiva das políticas públicas.
O COMPER, enquanto órgão colegiado, permanente, consultivo e
deliberativo no âmbito de suas competências, permitirá maior integração intersetorial entre as
políticas de assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e direitos
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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humanos, contribuindo para a efetividade das ações e para o fortalecimento da cidadania e da
justiça social no município.
A criação do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER
complementa a estrutura da política pública proposta, ao possibilitar a captação, gestão e
aplicação de recursos financeiros destinados exclusivamente ao financiamento de programas,
projetos e ações de promoção da igualdade étnico-racial.
Ressalta-se que o Fundo não cria despesas automáticas, mas organiza e
potencializa os recursos já existentes e aqueles que venham a ser transferidos por outros entes
federativos ou oriundos de parcerias e convênios, garantindo transparência, planejamento e
controle social na sua execução. Ademais, firma que fora sondado quanto à possibilidade de
captação desses recursos, o qual foi exitoso quanto à viabilidade; todavia, tal iniciativa depende
exclusivamente de formação de Conselho Municipal e Fundo específico para os repasses.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei respeita os limites da iniciativa do
Poder Executivo, não cria cargos, nem vínculos empregatícios, nem obrigações financeiras
permanentes, estando plenamente adequado à legislação vigente e à técnica legislativa.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal